DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Tribunal de Justiça de Rondônia
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TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 095/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 25 de maio de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na comarca de Ji-Paraná/RO. PORTARIA N. 0502/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, APARECIDO FELIPE CORREIA para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na comarca de Santa Luzia do Oeste/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009 PRESIDÊNCIA (a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, conselho da magistratura REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA N. 0486/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, RISANY MICHELLE MARCON JACONI para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Alta Floresta/RO. PORTARIA N. 0497/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, VANESSA FERREIRA LIMA DE SOUSA para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Porto Velho - RO ATOS DA PRESIDENTE ATO Nº 431/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO, Considerando o Ato Nº 755/2008-CM, disponibilizado no DJ Nº 194, de 16/10/2008 e o Ato Nº 416/2009-CM, disponibilizado no DJ Nº 090/2009, de 18/05/2009; R E S O L V E: CONVOCAR o Juiz de Direito DANIEL RIBEIRO LAGOS, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1ª Câmara Especial, no período de 02 a 31 de julho de 2009, em substituição ao Juiz Convocado FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, nos termos do artigo 245, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a) Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 432/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 305/95CM, às fls. 26, RESOLVE: ALTERAR o período de afastamento do Juiz de Direito JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, anteriormente marcado pelo Ato Nº 258/2009-CM, disponibilizado no DJ Nº 070/08, de 16/04/2009, para o período 27 a 29 de maio de 2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a) Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA Nº 182/2009-CG Porto Velho, 20 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 173/2009-CG, de 15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009, que designou a Juíza MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, para responder pela 4ª Vara Cível da referida comarca, no período de 07 a 31/07/2009 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 183/2009-CG Porto Velho, 20 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar o Juiz Substituto ADRIANO LIMA TOLDO,lotado na 3ª Seção Judiciária, para responder pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no período de 07 a 31/07/2009, sem prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça 2 PORTARIA Nº 184/2009-CG Porto Velho, 20 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar o Juiz Substituto LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, lotado na 2ª Seção Judiciária, responder pela Comarca de Jaru de 20 a 30/07/2009, sem prejuízo das designações anteriores, em razão das férias dos titulares e vacância. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 186/2009-CG Porto Velho, 21 de maio de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, Considerando o constante na Portaria n. 145/2009-CG, de 06/05/2009, publicada no DJ n. 084/2009-CG; Considerando o constante na Portaria n. 153/2009-CG, de 15/05/2009. publicada no DJ n. 091/2009-CG; R E S O L V E: I – Cessar, a partir de 25/05/2009, os efeitos da Portaria n. 145/2009-CG, que designou o Juiz Substituto IVENS DOS FERNANDES,lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. II – Designar o referido magistrado para auxiliar na Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital, no período de 25/05 a 05/06/2009. III – Alterar a Portaria n. 153/2009-CG, que designou o referido magistrado para auxiliar na Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca da Capital, no período de 30/05 a 21/06/2009, para 06 a 21/06/2009. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.006150-0 Requerente: Terumi Sonia Sostena Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 49.818,72 (quarenta e oito mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) - fls. 29/30. Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.006151-9 Requerente: Luiz Humberto Venturim Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Advogada: Lucilene Peterle (OAB/RO 2133) Requerido: Município de Ariquemes Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 174.512,05 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos) - fl. 32. Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.006178-0 Requerente: Julinda da Silva Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 9.963,74 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) - fl. 34. Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.006205-1 Requerente: Obras Sociais do Centro Médico de GuajaráMirim Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros 3 “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 82.125,94 (oitenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - fl. 57. Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005449-0 Impetrante: Marcia Sato Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Junte-se. Ante a justificativa da requerente, defiro o pedido. Porto Velho, 21 de maio de 2009.” (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Revisão Criminal nrº 200.000.2009.006462-3 Revisionando: Raimundo Gonçalves Sobrinho Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Assim, indefiro a liminar. Nos termos do artigo 513 do Regimento Interno deste Tribunal, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006198-5 Impetrante: William Takashigue Inaba Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC Impetrado: Diretor Executivo da Policia Civil do Estado de Rondonia Vistos. As portarias números 353, DGPC de 25. de fevereiro e 441, DGPC/RO, de 08 de abril, não indicam com clareza o ano, fazendo-se necessário os devidos esclarecimentos pela autoridade impetrada, bem como sobre as datas de suas publicações no Diário Oficial. Aprecio o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2004.004833-0 Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia [...] Pelo exposto, entendendo que o processo em questão deva ser reapreciado pelo eminente Desembargador Sansão Saldanha, remeto os autos à Vice-Presidência para deliberações que julgar necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.004240-7 Agravante: M. P. Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Agravada: V. R. P. Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto o presente instrumento em agravo retido. Remeta-se para o feito principal. Publique-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009.” Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.015787-3 Agravante: Carmélia Galvão Tavares Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) 4 Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) [...] Vistos. Carmélia Galvão Tavares agrava de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Capital, que declarou deserto o recurso de apelação ante a ausência de preparo. Afirma a agravante que requereu o beneficio da gratuidade de justiça no recurso de apelação interposto, que não foi verificado pelo juízo a quo, pretendendo, então, a reforma da decisão para seguimento e conhecimento por este Tribunal. Examinados, decido. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do STJ tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Corte: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Ag. de Instrumento n. 03.003853-7, rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003). E ainda: Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido. I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça contenta-se com a afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não pode prejudicar a parte. II – omissis; (Ap. Cível n. 01.001751-8, rel. des. Roosevelt Costa, julgado em 12-9-2001). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Dessa forma, acolho o pedido de assistência existente nos autos e concedo à agravante os benefícios da gratuidade judiciária. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao recurso liminarmente, cassando a decisão agravada, e, conseqüentemente, determino o recebimento do recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos nº 001.2008.015787-3. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2004.008904-4 Agravante: Farley Gomes de Souza Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Agravada: Jeane Carla da Cruz Nogueira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) [...] O agravante se insurge contra a decisão proferida em ação executória, em que o juízo a quo, com esteio no art. 475-J do CPC, determinou a intimação do executado/agravante para efetuar o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado. Argumenta violação do disposto no parágrafo único do artigo 475-N do mesmo código, uma vez que há previsão expressa de que o devedor deve ser pessoalmente citado, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Examinados, segue a decisão. Em análise primária da questão, verifica-se, a princípio, a possibilidade de se gerar dano ao agravante, porquanto determinou-se a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Diante da possibilidade de grave lesão ao direito do agravante, bem como por se vislumbrar extravio do procedimento a ser adotado, impõe-se conceder o efeito suspensivo à decisão recorrida. Comunique-se o juízo acerca da decisão, bem como intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2008.026604-4 Agravante: João Enivaldo Silva Portal Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Agravada: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Andrea de Albuquerque Araújo Barroso (OAB/RJ 1508B) 5 Advogada: Jobetiane Ribeiro Gomes (OAB/RJ 148105) [...] O agravante se insurge contra a decisão que não acolheu o pedido de redução de honorários periciais estabelecidos em R$2.000,00 pelo juízo a quo, sendo que o objeto do processo principal está calcado na revisão de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e que acarreta descontos mensais de R$505,89 em seu contracheque. Aduz o agravante não possuir condições financeiras de arcar com todo o valor estipulado por considerá-lo muito elevado, ressaltando que já depositou R$500,00 para a finalidade, e pretende a redução para R$1.000,00, para que então possa complementar o pagamento. Aduz também que a majoração da multa para R$1.000,00 não trará resultado prático quanto ao cumprimento da decisão de a agravada cessar os descontos em seu contracheque, pugnando pelo seu estabelecimento em R$2.000,00. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, uma vez que foi estipulado prazo de 30 dias para cumprimento. Examinados, segue a decisão. Pelas razões recursais apresentadas, infere-se que o pleito original se assenta em relação de consumo, versando sobre prestação de serviço, devendo-se, nesse contexto e dentro de um critério de razoabilidade, ser facilitada a produção de provas para o consumidor. Vale ainda considerar que o valor de R$2.000,00 estipulado pelo juízo a quo é relativamente elevado, instando ainda enfatizar que o agravante busca excluir descontos que são efetivados diretamente em seu contracheque e que alcançam a cifra de R$505,89. Diante disso, e tendo em vista ainda o exíguo prazo para complemento dos honorários periciais, da mesma forma que o perito não foi consultado sobre a possibilidade de redução espontânea do valor arbitrado, e verificando a possibilidade de grave lesão ao agravante com a impossibilidade de arcar com o pagamento do valor arbitrado, com esteio no art. 558 do CPC impõe-se conceder o efeito suspensivo à decisão recorrida, determinando ainda que o Cartório da Vara de Origem proceda à intimação do perito nomeado nos autos para que apresente proposta de honorários. Comunique-se o juízo acerca da decisão, bem como intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.010.2007.004313-0 Apelante: Átimo Software Ltda Advogado: Fabio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelado: Clodoaldo Fermino Nunes Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Embora o apensamento dos autos da Busca e Apreensão tenha sido imprescindível para o julgamento do pleito indenizatório, verifico que esses não se fazem necessários para o deslinde da matéria submetida à apreciação desta Corte, sendo que a sua permanência apenas obstará indevidamente o prosseguimento do cumprimento da sentença lá prolatada. Ao 1º DEJUCIVEL/TJ/TO, para que proceda ao desapensamento da Execução de Título Judicial (processo nº. 010.2006.006681-2), e a sua remessa à vara de origem, por não se justificar o óbice ao prosseguimento daquele feito. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.009035-0 Agravante: José Manique Barreto Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Agravado: Jair Ferreira Advogada: Uda de Mello França (OAB/RO 449A) Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 102.014.2005.012497-1 Agravante: Maria Rosângela Pintar de Oliveira Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Agravada: AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Decisão: “A certidão do Departamento informa a impossibilidade no cumprimento do despacho que determinou a intimação da parte contrária para as contrarrazões, fato que ocorre na pessoa do advogado e por meio de publicação no Diário da Justiça. A procuração com endereço do advogado da parte contrária se encontra nos autos às fls. 34, inclusive com etiqueta informando “procuração”. Como se vê, faltou a necessária atenção, até porque para intimação por meio do advogado basta seu nome e não endereço. Cumpra-se o despacho de fls. 119 dos autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.” Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.012218-0 Apte/Apdo: Cleucinei Alves dos Santos Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863) Advogada: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A) 6 Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Apdo/Apte: Ajuricaba Ferreira de Souza Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) [...] Os recorrentes pleitearam em sede recursal os benefícios da Justiça Gratuita, na qual foi indeferida, sendo oportunizado para recolherem o preparo devidamente atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 118/119, sendo essa decisão publicada no Diário da Justiça nº. 080 de 04/05/09, considerando como data da publicação o dia 05/05/09. Deixaram transcorrer in albis o prazo para proceder o recolhimento, conforme certidão de fls. 120. Com efeito, para a admissibilidade da apelação, é imprescindível o recolhimento do preparo e, conforme disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o apelante deverá comprovar têlo feito no ato da interposição do recurso. Insta trazer à baila ementa do e. STJ, que bem se amolda ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial improvido. (REsp 733.681/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 302) Na espécie, constato a ausência do recolhimento do preparo, impondo-se a deserção do recurso. Posto isso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento aos recursos, fazendo-o monocraticamente, com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art. 344, inc. III do RITJRO. Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.005.2006.007565-7 Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Agravada: Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Carga em Geral CTV Advogada: Lília Pimentel Dinelly (OAB/SP 204320) Advogado: Celso Meneguelo Lobo (OAB/SP 204899) Advogada: Flávia Maria Bosso (OAB/SP 219436) Agravado: Ladislau Antonio Smoniotti ME Advogada: Euliana do Nascimento (OAB/SP 92606) Advogado: Marcos Souza Santos (OAB/SP 138259) Advogado: José Santino de Lira Filho (OAB/SP 82110) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio Xavier Raimundo (OAB/SP 213181) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508) Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136) Advogado: Ney Bastos Soares Júnior (OAB/AM 4336) Advogado: Eloy Pinto de Andrade (OAB/AM 819) [...] Por todo o exposto, estando a decisão contrária à jurisprudência desta Corte, dou provimento monocrático ao agravo para determinar o processamento do recurso de apelação sem a exigência de recolhimento das custas finais neste momento processual, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho – RO, 22 de maio de 2009. Desembargador KIYOCHI MORI Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 101.001.2004.012493-1 Embargante: Gláucio Duarte Gonçalves Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Embargada: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Considerando que a decisão recorrida não foi unânime e o inconformismo da embargante versa sobre o ponto em que não houve unicidade desta Corte, o que evidencia o cabimento do recurso, assim, admito os embargos infringentes de fls. 503/536. Encaminhem-se os autos ao Departamento para que se proceda à distribuição na forma regimental.” Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2006.005047-0 Recorrente: Neórico Alves de Souza Advogados: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105-AC), Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488A) e outro Recorrido: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Recorrido: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do porte de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º do CPC).” Porto Velho/RO, 22 de maio de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 7 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101.001.2006.014299-4 Recorrente: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outro Recorrido: Eloísio de Oliveira Cordeiro Júnior Advogados: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) e Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Recorrido: Neórico Alves de Souza Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes de remessa e retorno, no prazo de cinco dias (art.511,§ 2º do CPC). Porto Velho, 22 de maio de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2006.009207-5 Recorrente: Neórico Alves de Souza Advogado: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105-AC), João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) e Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488A) Recorrido: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/ RO 635) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes de remessa e retorno, do Recurso Especial, no prazo de cinco dias (art.511, § 2º do CPC). Porto Velho, 22 de maio de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2006.002720-6 Recorrente: Jonatas Nascimento de Araújo Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) e Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Recorrida: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) e outros. [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.022903-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros. Recorrido: Edgar Ribeiro dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de maio de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.017061-3 Apelante: Jairo Barreto de Oliveira Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Apelado: Ultramag Colchões Ltda Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) [...] “Desta feita, entendo que existem elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência financeira do apelante, de modo que indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo de apelação, observando-se o disposto no artigo 6º, §6º do Regimento de Custas deste Tribunal, sob pena de deserção. Após o prazo concedido, com ou sem manifestação tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.007.2007.011333-9 Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Apelado: Márcio Frazão Vilanova Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) [...] “Assim, pelo exposto, a hipótese é de não conhecimento da apelação por ser inexistente, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC e 139, IV do RITJRO. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator 8 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001493-3 Agravante: J. B. G. D. Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. [...] “Assim, não tendo o agravante obedecido aos ditames do art. 525, I do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porquanto ausentes peças obrigatórias, conforme art. 557, caput, CPC. Intime-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009. (a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2007.006690-1 Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943) Apelado: Adeildo Gonzaga Tenório Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intimem-se os advogados referenciados na certidão (fl. 102) para regularizar a ausência de procuração nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. “ Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.007.2007.010792-4 Apelante: Douglas Renato de Souza Astrissi Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogada: Patrícia de Lima Guimarães Coelho (OAB/RJ 108813) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso. Publique-se.” Porto Velho, 30 de abril de 2008. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.016.2008.000884-7 Apelante: Talison Carlos Polita Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Apelante: Aguinaldo Simões Prudêncio Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481) Apelado: José Israel de Araújo Oliveira Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo devidamente atualizado no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.” Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.004767-6 Apelante: Tânia Maria de Fátima Advogado: Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908) Advogada: Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665) Apelante: José Ernesto Almeida Casanovas Advogado: Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908) Advogada: Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938) Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intimem-se os advogados dos apelantes, Dr. Fabrizio Ernane Marques Simões, OAB 2908, e Dra. Tainá Almeida Casanovas, OAB 3665, para regularizar a falta de procuração de Tânia Maria de Fátima, no prazo de 05 dias, sob pena do recurso ser conhecido só em relação a José Ernesto Almeida Casanovas. Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2008.010961-1 Apelante: J. S. Bezerra Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) Advogada: Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2949) Apelado: Banco Bradesco S A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) 9 Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Assim, com base nas reiteradas decisões em casos semelhantes, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reformo a sentença e condeno o apelado a pagar à apelante R$ 4.000,00 a título de danos morais. Condeno ainda o apelado nas custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2008.001389-4 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Apelado: Norte Distribuidora de Alimentos Ltda Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Determino ao Departamento de Distribuição que retifiquem os autos para excluir o revisor, por se tratar de procedimento no rito sumário (fls. 25). Após, retornem-me os autos conclusos.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.013.2005.001489-0 Apelante: Idair Antonio Caldato Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Jonatas Sirioli Brandão Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Advogada: Marli Rosa de Mendonça (OAB/RO 2623) Advogada: Edinalva Diana Vieira Xavier (OAB/RO 2587) Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Pelas razões expostas e ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e aplico ao apelante pena de deserção. Publique-se.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.015.2008.003615-9 Apelante: Walter Barbosa Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelado: Banco Citicard S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/ SP 220511) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se a advogada do apelado, Manuela Gsellmann da Costa – OAB/RO n. 3511, para regularizar a falta de procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme certidão (fl. 99), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.015.2007.002135-3 Apelante: Francisca Graciete Campos de Souza Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelante: Maria Auxiliadora Campos de Souza Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelante: Francisca Campos de Souza Araújo Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelada: Iponina Gonçalves Rodrigues Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Por envolver interesse do Ministério Público, nos termos do inc. III do art. 82 do CPC, remetam-se os presentes autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos para julgamento.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.014.2008.001349-4 Apelante: Flávio dos Santos Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Apelado: Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) 10 Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) Advogado: Fabrízio Uechi (OAB/SP 166680E) Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo no prazo de 05 dias, devidamente atualizado, sob pena de deserção.” Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.000655-9 Agravante: Valdemar Almeida Silva Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Agravado: Santino Lopes de Andrade Agravada: Maria de Fátima Andrade Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Assim, requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.020441-3 Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Apdo/Apte: Elvis Manoel Ferreira Nunes Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11 Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intimem-se os apelantes para complementar o preparo, considerando o valor da causa, devidamente atualizado, e o valor da indenização moral, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator [...] “Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes, dou provimento ao agravo liminarmente, e, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reformo a decisão de fl. 57 tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$ 465,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.028799-5 Apelante: Americel S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196) Apelada: Izaura Brito da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.009765-5 Embargante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Embargada: Ceva Saúde Animal Ltda Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Advogado: João Nardi Júnior (OAB/SP 114651) Advogado: Nilton Silva Cezar Junior (OAB/SP 112412) Advogado: Mariana Bertholodo Nobre (OAB/SP 3165) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à decisão, imanente ao próprio conteúdo do julgado, o que não é hipótese dos autos. Posto isso, nego seguimento os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 557 do CPC. Publique-se.” Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2008.025122-5 Apelante: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) Advogado: Thiago Feliciano (OAB/SP 264283) Advogada: Marcélia Onório (OAB/SP 275512) Apelado: Rizomar Guimarães Pereira Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões em casos semelhantes, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, anulo a sentença e determino o prosseguimento do processo. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.000664-9 Agravante: Elvis Cerquinha Barbosa Advogada: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Agravada: Tecnomania - Import Express Comercial e Importadora Ltda Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Diante do exposto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, porquanto a decisão agravada foi correta, já que a Serasa não pode ser obrigada, sob pena de multa diária, a excluir o nome do agravante sem que faça parte da relação jurídica, e o agravante formulou pedido diverso do realizado em primeiro grau, ao pedir que a agravada seja compelida a providenciar a exclusão dos seus dados do arquivista. Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Des. Miguel Monico Neto. Relator. Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.004768-2 Agravante: Marmentini & Ferreira Ltda ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Mario Cezar Cunha Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003323-0 Impetrante: Joao Batista Pinheiro Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12 Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Impetrado: Escrivania da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após retornem-me os autos conclusos.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator Apelada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.” Porto Velho, 14 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 101.001.2006.008934-1 Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelante: Aurimar Lacouth da Silva Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Apelante: Márcio José dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente deste Tribunal para providências.” Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Embargos Infringentes em Apelação nrº 101.001.2004.018372-5 Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho (OAB/RO 2443) Embargada: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 208E) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a embargada AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda, intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes. Porto Velho, 21 de maio de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 102.012.2007.000459-1 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 200.000.2009.003899-1 Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) Agravado: Cleide Alves de Souza Agravado: Cleiton Alves de Souza Agravado: Marcos Roberto Faccin [...] Decido. Como pressuposto de validade da presente ação, a autora aponta violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), por ter o juízo a quo a condenado ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual alcança a quantia atual de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Analiso o pedido de reconsideração da decisão agravada. A concessão de liminar em sede de ação rescisória é medida extrema, porquanto atinge diretamente os efeitos da coisa julgada por meio de decisão interlocutória de cognição sumária. Em que pese sua excepcionalidade, é cabível desde que presentes concomitantemente a fumus boni iuris e o periculum in mora. Na sentença que pretende ver reincidida a autora fora condenada a pagar aos dois primeiros requeridos a importância de R$ 9.000.00(nove mil reais) título de danos morais. Ocorre, que o magistrado ao arbitrar os honorários de advogado, fixou-o em 10% sobre o valor da causa, a qual teve como valor declarado R$ 418.080,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitenta reais). Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, face as regras contidas no artigo 20 e seguintes do CPC. A fumaça do bom direito traduz-se pela verossimilhança ou probabilidade de viabilidade da rescisória, e pela existência de prova sólida e inequívoca que de plano demonstre o dano irreparável ou de difícil reparação. A execução está tramitando e inclusive expedido mandado de penhora por meio de carta precatória , o que sem dúvida expõe a autora a dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, em juízo de reconsideração, defiro a liminar requerida, determinando a suspensão da ação de execução nº 010.2004.001427-4, até o julgamento final deste feito. Oficie-se o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Aguarde-se o transcurso do prazo mencionado às fls. 108. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2009.003866-5 Autor: Jair Gonçalves Luiz Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Ré: Itaú Seguros S. A. Relator : Desembargador Miguel Monico Neto [...] “Não obstante a Certidão de fl. 42, deixo de aplicar os efeitos da revelia por se trata a sentença rescidenda de coisa julgada material, tida como direito indisponível. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona: Não se aplica à ação rescisória os efeitos da revelia estipulado no CPC 319 (RSTJ 19/93). No mesmo sentido: Resp 23596-4/RS; RT 626/120; RT 571/163. Diante disso, especifiquem-se as provas que pretendem produzir, justificando desde já sua necessidade e utilidade para o deslinde da causa. Publique-se. “ Porto Velho, 14 de abril de 2007. (a) Desembargador Miguel Monico Neto Relator 13 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003749-9 Impetrante: Lourenço da Conceição Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente na forma do art. 557 do Código de Processo Civil e 139, IV do RITJ/RO. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 102.501.2008.008307-8 Apelante: José Maria Arruda Souza Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Aricleu Feitoza de Almeida Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar Junior (OAB/RO 169) Apelante: Francisco Soares Ferreira Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelante: Edilene de Melo Silva Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Considerando a certidão de fl. 600, intimem-se os apelantes Francisco Soares Ferreira e Edilene de Melo Silva a constituírem novo advogado, no prazo de cinco dias, para apresentar as razões de apelação. Não havendo manifestação no prazo declinado, ou se assim desejarem os apelantes, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de defensor, que deverá apresentar as razões no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.003969-1 Paciente: Dário dos Santos Lemos Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] A concessão de liminar em hábeas córpus é cabível em casos excepcionais, quando se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da prisão, o que não ocorre no presente caso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO O pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao colegiado. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005034-2 Paciente: Eneida Fernandes de Lima Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] Assim, diante da ausência de elementos mínimos para apuração dos fatos de modo a apurar o direito da paciente, indefiro a inicial. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006143-8 Impetrante: W. R. S. de M. Representado por sua mãe E. R. S. S. Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Vistos, etc. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator” Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006394-5 Impetrante: Zélia Padilha de Almeida Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “(...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro, entretanto, a liminar requerida em razão do caráter satisfativo da medida. (...) Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006549-2 Impetrante: Amadeu Pedro da Silva Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “Considerando a gravidade do quadro apresentado, o prejuízo que prorrogação do tratamento trará ao impetrante 14 e a possibilidade de que com a demora no fornecimento a medicação tenha sua eficácia reduzida, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo de 48 horas, adquira e forneça ao impetrante o medicamento Micardis (Telmisartina), conforme prescrição acostada à fl. 11, na quantidade suficiente para tratamento ininterrupto até o julgamento final deste mandamus, independente de licitação. Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 por dia atraso, a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da caracterização de crime de desobediência. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para cientificá-la desta decisão, bem com para que, querendo, apresente outras informações que tiver por conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004675-2 Paciente: Alianda Bezerra da Silva Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO [...] “Decido. Considerando que o presente pedido de habeas corpus não foi instruído com as cópias integrais do auto de prisão em flagrante, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se.” Porto Velho, 20 de maio de 2009. (a.) Desembargador EURICO MONTENEGRO Relator Despacho DO PLANTONISTA Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006606-5 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: A. F. de L. Representado por sua mãe M. L. F. de L. [...] “Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar a medicação na quantidade reclamada, no prazo de 5(cinco) dias. Fixo multa diária, pessoal, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar. Publique-se.” Porto Velho, de 22 de maio de 2008. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006592-1 Impetrante: Jose Mariano de Lima Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar a o necessário ao tratamento do impetrante, na forma do pedido, com a urgência que o caso recomenda. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento.Solicitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.Expeça-se o necessário. Publique-se.” Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Eliseu Fernandes Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Adesivo em Recurso Especial nrº 100.001.2006.014823-2 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo (ao Recurso Especial) (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 22 de maio de 2009 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.016.2006.001194-2 Apelante: Raimundo Mesquita Muniz Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Apelado: Município de Costa Marques RO Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) [...] “Vistos. Face a participação do Ministério Público de primeiro grau em todo o desenvolvimento do processo, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.” Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2009.003577-7 Paciente: Sandro Luiz dos Santos Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Paciente: Anderson Cléber da Silva Alencar Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) 15 Paciente: Volnney da Costa Wasczuk Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO [...] “Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Restituição de Coisas Apreendidas nrº 200.009.2006.001849-4 Requerente: Banco Bradesco S/A Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210) Advogada: Marcela La Poente de Castro Ribeiro (OAB/RJ 103440) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MT 8794A) Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos etc. Defiro o pedido da Procuradoria de Justiça, determinando seja Neide Maria Roncen intimada para se manifestar sobre a restituição pleiteada pelo Bradesco. Prazo de 10(dez) dias. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 101.003.2007.003049-6 Apelante: Elias Gonçalves Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Sbarzi “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 22 de maio de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2008.001023-2 Apelante: Uiliam Lopes Rezende Júnior Advogado: Alex Mota Cordeiro (RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Sbarzi “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 22 de maio de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 766 ATA DA 766ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 11 DE MAIO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Péricles Moreira Chagas. Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira. Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta a sessão às 8h45min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta: Para julgamento do processo a seguir, a sessão tornou-se reservada. 01 – Processo n. 003/2008 - CG Origem : Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Pedido de Providência - confidencial Solicitante : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Solicitado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : “O Pleno deliberou pela instauração do procedimento administrativo em face do magistrado representado nos termos do voto do relator, divergiu o Desembargador Kiyochi Mori. Por maioria, o Pleno acolheu a questão de ordem apresentada pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa para que o magistrado seja afastado de sua convocação no 2º Grau, divergiram os desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori e Zelite Andrade Carneiro.” No processo em referência, houve sustentação oral pelo Juiz representado. Seguindo normas regimentais, foi sorteado o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa para atuar como Relator do processo. Ausentou-se da sessão momentaneamente a Presidente Zelite Andrade Carneiro, passando a Presidência dos trabalhos para o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. 02 – Pedido de Providência n. 200.000.2008.009529-1 Origem : Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Representação Administrativa Requerente : Lemos Leite e Dias da Silva Sociedade de Advogados 16 Requerida : Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO : “O Pleno, por maioria, determinou o arquivamento do processo por não ter acolhido a representação administrativa”. Durante o julgamento do processo em referência, o Desembargador Eurico Montenegro apresentou questão de ordem no sentido de se converter em diligência para que a Corregedoria pudesse ouvir a escrivã e a juíza para apuração preliminar dos fatos narrados nos autos. Submetida a questão aos eminentes Pares, houve empate e não houve votos suficientes para acolher a questão de ordem apresentada. No uso da palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia requereu ao Presidente em substituição regimental uma investigação a respeito das certidões emitidas pela escrivã mencionada no referido processo. 03 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.012366-4 Origem : Departamento de Recursos Humanos (025/DRH/2004) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de alteração da concessão de 1,0 NM para 2,5 NM Recorrentes : Josué Cláudio de Souza e outros Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Impedido : Desembargador Moreira Chagas DECISÃO : “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha, pediu vista o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Os demais aguardam. Durante o julgamento desse processo, ausentou-se momentaneamen-te o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 04 - Processo Administrativo n. 200.000.2009.004795-8 Origem: Departamento de Recursos Humanos (613/DRH/2007) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de pagamento de parte da licença-maternidade não gozada em pecúnia Recorrente : Kasuelinda Nakashima Vieira Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, acompanhado pelos desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Ivanira Feitosa Borges, divergiram parcialmente os desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira e Roosevelt Queiroz Costa. Pediu vista o desembargador Rowilson Teixeira. Os demais aguardam”. Durante o julgamento desse processo, ausentou-se momentaneamente o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 05 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004961-6 Origem : Departamento de Recursos Humanos (006/DRH/2009) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão de 180 dias de licença-maternidade de filho adotivo Recorrente : Raquel Correia Lima Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Eurico Montenegro Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : “Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 06 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004430-4 Origem : Departamento de Recursos Humanos (160/DRH/2009) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de relotação Recorrente : Josiney Maciel de Souza Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : “Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. Na sequência, foram julgados extrapauta os seguintes processos: 01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.007325-5 Origem : Departamento de Recursos Humanos (750/DRH/2005) Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de reversão e revogação do ato de aposentadoria voluntária Recorrente : Juracy Moreira dos Reis Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator originário: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Moreira Chagas Decisão : “Por maioria, recurso não provido. Vencido o relator”. Lavrará o acórdão a desembargadora Ivanira Feitosa Borges. 02 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.006633-4 Origem : Corregedoria-Geral da Justiça (217/2004/CGJ) Objeto : Recurso referente à decisão proferida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça no Processo n. 217/2004-CG (Reclamação e pedido de providência com restituição de valores n. 01402.001801-4/1ª Vara Cível/Vilhena) Recte/Recdo : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda. Advogado : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066) Recdo/Recte : Yassuco Yokota dos Santos (Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena) Advogados : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Decisão : “À unanimidade, recurso provido parcialmente nos termos do voto do relator”. 17 Na sequência, a Presidente informou à Corte sobre a consulta realizada ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao quórum para julgamento de processos disciplinares administrativos contra magistrados. O CNJ reafirmou que deve ser tomada pela maioria absoluta e recomendou que a sessão para deliberação sobre a instauração de processo administrativo disciplinar seja designada para data que não prejudique a formação do “quorum”. Após as manifestações dos eminentes Pares, a Presidente informou que o assunto foi apresentado para ser estudado por todos e, oportunamente, discutido. A Presidente apresentou à Corte a minuta do Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, que institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a despesa forense e dá outras providências. O Pleno, aprovou, à unanimidade. A seguir sua Excelência fez um breve comentário a respeito da Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a convocação de juiz de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais, no art. 7º, alínea a, diz: “Não poderão ser convocados juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude”. No uso da palavra o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia manifestou-se registrando a informação recebida da Fundação Getúlio Vargas a respeito da titulação de Mestres dos juízes Arlen José Silva de Souza, Sérgio William Domingues Teixeira, Áureo Virgílio Queiroz e Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, que apresentaram defesa de dissertação de mestrado naquela instituição, ressaltando que a dissertação da Juíza Deisy Cristian foi muito bem elogiada pela banca examinadora. Nada mais havendo, às 12h30, a DesembargadoraPresidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente ASSUNTOS EXTRAPAUTA: Direção do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Coordenadoria da Justiça Rápida Itinerante da Comarca de Porto Velho: indicado o Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais; Direção do Fórum da Comarca de Cacoal: indicado o Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais; Direção do Fórum da Comarca de Cerejeiras: indicado o Juiz de Direito José Gustavo Melo Andrade com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais; Direção do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho: indicado o Juiz de Direito Aldemir de Oliveira com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais. O Pleno, à unanimidade, aprovou todas indicações. CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Reunidas Especiais Ata de Julgamento Sessão 37 Ata da sessão de julgamento realizada aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Junior, Eliseu Fernandes, Rowilson Teixeira e Francisco Prestello de Vasconcellos. Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho. Secretária, Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08: 30h , pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 01 200.000.2009.001989-0 Ação Rescisória Autor: Celso Leandro da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Réu: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 12/02/2009 Dada a palavra ao advogado, Dr. Severino Aldenor Monteiro da Silva, sustentou oralmente em favor de Celso Leandro da Silva. Decisão: APÓS O VOTO DO RELATOR EXTINGUINDO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DES. ELISEU FERNANDES, AGUARDAM OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO E ROWILSON TEIXEIRA, E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS. n. 02 200.000.2006.011990-0 Ação Rescisória Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Réu: Antonio de Padua Beira Pantoja Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Manoel Pereira Machado Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Ré: Maria Elisomar de Lima Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Antônio José do Carmo de Moraes Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Jessé de Sousa Silva Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Jorge Eurico de Aguiar Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Beatriz Duarte Raposo Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Réu: Leandro Fernandes de Souza Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 09/11/2006 Dada a palavra ao advogado, Dr. Ernande da Silva Segismundo, sustentou oralmente em favor de Antônio de Pádua Beira Pantoja. Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR UNANIMIDADE. n. 03 200.001.2007.026951-2 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2007.026951-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) 18 Embargado: Renildo Pereira Gonçalves Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO 4206) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 18/03/2009 Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO. n. 04 200.001.2007.028572-0 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2007.028572-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Embargada: Wildema Pinheiro de Morais Neves Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 27/03/2009 Sorteio Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO. n. 05 200.001.2006.011505-9 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2006.011505-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Embargado: K. de L. M. Representado por sua mãe E. M. de L. Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Embargada: K. de L. M. Representada por sua mãe E. M. de L. Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por sorteio em 26/03/2009 Dada a palavra ao advogado, Dr. Hugo Maciel Grangeiro, sustentou oralmente em favor de K. de L. M. Representada por sua mãe E. M. de L. Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO. n. 06 200.000.2007.009119-6 Ação Rescisória Autor: Elizeu Rychcik Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Réu: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 10/09/2007 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR E JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 07 201.001.2006.013017-1 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2006.013017-1 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Embargado: Ademar Brizon Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargada: Aparecida da Silva Almeida Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargado: Altair José da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargado: Aparecida Guadalupe da Silva Vargas Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargada: Angelita Alves de Souza Clemente Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargada: Analy da Silva Correia de Araújo Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargada: Antonia Augusta Duarte Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargado: Adelio Maibuk Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargado: Altamir José Schumann Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Embargado: Alfredo Ribas da Silva Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 09/02/2009 Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA. n. 08 200.001.2006.019931-7 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2006.019931-7 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Embargada: Terezinha de Jesus Pereira Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Embargado: M. N. L. P. J. Representado por sua mãe T. de J. P. Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) 19 Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por sorteio em 30/01/2008 Decisão: JULGOU-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE. n. 09 200.001.2008.004746-6 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2008.004746-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Embargado: Eliel Chagas de Santana Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Embargado: Pedro Nobre de Souza Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 30/03/2009 Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE. PROCESSOS ADIADOS 200.000.2008.004801-3 Ação Rescisória RETIRADO EM 17/04/2009 Autor: Ivan Moreira Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Réu: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 28/04/2008 PEDIDO DE VISTA EM 13/03/09, JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN. “APOS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O JUIZ LÉO ANTONIO FACHIN. OS DES. RENATO MARTINS MIMESSI, EURICO MONTENEGRO,WALTENBERG JUNIOR E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO AGUARDAM.” 200.000.2008.003551-5 Revisão Criminal Revisionanda: Flávia Leme Carvalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por sorteio em 01/04/2008 200.001.2005.007952-1 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2005.007952-1 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Embargado: Cleber da Silva Nunes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Dadivar Peret Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Daniel de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Daniel Muniz Nogueira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Dalvino da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Darcy Hrycyna Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Drayton Florêncio da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Dejair dos Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Derivaldo Souza Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargado: Denis Pedro de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Embargada: Dulcinéia Pinheiro Galindo Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por sorteio em 08/01/2008 200.007.2004.004092-1 Embargos Infringentes Origem: 100.007.2004.004092-1 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Embargante: Donizeti Camargos de Freitas Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Embargante: Município de Cacoal - RO Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) Embargada: José Amado Francino Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Embargada: Erondina Matos Brito Francino Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por sorteio em 08/08/2007 PEDIDO DE VISTA EM 17/11/08, DES. RENATO MARTINS MIMESSI: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE 20 FOI ACOMPANHADO PELO DES. ELISEU FERNANDES E DES. ROWILSON TEIXEIRA, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI E OS JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO E OSNY CLARO DE O. JUNIOR AGUARDAM.” Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 09h37 horas. Nesta oportunidade o Dr. Hugo Maciel Grangeiro comentousobre sua passagem na cidade de Fortaleza-CE, tendo a OAB daquele Estado dirigido muitos elogios ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pela sua celeridade bem como pela forma de disponibilização de suas decisões no site. Porto Velho, 08 de maio de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da Câmaras Reunidas Especiais PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição : 25/06/2008 Data do julgamento : 02/03/2009 201.000.2007.011251-7 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Alexandre Brito da Silva Advogado : Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080) Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, RECEBER A DENÚNCIA, VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, GABRIEL MARQUES DE CARVALHO E CÁSSIO SBARZI GUEDES, QUE A RECEBERAM PARCIALMENTE. “. Ementa : Recebimento da denúncia. Imperícia, imprudência e negligência médica. Cirurgia de gastroplastia. Morte e lesões corporais. Materalidade e indícios de autoria. Acolhimento. Para o recebimento da denúncia, é necessário tão somente que esta contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O acolhimento da tese de absolvição sumária só pode ser acolhida, quando demonstrada pela prova extreme de dúvidas, caso contrário, deve ser recebida a denúncia e instruído o feito. Considerando que o réu se defende da imputação de crime contida na denúncia, não causa nenhuma repercussão à ausência de tipificação legal ou inserida diversamente na peça acusatória. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 25/05/2009 PÚBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO Data da distribuição: 14/11/2008 Data de julgamento: 27/04/2009 Processo n. 185/2008 – CM Origem: Conselho da Magistratura Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 29/2008 Cargo: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes - 2ª Entrância Critério: Antiguidade Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, ACOLHER, POR UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DA JUÍZA MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI PARA PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES – 2ª ENTRÂNCIA.” EMENTA : Promoção. Antiguidade. Requisitos. Promove-se, pelo critério de antiguidade, a magistrada inscrita mais antigo que preenche os requisitos constitucionais e legais. Data da distribuição: 14/11/2008 Data de julgamento: 27/04/2009 Processo n. 186/2008 – CM Origem: Conselho da Magistratura Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 30/2008 Cargo: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim-2ª Entrância Critério: Merecimento Relator : Desembargador Sansão Saldanha DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO, POR MERECIMENTO, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM – 2ª ENTRÂNCIA.” EMENTA : Remoção. Candidata única. Critérios. Merecimento. Defere-se a remoção da única magistrada interessada que, embora não tenha completado o interstício de dois anos de exercício na entrância, preencha os requisitos constitucionais e apresente objetivamente produtividade, desempenho e presteza, aliados aos serviços relevantes prestados à Justiça. Data da distribuição: 14/11/2008 Data de julgamento: 27/04/2009 Processo n. 187/2008 – CM Origem: Conselho da Magistratura Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 31/2008 Cargo : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-2ª Entrância Critério: Antiguidade Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES, O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DO JUIZ AUDARZEAN 21 SANTANA DA SILVA PARA PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA – 2ª ENTRÂNCIA.” EMENTA : Promoção. Antiguidade. Requisitos Promove-se, pelo critério de antiguidade, o magistrado inscrito mais antigo que preenche os requisitos constitucionais e legais. (a)Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição : 26/02/2009 Data do julgamento : 28/04/2009 100.015.2008.005650-8 Apelação Origem : 01520080056508 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Americel S.A. Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e outra Apelado : Cleilson Faustino de Freitas Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro Relator : Desembargador Kiyochi Mori Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Linha de telefonia móvel. Contrato fraudulento. Órgãos de proteção ao crédito. Inclusão indevida. Várias ações. Indenização. Valor. A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito originado da utilização de linha de telefonia móvel contratada de forma fraudulenta, mediante o uso indevido de documentos sem anuência do titular, acarreta o dever de indenizar por danos morais. Ao fixar o quantum da indenização por dano moral, em face da inscrição indevida nos órgãos restritivos ao crédito, por dívida contraída com uso de documentação falsificada, o juiz deve levar em consideração os valores recebidos em outras ações, evitando-se o enriquecimento sem causa do verdadeiro dono. Data de distribuição : 30/03/2009 Data do julgamento : 28/04/2009 100.020.2007.000961-5 Apelação Origem : 02020070009615 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Luzinete Aguiar Peixoto Advogados : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e outra Apelada : Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado : Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Compra de bem móvel. Defeito. Rescisão do contrato de compra e venda. Pagamento integral. Prova. Danos materiais e morais. Restituição. Indenização. Valor. Rescindido o contrato de compra e venda de bem móvel que apresenta defeito e comprovado o pagamento integral, os valores devem ser restituídos integralmente. A fixação da verba indenizatória do dano moral deve ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório. Data de distribuição : 18/03/2009 Data do julgamento : 12/05/2009 100.001.2008.027592-2 Apelação Origem : 00120080275922 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Sociedade Fogás Ltda. Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Apelado : Romualdo Lima Araújo Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação monitória. Cheque prescrito. Prescrição da pretensão de cobrança. Ocorrência. Vigência do Novo Código Civil de 12/01/2003. O novo Código reduziu o prazo prescricional para 05 (cinco) anos, nos termos do § 5º, inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato que ocorreu antes da vigência daquele, mas, sim, a data da entrada em vigor do Novo Códex, desprezando-se o prazo transcorrido até então. Data de distribuição : 26/03/2009 Data do julgamento : 12/05/2009 100.001.2009.003475-8 Agravo de Instrumento Origem : 00120090034758 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Agravante : N. A. N. de A. Advogados : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/ RO 3.963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) e outros Agravado : J. G. de A. Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Regulamentação de guarda de menor. Liminar. Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando inexistir elemento que indique a necessidade premente de reverter a guarda provisória concedida liminarmente em primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores. Data de interposição : 27/04/2009 Data do julgamento : 12/05/2009 100.010.2007.004356-4 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 01020070043564 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Embargante : Enco - Engenharia e Comércio Ltda. Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898) 22 Embargado : Silvio da Silva Inheguez Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Verba honorária. Fixação. Omissão. O recurso de embargos de declaração serve exclusivamente para integrar a decisão, não possuindo caráter substitutivo, sendo incabível o reexame de matéria discutida em acórdão. Porém, existindo omissão acerca de assunto sobre o qual o tribunal devia pronunciar-se, possível a utilização de embargos de declaração. Data de distribuição : 19/03/2009 Data do julgamento : 28/04/2009 100.001.2003.015472-2 Agravo de Instrumento Origem : 00120030154722 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante : Cerâmica Porto Velho Ltda. Advogados : Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Agravado : Banco da Amazônia S/A Advogados : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e outros Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Processual civil. Execução. Avaliação de imóvel. Incapacidade profissional do perito. Homologação. Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo tal atividade ser desempenhada por profissionais de corretagem e de ciências contábeis, afeitos ao mister. Inexistindo comprovação de qualquer vício que possa desqualificar o laudo apresentado por perito judicial, impõemse a sua homologação pelo juízo. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição : 11/02/2009 Data do julgamento : 15/04/2009 100.001.2007.002728-4 Apelação Origem : 00120070027284 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : José Augusto de Oliveira -FI Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada : Serasa S/A Advogados : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Serasa. Inscrição. Comunicação prévia. Ausência. Conduta ilícita. Órgão restritivo de crédito. Outras negativações. Dano moral. Verba indevida. Nova orientação do STJ. É obrigatória a prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de responsabilização por dano moral, sendo que o cadastro de emitentes de cheques sem fundos é órgão de consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo que a coleta de seus dados pela Serasa deve ser comunicada ao devedor. Segundo nova orientação da jurisprudência do STJ, hipótese excepcional, em que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais exclui o direito à indenização, diante da configuração de situação em que se está diante de devedor. Data de distribuição : 02/04/2009 Data do julgamento : 06/05/2009 100.001.2007.009621-9 Apelação Origem : 00120070096219 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Apelada : Raial Ind. e Com. de Produtos de Limpeza Ltda. Advogados : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e outro Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Consumidor por equiparação. Serviço de telefonia de longa distância. Ramal telefônico utilizado por terceiro. Inclusão de nome em órgão restritivo de crédito pela operadora de longa distância. Recepção de danos da operadora local. Responsabilidade solidária entre as operadoras. Inexistência de ato de terceiro. Indispensabilidade de ser estranho à cadeia de consumo. Fato imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência. Dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está submetido a atos abusivos ou danos decorrentes de relação de consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor por equiparação. É solidária a responsabilidade civil da operadora de longa distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor, e os remetem para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico. A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável. 23 100.001.2007.009621-9 Apelação A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de causalidade quando constitui causa direta para o dano. Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenização. Data de distribuição : 02/04/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.001.2007.025298-9 Apelação Origem : 00120070252989 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros Apelado : Joel Trajano Diniz Advogados : Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e outro Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Responsabilidade civil. CDC. Consumidor por equiparação. Serviço de telefonia a longa distância. Ramal telefônico utilizado por terceiro. Inclusão em órgão restritivo de crédito. Recepção de danos da operadora local. Responsabilidade solidária. Inexistência de ato de terceiro. Indispensabilidade. Estranho à cadeia de consumo. Fato imprevisível e inevitável. Culpa do consumidor. Inexistência. Dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está submetido a atos abusivos ou a danos decorrentes de relação de consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor por equiparação. É solidária a responsabilidade civil da operadora a longa distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor e remete-os para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico. A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei consumeirista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável. A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de causalidade quando constitui causa direta para o dano. Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenização. Data de distribuição : 01/04/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.001.2008.000588-7 Apelação Origem : 00120080005887 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Francinete Ferreira Fernandes Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelada : F & F Comércio de Celulares Ltda. Advogados : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outros Apelada : Gradiente Eletrônica S/A Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Apelação. Aparelhos celulares. Vícios de qualidade do produto. Legitimação da assistência técnica. Teoria da qualidade. Danos materiais. Dano moral. A empresa que presta assistência técnica, quando compõe a cadeia de consumo para prestar serviço de reparos a produto na garantia adquirido no mercado e desempenha sua atividade de forma ineficaz e danosa ao consumidor, é responsável solidária pelos danos materiais e morais por este experimentados. Evidenciado que o produto adquirido mostra vício de qualidade que o torna imprestável para o fim a que se destina, segundo a teoria da qualidade, escolhendo o consumidor pela restituição do valor por ele pago, impõe-se a condenação de quaisquer dos responsáveis solidários que atuaram na cadeia de consumo. Verificando-se, no caso específico, que o consumidor foi submetido a uma verdadeira peregrinação para buscar seu direito consumerista de receber produto adequado e com qualidade, impõe-se o direito de ser recompensado a título de danos morais. Data de distribuição : 04/03/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.003.2008.002922-9 Apelação Origem : 00320080029229 Jaru/RO (2ª Vara Cível) Apte/Apdo : Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Advogados : Marcelo Moraes Tavares (OAB/MG 75.268), Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) e outro Apda/Apte : Hilda Hermes Corrêa Advogados : Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3.999) e outro Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”. Ementa : Ônibus. Transporte. Manobra do motorista. Lesão a passageiro. Dano material e moral. Valor. Fixação. Honorários. Sucumbência mínima. É responsável a empresa de transporte interestadual pelos danos sofridos por passageiro quando da prestação do serviço, notadamente quando este decorrer de manobra efetiva por preposto seu. É devida indenização por dano material quando comprovado que a vítima efetuou despesas com exame em razão de acidente automobilístico. É indenizável o dano moral decorrente de lesão sofrida por passageiro em ônibus interestadual, a qual se deu com pessoa idosa e que implicou ofensa à integridade física desta. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Se a parte-autora decair de parte mínima do pedido, a parte requerida responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários de advogados. 24 Data de interposição : 04/05/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.005.2006.009358-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00520060093582 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Embargante : Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda. Advogados : Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e outros Embargado : Claudinei Albino da Silva Advogados : Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2.284) e outra Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Acórdão. Omissão. Obscuridade. Contradição. Vícios. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso protelatório. Multa. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no julgado, quando da leitura da decisão embargada se verifica que esta aborda as teses deduzidas pelas partes, bem como apresenta conclusão coerente com a fundamentação exposta e de forma clara esclarece a interpretação da prova e argumentos expendidos pelos litigantes. É incabível na estrita via dos embargos de declaração a mera rediscussão do julgado embargado. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve incidir multa pela interposição indevida. Data de distribuição : 08/04/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.007.2007.003921-0 Apelação Origem: 00720070039210 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Julia Rodrigues Coitinho de Oliveira Advogado : Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO1295) e outro(a/s) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO1114) e outro(a/s) Relator : Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação anulatória de débito. Energia elétrica. Dívida. Apuração regular. Validade. É válido o débito apurado de forma regular pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Data de distribuição : 31/03/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.013.2009.000280-1 Agravo de Instrumento Origem : 01320090002801 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível) Agravantes : Rita de Cássia Pagani e outro Advogados : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4.046) e outro Agravada : Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda. Advogada : Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3.021) Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Busca e apreensão. Liminar. Desconstituição. Situação fática. Impossibilidade. A liminar em ação de busca e apreensão de veículo garantidor de dívida fundada em título executivo judicial deve ser mantida, quando presentes os elementos autorizadores de sua concessão, notadamente se evidenciado o inadimplemento da obrigação e o perigo da demora na prestação jurisdicional capaz de comprometer a própria integridade do bem dado em garantia da obrigação. Data de distribuição : 20/03/2009 Data do julgamento : 13/05/2009 100.014.2007.010418-7 Apelação Origem : 01420070104187 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Luciano Mateus Advogado : Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1.263) Apelado : Banco Volkswagen S/A Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482), Ana Helena Casadei (OAB/RO 3.826A) e outros Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Busca e apreensão. Restituição das parcelas pagas. É devido ao devedor da alienação fiduciária, após realizada a busca e apreensão e vendido o bem, a devolução apenas do valor obtido com a alienação do bem apreendido que sobejar à quitação da dívida, sem a restituição das parcelas pagas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Data de distribuição : 21/01/2009 Data do julgamento : 11/03/2009 100.001.2008.000238-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00120080002381 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Recorrida : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Apelada/Recorrente : Marilza Delarmelinda da Ross Quirino - Me Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535- A) e outra Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR UNANIMIDADE. NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO. REJEITAr A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ACOLHER A DE JULGAMENTO CITRA PETITA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VENCIDO EM PARTE O DES. MIGUEL MONICO NETO QUANTO AO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NO MÉRITO, negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Dano moral in re ipsa. Energia elétrica. Suspensão prolongada. Informação prévia. Não comprovação. Caso fortuito. Inexistência. Força maior. Previsibilidade. Responsabilidade. Indenização. Valor. Manutenção. Dano material. Não apreciação. Recurso adesivo. Inadequação. Julgamento citra petita. Apreciação de ofício. Pedidos independentes. Complementação. Possibilidade. Retorno à origem. A suspensão prolongada do fornecimento de energia elétrica 25 enseja dano moral in re ipsa, mormente considerando a ausência de informação prévia e caso fortuito, mantendo-se a indenização fixada nos parâmetros da Corte. A força maior, ante sua previsibilidade não exclui a responsabilidade da concessionária, a qual tem o dever de eficiência na prestação de seus serviços. A não apreciação do dano material implica julgamento citra petita, sendo inadequada sua arguição em recurso adesivo, questão apreciável de ofício, determinando-se a remessa de cópias dos autos à origem para complementação do julgado, devendo o feito prosseguir quanto ao outro pedido, dada a independência de ambos. Data de distribuição : 17/05/2006 Data do julgamento : 11/03/2009 100.014.2005.005593-7 Apelação Cível Origem : 01420050055937 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante : São José do Jacuri Agropecuária Ltda. Advogados : Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) e outra Apelado : Banco da Amazônia S/A Advogados : Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) e outros Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR LEVANTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO O RELATOR”. Ementa : Embargos à execução. Legitimidade ativa. Dador de garantia hipotecária. Terceiro. Citação superveniente. Qualidade de parte. Questionamento sobre a liquidez da dívida. Impossibilidade. Matéria já decidida. Coisa julgada. Vedação da defesa desautorizada de direito de terceiro em nome próprio. Defesa limitada aos termos da garantia. É carecedor do direito de propor embargos à execução, por falta de interesse processual e legitimidade ativa, o terceiro dador de garantia hipotecária que pretende discutir a iliquidez da dívida, na medida em que não é parte na relação contratual de financiamento, nele somente figurando na qualidade de garante, e com maior razão quando ingressa no processo após apresentação de embargos pelo executado e decididos por sentença transitada em julgado, que apreciou a matéria reiterada nesta nova manifestação. Data de interposição : 16/03/2009 Data do julgamento : 22/04/2009 100.001.2000.002570-5 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00120000025705 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante : Amado Ahamad Rahhal Advogados : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) e outro Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogados : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Obscuridade inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. Tentativa de induzir o juízo a erro. Litigância de má-fé. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Se o embargante tenta induzir o juízo a erro, manifestando litigar de má-fé, cabível a aplicação da multa prevista na lei processual. Data de interposição : 13/03/2009 Data do julgamento : 22/04/2009 100.001.2008.005185-4 Apelação Embargante : Bradesco Seguros S.A. Advogado : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO2326) e outro(a/s) Embargada : Ana Maria Pereira da Silva Advogado : Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO3552) e outro(a/s) Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Prequestionamento com o fim de recorrer aos tribunais superiores. I - A matéria sobre a qual versam os embargos foi amplamente debatida na sentença, bem como no voto e no acórdão embargado, não se havendo falar em omissão ou contradição a ser suprida. II - A pretexto de prequestionamento, pretende o embargante rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com propriedade no acórdão em tela, com base na legislação de regência. III - Embargos de declaração a que se nega provimento. Data de distribuição : 29/01/2009 Data do julgamento : 22/04/2009 100.003.2008.006109-2 Apelação Origem : 00320080061092 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Max Eletro Ltda. - ME Advogados : Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1.266) e outro Apelada : Deuselina Alves de Souza Advogado : Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO2.843) Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. Ementa : Indenizatória. Débito quitado. Manutenção em cadastro negativador. Dano moral. Presunção relativa. Contexto dos autos. Baixa do registro. Diligência do credor. Recusa de crédito. Outra anotação. Inexistência de nexo causal. Responsabilidade afastada. O dano moral gerado pela manutenção do apontamento restritivo após a quitação do débito é presumido, e não absoluto, podendo ser afastado se o contexto dos autos revela que o credor, interpelado acerca da informação de inadimplência, tenha prontamente se retratado, dando baixa na anotação, caso em que a recusa de crédito ocorreu em razão de restrição posterior, lançada por credor diverso. Por evidenciar-se a inexistência de nexo causal, resta descaracterizada a tese de responsabilização do credor, que diligenciou para retificar os dados do apontamento. 26 Data de interposição : 23/03/2009 Data do julgamento : 22/04/2009 101.001.2003.007756-6 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 0012003007756 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante : Enco - Engenharia e Comércio Ltda. Advogados : Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros Embargado : Walcar Terraplanagem Ltda. Advogado : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e outros Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Embargos de declaração. Alegação de omissão. Prequestionamento com o fim de recorrer aos tribunais superiores. I - A matéria sobre a qual versam os embargos foi debatida no voto e no acórdão embargado, não se falando em omissão ou obscuridade a ser suprida; II - A pretexto de prequestionamento, pretende o embargante rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com propriedade no acórdão em tela, com base na legislação de regência. III - embargos de declaração a que se nega provimento. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Cíveis Data de distribuição : 11/10/2006 Data do julgamento : 03/04/2009 200.000.2006.010843-6 Ação Rescisória Autora: Edivânia Alves de Oliveira Advogado : Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO1728) Ré: Neuza Costa Réu: Gilmar de Santos Nóbrega Relator : Desembargador Kiyochi Mori Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Rescisão contrato de compra e venda de imóvel. Rescindida a sentença deve ser proferido novo julgamento pelo Tribunal. Venda imóvel. Pagamento efetuado ao mandatário. Impossibilidade de rescisão de contrato por inadimplemento. Efetuado o juízo rescindendo, o Tribunal proferirá novo julgamento. Inteligência do art. 494 do CPC. O adquirente do imóvel não pode ser penalizado com a rescisão contratual, em razão do mandatário não ter exercido corretamente o seu dever, deixando de repassar a quantia recebida pela venda do imóvel. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição : 20/02/2009 Data do julgamento : 14/04/2009 102.501.2008.002951-0 Apelação Origem: 50120080029510 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : José Orlando Serafim da Silva e outro(a/s) Advogado : Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO1576) e outro(a/s) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS APELOS DE ALESSANDRA DA SILVA CAMILO DO NASCIMENTO E EZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ZEDEQUIAS CARDOSO DE OLIVEIRA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS RODRIGUES E MEIRE COSTA DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, VENCIDO EM PARTE O DES. WALTENBERG JUNIOR NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 E NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33, NOS TERMOS DA DECLARAÇÃO DE VOTO”. Ementa : Tráfico de drogas. Autoria. Comprovação. Depoimentos de co-réu e de policiais. Provas suficientes. Absolvição. Impossibilidade. Havendo harmonia entre os depoimentos policiais e demais provas dos autos, como depoimento de co-réu, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e livre da mácula de suspeição, indicando a prática de tráfico de drogas, tal conjunto probatório é suficiente para alicerçar juízo condenatório, impossibilitando a absolvição. Tráfico. Prova. Autoria e materialidade. Fragilidade. In dubio pro reo. Aplicação. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza. Data de distribuição : 13/02/2009 Data do julgamento : 03/03/2009 100.501.2009.000989-7 Habeas Corpus Origem : 50120090009897 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Marcelo Maciel da Silva Impetrante : Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator p/o acórdão: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão : ”POR MAIORIA DENEGAR A ORDEM . VENCIDO O RELATOR”. Ementa : Habeas corpus. Desclassificação. Quantidade de droga. 27 Quando considerada isoladamente, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARA CRIMINAL Data: 22/05/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição : 22/08/2007 Data do julgamento : 14/05/2009 100.008.2006.002768-9 Apelação Criminal Origem : 00820060027689 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Maria Verônica dos Santos Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Acidente de Trânsito. Homicídio culposo. Transporte de passageiro em carroceria aberta. Responsabilidade do motorista. O transporte de pessoas em carrocerias abertas é defeso por lei, sendo obrigação do motorista guardar a segurança dos passageiros, pelos quais é responsável, especialmente no caso de morte em acidente cuja vítima viajava em condições precárias, sem o mínimo cuidado à sua incolumidade física. Data de distribuição : 19/02/2009 Data do julgamento : 12/03/2009 100.501.2008.002178-1 Habeas Corpus Origem : 50120080021781 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Paciente : Luciano Gomes Simão Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Impetrante : Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3.322) Impetrante : Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2.900) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM”. Ementa : Habeas corpus. Pedido parcialmente prejudicado. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Culpa exclusiva do Estado. Constrangimento ilegal. Uma vez constatado que o paciente obteve em primeira instância um dos objetos colimados na impetração, julga-se parcialmente prejudicado o pedido pela perda de objeto. Cabendo ao Estado, exclusivamente, a culpa pelo excesso de prazo na ultimação da instrução criminal, e estando o paciente preso em virtude de prisão preventiva, reconhecese a existência de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição : 17/12/2008 Data do julgamento : 14/05/2009 100.012.2007.000998-4 Apelação Origem : 01220070009984 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ronny Willian Toledo Marangoni Advogado : Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O RELATOR QUE A PROVEU PARCIALMENTE”. Ementa : Advogado constituído. Revelia. Citação pessoal. Ausência de prejuízo. Trânsito. Direção perigosa. Embriaguez. Diferentes testes de alcoolemia. Equiparação entre resultados. Bafômetro. Teor alcoólico igual ou superior a 0,3mg. Embriaguez. Configuração. Insuficiência de provas. Improcedência. A desconsideração do agente à citação pessoal autoriza a decretação da revelia, indiferente à falta de intimação de defensor constituído, até porque dela não resulta nenhum prejuízo. A falta de intimação do defensor constituído é insuficiente para desautorizar a decretação da revelia do agente que desconsiderou citação pessoal. De acordo com o decreto 6.488/08, que estabeleceu normas de equiparação entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime, o resultado 0,3mg no teste de bafômetro equivale aos 0,6 decigramas exigidos para configuração do artigo 306 do CTB. Os depoimentos harmônicos e coerentes, somados a laudo técnico que atesta o estado de embriaguez do condutor de veículo automotor, são suficientes para desacolher o argumento relativo à insuficiência de provas. Data de distribuição : 19/04/2007 Data do julgamento : 07/05/2009 100.501.2006.013106-9 Apelação Criminal Origem : 50120060131069 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Ronaldo Chaves Roque Advogado : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”. Ementa : Porte ilegal de arma. Atipicidade por estar a arma desmuniciada e desmontada. O transporte de arma de fogo desmuniciada e desmontada, localizada no interior de uma mochila, representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da lei 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade da conduta. Data de distribuição : 29/12/2006 Data do julgamento : 30/04/2009 100.016.2004.002894-7 Apelação Criminal Origem : 01620040028947 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Wanderley Lenz Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisor : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 28 Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. “. Ementa : Porte ilegal de arma de fogo. Anistia não incidente. Suficiência de provas. Dosimetria. Reincidência. Substituição por pena restritiva de direito. Possibilidade. Pela literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03), admite-se a anistia temporária somente em relação à posse de arma de fogo, o que não se confunde com a conduta de portá-la. Demonstrando os autos que o réu portava arma de fogo sem autorização legal, inviável a pretensão absolutória. Em sendo a sentença com trânsito em julgado posterior à ocorrência do novo crime pelo qual restou o réu condenado, não se reconhece a reincidência, nada impedindo, também, pelo quantum da pena aplicada – dois anos e seis meses de reclusão –, que se opere a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Data de distribuição : 18/10/2006 Data do julgamento : 29/01/2009 100.501.2005.010626-6 Apelação Criminal Origem : 50120050106266 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante : Otávio Ribeiro do Nascimento Advogado : Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Revisor : Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON”. Ementa : Porte ilegal de munições. Atipicidade de conduta. Absolvição. O porte de munições, sem arma que possibilite seu uso imediato, é conduta atípica por não representar potencial perigo à coletividade. Data de distribuição : 04/05/2009 Data do julgamento : 14/05/2009 100.016.2009.000209-4 Habeas Corpus Origem : 01620090002094 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Zeraquias Correia de Souza Impetrante : Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Concessão da ordem. Estando o paciente preso há mais de 100 dias, sem que se tenha oferecido a denúncia, concede-se a ordem para que responda ao processo em liberdade. Data de distribuição : 17/01/2007 Data do julgamento : 07/05/2009 100.501.2003.002813-8 Apelação Criminal Origem : 50120030028138 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante : José Jorge de Melo Advogado : João Lucena Leal (OAB/RO 52-B) Advogado : José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2.171) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO”. Ementa : Apelação criminal. Falta de interesse de agir. Recurso não conhecido. Inexistente lesão a direito na sentença, não se conhece do recurso por faltar ao agente interesse de agir. Data de distribuição : 16/04/2009 Data do julgamento : 30/04/2009 100.021.2009.000193-7 Habeas Corpus Origem : 02120090001937 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Paulo Sérgio do Prado Impetrante(Adv): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/ RO 2.383) Advogado : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) Paciente : Marilene Carvalho da Costa Impetrante (Adv): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/ RO 2.383) Advogado : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na conclusão da instrução. Não ocorrência. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é inflexível, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso em que a dilação decorreu de força maior, consistente na ausência de celas disponíveis para os presos provisórios da comarca, os quais ficavam custodiados em presídio de outra comarca, que, interditado, exigiu nova transferência dos presos, sendo preciso, assim, expedir carta precatória de caráter itinerante para a realização do interrogatório, circunstâncias essas que demandaram maior dilação na formação da culpa e justificam eventual atraso. Data de distribuição : 11/11/2008 Data do julgamento : 23/04/2009 101.501.2008.007427-3 Apelação Origem: 50120080074273 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara Criminal) Apelante : Roni Ferreira dos Santos e outro(a/s) Advogado : Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO3883) e outro(a/s) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Desembargador Ivanira Feitosa Borges Decisão : ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE RONI FERREIRA DOS SANTOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ELIEZER SIMÃO DE PAULA FARIAS COM A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO APELANTE RONI FERREIRA DOS SANTOS”. Ementa : Apelação Criminal. Tentativa de estupro. Palavra da vítima. Reconhecimento do réu. Relevância. Absolvição. Improcedência. Desclassificação. Desistência voluntária. Constrangimento ilegal. Impossibilidade. Tentativa. Percentual. 29 Pena-base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime. Alteração. Possibilidade. Extensão ao corréu. Em tema de crime contra os costumes a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório quando, aliada ao seguro reconhecimento do réu nas duas fases do processo, é coerente e harmônica com os demais elementos de prova dos autos. Inequívoca a vontade delitiva do réu na prática da conjunção carnal, por meio do contato físico, só não se consumando em virtude da ausência de ereção, fato alheio à sua vontade, impossível o reconhecimento da desistência voluntário ou desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. Inexistente motivação para fixação mais severa, comporta modificação o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, conquanto tratar-se de crime hediondo. Aproveita ao corréu a decisão do recurso interposto pelo comparsa, no caso de concurso de agentes, fundado aquele em motivo que não seja exclusivamente pessoal. Data de distribuição : 15/01/2008 Data do julgamento : 14/05/2009 100.003.2007.000452-5 Apelação Criminal Origem : 00320070004525 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Osvaldo Nascimento da Silva Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO”. Ementa : Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Reconhecimento de legítima defesa. Impossibilidade. Pena. Substituição. Possibilidade. A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de quem com seu comportamento anterior deu causa ao acontecimento. Apesar de a lei n. 11.340/2006 determinar que não será aplicado aos casos de violência doméstica contra mulher a lei n. 9.099/95, o instituto de substituição da pena por restritiva de direito não é regulamentado por esta lei, e, sim, pelo Código Penal, em seu art. 43 e seguintes, cuja redação foi alterada pela lei n. 9.714/98, sendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito justificada em face do princípio da proporcionalidade. Data de distribuição : 13/04/2009 Data do julgamento : 14/05/2009 100.009.2008.004579-2 Habeas Corpus Origem : 00920080045792 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Vagner Rocha Finotti Impetrante : Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3.840) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM. “. Ementa : Habeas corpus. Encerramento instrução criminal. Excesso de prazo causado pela defesa. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Os prazos para o encerramento da instrução criminal não são absolutos, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso em questão, não configurando constrangimento ilegal, mormente quando for provocado pela defesa. As condições favoráveis do paciente por si só não impedem a segregação provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, objetivando a garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito imputado. Data de distribuição : 17/01/2007 Data do julgamento : 07/05/2009 100.501.2003.002813-8 Apelação Criminal Origem : 50120030028138 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante : José Jorge de Melo Advogado : João Lucena Leal (OAB/RO 52-B) Advogado : José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2.171) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO”. Ementa : Apelação criminal. Falta de interesse de agir. Recurso não conhecido. Inexistente lesão a direito na sentença, não se conhece do recurso por faltar ao agente interesse de agir. Data de distribuição :14/07/2006 Data do julgamento : 23/04/2009 101.003.2005.000432-0 Apelação Criminal Origem : 00320050004320 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Jaino Batista Nascimento Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) Apelante : Edilberto Resende da Silva Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) Apelante : Ermógenes Jacinto de Souza Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Prescrição. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. Contagem do lapso prescricional. Trânsito em julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em face da pena aplicada. Havendo substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a contagem do lapso prescricional continua sendo a mesma estabelecida para a prescrição da pena corporal, uma vez que a sanção restritiva de direitos, neste caso, não é autônoma, mas sim, substitutiva a ela. Desta forma, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, o que se reconhece, na espécie, em sua modalidade superveniente, uma vez que ocorrida depois da sentença. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO 30 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 18/05/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 200.001.2001.015535-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2001.015535-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Hermasa Navegação da Amazônia S.A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Agravada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogada: Rosimeiri Bressan Abe (OAB/RO 1216) Advogado: Inácio Luiz Martins Bahia (OAB/DF 8069) Advogado: Pedro Carlos Martins Bahia (OAB/DF 8304) Advogado: Luiz Antônio Martins Bahia (OAB/DF 9522) Advogado: Roberto Nobuo Abe (OAB/RO 1215) Distribuição por Sorteio 200.001.2006.027172-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.001.2006.027172-7 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Jailson dos Santos Araújo Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravado: Manuel Andrio Garcia Lima Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Distribuição por Sorteio 200.001.2008.001119-4 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.001.2008.001119-4 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Agravado: José Artur Ribeiro Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Distribuição por Sorteio 200.015.2006.004501-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.015.2006.004501-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Jairo Santana Júnior Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Ana Cristina Mingardo (OAB/RO 2890) Advogada: Maria Elisa Aparecida Carvalho (OAB/RO 525) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.101.2007.004723-1 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.004723-1 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravado: Marcos Antônio Gonçalves Madeira Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.1998.015785-5 Agravo de Instrumento Origem: 00119980157855 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: RTN Construções Ltda Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Agravada: Telecomunicações de Rondônia S/A - Teleron Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Advogada: Neilce dos Santos Silva (OAB/RO 817) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogada: Valéria Benedita dos Santos (OAB/RO 641A) Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB/SP 117334) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E) Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E) Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 100.001.2005.019949-7 Apelação Origem: 00120050199497 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Maria Luanda Dias Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Apelado: Roni Lucas de Castro Kemp Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Distribuição por Sorteio 31 100.001.2006.022153-3 Apelação Origem: 00120060221533 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Oraides Pereira Lopes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.013910-4 Apelação Origem: 00120070139104 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Maia & Durão Ltda Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Advogado: Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380) Apelado: Paulino Rosa Neto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.013910-4 Agravo Retido Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Paulino Rosa Neto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Agravado: Maia & Durão Ltda Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Advogado: Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2008.004103-4 Apelação Origem: 00120080041034 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apte/Apda: Admilda Alves Pinheiro Silva Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apdo/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) Advogada: Marcella Monsores Barros (OAB/RJ 114237) Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.009930-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120090099302 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB RO 3734) Advogada: Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR 41949) Agravado: José Torres Ferreira Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Distribuição por Sorteio 100.005.2009.003714-1 Agravo de Instrumento Origem: 00520090037141 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Leidiany Falcão de Souza Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogada: Michelly Mensch Fogiatto. (OAB/RO 1473) Agravada: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda Distribuição por Sorteio 100.014.2007.007327-3 Apelação Origem: 01420070073273 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E) Apelado: Carlos Moacir Hanke Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.001.2008.026604-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120080266044 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Enivaldo Silva Portal Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Agravado: União Previdênciária Cometa do Brasil COMPREV Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Andrea de Albuquerque Araújo Barroso (OAB/RJ 1508B) Advogado: Jobetiane Ribeiro Gomes (OAB/RJ 148105) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.005.2007.003381-7 Apelação Origem: 00520070033817 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Marítima Seguros S.A 32 Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357) Apelado: Fábio Marcelo Laluce Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.006.2009.000357-2 Reexame Necessário Origem: 00620090003572 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Interessado (Parte Ativa): Arilson José da Silva Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A) Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.015.2008.003097-5 Apelação Origem: 01520080030975 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: David Costa Melo Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.015.2008.006264-8 Apelação Origem: 01520080062648 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Denilson Laia Simão Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.021.2004.000196-3 Habeas Corpus Origem: 02120040001963 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Sérgio Ferreira de Souza Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 101.021.2009.000214-3 Habeas Corpus Origem: 02120090002143 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Paciente: Júlio César Dornelas Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.501.2009.002592-5 Habeas Corpus Origem: 50120090025925 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Paciente: Anderson Ferreira dos Santos Impetrante(Advogada): Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.1992.003000-9 Reexame Necessário Origem: 00119920030009 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Interessado (Parte Passiva): G. B. Supermercado Ltda Distribuição por Sorteio 100.001.1994.011686-4 Reexame Necessário Origem: 00119940116864 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Jaime Evaristo de Viveiros (OAB/RO 657) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): José Orlando Barbosa Distribuição por Sorteio 100.014.2007.011538-3 Apelação Origem: 01420070115383 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941) Apelada: Fabiola Pereira Soares Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Distribuição por Sorteio 100.014.2009.003526-1 Habeas Corpus Origem: 01420090035261 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Gigliane Gomes Lima Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005040-7 Habeas Corpus Origem: 50120090050407 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: João Marques Pedrosa Nazareno Impetrante(Advogada): Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 33 100.501.2009.005075-0 Habeas Corpus Origem: 50120090050750 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Carlos Junior da Silva Belém Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005142-0 Habeas Corpus Origem: 50120090051420 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Celso César Moura de Jesus Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005161-6 Habeas Corpus Origem: 50120090051616 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Elton Fernandes dos Santos Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.014.2009.003526-1 Habeas Corpus Origem: 01420090035261 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Augustinho Ferreira de Medeiros Júnior Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.006394-5 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Zélia Padilha de Almeida Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.010.2008.006991-4 Reexame Necessário Origem: 01020080069914 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): José Celso de Carvalho Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Advogado: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Interessado (Parte Passiva): Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA Distribuição por Sorteio 100.012.2007.002534-3 Apelação Origem: 01220070025343 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Elias da Silva Alcazar Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2008.007494-9 Apelação Origem: 01420080074949 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Paulo Roberto de Lima Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogado: Ana Carolina Imthon Andrezza (OAB/RO 3130) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.017.2008.003027-2 Apelação Origem: 01720080030272 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412) Apelado: Joelson Ferreira da Silva Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.501.2008.003934-6 Agravo Retido Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Amanda Camelo Correia Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.501.2009.005149-7 Habeas Corpus Origem: 50120090051497 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Janos Cavalcante de Souza Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.501.2009.004677-9 Habeas Corpus Origem: 50120090046779 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Izac Xavier da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 105.501.2008.005393-4 Apelação Origem: 50120080053934 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Cícero de Almeida 34 Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelante: Marcio Helen da Silva Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Ronaldo Medina Dorado Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelante: Marcelo da Silva Mendes Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.006402-0 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Neocilveres Almeida de Cristo Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2005.021727-4 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Edson Luis Jorge de Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Recorrido: Banco Dibens S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2005.021727-4 Apelação Origem: 00120050217274 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco Dibens S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Apelado: Edson Luis Jorge de Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.020820-3 Apelação Origem: 00120070208203 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Alisandra de Souza Veles Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Sul América Seguros S.A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Cláudia Storino dos Santos (OAB/RJ 89581) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2007.021175-1 Apelação Origem: 00120070211751 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: João Ferreira de Castro Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.023244-9 Apelação Origem: 00120070232449 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Sérgio Marcos Bispo da Costa Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apelada: Real Seguros S.A. Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Advogado: Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.013237-4 Apelação Origem: 00120080132374 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apda: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E) 35 Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Apdo/Apte: Alisson Barboza da Silva Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019067-6 Apelação Origem: 00120080190676 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Apelada: Sandra Maria Mendes da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.019067-6 Recurso Adesivo Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Sandra Maria Mendes da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Recorrido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2009.000664-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120090006649 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Elvis Cerquinha Barbosa Advogada: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Agravada: Tecnomania - Import Express Comercial e Importadora Ltda Distribuição por Sorteio 100.001.2009.011634-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120090116347 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: José Adaildo Bomfim de Souza Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Agravada: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.010.2008.003189-5 Apelação Origem: 01020080031895 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379) Apelada: Rosa Lina Amado Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042) Advogado: Edmar Felix Melo Godinho (OAB/RO 3351) Distribuição por Sorteio 100.014.2008.001307-9 Apelação Origem: 01420080013079 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Vanderlei Fiori Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310) Distribuição por Sorteio 101.016.2007.001798-3 Agravo de Instrumento Origem: 01620070017983 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Amarilson Barbosa dos Santos Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravante: Neuza Barbosa Lomes Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Agravado: José Lima Maia Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Advogada: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Distribuição por Sorteio CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS 200.501.2007.005813-5 Embargos Infringentes Origem: 102.501.2007.005813-5 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes 36 Embargante: Argemiro Manoel de Lima Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 Des. Valter de Oliveira 1 Juiz Valdeci Castellar Citon2 0 Red Tra Tot 0 0 0 0 0 2 3 1 CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Eurico Montenegro 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 5 0 0 1 0 0 5 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 3 Des. Kiyochi Mori 3 Des. Moreira Chagas 4 0 0 0 0 0 0 3 3 4 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 3 4 0 0 0 0 3 4 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 4 4 0 0 0 0 0 0 3 4 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0 0 0 0 0 0 4 1 3 Total de Distribuições 0 0 53 53 Porto Velho, 18 de maio de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 19/05/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.006455-0 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Aldo Sobral de Pinho Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006457-7 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Silvio Pereira Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2707) Distribuição por Sorteio 200.021.2004.002076-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.021.2004.002076-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Valdevino Francisco Alves Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Advogada: Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4261) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.101.2007.003386-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.003386-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravado: Abner Cândido de Lima Distribuição por Sorteio 200.101.2007.003568-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.003568-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Agravado: Francisco José Gonçalves de Camargo Agravado: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior Distribuição por Sorteio 200.101.2007.003615-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.003615-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Agravado: José Francisco Portela Distribuição por Sorteio 200.101.2007.003744-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.003744-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravada: Andrea de Melo Agravado: Pauzanes de Carvalho Filho Distribuição por Sorteio 37 200.101.2007.004072-5 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.004072-5 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Agravada: Mangar Representações e Comércio Ltda Agravado: Nadson Leonardo Garça Distribuição por Sorteio 200.101.2007.004195-0 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.004195-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Agravada: N. B. Freire Agravada: Neuzilene Borcart Freire Distribuição por Sorteio 200.101.2007.004403-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.004403-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravada: Terezinha Praxedes da Silva Distribuição por Sorteio 200.101.2007.004604-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.004604-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Agravado: Persilux Indústria e Comércio de Persianas Agravado: Carlos Ribeiro Vasconcelos Distribuição por Sorteio 201.015.2006.004501-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.015.2006.004501-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Juarez Ferreira Lima Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 201.021.2004.002076-3 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.021.2004.002076-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Valdevino Francisco Alves Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral Advogada: Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4261) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL PLENO 100.015.1997.000523-1 Revisão Criminal Origem: 01519970005231 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisionando: Anaus Alves de Oliveira Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 200.000.2009.006438-0 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Matilde Selhorst Ferreira Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.006462-3 Revisão Criminal Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Eurico Montenegro Revisionando: Raimundo Gonçalves Sobrinho Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2005.019271-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120050192719 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778) Advogada: Natally Sossai Reys (OAB/PR 29590) Agravado: Margareth Menezes Siqueira Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649) Distribuição por Sorteio 100.005.2008.002776-3 Agravo de Instrumento Origem: 00520080027763 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Salete Bento Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626) Distribuição por Sorteio 100.009.2009.001756-2 Agravo de Instrumento Origem: 00920090017562 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: W. J. B. da Silva Combustíveis ME Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Agravada: Perfuradora Rondônia Ltda Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Distribuição por Sorteio 38 100.014.2005.007250-5 Apelação Origem: 01420050072505 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Adélia Benetoli Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Estrucom Estruturas e Coberturas Metálicas Ltda Curadora: Inês Brandi Pietrobon (OAB/RO 2329) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.007531-4 Apelação Origem: 01420070075314 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E) Apelado: Ney Pereira de Souza Curadora: Eunice Jakymiu (OAB/RO 73B) Distribuição por Sorteio 100.014.2008.005291-0 Apelação Origem: 01420080052910 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Leila Cecília Rodrigues Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Apelada: Associação Comercial de São Paulo Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23696A) Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.003.2004.001382-3 Habeas Corpus Origem: 00320040013823 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Manoel Inácio da Silva Impetrante(Advogado): Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 100.004.2007.005946-9 Apelação Origem: 00420070059469 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Claudinei da Silva Gimenez Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.004.2008.005815-5 Apelação Origem: 00420080058155 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Leandro de Souza Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.004.2008.006944-0 Habeas Corpus Origem: 00420080069440 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Cleverson dos Santos Pinto Impetrante(Advogado): Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 100.007.2006.012624-1 Apelação Origem: 00720060126241 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Mateus Rodrigues de Souza Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelante: Joelson Antonio dos Santos Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.010.2006.007166-2 Apelação Origem: 01020060071662 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Cléber José de Lima Souza Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2009.003860-0 Habeas Corpus Origem: 01420090038600 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Flávio Castilho da Silva Impetrante(Advogado): Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.016.2008.002874-0 Habeas Corpus Origem: 01620080028740 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Juarez Gonçalves de Melo Impetrante(Advogado): Arcelino Leon (OAB/RO 991) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 100.017.2005.001455-9 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01720050014559 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: José Gomes dos Santos Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 39 100.501.2007.002878-3 Apelação Origem: 50120070028783 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Jose Carlos Nogueira Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2009.000620-3 Apelação Origem: 50120090006203 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Sebastião Batista da Silva Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2009.004471-7 Apelação Origem: 50120090044717 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Renato da Costa Barrozo Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.012.2007.001860-6 Apelação Origem: 01220070018606 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Esmael Pacheco Duarte Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 102.011.2005.000430-2 Apelação Origem: 01120050004302 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Nilton Martins de Souza Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Advogado: José Martins dos Anjos (OAB/RO 296) Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Advogada: Maria Tereza Sampaio Dell Orto (OAB/RO 2063) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2008.017804-8 Apelação Origem: 00120080178048 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Apelada: Vanda Mendes Feitosa Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.003.2009.000995-6 Apelação Origem: 00320090009956 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Apelada: Maria das Dores Corteleti Advogada: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.014.2008.010440-6 Apelação Origem: 01420080104406 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Ivonei Pedroso Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436) Apelante: Jucilene Santos Molina Sanches Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.018.2008.000946-9 Apelação Origem: 01820080009469 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: João Portela Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Distribuição por Sorteio 101.001.1994.002304-9 Apelação Origem: 00119940023049 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1994.008411-3 Apelação Origem: 00119940084113 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) 40 Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1994.009261-2 Agravo de Instrumento Origem: 00119940092612 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Marli Jesuina da Silva Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravante: Eliseu de Oliveira Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravado: Francisco de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravada: Maria Francisca de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravado: Eder de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravado: Clébio de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1994.015597-5 Apelação Origem: 00119940155975 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1995.011164-4 Apelação Origem: 00119950111644 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decoraçõses Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1996.012670-9 Apelação Origem: 00119960126709 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.1996.023124-3 Apelação Origem: 00119960231243 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.015.2008.004924-2 Agravo de Instrumento Origem: 01520080049242 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Antônio Bento do Nascimento Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.005.2007.011403-5 Apelação Origem: 00520070114035 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Ji Paraná RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Apelado: Bernardi Hotelaria e Turismo Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Apelado: Bernardi e Modelli Hotelaria e Turismo Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Apelado: Bem Te Vi Motel Ltda ME Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Distribuição por Sorteio 41 100.017.2008.003026-4 Apelação Origem: 01720080030264 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412) Apelado: Pedro Ferreira da Fonseca Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166) Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.018.2008.000945-0 Apelação Origem: 01820080009450 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ivo Ribeiro Rodrigues Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006456-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Gabriel Ediu dos Santos Pereira Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Impetrado: Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Impetrado: Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2006.026231-0 Apelação Origem: 00120060262310 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Vivo S.A. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelado: João Cordeiro Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E) Distribuição por Sorteio 100.001.2006.026231-0 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: João Cordeiro Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E) Recorrida: Vivo S.A. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 2 Des. Kiyochi Mori 3 Des. Moreira Chagas 1 100.003.2007.006764-0 Apelação Origem: 00320070067640 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Canaã Indústria de Laticínios Ltda Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849) Advogada: Marlete Maria da Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416) Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RO 2883) Advogada: Márcia Bellas Tinoco Tidei (OAB/SP 166234) Apelado: Expresso Intercentro Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2007.005363-9 Apelação Origem: 01420070053639 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Paulo Gonçalves da Silva Defensor público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: José Ribeiro Costa Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Apelada: Geralda Pereira Costa Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Dist Red CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 Des. Valter de Oliveira 7 Juiz Valdeci Castellar Citon3 0 0 0 0 0 0 3 4 7 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 0 0 13 0 1 0 0 0 0 1 1 1 13 TRIBUNAL PLENO Des. Marcos Alaor D. Grangeia 1 Des. Valter de Oliveira 0 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 Tra 0 0 0 0 0 0 2 3 1 7 2 1 0 0 0 8 2 2 0 0 2 2 1 1 0 0 0 0 0 0 2 1 1 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2 0 0 0 0 2 2 Total de Distribuições 2 0 58 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 56 Porto Velho, 19 de maio de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 20/05/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) 101.005.2007.005568-3 Agravo de Instrumento Origem: 00520070055683 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Agravado: Aureliano Nonato de Souza Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Distribuição por Prevenção de Magistrado Orgão Julgador / Magistrado 42 Tot PRESIDÊNCIA 200.101.2007.003406-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.101.2007.003406-7 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Agravado: José de Sousa Mendanha Distribuição por Sorteio 200.501.2002.001683-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 100.501.2002.001683-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Mário Lucas de Miranda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 200.501.2004.008849-4 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 100.501.2004.008849-4 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Advogado: Marcos Soares (OAB/RO 314A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.501.2007.012861-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 102.501.2007.012861-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Jociclei Marques Rodrigues Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.001.2009.005607-7 Agravo de Instrumento Origem: 00120090056077 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Jean Carlos Vieira da Silva Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Agravado: Jose Brito Agravada: Rozenir Márcia Pereira da Costa Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 200.000.2009.006503-4 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Francimary Almeida Franco Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047) Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.001.2009.008432-1 Agravo de Instrumento Origem: 00120090084321 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Joismailda Brandão da Silva Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Agravada: Gelsa Battanoli Sasso Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVE 100.001.2007.000765-8 Apelação Origem: 00120070007658 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Espólio de Jacob Benesby Representado pelo inventariante Maria José Naimaier Duarte Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309) Advogado: Diogo Rodrigues (OAB/RO 3348) Apelante: Yochabel Naimaier Benesby Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309) Apelante: Pamela Naimaier Benesby Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309) Apte/Apdo: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A) Advogado: Aquiles Feldman (OAB/SP 133774) Advogado: Midsan Mena Santos (OAB/SP 82453) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Apelado: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Apelado: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Advogado: Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB/SP 105103) Advogada: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB/SP 173617) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Ana Paula Nascimento dos Reis Sousa (OAB/SP 249826) Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055) Distribuição por Sorteio 43 100.001.2009.010105-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120090101056 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Vailton Gonçalves da Cruz Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Distribuição por Sorteio 100.002.2009.004240-7 Agravo de Instrumento Origem: 00220090042407 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: M. P. Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Agravada: V. R. P. Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Distribuição por Sorteio 100.005.2006.007565-7 Agravo de Instrumento Origem: 00520060075657 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Agravada: Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Carga em Geral CTV Advogada: Lília Pimentel Dinelly (OAB/SP 204320) Advogado: Celso Meneguelo Lobo (OAB/SP 204899) Advogada: Flávia Maria Bosso (OAB/SP 219436) Agravado: Ladislau Antonio Smoniotti ME Advogada: Euliana do Nascimento (OAB/SP 92606) Advogado: Marcos Souza Santos (OAB/SP 138259) Advogado: José Santino de Lira Filho (OAB/SP 82110) Advogado: Fábio Xavier Raimundo (OAB/SP 213181) Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508) Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136) Advogado: Ney Bastos Soares Júnior (OAB/AM 4336) Advogado: Eloy Pinto de Andrade (OAB/AM 819) Distribuição por Sorteio 100.005.2008.004734-9 Apelação Origem: 00520080047349 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Apelado: Edinelson Gregório de Souza Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Distribuição por Sorteio 100.005.2008.014683-5 Apelação Origem: 00520080146835 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Aurino Aparecido Cosmo Coimbra Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S. A. Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) 44 Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sortei 100.005.2008.016027-7 Apelação Origem: 00520080160277 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Coris Brasil S A Turismo Viagens e Assistência Internacional Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301) Apelado: Abdo Abdel Latif Mestou Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Distribuição por Sorteio 100.015.2008.001075-3 Apelação Origem: 01520080010753 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Advogado: Marcos Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B) Apelado: Paulo de Souza Gama Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 572) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.002.2007.012358-4 Apelação Origem: 00220070123584 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Gilmar Garcia da Silva Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.008.2006.003050-7 Apelação Origem: 00820060030507 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Natanael José de Oliveira Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.009.2008.000455-7 Agravo de Execução Penal Origem: 00920080004557 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Agravante: Diego Xavier Bonoto Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.014.2006.002061-3 Apelação Origem: 01420060020613 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Célio Alves de Jesus Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2009.003623-3 Apelação Origem: 01420090036233 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Elienai de Ávila Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A) Apelante: André Mansano Matsui Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.006984-9 Apelação Origem: 50120080069849 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Vera Lúcia Pereira Cruz Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2009.001597-0 Apelação Origem: 50120090015970 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Marcos Antônio de Souza Defensora pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Distribuição por Sorteio 101.003.2007.003049-6 Apelação Origem: 00320070030496 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Elias Gonçalves Vicente Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.003.2009.001085-7 Habeas Corpus Origem: 00320090010857 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Paciente: Cleverson Correia Durante 45 Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.012.2000.001125-0 Apelação Origem: 01220000011250 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Adjair Gomes da Silva Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.004.2008.005738-8 Apelação Origem: 00420080057388 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Junior Honorato da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelante: Oziel Batista de Sá Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ronaldo da Silva Macedo Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.009.2007.006494-8 Apelação Origem: 00920070064948 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Apelado: Sebastião Ferreira de Oliveira Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Distribuição por Sorteio 100.018.2008.000947-7 Apelação Origem: 01820080009477 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Odilon Vitor Dutra Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Distribuição por Sorteio 100.501.2009.003969-1 Habeas Corpus Origem: 50120090039691 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Dário dos Santos Lemos Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.501.2009.004675-2 Habeas Corpus Origem: 50120090046752 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Alianda Bezerra da Silva Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005034-2 Habeas Corpus Origem: 50120090050342 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Eneida Fernandes de Lima Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.003.2008.005565-3 Apelação Origem: 00320080055653 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Governador Jorge Teixeira RO Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: Renildo Arruda Pereira Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.007.2007.002526-0 Apelação Origem: 00720070025260 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Maria de Oliveira Cesar Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083) Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuição por Sorteio 46 200.000.2009.006513-1 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Carmem Silva dos Santos Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006514-0 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): L. W. F. N. Representado por sua mãe I. F. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVE 100.001.2006.026231-0 Agravo Retido Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: João Cordeiro Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E) Agravada: Vivo S.A. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2009.006252-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120090062522 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Ruzinei Queiroz de Mendonça Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Agravado: Vicente Domingos Onorato Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) Distribuição por Sorteio 100.501.2009.004876-3 Habeas Corpus Origem: 50120090048763 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Lívio Mota Mendonça Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.003.2008.005351-0 Apelação Origem: 00320080053510 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Noemias de Souza Oliveira Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelante: Maria do Carmo de Souza Oliveira Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelada: Noely de Souza Oliveira Ferreira Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2854) Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005140-3 Habeas Corpus Origem: 50120090051403 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Geane de Jesus Santos Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.003.2009.001493-3 Agravo de Instrumento Origem: 00320090014933 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: J. B. G. D. Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.005.2008.009209-3 Apelação Origem: 00520080092093 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Ji Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Distribuição por Sorteio 100.007.2008.003796-1 Apelação Origem: 00720080037961 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Toyo Lavador Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Apelado: Paulo Martins de Oliveira Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio 100.010.2007.005166-4 Apelação Origem: 01020070051664 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Apelada: K. L. dos S. Representada pelo responsável L. L. Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807) Apelado: Â. J. dos S. Representado pelo responsável L. L. Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807) Apelado: D. dos S. Representado pelo responsável L. L. Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807) Distribuição por Sorteio 47 100.010.2007.005965-7 Apelação Origem: 01020070059657 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Vanderlei Asalin Advogada: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496) Advogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362) Apelado: Zaqueu Rasteiro Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Distribuição por Sorteio 100.014.2007.007222-6 Apelação Origem: 01420070072226 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E) Apelada: Clarice Teresinha da Rosa Curadora: Marlene Lúcia Leporacci (OAB/RO 84A) Distribuição por Sorteio 100.014.2009.003216-5 Agravo de Instrumento Origem: 01420090032165 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Eliseu Reis Lucas Distribuição por Sorteio 101.001.2006.008934-1 Agravo Retido Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Agravada: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 101.001.2006.008934-1 Apelação Origem: 00120060089341 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelante: Aurimar Lacouth da Silva Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Apelante: Márcio José dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 103.005.2002.008400-0 Agravo de Instrumento Origem: 00520020084000 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Advogada: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Advogada: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP 157871) Agravada: Maria Ivone Ricieri de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903) Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836) Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763) Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372) Advogada: Melissa Maria Valéria (OAB/RO 2232) Agravado: Marcelo Eduardo Ricieri de Lima Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2527) Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) Agravado: Carlos Alexandre de Lima Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) Agravado: Paulo de Tarso Ricieri de Lima Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) Agravada: Paula Raquel de Lima Goretti Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) Agravada: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAI 200.001.2007.016351-0 Embargos Infringentes Origem: 100.001.2007.016351-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Embargante: Sandra Marlise Theis Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 Des. Valter de Oliveira 2 Juiz Valdeci Castellar Citon 5 0 0 0 0 0 0 3 2 5 CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Eliseu Fernandes 1 0 0 1 48 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho3 Des. Kiyochi Mori 4 Des. Moreira Chagas 3 0 0 0 0 0 0 3 4 3 3 0 0 3 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 5 Des. Miguel Monico Neto 2 Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 0 1 0 0 0 0 5 3 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0 0 0 0 3 3 Total de Distribuições 1 0 55 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 54 Porto Velho, 20 de maio de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 21/05/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/ RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.006525-5 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Telmo José Loff Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 201.002.2006.027844-5 Reclamação Origem: 100.002.2006.027844-5 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Kiyochi Mori Reclamante: Sindicato das Empresas de Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas e das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Rondônia Sescap RO Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49 Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Reclamado: Secretário da Fazenda do Município de Ariquemes Reclamado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.009.2007.004377-0 Apelação Origem: 00920070043770 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Espólio de Francisco Pedro de Souza Representado pelo inventariante Zildete Pereira de Souza Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogada: Priscila Samanta Alves da Silveira (OAB/RO 393E) Apelada: Rosineia Andrade Silva Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2008.020699-8 Apelação Origem: 00120080206998 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Egidia de Oliveira Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Distribuição por Sorteio 100.009.2008.001202-9 Apelação Origem: 00920080012029 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Ademar Nascimento Pinto Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno CREDIP Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.008171-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120090081713 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: R. da C. M. Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546) Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Advogado: Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Agravada: A. P. S. das C. Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.012891-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120090128914 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: ASPRO ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PORTO VELHO Agravado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.005.2008.010183-1 Apelação Origem: 00520080101831 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: José Aparecido de Freitas Advogada: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Distribuição por Sorteio 100.014.2008.010742-1 Apelação Origem: 01420080107421 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Mariana Luiz de Toledo Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Advogada: Priscila Ferreira da Silva (OAB/RO 2744) Advogado: Matheus Valério de Melo Dias (OAB/RO 2981) Apelado: Mário Alexandre Kerber Redistribuição por Prevenção de Magistrado 100.020.2007.001449-0 Apelação Origem: 02020070014490 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: José Bueno Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: Valdomiro Pereira da Silva Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.014.2008.009310-2 Apelação Origem: 01420080093102 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Thiago Henrique Rodrigues Goulart Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2009.002701-3 Habeas Corpus Origem: 01420090027013 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Levi Alves de Castro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogada): Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2008.001023-2 Apelação Origem: 50120080010232 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Apelante: Uiliam Lopes Rezende Júnior Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.007594-6 Apelação Origem: 50120080075946 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Antonio de Lisboa Souza Mendes Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.501.2009.003577-7 Habeas Corpus Origem: 50120090035777 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Sandro Luiz dos Santos Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Paciente: Anderson Cléber da Silva Alencar Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Paciente: Volnney da Costa Wasczuk Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2005.015120-6 Apelação Origem: 00120050151206 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Advogada: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327) Apelada: Ana Paula Krugerr Pereira Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.025142-7 Apelação Origem: 00120070251427 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Franci Robson Foli Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Sorteio 50 100.022.2009.001105-2 Habeas Corpus Origem: 02220090011052 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Edna Borges da Silva Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.005375-9 Habeas Corpus Origem: 50120090053759 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Elton Pablo Pinheiro de Souza dos Santos Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.001.2007.000855-7 Reexame Necessário Origem: 00120070008557 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Manoel de Andrade Venceslau Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 104.501.2008.002061-0 Apelação Origem: 50120080020610 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Aladibe de Paula Bandeira Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Marcos José da Silva Vieira Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891) Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Marcelo Vieira da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Apelante: Guilherme Souza de Sena Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelante: Marcus Antônio Piedade de Oliveira Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Apelante: Leandro Silva de Matos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.006549-2 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Amadeu Pedro da Silva Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2007.028622-0 Apelação Origem: 00120070286220 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Klebson das Graças Carlos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.009236-4 Apelação Origem: 00120080092364 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Municipio de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelado: André Ricardo Silva Carvalho Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.016671-6 Apelação Origem: 00120080166716 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Samuel Belarmino Junior Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.026226-0 Apelação Origem: 00120080262260 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Gesimar Monteiro Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Distribuição por Sorteio 100.501.2009.004768-6 Habeas Corpus Origem: 50120090047686 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Alisson Valentim Lopes Ferreira Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrante: Daison Nobre Belo Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 51 200.000.2009.006514-0 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): L. W. F. N. Representado por sua mãe I. F. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 200.000.2009.006529-8 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Fausto de Souza Tavares Filho Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 200.000.2009.006555-7 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Douglas dos Santos de Souza Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2004.008104-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120040081043 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Caio Cesar Penna Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040) Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Distribuição por Sorteio 100.001.2006.023401-5 Apelação Origem: 00120060234015 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Márcia Cristina Borges dos Santos (OAB/RO 374E) Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771) Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E) Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001) Apelado: Ueliton Lima de Araújo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.012831-8 Apelação Origem: 00120080128318 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Apelado: Adauto Souto Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Distribuição por Sorteio 100.001.2009.011707-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120090117076 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Espólio de Stanley Simpsomn Bensiman Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO 1505) Agravada: Jaqueline Mainardi Distribuição por Sorteio 100.014.2008.000965-9 Apelação Origem: 01420080009659 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E) Apelado: Joaquim Franco Ferreira Advogada: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Distribuição por Sorteio 100.014.2008.002614-6 Apelação Origem: 01420080026146 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Apelada: Anazila da Silva Paz Araújo Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Caio Cesar da Paz Rodrigues Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 52 100.014.2008.006722-5 Apelação Origem: 01420080067225 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena RO Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898) Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B) Apelada: Elzira de Souza dos Santos Advogado: Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO 3538) Advogado: Aney Martins Evangelista (OAB/RO 3574) Distribuição por Sorteio 101.003.2009.001493-3 Agravo de Instrumento Origem: 00320090014933 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: J. B. G. D. Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 Des. Valter de Oliveira 1 0 0 0 0 4 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 2 Des. Kiyochi Mori 1 Des. Moreira Chagas 4 0 1 0 0 0 0 2 2 4 1 3 0 0 0 0 1 3 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 2 Des. Miguel Monico Neto 3 Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 0 0 0 0 0 0 2 3 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4 0 0 0 0 0 0 3 1 4 Total de Distribuições 1 0 38 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 37 Porto Velho, 21 de maio de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00803 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Moises Ribeiro de Morais - ME 3 - PROCESSO: 0301/0452/2009 4 - OBJETO: Despesa com aquisição de carga de gás liquefeito, para atender a Comarca Ariquemes/RO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00803 na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data (19/05/2009) de assinatura, até 31/12/2009. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). O pagamento será efetuado e até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de recebimento do objeto, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308 8 – Elemento de Despesa – 3390.30 DEF: em 22/05/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças 53 fls 82/83 requerendo o arquivamento do inquérito policial, ressalvadas as regras previstas nos art. 18 e 28 do Código de Processo Penal. Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de Rondônia, de fls 91/92, que reitera o pedido de arquivamento. É o relatório. Decido. Tratam os autos de Termo Circunstanciado, cuja instauração deu-se por representação oriunda da Coligação Aliança para o Progresso, para apurar eventual prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 9.504/19997, ocorrido nas eleições municipais de 2008. Restou comprovado que a pesquisa eleitoral estava regularmente registrada, e com divulgação autorizada para a data em questão, teve seus dados alterados. Contudo, das diligências não houve comprovação ou pelo menos indícios que o investigado Charles Luiz Pinheiro Gomes, tivesse praticado tal conduta (autoria). Nem mesmo a coligação representante conseguiu apresentar provas que ligassem a autoria ao investigado. Além disso, o representante ministerial pugnou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado, fls. 82/83, observando que “... exauriram-se as possibilidades de diligências no sentido de obtenção de prova quanto a autoria da prática infracional” . fl. 83. Assim, inexistem no presente termo circunstanciado indícios da autoria dos fatos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no art. 25, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos, ressalvando o que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal. Porto Velho (RO), 19 de maio de 2009. (a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL – Relator.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 24 - Cl 24 Assunto: TERMO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 - PESQUISA ELEITORAL - PREFEITO VALE DO PARAÍSO/RO REQUERENTE: JUSTIÇA ELEITORAL REQUERIDO: CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Vistos. O presente Termo Circunstanciado, autuado sob n. 452/2008/28ZE/RO, foi lavrado com a finalidade de apurar eventual prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 9.504/1997, ocorrido nas eleições municipais de 2008. Sua instauração deu-se por representação oriunda da Coligação Aliança para o Progresso, fl. 7. Regularmente processado, o imputado recusou proposta de pena alternativa. fl. 24. Foram requeridas diligências, pelo Ministério Público Eleitoral consistentes na oitiva dos autores da representação e testemunhas, bem como a juntada de cópias do pedido de registro da aludida pesquisa. Remessa dos autos a este Tribunal, haja vista CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, ter sido eleito ao cargo de Prefeito de Vale do Paraíso/RO, fl. 84. Cota Ministerial de AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ELEITORAL Nº 1206 - Cl 30 Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ELEITORAL Nº 1206, CLASSE 30, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO DE SE TEREM REAVALIADAS QUESTÕES FÁTICAS QUANTO A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME, NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS” ADVOGADO: JOÃO EVANGELISTA MINARI, LEOBALDO ALVES DE JESUS, AGNALDO MUNIZ AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS TAMBÉM ADVOGADO: JOÃO EVANGELISTA MINARI, LEOBALDO ALVES DE JESUS, AGNALDO MUNIZ AGRAVADO: ODAIR DIAS DE SOUZA ADVOGADO: ADI BALDO, SILVANA GOMES DE ANDRADE, SÉRGIO MARTINS, WILSON DIAS DE SOUZA, OSCAR DIAS DE SOUZA NETO AGRAVADO: ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO ADVOGADO: ADI BALDO, SILVANA GOMES DE ANDRADE, SÉRGIO MARTINS, WILSON DIAS DE SOUZA, OSCAR DIAS DE SOUZA NETO AGRAVADO: COLIGAÇÃO DECISÃO, UNIÃO E TRABALHO Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos... Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarazões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO no prazo de 03 (três) dias. Concluída a formação do instrumento, com ou sem contrarazões, remetam-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente do TRE-RO.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 1264 - Cl 30 Assunto: RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. (AUTOS DE ORIGEM: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 483/35ªZE/2008). RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EDILSON CAVALCANTE PROCÓPIO ADVOGADOS: PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS , IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE , NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL , JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL , JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR , CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. EDILSON CAVALCANTE PROCÓPIO, inconformado com o aresto recorrido, (fls. 198/207), interpôs, tempestivamente, Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 121, § 4º, I e da Constituição Federal e art.276, inciso I, “a” e “b”, argumentando ter havido violação a lei federal e divergência jurisprudencial, ao assim decidir: EMENTA - Recurso eleitoral. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio: configuração. Retratação judicial de testemunhos. Ausência de motivação. Ineficácia. Potencialidade.Irrelevância. Recurso provido. I - Nos dias precedentes à eleição, o recorrido, diretamente e através de interposta pessoa, capitaneou esquema de compra de votos em prol de sua candidatura, sob promessa de “facilidades” à obtenção de CNH e pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte reais). Prova robusta. II - Retratação judicial de testemunhas. Ausência de fidedignidade. Novas versões diametralmente divergentes de precedentes relatos, colhidos extrajudicialmente, perante agente do Ministério Público. Guinada não escoltada por qualquer razão idônea a justificá-la. A retratação, em si, é inservível a espargir qualquer efeito, exatamente por contrastar declaração precedente. Não basta alegar, urge justificação quanto ao câmbio da orientação precedente, máxime quando escoltada e harmônica ao restante do acervo probatório. III - A responsabilização do candidato por corrupção eleitoral/abuso de poder/captação ilícita de sufrágio ou congênere independe de seu engajamento pessoal, direto, nas circunstâncias intrínsecas às práticas censuráveis. É suficiente a constatação, com razoável segurança, de seu domínio finalístico sobre a manobra orquestrada. Evocação dos subsídios pertinentes à teoria penal do domínio do fato: quem deflagra, comanda e figura como o principal beneficiário das ocorrências vedadas há de ser conclamado à responsabilidade, a título de autor. IV - Irrelevante perquirição concernente à potencialidade de influência, no processo eleitoral, da conduta protagonizada pelo agente. O arcabouço normativo (LC64/90, art. 22; Lei 9.504/97, art. 41-A) não atrela a infração à maior ou menor extensão do abuso de poder. E é absolutamente inadmissível, na seara eleitoral, tomar de empréstimo parâmetros alusivos ao princípio da insignificância, cuja aplicação, mesmo no campo penal, tem, amiúde, sucedido sob o signo da insegurança e sob ânimo de ocasião. Efetivamente, a intromissão preponderante, no terreno jurídico, 54 de critérios matemáticos/econômicos há de ser refutada. No direito, o referencial é o certo ou o errado, ele veicula regras de aplicação absoluta. Já na economia, o norteamento gira em torno do mais ou do menos, de quantidades e relações: a relatividade é a tônica. V - Captação ilícita de sufrágio configurada. Mácula ao processo eleitoral. Ilegitimidade do mandato obtido. Cassação do diploma. Reversão dos votos ao partido de eleição. Aplicação de multa. VI - Recurso provido. -Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto do relator à unanimidade. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público Eleitoral ingressou com Representação Eleitoral contra EDILSON CAVALCANTE PROCÓPIO, requerendo o cancelamento do registro de sua candidatura, bem assim do diploma pela prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no artigo 41-A da lei 9.504/97, nas eleições no município de São Miguel do Guaporé/RO. A ação foi julgada parcialmente improcedente, conforme sentença de fls. 143/152. Da decisão houve recurso, o qual foi provido, nos termos do Acórdão n. 33, de 26 de fevereiro de 2009, acima transcrito. Inconformado, o recorrente interpôs tempestivamente (certidão de fls.238), o presente recurso especial, ora analisado em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente que a decisão da corte contraria expressamente às normas constitucionais, por não garantir o princípio do contraditório e a ampla defesa. No que diz respeito à expressa violação a lei federal, em suas razões, o recorrente se limita à alegação de que o julgamento afrontou os dispositivos contidos na Constituição Federal. Contudo, extrai-se da leitura das razões do recurso a pretensão de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou não da participação direta do representado no ilícito. Para tanto, seria necessário o reexame das provas colhidas, o que é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ). O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração analítica da divergência. Vale dizer, a simples transcrição de ementas, sem os correspondentes paradigmas, não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontrados, o que não ocorreu na hipótese. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a) Des.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente.” Poder Judiciário Juízo da 24ª Zona Eleitoral Porto Velho – Rondônia Edital de Intimação nº 022/2009 Prazo 72 (setenta e duas) horas Prestação de Contas nº 147/2008 Protocolo: 240000142/2008 Autora: Maria Ilda de Oliveira Souza Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou o seguinte despacho: “A interessada deve apresentar sua prestação de contas fazendo uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE (Eleições 2004), em papel e em meio magnético, acompanhado dos documentos comprobatórios das eventuais despesas realizadas, bem como dos recibos eleitorais utilizados, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de ter suas contas julgadas reprovadas, nos termos do artigo 53, III, da Resolução TSE 21609/2004. Intime-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. (a) Sérgio William Domingues Teixeira – Juiz Eleitoral.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 55 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 11/2009 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 18/2009, realizado em 06 de maio de 2009, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 072, de 20 de abril de 2009, cujo resultado é o seguinte: ITEM ESPECIFICAÇÃO 01 02 04 10 11 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 175/65, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P400 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 175/70, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P4 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 185/65, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P400 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 16, medindo 235/70, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: STR Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 15, medindo 235/75, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: STR CLASSIFICAÇÃO EMPRESA 1ª FOX PNEUS LTDA. CNPJ: 03.983.300/0004-79 ITEM ESPECIFICAÇÃO UND QTDE VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO Und 48 R$ 143,00 R$ 6.864,00 Und 20 R$ 149,00 R$ 2.980,00 Und 12 R$ 134,00 R$ 1.608,00 Und 4 R$ 335,00 R$ 1.340,00 Und 8 R$ 299,00 R$ 2.392,00 UND Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 175/70, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 03 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente Und o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Firestone – Modelo: Seiberling Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 165/70, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 07 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente Und o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Firestone – Modelo: Seiberling CLASSIFICAÇÃO EMPRESA 1ª JAPURÁ PNEUS LTDA. CNPJ: 04.214.987/0007-93 ITEM ESPECIFICAÇÃO 05 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 185/70, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: Kelly UND Und VALOR R$ 15.184,00 VALOR QTDE UNITÁRIO VALOR MÁXIMO 43 R$ 96,00 R$ 4.128,00 52 R$ 90,00 R$ 4.680,00 VALOR R$ 8.808,00 VALOR VALOR QTDE UNITÁRIO MÁXIMO 12 R$ 117,00 R$ 1.404,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 15, medindo 195/60, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 06 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: NCT 5 Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 16, medindo 7.50, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 08 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: G32 Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 21, medindo 80/90, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 12 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante da motocicleta. Marca: Rinald Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 18, medindo 2.75, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 13 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante da motocicleta. Marca: Rinald Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 18, medindo 110/80, de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias 14 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo fabricante da motocicleta. Marca: Rinald CLASSIFICAÇÃO EMPRESA 1ª PEMAZA S/A. CNPJ: 05.215.132/0004-05 56 Und 10 R$ 166,00 R$ 1.660,00 Und 4 R$ 418,00 R$ 1.672,00 Und 8 R$ 82,00 R$ 656,00 Und 1 R$ 50,00 R$ 50,00 Und 8 R$ 120,00 R$ 960,00 VALOR R$ 6.402,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 20/2009, Pregão Presencial nº. 18/2009, Processo Administrativo nº. 2009001120003262. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Héverton Alves de Aguiar Promotor de Justiça Secretário-Geral Eduardo Gomes Barbosa Representante RG: 453.348 SSP/RO JAPURÁ PNEUS LTDA CNPJ: 04.214.987/0007-93 Maria Rutinéia Pio Souza Representante RG: 000478375 SSP/RO FOX PNEUS LTDA CNPJ: 03.983.300/0004-79 José Sebastião Carneiro Martins Representante RG: M-2.395.959 SSP/MG PEMAZA S/A CNPJ: 05.215.132/0004-05 GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS relativa ao Pregão Eletrônico nº. 071/2008 da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2009001120004082, tendo como objeto o Registro de Preços para aquisições de microcomputadores e como empresa contratada a ITAUTEC S.A. CNPJ: 54.526.082/0004-84 para o fornecimento de 50 (cinqüenta) microcomputadores, no valor total de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais). A validade da Ata da Universidade Federal da Paraíba - UFPB supracitada expira em 12 de dezembro de 2009. Porto Velho, 25 de maio de 2009. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Secretário - Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2009001120008604 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 24/2009, modalidade de Pregão nº. 22/2009, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de Registro de Preços para aquisição e instalação de persianas nas Promotorias de Justiça de Ariquemes, Ouro Preto do Oeste, Colorado do Oeste, Alvorada do Oeste, Nova Brasilândia e Porto Velho, visando atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS Período: 25.05.2009 a 05.06.2009 Horário: 09h00min Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, 2º Andar – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE DISPUTA Sessão de Abertura: 05.06.2009 Horário: 09h00min – Horário Local Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, 2º Andar – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. O edital poderá ser retirado no sítio do Ministério Público: www. mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08, Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Hyden Costa Hayden Pregoeiro PORTARIA N. 112 18 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Marcelo Domingos Mansour, cadastro n. 2180-3, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca da Guajará-Mirim, no período de 25 a 29 de maio do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 25 de maio de 2009, a Portaria n. 104, de 12 de maio de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Airton Pedro Marin Filho Corregedor-Geral 57 PORTARIA N. 113 18 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Anderson Batista de Oliveira, cadastro n. 2180-6, para atuar na 1ª titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, a partir de 25 de maio do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Airton Pedro Marin Filho Corregedor-Geral PORTARIA N. 114 19 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, REVOGA, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009, a Portaria n. 99, de 04 de maio de 2009, que designou o Promotor de Justiça Substituto Nelson Liu Pitanga, cadastro n. 2181-2, para auxiliar a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Airton Pedro Marin Filho Corregedor-Geral PORTARIA N. 115 20 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta Tâmera Padoin Marques, cadastro n. 2179-4, para atuar na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, a partir de 22 de maio do corrente ano. II – REVOGA, a partir de 22 de maio de 2009, o item I da Portaria n. 71, de 25 de março de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral em substituição PORTARIA N. 116 21 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, ALTERA a Portaria n. 113, de 18 de maio de 2009, para constar que o Promotor de Justiça Substituto Anderson Batista de Oliveira, cadastro n. 2180-6, atuará na 1ª titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de maio do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 117 22 DE MAIO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA, com prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha, cadastro n. 2180-4, para atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de Espigão do Oeste, a partir de 25 de maio do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral em substituição PORTARIA Nº 0542 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120009762, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora SHEILA FEITOSA DA COSTA, cadastro nº 4072-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, referente ao período aquisitivo de 10.08.1998 a 08.08.2003, para fruição no período de 08.06 a 07.07.2009, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0543 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120009542, R E S O L V E: CONCEDER, a pedido, afastamento ao estagiário de Informática TIAGO MACIEL DA SILVA, cadastro nº 33071, no período de 18.05 a 1º.06.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0545 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de 58 suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120008342, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 06.05.2009, o gozo das férias da servidora CLAUDIA BAYÃO BICHLER, cadastro nº 5223-5, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, concedidas pela Portaria nº 0385, de 06.04.2009, publicada no Diário da Justiça nº 066, de 08.04.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0546 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/ RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120006044, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada a servidora IZABEL CRISTINA BARBOSA, cadastro nº 5229-2, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, no dia 13.07.2009, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 30.09.2008 e 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0548 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120005681, R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 13.04.2009, o gozo das férias da servidora ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA, cadastro nº 4106-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, concedidas pela Portaria nº 0135, de 05.02.2009, publicada no Diário da Justiça nº 027, de 10.02.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N° 0549 20 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) ZENILDA PEREIRA DE SOUSA, cadastro n°. 42218, no valor de R$ 1.236,00 (um mil e duzentos e trinta e seis reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Espigão do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 1.016,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 220,00 TOTAL R$1.236,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 551 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120011082, RESOLVE: AUTORIZAR os servidores LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR, cadastro nº 4419-6, e FRANCISCO CHIANCA MARQUES, cadastro nº. 4157-2, a deslocarem-se nos dias 20 e 21 de maio do corrente ano, ao município de Ji-Paraná, e posteriormente o primeiro se deslocará para o município de Santa Luzia do Oeste e o segundo ao distrito de São Miguel do Guaporé, com o objetivo de troca de viaturas oficiais, concedendo a cada um deles o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0552 21 DE MAIO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ 59 RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2009001120007723 e no Memo nº 023/2009-PJ-MA, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 25 a 29 de maio corrente ano, para a cidade de Porto Velho/RO, com o objetivo de atuar em processos apreendidos em operação realizada na SEDAM, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 601.2009.000258-2 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Júlio Cesar Silveira, RG 000907261 SSP/RO, CPF 999.638.332-68, brasileiro, solteiro, gerente comercial, natural de Espigão do Oeste/RO, nascido aos 31/07/87, filho de Maria Aparecida Silveira, residente na Rua Pio XII, n. 2133, Bairro São João Bosco - Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, Dr. EDILSON MIRANDA OAB/SP 277.875, para ciência do despacho exarado na audiência do dia 05/05/2009, conforme segue: “Vistos, 1. A ausência justificada do advogado constituído do denunciado não autoriza sua ausência. Assim, considerando que o mesmo foi citado e intimado da presente solenidade às fls. 53-v deixando de comparecer injustificadamente, DECRETO SUA REVELIA. 2. Considerando, por outro lado, que a justificativa apresentada por seu advogado constituído se deu em tempo hábil, DESIGNO nova data para a audiência, a se realizar no dia 21 de julho de 2009, às 10 horas, saindo os presentes intimados. Intime-se o advogado do acusado, sendo que este, como conseqüência da revelia, não será mais intimado dos atos processuais, podendo, no entanto acompanhar os autos. Requisite-se as testemunhas militares”. Porto Velho/RO, 05 de maio de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Proc.: 601.2008.010530-3 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Incolumidade Publica Suposto Autor: José Francisco Parada Saucedo, brasileiro, solteiro, academico, natural de Porto Velho/RO, nascido aos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11/09/1989, filho de José Francisco Parada Padilla e Tania Saucedo Furoy, residente na Rua Tancredo Neves, n.1924, Bairro União, Candeias do Jamari/RO. Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Drª Isabel Cristina Aguiar Afonso, OAB/RO 3768, para ciência da sentença conforme segue: “Vistos... Considerando que o suposto autor José Francisco Parada Saucedo cumpriu integralmente a transação penal conforme certidão de fls.25, DECLARO, por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo determinado que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.” Porto Velho/RO, 04 de março de 2009. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2001.006680-8 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado, OAB/RO 1751 Finalidade: Intimar o defensor do dispositivo final da sentença. Sentença: (...) POSTO ISTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta típica com fulcro reconhecimento da prescrição do crime, sob a pena em perspectiva, firme no Art. 109, V, c/c Art. 107, IV, ambos do CP, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito e uma vez tendo sido promovido o quanto necessário, arquive-se este. Porto Velho, 12 de maio de 2009. Dr. Ivens dos Reis Fernandes-Juiz Substituto. Porto Velho, 22 de maio de 2009 Proc.: 501.2001.002203-7 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mirela Sales Correa, José Belmiro Paes Cavalcante, José Clovis Gomes da Silva, Marcos Antônio Guedes de Moura, Israel Araújo Chagas, Eduardo de Araújo Sentença: Vistos etc. POSTO ISTO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIRELA SALES CORREA, em virtude do seu falecimento, devidamente comprovado nos autos mediante Certidão de Óbito, firme no art. 107, I do Código Penal. Ciência ao MP. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar Proc.: 501.2005.007347-3 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jorge Hilton dos Santos Decisão: Vistos etc.Jorge Hilton dos Santos requereu mediante petição a revogação da prisão preventiva decretada nos autos supracitados, onde lhe é imputada prática de crimes descritos no Art. 155, § 4º, II e Art. 158, caput, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.Em suma, alegou que vem comparecendo a todos os atos processuais, tem residência fixa, é réu primário 60 e que é inocente.Juntou-se documentos.Vieram os autos para decisão.É o que há de relevante. Decido.Como se sabe a manutenção da prisão preventiva tem como requisitos, segundo o Art. 312 do Código de Processo Penal, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Verifico pela análise dos autos, que o requerente está efetivamente residindo no local já informado e constante dos autos e que não foi encontrado no endereço em que declarou perante este Juízo (certidões de fls. 95 e 96), razão pela qual se ausentou daquela audiência designada. Inobstante isso, quanto aos atos anteriores, verifico que sempre compareceu aos atos do processo, pelo que é merecedor de crédito. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, quando intimado, determinando a expedição dos competentes contramandados de prisão em favor de JORGE HILTON DOS SANTOS. P. R. I. Cumpra-se.Expeça-se o necessário para cumprimento.Ciência às partes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar Proc.: 501.2008.010734-1 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ronaldo Adolfo da Silva, Laildsnei Assunção de Moraes Advogado: Arcelino Leon, OAB/RO 991 Finalidade: Intimar o defensor do réu da audiência de instrução designada para o dia 28.05.2009, às 9horas na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Porto Velho, 22 de maio de 2009 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Edvino Preczevski Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2009.005064-4 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Cassio Veloso Pinheiro da Silva Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado do despacho prolatado nos presentes autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: Vistos, A segregação há de ser mantida, para a garantia da ordem social e do próprio prestígio e credibilidade da justiça, combatendo-se a idéia de impunidade e acautelando-se o meio social. Firme nestas considerações, acolhendo o r. parecer ministerial de fls. 69/72, indefiro o pedido formulado às fls. 02/06, mantendo inalterada a custódia de CÁSSIO VELOSO PINHEIRO DA SILVA. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se este. Intimem-se. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009. INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2000.003166-2 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Augusto Jerônimo da Silva Advogado: Dr. Edmundo Santiago Chagas - OAB/AC 905 Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar Alegações Finais nos presentes autos. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 501.2008.011267-1 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Wildney Jorge Canto de Lima, Elcio de Moraes Cardoso, Fabio Ferreira das Chagas, Arimaldo Nobre de Lima, Francisco Almeida Lima Sentença: Despacho: 1. RECEBO a denúncia por não verificar, nesta análise prefacial, qualquer das hipóteses descritas nos arts. 43 e 395 do CPP que autorizam a rejeição sumária. 2. CITE(m)-SE o(s) réu(s) para apresentarem defesa preliminar em 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeado defensor público que atua nesta vara para patrocinar a defesa do réu. Nesse caso, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação da resposta. 4. Atendase a cota do MP. 5. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 501.2009.002592-5 Denunciado: Anderson Ferreira dos Santos Advogada: Drª. Nanci Fontenele Carvalho, OAB/RO 4076 Despacho: 1 - A defesa não alegou nenhuma das matérias enumeradas no art. 397, do Código de Processo Penal, atendo-se ao questionamento do mérito. Observo que a notícia de eventual tortura será melhor esclarecida em audiência, inclusive com a oitiva do acusado. Foram arroladas três (3) testemunhas. Sendo assim, designo o dia 26 de maio de 2009, às 9h30min, para a audiência de instrução e julgamento. 2 Expeça-se mandado para a intimação das testemunhas e do acusado, e requisitem-se os policiais. 3 - Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Ciência ao MP e à defensora. Autos n° 501.2008.009929-2 Réu: Roberto Revelino Marques Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622. FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para apresentar as razões de recurso. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 61 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2009.005164-0 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Fernando Bonfim de Souza Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Despacho: Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória, que já foi devidamente apreciado e indeferido, conforme decisão de fls. 23/25. Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 21 de Maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Proc.: 501.2001.001139-6 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Eliseu de Oliveira Advogada: Maria Almeida de Jesus - OAB/RO 663. Despacho: Ante o parecer de fls. 357/359, concedo prazo de 40 (quarenta) dias para que o advogado da parte apresente o documento mencionado às fls. 356. I. PVH/RO, 20/05/2009. Duilia Sgrott Reis. Juiza de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2008.002129-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcos Ricardo de Oliveira Advogado: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 06 de julho de 2009, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2004.002413-5 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Roni Augusto Batista Advogado: Marcos Vilela, OAB/RO 084 Denunciado: Júlio Cesar Santos da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Acolho o pedido da defesa do réu Marcone de fls. 194/198 e revogo o decreto prisional, devendo ser intimado para os atos posteriores no endereço fornecido. Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06/07/2009, às 10 horas. Intimem-se as testemunhas no endereço fornecido pelo TRE (fls. 178). Intime-se a testemunha arrolada pelo réu Marcone. Intimemse réus, Defensores e Ministério Público.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2008.002500-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ailson da Silva das Graças Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves, OAB/RO 943 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 07 de julho de 2009, às 08 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2005.007596-4 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Davi Monteiro dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Para a oitiva das testemunhas Fabiana dos Santos Pessoa e Irailda Lima e Silva (fls. 120), designo o dia 07 de julho de 2009, às 09h30min. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2009.000529-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jaqueline Silva de Souza Advogado: Nilson Ely Trajano de Oliveira, OAB/RO e Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “J. Dê-se ciência a douta Defensora Pública acerca da constituição de Defendor privado. Aguarde-se a audiência já designada nos autos.” (a) Daniel Ribeiro Lagos. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Gabarito nº 24/2009 João Valério Silva Neto - Juiz Substituto Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial Proc.: 605.2008.000471-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Claudio Ferreira de Souza Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336); Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136) Sentença: “...Isto posto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundamentado no art. 269, I, do CPC, o pedido inicial formulado, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 62 reais), já atualizado, a título de danos morais, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 16. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada julgado e decorrido o prazo de quinze dias sem que haja o cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte autora, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Ji-Paraná, 30 de abril de 2009. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto Proc.: 605.2008.001789-3 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Casimiro Sobrinho Advogado: Jean Casimiro Sobrinho (oab/ro 000110503) Requerido: Teleron celular S A Vivo Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Sentença: “... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora contra Teleron Celular S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.001267-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Odilon Marcelino de Oliveira Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 252B) Requerido: Adão Rabelo Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Sentença: “...Isso posto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundamentado no art. art. 269, I, do CPC, o pedido inicial formulado, nos termos da fundamentação, para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de correção monetária a partir das respectivas transferências (17/02/2004, 17/02/2004 e 23/03/2004, no valor de R$ 1.000,00 cada uma) e juros de mora de 1 % ao mês, estes a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias sem que haja o cumprimento voluntário da sentença, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Adriano Lima Toldo Juiz Substituto “ Proc.: 605.2008.001134-8 Ação: Indenização Requerente: Altino Ramalho Braga Junior Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Sentença: “... Posto isto, acolho o pedido inicial para, com fundamento no art. 186 c/c 927 ambos do Código Civil, condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos materiais no importe de R$ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 206,00 ( duzentos e seis reais) e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, do ajuizamento da ação, e com juros legais, de 1% a.m., desde a citação. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Geral da Justiça. Ji-Paraná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.001550-5 Ação: Indenização Requerente: Carlos Humberto dos Santos Advogado: Leôncio Ribeiro Correia (OAB/RO 2144) Requerido: Vinicius Cesar Silveira Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Sentença: “... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor contra Vinícius Cesar Silveira, ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.002083-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Adejair Antonio Martinelli Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Requerido: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/a. Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Sentença: “... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Adejair Antônio Martinelli co n tra M etropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A , ambos qualificados nos autos, para que a primeira pague a importância de R$ 8.808,13 (oito mil oitocentos e oito reais e treze centavos), refente ao valor do seguro contratado entre ambos, corrigidos monetariamente, do ajuizamento da ação, e com juros legais, de 1% a.m., desde a citação. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivese, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 06 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz Substituto” Proc.: 605.2007.002829-9 Ação: Indenização Requerente: Genilson Pereira de Freitas Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245-oab/ro) Requerido: Vanessa Fontes Carlos Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Sentença: “... Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, após análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o autor ao 63 pagamento de multa, que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de 20 % (vinte por cento) de honorários advocatícios, também sobre o valor da causa, tudo nos termos do artigo 18 do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009 . Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito” Proc.: 605.2008.001032-5 Ação: Declaratória Requerente: Wilson Santos Almeida Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Despacho: “Vistos etc. Trata-se de recurso interposto pelo recorrente Banco Pine S.A, contra decisão deste juízo (fl.31). O recurso é tempestivo, porém, o preparo efetuado pelo recorrente foi incompleto, porque restrito exclusivamente à chamada taxa de preparo, quando deveria alcançar também as custas processuais. Desta forma, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, interposto o recurso deve a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, independente de intimação, não sendo admitida a complementação intempestiva, sob pena de deserção. A recorrente comprovou recolhimento de valor menor que o devido e não comprovou a complementação dentro do prazo estabelecido no § 1º, do artigo 42, da Lei n.º 9.099/95. Destarte, sendo o recurso deserto, inviabilizada está a sua subida ao órgão colegiado. O Enunciado 80 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil dispõe no mesmo sentido: Enunciado 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Isto posto, julgo deserto o recurso interposto por Banco Pine S.A . Ji-Paraná/RO, 30 de março de 2009. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito “ Proc.: 605.2007.001782-3 Ação: Declaratória Requerente: H. C. de Souza Calçados e Confecções - Me, Huberman Carneiro de Souza Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Requerido: Pé de Ferro Nordeste Ltda. Advogado: Raimundo Alberto Noronha (OAB/SP102.039) Sentença: “Vistos. Relatório dispensado na forma da lei. (Art. 38 da L.9.099/95). Considerando que o feito encontra-se aguardando manifestação da parte exequente, que mesmo advertida da possibilidade de extinção (fl.83) manteve-se inerte sem que fosse possível dar andamento aos atos do processo, com fundamento no artigo 51, caput da L.9.099/95 c.c artigos 569, 598 e 267, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná (RO), 06 de maio de 2009. JOÃO VALÉRIO SILVA NETO - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.000988-2 Ação: Declaratória Requerente: Janio Costa Pereira Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Requerido: Monclar Lopes Pereira Advogado: Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: “...Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido inicial formulado, fundamentado no art. art. 269, I do Código de Processo Civil. Autos n. 605.2008.000988-2 Juizado Especial Cível e Criminal Sem custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto” Proc.: 605.2008.002106-8 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Crecencio Correa Advogado: Antoninho Mognol (OAB/RO 2718) Requerido: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591); Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Sentença: “...Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundamentado no art. 269, I do CPC, para o fim de CONDENAR as rés solidariamente a restituírem ao autor o valor de R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinqüenta reais), devidamente atualizado monetariamente desde o desembolso (09/09/2008 – fls. 19/20) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, e de forma dobrada, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias sem que haja o cumprimento voluntário da sentença, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á automaticamente em execução judicial do principal e da multa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de abril de 2009. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto” Proc.: 605.2007.000125-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Iraneide Raimunda de Oliveira Requerido: Aneuza Rodrigues Nogueira Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Sentença: “...Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL feito por IRANEIDE RAIMUNDA DE OLIVEIRA e CONDENO a requerida ANEUZA RODRIGUES NOGUEIRA a pagar a quantia de R$ 1.193,66 (um mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida do ajuizamento e juros legais, de 1% a.m., a partir da citação. Por conseguinte, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e havendo manifestação da parte requerente, converter-se-á automaticamente o feito em execução judicial do principal e da multa. P. R. I. Dispensada a intimação da requerida, por ser revel, conforme artigo 322 do Código de Processo Civil. Proc.: 605.2007.002250-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rodrigo Luis da Silva Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Executado: Denise Cristina Marques 64 Despacho: “Indefiro os pedidos “II a IV” de fl. 25, pois conforme dispõe o artigo 5.º, inciso XXXIV, b, da Constituição Federal, qualquer interessado pode obter certidões em repartições públicas, bastando para tanto formular o respectivo pedido junto ao órgão que pretenda obter a informação, seja Município, Prefeitura ou Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de autorização judicial. Se houver negativa formal do órgão em fornecer a respectiva certidão, será caso de oficiar pelo Juízo, mas para isso, o exeqüente deverá comprovar que requereu as informações junto ao órgão, o que não foi feito. Em relação ao pedido V, deixo para analisá-lo em momento oportuno, vez que é medida excepcional. Ademais, a localização de bens e sua indicação à penhora competem ao exequente. Dessa forma, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis de propriedade do executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se. Ao contador para atualização. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009.” Angela Pintar Garcia dos Santos Escrivã Judicial OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 601.2008.009956-7 - PROJUDI Ação: Execução AA: João Gaion Real Adv. Érica de Nazaré Souza Costa Silva OAB/RO 3858 RR: Vander Carlos Araújo Machado FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que encaminho o feito para intimação da parte requerente ( via diário de justiça ), para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 ( dez ) dias. Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial. Proc. n.º 601.2009.002116-1 - PROJUDI Ação: Rescisão Contratual AA: Clotilde de Souza Leite Adv. Max Guedes Marques OAB/RO 3209 RR: MA Viagens e Turismo Ltda FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora CLOTILDE DE SOUZA LEITE, já qualificada, para o fim CONDENAR a ré M.A. VIAGENS E TURISMO LTDA, já qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 1.147,72 (mil cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará a empresa condenada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 601.2009.002061-0 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: José Rodrigues da Silva Adv. Inara regina Matos dos Santos OAB/RO RR: Casa & Vidro FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que fica a audiência designada para o dia 10 de julho de 2009 ás 10h30min, devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem como realizada publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial. 65 de R$2.848,27 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao alvará levantado e não repassado a requerente, conforme alvará escaneado (mov. 1.3) e termos expostos na inicial (mov. 1.4), acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% a.m. (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará o(a) requerido(a) automaticamente intimado(a) para pagamento integral do quantum determinado (valor integral da condenação), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre valor integral da condenação, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, CPC, devendo o cartório, após o transcurso do prazo acima fixado, arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe. Contudo, havendo pedido de cumprimento da sentença, prossiga-se em execução, na forma dos arts. 52, IV, da LF 9.099/95, e 475 e seguintes, do CPC, observando-se as Portarias baixadas por este Juízo e expedindo-se o necessário. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Registre-se e Cumpra-se”. Nada mais. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial Proc. n.º 601.2008.012286-0 - PROJUDI Ação: Declaratória AA: Maurício Nascimento dos Santos Adv. Adauto de paulo Pinto OAB/RO 3928 RR: Banco Finivest S/A FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo a parte autora apresentado o endereço da parte requerida, designo audiência para o dia 08 de julho de 2009 às 08h00min, devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem como publicado no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial. OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE). Proc. n.º 601.2009.002078-5 - PROJUDI Ação: Indenizatória AA: Eliana Castro Santos Antunes Adv. Jorge André Santiago Neves OAB/RO 3079 RR: Losango Promoções de Vendas ltda FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo a parte autora fornecido o endereço da parte requerida, fica a audiência designada para o dia 10 de julho de 2009 às 10h00min, devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini, Escrivã Judicial. Proc: 603.2009.000631-4 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível César dos Santos Ferreira(Requerente) Advogado(s): Cesário dos Santos Ferreira(OAB 4208 RO) CCE da Amazônia S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora e respectivo patrono, da audiência de tentativa de conciliação designada para a data de 18/06/2009, às 09: 30 horas, na sede deste Juízo, cientes de que a ausência injustificada do autor ensejará extinção e arquivamento do feito com condenação em custas e despesas processuais. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Proc. n.º 601.2009.002894-8 - PROJUDI Ação: Cobrança AA: Evonêse Rodrigues da Silva Adv. Militino Fader OAB/RO 2184 RR: Orlando Ferreira Neto FINALIDADE: Sentença: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora para o fim de CONDENAR o réu ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO a pagar a importância Proc: 603.2009.000443-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Genilde de Camargo Oliveira(Autor) Advogado(s): DAVID PINTO CASTIEL(OAB 1363 RO) unibanco s/a(Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Iintimar as partes e respectivos advogados do despacho a seguir transcrito. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão emitente: 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Trata-se de ação objetivando desconstituição de débito e indenização por inscrição em cadastro de inadimplentes. O título juntado aos autos aponta vencimento em 04/02/2009. A consulta junto à SERASA datada de 19/03/2009 aponta, por sua vez, a inadimplência referente a título com vencimento em 04/02/2009. A diferença de valores deve-se aos encargos computados diariamente. Vindo aos autos comprovante de pagamento junto a caixa eletrônico feito em 09/03/2009, temse neste fato a razão do pedido de indenização. A requerente pede a inversão do ônus da prova para que o requerido prove a notificação prévia ou antecedente a inscrição na SERASA. Isto porque afirma não ter sido notificada previamente, sendo surpreendida com a inscrição do débito causando-lhe prejuízo em operações financeiras junto a outro banco. Então, surge o segundo argumento para o pedido de indenização. Dada a natureza desta última prova (negativa) e sendo necessária para o julgamento, defiro o ônus da prova (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e confiro o prazo de 10 dias para que o requerido Unibanco junte aos autos comprovante da efetivação e notificação prévia da inscrição no cadastro de inadimplentes (SERASA), relacionado ao débito referido. Insta ressaltar que, por ocasião do cumprimento da tutela antecipada deferida, por ofício datado de 07/04/2009, a SERASA já não registrava a inadimplência. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial 66 Proc.: 001.2008.019632-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Jorge Antonio de Souza Advogado: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464),Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Município de Itapuã do Oeste Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Despacho: Vistos etc.4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Porto Velho/ RO, 28 de Julho de 2008.JUIZ ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.031104-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Eudes Arnaud Júnior Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira. Despacho: ( fl. 63) Vistos etc.1) Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC).2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2008.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2003.012073-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sagitário Projetos Imobiliários Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado. Sentença: Vistos etc.Considerando que o exeqüente e o executado propuseram um acordo (fls. 313/314 e 316) para por fim a presente demanda, homologo-o. EXINGO a execução nos termos do art. 794, inciso II do CPC.Oficiese o Sr. Relator dessa decisão, tendo em vista que foi proposto agravo de instrumento em recurso especial junto ao STJ. Sem custas.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de maio de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.004502-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roni Kleb Oliveira Pedroza Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves. Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.031057-4 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Sidnei da Silva Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Executado: Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 21) Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.007300-1 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva. Executado: Maria de Lourdes Moreira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: ( fl. 15) O Estado de Rondônia ainda não cumpriu o despacho de fl. 07. Cumpra-se em 05 dias. Se nada requerido, façam-me os autos conclusos para indeferimento da inicial. Int. Pvh, 12/05/2009 Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.022938-6 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Ana Vieira de Azevedo Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.001632-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Jorge de Souza Ferreira Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: ( fl. 75) Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 29 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.027491-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Casara Penedo Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros. Despacho: (fl. 24) Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2008. Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2007.027414-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado: Escritorio de Advocacia Carlos Troncoso e Naza Pereira e Associados S/C. Adovogado: Carlos Alberto Trocoso Justo (OAB/O 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Sentença: Vistos etc.Considerando que houve pagamento do débito via ‘penhora on-line’, conforme informado nos autos, oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor para a conta corrente do Estado de Rondônia (fl. 28).EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Proc.: 001.2008.028528-6 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Alexandre Augusto Corbacho Martins 67 Requerido: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Despacho: ( fl. 103/104) Vistos etc.Tratam os autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa consistente em atos lesivos ao patrimônio público. Há pedido de ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e aplicação de multa civil. Em defesa preliminar o requerido, alega que não ocorreu a prática de qualquer ato de improbidade administrativa e requer a rejeição da ação.Pois bem. Ao exame de admissibilidade da ação observo o seguinte.A extensão da responsabilidade, na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas dolosas ou culposas dos agentes.Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria.Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. A questão suscitada na resposta é de mérito da causa. O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja deslindada a causa após regular formação processual, propiciando as ambas às partes a defesa dos fundamentos de fato e direito que invocam assim, acolho o processamento da ação e determino a citação do requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-se das sanções à contumácia. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação.Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a lide no pólo ativo da ação.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho, 13 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.010186-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Candeias do Jamari - RO Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Rally Clube de Porto Velho, Amazonia Adventure,Tribo do Mato Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P.Menezes Junior (OAB/RO 2657) Sentença: Vistos etc.Considerando o acordo entre as partes, de conseqüência, julgo extingo o feito com resolução do mérito nos termos do inciso III, do art. 269 do CPC.Cada parte arcará com os honorários advocatícios.Sem Custas.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/Ro, 13 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.005649-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdemiro Custodio Furtado Defensor: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Município de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.009231-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Roberto Farias Santos e outros. Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.018596-6 Ação: Indenização Requerente: Anderson Souza Soares Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Sentença: Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, devendo ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da prolação desta decisão (Súmula n. 362 do STJ). Custas de lei. Condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 da parte contrária. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho/RO, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.022419-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eraldo Ribeiro Pinto Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Despacho: ( fl. 38) Vistos etc.Tendo em vista que o processo já foi sentenciado (fls. 19/20), requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int. Porto Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.003902-4 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Vargas & Giroldo Associados Advocacia e Consultoria Jurídica Ltda Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B). Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO Sentença: Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante com base na movimentação econômica mensal da sociedade, mas para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/69 c/c o art.60-A, inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a liminar deferida e, conseqüência,resolvo o feito com análise do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental. Custas de lei. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2009.000915-0 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Rosangela Caetano de Aguiar Defensor: Antonio Fontoura Coimbra. 68 Requerido: Secretário da Administração do Município de Porto Velho - RO Sentença: Ante o exposto, denego a segurança na forma das razões acima expostas, resolvendo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Custas de lei.Indevido os honorários advocatícios em sede de ação mandamental nos termos das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009. Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2002.014979-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sandra dos Santos Pereira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Banco BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B Despacho: ( fl. 363) Vistos etc.Cumpra-se o despacho de fl. 350.Int.Porto Velho, 14 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.1999.009288-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia - BERON Procurador: Renato Condeli. Executado: Gelci Lourdes de Oliveira Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Intimação: Fica intimado as partes para a realização do 1º e 2º leilão nos autos, que foram designados para os dias 13 e 23/07/2009, às 9 horas. Proc.: 001.2008.014182-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Valdeci Silva de Souza Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Intimação: Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados necessários para expedição da RPV em 10 dias. . Proc.: 001.2008.021403-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Jaqueline Nascimento Nery Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães Despacho: ( fl. 27) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Porto Velho/ RO, 06 de agosto de 2008.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.027392-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Lustosa Comercio Serviços de Fabrição Em Estruturas Metalicas Ltda Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada pela Impetrante, para tornar definitiva a liminar de liberação das mercadorias apreendidas no Posto Fiscal referente o Auto de Infração n. 2008.2900101980. Custas de lei. Indevidos os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança,conforme teor das Súmulas n. 512 do STF e n. 102 do STJ. A sentença está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho/Ro, 19 de fevereiro de 2009.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.020517-7 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale. Requerido: Daniel Nogueira Machado Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar ao Requerido a proceder a demolição da obra edificada nas proximidades do canal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00. Custas de lei. Condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho/RO, 12 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.009522-3 Ação: Declaratória Requerente: Transportadora Planalto Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Walter Silvano G. Oliveira (OAB/RO 3098) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B) Despacho: ( fl. 102) Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.021638-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Wuender da Silva Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido no pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio equivalente a três meses, no valor da última remuneração percebida pelo Autor, devendo ser acrescentada de correção monetária a partir do direito do benefício e juros de mora de 0,5% a partir da citação. Custas de lei. O Requerido deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de R$800,00, já considerando o grau de dificuldade da matéria e a duração do feito.A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho/Ro, 06 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.014177-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Claudemir de Sousa Rabelo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. 69 Despacho: ( fl. 41) Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima Proc.: 001.2008.025059-8 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Mello & Back Diagnóstico Médico Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Impetrado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho Procurador: Moacir de Souza Magalhães. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2003.002432-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Executado: Henrique Ferreira de Almeida Despacho: Vistos etc. A secretaria para expedir em nome do arrematante mandado de imissão na posse. Após, ao contador para atualizar o valor do débito e apurar eventual saldo remanescente. Diga o exequente na sequência. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012272-0 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Joelma Flavia dos Santos Gil Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Impetrado: Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Recebo a emenda a inicial, no que diz respeito à substituição da autoridade apontada como coatora (fl. 53). Não obstante, considerando que os mandados de segurança impetrados contra atos omissivos ou comissivos do ProcuradorGeral de Justiça são da competência do e. TJRO, ordeno o envio dos autos.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008405-4 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Cesar Cardoso Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro Decisão: Vistos etc.Nas informações prestadas, há a demonstração de que o ato de cancelamento de permisão da CNH do impetrante foi publicado e em data para além dos 120 dias exigidos para a impetração. Assim, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual a indefiro. Encaminhem os autos ao Ministério Público para parecer. Após, cls para decisão.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008062-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valmir Sobrinho Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. O Requerente ingressa com embargos de declaração alegando erro material na decisão prolatada onde constou na sentença juros de mora de 0,5% ao mês, pois o valor dos juros conforme interpretação do novo Código Civil, em seu artigo 406, os juros legais são de 1,0% ao mês ou 12% ao ano. À parte considerar que os argumentos apresentados demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando o preenchimento dos pressupostos específicos do recurso em referência, o Tribunal local tem manifestado entendimento de que “Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês ou em 6% (seis por cento) ao ano, conforme disposição contida no art. 1º, da Lei 9.494/97 (precedentes do STF)”, como se vê, a título de exemplo, o julgado proferido no Reexame Necessário n. 100.001.2005.009345-1, DJ-e 72, de 20 de abril de 2009, oriundo deste Juízo. Assim, rejeito os presentes embargos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009253-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laje IndÚstria e ComÉrcio Ltda Me Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Decisão: Vistos etc.Recebo a emenda à inicial. Analisarei o pedido de liminar após a contestação ou em caso de real turbação ou esbulho do lote 213 da Quadra 66, questionado pelo autor.Citem os réus, observando a Secretaria, a inclusão de litisconsorte passivo necessário (fl. 54).Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015736-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Hircio Facundo Almeida Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006796-6 Ação: Mandado de Segurança Requerente: M. A. Ferreira Júnior Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Sentença: Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 70 Proc.: 001.2008.031626-2 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Raimundo dos Santos Marinho Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846.) Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho Sentença: Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013964-9 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: C R Serviços Internacionais de Courier Ltda Epp Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Impetrado: Delegada da Primeira Delegacia Regional da Receita Estadual Decisão: Vistos etc.Processe-se sem a liminar, haja vista o tempo decorrido da apreensão à impetração, circunstância que retira o perigo da demora.Notifique-se a autoridade coatora para a prestação de informações.Ao MP a seguir.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013387-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Severino Paulo Rodrigues dos Anjos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Deverá o requerente emendar a inicial para trazer aos autos os seguintes documentos: i) Edital de processo de seleção interna; ii) Ata de conclusão do curso especial de formação de cabos da PM/2004; iii) Certificado de conclusão do curso do requerente; iv) Lei 1.063 de 10/04/2002. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013575-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Rubens Prudencio Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 08/07/2009, às 10: 00 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 71 fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito o Poder Judiciário interferir na organização administrativa, alterando a lotação do impetrante, quando Administração Pública efetuou o concurso para vagas para o interior do Estado, exclusivamente. Anote-se, por outro lado, que a norma estadual veda a remoção de quem esteja no estágio probatório, salvo em caso especialíssimo, que não é o caso (LC 68/92, art. 50).Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivemse os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2001.013737-7 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Mickey Yuji Katsuragawa, Tony Hiroshi Katsuragawa, Amarildo Gomes de Oliveira, Gian Marcos de Jesus, Cro - Construtora Rondoniense de Obras Ltda, Katsura Construção e Terraplenagem Ltda Despacho: Vistos etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre os pagamentos havidos e o requerimento de extinção de fl. 593. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013577-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Hurandira Khan Daniel de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data de 08/07/2009, às 09: 50 horas, à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012211-5 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Rodrigo José Dantas Lima Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos, Município de Porto Velho Despacho: Vistos etc. O autor trouxe cóias dos doc. fl. 97/105. Assim, encaminhem-se os autos ao TJ/RO para análise da apelação. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029503-6 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Gilmario dos Santos Barbosa Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Impetrado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança objetivando a remoção do impetrante de Ariquemes para Porto Velho, aduzindo que sua esposa é policial militar lotada em Porto Velho e ele policial civil lotado em Ariquemes e procurada resguardar a unidade familiar.Houve emenda à inicial e a liminar foi indeferida.A autoridade coatora prestou as informações.O parecer do Ministério Público foi pela denegação da segurança. Posto isso, decido.A pretensão do requerente é ver removido de Ariquemes para Porto Velho. Depreende-se dos autos de que sua primeira lotação foi para Ariquemes. Também é possível vislumbrar que o impetrante, quando do concurso, tinha pleno conhecimento de que as vagas se destinavam ao interior do Estado. Admitir agora a sua mudança, quando tinha prévio conhecimento das regras estabelecidas, é ferir, no mínimo, o princípio da boa-fé objetiva.Como salientado pelo Ministério Público em seu parecer, ?Não é crível que, à época em se propôs a participar do certame, o Autor não tenha sopesado todas as limitações que a envolviam para o exercício das funções públicas, mormente considerando-se os entraves narrados na exordial? (fls. 59/60).Também fere a razoabilidade Proc.: 001.2007.008336-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Munira Conceição Cardoso Pereira Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013515-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Singeperon - Sindicato dos Agentes Penitenciarios de Rondonia Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos etc.Por expressa vedação legal, processe-se sem a liminar. Cite-se o réu para contestar.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.1997.006486-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem no Estado de Rondônia - SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Decisão: Vistos etc.À vista dos documentos de fls. 1254/1268 e 1275/1275, defiro o pedido de habilitação de fls. 1252, de Ana Maria Pinheiro, para suceder no crédito de Carlos Alberto Pinheiro, em face do falecimento deste, autorizando a habilitante a receber diretamente os créditos referidos nestes autos.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011686-7 Ação: Declaratória Requerente: CNR Indústria e Comércio Ltda Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750), Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2008.019875-8 Ação:Embargos a execução Embargante:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Embargado:Deusdete Bandeira da Silva Advogado: Clovis Avanço-OAB/RO 1559 INTIMAÇÃO: Das partes para se manifestarem quanto aos cálculos judiciais de fls. , no prazo de cinco dias.” Proc.: 001.2002.015320-0 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Herbert da Costa e Silva e Outros Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572); Rosa de Fátima Guedes-OAB/RO 614 Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Da parte autora para se manifestar quanto a petição de fls. 229, no prazo de cinco dias.” 72 Proc.: 001.2002.003532-1 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Litsc. Ativo: CEPRORD Advogado: Luiz F. C. da Rocha-OAB/RO 307/B Requerido:Carlos Eduardo Cintra Gemignani Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho-OAB/RO 568 Sentença:”(...)Assim, nos fundamentos expostos e elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por não restar caracterizada ocorrência de improbidade pelo requerido Carlos Eduardo Cintra Gemignani, pois inexistente ofensa aos preceitos da Lei 8.429/92, considerando ter procedido ao amparo da LE n. 746/97 e na orientação hierárquica superior determinada na homologação do Edital n. 001/97/CEPRORD. Resolvo a ação com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. 23. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intimese o Apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.019781-3 Ação:Indenização Requerente:Tatiana Schumann Rivatto Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran Ass. Juridico: Marlon G. H. Júnior INTIMAÇÃO: “ Das partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça; Manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.. Proc.: 001.1999.009185-7 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba Requerido:Luis Carlos Araujo dos Santos Advogado: Edmar da Silva Santos-OAB/RO 1069 Requeridos: Cigraf Comunicacoes e Representacoes Ltda Requerido: Jose Valcir Francari Requerida: Rosane Maria de Vasconcelos Aguiar Advogado: Demétrio L. J. Filho-OAB/RO Sentença:”(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra dos art. 9º, 10 e art. 11 c/c art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, reconhecida a nulidade na contratação direta dos serviços e o prejuízo ao erário no pagamento de serviços não prestados e em valores superiores aos de mercado, e, em conseqüência: 1. CONDENO: LUIS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS nas sanções de: I – suspensão dos direitos políticos por 05 anos; II - pagamento de multa civil, individual, no valor equivalente a 10 vezes o valor de remuneração percebida, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 05 anos; IV - ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, com a Cigraf e seus sócios no valor de R$ 83.688,04, corrigidos monetariamente e incidentes juros legais. 2. CONDENO: JOSÉ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 73 VALCIR FRACARI E ROSANE MARIA DE VASCONCELOS AGUIAR nas sanções de: I – suspensão dos direitos políticos por 08 anos; II - pagamento de multa civil, individual, no valor equivalente a 2/10 do valor do dano (R$ 83.688,04), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 10 anos; IV - ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, no valor de R$ 83.688,04, corrigidos monetariamente e incidentes juros legais. 3. CONDENO: CIGRAF COMUNICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA nas sanções de: I – pagamento de multa civil, individual, no valor equivalente a 2/10 do valor do dano (R$ 83.688,04), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 10 anos; IV - ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, no valor integral de R$ 83.688,04, corrigidos monetariamente e incidentes juros legais. 4. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 5. DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. 83. P.R.I Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho, 14 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 001.2006.023337-0 Ação:Ação monitória Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido:Acessory Car Acessórios e Tapecaria e Peças Ltda Requerida: Maria de Fátima Rosa Pelles Advogado: Jairo Pelles-OAB/RO 1736 INTIMAÇÃO: “ Das partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça; Manifeste-se a parte Interessada no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.. Proc.: 001.2006.021973-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Sueli Andrade Reis Advogado:Flora Maria Castelo Branco C. Santos (RO 391-A), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Despacho:”(...) 2.Quanto aos requerimentos restantes, intimese a Exequente para ajustar o feito ao procedimentos dos art. 730 e 731. 3.Prazo de 05 (cinco) dias. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 001.2007.016874-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Eury Yêda Alencar Adamy Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Da parte exequente para se manifestar , no prazo de cinco dias.” Proc.: 001.2008.027525-6 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Ronaldo Vicente de Matos Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de OLiveira Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.012047-3 Ação:Revisão de pensão previdenciária Requerente:Rosa Helena Gomes da Silva Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Publica Municipal de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 001.2006.014382-6 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Dalva Vieira e Outros Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros Despacho:” 1. Torno sem efeito a devisão de fls. 352. 2. Intimese o Estado de Rondônia para que, em 05 dias, se manfieste quanto a petição de fls. 347/348 e documentos. Após conlusos. Porto Velho, 06 de Abril de 2009. Keila Alessandra Roeder Juiza de Direito”. Proc.: 001.2007.007835-0 Ação:Declaratória Requerente:Maria Auxiliadora Souza Reis Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido:Adalto Nobre da Silva, Município de Porto Velho - RO Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) INTIMAÇÃO: Da parte Autora, para se manifestar no prazo de cinco dias.” Proc.: 001.2008.016129-3 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Isaias Alves Pinheiro Advogado:Erivaldo Monte da Silva -OAB/RO 1247 Requerido:Estado de Rondônia Procuradoara:Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: Da parte autora para se manifestar trazendo cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e cálculos atualizados.” Proc.: 001.2009.005034-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eunice dos Santos Souza Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Município de Porto Velho INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.031706-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos Przybysz Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia, FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.002600-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Auridea Costa Carvalho Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.030398-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Valter de Oliveira Advogado:Marcos Roberto da Silva Santos (OAB-RO 1039), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.030477-9 Ação:Usucapião Requerente:Eleandro Nunes Fernandes Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Ficam as partes , por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. 74 Proc.: 001.2009.006281-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kruger e Cia Ltda Advogado:Luisa Paula Nogueira R. Melo (RO ) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.033038-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simone de Sá Amorim da Silva Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Ass. Juridico> Christian G. Garcez INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2008.028735-1 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Consignado:Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.001935-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eunice do Carmo Lima Advogado:Silvio Machado ( ) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.004741-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Luiz Pereira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2008.031062-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Francisca Teixeira Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768), Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridico: Malbania M. M. A. F. Ferreira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.002348-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jucimara da Conceição Tavares Soares e Outros Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shireley C.G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.003754-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Joel Degam Advogado:Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/ RO 4025) Requerido:Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003840-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angetrina Ferreira da Silva, Antonio Rodrigues Barbosa Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Ivaldo Nogueira Prudêncio Requerido: Michele Freitas Alves Prudêncio Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.002248-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Zaroni Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Regina C. S. de M. Franco INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 001.2009.006585-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iolete de Jesus de Souza Rodrigues Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 001.2009.002347-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Airton Canuto e Outros Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2008.030922-3 Ação:Divórcio Consensual Requerente:M. A. T. de S. L. M. A. de L. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Sentença: POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, 75 o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de fls.03/05 e aditamento de fls. 18/19. Por consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Havendo partilha de bens, reconhece-se que os mesmos foram adquiridos pelo esforço comum, mas a presente decisão não tem efeito contra terceiros, e nem serve como título para transcrição no registro de imóveis. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme pedido de fl. 06. Custas na forma da lei, considerando o valor dado à causa à fl.47. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e após o pagamento das custas processuais, expeçam-se os mandados e ofícios necessários, arquivando-se o Feito em seguida. Porto Velho, 15 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2009.001347-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. G. da S. Advogado:Defensoria Pública Requerido:L. P. L. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: LÍDIA PEREIRA LOPES, brasileira, solteira, do lar, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 001.2009.001347-5 Classe: Exoneração de Prestação Alimentícia Parte Autora: R. G. da S. Advogado: Casa da Cidadania Parte Requerida: L. P. L.. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Ivens dos Reis Fernandes, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 18 de maio de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.003957-1 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P. M. S. G. da C. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: S. G. da C. Advogado: Marlete de Lima Bandeira (PE 6262) Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fixando os alimentos no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos ao autor através de depósito em conta bancária em nome da representante legal do menor, junto a Caixa Econômica Federal, agência 2748, Operação 013, conta poupança 17049-0, até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devido desde a citação. Isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, via postal, ao pagamento da pensão. P.R.I. C. Porto Velho, 30 de abril de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006343-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. R. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: S. A. R. Fica o requerido Sergio Almir Ribeiro ciente da Sentença: (...) Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 17, que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados às fls. 16. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004960-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. da S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: S. R. S. da S. Fica o requerido Silvio Ricardo Sampaio da Silva intimado da Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para majorar o valor pago a título de alimentos para ½ (meio) salário mínimo, descontados da folha de pagamento da empresa onde trabalha (Distribuidora Lindágua), a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora do requerente (fls. 13). Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, oficie-se à empresa empregadora do requerente, comunicando o novo valor dos descontos, e, após, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 07 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004209-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. da S. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: A. A. A. 76 Fica o requerido Anderson Aparecido Alves intimado da Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para majorar o percentual pago a título de alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, inclusive sobre 13º salário e eventuais verbas rescisórias, somente não incidindo sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS, descontados da folha de pagamento da empresa onde trabalha (Prefeitura do Municipio de Porto Velho), a ser depositado diretamente na conta bancária da genitora do requerente (fls. 14). Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, oficie-se à empresa empregadora do requerente, comunicando o novo valor dos descontos, e, após, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 07 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005889-4 Ação: Execução de Alimentos Exequente: S. S. M. V. J. S. M. V. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Executado: M. T. M. V. Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a manifestar sobre a certidão de fls, 21. Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVà 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2008.025400-3 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: ELINEI FREITAS VIEIRIA, brasileira, solteira, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que JOSEFA RIBEIRO LIMA, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) ELINEI FREITAS VIEIRIA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos..., Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora do interditado. Sentença com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 001.2008.025400-3 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Josefa Ribeiro Lima Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Elinei Freitas Vieira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito : Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000835-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. R. L. J. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: A. de S. L. A. C. de S. L. Despacho: R.A em segredo de justiça e com custas ao final. Depreende-se da legislação pátria, o requisito essencial para o acolhimento do pedido de revisão da pensão alimentícia é a comprovação da modificação da situação de fato existente quando da sua fixação. Assim entende a jusrisprudência, verbis: para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento de suas condições econômicas (6ª CC TJSP AC 170.106-1). Em aplicação a este caso concreto, o requerente demonstrou que ao tempo do acordo entabulado, os alimentos foram fixados conforme a sua situação financeira, que era mais confortável, pois era empregado da EMBRATEL. Posteriormente o seu contrato de trabalho subordinado foi rescindido, conforme fls. 10/10v. Desta forma, em vistas dos argumentos e documentos apresentados pelo requerente na inicial, diminuo o percentual para 50% do valor do salário mínimo. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 17 de junho d e2009, às 16: 10 horas, para tentativa de conciliação. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 17 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.022302-7 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: L. H. B. T. Requerido: I. R. T. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Despacho: Vistos Constatando-se que houve erro material na r. sentença prolatada por este Juízo no que tange ao nome da mãe do requerido Francisca Tatina Regis, declaro o erro material existente na sentença quanto ao nome da mãe do requerido cuja redação passa a ser assim lançada: Francisca Fátima Regis. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 20 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001045-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. E. A. C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: E. B. C. Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Despacho: Designo instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2009, às 09: 00 horas. Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de 77 comparecerem à instrução independentemente de intimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2007.006754-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Evaneide Pereira Furtado Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), ( ) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Proc.: 001.2007.021767-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Distribuidora de Carnes Santa Elvira Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Francisnei Souza da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Ofício - réu: Fica a parte ré, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada que o processo retornou do arquivo para vista como requerido. Proc.: 001.2007.000107-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Francisco de Dreitas N. Oliveira (OAB/RO 3903) Executado: Pamela Natacha Ximenes Rios Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Proc.: 001.2007.018847-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Antonio Donizete Costa Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.010167-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Distribuidora de Petroleo Manguary Ltda Advogado: Fábio Alexandre A. Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Josep Divino Stival Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Proc.: 001.2007.022215-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E) Requerido: J e Paulino da Costa, José Erivaldo Paulino da Costa Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). Proc.: 001.2002.017473-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Executado: Planurb . Planejamento e Construções Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.008633-4 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Maria Lusia Freires da Silva AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.015969-8 Ação: Ação monitória Requerente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: F. A. Moreira Importaçao e Exportaçao AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.017306-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rondoforms Industria Gráfica Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda Me Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2008.013317-6 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S.A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) 78 Requerido: Teodoro Lazuta Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.2007.022213-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E) Executado: P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 001.1999.000313-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Veronica Fátima B..R.Cavanini (OAB/RO 1248) Executado: Irmãos Medeiros Ltda Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2004.007419-5 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Valcinele Alves dos Santos Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 001.2008.021528-8 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Alessandra Borges de Aguiar Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Embargado: Distribuidora Cummins Amazonas Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.029131-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Piemonte Veículos Ltda Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Executado: Vilas Boas & Araujo Ltda Me AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.006286-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jamil Lima D’Àvila Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 79 Proc.: 001.2007.014363-2 Ação: Ação monitória Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Daniele RIbeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.004037-5 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: José Castilho AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.024376-1 Ação: Declaratória Requerente: Altianis Maciel dos Passos Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.025961-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Silnei Batista Figueira Advogado: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.022349-3 Ação: Ação monitória Requerente: Auto Posto Perdigão Ltda Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grecia (RO 1910) Requerido: Igor dos Santos Cavalcante AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.007192-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Valdemar Cornelio Carlos Junior AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.004327-7 Ação: Monitória Requerente: Jardas Soares de Sousa & Cia Ltda Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Reinaldo Camargo Monteiro AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.004014-6 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Gerson Rondon Arruda Farias AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.012442-8 Ação: Declaratória Requerente: José Avelino Barbosa Junior Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Amaro Ivaldo Castro Alves Me AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.000009-8 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Marcio Reinaldo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Banco BMG S/A Despacho: Vistos. Analisando os autos vê-se que a pretensão é pagar antecipadamente uma dívida. O pedido é viável e possível, vez que o devedor/autor postula depositar o valor devido. Por isso, defiro a incial para formar a relação processual, determinando a citação da parte ré para comparecem em juízo dia 10.06.2009 e receber o valor depositado ou oferecer defesa. Fixo o prazo de 5 dias para o autor depositar o valor devido. Com o depósito, concedo antecipação de tutela para suspender os descontos em sua folha de pagamento. Oficie-se diretamente ao empregador. I. Urgente. Pvh, 20.5.2009. Proc.: 001.2007.000227-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Rolpeq Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.004773-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido: Agostinho Alves Barbosa AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.012495-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Requerido: Francisco Carlos Ferreira Soares AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.026704-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Elson Passos do Nascimento AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.008361-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mundo dos Colchões Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Executado: Francisca Alcilene Silva Figueiredo AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.007053-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Renata Dias Cociuffo Villela AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.000679-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937), Rogério Paiva Andrade (OAB/PA 12971) Requerido: Raimundo da Silva Soares AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.024586-9 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: Silvia Cilene Medeiros Nascimento AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. 80 Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda, Amarildo Gomes Horeay AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2001.001917-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Requerido: Sheila Cristina Pantoja Oliveira AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2009.000260-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Irene Shockness de Souza AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2007.005467-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), ( ), Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494) Requerido: Claudio Jovelino Asevedo dos Santos Júnior AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.004981-7 Ação: Ação monitória Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Diracy Barcelos Simões AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.009341-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Executado: Aquarius Comércio e Serviços de Limpeza Ltda, Laertes Ribeiro de Oliveira AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2003.018146-0 Ação: Indenização Requerente: Douglas Mendonça Hurtado Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: Gracy Áurea Rocha Medeiros AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.006226-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Proc.: 001.2008.015101-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Angelica Romana Figueiredo de Morais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 81 Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.017734-3 Ação: Ação monitória Requerente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Raimundo Assis de Lima Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.019278-4 Ação: Ação monitória Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: Elenrrizia Schineider da Silva (RO 1748) Requerido: Daise Helena Moreira Silva Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.014833-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Sebastiana Aparecida Felicidade da Silva Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.014078-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Ana Paula Guerra Nogueira Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado: Helia Maria Vaz da Silva Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.013750-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Sebastiana Aparecida Felicidade da Silva Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2005.006255-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria José Brandão Alves Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A), Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Requerido: Alberto de Castro Alves Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 001.2008.016377-6 Ação: Despejo Requerente: J. Rodrigues dos Reis Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Luciana Paula Pereira, Hélio Calixto Ferreira Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2008.025360-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Executado: Joab de Araújo Oliveira, Anunciação de Lucimar Ribeiro Oliveira Proc.: 001.2007.026574-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Executado: Rachel Oliveira Viana de Miranda Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.014159-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Thiago Henrique Pessoa Sales Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.027011-4 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/a Barueri Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Aluizio Santos Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.014150-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Maria de Souza Lima Santos Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.016859-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Kellya Carioca de Holanda Ferreira Giacometti Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2004.018668-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: João Gaion Real Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido: Vander Carlos Araújo Machado Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2004.008982-6 EDITAL DE VENDA JUDICIAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda judicial dos bens a seguir descritos e referentes à ação de Execução que se menciona. PROCESSO: 001.2004.008982-6 CLASSE : Execução / Monitória EXEQUENTE: Antônio Rocha Guedes ADVOGADO: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO 1496 EXECUTADO: José Afrânio de Souza DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote de Terras Rural, nº 08, Gleba 13-A, Setor Garças do Projeto Fundiário Alto Madeira, denominado Sítio Fé em Deus, localizado neste Município, com uma área de 65.8487 hectares, com os seguintes limites e confrontações: Norte, lotes 20 e 21 da gleba 13-A; Este, lote 07 da gleba 13-A; Sul, caixa de domínio da Estrada Federal BR 364; Oeste, lote 09 e canto do lote 19, ambos da gleba 13-A. VALOR TOTAL DOS BENS: 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02/06/2009, às 09: 30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16/06/2009, às 09: 30 horas OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica este intimado por este edital. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271 (ao lado da Caixa Econômica) Porto Velho, 22 de maio de 2009 Clêuda do S. M. De Carvalho Escrivã Judicial Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 82 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2009.010040-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S. A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executado:Ademir Alves da Rosa Despacho: Autos nº 001.2009.010040-8 I - Tendo em vista não ser possível identificar o signatário da procuração de fl. 07, emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade da pessoa signatária da procuração para outorgar poderes, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009281-2 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Requerido:H. M. Com. de Portas e Janelas Ltda Despacho: Autos nº 001.2009.009281-2 I - Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade da signatária da procuração de fl. 06 para outorgar poderes, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021995-7 Ação:Outros feitos cíveis Requerente:P. & F. Ar Condicionados Ltda Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido:Souza e Reis - ME Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286) Sentença: Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por P. & F. Ar Condicionados Ltda-ME contra Souza e Reis – ME. Expeça-se alvará conforme requerido. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 28 de abril de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.009018-6 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S/A. Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:José Iano Vieira da Silva Sentença: Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Sem custas. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007655-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S/A Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Francisca Marques Mendes Sentença: Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único e art. 295, VI do CPC. Sem custas. Faculto ao autor o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008667-7 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Condominio Residencial Park Jamari Advogado:Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Réu:Edna de Vasconcelos Lima Despacho: Autos nº 001.2009.008667-7 I - Considerando que o autor pretende que a ação se processe pelo rito sumário, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao meio processual eleito, nos termos do artigo 276 do Código de Processo Civil. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009216-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Maria Arlene Alencar Nascimento Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Executado:Raimunda Maria do Rosario Caetano Despacho: Autos nº 001.2009.008732-0 Emende-se a inicial nos termos do artigo 283, tendo em vista que o autor não juntou cópia de seus documentos pessoais. Porto Velho, 06de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011447-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Escola de Ensino Fundamental Alternativa Ltda. Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) 83 Réu:Brasil Telecom Celular S/A Despacho: Autos nº 001.2009.011447-6 Vistos. Observando o valor risório atribuído à causa, e sendo a parte autora pessoa jurídica, não se tratando de pessoa pobre na acepção da lei, que venham as custas. Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento . Porto Velho, 11 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018806-7 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Rozicleide da Silva Cohen Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Vivo S/A. Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora e, de conseqüência, DECLARO rescindido o contrato de telefonia celebrado entre as partes sem a cobrança da multa; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, bem como, ao pagamento de R$ 212,29 (duzentos e doze reais e vinte e nove centavos) a título de ressarcimento material, corrigido a partir de 18/12/06 (fls. 35). CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de abril de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.004989-2 Ação:Ação ordinária Requerente:George Hessel Reis de Oliveira Advogado:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Requerido:Vivo S/A. Advogado:Fabricio Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido, para declarar, em relação ao autor, a inexistência da relação jurídica que deu origem às inscrições de fls. 12/13, além de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo, considerando os parâmetros jurisprudenciais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão. Ratifico a decisão de fl.24. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, terá incidência a multa prevista no art. 475-J do CPC. P.R.I. Porto Velho, 28 de abril de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.012830-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Evani Alves de Mendonça Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus Felipe Araújo Barbedo (OAB/ 3141), Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) Requerida: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Sentença: (...) Mediante tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para que seja afastada a pretensão a verba relativa aos danos morais, devendo, outrossim, as requeridas (solidariamente) efetuar devolução à autora do valor pago pelo produto, ou seja, R$ 430,00, devidamente atualizados desde a data do desembolso (12 de junho de 2007) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Custas pro rata. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.000083-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Tereza Ferreira da Rocha Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito constante da anotação de fl. 42; 2) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 46 determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3) condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações 84 pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2008.026840-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo Xavier da Silva Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Marcelo Xavier da Silva contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais – valor do aparelho celular), incidindo sobre tal quantia juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pela Contadoria-Geral do TJ/RO, a partir do desembolso. CONDENO ainda a requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Custas e honorários pela requerida, estes últimos que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.001396-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elizelton Pinheiro Moraes Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100-B) Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto de cobrança (cartão 5493 5913 7344 0115), bem como determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor no SPC e na SERASA relativamente à dívida discutida neste feito. Em função da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, de forma pro rata (observando-se a gratuidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO no caso do autor), devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Representando as custas finais valor irrisório, isento as partes de seu pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.010619-8 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Carlos Roberto Pestana, Adilson Roberto Hanke Sentença: Vistos, etc. Considerando a notícia de que as partes entabularam acordo, bem como o pedido de fl. 32, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID contra Carlos Roberto Pestana e Adilson Roberto Hanke, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.011906-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:NOROESTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Pedro Teixeira Chaves, Manoel Teixeira Chaves e outros Advogada: Idnês Andrade Corrêa (OAB/RO 3299) Requerido: Alexandre Alves Bezerra, Neuza Aparecida Raulino de Oliveira e outros Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Sentença: Vistos, etc. Considerando a notícia de que as partes entabularam acordo, bem como o pedido de fl. 32, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID contra Carlos Roberto Pestana e Adilson Roberto Hanke, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 85 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 001.2009.011410-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Banco Finasa S.A Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se.Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.011581-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Executado: Albino Lopes do Nascimento Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 91, em razão de que não existem bens penhorados nestes autos.Arquivem-se.Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020895-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Helio Silva de Melo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349-B); Michele Sanches (OAB/RO 2910) Sentença: ”... III – CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar procedente os pedidos feito por HÉLIO SILVA DE MELO em face de UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, para o fim de: 1. Condenar a ré ao pagamento, ao autor, da importância de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), relativos à indenização pelos danos materiais, os quais deverão ser atualizados monetariamente a contar do desembolso, bem como com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação; 2. Condenar a ré ao pagamento, ao autor, da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser atualizados monetariamente, bem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO como com incidência de juros de 1% ao mês a contar desta data;3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do autor, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das condenações financeiras desta peça, com base no Artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil;4. Extinguir, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual; 5. Determinar que, transitada em julgado a presente, promova a ré o pagamento das verbas a que foi condenada, no prazo de quinze dias, pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor das condenações, nos termos do Artigo 475-J do referido codex.5.1. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios, para a fase executiva da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, excetuada a multa.5.2. em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente de preparo das custas de dasarquivamento, se requerido dentro de seis meses a contar do trânsito em julgado. Publiquese;Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho, 07 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito” Proc.: 001.2008.010075-8 Ação: Indenização Requerente: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) Despacho: Tendo em vista a parte não ter efetuado o complemento do preparo, julgo deserto o recurso de apelação apresentado pelo requerido.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se. Intime-se.Porto Velho, 27 de abril de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2006.005851-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Uilson Teodoro Ferreira Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Executado: Sarah Cliade de Sá Costa Passos da Silva Despacho: O pedido de audiência já foi indeferido, conforme se verifica na decisão de fls. 47, mantenho aquela decisão. Intime-se mais uma vez a parte exequente, para dar regular andamento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção dos autos.Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018947-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Nirleyde Batista do Nascimento Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Intimação: Intimar as partes para especicarem as provas que pretendem produzir, especificando sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. 86 Proc.: 001.2007.013690-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Leomar Macêdo Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: American Life Companhia de Seguros Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre o depósito efetuado de valor R$ 11.442,19. Proc.: 001.2008.027485-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcio Reis Maia Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Brasil Telecom S/A Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Proc.: 001.2008.032038-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Normelia Simone Silva Ramos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Itaucard S.A. Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Proc.: 001.2006.023660-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793); Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035); Executado: Ferroforte Mat. para Construção Ltda - ME Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a carta precatória. Proc.: 001.2008.014624-3 Ação: Indenização Requerente: Luis Carlos Venceslau, Helma Santana Amorim Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido: Oficina Arquitetura & Design Ltda Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501); Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na deconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2008.032739-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janira Lima da Silva Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Proc.: 001.2008.028366-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Josefa de Almeida Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.029292-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleuzemer Sorene Uhlendorf, Claudia Uhlendorf de Oliveira, Willi Uhlendorf de Oliveira Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Proc.: 001.2008.032773-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sandra Maria da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Vivo S/A Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias impugnar à contestação. Proc.: 001.2008.025757-6 Ação: Declaratória Requerente: Rosilete Almeida da Silva Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Proc.: 001.2008.029534-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Eudes Ferreira de Andrade Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido: Real Previdência e Seguros S/A Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. 87 Proc.: 001.2008.026647-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de Porto Velho Fip Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado: Milton Joaquim Paes Intimação: Intimar o autor sobre a diligência negativa do Oficial. “... deixando de CITAR a parte executada MILTON JOAQUIM PAES, em virtude do imóvel se encontrar fechado e desativado há quase um mês, segundo comerciantes vizinhos...” Proc.: 001.2009.000673-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado: Carlos Magno da Silva Oliveira Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência negativa do Oficial. “...deixei de Citar o Executado Carlos Magno da Silva Oliveira, por motivo do mesmo não mais se encontrar no local indicado...” Proc.: 001.2006.017241-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Dinalva Gomes de Souza Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14) Requerido: Washiton Luiz Frota e Silva Intimação: Intimar a credora para manifestar sobre a diligência do Oficial “... Em ato contínuo, procedi a PENHORA determinada [...] deixei de intimar Washington Luiz Frota da Silva, face não encontrá-lo pessoalmente e a sua ex-esposa alegou desconhecer o seu atual paradeiro...” Proc.: 001.2008.028058-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Isaque Costa Machado Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Brasil Telecom S/A Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à contestação. Proc.: 001.2008.029266-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Messias Shockness Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208); Carmen Eneida S. Rocha (OAB/RO 3846) Requerido: Valdernilson de Souza Medeiros Intimação: Intimar o autor para se manisfestar sobre a diligência negativa do Oficial. “... deixei de dar cumprimento ao Mandado de Liminar e Citação do requerido [...] face não residir no citado endereço e estar em lugar incerto e não sabido...” Proc.: 001.2008.014157-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Aldeide Nunes Diniz Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre o mandado desentranhado que obteve diligência negativa do Oficial. (Deixou de proceder a busca e apreensão do veículo em nome de ALDEIDE NUNES DINIZ, pois não localizou o bem.) Proc.: 001.2009.005148-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Rodrigues Simões Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Requerido: Banco BMG S.A. Intimação: Intimar o autor sobre a diligência negativa do Oficial. “... fui informado pelo Sr. Paulo Vinicíus de Souza, funcionário da Empresa “Prestaserv”, que não possui poderes para receber o mandado, pois a referida empresa presta serviços para o RR: BANCO BMG S/A...” Proc.: 001.2008.027037-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Alessandra Souza da Silva Intimação: Intimar a credora para se manifestar sobre a certidão do Oficial. (Citou a executada, deixou de efetuar a penhora em razão de notícias de acordo celebrado entre as partes.) Proc.: 001.2009.006880-6 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423); Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) Requerido: Edson Soares Rodrigues Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência do Oficial. (Deixou de efetuar a Busca e Apreensão tendo em vista não ter localizado o bem no endereço indicado.) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.017695-9 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Emerson Bonfá de Souza Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência negativa do Oficial. “...deixei de proceder a Reintegração de posse de um veículo [...] por motivo deste Oficial não ter localizado o número 3550, bem como o executado..”. Proc.: 001.2009.009563-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marta Santos Silva Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A) Requerido: Osmar da Silva Tonaco AR Negativo: Manifeste a parte autora,em 48hs, sobre a juntada de AR NEGATIVO de intimação da autora para audiência.PVH 22/05/2009 Proc.: 001.2008.017661-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313), Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido: Brasil Telecom S/A AR Negativo: Manifeste a parte autora,em 48hs, sobre a juntada de ARS NEGATIVOS de intimação das testemunhas da autora: Francisca de Lima Oliveira e Marilza de Paiva Rocha para audiência.PVH 22/05/2009 Proc.: 001.2008.027320-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453) Executado: João Carlos Guedes Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para cumprimento no endereço fornecido às fls. 24. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026700-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Célia Lúcio Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para cumprimento no endereço fornecido às fls. 23. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.030846-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Remerson Antônio Teixeira Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Executado: Jair Ferreira 88 Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para cumprimento no endereço fornecido às fls. 14. Antes, porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito Marina Oliveira da Silveira Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 001.2006.021462-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Alvina Torres da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de consolidar o Autor na posse e propriedade definitiva do automóvel marca marca fiat, pálio EDX, ano de fabricação 1997, cinza, placa NBI4684, chassi n. 9BD178226V0242280. Determino ainda, que a Requerida efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00.Nos termos do art. 475, J, do CPC, não cumprida a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, incidirá multa de 10% do saldo devedor.P.R.I. e Cumpra-se. Proc.: 001.2006.007266-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Truck Caminhões Máquinas e Tratores Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), ( ) Requerido: Jarleno dos Santos Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar concedida às fls. 28.Determino ainda que o Requerido efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$500,00.Após o transito em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora e ainda se houver condenação em custas, remeter os autos à contadoria judicial para os cálculos e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2006.023461-9 Ação: Ação monitória Requerente: Alzira Martins da Rocha Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Requerido: Ademir da Silva Despacho: Vistos etc.Tendo em vista o pleito de fls. 58, defiro a citação por meio de edital, com a ressalva do disposto no art.233 do CPC.Consoante a Autora ser beneficiária da justiça gratuita determino a publicação do edital somente no Diário da Justiça. Intime-se e expeça-se o necessário. Proc.: 001.2008.032568-7 Ação: Embargos à Execução Embargante: Ronivon Reis de Oliveira Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Embargado: Maires Natalia de Carli Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Despacho: Vistos etc.Embora intimada a embargada não apresentou impugnação. Ressalto que a falta de intimação não gera os efeitos da revelia, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA, FACE À INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Nos embargos à execução, por tratar-se de um processo acessório e de caráter incidental, não incidem os efeitos da revelia. - Recurso provido.” (TAPR - AI 159331300 - 4ª Câmara Cível - j.: 7/11/01). “A liquidez, a certeza e a exigibilidade das cambiais emergem da própria natureza do título daí advindo a impossibilidade de se admitir revelia no processo de embargos do devedor” (RJTAMG, 18/227). O embargante alega a vinculação da nota promissória executada com o cheque que encontra-se quitado junto ao Juízo da 7ª Vara Cível. Não traz de imediato prova de tal vinculação, o que não há como auferir de imediato, uma vez que a nota promissória executada encontra-se com seus requisitos intrínsecos e exetrínsecos todos preenchidos.Face isso, a fim de evitar qualquer arguição de cerceamento de defesa, digaM as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2006.015645-6 Ação: Ação monitória Requerente: Instituto Maria Auxiliadora Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Demétrio Laino Justo Filho Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Sentença: Ante ao exposto, rejeito os embargos do Requerido (CPC, art. 1.102c. § 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, Determino que a Requerida arque com o pagamento de custas, despesas, processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00.Prossiga em execução por quantia certa. Indique a Autora bens à penhora, ou requeira o que de direito. P. R. I. Cumpra-se. 89 Proc.: 001.2006.005612-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Solimões Comércio de Tecidos Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Lamour IndÚstria e ComÉrcio de ConfecÇÕes Ltda Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Sentença: Vistos e etc.Solimões Comércio de Tecidos Ltda., ajuizou a presente ação em face de Lamour Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando em síntese ter realizado compra de artigos manufaturados de mesa e banho no mês de agosto de 2005, no valor de 2.056,69, a serem pagos em 3 parcelas no valor de R$685, 56, através dos títulos n. 50.528-A, 50.528-B e 50.528-C, com vencimentos em 26/09, 24/10 e 23/11/2005 os quais foram negociadas com Redfactoring e Fomento Comercial S/A e devidamente pagos. Narra que a requerida emitiu a mais dois títulos sob os números 50.528B e 50.528C os quais foram negociados com a empresa Fatoring Fomentos Mercantil S/A que passou ao Banco Safra a realização da cobrança. Como não reconhecia a procedência da cobrança não efetuou o pagamento da dívida razão pela qual passou a ser protestada no 1º Ofício de Protestos de Títulos e Documentos da Capital, embora tenha tentado resolver a questão.Assevera que o protesto se deu referente ao título n. 50528C, que venceria no dia 23/11/2005, emitido em duplicidade razão pela qual pleiteia a sustação e cancelamento dos efeitos do protesto uma vez que vem causando abalo em seu crédito impedindo de gerir seus negócios. Instruiu a inicial com documentos. (fls. 10/25)Em despacho inicial foi determinado a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos 50.528C – DMI916907263 no valor de R$ 685,56 (23.11.05) junto ao Cartório de 1º Ofício de Protestos e Títulos e Documentos, fls. 26.Restando infrutífera a tentativa de citação pessoal, a Requerida foi citada via edital, mantendo-se inerte, razão pela qual nomeou-se Curador Especial para apresentação de contestação, fls. 34/38 e 39.O Curador contestou pela negativa geral dos fatos narrados na inicial tornando todos os fatos controvertidos, fls. 40.Em réplica a Requerente, argüiu em sede de preliminar a intempestividade da contestação apresentada pela requerida requerendo como efeito a decretação de revelia. No mérito ratificou o que já havia exposto em sede da exordial (fls. 41/44).Ambas as partes juntaram petitório informando que não pretendem produzir provas e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 45 e 46).Relatado o feito. Passo a decidir.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513.)No caso, os documentos até então carreados autorizam o desate seguro da lide, ademais, as partes foram intimadas para especificarem provas e pugnaram pelo julgamento antecipado, o que entendo desnecessário pois trata-se de matéria unicamente de direito, autorizando, assim, o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inc. I do Código de Processo Civil.Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, 1ª parte, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO (art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 131, 2ª parte, do CPC). Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: ”A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p. 469, 1a col., em.).”Trata-se de ação ordinária em que pleiteia a Autora o cancelamento do protesto n. 865576 que recaiu sobre o título 50528C, emitido em favor da Requerida.Na verdade, verifica-se pelo conjunto probatório existente nos autos que, com base em uma única nota fiscal relativa a um contrato de compra e venda mercantil (fls. 16), a Requerida Lamour Indústria e Comércio de Confecções Ltda sacou contra a Autora três duplicatas, cedendo os títulos 0528A, 50528B e 50528C à Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A e, posteriormente, cedendo títulos idênticos 50528B e 50528C às KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda, que levou o último a protesto. O título cobrado pela KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda foi quitado em 23/11/2005 (fls. 19) tendo como beneficiária Redfactor Factoring e Fomento Comerical S.A, antes mesmo de ser o referido título protestado, sendo que tal fato foi comunicado à empresa KSQ Factoring, conforme mencionado na inicial pela Autora em que afirma que tentou evitar o protesto, uma vez que esta também estava cobrando o valor referente à mesma duplicata por intermédio de um boleto bancário emitida pelo Banco Bradesco (fl. 22). Há nos autos claro indício que as duas últimas duplicatas emitidas pela Requerida Lamour em favor à KSQ Factoring Fomento Mercantil são “duplicatas frias”, pois se houve uma primeira cessão à Redfactor a essa caberia realizar a cessão das duplicatas a terceiros, e não a Requerida Lamour proceder com nova cessão. Ademais, embora a Autora tenha sido notificada pela KSQ Factoring para que o pagamento das duplicatas 50528B e 50528C fosse feito a ele, o fato é que havia a existência de dupla cobrança, e a Autora já havia reconhecido a cessão de crédito a favor da Redfactor Factoring e efetuado o pagamento das primeiras duplicatas a esta. Conclui-se assim que a quitação feita à empresa de Factoring Redfactor deve ser considerada válida e eficaz, pois ela se apresentou como legítima credora do título e, ao que tudo indica, procedeu a Autora na forma exigida pela lei. Levando-se em conta que o título protestado foi sacado em duplicidade e que o pagamento foi feito àquele que primeiramente se apresentou, na forma da lei, como credor, o protesto efetivado pela empresa KSQ Factoring deve ser considerado ilegítimo.Posto isso, julgo procedente o pedido inicial formulado por Solimões Comércio de Tecidos Ltda em face de Lamour Indústria e Comércio de Confecções para o fim de determinar o cancelamento do protesto do título 50528C, documento 916907236, constando como credor a Requerida e endossante Banco Safra, devendo a Autora arcar com as custas e emolumentos decorrente do cancelamento do protesto e ser ressarcido pela Requerida. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Arcará a Requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. P. R. I. Nada pendente, arquive-se. Proc.: 001.2009.013601-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gilberto Silva de Oliveira Mota Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) 90 Requerido: Itaú Seguros S. A Decisão: Vistos e etc.Emende-se a exordial para, no prazo de dez dias, comprovando que ocorreu a lesão ou ameaça ao direito alegado, trazendo aos autos prova de protocolamento de pedido administrativo junto a Requerida e o decurso do prazo sem o pagamento ou inércia.É imprescindível a comprovação da existência de interesse processual como condição da ação, a ausência deste implicará em indeferimento da inicial.Ademais, não se pode confundir a desnecessidade de exaurimento da via administrativa com a total ausência de pedido naquela esfera, como claramente explanado no REsp 147.186/MG, pelo relator. Ministro FERNANDO GONÇALVES,PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSIDIO COM A SUM. 213TFR E 9-STJ. NÃO OCORRENTE. 1. Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia diretamente em juízo beneficio previdenciário (aposentadoria por idade), inexiste dissídio com a SUM. 213 - TFR e com a 9 - STJ ante a dessemelhança entre as situações em cotejo, porquanto ambas tratam do exaurimento da via administrativa e não da ausência total de pedido naquela esfera. Correto o julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - porquanto, a mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia federal (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 2. Recurso especial não conhecido.(REsp 147.186/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 19.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 179).No mesmo sentido foi o resultado do julgamento da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Cível Sumário n. 98.001993-1 Origem: Porto Velho/RO da 5ª Vara Cível, senão vejamos: EMENTA Seguro obrigatório. Requerimento administrativo após o estabelecimento da relação processual. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação não provida. Carece de interesse de agir o beneficiário de seguro obrigatório que se omite em comunicar o sinistro, bem como em requerer o pagamento do benefício, não permitindo, assim, à seguradora, o cumprimento voluntário da obrigação contratual, sem o acréscimo decorrente das verbas de sucumbência. Como a pretensão resistida deve anteceder a propositura da ação, inócuo é o requerimento administrativo feito quando já estabelecida a regular relação processual triangular. Intime-se Proc.: 001.2008.020828-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gilmar Antonio Camilo Advogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Executado:Silvano Alves Campos, Gilsineia de Souza Soares Decisão: Vistos e etc...Expeça-se o edital para fins de citação da Executada Gilsinéia de Souza Soares, devendo a Exeqüente retirar o expediente em cinco dias, atentando-se ao disposto no inciso III, do artigo 232 do CPC.Citado, o Executado Silvano não efetuou o pagametno e nem ofereceu bens a penhora assim e, por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência das custas e despesas processuais.Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor embargos.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se e cumpra-se. Proc.: 001.2008.024845-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Mabiagina Mendes de Lima Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Serasa S.A. Despacho: Vistos e etc...Defiro o pleito de fls. 31, devendo a Autora proceder o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópia.Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2001.013484-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete Pereira da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado:Confiança Mudanças e Transportes Ltda Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/ RO 406E) Decisão: Vistos e etc...Considerando o relatório emitido às fls.128/131 e petição de fls. 133/137, reiterei a solicitação de bloqueio on line de contas porventura existentes em nome dos Executados em todo o território nacional, conforme demonstrativo em anexo. Atente-se a escrivania quanto ao novo CNPJ da Executada, acostado às fls. 134.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2007.002201-0 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Amauri Antonio Loreno Despacho: Vistos e etc...1. Infrutíferas as diligências procedidas para localizar o bem em litígio. Assim, defiro a pretensão formulada pelo Requerente, com expressa estimação pecuniária da dívida e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito, determinando as necessárias anotações e 91 retificações.2. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (art. 902, II).3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319). 4. Determino o bloqueio do veículo junto ao Detran pelo sistema Renavam - WEB.5. Intime-se. Proc.: 001.2003.022302-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazonia S/a - Basa - Porto Velho - Ro Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Pecuária Souza Ltda, Ivan Alves de Souza, Maria Bernadeth Leitao de Souza Despacho: Vistos e etcIntime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, ciente da incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito (art. 475-J, do CPC) e honorários advocatícios que arbitro em 10%, diante do não cumprimento voluntário do título judicial. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada e requer o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 001.2009.005022-2 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Isaias Francisco Alves Advogado:Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Requerido:Banco Bradesco S.A. Sentença: Vistos, etc...Isaias Francisco Alves propôs a presente ação em desfavor do Banco Bradesco S/A visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança/ expurgos inflacionários relativos ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26,06% - junho de 1987 e 42,72% - janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990 – 10,14%). Pleiteou, ainda, que o Requerido apresente os extratos necessários para a apuração dos valores das contaspoupanças (fls. 03/10).A parte autora foi intimada a emendar a inicial em dez dias (fls. 12 e 20), sob pena de indeferimento da inicial, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e determino seu arquivamento. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2000.007402-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:Elias Tavares de Almeida-me Decisão: Vistos etc...Defiro o pleito de fls. 142/143. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva 92 dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 07 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.027749-6 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Ilson Costa de Oliveira Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 23, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON contra ILSON COSTA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 7 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016177-0 Ação: Declaratória Requerente: Luiz Wanderley Brito Rola Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 134/135) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a execução movida por LUIZ WANDERLEY BRITO ROLA contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte requerida. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 07 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.015097-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 71, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON contra MANUEL FELICIANO BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 7 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.000748-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Silvane Maria de Almeida Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO FIAT S/A contra SILVANE MARIA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.001858-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Wellington Gomes Miconi Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A contra WELLINGTON GOMES MICONI, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento Proc.: 001.2009.003245-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249) Requerido: Jose Alex Batista dos Santos Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO FINASA BMC S/A contra JOSÉ ALEX BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.017914-9 Ação: Indenização Requerente: Davina Bezerra dos Santos Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Advogados: Marcos Araújo (OAB/846) e Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Sentença: ’Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVINA BEZERRA DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER BANESPA, e, em conseqüência, DECLARO a inexistência dos débitos referentes ao contrato n. 320000080640. Considerando que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Certificado o transito em julgado e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 11 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.018453-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Fledson da Silva Santos Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO SANTANDER BANESPA contra FLEDSON DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 13 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.011484-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) Executado: Antonio Jose Adao Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 23, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra ANTÔNIO JOSÉ ADÃO, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, 93 mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. -Porto Velho, 12 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.021126-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Antonio Costa da Silva Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 30, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por PEMAZA S/A contra ANTÔNIO COSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. Ilisir Bueno - Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007814-3 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Joaquim Rufino Lopes Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Requerido: Franque Amorim Silva Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por JOAQUIM RUFINO LOPES contra FRANQUE AMORIM SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 13 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.005252-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Ademir Nascimento Cruz Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Araújo (OAB/ RO 846) e Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 41340 Requerido: Banco Bradesco S.A. Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por JOSÉ ADEMIR NASCIMENTO CRUZ contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.000270-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mirlen Graziele Gomes de Almeida Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) e Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B) Executado: Sidicleide Azevedo da Cunha, Nelson Pereira da Silva Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por MIRLEN GRAZIELE GOMES DE ALMEIDA contra SIDICLEIDE AZEVEDO DA CUNHA E OUTROS, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. INDEFIRO a gratuidade, ante a absoluta ausência de elementos da alegada precariedade financeira. Custas pela parte requerente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. -Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.006616-1 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: França Advogados Associados Sc Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) e Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364) Requerido: Maria Aparecida de Fátima Pulido Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS SC contra MARIA APARECIDA DE FÁTIMA PULIDO, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.020910-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Executado: Edmar dos Santos Melo Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 66, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON contra EDMAR DOS SANTOS MELO, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 94 Proc.: 001.2009.000060-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Executado: Perspectiva Comunicação Ltda, Fabio Marcio Arantes Dantas Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAÚ S/A contra PERSPECTIVA COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.015048-5 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido: Gazeta Amazônia A C Ltda. Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON contra GAZETA AMAZÔNIA A C LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015168-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S/a Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido: Renato Robson Pereira de Paula Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO BRADESCO S/A contra RENATO ROBSON PEREIRA DE PAULA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.016630-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: José Alberto Pereira Sentença: ’Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO FINASA S/A contra JOSÉ ALBERTO PEREIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 17. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.016960-0 Ação: Ação monitória Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: Adalberto Torres da Fonseca Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por MAFRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra ADALBERTO TORRES DA FONSECA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues -Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015672-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Pedro Moreno Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra PEDRO MORENO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e 95 ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015699-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro Origa (OAB/RO1953) Requerido: Tarso Lopes Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra TARSO LOPES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015126-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Vanderlei Ramos Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra VANDERLEI RAMOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026322-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Maria Lucilia Gomes. (RO. 2210.) e Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Alumitel Telefonia e Informática Ltda -me Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO BANCO BRADESCO S/A contra ALUMITEL TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.018719-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Mario Massaru Furukawa Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra MÁRIO MASSARU FURUKAWA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.020401-4 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) e Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: Roza Maria de Oliveira Passos Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra ROZA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritasem dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. 96 Proc.: 001.2007.015788-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido: Dirceu Aureo Nolasco Pereira Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra DIRCEU AUREO NOLASCO PEREIRA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.004385-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: Edilena Lima Figueiredo Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de execução movida por MUNDIAL GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME contra EDILENA LIMA FIGUEIREDO, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso I, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 13 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.026408-4 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Pedro Simone de Oliveira Advogado: Paulo Fernando Lérias (RO 3747) Requerido: Orlenildo Souza da Silva Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por PEDRO SIMONE DE OLIVEIRA contra ORLENILDO SOUZA DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 17/18. Autorizo o desentranhamento dos documentos queinstruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.008662-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condominio Residencial Park Jamari Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Requerido: Tiene Medeiros de Castro Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 37, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI contra TIENE MEDEIROS DE CASTRO, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 13 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.012069-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Maria Gil Sentença: ”Ante o pedido de desistência tácito da requerente (fls. 22 verso), com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por MORAES COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA contra MARIA GIL, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 13 de maio - de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.007082-7 Ação: Usucapião Requerente: Romualdo Silva de Paula, Francisca das Chagas Lima Silva Defensor Público: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Floresta Hotel Ltda Sentença: ” A vista do exposto com fundamento no parágrafo único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ROMUALDO SILVA DE PAULA E OUTROS contra FLORESTA HOTEL LTDA, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. -Porto Velho, 14 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.012810-7 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907) e Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Requerido: José Ricardo Batista Lucas 97 Sentença: ”A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a execução movida por BANCO DO BRASIL S/A contra JOSÉ RICARDO BATISTA LUCAS, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 14 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Escrivã: Marlene Alves Apolinário Proc.: 005.2006.009919-0 Ação: Destituição de poder familiar Requerente: E. R. de O. K. de S. B. O. Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Requerido: N. M. de O. Advogado: Defensoria Pública Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Proc.: 005.2008.004622-9 Ação: Adoção (Infância e Juventude) Adotante: J. A. de M. A. G. do N. M. Advogado: Alana S. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293), Elpidio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Requerido: C. N. de S. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Proc.: 005.2008.017138-4 Ação: Guarda Autor: Julimar Kesio Teixeira, Arlete dos Santos Garcia Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Requerido: Maria Jose dos Santos Despacho: Considerando o dedeslinde dos fatos o que é corroborado pelos documentos acostados aos autos, nos termos dos arts. 33 usque 35 do ECA, defiro a guarda provisória da criança Sergio Pereira dos Santos aos requerentes Julimar Kesio Teixeira e Arlete dos santos Garcia, pelo prazo de 180 dias, solução esta que atende ao interesse da menor. Lavra-se o respectivo termo. Expeça-se Oficio ao juizado da 3° vara civel da comarca de Cacoal, solicitando informações quanto ao andamento do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO inventario - n° 007.2003.003634-4, bem como a posição do menor Sérgio Pereira dos Santos naquele processo. Onde se o menor for herdeiro, seja especificado de quais bens e valores. Sem prejuízo, ao setor social pra relatorio junto ao requerente. Ciência ao Ministerio Público. Ji-Paraná 20 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Em tempo: Parte autora retirar termo de guarda. Marlene Alves Apolinário escrivão - pro- tempore 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta Proc.: 005.2003.003741-2 Ação: Indenização Requerente: Renato Cordeiro Teixeira de Souza Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Requerido: Paulo Soares Ribeiro, Expresso Araçatuba Ltda Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Despacho: Defiro A.J.G. O recurso preenche os requesitos necessários para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para contra-razoar, no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO. Ji-Paraná, 11 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2007.005881-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná CEULJI/ULBRA Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903) Requerido: Suzana Soares de Mello Despacho: Considerando que, apesar de devidamente intimada a indicar bens suscetíveis de penhora (fl. 54), o executado quedou--se inerte, sem sequer apresentar qualquer justificativa (fl. 55), fixo multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução, tudo com base nos artigos 600, IV, e 601, ambos do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito e manifeste-se quanto a existência de bens para constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito. Proc.: 005.2008.012324-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Requerido: Adeilton Santos da Silva Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) 98 Despacho: Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação para o dia 27/07/2009, às 10h00min. Intimem-se. Ji-Paraná, 24 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2006.007117-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Casa do Lavrador Produtos Agricolas Ltda Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Requerido: Claudemir Ruppenthal Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 73 : “Certifico e dou fé que deixei de cumprir a determinação de fls. 70 no que pertine a intimação do devedor para em cinco dias apresentar bens, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante à fls. 65 verso informa não ter localizado o endereço do executado. Abro vista a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 14 de maio de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2005.006014-2 Ação: Alvará judicial (área cível) Autor: Victor Hugo Macedo Mattos Advogado: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670-A) Decisão: Em atenção ao parecer ministerial de fl. 131-v, reconheço exaurimento da prestação jurisdicional pretendida nestes autos, qual seja o bloqueio e declaração de indisponibilidade das contas e investimentos bancários havidos em nome do falecido Wanderley Joaquim Mattos. Ao que tudo indica, o saque ocorreu antes da determinação judicial de bloqueio, e depois da data de falecimento do titular da conta corrente junto ao Banco Itaú S.A. (fls. 135/348). Nesta perspectiva, encaminhem-se documentos de fls. 134 (fotocópia do pedido) às 140 à Delegacia Competente para apuração do ocorrido. Sem prejuízo, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Ji-Paraná, 16 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito. Proc.: 005.2003.008432-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marcos Roberto Ferreira da Silva Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) Requerido: Edcarlos de Jesus Marques Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 202 : “Certifico e dou fé que deixei de cumprir a determinação de fls. 199 no que pertine a intimação do devedor para em cinco dias apresentar bens, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante à fls. 148 verso informa que o executado reside em Portugal. Abro vista a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 14 de maio de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2008.001044-5 Ação: Adjudicação compulsória Requerente: Nair Aiaco Ochiai Advogado: Jose Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido: Benedito Rodrigues de Souza, Judite Maria de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, juntamente com o boleto de pagamento, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar recolhimento custas e publicação por 2 vezes jornal grande circulação. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009. Proc.: 005.2009.002075-3 Ação: Inventário Requerente: Cibele Moreira do Nascimento Cutulo Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) Requerido: Marina Lamira Cutola Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009. Proc.: 005.1999.000891-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/RO 294B) Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee Alonso Garcia Cidin Advogado: Alice B. Reigota (OAB/RO 164) Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009. Proc.: 005.2008.017304-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jander Luiz Alves Paiva Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO1433) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que a contestação apresentada (fls. 26/41), veio aos autos intempestivamente. O mandado de citação foi juntada em 02/02/2009 (segunda feira), o prazo decorreria em 07/02/09 (sábado), a peça foi protocolizada em Porto Velho em 10/02/09 (terça Feira). E ainda, deixou de cumprir a determinação do artigo 426 das Diretrizes Gerais da Justiça (transmitir via fax da 1ª página do pedido). Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 005.2005.000067-0 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Doglaci Eliane dos Santos e outros. Advogado: Defensoria Pública Requerido: Paulo Anunciação da Silva, Christiane Kelly Leopoldina da Silva Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl115 : “Certifico e dou fé que deixei de cumprir a determinação de fls 117, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante à fls. 111 informa que o executado reside em lugar incerto e não sabido. Ji-Paraná, 14 de mail de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial”. 99 Proc.: 005.2009.002059-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Pladis Industria Comércio Exportação e Importação Ltda Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009. Proc.: 005.2007.001189-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO Advogado: Alfredo Zuquim Neto ( 38A) Executado: Manuel Felix do Nascimento Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE : MANOEL FELIX DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF 006.634.682-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do Executado acima identificado, para em Juízo efetuar o pagamento da importância de R$114.091,53 (cento e quatorze mil, noventa e um reais e cinquenta e três centavos), SOB PENA DE PENHORA. Processo: 005.2007.001189-9 Classe: Execução de Título Judicial Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B Executado: Manuel Felix do Nascimento Valor da causa: R$114.091,53 Ji-Paraná, 20 de maio de 2009. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 MARINETE APAREC IDA DE JESUS ESCRIVÁ SUBSTITUTA 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito Escrivã Judicial Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta Proc.: 005.2009.003433-9 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. da R. Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303) Requerido: A. P. da R. A. P. da R. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: VINTE DIAS CITAÇÃO DE: ANDERSON PEREIRA DA ROCHA, brasileiro e ANGÉLICA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, , atualmente em locais incertos e não sabidos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: CITAR os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias querendo oferecerem contestação a presente ação SOB PENA de revelia e confissão. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo de publicação do edital. Processo: 005.2009.003433-9 Classe : Alimentos Parte Autora: L. da R Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca OAB/RO 303. RESUMO DA INICIAL: Na ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c alimentos o requerente se comprometeu em pagar aos requeridos a título de alimentos o valor equivalente a um salário mínimo descontados em folha de pagamento, sendo que os filhos atingiram a maioridade, tendo ainda os requeridos constituídos famílias, e que os mesmos não frequentam nenhum curso superior. O requerente está sobrecarregado financeiramente com o desconto da pensão alimentícia. Assim requer deste Juízo o pedido de liminar de antecipação de tutela para o fim de exonerar o requerente da obrigação de prestar os alimentos aos requeridos, a citação dos requeridos para querendo oferecerem contestação sob pena de revelia e confissão... Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 Ji-Paraná-RO, 15 de abril de 2009. LUZIA LOPES CASTELAN Escrivã Judicial em Substituição* *assina por determinação judicial Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO. Proc.: 005.2006.006176-1 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:Tânia Alcazar Advogado:Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865) Inventariante: Ana Maria de Souza Advogada: Claudete Solange Ferreira - 0AB/RO 902 Finalidade: INTIMAR a advogada da parte inventariante do despacho de folhas 365,vº, cujo teor transcrito” Vistos. Defiro (354). Após, arquivem-se. JP. 15-05-09. (a) marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito”, BEM COMO A ADVOGADA INVENTARIANTE para no prazo de 05 (cinco) dias tomar as providências cabíveis quanto a venda de semoventes, atér o valor de R$ 13.825,05 ( treze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), tudo conforme apresentação de petição pela requerente juntada as folhas 353/354, onde vem requerer 100 em determinar em favor da inventariante a expedição dos competentes alvarás para venda de semoventes do espolio, a fim de cumprimento do Ofício 069/2009 - T. Pleno e despacho de folhas 365,vº. Proc.: 005.2006.002632-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado:Banco Itau Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e João Carlos Veris (OAB RO 906) FINALIDADE: Intimar os advogados da parte executada para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecerem em cartório para assinar o Termo de Penhora e Intimação. Proc.: 005.2009.000770-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Requerido:Rute Tavares de Oliveira Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 25 verso. “”Vistos. Intime-se a autora, por sua representante para, no prazo de 48 horas, dar o andamento no feito, sob pena de extinção. JP. 14-04-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” E ainda intimando-o do oficio de fls. 27/30. Proc.: 005.2009.002431-7 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Valdelino Jose da Fonseca Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 20 verso. Conforme certidão do Oficial de Justiça , o mesmo dirigiu-se nos endereços fornecidos e por várias vezes e sendo aí, não encontrando o veículo descrito par Apreensão. Proc.: 005.2009.000607-6 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. S. dos S. Advogado:Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Executado:T. de J. O. dos S. Advogado: Marcus de Moraes Turatti (OAB RS 70031) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da Execeção de Pré-Executividade de Fls. 25/41. Proc.: 005.2009.000171-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)e Mélanie Galindo Martinho (OAB RO 3793) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Jucelio Dias da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da autora do despacho de fls. 19 verso. “Vistos. Restringi, pelo sistema RENAJUD, o veículo em questã. 2 - Indefiro os demais requerimentos. 3 Requeira o que de direito.. JP. 12-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.004267-6 Ação:Embargos à Execução Embargante:Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli Advogado:Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288) Embargado:HSBC Bank Brasil S.A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB RO 2484) e Silvério Santos Oliveira (OAB RO 616) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante do despacho de fls. 48. “Vistos. Recebo os embargos. Certifiquese nos autos de execução. Manifeste-se a embargada no prazo legal. Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003549-1 Ação:Embargos à Execução Embargante:Claudinei Adelino Lima, Claudemir Antônio de Lima, Aparecida Soares de Lima e Maria Gomes de Melo Lima Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Embargado: Banco do Brasil S. A Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargada do despacho de fls. 15. “Vistos. Recebo os embargos. Certifiquese nos autos de execução. Manifeste-se a embargada no prazo legal. Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003186-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagem S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:S e A Comércio e Transporte Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 49. Conforme certidão do Oficial de Justiça , o mesmo deixou de efetuar a Busca e Apreensão do veiculo constante do mandado, tendo em vista que não fora localizado, razão pela qual, deixei de citar a parte requerida. Proc.: 005.2009.004450-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Odete Aparecida Sperandio Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido:Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Não Informado FINAIDADE: Intimar o advogado da para autora do despacho de fls. 22. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial. Intime- 101 se a requerente, para no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Ji-Pr 12-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003447-9 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Mariley Rondon Taques Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB RO 3940) Requerido:Anderson Ramires de Oliveira Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 29. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial. Intime-se a autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. JP. 05-5-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.003187-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S.A. Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Aparecido Valerio da Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 36. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl.35, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido, com observância dos requisitos legais. Revogo a liminar. Expeça-se o necessário. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. JiParaná, 07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000525-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Gleissy Kelly Totti Tenorio Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 40. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl.39, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em onsequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido, com observância dos requisitos legais. Revogo a liminar. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2009.003897-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maximo Baldoino Mazzo Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 41. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado à fl.39, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido, com observância dos requisitos legais. Revogo a liminar. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski -Juiz de Direito.” Proc.: 005.2009.000782-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Ponto Frio Climatização, Industria e Peças Ltda Me Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do transito em julgado da sentença de fls. 32/34. Proc.: 005.2009.000536-3 Ação: Indenizatória Requerente: Douglas Kaleu Gonçalves de Souza Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB RO 4147) Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho do MM. Juiz., Providencie o pagamento da taxa respectivo, defiro. 22-05-09. (a) Marcos Alberto Oldokwski - Juiz de Direito., conforme petição protocolizado em 14-05-2009, às 17:30 horas. Proc.: 005.2009.001624-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Duarte Lima Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894) Requerido:Sonia Fernandes de Brito Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada da certidão de fls. 19 verso. Certifico que AR-MP, retorno negativo. “Mudou-se.” Proc.: 005.2009.003253-0 Ação:Arresto Arrestante:Hilgert & Cia. Ltda Advogado:Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Arrestado:Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda 102 Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar a advogada da autora para no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 48/49, Procedi o Arresto e Depósito e deixou de citar. Proc.: 005.2009.000584-3 Ação:Monitória Requerente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/ RO 4198) Requerido:Telma Bezerra Silva Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 25, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Juntada de Aviso de Recebimento negativo. Voltou dos correios com a seguinte informação: “Ausente”. Proc.: 005.2009.000942-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcir Serudo Marinho, Derli Moreira de Souza, Donizeti Aniceto de Lima, Durval José Milani e Silva, José Mediote, Luiz Antonio Bedin, Nirdo Herzog, Romario Jonathas de Souza Tavares, Teruo Iwakami, Valdemiro Finck Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação de fls. 135/299. Proc.: 005.2009.000959-8 Ação:Monitória Requerente:Moises Francisco Alves Advogado:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Requerido:Jesuel Francisco Alves Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 18 vº, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Juntada de Aviso de Recebimento negativo. Voltou dos correios com a seguinte informação: “nº inexistente”. Proc.: 005.2009.000928-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio da Silva Souza, Claudinor Ribeiro, Durval dos Santos Paes, Erivaldo Alves Feitosa, Erna Rothermel Santos Bertacco, Gerson Gotardo, Joaquim Jaruzo dos Santos, José Vieira Filho, Lybera Simionato Stedile, Maria Fátima de Brito Ribeiro Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:BANCO DO BRASIL Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 103 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação de fls. 141/287. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar à cópia da ata de audiencia servindo de mandado de averbação. Proc.: 005.2008.008254-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:João Carlos Marcon, Leonilda Maria Perazzoli Marcon Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2.897) Executado:Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB RO 2597) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para retirar o Oficio expedido. Proc.: 005.2008.000965-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Onildo Rodrigues dos Santos Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Executado:D. V. de Lima Ind.e Com.de Bebidas Me Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão de fls. 62/63., impulsionar o feito. Proc.: 005.2008.012988-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Helder Felipe Boechat Felix Advogado:Wanderlan da Costa Monteiro (OAB RO 3991) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953) e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 75. “Vistos. Julgo desertoo recurso adesivo, por falte de preparo, (art. 500, parágrafo único do CPC). Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. JP. 12-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.000141-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Executado:Rhodes Comércio de Materiais Para Escritório Ltda ME, Aparecida Soares de Lima, Claudemir Antônio de Lima, Claudinei Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima Advogado: Francisco Batista Pereira (oab ro 2284) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerer que de direito, impulsionando o feito. Proc.: 005.2008.012469-6 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Lourival Goedert Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargado:Wilson Hassegawa Moscoso Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada da carta precatória devolvida negativa. Proc.: 005.2008.015711-0 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:J. F. Calandreli Madeiras Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da certidão de fls. 34. Certifico que manuseando referidos autos a fim de dar cumprimento ao ato judicial de folhas 33, foi constatado por esta escrivania que não consta da petição de 31/32, a liquidação da sentença e bem como assinatura do causidio. Proc.: 005.2008.015107-3 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. B. P. Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido:L. M. P. Advogado: Andréa Luiza Brito Junqueira - Curador Especial (OAB RO 3958) MARLETE PERIM ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 005.2008.010333-8 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gerson Vicente Evangelista Advogado: Delaias Souza de Jesus OAB/RO 1517 Finalidade: Fica intimado o advogado do denunciado supracitado, Dr. Delaias Souza de Jesus - OAB/RO 1517, do r. despacho de fls. 194v/195, adiante transcrito: Despacho: “Vistos. Mais uma vez, atento ao princípio da busca da verdade real ou substancial, defiro a diligência requerida pelo Ministério Público. Nomeio, para a avaliação psicológica das vítimas no prazo de 30 dias, a psicóloga Cleunice de Souza e Silva Virgolina, do quadro de servidores do Município (CAPS). Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a apresentação de seus quesitos. Defiro ainda acompanhamento dos seus assistentes técnicos. Intime-se. JP 14/05/09 (a) Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito” Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Veranice Sanick Leal Escrivã Judicial Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA, CPF 175.653.40987 e BEMABRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, CNPJ 02.455.931/0001-00, na pessoa de seu representante legal, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Processo: 002.2007.010611-6 Classe: Nulidade de Escritura Pública Requerente : Raimundo Calixto de Araújo e outros Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333 Requerido: Cartório do Primeiro Ofício da Cidade de Rio Negrinhos e outros Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: SIQUEIRA E SIQUEIRA LTDA, CNPJ 63.795.710/0001-75, na pessoa de seu representante legal, estabelecida em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. Processo: 002.2008.012545-8 Classe: Inclusão indevida em cadastro inadimplentes Requerente : Zenite Burg Advogado: Juliane Silveira da S. A Moreira OAB/RO 2268 Requerido: Siqueira e Siqueira Ltda Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore 104 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Vara: 1ª Vara Cível Processo: 002.2006.000053-6 Classe: Execução de título judicial Exequente: Aparecida Coelho Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta Executado: Odair José de Oliveira Finalidade: INTIMAÇÃO do executado ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA, a tomar conhecimento que foi PENHORADO (por termo nos autos) o seguinte valor, a saber: O valor de R$ 147,38 (cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), depositados na conta judicial nº 1831.040.01500403-1, datado de 16/01/2009, agência 1831, Caixa Econômica Federal, em nome Odair José de Oliveira, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, caso queira. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. mrps Ariquemes, 18 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: LARISSA SANTANA LACHI, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias Processo : 002.2009.006512-1 Classe: Guarda Autor: W. L.C. Advogado: Deise da Silva Siqueira OAB/RO 4055 Requerido: L. S.L. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes, 19 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, abaixo relacionado, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou opor embargos em quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. No mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exeqüente, o executado poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Os honorários em 10% sobre o valor do débito. Em caso de pronto pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, e sua INTIMAÇÃO de que foi efetuada a penhora de seus direitos patrimoniais sobre o imóvel urbano denominado Lote 21, Quadra 22, Loteamento Jardim América, no valor de R$ 2.398,70(dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Podendo opor embargos no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, decorrido o prazo do edital. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO De: VERA INÊS STRAUB – CPF n.610.460.432-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos n. : 002.2008.010027-7 Ação : Execução de título extrajudicial Exeqüente : Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado : Arlindo Frare Neto Executado : Vera Inês Straub Valor : R$ 2.398,70 Ariquemes, 01 de abril de 2009. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. www.tj.ro.gov.br - e-mail [email protected]* EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e INTIMAÇÃO de que foi arrestado área remanescente do lote 6B da gleba 04, Mal. Dutra, área 3.7768 há, matrícula 10506, avaliado em R$ 632.000,00 (Seiscentos e trinta e dois mil reais), bem como a tomar conhecimento que após o decurso dos prazos acima mencionados (30 dias do edital e 5 dias para pagamento), o arresto será convertido em PENHORA, por termo nos autos. A contar da expedição do termo de penhora fica a parte executada intimada de que poderá oferecer embargos, caso queira, no prazo de 30 dias. De: HOLANDÊS IND. COM. DE MADEIRAS E CALÇADOS – CNPJ nº 04.556.116/0001-62, na pessoa de seu representante legal e seus co-devedores DANIEL HENRIQUE SCHUCK, CPF 749.748.820-15 e MAICON ANDRÉ SCHUCK, CPF 811.664.860-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 002.2007.006426-0 Classe : Execução Fiscal Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado Executado: Holandêz Ind. Com. De Madeiras e Calçados e outros. Valor da Ação: R$ 58.204,95 Data da Dívida Ativa: 14/12/2006 C.D.A.: 20060200989692 Ariquemes, 20 de Maio de 2009. MÁRCIA KANAZAWA Escrivã pro tempore Proc.: 002.2007.003969-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Antonio dos Santos Neto Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (OAB/RO 2654) Executado:Milce Maria Alonso Soares Despacho: Vistos. 1- Ante o pedido de bloqueio de valores via Bacenjud formulado pelo exequente, intime-se-o para que acoste aos autos, em 05 dias, o cálculo atualizado do débito. 2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido. Ariquemes, 20 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 105 Proc.: 002.2008.013840-1 Ação:Embargos à Execução Embargante:Edmundo Lopes de Souza Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado:Francisco de Freitas Oliveira (OAB/RO 3913) Sentença: I – RELATÓRIO. ESPÓLIO DE EDMUNDO LOPES DE SOUZA, qualificado à fl. 03, ajuizou embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA. Argüiu em preliminar a carência da ação e a prescrição do direito do exeqüente. No mérito, argumenta que deve ser cobrado juros remuneratórios a taxa de 12% ao ano e moratórios a taxa de 1%, devendo ser afastada a capitalização mensal de juros no período de inadimplência. Acostou documentos (fls. 20/48). Intimada, a embargada manifesta-se às fls. 50/57, alegando a irregularidade de representação processual do embargado. Rechaça a prescrição alegada sustentando que houve interrupção quando do ajuizamento da ação monitória. Quanto aos juros sustenta que está sendo cobrado o percentual pactuado entre as partes, não sendo abusivo. Requer a improcedência dos embargos a execução. Junta documentos (fls. 58/65). Não houve réplica. O embargante regularizou sua representação processual às fls. 71/74. Audiência preliminar de conciliação, restando infrutífera, momento em que foi saneado o feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, impende-se apreciar a prejudicial de mérito alegada pelo embargante. Sustenta o embargante que o direito da embargada executa-lo está prescrito em decorrência do prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 8º do Estatuto Social da Cooperativa exeqüente. Aduz que o referido artigo preceitua que as obrigações contraídas com a Cooperativa por associados falecidos prescrevem após um ano contado da abertura da sucessão. O nosso ordenamento jurídico adotou o Princípio da Saisine, segundo o qual a sucessão considera-se aberta no instante da morte da pessoa natural, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações em que aquele figurava. O associado Edmundo Lopes de Souza faleceu em 2/5/2007 (fl. 20), portanto, neste dia abriu-se a sucessão e por conseqüência o prazo prescricional começou a fluir em 3/5/2007. A execução embargada foi ajuizada em 29/10/2008, mais de um ano após a abertura da sucessão. Ocorre que antes do ajuizamento da a execução a exeqüente propôs em 1/3/2008, para cobrança do mesmo crédito, ação monitória, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob n. 002.2008.002102-4, a qual foi extinta sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC (fls. 64/65). Destarte, resta verificar se a ação primeiramente oposta possui o condão de interromper a prescrição. É sabida que a citação válida interrompe a prescrição e retroage a data da propositura da ação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na ação monitória, extinta nos termos do art. 267, VI do CPC, houve citação válida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o ato citatório válido em processo extinto, sem resolução de mérito, desde que a extinção não tenha ocorrido com fundamento nos incisos II e III do art. 267 do CPC, interrompe o prazo prescricional, conforme se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR. VALORES RETIDOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32. 1. [...]2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/11/1996. 3. In casu, a parte dispunha de valor em depósito, bloqueado em razão do Plano Collor, e que encontrava-se agenciado pelo BNCC, o qual foi extinto sendo sucessora a União e o responsável pela administração, na época era o Banco do Brasil S/A, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para reaver estes valores é de 05 anos, consoante a jurisprudência predominante neste Sodalício (EREsp nº 421840/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/10/2004). 4. Destarte, a parte primeiramente opôs ação em face do Banco do Brasil S/A, julgada extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que este seria parte ilegítima para ação, a qual deveria ser intentada em face da União, razão pela qual foi proposta nova ação contra a União e o Tribunal a quo reformando a sentença de primeiro grau reconheceu a não ocorrência de prescrição, uma vez que a parte fora diligente na persecução do seu direito. 5. A citação é formalmente válida quando revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado, e a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição. 6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive aparência de correta propositura. 7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que “A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação.” 8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que, 106 se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. 9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: “423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da prescrição.A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele.”(Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89). 10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido. (REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) (g.n.) Em pesquisa realizada no Sistema de Automação Processual – SAP houve o trânsito em julgado da sentença proferida na primeira ação proposta em 28/7/2008, a execução ora embargada foi ajuizada em 29/10/2008, portanto, dentro do prazo prescricional de um ano. À luz do exposto rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial representado pelo título constituído por cédula de crédito bancário de abertura de crédito. Assevera a embargante que o título executado é originário de contrato de Cheque Especial – saldo devedor em conta corrente, e que a relação negocial firmada entre as partes é única, já que a sucessão de contratos pctuados não teve o intuito de quitar débitos existentes, mas apenas renovar título antecedente e renogiar dívidas, e por não ter havido a expressa manifestação de vontade das partes em novar a origem do débito é contrato nulo. Razão não assiste ao embargante. Não há nenhuma prova de que houve novação ou renegociação de dívida entre o embargante e a embargada. O título executivo que instruiu a execução em apenso está perfeitamente apto a ser executado, posto que atende a todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, norma que regulamenta o mesmo, a propósito: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. No caso em desate, a cédula em questão (fls. 11/19 – autos em apenso) preenche todos requisitos formais inerentes à sua existência e validade, portanto não há que se falar em nulidade da mesma. No que se refere ao percentual dos juros remuneratórios cobrados, sem razão o embargante. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, segundo o entendimento pretoriano vigente e a nova redação dada ao artigo 192 da Constituição Federal. A tese apresentada pelo embargante de que os juros dos contratos bancários devem ser, necessariamente, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, com base no Decreto 22.526/33, encontra-se superada. Nesse sentido, acolhe-se entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (STJ 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 846.331/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 601). O que não se tem admitido nos contratos é a falta de previsão clara sobre a taxa de juros cobrados, pois, tal atitude viola o art. 52 do Código do Consumidor. No entanto, a omissão de informar os juros cobrados é inocorrente no contrato em tela, consoante se verifica à fl. 12 dos autos de execução, o qual prevê no item 7.1 o percentual dos juros mensal e no item 7.2 o percentual dos juros anual que será cobrado. Observa-se que o contrato citado cumpre todas as exigências do enunciado constante do art. 52 do CDC, trazendo consignada a taxa de juros contratada e a multa. Argumenta o embargante que deve ser afastada a capitalização mensal de juros no período de inadimplemento da operação, entretanto, já é posição sedimentada na jurisprudência ser cabível a capitalização dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, quando pactuadoo. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Limitação da taxa de juros remuneratórios. Impossibilidade. Capitalização mensal dos juros. Comissão de permanência. Possibilidade. Irregularidade na representação 107 processual. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ ou multa contratual. Precedentes. - A questão relativa à análise da regularidade da representação processual do recorrido encontra-se preclusa, porquanto argüida a destempo, desobedecendo ao disposto no art. 245 do CPC.Agravo não provido.(AgRg no REsp 907.214/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) No caso em apreço observa-se na cláusula quarta (fl. 14) que restou devidamente prevista a forma de cobrança dos juros, inclusive com demonstração de fórmula matemática. Portanto, há que prevalecer o que restou contratado. Ressalte-se, ainda, que é possível durante o período de inadimplência a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com juros moratórios, até porque, a cobrança dos juros remuneratórios durante aquele período se justifica para não propiciar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DURANTE A INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. PACIFICAÇÃO DO TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inexiste contradição em admitir-se a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios durante a inadimplência. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 710.791/ MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)(g.n.) III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos ofertados pelo ESPÓLIO DE EDMUNDO LOPES DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTRO VELHO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência DETERMINO o prosseguimento da execução. ELEVO os honorários da execução para 20% (vinte por cento) do valor executado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sem custas. Os honorários foram elevados na execução e se destinam, também a pagar o serviço prestado nestes autos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos em apenso para prosseguimento da execução, computando-se o acréscimo dos honorários da execução (20%). Transitada em julgado a presente decisão, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2007.008248-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Alex Sandro Longo Pimenta. Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (SP 217.566) Executado:Rosemary Siqueira Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro. (RO 1170) Despacho: DESPACHO Vistos, Realizada a tentativa de bloqueio de valores no Sistema BACEN nada foi informado, assim, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2006.027861-5 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Requerido:Jonatan Wesley Ribeiro Zamarchi Despacho: Vistos etc. Considerando que as pesquisas realizadas no RENAJUD restaram infrutíferas, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Ariquemes, 20 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2007.004380-7 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:José Custódio Leonel Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Amauri Luiz de Souza. (RO 1301) Requerido:Izaías da Silva Pereira Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: 108 DESPACHO Realizada a tentativa de bloqueio de valores no Sistema BACEN nada foi informado, assim, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.002292-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucas Francisco da Silva Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada que Lucas Francisco da Silva, neste ato representado por Silvana Francisca de Castro, ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado apresentou contestação às fls. 24/29. É o breve relato. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas matérias preliminares. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a alegada incapacidade do autor em decorrência da deficiência física e a hipossuficiência da família em prover-lhe o sustento. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. Defiro a prova pericial e juntada de novos documentos. Nomeio perito o Dr. Luiz Marcos Machado de Lima, médico clínico geral a disposição do Posto de Saúde do setor 09, ou em sua falta qualquer outro médico clínico geral que se encontre à disposição de qualquer das unidades vinculadas à rede pública de saúde local, que deverá ser intimado da presente nomeação, indicando no ato a data, horário e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 40 dias, possibilitando a intimação das partes. O perito deverá apresentar laudo médico em no máximo 15 dias após a realização da perícia. A perícia tem por objeto o exame médico do autor visando constatar se o mesmo é portador de deficiência física/mental em decorrência de “ictus oculi”, indicando, em caso positivo, quais os efeitos da enfermidade sobre sua capacidade física/laborativa e se é passível de tratamento, indicando o procedimento adequado e o tempo previsto. Encaminhe-se ao perito os quesitos formulados pelas partes. Intimem-se as partes da data, horário e local designados para realização da perícia, bem como de que poderão formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias, a contar da intimação do presente despacho. Nos termos do art. 130 do CPC, nomeio a assistente social do município para realizar laudo de acompanhamento social do caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômicas do autor, indicando qual o número de pessoas que convivem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o sustento da família e qual a renda per capta aproximada. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2004.004036-6 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:Andressa Decorações Ltda, Almir Pedroti, Luiz Fernandes Ribas Motta Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347); José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) Despacho: Vistos. 1. Intimem-se os executados Almir e Luiz Fernandes, na pessoa de seus patronos, para que acostem aos autos, em 03 dias, a via original de extrato mensal das contas bancárias onde ocorrem os bloqueios via Bacenjud, para análise do pedido de desbloqueio dos valores. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.010677-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Residencial Parque Tropical Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Requerido:José Evoeron Rockenbach Advogado:Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Despacho: Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Ao apelado para contra-razões. 3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.014326-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lothário Schrammel Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco Ariquemes Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Sentença: I – RELATÓRIO. LOTHARIO SCHRAMMEL, qualificado à fl. 03, ajuizou ação ordinária de cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado à fl. 03, pretendendo o pagamento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários, referente aos planos Bresser e Verão. 109 Segundo o autor, durante os anos de 1987 e 1989 ele possuía conta poupança perante o banco requerido, sendo que ao invés de aplicar os índices oficiais (26,06%, 42,72%), o requerido aplicou os índices determinados pela Resolução do BACEN n. 1.338/87 e Medida Provisória n. 32/89 (convertida na Lei n. 7.730/89), o que lhe causou prejuízos. Requereu ao final a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre os índices aplicados e os efetivamente devidos nos percentuais de 26,06% e 42,72%, durante o período de junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente. Apresentou os documentos de fls. . Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 17/37), alegando em preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos e ilegitimidade de parte do Banco, como prejudicial de mérito argüiu a prescrição. No mérito, sustenta que o índice aplicado as cadernetas de poupança referente aos planos em questão foi em cumprimento a determinação do BACEN, não havendo que se falar em direito adquirido. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos de fls. 38/53. Impugnação às fls. 54/57. Determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o réu manteve-se inerte, o autor requereu a inversão do ônus da prova para que o Banco apresentasse os extratos das contas poupanças. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito impendese apreciar as preliminares e prejudiciais o suscitadas pelo requerido. INÉPCIA DA INICIAL O réu argüiu em preliminar a inépcia da inicial, aduzindo que peça vestibular é inepta por não ter vindo acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação. O Código de Processo Civil no art. 295, parágrafo único é claro ao estabelecer os casos de inépcia da inicial, não estando elencada entre elas a hipótese aventada, ou seja, não estar a peça vestibular instruída com determinados documentos. Assim rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao banco requerido. Inexiste fundamento no inconformismo do requerido, pois em que pesem os argumentos apresentados, possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança proposta pelo poupador. Não há se falar que a parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda seria a União, sob o argumento de ser o recorrente mero executor de suas normas, pois o fato daquele (União) exercer função legiferante, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Vez que o elo obrigacional une somente o requerido e o requerente, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia: Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”. Preliminares afastadas. Legitimidade passiva. Prescrição vintenária. Mérito. Diferenças devidas. As instituições bancárias depositárias de valores existentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO em conta corrente e conta poupança à época dos planos econômicos são parte legítima para figurarem no pólo passivo de ação de cobrança, cujo objeto é a recuperação da valores perdidos em razão de tais planos. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na espécie, aplicando-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária. Não comportando incidência do percentual de 26,06% em junho/1987, prevalecendo o índice de 18,02% (LBC), conforme enunciado da Súmula 252-STJ. ( Apelação Cível, N. 10000720070050485, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 10/09/2008) Ainda o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO DOS JUROS. INEXISTENTE. I – Inexistente o prequestionamento da lei federal sobre a indexação da cadernetas de poupança de março de 1990 em diante, tendo em vista que as instâncias ordinárias deferiram apenas aplicação a IPC de janeiro de 1989 aos depósitos em poupanças existentes na primeira quinzena deste mês, conforme o pedido, e sobre o débito judicial fazem incidir os expurgos inflacionários verificados no Plano Collor (Lei n. 6.889/81). II – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP nº 32 e Lei nº 7.730/89).[...] . (REsp 257.151/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2002, DJ 12/08/2002 p. 215) (g.n.) Diante do exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e exclusão de responsabilidade do requerido. DA PRESCRIÇÃO. No atinente à alegada prescrição sob o fundamento apresentado pelo banco requerido, qual seja, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, III do Novo Código Civil não se aplica ao caso em desate. O art. 2.028 do novo Código Civil disciplina a solução do conflito intertemporal de leis referente aos prazos prescricionais que já estavam em curso e foram reduzidos pelo novo Código, estabelecendo que prevalecerá o prazo da lei anterior se, na data da entrada da lei nova em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Durante a vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça firmara o entendimento de ser vintenário o prazo para cobrança dos expurgos inflacionários devidos em razão da aplicação de índices equivocados de rendimentos e correção monetária sobre o saldo existente em conta-poupança. 110 Vejamos um dos precedentes: Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário (REsp 149255/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 21/2/2000, p. 128). Aplicando-se a norma prevista no art. 2.028 do NCC, que prevê que no caso de o prazo prescricional, no momento da entrada em vigor do Novo Código Civil, já houver fluido mais da metade, aplica-se a norma anterior. No caso em desate a prescrição é vintenária. O período discutido reporta aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, sendo assim, quando da entrada em vigor do novo CC (10/01/03) já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Pois bem! A presente ação foi ajuizada em 16/12/2008, objetivando discutir os chamados expurgos inflacionários referente aos Planos Bresser e Verão. É certo que a prescrição começa a fluir no momento em que nasce o direito de ação, no caso dos planos Bresser e Verão na data em que a diferença de rendimentos (correção monetária) deixou de ser paga. No caso do Plano Bresser a modificação dos indexadores se deu na primeira quinzena de junho de 1987, uma vez que a Resolução n. 1.338/87 foi publicada em 15/6/1987, logo afetou a remuneração que seria paga no mês de julho de 1987. Desse modo, o prazo prescricional para restituição dos valores referentes aquele Plano iniciou-se na data de vencimento das contas poupança, ou seja, entre os dias 1 e 15 de julho de 1987. Por sua vez, o Plano Verão foi elaborado pela Medida Provisória n. 32 de 15/1/1989, assim, o descumprimento do contrato ocorreu no mês de fevereiro de 1989, no momento em que se aplicou o índice apurado no mês de janeiro de 1989. Outrossim, aplicando-se a prescrição vintenária o termo final para reclamar as diferenças de rendimentos com relação ao Plano Bresser ocorreu no mês de julho (entre o dia 1 e 15, conforme a data base da caderneta de poupança) de 2007, e referente ao Plano Verão findou no mês de fevereiro (entre o dia 1 e 15, de acordo com a data base da caderneta de poupança) do corrente ano. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2008, logo estava prescrito o direito do autor reclamar as diferenças de rendimentos referentes ao Plano Econômico Bresser. Feitas essas considerações acato parcialmente a preliminar suscitada, por conseqüência reconheço estar configurada a prescrição do direito do autor em reclamar as diferenças de rendimentos relativos ao Plano Bresser. Superadas as preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais válido e regular do processo, passo a apreciar o mérito. Cuida-se de ação de cobrança de diferenças na caderneta de poupança baseada na pretensão do ressarcimento de parcelas de correção monetária que deixaram de ser creditadas na conta do autor, desconsiderando, à época dos fatos, o plano econômico denominado Plano Verão - janeiro/1989. Afirma o autor que possuía conta poupança perante o Banco requerido, agência n. 1448-6 – caderneta de poupança n. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 80596649-9, durante o período janeiro/1989 quando foram promovidos pelo Banco os chamados expurgos inflacionários. Os documentos (fls. 11/14) apresentados pelo autor demonstram que a parte possuía entre o ano de 1990 e 1991 uma conta corrente, n. 4.526.021-6, agência n. 01448 – Ariquemes, no Banco requerido, e não conta poupança. Registre-se, ainda, que o Plano Verão ocorreu no ano de 1989, anterior a data dos extratos da conta corrente apresentados. Alega o autor que solicitou, verbalmente, ao Banco requerido os extratos, entretanto, estes não lhe foram fornecidos. Destarte, compete ao demonstrar nos autos a existência das contas poupanças com saldos junto ao Banco requerido nas datas que menciona como a de ocorrência dos expurgos inflacionários. Não há nenhuma indicação de que tal conta existia no período de janeiro/1989 (Plano Verão), muito menos a existência de saldo na época. Nada. Demais disso, o banco requerido afirmou a inexistência de contas em nome do requerente durante o período mencionado. Havendo expressa oposição do requerido, caberia a requerente comprovar a existência da conta durante os planos econômicos, a fim de provar os fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que a parte poderia e deveria ingressar com medida preparatória a fim de requerer a exibição de documentos, não havendo nenhuma dificuldade na produção de tal prova. Desta forma, ante a ausência de comprovação da existência de conta poupança durante o plano econômico Verão, não há como acolher a pretensão do autor. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, reconheço estar prescrito o direito do autor reclamar as diferenças de rendimentos de conta poupança referente ao Plano Bresser, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LOTHÁRIO SCHRAMMEL contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 500,00(quinhentos reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2007.012416-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:José Trevisan Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (OAB/RO 2654) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não Informado (3790) Decisão: 111 Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Ao apelado para contra-razões. 3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.000099-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Silva Leal Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Comércio de Combustíveis Krupinski, Itaú Seguros S/A. Advogado:Paula Schneider Teccheio Silva (OAB/RO 3.553) Despacho: Vistos, Considerando que a causa versa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a data de 22/07/2009, às 09:15 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 04 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.008300-3 Ação:Execução de título judicial Exequente:Silvana Aparecida de Araújo Me Advogado:Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Executado:Cristiane Maria Sordi Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados. A exequente informou ter recebido o crédito executado neste feito, postulando por sua extinção face o pagamento da dívida. Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Homologo desde já eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Retifique-se a classe do feito para execução de título extrajudicial. Defiro à executada eventual pedido de desentranhamento dos títulos executados, mediante recibo nos autos e substituição por cópia. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005047-7 Ação:Monitória Requerente:Edinaldo Pereira de Santana Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198) Requerido:Itau Seguros S. A. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos e examinados. Edinaldo Pereira de Santana ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância correspondente a 40 salários mínimos, a título de seguro obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11. Despacho inicial proferido à fl. 12, indeferindo a gratuidade da justiça, determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para processamento no Juizado Especial Cível. Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 12v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283, do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2007.005881-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo. (OAB/MT 2680); Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008) Executado:José Cardoso do Vale Filho, Antonio Del Rigo Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: Vistos e examinados A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c o art. 598 do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 112 Proc.: 002.2009.006285-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Joel Amaro Silva Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:Hélio Oliveira Pereira Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados. O autor pugnou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação, homologando eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Retire-se de pauta a audiência designada às fls. 19. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2008.004093-2 Ação:Ação monitória Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado:Neumayer Pereira de Souza. (RO 1537) Requerido:Paulo Lucas Evangelista Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005046-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson Moreira Mendes Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198) Requerido:Itau Seguros S. A. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. Edinaldo Pereira de Santana ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância correspondente a 40 salários mínimos, a título de seguro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 113 obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11. Despacho inicial proferido à fl. 12, indeferindo a gratuidade da justiça, determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para processamento no Juizado Especial Cível. Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 12v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283, do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/12. Despacho inicial proferido à fl. 13, indeferindo a gratuidade da justiça, determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para processamento no Juizado Especial Cível. Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 13v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283, do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2007.012577-3 Ação:Indenização Requerente:Wanderley Teodorio Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991) Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogado:José Walter de Queiroz Machado (OAB/MG 19.094) Despacho: Vistos etc. 1.Intimem-se as partes e seus procuradores à comparecerem na data e local indicado à fl. 95 para realização da perícia. 2.Cumpra-se. Ariquemes, 08 de maio de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005049-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José da Rocha Ramalho Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198) Requerido:Itau Seguros S. A. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. José da Rocha Ramalho ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância de R$13.500,00, a título de seguro obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/18. Despacho inicial proferido à fl. 19, indeferindo a gratuidade da justiça, determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para processamento no Juizado Especial Cível. Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 19v). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito ao Juizado especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor quedou-se inerte. A inicial apresentada pelo autor apresenta-se inepta, nos Proc.: 002.2009.005048-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lindomar Ferreira Crispim Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198) Requerido:Itau Seguros S. A. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. Lindomar Ferreira Crispim ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância correspondente a 40 salários mínimos, a título de seguro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO termos do art. 283, do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isto, indefiro a petição inicial de ação de guarda nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005809-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciana Melninski Semiguem Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. 1- Recebo a emenda de fls. 22/23. 2- Cite-se para contestar no prazo legal (art. 188, CPC). 3- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há nos autos início de prova material eficiente em demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança do alegado exercício de atividade rurícola segundo o período de carência exigido por lei e em regime de economia familiar. 4- Expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.005627-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Luzinete Maria Bucarth Martins Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos e examinados. A requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a sua extinção. Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação, homologando eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta 114 Proc.: 002.2008.009595-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Alice Rosa da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- À apelada para contra-razões. 3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc.: 002.2009.006732-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Nilson Luiz de Oliveira Despacho: Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos a via original ou cópia autenticada em cartório do contrato de arrendamento mercantil e dos documentos hábeis para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 283). Ariquemes, 14 de maio de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza substituta Márcia Kanazawa Escrivã 2ª VARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 002.2007.005829-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rigon & Lima Ltda EPP Advogado:Carla Rigon. (RO 4100) Executado:Jabson Souza Santos Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: C E R T I D à O: Certifico em cumprimento ao mandado expedido nos autos supra que dirigi-me ao endereço constante do mesmo e NÃO CITEI o executado visto que, naquele mora a senhora MARLI. Esta, por sua vez, informou que realmente o executado é proprietário do imóvel e ela está morando lá provisoriamente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO não sabe o paradeiro do executado. Certifico que diligenciando junto a vizinhança fui informado pela dona Eloiza que o executado mudou-se da cidade, não declinando para onde. Diante do exposto devolvo o mandado para o cartório para as providências cabíveis. Nada mais. Dou fé. Ariquemes, 20 de Maio de 2009. Saulo de Tarso Ramos Of. de Justiça Avaliador Proc.: 002.2009.003379-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) Executado:Michele Cristina Mello Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 15h20min, do dia 30/04, onde deixei de Citar Michele Cristina Mello, por não tê-la encontrado e conforme informações de Chaumany, que me disse ser seu primo, que Michele mudou, há aproximadamente seis meses, sem deixar endereço. Procedi ao Arresto dos bens indicados pelo Exequente, conforme auto anexo. Dou fé. Ariquemes, 11 de maio de 2.009. Nelson Olendine Caldeira Rocha. Oficial de Justiça/Avaliador. Proc.: 002.2006.011956-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:11 de Julho Materiais Para Construção Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Requerido:Adenísio de Oliveira Cardoso Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: CERTIDÃO Em cumprimento ao respeitável mandado anexo, expedido nos autos de nº 002.2006.011956-8, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, CERTIFICO E DOU FÉ QUE: Dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) mas não consegui localizar o imóvel indicado, em virtude de que, apesar de o exeqüente não ter informado o nº do logradouro onde deveria ser realizado a avaliação. Estive na Av. Rio Branco e, indagando ali de alguns moradores, não obtive informação de onde seria o lote do executado, RAZÃO PELA QUAL DEIXEI DE PROCEDER SUA AVALIAÇÃO, devolvendo o mandado ao cartório para as devidas providências. Ariquemes, 11 de Maio de 2009 ANTONIO ANDRADE DE CASTRO Oficial de Justiça/Avaliador Proc.: 002.2009.000889-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nelson Barbosa. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Executado:Sebastião Mendes de Souza Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: mandado contendo certidão que Certifico (...)decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento , parcelamento 115 do debito ou nomeação de bens a penhora , deixo de proceder a PENHORA e os demais atos. Diante do exposto, devolvo o mandado em cartorio para os devidos fins. o Referido é verdade e dou fé. Ariquemes 04 de maio de 2009. Leonilda Myriam Fujimiya Rigoli Vidigal- Of. de Justiça/ Avaliadora Proc.: 002.2009.002296-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Orenice A. B. Abdala Me Advogado:Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo. (OAB/RO 1575) Executado:Lucimar Raposo da Silva Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: mandado contendo certidão que(..) decorrido o prazo sem que houvesse informação de pagamento, parcelamento do debito ou nomeação/indicação de bens a penhora, deixo de proceder a penhora e os demais atos. Ariquemes 08 de maio de 2009. Leonilda Myriam Rigoni Vidigal- Of. de Justiça Avaliadora Proc.: 002.2009.004743-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Cleidson Silva Dutra Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: mandado contendo certidão que(...) me dirigi ao endereço indicado e lá deixei de proceder a CITAÇÃO de Cleidson Silva Dutra, pois não localizei o numero indicado na rua referida(nº sequenciais;3513/3529) Certifico ainda que solicitei informação a diversos moradores nas imediaçoes/localidade sem obter qualquer informação que auxiliasse em sua localização. Certifico que por não haver indicação de bens a penhora/Arresto, e pelos motivos expostos devolvo o r.mandado ao cartorio de origem. Ariquemes 13 de maio de 2009. Volmir Pedrotti- Of. de Justiça Avaliador Proc.: 002.2009.004236-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Edvaldo Estevão Menezes Advogado:Alan Dias. (3350) Executado:Ezequiel Cesar Barbosa, Marcos da Silva Costa Advogado:Advogado Não Informado Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: mandado com certidão contendo que(...) Certifico que em cumprimento a 2ª via do r. mandado em anexo que decorrido o prazo de lei,não havendo informação de pagamento, parcelamento de debito ou indicação de bens a penhora, devolvo o R, mandado ao cartório de origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-Ro,11 de maio de 2009.Lucio Alonso Ereira Nobre- Of. de Justiça Avaliador Proc.: 002.2007.009023-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Carmezildo Ribeiro Borba Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Clezio Antonio Fortes, Erilce Dias Fortes, Angélica Rosana Pereira Santos Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça a seguir transcrita: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO mandado contendo certidão que (...) DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PENHORA E REGISTRO devido a não obter exito na localização da executada Sra Angélica Rosana Pereira Santos pois a mesma não trabalha no endereço indicado(Loja Royal), conforme informação da Sra Dilva Aparecida de Souza(Gerente) que alegou que a executada trabalhou ali, porém até terminar seu periodo de experiencia de (sessenta dias). Certifico que DEIXEI DE PROCEDER O ARRESTO devido não localizar bens de propriedade da executada.Razão pela qual, devolvo o mandado ao cartorio de origem , para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-Ro,15 de maio de 2009. Thomas Griehl- Oficial de Justiça Lauda 3543 Intimações despachos/ decisões/ Audiência Proc.: 002.2009.006700-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. R. G. D. Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) Requerido:J. C. D. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos e examinados:1. Processe-se em segredo de justiça.2. Defiro a gratuidade da justiça; 3. Ante a ausência de prova dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos vigentes, importância esta que deverá ser paga diretamente à genitora da autora, ou depositada em conta bancária por esta indicada. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/2009 ÀS 10H00.5. Cite-se e intimem-se com as advertências legais.6. Oficie-se para abertura de conta, se necessário.7. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010442-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Franceli Vieira Souza Moura Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção 116 de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2009 às 9h00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC. Ariquemes/RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.014063-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pedro Vítório Filho Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2009 às 10h00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC. Ariquemes/RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.011582-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rita dos Santos Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 9h00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.013425-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Katiele Nunes de Almeida Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 10h00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.013422-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Machado Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Decisão: 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção 117 de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 11h00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini . Proc.: 002.2009.005527-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. K. de M. P. Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942) Requerido:H. H. da S. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/07/2009 às 11h00. 4. Cite-se, anotando-se que o prazo para a apresentação da contestação começa a contar da audiência acima designada.5. Consigne-se no mandado que caso o Réu pretenda fazer o reconhecimento da paternidade, deverá dirigir-se ao Cartório deste Juízo em qualquer dia útil, no horário das 8 às 13h.6. Intimem-se.7. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2009.004227-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:H. H. R. de S. E. S. R. de S. Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606) Requerido:J. V. de S. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de justiça.2. Defiro a gratuidade da justiça; 3. Fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente, importância esta que deverá ser paga diretamente à genitora dos autores, ou depositada em conta bancária por esta indicada. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 10h00min.5. Cite-se e intimem-se com as advertências legais.6. Oficie-se para abertura de conta, se necessário.7. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes, 20 de março de 2009. Proc.: 002.2008.012858-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio Joaquim Braz Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 8h30 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.010689-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Dirce Lima Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DECISÃO SANEADORA 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 9h30 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2008.013101-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Amelia de Morais Forte Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: 1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar (art. 331, § 3º, do CPC). As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem 118 questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das provas a serem produzidas.As partes postularam a produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2009 às 10h30 horas.Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/ RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Proc.: 002.2007.010112-2 Ação:Usucapião Requerente:José Antônio Barbosa Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433) Requerido:Banco Autolatina S.A., B.lee Fergunson Me Despacho: Para a comprovação do lapso prescricional necessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas, para tanto designo o dia 19/08/2009 às 10h00.O rol de testemunhas deverá ser apresentado vinte dias antes da audiência.Intimemse.Ariquemes, 20 de abril de 2009.Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito Proc.: 002.2008.010149-4 Ação:Negatória de paternidade Requerente:N. L. M. Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211) Requerido:R. de S. M. Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Decisão: Vistos em saneador. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Presentes as condições da ação. Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir, declaro saneado o feito e fixo como ponto controvertido ter o autor declarado a paternidade da ré, em seu registro de nascimento, com vício de consentimento.Defiro a produção das seguintes provas: documental; testemunhal e depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão.Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 19/08/2009 às 9h00 horas. Intimem-se as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes-RO., 26 de março de 2009, bem como fica o advogado da parte autora intimado para retirar a carta precatória expedida para oitiva de testemunha e proceder sua distribuição. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial Proc.: 002.2009.006364-1 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:V. R. Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682) Requerido:M. K. R. T. K. R. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos e examinados: 1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/08/2009 às 9h30. 4. Cite-se, anotando-se que o prazo para a apresentação da contestação começa a contar da audiência acima designada.5. Consigne-se no mandado que caso o Réu pretenda fazer o reconhecimento da paternidade, deverá dirigir-se ao Cartório deste Juízo em qualquer dia útil, no horário das 8 às 13h.6. Intimem-se.7. Ciência ao Ministério Público.Ariquemes, 18 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL Proc.: 002.2009.005763-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. da S. Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:A. D. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Tendo o advogado apresentado atestado justificando a sua ausência, redesigno a solenidade para o dia 04-06-2009, às 9 horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário e intime-se. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.006884-8 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:W. A. dos S. J. A. dos S. Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:J. B. dos S. Advogado: Não Informado Despacho:”Vistos. Recebo a ação para processamento. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/06/2009, às 11:00 horas, intimando-se as partes e o Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar. Intime-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.004825-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gerson do Nascimento Correa Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676) Requerido:Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletromésticos Ltda Advogado:Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997) Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2009, às 08:30 horas, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 19 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.001092-0 Ação:Averiguação de Paternidade Requerente:J. P. de A. O. N. Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:I. S. dos S. Advogado:Não Informado Despacho: “ Vistos. Designo nova data para audiência de conciliação para o dia 16/06/2009, às 10:30 horas. Cite-se o requerido no novo endereço, bem como a autora e advogados. Intimem-se. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS 119 Proc.: 002.2009.005487-1 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nayara Luianny Dalprá da Silva Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030), Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946) Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado:Não Informado Despacho:”Vistos.Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento sumário.Designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2009, às 09:00 h, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de dez (10) dias do dia da audiência. Deverá constar no mandado que, deverá a parte ré: 1) Comparecer à audiência, pessoalmente ou por procurador, acompanhada de advogado; 2) Apresentar, na própria audiência, contestação oral ou escrita, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e pedido de outras provas, descriminando-as. Ambos sob pena de presumirem verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial. Caso seja requerida perícia na contestação, os quesitos e assistentes técnicos devem ser apresentados em seguida. Intimem-se. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.001775-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Vitor Giacomet Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado:Maria Helena Gurgel Prado (SP 75.401) Despacho:”Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos juntados. Designo audiência preliminar para o dia 16/06/2009, às 11:30hs, onde se tentará a conciliação e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 19 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2008.008061-6 Ação:Guarda (área família) Requerente:A. M. W. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:L. M. S. Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408-A) Despacho:” Vistos. Defiro a prova requerida pelo autor e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009, às 11:00 horas. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas, bem como das partes e advogados. Intime-se. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.006837-6 Ação:Separação Litigiosa Requerente:I. P. Q. Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:A. A. de Q. Advogado:Não Informado Despacho:” Vistos. Defiro o pagamento das custas ao final do processo. O feito tramitará em segredo de justiça e o Ministério Público atuará no feito. Designo audiência de tentativa de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO reconciliação para o dia 26/06/2009, às 11:00 horas. Cite-se a parte requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados da audiência, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à solenidade, acompanhada por seu advogado. Em relação à separação de corpos, a requerente não especificou se pretende o afastamento do varão ou da virago do lar conjugal. Ao largo disso, na descrição constante na inicial nada observei que resultasse em perigo para a mulher e que fosse determinante para o afastamento do requerido do lar conjugal. De qualquer forma, é de ser reconhecida a separação de corpos, mas para autorizar que a requerente, querendo, afaste-se do lar conjugal sem que tal circunstância determine abandono de lar. Intime-se a parte requerente e requerida para comparecimento ao ato. Na audiência decidirei sobre os alimentos provisórios. Intimese. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.000545-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lázaro Terêncio Alves Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2009, às 11:30 h. Intimem-se as partes, testemunhas arroladas à fl. 08 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.000282-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marinalva Lopes da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:” Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às08:30 horas. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intimese. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2009.002046-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosalina Fernandes Damazo Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/09, às09:00 horas. Intimem-se aspartes, testemunhas arroladas à fl. 10 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2008.004035-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Cláudio Garcia de Oliveira Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 120 Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às 10:00 h, devendo o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes para se manisfestar acerca do laudo às fls.57/59. Intimem-se as partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Proc.: 002.2008.009004-2 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lindinalva da Silva Bispo Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às 08:00 h, devendo o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes para se manisfestar acerca do laudo às fls.66/67. Intimem-se as partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.000280-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio da Rosa Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às 10:30 h. Intimem-se as partes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013139-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Laurindo Moreira Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às 11:00 h. Intimem-se as partes para se manisfestar acerca do laudo às fls.57/59. Intimem-se as partes, testemunhas arroladas à fl. 07 e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2009.000530-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daiane Hibner de Oliveira Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2009, às 11:30 h, devendo o rol de testemunhas vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Maria de Fatima Souza Costa Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.007006-0 Ação:Imissão na Posse Requerente:Janaína de Oliveira Alecrim Advogado:Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601) Requerido:Valmir Reinaldo dos Santos Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Intimação da parte autora, na pessoa de sea advogada, quanto ao despacho:”R. e A. Com a gratuidade da justiça. A requerente pretende antecipação de tutela para que seja imitida na posse do imóvel que adquiriu através de leilão junto à Caixa Econômica Federal. No presente caso, inexistem os requisitos ensejadores da medida, eis que apesar de haver prova de que tenha adquirido tal imóvel, não se vislumbra qualquer dano irreparável ou de difícil reparação que possa lhe advir na demora do provimento desejado. Portanto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela como postulado pela autora, eis que conveniente a justificação prévia do alegado. Assim, designo audiência de justificação prévia para o dia 24/06/ de 2009, às 11:30 horas, devendo a requerente trazer suas testemunhas, independente de intimação. Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, citese o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, em que poderá(ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado. O prazo para responder, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o necessário.” Proc.: 002.2009.006692-6 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Selma Barbosa Bernini Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437) Espólio de José Bernini Advogado: Willian Alves Jacintho Rodrigues-OAB/RO 3272 Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho: “ Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 125, inciso IV, do CPC e a possibilidade composição amigável entre as partes, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 02 de setembro de 2009, às 10:00 horas. As partes deverão comparecer independentemente de intimação, incumbindo aos seus patronos trazê-las à solenidade.Intimem-se.” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.006939-9 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Z. de C. S. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:A. V. da S. Advogado: Não Informado 121 DE: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, qualificação não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: As partes casaram-se no dia 30.06.1962, sob o regime de comunhão universal de bens. Dessa união adveio o nascimento de 10 (dez) filhos, hoje todos maiores. O casal não possui bens a partilhar. Entretanto, a requerente quando se separou de fato do requerido no Estado de São Paulo, há 30 (trinta) anos, esta veio para o Estado de Rondônia, e comprou com recursos próprios um imóvel há cerca de 15 anos, localizado a Rua Ricardo Catanhede, n. 3745, Setor 11, nesta cidade. A requerente voltará a usar o nome de solteira. As partes encontram-se separadas de fato há mais de 30 (trinta) anos. Diante destes fatos almeja a decretação do divórcio do casal. Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada para Responder no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.006940-2 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:J. A. da S. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:E. M. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DE: EDINA MELGAREJO, brasileira, separada judicialmente, qualificação não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: As partes separaram judicialmente por sentença proferida em 17.03.2007. De modo que já transcorreu o prazo legal de mais de um ano de separação. Diante destes fatos almeja a conversão da separação judicial em divórcio. Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada para Responder no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 122 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.011976-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. M. Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268) Requerido:E. C. D. M. M. B. G. Advogado:Não Informado DE: EDMÁRCIO CORTEZ DIAS, brasileiro, solteiroqualificação não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: O requerente vivia em união estável com a avó paterna, Sra. Nereide Geraldo Cortez desde 10.04.1991, que possuía a guarda do menor F.G.D, nascido em 12.10.2001, que conta hoje com sete anos de idade. O menor encontravase sob a guarda e proteção de fato e de direito do requerente e de sua avó desde seu nascimento. A avó e o Requerente, sempre foram responsáveis pela assistência material, moral e educacional do menor. O Requerente encontra-se com a posse irregular do menor, pois sua esposa, avó do menor, que possuía a guarda, veio a óbito no dia 11.08.2008, continuando o menor sob a total proteção e responsabilidade do requerente. Outro dado relevante, é que o menor demonstra grande afetividade pelo Requerente. O pai biológico não obstem em nenhum momento na transferência da guarda o menor ao Requerente, pois o mesmo não está apto para a criação do menor, pois de quinze em quinze dias, se ausenta para trabalhar no Estado do Mato Grosso lá permanecendo por quinze dias, encontrandose em situação instável para atender as necessidades do menor. Neste contexto, o Requerente visa legalizar a guarda do menor, sanando as irregularidades existentes. Diante do exposto, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) acima citada(s) para Responder(em) no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª. Góis Dib e-mail: [email protected] Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. DO EXECUTADO: COMERCIAL MANAUS LTDA, CNPJ: 01.854.952/0001-35, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 002.2009.003814-0 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Comercial Manaus Ltda Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Valor da Dívida: R$ 578,92 + acréscimos legais Natureza da Dívida: Tributário (lIC. LOCAL E FUNC.) Número da Inscrição no CDA: 6489/2008 Cadastro: 3011-0. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 002.2009.003343-2 Ação:Execução de Alimentos EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Exequente:H. J. S. G. Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Executado:R. A. G. Advogado:Não Informado Finalidade: INTIMAÇÃO de RONALDO ADRIANO GIULIATTE, brasileiro, solteiro, pecuarista, qualificação não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar no prazo de 15 (quinze), a importância de R$ 3.149,51 (três mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2006.000307-1 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 3181/2005 CAD: 41000000171001-0 Valor do Débito: R$ 514,34(quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos + acréscimos legais. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 01(um) imóvel urbano denominado Lote 1710, Bloco 0, Bloco 0, , localizado na Av. Capitão Silvio, Apoio Rodoviário, Ariquemes/RO, com área de 1.651,25m², com os seguintes limites e confrontações seguintes: Frente : Av. Capitão Silvio, com 25,00 metros; Fundos: Rua Dourados, com 25,00 metros; Lateral Direita: Lote 15, com 65,10 metros; Lateral Esquerda: Lote 17/B, com 67,00 metros, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob n. 8.170, ficha 136, do Livro 2-AT, avaliado em R$ 200.000,00(duzentos mil reais). Benfeitorias: um galpão coberto de amianto, sem paredes, terreno todo cimentado, rua frontal asfaltada. Ônus: Imóvel Arrestado nos Processos sob n.: 002.2003.005119-5 e 002.2003.004473,3 (4ª Vara Cível de Ariquemes/RO. VALOR TOTAL : R$ 200.000,00(duzentos mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 22/06/2009, às 09:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/07/2009, às 09:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Procurador Municipal EXECUTADO: Hotelino Alves de Oliveira Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 002.2006.000307-1 Ação:Execução fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Executado:Hotelino Alves de Oliveira Advogado:Gilberto Silva Bonfim OABRO 1727 Intimação do patrono do executado, quanto à venda judicial designada nos autos para os dias 23/06 e 03/07/2009, às 09 horas, para a 1ª e 2ª venda respectivamente, no átrio do Fórum de Ariquemes/RO. 123 EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 002.2006.001230-5 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano denominado Lote 11, Quadra 03, Bloco 02, situado na Rua Sacramento, nº. 5411 do Setor 09 - Ariquemes/RO, terreno medindo aproximadamente 180 m² aproximadamente. Benfeitorias: uma residência construída em alvenaria/madeira, piso de cimento queimado, cobertura de telha de amianto, forrada, estado geral ruim. VALOR TOTAL: R$ 20.000,00(vinte mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 22/06/2009, às 09:30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/07/2009, às 09:30 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes/RO Advogado: Flávio Viola OAB/RO 177-B EXECUTADO: LEOMAR FERRETE MARTINS Advogado: não informado CDA: 1776/2005 CAD: 9000302001101-0 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 76.870-970 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 22 de maio de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Dr Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Finalidade: CITAÇÃO DO(a) CO-RESPONSÁVEL(EIS), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida. CO-DEVEDORES: Dodani Felix CPF nº. 308.883.956-04 e Marco Antônio Viotto, CPF nº. 409.825.562-68. estando eles atualmente em lugar incerto e não sabido. Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2007.008372-8 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Classe:Execução Fiscal Valor da Dívida: R$ 13.337,39 Número da CDA: 20070200011213 Natureza da Dívida: dívida tributária referente a ICMS Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto, Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:76.870-970, Fone/Fax: 3535-2493, 35352093, 3535-5919. Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009. EDILSON NEUHAUS Juiz de Direito Maria Apª Góis Dib Escrivã COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Proc.: 007.2009.004380-8 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Antonio Gabriel Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Despacho: ?PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Autos: 007.2009.004380-8 A defesa não instruiu os autos com os documentos lavrados por ocasião do flagrante, restando impossível a apreciação do feito, por falta de elementos. Intime-se a defesa a proceder na juntada dos referidos documentos, inclusive declaração da vítima, no prazo de 02 dias. Após, nova vista ao MP. Cacoal, 22 de maio de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto GABARITO AUTOS DE N.: 007.2009.004380-8 AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA REQUERENTE: ANTONIO GABRIEL ADVOGADA: HELENA MARIA FERMINO-OAB/RO 3442 FINALIDADE: INTIMAR a advogada acima do r. despacho supra. Proc.: 007.2009.003150-8 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Junior Viana de Barros Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (RO 2325) Despacho: Com razão o MP. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte providencie a juntada dos documentos apontados pelo Parquet. Intime-se. Cacoal, 30 de Abril de 2009.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito GABARITO AUTOS DE N.: 007.2009.003150-8 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQUERENTE: JUNIOR VIANA DE BARROS ADVOGADO: JAEDSON REZENDE DOS SANTOS-OAB/RO 2325 FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra Proc.: 007.2006.007859-0 124 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Acusado: ALEX SANDRO GUAITOLINI Advogado:JOOZI PRISCILA NOTÁRIO GUAITOLINI-OAB/RO 3744 Decisão: “...Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 89, §, 5º, da Lei 9.099/95, DECRETO extinta a punibilidade do fato imputado a ALEX SANDRO GUAITOLINI..P.R.I. Cacoal, 23 de abril de 2009. (ass) Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.” GABARITO AÇÃO PENAL DE Nº 007.2006.007859-0 ACUSADO: ALEX SANDRO GUAITOLINI DEFESA: JOOZI PRISCILA NOTÁRIO GUAITOLINI- OAB/RO 3744 FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima dos tópicos principais da r. sentença acima. Proc.: 007.2007.007284-5 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Marcelo Correia dos Santos, Vagner de Matos Pinheiro, Leidiana aparecida Matos Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 007.2007.007284-5 1- Recebo a denúncia. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Na resposta, os acusados poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Artigo 396-A do CPP)3- transcorrido o prazo, e não apresentadas às respostas ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, fica nomeada a Defensoria Pública para atuar em suas defesas, devendo apresentar a resposta supracitada no prazo legal; 4- Defiro o item 2 da cota do MP. Requisitem-se antecedentes dos acusados. 5-.Com as respostas dos acusados, voltem os autos para análise quanto ao previsto no artigo 397 e 399 do CPP. Cumpra-se.Cacoal, 12 de janeiro de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO : 20 DIAS AUTOS DE N.: 007.2007.007284-5 PARTE RÉ: MARCELO CORREIA DOS SANTOS, brasileiro, filho de Juvenal Correia dos Santos e de Elenir Rabelo dos Santos, natural de Campo Mourão/PR, nascido aos 10/06/83. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Artigo 396-A do CPP), conforme denúncia do Ministério Público por infração a norma contida no artigo 1157, §, 2º, I, II, c.c art. 29, todos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido.”,,,No dia 06 de julho de 2007, por volta das 23h, na Avenida Pau Brasil, 5536, centro, na cidade de Ministro Andreazza/RO, os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO denunciados MARCELO CORREIA DOS SANTOS, VAGNER DE MATOS PINHEIRO e o terceiro impúbere Gilberto Diniz Ribeiro irmanados no mesmo propósito delituoso, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um revólver e de duas facas, subtraíram, para eles, das vítimas Wagner Osair de Oliveira e Sônia Mara Vitório de Souza Oliveira, a quantia de R$6.983,00(seis mil novecentos e oitenta e três reais) divididos em cheques e dinheiro e um aparelho de celular, marca LG, cor preta, identificado pelo nº 9961-4891. Segundo consta, Marcelo e Gilberto elaboraram a ação delitiva, quando Vagner amigo de Yuri( filho das vítimas) frequentador assíduo da residência, participando ativamente do crime, prestou informações sobre os hábitos diários da residência da família, evidenciando, inclusive, a divisão dos cômodos da casa para facilitar a execução do plano criminoso, ressaltando, ainda, que todo dinheiro auferido do estabelecimento comercial( Mercado Popular de propriedade das vítimas), ficava sobre a mantença da familia até o dia seguinte para posterior deposito. Munidos de tais informações , Marcelo e Gilberto na data mencionada , invadiram a residência das vítimas, um portando uma arma de fogo e outro duas facas, e anuniciaram o assalto. Salienta-se que um dos criminosos, não se comprovou, porém, qual, fazia uso de capacete. Em ato contínuo, os denunciados, renderam a família, prendendo Caio, Yuri e Tainam (amigo de Caio) no banheiro da casa, ao passo em que passaram a exigir de Sônia quantia em dinheiro. Está, atemorizada, diante das ameaças rapidamente lhes entregou a importância dantes mencionada, dividida em cheques e dinheiro. Marcelo e Gilberto com as res em mãos empreenderam em fuga do local. Da quantia roubada, segundo o relatório do Sevic a teor fls. 61/62/63 vagner recebeu R$400, 00 (quatrocentos reais) pela participação. Os fatos só foram elucidados porque, dentre os valores roubados, haviam ordens de pagamento à vista. Desse modo , Sônia recordou -se de duas cártulas que havia recebido em pagamento, emitidas pela empresa Laminoza Ind. Madeiras ME, ocasião em que foram requisitados em parceria com emitente dos cheques a microfilmagem destes, tornando possível identificar as pessoas que os haviam descontados junto a instituição financeira. Tais pessoas se tratavam de Leidiane Aparecida Matos e Fabio Marcos Romanha,. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.:907.2009.000250-3 Requerente: Joaquim Ferreira Neto Adv.: Flávia Aparecida Flores OAB-RO 3111 Requerido: Alysson Fernando Berger Adv.: Não informado Finalidade:INTIMAR a parte autora do despacho cujo tópico é a seguir transcrito: “O exeqüente deverá ser intimado para fazer prova do valor de seu crédito (de conversão em perdas e danos),no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento. Cacoal, 15 de maio de 2009. Juiz Johnny G Clemes” Escrivão: [email protected] Juizado Especial Civil Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 125 Proc.:907.2008.001030-9 Requerente: Nelzira Barbosa Fortes Adv.: Silbene Maria Oliveira e Oliveira OAB 3150-RO e Carla Roque dos Santos Zimmer OAB 3228-RO Requerido: Banco Do Brasil S/A Adv.: Silvério dos Santos Oliveira OAB 616-RO Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença, Cujo tópico é a seguir transcrito:DECLARO DESERTO o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, não havendo recurso ou pedido de cumprimento de sentença em 05 dias, arquivem-se. Escrivão: [email protected] Juizado Especial Civil Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Proc.: 907.2009.000444-1 Ação:Adjudicação compulsória Requerente: Arlete Moreira dos Santos Advogado: Abdiel Afonso Figueira OAB/RO 3092 Requerido: josé benevenuto de moura junior : Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.:907.2008.002160-2 Requerente: Vera Lúcia Pirassol de Carvalho Adv.: Maria Gabriela de Assis Souza OAB-RO 3981 Requerido: Losango Promoçoes de Vendas Ltda Adv.: OAB-RO 655 Advogado não cadastrado no Sistema Finalidade: Intimar a parte autora da sentença, Cujo tópico a seguir transcrito: “Verifica-se que a requerida não compareceu na audiência porque foi intimada 9 dias antes da mesma e não 10 dias como determina a lei.Redesigne-se audiência de conciliação de instrução e julgamento para o dia 17/07/2009, às 08:00 horas.Intime-se a autora por DJ e a requerida por AR. Escrivão: [email protected] Juizado Especial Civil Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda judicial dos bens a seguir mencionados: Processo: 007.07.001582-5 Classe:Cobrança Requerente :L.L. Maia Me Requerido :José Carlos Pimenta Pratti Data da Venda: 24/06/2009 às 09:00 horas Descrição dos Bens: 01 aparelho de telefone móvel, modelo V3, sob nº de série SE5442AF1BI, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reias), totalizando a avaliação em R$ 200,00 (duzentos reais). O referido bem está sob a responsabilidade do(a) Sr(ª). José Carlos Pimenta Pratti, endereço: R. Domingos Perim, 1469, Bairro Teixeirão, Cacoal-RO. Processo: 907.2008.002167-0 Classe: Carta Precatória Requerente : Vanessa Mendonça Santos Requerido: Cezar Pires Florêncio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data da Venda: 24/06/2009 às 09:00 horas Descrição dos Bens: Um ar condicionado marca Springer 7.000 Btus em bom estado de uso e conservação avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Um computador com processador Intel Celeron 1.8 Ghz, memória Ram DDR2, 1024 Mb, HD 160 Gb 7200RPM, Gabinete ATX 4 baias, placa ,mae S/U/S; placa de vídeo integrada, placa de som integrada, gravador de DVD, caixa de som, teclado ABNT2, mouse óptico, monitor 17”, tela LCD, Nobreak 500VA, impressora HP 1460, semi-novo e funcionando bem. Avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Total da avaliação R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais). Os bens encontram-se em posse do senhor Cezar Pires Florêncio, Rua Rui Barbosa, nº 1016, Bairro: Centro – Cacoal. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executada, ou na pessoa de seu representante legal, fica a mesma intimada por este Edital. Caso houver algum impedimento legal nas datas previstas serão realizadas no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICADO: Praça Única Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO. (a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 007.2008.002613-7 Ação:Negatória de paternidade Requerente:C. L. B. Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B), Eurianne de Souza Passos (3894-RO) Requerido:K. F. S. Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência do despacho de fl. 37-v, a seguir transcrito: “Visto em inspeção. Digam as partes sobre o laudo, em 05 dias, requerendo o que de direito. Cacoal, 27/02/09. (a) Paulo José do Nascimento Fabrício, Juiz Substituto.” EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo: 007.08.010125-2 Classe: Interdição e Curatela Autora: Maria Ivete Aves de Oliveira Parte Requerida: Cicera Alves de Pádua DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE CICERA ALVES DE PÁDUA, brasileira, absolutamente incapaz, nascido aos 06/10/1926, filho de Pedro Alves Cavalcante e Antonia Alves Ferreira, nomeando-lhe curador, Maria Ivete Alves de Oliveira, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG nº 278.025 SSP/RO e inscrita no CPF 302.838.172-91, residente e domiciliado na Av. Porto Velho, 3040, Centro, neste município de Cacoal-RO, que o representará em todos os atos da vida civil, perante quaisquer orgãos que se fizerem necessários, nos termos da sentença prolatada nos autos à f. 15 e 16 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita em sua parte dispositiva: “...Posto isso, decreto a interdição de CICERA 126 ALVES DE PÁDUA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º II, do Código Civil, e , de acordo com o art. 1.177, I, do Código de Processo Civil, e nomeio-lhe curadora sua filha MARIA IVETE ALVES DE OLIVEIRA Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I.C. Cacoal, RO. 14 de janeiro de 2009. Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 20 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 007.2008.010125-2 Ação:Interdição Interditante:M. I. A. de O. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Interditado:C. A. de P. Proc.: 007.2008.000421-4 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:L. K. P. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Requerido:M. M. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias De: Marcelo Machado, brasileiro, marcenerio, Rua Mato Grosso, 5301, casa, Centro, 78981-000, Ministro Andreazza – RO, Comarca de Cacoal/RO, atualmente em lugar não sabido. FINALIDADE: Intimar o Requerido, supra caracterizado, da sentença prolatada à f. 33/35, de teor seguinte: “(...) POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e declaro MARCELO MACHADO, pai biológico de LUCAS KAUà PRADO, nos termos do art. 1616 do CC. Conseqüentemente o autor passará a se chamar LUCAS KAUà PRADO MACHADO, fazendose a necessária averbação em sua certidão de nascimento, constando como genitor MARCELO MACHADO e devendo ser consignado também o nome dos avós paternos. Condeno o réu ao pagamento da verba alimentícia, conforme já exposto acima, fixando em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, atualmente correspondente à R$124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos) a ser depositado em conta poupança de titularidade da genitora ou a ser aberta por esta. Sem custas e honorários advocatícios. Passada em julgado expeçam-se os necessários e após arquivem-se. P.R.I.C. Cacoal, 19 de setembro de 2008. Euma Mendonça Tourinho (a) Juíza de Direito.” Ficando INTIMADO o Requerido de que, caso queira, terá o prazo de quinze (15) dias para interpor recurso de apelação à sentença em tela, ciente que o referido recurso deverá ser feito mediante advogado, e que, o prazo de quinze dias será contado a partir do decurso de prazo deste edital. Processo: 007.2008.000421-4 Classe: Invest. Paternidade c/c alimentos Requerente: L.K.P, por sua genitora Jane da Silva Prado de Souza Advogado: Anelise Justino (RO 197) Requerido:M. M. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 21 de maio de 2009. (a) Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.000388-9 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Evaldo Inácio Delgado Advogado:Evaldo Inácio Delgado (OAB/RO 3742) Requerido:Casa das Máquinas Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 53, a seguir transcrito: “Trata-se de ação de execução de título executivo judicial. Intime-se o exequente para cumprir o disposto no artigo 614, II, do CPC... Cacoal, 27/02/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2007.005174-0 Ação:Indenização Requerente:Dercílio Celestino Sales Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Radio e TV do Amazonas Ltda Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira ( 288 - A) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais. Proc.: 007.2006.001726-7 Ação:Indenização Requerente:Maria Arleide Alves de Lucena Sanders Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Juvenilço Iriberto Decarli Jr. (OAB/RO 1193) Requerido:Comercial PSV Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência do despacho de fl. 309, a seguir transcrito: “1. A execução da penhora “on-line” restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial que segue. 2. Manifeste-se o patrono do credor, querendo, em 05 dias, sob pena de extinção. Em caso inércia, intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. P. I. Cacoal, 14/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.007356-9 Ação:Anulatória Requerente:Jorge Mitsuo Suzaki Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781) Requerido:Associação Atlética Municipal de Cacoal Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, bem como para ciência do despacho de fls. 36 infra transcrito. “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cacoal, 11 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.009594-5 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Antonio Paim de Carvalho Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fls 78/79, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC c.c. o artigo 927 e seguintes do mesmo codex c.c. o DecretoLei 911/69, JULGJULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a parte requerente autorizada a proceder à transferência do mencionado bem a terceiros que indicar. Condeno a parte requerida ao pagamento 127 das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda e a revelia da parte ré. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal, 24 de março de 2009. (a) Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .” Proc.: 007.2008.008359-9 Ação:Restituição de coisa (área cível) Requerente:Simone Cunha Pedraza Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Requerido:Unimed Paulista Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Eduardo Tadeu Gomes OAB/SP 232.074 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 10:00 horas, nos termos do despacho proferido às fls., 103, a seguir transcrito: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009 às 10 horas. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.010763-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adgilson da Silva Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635) Marcelo André Azevedo Veras OAB/RO 429-E Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 08:30 horas, nos termos do despacho proferido às fls., 103, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 08h30minutos. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.008070-0 Ação:Indenização Requerente:Adriano Ioli Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301) Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 08:0 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls. 52, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009, às 08h00minutos. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 007.2007.006732-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Luiz Carlos Delai Junior Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz - OAB/ RO 1.112 Sentença: “(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE ação de cobrança movida por LUIZ CARLOS DELAI JUNIOR em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I (rejeição do pedido), do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios, que os fixo em favor do patrono da requerida, no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos moldes previstos no artigo 20, §4º, do CPC, em razão da natureza da causa, do número de atos praticados e do trabalho jurídico realizado. Porém, isento o autor do pagamento das referidas custas e dos honorários, nos moldes dos artigos 3 e 12, ambos da Lei 1.060/1950, considerando a declaração de fl.09, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 19 de maio de 2009. Proc.: 007.2009.000754-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Z. F. de A. Advogado:Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (RO 2245) Requerido:Z. F. de A. Advogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães - OAB/RO 3564 DECISÃO EM TERMO DE AUDIÊNCIA: “(...) Após vista as partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de cinco (05) dias cada” Proc.: 007.2008.005475-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Vilmar Neves Stófel Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Embargado:Ozias Alves Ferreira Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por VILMAR NEVES STOFEL em face da execução que lhe move OZIAS ALVES FERREIRA , mantendo o seu nome no pólo passivo da ação e a restrição de seu nome em razão do protesto do título exequendo. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (Um 128 mil e duzentos reais), levando em conta à natureza da lide, o tempo de solução da demanda e o zelo profissional. Publiquese, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifiquese no processo principal. Cacoal, 19 de maio de 2009. Juiz ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Proc.: 007.2007.006707-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Venâncio Gomes Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (RO 1793), Marli Teresa Munarini de Quevedo (RO 2297) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Marcelo Estebanez Martins (RO 3208.) Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int.” Proc.: 007.2008.005335-5 Ação:Declaratória Requerente:Lucineide Augusto da Silva Advogado:Isla Graciele Guerreiro Santini - OAB/RO 2403 Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line” no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int.” Proc.: 007.2008.011211-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Declarante:Aldeneide Alves Módolo Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Requerido:Sérgio da Silva Fraga, Margarida Rosa Fraga Advogado: Nilma Aparecida Ruiz (RO 1354) Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int..” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.005909-4 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:A. V. Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Requerido:R. P. de O. Advogado: Temo de Moura Passareli - OAB/RO 1286 Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator: Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra.Int..” Proc.: 007.2008.010933-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Geisiane de Mendonça Masquieto de Barros Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, conforme espelho em anexo, intime-se a parte exeqüente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.Int.” Proc.: 007.2008.008105-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027.) Requerido:Walter Francisco de Sousa Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, conforme espelho em anexo, intime-se a parte exeqüente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial.Int.” Proc.: 007.2009.000639-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. da C. da S. Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:L. M. da S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) e lá fui 129 informada pela vizinha sra. L. M. S., já resideiu naquele local há mais de 5 anos, e que não sabe informar o paradeiro da mesma face a mudança do local. Tendo em vista ser funcionária Pública, tentei localizar nos órgãos públicos, e também fui informada no setor de recursos humanos da prefeitura municipal, não consta como servidora da área da educação, saúde e administração e na REM, também não consta como servidora pública. Certifico ainda que entrei em contato no escritório do advogado para informar qual o órgão que Luzia trabalhava, e até o momento não obtive resposta. Devolvo o presente, por não localizar L. M. da S., e por estar em lugar incerto e não sabido” Proc.: 007.2009.002400-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Aparecido Rodrigues de Souza Sentença: “(...) Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proc.: 007.2009.003222-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Ronaldo Gomes Sentença: “A parte autora requereu a extinção do processo, conforme se verifica às fls.19. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Libere-se eventual constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cacoal, 14 de maio de 2009. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de direito Proc.: 007.2008.008789-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clemilson Sandro Rosa Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Decisão em 12-05-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.As partes estão regularmente representadas por advogado. No que tange a preliminar de substituição do pólo passivo tenho que deve ser, de pronto, superada, pois existindo consórcios entre as seguradoras qualquer uma delas é responsável pelo pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA. De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002). Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e provido”. (Destaquei)Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma se confunde com o mérito e com este será analisado.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos autos cópia do procedimento administrativo que contém a perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.” Proc.: 007.2008.007390-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Auto Posto Vip Ltda. Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Executado:Julia Dias Maximiano Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga o exequente, requerendo o que de direito.” Proc.: 007.2008.001168-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Adilson José Espozetti Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Recebo o recurso de fls. 86-93 em ambos os efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.” Proc.: 007.2006.005646-4 Ação:Indenização Requerente:Denise Ragnini Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Denunciado:Pedro Luíz Mangabeira Albernaz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, Associação Willian Rouse de Otologia, Itaú Seguros S/A Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228), Cristiano Silveira Pinto (RO 1157), Eliane Daniele Galvão Severi (OAB/SP 34900), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112) Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Dêse ciência às partes do retorno dos autos para requerer o que entender de direito. Int.” 130 Proc.: 007.2007.006917-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Cícero Aparecido Marcelino Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Dêse ciência às partes do retorno dos autos para requerer o que entender de direito.” Proc.: 007.2004.005360-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320) Executado:L. O. Soares Armarinhos Me, Leila de Oliveira Soares, Dalton Luiz Sandri Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual procedi o desbloqueio.Intime-se a parte exeqüente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção.” Proc.: 007.2008.006860-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jailton Cabana Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Requerido:Marco José Calente Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Despacho:Conciliação Instrução e Julgamento em 16/06/2009 às 11:00 Decisão em 30-04-2009, a seguir transcrito: “Vistos em saneador.As partes estão regularmente representadas por advogado. Não há preliminares ou questões prejudiciais para serem analisadas, dou o feito por saneado.Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) quem deu causa a rescisão de contrato, b) os eventuais prejuízos causados.Defiro a produção de prova testemunhal. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 30-32. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/06/2009, às 11:00 horas. Int.” Proc.: 007.2009.003118-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S/a Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Executado:Marcos Elias Moreira do Couto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “deixei de cumprir atos sobre o r. mandado, por nunca ter encontrado o executado na residência. No dia 19 de maio, ouseja, na data de hoje,voltei ao endereço e mais uma vez não encontrei ninguém na residência.(...)”. Proc.: 007.2008.010148-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Edmilson Jacinto da Silva Advogado:Elisangela Falconi (OAB/RO 270E) Executado:Elizeu Mendes Pereira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.008406-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230) Requerido:Walter Nelson Eller Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga o autor.” Proc.: 007.2003.005425-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Bunjiro Tsuji Advogado:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga o exequente, requerendo o que entender de direito.” Proc.: 007.2008.011449-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudemir Espina Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Requerido:Município de Cacoal - RO Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Vistos etc.Intime-se o autor, por seu advogado, para contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 316, CPC). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a reconvenção, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo réu/reconvinte (Código de Processo civil, artigos 285 e 319).Ademais, abra-se vista ao autor da contestação de fls. 106-123, bem como dos documentos juntados às fls. 124-150.Int.” 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 007.2008.011484-2 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Anália de Souza Dib Advogado:José Junior Barreiros (OAB OOO) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo, OAB/RO 2.125; Larissa Águida Vilela Pereira, OAB/MT 9.196; Vinicius Silva Lemos, OAB/RO 2281. Despacho: O documento contestatório apresentado e juntado às fls.27/44, encontra-se apócrifo. Intime-se a parte para que regularize a situação, sob pena de desentranhamento e decretação da revelia,no prazo de 03 (três) dias. Após regularizada tal situação formal, intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares alçadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativo, voltem os autos conclusos. 131 Proc.: 007.2009.004432-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Gouveia Martins Advogado:Advogado Não Informado Decisão: As ações de busca e apreensão devem vir acompanhadas de recebimento da notificação pessoal da parte requerida e/ou do instrumento de protesto. Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada dos originais ou cópia autenticada dos documentos referente ao recebimento da notificação, pessoalmente, pela requerida e/ou do protesto, que não constam nos autos, sendo que o recebimento da notificação foi realizado por pessoa diversa daquela mencionada na inicial e não foi realizado o protesto. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Proc.: 007.2009.004395-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lorival da Silva Soares Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Clodoaldo Batista de Souza Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Indefiro a liminar pretendida, ate por que é salutar a paralisação do veiculo enquanto se discute sua propriedade. Por outro lado, é imprescindivel que ocorra a informação correta do endereço do requerido, que , segundo a certidão de fls 33, é em Juina. O autor deve ainda revisar o valor da causa, recolhendo as custas devidas. Prazo de 5 dias. Proc.: 007.2006.010639-9 Ação:Declaratória Declarante:Maria Dulce Ferreira Lordão Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Declarado:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: João Rodrigues Vieira, OAB/BA 18.517; Harianna Barreto, OAB/BA 17.280; Luiz Cláudio França Bastos, OAB/RJ 113.398; Charles Baccan Júnior, OAB/RO 2823-A. Despacho: Manifestem-se as partes do cálculo acostado às fls.292/293 e requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 007.2009.003478-7 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Marcio Vila Nova Dias Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a providenciar o encaminhamento da Carta Precatória ao Juízo deprecado. Proc.: 007.2009.003470-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rogério de Souza Margon Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Alexandre Maetiasi Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora providenciar o encaminhamento de Carta Precatória ao juízo deprecado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.005737-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda Epp Advogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590) Executado:G. B. Campos Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar a parte autora a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, face o transcurso do prazo de suspensão. Proc.: 007.1997.000803-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Executado:Vale do Nilo Agropecuária Ind. e Com. Ltda Advogado:Advogado não informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a manifestar quanto ao prosseguimento do feito face o transcurso do prazo para manifestação. Proc.: 007.2008.010887-7 Ação:Embargos à Execução Embargante:Evandro Jair da Silva Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Embargado:Quantum Fomento Mercantil Ltda Advogado: José Ângelo de Almeida, OAB/RO 309, Daniele Pontes de Almeida OAB/RO 2567. Despacho: Manifeste-se a embargante , em 5 dias, sobre as preliminares e os documentos juntados. Proc.: 007.2009.000882-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rivaldo dos Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO -SM 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. 132 Proc.: 007.2006.007910-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Elenilce Alves Ribeiro Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Executado:Maria Hiná Batista de Santana Pereira Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento dos Autos no prazo de 3 dias. Proc.: 007.2009.000445-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S.a. Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Aparecida Alves Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a providenciar o encaminhamento de Carta Precatória ao Juízo Deprecado. Proc.: 007.2009.003258-0 Ação:Embargos à Execução Embargante:Construtora Construcad Ltda Advogado:Lauro Franciele Silva Lopes (RO 1005) Embargado:Ivanete Gomes Advogado:Advogado Não Informado Despacho Intime-se a credora para que em 5(cinco) dias se manifeste sobre a nomeação trazida nos embargos. Proc.: 007.2008.006439-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793) Requerido:Francisco Collins Neves de Melo Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Defiro os itens I e IV. Para que seja deferido a expedição de ofício ao TRE, faz-se necessário o nome da genitora do requerido. Intime-se o credor para informar, se desejar, no prazo de 03 (três) dias. Proc.: 007.2008.008763-2 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:V & G Comércio de Confecções Ltda Advogado:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), Herisson Moreschi Richter (RO 3045) Executado:Keithmille Borges Carvalho Soares Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar a parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito face o transcurso do prazo de suspensão. Proc.: 007.2008.005161-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Francisco Bezerra da Silva Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentença: “Face desistência expressa apresentada, não há alternativa senão extinção do feito. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil...” Proc.: 007.2008.010335-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657B) Requerido:Gedeon dos Santos Alves Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à Contestação no prazo legal. Proc.: 007.2008.011468-0 Ação:Monitória Requerente:Cassimiro & Barros Ltda. Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930) Requerido:Alesson Iwyn Harmatiuk Advogado: Luana Freitas Neves, OAB/RO, 3726 Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com estribo no artigo 269, inciso I do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Civil, TOTALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS formulados por ALESSON IWYN HARMATIUK contra CASSIMIRO E BARROS LTDA e, via de conseqüência, reconheço a ilegitimidade passiva e rejeito a AÇÃO MONITÓRIA, condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial para serem entregues ao credor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 19 de maio de 2009. MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, Juiz de Direito. Proc.: 007.2009.000058-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marcio Ermenegildo Decorações Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D) Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO, face pagamento do débito discutido neste feito. Determino a liberação do bem apreendido na fl.38. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.011301-3 Ação:Monitória Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Bruna Capitelli Baroni Advogado: Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inc. II do Código de Processo Civil. Transitando em julgado e tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2006.004173-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Auto Posto Soberano Ltda Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B) Requerido:Marco Aurélio Gonçalves Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. II do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos ao executado, quando solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito 133 Proc.: 007.2009.002398-0 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Panamericano S/A. Advogado:Leandro Souza da Silva (OAB/MG 102588) Requerido:Valdeci Leite Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.002340-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:BV Financeira S/A C.F.I. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Adriano Antonio dos Santos Advogado: Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, I, do mesmo diploma legal. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.002306-8 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.a Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Eduardo Gomes Advogado Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inciso III doCódigo de Processo Civil, face acordo extrajudicial. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.009032-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jerry Leone Foli Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Requerido:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, comfundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.001443-3 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Bradesco S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Joel Francisco Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO, face pagamento do débito discutido neste feito. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 12 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2008.009633-0 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rosalina Wilck Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas, eis que defiro à Requerente, em definitivo, os benefícios da gratuidade de justiça, prevista na Lei 1.060/50. Finalmente, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigação esta que fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurar a hipossuficiência financeira.P.R.I e CUMPRA-SE. Cacoal, 30 de abril 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, Juiz de Direito Proc.: 007.2007.003818-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Auto Posto Cristina Ltda Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Requerido:Adilson dos Reis Klippel Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 267, §1º do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos ao credor, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE 134 estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 21 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2006.009727-6 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Valfredo Melo Gomes Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogado: Edilson Stutz OAB/RO 309 Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2007.009191-2 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:M. J. C. Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Requerido:H. T. Advogado:Advogado não informado ( não informado) Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO. Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2005.009088-3 Ação:Arrolamento Arrolante:J. C. da S. M. F. da C. Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (RO 1724) Arrolado:E. de A. C. da S. E. de M. do C. de O. S. Advogado:Advogado não informado ( não informado) Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA de fls. 182/187 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, dos bens deixados por ABÍLIO CARDOSO DA SILVA e MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, após recolhimento das custas finais e, a seguir, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal, 5 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 007.2008.008221-5 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:N. C. S. M. J. H. S. M. Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Executado:A. C. R. M. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO O ACORDO DE fls.53/54, para que o mesmo surta seus urídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 794, inc. II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Libero a penhora de fls.43 e determino a suspensão da hasta pública já designada. Ciência ao Ministério Público. Adotadas as providências legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cacoal, 19 de maio de 2009 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 007.2009.001782-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. P. P. Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399) Requerido:E. S. P. Advogado Ângela Maria Dias Rondon Gil, OPAB/RO 1193 Despacho: “Defiro o pedido de fls 21 e redesigno a audiência para o dia 16 de julho de 2009 às 09:hs, devendo as advogadas serem intimadas para trazerem as partes, independentemente de intimação, até por que já foram intimadas. Intimem-se as advogadas, via DJ, inclusive para apresentarem o rol de testemunhas 15 dias antes da audiência.” Proc.: 007.2008.010183-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. S. P. Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B) Requerido:E. P. T. Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil, OAB/RO 1193 Despacho: “Defiro o pedido de fls 52 e redesigno a audiência para o dia 16 de julho de 2009 às 09:hs, devendo as advogadas serem intimadas para trazerem as partes, independentemente de intimação, até por que o autor e a requerida não foram localizadas pelo oficial de justiça para serem intimadas. Intimem-se as advogadas, via DJ, inclusive para apresentarem o rol de testemunhas 15 dias antes da audiência.” Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial 135 COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2001.001329-9 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: José Lacerda Neto Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO nº 2.372 Executado: Laerte lopes e outros Advogado(s): Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4046 e Valério César Milani e Silva OAB/RO 3933 FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do dispositivo da decisão de fls. 272/274: “(...) Em face do exposto, não acolho a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Defiro o pedido de adjudicação o bem penhorado, devendo ser delimitada, pelo oficial de justiça, a área a ser desmembrada em favor do credor. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras, 04-05-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2007.002434-6 Classe: Arrolamento de bens Arrolante: Riozo Hattori Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086); Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Arrolado: Celina Maria de Campos Advogado: Klinger Nogueira da Rocha (OAB 3.724) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 268: “Vistos etc. À escrivania, para que certifique a tempestividade da contestação apresentada. Indefiro o pedido de expedição de ofício para verificação de semoventes cadastrados em nome de terceiro estranho à lide. Designo audiência de instrução para o dia 08/07/2009, às 11 horas. Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas pelo autor às fls. 50 e 267 dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras, 24-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.” Proc.: 013.2007.002615-2 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Auto Posto Tarumã Ltda Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Executado: Idair Antônio Caldato Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do dispositivo do despacho de fls. 68/70: “(...) Em face do exposto, determino que a cônjuge do devedor seja intimada da penhora realizada nos autos, de forma a permitir o aperfeiçoamento da aludida constrição judicial. Dê-se ciência ao Juízo deprecado a respeito desta decisão, bem como solicite a devolução da precatória de fl. 50 dos autos. Expeça-se o necessário. Intimemse. Cerejeiras, 04-05-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 013.2008.000370-8 Classe: Dissolução de Sociedade de Fato Requerente: Riozo Hattori Adv.: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392; Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Requerido: Celina Maria de Campos Adv.: Não Informado FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerente, para retirar dos autos a Carta Precatória, bem como extrair as cópias que a instruirão, se necessário, e providenciar a distribuição no Juízo deprecado. Proc.: 013.2009.000228-3 Classe: Embargos à Execução Embargante: Paulo Sérgio Carvalho Costa Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066); Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) Embargado: Roque Araújo Alves Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 60: “Vistos etc. Abra-se vista às partes, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 53/59 dos autos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. Cerejeiras, 24-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito” Proc.: 013.2003.001131-3 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 107/09 PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 013.2003.001131-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras – RO. Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa Executado: Cerâmica São Francisco Ltda, CNPJ/MF sob o nº 84.550.441/0001-57 Valor da Execução: R$ 10.691,78, atualizado em 24-4-2009. fls. 26 DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 01 (um) imóvel urbano nº 19, Setor 19, localizado na Rua do Comércio, 943, área industrial, com área de 9.396,64m², registrado no CRI de Cerejeiras sob o nº 873, Com as seguintes benfeitorias: 01 (uma) construção em alvenaria para fins residencial, com área aproximadamente de 130m²; 01 (um) barracão industrial de aproximadamente 1.500m² e fornos para queima de tijolos, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 01-09-2008 1ª VENDA: 01-07-2009, às 9h20min. 2ª VENDA: 15-07-2009, às 9:00horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 136 3342-2235. fb Cerejeiras-RO, 12 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2007.002056-9 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 109/09 PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cerejeiras/ RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 013.2007.002056-9 Classe: Carta Precatória (Execução Fiscal) Exequente: Fazenda Nacional Advogado: Gisélle Maria Santos Pombal Sant’Anna Procuradora Executado: Humberto Muniz Barbosa, inscrito no CPF/MF nº 974.227.118-68 Advogada: Valdete Minski – OAB/RO 3595 Valor da Execução: R$ 49.449,60, atualizado em 30-8-2007. fls. 03 DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 01 (uma) Caminhonete/CAB DUPLA DIESEL, Marca TOYOTA HILLUX 4CDL SR, Ano Fabricação 2001/2002, Cor Vermelha, Placa NBZ 2109, RENAVAM 272.293.139, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 06-11-2007. 1ª VENDA: 01-07-2009, às 8h40min. 2ª VENDA: 15-07-2009, às 8h40min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235. fb Cerejeiras-RO, 11 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2001.000850-3 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 111/09 PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 013.2001.000850-3 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras – RO. Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa - Procurador Executado: Enedina Gonçalves Valor da Execução: R$ 1.393,69, atualizado em 30-4-2009. fl. 35 DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Os direitos de posse e aquisição do imóvel denominado Lote 15, localizado na Quadra 53, Setor “A”, contendo como benfeitorias uma casa de madeira medindo 52m², avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em 02-07-1999. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VENDA: 17-07-2009, às 8:00horas. 2ª VENDA: 31-07-2009, às 8:00horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235. fb Cerejeiras-RO, 14 de maio de 2009. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Proc.: 013.2009.000933-4 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Exequente: Lourdes Albano de Almeida Advogado(a): Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/RO 4.285 Executado: Claudinei Barbosa Pereira Advogado(a) : Não informado FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s) Exequente, do inteiro teor do r. despacho de fl. 11 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos etc. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente ação e intime-se para efetuar o pagamento da importância devida em 3 (três) dias. Inocorrendo o pagamento ou o oferecimento de bens, penhore-se e avaliese tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cientificando-se que os bens poderão ser levados a leilão ou serem adjudicados, a critério do exeqüente. Caso a parte exeqüente tenha indicado bens passíveis de penhora, recaia esta sobre os mesmos. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, CPC. A parte executada, querendo, poderá oferecer embargos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, c/c artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2009, às 10 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 11 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2008.002307-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Exeqüente: Mastson Amaral da Silva Adv.: Wagner Aparecido Borges - OAB/RO 3089 Executado: Eucatur- Empresa União cascavel de Transportes e Turismo LTDA Adv.:Wisley Machado Santos de Almada - OAB/RO 1217 e Gilson Sidney Daniel OAB/RO 2903 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fl. 94, abaixo transcrito, e unicamente do(s) Patrono(s) da parte requerida da realização da penhora on line, fls. 79/84, no valor de R$ 1.671,94 (mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º do CPC). DESPACHO: “Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 87 dos autos, uma vez que o texto do enunciado 80 do FONAJE 137 (“o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva - artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995”), esclarece que não basta que o preparo seja feito oportunamente, mas que nas mesmas 48 horas o recorrente comprove a sua efetivação, mediante a juntada aos autos da guia de recolhimento da verba correspondente ao preparo. Mister salientar que “quando se fala em 48 horas para a prática do ato, este prazo é contado da interposição do recurso (artigo 48, § 1º, LEJ), sendo cabível o pagamento do preparo mesmo após o decêndio do prazo recursal, desde que nas 48 horas após a interposição” (ERICK LINHARES, in Juizados Especiais Cíveis – Comentários aos Enunciados do FONAJE, p. 109, Editora Juruá). Assim sendo, mantenho o despacho de fl. 73 dos autos, devendo a execução judicial manter seu trâmite regular. À escrivania para que intime a parte executada a cerca da penhora “on line” realizada (fls. 79/83). Cerejeiras, 06 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2007.002691-8 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gil Soares Gama Advogado(a): Truman Gomer de Souza Corcino – OAB/RO 3755 Executado: Gregório Alves de Moura & Cia Ltda - ME Advogado(a) : Solange Neves Fuza – OAB/RO 3545 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s), do inteiro teor da r. sentença de fl. 147 dos autos, a seguir transcrita: SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que o exequente devidamente intimado para se manifestar (fl. 145-v), quedou-se inerte (fl. 146), caracterizando o abandono à causa. Portanto, em não havendo manifestação, configurada está a DESÍDIA. Em face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, mediante certidão e/ou cópia e recibo nos autos. Sem custas nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquive-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras-RO, 12 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2009.000073-6 Classe: Procedimento do Juizado Especial Requerente: Adiel Duarte Monteiro Advogado(a): Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/RO 4.285 Executado: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito LTDA Advogado(a) : Caio Medici Madureira – OAB/SP 236.735 e Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4046. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s), do inteiro teor do r. despacho de fl. 44 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos etc. Indefiro o pedido de designação de nova audiência (fl. 43), uma vez que o juízo cumpriu com seu ofício jurisdicional (artigo 162, parágrafo 1º, do CPC). Por fim, o autor não comprovou, por ora, nos autos, algumas das situações previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cerejeiras, 15 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2º CARTÓRIO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 013.2009.000525-8 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Adv(s).: Luciano Mello de Souza – OAB/RO 3.519 Requeridos: André Aparecido de Souza Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE, da Certidão de fl. 55 dos autos, a seguir transcrita: CERTIDÃO: “Certifico, que nesta data compareceu em Cartório o Sr. ANDRÉ APARECIDO DE SOUZA, o qual foi devidamente CITADO dos termos da presente ação, e para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, ocasião em que entreguei-lhe cópia da inicial, bem como INTIMADO de todo o teor da r. decisão de fls. 49/50, sendo lhe entregue cópia, sendo cientificado de que no prazo de 05(cinco) dias, poderá pagar ou purgar a mora na sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, saindo ciente ainda, de que se não fizer nenhuma coisa nem outra, a propriedade do bem será consolidada nas mãos do autor. Certifico ainda, que o mesmo disse que o bem (motocicleta) não está mais na sua posse, que vendeu para terceiro, cujo o nome é Marcelo Grilo, não sabendo seu endereço, apenas que se encontra residindo nesta Cidade. Dou fé. Cerejeiras, 21 de maio de 2009. (a) Osmar Guarnieri, Escrivão Judicial”. Proc.: 013.2009.000061-2 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Transporte Aéreo Requerente: José Gustavo Melo Andrade Adv(s).: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2.372 Requerido: TAM – Linhas Aéreas S/A Adv(s).: Marcelo Estebanez Martins – OAB/RO 3.208 Requerido: Trip Linhas Aéreas Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes REQUERIDAS, do 4º § do r. Despacho de fl. 84 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos. Cerejeiras - RO, 18 de fevereiro de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2009.000418-9 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (Quinze) Dias Proc.: 013.2009.000418-9 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Assunto: Peculato Autor: Ministério Público de Estado de Rondônia 138 Adv(s).: Promotor de Justiça Denunciado: João Augusto Maciel Adv(s).: Não informado Finalidade: CITAÇÃO de JOÃO AUGUSTO MACIEL, brasileiro, solteiro, madeireiro, nascido aos 16/04/1961, em Ampére/ PR, filho de Terezinha Amaro Maciel, atualmente em lugar incerto, para defender-se na Ação Penal supracitada, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No mês de março de 2008, em horário impreciso, nesta cidade de Cerejeiras, apropriou-se de bem móvel, qual seja, 28m³ de madeiras serradas, da espécie Cambará, avaliadas no total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), objeto de penhora judicial, valendo-se da qualidade de depositário judicial. Apurou-se que o denunciado, depositário judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, apropriou-se do bem penhorado, não apresentando-o nem depositando o seu equivalente em dinheiro, consumando assim o delito, já que detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio JOÃO AUGUSTO MACIEL, como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na sequência e, por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado. ADVERTÊNCIA: O denunciado fica ciente, de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, apresentar sua defesa, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, tudo nos termos do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Cerejeiras-RO, 22/05/2009 (a) Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Assina por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito. Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº 2.225 - Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 76997-000 - Fone/Fax: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235. Proc.: 013.2008.001275-8 Classe: Inventário Requerente: Juliana Romero Senturion e outros Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709 Inventariante: Nelzira Rodrigues da Silva Senturion Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709 Requerido: Espólio de Honório Senturion Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709 Herdeira: Milena Aparecida Romero Senturion Adv.: Maurício de Carvalho – OAB/MT 10.052-A Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da INVENTARIANTE, do r. Despacho de fl. 143 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Expeça-se o necessário para a citação por edital da herdeira ADRIANI PIMENTA SENTURION, intimando a inventariante para providenciar o necessário para a citação, sob pena de remoção. Caso decorra o prazo para defesa, sem manifestação da herdeira, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial do menor um dos Defensores Públicos desta Comarca. Com a manifestação da defesa, considerando que todos os demais herdeiros encontram-se satisfatoriamente representado nos autos, abra-se vista as demais partes, em cartório, e pelo prazo comum de dez dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1.000 do CPC). Em nada sendo alegado, o que deverá ser certificado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO nos autos, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.002 do Código de Processo Civil. Após, deliberarei sobre o requerimento de liberação de semoventes. Intime-se, ainda, a inventariante, para trazer aos autos certidões negativas Federal, Estadual e Municipal do de cujus. Oficie-se ao Idaron conforme o requerido pelo parquet à fl. 140. Cerejeiras, 19 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Proc.: 013.2003.001537-8 Classe: Consignação em Pagamento Consignante: Meuquizedeques Oliveira do Carmo Adv.: Valdemir Bispo – OAB/RO 270-B Consignado: Banco Bradesco S/A Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894 Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte CONSIGNADA, do r. Despacho de fl. 104 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Intime-se novamente a parte consignada para impulsionar o feito em quarenta e oito horas, sob pena de novo arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se. Cerejeiras, 19 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 912.2009.000096-1 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível José Carlos Vieira dos Santos(Requerente) Advogado(s): Maycon Cristian Pinho(OAB 2030 RO) Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido) Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Erliano Rodrigues da Silva contra CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A, ao argumento de que o requerido suspendeu seu fornecimento de energia indevidamente, mesmo estando com o seu débito devidamente quitado. Examinando os autos, verifica-se presença das partes, a parte ré foi advertido em audiência que deverá apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov.13). Nota-se ainda, que a ré até presente data não apresentou a contestação (mov.16). Verifico que estão presentes os princípios da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC, em razão da ausência da contestação. Com a ausência da contestação, aplica-se o art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-se incontroversa a questão fática discutida no processo. EMENTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. A ausência de contestação importa na decretação da revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e via de conseqüência na preclusão em observância 139 ao princípio da eventualidade. Com a falta da contestação, também se impõem à aplicação revelia no art. 319, do CPC: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.. Art. 319. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ART. 319. «A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.» (STJ - Rec. Esp. 332.763 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 30/04/2002 DJ 24/06/2002 - Boletim Informativo da Juruá 327/28.469) Com esta situação processual, torna-se desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o mais forte efeito da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial, pois as provas que constam nos autos são suficientes para decretação da procedência do pedido, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. De par, com estes argumentos, face à natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente ao autor. O cerne da questão, porém é saber se houve cobrança indevida de conta de energia, e conseqüente suspensão no fornecimento. O autor afirma que pagou a conta de energia referente ao mês de novembro/2008, porém foi notificado e suspenso seu fornecimento, em janeiro/2009, embora tenha informado aos funcionários da empresa ré que já havia pago mas nada adiantou, o fornecimento foi suspenso causando-lhe vários transtornos. Analisando os autos verifico que conforme documentos de mov.01 a conta do autor estava paga quando foi notificado para a suspensão do corte. Vislumbro claramente que a empresa ré agiu de forma errônea ao efetuar o corte de energia. Assim, é cristalino que houve erro da parte requerida, e que o corte do fornecimento foi ilegal, abusivo,vexatório e constrangedor para o autor. Resta clara a culpa da ré no infortúnio sofrido pelo autor, já que nos autos consta o recebimento do débito e, mesmo assim, suspendeu o seu fornecimento de energia, deferindo-se ao autor a reparação ao dano moral sofrido que, neste caso, é presumido, independentemente de comprovação, como alega o réu. A responsabilidade da requerida pelos danos morais causados ao Autor é de natureza objetiva, uma vez que os danos causados decorreram de ato ilícito, qual seja, a suspensão do fornecimento de energia indevida por motivo de débito, mesmo comprovado a quitação do débito. Assim, descabe a comprovação de culpa. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção homunis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Assim, resta provada a ocorrência do dano moral, mas quanto ao valor a ser indenizado deve o juiz levar em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo. Como já esclarecido, quanto ao valor a ser indenizado deve o juiz levar em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo. Portanto, deve o magistrado ao fixar o dano moral, de acordo com o nexo de causalidade, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum a ser fixado, atendida as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Pelo exposto, adoto os seguintes princípios para a fixação do valor do dano moral, não fixá-lo tão alto, de forma que se converta em fonte de enriquecimento ao requerente e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. A requerida é pessoa jurídica, com sólida capacidade financeira, sendo pública e notória essa afirmação. Fixo, assim, a indenização pelo dano moral no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a empresa ré, entendendo-o por justo para servi-lhes de lenitivo, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento ou inexpressiva ao dano, devendo ser pago de uma só vez. Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela requerida, ou seja, R$89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos), referente à conta paga novamente, mais R$55,55 (cinqüenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento pela religação de urgência, são cabíveis. Deve ser frisado que, não obstante insistentes apelos no sentido dá não suspensão do fornecimento da energia, a requerida não se preocupou em regularizar sua conduta ilegítima, permanecendo sua posição de violadora de direitos. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, tendo em vista o seu integral pagamento; condenar CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A a pagar a José Carlos Vieira dos Santos, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento, e via de conseqüência condená-la a pagar ao autor o valor de R$290,56, pela devolução em dobro dos pagamentos indevidos referente a fatura de energia paga, mês novembro/2008 e pela taxa de religação, devendo ser atualizado a partir data em que o autor efetuou os referidos pagamentos e juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários, nesta fase. P.R.I.e,com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo previsto no artigo 475-J, §5º, do CPC e em nada sendo requerido, arquivem-se. Determino ainda, que quando da intimação desta sentença, advirta-se a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput, do CPC. Colorado do Oeste, 21 de novembro de 2009. Juiz Cristiano Gomes Mazzini 140 1ª VARA CÍVEL Gabarito n. 00-2009 Proc.: 012.2009.001565-3 Ação:Alvará Judicial Requerente:Adriana Alves de Souza Advogado:Raphelson Karen Alves Pereira (OAB 4280) Sentença: Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária em que os interessados postularam a liberação de alvará para recebimento de valores referentes a uma cota de consórcio contemplada em razão da morte de Ademilson de Jesus Lopes. Neste ponto, ressalte-se que um dos interessados é menor imúbere. Entretanto, entendo que o bem que se pretende receber em alvará deve ser inventariado (ou por arrolamento, nos termos do art. 1036 do CPC), mormente pela existência de incapaz, herdeiro necessário do “de cujus”, e pela declarada vontade de Adriana em usar o objeto, depreciando, também, o quinhão do menor.Posto isso, entendo que a via eleita é inadequada e que o pedido prejudica os interesses do menor, razão pela qual indefiro a inicial, no tocante a inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. PRIC. Transitada em julgado, arquive-se. Autorizo o desentranhamento dos documetos que acostaram a inicial, desde que substituídos por cópias, com exceção da procuração.Colorado do OesteRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 015.2009.001429-8 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministério Público Federal Ação Penal 2007.41.00.004100-7 - Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia: Réus:Adalberto Neres Cardoso Barros, Altamir Fochesatto, Antônio Sérgio Pereira, Claido Alberto Wink, Cláudia Nunes Pires Sanchez, Claudinei Laborda da Silva, Elásio Antunes Pinto, Giancarlo de Souza Ampessan, Marcelo Luiz Souza Ampessan, Luiz Carlos Ampessan, Jesus Darwin Parada Suares, Jonilson Pereira Cardoso, Marcifran Custódio Ferreira, Marilza Divina Hipano Parada, Maura da Silva Lima, Mauro Márcio Ereira Marques, Oscar José Santos, Oziel Pereira de Oliveira, Wilmer da Silva Coelho, Ugleibis Pereira de Oliveira. GABARITO Réu: Marcifran Custódio Ferreira e Outros Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Nogueira – OAB/RO 2892 Réu: Oscar José Santos e Outros Advogado: Dr. Francisco Sávio Figueiredo de Araújo–/RO1.534 Réu: Maura da Silva Lima e Outros Advogado: Dr. Oscar Luchesi – OAB 109 Réu: Marilza Divina Hipano Parada e Outros Advogado: Dr. Anderson Lopes Muniz – OAB 3102 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Réu: Elásio Antunes Pinto e Outros Advogado: Dr. Francisco Fernandes Filho – OAB 189.558 SP Réu: Wilmer da Silva Coelho e Outros Advogado: Dr. Samael Freitas Guedes – OAB 2595 Finalidade: Intimar os advogado acima citados, da designação de audiência para oitiva das testemunhas Rivaldo Elias Kouri Góes e Sanderlei Schappo e arroladas pelo Ministério Público Federal na ação penal 2007.41.00.004100-7, e da testemunha de defesa do réu Cassius Crey Silva Santos, designada para o dia 24.06.2009 às 8h30. Francisca Mejia de Oliveira Escrivã Judicial Proc.: 015.2009.001149-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Vaca Rodrigues Ou Marcos Vaca Xarupaz Edital de Citação Prazo: 15 Dias Réu: MARCOS VACA XARUPAZ, vulgo “Mutita”, natural de Mategua-Bolívia, aos 29/06/1989, filho de Pascoal Vaca e Alzira Mercado Xapuraz, residente à Av. 7, Bairro Santa Luzia, nesta cidade. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, através de advogado, acerca dos fatos que lhe são imputados, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, denúncia resumido: “...No dia 22/12/2008, no período da tarde, na residência localizada à Av. Osvaldo Cruz, nº 1850, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Marcos Vaca Xarupaz, agindo mediante destruição de obstáculo à coisa, subtraíu para si a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), que pertencia a vítima Maria Lúcia Rodrigues Duran. O denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância sobre a residência, entrou pelos fundos da casa da vítima, fez um burrado no rodapé da parede e retirou os tijolos com um pedaço de madeira. Somente assim o infrator conseguiu entrar no quarto da vítima e se apossar do dinheiro que estava dentro da gaveta de uma cômoda. O agente fugiu logo em seguida. Sabe-se que o denunciado é vizinho da vítima e dias antes aquele havia pedido dinheiro emprestado a ela, o que fora negado....”. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Alex Balmant Juiz Substituto Sede do Juízo: Fórum Nélson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, Bairro Tamandaré, CEP: 76.850-000 - Fones: 3541-2438, 3541-2389, Fax: (069) 3541-2013. Proc.: 015.2009.001174-4 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministério Público Federal Réu:Dídimo Graciliano de Oliveira, Marluce Gomes Teske Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra - OAB/RO 497-A Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da designação de audiência para o dia 22.06.2009 às 10h30, de interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal na ação penal 2007.41.00.000017-7, e das testemunhas de defesa do réu Didimo Graciliano de Oliveira. Francisca Mejia de Oliveira Escrivã Judicial 141 1ª VARA CÍVEL Juíza: Silvana Maria de Freitas Endereço Eletrônico: [email protected] Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 015.2009.000554-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jarina Silva Castro Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Requerido:Avon Cosméticos Ltda Advogado:Paulo Guilherme de MendonÇa Lopes (OAB/ SP 98.709) Despacho:Vistos etc.,Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo justificar sua conveniência e necessidade.Guajará-Mirim, 08 de maio de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.000409-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juscialen Ribeiro da Costa Maia Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Sentença: (dispositivo) : “..Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a BRASIL TELECOM S/A a pagar a autora indenização no valor de R$ 4.500,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como confirmar a antecipação de tutela já deferida. Declaro inexistente o débito que gerou o débito (fl. 19). Custas/despesas processuais e honorários advocatícios pelo vencido, este que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Depois de certificado o trânsito em julgado, não comprovando o cumprimento da obrigação em 15 dias, incindira multa de 10% sobre o valor total devido, e a pedido da autora será expedido mandado de penhora e avaliação.P. R. I.Guajará-Mirim, 13 de maio de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”. Proc.: 015.2009.002312-2 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519) Requerido:Ricardo de Aguiar Martins Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. a seguir: “Certifico e dou fé que que cumprindo o mandado, dirigi-nme ao Município de Nova Mamoré, e após várias buscas DEIXEI de efetuar a prisão e a CITAÇÃO do Requerido RICARDO DE AGUIAR MARTINS, tendo em vista o mesmo encontrar-se viajando no veículo em litígio para a cidade de Porto VelhoiRO, seu sogro Antonio de Oliveira informou que as parcelas atrasadas já foram pagas. Razão pela qual devolvo o mandado ao Cartório. G.Mirim, 19/05/2009Francisco Vicente Silva-Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias. Proc.: 015.2009.000467-5 Ação:Interdição Interditante:Marinete Lessa de Lima Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Interditado:Antônio Ferreira de Lima Sentença: 1ª publicação “.....Assim, diante do exposto, decreto a interdição de Antônio Ferreira de Lima, declarando-o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curadora a requerente. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Guajará-Mirim 1ª Vara Cível .Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Oficie-se comunicando a decisão ao Cartório Eleitoral. P.R.I.Guajará-Mirim, 26 de março de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.000964-2 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Bradesco S/a. Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Requerido:Indústria e Comércio de Madeira São Luiz Exp. e Imp. Ltda, Maria Arimar Ferreira Mendes, Francisco Chaves dos Santos Advogado:Flávio Conesuque Filho (RO 1.009) Intimação para comparecer na audiência : v. desp. Despacho: Vistos,Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/09 às 08:30 horas.Intimem-se.Guajará-Mirim, 08 de maio de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.002463-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S/a. Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509) Requerido:G. M. Madeiras Ind. Com. Imp. Exp. Ltda, Adélio Garcia de Souza Despacho: Visto etc., Intime-se o autor a emendar a inicial, devendo comprovar a notificação extrajudicial do avalista ou excluí-lo do pólo passivo. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. G.M. 18/05/09. Proc.: 015.2008.000200-9 Ação:Indenização Requerente:Rosângela Flores Gomes Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON Advogado: Pedro Origa -OAB/ RO 1953 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. Proc.: 015.2008.000143-6 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Rosângela Flores Gomes Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON Pedro Origa -OAB/RO 1953 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 015.2009.002116-2 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:Walcleide de Lima Viana Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (RO 0000656) Requerido:Antônio Gomes da Costa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 142 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) “... Deixei de CITAR Antonio Gomes da Costa, em virtude do mesmo não mais residir no endereço retro mencionado, foi embora na calada da noite, conforme informaçãod e sua vizinha Sr. Marineiza Soares, a qual não soube declinar o atual endereço do mesmo. Pelo exposto, devolvo o presente mandado a Cartório. O referido é verdade e dou fé. G.Mirim, 12/05/09. Salomão BArros da Silva-Oficial de Justiça. Proc.: 015.2008.007195-7 Ação:Interdição Interditante:Wilson Oliveira Santos Advogado: DEfensoria Pública Interditado:Manoel José dos Santos Sentença: ...Assim, diante do exposto, decreto a interdição de Manoel José dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curador o requerente. Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publiquese esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório Eleitoral. P.R.I.Guajará-Mirim, 17 de fevereiro de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2009.002243-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Paulo Sergio Cintra Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor): “... Procedi a Busca do veículo Fiat Uno Mile ELX 1.0 4P 94/94-Cinza-Placa NBI-7005, Chassi 9BD146000R5208869 e em razão de não tê-lo encontrado deixe de fazer sua apreensão. Segundo as senhoras Lúcia e Maria Auxiliadora, vizinhas do Requerido Paulo Sérgio Cintra, o mesmo foi embora desta Comarca há mais de um ano, não sabendo as requeridas declinar seu novo endereço. Diante do exposto devolvo o mandado ao CArtório. GMirim, 11 de maio de 2009. Miucha Velanga Moreira. Oficiala de Justiça. Proc.: 015.2005.007506-8 Ação:Reintegração de posse Requerente:Lucas Mendes Filho Advogado:Flávio Conesuque Filho (RO 1.009) Requerido:Valdemar Pereira, Iponina Advogado: Defensoria Pública Intimação para audiência: Despacho: Vistos em saneador,Deixo de designar audiência de conciliação, ante ausência dos requeridos no processo.Contudo, diante da natureza da causa, considero indispensável que o autor comprove a sua posse, até porque ela não veio delineada initio litis, sendo indeferida a liminar.Inexistindo nulidades ou preliminares a superar, dou por saneado o processo, deferindo a produção de prova testemunhal e documental.Fixo como ponto controvertido a quem pertence a posse mais antiga. Para colheita do depoimento pessoal do autor e da ré Iponina, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 143 bem como oitiva das testemunhas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/06/09 às 09:30 horas.Intime-se a testemunha arrolada à fl. 63.As demais testemunhas devem ser trazidas independente de intimação. Int.Guajará-Mirim, 05 de maio de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas Proc.: 015.2007.008578-5 Ação:Execução fiscal Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia Advogado:Zaqueu Noujaim ( ) Executado:Macom Mamore Com. Transportes Imp. Exp. Ltda Proc.: 015.2008.007902-8 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.A. Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 6552E) Requerido:Jorge Claure Salazar Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico que expedi e encaminhei a carta precatórioa de fls 53, e passo a INTIMAR a autora via DJ a providenciar o pagamento das custas no Juízo deprecado.GM, 19/05/09. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO-EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: MACOM MAMORÉ COM. TRANSPORTES IMP. E EXP. LTDA, inscrita no CNPJ- 05.222.111/0001-66 e de seu representante legal: CARLOS PACHECO DOS SANTOS, CPF-662.134.522-49, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO. Despacho: Vistos etc., 1. Cite-se a executada, via edital, conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Guajará-Mirim, 20 de maio de 2009.Juiz Alex Balmant”. Valor R$-1.695,35 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) CDA Nº 0254/07 - Data da inscrição: 03/11/2005 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim – RO, 22 de maio de 2009 Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial Proc.: 015.2008.007987-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elza Moreira Alves Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596) Requerido:Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429-E), Marcelo Lessa Pereira (RO 1501) Sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a Brasil Telecom Celular S/A a pagar ao autor indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devidamente atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas (salvo irrisórias) e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ante a nova sistemática para o cumprimento da sentença (Lei 11.232/05), depois de certificado o trânsito em julgado, intime-se o vencido, através de seu advogado, a comprovar o cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total devido. P. R. I.GuajaráMirim, 12 de maio de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”. Proc.: 015.2008.005446-7 Ação:Reparação de danos Requerente:José Augusto Alves Martins Advogado:Edilberto Bezerra Lima ( ) Requerido:Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Advogado:Marcela Quental (OAB/SP 105.107) Sentença: “.....Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a OCEAN AIR LINHAS AÉREAS LTDA a pagar ao autor JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Condeno, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.976,16, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir de 09.01.09. Sobre os valores supra incidirão juros de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.GuajaráMirim, 29 de abril de 2009. Juíza Silvana Maria de Freitas”. Proc.: 015.2009.000892-1 Ação:Execução Fiscal Requerente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia Advogado:Zaqueu Noujaim ( ) Requerido:Veterinária Araguaia D’ Oeste Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO-EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. De: VETERINÁRIA ARAGUAIA D’ OESTE/RO, inscrita no CNPJ – 05.973.367/0001-05 na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO. Despacho: Vistos etc., 1. Cite-se a executada, via edital, conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.Guajará-Mirim, 20 de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO maio de 2009.Juiz Alex Balmant”. Valor: R$- 895,17 (OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). Natureza da dívida: Ativa Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/03/2007 Certidão nº: 723/08 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim – RO, 22 de maio de 2009 Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Proc.:015.2002.005534-4 Ação:Indenização Requerente:Maria do Carmo Costa, Francisca Farias da Costa, Maria Auxiliadora Costa, Maria da Conceição Costa, Sebastião Felipe da Costa Advogado:Dr. Oscar Luchesi-OAB/RO 109 Requerido:Distribuidora de Bebidas Guajara-Mirim Ltda Despacho: Expeça-se novo mandado de remoção, devendo as autoras fornecerem os meios necessários. Após, digam em 5 (cinco) dias, se ainda possuem interesse no feito. Pena de extinção. Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 21 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.:015.2007.003577-0 Ação:Indenização Requerente:Francisca Francileide de Aguiar Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A Requerido:Vivre Cirurgia Plástica e Dermatologia, Miguel Rassi Neto Advogados:Dr. Giovanny Heverson de Mello Bueno-OAB/GO 14.774, Dr. Leandro Jardini Roriz e Silva-OAB/GO 23.187 e Dra. Luciene Pereira Chaves-OAB/GO 14.419 Despacho:Insurge-se a requerida Vivre Instituto de Cirurgia Plástica e Dermatologia Ltda, contra ato deste juízo que determinou o bloqueio de sua conta corrente em valor suficiente para o cumprimento da obrigação executada. Sustenta ela a nulidade do processo, posto que equivocada a certidão de transito em julgada emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, posto não ter sido considerado o prazo em dobro estabelecido pelo artigo 191, do CPC. Disse, ainda, que não houve a intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios de execução, postulando a imediata liberação dos valores bloqueados. No que tange ao prazo em dobro, ao contrário do pretendido pela executada, a regra do artigo 191, do CPC, não se aplica ao caso concreto, posto que os procuradores são comuns em relação aos litisconsortes, conforme se infere dos instrumentos de mandato de fls. 29 e 67, havendo modificação desse quadro somente após o transito em julgado, quando 144 já precluída qualquer possibilidade de recurso. Também não assiste razão a executada, quando alega existência de irregularidade pela falta de intimação para o cumprimento da sentença, e aplicação da multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. De acordo com o artigo 475-J, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação. Tem-se, pois, que o termo inicial para o cumprimento da sentença, é o do transito em julgado e não da intimação do devedor para tal finalidade. Sobre a matéria, o STJ pacificou entendimento no seguinte sentido:Lei nº 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consumase mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimado a cumpri-lá. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp nº 954859/RS, REsp nº 20070119225-2, Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 27/8/2007, p. 252). Quanto a falta de esgotamento dos meios de execução, com conseqüente bloqueio “on line”, cumpre esclarecer ter sido observado o disposto nos artigos 655, I e 655-A, ambos do CPC. De acordo com o artigo 655, o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência para penhora. Já o artigo 655-A, autoriza a utilização, pelo juiz, de meios eletrônicos para possibilitar a penhora de dinheiro. Assim, conclui-se inexistir qualquer irregularidade que possa macular a penhora realizada nestes autos. Em razão do exposto, determino o prosseguimento do feito, devendo ser dado integral cumprimento, pela escrivania, ao despacho de fls. 207 dos autos.Intime-se. Guajará-Mirim, 19 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.:015.2007.006289-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Nikson Dayan Lemos Pinheiro Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO 656-A Executado:Almir Candury Pinheiro, Maria Brito Pinheiro Decisão: Recebi hoje. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, requeira o autor o que entender de direito em 5 dias, pena de extinção. Guajará-Mirim, 20 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.:015.2009.000837-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Piter do Prado Lima Ramos Requerido:Viação Rondônia Ltda Advogado:Dra. Maria Letice Pessoa Freitas-OAB/RO 2615 Despacho: Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 20 de maio de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.:015.1997.005017-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Dr. Aurison Florentino-OAB/RO 308-B Executado:Kunitoshi Mitsutake, Toshiko Mitsutake Advogado:Dr. Carlos Dobbis-OAB/RO 127 Em execução, laudo de avaliação: Ficam as partes , por via de seus(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o teor do laudo de avaliação de fls. 324 Proc.:015.2009.000797-6 Ação:Busca e Apreensão Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado:Dra. Melanie Galindo Martinho-OAB/RO 3.793 Requerido:Nilcirene Ignácio de Moraes Sentença:Parte dispositiva:... Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido do requerente, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Oficie-se ao DETRAN, conforme pedido pelo requerente em sua inicial. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, CPC). P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Guajará-Mirim, 18 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS 145 Proc.:015.2009.001238-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Samara Keylla Loras Palácio Boue Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570 Requerido:Jean Xavier Eric Gabriel Boué Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A Despacho: Sobre o pedido de desistência (fls. 48), manifeste-se o requerido em 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará-Mirim,18 de maio de 2009.Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS COMARCA DE JARU 1ª VARA CRIMINAL Proc.:015.2009.001047-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519 Requerido:Antônio Luiz de Macêdo Filho Sentença:Parte dispositiva:... Julgo, em conseqüência, extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Solicite-se a devolução da Carta Precatória (fls. 43), independente de cumprimento. Diligencie pelo necessário. Sem custas (art. 6º, III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 18 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Proc.: 003.2008.007184-5 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 003.2008.007184-5 De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978 em Ji-Paraná/RO, residente na Linha 648, Km 75, Lote 06, município de Governador Jorge Teixeira, Comarca de Jaru/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº 003.2008.007184-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do Art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, todos do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 01 de junho de 2008, por volta das 19hs, na Linha 648, Km 80m, Distrito de Colina Verde, zona rural de Governador Jorge Teixeira, nesta comarca, os denunciados tentaram matar Zacarias de Almeida Silva, efetuando-lhe três disparos de arma de fogo, não levando-o a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades [...].”. 2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, Proc.:015.2008.005897-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Dra. Daniele Gurgel do Amaral-OAB/RO 1221 Executado:R. L. Queiroz Importadora e Exportadora Ltda e Rildo Lima Queiroz Despacho: Recebi hoje. Promova a escrivania os atos necessários a venda judicial, a qual será realizada pela Empresa de Leilões Serrano. Intime-se. Guajará Mirim, 3 de março de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins. Objetivo:Intimar a parte autora, através de sua advogada, das datas designadas para o 1º e 2º Leião, a saber:dia 16/6/2009 às 9 horas e 30/6/2009 às 9 horas, respectivamente. oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone (PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected]. Jaru, 21 de maio de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL Gabarito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA BOA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 03.129.689/0001-47, na pessoa de seu representante legal e co-respondável JOSÉ CARLOS PEREIRA RAMOS, inscrito no CPF 419.353.652-15, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2009.001051-2 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est. de Rondônia - CRMV-RO Advogado:Procurador do CRMV/RO Valor da ação:R$ 693,49 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: Certidão nº: Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Jaru - RO, 21/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: BECHI & CRUZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 84.753.870/0001-21, na pessoa de seu representante legal e co-responsável NELCI BECHI, inscrito no CPF 335.286.089-00, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2009.001055-5 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est. de Rondônia - CRMV-RO Advogado:Procurador do CRMV/RO Valor da ação:R$ 693,46 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: Certidão nº: Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Jaru - RO, 21/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição 146 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: TERRAMAQ COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 63.760.847/0001-94, na pessoa de seu representante legal e co-responsável PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, inscrito no CPF 965.721.802-97, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2009.001052-0 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est. de Rondônia - CRMV-RO Advogado:Procurador do CRMV/RO Valor da ação:R$ 895,17 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: Certidão nº: Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Jaru - RO, 21/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: EYDER ROGÉRIO PIGNATON, inscrito no CPF 271.933.902-44 co-responsável da empresa executada DESTAK MODAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 84.551.571/0001-04, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Processo n.:003.2006.008062-8 Ação:Execução fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado Valor da ação:R$ 1.221,53 Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 26/04/06 Certidão nº: 20060200983797 Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Jaru - RO, 21/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2008.000405-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Bruno Ítaro Pereira Coimbra, Brendo Pereira Coimbra, Orozyno Gabriel Gonçalves Pereira Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Executado:Genildo Silva Coimbra Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida com cumprimento negativo. Proc.: 003.2008.006441-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido:Alessandra Brito de Santana Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. onde informa que não apreendeu o veículo pois a requerida afirmou que vendeu o mesmo a dois anos. Proc.: 003.2009.000345-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Mantilha Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 17/08/2009, às 12:00 horas. Int. Proc.: 003.2006.000042-5 Ação:Inventário Inventariante:Marli dos Anjos, Cleide dos Anjos da Silva, Valter dos Anjos da Silva, Nivaldo dos Anjos da Silva Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Inventariado:João Querino da Silva Advogado:Advogado não Informado Herdeiro: Sinvaldo Pereira da Silva e outros Advogado: Cleber Correa OAB/RO 1732 Finalidade: Intimar o procurador do inventariante e dos Herdeiro do teor da informação da SEFIN onde informa haver um saldo remanescentedo de ITCD a recolher no valor de R$ 300,00. Proc.: 003.1997.009860-2 Ação:Inventário Inventariante:Luzia Morais Pinto Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Inventariado:Norvino Amaro Pinto Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 100.. Jaru 20/05/09. 147 Proc.: 003.2008.005263-8 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Laura Aparecida Calvo Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) Executado:Edson dos Santos Marques Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para assinar e retirar o auto de adjudicação expedido. Proc.: 003.2009.000527-6 Ação:Separação Consensual Requerente:Greice Kelly de Paula Mesquita Kloos, Enoc Hemerson Kloos Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de inscrição expedido. Proc.: 003.2009.000347-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Ferraz da Silva Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 003.2005.005304-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Executado:Jair Roberto Zambon Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Suspendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido às fls. 108. Proc.: 003.2009.000569-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Hemily Kamila Santos Oliveira Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Executado:Adegildo Mortari de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: Vistos, etc. A autora apresentou petição às fls. 22 requerendo a desistência da ação. Na mesma petição consta o ciente do executado. Considerando então, a desistência por parte da exequente, e a concordância do executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2009.001994-3 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Ailton Ferreira de Paulo, Solange da Costa Santos Ferreira Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: Vistos etc. Considerando estarem satisfeitas as exigências legais, pois a separação de fato data de mais de dois anos, havendo parecer favorável do órgão do Ministério Público, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes Ailton Ferreira de Paulo e Solange da Costa Santos Ferreira - que voltará a utilizar o nome de solteira Solange da Costa Santos, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 40 da Lei nº 6.515/77. E ainda, HOMOLOGO os demais termos da inicial, na forma do art. 269, III, do CPC, devendo a guarda do filho menor ficar com o requerente Ailton, sendo resguardado o direito de visitas da requerente Solange de forma livre. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Proc.: 003.2009.000712-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Rozinaldo Silva Barroso Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: “...Ante o exposto, com esteio no art. 66-B da Lei n° 4.728/65, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato fiduciário existente entre o Banco Finasa S/A, e Rozinaldo Silva Barroso, e, em conseqüência, torno definitiva a apreensão liminar, investindo o autor na posse exclusiva do bem, podendo vendê-lo, caso queira, conforme faculta o § 3º do artigo em destaque. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo exigidos do causídico. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Proc.: 003.2009.000928-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. M. Advogado:Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Requerido:W. M. dos S. I. dos S. Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Certifique-se se já decorreu o prazo para a requerida Ivonete dos Santos responder à ação. Se positivo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2009, às 08:30 horas. Intime-se o autor para especificar as provas que pretende produzir em audiência. Int. 148 Proc.: 003.2009.000745-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvana Mudesto Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 13/08/09, às 12:00 horas. Int. Proc.: 003.2004.002458-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Espólio de Antonio Gilberto Machado da Rós, Patrícia da Silva Rós, Marcelo da Silva Rós, Maria Nilza Rezende da Silva Rós Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Vitória Apart Hospital Ltda Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247), Indiano Pedroso Gonçalves - OAB/RO 3486 Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Quanto ao pedido de desconsideração, reporto-me ao despacho de fls. 395. Quanto ao pedido de penhora de veículos, determinei a restrição judicial dos dois automóveis encontrados em nome da executada, através do sistema Renajud. Contudo, para expedição de mandado para efetiva penhora e avaliação de tais veículos a excequente deverá diligenciar e indicar o local onde estes poderão ser encontrados. Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 15 dias. Proc.: 003.2009.001667-7 Ação:Separação Consensual Requerente:D. A. de C. B. L. L. B. da S. Advogado:Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de inscrição expedido. Proc.: 003.2008.005456-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido:Edson Paixão do Nascimento Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 003.2007.004070-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732 Executado:Armando Carbone Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 003.2007.002446-1 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611) Executado:Cícera Fernanda Dantas de Oliveira Advogado:Advogado não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: O oficial de justiça, na certidão de fls. 125-v, informa que não encontrou a executada, tendo tido notícias de que a mesma teria se mudado para a cidade de Buritis. O exequente requer a intimação editalícia da executada para que entregue os bens adjudicados à exequente, sob pena de prisão civil por encontrar-se na condição de depositário infiel. No presente caso, sem o endereço da executada, a prestação da tutela jurisdicional seria ineficaz, visto que, mesmo sendo citada por edital, não será possível a aplicação da sanção, pois não se sabe o paradeiro da mesma. Isso posto, intime-se o exequente para que localize o endereço da executada ou para requerer o que de direito. Proc.: 003.2009.000346-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Ferreira Claus Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 19/08/2009, às 12:00 horas. Int. Proc.: 003.2009.000747-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Soares Sales Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/08/2009, às 12:00 horas. Int. Proc.: 003.2009.001257-4 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479) Requerido:Claudionei Borges de Souza Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Defiro parcialmente o pedido de fl. 19, e determino: a) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a PM/ RO para que em diligências rotineiras procedam a apreensão do veículo descrito na inicial; 149 b) a expedição de ofício ao Detran/RO, determinando que realize o bloqueio do veículo objeto da busca e apreensão, e se abstenha de proceder a transferência do mesmo a terceiros. Quanto aos itens II, III e V indefiro, pois cabe à parte interessada diligenciar no sentido de trazer aos autos o endereço correto do requerido, vez que o poder judiciário não se constitui em órgão consultivo das partes litigantes. Somente em situação excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, I do CPC, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios a entidades privadas ou públicas a fim de que informem sua localização. Intime-se e cumpra-se. Proc.: 003.2009.001344-9 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaúcard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Creunice da Silva Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito. Despacho: Defiro parcialmente o pedido de fl. 40/41, e determino: a) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a PM/ RO para que em diligências rotineiras procedam a apreensão do veículo descrito na inicial; b) a expedição de ofício ao Detran/RO, determinando que realize o bloqueio do veículo objeto da busca e apreensão, e se abstenha de proceder a transferência do mesmo a terceiros. Quanto aos itens II, III e V indefiro, pois cabe à parte interessada diligenciar no sentido de trazer aos autos o endereço correto do requerido, vez que o poder judiciário não se constitui em órgão consultivo das partes litigantes. Somente em situação excepcional, quando corroborado pelo postulante, a teor do artigo 333, I do CPC, que se utilizou, sem êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios a entidades privadas ou públicas a fim de que informem sua localização. Intime-se e cumpra-se. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 003.2007.007631-3 Classe: Execução fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Mun. de Jaru/RO Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Executado: Serralheria Medianeira Ltda e outros DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um (01) imóvel urbano, lote 24, da quadra 15, bloco C, setor 06, medindo 12 x 30 m, sito na Rua Dilma de Oliveira, Jardim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Eldorado, setor 06, Jaru/RO, avaliado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais) VALOR TOTAL: R$ 2.000,00 (Dois mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/09, às 8:45 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 13/08/09, às 8:45 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que igual ou superior a avaliação. Certidão: Certifico e dou fé que não consta nos autos informação de ônus sobre o referido bem. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: Escrivão: [email protected] Jaru - RO, 20/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Finalidade: Intimar as partes abaixo mencionadas para no prazo de 10 (dez) dias comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará Judicial para levantamento de valores. INTIMADOS: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA, inscrito no CPF 176.094.619-20 e Srª MIRIA AVILA DA SILVA, inscrita no CPF 258.426.682-20, brasileiros, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 003.2007.007631-3 Classe: Execução fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Mun. de Jaru/RO Advogado : Procurador da Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Executado: Serralheria Medianeira Ltda e outros Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: Escrivão: [email protected] Jaru - RO, 20/05/09 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito em Substituição Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã Judicial 150 2ª VARA CÍVEL Proc.: 003.2009.001058-0 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Processo nº: 003.2009.001058-0 Classe:Execução Fiscal Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est. De Rondônia - Crmv/RO Advogado: Zaqueu Noujaim OAB/RO 145 A Executado: Silvestre & Silvestre Ltda Me Advogado: Não informado Valor da Dívida: R$ 797.64 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) Data da Correção: 18.01.08 Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do executado Silvestre & Silvestre Ltda, inscrita no CNPJ nº. 04.820.211/0001-21, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.Re Jaru - RO, 19 de maio de 2009 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.2009.001044-0 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Processo nº: 003.2009.001044-0 Classe:Execução Fiscal Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondonia - Crmv/RO Advogado: Zaqueu Noujaim – OAB 145 A Executado: Paiol Com. Rep. De Prod. Veterinários Ltda - ME Advogado: Não informado Valor da Dívida: R$ 1.924.28 (Um mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) Data da Correção: 04.03.09 Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do executado Paiol Com. E rep. De Produtos Veterinários Ltda, inscrito no CNPJ 001.857.029/0001-57, na pessoa do seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.Re Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Jaru - RO, 19 de maio de 2009 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.2008.003453-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Nino Messias Testoni Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Executado:Edvaldo Timóteo Souza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 70 : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para embargar a execução em 21.05.2009.” Proc.: 003.2009.000253-6 Ação:Arrolamento Comum Arrolante:Ladaercio Rodrigues de Souza, Olinda Aparecida dos Santos de Souza Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Arrolado:Marcelo dos Santos Souza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r. sentença. Sentença: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de inventário dos bens deixados por MARCELO DOS SANTOS SOUZA, na forma proposta na inicial, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após a comprovação do pagamento do ITCD, expeça-se o formal de partilha. Expedido o formal, ou caso não se comprove o recolhimento do tributo em 30 dias, arquivem-se os autos. P. R. I. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000303-6 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Roney Dutra de Freitas Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797) Requerido:HSBC Bank S/A - Banco Multiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) FINALIDADE: Intimar os advogados das partes do r. despacho. Despacho: Revogo o despacho de fl. 87 para rejeitar o recurso de apelação, pois a aquiescência do réu, manifestada às fls. 88/89 constitui fato extintivo do direito de recorrer. Por outro lado, é desnecessária a homologação do acordo de fls. 88/89, pois nos autos já existe título executivo determinando ao requerido que faça justamente aquilo que ela afirma estar de acordo em fazer. Se as partes estão de comum acordo sobre a necessidade de baixa do gravame sobre o veículo, basta cumprirem a sentença, comparecendo ambas ao DETRAN para as providências necessárias. Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado da sentença, e nada mais havendo pendente, arquive-se. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito 151 Proc.: 003.2009.001407-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Paulo Reinaldo de Oliveira Me Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença. Sentença:Banco Fiat S/A, já qualificado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Paulo Reinaldo de Oliveira - ME, ali igualmente qualificado, objetivando apreender o bem descrito na peça basilar, amparado na condição de credor fiduciário do requerido. Concedida a liminar (fls. 33), a mesma foi cumprida (fls. 35/36), ocorrendo, na mesma oportunidade, a citação do requerido. O requerido, no entanto, não ofereceu contestação. É o breve relatório. Decido. Comportando os autos, julgamento conforme o estado em que se encontra o processo (art. 330, II, do CPC), conheço diretamente do pedido. Cuida-se a espécie de ação de busca e apreensão de um veículo em sede de contrato de alienação fiduciária (fls. 16/17), onde o demandado deixou de cumprir a obrigação pecuniária devida (fls. 24), sofrendo em conseqüência a presente ação, que não foi contestada. Nessa esteira, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo-se do particular que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, a teor do art. 319 do CPC. Muito embora a presunção de verdade emergente da confissão ficta, não tenha caráter absoluto, a pretensão ajuizada foi suficientemente instruída com documentos que encerram as obrigações assumidas pela parte ré, que restaram literalmente descumpridas. Ante o exposto, com esteio no art. 66 da Lei n° 4.728/65, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato fiduciário existente entre o Banco Fiat S/A, e Paulo Reinaldo de Oliveira - ME, e, em conseqüência, torno definitiva a apreensão liminar, investindo o autor na posse exclusiva do bem, podendo vendê-lo, caso queira, conforme faculta o § 4º do artigo em destaque. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo exigidos do causídico. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001430-5 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Novalar Ltda Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798) Executado:Leone Aparecida Cardoso da Silva Advogado:Não Informado FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 19: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para embargar a execução em 21.05.2009”. Proc.: 003.2007.007604-6 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/a Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Requerido:Teto Engenharia Ltda, Rodney Borges Vieira, Alessandra Barroso de Almeida Borges, Israel de Jesus Moreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Carlos Pereira Lopes (RO 743) FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 156v: “Fluiu o prazo de suspensão requerido às fls 155 em 21.05.09”. Proc.: 003.2009.000566-7 Ação:Arrolamento Sumário Arrolante:Selma Maria Vieira Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Arrolado:José Alves Vieira Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Despacho:O Código Tributário Nacional exige que seja interpretada literalmente, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II). No caso em tela, os herdeiros alegam ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, com base no art. 6º, I, “b” da Lei Estadual n. 959/00, que dispõe: “Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel: [...] b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região; ”Note-se que a transmissão da herança é analisada sob a ótica do herdeiro ou legatário: é irrelevante o tamanho ou quantos imóveis compõem o espólio; importa sim, que o herdeiro ou legatário receba apenas um imóvel e que este tenha menos de 1 módulo fiscal da região (60 ha, conforme informado à fl. 89). Logo, assiste razão à Fazenda Estadual ao afirmar que a isenção só será possível quando houver desmembramento do imóvel, com geração de novo número de matrícula no CRI, e caso os novos imóveis surgidos com o desmembramento tiverem área inferior ao módulo da região. É comum nos processos de inventário, que os herdeiros recebam o imóvel em condomínio, sem o efetivo desmembramento, o que impede a isenção do pagamento do ITCD. No caso em tela, a inventariante juntou os documentos de fls. 98/133, sinalizando a intenção de desmembrar os imóveis. Isto porém, não basta. O desmembramento só ocorrerá com a efetiva divisão do imóvel e formação de uma matrícula para cada parte desmembrada, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A afirmação de que o imóvel será desmembrado apenas para obter o formal de partilha e a isenção conferida pela Lei configura fraude contra a ordem tributária, com o desencadeamento de conseqüências cíveis e penais. (verso) Destarte, determino a intimação da inventariante e herdeiros, para que, feitas essas ponderações, digam se os imóveis serão realmente desmembrado, perante o Cartório de Registro de Imóveis inclusive, tal como descrito nos documentos de fls. 98/133. Caso a resposta seja negativa, retirem a guia juntada à fl. 92 comprovem o pagamento do ITCD, no prazo de 15 dias. Resolvida essa questão, e considerando a juntada da certidão negativa que faltava (fl. 134), homologarei a partilha de fls. 96/97 Jaru, 20 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000749-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Heliete dos Santos Barbosa Rocha Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado 152 FINALIDADE: Intimar a parte autora através da sua advogada, para se manifestar acerca da contestação juntada às fls 31/38. Proc.: 003.2009.001094-6 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Ulisses Borges de Oliveira Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218) Requerido:Banco Bradesco S/ A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através da sua advogada para se manifestar acerca da contestação juntada às fls 76/91. Proc.: 003.2008.006807-0 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Sirlene Souto de Jesus Alves Advogado: Não Informado FINALIDADE:Intimar a parte autora, através do seu advogado para se manifestar acerca da certidão de fls 56 v. “ Certifico que fluiu o prazo de suspensão requerido às fls 55 em 20.05.2009. Proc.: 003.2008.006107-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Eulina de Alemdia Eler Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:não informado FINALDADE: Intimar a parte autora do r. despacho. Despacho: Dou por encerrada a instrução. Vista às partes para que no prazo legal, apresentem memoriais. Jaru, 22-05-09. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.003584-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Efigenia de Souza Beling Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da parte expositiva da r. sentença. Sentença: Parte expositiva. “(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, mas por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas até o advento da condição descrita no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 22 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.001669-3 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:F. M. C. Motos Comercio e Representações Ltda, Mateus Santos Costa Advogado:Marcelo Estebanez Martins (RO 3208) Executado:Fazenda Nacional Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da r. sentença. Sentença:F. M. C. Motos Comércio e Representação Ltda. e Mateus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Santos Costa opôs embargos à execução fiscal n. 003.2006.001463-9 que lhe move Fazenda Nacional, alegando ser nula a citação realizada por edital, vez que não foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal dos embargantes e por não ter sido citado o também coresponsável Francisco de Souza Costa, que seria sócio majoritário da empresa devedora. A embargada apresentou impugnação às fls. 17/21, afirmando que os embargantes deveriam ter comunicado a mudança de endereço à Receita Federal e não o fizeram. Também afirmou que os devedores tinham conhecimento do processo, tanto que aderiram ao parcelamento administrativo, conforme noticiado às fls. 103/104 dos autos de execução. É o breve relatório. Decido. A matéria objeto da lide é exclusivamente de direito, razão pela qual conheço diretamente do pedido inicial, com base no art. 330, I, do CPC. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, realizada às fls. 46 e 102 dos autos de execução. Note-se que, nos autos do processo de execução fiscal, a exequente esgotou os meios razoáveis de citação pessoal, pois se valeu das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (fls. 28 e 74v) e ainda realizou busca nos registros da Receita Federal (fls. 87/99). Aliás, nem seria necessário citar os executados naquela ocasião, pois pela ordem estabelecida no art. 654 do CPC, a exequente pode promover o arresto de bens para, somente depois, realizar a citação para pagamento já visando a conversão do arresto em penhora. Também não há que se falar em nulidade por falta de citação do suposto sócio da empresa embargante Francisco de Souza Costa na qualidade de coresponsável pelo pagamento da dívida. Pelo contrário, se a exequente fizesse algum pedido nesse sentido certamente seria indeferido, já que o nome da pessoa apontada pelos embargantes sequer foi inscrito em Dívida Ativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em conta os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente nos autos principais. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2005.002267-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maurício Correia dos Santos Advogado:Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373), Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Requerido:Administração Pública do Município de Jaru/RO Advogado:Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156), Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765) FINALIDADE: Intimar os advogados da parte autora do r. despacho, bem como retirar o alvará. Despacho: Expeça-se o alvará para levantamento dos honorarios sequestrados a fld 456, conforme requerido a fls. 457. Restando a ser pago apenas o credito principal, determino o arquivamento dos autos, sem prejuizo de posterior desarquivamento quando for comunicado eventual cumprimento do precatorio de fld. 455. Int. Jaru, 20-05-09. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006416-4 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemar Supermercado Ltda Supermercado Denardi Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999) 153 Executado:Geraldo Benedito Trindade Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte exequente do r. despacho. Despacho:Determinei o arresto on-line, conforme requerido pela exeqüente. Todavia, a ordem de bloqueio logrou êxito em encontrar apenas R$ 108,79 em nome do executado, valor que é irrisório diante do montante a ser penhorado. Assim, com base no art. 659, § 2º, do CPC, determinei a liberação do dinheiro (Recibos de protocolamento anexos). Concedo o prazo de 15 dias para que a exequente indique bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, de forma objetiva. Jaru, 22 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2009.000926-3 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Executado:Luiz Carlos Marconi Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte exequente do r. despacho. Despacho: Determinei a penhora on-line, conforme requerido pela parte exeqüente. Contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome da parte executada (Recibo e Detalhamento anexos). Concedo o prazo de 15 dias para a exequente indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, de forma objetiva. Jaru, 22 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.2008.006085-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria de Fátima Brito Beletato Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r. despacho. Despacho: Como a prova testemunhal aponta que a autora reside na zona urbana de longa data e a certidão de óbito informa que o falecido já estava aposentado quando veio a óbito, e tendo em conta, ainda, o disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação da autora para que em 5 dias, traga aos autos, prova documental demonstrando a data de início do benefício previdenciário recebido por seu falecido marido e se o mesmo foi aposentado como trabalhador rural ou outra espécie de segurado. Vindo aos autos tal documentação, intime-se o INSS para que também se manifeste nos 5 dias seguintes. Do contrário, venham os autos conclusos para sentença. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Vera Ângela Iuliano Alves Escrivã Judicial Pró-Tempore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 004.2003.002726-1 Ação:Indenização Requerente:Edina Miranda da Silva Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (RO 596), Edinara Regina Colla (RO 1.123/RO), Sônia Cristina Arrabal de Brito . (OAB/RO 1872) Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO Advogado:Advogado Não Informado Despacho: À requerente. Proc.: 004.2000.000436-0 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. S. Advogado:Edinara Regina Colla (RO 1.123/RO), Sônia Cristina Arrabal de Brito . (OAB/RO 1872) Requerido:S. L. F. Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Despacho: Este processo se arrasta há quase nove anos, sem que culpa possa ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que de parte a parte tem havido injustificável intransigência. Assim, numa derradeira tentativa de solução pacífica das questões ainda pendentes, designo audiência de conciliação no dia 01.10.2009, às 10:00horas. Intimem-se as partes e seus advogados. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Dr. José Antônio Barretto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, desta Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. AUTOS: 004.2001.002926-9 CLASSE: Carta Precatória EXEQUENTE: Nilson Carlos Schumann EXECUTADO: Fabiano Saiter DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel rural denominado lote 21-A, Gleba 09-A, PICOP com área de 58.8845 ha, área toda em capoeira, sem benfeitorias, contendo uma casa em alvenaria medindo 120 m². VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 145.980,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais), em 03/09/2008. DATA DA 1ª VENDA: 09 de junho de 2009, às 09:15 horas. DATA DA 2ª VENDA: 23 de junho de 2009, às 09:15 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este edital. Sobrevindo feriados nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 76920-000 Fone (Fax): (69) 154 3461-2050, 3461-3813. Ouro Preto do Oeste -RO, 27 de abril de 2008. José Antônio Barretto Juiz de Direito Proc.: 004.2009.000872-0 Ação:Arresto Arrestante:I. e C. de E. e C. L. Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes Rabelo. (RO 333-B) Requerido:A. C. de C. L. M. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Não há razão para reconsiderar o despacho. Cumpra-se. Proc.: 004.2008.006856-8 Ação:Embargos à Execução Embargante:Carlos Roberto da Silva - 1 Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743) Embargado:Wanderleia Maria Cândido Advogado:Daniela Turcinovic (RO 3086) Despacho: Anote-se o substabelecimento. Dê-se vista dos autos. Proc.: 004.2009.001282-4 Ação:Embargos à Execução Embargante:Lamartine Bernardes de Sousa, Mariana Bernardes de Sousa, Ana Flávia Bernardes de Sousa Advogado:João D Amico (MG 43.754), Luciano Roberto Del Duque (MG 82.088), João D Amico (MG 43.754), Luciano Roberto Del Duque (MG 82.088), João D Amico (MG 43.754), Luciano Roberto Del Duque (MG 82.088) Embargado:Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro Preto do Oeste / RO Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613) Fica a parte embargante intimada a manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação aos embargos juntada às fls. 253-264. Proc.: 004.2005.000177-2 Ação:Inventário Inventariante:Jéssica Oliveira dos Santos, Diego Oliveira dos Santos, Diogo Oliveira dos Santos, Erika Oliveira dos Santos, Kelly Oliveira dos Santos Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Esperendeus Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429) Interessados: Liberty Seguros S/A, Banco Bradesco S/A Advogado: Carolina Maria Giantalia Nanni (OAB/SP 166.276), Letícia Aguilar Ferreira (OAB/MG 19691-E) Inventariado:Gilmar Bispo dos Santos “de cujus” Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Os fatos estão por demais confusos, pois nos documentos mandados pelo banco vê-se que a conta bancária estava sendo livremente movimentada, inclusive com saques e pagamentos de débitos, em datas posteriores à morte do correntista. Por evidente que alguém, não se sabe como, tinha livre acesso à conta do falecido. Para tentativa de elucidar os fatos, designo audiência para oitiva de Noeli Aparecida de Oliveira e Roseni de Oliveira Costa, bem como oitiva do gerente da agência local do Banco Bradesco, no dia 21.09.2009, às 10:00 horas. Intimem-se. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para ciência da audiência e eventuais requerimentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 004.2008.000932-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Buriti Caminhões Ltda Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A), Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 223E) Requerido:Eunice de Jesus da Costa Kister, Romário Kister Advogado:Defensor Público Despacho: Intime-se a autora, vencida em relação ao réu Romário e condenada a pagar honorários de sucumbência, a efetuar o pagamento, acrescido de correção e juros, conforme cálculo de fls. 35, e multa de 10% sobre o montante. Prazo de dez dias. Proc.: 004.2009.001181-0 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Hospital Bom Jesus Advogado:Fernanda Yumi Yamao . (OAB/RO 2428), Marcelo Cantarella da Silva . (OAB/RO 558) Impugnado:Maria de Almeida Tavares Advogado:Neri Cezimbra Lopes . (RO 635-A), Alan Arais Lopes . (OAB/RO 1787) Sentença: “... Assim, não havendo prova de que a impugnada disponha dos recursos necessários ao custeio do processo, julgo improcedente a impugnação e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, posto que incabíveis na hipótese. Prossiga-se nos autos principais.” Proc.: 004.2009.001587-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Zemuner Netto Advogado:Jack Douglas Gonçalves. (RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre. (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves. (OAB/RO 1739) Requerido:Curtume Nossa Senhora Aparecida Indústria e Comércio Importação e Exportação de Couros Ltda Advogado: Eduardo Faria (OAB/MT 4318-B) Despacho: À parte autora para se manifestar em réplica sobre as demais questões levantadas na contestação. Prazo de dez dias. Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 009.2009.002210-8 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Wesley Vieira Almeida Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Despacho de fls. 52 v: “Vistos. Face as razões expendidas pelo, entendo ser o caso de inferimento do pedido. O cárcere, por ora, mostra-se medida necessária, inclusive para resguardo da ordem pública. Nova análise será feita quando da oitiva da vítima. Mantenha-o recolhido. P Bueno, 20/05/2009. (a) Dr. Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito” 155 Proc.: 009.2005.003636-8 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Barros da Cunha Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Joane Magno Souza Santos, OAB/RO 3523 Finalidade: Intimação dos advogados da r. Sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...)Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOSÉ BARROS DA CUNHA pela prática do crime descrito no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03. Forte no artigo 386, VII, ABSOLVO-O da imputação da prática do crime do artigo 339 do Código Penal.PASSO A DOSAR A PENA:(...) Assim, a pena definitiva é de 04(quatro) anos e 08(oito)meses de reclusão. Condeno o acusado na pena de 100 (cem) dias multa. Cada dia multa será calculado na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime semi aberto como inicial de cumprimento. Tendo em vista a condenação acima, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, inaplicável qualquer benefício. Faculto ao acusado recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-lhe seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Anotações e baixas de estilo. Ciência ás partes. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 12/05/2009. Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito” Proc.: 009.2006.008186-6 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elthon Marcia Lago Advogado: Dr. César Augusto Vieira,OAB/RO 3229 Finalidade: Intimação da r. Sentença de fls. 97/98:(...) “Assim, pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, forte no art. 386, VII, CPP, ABSOLVO ELTHON MARCIAL LAGO da imputação feita. Sem custas. Anotações e baixas de estilo. Ciência às partes. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 15/05/2009. (a)Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”. Proc.: 009.2007.006597-9 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Francisco Lopes Macedo, Ademir Aparecido de Andrade, Joel Calotrino Alves, Levy Pereira Dr. Ademar Roque Lorenzon, OAB/RO 80. EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo: 60 dias. INTIMAÇÃO de JOEL CALOTRINO ALVES, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, nascido no dia 10/01/1976, natural de Pimenta Bueno/RO, filho de Francisco Calorino Alves e Maria das Dores Alves, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da r. sentença de fls.184/192, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...) Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOEL CALOTRINO ALVES, LEVY PEREIRA, FRANCISCO LOPES MACEDO E ADEMIR APARECIDO DE ANDRADE pela prática do crime descrito no artigo 184, §2º, do Código Penal. Passo a dosar as penas. ACUSADO JOEL CALOTRINO ALVES:(...) Assim, a pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão. Com relação a pena de multa, deixo de aplicá-la, eis que patente a miserabilidade do acusado, tornando contraproducente sua eventual execução. Em razão das circunstâncias judiciais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO serem favoráveis, aplico-lhe a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Fixo em 730 horas de prestação de serviços, esta na base de uma hora para cada dia de condenação ou, caso prefira, o pagamento durante 24 meses, de 24 unidades de caixas de leite longa vida. Oportunamente, em audiência admonitória, será designado local e forma da prestação de serviços ou entrega do leite. Caso o acusado não cumpra a obrigação, ou a cumpra de maneira incompleta, insuficiente ou relapsa, a obrigação será convertida em pena privativa de liberdade, sendo que desde já fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.(...) P.R.I.C. Pimenta Bueno, 24/04/2008. (a) Luís Antônio Sanada Rocha , Juiz de Direito” Proc.: 009.2008.000358-5 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU JOSÉ FERNANDO DA ROCHA, brasileiro, casado, comerciante, nascido no dia 20/03/1974, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, filho de João Gonçalves da Rocha e Terezinha Winharski da Rocha , atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.000358-5, Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 34, caput, da Lei N. 9605/98, por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público. Proc.: 009.2007.001327-8 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Cesário Pereira Mendes EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU CESÁRIO PEREIRA MENDES, brasileiro, convivente, nascido aos 01/02/1950 natural de Tabocas do Brejo Velho/BA, filho de Manuel Pereira Mendes e Maria Rita de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2007.001327-8, Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 309, da Lei N. 9503/97, por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público. Proc.: 009.2009.000113-5 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Dalzimar da Costa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU DALZIMAR DA COSTA, alcunha BOLA, brasileiro, solteiro, representante de jornal, nascido aos 13/05/1974, natural de Rio Branco/AC, filho de José Nicácio da Costa e Francisco das Chagas da Costa, atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2009.000113-5, Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 155, 156 § 1º e § 4º, III (1º fato) e art 155, § 4º , inciso II (2º fato) todos do Código Penal, fazendo-o por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público. Proc.: 009.2008.003503-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Cosmo Gonzaga Ribeiro EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU COSMO GONZAGA RIBEIRO, vulgo TOPETE, brasileiro, solteiro, nascido no dia 05/07/1971, na cidade de Jardim Alegre/PR, filho de Benedito Gonzaga Ribeiro e Maria Dias Camargo, atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.003503-7, Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 147, caput, do Código Penal, c/c Lei 11340/2006, fazendo-o por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público. JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 009.2009.000186-0 Ação:Adoção Requerente:S. L. J. G. F. Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826) Requerido:C. de P. EDITAL de CITAÇÃO PRAZO: 30 dias De: CAMILA DE PAULA, brasileira, solteira, do lar, natural de Rolim de Moura/RO, filha de Neuza Regina Cordeiro, sem outras qualificações nos autos, atualmente em lugar incerto e/ ou não sabido. Finalidade: Citação do (a) requerido (a) cima qualificado para tomar conhecimento de todos os termos da ação abaixo caracterizada em trâmite neste Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Bueno/RO. OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 10 (dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (artigo 285 e 319 do CPC). Processo: 009.2009.000186-0 Classe:Adoção Requerente:S.L. e outros. Requerida: C. P. Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 22 de Maio de 2009. (a) Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected] Proc.: 009.2006.008729-5 Ação:Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente:Vicentina de Souza Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica o Procurador da parte autora intimado, acerca do retorno dos referidos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo legal. Proc.: 009.2006.005412-5 Ação:Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente:Antônio Delzir da Fonseca Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica o Procurador da parte autora intimado, acerca do retorno dos referidos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo legal. Proc.: 009.2008.003061-2 Ação:Indenização Requerente:Juliana de Souza Gomes Costa Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840), Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523) Requerido:Unibanco União dos Bancos Brasileiros Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) R. Sentença de fls. 90: “Vistos, etc. JULIANA DE SOUZA GOMES COSTA e UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS noticiaram acordo extrajudicial na Ação de Indenização acima citada. Decido. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo teor consta na petição de fls. 86/87 e, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Considerando que a parte requerida comprovou o pagamento do valor referente ao acordo, bem como a inexistência de outras pendências, determino o arquivamento do feito. Sem custas finais, face a realização do acordo. P.R.I. Após, considerando que a parte requerida comprovou o pagamento do valor referente ao acordo, bem como a inexistência de outras pendências, determino o arquivamento do feito, observando-se as formalidades legais e as cautelas de praxe. Pimenta Bueno, RO, 20 de maio de 2009. Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.” Proc.: 009.2009.002219-1 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard Sa Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria de Lourdes Angelico Despacho de fls. 34/35 - parte dispositiva: “Vistos, etc. Ante ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial, 157 juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito.” Proc.: 009.2009.002264-7 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Minergídio Miranda Despacho de fls. 18/19 - parte dispositiva: “Vistos, etc. Ante ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009. Emy Karla Yamamoto Roque. Juíza de Direito.” Proc.: 009.2009.002265-5 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Maria Aparecida Rotta Menegue Despacho de fls. 32/33 - parte dispositiva:”Vistos, etc. Ante ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009. Emy Karla Yamamoto Roque. Juíza de Direito.” Proc.: 009.2008.003358-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Belo Simão Advogado:José Roberto Migliorança (SP 201.041) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica o Procurador da parte autora intimado, para que se manifeste sobre o Laudo Pericial juntado, requerendo o que de direito, no prazo legal. Proc.: 009.2008.000842-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Marco Antônio Carvalho Camargos Advogado:Alexsandro Klingelfus (RO 2395) Requerido:Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a Eletronorte Advogado: Sandro Giraldo (OAB/DF 15.450) Ficam os Procuradores das partes intimados, sobre a juntada de Ofício da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, informando que fora designada para o dia 27 de maio de 2009, às 16:00 horas, a realização da oitiva do autor. Proc.: 009.2008.004172-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Marcos Ferraz Viana Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros (OAB/RO 3185) Ficam os Procuradores das partes intimados, para que se manifestem sobre o Laudo Pericial juntado, requerendo o que de direito, no prazo legal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 009.2008.003325-5 Ação:Exibição Requerente:Nivaldo Martins de Faria Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado: Silvério dos S. Oliveira (OAB/RO 616) Sentença de fls. 138/139 - parte dispositiva:”...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI do CPC (perda do objeto). Custas de lei e honorários indevidos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Pimenta Bueno, 14 de maio de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” Proc.: 009.2008.004481-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sebastião dos Santos Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490), Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido:Banco Bradesco S.A Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Sentença de fls. 86/93 - parte dispositiva: “Vistos, etc. ...Diante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por SEBASTIÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR prescrito o direito do autor de receber os valores referentes à atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes sobre a caderneta de poupança do autor nos meses de junho a julho de 1987 e seus reflexos referente ao período de junho de 1987 a 31/05/1988; b) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes aos reflexos da atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes sobre a caderneta de poupança do autor referente aos meses de junho a julho de 1987 em razão da diferença no percentual, devendo ser considerado de 26,06%, pela variação do IPC; c) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes à atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes sobre a caderneta de poupança do autor nos meses de janeiro a fevereiro de 1989 no percentual de 42,72%, pela variação do IPC; d) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes à atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes sobre a caderneta de poupança do autor nos meses de abril a junho de 1990, no percentual respectivos de 44,80% e 7,87%, pela variação do IPC; e) Consigno que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 475-B do CPC, devendo ser corrigidos monetariamente, bem como aplicados juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) desde a data em que eram devidas até o efetivo pagamento, com juros de mora desde a citação. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido a apresentar os extratos da caderneta de poupança do requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 475-B do CPC, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Considerando que a parte decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno, RO, 15 de maio de 2009. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.” 158 Proc.: 009.2008.000150-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Inaiá Pereira Oliveira Silva, Tauan Pereira Oliveira Silva Advogado:Rubens Demarchi (RO 2127) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador Federal Fica o procurador da parte autora intimado de que foi procedido desapensamento destes autos dos autos nº 009.2008.001971-6 (Exceção de Incompetência), devendo se manifestar, no prazo legal, requerendo o que de direito. Sandra Regina Baptista Neves Escrivã Substituta COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CRIMINAL Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2007.004910-4 Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO 000) Condenado:José Vitor Lucas Sentença: GABARITO Vara Criminal Expediente do dia 22 de Maio de 2009 Juiz: Dr. Audarzean Santana da Silva Proc.: 010.2007.004910-4 Denunciados: Wilker da Silva Lucas e outros. Adv.:José Bonifácio Caetano do Nascimento, OAB/RO 512-A, com escritório na Comarca de Pimenta Bueno/RO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da sentença nos autos supra citados conforme dispositivo adiante transcrito:”...À luz das ponderações supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o efeito de CONDENAR JOSÉ VITOR LUCAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 157, ˜ 2º, I e II (duas vezes) c/c art. 71, todos do Código Penal. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pleito condenatório formulado contra JUVENAL VITOR LUCAS E WILKER DA SILVA LUCAS, para o efeito de ABSOLVÊLOS das acusações que lhes foram lançadas na inicial, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo, então, a dosar a pena de José Vitor. Culpabilidade evidenciada, sendo sua conduta altamente reprovável. Antecedentes maculados, na medida em que a certidão juntada aos autos noticia o seu envolvimento com outros crimes de roupo. Não há elementos suficientes para se aferir com segurança sua conduta social e personalidade. O motivo do crime, no caso vertente, é a cupidez pelo ganho fácil. As circunstâncias lhe são desfavoráveis. Conseqüências extra-penais graves, em virtude do trauma certamente deixado nas vítimas. O comportamento dessas, de seu turno, em nada contribuiu para o crime. Por derradeiro, sua situação econômica não é boa. Havendo preponderância de circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos de reclusão. Em razão da confissão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO utilizada para fundamentar a condenação, reduzo-lhe a pena de 1/6, fixando-a, por ora, em 4 anos e 2 meses de reclusão. Por derradeiro, sendo duas as causas de aumento, majoro sua pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Em razão da continuidade delitiva, em face ao número de infrações praticadas, elevo a pena em 1/6 (art. 71, do CP), resultando na pena final de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão. Deixo de condená-lo a pena de multa, uma vez que eventual execução fiscal por parte da União seria inexitosa, ante a situação que se encontra o réu. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, porquanto apesar do montante da pena permitir regime menos rigoroso, as circunstâncias não são favoráveis. Não é cabível a substituição por pena restritiva, bem como a suspensão condicional da pena, ante as proibições legais e serem crimes cometidos com grave ameça. O condenado não apelará em liberdade, porquanto está preso por outros motivos. Extraia-se a guia de execução e junte-se aos autos já existentes. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser inscrito no rol dos culpados. Anote-se e comunique-se (II/RO, INI/DF, TRE/ RO, etc). Sem custas (Lei Estadual nº 301/90). P.R.I. Rolim de Moura, 30 de Abril de 2009. MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI Juíza Substituta SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.2008.003645-5 Juiz: Audarzean Santana da Silva De: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA vulgo Polaco (acusado) brasileiro, amasiado, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 10.10.1988, natural de Rolim de Moura/RO, filho de José Francisco Lopes da Silva e de Marenilza Ferreira da Silva, residente na Av. Maringá, n 6422, Boa Esperança, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: 1 - Intimar o acusado acima qualificado para da sentença condenatória cujo dispositivo segue transcrito: “(...) III – Dispositivo À luz das ponderações supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o efeito de CONDENAR Cristiano Aparecido da Silva e Adeilton Correia da Silva, já qualificados, como incursos nas penas do art. 155, §§ 2 e 4º, inc. VI, do CP. Passo, então, a dosar-lhe a pena privativa de liberdade. IV – Dosimetria da Pena Cristiano Aparecido da Silva A culpabilidade restou comprovada nos autos. O réu era plenamente imputável ao tempo do crime, tendo conhecimento da ilicitude do ato, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa. Antecedentes imaculados (fls. 78/80). Não existem elementos para aferição de sua conduta social. Personalidade do homem comum. O motivo, segundo relato do acusado, é o sustendo do vício das drogas. As circunstâncias são as normais que cercam o tipo penal. As conseqüências não foram tão graves, pois os bens eram de pouco valor e partes deles foi recuperado. Por fim, sua situação econômica não é boa. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. Inviável a aplicação da atenuante da confissão em virtude da reprimenda base haver sido fixada em seu patamar mínimo. Em razão do privilégio, reduzo-lhe a 159 pena de 2/3, tornando-a definitiva em 8 meses de reclusão. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, porque tecnicamente primário (artigo 33 do CP). Todavia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida e por entendê-la suficiente e necessária à reprovação da conduta, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, qual seja, limitação de final de semana, pelo período da condenação. Em razão da substituição operada, nego a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Repressivo. Deixo de condená-lo ao pagamento de multa, uma vez que eventual execução fiscal promovida pela União, seria inexitosa(...)P.R.I. Rolim de Moura, 10 de março de 2009 LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268. E-mail do Escrivão: [email protected] E-mail do Juiz: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Vara Criminal Autos n.: 010.2008.007208-7 Data: 22 de Maio de 2009 Prazo: 15 dias De: WILLIAN PEREIRA BATISTA, brasileiro, solteiro, auxiliar geral, filho de José Cândido Batista e de Lenir Pereira Batista, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 11/05/1988, Av. Uirapuru, 3610, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura – RO. atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo apresentar documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, cuja denúncia, por infração ao artigo 155,§ 3° , do CP, segue adiante transcrita: “Consta do Inquérito Policial epigrafado que, no dia 07/10/2008, na Av. Uirapuru, n° 3610, Bairro Beira Rio, nesta cidade e comarca, o denunciado, estava subtraindo, para si, da vítima Dalmo Neves Ferreira, ligação telefônica clandestina, uma vez que estava consumindo ligações sem que esta passasse pelo medidor que apura o consumo mensal de cada consumidor. Segundo restou apurado, a vítima, após verificar que sua linha telefônica apresentava problemas e que haviam sido feitas várias ligações que não foram realizadas pelo mesmo, comunicou a empresa Brasil Telecom, a qual foi até a residência proceder averiguações, tendo constatado que havia um desvio da linha telefônica da casa da vítima até a residência do denunciado (laudo de exame de constatação – fls. 16/17). Dessa forma o denunciado deixava de pagar a conta telefônica consumida.” EDITAL DE CITAÇÃO Vara Criminal Autos n.: 010.2009.000302-9 Data: 22 de Maio de 2009 Prazo: 15 dias De: ALENALDO FRANCO DA SILVA vulgo “bugão”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Valdivino Alves da Silva e de Maria Rocha da Silva, natural de Presidente Médice/RO, nascido aos 13/12/1982, residente na Rua Ana Neri, n° 5591, Bairro Cidade Alta, de Moura – RO. atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, podendo apresentar documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, cuja denúncia, por infração ao artigo 155, § 1°, do CP, segue adiante transcrita: “Consta do Inquérito Policial epigrafado que, no dia 08/12/2008, durante o repouso noturno, na Rua Olavo Bilac, n° 0642, Bairro Cidade Alta, nesta cidade e comarca, o denunciado subtraiu para si, coisa alheia móvel, pertencente a vítima Alexandre Boriezeska. Segundo restou apurado, o denunciado, aproveitando-se do fato de que a vítima havia estacionado seu veículo em frente a sua residência, subtraiu do interior da carroceria daquele automóvel 01 roda completa de aro 16 utilizada em veículo automotor Ford F-350, avaliado merceologicamente em R$ 150,00, conforme atesta o laudo de avaliação merceológica direta de fls. 09. A res foi apreendida na residência do denunciado após diligências da polícia civil, tendo sido devidamente restituída à vítima (...)” Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Escrivão: [email protected] Juiz: [email protected] Nildo Ketes Escrivão Judicial 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Proc.: 010.1997.008982-1 Ação:Interdição e curatela Interditante: Maria Vaz Leone Advogado:Dr. Fábio Caldeira Carvalho (OAB/RO nº 3575) Interditado:Maria do Prado Ribeiro Advogado: Não informado DE: TERCEIROS E INTERESSADOS Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados de que foi deferida a substituição e nomeada como nova curadora de Maria do Prado Ribeiro, brasileira, viúva, filha de Manoel Quirino do Prado e de Izabel Pereira do Prado, a requerente Sandra Mara Ribeiro da Silva, brasileira, convivente, do lar, CPF nº 897.890.832-20, residente na Av. dos Mognos, 7004, Bom Jardim, na cidade de Rolim de Moura/RO, destituindo do cargo o Sr. José Quirino do Prado, para que aquela a represente em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC, tudo conforme sentença de fls. 137 dos autos acima descrito. Sentença: “Autos n. 010.1997.008982-1 - Modificação de curador SANDRA MARA RIBEIRO DA SILVA ingressou com pedido de Substituição de Curador, em virtude do agravamento de saúde do Sr. José Quirino do Prado, antigo curador de MARIA DO PRADO RIBEIRO, mãe da requerente (fls. 109/111). Juntou documentos de fls. 113/133, dentre eles, Estudos Sociais (fls. 122/123 e 124) e exames médicos (fls. 127/133). Citado (fls. 135vº), o requerido quedou-se inerte (fls. 135vº). O representante do Parquet, às fls. 136/137, manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de substituição de curador, para que a requerente 160 passe a representá-la na vida civil, tendo em vista que o antigo representante, Sr. José Quirino do Prado, está com a saúde comprometida e a requerente, que é filha da curatelada, preenche os requisitos legais para o desempenho da função. Ante o exposto e ainda considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro a substituição e nomeio como nova curadora de Maria do Prado Ribeiro, a requerente SANDRA MARA RIBEIRO DA SILVA, destituindo do cargo o Sr. José Quirino do Prado, para que aquela o represente em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoais Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. Rolim de Moura, 20 de maio de 2009. Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 76940-000 - Fones: (69) 3442-2268, (69) 3442-2374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 22 de Maio de 2009 Dr. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - RO e-mail: [email protected] Proc.: 010.2001.004256-3 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Juarez Ribeiro de Queiroz, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 18/08/1973, inscrito(a) no cadastro de pessoa física sob o nº. 537.309.761-68. Finalidade: Citar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 23.605,49, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou, no mesmo prazo, ofereça(m), bens de sua(s) propriedade(s) à penhora, suficiente(s) para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s), bens, tantos quantos bastem para o cumprimento integral da obrigação. Ficando ciente(s), que após seguro o juízo, poderá(ão), opor, querendo, no prazo de trinta (30) dias contados do término do prazo deste edital, embargos à Execução. Classe: Execução Fiscal Valor: R$ 23.605,49 Parte Autora: Fazenda Nacional Advogado(a): Procurador Federal Parte Ré: Reinaldo Rodrigues dos Santos e outros Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 78.987-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216. Rolim de Moura, 21 de Maio de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 010.2006.003226-0 Ação:Ação sumária Requerente:Rosiane Barbosa da Silva Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Daniel dos Anjos Fernandes Junior (OAB RO 3214), Airton Pereira de Araújo (OAB RO 243) Cristóvam Coelho Carneiro (OAB RO 115) e Fábio José Reato (OAB RO 2061) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado de Rondônia Para intimar os procuradores da parte autora a apresentarem no processo instrumento de substabelecimento que conferiu também poderes ao advogado Daniel dos Anjos Fernandes Junior, para instruir o Precatório, conforme ofício n. 121/2009 Prec. juntado às fls. 149, dos autos supra. Proc.: 010.2008.005688-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Dorvalina Alves Celestino Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351) e outros Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls. 38, a seguir transcrito: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até porque os efeitos da revelia não recaem sobre questões de direito público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da prova pericial. Para realização de exame pericial, nomeio o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello – que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual deverá responder aos quesitos das partes, entregando o laudo no prazo de quinze dias, a partir do referido exame, cuja data informará a este Juízo em cinco. As partes deverão formular seus quesitos dentro em dez dias. Faculto-lhes indicar assistente-técnico, que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo. 5. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 19 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.006897-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Carmelita Pereira Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar a procuradora da parte autora do despacho de fls. 50, a seguir transcrito: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até porque os efeitos da revelia não recaem sobre questões de direito público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da 161 prova pericial. Para realização de exame pericial, nomeio o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello – que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual deverá responder aos quesitos das partes, entregando o laudo no prazo de quinze dias, a partir do referido exame, cuja data informará a este Juízo em cinco. As partes deverão formular seus quesitos dentro em dez dias. Faculto-lhes indicar assistente-técnico, que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo. 5. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 19 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2008.007411-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Grohalski Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador do INSS Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls. 46, a seguir transcrito: 1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até porque os efeitos da revelia não recaem sobre questões de direito público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da prova pericial. Para realização de exame pericial, nomeio o médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello – que atende no Hospital Municipal desta Comarca -, o qual deverá responder aos quesitos das partes (fl. 34), entregarando o laudo no prazo de quinze dias, a partir do referido exame, cuja data informará a este Juízo em cinco. Faculto às partes indicar assistentetécnico, que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo. 5. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura, 18 de maio de 2009 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 010.2005.003296-8 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Rolim de Moura - RO Advogado:Promotor de Justiça, Procurador Municipal Requerido:Josias Ferreira de Souza, Irineu Dopiate, Devanilze Torres de Oliveira Dopiate, Construtora Dupiate Ltda, Salomão da Silveira, Erodi Antônio Matt, José Salsa Lima, Silvana Moraes, Marcia Ferreira Gomes, Genean Prestes dos Santos Barreto Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB RO 242-B), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Ficam os advogados intimados do despacho proferido em audiência, conforme abixo: “Colhidos os depoimentos conforme termos anexos, determinou o MM Juiz a publicação desta no Diário da Justiça, aguardando-se no mais a realização da próxima audiência. Rolim de Moura, 21 de maio de 2009.” Ficam, ainda, intimados da data para a próxima audiência, a saber, dia 19 de junho de 2009, às 09h30min. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Deise Cavalheiro Barbosa, brasileira, separda judicialmente Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima qualificado(a), de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital. Despacho: “Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital, com o prazo de 30 dias. Nomeio desde já o Dr. Leonídio Quadros Caldeira Brant, Defensor Público, para exercer a função de curador especial (CPC, art. 9º, inc. II). Com a manifestação desta, ao Ministério Público. RM, 8 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito” Processo: 010.2009.001353-9 Classe: Conversão de separação judicial em divórcio Valor: R$ 465,00 Parte Autora: S G S Advogado(a): Defensor Público Parte Ré: D C B Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216. Rolim de Moura, 22 de Maio de 2009. (a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore COMARCA DE VILHENA 1ª VARA CRIMINAL Sugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: vha1criminal@ ro.gov.br Juíza: Roberta Cristina Garcia Macedo Escrivã: Fátima Maria Moreira Edital de Citação Prazo de 15 dias Proc.: 014.2009.002791-9 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:REINALDO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 26/06/1959, filho de Nelsa Rodrigues e José Pereira da Silva. Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através de advogado em 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada, será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual lhe atribui a prática de crime delito previsto no artigo 129, “caput” do Código Penal. Fato ocorrido em 24/11/2007, na Rua 734, Bairro Bodanese Vilhena/RO. 162 Proc.: 014.2007.008324-4 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia Ltda., Manoel Rodrigues Maia Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047) Finalidade: Intimar o advogado acima para se manifestar na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 48 horas, conforme item “1” da ata de audiência de 11/05/20098. Proc.: 014.2008.007232-6 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Edson Pereira de Aguiar Advogado:Cezar Benedito Volpi (RO 533) Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 69. “Vistos. De início, merece afastada a preliminar de nulidade da denúncia argüida pela Defesa, proquanto descreveu com exatidão e apurou os fatos imputados ao réu, cujas ações individuais e dada a à natureza da infração, não se faz necessário o acompanhamento de laudo pericial, pois a conduta tipificada no artigo 305 da Lei 9503/97 é daquelas que não deixam vestígio, não havendo que se falar assim em perícia. Da análise dos elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como da defesa não se verifica a existência de circunstâncias que excluam o crime ou mesmo isentem o acusado de pena, suficientes para absolvê-lo sumariamente. Designo audiência para o dia 03/06/09, às 10h. Int. Vilhena, 26/11/2008 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.2008.007911-8 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carlos Alves Pereira, vulgo “Carlinhos”, brasileiro, separado, tratorista, nascido aos 05/11/1967, natural de Jocimeira/MT, filho de Dorval Alves Pereira e Maria Inês Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sentença:Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu José Carlos Alves, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, “caput”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Da dosimetria da pena.Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade é intensa, já que o réu agiu conscientemente; não possui antecedentes; sua personalidade sem parâmetros para análise no presente feito; como motivo temos a ânsia por dinheiro fácil e à custa do labor alheio; as circunstâncias são desfavoráveis demonstraram que agente é capaz de tudo para ver prosperar sua intenção; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consecução do ilícito. As circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao réu e autorizam o aumento da pena mínima, que é de um ano, em 1/6, ou seja, em 02 (dois) meses. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há outras circunstâncias que possam influenciar da dosagem da pena, pelo que torno-a definitiva.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atento ao que dispõe o artigo 33 do Código Penal, será o aberto. Com base no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO uma limitação de fim de semana, a serem especificadas pela vara de execuções penais. Isento o réu do pagamento das custas processuais e multa, por ser atendido pela Defensoria Pública do Estado. Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se documentação necessária à execução da pena. Comunique-se a vítima, sobre o teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 30/04/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta. Edital de Citação Prazo 15 dias Proc.: 014.2009.002734-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Paulo Fernando Scrupak Pinto, brasileiro, casado, mecânico, nascido aos 30/06/1982, natural de Vilhena/RO, filho de Fernando Ferreira Pinto e Bernadete Scrupak Pinto, atualmente e lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através de advogado em 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada, será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual lhe atribui a prática de crime delito previsto no artigo 311 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Fato ocorrido em 18/04/2009, na Rua das Flores, Bairro São José - Vilhena/RO. Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.1997.000630-0 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A) Denunciado (Pronunciado) :Genézio Aparecido Rodrigues, brasileiro, solteiro, balconista, filho de Pedro Teodoro Rodrigues e Ana Alves Rodrigues, atualmente e lugar incerto e não sabido Sentença:”...Considerando que entre a data da publicação da sentença de pronúncia e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior ao exigido no art. 109, inciso I, c/c 115, ambos do CP, a extinção da punibilidade torna-se necessária. Isto posto, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado Mario Gonçalves Seródio em relação a fato aqui tratado. Dê-se baixa, comunique-se e após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta” Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.1997.000308-4 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Otácio Chaves, brasileiro, solteiro, filiação ignorada, atualmente em lugar incerto e não sabido Sentença: “...Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do acusado Otacio Chaves, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se e após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta 163 Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.1997.000469-2 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Raimidi Serio Sartori, vulgo “Tió”, brasileiro, solteiro, nascido aos 09/09/1932, natural de Lagoa Vermelha/RS, filho de Ogênio Sartori e de Olívia Pechoni, atualmente em lugar incerto e não sabido Sentença: “...Considerando que entre a data da publicação da sentença de pronúncia e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior ao exigido no art. 109, inciso I do CP, a extinção da punibilidade torna-se necessária. Isto posto, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado Raimid Serio Sartoria em relação a fato aqui tratado. Dê-se baixa, comunique-se e após arquivese. P.R.I. Vilhena, 06/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”. Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.1997.000486-2 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Maurício Fernandes, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Antônio Fernandes e Noema Fernandes, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sentença:”... Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do acusado José Maurício Fernandes, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se e após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.2008.007776-0 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Plínio Veiga de Souza Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Sentença:”...Isso posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para ABSOLVER o réu Plínio Veiga de Souza, antes qualificado, da imputação de fornecimento de substância que causa dependência (art. 243 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), com base no artigo 386, VI do Código de Processo Penal. CONDENO o réu pela prática do delito de posse de substância entorpecente para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Da dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é intensa, já que o réu tinha consciência da ilicitude do fato; não possui antecedentes; as circunstâncias do crime são as normais para a espécie; as conseqüências desse tipo de crime são danosas não somente aos usuários de drogas, mas a toda coletividade. Fixo assim a pena advertência ao acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. O pagamento da multa e custas deverá ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da presente. Após o trânsito em julgado da presente lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se documentação necessária à execução da pena. Providencie-se a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido incinerada. Restituamse os demais objetos apreendidos por não terem relação com o delito imputado ao réu. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 14 de maio de 2009. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.006556-7 Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:N. B. Advogado:Armando Krefta (RO 321-B) Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado para se manifestar na fase do artigo 402 do CPP, no prazo de 48 horas, conforme despacho em ata de audiência (item 3) de 12/05/2009. Edital de Intimação Prazo 15 dias Proc.: 014.1997.000050-6 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: José Antônio Ferreira da Silva Advogado:Airton Pereira de Araujo (RO 243) Sentença:”...Isto posto, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO José Antônio Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigo 121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, devendo ser levado oportunamente a julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca. Nos termos do art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, mantenho a decretação da prisão do réu, por entender que os elementos necessários à prisão preventiva continuam presentes. Neste caso específico, a prisão do réu se faz necessária com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal e garantia da instrução processual, máxime quando o feito caminha para o julgamento em plenário. Com o trânsito em julgado da presente, proceda-se na forma prevista no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I. Cumprase. Vilhena, 13 de maio de 2009. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”. Edital de Citação Prazo 15 dias Proc.: 014.2009.003094-4 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Agnaldo Aparecido de Godoi, brasileiro, nascido aos 26/05/1977, filho de Pedro M. Godó e Sílvia Maria F. Godói, atualmente em lugar incerto e não sabido Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através de Advogado no prazo de 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada, será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, pela prática do delito previsto no artigo 333, caput, do Código Penal. Fatos ocorridos em 26/011/2008 na Rua 627, Bairro Embratel - Vilhena/RO. Proc.: 014.2008.003413-0 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:O. B. de G. Advogado:Rubens Develt Gênero (OAB/RO 3543), Agenor Martins (OAB/RO 654-A) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Alegações Finais Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de fl. 84, item 03, em audiência realizada no dia 08/04/2009 164 Proc.: 014.2008.004670-8 Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:E. S. C. Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724); Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 2022) Finalidade: Intimar os Advogados supra do despacho de fl. 55 e da audiência de instrução e julgamento designado no mesmo despacho: “Vistos. Da análise dos elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como da defesa não se verifica a existência de circunstâncias que excluam o crime ou mesmo isentem o acusado de pena, suficiente para absolvê-lo sumariamente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/09, às 9 horas. Intimem-se. Vha, 28 de novembro de 2008. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta” Proc.: 014.2008.002529-8 Ação:Ação penal (delitos de trânsito) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Valner Fernando da Silva Advogado:Urano Freire de Moraes (OAB-RO 240-B) Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 115 a seguir: “Vistos. Recebo o recurso. Venham as razões e contarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. Vilhena. 19/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”. Proc.: 014.2009.003781-7 Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente:Alvimar Flor Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285) Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 10, a seguir: “Indefiro o pedido de Assistência judiciária nos termos da Lei 1060/50. Defiro alternativamente, o pagamento das custas ao final. Ressalto que o pedido não veio acompanhado de qualquer prova que possa embasá-lo. Int. Vilhena. 20/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta” Proc.: 014.2006.010917-8 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Condenado:Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Ivete Maria Pires da Costa Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441) Finalidade: Intimar os Advogados supra do despacho de fl. 2932, a seguir: “Recebo os recursos. Venha razões e contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Int. [a] Andreson Cavalcante Fecury - Juiz de Direito e Substituição”. Proc.: 014.2006.007798-5 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Valdine Martins Freire Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/PR 37284) Alegações Finais Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de fl. 113, item 02, em audiência realizada no dia 29/04/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2008.001140-8 Ação:Ação Penal (réu preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Súelen dos Santos Leite Advogado:Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707) Finalidade: Intimar o Advogado supra para que se manifeste na fase do artigo 402 do CPP, no prazo de 48 horas, conforme decisão em ata de audiência (item 01) de 14/05/2009 Edital de Citação Prazo 15 dias Proc.: 014.2009.003336-6 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Nilton César Santos do Nascimento, brasileiro, nascido aos 13/01/1976, filho de Antônio R. Nascimento e Catarina Santos do Nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido CITAR o acusado para oferecer resposta através de Advogado no prazo de 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada, será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, pela prática do delito previsto no artigo 331, do Código Penal. Fatos ocorridos em 29/12/2007, na Avenida Rondônia, Setor Industrial – Vilhena/RO. Proc.: 014.2009.001477-9 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Otiniel da Silva Lima, Adriano Aparecido dos Santos, Ezedequias Correa de Souza, Daniel Rogério Miguel Advogado: Dr. Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Alegações Finais Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de fl. 157, item 1, em audiência realizada no dia 07/05/2009 Edital de Intimação Prazo 90 dias Proc.: 014.2009.000930-9 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Lucimar da Silva Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Sentença:”...Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na denúncia e CONDENO o réu Lucimar da Silva, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 180, “caput”, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA. Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade é intensa, já que o réu agiu conscientemente; possui antecedentes; sua personalidade aparenta ser voltada para a prática de crimes (certidão de fls. 42/44); como motivo temos a ânsia por dinheiro fácil e à custa do labor alheio; as circunstâncias são desfavoráveis demonstraram que agente é capaz de tudo para ver prosperar sua intenção delitiva, para tanto mantinha um aparato bélico; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consecução do ilícito. Observo que o réu era menor de 21 anos à época do delito. 1) Do Crime de Receptação (art. 165 180, “caput”, do Código Penal). Para o delito de receptação, as circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao réu e autorizam o aumento da pena mínima, que é de um ano, em 1/6, ou seja, em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusã o e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa.Concorrem duas atenuantes e uma agravante, quais sejam, confissão espontânea, maioridade relativa e a reincidência (fl. 43). Em razão disso efetuou a compensação entre as duas atenuantes e a agravante da reincidência. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo-a definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) vigente à época dos fatos por dia-multa. 2) Do Crime de Posse de Arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03). Para o delito de posse de arma, as circunstâncias acima analisadas são esfavoráveis ao réu e autorizam o aumento da pena mínima, que é de três anos, em 1/6, ou seja, em 06 (seis) meses. Fixo a penabase em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusã o e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Concorrem duas atenuantes e uma agravante, quais sejam, confissão espontânea, maioridade relativa e reincidência (fl. 43), motivo pelo qual efetuo a compensação entre elas. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo-a definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa na base fixada acima. Como a conduta do acusado se deu em concurso material, somadas, as penas totalizam 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento das penas, atendo ao que dispõe o artigo 33 do CP, será o semi-aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis não se mostram possível em razão da quantidade da pena somadas. O acusado arcará com as custas do processo. O pagamento das custas e multa deverá ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante intimação para tal. Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se documentação necessária à execução da pena, devendo ser providenciada execução provisória em caso de recurso.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu detido durante toda a instrução processual. Presentes estão os requisitos da prisão preventiva e agora, com a condenação, tornou-se inviável a concessão de liberdade. Observe-se, no entanto, o regime prisional fixado, exceto se estiver preso por outro motivo. Decreto o perdimento das armas apreendidas e munições referidas no auto de fl. 21, as quais deverão ser encaminhadas para destruição. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 13 de maio de 2009. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”. Proc.: 014.2009.001853-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:J. W. de A. P. C. C. C. Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A) Assistente de Acusação: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/ RO 4178) Finalidade: Intimar o Advogado supra e Assistentes de Acusação da expedição de carta precatória para a Comarca de Ji-Paraná, onde será inquirida a vítima P. R. F. As partes deverão acompanhar o andamento da referida deprecata, independente de intimação. Fátima Maria Moreira Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30(trinta) dias Proc.: 014.2008.000402-9 Ação:Execução de título judicial Exequente:Auto Posto Milênio Ltda Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Executado: Eduardo Moreira Vieira FINALIDADE:INTIMAÇÃO do executado EDUARDO MOREIRA VIEIRA, brasileiro, portador da C.I. RG nº 61807381-SSP-PR e CPF nº 834.973.749-20, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$1.202,85(um mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(art. 475-J do CPC) e penhora de bens e valores suficientes para garantia do débito. DESPACHO: “Cite-se o requerido por edital. Em caso de inércia, nomeio-lhe desde já Curador Especial um dos Defensores Públicos atuantes na Comarca. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, 24 de março de 2009. (a)Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito.” Vilhena-RO, 1 de abril de 2009. (a)Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã da 2ª Vara Cível Maria José Madeira Gavazzoni Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET . JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral viní[email protected] ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais vha3cí[email protected] Expediente do dia 21-05-2009 Proc.: 014.2009.003714-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. M. Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) e outro Requerido:E. D. M. Despacho: 1- A alegação do requerente de que sua filha menor encontra-se sob sua guarda desde a separação do casal encontra amparo na cópia de certidão de ocorrência policial e nas próprias alegações do autor, uma vez que a boa-fé processual deve ser presumida. Assim, considerando que se trata do pai da criança e dos indícios de que encontra-se em sua companhia, independentemente de termo, defiro a GUARDA PROVISÓRIA da menor Yasmin Maciel Martins a seu pai Anderson Cantuaria Martins. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/09, às 10h. Cite-se a requerida, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar que o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, fluirá da audiência, caso não haja acordo. 3- Em virtude da prova da filiação, dos indícios da possibilidade econômica da requerida e das necessidades de sua filha, fixo os alimentos provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se. Ciência ao M. P. Vilhena, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito. 166 Proc.: 014.2009.003300-5 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Rosinei Pereira da Silva Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386) Requerido:Dismobrás Imp. Exp. e Distribuição de Móveis e Eletrod Ltda City Lar Eletromóveis Sentença: (...) Decido. Posto isto, porque expressamente manifestado pela autora e antes de citado o requerido, homologo o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C.. Sem custas remanescentes ou honorários de sucumbência porque sequer houve citação. Desde já defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia autenticada pela escrivania e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.001986-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Gledson de Oliveira Carvalho Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto - Lei 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, §5º do Decreto - Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto - Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.002490-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Geovana Bassani Goebel Sentença: (...) Decido. Considerando a manifestação do autor, equivalente a um pedido de desistência da ação antes de citado o requerido, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. extingo o processo sem julgamento do mérito. Sem custas finais, despesas ou honorários de sucumbência. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial desde que substituídos por cópias que deverão ser autenticadas pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivemse. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 167 Proc.: 014.2009.000475-7 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Fiat S/A - SP Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Lucimeire Lemes de Souza Silva Despacho: De acordo com o que preceitua o Decreto - Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação em depósito. Facultada ainda sua iniciativa por meio de execução. Nessas hipóteses, incabível diligências e expedições de ofícios para que o autor localize o bem, ou ainda no sentido de encontrar o endereço do requerido, quando a lei faculta ao credor providência diversa. Posto isso, concedo ao autor o prazo de 10 dias para requerer o que de direito. Intime-se. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. DECISÃO INTERLOCUTÓRIADE SANEAMENTO COMUMAOS PROCESSOS N. 014.2008.000946-2 E 014.2008.009601-2. 1- São evidentemente conexas as causas de separação judicial e anulação de casamento. Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei 10.444/02). 2- Remanescem controvertidos os motivos da separação do casal, bem como aqueles que imporiam eventual anulação do casamento. 3- Para elucidação dessa controvérsia é necessário e pertinente o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 9 e 111 da separação (prova comum aos dois processos), a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 06/08/2009, às 9h30min. Intimemse. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.004001-0 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Jácomo Yoshio Sangale Despacho: Recolha-se taxa de OAB (lei 180/87). Vilhena, 15 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2005.003859-5 Ação:Indenização Requerente:Marluce Pereira do Rosário de Carvalho Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Requerido:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Advogado:Maria Beatriz Imthom (RO 625) Despacho: Ao credor para apresentar cálculos nos moldes da decisão da impugnação. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.003999-2 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Marilene Carvalho Lima Santos Despacho: Que o autor junte os originais ou cópias autenticadas da procuração, dos substabelecimentos e do contrato de arrendamento mercantil(CPC, arts. 365, III e 384). Prazo de 10 dias. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.012280-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO) 1894; Kátia Costa Teodoro (OAB/RO) 661-A Requerido:Pica Pau Motosserras Ltda ME Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Sentença: (...) Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em Lei, HOMOLOGO a transação cujo teor consta nos autos e, com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará a favor do banco autor dos valores depositados judicialmente (fls. 28 e 38). Custas satisfeitas em virtude da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivemse. Vilhena, 14 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.009601-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. C. Z. Advogado:Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Requerido:L. A. Z. Advogado:Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B), Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Decisão: Proc.: 014.2009.001287-3 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Impugnado:Marluce Pereira do Rosário de Carvalho Advogado:Joice Carla Santini Antonio ( OAB/RO 617) Decisão: Por seus próprios fundamentos mantenho a decisão que determinou a penhora on line inclusive sobre contas da ACEV. O argumento da própria impugnante é contraditório porque ao afirmar que necessita dos valores penhorados, quais sejam mensalidades dos alunos, para manutenção dos cursos, reconheceu que valores destinados à AVEC, mantenedora dos cursos são indevidamente depositados em contas da ACEV. A penhora em dinheiro deve permanecer porque tem precedência sobre a penhora de imóveis. A norma do art. 475-J do CPC, incluída pela lei 11.232/05 impõe o pagamento de multa de 10% sobre o montante do débito ao devedor que em 15 dias não cumprir a sentença condenatória. Embora subsista divergência quanto ao termo inicial de referido prazo, recentemente o STJ decidiu que a multa é devida somente depois de transitada a sentença, mas que é desnecessária intimação específica para que o devedor proceda ao cumprimento. No caso deste processo, fluído o prazo superior a 15 dias o devedor não procedeu ao pagamento integral, devendo pois incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação, considerando-se, pois, honorários de sucumbência na fase cognitiva do processo. Assim, julgo improcedente esta impugnação. Condeno o impugnante a honorários de sucumbência na impugnação que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado originariamente, considerando que a impugnação objeto e eficácia semelhante aos antigos embargos à execução de sentença. Ao credor para atualizar cálculos conforme critérios adotados e incluir os honorários de sucumbência desta impugnação. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 014.2009.001488-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Veruska Tatiana de Paula Schramm Advogado:Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A) Requerido:Caixa Econômica Federal Despacho: Desnecessário o desentranhamento dos documentos porque os autos serão encaminhados em sua integralidade à justiça federal. Que a escrivania providencie o necessário. Vilhena, 14 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.003588-1 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. S. F. da C. Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido:C. J. F. da C. Despacho: Defiro a gratuidade. Em virtude da prova da filiação, dos indícios da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do autor, fixo os alimentos provisórios em R$ 350,00. Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2009, às 10h30. Cite-se o requerido e o intime ao pagamento dos alimentos provisórios. Intimem-se as partes para a audiência. A citação e as intimações devem ser via correio. Não havendo acordo, nela mesmo o réu deverá apresentar contestação por meio de advogado, sendo advertido de que sua ausência ou a falta de contestação implicará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Advirta-se o autor que a ausência dele implicará em arquivamento. Se houver necessidade de prova oral em audiência designar-se-á nova solenidade. Ciência ao Ministério Público. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.004649-0 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Patrícia Paz Silva Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975), Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Requerido:Adejaime Girioli Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Despacho: Processo saneado em fl. 72. Defiro a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 65 e o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 06/08/2009, 10H30. Intimem-se. Vilhena, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.007644-5 Ação:Declaratória Requerente:Rogério do Carmo Messias, Cristiane da Silva Alencar Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249) Requerido:Prefeitura Municípal de Vilhena Advogado:Tiago C. L. de Holanda - procurador do município Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e 168 contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei 10.444/02). 2-Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva porque a narrativa dos fatos atribui responsabilidade à ré. Acaso não comprovados o pedido será julgado improcedente em face da requerida que, portanto, subsistirá como parte passiva legítima. Contraditório a cumulação de alegações de ilegitimidade de parte passiva e denunciação da lide que justamente pressupõe a legitimidade de parte. Ademais, rejeito a denunciação da lide porque indevidamente seria ampliado o objeto desta ação, inserindose novo objeto de prova alheio à causa de pedir do autor. 3- Remanescem controvertidos a causa do óbito, a conduta do réu e a relação de causalidade, bem como a capacidade econômica das partes, que pode repercutir na eventual fixação de danos morais. 4- Para elucidação dessa controvérsia é necessário e pertinente oitiva de testemunhas arroladas em fls. 91 e 93 a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 20/08/2009, às 10h. Intimem-se. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.006412-9 Ação:Alimentos Requerente:J. J. de A. Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Requerido:C. M. de A. Advogado:Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Despacho: Razão assite ao MP. Do contexto da inicial, onde consta o nome de Mariana de Abreu Oliveira, extrai-se que trata-se de mero material. Defiro o pedido da autora para expedição de ofício ao empregador do réu. Oficie-se. Para oitiva da única testemunha do réu designo o dia 10/08/2009, às 11h30. Intimem-se partes, advogados, testemunha e MP. Vilhena, 08 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.009786-8 Ação:Embargos à Execução Embargante:Marinez Salete Chassot, Erasmo Carlos Tavares Rangel Advogado:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Embargado:Carlos Antônio Schumann Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei 10.444/02). 2-Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva porque a narrativa dos fatos atribui responsabilidade à ré. Acaso não comprovados o pedido será julgado improcedente em face da requerida que, portanto, subsistirá como parte passiva legítima. Contraditório a cumulação de alegações de ilegitimidade de parte passiva e denunciação da lide que justamente pressupõe a legitimidade de parte. Ademais, rejeito a denunciação da lide porque indevidamente seria ampliado o objeto desta ação, inserindose novo objeto de prova alheio à causa de pedir do autor. 3- Remanescem controvertidos a causa do óbito, a conduta do réu e a relação de causalidade, bem como a capacidade econômica das partes, que pode repercutir na eventual fixação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO de danos morais. 4- Para elucidação dessa controvérsia é necessário e pertinente oitiva de testemunhas arroladas em fls. 91 e 93 a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 20/08/2009, às 10 h. Intimem-se. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.001613-5 Ação:Execução de Alimentos Requerente:L. A. Z. Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Requerido:J. R. C. Z. Despacho: À exequente para apresentar os cálculos (fl. 7. Int. Vilhena, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2002.000635-0 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), Andréa Leporacci Soares Figueiredo (RO 1536) Executado:Robson Henrique Ruiz Despacho: Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo até 18 de novembro de 2010. Saliento que o processo poderá tramitar antes do termo final da suspensão em decorrência de qualquer promoção das partes. Tal dilação é conveniente para obstar os prejuízos de reiterados pedidos de suspensão. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.000946-2 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:L. A. Z. Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870), Fabiana Oliveira Costa (RO 3445), Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619) Requerido:J. R. C. Z. Advogado:Luciene Silva Marins (SSP-RO 1093) Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIADE SANEAMENTO COMUMAOS PROCESSOS N. 014.2008.000946-2 E 014.2008.009601-2. 1- São evidentemente conexas as causas de separação judicial e anulação de casamento. Porque as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei 10.444/02). 2- Remanescem controvertidos os motivos da separação do casal, bem como aqueles que imporiam eventual anulação do casamento. 3- Para elucidação dessa controvérsia é necessário e pertinente o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão e a oitiva de testemunhas arroladas em fls. 9 e 111 da separação (prova comum aos dois processos), a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para 06/08/2009, às 9h30min. ntimemse. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. 169 Proc.: 014.2006.006595-2 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899/MT), João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018) Requerido:Maria Pereira Tavares Despacho: Modifique-se a autuação para a classe de cumprimento de sentença. Pelo sistema Bacenjud já foram rastreadas todas as contas existentes em nome do executado (fls. 96 e 98). Requeira o credor em 5 dias, indicando bens penhoráveis do devedor. Vilhena, 15 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2007.011853-6 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479 Requerido:Adriano dos Santos Ribeiro Despacho: Em anterior diligência nestes mesmo endereço o Sr. Oficial de Justiça foi contundente em afirmar que o bem não foi localizado pelo próprio requerido de que teria vendido a motocicleta há mais de um ano. Diga e requeira o autor em 5 dias, dando andamento ao feito. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.002133-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:José Antônio Barbaresco Despacho: O bem já foi depositado com um representante do autor que reside em Vilhena-RO. Manifeste-se o autor acerca da não citação do requerido, porque não encontrado. Prazo de 5 dias. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2008.010814-2 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Osmar Pereira do Lago Despacho: Indefiro o pedido retor porquanto cabe ao autor diligenciar acerca da localização do be. Requeira o autor em 5 dias. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.001849-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Maria de Fátima Carinhena Alabi Sentença: (...) Decido. Nada obstante o requerido ter sido citado, devendo anuir com a desistência do pedido, ele é revel, o que conduziria à procedência do pedido inicial que seria contrário ao interesse Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO de ambas as partes. Ademais, não haverá para ele sucumbência neste processo. Posto isto, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C.. Sem custas ou honorários de sucumbência. Declaro levantada a busca e apreensão e determino que o banco-autor restitua à ré o veículo apreendido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena, 15 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Proc.: 014.2009.003174-6 Ação:Separação de Corpos Requerente:P. L. S. I. Advogado:Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454), Edna Aparecida Campoio (RO 3132) Requerido:C. G. I. Sentença: (...) Posto isto, homologo o pedido e com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Desde já autorizo a retirada de documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias que deverão ser autenticadas pela escrivania. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2007.002358-6 Classe: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: Adão Rovair de Albuquerque Adv: Defensoria Pública Requerido: Mihael Ribeiro Valor da Ação:R$ 1.800,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido M. R., brasileiro, menor impúbere, repr. por sua genitora TANIA APARECIDA RIBEIRO, atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer na audiência de Oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do autor designada para o dia 10 de agosto de 2009, às 11 horas, acompanhada por 02 (duas) testemunhas, independente de intimação, na sala de audiência da 3ª Vara Cível no Fórum desta cidade. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 3213184 e 321-3182. Vilhena-RO, 21 de maio de 2009. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2006.001019-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos Advogado: Procurador Municipal Executado: Genilson Soares Pio Valor da Ação: R$ 346,93 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GENILSON SOARES PIO, brasileiro, CPF nº 349.596.452-53, atualmente em local incerto e não sabino, bem como de sua esposa, se casado for, para tomarem conhecimento da penhora realizada sobre os direitos de posse do imóvel urbano denominado lote nº 22 da quadra 170 23, Setor 29, localizado na Rua 1503, nº 2204, Bairro Cristo Rei, contendo uma construção residencial de madeira em péssimo estado de conservação, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Cientificando-se o requerido de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 30 dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 33213184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2008.008583-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: EDICLÁUDIO DE SOUZA BARCELO Valor da Ação: 394,14 (atualizado 04/08/2008) FINALIDADE: CITAÇÃO do executado EDICLÁUDIO DE SOUZA BARCELO, brasileiro, CPF nº678.447.632-15, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2006.006858-7 Classe: Alimentos Requerente: M. J. G. e outros Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst – OAB/RO 2678 Requerido: E. J. G. Valor da Ação: R$ 4.200,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EDSON JOSÉ GONÇALVES, brasileiro, solteiro, natural de Cascavel/PR, filho de João José Gonçalves e Eunice Fernandes Gonçalves, atualmente residente em local incerto e não sabino, para tomar conhecimento da sentença abaixo transcrita, bem como para pagar os alimentos aos seus filhos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), advertindo-se que, caso não efetue o pagamento, poderá ter sua prisão decretada. Sentença: “...Diante disto, considerando tudo o que dos autos consta, inclusive os indícios da real possibilidade do réu, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu Edson José Gonçalves pague pensão mensal a seus filhos Maicon José Gonçalves, Leslen Daiane Souza Gonçalves e Edilson Fernando de Souza Gonçalves no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o dia 10 de cada mês em conta bancária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO que a genitora dos menores indicar ou contrarecibo. Os valores serão reajustados anualmente pelo INPC, índice de atualização utilizado pelo TJ/RO. Intime-se por edital o requerido da decisão bem como para proceder aos pagamentos, advertindo-o que não o fazendo poderá ter decretada a sua prisão. Deixo de condená-lo nas custas ou honorários de sucumbência em virtude da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Vilhena, 19 de fevereiro de 2009.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2007.008740-1 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO Advogado: Procurador Municipal Executado: Idelfonso Monteiro Vieira Valor da Ação: R$ 615,64 (atualizado até 21/09/2005) FINALIDADE: CITAÇÃO de IDELFONSO MONTEIRO VIEIRA, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito : EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2007.008765-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: Antônio J. R. Junqueira Vilela Advogado: Não informado Valor da Execução: R$ 378,92 (saldo remanescente) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado RENATO OLIVEIRA MARQUES, brasileiro, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 101,17 (cento e um reais e dezessete centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 277,75 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito 171 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2007.011609-6 Classe: Declaratória Requerente: K. S. R. De C e outro Advogado: Defensoria Pública Valor da Ação: R$ 380,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos requerentes KÁTIA SILENE ROSA DO COUTO, brasileira, solteira, autônoma, RG nº 789.266 SSP/RO e CPF nº 806.812.712-72, e MANUEL NUNO TRUJILLO, espanhol, solteiro, autônomo, RG DNI 52099430-Z ro do passaporte nº BB415807, ambos atualmente residentes em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2008.008373-5 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual Executado: Indústria de Madeiras Taboca Ltda. Valor da Ação: R$ 9.471,00 C.D.A.: 20080200005754 FINALIDADE: CITAÇÃO de INDÚSTRIA DE MADEIRAS TABOCA LTDA, CNPJ nº 63.782.965/0002-84, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2008.008588-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual Executado: Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras Ltda ME Valor da Ação: R$ 29.520,65 C.D.A.: 20080200005837 FINALIDADE: CITAÇÃO de CURITIBANOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME, CNPJ nº 05.978.878/0001-10, na pessoa de seu representante legal, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2008.009708-6 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: M. D. De O. Advogado: Defensoria Pública Requerido: M. Do S. De A O. Valor da Ação: R$ 415,00 FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileira, casada, nascida aos 01/01/1952, natural de Aurora/CE, filha de João Pedro do Nascimento e Josefa Maria de Araújo, residente atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2009.000064-6 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO Advogado: Procurador Municipal Executado: Marcelo Dalamarta - ME Valor da Ação: R$ 680,24 FINALIDADE: CITAÇÃO de MARCELO DALAMARTA - ME, CNPJ nº 04.898.600/0001-70, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito 172 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2008.010153-9 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto:Revisão Requerente: L. H. R. D. V. Advogado: Alex Luís Luengo Lopes – OAB/RO 3282 Requerido: L. D. V. Advogado: Não informado Valor da Ação: 18.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido LUCIANO DALLA VALLE, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, RG nº 1.022.102-6 SSP/MT, atualmente em local incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação e, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2009.000067-0 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO Advogado: Procurador Municipal Executado: Robson de Oliveira Valor da Ação: R$ 885,47 FINALIDADE: CITAÇÃO de ROBSON DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF nº 638.130.092-20, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2009.001198-2 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: G A G. Advogado: Defensoria Pública Requerida: S. M. Da S. G. Valor da Ação: R$ 415,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida SIMONE MARIA DA SILVA GUEDIS, brasileira, casada, natural de Alvorada do Oeste/RO, filha de Sirene Alves da Silva e Leordina Lemes da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º do CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos: 014.2008.001647-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Antônio José dos Reis Júnior Executado: Rute Saraiva de Freitas Adv. Não Informado Valor da Execução: R$ 8.839,06 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): imóvel rural denominado Lote 21 parte, setor 12, gleba Corumbiara, com as seguintes confrontações: norte parte do lote 21; este com lote 22 do setor 12 separado pela kapa 124; sul parte do lote 21 do setor 12; e oeste com o Parque Indígena Tubarão Iatunde, num total de 5 hectares, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) cada, sem benfeitorias, terra mista característica de cerrado. Total da Avaliação 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 1ª PRAÇA: 10/06/2009, às 09 horas 2ª PRAÇA: 19/06/2009, às 09 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. ADVERTÊNCIA: Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela lei nº 11.382, de 2006). Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.2007.003917-2 173 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB/RO 281-B Executado: Primate Calçados Ltda Adv.: não informado Valor da Execução: R$ 1.701,19 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 07 (sete) pares de calçados masculino, marca Samello, cores e tamanhos variados. Avaliado cada par em R$ 190,00 (cento e noventa reais). Estado de conservação novo, na caixa. Avaliados em R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais); 03 (três) pares de calçados masculino, marca Samello, cores e tamanhos variados, novos. Avaliado cada par em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Estado de conservação novo, na caixa. Avaliados em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Total das avaliações: R$1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais). 1ª PRAÇA: 10/06/2009, às 09h30min. 2ª PRAÇA: 19/06/2009, às 09h30min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo:014.2006.012686-2 Classe:Execução Fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executada:CAROL AUTOMÓVEIS LTDA Valor da Execução: R$ 1.614,14 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 02 (dois) lotes urbanos, sendo os lotes 09 e 10 da quadra 07, setor 02, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº4582, ficha 01 em 29/09/1998, com área de 1.566,38 m², todo murado, com edificação em alvenaria, com aberturas em vidro, forração mista em gesso e laje, piso em cerâmica, cobertura em folha de zinco e estrutura metálica, com salas onde funciona oficina mecânica, auto peças e recepção, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). 1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 09 horas 2ª PRAÇA: 16/07/2009, às 09 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.1997.007896-3 Classe: Inventário Inventariante: NEUZA TEREZINHA VIEIRA Advogado: Defensoria Pública De cujus: SANTO ALBERTO ARGENTON FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos herdeiros: 1)ELIDE LUCIA ARGENTON KURCZ, RG nº185.147 SSP/RO e CPF nº211.803.260-91; 2)ALCIDES TECCHIO ARGENTON, RG nº607.982 SSP/MT casado com NOEMI DE FÁTIMA COSTA ARGENTON, RG nº607.980 SSP/MT; 3)ONEIDES MARIA PECINI, RG nº122.075 SSP/MT, casada com DÉLCIO PECINI; 4)CARLOS ALBERTO TECCHIO ARGENTON, RG nº603.272 SSP/MT casado com MÁRCIA CRISTINA SVENDSEN MACIEL; 5)EMILIA ARGENTON PECINI, RG nº202.572 SSP/RO; 6)ÉLIA ANTONIO ZANCANARO, RG nº191.051 SSP/RO casada com JOSÉ ANTONIO ZANCANARO; 7)CARLOS ALBERTO DE ARRUDA, RG 741.783 SSP/RO e CPF nº 710.996.032-34; 8) ARACI EVA LOBIANCO, casada com ANTONIO LOBIANCO; 9)NEUZA TEREZINHA VIEIRA, RG nº232.324 SSP/RO casada com ADALBERTO VIEIRA, RG nº23.638 SSP/RO; 10)INES DE FATIMA TECHIO ARGENTON, RG nº232.323 SSP/RO; 11)APARECIDA SANTOS DE ARRUDA, RG nº794.982 SSP/ RO e CPF nº748.616.202-44, e; 12)ALESANDRA SANTOS DE ARRUDA, RG nº673.597 SSP/RO e CPF nº655.060.732-91, casada com WELITON DUTRA CORRÊA, RG nº23763564-1 SSP/SP e CPF nº169.373.828-71; todos brasileiros, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito : EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2008.008376-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual Executado: DATEX CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS LTDA Valor da Ação: 6.855,20 (atualizado 13/08/2008) FINALIDADE: CITAÇÃO da executada DATEX CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito público, 174 CNPJ 86.758.240/0001-75, atualmente sediada em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2005.002966-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: ELIAS DAVID GAUSZER Advogado: Não informado FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ELIAS DAVID GAUSZER, brasileiro, RG nº178.376 SSP/RO e CPF nº009.242.962-91, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 115,95 (cento e quinze reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 267,57 (duzentos sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2009.000066-2 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO Advogado: Procurador Municipal Executado: R. F. CORRÊA - ME Valor da Ação: R$ 1.971,44 (atualizado até 24/03/2009) FINALIDADE: CITAÇÃO de R. F. CORRÊA - ME, pessoa jurídica de direito privado, atualmente sediada em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2006.012774-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: IMAFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA Advogado: Não informado Valor da Execução: R$ 93,51 (saldo remanescente) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executada IMAFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, demais qualificações ignoradas, atualmente sediada em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 71,93 (setenta e um reais e noventa e três centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2005.002770-4 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: MARIA FRANCISCA DA PAZ Advogado: Não informado Valor da Execução: R$ 94,93 (saldo remanescente) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executada MARIA FRANCISCA DA PAZ, brasileira, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 187,52 (cem e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2006.012614-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: ANTONIO WEISEN Advogado: Não informado FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ANTONIO WEISEN, brasileiro, RG nº123.588 SSP/PR e CPF nº010.088.209-97, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto 175 e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.647,67 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento do feito, inclusive com venda judicial do bem penhorado. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2007.000910-9 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: LUZIA VILARIN DE OLIVEIRA Advogado: Não informado FINALIDADE: INTIMAÇÃO da executada LUZIA VILARIN DE OLIVEIRA, brasileira, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 100,91 (cem reais e noventa e um centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) Processo: 014.2006.006689-4 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Procurador Municipal Executado: CARLOS STHAL Advogado: Não informado Valor da Execução: R$ 94,93 (saldo remanescente) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado CARLOS STHAL, brasileiro, demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.2009.000899-0 Classe: Divórcio Litigioso Requerente: MAFALDA JÚLIA DE SOUZA Advogado: Defensoria Pública Requerido: JOSÉ ILTON DA SILVA SOUZA FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ ILTON DA SILVA SOUZA, brasileiro, casado, demais qualificações ignoradas, atualmente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO em local incerto e não sabino, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO, 12 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.1997.002985-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual Executado: AÇOUGUE RIO DOCE LTDA Valor da Execução: R$ 12.603,76 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) balcão frigorífico em inox, marca Santo Antônio, com 05 (cinco) metros de comprimento, com 10 (dez) bandejas de inox, com duas portas grandes e duas pequenas, motor elétrico, Bitiz nº03, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 10h30min. 2ª PRAÇA: 17/07/2009, às 10h30min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 20 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos:014.1997.004608-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador Estadual Executado: AÇOUGUE RIO DOCE LTDA Valor da Execução: R$6.001,59 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (uma) serra fita, modelo SFO, nº44283, fabricada em 09/90, marca W.E.G., 110/200 volts, fase 01, ciclagem 60hz, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). 1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 10h30min. 2ª PRAÇA: 17/07/2009, às 10h30min. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) 176 executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/ seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340 Vilhena-RO, 20 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito Genair Goretti de Morais Escrivã Juducial PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 011.2008.001709-3 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público Federal Advogado:Promotor de justiça Réu:Sergio Domingos Gonçalves Advogado:Nilton Pinto de Almeida Despacho:Declaro remidos os dias trabalhados pelo apenado Sérgio Domingos Gonçalves nos meses de março e abril de 2009, constantes às fls. 56 e 60 dos autos. Homologo o cálculo de pena de fls. 61/62, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.Encaminhe-se cópia do cálculo de pena ao apenado, bem como ao diretor do presídio local, para fins de arquivamento em pasta individual do mesmo. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa do apenado. Após, prossiga-se a execução. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 14 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE MELO - Juiz de Direito Proc.: 011.2001.000790-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 5 DIAS ]Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de justiça Réu: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, filho de José Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu supra mencionado, da parte dispositiva da sentença a seguir transcrita...Posto isso e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTA APUNIBILIDADE em relação ao acusado FRANCISCO PREREIRA DA SILVA ante a falta dejusta causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição virtual, nos termos do art. 109, VI, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Expeça-se o contra mandado de prisão em favor do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa. Após, tomadas as providências de praxe, arquivemse. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 18 de maio de 2009. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE BURITIS 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 021.2008.001561-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: ROBERTO SATOS ARAÚJO e ROSELEI SANTOS ARAÚJO Advogado: Dr. Jean Noujain Neto OAB/RO 1684, militante na Comarca de Ariquemes/RO. Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado para no prazo legal apresentar alegações finais. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2009.000052-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Vítima do fato:José Nivaldo dos Santos CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS, vulgo “Acerola”, brasileiro, companheiro, serviços gerais, nascido aos 14/04/1986, natural de Ariquemes/RO, filho de Cloves Gonçalves dos Santos e Solineide Lima de Almeida, residente na Rua Pernambuco, 06, Setor 08, Buritis/RO, estando atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 180, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...no dia 21 de maio de 2006, na comarca de Buritis/RO, por volta das 12h00m, o denunciado ROBSON adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) som automotivo, marca Sony, Drive-S, modelo X-Plod 100DB, MP3, cor preta, nº registro 7933739 do inimputável ANDERSON DINIZ DA FONSECA, alcunha DÚ, sabendo tratar-se de produto de crime...”. 02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado. 03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá interrogar o acusado. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito 177 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 021.2009.001075-8 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Parte Ré: Reinaldo de Lurdes Carvalho Advogado: Dr. David Noujain OAB/RO 84-B, militante nesta. Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado da r. Decisão do MM. Juiz abaixo transcrita: D E C I S à O: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória feito por REINALDO DE LOURDES CARVALHO. Alega ser primário e não estar presentes os requisitos para manutenção da prisão (fls. 03 a 09, com documentos de fls. 10 a 46). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 47-48). Decido: O Requerente foi preso em decorrência de delito de furto (art. 155, do Código Penal). É cediço que para a manutenção da prisão é necessária a existência de elemento justificador da custódia cautelar, quais sejam, os requisitos da prisão preventiva. Por isso que repetidamente tem decidido o TJ/RO: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Ausência de hipótese de prisão preventiva. Embora preso em flagrante por crime inafiançável, uma vez constatado que não existem elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva, concede-se a ordem para deferir ao paciente a liberdade provisória (HC n. 100.501.2004.010268-3, j. 26/01/2005). O Acusado não tem antecedentes criminais desabonadores. Como o Requerente não tem antecedentes e tampouco foi condenado, não há se falar em motivo para manutenção da custódia provisória. Não há, neste momento, a necessidade da garantia da ordem pública em relação ao Requerente, pois não restou evidenciada a propensão à outras práticas delitivas. Por isso, entendo que neste momento não se faz presente qualquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo necessidade da manutenção da segregação provisória, sobretudo considerando que o mesmo está preso provisoriamente. É de conhecimento público não se deve tratar de modo igual pessoas com apenas uma passagem pela polícia ou envolvida em apenas um fato com criminosos habituais, não justificado neste momento, a permanência do Requerente na unidade prisional em que se encontra, devendo ser posto em liberdade. Mister dizer que não se justifica manter a custódia provisória apenas por este fato, se não tiver antecedentes ou outros processos em seu desfavor. Considero, ainda, que devido às péssimas condições de higiene e a total falta de estrutura, a cadeia pública local foi interditada em decorrência de decisão proferida nos autos n.º 021.2008.001371-1, a pedido do Ministério Público e Ação Civil Pública e n.º 021.2006.002065-3. Em resumo, não temos onde colocar o Requerente, pois as poucas vagas que temos devem ser destinadas aos presos de elevada periculosidade!!! Diante do exposto, não estando presentes os motivos da prisão cautelar/preventiva, com fundamento nos arts. 310, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal e para evitar prisão ilegal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a REINALDO DE LOURDES CARVALHO (dados de fl. 38). Com base nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, fixo as seguintes condições que, se violadas, provocarão a imediata revogação da liberdade provisória: 1 - Não freqüentar bares, boates e locais semelhantes; 2 - Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização por escrito do Juízo; 3 - Comunicar eventual mudança de endereço; 4 - Não se envolver em algazarras ou desordens; 5 - Comparecer a todos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO atos processuais; 6 - Não andar armado, inclusive com armas brancas, tipo faca, canivetes e assemelhados e 7 - Não praticar novo crime ou contravenção penal. Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência. Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o Beneficiado e o Ministério Público. Buritis - RO, 18 de maio de 2009. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito -”. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2008.002723-2 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) MARCELO ADRIANO LIMA, brasileiro, divorciado, pedreiro, CPF 71978135149, RG 1136252 SSP/MS, nascido em 19/12/1980, no Município de Ariquemes-RO, filho de Valdeci Ferreira Lima e Creuza Celestina da Silva Lima, residente na Rua Niteroi de Castro, 03, Setor 06, fone: 9235-8768 (Cleubia vizinha), Buritis - RO, estando atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 249, § 1º, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que... no dia 27 de setembro de 2008, por volta das 10h00m, na rua Edilson de Melo, cidade de Mirante da Serra/RO, o denunciado subtraiu a incapaz de apena 02 (dois) meses (LUIZA MARCELA LIMA) do poder de sua nãe Alves Rodrigues...”. 02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado. 03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá interrogar o acusado. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2008.002728-3 178 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) DIVINO HONORATO DE PAULA, vulgo “Deco”, brasileiro, casado, agricultor, RG 687341, nascido em 01/09/1969, no Município de Jauru/MT, filho de José Honorato de Paula e Luzia Caciano, residente na Linha 72, km 23, Gleba 01, Lote 06, PA Reviver, Buritis - RO, estando atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 406 do CPP, c/ a redação da Lei 11.689 de 2008, por infração do Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...no dia 04 de agosto de 2008, por volta das 16h00m, na Linha 04, Gleba 04, no galpão da associação de moradores, zona rural de Buritis, o denunciado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu, com vontade de matar, pauladas e disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Gomes da Silva, caudando-lhe os ferimentos descritos na certidão do óbito (fl. 34) ...”. 02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado. 03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá interrogar o acusado. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 406, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05dias Proc.: 021.2008.002700-3 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Parte Autora: Ministério público do Estado de Rondônia Parte Ré: ADÃO VENÂNCIO DE LIMA Advogado: Dr. Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO 2383, militante nesta. Finalidade: Intimar o réu e defensor acima mencionado da r. Senteça de absolvição abaixo transcrita: Senteça: “...Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na exordial acusatória ministerial de fls. 03/05 para, com fulcro no Inciso II, do art. 386, do Digesto Penal de Ritos, absolver o réu Adão Venâncio de Lima, de todas as acusações que lhe foram imputadas nesses autos.Tendo em vista a expiração do prazo para regularização de armas, encaminhe-se a apreendida, bem como as respectivas munições ao Comando do Exército, para fins de sua destruição, na forma do art. 25, da Lei 10826/2003. Transitada em Julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 07 de maio de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto”. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2008.003185-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) ALDO MAZER, brasileiro, casado, lavrador, nascido em 07/06/1937, no Município de Birigui/SP, filho de Eugênio Mazer e Tereza Rotter, residente na Avenida candeias, 2749, Setor 03, Ariquemes/RO, estando atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...no dia 21 de novembro de 2008, por volta da 16h00m, na Linha 01 (popularmente conhecida como Rabo do Tamanduá), Zona Rura de Buritis/RO, o denunciado portava arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série IJ29705, municiado, apto a realizar disparos¹ e sem a devida autorização legal...”. 02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado. 03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá interrogar o acusado. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 021.2009.001211-4 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Ivan Roberto Marçani da Silva, Rogério Marcos de Souza, Jorge Adriani Benedette Ruivo. Advogado: Dr. Rubens Pozzi Barbirato Barbosa OAB/MS 2667 , Dr. Jairo carlos Mendes OAB/SP 165056 9 e Drª Maria Gilsa de Carvalho OAB/MS 5266 9, todos militantes na Comarca de Campo Grande/MS. Finalidade: Intimar os defensores acima mencionados que foi designado audiência de inquirição de testemunha, neste Juízo para o dia 01/06/2009, às 11h00m, autos acima mencionados. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito 179 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 021.2004.000125-4 Ação:Inquérito (delitos de trânsito) Autor:Delegado de Polícia Buritis CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: 01) NELSON PINHEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, CPF. 53536460100, nascido em 10/05/1970, no Município de Salto do Céu/MT, filho de Osório Borges dos Santos e Elizabete dos Santos Pinheiro, residente na Rua Castanheira, esquina com a Extra-Laminados, nesta, estando atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: 01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 302, caput, do Código de Trânsito, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...no dia 30 de junho de 2002, por volta das 12h30m, no Balneário Clima Tropical, Setor 08, município de Buritis/RO, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima RONILDO LIMA CARINO...”. 02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado. 03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá interrogar o acusado. 04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas. 05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos. Buritis, 22 de maio de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05dias Proc.: 021.2008.002904-9 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: PAULO JOSÉ DE SOUZA Advogado: Defensor Publico Finalidade: Intimar o réu acima mencionado da r. Sentença Absolutória abaixo transcrita: Sentença: “...DO DISPOSITIVO Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada naexordial acusatória ministerial de fls. 03/04 para, com fulcro no inc. VII, do art. 386, do Digesto Penal de Ritos, absolver o réu Paulo José de Souza, já devidamente qualificado nos autos, de todas as acusações que lhes foram imputadas no presente processado. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz SubstitutoAUTOS N. 021.2008.002904-9, Buritis-RO, 05 de maio de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”. Buritis, 22 de maio de 2009 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE 2ª VARA CÍVEL Proc.: 008.2009.000821-1 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sueli A. da Silva H. Santos -me Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403) Executado:Ailton Valkinir Bens a penhora e prosseguimento EDITAL DE VENDA JUDICIAL Juizado Especial Cível O (A) Juiz de Direito do Juizado Especial Cível torna público que será realizada a venda do (s) bem (ns) a seguir descrito e referente à Execução abaixo mencionada. Processo: 008.2009.000821-1 Classe: Execução Exeqüente: Sueli A. Da Silva H. Santos - ME Advogado: Dr. Diogo R.R. Moletta Executado: Ailton Valkinir Advogado: n/c DESCRIÇÃO DOS BENS: a) uma cama de madeira na essência cerejeira, tipo medalhão de boa qualidade , tamanho padrão, nova (sem uso), avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais) DATA ÚNICA PARA VENDA: 01-07-2009 às 9:00 horas. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente no mesmo horário. Sede do Juízo: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso nº 1954 - Centro - CEP: 76.974-000 - Fone (0XX) 69 3481-2279 ou 3481-2921. Espigão do Oeste-RO, 22 de Maio de 2009 (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz Direito Proc.: 008.2009.001056-9 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Moreira & Machado Ltda Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521) Executado:Ronie Helisson Romão Bens a penhora e prosseguimento EDITAL DE VENDA JUDICIAL Juizado Especial Cível O (A) Juiz de Direito do Juizado Especial Cível torna público que será realizada a venda do (s) bem (ns) a seguir descrito e referente à Execução abaixo mencionada. Processo: 008.2009.001056-9 Classe: Execução Exeqüente: Moreira & Machado Ltda Advogado: Drª Jackeline Coelho da Rocha Executado: Ronie Helisson Romão Advogado: n/c DESCRIÇÃO DOS BENS: a) um telefone celular, marca Sansung, modelo F-250, de nº para chamada 8417-5739, em perfeito estado de conservação, funcionando perfeitamente, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) DATA ÚNICA PARA VENDA: 15-07-2009 às 9:00 horas. OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente no mesmo horário. Sede do Juízo: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso nº 1954 - Centro - CEP: 76.974-000 - Fone (0XX) 69 3481-2279 ou 3481-2921. Espigão do Oeste-RO, 22 de Maio de 2009 (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz Direito 180 EDITAL DE CITAÇÃO (Alimentos art. 733) Prazo: 30 dias ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CITAÇÃO DE: ANTÔNIO PEREIRA DIAS, brasileiro(a), casado(a), agropecuário(a), residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido. Processo:008.2008.006013-0 Classe: Execução Prestação Alimentícia Parte Autora: G. P. A. E outros, repr. por sua genitora ANA LÚCIA BATISTA ALVES Advogado: CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS OAB/RO 3869, Assessora, ser encontrado(a) na Defensoria Pública, nesta. Parte Ré: ANTÔNIO PEREIRA DIAS Advogado: Não informado Finalidade: CITAR o(a) requerido(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de junho a agosto de 2007, no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733, § 1º do CPC). OBS.: Cópias da inicial disponíveis em Cartório da 2ª Vara. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279. COMARCA DE DE MACHADINHO D´OESTE 1ª VARA CRIMINAL Juíza de Direito: Márcia Cristina Rodrigues Masioli, e-mail: [email protected] Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@ tj.ro.gov.br EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CRIMINAL (Art. 55 da Lei 11.343/06) (Prazo de 10 dias) Proc.: 019.2009.000545-7 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:RILDO DE ARAÚJO TENÓRIO,brasileiro(a), est. civil não informado, motorista, CPF: 600.689.141-72, RG: 993.521 SSP/MS, nascido aos 24/09/70, na cidade de Garanhuns/ PE, filho(a) de João Rezende, e de Maria Ilza Araújo Tenório, e MARCOS MARCELO RESENDE DOS SANTOS alcunha: “não tem alcunha”, brasileiro(a), est. civil não informado, empresário(a), CPF: 663.194.472-49, RG: 408.571 SSP/RO, nascido aos 26/02/72, na cidade de Rosana/SP, filho(a) de Antonio Joaquim dos Santos, e de Maria Helena Rezende dos Santos Finalidade: NOTIFICAÇÃO e CITAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s) acima qualificado(a)(s), para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, através de seu advogado. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, conforme determina o art. 55, da Lei 11.343/06, não sendo oferecida a defesa prévia no prazo determinado será nomeado a Defensoria Pública desta Comarca para fazê-la: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO Resumo da denúncia: Nos meses de fevereiro e março do corrente ano, os denunciandos Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, André Moraes Barros, vulgo “Paraiba”, Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos Santos, Wesley Moreira da Silva, Rodrigo Pereira da Silva e Rildo Rena de Carvalho, agindo em conluio e unidade de desígnios, transportaram e guardaram 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos gramas) de pasta-base de cocaína (laudo de exame químico-toxicolólogico definitivo – fls. 188/193), valendo-se do caminhão M.B./L 1317, cor azul, placas LXL 9380, e de outros veículos, da zona rural deste Município até a residência situada na Rua Rivelino Campos Amoedo, n ° 2.040, nesta cidade. No dia 06.03.2009, ao entardecer, policiais federais, encontraram e apreenderam 735,7 (setecentos e trinta e cinco quilogramas, setecentos gramas) de cocaína (laudo de exame de constatação preliminar – fls. 87), no interior do caminhão. No dia 24.04.2009, no pátio do GP da Policia Militar deste Município, onde o caminhão ficou estacionado, policiais militares o revistaram e encontraram escondidos em compartimentos, 81,0 Kg (oitenta e um quilogramas) de cocaína (laudo de exame de constatação – fls. 198), totalizando os 816,7 Kg de droga. Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, contratou o motorista André Moraes Barros, vulgo “Paraíba”, para transportar a sobredita droga, que estava na zona rural de Machadinho d’Oeste, para a região Nordeste do Brasil. Após carregar a droga no local indicado pelo contratante, na zona rural de Machadinho d’Oeste, André Moraes Barros, vulgo “Paraíba”, utilizando o caminhão sobredito, retornou para cidade, guardando-o, juntamente com a droga, na residência citada. “Jefferson Baianinho” e “André Paraíba” efetuavam a vigília no local e guardavam o caminhão carregado com a droga na residência indicada ao norte, quando foram surpreendidos por policiais federais, que os monitoravam desde o dia 26.02.2009. Os denunciandos Wilson Wyllian Alves de Oliveira, vulgo “Negão” e Delion Geber Pessoa dos Santos participaram do transporte e da guarda da cocaína apreendida, consistindo suas condutas em utilizar o veículo Fiat Palio, placas NDX 8970, alugado por “Jefferson Baianinho”, para vigiar o trajeto e as imediações da casa onde a droga estava guardada, com o fim de garantir a consumação da ação delitiva, avisando os responsáveis pelo transporte e guarda diretos sobre a eventual presença de policiais. Igualmente, os denunciandos Wesley Moreira da Silva, vulgo “Ruela”, e Rodrigo Pereira da Silva também participaram do transporte e da guarda da cocaína apreendida, consistindo suas condutas em utilizar o veículo GM/S 10, placas LON - 7050, para vigiar o trajeto e as imediações da casa onde a droga estava guardada, com o fim de garantir a consumação da ação delitiva, avisando os responsáveis pelo transporte e guarda diretos sobre a presença de policiais. Ao final, apurou-se que Rildo de Araújo Tenório também participou da ação delitiva, emprestando a camionete Toyota – Hilux, placas MOW 2166, à “Jefferson Baiano”, para ser utilizada no transporte indireto da droga apreendida no bojo destes autos, mediante levantamento do trajeto pelo qual a droga seguiria até chegar ao Município de Machadinho d’Oeste. Rildo tinha conhecimento que seu veículo seria utilizado na traficância, pois objetivava subtrair para si a droga guardada por “Jefferson Baiano” e a cessão gratuita do veículo, facilitaria sua localização. Após a apreensão da droga, Wilson Wyllian Alves de Oliveira, vulgo “Negão”; Delion Geber Pessoa dos Santos; Wesley Moreira da Silva, vulgo “Ruela”, e Rodrigo Pereira da Silva tentaram fugir do Município, mas foram localizados e presos em flagrante delito por policiais federais. 2º Fato Nos meses de fevereiro e março do corrente ano, os denunciandos Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, André Moraes Barros, vulgo “Paraiba”, Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos Santos, Wesley Moreira da Silva e 181 Rodrigo Pereira da Silva associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas. Estabeleceu-se entre os denunciandos supracitados um vínculo associativo para traficância, onde cada qual tinha uma incumbência específica. “Jefferson Baianinho” e “André Paraíba” eram os responsáveis diretos pelo transporte e guarda dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos gramas) de pasta-base de cocaína, enquanto Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos Santos, Wesley Moreira da Silva e Rodrigo Pereira da Silva tinham a incumbência de garantir a consumação do delito, exercendo a função de olheiros. 3º Fato Nos meses de fevereiro e março do corrente ano, os denunciandos Renato Rena de Carvalho, vulgo “Japa”, Francisco Raimundo Coutinho Júnior, Jean George Ribeiro Cavalheiro, Denio Mozart de Alencar Gusman, Rildo de Araújo Tenório e Marcos Marcelo Resende dos Santos, associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas. Entre os denunciandos supracitados estabeleceu-se um vínculo associativo para traficância, onde cada qual tinha incumbência específica. Rildo de Araújo Tenório era responsável por receber informações sobre carregamentos de drogas e transmiti-las a Renato Rena de Carvalho, encarregado de organizar a forma de arrebatamento das substâncias entorpecentes. Marcos Marcelo Resende dos Santos tinha a incumbência de descobrir informações sobre carregamentos de drogas e repassá-las para Rildo de Araújo Tenório. Francisco Raimundo Coutinho Junior, Jean George Ribeiro Cavalheiro e Denio Mozart de Alencar Gusman associaram-se a Renato Rena de Carvalho, vulgo “Japa”, com a finalidade de participarem do arrebatamento dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos gramas) de pasta-base de cocaína, no dia 06.03.09, no Município de Machadinho d’Oeste – RO, que estava em poder da associação ao tráfico liderada pelo denunciando “Jefferson Baianinho”, para tanto, utilizariam os veículos Peugeot/206, 14 Presen Fx, placa NDG 4887 e Fiat/Idea ELX FLEX, placa NFA 2536. Os integrantes desta associação, não conseguiram arrebatar a droga, uma vez que foram interceptados e presos em flagrante delito por policiais federais. Rildo e Marcos Marcelo não foram localizados, estando em lugar incerto e não sabido. 4º Fato. Nos meses de fevereiro e março do corrente ano, o denunciando André Moraes de Barros, vulgo “Paraíba” colaborou como informante de associação destinada ao fim de praticar o tráfico de drogas. A associação liderada por Renato Rena de Carvalho recebia informações sobre o carregamento dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos gramas) de pasta-base de cocaína, repassadas por “André Paraíba” à Rildo de Araújo Tenório. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia: a) Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, André Moraes Barros, vulgo “Paraiba”, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06; b) Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos Santos, Wesley Moreira da Silva e Rodrigo Pereira da Silva como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06; c) Rildo de Araújo Tenório como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06; d) Renato Rena de Carvalho, vulgo “Japa”, Francisco Raimundo Coutinho Júnior, Jean George Ribeiro Cavalheiro, Denio Mozart de Alencar Gusman e Marcos Marcelo Resende dos Santos como incursos no art. 35 c.c. art. 40, inc. V, todos da Lei 11.343/06; e) André Moraes de Barros, vulgo “Paraíba” como incurso no art. 37 da Lei 11.343/06; requerendo que, r. e a. esta, prossiga o feito citando-se os denunciandos para se verem processados e para virem exercer seus direitos de defesa, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, depois, interrogando-os, seguindo-se o feito até a final condenação e decretação de perdimento dos bens utilizados na traficância. Peterson Vendrameto - Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009 DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009 Tribunal de Justiça - RO 182 COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 020.2008.000846-8 Ação:Reintegração de posse Requerente:Alfredo Rossow Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Requerido:Pedro Nuschisk Advogado:Bruno Leonardo M.e V. Pinto OAB/RO 3585 Despacho: Tendo em vista que até o dia 03.03.2009 estarei respondendo por esta comarca e a Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura, redesigno a audiência de fls. 54, para o dia 10.06.2009, às 09 horas, uma vez que há colisão de pauta. Intimem-se as partes, advogados e testemunhas arroladas pelas partes. Nova Brasilândia d’Oeste, 02.03.2009, Leonardo Meira Couto, Juiz substituto. Proc.: 006.2008.002362-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministerio Publico Estadual Denunciado:Altamiro Lopes Ferreira Adv. Defensoria Pública EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Autos n. 006.2008.002362-7 De: Altamiro Lopes Ferreira, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 28/05/67, natural de Ouro Verde de Minas/MG, filho de Domingos Lopes Pereira e Serafina Ferreira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal n. 006.2008.002362-7, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 140, caput, c.c dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como para comparecer perante este Juízo no dia 13/10/09, às 09h30min, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito à Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 76.916000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici, 22/05/09 Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito Proc.: 020.2008.001367-4 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:Maria Rita Luiz Costa Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerido:Gerson Pinto de Carvalho Advogado:Gleise Horn OAB/RO 3732 Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1606/2009, às 11h00min. Intime-se as partes. Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste, 23/01/2009. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI 1ª VARA CRIMINAL Proc.: 006.2008.002362-7 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministerio Publico Estadual Denunciado:Altamiro Lopes Ferreira Adv. Defensoria Pública EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Autos n. 006.2008.002362-7 De: Altamiro Lopes Ferreira, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido aos 28/05/67, natural de Ouro Verde de Minas/MG, filho de Domingos Lopes Pereira e Serafina Ferreira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal n. 006.2008.002362-7, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 140, caput, c.c dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como para comparecer perante este Juízo no dia 13/10/09, às 09h30min, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito à Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 76.916000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici, 22/05/09 Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na internet EDITAL DE ARRECADAÇÃO DE BENS DO AUSENTE PRAZO:30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DA AUSENTE Srª. Leozenir Aparecida de Oliveira dos Anjos, brasileira, casada, do lar, CTPS n. 59554, atualmente em lugar incerto e não sabido, a entrar na posse do imóvel arrecadado sendo uma chácara de 2 ½ alqueires localizado na Linha98, lado Sul, Km 12, Travessão 94, em São Miguel do Guaporé/RO. Proc.: 022.2006.002388-2 Ação:Declaração de ausência Requerente:José Aparecido dos Anjos Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido:Leozenir Aparecida de Oliveira dos Anjos Advogado:Advogado Não Informado Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 23 de janeiro de 2009 (a) Dr. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito Vânia Maria Vanzin Escrivã Judicial Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
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