DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Tribunal de Justiça de Rondônia

Transcripción

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Tribunal de Justiça de Rondônia
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 095/2009
Data da divulgação: Segunda-feira, 25 de maio de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
comarca de Ji-Paraná/RO.
PORTARIA N. 0502/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, APARECIDO FELIPE CORREIA para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
comarca de Santa Luzia do Oeste/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009
PRESIDÊNCIA
(a) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATOS DA PRESIDENTE
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
conselho da magistratura
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA N. 0486/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, RISANY MICHELLE MARCON JACONI para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na
especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível
Superior, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008,
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei
Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na
Comarca de Alta Floresta/RO.
PORTARIA N. 0497/2009 PR
Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,
datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,
R E S O L V E:
Nomear, em caráter efetivo, VANESSA FERREIRA LIMA
DE SOUSA para ocupar o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Assistente Social, Padrão 37, Classe D, Nível
Porto Velho - RO
ATOS DA PRESIDENTE
ATO Nº 431/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO,
Considerando o Ato Nº 755/2008-CM, disponibilizado
no DJ Nº 194, de 16/10/2008 e o Ato Nº 416/2009-CM,
disponibilizado no DJ Nº 090/2009, de 18/05/2009;
R E S O L V E:
CONVOCAR o Juiz de Direito DANIEL RIBEIRO
LAGOS, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho,
para atuar na 1ª Câmara Especial, no período de 02 a 31 de
julho de 2009, em substituição ao Juiz Convocado FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS, nos termos do artigo 245,
do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
(a) Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 432/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 305/95CM, às fls. 26,
RESOLVE:
ALTERAR o período de afastamento do Juiz
de Direito JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, titular
da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto
Velho, anteriormente marcado pelo Ato Nº 258/2009-CM,
disponibilizado no DJ Nº 070/08, de 16/04/2009, para o
período 27 a 29 de maio de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
(a) Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA Nº 182/2009-CG Porto Velho, 20 de maio
de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no
artigo 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária
do Estado,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Portaria n. 173/2009-CG, de
15/05/2009, publicada no DJ n. 091, de 19/05/2009, que
designou a Juíza MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, para responder pela 4ª Vara Cível da referida comarca,
no período de 07 a 31/07/2009
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 183/2009-CG
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar o Juiz Substituto ADRIANO LIMA TOLDO,lotado
na 3ª Seção Judiciária, para responder pela 4ª Vara Cível da
Comarca de Ji-Paraná, no período de 07 a 31/07/2009, sem
prejuízo das designações anteriores.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
2
PORTARIA Nº 184/2009-CG
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar o Juiz Substituto LEONARDO LEITE MATTOS
E SOUZA, lotado na 2ª Seção Judiciária, responder pela
Comarca de Jaru de 20 a 30/07/2009, sem prejuízo das
designações anteriores, em razão das férias dos titulares e
vacância.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 186/2009-CG
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
Considerando o constante na Portaria n. 145/2009-CG,
de 06/05/2009, publicada no DJ n. 084/2009-CG;
Considerando o constante na Portaria n. 153/2009-CG,
de 15/05/2009. publicada no DJ n. 091/2009-CG;
R E S O L V E:
I – Cessar, a partir de 25/05/2009, os efeitos da Portaria
n. 145/2009-CG, que designou o Juiz Substituto IVENS DOS
FERNANDES,lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª
Vara de Família da Comarca da Capital.
II – Designar o referido magistrado para auxiliar na Vara
da Auditoria Militar da Comarca da Capital, no período de 25/05
a 05/06/2009.
III – Alterar a Portaria n. 153/2009-CG, que designou
o referido magistrado para auxiliar na Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca da Capital, no período de
30/05 a 21/06/2009, para 06 a 21/06/2009.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.006150-0
Requerente: Terumi Sonia Sostena
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 49.818,72 (quarenta e oito
mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) - fls. 29/30.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.006151-9
Requerente: Luiz Humberto Venturim
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Advogada: Lucilene Peterle (OAB/RO 2133)
Requerido: Município de Ariquemes
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 174.512,05 (cento e
setenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e cinco centavos) - fl. 32.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.006178-0
Requerente: Julinda da Silva
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 9.963,74 (nove mil, novecentos
e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) - fl. 34.
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.006205-1
Requerente: Obras Sociais do Centro Médico de GuajaráMirim
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outros
3
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 82.125,94 (oitenta
e dois mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro
centavos) - fl. 57.
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005449-0
Impetrante: Marcia Sato
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Junte-se.
Ante a justificativa da requerente, defiro o pedido.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.”
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 200.000.2009.006462-3
Revisionando: Raimundo Gonçalves Sobrinho
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Assim, indefiro a liminar.
Nos termos do artigo 513 do Regimento Interno deste Tribunal,
remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de
parecer.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006198-5
Impetrante: William Takashigue Inaba
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania - SESDEC
Impetrado: Diretor Executivo da Policia Civil do Estado de
Rondonia
Vistos.
As portarias números 353, DGPC de 25. de fevereiro e 441,
DGPC/RO, de 08 de abril, não indicam com clareza o ano,
fazendo-se necessário os devidos esclarecimentos pela
autoridade impetrada, bem como sobre as datas de suas
publicações no Diário Oficial.
Aprecio o pedido de liminar após as informações da autoridade
coatora.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2004.004833-0
Impetrante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
[...]
Pelo exposto, entendendo que o processo em questão deva ser
reapreciado pelo eminente Desembargador Sansão Saldanha,
remeto os autos à Vice-Presidência para deliberações que
julgar necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2009.004240-7
Agravante: M. P.
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Agravada: V. R. P.
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Decisão: “Por estas razões, indefiro a liminar pretendida e com
suporte no artigo 527, II do Código de Processo Civil, converto
o presente instrumento em agravo retido. Remeta-se para o
feito principal. Publique-se. Porto Velho, 22 de maio de 2009.”
Desembargador GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.015787-3
Agravante: Carmélia Galvão Tavares
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
4
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
[...]
Vistos.
Carmélia Galvão Tavares agrava de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, em face da decisão exarada pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível desta Capital, que declarou deserto o
recurso de apelação ante a ausência de preparo.
Afirma a agravante que requereu o beneficio da gratuidade de
justiça no recurso de apelação interposto, que não foi verificado
pelo juízo a quo, pretendendo, então, a reforma da decisão
para seguimento e conhecimento por este Tribunal.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra
há muito pacificada tanto nesta e. Corte quanto no STJ, o
processamento do agravo não se faz necessário, podendo o
julgamento se dar em cognição sumária.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A
jurisprudência do STJ tem entendido bastar a mera afirmação
da parte de ser hipossuficiente:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Corte:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Ag. de Instrumento n. 03.003853-7, rel. Des. Renato
Mimessi, julgado em 02-12-2003).
E ainda:
Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de
deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido.
I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça
contenta-se com a afirmação da parte de que não está em
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser
mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente
porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não
pode prejudicar a parte.
II – omissis; (Ap. Cível n. 01.001751-8, rel. des. Roosevelt
Costa, julgado em 12-9-2001).
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Dessa forma, acolho o pedido de assistência existente nos
autos e concedo à agravante os benefícios da gratuidade
judiciária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
dou provimento ao recurso liminarmente, cassando a decisão
agravada, e, conseqüentemente, determino o recebimento do
recurso de apelação contra a sentença prolatada nos autos nº
001.2008.015787-3.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2004.008904-4
Agravante: Farley Gomes de Souza
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Agravada: Jeane Carla da Cruz Nogueira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
[...]
O agravante se insurge contra a decisão proferida em ação
executória, em que o juízo a quo, com esteio no art. 475-J do
CPC, determinou a intimação do executado/agravante para
efetuar o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado.
Argumenta violação do disposto no parágrafo único do artigo
475-N do mesmo código, uma vez que há previsão expressa de
que o devedor deve ser pessoalmente citado, razão pela qual
requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Examinados, segue a decisão.
Em análise primária da questão, verifica-se, a princípio, a
possibilidade de se gerar dano ao agravante, porquanto
determinou-se a intimação do devedor na pessoa de seu
advogado.
Diante da possibilidade de grave lesão ao direito do agravante,
bem como por se vislumbrar extravio do procedimento a ser
adotado, impõe-se conceder o efeito suspensivo à decisão
recorrida.
Comunique-se o juízo acerca da decisão, bem como intime-se
o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2008.026604-4
Agravante: João Enivaldo Silva Portal
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Agravada: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Andrea de Albuquerque Araújo Barroso (OAB/RJ
1508B)
5
Advogada: Jobetiane Ribeiro Gomes (OAB/RJ 148105)
[...]
O agravante se insurge contra a decisão que não acolheu o
pedido de redução de honorários periciais estabelecidos em
R$2.000,00 pelo juízo a quo, sendo que o objeto do processo
principal está calcado na revisão de contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes, e que acarreta descontos
mensais de R$505,89 em seu contracheque.
Aduz o agravante não possuir condições financeiras de arcar
com todo o valor estipulado por considerá-lo muito elevado,
ressaltando que já depositou R$500,00 para a finalidade, e
pretende a redução para R$1.000,00, para que então possa
complementar o pagamento.
Aduz também que a majoração da multa para R$1.000,00 não
trará resultado prático quanto ao cumprimento da decisão de a
agravada cessar os descontos em seu contracheque, pugnando
pelo seu estabelecimento em R$2.000,00.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo sobre a
decisão recorrida, uma vez que foi estipulado prazo de 30 dias
para cumprimento.
Examinados, segue a decisão.
Pelas razões recursais apresentadas, infere-se que o pleito
original se assenta em relação de consumo, versando sobre
prestação de serviço, devendo-se, nesse contexto e dentro
de um critério de razoabilidade, ser facilitada a produção de
provas para o consumidor.
Vale ainda considerar que o valor de R$2.000,00 estipulado
pelo juízo a quo é relativamente elevado, instando ainda
enfatizar que o agravante busca excluir descontos que são
efetivados diretamente em seu contracheque e que alcançam
a cifra de R$505,89.
Diante disso, e tendo em vista ainda o exíguo prazo para
complemento dos honorários periciais, da mesma forma que
o perito não foi consultado sobre a possibilidade de redução
espontânea do valor arbitrado, e verificando a possibilidade de
grave lesão ao agravante com a impossibilidade de arcar com
o pagamento do valor arbitrado, com esteio no art. 558 do CPC
impõe-se conceder o efeito suspensivo à decisão recorrida,
determinando ainda que o Cartório da Vara de Origem proceda
à intimação do perito nomeado nos autos para que apresente
proposta de honorários.
Comunique-se o juízo acerca da decisão, bem como intime-se
o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.010.2007.004313-0
Apelante: Átimo Software Ltda
Advogado: Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelado: Clodoaldo Fermino Nunes
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Advogada: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Embora o apensamento dos autos da Busca e Apreensão tenha
sido imprescindível para o julgamento do pleito indenizatório,
verifico que esses não se fazem necessários para o deslinde da
matéria submetida à apreciação desta Corte, sendo que a sua
permanência apenas obstará indevidamente o prosseguimento
do cumprimento da sentença lá prolatada.
Ao 1º DEJUCIVEL/TJ/TO, para que proceda ao
desapensamento da Execução de Título Judicial (processo nº.
010.2006.006681-2), e a sua remessa à vara de origem, por
não se justificar o óbice ao prosseguimento daquele feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2007.009035-0
Agravante: José Manique Barreto
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Agravado: Jair Ferreira
Advogada: Uda de Mello França (OAB/RO 449A)
Intime-se a parte agravada para as contrarrazões.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 102.014.2005.012497-1
Agravante: Maria Rosângela Pintar de Oliveira
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Agravada: AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Decisão: “A certidão do Departamento informa a impossibilidade
no cumprimento do despacho que determinou a intimação
da parte contrária para as contrarrazões, fato que ocorre na
pessoa do advogado e por meio de publicação no Diário da
Justiça.
A procuração com endereço do advogado da parte contrária se
encontra nos autos às fls. 34, inclusive com etiqueta informando
“procuração”.
Como se vê, faltou a necessária atenção, até porque para
intimação por meio do advogado basta seu nome e não
endereço.
Cumpra-se o despacho de fls. 119 dos autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.”
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.012218-0
Apte/Apdo: Cleucinei Alves dos Santos
Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863)
Advogada: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459)
Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A)
6
Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Apdo/Apte: Ajuricaba Ferreira de Souza
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
[...]
Os recorrentes pleitearam em sede recursal os benefícios da
Justiça Gratuita, na qual foi indeferida, sendo oportunizado para
recolherem o preparo devidamente atualizado no prazo de 5
(cinco) dias, conforme despacho de fls. 118/119, sendo essa
decisão publicada no Diário da Justiça nº. 080 de 04/05/09,
considerando como data da publicação o dia 05/05/09.
Deixaram transcorrer in albis o prazo para proceder o
recolhimento, conforme certidão de fls. 120.
Com efeito, para a admissibilidade da apelação, é imprescindível
o recolhimento do preparo e, conforme disposto no artigo 511
do Código de Processo Civil, o apelante deverá comprovar têlo feito no ato da interposição do recurso.
Insta trazer à baila ementa do e. STJ, que bem se amolda ao
presente caso:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
511 DO CPC. DESERÇÃO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de
interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do
Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão,
não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo
recursal.
2. Recurso especial improvido. (REsp 733.681/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005,
DJ 12.09.2005 p. 302)
Na espécie, constato a ausência do recolhimento do preparo,
impondo-se a deserção do recurso.
Posto isso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade,
nego seguimento aos recursos, fazendo-o monocraticamente,
com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art.
344, inc. III do RITJRO.
Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.005.2006.007565-7
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Agravada: Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de
Carga em Geral CTV
Advogada: Lília Pimentel Dinelly (OAB/SP 204320)
Advogado: Celso Meneguelo Lobo (OAB/SP 204899)
Advogada: Flávia Maria Bosso (OAB/SP 219436)
Agravado: Ladislau Antonio Smoniotti ME
Advogada: Euliana do Nascimento (OAB/SP 92606)
Advogado: Marcos Souza Santos (OAB/SP 138259)
Advogado: José Santino de Lira Filho (OAB/SP 82110)
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio Xavier Raimundo (OAB/SP 213181)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508)
Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136)
Advogado: Ney Bastos Soares Júnior (OAB/AM 4336)
Advogado: Eloy Pinto de Andrade (OAB/AM 819)
[...] Por todo o exposto, estando a decisão contrária à
jurisprudência desta Corte, dou provimento monocrático
ao agravo para determinar o processamento do recurso de
apelação sem a exigência de recolhimento das custas finais
neste momento processual, na forma do art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho – RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador KIYOCHI MORI
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 101.001.2004.012493-1
Embargante: Gláucio Duarte Gonçalves
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Embargada: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Considerando que a decisão recorrida não foi unânime e o
inconformismo da embargante versa sobre o ponto em que
não houve unicidade desta Corte, o que evidencia o cabimento
do recurso, assim, admito os embargos infringentes de fls.
503/536.
Encaminhem-se os autos ao Departamento para que se
proceda à distribuição na forma regimental.”
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2006.005047-0
Recorrente: Neórico Alves de Souza
Advogados: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105-AC),
Neórico Alves de Souza (OAB/RO 488A) e outro
Recorrido: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647) e outros
Recorrido: Eloisio de Oliveira Cordeiro Júnior
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do
porte de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de
cinco dias (art. 511, § 2º do CPC).”
Porto Velho/RO, 22 de maio de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
7
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 101.001.2006.014299-4
Recorrente: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647) e outro
Recorrido: Eloísio de Oliveira Cordeiro Júnior
Advogados: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) e Tadeu
Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Recorrido: Neórico Alves de Souza
Advogado: João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para providenciar a regularização dos
portes de remessa e retorno, no prazo de cinco dias (art.511,§
2º do CPC).
Porto Velho, 22 de maio de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2006.009207-5
Recorrente: Neórico Alves de Souza
Advogado: João Batista Tezza Filho (OAB/AC 105-AC), João
José Veras de Souza (OAB/AC 1287) e Neórico Alves de
Souza (OAB/RO 488A)
Recorrido: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), José Alves Pereira
Filho (OAB/RO 647) e Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/
RO 635)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para providenciar a regularização dos
portes de remessa e retorno, do Recurso Especial, no prazo
de cinco dias (art.511, § 2º do CPC).
Porto Velho, 22 de maio de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2006.002720-6
Recorrente: Jonatas Nascimento de Araújo
Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
e Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Recorrida: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), Ana
Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) e outros.
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.022903-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros.
Recorrido: Edgar Ribeiro dos Santos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.017061-3
Apelante: Jairo Barreto de Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Apelado: Ultramag Colchões Ltda
Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
[...]
“Desta feita, entendo que existem elementos nos autos
que afastam a presunção de hipossuficiência financeira do
apelante, de modo que indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias
para recolher o preparo de apelação, observando-se o disposto
no artigo 6º, §6º do Regimento de Custas deste Tribunal, sob
pena de deserção.
Após o prazo concedido, com ou sem manifestação tornem
conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.007.2007.011333-9
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Apelado: Márcio Frazão Vilanova
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
[...]
“Assim, pelo exposto, a hipótese é de não conhecimento
da apelação por ser inexistente, razão pela qual nego-lhe
seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC e 139, IV do
RITJRO.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
8
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.003.2009.001493-3
Agravante: J. B. G. D.
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
[...]
“Assim, não tendo o agravante obedecido aos ditames do
art. 525, I do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, porquanto ausentes peças obrigatórias, conforme
art. 557, caput, CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009.
(a) Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2007.006690-1
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943)
Apelado: Adeildo Gonzaga Tenório
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intimem-se os advogados referenciados na certidão (fl. 102)
para regularizar a ausência de procuração nos autos, sob pena
de não conhecimento do recurso. Publique-se. “
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.007.2007.010792-4
Apelante: Douglas Renato de Souza Astrissi
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogada: Patrícia de Lima Guimarães Coelho (OAB/RJ
108813)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Posto isso, com base no art. 557, caput, do CPC nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.”
Porto Velho, 30 de abril de 2008.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.016.2008.000884-7
Apelante: Talison Carlos Polita
Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Apelante: Aguinaldo Simões Prudêncio
Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Apelado: José Israel de Araújo Oliveira
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo
devidamente atualizado no prazo de 05 dias, sob pena de
deserção.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.004767-6
Apelante: Tânia Maria de Fátima
Advogado: Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908)
Advogada: Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665)
Apelante: José Ernesto Almeida Casanovas
Advogado: Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908)
Advogada: Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938)
Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intimem-se os advogados dos apelantes, Dr. Fabrizio Ernane
Marques Simões, OAB 2908, e Dra. Tainá Almeida Casanovas,
OAB 3665, para regularizar a falta de procuração de Tânia
Maria de Fátima, no prazo de 05 dias, sob pena do recurso ser
conhecido só em relação a José Ernesto Almeida Casanovas.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2008.010961-1
Apelante: J. S. Bezerra
Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705)
Advogada: Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2949)
Apelado: Banco Bradesco S A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
9
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Assim, com base nas reiteradas decisões em casos
semelhantes, dou provimento ao recurso, na forma do art.
557, § 1º-A, do CPC, reformo a sentença e condeno o apelado
a pagar à apelante R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Condeno ainda o apelado nas custas e honorários que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2008.001389-4
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Norte Distribuidora de Alimentos Ltda
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Determino ao Departamento de Distribuição que retifiquem os
autos para excluir o revisor, por se tratar de procedimento no
rito sumário (fls. 25).
Após, retornem-me os autos conclusos.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.013.2005.001489-0
Apelante: Idair Antonio Caldato
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Jonatas Sirioli Brandão
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Advogada: Marli Rosa de Mendonça (OAB/RO 2623)
Advogada: Edinalva Diana Vieira Xavier (OAB/RO 2587)
Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Pelas razões expostas e ante a ausência de pressuposto
de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso e aplico ao apelante pena
de deserção.
Publique-se.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.015.2008.003615-9
Apelante: Walter Barbosa
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelado: Banco Citicard S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/
SP 220511)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se a advogada do apelado, Manuela Gsellmann da
Costa – OAB/RO n. 3511, para regularizar a falta de procuração
e/ou substabelecimento nos autos, conforme certidão (fl. 99),
no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento das
contrarrazões.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.015.2007.002135-3
Apelante: Francisca Graciete Campos de Souza
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelante: Maria Auxiliadora Campos de Souza
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelante: Francisca Campos de Souza Araújo
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelada: Iponina Gonçalves Rodrigues
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Por envolver interesse do Ministério Público, nos termos do
inc. III do art. 82 do CPC, remetam-se os presentes autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.014.2008.001349-4
Apelante: Flávio dos Santos
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Apelado: Marangoni & Fanxi Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
10
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101)
Advogado: Fabrízio Uechi (OAB/SP 166680E)
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se o apelante para complementar o valor do preparo
no prazo de 05 dias, devidamente atualizado, sob pena de
deserção.”
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.000655-9
Agravante: Valdemar Almeida Silva
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Agravado: Santino Lopes de Andrade
Agravada: Maria de Fátima Andrade
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Assim, requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.020441-3
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apdo/Apte: Elvis Manoel Ferreira Nunes
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
11
Advogado: Jhonatas Viera da Silva (OAB/RO 385E)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intimem-se os apelantes para complementar o preparo,
considerando o valor da causa, devidamente atualizado, e o
valor da indenização moral, no prazo de 05 dias, sob pena de
deserção.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
[...]
“Assim, alicerçado na jurisprudência de casos semelhantes,
dou provimento ao agravo liminarmente, e, na forma do art.
557, § 1º-A, do CPC, reformo a decisão de fl. 57 tão somente
para majorar o valor dos honorários advocatícios para R$
465,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.028799-5
Apelante: Americel S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196)
Apelada: Izaura Brito da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 100.014.2008.009765-5
Embargante: Agro Sul Comércio e Representações Ltda
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Embargada: Ceva Saúde Animal Ltda
Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Advogado: João Nardi Júnior (OAB/SP 114651)
Advogado: Nilton Silva Cezar Junior (OAB/SP 112412)
Advogado: Mariana Bertholodo Nobre (OAB/SP 3165)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela
interna à decisão, imanente ao próprio conteúdo do julgado, o
que não é hipótese dos autos. Posto isso, nego seguimento os
embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 557
do CPC.
Publique-se.”
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2008.025122-5
Apelante: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747)
Advogado: Thiago Feliciano (OAB/SP 264283)
Advogada: Marcélia Onório (OAB/SP 275512)
Apelado: Rizomar Guimarães Pereira
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Posto isso, alicerçado nas reiteradas decisões em casos
semelhantes, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, anulo a sentença e determino o prosseguimento
do processo.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.000664-9
Agravante: Elvis Cerquinha Barbosa
Advogada: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Agravada:
Tecnomania - Import Express Comercial e
Importadora Ltda
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Diante do exposto, o agravo de instrumento não deve ser
conhecido, porquanto a decisão agravada foi correta, já que
a Serasa não pode ser obrigada, sob pena de multa diária, a
excluir o nome do agravante sem que faça parte da relação
jurídica, e o agravante formulou pedido diverso do realizado
em primeiro grau, ao pedir que a agravada seja compelida a
providenciar a exclusão dos seus dados do arquivista.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Des. Miguel Monico Neto.
Relator.
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2008.004768-2
Agravante: Marmentini & Ferreira Ltda ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Mario Cezar Cunha
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003323-0
Impetrante: Joao Batista Pinheiro
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
12
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Impetrado: Escrivania da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para
emissão de parecer.
Após retornem-me os autos conclusos.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Apelada: Indústria de Laticínio Lacnorte Ltda EPP
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogada: Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo
devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
deserção.”
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 101.001.2006.008934-1
Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelante: Aurimar Lacouth da Silva
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Apelante: Márcio José dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia
Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente
deste Tribunal para providências.”
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2009.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Embargos Infringentes em Apelação
nrº 101.001.2004.018372-5
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho (OAB/RO 2443)
Embargada: AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 208E)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001,
fica a embargada AMERON - Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda, intimada para, querendo, apresentar as
contrarrazões aos Embargos Infringentes.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 102.012.2007.000459-1
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 200.000.2009.003899-1
Agravante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Agravado: Cleide Alves de Souza
Agravado: Cleiton Alves de Souza
Agravado: Marcos Roberto Faccin
[...]
Decido.
Como pressuposto de validade da presente ação, a autora
aponta violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, do
CPC), por ter o juízo a quo a condenado ao pagamento de
verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, a qual alcança a quantia atual de R$52.080,00
(cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Analiso o pedido de reconsideração da decisão agravada.
A concessão de liminar em sede de ação rescisória é medida
extrema, porquanto atinge diretamente os efeitos da coisa
julgada por meio de decisão interlocutória de cognição
sumária.
Em que pese sua excepcionalidade, é cabível desde que
presentes concomitantemente a fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Na sentença que pretende ver reincidida a autora fora
condenada a pagar aos dois primeiros requeridos a importância
de R$ 9.000.00(nove mil reais) título de danos morais.
Ocorre, que o magistrado ao arbitrar os honorários de advogado,
fixou-o em 10% sobre o valor da causa, a qual teve como valor
declarado R$ 418.080,00 (quatrocentos e dezoito mil e oitenta
reais).
Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos para a
concessão da medida liminar, face as regras contidas no artigo
20 e seguintes do CPC.
A fumaça do bom direito traduz-se pela verossimilhança ou
probabilidade de viabilidade da rescisória, e pela existência
de prova sólida e inequívoca que de plano demonstre o dano
irreparável ou de difícil reparação.
A execução está tramitando e inclusive expedido mandado de
penhora por meio de carta precatória , o que sem dúvida expõe
a autora a dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, em juízo de reconsideração, defiro a liminar requerida,
determinando a suspensão da ação de execução nº
010.2004.001427-4, até o julgamento final deste feito.
Oficie-se o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura.
Aguarde-se o transcurso do prazo mencionado às fls. 108.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2009.003866-5
Autor: Jair Gonçalves Luiz
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Ré: Itaú Seguros S. A.
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
[...]
“Não obstante a Certidão de fl. 42, deixo de aplicar os efeitos
da revelia por se trata a sentença rescidenda de coisa julgada
material, tida como direito indisponível.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona:
Não se aplica à ação rescisória os efeitos da revelia estipulado
no CPC 319 (RSTJ 19/93).
No mesmo sentido: Resp 23596-4/RS; RT 626/120; RT
571/163.
Diante disso, especifiquem-se as provas que pretendem
produzir, justificando desde já sua necessidade e utilidade para
o deslinde da causa.
Publique-se. “
Porto Velho, 14 de abril de 2007.
(a) Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
13
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.003749-9
Impetrante: Lourenço da Conceição
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com
base no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, o
que faço monocraticamente na forma do art. 557 do Código de
Processo Civil e 139, IV do RITJ/RO.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 102.501.2008.008307-8
Apelante: José Maria Arruda Souza
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Aricleu Feitoza de Almeida
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar Junior
(OAB/RO 169)
Apelante: Francisco Soares Ferreira
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelante: Edilene de Melo Silva
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Considerando a certidão de fl. 600, intimem-se os apelantes
Francisco Soares Ferreira e Edilene de Melo Silva a constituírem
novo advogado, no prazo de cinco dias, para apresentar as
razões de apelação.
Não havendo manifestação no prazo declinado, ou se assim
desejarem os apelantes, remetam-se os autos à Defensoria
Pública para designação de defensor, que deverá apresentar
as razões no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.003969-1
Paciente: Dário dos Santos Lemos
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
[...]
A concessão de liminar em hábeas córpus é cabível em
casos excepcionais, quando se pode concluir, de pronto, pela
ilegalidade da prisão, o que não ocorre no presente caso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O pedido de liminar se confunde com o próprio mérito
da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao
colegiado.
Assim, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005034-2
Paciente: Eneida Fernandes de Lima
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
[...]
Assim, diante da ausência de elementos mínimos para
apuração dos fatos de modo a apurar o direito da paciente,
indefiro a inicial.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006143-8
Impetrante: W. R. S. de M. Representado por sua mãe E. R. S. S.
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Vistos, etc.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator”
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006394-5
Impetrante: Zélia Padilha de Almeida
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Indefiro, entretanto, a liminar requerida em razão do caráter
satisfativo da medida. (...)
Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de
10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006549-2
Impetrante: Amadeu Pedro da Silva
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“Considerando a gravidade do quadro apresentado, o
prejuízo que prorrogação do tratamento trará ao impetrante
14
e a possibilidade de que com a demora no fornecimento a
medicação tenha sua eficácia reduzida, concedo a liminar para
determinar ao Secretário de Estado de Saúde que, no prazo
de 48 horas, adquira e forneça ao impetrante o medicamento
Micardis (Telmisartina), conforme prescrição acostada à fl. 11,
na quantidade suficiente para tratamento ininterrupto até o
julgamento final deste mandamus, independente de licitação.
Desde já, fixo de multa diária de R$ 300,00 por dia atraso,
a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, além da
caracterização de crime de desobediência.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado para
cientificá-la desta decisão, bem com para que, querendo,
apresente outras informações que tiver por conveniente, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.004675-2
Paciente: Alianda Bezerra da Silva
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
[...]
“Decido.
Considerando que o presente pedido de habeas corpus não
foi instruído com as cópias integrais do auto de prisão em
flagrante, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.”
Porto Velho, 20 de maio de 2009.
(a.) Desembargador EURICO MONTENEGRO
Relator
Despacho DO PLANTONISTA
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006606-5
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: A. F. de L. Representado por
sua mãe M. L. F. de L.
[...]
“Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade indicada coatora providenciar a medicação na
quantidade reclamada, no prazo de 5(cinco) dias.
Fixo multa diária, pessoal, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
eventual descumprimento.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da liminar.
Publique-se.”
Porto Velho, de 22 de maio de 2008.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Plantonista
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006592-1
Impetrante: Jose Mariano de Lima
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade indicada coatora providenciar a o necessário ao
tratamento do impetrante, na forma do pedido, com a urgência
que o caso recomenda. Fixo multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) por eventual descumprimento.Solicitem-se
informações à autoridade dita coatora, no prazo. Após, abra-se
vista ao Ministério Público em 2º grau.Expeça-se o necessário.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Adesivo em Recurso Especial
nrº 100.001.2006.014823-2
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Adesivo (ao Recurso Especial) (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 22 de maio de 2009
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.016.2006.001194-2
Apelante: Raimundo Mesquita Muniz
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelado: Município de Costa Marques RO
Procurador: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
[...]
“Vistos.
Face a participação do Ministério Público de primeiro grau
em todo o desenvolvimento do processo, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça.”
Porto Velho - RO, 21 de maio de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2009.003577-7
Paciente: Sandro Luiz dos Santos
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Paciente: Anderson Cléber da Silva Alencar
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
15
Paciente: Volnney da Costa Wasczuk
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
[...] “Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida
extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade,
indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada
como coatora preste as informações necessárias com a máxima
urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Restituição de Coisas Apreendidas
nrº 200.009.2006.001849-4
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210)
Advogada: Marcela La Poente de Castro Ribeiro (OAB/RJ
103440)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MT 8794A)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos etc.
Defiro o pedido da Procuradoria de Justiça, determinando
seja Neide Maria Roncen intimada para se manifestar sobre a
restituição pleiteada pelo Bradesco. Prazo de 10(dez) dias.
Porto Velho - RO, 22 de maio de 2009.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 101.003.2007.003049-6
Apelante: Elias Gonçalves Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Sbarzi
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 22 de maio de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2008.001023-2
Apelante: Uiliam Lopes Rezende Júnior
Advogado: Alex Mota Cordeiro (RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Sbarzi
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 22 de maio de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 766
ATA DA 766ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA
SEXTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 11 DE MAIO DE 2009, SOB
A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA
ZELITE ANDRADE CARNEIRO.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins
Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio
Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa
Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Walter
Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia
e Miguel Monico Neto.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador
Péricles Moreira Chagas.
Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar
Pereira.
Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta
a sessão às 8h45min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos
processos constantes da pauta:
Para julgamento do processo a seguir, a sessão tornou-se
reservada.
01 – Processo n. 003/2008 - CG
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Pedido de Providência - confidencial
Solicitante :
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Solicitado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : “O Pleno deliberou pela instauração do procedimento
administrativo em face do magistrado representado nos termos
do voto do relator, divergiu o Desembargador Kiyochi Mori. Por
maioria, o Pleno acolheu a questão de ordem apresentada pelo
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa para que o magistrado
seja afastado de sua convocação no 2º Grau, divergiram os
desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Ivanira Feitosa
Borges, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi
Mori e Zelite Andrade Carneiro.”
No processo em referência, houve sustentação oral pelo Juiz
representado.
Seguindo normas regimentais, foi sorteado o Desembargador
Roosevelt Queiroz Costa para atuar como Relator do processo.
Ausentou-se da sessão momentaneamente a Presidente Zelite
Andrade Carneiro, passando a Presidência dos trabalhos para o
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
02 – Pedido de Providência n. 200.000.2008.009529-1
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Representação Administrativa
Requerente : Lemos Leite e Dias da Silva Sociedade de
Advogados
16
Requerida : Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO : “O Pleno, por maioria, determinou o arquivamento do
processo por não ter acolhido a representação administrativa”.
Durante o julgamento do processo em referência, o Desembargador
Eurico Montenegro apresentou questão de ordem no sentido de se
converter em diligência para que a Corregedoria pudesse ouvir a
escrivã e a juíza para apuração preliminar dos fatos narrados nos
autos. Submetida a questão aos eminentes Pares, houve empate
e não houve votos suficientes para acolher a questão de ordem
apresentada. No uso da palavra, o Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia requereu ao Presidente em substituição regimental
uma investigação a respeito das certidões emitidas pela escrivã
mencionada no referido processo.
03 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.012366-4
Origem : Departamento de Recursos Humanos (025/DRH/2004)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de alteração
da concessão de 1,0 NM para 2,5 NM
Recorrentes : Josué Cláudio de Souza e outros
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Impedido : Desembargador Moreira Chagas
DECISÃO : “Após o voto do relator negando provimento ao recurso,
no que foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira,
Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson
Teixeira e Sansão Saldanha, pediu vista o desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior. Os demais aguardam.
Durante o julgamento desse processo, ausentou-se
momentaneamen-te o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes.
04 - Processo Administrativo n. 200.000.2009.004795-8
Origem: Departamento de Recursos Humanos (613/DRH/2007)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de
pagamento de
parte da licença-maternidade não gozada em
pecúnia
Recorrente : Kasuelinda Nakashima Vieira
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : “Após o voto do relator negando provimento ao
recurso, acompanhado pelos desembargadores Gabriel Marques
de Carvalho e Ivanira Feitosa Borges, divergiram parcialmente os
desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato
Mimessi, Valter de Oliveira e Roosevelt Queiroz Costa. Pediu vista
o desembargador Rowilson Teixeira. Os demais aguardam”.
Durante
o
julgamento desse processo, ausentou-se
momentaneamente o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes.
05 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004961-6
Origem : Departamento de Recursos Humanos (006/DRH/2009)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão
de 180 dias de licença-maternidade de filho adotivo
Recorrente : Raquel Correia Lima
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : “Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto
do relator”.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
06 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004430-4
Origem : Departamento de Recursos Humanos (160/DRH/2009)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de
relotação
Recorrente : Josiney Maciel de Souza
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : “Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do
voto do relator”.
Na sequência, foram julgados extrapauta os seguintes processos:
01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.007325-5
Origem : Departamento de Recursos Humanos (750/DRH/2005)
Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de reversão
e revogação do ato de aposentadoria voluntária
Recorrente : Juracy Moreira dos Reis
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator originário: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
Impedidos : Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Moreira
Chagas
Decisão : “Por maioria, recurso não provido. Vencido o relator”.
Lavrará o acórdão a desembargadora Ivanira Feitosa Borges.
02 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.006633-4
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça (217/2004/CGJ)
Objeto : Recurso referente à decisão proferida pelo Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça no Processo n. 217/2004-CG
(Reclamação e pedido de providência com restituição de valores
n. 01402.001801-4/1ª Vara Cível/Vilhena)
Recte/Recdo : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé
Ltda.
Advogado : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)
Recdo/Recte : Yassuco Yokota dos Santos (Titular do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena)
Advogados : Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e Fernando
César Volpini (OAB/RO 610A)
Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Decisão : “À unanimidade, recurso provido parcialmente nos
termos do voto do relator”.
17
Na sequência, a Presidente informou à Corte sobre a
consulta realizada ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao
quórum para julgamento de processos disciplinares administrativos
contra magistrados. O CNJ reafirmou que deve ser tomada pela
maioria absoluta e recomendou que a sessão para deliberação
sobre a instauração de processo administrativo disciplinar seja
designada para data que não prejudique a formação do “quorum”.
Após as manifestações dos eminentes Pares, a Presidente informou
que o assunto foi apresentado para ser estudado por todos e,
oportunamente, discutido.
A Presidente apresentou à Corte a minuta do Projeto de Lei
que dá nova redação ao artigo 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro
de 1990, que institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à
Justiça, dispõe sobre a despesa forense e dá outras providências.
O Pleno, aprovou, à unanimidade.
A seguir sua Excelência fez um breve comentário a respeito
da Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a convocação de juiz de primeiro
grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais,
no art. 7º, alínea a, diz: “Não poderão ser convocados juízes de
primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional
ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro,
turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância
e juventude”.
No uso da palavra o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia manifestou-se registrando a informação recebida da
Fundação Getúlio Vargas a respeito da titulação de Mestres dos
juízes Arlen José Silva de Souza, Sérgio William Domingues
Teixeira, Áureo Virgílio Queiroz e Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz, que apresentaram defesa de dissertação de mestrado
naquela instituição, ressaltando que a dissertação da Juíza Deisy
Cristian foi muito bem elogiada pela banca examinadora.
Nada mais havendo, às 12h30, a DesembargadoraPresidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ASSUNTOS EXTRAPAUTA:
Direção do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e da Coordenadoria da Justiça Rápida Itinerante da Comarca de
Porto Velho: indicado o Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio
com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais;
Direção do Fórum da Comarca de Cacoal: indicado o
Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes com efeitos retroativos a
1º/5/2009, nos termos regimentais;
Direção do Fórum da Comarca de Cerejeiras: indicado o
Juiz de Direito José Gustavo Melo Andrade com efeitos retroativos
a 1º/5/2009, nos termos regimentais;
Direção do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho:
indicado o Juiz de Direito Aldemir de Oliveira com efeitos retroativos
a 1º/5/2009, nos termos regimentais. O Pleno, à unanimidade,
aprovou todas indicações.
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Especiais
Ata de Julgamento
Sessão 37
Ata da sessão de julgamento realizada aos oito dias
do mês de maio do ano de dois mil e nove. Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg
Silva Junior. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores
Eurico Montenegro Junior, Eliseu Fernandes, Rowilson
Teixeira e Francisco Prestello de Vasconcellos. Procurador
de Justiça Airton Pedro Marin Filho. Secretária, Belª Valeska
Pricyla Barbosa Sousa.
Declarada aberta a sessão às 08:
30h , pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos
extrapauta e os constantes da pauta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 01 200.000.2009.001989-0 Ação Rescisória
Autor: Celso Leandro da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Réu: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 12/02/2009
Dada a palavra ao advogado, Dr. Severino Aldenor Monteiro
da Silva, sustentou oralmente em favor de Celso Leandro da
Silva.
Decisão: APÓS O VOTO DO RELATOR EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PEDIU
VISTA O DES. ELISEU FERNANDES, AGUARDAM OS
DESEMBARGADORES
EURICO
MONTENEGRO
E
ROWILSON TEIXEIRA, E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELOS.
n. 02 200.000.2006.011990-0 Ação Rescisória
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Réu: Antonio de Padua Beira Pantoja
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Manoel Pereira Machado
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Ré: Maria Elisomar de Lima
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Antônio José do Carmo de Moraes
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Jessé de Sousa Silva
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Jorge Eurico de Aguiar
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Beatriz Duarte Raposo
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Réu: Leandro Fernandes de Souza
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 09/11/2006
Dada a palavra ao advogado, Dr. Ernande da Silva Segismundo,
sustentou oralmente em favor de Antônio de Pádua Beira
Pantoja.
Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR, PARA JULGAR
EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
UNANIMIDADE.
n. 03 200.001.2007.026951-2 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2007.026951-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
18
Embargado: Renildo Pereira Gonçalves
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO 4206)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 18/03/2009
Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA,
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO.
n. 04 200.001.2007.028572-0 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2007.028572-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Embargada: Wildema Pinheiro de Morais Neves
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 27/03/2009 Sorteio
Decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR MAIORIA,
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO.
n. 05 200.001.2006.011505-9 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2006.011505-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Embargado: K. de L. M. Representado por sua mãe E. M. de L.
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Embargada: K. de L. M. Representada por sua mãe E. M. de L.
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por sorteio em 26/03/2009
Dada a palavra ao advogado, Dr. Hugo Maciel Grangeiro,
sustentou oralmente em favor de K. de L. M. Representada por
sua mãe E. M. de L.
Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ
FRANCISCO PRESTELLO.
n. 06 200.000.2007.009119-6 Ação Rescisória
Autor: Elizeu Rychcik
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Réu: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 10/09/2007
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR E JULGADA
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 07 201.001.2006.013017-1 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2006.013017-1
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Embargado: Ademar Brizon
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargada: Aparecida da Silva Almeida
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargado: Altair José da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargado: Aparecida Guadalupe da Silva Vargas
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargada: Angelita Alves de Souza Clemente
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargada: Analy da Silva Correia de Araújo
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargada: Antonia Augusta Duarte
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargado: Adelio Maibuk
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargado: Altamir José Schumann
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Embargado: Alfredo Ribas da Silva
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 09/02/2009
Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.
n. 08 200.001.2006.019931-7 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2006.019931-7
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Embargada: Terezinha de Jesus Pereira
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Embargado: M. N. L. P. J. Representado por sua mãe T. de J. P.
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
19
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por sorteio em 30/01/2008
Decisão: JULGOU-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS
INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE.
n. 09 200.001.2008.004746-6 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2008.004746-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Embargado: Eliel Chagas de Santana
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Embargado: Pedro Nobre de Souza
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 30/03/2009
Decisão: JULGOU-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE.
PROCESSOS ADIADOS
200.000.2008.004801-3 Ação Rescisória
RETIRADO EM 17/04/2009
Autor: Ivan Moreira
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Réu: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 28/04/2008
PEDIDO DE VISTA EM 13/03/09, JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN.
“APOS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE
A RESCISÓRIA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
JUIZ LÉO ANTONIO FACHIN. OS DES. RENATO MARTINS
MIMESSI, EURICO MONTENEGRO,WALTENBERG JUNIOR
E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO AGUARDAM.”
200.000.2008.003551-5 Revisão Criminal
Revisionanda: Flávia Leme Carvalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Advogada: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO 3240)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por sorteio em 01/04/2008
200.001.2005.007952-1 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2005.007952-1
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Embargado: Cleber da Silva Nunes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Dadivar Peret
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Daniel de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Daniel Muniz Nogueira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Dalvino da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Darcy Hrycyna
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Drayton Florêncio da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Dejair dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Derivaldo Souza Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargado: Denis Pedro de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Embargada: Dulcinéia Pinheiro Galindo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cléber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por sorteio em 08/01/2008
200.007.2004.004092-1 Embargos Infringentes
Origem: 100.007.2004.004092-1
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/
Embargante: Donizeti Camargos de Freitas
Advogado: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Advogado: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Embargante: Município de Cacoal - RO
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Embargada: José Amado Francino
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Embargada: Erondina Matos Brito Francino
Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por sorteio em 08/08/2007
PEDIDO DE VISTA EM 17/11/08, DES. RENATO MARTINS
MIMESSI: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE
20
FOI ACOMPANHADO PELO DES. ELISEU FERNANDES E
DES. ROWILSON TEIXEIRA, PEDIU VISTA O DES. RENATO
MIMESSI E OS JUÍZES FRANCISCO PRESTELLO E OSNY
CLARO DE O. JUNIOR AGUARDAM.”
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 09h37 horas.
Nesta oportunidade o Dr. Hugo Maciel Grangeiro comentousobre
sua passagem na cidade de Fortaleza-CE, tendo a OAB daquele
Estado dirigido muitos elogios ao Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, pela sua celeridade bem como pela forma de
disponibilização de suas decisões no site.
Porto Velho, 08 de maio de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da Câmaras Reunidas Especiais
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição : 25/06/2008
Data do julgamento : 02/03/2009
201.000.2007.011251-7 Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Alexandre Brito da Silva
Advogado : Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080)
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA NOS TERMOS DO VOTO
RELATOR. NO MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE,
RECEBER A DENÚNCIA, VENCIDOS EM PARTE
OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, GABRIEL MARQUES
DE CARVALHO E CÁSSIO SBARZI GUEDES, QUE A
RECEBERAM PARCIALMENTE. “.
Ementa : Recebimento da denúncia. Imperícia, imprudência e
negligência médica. Cirurgia de gastroplastia. Morte e lesões
corporais. Materalidade e indícios de autoria. Acolhimento.
Para o recebimento da denúncia, é necessário tão somente que
esta contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas.
O acolhimento da tese de absolvição sumária só pode ser
acolhida, quando demonstrada pela prova extreme de dúvidas,
caso contrário, deve ser recebida a denúncia e instruído o
feito.
Considerando que o réu se defende da imputação de crime
contida na denúncia, não causa nenhuma repercussão à
ausência de tipificação legal ou inserida diversamente na peça
acusatória.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 25/05/2009
PÚBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Data da distribuição: 14/11/2008
Data de julgamento: 27/04/2009
Processo n. 185/2008 – CM
Origem: Conselho da Magistratura
Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 29/2008
Cargo: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Ariquemes - 2ª Entrância
Critério: Antiguidade
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES,
ACOLHER, POR UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DA JUÍZA
MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI PARA PROMOÇÃO,
POR ANTIGUIDADE, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE
JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DA COMARCA DE ARIQUEMES – 2ª ENTRÂNCIA.”
EMENTA : Promoção. Antiguidade. Requisitos.
Promove-se, pelo critério de antiguidade, a magistrada inscrita
mais antigo que preenche os requisitos constitucionais e
legais.
Data da distribuição: 14/11/2008
Data de julgamento: 27/04/2009
Processo n. 186/2008 – CM
Origem: Conselho da Magistratura
Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 30/2008
Cargo: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim-2ª Entrância
Critério: Merecimento
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES,
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR
UNANIMIDADE, A REMOÇÃO DA JUÍZA JULIANA PAULA
SILVA DA COSTA BRANDÃO, POR MERECIMENTO, PARA
PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUÍZA DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM – 2ª
ENTRÂNCIA.”
EMENTA : Remoção. Candidata única. Critérios. Merecimento.
Defere-se a remoção da única magistrada interessada que,
embora não tenha completado o interstício de dois anos de
exercício na entrância, preencha os requisitos constitucionais
e apresente objetivamente produtividade, desempenho e
presteza, aliados aos serviços relevantes prestados à Justiça.
Data da distribuição: 14/11/2008
Data de julgamento: 27/04/2009
Processo n. 187/2008 – CM
Origem: Conselho da Magistratura
Assunto: Remoção/Promoção - Edital n. 31/2008
Cargo : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rolim
de Moura-2ª Entrância
Critério: Antiguidade
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO: “CONFORME INDICAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA E EM NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES,
O TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO ACOLHEU, POR
UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO DO JUIZ AUDARZEAN
21
SANTANA DA SILVA PARA PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE,
PARA PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA – 2ª
ENTRÂNCIA.”
EMENTA : Promoção. Antiguidade. Requisitos
Promove-se, pelo critério de antiguidade, o magistrado inscrito
mais antigo que preenche os requisitos constitucionais e
legais.
(a)Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/02/2009
Data do julgamento : 28/04/2009
100.015.2008.005650-8 Apelação
Origem : 01520080056508 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Americel S.A.
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011), Ana Paula
Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13.166) e outra
Apelado : Cleilson Faustino de Freitas
Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outro
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Linha de telefonia móvel. Contrato fraudulento.
Órgãos de proteção ao crédito. Inclusão indevida. Várias ações.
Indenização. Valor.
A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de
débito originado da utilização de linha de telefonia móvel
contratada de forma fraudulenta, mediante o uso indevido
de documentos sem anuência do titular, acarreta o dever de
indenizar por danos morais.
Ao fixar o quantum da indenização por dano moral, em face da
inscrição indevida nos órgãos restritivos ao crédito, por dívida
contraída com uso de documentação falsificada, o juiz deve
levar em consideração os valores recebidos em outras ações,
evitando-se o enriquecimento sem causa do verdadeiro dono.
Data de distribuição : 30/03/2009
Data do julgamento : 28/04/2009
100.020.2007.000961-5 Apelação
Origem : 02020070009615 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante : Luzinete Aguiar Peixoto
Advogados : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e outra
Apelada : Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado : Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Compra de bem móvel. Defeito. Rescisão do contrato
de compra e venda. Pagamento integral. Prova. Danos materiais
e morais. Restituição. Indenização. Valor.
Rescindido o contrato de compra e venda de bem móvel que
apresenta defeito e comprovado o pagamento integral, os
valores devem ser restituídos integralmente.
A fixação da verba indenizatória do dano moral deve ter por
base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório.
Data de distribuição : 18/03/2009
Data do julgamento : 12/05/2009
100.001.2008.027592-2 Apelação
Origem : 00120080275922 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Sociedade Fogás Ltda.
Advogados : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Apelado : Romualdo Lima Araújo
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação monitória. Cheque prescrito. Prescrição da
pretensão de cobrança. Ocorrência. Vigência do Novo Código
Civil de 12/01/2003.
O novo Código reduziu o prazo prescricional para 05 (cinco)
anos, nos termos do § 5º, inc. I do art. 206, devendo-se contar
como termo inicial não a data do fato que ocorreu antes da
vigência daquele, mas, sim, a data da entrada em vigor do
Novo Códex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
Data de distribuição : 26/03/2009
Data do julgamento : 12/05/2009
100.001.2009.003475-8 Agravo de Instrumento
Origem : 00120090034758 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família
e Sucessões)
Agravante : N. A. N. de A.
Advogados : Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/
RO 3.963),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
e outros
Agravado : J. G. de A.
Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) e
Jane
Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Regulamentação de guarda de menor. Liminar.
Destinando-se a regularizar a posse de fato de menores em
poder do genitor, em razão do abandono do lar pela genitora, a
guarda dos filhos deve permanecer com aquele, considerando
inexistir elemento que indique a necessidade premente de
reverter a guarda provisória concedida liminarmente em
primeiro grau, e tampouco que a manutenção dos filhos sob os
cuidados do genitor venha a causar prejuízos aos menores.
Data de interposição : 27/04/2009
Data do julgamento : 12/05/2009
100.010.2007.004356-4
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 01020070043564 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante : Enco - Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898)
22
Embargado : Silvio da Silva Inheguez
Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Verba
honorária. Fixação. Omissão.
O recurso de embargos de declaração serve exclusivamente
para integrar a decisão, não possuindo caráter substitutivo,
sendo incabível o reexame de matéria discutida em acórdão.
Porém, existindo omissão acerca de assunto sobre o qual o
tribunal devia pronunciar-se, possível a utilização de embargos
de declaração.
Data de distribuição : 19/03/2009
Data do julgamento : 28/04/2009
100.001.2003.015472-2 Agravo de Instrumento
Origem : 00120030154722 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante : Cerâmica Porto Velho Ltda.
Advogados : Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e
Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Agravado : Banco da Amazônia S/A
Advogados : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096),
Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221) e outros
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Processual civil. Execução. Avaliação de imóvel.
Incapacidade profissional do perito. Homologação.
Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos
a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama
conhecimentos específicos de profissionais qualificados e
habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e
valorativa.
A determinação do valor de um imóvel depende principalmente
do conhecimento do mercado imobiliário local e das
características do bem, matéria que não se restringe às áreas
de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo,
podendo tal atividade ser desempenhada por profissionais de
corretagem e de ciências contábeis, afeitos ao mister.
Inexistindo comprovação de qualquer vício que possa
desqualificar o laudo apresentado por perito judicial, impõemse a sua homologação pelo juízo.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 11/02/2009
Data do julgamento : 15/04/2009
100.001.2007.002728-4 Apelação
Origem : 00120070027284 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : José Augusto de Oliveira -FI
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
e outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada : Serasa S/A
Advogados : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Serasa. Inscrição. Comunicação prévia. Ausência.
Conduta ilícita. Órgão restritivo de crédito. Outras negativações.
Dano moral. Verba indevida. Nova orientação do STJ.
É obrigatória a prévia comunicação ao consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de
responsabilização por dano moral, sendo que o cadastro de
emitentes de cheques sem fundos é órgão de consulta restrita,
não estando aberto a acesso público, de modo que a coleta de
seus dados pela Serasa deve ser comunicada ao devedor.
Segundo nova orientação da jurisprudência do STJ, hipótese
excepcional, em que a existência de outras inscrições anteriores
em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante
dos danos morais exclui o direito à indenização, diante da
configuração de situação em que se está diante de devedor.
Data de distribuição : 02/04/2009
Data do julgamento : 06/05/2009
100.001.2007.009621-9 Apelação
Origem : 00120070096219 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969) e outros
Apelada : Raial Ind. e Com. de Produtos de Limpeza Ltda.
Advogados : Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A)
e outro
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Código
de Defesa do Consumidor. Consumidor por equiparação.
Serviço de telefonia de longa distância. Ramal telefônico
utilizado por terceiro. Inclusão de nome em órgão restritivo
de crédito pela operadora de longa distância. Recepção de
danos da operadora local. Responsabilidade solidária entre as
operadoras. Inexistência de ato de terceiro. Indispensabilidade
de ser estranho à cadeia de consumo. Fato imprevisível e
inevitável. Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência. Dever
de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está
submetido a atos abusivos ou danos decorrentes de relação de
consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor por
equiparação.
É solidária a responsabilidade civil da operadora de longa
distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor,
e os remetem para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem
certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude
perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico.
A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei
consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à
cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável.
23
100.001.2007.009621-9 Apelação
A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de
causalidade quando constitui causa direta para o dano.
Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva
prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o
dever de indenização.
Data de distribuição : 02/04/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.001.2007.025298-9 Apelação
Origem : 00120070252989 Porto Velho/RO
(6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogados : Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2.969) e outros
Apelado : Joel Trajano Diniz
Advogados : Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) e outro
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa :
Responsabilidade civil. CDC. Consumidor
por equiparação. Serviço de telefonia a longa distância.
Ramal telefônico utilizado por terceiro. Inclusão em órgão
restritivo de crédito. Recepção de danos da operadora local.
Responsabilidade solidária. Inexistência de ato de terceiro.
Indispensabilidade. Estranho à cadeia de consumo. Fato
imprevisível e inevitável. Culpa do consumidor. Inexistência.
Dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está
submetido a atos abusivos ou a danos decorrentes de relação
de consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor
por equiparação.
É solidária a responsabilidade civil da operadora a longa
distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor
e remete-os para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem
certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude
perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico.
A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei
consumeirista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à
cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável.
A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de
causalidade quando constitui causa direta para o dano.
Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva
previstos no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o
dever de indenização.
Data de distribuição : 01/04/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.001.2008.000588-7 Apelação
Origem : 00120080005887 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : Francinete Ferreira Fernandes
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outros
Apelada : F & F Comércio de Celulares Ltda.
Advogados : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e
outros
Apelada : Gradiente Eletrônica S/A
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Apelação. Aparelhos celulares. Vícios de qualidade
do produto. Legitimação da assistência técnica. Teoria da
qualidade. Danos materiais. Dano moral.
A empresa que presta assistência técnica, quando compõe a
cadeia de consumo para prestar serviço de reparos a produto na
garantia adquirido no mercado e desempenha sua atividade de
forma ineficaz e danosa ao consumidor, é responsável solidária
pelos danos materiais e morais por este experimentados.
Evidenciado que o produto adquirido mostra vício de qualidade
que o torna imprestável para o fim a que se destina, segundo a
teoria da qualidade, escolhendo o consumidor pela restituição
do valor por ele pago, impõe-se a condenação de quaisquer dos
responsáveis solidários que atuaram na cadeia de consumo.
Verificando-se, no caso específico, que o consumidor foi
submetido a uma verdadeira peregrinação para buscar seu
direito consumerista de receber produto adequado e com
qualidade, impõe-se o direito de ser recompensado a título de
danos morais.
Data de distribuição : 04/03/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.003.2008.002922-9 Apelação
Origem : 00320080029229 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
Apte/Apdo : Empresa Gontijo de Transportes Ltda.
Advogados : Marcelo Moraes Tavares (OAB/MG 75.268),
Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982) e outro
Apda/Apte : Hilda Hermes Corrêa
Advogados : Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3.999) e
outro
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
”.
Ementa : Ônibus. Transporte. Manobra do motorista. Lesão a
passageiro. Dano material e moral. Valor. Fixação. Honorários.
Sucumbência mínima.
É responsável a empresa de transporte interestadual pelos
danos sofridos por passageiro quando da prestação do serviço,
notadamente quando este decorrer de manobra efetiva por
preposto seu.
É devida indenização por dano material quando comprovado
que a vítima efetuou despesas com exame em razão de
acidente automobilístico.
É indenizável o dano moral decorrente de lesão sofrida por
passageiro em ônibus interestadual, a qual se deu com pessoa
idosa e que implicou ofensa à integridade física desta.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Se a parte-autora decair de parte mínima do pedido, a parte
requerida responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários
de advogados.
24
Data de interposição : 04/05/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.005.2006.009358-2
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00520060093582 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Embargante : Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda.
Advogados : Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1.248) e outros
Embargado : Claudinei Albino da Silva
Advogados : Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2.284) e
outra
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Acórdão. Omissão. Obscuridade. Contradição.
Vícios. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
Recurso protelatório. Multa.
Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no julgado,
quando da leitura da decisão embargada se verifica que esta
aborda as teses deduzidas pelas partes, bem como apresenta
conclusão coerente com a fundamentação exposta e de
forma clara esclarece a interpretação da prova e argumentos
expendidos pelos litigantes.
É incabível na estrita via dos embargos de declaração a mera
rediscussão do julgado embargado.
Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
deve incidir multa pela interposição indevida.
Data de distribuição : 08/04/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.007.2007.003921-0 Apelação
Origem: 00720070039210 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Julia Rodrigues Coitinho de Oliveira
Advogado : Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO1295) e
outro(a/s)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO1114)
e outro(a/s)
Relator : Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Ação anulatória de débito. Energia elétrica. Dívida.
Apuração regular. Validade.
É válido o débito apurado de forma regular pela concessionária
do serviço público de energia elétrica.
Data de distribuição : 31/03/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.013.2009.000280-1 Agravo de Instrumento
Origem : 01320090002801 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes : Rita de Cássia Pagani e outro
Advogados : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4.046) e
outro
Agravada : Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda.
Advogada : Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO
3.021)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Busca e apreensão. Liminar. Desconstituição.
Situação fática. Impossibilidade.
A liminar em ação de busca e apreensão de veículo garantidor
de dívida fundada em título executivo judicial deve ser
mantida, quando presentes os elementos autorizadores de sua
concessão, notadamente se evidenciado o inadimplemento
da obrigação e o perigo da demora na prestação jurisdicional
capaz de comprometer a própria integridade do bem dado em
garantia da obrigação.
Data de distribuição : 20/03/2009
Data do julgamento : 13/05/2009
100.014.2007.010418-7 Apelação
Origem : 01420070104187 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Luciano Mateus
Advogado : Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO
1.263)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4.482),
Ana Helena Casadei (OAB/RO 3.826A) e outros
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Busca e apreensão. Restituição das parcelas
pagas.
É devido ao devedor da alienação fiduciária, após realizada a
busca e apreensão e vendido o bem, a devolução apenas do
valor obtido com a alienação do bem apreendido que sobejar
à quitação da dívida, sem a restituição das parcelas pagas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data de distribuição : 21/01/2009
Data do julgamento : 11/03/2009
100.001.2008.000238-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00120080002381 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,
Falência e Concordata)
Apelante/Recorrida : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Apelada/Recorrente : Marilza Delarmelinda da Ross Quirino - Me
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535- A)
e outra
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE. NÃO CONHECER
DO RECURSO ADESIVO. REJEITAr A PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ACOLHER A DE
JULGAMENTO CITRA PETITA REFERENTE AOS DANOS
MATERIAIS, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VENCIDO EM PARTE O DES. MIGUEL MONICO NETO
QUANTO AO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NO
MÉRITO, negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Dano moral in re ipsa. Energia elétrica. Suspensão
prolongada. Informação prévia. Não comprovação. Caso fortuito.
Inexistência. Força maior. Previsibilidade. Responsabilidade.
Indenização. Valor. Manutenção. Dano material. Não
apreciação. Recurso adesivo. Inadequação. Julgamento
citra petita. Apreciação de ofício. Pedidos independentes.
Complementação. Possibilidade. Retorno à origem.
A suspensão prolongada do fornecimento de energia elétrica
25
enseja dano moral in re ipsa, mormente considerando a
ausência de informação prévia e caso fortuito, mantendo-se a
indenização fixada nos parâmetros da Corte.
A força maior, ante sua previsibilidade não exclui a
responsabilidade da concessionária, a qual tem o dever de
eficiência na prestação de seus serviços.
A não apreciação do dano material implica julgamento citra
petita, sendo inadequada sua arguição em recurso adesivo,
questão apreciável de ofício, determinando-se a remessa de
cópias dos autos à origem para complementação do julgado,
devendo o feito prosseguir quanto ao outro pedido, dada a
independência de ambos.
Data de distribuição : 17/05/2006
Data do julgamento : 11/03/2009
100.014.2005.005593-7 Apelação Cível
Origem : 01420050055937 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante : São José do Jacuri Agropecuária Ltda.
Advogados : Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) e outra
Apelado : Banco da Amazônia S/A
Advogados : Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) e
outros
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
LEVANTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO O
RELATOR”.
Ementa : Embargos à execução. Legitimidade ativa. Dador
de garantia hipotecária. Terceiro. Citação superveniente.
Qualidade de parte. Questionamento sobre a liquidez da dívida.
Impossibilidade. Matéria já decidida. Coisa julgada. Vedação da
defesa desautorizada de direito de terceiro em nome próprio.
Defesa limitada aos termos da garantia.
É carecedor do direito de propor embargos à execução, por
falta de interesse processual e legitimidade ativa, o terceiro
dador de garantia hipotecária que pretende discutir a iliquidez
da dívida, na medida em que não é parte na relação contratual
de financiamento, nele somente figurando na qualidade de
garante, e com maior razão quando ingressa no processo
após apresentação de embargos pelo executado e decididos
por sentença transitada em julgado, que apreciou a matéria
reiterada nesta nova manifestação.
Data de interposição : 16/03/2009
Data do julgamento : 22/04/2009
100.001.2000.002570-5 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem : 00120000025705 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante : Amado Ahamad Rahhal
Advogados : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
e outro
Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogados : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO
846) e outros
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e
aclaradora. Obscuridade inexistente. Insatisfação com o
resultado do julgamento. Tentativa de induzir o juízo a erro.
Litigância de má-fé.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Se o embargante tenta induzir o juízo a erro, manifestando
litigar de má-fé, cabível a aplicação da multa prevista na lei
processual.
Data de interposição : 13/03/2009
Data do julgamento : 22/04/2009
100.001.2008.005185-4 Apelação
Embargante : Bradesco Seguros S.A.
Advogado : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO2326) e outro(a/s)
Embargada : Ana Maria Pereira da Silva
Advogado : Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO3552) e
outro(a/s)
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Embargos de declaração. Alegação de omissão e
contradição. Prequestionamento com o fim de recorrer aos
tribunais superiores.
I - A matéria sobre a qual versam os embargos foi amplamente
debatida na sentença, bem como no voto e no acórdão
embargado, não se havendo falar em omissão ou contradição
a ser suprida.
II - A pretexto de prequestionamento, pretende o embargante
rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com
propriedade no acórdão em tela, com base na legislação de
regência.
III - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data de distribuição : 29/01/2009
Data do julgamento : 22/04/2009
100.003.2008.006109-2 Apelação
Origem : 00320080061092 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Max Eletro Ltda. - ME
Advogados : Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1.266)
e outro
Apelada : Deuselina Alves de Souza
Advogado : Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO2.843)
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”.
Ementa : Indenizatória. Débito quitado. Manutenção em
cadastro negativador. Dano moral. Presunção relativa.
Contexto dos autos. Baixa do registro. Diligência do credor.
Recusa de crédito. Outra anotação. Inexistência de nexo
causal. Responsabilidade afastada.
O dano moral gerado pela manutenção do apontamento
restritivo após a quitação do débito é presumido, e não absoluto,
podendo ser afastado se o contexto dos autos revela que o
credor, interpelado acerca da informação de inadimplência,
tenha prontamente se retratado, dando baixa na anotação,
caso em que a recusa de crédito ocorreu em razão de restrição
posterior, lançada por credor diverso.
Por evidenciar-se a inexistência de nexo causal, resta
descaracterizada a tese de responsabilização do credor, que
diligenciou para retificar os dados do apontamento.
26
Data de interposição : 23/03/2009
Data do julgamento : 22/04/2009
101.001.2003.007756-6
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 0012003007756 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante : Enco - Engenharia e Comércio Ltda.
Advogados : Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outros
Embargado : Walcar Terraplanagem Ltda.
Advogado : Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1.237) e
outros
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Embargos de declaração. Alegação de omissão.
Prequestionamento com o fim de recorrer aos tribunais
superiores.
I - A matéria sobre a qual versam os embargos foi debatida no
voto e no acórdão embargado, não se falando em omissão ou
obscuridade a ser suprida;
II - A pretexto de prequestionamento, pretende o embargante
rediscutir o mérito da causa, cuja análise foi realizada com
propriedade no acórdão em tela, com base na legislação de
regência.
III - embargos de declaração a que se nega provimento.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição : 11/10/2006
Data do julgamento : 03/04/2009
200.000.2006.010843-6 Ação Rescisória
Autora: Edivânia Alves de Oliveira
Advogado : Hugo Martinez Rodrigues(OAB/RO1728)
Ré: Neuza Costa
Réu: Gilmar de Santos Nóbrega
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR”.
Ementa : Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei.
Rescisão contrato de compra e venda de imóvel. Rescindida
a sentença deve ser proferido novo julgamento pelo
Tribunal. Venda imóvel. Pagamento efetuado ao mandatário.
Impossibilidade de rescisão de contrato por inadimplemento.
Efetuado o juízo rescindendo, o Tribunal proferirá novo
julgamento. Inteligência do art. 494 do CPC.
O adquirente do imóvel não pode ser penalizado com a
rescisão contratual, em razão do mandatário não ter exercido
corretamente o seu dever, deixando de repassar a quantia
recebida pela venda do imóvel.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 20/02/2009
Data do julgamento : 14/04/2009
102.501.2008.002951-0 Apelação
Origem: 50120080029510 Porto Velho - Fórum Criminal/RO
(1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante : José Orlando Serafim da Silva e outro(a/s)
Advogado : Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO1576) e
outro(a/s)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AOS APELOS DE ALESSANDRA DA SILVA CAMILO DO
NASCIMENTO E EZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA. DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE ZEDEQUIAS CARDOSO
DE OLIVEIRA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
DE JOSÉ ORLANDO SERAFIM DA SILVA, RICARDO
ALEXANDRE DOS SANTOS RODRIGUES E MEIRE COSTA
DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, VENCIDO EM PARTE
O DES. WALTENBERG JUNIOR NO QUE DIZ RESPEITO À
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTO
NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 E NÃO APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 33, NOS TERMOS DA
DECLARAÇÃO DE VOTO”.
Ementa :
Tráfico de drogas. Autoria. Comprovação.
Depoimentos de co-réu e de policiais. Provas suficientes.
Absolvição. Impossibilidade.
Havendo harmonia entre os depoimentos policiais e demais
provas dos autos, como depoimento de co-réu, colhidos em
juízo, sob o crivo do contraditório e livre da mácula de suspeição,
indicando a prática de tráfico de drogas, tal conjunto probatório
é suficiente para alicerçar juízo condenatório, impossibilitando
a absolvição.
Tráfico. Prova. Autoria e materialidade. Fragilidade. In dubio
pro reo. Aplicação.
A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do
delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não
confesso, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza.
Data de distribuição : 13/02/2009
Data do julgamento : 03/03/2009
100.501.2009.000989-7 Habeas Corpus
Origem : 50120090009897 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente : Marcelo Maciel da Silva
Impetrante : Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2.598)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Relator p/o acórdão: Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Decisão : ”POR MAIORIA DENEGAR A ORDEM . VENCIDO
O RELATOR”.
Ementa : Habeas corpus. Desclassificação. Quantidade de
droga.
27
Quando considerada isoladamente, a pequena quantidade de
droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a
desclassificação do delito.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Data: 22/05/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição : 22/08/2007
Data do julgamento : 14/05/2009
100.008.2006.002768-9 Apelação Criminal
Origem : 00820060027689 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante : Maria Verônica dos Santos
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Acidente de Trânsito. Homicídio culposo. Transporte
de passageiro em carroceria aberta. Responsabilidade do
motorista.
O transporte de pessoas em carrocerias abertas é defeso por
lei, sendo obrigação do motorista guardar a segurança dos
passageiros, pelos quais é responsável, especialmente no
caso de morte em acidente cuja vítima viajava em condições
precárias, sem o mínimo cuidado à sua incolumidade física.
Data de distribuição : 19/02/2009
Data do julgamento : 12/03/2009
100.501.2008.002178-1 Habeas Corpus
Origem : 50120080021781 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal
do Júri)
Paciente : Luciano Gomes Simão
Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Impetrante : Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3.322)
Impetrante : Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2.900)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONHECER E CONCEDER
PARCIALMENTE A ORDEM”.
Ementa : Habeas corpus. Pedido parcialmente prejudicado.
Excesso de prazo na conclusão da instrução. Culpa exclusiva
do Estado. Constrangimento ilegal.
Uma vez constatado que o paciente obteve em primeira
instância um dos objetos colimados na impetração, julga-se
parcialmente prejudicado o pedido pela perda de objeto.
Cabendo ao Estado, exclusivamente, a culpa pelo excesso
de prazo na ultimação da instrução criminal, e estando o
paciente preso em virtude de prisão preventiva, reconhecese a existência de constrangimento ilegal sanável pela via do
habeas corpus.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição : 17/12/2008
Data do julgamento : 14/05/2009
100.012.2007.000998-4 Apelação
Origem : 01220070009984 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante : Ronny Willian Toledo Marangoni
Advogado : Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. VENCIDO O RELATOR QUE A PROVEU
PARCIALMENTE”.
Ementa : Advogado constituído. Revelia. Citação pessoal.
Ausência de prejuízo. Trânsito. Direção perigosa. Embriaguez.
Diferentes testes de alcoolemia. Equiparação entre resultados.
Bafômetro. Teor alcoólico igual ou superior a 0,3mg. Embriaguez.
Configuração. Insuficiência de provas. Improcedência.
A desconsideração do agente à citação pessoal autoriza a
decretação da revelia, indiferente à falta de intimação de
defensor constituído, até porque dela não resulta nenhum
prejuízo.
A falta de intimação do defensor constituído é insuficiente
para desautorizar a decretação da revelia do agente que
desconsiderou citação pessoal.
De acordo com o decreto 6.488/08, que estabeleceu normas
de equiparação entre os distintos testes de alcoolemia para
efeito de caracterização do crime, o resultado 0,3mg no teste
de bafômetro equivale aos 0,6 decigramas exigidos para
configuração do artigo 306 do CTB.
Os depoimentos harmônicos e coerentes, somados a laudo
técnico que atesta o estado de embriaguez do condutor de
veículo automotor, são suficientes para desacolher o argumento
relativo à insuficiência de provas.
Data de distribuição : 19/04/2007
Data do julgamento : 07/05/2009
100.501.2006.013106-9 Apelação Criminal
Origem : 50120060131069 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Ronaldo Chaves Roque
Advogado : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO”.
Ementa : Porte ilegal de arma. Atipicidade por estar a arma
desmuniciada e desmontada.
O transporte de arma de fogo desmuniciada e desmontada,
localizada no interior de uma mochila, representa insignificante
potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14
da lei 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade da
conduta.
Data de distribuição : 29/12/2006
Data do julgamento : 30/04/2009
100.016.2004.002894-7 Apelação Criminal
Origem : 01620040028947 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante : Wanderley Lenz
Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisor : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
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Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. “.
Ementa : Porte ilegal de arma de fogo. Anistia não incidente.
Suficiência de provas. Dosimetria. Reincidência. Substituição
por pena restritiva de direito. Possibilidade.
Pela literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para
regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei
10.826/03), admite-se a anistia temporária somente em relação
à posse de arma de fogo, o que não se confunde com a conduta
de portá-la.
Demonstrando os autos que o réu portava arma de fogo sem
autorização legal, inviável a pretensão absolutória.
Em sendo a sentença com trânsito em julgado posterior à
ocorrência do novo crime pelo qual restou o réu condenado,
não se reconhece a reincidência, nada impedindo, também,
pelo quantum da pena aplicada – dois anos e seis meses de
reclusão –, que se opere a substituição da reprimenda privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data de distribuição : 18/10/2006
Data do julgamento : 29/01/2009
100.501.2005.010626-6 Apelação Criminal
Origem : 50120050106266
Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante : Otávio Ribeiro do Nascimento
Advogado : Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisor : Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão : ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON”.
Ementa : Porte ilegal de munições. Atipicidade de conduta.
Absolvição.
O porte de munições, sem arma que possibilite seu uso
imediato, é conduta atípica por não representar potencial perigo
à coletividade.
Data de distribuição : 04/05/2009
Data do julgamento : 14/05/2009
100.016.2009.000209-4 Habeas Corpus
Origem : 01620090002094 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente : Zeraquias Correia de Souza
Impetrante : Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1.724)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques/RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo no oferecimento
da denúncia. Concessão da ordem.
Estando o paciente preso há mais de 100 dias, sem que se
tenha oferecido a denúncia, concede-se a ordem para que
responda ao processo em liberdade.
Data de distribuição : 17/01/2007
Data do julgamento : 07/05/2009
100.501.2003.002813-8 Apelação Criminal
Origem : 50120030028138 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Apelante : José Jorge de Melo
Advogado : João Lucena Leal (OAB/RO 52-B)
Advogado : José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2.171)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO”.
Ementa : Apelação criminal. Falta de interesse de agir. Recurso
não conhecido.
Inexistente lesão a direito na sentença, não se conhece do
recurso por faltar ao agente interesse de agir.
Data de distribuição : 16/04/2009
Data do julgamento : 30/04/2009
100.021.2009.000193-7 Habeas Corpus
Origem : 02120090001937 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Paulo Sérgio do Prado
Impetrante(Adv): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/
RO 2.383)
Advogado : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)
Paciente : Marilene Carvalho da Costa
Impetrante (Adv): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/
RO 2.383)
Advogado : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis/RO
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de
prazo na conclusão da instrução. Não ocorrência.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não é
inflexível, comportando prorrogação quando as circunstâncias
processuais a recomendam. É o caso em que a dilação decorreu
de força maior, consistente na ausência de celas disponíveis
para os presos provisórios da comarca, os quais ficavam
custodiados em presídio de outra comarca, que, interditado,
exigiu nova transferência dos presos, sendo preciso, assim,
expedir carta precatória de caráter itinerante para a realização
do interrogatório, circunstâncias essas que demandaram maior
dilação na formação da culpa e justificam eventual atraso.
Data de distribuição : 11/11/2008
Data do julgamento : 23/04/2009
101.501.2008.007427-3 Apelação
Origem: 50120080074273 Porto Velho - Fórum Criminal/RO
(3ª Vara Criminal)
Apelante : Roni Ferreira dos Santos e outro(a/s)
Advogado : Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO3883) e
outro(a/s)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Desembargador Ivanira Feitosa Borges
Decisão : ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE RONI FERREIRA DOS SANTOS. VENCIDO
O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. POR
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
DE ELIEZER SIMÃO DE PAULA FARIAS COM A EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO AO APELANTE RONI FERREIRA DOS
SANTOS”.
Ementa : Apelação Criminal. Tentativa de estupro. Palavra
da vítima. Reconhecimento do réu. Relevância. Absolvição.
Improcedência. Desclassificação. Desistência voluntária.
Constrangimento ilegal. Impossibilidade. Tentativa. Percentual.
29
Pena-base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Regime. Alteração. Possibilidade. Extensão ao corréu.
Em tema de crime contra os costumes a palavra da vítima é de
grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto
condenatório quando, aliada ao seguro reconhecimento do réu
nas duas fases do processo, é coerente e harmônica com os
demais elementos de prova dos autos.
Inequívoca a vontade delitiva do réu na prática da conjunção
carnal, por meio do contato físico, só não se consumando
em virtude da ausência de ereção, fato alheio à sua vontade,
impossível o reconhecimento da desistência voluntário ou
desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando devidamente fundamentada.
Inexistente motivação para fixação mais severa, comporta
modificação o regime de cumprimento da pena para o
semiaberto, conquanto tratar-se de crime hediondo.
Aproveita ao corréu a decisão do recurso interposto pelo
comparsa, no caso de concurso de agentes, fundado aquele
em motivo que não seja exclusivamente pessoal.
Data de distribuição : 15/01/2008
Data do julgamento : 14/05/2009
100.003.2007.000452-5 Apelação Criminal
Origem : 00320070004525 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Osvaldo Nascimento da Silva
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75-A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO”.
Ementa : Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica.
Reconhecimento de legítima defesa. Impossibilidade. Pena.
Substituição. Possibilidade.
A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de
quem com seu comportamento anterior deu causa ao
acontecimento.
Apesar de a lei n. 11.340/2006 determinar que não será
aplicado aos casos de violência doméstica contra mulher a lei
n. 9.099/95, o instituto de substituição da pena por restritiva de
direito não é regulamentado por esta lei, e, sim, pelo Código
Penal, em seu art. 43 e seguintes, cuja redação foi alterada
pela lei n. 9.714/98, sendo a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito justificada em face do princípio
da proporcionalidade.
Data de distribuição : 13/04/2009
Data do julgamento : 14/05/2009
100.009.2008.004579-2 Habeas Corpus
Origem : 00920080045792
Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente : Vagner Rocha Finotti
Impetrante : Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO
3.840)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Pimenta Bueno/RO
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM. “.
Ementa : Habeas corpus. Encerramento instrução criminal.
Excesso de prazo causado pela defesa. Constrangimento ilegal.
Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.
Os prazos para o encerramento da instrução criminal não são
absolutos, devendo ser observado o princípio da razoabilidade
e a complexidade do caso em questão, não configurando
constrangimento ilegal, mormente quando for provocado pela
defesa.
As condições favoráveis do paciente por si só não impedem
a segregação provisória, quando presentes os requisitos da
prisão preventiva, objetivando a garantir a ordem pública, ante
a gravidade do delito imputado.
Data de distribuição : 17/01/2007
Data do julgamento : 07/05/2009
100.501.2003.002813-8 Apelação Criminal
Origem : 50120030028138 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Auditoria Militar)
Apelante : José Jorge de Melo
Advogado : João Lucena Leal (OAB/RO 52-B)
Advogado : José Costa e Silva Filho (OAB/RO 2.171)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO”.
Ementa : Apelação criminal. Falta de interesse de agir. Recurso
não conhecido.
Inexistente lesão a direito na sentença, não se conhece do
recurso por faltar ao agente interesse de agir.
Data de distribuição :14/07/2006
Data do julgamento : 23/04/2009
101.003.2005.000432-0 Apelação Criminal
Origem : 00320050004320 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Jaino Batista Nascimento
Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821)
Apelante : Edilberto Resende da Silva
Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821)
Apelante : Ermógenes Jacinto de Souza
Advogado : Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2.821)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Prescrição. Pena privativa de liberdade substituída por
restritiva de direito. Contagem do lapso prescricional. Trânsito
em julgado da sentença para a acusação. Reconhecimento em
face da pena aplicada.
Havendo substituição da pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos, a contagem do lapso prescricional
continua sendo a mesma estabelecida para a prescrição da
pena corporal, uma vez que a sanção restritiva de direitos,
neste caso, não é autônoma, mas sim, substitutiva a ela. Desta
forma, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação,
a prescrição regula-se pela pena aplicada, o que se reconhece,
na espécie, em sua modalidade superveniente, uma vez que
ocorrida depois da sentença.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
30
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 18/05/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.001.2001.015535-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.001.2001.015535-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Hermasa Navegação da Amazônia S.A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Agravada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Advogada: Rosimeiri Bressan Abe (OAB/RO 1216)
Advogado: Inácio Luiz Martins Bahia (OAB/DF 8069)
Advogado: Pedro Carlos Martins Bahia (OAB/DF 8304)
Advogado: Luiz Antônio Martins Bahia (OAB/DF 9522)
Advogado: Roberto Nobuo Abe (OAB/RO 1215)
Distribuição por Sorteio
200.001.2006.027172-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.001.2006.027172-7
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Jailson dos Santos Araújo
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravado: Manuel Andrio Garcia Lima
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Distribuição por Sorteio
200.001.2008.001119-4 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 100.001.2008.001119-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Agravado: José Artur Ribeiro
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Distribuição por Sorteio
200.015.2006.004501-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.015.2006.004501-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Jairo Santana Júnior
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Ana Cristina Mingardo (OAB/RO 2890)
Advogada: Maria Elisa Aparecida Carvalho (OAB/RO 525)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.101.2007.004723-1 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004723-1
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravado: Marcos Antônio Gonçalves Madeira
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.1998.015785-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00119980157855
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: RTN Construções Ltda
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Agravada: Telecomunicações de Rondônia S/A - Teleron
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Advogada: Neilce dos Santos Silva (OAB/RO 817)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogada: Valéria Benedita dos Santos (OAB/RO 641A)
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB/SP 117334)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
100.001.2005.019949-7 Apelação
Origem: 00120050199497
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Maria Luanda Dias
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Apelado: Roni Lucas de Castro Kemp
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540)
Distribuição por Sorteio
31
100.001.2006.022153-3 Apelação
Origem: 00120060221533
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Oraides Pereira Lopes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.013910-4 Apelação
Origem: 00120070139104
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Maia & Durão Ltda
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Advogado: Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380)
Apelado: Paulino Rosa Neto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.013910-4 Agravo Retido
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Paulino Rosa Neto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Agravado: Maia & Durão Ltda
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Advogado: Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2008.004103-4 Apelação
Origem: 00120080041034
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apte/Apda: Admilda Alves Pinheiro Silva
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apdo/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Advogada: Marcella Monsores Barros (OAB/RJ 114237)
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.009930-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090099302
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB RO 3734)
Advogada: Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR 41949)
Agravado: José Torres Ferreira
Advogada: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Distribuição por Sorteio
100.005.2009.003714-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00520090037141
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Leidiany Falcão de Souza
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogada: Michelly Mensch Fogiatto. (OAB/RO 1473)
Agravada: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.007327-3 Apelação
Origem: 01420070073273
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E)
Apelado: Carlos Moacir Hanke
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.001.2008.026604-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080266044
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Enivaldo Silva Portal
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Agravado: União Previdênciária Cometa do Brasil COMPREV
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Andrea de Albuquerque Araújo Barroso (OAB/RJ 1508B)
Advogado: Jobetiane Ribeiro Gomes (OAB/RJ 148105)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.005.2007.003381-7 Apelação
Origem: 00520070033817
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Marítima Seguros S.A
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Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19357)
Apelado: Fábio Marcelo Laluce
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.006.2009.000357-2 Reexame Necessário
Origem: 00620090003572
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Interessado (Parte Ativa): Arilson José da Silva
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A)
Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.015.2008.003097-5 Apelação
Origem: 01520080030975
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: David Costa Melo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.015.2008.006264-8 Apelação
Origem: 01520080062648
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Denilson Laia Simão
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.021.2004.000196-3 Habeas Corpus
Origem: 02120040001963
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Sérgio Ferreira de Souza
Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
101.021.2009.000214-3 Habeas Corpus
Origem: 02120090002143
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Paciente: Júlio César Dornelas
Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2009.002592-5 Habeas Corpus
Origem: 50120090025925
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Paciente: Anderson Ferreira dos Santos
Impetrante(Advogada): Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.1992.003000-9 Reexame Necessário
Origem: 00119920030009
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): G. B. Supermercado Ltda
Distribuição por Sorteio
100.001.1994.011686-4 Reexame Necessário
Origem: 00119940116864
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Jaime Evaristo de Viveiros (OAB/RO 657)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): José Orlando Barbosa
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.011538-3 Apelação
Origem: 01420070115383
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)
Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Apelada: Fabiola Pereira Soares
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.003526-1 Habeas Corpus
Origem: 01420090035261
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Gigliane Gomes Lima
Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005040-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090050407
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: João Marques Pedrosa Nazareno
Impetrante(Advogada): Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
33
100.501.2009.005075-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090050750
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Carlos Junior da Silva Belém
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005142-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090051420
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Celso César Moura de Jesus
Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005161-6 Habeas Corpus
Origem: 50120090051616
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Elton Fernandes dos Santos
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.014.2009.003526-1 Habeas Corpus
Origem: 01420090035261
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Augustinho Ferreira de Medeiros Júnior
Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.006394-5 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Zélia Padilha de Almeida
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.010.2008.006991-4 Reexame Necessário
Origem: 01020080069914
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): José Celso de Carvalho
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA
Distribuição por Sorteio
100.012.2007.002534-3 Apelação
Origem: 01220070025343
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Elias da Silva Alcazar
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.007494-9 Apelação
Origem: 01420080074949
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Paulo Roberto de Lima
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: Ana Carolina Imthon Andrezza (OAB/RO 3130)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.017.2008.003027-2 Apelação
Origem: 01720080030272
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412)
Apelado: Joelson Ferreira da Silva
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.501.2008.003934-6 Agravo Retido
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Amanda Camelo Correia
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.501.2009.005149-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090051497
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Janos Cavalcante de Souza
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.501.2009.004677-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090046779
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Izac Xavier da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva
(OAB/RO 3322)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
105.501.2008.005393-4 Apelação
Origem: 50120080053934
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Cícero de Almeida
34
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelante: Marcio Helen da Silva
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelante: Ronaldo Medina Dorado
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelante: Marcelo da Silva Mendes
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.006402-0 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Neocilveres Almeida de Cristo
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2005.021727-4 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Edson Luis Jorge de Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Recorrido: Banco Dibens S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2005.021727-4 Apelação
Origem: 00120050217274
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco Dibens S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apelado: Edson Luis Jorge de Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.020820-3 Apelação
Origem: 00120070208203
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Alisandra de Souza Veles
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Sul América Seguros S.A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Cláudia Storino dos Santos (OAB/RJ 89581)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2007.021175-1 Apelação
Origem: 00120070211751
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: João Ferreira de Castro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.023244-9 Apelação
Origem: 00120070232449
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Sérgio Marcos Bispo da Costa
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apelada: Real Seguros S.A.
Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO
2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Advogado: Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.013237-4 Apelação
Origem: 00120080132374
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apda: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E)
35
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Apdo/Apte: Alisson Barboza da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019067-6 Apelação
Origem: 00120080190676
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Apelada: Sandra Maria Mendes da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.019067-6 Recurso Adesivo
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Sandra Maria Mendes da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Recorrido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2009.000664-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090006649
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Elvis Cerquinha Barbosa
Advogada: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Agravada: Tecnomania - Import Express Comercial e Importadora Ltda
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.011634-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090116347
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: José Adaildo Bomfim de Souza
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Agravada: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A.
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.010.2008.003189-5 Apelação
Origem: 01020080031895
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)
Apelada: Rosa Lina Amado
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)
Advogado: Edmar Felix Melo Godinho (OAB/RO 3351)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.001307-9 Apelação
Origem: 01420080013079
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Vanderlei Fiori
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310)
Distribuição por Sorteio
101.016.2007.001798-3 Agravo de Instrumento
Origem: 01620070017983
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Amarilson Barbosa dos Santos
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravante: Neuza Barbosa Lomes
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravado: José Lima Maia
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Advogada: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
200.501.2007.005813-5 Embargos Infringentes
Origem: 102.501.2007.005813-5
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
36
Embargante: Argemiro Manoel de Lima
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
Des. Valter de Oliveira
1
Juiz Valdeci Castellar Citon2
0
Red
Tra
Tot
0
0
0
0
0
2
3
1
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Eurico Montenegro
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
0
0
1
0
0
5
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 3
Des. Kiyochi Mori
3
Des. Moreira Chagas
4
0
0
0
0
0
0
3
3
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
3
4
0
0
0
0
3
4
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
4
4
0
0
0
0
0
0
3
4
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
0
0
0
0
0
0
4
1
3
Total de Distribuições
0
0
53
53
Porto Velho, 18 de maio de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 19/05/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.006455-0 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Aldo Sobral de Pinho
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006457-7 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Silvio Pereira
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2707)
Distribuição por Sorteio
200.021.2004.002076-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.021.2004.002076-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Valdevino Francisco Alves
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Advogada: Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4261)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003386-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003386-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravado: Abner Cândido de Lima
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003568-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003568-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Francisco José Gonçalves de Camargo
Agravado: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003615-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003615-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: José Francisco Portela
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003744-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003744-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravada: Andrea de Melo
Agravado: Pauzanes de Carvalho Filho
Distribuição por Sorteio
37
200.101.2007.004072-5 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004072-5
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Agravada: Mangar Representações e Comércio Ltda
Agravado: Nadson Leonardo Garça
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004195-0 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004195-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: N. B. Freire
Agravada: Neuzilene Borcart Freire
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004403-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004403-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravada: Terezinha Praxedes da Silva
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004604-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004604-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Agravado: Persilux Indústria e Comércio de Persianas
Agravado: Carlos Ribeiro Vasconcelos
Distribuição por Sorteio
201.015.2006.004501-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.015.2006.004501-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Juarez Ferreira Lima
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
201.021.2004.002076-3 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 100.021.2004.002076-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Valdevino Francisco Alves
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral
Advogada: Nágela Dayane Quiuli Amaral (OAB/RO 4261)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL PLENO
100.015.1997.000523-1 Revisão Criminal
Origem: 01519970005231
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisionando: Anaus Alves de Oliveira
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
200.000.2009.006438-0 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Matilde Selhorst Ferreira
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.006462-3 Revisão Criminal
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Revisionando: Raimundo Gonçalves Sobrinho
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2005.019271-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050192719
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778)
Advogada: Natally Sossai Reys (OAB/PR 29590)
Agravado: Margareth Menezes Siqueira
Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A)
Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.002776-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00520080027763
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Salete Bento
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Distribuição por Sorteio
100.009.2009.001756-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00920090017562
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: W. J. B. da Silva Combustíveis ME
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Agravada: Perfuradora Rondônia Ltda
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Distribuição por Sorteio
38
100.014.2005.007250-5 Apelação
Origem: 01420050072505
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Adélia Benetoli
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Estrucom Estruturas e Coberturas Metálicas Ltda
Curadora: Inês Brandi Pietrobon (OAB/RO 2329)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.007531-4 Apelação
Origem: 01420070075314
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E)
Apelado: Ney Pereira de Souza
Curadora: Eunice Jakymiu (OAB/RO 73B)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.005291-0 Apelação
Origem: 01420080052910
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Leila Cecília Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Apelada: Associação Comercial de São Paulo
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO
23696A)
Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.003.2004.001382-3 Habeas Corpus
Origem: 00320040013823
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Manoel Inácio da Silva
Impetrante(Advogado): Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
100.004.2007.005946-9 Apelação
Origem: 00420070059469
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Claudinei da Silva Gimenez
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.004.2008.005815-5 Apelação
Origem: 00420080058155
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Leandro de Souza
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.004.2008.006944-0 Habeas Corpus
Origem: 00420080069440
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Cleverson dos Santos Pinto
Impetrante(Advogado): Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
100.007.2006.012624-1 Apelação
Origem: 00720060126241
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Mateus Rodrigues de Souza
Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelante: Joelson Antonio dos Santos
Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.010.2006.007166-2 Apelação
Origem: 01020060071662
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Cléber José de Lima Souza
Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.003860-0 Habeas Corpus
Origem: 01420090038600
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Flávio Castilho da Silva
Impetrante(Advogado): Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Advogado: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.002874-0 Habeas Corpus
Origem: 01620080028740
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Juarez Gonçalves de Melo
Impetrante(Advogado): Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Costa
Marques - RO
Distribuição por Sorteio
100.017.2005.001455-9 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01720050014559
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: José Gomes dos Santos
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
39
100.501.2007.002878-3 Apelação
Origem: 50120070028783
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência D
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Jose Carlos Nogueira
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.000620-3 Apelação
Origem: 50120090006203
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência D
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Sebastião Batista da Silva
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.004471-7 Apelação
Origem: 50120090044717
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Renato da Costa Barrozo
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.012.2007.001860-6 Apelação
Origem: 01220070018606
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Esmael Pacheco Duarte
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.011.2005.000430-2 Apelação
Origem: 01120050004302
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Nilton Martins de Souza
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Advogado: José Martins dos Anjos (OAB/RO 296)
Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Advogada: Maria Tereza Sampaio Dell Orto (OAB/RO 2063)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.017804-8 Apelação
Origem: 00120080178048
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Apelada: Vanda Mendes Feitosa
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.003.2009.000995-6 Apelação
Origem: 00320090009956
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Apelada: Maria das Dores Corteleti
Advogada: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.014.2008.010440-6 Apelação
Origem: 01420080104406
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Ivonei Pedroso
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelante: Jucilene Santos Molina Sanches
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.018.2008.000946-9 Apelação
Origem: 01820080009469
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: João Portela
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Distribuição por Sorteio
101.001.1994.002304-9 Apelação
Origem: 00119940023049
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1994.008411-3 Apelação
Origem: 00119940084113
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
40
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1994.009261-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00119940092612
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Marli Jesuina da Silva
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravante: Eliseu de Oliveira
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravado: Francisco de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravada: Maria Francisca de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravado: Eder de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravado: Clébio de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1994.015597-5 Apelação
Origem: 00119940155975
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1995.011164-4 Apelação
Origem: 00119950111644
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decoraçõses Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1996.012670-9 Apelação
Origem: 00119960126709
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.1996.023124-3 Apelação
Origem: 00119960231243
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Tempos Modernos Móveis e Decorações Ltda
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.015.2008.004924-2 Agravo de Instrumento
Origem: 01520080049242
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Antônio Bento do Nascimento
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.005.2007.011403-5 Apelação
Origem: 00520070114035
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Ji Paraná RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Apelado: Bernardi Hotelaria e Turismo Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Apelado: Bernardi e Modelli Hotelaria e Turismo Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Apelado: Bem Te Vi Motel Ltda ME
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Distribuição por Sorteio
41
100.017.2008.003026-4 Apelação
Origem: 01720080030264
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412)
Apelado: Pedro Ferreira da Fonseca
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.018.2008.000945-0 Apelação
Origem: 01820080009450
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ivo Ribeiro Rodrigues
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006456-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Gabriel Ediu dos Santos Pereira
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Impetrado: Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Impetrado: Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.026231-0 Apelação
Origem: 00120060262310
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Vivo S.A.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelado: João Cordeiro
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.026231-0 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: João Cordeiro
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E)
Recorrida: Vivo S.A.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 2
Des. Kiyochi Mori
3
Des. Moreira Chagas
1
100.003.2007.006764-0 Apelação
Origem: 00320070067640
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Canaã Indústria de Laticínios Ltda
Advogado: Olavo Edmur Tidei Junior (OAB/SP 182849)
Advogada: Marlete Maria da Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416)
Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RO 2883)
Advogada: Márcia Bellas Tinoco Tidei (OAB/SP 166234)
Apelado: Expresso Intercentro Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.005363-9 Apelação
Origem: 01420070053639
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Paulo Gonçalves da Silva
Defensor público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: José Ribeiro Costa
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Apelada: Geralda Pereira Costa
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Dist
Red
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
Des. Valter de Oliveira
7
Juiz Valdeci Castellar Citon3
0
0
0
0
0
0
3
4
7
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
0
0
13
0
1
0
0
0
0
1
1
1
13
TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
1
Des. Valter de Oliveira
0
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
Tra
0
0
0
0
0
0
2
3
1
7
2
1
0
0
0
8
2
2
0
0
2
2
1
1
0
0
0
0
0
0
2
1
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 2
0
0
0
0
2
2
Total de Distribuições
2
0
58
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
56
Porto Velho, 19 de maio de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 20/05/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
101.005.2007.005568-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00520070055683
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Agravado: Aureliano Nonato de Souza
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Orgão Julgador / Magistrado
42
Tot
PRESIDÊNCIA
200.101.2007.003406-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003406-7
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravado: José de Sousa Mendanha
Distribuição por Sorteio
200.501.2002.001683-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.501.2002.001683-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Mário Lucas de Miranda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.501.2004.008849-4 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 100.501.2004.008849-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Paulo Guilherme dos Santos Mendes
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: Marcos Soares (OAB/RO 314A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.501.2007.012861-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 102.501.2007.012861-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Jociclei Marques Rodrigues
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322)
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.005607-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090056077
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Jean Carlos Vieira da Silva
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Agravado: Jose Brito
Agravada: Rozenir Márcia Pereira da Costa
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2009.006503-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Francimary Almeida Franco
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.001.2009.008432-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090084321
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Joismailda Brandão da Silva
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Agravada: Gelsa Battanoli Sasso
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVE
100.001.2007.000765-8 Apelação
Origem: 00120070007658
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Espólio de Jacob Benesby Representado pelo inventariante
Maria José Naimaier Duarte
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309)
Advogado: Diogo Rodrigues (OAB/RO 3348)
Apelante: Yochabel Naimaier Benesby
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309)
Apelante: Pamela Naimaier Benesby
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309)
Apte/Apdo: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A)
Advogado: Aquiles Feldman (OAB/SP 133774)
Advogado: Midsan Mena Santos (OAB/SP 82453)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Apelado: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Apelado: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017)
Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Advogado: Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB/SP 105103)
Advogada: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB/SP 173617)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787)
Advogada: Ana Paula Nascimento dos Reis Sousa (OAB/SP 249826)
Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055)
Distribuição por Sorteio
43
100.001.2009.010105-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090101056
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Vailton Gonçalves da Cruz
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Distribuição por Sorteio
100.002.2009.004240-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00220090042407
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: M. P.
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Agravada: V. R. P.
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Distribuição por Sorteio
100.005.2006.007565-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00520060075657
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogada: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Agravada: Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Carga
em Geral CTV
Advogada: Lília Pimentel Dinelly (OAB/SP 204320)
Advogado: Celso Meneguelo Lobo (OAB/SP 204899)
Advogada: Flávia Maria Bosso (OAB/SP 219436)
Agravado: Ladislau Antonio Smoniotti ME
Advogada: Euliana do Nascimento (OAB/SP 92606)
Advogado: Marcos Souza Santos (OAB/SP 138259)
Advogado: José Santino de Lira Filho (OAB/SP 82110)
Advogado: Fábio Xavier Raimundo (OAB/SP 213181)
Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Patrícia Oki Moreira Lima (OAB/RJ 77508)
Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136)
Advogado: Ney Bastos Soares Júnior (OAB/AM 4336)
Advogado: Eloy Pinto de Andrade (OAB/AM 819)
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.004734-9 Apelação
Origem: 00520080047349
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Apelado: Edinelson Gregório de Souza
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.014683-5 Apelação
Origem: 00520080146835
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Aurino Aparecido Cosmo Coimbra
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S. A.
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
44
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sortei
100.005.2008.016027-7 Apelação
Origem: 00520080160277
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Coris Brasil S A Turismo Viagens e Assistência Internacional
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Márcia Ferreira Schleier (OAB/SP 81301)
Apelado: Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Distribuição por Sorteio
100.015.2008.001075-3 Apelação
Origem: 01520080010753
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902)
Advogado: Marcos Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B)
Apelado: Paulo de Souza Gama
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 572)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190)
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2007.012358-4 Apelação
Origem: 00220070123584
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Gilmar Garcia da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.008.2006.003050-7 Apelação
Origem: 00820060030507
Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Natanael José de Oliveira
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.009.2008.000455-7 Agravo de Execução Penal
Origem: 00920080004557
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Agravante: Diego Xavier Bonoto
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.014.2006.002061-3 Apelação
Origem: 01420060020613
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Célio Alves de Jesus
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.003623-3 Apelação
Origem: 01420090036233
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Elienai de Ávila
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO
3046)
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Apelante: André Mansano Matsui
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.006984-9 Apelação
Origem: 50120080069849
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Vera Lúcia Pereira Cruz
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO
3322)
Advogada: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.001597-0 Apelação
Origem: 50120090015970
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Marcos Antônio de Souza
Defensora pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Distribuição por Sorteio
101.003.2007.003049-6 Apelação
Origem: 00320070030496
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Elias Gonçalves Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.003.2009.001085-7 Habeas Corpus
Origem: 00320090010857
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Paciente: Cleverson Correia Durante
45
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.012.2000.001125-0 Apelação
Origem: 01220000011250
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adjair Gomes da Silva
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.004.2008.005738-8 Apelação
Origem: 00420080057388
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Junior Honorato da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelante: Oziel Batista de Sá
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ronaldo da Silva Macedo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.009.2007.006494-8 Apelação
Origem: 00920070064948
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Apelado: Sebastião Ferreira de Oliveira
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Distribuição por Sorteio
100.018.2008.000947-7 Apelação
Origem: 01820080009477
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Odilon Vitor Dutra
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.003969-1 Habeas Corpus
Origem: 50120090039691
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Dário dos Santos Lemos
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.501.2009.004675-2 Habeas Corpus
Origem: 50120090046752
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Alianda Bezerra da Silva
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005034-2 Habeas Corpus
Origem: 50120090050342
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Eneida Fernandes de Lima
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.003.2008.005565-3 Apelação
Origem: 00320080055653
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Governador Jorge Teixeira RO
Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Renildo Arruda Pereira
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.007.2007.002526-0 Apelação
Origem: 00720070025260
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Maria de Oliveira Cesar
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083)
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuição por Sorteio
46
200.000.2009.006513-1 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Carmem Silva dos Santos
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006514-0 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): L. W. F. N. Representado por sua mãe I. F.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVE
100.001.2006.026231-0 Agravo Retido
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: João Cordeiro
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Filipe Octávio Braga de Almeida (OAB/RO 345E)
Agravada: Vivo S.A.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2009.006252-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090062522
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Ruzinei Queiroz de Mendonça
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Agravado: Vicente Domingos Onorato
Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.004876-3 Habeas Corpus
Origem: 50120090048763
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Lívio Mota Mendonça
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.005351-0 Apelação
Origem: 00320080053510
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Noemias de Souza Oliveira
Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelante: Maria do Carmo de Souza Oliveira
Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelada: Noely de Souza Oliveira Ferreira
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2854)
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005140-3 Habeas Corpus
Origem: 50120090051403
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Geane de Jesus Santos
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.003.2009.001493-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00320090014933
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: J. B. G. D.
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.005.2008.009209-3 Apelação
Origem: 00520080092093
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Ji Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.003796-1 Apelação
Origem: 00720080037961
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Toyo Lavador
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Apelado: Paulo Martins de Oliveira
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
100.010.2007.005166-4 Apelação
Origem: 01020070051664
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Apelada: K. L. dos S. Representada pelo responsável L. L.
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807)
Apelado: Â. J. dos S. Representado pelo responsável L. L.
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807)
Apelado: D. dos S. Representado pelo responsável L. L.
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Advogada: Isabela Calili Couy (OAB/RO 3807)
Distribuição por Sorteio
47
100.010.2007.005965-7 Apelação
Origem: 01020070059657
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Vanderlei Asalin
Advogada: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)
Advogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362)
Apelado: Zaqueu Rasteiro
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.007222-6 Apelação
Origem: 01420070072226
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 294E)
Apelada: Clarice Teresinha da Rosa
Curadora: Marlene Lúcia Leporacci (OAB/RO 84A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.003216-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01420090032165
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Eliseu Reis Lucas
Distribuição por Sorteio
101.001.2006.008934-1 Agravo Retido
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Agravada: AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia
Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.2006.008934-1 Apelação
Origem: 00120060089341
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelante: Aurimar Lacouth da Silva
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Apelante: Márcio José dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
103.005.2002.008400-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00520020084000
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Advogada: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogada: Guiomar Martins Fontes de Moraes (OAB/SP 157871)
Agravada: Maria Ivone Ricieri de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Advogado: Sérgio Garcia Martins (OAB/SP 33903)
Advogado: José da Silva Ribeiro (OAB/SP 9836)
Advogado: Paulo Márcio da Silva (OAB/SP 157763)
Advogado: José Carlos Ribeiro (OAB/SP 178372)
Advogada: Melissa Maria Valéria (OAB/RO 2232)
Agravado: Marcelo Eduardo Ricieri de Lima
Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
Agravado: Carlos Alexandre de Lima
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
Agravado: Paulo de Tarso Ricieri de Lima
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
Agravada: Paula Raquel de Lima Goretti
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
Agravada: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda
Advogado: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751)
Advogado: Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522)
Advogada: Prisilla Aline Ness (OAB/MT 7688)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAI
200.001.2007.016351-0 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2007.016351-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Embargante: Sandra Marlise Theis
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
Des. Valter de Oliveira
2
Juiz Valdeci Castellar Citon
5
0
0
0
0
0
0
3
2
5
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Eliseu Fernandes
1
0
0
1
48
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
TRIBUNAL PLENO
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho3
Des. Kiyochi Mori
4
Des. Moreira Chagas
3
0
0
0
0
0
0
3
4
3
3
0
0
3
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 5
Des. Miguel Monico Neto
2
Des. Roosevelt Queiroz Costa 3
0
1
0
0
0
0
5
3
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
0
0
0
0
3
3
Total de Distribuições
1
0
55
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
54
Porto Velho, 20 de maio de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 21/05/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/
RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.006525-5 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Telmo José Loff
Advogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
201.002.2006.027844-5 Reclamação
Origem: 100.002.2006.027844-5
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Reclamante: Sindicato das Empresas de Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas e das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Rondônia Sescap RO
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
49
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Reclamado: Secretário da Fazenda do Município de Ariquemes
Reclamado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.009.2007.004377-0 Apelação
Origem: 00920070043770
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Espólio de Francisco Pedro de Souza Representado
pelo inventariante Zildete Pereira de Souza
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogada: Priscila Samanta Alves da Silveira (OAB/RO 393E)
Apelada: Rosineia Andrade Silva
Advogado: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2008.020699-8 Apelação
Origem: 00120080206998
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Egidia de Oliveira
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Distribuição por Sorteio
100.009.2008.001202-9 Apelação
Origem: 00920080012029
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Ademar Nascimento Pinto
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno CREDIP
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.008171-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090081713
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: R. da C. M.
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546)
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Advogado: Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Agravada: A. P. S. das C.
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.012891-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090128914
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: ASPRO ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS
DE PORTO VELHO
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.010183-1 Apelação
Origem: 00520080101831
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: José Aparecido de Freitas
Advogada: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.010742-1 Apelação
Origem: 01420080107421
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Mariana Luiz de Toledo
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogada: Priscila Ferreira da Silva (OAB/RO 2744)
Advogado: Matheus Valério de Melo Dias (OAB/RO 2981)
Apelado: Mário Alexandre Kerber
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
100.020.2007.001449-0 Apelação
Origem: 02020070014490
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: José Bueno
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Valdomiro Pereira da Silva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.014.2008.009310-2 Apelação
Origem: 01420080093102
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Thiago Henrique Rodrigues Goulart
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.002701-3 Habeas Corpus
Origem: 01420090027013
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Levi Alves de Castro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogada): Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.001023-2 Apelação
Origem: 50120080010232
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Apelante: Uiliam Lopes Rezende Júnior
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007594-6 Apelação
Origem: 50120080075946
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Antonio de Lisboa Souza Mendes
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.501.2009.003577-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090035777
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Sandro Luiz dos Santos
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Paciente: Anderson Cléber da Silva Alencar
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Paciente: Volnney da Costa Wasczuk
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2005.015120-6 Apelação
Origem: 00120050151206
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Advogada: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Apelada: Ana Paula Krugerr Pereira
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.025142-7 Apelação
Origem: 00120070251427
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Franci Robson Foli
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Sorteio
50
100.022.2009.001105-2 Habeas Corpus
Origem: 02220090011052
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Edna Borges da Silva
Impetrante(Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.005375-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090053759
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Elton Pablo Pinheiro de Souza dos Santos
Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.001.2007.000855-7 Reexame Necessário
Origem: 00120070008557
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Manoel de Andrade Venceslau
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
104.501.2008.002061-0 Apelação
Origem: 50120080020610
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Aladibe de Paula Bandeira
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Marcos José da Silva Vieira
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Marcelo Vieira da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogada: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Advogado: Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Apelante: Guilherme Souza de Sena
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelante: Marcus Antônio Piedade de Oliveira
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Apelante: Leandro Silva de Matos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.006549-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Amadeu Pedro da Silva
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2007.028622-0 Apelação
Origem: 00120070286220
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Klebson das Graças Carlos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.009236-4 Apelação
Origem: 00120080092364
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Municipio de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: André Ricardo Silva Carvalho
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.016671-6 Apelação
Origem: 00120080166716
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Samuel Belarmino Junior
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.026226-0 Apelação
Origem: 00120080262260
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Gesimar Monteiro Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.004768-6 Habeas Corpus
Origem: 50120090047686
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Alisson Valentim Lopes Ferreira
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Impetrante(Advogado): Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrante: Daison Nobre Belo
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
51
200.000.2009.006514-0 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): L. W. F. N. Representado por sua mãe I. F.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2009.006529-8 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Fausto de Souza Tavares Filho
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.006555-7 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Douglas dos Santos de Souza
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2004.008104-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040081043
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Caio Cesar Penna
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Advogada: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.023401-5 Apelação
Origem: 00120060234015
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Marilia de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Márcia Cristina Borges dos Santos (OAB/RO 374E)
Advogada: Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771)
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001)
Apelado: Ueliton Lima de Araújo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.012831-8 Apelação
Origem: 00120080128318
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Apelado: Adauto Souto
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Distribuição por Sorteio
100.001.2009.011707-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120090117076
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Espólio de Stanley Simpsomn Bensiman
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO
1505)
Agravada: Jaqueline Mainardi
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.000965-9 Apelação
Origem: 01420080009659
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Luiz Carlos Portela (OAB/MS 6348E)
Apelado: Joaquim Franco Ferreira
Advogada: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3241)
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.002614-6 Apelação
Origem: 01420080026146
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Apelada: Anazila da Silva Paz Araújo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Caio Cesar da Paz Rodrigues
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
52
100.014.2008.006722-5 Apelação
Origem: 01420080067225
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena RO
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B)
Apelada: Elzira de Souza dos Santos
Advogado: Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO 3538)
Advogado: Aney Martins Evangelista (OAB/RO 3574)
Distribuição por Sorteio
101.003.2009.001493-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00320090014933
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: J. B. G. D.
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Agravado: R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C.
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
0
0
4
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
0
0
1
TRIBUNAL PLENO
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 2
Des. Kiyochi Mori
1
Des. Moreira Chagas
4
0
1
0
0
0
0
2
2
4
1
3
0
0
0
0
1
3
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 2
Des. Miguel Monico Neto
3
Des. Roosevelt Queiroz Costa 3
0
0
0
0
0
0
2
3
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4
0
0
0
0
0
0
3
1
4
Total de Distribuições
1
0
38
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
37
Porto Velho, 21 de maio de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº2009NE00803
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Moises Ribeiro de Morais - ME
3 - PROCESSO: 0301/0452/2009
4 - OBJETO: Despesa com aquisição de carga de gás liquefeito, para atender a Comarca Ariquemes/RO, durante o exercício
de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações
constantes na Nota de Empenho nº2009NE00803 na cotação
de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a
partir da data (19/05/2009) de assinatura, até 31/12/2009.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
O pagamento será efetuado e até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal com a certificação de recebimento do objeto, na Divisão de Execução
Orçamentária – DEXOR, conforme item 1 e a documentação
da contratada esteja regularizada, observando o disposto no §
3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005
do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.2308
8 – Elemento de Despesa – 3390.30
DEF: em 22/05/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
53
fls 82/83 requerendo o arquivamento do inquérito policial, ressalvadas as regras previstas nos art. 18 e 28 do Código de Processo Penal. Manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral
no Estado de Rondônia, de fls 91/92, que reitera o pedido de
arquivamento. É o relatório. Decido. Tratam os autos de Termo
Circunstanciado, cuja instauração deu-se por representação
oriunda da Coligação Aliança para o Progresso, para apurar
eventual prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.
9.504/19997, ocorrido nas eleições municipais de 2008. Restou comprovado que a pesquisa eleitoral estava regularmente
registrada, e com divulgação autorizada para a data em questão, teve seus dados alterados. Contudo, das diligências não
houve comprovação ou pelo menos indícios que o investigado Charles Luiz Pinheiro Gomes, tivesse praticado tal conduta
(autoria).
Nem mesmo a coligação representante conseguiu apresentar
provas que ligassem a autoria ao investigado. Além disso, o
representante ministerial pugnou pelo arquivamento do Termo
Circunstanciado, fls. 82/83, observando que “... exauriram-se
as possibilidades de diligências no sentido de obtenção de prova quanto a autoria da prática infracional” . fl. 83.
Assim, inexistem no presente termo circunstanciado indícios
da autoria dos fatos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e com fundamento no art. 25, inciso XXVII, do Regimento
Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos,
ressalvando o que dispõe o artigo 18 do Código de Processo
Penal. Porto Velho (RO), 19 de maio de 2009.
(a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL – Relator.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 24 - Cl 24
Assunto: TERMO CIRCUNSTANCIADO - CRIME ELEITORAL
- ELEIÇÕES 2008 - PESQUISA ELEITORAL - PREFEITO VALE DO PARAÍSO/RO
REQUERENTE: JUSTIÇA ELEITORAL
REQUERIDO: CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos. O presente Termo Circunstanciado, autuado sob n.
452/2008/28ZE/RO, foi lavrado com a finalidade de apurar
eventual prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.
9.504/1997, ocorrido nas eleições municipais de 2008.
Sua instauração deu-se por representação oriunda da Coligação Aliança para o Progresso, fl. 7. Regularmente processado,
o imputado recusou proposta de pena alternativa. fl. 24. Foram
requeridas diligências, pelo Ministério Público Eleitoral consistentes na oitiva dos autores da representação e testemunhas,
bem como a juntada de cópias do pedido de registro da aludida pesquisa. Remessa dos autos a este Tribunal, haja vista
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, ter sido eleito ao cargo
de Prefeito de Vale do Paraíso/RO, fl. 84. Cota Ministerial de
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ELEITORAL Nº
1206 - Cl 30
Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO PROFERIDA
NO RECURSO ELEITORAL Nº 1206, CLASSE 30, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO DE SE TEREM
REAVALIADAS QUESTÕES FÁTICAS QUANTO A CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DO CRIME, NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS”
ADVOGADO: JOÃO EVANGELISTA MINARI, LEOBALDO
ALVES DE JESUS, AGNALDO MUNIZ
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO “JUNTE-SE A NÓS TAMBÉM
ADVOGADO: JOÃO EVANGELISTA MINARI, LEOBALDO
ALVES DE JESUS, AGNALDO MUNIZ
AGRAVADO: ODAIR DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ADI BALDO, SILVANA GOMES DE ANDRADE,
SÉRGIO MARTINS, WILSON DIAS DE SOUZA, OSCAR DIAS
DE SOUZA NETO
AGRAVADO: ALCIDES ZACARIAS SOBRINHO
ADVOGADO: ADI BALDO, SILVANA GOMES DE ANDRADE,
SÉRGIO MARTINS, WILSON DIAS DE SOUZA, OSCAR DIAS
DE SOUZA NETO
AGRAVADO: COLIGAÇÃO DECISÃO, UNIÃO E TRABALHO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos... Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarazões e indicar as peças dos autos a serem trasladadas,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no prazo de 03 (três) dias. Concluída a formação do instrumento,
com ou sem contrarazões, remetam-se ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Porto Velho, 19 de maio de 2009. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Presidente do TRE-RO.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 1264 - Cl 30
Assunto: RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO CONTRA A
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, REFERENTE ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008.
(AUTOS DE ORIGEM: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL Nº 483/35ªZE/2008).
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EDILSON CAVALCANTE PROCÓPIO
ADVOGADOS: PEDRO PAIXÃO DOS SANTOS , IGOR DOS
SANTOS CAVALCANTE , NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL , JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL , JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR , CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. EDILSON CAVALCANTE PROCÓPIO, inconformado
com o aresto recorrido, (fls. 198/207), interpôs, tempestivamente, Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral,
com fundamento no art. 121, § 4º, I e da Constituição Federal
e art.276, inciso I, “a” e “b”, argumentando ter havido violação
a lei federal e divergência jurisprudencial, ao assim decidir:
EMENTA - Recurso eleitoral. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio: configuração.
Retratação judicial de testemunhos. Ausência de motivação.
Ineficácia. Potencialidade.Irrelevância. Recurso provido. I - Nos
dias precedentes à eleição, o recorrido, diretamente e através
de interposta pessoa, capitaneou esquema de compra de votos em prol de sua candidatura, sob promessa de “facilidades”
à obtenção de CNH e pagamento do valor de R$ 20,00 (vinte
reais). Prova robusta. II - Retratação judicial de testemunhas.
Ausência de fidedignidade. Novas versões diametralmente divergentes de precedentes relatos, colhidos extrajudicialmente,
perante agente do Ministério Público. Guinada não escoltada
por qualquer razão idônea a justificá-la. A retratação, em si, é
inservível a espargir qualquer efeito, exatamente por contrastar declaração precedente. Não basta alegar, urge justificação
quanto ao câmbio da orientação precedente, máxime quando
escoltada e harmônica ao restante do acervo probatório. III - A
responsabilização do candidato por corrupção eleitoral/abuso
de poder/captação ilícita de sufrágio ou congênere independe
de seu engajamento pessoal, direto, nas circunstâncias intrínsecas às práticas censuráveis. É suficiente a constatação, com
razoável segurança, de seu domínio finalístico sobre a manobra orquestrada. Evocação dos subsídios pertinentes à teoria
penal do domínio do fato: quem deflagra, comanda e figura
como o principal beneficiário das ocorrências vedadas há de
ser conclamado à responsabilidade, a título de autor. IV - Irrelevante perquirição concernente à potencialidade de influência,
no processo eleitoral, da conduta protagonizada pelo agente. O
arcabouço normativo (LC64/90, art. 22; Lei 9.504/97, art. 41-A)
não atrela a infração à maior ou menor extensão do abuso de
poder. E é absolutamente inadmissível, na seara eleitoral, tomar de empréstimo parâmetros alusivos ao princípio da insignificância, cuja aplicação, mesmo no campo penal, tem, amiúde,
sucedido sob o signo da insegurança e sob ânimo de ocasião.
Efetivamente, a intromissão preponderante, no terreno jurídico,
54
de critérios matemáticos/econômicos há de ser refutada. No
direito, o referencial é o certo ou o errado, ele veicula regras
de aplicação absoluta. Já na economia, o norteamento gira em
torno do mais ou do menos, de quantidades e relações: a relatividade é a tônica.
V - Captação ilícita de sufrágio configurada. Mácula ao processo eleitoral. Ilegitimidade do mandato obtido. Cassação do
diploma. Reversão dos votos ao partido de eleição. Aplicação
de multa. VI - Recurso provido. -Recurso conhecido. No mérito, provido, nos termos do voto do relator à unanimidade. É
o relatório. DECIDO. O Ministério Público Eleitoral ingressou
com Representação Eleitoral contra EDILSON CAVALCANTE
PROCÓPIO, requerendo o cancelamento do registro de sua
candidatura, bem assim do diploma pela prática de captação
ilícita de sufrágio tipificada no artigo 41-A da lei 9.504/97, nas
eleições no município de São Miguel do Guaporé/RO. A ação
foi julgada parcialmente improcedente, conforme sentença de
fls. 143/152.
Da decisão houve recurso, o qual foi provido, nos termos do
Acórdão n. 33, de 26 de fevereiro de 2009, acima transcrito.
Inconformado, o recorrente interpôs tempestivamente (certidão
de fls.238), o presente recurso especial, ora analisado em seu
aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente que a decisão
da corte contraria expressamente às normas constitucionais,
por não garantir o princípio do contraditório e a ampla defesa.
No que diz respeito à expressa violação a lei federal, em suas
razões, o recorrente se limita à alegação de que o julgamento
afrontou os dispositivos contidos na Constituição Federal. Contudo, extrai-se da leitura das razões do recurso a pretensão de
se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização
ou não da participação direta do representado no ilícito. Para
tanto, seria necessário o reexame das provas colhidas, o que
é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ). O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de
demonstração analítica da divergência. Vale dizer, a simples
transcrição de ementas, sem os correspondentes paradigmas,
não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem
os julgados confrontrados, o que não ocorreu na hipótese. Ante
ao exposto, não admito o recurso especial. Porto Velho, 21 de
maio de 2009. (a) Des.CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
– Presidente.”
Poder Judiciário
Juízo da 24ª Zona Eleitoral
Porto Velho – Rondônia
Edital de Intimação nº 022/2009
Prazo 72 (setenta e duas) horas
Prestação de Contas nº 147/2008
Protocolo: 240000142/2008
Autora: Maria Ilda de Oliveira Souza
Nos autos em epígrafe, o MM. Juiz exarou o seguinte despacho:
“A interessada deve apresentar sua prestação de contas fazendo uso do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE
(Eleições 2004), em papel e em meio magnético, acompanhado dos documentos comprobatórios das eventuais despesas
realizadas, bem como dos recibos eleitorais utilizados, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de ter
suas contas julgadas reprovadas, nos termos do artigo 53, III,
da Resolução TSE 21609/2004. Intime-se. Porto Velho, 11 de
maio de 2009. (a) Sérgio William Domingues Teixeira – Juiz
Eleitoral.”
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Tribunal de Justiça - RO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS – GRP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 11/2009
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 18/2009, realizado em 06 de maio de 2009, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia,
convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 072, de 20 de abril de 2009, cujo resultado é o seguinte:
ITEM ESPECIFICAÇÃO
01
02
04
10
11
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 175/65,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P400
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 175/70,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P4
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 14, medindo 185/65,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: P400
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 16, medindo 235/70,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: STR
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 15, medindo 235/75,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Pirelli – Modelo: STR
CLASSIFICAÇÃO
EMPRESA
1ª
FOX PNEUS LTDA. CNPJ: 03.983.300/0004-79
ITEM ESPECIFICAÇÃO
UND
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
MÁXIMO
Und
48
R$ 143,00
R$ 6.864,00
Und
20
R$ 149,00
R$ 2.980,00
Und
12
R$ 134,00
R$ 1.608,00
Und
4
R$ 335,00
R$ 1.340,00
Und
8
R$ 299,00
R$ 2.392,00
UND
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 175/70,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
03 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente Und
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Firestone – Modelo: Seiberling
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 165/70,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
07 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente Und
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Firestone – Modelo: Seiberling
CLASSIFICAÇÃO
EMPRESA
1ª
JAPURÁ PNEUS LTDA. CNPJ: 04.214.987/0007-93
ITEM ESPECIFICAÇÃO
05
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 13, medindo 185/70,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: Kelly
UND
Und
VALOR R$
15.184,00
VALOR
QTDE
UNITÁRIO
VALOR
MÁXIMO
43
R$ 96,00
R$ 4.128,00
52
R$ 90,00
R$ 4.680,00
VALOR R$
8.808,00
VALOR
VALOR
QTDE
UNITÁRIO
MÁXIMO
12
R$ 117,00
R$ 1.404,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 15, medindo 195/60,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
06 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: NCT 5
Pneu novo para veículo 04 (quatro) rodas, tipo radial, aro 16, medindo 7.50,
de fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
08 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante do veículo. Marca: Goodyear – Modelo: G32
Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 21, medindo 80/90, de
fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
12 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante da motocicleta. Marca: Rinald
Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 18, medindo 2.75, de
fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
13 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante da motocicleta. Marca: Rinald
Pneu novo para motocicleta, tipo comum, aro 18, medindo 110/80, de
fabricação nacional, garantia de 12 (doze) meses mais as garantias
14 adicionais oferecidas pelo fabricante, devendo seguir rigorasamente
o índice de carga e o código de performance mínimo homologado pelo
fabricante da motocicleta. Marca: Rinald
CLASSIFICAÇÃO EMPRESA
1ª
PEMAZA S/A. CNPJ: 05.215.132/0004-05
56
Und
10
R$ 166,00
R$ 1.660,00
Und
4
R$ 418,00
R$ 1.672,00
Und
8
R$ 82,00
R$ 656,00
Und
1
R$ 50,00
R$ 50,00
Und
8
R$ 120,00
R$ 960,00
VALOR R$
6.402,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 20/2009, Pregão Presencial nº. 18/2009,
Processo Administrativo nº. 2009001120003262.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Héverton Alves de Aguiar
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Eduardo Gomes Barbosa
Representante
RG: 453.348 SSP/RO
JAPURÁ PNEUS LTDA
CNPJ: 04.214.987/0007-93
Maria Rutinéia Pio Souza
Representante
RG: 000478375 SSP/RO
FOX PNEUS LTDA
CNPJ: 03.983.300/0004-79
José Sebastião Carneiro Martins
Representante
RG: M-2.395.959 SSP/MG
PEMAZA S/A
CNPJ: 05.215.132/0004-05
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS relativa ao Pregão Eletrônico nº. 071/2008 da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), em conformidade com
o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 04/2004 –
PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2009001120004082, tendo como objeto o Registro de
Preços para aquisições de microcomputadores e como empresa contratada a ITAUTEC S.A. CNPJ: 54.526.082/0004-84 para
o fornecimento de 50 (cinqüenta) microcomputadores, no valor total de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais). A
validade da Ata da Universidade Federal da Paraíba - UFPB supracitada expira em 12 de dezembro de 2009.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Secretário - Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2009001120008604 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, a qual será
processada e julgada em conformidade com a Lei Complementar nº. 123/2006, pela Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93 e as
Resoluções nº. 04/2004-PGJ e nº. 07/2005-PGJ e, ainda, pelas
condições constantes no Processo Licitatório nº. 24/2009, modalidade de Pregão nº. 22/2009, do edital e seus respectivos
anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a
elaboração de Registro de Preços para aquisição e instalação
de persianas nas Promotorias de Justiça de Ariquemes, Ouro
Preto do Oeste, Colorado do Oeste, Alvorada do Oeste, Nova
Brasilândia e Porto Velho, visando atender as necessidades do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS
Período: 25.05.2009 a 05.06.2009
Horário: 09h00min
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, 2º Andar
– Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
ABERTURA DAS PROPOSTAS DE PREÇOS E SESSÃO DE
DISPUTA
Sessão de Abertura: 05.06.2009
Horário: 09h00min – Horário Local
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações – CPL
Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE/RO, 2º Andar
– Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
O edital poderá ser retirado no sítio do Ministério Público: www.
mp.ro.gov.br ou no próprio Ministério Público mediante o pagamento de R$ 10,00 (Dez reais) na conta corrente nº. 20.343-08,
Agência nº. 0239 – HSBC – FUNDIMPER.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
PORTARIA N. 112
18 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Marcelo
Domingos Mansour, cadastro n. 2180-3, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca da Guajará-Mirim, no período
de 25 a 29 de maio do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 25 de maio de 2009, a Portaria
n. 104, de 12 de maio de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Airton Pedro Marin Filho
Corregedor-Geral
57
PORTARIA N. 113
18 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto Anderson
Batista de Oliveira, cadastro n. 2180-6, para atuar na 1ª titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, a
partir de 25 de maio do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Airton Pedro Marin Filho
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 114
19 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
REVOGA, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009,
a Portaria n. 99, de 04 de maio de 2009, que designou o Promotor de Justiça Substituto Nelson Liu Pitanga, cadastro n.
2181-2, para auxiliar a 8ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Airton Pedro Marin Filho
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 115
20 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
I - DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta Tâmera
Padoin Marques, cadastro n. 2179-4, para atuar na 8ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, a partir de 22 de maio
do corrente ano.
II – REVOGA, a partir de 22 de maio de 2009, o item I da
Portaria n. 71, de 25 de março de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral em substituição
PORTARIA N. 116
21 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
ALTERA a Portaria n. 113, de 18 de maio de 2009, para
constar que o Promotor de Justiça Substituto Anderson Batista
de Oliveira, cadastro n. 2180-6, atuará na 1ª titularidade da 18ª
Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 22 de maio do
corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 117
22 DE MAIO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na
Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA, com prejuízo de suas funções, a Promotora
de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha, cadastro n.
2180-4, para atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de
Espigão do Oeste, a partir de 25 de maio do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral em substituição
PORTARIA Nº 0542
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2009001120009762,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio à servidora
SHEILA FEITOSA DA COSTA, cadastro nº 4072-0, ocupante
do cargo efetivo de Técnico Administrativo, referente ao período aquisitivo de 10.08.1998 a 08.08.2003, para fruição no
período de 08.06 a 07.07.2009, nos termos do artigo 123 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0543
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2009001120009542,
R E S O L V E:
CONCEDER, a pedido, afastamento ao estagiário de Informática TIAGO MACIEL DA SILVA, cadastro nº 33071, no
período de 18.05 a 1º.06.2009, com ônus para a Instituição,
conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de
16 de outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0545
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
58
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2009001120008342,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de
06.05.2009, o gozo das férias da servidora CLAUDIA BAYÃO
BICHLER, cadastro nº 5223-5, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, concedidas pela Portaria nº
0385, de 06.04.2009, publicada no Diário da Justiça nº 066,
de 08.04.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período
remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0546
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/
RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº
2009001120006044,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada a servidora IZABEL
CRISTINA BARBOSA, cadastro nº 5229-2, ocupante do cargo
comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, no dia
13.07.2009, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
nos dias 30.09.2008 e 05.10.2008, conforme o disposto no art.
98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0548
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no
Processo nº 2009001120005681,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de
13.04.2009, o gozo das férias da servidora ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA, cadastro nº 4106-8, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo, concedidas pela Portaria nº
0135, de 05.02.2009, publicada no Diário da Justiça nº 027,
de 10.02.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período
remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N° 0549
20 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de
12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem
o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005,
publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) ZENILDA PEREIRA
DE SOUSA, cadastro n°. 42218, no valor de R$ 1.236,00
(um mil e duzentos e trinta e seis reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Espigão
do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação
03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 1.016,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 220,00
TOTAL R$1.236,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30
(trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e
Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 551
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120011082,
RESOLVE:
AUTORIZAR os servidores LUIZ ALVES DE MORAES
JÚNIOR, cadastro nº 4419-6, e FRANCISCO CHIANCA MARQUES, cadastro nº. 4157-2, a deslocarem-se nos dias 20 e 21
de maio do corrente ano, ao município de Ji-Paraná, e posteriormente o primeiro se deslocará para o município de Santa
Luzia do Oeste e o segundo ao distrito de São Miguel do Guaporé, com o objetivo de troca de viaturas oficiais, concedendo
a cada um deles o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0552
21 DE MAIO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
59
RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2009001120007723 e no Memo nº 023/2009-PJ-MA,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JORGENOR
DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº
4420-4, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 25 a 29 de maio corrente ano, para a cidade de Porto Velho/RO, com o objetivo de atuar em processos apreendidos em
operação realizada na SEDAM, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias para
o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico:
[email protected]ã:
Dalila Célia Dias
Pantoja
Proc.: 601.2009.000258-2
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Júlio Cesar Silveira, RG 000907261 SSP/RO,
CPF 999.638.332-68, brasileiro, solteiro, gerente comercial,
natural de Espigão do Oeste/RO, nascido aos 31/07/87, filho
de Maria Aparecida Silveira, residente na Rua Pio XII, n. 2133,
Bairro São João Bosco - Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, Dr. EDILSON
MIRANDA OAB/SP 277.875, para ciência do despacho exarado
na audiência do dia 05/05/2009, conforme segue: “Vistos, 1.
A ausência justificada do advogado constituído do denunciado
não autoriza sua ausência. Assim, considerando que o mesmo
foi citado e intimado da presente solenidade às fls. 53-v
deixando de comparecer injustificadamente, DECRETO SUA
REVELIA. 2. Considerando, por outro lado, que a justificativa
apresentada por seu advogado constituído se deu em tempo
hábil, DESIGNO nova data para a audiência, a se realizar no
dia 21 de julho de 2009, às 10 horas, saindo os presentes
intimados. Intime-se o advogado do acusado, sendo que este,
como conseqüência da revelia, não será mais intimado dos
atos processuais, podendo, no entanto acompanhar os autos.
Requisite-se as testemunhas militares”. Porto Velho/RO, 05
de maio de 2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito.
Proc.: 601.2008.010530-3
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Incolumidade Publica
Suposto Autor: José Francisco Parada Saucedo, brasileiro,
solteiro, academico, natural de Porto Velho/RO, nascido aos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
11/09/1989, filho de José Francisco Parada Padilla e Tania
Saucedo Furoy, residente na Rua Tancredo Neves, n.1924,
Bairro União, Candeias do Jamari/RO.
Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Drª Isabel
Cristina Aguiar Afonso, OAB/RO 3768, para ciência da sentença
conforme segue: “Vistos... Considerando que o suposto
autor José Francisco Parada Saucedo cumpriu integralmente
a transação penal conforme certidão de fls.25, DECLARO,
por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo
determinado que, após o trânsito em julgado, procedam-se às
baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se
os autos.” Porto Velho/RO, 04 de março de 2009. (as) Marialva
Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2001.006680-8
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado, OAB/RO 1751
Finalidade:
Intimar o defensor do dispositivo final da
sentença.
Sentença:
(...) POSTO ISTO, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE da conduta típica com fulcro reconhecimento
da prescrição do crime, sob a pena em perspectiva, firme no Art.
109, V, c/c Art. 107, IV, ambos do CP, o que faço pelas razões
expostas na fundamentação acima. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito e uma vez tendo sido promovido o
quanto necessário, arquive-se este. Porto Velho, 12 de maio de
2009. Dr. Ivens dos Reis Fernandes-Juiz Substituto.
Porto Velho, 22 de maio de 2009
Proc.: 501.2001.002203-7
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mirela Sales Correa, José Belmiro Paes
Cavalcante, José Clovis Gomes da Silva, Marcos Antônio
Guedes de Moura, Israel Araújo Chagas, Eduardo de Araújo
Sentença:
Vistos etc. POSTO ISTO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de MIRELA SALES CORREA, em virtude do seu falecimento,
devidamente comprovado nos autos mediante Certidão de
Óbito, firme no art. 107, I do Código Penal. Ciência ao MP.
P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Léo
Antônio Fachin Juiz de Direito Militar
Proc.: 501.2005.007347-3
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jorge Hilton dos Santos
Decisão:
Vistos etc.Jorge Hilton dos Santos requereu mediante petição
a revogação da prisão preventiva decretada nos autos
supracitados, onde lhe é imputada prática de crimes descritos
no Art. 155, § 4º, II e Art. 158, caput, na forma do Art. 69, todos
do Código Penal.Em suma, alegou que vem comparecendo a
todos os atos processuais, tem residência fixa, é réu primário
60
e que é inocente.Juntou-se documentos.Vieram os autos para
decisão.É o que há de relevante. Decido.Como se sabe a
manutenção da prisão preventiva tem como requisitos, segundo
o Art. 312 do Código de Processo Penal, a conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.Verifico pela análise dos autos, que o requerente está
efetivamente residindo no local já informado e constante dos
autos e que não foi encontrado no endereço em que declarou
perante este Juízo (certidões de fls. 95 e 96), razão pela qual
se ausentou daquela audiência designada. Inobstante isso,
quanto aos atos anteriores, verifico que sempre compareceu
aos atos do processo, pelo que é merecedor de crédito. Ante
ao exposto, DEFIRO o pedido mediante compromisso de
comparecer a todos os atos do processo, quando intimado,
determinando a expedição dos competentes contramandados
de prisão em favor de JORGE HILTON DOS SANTOS. P. R. I.
Cumpra-se.Expeça-se o necessário para cumprimento.Ciência
às partes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009.
Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Militar
Proc.: 501.2008.010734-1
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ronaldo Adolfo da Silva, Laildsnei Assunção de
Moraes
Advogado: Arcelino Leon, OAB/RO 991
Finalidade: Intimar o defensor do réu da audiência de instrução
designada para o dia 28.05.2009, às 9horas na 2ª Vara Criminal
da Comarca de Ariquemes/RO
Porto Velho, 22 de maio de 2009
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Edvino Preczevski
Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2009.005064-4
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Cassio Veloso Pinheiro da Silva
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado do despacho
prolatado nos presentes autos, conforme dispositivo a seguir
transcrito:
Vistos,
A segregação há de ser mantida, para a garantia da ordem social
e do próprio prestígio e credibilidade da justiça, combatendo-se
a idéia de impunidade e acautelando-se o meio social.
Firme nestas considerações, acolhendo o r. parecer ministerial
de fls. 69/72, indefiro o pedido formulado às fls. 02/06, mantendo
inalterada a custódia de CÁSSIO VELOSO PINHEIRO DA
SILVA.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se este.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 21 de maio de 2009.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2000.003166-2
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Augusto Jerônimo da Silva
Advogado: Dr. Edmundo Santiago Chagas - OAB/AC 905
Finalidade: Fica o Advogado acima intimado a apresentar
Alegações Finais nos presentes autos.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 501.2008.011267-1
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Wildney Jorge Canto de Lima, Elcio de Moraes
Cardoso, Fabio Ferreira das Chagas, Arimaldo Nobre de Lima,
Francisco Almeida Lima
Sentença:
Despacho: 1. RECEBO a denúncia por não verificar, nesta
análise prefacial, qualquer das hipóteses descritas nos arts.
43 e 395 do CPP que autorizam a rejeição sumária. 2.
CITE(m)-SE o(s) réu(s) para apresentarem defesa preliminar
em 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, fica
desde já nomeado defensor público que atua nesta vara para
patrocinar a defesa do réu. Nesse caso, dê-se vista dos autos à
Defensoria Pública para apresentação da resposta. 4. Atendase a cota do MP. 5. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de
maio de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 501.2009.002592-5
Denunciado: Anderson Ferreira dos Santos
Advogada: Drª. Nanci Fontenele Carvalho, OAB/RO 4076
Despacho: 1 - A defesa não alegou nenhuma das matérias
enumeradas no art. 397, do Código de Processo Penal,
atendo-se ao questionamento do mérito. Observo que a notícia
de eventual tortura será melhor esclarecida em audiência,
inclusive com a oitiva do acusado. Foram arroladas três (3)
testemunhas. Sendo assim, designo o dia 26 de maio de 2009,
às 9h30min, para a audiência de instrução e julgamento. 2 Expeça-se mandado para a intimação das testemunhas e do
acusado, e requisitem-se os policiais. 3 - Requisite-se o laudo
toxicológico definitivo, que deverá ser apresentado no prazo de
15 (quinze) dias. 4 - Ciência ao MP e à defensora.
Autos n° 501.2008.009929-2
Réu: Roberto Revelino Marques
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado para
apresentar as razões de recurso.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
61
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2009.005164-0
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Fernando Bonfim de Souza
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Despacho: Vistos etc. Trata-se de pedido de liberdade
provisória, que já foi devidamente apreciado e indeferido,
conforme decisão de fls. 23/25. Certifique esta decisão nos
autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito. Intime-se.
Porto Velho, 21 de Maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS,
Juíza de Direito.
Proc.: 501.2001.001139-6
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Eliseu de Oliveira
Advogada: Maria Almeida de Jesus - OAB/RO 663.
Despacho: Ante o parecer de fls. 357/359, concedo prazo de
40 (quarenta) dias para que o advogado da parte apresente
o documento mencionado às fls. 356. I. PVH/RO, 20/05/2009.
Duilia Sgrott Reis. Juiza de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2008.002129-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcos Ricardo de Oliveira
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO 084
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que
fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e
designo o dia 06 de julho de 2009, às 09h30min para audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro
Lagos - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2004.002413-5
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roni Augusto Batista
Advogado: Marcos Vilela, OAB/RO 084
Denunciado: Júlio Cesar Santos da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro, OAB/RO 2258
FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Acolho o pedido da defesa
do réu Marcone de fls. 194/198 e revogo o decreto prisional,
devendo ser intimado para os atos posteriores no endereço
fornecido. Designo audiência de instrução e julgamento em
continuação para o dia 06/07/2009, às 10 horas. Intimem-se
as testemunhas no endereço fornecido pelo TRE (fls. 178).
Intime-se a testemunha arrolada pelo réu Marcone. Intimemse réus, Defensores e Ministério Público.” (a) Daniel Ribeiro
Lagos - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.002500-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ailson da Silva das Graças
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves, OAB/RO
943
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar
apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses
contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de
causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de
irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do
processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 07
de julho de 2009, às 08 horas para audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de
Direito.
Proc.: 501.2005.007596-4
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Davi Monteiro dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “ Para a oitiva das
testemunhas Fabiana dos Santos Pessoa e Irailda Lima e Silva
(fls. 120), designo o dia 07 de julho de 2009, às 09h30min.
Intimem-se.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2009.000529-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jaqueline Silva de Souza
Advogado: Nilson Ely Trajano de Oliveira, OAB/RO e Francisco
Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568
FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados, do despacho
exarado nos autos, cujo teor segue: “J. Dê-se ciência a douta
Defensora Pública acerca da constituição de Defendor privado.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.” (a) Daniel
Ribeiro Lagos.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Gabarito nº 24/2009
João Valério Silva Neto - Juiz Substituto
Angela Pintar Garcia dos Santos - Escrivã Judicial
Proc.: 605.2008.000471-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Claudio Ferreira de Souza
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336);
Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1136)
Sentença:
“...Isto posto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, fundamentado no art. 269, I, do CPC, o pedido
inicial formulado, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à
parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
62
reais), já atualizado, a título de danos morais, nos termos da
fundamentação, tornando definitiva a liminar concedida às fls.
16. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada
julgado e decorrido o prazo de quinze dias sem que haja o
cumprimento voluntário da sentença, impõe-se a aplicação da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(art.475-J do CPC) e havendo solicitação ainda que verbal
da parte autora, o feito converter-se-á automaticamente em
execução judicial do principal e da multa. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Ji-Paraná, 30 de abril de 2009. Adriano Lima
Toldo - Juiz Substituto
Proc.: 605.2008.001789-3
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Jose Casimiro Sobrinho
Advogado: Jean Casimiro Sobrinho (oab/ro 000110503)
Requerido: Teleron celular S A Vivo
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Sentença:
“... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial formulado pela autora contra Teleron Celular S/A,
ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P.
R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz
Substituto”
Proc.: 605.2008.001267-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Odilon Marcelino de Oliveira
Advogado: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 252B)
Requerido: Adão Rabelo
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Sentença:
“...Isso posto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, fundamentado no art. art. 269, I, do CPC, o pedido
inicial formulado, nos termos da fundamentação, para o fim de
CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), com a incidência de correção monetária a partir
das respectivas transferências (17/02/2004, 17/02/2004 e
23/03/2004, no valor de R$ 1.000,00 cada uma) e juros de mora
de 1 % ao mês, estes a partir da citação. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias
sem que haja o cumprimento voluntário da sentença, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação
ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á
automaticamente em execução judicial do principal e da multa.
Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Adriano Lima Toldo
Juiz Substituto “
Proc.: 605.2008.001134-8
Ação: Indenização
Requerente: Altino Ramalho Braga Junior
Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Sentença:
“... Posto isto, acolho o pedido inicial para, com fundamento no
art. 186 c/c 927 ambos do Código Civil, condenar a requerida
a indenizar a autora por prejuízos materiais no importe de R$
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
206,00 ( duzentos e seis reais) e a título de danos morais o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, do
ajuizamento da ação, e com juros legais, de 1% a.m., desde a
citação. O não pagamento no prazo de quinze dias, do trânsito
em julgado desta decisão, ensejará a incidência de multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma
do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
dou o mérito por resolvido, na forma do art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se,
observadas as disposições do Código de Normas da Geral da
Justiça. Ji-Paraná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto
- Juiz Substituto”
Proc.: 605.2008.001550-5
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Humberto dos Santos
Advogado: Leôncio Ribeiro Correia (OAB/RO 2144)
Requerido: Vinicius Cesar Silveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Sentença:
“... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado pelo autor contra Vinícius Cesar Silveira,
ambos qualificados nos autos. Sem custas e honorários. P.
R. I. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições
do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. JiParaná, 18 de maio de 2009. João Valério Silva Neto - Juiz
Substituto”
Proc.: 605.2008.002083-5
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Adejair Antonio Martinelli
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897), Edson
Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Requerido: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/a.
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Sentença:
“... Ante ao exposto, com fundamento no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por Adejair Antônio Martinelli co n
tra M etropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A ,
ambos qualificados nos autos, para que a primeira pague a
importância de R$ 8.808,13 (oito mil oitocentos e oito reais e
treze centavos), refente ao valor do seguro contratado entre
ambos, corrigidos monetariamente, do ajuizamento da ação, e
com juros legais, de 1% a.m., desde a citação. O não pagamento
no prazo de quinze dias, do trânsito em julgado desta decisão,
ensejará a incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre
o valor da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, dou o mérito por resolvido, na
forma do art. 269, I do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivese, observadas as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Ji-Paraná, 06 de maio de 2009.
João Valério Silva Neto - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2007.002829-9
Ação: Indenização
Requerente: Genilson Pereira de Freitas
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245-oab/ro)
Requerido: Vanessa Fontes Carlos
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Sentença:
“... Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, após análise do
mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o autor ao
63
pagamento de multa, que arbitro em 1% (um por cento) sobre
o valor da causa e ao pagamento de 20 % (vinte por cento)
de honorários advocatícios, também sobre o valor da causa,
tudo nos termos do artigo 18 do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ji-Paraná, 29 de abril de 2009 . Maria Abadia de
Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito”
Proc.: 605.2008.001032-5
Ação: Declaratória
Requerente: Wilson Santos Almeida
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Despacho:
“Vistos etc. Trata-se de recurso interposto pelo recorrente
Banco Pine S.A, contra decisão deste juízo (fl.31). O recurso
é tempestivo, porém, o preparo efetuado pelo recorrente
foi incompleto, porque restrito exclusivamente à chamada
taxa de preparo, quando deveria alcançar também as custas
processuais. Desta forma, com fundamento no artigo 42, §
1º, da Lei n.º 9.099/95, interposto o recurso deve a recorrente
comprovar o recolhimento do preparo, independente de
intimação, não sendo admitida a complementação intempestiva,
sob pena de deserção. A recorrente comprovou recolhimento de
valor menor que o devido e não comprovou a complementação
dentro do prazo estabelecido no § 1º, do artigo 42, da Lei n.º
9.099/95. Destarte, sendo o recurso deserto, inviabilizada
está a sua subida ao órgão colegiado. O Enunciado 80 do
Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Brasil dispõe no mesmo sentido:
Enunciado 80
O recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/95). Isto posto, julgo deserto o recurso interposto por
Banco Pine S.A . Ji-Paraná/RO, 30 de março de 2009. Maria
Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito “
Proc.: 605.2007.001782-3
Ação: Declaratória
Requerente: H. C. de Souza Calçados e Confecções - Me,
Huberman Carneiro de Souza
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Requerido: Pé de Ferro Nordeste Ltda.
Advogado: Raimundo Alberto Noronha (OAB/SP102.039)
Sentença:
“Vistos. Relatório dispensado na forma da lei. (Art. 38 da
L.9.099/95). Considerando que o feito encontra-se aguardando
manifestação da parte exequente, que mesmo advertida da
possibilidade de extinção (fl.83) manteve-se inerte sem que
fosse possível dar andamento aos atos do processo, com
fundamento no artigo 51, caput da L.9.099/95 c.c artigos 569,
598 e 267, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas
na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná
(RO), 06 de maio de 2009. JOÃO VALÉRIO SILVA NETO - Juiz
Substituto”
Proc.: 605.2008.000988-2
Ação: Declaratória
Requerente: Janio Costa Pereira
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Requerido: Monclar Lopes Pereira
Advogado: Marcelle Chagas Furtado (OAB/RO 2246)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
“...Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, o pedido inicial formulado, fundamentado
no art. art. 269, I do Código de Processo Civil. Autos n.
605.2008.000988-2 Juizado Especial Cível e Criminal Sem
custas e sem honorários advocatícios. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Adriano Lima
Toldo - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2008.002106-8
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Crecencio Correa
Advogado: Antoninho Mognol (OAB/RO 2718)
Requerido: Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591); Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Sentença:
“...Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
fundamentado no art. 269, I do CPC, para o fim de CONDENAR
as rés solidariamente a restituírem ao autor o valor de R$
7.750,00 (sete mil, setecentos e cinqüenta reais), devidamente
atualizado monetariamente desde o desembolso (09/09/2008
– fls. 19/20) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
estes a partir da citação, e de forma dobrada, nos termos da
fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias
sem que haja o cumprimento voluntário da sentença, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art.475-J do CPC) e havendo solicitação
ainda que verbal da parte requerente, o feito converter-se-á
automaticamente em execução judicial do principal e da multa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 20 de abril de
2009. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto”
Proc.: 605.2007.000125-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Iraneide Raimunda de Oliveira
Requerido: Aneuza Rodrigues Nogueira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Sentença:
“...Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL feito por
IRANEIDE RAIMUNDA DE OLIVEIRA e CONDENO a requerida
ANEUZA RODRIGUES NOGUEIRA a pagar a quantia de R$
1.193,66 (um mil, cento e noventa e três reais e sessenta e
seis centavos), corrigida do ajuizamento e juros legais, de 1%
a.m., a partir da citação. Por conseguinte, dou por resolvido o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processo
Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de quinze dias,
sem que haja cumprimento voluntário da sentença, impõe-se
a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (artigo 475-J do Código de Processo Civil) e
havendo manifestação da parte requerente, converter-se-á
automaticamente o feito em execução judicial do principal e
da multa. P. R. I. Dispensada a intimação da requerida, por ser
revel, conforme artigo 322 do Código de Processo Civil.
Proc.: 605.2007.002250-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rodrigo Luis da Silva
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Executado: Denise Cristina Marques
64
Despacho:
“Indefiro os pedidos “II a IV” de fl. 25, pois conforme dispõe o
artigo 5.º, inciso XXXIV, b, da Constituição Federal, qualquer
interessado pode obter certidões em repartições públicas,
bastando para tanto formular o respectivo pedido junto ao órgão
que pretenda obter a informação, seja Município, Prefeitura
ou Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de
autorização judicial. Se houver negativa formal do órgão em
fornecer a respectiva certidão, será caso de oficiar pelo Juízo,
mas para isso, o exeqüente deverá comprovar que requereu
as informações junto ao órgão, o que não foi feito. Em relação
ao pedido V, deixo para analisá-lo em momento oportuno, vez
que é medida excepcional. Ademais, a localização de bens
e sua indicação à penhora competem ao exequente. Dessa
forma, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis
de propriedade do executado no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Transcorrido o
prazo acima sem manifestação, arquive-se. Ao contador para
atualização. Ji-Paraná, 03 de abril de 2009.”
Angela Pintar Garcia dos Santos
Escrivã Judicial
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 601.2008.009956-7 - PROJUDI
Ação: Execução
AA: João Gaion Real
Adv. Érica de Nazaré Souza Costa Silva OAB/RO 3858
RR: Vander Carlos Araújo Machado
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que encaminho o
feito para intimação da parte requerente ( via diário de justiça ),
para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução,
no prazo de 10 ( dez ) dias. Giglianne Castro Romanini, Escrivã
Judicial.
Proc. n.º 601.2009.002116-1 - PROJUDI
Ação: Rescisão Contratual
AA: Clotilde de Souza Leite
Adv. Max Guedes Marques OAB/RO 3209
RR: MA Viagens e Turismo Ltda
FINALIDADE: Sentença: POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95,
RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora CLOTILDE DE SOUZA LEITE, já qualificada, para
o fim CONDENAR a ré M.A. VIAGENS E TURISMO LTDA,
já qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 1.147,72 (mil cento
e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido
de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Transitada esta em julgado, ficará a empresa condenada
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de maio de
2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 601.2009.002061-0 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: José Rodrigues da Silva
Adv. Inara regina Matos dos Santos OAB/RO
RR: Casa & Vidro
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que fica a audiência
designada para o dia 10 de julho de 2009 ás 10h30min,
devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem
como realizada publicação no diário da justiça. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini,
Escrivã Judicial.
65
de R$2.848,27 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e
vinte e sete centavos), referente ao alvará levantado e não
repassado a requerente, conforme alvará escaneado (mov.
1.3) e termos expostos na inicial (mov. 1.4), acrescido
de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e
juros legais de 1% a.m. (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Transitada esta em julgado, ficará o(a) requerido(a)
automaticamente intimado(a) para pagamento integral do
quantum determinado (valor integral da condenação), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo
de 10% (dez por cento) sobre valor integral da condenação,
independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40
salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III,
CPC, devendo o cartório, após o transcurso do prazo acima
fixado, arquivar o feito com as cautelas e movimentações de
praxe. Contudo, havendo pedido de cumprimento da sentença,
prossiga-se em execução, na forma dos arts. 52, IV, da LF
9.099/95, e 475 e seguintes, do CPC, observando-se as
Portarias baixadas por este Juízo e expedindo-se o necessário.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts.
54/55, LF 9099/95). Registre-se e Cumpra-se”. Nada mais.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
Proc. n.º 601.2008.012286-0 - PROJUDI
Ação: Declaratória
AA: Maurício Nascimento dos Santos
Adv. Adauto de paulo Pinto OAB/RO 3928
RR: Banco Finivest S/A
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo a parte
autora apresentado o endereço da parte requerida, designo
audiência para o dia 08 de julho de 2009 às 08h00min,
devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem
como publicado no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini, Escrivã
Judicial.
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na
execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato
respectivo (Enunciado 13 FONAJE).
Proc. n.º 601.2009.002078-5 - PROJUDI
Ação: Indenizatória
AA: Eliana Castro Santos Antunes
Adv. Jorge André Santiago Neves OAB/RO 3079
RR: Losango Promoções de Vendas ltda
FINALIDADE: Certidão: Certifico e dou fé que tendo a parte
autora fornecido o endereço da parte requerida, fica a audiência
designada para o dia 10 de julho de 2009 às 10h00min,
devendo as partes serem devidamente intimada/citada, bem
como publicação no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini, Escrivã
Judicial.
Proc: 603.2009.000631-4 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
César dos Santos Ferreira(Requerente)
Advogado(s): Cesário dos Santos Ferreira(OAB 4208 RO)
CCE da Amazônia S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora e respectivo patrono, da
audiência de tentativa de conciliação designada para a data
de 18/06/2009, às 09: 30 horas, na sede deste Juízo, cientes
de que a ausência injustificada do autor ensejará extinção e
arquivamento do feito com condenação em custas e despesas
processuais.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Proc. n.º 601.2009.002894-8 - PROJUDI
Ação: Cobrança
AA: Evonêse Rodrigues da Silva
Adv. Militino Fader OAB/RO 2184
RR: Orlando Ferreira Neto
FINALIDADE: Sentença: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial da autora para o fim de CONDENAR o réu
ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO a pagar a importância
Proc: 603.2009.000443-5 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Genilde de Camargo Oliveira(Autor)
Advogado(s): DAVID PINTO CASTIEL(OAB 1363 RO)
unibanco s/a(Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Iintimar as partes e respectivos advogados do
despacho a seguir transcrito.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão emitente: 3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Trata-se de ação objetivando desconstituição de
débito e indenização por inscrição em cadastro de inadimplentes.
O título juntado aos autos aponta vencimento em 04/02/2009.
A consulta junto à SERASA datada de 19/03/2009 aponta, por
sua vez, a inadimplência referente a título com vencimento
em 04/02/2009. A diferença de valores deve-se aos encargos
computados diariamente. Vindo aos autos comprovante de
pagamento junto a caixa eletrônico feito em 09/03/2009, temse neste fato a razão do pedido de indenização. A requerente
pede a inversão do ônus da prova para que o requerido prove
a notificação prévia ou antecedente a inscrição na SERASA.
Isto porque afirma não ter sido notificada previamente, sendo
surpreendida com a inscrição do débito causando-lhe prejuízo
em operações financeiras junto a outro banco. Então, surge
o segundo argumento para o pedido de indenização. Dada
a natureza desta última prova (negativa) e sendo necessária
para o julgamento, defiro o ônus da prova (CDC, artigo 6º,
inciso VIII) e confiro o prazo de 10 dias para que o requerido
Unibanco junte aos autos comprovante da efetivação e
notificação prévia da inscrição no cadastro de inadimplentes
(SERASA), relacionado ao débito referido. Insta ressaltar que,
por ocasião do cumprimento da tutela antecipada deferida, por
ofício datado de 07/04/2009, a SERASA já não registrava a
inadimplência. Intime-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial
66
Proc.: 001.2008.019632-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorge Antonio de Souza
Advogado: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464),Antônio
Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Despacho:
Vistos etc.4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando-as.Porto Velho/
RO, 28 de Julho de 2008.JUIZ ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.031104-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Eudes Arnaud Júnior
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira.
Despacho: ( fl. 63)
Vistos etc.1) Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Cite-se o Requerido (art. 215 do CPC), para responder no
prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do
CPC).2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no
prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho/RO, 15 de dezembro de
2008.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2003.012073-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sagitário Projetos Imobiliários Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado.
Sentença:
Vistos etc.Considerando que o exeqüente e o executado
propuseram um acordo (fls.
313/314 e 316) para por fim a presente demanda, homologo-o.
EXINGO a execução nos termos do art. 794, inciso II do CPC.Oficiese o Sr. Relator dessa decisão, tendo em vista que foi proposto
agravo de instrumento em recurso especial junto ao STJ.
Sem custas.Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de maio de 2009.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2009.004502-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roni Kleb Oliveira Pedroza
Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.031057-4
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Sidnei da Silva
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Executado: Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 21)
Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Juiz Rogério
Montai de Lima
Proc.: 001.2009.007300-1
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva.
Executado: Maria de Lourdes Moreira da Silva
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: ( fl. 15)
O Estado de Rondônia ainda não cumpriu o despacho de fl. 07.
Cumpra-se em 05 dias. Se nada requerido, façam-me os autos
conclusos para indeferimento da inicial. Int. Pvh, 12/05/2009
Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.022938-6
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Ana Vieira de Azevedo
Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.001632-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jorge de Souza Ferreira
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho: ( fl. 75)
Vistos etc.Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se.Int.Porto Velho, 29 de abril de 2009.
Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.027491-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Casara Penedo
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros.
Despacho: (fl. 24)
Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor
no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho/RO, 17 de outubro de
2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2007.027414-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Embargado: Escritorio de Advocacia Carlos Troncoso e Naza
Pereira e Associados S/C.
Adovogado: Carlos Alberto Trocoso Justo (OAB/O 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Sentença:
Vistos etc.Considerando que houve pagamento do débito via
‘penhora on-line’, conforme informado nos autos, oficie-se
a instituição bancária para que transfira o valor para a conta
corrente do Estado de Rondônia (fl. 28).EXTINGO a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/RO, 07 de maio de
2009.Juiz Rogério
Proc.: 001.2008.028528-6
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Alexandre Augusto Corbacho Martins
67
Requerido: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Despacho: ( fl. 103/104)
Vistos etc.Tratam os autos de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa consistente em atos lesivos ao
patrimônio público. Há pedido de ressarcimento do dano, perda
de função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição
de contratar com o poder público e aplicação de multa civil.
Em defesa preliminar o requerido, alega que não ocorreu a
prática de qualquer ato de improbidade administrativa e requer
a rejeição da ação.Pois bem. Ao exame de admissibilidade da
ação observo o seguinte.A extensão da responsabilidade, na
regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de
lesão ao erário independentemente de as condutas dolosas ou
culposas dos agentes.Há razoabilidade jurídica dos fundamentos
declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas
na fase processual própria.Há, portanto, preenchimento dos
pressupostos e condições de regular prosseguimento da
ação. A questão suscitada na resposta é de mérito da causa.
O pedido do Autor é juridicamente possível e insta que seja
deslindada a causa após regular formação processual,
propiciando as ambas às partes a defesa dos fundamentos
de fato e direito que invocam assim, acolho o processamento
da ação e determino a citação do requerido para contestar a
ação no prazo legal, advertindo-se das sanções à contumácia.
Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da
ação.Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a
lide no pólo ativo da ação.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho,
13 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.010186-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Candeias do Jamari - RO
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Requerido: Rally Clube de Porto Velho, Amazonia
Adventure,Tribo do Mato
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
P.Menezes Junior (OAB/RO 2657)
Sentença:
Vistos etc.Considerando o acordo entre as partes, de
conseqüência, julgo extingo o feito com resolução do mérito
nos termos do inciso III, do art. 269 do CPC.Cada parte arcará
com os honorários advocatícios.Sem Custas.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho/Ro, 13 de maio de
2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.005649-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemiro Custodio Furtado
Defensor: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.009231-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Roberto Farias Santos e outros.
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.018596-6
Ação: Indenização
Requerente: Anderson Souza Soares
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o
requerido no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título
de dano moral, devendo ser acrescido de correção monetária e
juros de mora a partir da prolação desta decisão (Súmula n. 362
do STJ). Custas de lei. Condeno o Requerido no pagamento
dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 da parte
contrária. A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho/RO, 07
de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.022419-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eraldo Ribeiro Pinto
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Despacho: ( fl. 38)
Vistos etc.Tendo em vista que o processo já foi sentenciado
(fls. 19/20), requeira o vencedor o que entender de direito no
prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.
Porto Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2009.003902-4
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Vargas & Giroldo Associados Advocacia e
Consultoria Jurídica Ltda
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B),
Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B).
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho RO
Sentença:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar
ao impetrado a se abster em cobrar o ISSQN da Impetrante
com base na movimentação econômica mensal da sociedade,
mas para que seja equivalente a 6 UPF por cada profissional
habilitado, na forma do art.9º, §§1º e 2º do Decreto n. 406/69
c/c o art.60-A, inciso I da LC n. 296/2007, confirmando a
liminar deferida e, conseqüência,resolvo o feito com análise
do mérito. Indevido os honorários advocatícios em sede de
ação mandamental. Custas de lei. A sentença está sujeita ao
reexame necessário.
PRI.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.Juiz Rogério Montai
de Lima
Proc.: 001.2009.000915-0
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Rosangela Caetano de Aguiar
Defensor: Antonio Fontoura Coimbra.
68
Requerido: Secretário da Administração do Município de Porto
Velho - RO
Sentença:
Ante o exposto, denego a segurança na forma das razões
acima expostas, resolvendo o feito com apreciação do mérito
nos termos do art. 269, I do CPC. Custas de lei.Indevido os
honorários advocatícios em sede de ação mandamental nos
termos das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. A sentença
não está sujeita ao reexame necessário.Oportunamente,
arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho/Ro, 30 de abril de 2009.
Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2002.014979-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sandra dos Santos Pereira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Banco BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B
Despacho: ( fl. 363)
Vistos etc.Cumpra-se o despacho de fl. 350.Int.Porto Velho, 14
de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.1999.009288-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia - BERON
Procurador: Renato Condeli.
Executado: Gelci Lourdes de Oliveira
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Intimação:
Fica intimado as partes para a realização do 1º e 2º leilão nos
autos, que foram designados para os dias 13 e 23/07/2009, às
9 horas.
Proc.: 001.2008.014182-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Valdeci Silva de Souza
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Intimação:
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os
dados necessários para expedição da RPV em 10 dias. .
Proc.: 001.2008.021403-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jaqueline Nascimento Nery
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Despacho: ( fl. 27)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando-as.Porto Velho/
RO, 06 de agosto de 2008.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.027392-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Lustosa Comercio Serviços de Fabrição Em
Estruturas Metalicas Ltda
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da
Fazenda do Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada pela Impetrante,
para tornar definitiva a liminar de liberação das mercadorias
apreendidas no Posto Fiscal referente o Auto de Infração n.
2008.2900101980. Custas de lei. Indevidos os honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança,conforme
teor das Súmulas n. 512 do STF e n. 102 do STJ. A sentença
está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho/Ro, 19 de
fevereiro de 2009.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.020517-7
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale.
Requerido: Daniel Nogueira Machado
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar
ao Requerido a proceder a demolição da obra edificada
nas proximidades do canal, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de multa de R$ 100,00 por dia até o limite de R$
5.000,00. Custas de lei. Condeno o Requerido no pagamento
dos honorários advocatícios no valor de R$ 400,00. A sentença
não está sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho/RO,
12 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.009522-3
Ação: Declaratória
Requerente: Transportadora Planalto Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Walter
Silvano G. Oliveira (OAB/RO 3098)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234-B)
Despacho: ( fl. 102)
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho, 07 de maio de 2009.Juiz Rogério Montai de Lima
Proc.: 001.2008.021638-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Wuender da Silva
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o Requerido no pagamento da conversão em pecúnia da licença
prêmio equivalente a três meses, no valor da última remuneração
percebida pelo Autor, devendo ser acrescentada de correção
monetária a partir do direito do benefício e juros de mora de
0,5% a partir da citação. Custas de lei. O Requerido deverá
arcar com os honorários advocatícios no valor de R$800,00, já
considerando o grau de dificuldade da matéria e a duração do
feito.A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do art. 475, §2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se
os autos.PRI.Porto Velho/Ro, 06 de maio de 2009.Juiz Rogério
Montai de Lima
Proc.: 001.2008.014177-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Claudemir de Sousa Rabelo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
69
Despacho: ( fl. 41)
Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial.Porto Velho, 12 de maio de 2009.Juiz Rogério
Montai de Lima
Proc.: 001.2008.025059-8
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Mello & Back Diagnóstico Médico Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Impetrado: Secretário da Fazenda do Município de Porto
Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2003.002432-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Henrique Ferreira de Almeida
Despacho:
Vistos etc. A secretaria para expedir em nome do arrematante
mandado de imissão na posse. Após, ao contador para atualizar
o valor do débito e apurar eventual saldo remanescente. Diga
o exequente na sequência. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012272-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Joelma Flavia dos Santos Gil
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Impetrado: Secretário Geral do Ministério Público do Estado de
Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Recebo a emenda a inicial, no que diz respeito à
substituição da autoridade apontada como coatora (fl. 53).
Não obstante, considerando que os mandados de segurança
impetrados contra atos omissivos ou comissivos do ProcuradorGeral de Justiça são da competência do e. TJRO, ordeno o
envio dos autos.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008405-4
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Cesar Cardoso Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro
Decisão:
Vistos etc.Nas informações prestadas, há a demonstração de
que o ato de cancelamento de permisão da CNH do impetrante
foi publicado e em data para além dos 120 dias exigidos para
a impetração. Assim, não vislumbro a ocorrência dos requisitos
legais para a concessão da liminar, razão pela qual a indefiro.
Encaminhem os autos ao Ministério Público para parecer.
Após, cls para decisão.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de
maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008062-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valmir Sobrinho
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.
O Requerente ingressa com embargos de
declaração alegando erro material na decisão prolatada onde
constou na sentença juros de mora de 0,5% ao mês, pois o
valor dos juros conforme interpretação do novo Código Civil,
em seu artigo 406, os juros legais são de 1,0% ao mês ou 12%
ao ano. À parte considerar que os argumentos apresentados
demonstram dissenso de entendimento, não consubstanciando
o preenchimento dos pressupostos específicos do recurso em
referência, o Tribunal local tem manifestado entendimento de
que “Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
Pública são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês ou em
6% (seis por cento) ao ano, conforme disposição contida no
art. 1º, da Lei 9.494/97 (precedentes do STF)”, como se vê, a
título de exemplo, o julgado proferido no Reexame Necessário
n. 100.001.2005.009345-1, DJ-e 72, de 20 de abril de 2009,
oriundo deste Juízo. Assim, rejeito os presentes embargos. Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009253-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laje IndÚstria e ComÉrcio Ltda Me
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Decisão:
Vistos etc.Recebo a emenda à inicial. Analisarei o pedido de
liminar após a contestação ou em caso de real turbação ou
esbulho do lote 213 da Quadra 66, questionado pelo autor.Citem
os réus, observando a Secretaria, a inclusão de litisconsorte
passivo necessário (fl. 54).Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015736-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Hircio Facundo Almeida
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Despacho:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.006796-6
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: M. A. Ferreira Júnior
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Coordenador Geral da Receita Estadual de
Rondônia
Sentença:
Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivem-se
os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
70
Proc.: 001.2008.031626-2
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Raimundo dos Santos Marinho
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (RO 846.)
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho
Sentença:
Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivem-se
os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013964-9
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: C R Serviços Internacionais de Courier Ltda Epp
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Impetrado: Delegada da Primeira Delegacia Regional da
Receita Estadual
Decisão:
Vistos etc.Processe-se sem a liminar, haja vista o tempo
decorrido da apreensão à impetração, circunstância que retira
o perigo da demora.Notifique-se a autoridade coatora para
a prestação de informações.Ao MP a seguir.Int.Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.013387-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Severino Paulo Rodrigues dos Anjos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Deverá o requerente emendar a inicial para trazer
aos autos os seguintes documentos: i) Edital de processo
de seleção interna; ii) Ata de conclusão do curso especial de
formação de cabos da PM/2004; iii) Certificado de conclusão
do curso do requerente; iv) Lei 1.063 de 10/04/2002. Prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.013575-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Rubens Prudencio
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato
inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 08/07/2009, às 10: 00 horas, à qual as partes
deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
71
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa,
se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na
primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da
demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se
indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
o Poder Judiciário interferir na organização administrativa,
alterando a lotação do impetrante, quando Administração
Pública efetuou o concurso para vagas para o interior do
Estado, exclusivamente. Anote-se, por outro lado, que a norma
estadual veda a remoção de quem esteja no estágio probatório,
salvo em caso especialíssimo, que não é o caso (LC 68/92, art.
50).Do exposto, denego a segurança. Custas de lei. Arquivemse os autos a seguir.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de
maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.013737-7
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Mickey Yuji Katsuragawa, Tony Hiroshi
Katsuragawa, Amarildo Gomes de Oliveira, Gian Marcos de
Jesus, Cro - Construtora Rondoniense de Obras Ltda, Katsura
Construção e Terraplenagem Ltda
Despacho:
Vistos etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
se manifestar sobre os pagamentos havidos e o requerimento
de extinção de fl. 593. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de
maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013577-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Hurandira Khan Daniel de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Defiro o pagamento das custas ao final da demanda.
Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s),
com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato
inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação
para a data de 08/07/2009, às 09: 50 horas, à qual as partes
deverão comparecer (pessoalmente ou representadas por
prepostos, com poderes para transigir) ocasião em que não
obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita
(ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal.
Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s)
requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente,
injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa,
se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na
primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da
demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento
sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se
indispensável prova técnica de notável complexidade. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012211-5
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Rodrigo José Dantas Lima
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos, Município de
Porto Velho
Despacho:
Vistos etc. O autor trouxe cóias dos doc. fl. 97/105. Assim,
encaminhem-se os autos ao TJ/RO para análise da apelação.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029503-6
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Gilmario dos Santos Barbosa
Advogado: Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Impetrado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança objetivando
a remoção do impetrante de Ariquemes para Porto Velho,
aduzindo que sua esposa é policial militar lotada em Porto
Velho e ele policial civil lotado em Ariquemes e procurada
resguardar a unidade familiar.Houve emenda à inicial e a liminar
foi indeferida.A autoridade coatora prestou as informações.O
parecer do Ministério Público foi pela denegação da segurança.
Posto isso, decido.A pretensão do requerente é ver removido
de Ariquemes para Porto Velho. Depreende-se dos autos
de que sua primeira lotação foi para Ariquemes. Também é
possível vislumbrar que o impetrante, quando do concurso,
tinha pleno conhecimento de que as vagas se destinavam
ao interior do Estado. Admitir agora a sua mudança, quando
tinha prévio conhecimento das regras estabelecidas, é ferir,
no mínimo, o princípio da boa-fé objetiva.Como salientado
pelo Ministério Público em seu parecer, ?Não é crível que, à
época em se propôs a participar do certame, o Autor não tenha
sopesado todas as limitações que a envolviam para o exercício
das funções públicas, mormente considerando-se os entraves
narrados na exordial? (fls. 59/60).Também fere a razoabilidade
Proc.: 001.2007.008336-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Munira Conceição Cardoso Pereira
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013515-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Singeperon - Sindicato dos Agentes Penitenciarios
de Rondonia
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos etc.Por expressa vedação legal, processe-se sem a
liminar. Cite-se o réu para contestar.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 22 de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.1997.006486-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de
Rodagem no Estado de Rondônia - SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Decisão:
Vistos etc.À vista dos documentos de fls. 1254/1268 e
1275/1275, defiro o pedido de habilitação de fls. 1252, de
Ana Maria Pinheiro, para suceder no crédito de Carlos Alberto
Pinheiro, em face do falecimento deste, autorizando a habilitante
a receber diretamente os créditos referidos nestes autos.Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011686-7
Ação: Declaratória
Requerente: CNR Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Camila
Pereira da Silva (OAB/RO 3750), Áquila Deliane Salomão
Barros Mendanha (OAB/RO 386E)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 22
de maio de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2008.019875-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Embargado:Deusdete Bandeira da Silva
Advogado: Clovis Avanço-OAB/RO 1559
INTIMAÇÃO: Das partes para se manifestarem quanto aos
cálculos judiciais de fls. , no prazo de cinco dias.”
Proc.: 001.2002.015320-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Herbert da Costa e Silva e Outros
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572); Rosa
de Fátima Guedes-OAB/RO 614
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Da parte autora para se manifestar quanto a
petição de fls. 229, no prazo de cinco dias.”
72
Proc.: 001.2002.003532-1
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Litsc. Ativo: CEPRORD
Advogado: Luiz F. C. da Rocha-OAB/RO 307/B
Requerido:Carlos Eduardo Cintra Gemignani
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho-OAB/RO 568
Sentença:”(...)Assim, nos fundamentos expostos e elementos
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por não restar
caracterizada ocorrência de improbidade pelo requerido Carlos
Eduardo Cintra Gemignani, pois inexistente ofensa aos preceitos
da Lei 8.429/92, considerando ter procedido ao amparo da LE
n. 746/97 e na orientação hierárquica superior determinada na
homologação do Edital n. 001/97/CEPRORD. Resolvo a ação
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários. 23. P.R.I. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intimese o
Apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se. Porto Velho, 27 de Março de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.019781-3
Ação:Indenização
Requerente:Tatiana Schumann Rivatto
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran
Ass. Juridico: Marlon G. H. Júnior
INTIMAÇÃO: “ Das partes para ciência do retorno dos autos
do Tribunal de Justiça; Manifeste-se a parte Requerida no
prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão
arquivados”..
Proc.: 001.1999.009185-7
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Requerido:Luis Carlos Araujo dos Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos-OAB/RO 1069
Requeridos: Cigraf Comunicacoes e Representacoes Ltda
Requerido: Jose Valcir Francari
Requerida: Rosane Maria de Vasconcelos Aguiar
Advogado: Demétrio L. J. Filho-OAB/RO
Sentença:”(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais que
dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra
dos art. 9º, 10 e art. 11 c/c art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92,
reconhecida a nulidade na contratação direta dos serviços e o
prejuízo ao erário no pagamento de serviços não prestados e
em valores superiores aos de mercado, e, em conseqüência:
1. CONDENO: LUIS CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS nas
sanções de: I – suspensão dos direitos políticos por 05 anos;
II - pagamento de multa civil, individual, no valor equivalente
a 10 vezes o valor de remuneração percebida, corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento; III - vedação
de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de
05 anos; IV - ressarcimento do dano ao erário, solidariamente,
com a Cigraf e seus sócios no valor de R$ 83.688,04, corrigidos
monetariamente e incidentes juros legais. 2. CONDENO: JOSÉ
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
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VALCIR FRACARI E ROSANE MARIA DE VASCONCELOS
AGUIAR nas sanções de: I – suspensão dos direitos políticos
por 08 anos; II - pagamento de multa civil, individual, no valor
equivalente a 2/10 do valor do dano (R$ 83.688,04), corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento; III - vedação
de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de
10 anos; IV - ressarcimento do dano ao erário, solidariamente, no
valor de R$ 83.688,04, corrigidos monetariamente e incidentes
juros legais. 3. CONDENO: CIGRAF COMUNICAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA nas sanções de: I – pagamento de
multa civil, individual, no valor equivalente a 2/10 do valor do
dano (R$ 83.688,04), corrigidos monetariamente até a data
do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
do Poder Público, pelo prazo de 10 anos; IV - ressarcimento
do dano ao erário, solidariamente, no valor integral de R$
83.688,04, corrigidos monetariamente e incidentes juros
legais. 4. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 5. DEIXO
de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não
caracterizada a ocorrência lide temerária. 83. P.R.I Sentença
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados
para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo.
Porto Velho, 14 de Abril de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2006.023337-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido:Acessory Car Acessórios e Tapecaria e Peças Ltda
Requerida: Maria de Fátima Rosa Pelles
Advogado: Jairo Pelles-OAB/RO 1736
INTIMAÇÃO: “ Das partes para ciência do retorno dos autos
do Tribunal de Justiça; Manifeste-se a parte Interessada no
prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão
arquivados”..
Proc.: 001.2006.021973-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Sueli Andrade Reis
Advogado:Flora Maria Castelo Branco C. Santos (RO 391-A),
Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Despacho:”(...) 2.Quanto aos requerimentos restantes, intimese a Exequente para ajustar o feito ao procedimentos dos
art. 730 e 731. 3.Prazo de 05 (cinco) dias. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 001.2007.016874-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Eury Yêda Alencar Adamy
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Da parte exequente para se manifestar , no prazo
de cinco dias.”
Proc.: 001.2008.027525-6
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ronaldo Vicente de Matos
Advogado:Claudiomar Bonfá (RO 2373)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de OLiveira
Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Izaac Pinto Castiel-OAB/RO 2953
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.012047-3
Ação:Revisão de pensão previdenciária
Requerente:Rosa Helena Gomes da Silva
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Publica Municipal de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 001.2006.014382-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Dalva Vieira e Outros
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Despacho:” 1. Torno sem efeito a devisão de fls. 352. 2. Intimese o Estado de Rondônia para que, em 05 dias, se manfieste
quanto a petição de fls. 347/348 e documentos. Após conlusos.
Porto Velho, 06 de Abril de 2009. Keila Alessandra Roeder Juiza de Direito”.
Proc.: 001.2007.007835-0
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Auxiliadora Souza Reis
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido:Adalto Nobre da Silva, Município de Porto Velho - RO
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
INTIMAÇÃO: Da parte Autora, para se manifestar no prazo de
cinco dias.”
Proc.: 001.2008.016129-3
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Isaias Alves Pinheiro
Advogado:Erivaldo Monte da Silva -OAB/RO 1247
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradoara:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: Da parte autora para se manifestar trazendo
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e cálculos atualizados.”
Proc.: 001.2009.005034-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eunice dos Santos Souza
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Município de Porto Velho
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.031706-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos Przybysz
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia, FUNRIO Fundação de Ensino
e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.002600-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Auridea Costa Carvalho
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.030398-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Valter de Oliveira
Advogado:Marcos Roberto da Silva Santos (OAB-RO 1039),
Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.030477-9
Ação:Usucapião
Requerente:Eleandro Nunes Fernandes
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes ,
por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
74
Proc.: 001.2009.006281-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kruger e Cia Ltda
Advogado:Luisa Paula Nogueira R. Melo (RO )
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.033038-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simone de Sá Amorim da Silva
Advogado:Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Ass. Juridico> Christian G. Garcez
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2008.028735-1
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Consignado:Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.001935-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eunice do Carmo Lima
Advogado:Silvio Machado ( )
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.004741-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Luiz Pereira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2008.031062-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Francisca Teixeira
Advogado:Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768), Celio
Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridico: Malbania M. M. A. F. Ferreira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes,
por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.002348-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jucimara da Conceição Tavares Soares e Outros
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shireley C.G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.003754-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Joel Degam
Advogado:Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/
RO 4025)
Requerido:Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003840-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angetrina Ferreira da Silva, Antonio Rodrigues
Barbosa
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Ivaldo Nogueira Prudêncio
Requerido: Michele Freitas Alves Prudêncio
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.002248-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Zaroni
Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Regina C. S. de M. Franco
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes,
por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 001.2009.006585-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iolete de Jesus de Souza Rodrigues
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 001.2009.002347-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Airton Canuto e Outros
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.030922-3
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:M. A. T. de S. L. M. A. de L.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Sentença:
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
75
o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e
constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de
fls.03/05 e aditamento de fls. 18/19. Por consequência, decreto
o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do
Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Havendo
partilha de bens, reconhece-se que os mesmos foram adquiridos
pelo esforço comum, mas a presente decisão não tem efeito
contra terceiros, e nem serve como título para transcrição no
registro de imóveis.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme
pedido de fl. 06.
Custas na forma da lei, considerando o valor dado à causa à fl.47.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e após o pagamento das custas
processuais, expeçam-se os mandados e ofícios necessários,
arquivando-se o Feito em seguida.
Porto Velho, 15 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.001347-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. G. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:L. P. L.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: LÍDIA PEREIRA LOPES, brasileira, solteira, do lar,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada
para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo
para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, ficando ciente de que não sendo
a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,
CPC).
Processo: 001.2009.001347-5
Classe: Exoneração de Prestação Alimentícia
Parte Autora: R. G. da S.
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Requerida: L. P. L..
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Ivens dos
Reis Fernandes, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e
Sucessões.
Porto Velho (RO), 18 de maio de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.003957-1
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P. M. S. G. da C.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: S. G. da C.
Advogado: Marlete de Lima Bandeira (PE 6262)
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
fixando os alimentos no valor equivalente a 60% (sessenta por
cento) do salário mínimo, a serem pagos ao autor através de
depósito em conta bancária em nome da representante legal
do menor, junto a Caixa Econômica Federal, agência 2748,
Operação 013, conta poupança 17049-0, até o dia 10 (dez)
de cada mês, sendo devido desde a citação. Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários que arbitro
em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Após o trânsito
em julgado, intime-se o requerido, via postal, ao pagamento
da pensão. P.R.I. C. Porto Velho, 30 de abril de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006343-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. R.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: S. A. R.
Fica o requerido Sergio Almir Ribeiro ciente da Sentença: (...)
Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 17, que
reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo extinto
o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento dos valores
depositados às fls. 16. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 11 de maio de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004960-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. da S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: S. R. S. da S.
Fica o requerido Silvio Ricardo Sampaio da Silva intimado
da Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido, para majorar o valor pago a título de
alimentos para ½ (meio) salário mínimo, descontados da
folha de pagamento da empresa onde trabalha (Distribuidora
Lindágua), a ser depositado diretamente na conta bancária
da genitora do requerente (fls. 13). Isento de custas. Fixo
honorários em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa,
na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado,
oficie-se à empresa empregadora do requerente, comunicando
o novo valor dos descontos, e, após, arquive-se. P.R.I.C. Porto
Velho, 07 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.004209-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. da S. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: A. A. A.
76
Fica o requerido Anderson Aparecido Alves intimado da
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para majorar o percentual pago a título de
alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do requerente, inclusive sobre 13º salário e eventuais
verbas rescisórias, somente não incidindo sobre as deduções
obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS,
descontados da folha de pagamento da empresa onde trabalha
(Prefeitura do Municipio de Porto Velho), a ser depositado
diretamente na conta bancária da genitora do requerente (fls.
14). Isento de custas. Fixo honorários em R$ 300,00, cuja
exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, oficie-se à empresa empregadora do
requerente, comunicando o novo valor dos descontos, e, após,
arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 07 de maio de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005889-4
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: S. S. M. V. J. S. M. V.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Executado: M. T. M. V.
Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a manifestar sobre a certidão de fls, 21.
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.025400-3
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: ELINEI FREITAS VIEIRIA, brasileira,
solteira, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos
da Ação de Interdição, que JOSEFA RIBEIRO LIMA, move,
decretando a Interdição do(a) Sr.(a) ELINEI FREITAS VIEIRIA,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos...,
Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora
do interditado. Sentença com resolução do seu mérito, na
forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado,
expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas.
P.R.I e Cumpra-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”.
Processo: 001.2008.025400-3
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Josefa Ribeiro Lima
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Elinei Freitas Vieira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito :
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000835-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. R. L. J.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: A. de S. L. A. C. de S. L.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.
Depreende-se da legislação pátria, o requisito essencial para
o acolhimento do pedido de revisão da pensão alimentícia é
a comprovação da modificação da situação de fato existente
quando da sua fixação.
Assim entende a jusrisprudência, verbis:
para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada
a modificação das condições econômicas dos interessados.
Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar
a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento
de suas condições econômicas (6ª CC TJSP AC 170.106-1).
Em aplicação a este caso concreto, o requerente demonstrou
que ao tempo do acordo entabulado, os alimentos foram fixados
conforme a sua situação financeira, que era mais confortável, pois
era empregado da EMBRATEL. Posteriormente o seu contrato de
trabalho subordinado foi rescindido, conforme fls. 10/10v.
Desta forma, em vistas dos argumentos e documentos
apresentados pelo requerente na inicial, diminuo o percentual
para 50% do valor do salário mínimo.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. Designo o dia 17 de
junho d e2009, às 16: 10 horas, para tentativa de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 17 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.022302-7
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: L. H. B. T.
Requerido: I. R. T.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Despacho:
Vistos
Constatando-se que houve erro material na r. sentença prolatada
por este Juízo no que tange ao nome da mãe do requerido
Francisca Tatina Regis, declaro o erro material existente na
sentença quanto ao nome da mãe do requerido cuja redação
passa a ser assim lançada: Francisca Fátima Regis.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 20 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001045-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. E. A. C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: E. B. C.
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Despacho:
Designo instrução e julgamento para o dia 09 de julho de 2009,
às 09: 00 horas.
Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas
para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado
em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de
77
comparecerem à instrução independentemente de intimação.
Intimem-se
as
partes,
as
testemunhas
arroladas
tempestivamente e o MP.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto
Velho - Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2007.006754-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Evaneide Pereira Furtado
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), ( )
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).
Proc.: 001.2007.021767-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Distribuidora de Carnes Santa Elvira Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Francisnei Souza da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Ofício - réu:
Fica a parte ré, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada que o processo retornou do arquivo para vista como
requerido.
Proc.: 001.2007.000107-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para
Construcao Ltda
Advogado: Francisco de Dreitas N. Oliveira (OAB/RO 3903)
Executado: Pamela Natacha Ximenes Rios
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).
Proc.: 001.2007.018847-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Antonio Donizete Costa
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.010167-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Distribuidora de Petroleo Manguary Ltda
Advogado: Fábio Alexandre A. Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Josep Divino Stival
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).
Proc.: 001.2007.022215-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)
Requerido: J e Paulino da Costa, José Erivaldo Paulino da
Costa
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).
Proc.: 001.2002.017473-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S.
Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Executado: Planurb . Planejamento e Construções Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.008633-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Maria Lusia Freires da Silva
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.015969-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços
Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: F. A. Moreira Importaçao e Exportaçao
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.017306-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rondoforms Industria Gráfica Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de
Informática Ltda Me
Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para
comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.2008.013317-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S.A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
78
Requerido: Teodoro Lazuta
Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para
comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.2007.022213-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)
Executado: P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando
Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos
Fica o autor, na pessoa de seu advogado, intimado para
comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.1999.000313-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Veronica Fátima B..R.Cavanini (OAB/RO 1248)
Executado: Irmãos Medeiros Ltda
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2004.007419-5
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Valcinele Alves dos Santos
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 001.2008.021528-8
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Alessandra Borges de Aguiar
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Embargado: Distribuidora Cummins Amazonas Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.029131-6
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: Vilas Boas & Araujo Ltda Me
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.006286-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jamil Lima D’Àvila
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
79
Proc.: 001.2007.014363-2
Ação: Ação monitória
Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Daniele RIbeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.004037-5
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: José Castilho
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.024376-1
Ação: Declaratória
Requerente: Altianis Maciel dos Passos
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.025961-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Silnei Batista Figueira
Advogado: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.022349-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Auto Posto Perdigão Ltda
Advogado: Anisio Raimundo Teixeira Grecia (RO 1910)
Requerido: Igor dos Santos Cavalcante
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.007192-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Valdemar Cornelio Carlos Junior
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.004327-7
Ação: Monitória
Requerente: Jardas Soares de Sousa & Cia Ltda
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Reinaldo Camargo Monteiro
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.004014-6
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Gerson Rondon Arruda Farias
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.012442-8
Ação: Declaratória
Requerente: José Avelino Barbosa Junior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Amaro Ivaldo Castro Alves Me
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.000009-8
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Marcio Reinaldo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Banco BMG S/A
Despacho:
Vistos. Analisando os autos vê-se que a pretensão é pagar
antecipadamente uma dívida. O pedido é viável e possível, vez
que o devedor/autor postula depositar o valor devido. Por isso,
defiro a incial para formar a relação processual, determinando
a citação da parte ré para comparecem em juízo dia 10.06.2009
e receber o valor depositado ou oferecer defesa. Fixo o prazo
de 5 dias para o autor depositar o valor devido. Com o depósito,
concedo antecipação de tutela para suspender os descontos em
sua folha de pagamento. Oficie-se diretamente ao empregador.
I. Urgente. Pvh, 20.5.2009.
Proc.: 001.2007.000227-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Rolpeq Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.004773-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: Agostinho Alves Barbosa
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.012495-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Requerido: Francisco Carlos Ferreira Soares
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.026704-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Elson Passos do Nascimento
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.008361-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mundo dos Colchões
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Executado: Francisca Alcilene Silva Figueiredo
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.007053-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Renata Dias Cociuffo Villela
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.000679-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA
9937), Rogério Paiva Andrade (OAB/PA 12971)
Requerido: Raimundo da Silva Soares
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.024586-9
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Silvia Cilene Medeiros Nascimento
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
80
Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda,
Amarildo Gomes Horeay
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2001.001917-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido: Sheila Cristina Pantoja Oliveira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2009.000260-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Irene Shockness de Souza
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2007.005467-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço
Ltda.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), ( ),
Pedro Bannwart Costa (OAB/RO 3494)
Requerido: Claudio Jovelino Asevedo dos Santos Júnior
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2008.004981-7
Ação: Ação monitória
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Diracy Barcelos Simões
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.009341-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Executado: Aquarius Comércio e Serviços de Limpeza Ltda,
Laertes Ribeiro de Oliveira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2003.018146-0
Ação: Indenização
Requerente: Douglas Mendonça Hurtado
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: Gracy Áurea Rocha Medeiros
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 001.2006.006226-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Proc.: 001.2008.015101-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Angelica Romana Figueiredo de Morais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
81
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.017734-3
Ação: Ação monitória
Requerente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Raimundo Assis de Lima
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.019278-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Elenrrizia Schineider da Silva (RO 1748)
Requerido: Daise Helena Moreira Silva
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.014833-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Sebastiana Aparecida Felicidade da Silva
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.014078-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Ana Paula Guerra Nogueira
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester
Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado: Helia Maria Vaz da Silva
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.013750-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Sebastiana Aparecida Felicidade da Silva
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2005.006255-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria José Brandão Alves
Advogado: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A), Kátia
Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Requerido: Alberto de Castro Alves
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 001.2008.016377-6
Ação: Despejo
Requerente: J. Rodrigues dos Reis
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Luciana Paula Pereira, Hélio Calixto Ferreira
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2008.025360-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Executado: Joab de Araújo Oliveira, Anunciação de Lucimar
Ribeiro Oliveira
Proc.: 001.2007.026574-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Executado: Rachel Oliveira Viana de Miranda
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.014159-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Thiago Henrique Pessoa Sales
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.027011-4
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/a Barueri
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Aluizio Santos
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.014150-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Maria de Souza Lima Santos
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.016859-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Kellya Carioca de Holanda Ferreira Giacometti
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2004.018668-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: João Gaion Real
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido: Vander Carlos Araújo Machado
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2004.008982-6
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda judicial dos bens a seguir descritos e referentes à ação
de Execução que se menciona.
PROCESSO: 001.2004.008982-6
CLASSE : Execução / Monitória
EXEQUENTE: Antônio Rocha Guedes
ADVOGADO: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO 1496
EXECUTADO: José Afrânio de Souza
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote de Terras Rural, nº 08,
Gleba 13-A, Setor Garças do Projeto Fundiário Alto Madeira,
denominado Sítio Fé em Deus, localizado neste Município,
com uma área de 65.8487 hectares, com os seguintes limites
e confrontações: Norte, lotes 20 e 21 da gleba 13-A; Este, lote 07
da gleba 13-A; Sul, caixa de domínio da Estrada Federal BR 364;
Oeste, lote 09 e canto do lote 19, ambos da gleba 13-A.
VALOR TOTAL DOS BENS: 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02/06/2009, às 09: 30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16/06/2009, às 09: 30 horas
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica este intimado por este edital.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Nações Unidas, nº 271
(ao lado da Caixa Econômica)
Porto Velho, 22 de maio de 2009
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
82
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2009.010040-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana
Borges da Silva (OAB/RO 2909)
Executado:Ademir Alves da Rosa
Despacho: Autos nº 001.2009.010040-8
I - Tendo em vista não ser possível identificar o signatário da
procuração de fl. 07, emende-se a inicial para esclarecer a
legitimidade da pessoa signatária da procuração para outorgar
poderes, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009281-2
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Requerido:H. M. Com. de Portas e Janelas Ltda
Despacho: Autos nº 001.2009.009281-2
I - Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade da
signatária da procuração de fl. 06 para outorgar poderes, sob
pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021995-7
Ação:Outros feitos cíveis
Requerente:P. & F. Ar Condicionados Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido:Souza e Reis - ME
Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)
Sentença:
Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de
sentença movida por P. & F. Ar Condicionados Ltda-ME contra
Souza e Reis – ME. Expeça-se alvará conforme requerido.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante a substituição por cópia. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
P. R. I. C.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.009018-6
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S/A.
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:José Iano Vieira da Silva
Sentença:
Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente
ação nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo
único e art. 295, VI do CPC. Sem custas. Faculto ao autor o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante a substituição por cópia.
P.R.I.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007655-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S/A
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Francisca Marques Mendes
Sentença:
Em conseqüência, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente
ação nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo
único e art. 295, VI do CPC. Sem custas. Faculto ao autor o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante a substituição por cópia.
P.R.I.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008667-7
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Condominio Residencial Park Jamari
Advogado:Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Réu:Edna de Vasconcelos Lima
Despacho: Autos nº 001.2009.008667-7
I - Considerando que o autor pretende que a ação se processe
pelo rito sumário, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, adequando-a ao meio processual eleito, nos termos do
artigo 276 do Código de Processo Civil.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009216-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria Arlene Alencar Nascimento
Advogado:Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Executado:Raimunda Maria do Rosario Caetano
Despacho: Autos nº 001.2009.008732-0
Emende-se a inicial nos termos do artigo 283, tendo em vista
que o autor não juntou cópia de seus documentos pessoais.
Porto Velho, 06de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011447-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Escola de Ensino Fundamental Alternativa Ltda.
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
83
Réu:Brasil Telecom Celular S/A
Despacho: Autos nº 001.2009.011447-6
Vistos. Observando o valor risório atribuído à causa, e sendo a
parte autora pessoa jurídica, não se tratando de pessoa pobre
na acepção da lei, que venham as custas.
Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento .
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018806-7
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Rozicleide da Silva Cohen
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Vivo S/A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora e,
de conseqüência, DECLARO rescindido o contrato de telefonia
celebrado entre as partes sem a cobrança da multa; CONDENO
a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a
título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir
desta data, bem como, ao pagamento de R$ 212,29 (duzentos
e doze reais e vinte e nove centavos) a título de ressarcimento
material, corrigido a partir de 18/12/06 (fls. 35). CONDENO a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze)
por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma do
art. 269, inc. I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.004989-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:George Hessel Reis de Oliveira
Advogado:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Requerido:Vivo S/A.
Advogado:Fabricio Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença:
Isso posto, julgo procedente o pedido, para declarar, em relação
ao autor, a inexistência da relação jurídica que deu origem às
inscrições de fls. 12/13, além de condenar a empresa requerida
ao pagamento de indenização por danos morais que fixo,
considerando os parâmetros jurisprudenciais, em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão. Ratifico a
decisão de fl.24. Pela sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor
atualizado da condenação. Decorrido o prazo de quinze dias
para pagamento voluntário, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, terá incidência a multa
prevista no art. 475-J do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 28 de abril de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.012830-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Evani Alves de Mendonça
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Marcus
Felipe Araújo Barbedo (OAB/ 3141), Regina Coeli S. de M.
Franco (RO 430)
Requerida: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Sentença: (...) Mediante tais considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS
para que seja afastada a pretensão a verba relativa aos danos
morais, devendo, outrossim, as requeridas (solidariamente)
efetuar devolução à autora do valor pago pelo produto, ou
seja, R$ 430,00, devidamente atualizados desde a data do
desembolso (12 de junho de 2007) e juros legais de 1% ao
mês a partir da citação. Custas pro rata. As partes arcarão com
os honorários de seus respectivos patronos.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.000083-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Tereza Ferreira da Rocha
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos iniciais para: 1) declarar a inexistência do débito
constante da anotação de fl. 42; 2) ratificar a antecipação de
tutela concedida à fl. 46 determinando a exclusão definitiva
do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito; 3)
condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos
morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
84
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2008.026840-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo Xavier da Silva
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação movida por Marcelo Xavier da Silva contra Nokia
do Brasil Tecnologia Ltda para CONDENAR a requerida ao
pagamento de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove
reais – valor do aparelho celular), incidindo sobre tal quantia
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo
índice utilizado pela Contadoria-Geral do TJ/RO, a partir do
desembolso. CONDENO ainda a requerida, a título de danos
morais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a
partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma,
EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).
Custas e honorários pela requerida, estes últimos que arbitro
em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.001396-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elizelton Pinheiro Moraes
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100-B)
Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
procedentes os pedidos constantes na inicial para DECLARAR
inexistente o débito objeto de cobrança (cartão 5493 5913 7344
0115), bem como determinar que a requerida se abstenha de
inscrever o nome do autor no SPC e na SERASA relativamente
à dívida discutida neste feito. Em função da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais, de forma pro rata (observando-se a gratuidade
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no caso do autor), devendo cada uma arcar com os honorários
de seus respectivos patronos. Representando as custas finais
valor irrisório, isento as partes de seu pagamento. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de
costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.010619-8
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Carlos Roberto Pestana, Adilson Roberto Hanke
Sentença: Vistos, etc.
Considerando a notícia de que as partes entabularam acordo,
bem como o pedido de fl. 32, com fundamento no artigo 269,
III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente processo movido por Associação de
Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID contra Carlos
Roberto Pestana e Adilson Roberto Hanke, todos qualificados
nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por fotocópia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.011906-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:NOROESTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Pedro Teixeira Chaves, Manoel Teixeira Chaves e
outros
Advogada: Idnês Andrade Corrêa (OAB/RO 3299)
Requerido: Alexandre Alves Bezerra, Neuza Aparecida Raulino
de Oliveira e outros
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando a notícia de que as partes entabularam acordo,
bem como o pedido de fl. 32, com fundamento no artigo 269,
III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente processo movido por Associação de
Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID contra Carlos
Roberto Pestana e Adilson Roberto Hanke, todos qualificados
nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Sem custas. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por fotocópia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
85
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 001.2009.011410-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Banco Finasa S.A
Despacho: Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita.A cópia reprográfica do instrumento de procuração só
é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP,
Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora
apresentar instrumento de procuração original ou devidamente
autenticado. Intime-se.Porto Velho, 05 de maio de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.011581-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Executado: Albino Lopes do Nascimento
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 91, em razão de que não
existem bens penhorados nestes autos.Arquivem-se.Porto
Velho, 05 de maio de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.020895-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Helio Silva de Melo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349-B); Michele
Sanches (OAB/RO 2910)
Sentença: ”... III – CONCLUSÃO Diante do exposto e
considerando o que mais dos autos consta, hei por bem
em julgar procedente os pedidos feito por HÉLIO SILVA DE
MELO em face de UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, para o fim
de: 1. Condenar a ré ao pagamento, ao autor, da importância
de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), relativos à
indenização pelos danos materiais, os quais deverão ser
atualizados monetariamente a contar do desembolso, bem
como com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação;
2. Condenar a ré ao pagamento, ao autor, da importância de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos
morais, os quais deverão ser atualizados monetariamente, bem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
como com incidência de juros de 1% ao mês a contar desta
data;3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios em favor do autor, no importe
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das condenações
financeiras desta peça, com base no Artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil;4. Extinguir, portanto, o presente
feito, com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso
I, do referido diploma processual; 5. Determinar que, transitada
em julgado a presente, promova a ré o pagamento das verbas
a que foi condenada, no prazo de quinze dias, pena de multa
no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor das
condenações, nos termos do Artigo 475-J do referido codex.5.1.
Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em
comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado,
desde já arbitro honorários advocatícios, para a fase executiva
da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do débito, excetuada a multa.5.2. em nada sendo requerido,
ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de
que poderão ser desarquivados os autos, independentemente
de preparo das custas de dasarquivamento, se requerido
dentro de seis meses a contar do trânsito em julgado. Publiquese;Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho, 07 de maio de 2009.
(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”
Proc.: 001.2008.010075-8
Ação: Indenização
Requerente: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 077E)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111)
Despacho: Tendo em vista a parte não ter efetuado o
complemento do preparo, julgo deserto o recurso de apelação
apresentado pelo requerido.Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença e arquive-se. Intime-se.Porto Velho, 27 de abril de
2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.005851-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Uilson Teodoro Ferreira
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Executado: Sarah Cliade de Sá Costa Passos da Silva
Despacho: O pedido de audiência já foi indeferido, conforme
se verifica na decisão de fls. 47, mantenho aquela decisão.
Intime-se mais uma vez a parte exequente, para dar regular
andamento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção dos autos.Porto Velho, 05 de maio
de 2009.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018947-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Nirleyde Batista do Nascimento
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Intimação: Intimar as partes para especicarem as provas que
pretendem produzir, especificando sua necessidade e utilidade,
ciente de que o silêncio implicará na desconsideração, inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de provas que
não as já constantes dos autos.
86
Proc.: 001.2007.013690-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Leomar Macêdo
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: American Life Companhia de Seguros
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre o depósito
efetuado de valor R$ 11.442,19.
Proc.: 001.2008.027485-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcio Reis Maia
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar
impugnação à contestação.
Proc.: 001.2008.032038-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Normelia Simone Silva Ramos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à
contestação.
Proc.: 001.2006.023660-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
FIMCA
Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793); Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035);
Executado: Ferroforte Mat. para Construção Ltda - ME
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a carta
precatória.
Proc.: 001.2008.014624-3
Ação: Indenização
Requerente: Luis Carlos Venceslau, Helma Santana Amorim
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido: Oficina Arquitetura & Design Ltda
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501); Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Intimação:
Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a
sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará
na deconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas
nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na
produção de provas que não as já constantes dos autos.
Proc.: 001.2008.032739-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janira Lima da Silva
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar
à contestação.
Proc.: 001.2008.028366-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Josefa de Almeida
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar
à contestação.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.029292-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleuzemer Sorene Uhlendorf, Claudia Uhlendorf
de Oliveira, Willi Uhlendorf de Oliveira
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar
à contestação.
Proc.: 001.2008.032773-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sandra Maria da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Vivo S/A
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias impugnar à
contestação.
Proc.: 001.2008.025757-6
Ação: Declaratória
Requerente: Rosilete Almeida da Silva
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Intimação: Intimar a autora para, em 10 (dez) dias, impugnar
à contestação.
Proc.: 001.2008.029534-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Eudes Ferreira de Andrade
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido: Real Previdência e Seguros S/A
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à
contestação.
87
Proc.: 001.2008.026647-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Faculdade de
Porto Velho Fip
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado: Milton Joaquim Paes
Intimação: Intimar o autor sobre a diligência negativa do Oficial.
“... deixando de CITAR a parte executada MILTON JOAQUIM
PAES, em virtude do imóvel se encontrar fechado e desativado
há quase um mês, segundo comerciantes vizinhos...”
Proc.: 001.2009.000673-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado: Carlos Magno da Silva Oliveira
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência
negativa do Oficial. “...deixei de Citar o Executado Carlos
Magno da Silva Oliveira, por motivo do mesmo não mais se
encontrar no local indicado...”
Proc.: 001.2006.017241-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dinalva Gomes de Souza
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14)
Requerido: Washiton Luiz Frota e Silva
Intimação:
Intimar a credora para manifestar sobre a
diligência do Oficial “... Em ato contínuo, procedi a PENHORA
determinada [...] deixei de intimar Washington Luiz Frota da
Silva, face não encontrá-lo pessoalmente e a sua ex-esposa
alegou desconhecer o seu atual paradeiro...”
Proc.: 001.2008.028058-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Isaque Costa Machado
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Intimação: Intimar o autor para, em 10 (dez) dias, impugnar à
contestação.
Proc.: 001.2008.029266-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Messias Shockness
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208); Carmen
Eneida S. Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido: Valdernilson de Souza Medeiros
Intimação: Intimar o autor para se manisfestar sobre a diligência
negativa do Oficial. “... deixei de dar cumprimento ao Mandado
de Liminar e Citação do requerido [...] face não residir no citado
endereço e estar em lugar incerto e não sabido...”
Proc.: 001.2008.014157-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Aldeide Nunes Diniz
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre o mandado
desentranhado que obteve diligência negativa do Oficial.
(Deixou de proceder a busca e apreensão do veículo em nome
de ALDEIDE NUNES DINIZ, pois não localizou o bem.)
Proc.: 001.2009.005148-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Rodrigues Simões
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Requerido: Banco BMG S.A.
Intimação: Intimar o autor sobre a diligência negativa do Oficial.
“... fui informado pelo Sr. Paulo Vinicíus de Souza, funcionário
da Empresa “Prestaserv”, que não possui poderes para receber
o mandado, pois a referida empresa presta serviços para o RR:
BANCO BMG S/A...”
Proc.: 001.2008.027037-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Alessandra Souza da Silva
Intimação: Intimar a credora para se manifestar sobre a certidão
do Oficial. (Citou a executada, deixou de efetuar a penhora em
razão de notícias de acordo celebrado entre as partes.)
Proc.: 001.2009.006880-6
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423); Marcel Reis
Fernandes (OAB/AC 2.069)
Requerido: Edson Soares Rodrigues
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência
do Oficial. (Deixou de efetuar a Busca e Apreensão tendo em
vista não ter localizado o bem no endereço indicado.)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.017695-9
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Melo de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Emerson Bonfá de Souza
Intimação: Intimar o autor para se manifestar sobre a diligência
negativa do Oficial. “...deixei de proceder a Reintegração
de posse de um veículo [...] por motivo deste Oficial não ter
localizado o número 3550, bem como o executado..”.
Proc.: 001.2009.009563-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marta Santos Silva
Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A)
Requerido: Osmar da Silva Tonaco
AR Negativo:
Manifeste a parte autora,em 48hs, sobre a juntada de AR
NEGATIVO de intimação da autora para audiência.PVH
22/05/2009
Proc.: 001.2008.017661-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Advogado: Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313), Patricia
Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido: Brasil Telecom S/A
AR Negativo:
Manifeste a parte autora,em 48hs, sobre a juntada de ARS
NEGATIVOS de intimação das testemunhas da autora:
Francisca de Lima Oliveira e Marilza de Paiva Rocha para
audiência.PVH 22/05/2009
Proc.: 001.2008.027320-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453)
Executado: João Carlos Guedes
Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para
cumprimento no endereço fornecido às fls. 24. Antes, porém,
deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026700-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Célia Lúcio
Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para
cumprimento no endereço fornecido às fls. 23. Antes, porém,
deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.030846-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Remerson Antônio Teixeira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Executado: Jair Ferreira
88
Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para
cumprimento no endereço fornecido às fls. 14. Antes, porém,
deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência
requerida (art. 29, CPC). Porto Velho, 18 de maio de 2009.(a)
José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2006.021462-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Alvina Torres da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Sentença:
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de
consolidar o Autor na posse e propriedade definitiva do
automóvel marca marca fiat, pálio EDX, ano de fabricação
1997, cinza, placa NBI4684, chassi n. 9BD178226V0242280.
Determino ainda, que a Requerida efetue o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro
em R$500,00.Nos termos do art. 475, J, do CPC, não cumprida
a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, incidirá multa de 10% do saldo devedor.P.R.I.
e Cumpra-se.
Proc.: 001.2006.007266-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Truck Caminhões Máquinas e Tratores Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), ( )
Requerido: Jarleno dos Santos
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Sentença:
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para confirmar a
liminar concedida às fls. 28.Determino ainda que o Requerido
efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que arbitro em R$500,00.Após o transito em
julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento da quantia
acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,
nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento
espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo
recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese
de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora e
ainda se houver condenação em custas, remeter os autos
à contadoria judicial para os cálculos e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de maio de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.023461-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Alzira Martins da Rocha
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Requerido: Ademir da Silva
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista o pleito de fls. 58, defiro a citação
por meio de edital, com a ressalva do disposto no art.233 do
CPC.Consoante a Autora ser beneficiária da justiça gratuita
determino a publicação do edital somente no Diário da Justiça.
Intime-se e expeça-se o necessário.
Proc.: 001.2008.032568-7
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Ronivon Reis de Oliveira
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Embargado: Maires Natalia de Carli
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Despacho:
Vistos etc.Embora intimada a embargada não apresentou
impugnação. Ressalto que a falta de intimação não gera os
efeitos da revelia, esse é o entendimento jurisprudencial,
vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVELIA, FACE À INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos embargos à
execução, por tratar-se de um processo acessório e de caráter
incidental, não incidem os efeitos da revelia. - Recurso
provido.” (TAPR - AI 159331300 - 4ª Câmara Cível - j.: 7/11/01).
“A liquidez, a certeza e a exigibilidade das cambiais emergem
da própria natureza do título daí advindo a impossibilidade
de se admitir revelia no processo de embargos do devedor”
(RJTAMG, 18/227). O embargante alega a vinculação da nota
promissória executada com o cheque que encontra-se quitado
junto ao Juízo da 7ª Vara Cível. Não traz de imediato prova de
tal vinculação, o que não há como auferir de imediato, uma
vez que a nota promissória executada encontra-se com seus
requisitos intrínsecos e exetrínsecos todos preenchidos.Face
isso, a fim de evitar qualquer arguição de cerceamento de
defesa, digaM as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2006.015645-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Instituto Maria Auxiliadora
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Demétrio Laino Justo Filho
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Sentença:
Ante ao exposto, rejeito os embargos do Requerido (CPC, art.
1.102c. § 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo,
de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos
termos constantes da petição inicial, Determino que a Requerida
arque com o pagamento de custas, despesas, processuais e
honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 4º
do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00.Prossiga em
execução por quantia certa. Indique a Autora bens à penhora,
ou requeira o que de direito. P. R. I. Cumpra-se.
89
Proc.: 001.2006.005612-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Solimões Comércio de Tecidos
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Lamour IndÚstria e ComÉrcio de ConfecÇÕes
Ltda
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Sentença:
Vistos e etc.Solimões Comércio de Tecidos Ltda., ajuizou a
presente ação em face de Lamour Indústria e Comércio de
Confecções Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando
em síntese ter realizado compra de artigos manufaturados de
mesa e banho no mês de agosto de 2005, no valor de 2.056,69,
a serem pagos em 3 parcelas no valor de R$685, 56, através
dos títulos n. 50.528-A, 50.528-B e 50.528-C, com vencimentos
em 26/09, 24/10 e 23/11/2005 os quais foram negociadas com
Redfactoring e Fomento Comercial S/A e devidamente pagos.
Narra que a requerida emitiu a mais dois títulos sob os números
50.528B e 50.528C os quais foram negociados com a empresa
Fatoring Fomentos Mercantil S/A que passou ao Banco Safra a
realização da cobrança. Como não reconhecia a procedência
da cobrança não efetuou o pagamento da dívida razão pela
qual passou a ser protestada no 1º Ofício de Protestos de
Títulos e Documentos da Capital, embora tenha tentado
resolver a questão.Assevera que o protesto se deu referente ao
título n. 50528C, que venceria no dia 23/11/2005, emitido em
duplicidade razão pela qual pleiteia a sustação e cancelamento
dos efeitos do protesto uma vez que vem causando abalo
em seu crédito impedindo de gerir seus negócios. Instruiu a
inicial com documentos. (fls. 10/25)Em despacho inicial foi
determinado a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos
50.528C – DMI916907263 no valor de R$ 685,56 (23.11.05) junto
ao Cartório de 1º Ofício de Protestos e Títulos e Documentos,
fls. 26.Restando infrutífera a tentativa de citação pessoal,
a Requerida foi citada via edital, mantendo-se inerte, razão
pela qual nomeou-se Curador Especial para apresentação de
contestação, fls. 34/38 e 39.O Curador contestou pela negativa
geral dos fatos narrados na inicial tornando todos os fatos
controvertidos, fls. 40.Em réplica a Requerente, argüiu em sede
de preliminar a intempestividade da contestação apresentada
pela requerida requerendo como efeito a decretação de revelia.
No mérito ratificou o que já havia exposto em sede da exordial
(fls. 41/44).Ambas as partes juntaram petitório informando que
não pretendem produzir provas e requereram o julgamento
antecipado da lide (fls. 45 e 46).Relatado o feito. Passo a
decidir.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no
DJU em 17.09.90, p. 9.513.)No caso, os documentos até então
carreados autorizam o desate seguro da lide, ademais, as
partes foram intimadas para especificarem provas e pugnaram
pelo julgamento antecipado, o que entendo desnecessário pois
trata-se de matéria unicamente de direito, autorizando, assim,
o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inc.
I do Código de Processo Civil.Ressalte-se que as questões
serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo,
ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, 1ª parte, do
CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão
objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 131, 2ª parte, do CPC).
Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina: ”A livre
apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um
dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4a Turma,
Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91,
deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p. 469, 1a col.,
em.).”Trata-se de ação ordinária em que pleiteia a Autora o
cancelamento do protesto n. 865576 que recaiu sobre o título
50528C, emitido em favor da Requerida.Na verdade, verifica-se
pelo conjunto probatório existente nos autos que, com base em
uma única nota fiscal relativa a um contrato de compra e venda
mercantil (fls. 16), a Requerida Lamour Indústria e Comércio
de Confecções Ltda sacou contra a Autora três duplicatas,
cedendo os títulos 0528A, 50528B e 50528C à Redfactor
Factoring e Fomento Comercial S.A e, posteriormente,
cedendo títulos idênticos 50528B e 50528C às KSQ Factoring
Fomento Mercantil Ltda, que levou o último a protesto. O título
cobrado pela KSQ Factoring Fomento Mercantil Ltda foi quitado
em 23/11/2005 (fls. 19) tendo como beneficiária Redfactor
Factoring e Fomento Comerical S.A, antes mesmo de ser o
referido título protestado, sendo que tal fato foi comunicado à
empresa KSQ Factoring, conforme mencionado na inicial pela
Autora em que afirma que tentou evitar o protesto, uma vez
que esta também estava cobrando o valor referente à mesma
duplicata por intermédio de um boleto bancário emitida pelo
Banco Bradesco (fl. 22). Há nos autos claro indício que as duas
últimas duplicatas emitidas pela Requerida Lamour em favor à
KSQ Factoring Fomento Mercantil são “duplicatas frias”, pois se
houve uma primeira cessão à Redfactor a essa caberia realizar
a cessão das duplicatas a terceiros, e não a Requerida Lamour
proceder com nova cessão. Ademais, embora a Autora tenha
sido notificada pela KSQ Factoring para que o pagamento das
duplicatas 50528B e 50528C fosse feito a ele, o fato é que havia
a existência de dupla cobrança, e a Autora já havia reconhecido
a cessão de crédito a favor da Redfactor Factoring e efetuado
o pagamento das primeiras duplicatas a esta. Conclui-se assim
que a quitação feita à empresa de Factoring Redfactor deve
ser considerada válida e eficaz, pois ela se apresentou como
legítima credora do título e, ao que tudo indica, procedeu a
Autora na forma exigida pela lei. Levando-se em conta que o
título protestado foi sacado em duplicidade e que o pagamento
foi feito àquele que primeiramente se apresentou, na forma
da lei, como credor, o protesto efetivado pela empresa KSQ
Factoring deve ser considerado ilegítimo.Posto isso, julgo
procedente o pedido inicial formulado por Solimões Comércio
de Tecidos Ltda em face de Lamour Indústria e Comércio
de Confecções para o fim de determinar o cancelamento do
protesto do título 50528C, documento 916907236, constando
como credor a Requerida e endossante Banco Safra, devendo
a Autora arcar com as custas e emolumentos decorrente do
cancelamento do protesto e ser ressarcido pela Requerida.
Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Arcará a Requerida
com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência que fixo em R$500,00, nos termos
do artigo 20, § 4º do CPC. P. R. I. Nada pendente, arquive-se.
Proc.: 001.2009.013601-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gilberto Silva de Oliveira Mota
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
90
Requerido: Itaú Seguros S. A
Decisão:
Vistos e etc.Emende-se a exordial para, no prazo de dez
dias, comprovando que ocorreu a lesão ou ameaça ao direito
alegado, trazendo aos autos prova de protocolamento de
pedido administrativo junto a Requerida e o decurso do prazo
sem o pagamento ou inércia.É imprescindível a comprovação
da existência de interesse processual como condição da ação,
a ausência deste implicará em indeferimento da inicial.Ademais,
não se pode confundir a desnecessidade de exaurimento da via
administrativa com a total ausência de pedido naquela esfera,
como claramente explanado no REsp 147.186/MG, pelo relator.
Ministro FERNANDO GONÇALVES,PROCESSUAL CIVIL.
CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSIDIO COM A SUM. 213TFR E 9-STJ. NÃO OCORRENTE.
1.
Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia
diretamente em juízo beneficio previdenciário (aposentadoria
por idade), inexiste dissídio com a SUM. 213 - TFR e com a
9 - STJ ante a dessemelhança entre as situações em cotejo,
porquanto ambas tratam do exaurimento da via administrativa
e não da ausência total de pedido naquela esfera. Correto o
julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições
da ação - interesse de agir - porquanto, a mingua de qualquer
obstáculo imposto pela autarquia federal (INSS), não se
aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um
conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
2. Recurso especial não conhecido.(REsp 147.186/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado
em 19.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 179).No mesmo sentido foi
o resultado do julgamento da 1ª Câmara Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Cível Sumário
n. 98.001993-1 Origem: Porto Velho/RO da 5ª Vara Cível,
senão vejamos: EMENTA Seguro obrigatório. Requerimento
administrativo após o estabelecimento da relação processual.
Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento
do mérito. Apelação não provida. Carece de interesse de agir o
beneficiário de seguro obrigatório que se omite em comunicar o
sinistro, bem como em requerer o pagamento do benefício, não
permitindo, assim, à seguradora, o cumprimento voluntário da
obrigação contratual, sem o acréscimo decorrente das verbas
de sucumbência. Como a pretensão resistida deve anteceder
a propositura da ação, inócuo é o requerimento administrativo
feito quando já estabelecida a regular relação processual
triangular. Intime-se
Proc.: 001.2008.020828-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gilmar Antonio Camilo
Advogado:Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Executado:Silvano Alves Campos, Gilsineia de Souza Soares
Decisão:
Vistos e etc...Expeça-se o edital para fins de citação da
Executada Gilsinéia de Souza Soares, devendo a Exeqüente
retirar o expediente em cinco dias, atentando-se ao disposto
no inciso III, do artigo 232 do CPC.Citado, o Executado Silvano
não efetuou o pagametno e nem ofereceu bens a penhora
assim e, por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando
menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
com incidência das custas e despesas processuais.Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada,
para, querendo, interpor embargos.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Proc.: 001.2008.024845-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Mabiagina Mendes de Lima
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de
Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Serasa S.A.
Despacho:
Vistos e etc...Defiro o pleito de fls. 31, devendo a Autora
proceder o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial mediante substituição por cópia.Intime-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 001.2001.013484-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Carlos Alberto Troncoso Justo, Maria Nazarete
Pereira da Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado:Confiança Mudanças e Transportes Ltda
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/
RO 406E)
Decisão:
Vistos e etc...Considerando o relatório emitido às fls.128/131 e
petição de fls. 133/137, reiterei a solicitação de bloqueio on line
de contas porventura existentes em nome dos Executados em
todo o território nacional, conforme demonstrativo em anexo.
Atente-se a escrivania quanto ao novo CNPJ da Executada,
acostado às fls. 134.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.002201-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Amauri Antonio Loreno
Despacho:
Vistos e etc...1. Infrutíferas as diligências procedidas para
localizar o bem em litígio. Assim, defiro a pretensão formulada
pelo Requerente, com expressa estimação pecuniária da dívida
e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação
da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão
em depósito, determinando as necessárias anotações e
91
retificações.2. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC,
para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo
ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (art. 902,
II).3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (art. 285 e 319). 4. Determino o bloqueio do veículo
junto ao Detran pelo sistema Renavam - WEB.5. Intime-se.
Proc.: 001.2003.022302-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazonia S/a - Basa - Porto Velho - Ro
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Pecuária Souza Ltda, Ivan Alves de Souza, Maria
Bernadeth Leitao de Souza
Despacho:
Vistos e etcIntime-se a parte devedora para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação,
ciente da incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre
o débito (art. 475-J, do CPC) e honorários advocatícios que
arbitro em 10%, diante do não cumprimento voluntário do título
judicial. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se
a parte credora para apresentar planilha atualizada e requer
o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.005022-2
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Isaias Francisco Alves
Advogado:Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Sentença:
Vistos, etc...Isaias Francisco Alves propôs a presente ação em
desfavor do Banco Bradesco S/A visando o recebimento da
diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança/
expurgos inflacionários relativos ao saldo remanescente
da poupança aberta no banco requerido (26,06% - junho de
1987 e 42,72% - janeiro e fevereiro de 1989 e abril de 1990
– 10,14%). Pleiteou, ainda, que o Requerido apresente os
extratos necessários para a apuração dos valores das contaspoupanças (fls. 03/10).A parte autora foi intimada a emendar
a inicial em dez dias (fls. 12 e 20), sob pena de indeferimento
da inicial, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento. A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência,
nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e determino
seu arquivamento. Transitada em julgado a presente decisão,
arquive-se. Custas de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Proc.: 001.2000.007402-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido:Elias Tavares de Almeida-me
Decisão:
Vistos etc...Defiro o pleito de fls. 142/143.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
92
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - Porto Velho, 07 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.027749-6
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Ilson Costa de Oliveira
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
23, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES
DE RONDÔNIA - UNIRON contra ILSON COSTA DE OLIVEIRA,
ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 7 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016177-0
Ação: Declaratória
Requerente: Luiz Wanderley Brito Rola
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
(fls. 134/135) para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II,
do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA,
a execução movida por LUIZ WANDERLEY BRITO ROLA
contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas
pela parte requerida. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o
que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 07 de maio de 2009.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.015097-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
71, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON contra MANUEL FELICIANO BARBOSA
DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu
arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Porto Velho, 7 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2009.000748-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Silvane Maria de Almeida
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO FIAT S/A contra SILVANE MARIA DE ALMEIDA, ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso
I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de
maio de 2009. -Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.001858-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Wellington Gomes Miconi
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A contra WELLINGTON
GOMES MICONI, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
Proc.: 001.2009.003245-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luiz Fernando Dallonder (OAB/MS 9249)
Requerido: Jose Alex Batista dos Santos
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO FINASA BMC S/A contra JOSÉ ALEX BATISTA DOS
SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO
seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.017914-9
Ação: Indenização
Requerente: Davina Bezerra dos Santos
Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa
Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Advogados: Marcos Araújo (OAB/846) e Marcos Metchko
(OAB/RO 1482)
Sentença: ’Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVINA
BEZERRA DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER
BANESPA, e, em conseqüência, DECLARO a inexistência dos
débitos referentes ao contrato n. 320000080640. Considerando
que houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seu advogado. Certificado o transito em julgado
e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de
não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto
Velho, 11 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2007.018453-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Fledson da Silva Santos
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO SANTANDER BANESPA contra FLEDSON DA SILVA
SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 13 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.011484-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de
Oliveira (OAB/RO 2484)
Executado: Antonio Jose Adao
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
23, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO contra ANTÔNIO JOSÉ ADÃO, ambos qualificados
nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
93
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -Porto Velho, 12 de maio de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.021126-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Antonio Costa da Silva
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
30, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por PEMAZA S/A contra ANTÔNIO COSTA
DA SILVA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu
arquivamento. Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. Ilisir Bueno - Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007814-3
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Joaquim Rufino Lopes
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Requerido: Franque Amorim Silva
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por JOAQUIM RUFINO LOPES contra FRANQUE AMORIM
SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - Porto Velho, 13 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.005252-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Ademir Nascimento Cruz
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Araújo (OAB/
RO 846) e Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 41340
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por JOSÉ ADEMIR NASCIMENTO CRUZ
contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.000270-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mirlen Graziele Gomes de Almeida
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) e Jucilene
Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)
Executado: Sidicleide Azevedo da Cunha, Nelson Pereira da
Silva
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
MIRLEN GRAZIELE GOMES DE ALMEIDA contra SIDICLEIDE
AZEVEDO DA CUNHA E OUTROS, todos qualificados nos
autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. INDEFIRO
a gratuidade, ante a absoluta ausência de elementos da
alegada precariedade financeira. Custas pela parte requerente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. -Porto
Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2009.006616-1
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: França Advogados Associados Sc
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) e
Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)
Requerido: Maria Aparecida de Fátima Pulido
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
29, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por FRANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SC contra MARIA APARECIDA DE FÁTIMA PULIDO, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem
custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.020910-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Michele Perêdo
Chaves (OAB/RO 2755)
Executado: Edmar dos Santos Melo
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
66, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON contra EDMAR DOS SANTOS MELO,
ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
94
Proc.: 001.2009.000060-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Executado: Perspectiva Comunicação Ltda, Fabio Marcio
Arantes Dantas
Sentença: ”A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO ITAÚ S/A contra PERSPECTIVA COMUNICAÇÃO
LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 08 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.015048-5
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Michele Perêdo Chaves
(OAB/RO 2755)
Requerido: Gazeta Amazônia A C Ltda.
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por UNIÃO
DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON
contra GAZETA AMAZÔNIA A C LTDA, ambas qualificadas
nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV,
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015168-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Renato Robson Pereira de Paula
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
BANCO BRADESCO S/A contra RENATO ROBSON PEREIRA
DE PAULA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.016630-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: José Alberto Pereira
Sentença: ’Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo
único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO FINASA
S/A contra JOSÉ ALBERTO PEREIRA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV,
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
REVOGO a liminar de fls. 17. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.016960-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: Adalberto Torres da Fonseca
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
MAFRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra
ADALBERTO TORRES DA FONSECA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV,
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues -Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015672-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Pedro Moreno
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra PEDRO
MORENO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
95
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015699-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro
Origa (OAB/RO1953)
Requerido: Tarso Lopes
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra TARSO
LOPES, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015126-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Vanderlei Ramos
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra VANDERLEI
RAMOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em
caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.026322-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes. (RO. 2210.) e Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Alumitel Telefonia e Informática Ltda -me
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
BANCO BRADESCO S/A contra ALUMITEL TELEFONIA E
INFORMÁTICA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art.
267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte
requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.018719-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e Pedro
Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Mario Massaru Furukawa
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra
MÁRIO MASSARU FURUKAWA, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.020401-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) e
Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: Roza Maria de Oliveira Passos
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra ROZA
MARIA DE OLIVEIRA PASSOS, ambas qualificadas nos
autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do
art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritasem dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
96
Proc.: 001.2007.015788-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido: Dirceu Aureo Nolasco Pereira
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra
DIRCEU AUREO NOLASCO PEREIRA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV,
do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.004385-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mundial Gráfica e Editora Ltda Me
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: Edilena Lima Figueiredo
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso
I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da
ação de execução movida por MUNDIAL GRÁFICA E EDITORA
LTDA - ME contra EDILENA LIMA FIGUEIREDO, ambas
qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no
art. 267, inciso I, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem resolução de mérito. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto
Velho, 13 de maio de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.026408-4
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Pedro Simone de Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Lérias (RO 3747)
Requerido: Orlenildo Souza da Silva
Sentença: ”Ante o exposto, com fundamento no art. 284,
parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
PEDRO SIMONE DE OLIVEIRA contra ORLENILDO SOUZA
DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e
ORDENO seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 17/18.
Autorizo o desentranhamento dos documentos queinstruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela
parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as
custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,
o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - Porto Velho, 12 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.008662-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condominio Residencial Park Jamari
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Requerido: Tiene Medeiros de Castro
Sentença: ”Ante o pedido de desistência formulado às fls.
37, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK
JAMARI contra TIENE MEDEIROS DE CASTRO, ambos
qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem
custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 13 de
maio de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.012069-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Moraes Comércio de Tecidos Ltda
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Maria Gil
Sentença: ”Ante o pedido de desistência tácito da requerente
(fls. 22 verso), com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução
de mérito, o processo movido por MORAES COMÉRCIO DE
TECIDOS LTDA contra MARIA GIL, ambas qualificadas nos
autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 13 de maio - de 2009.
- Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2009.007082-7
Ação: Usucapião
Requerente: Romualdo Silva de Paula, Francisca das Chagas
Lima Silva
Defensor Público: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO
135A)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
Sentença: ” A vista do exposto com fundamento no parágrafo
único, do art. 284, e, inciso VI, do 295, ambos do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada
por ROMUALDO SILVA DE PAULA E OUTROS contra
FLORESTA HOTEL LTDA, todos qualificados nos autos e, em
conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito
e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. -Porto Velho, 14 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2005.012810-7
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Esterlita
Afonso Davys (OAB/RO 907) e Verônica Fátima B. S. R.
Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido: José Ricardo Batista Lucas
97
Sentença: ”A vista do exposto e nos termos do inciso III, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a execução movida por BANCO
DO BRASIL S/A contra JOSÉ RICARDO BATISTA LUCAS,
ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento.
Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em
dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. - Porto Velho, 14 de maio de 2009. - Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Escrivã: Marlene Alves Apolinário
Proc.: 005.2006.009919-0
Ação: Destituição de poder familiar
Requerente: E. R. de O. K. de S. B. O.
Advogado: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: N. M. de O.
Advogado: Defensoria Pública
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009.
Proc.: 005.2008.004622-9
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Adotante: J. A. de M. A. G. do N. M.
Advogado: Alana S. F. S. Dahmer (OAB/RO 2293), Elpidio
Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Requerido: C. N. de S.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009.
Proc.: 005.2008.017138-4
Ação: Guarda
Autor: Julimar Kesio Teixeira, Arlete dos Santos Garcia
Advogado: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Requerido: Maria Jose dos Santos
Despacho:
Considerando o dedeslinde dos fatos o que é corroborado pelos
documentos acostados aos autos, nos termos dos arts. 33
usque 35 do ECA, defiro a guarda provisória da criança Sergio
Pereira dos Santos aos requerentes Julimar Kesio Teixeira
e Arlete dos santos Garcia, pelo prazo de 180 dias, solução
esta que atende ao interesse da menor. Lavra-se o respectivo
termo. Expeça-se Oficio ao juizado da 3° vara civel da comarca
de Cacoal, solicitando informações quanto ao andamento do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
inventario - n° 007.2003.003634-4, bem como a posição do
menor Sérgio Pereira dos Santos naquele processo. Onde se o
menor for herdeiro, seja especificado de quais bens e valores.
Sem prejuízo, ao setor social pra relatorio junto ao requerente.
Ciência ao Ministerio Público. Ji-Paraná 20 de abril de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Em tempo: Parte autora retirar termo de guarda.
Marlene Alves Apolinário
escrivão - pro- tempore
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta
Proc.: 005.2003.003741-2
Ação: Indenização
Requerente: Renato Cordeiro Teixeira de Souza
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Requerido: Paulo Soares Ribeiro, Expresso Araçatuba Ltda
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Despacho:
Defiro A.J.G. O recurso preenche os requesitos necessários
para o positivo juízo de admissibilidade, pelo que o recebo no
seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para contra-razoar,
no prazo legal, após o qual, com ou sem sua manifestação, os
autos deverão ser encaminhados ao E. TJ/RO. Ji-Paraná, 11
de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito.
Proc.: 005.2007.005881-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná CEULJI/ULBRA
Advogado: Gilson Sydnei Daniel (OAB/RO 2903)
Requerido: Suzana Soares de Mello
Despacho:
Considerando que, apesar de devidamente intimada a indicar
bens suscetíveis de penhora (fl. 54), o executado quedou--se
inerte, sem sequer apresentar qualquer justificativa (fl. 55), fixo
multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da execução, que reverterá em proveito do exequente, exigível
na própria execução, tudo com base nos artigos 600, IV, e 601,
ambos do CPC. Apresente o exequente cálculo atualizado
do débito e manifeste-se quanto a existência de bens para
constrição. Intimem-se. Ji-Paraná, 23 de abril de 2009. Ana
Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.012324-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Adeilton Santos da Silva
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
98
Despacho:
Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação
para o dia 27/07/2009, às 10h00min. Intimem-se. Ji-Paraná,
24 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.007117-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Casa do Lavrador Produtos Agricolas Ltda
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Requerido: Claudemir Ruppenthal
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 73 : “Certifico e dou fé
que deixei de cumprir a determinação de fls. 70 no que pertine
a intimação do devedor para em cinco dias apresentar bens,
tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante à
fls. 65 verso informa não ter localizado o endereço do executado.
Abro vista a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 14
de maio de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2005.006014-2
Ação: Alvará judicial (área cível)
Autor: Victor Hugo Macedo Mattos
Advogado: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670-A)
Decisão:
Em atenção ao parecer ministerial de fl. 131-v, reconheço
exaurimento da prestação jurisdicional pretendida nestes
autos, qual seja o bloqueio e declaração de indisponibilidade
das contas e investimentos bancários havidos em nome do
falecido Wanderley Joaquim Mattos. Ao que tudo indica, o
saque ocorreu antes da determinação judicial de bloqueio,
e depois da data de falecimento do titular da conta corrente
junto ao Banco Itaú S.A. (fls. 135/348). Nesta perspectiva,
encaminhem-se documentos de fls. 134 (fotocópia do pedido)
às 140 à Delegacia Competente para apuração do ocorrido.
Sem prejuízo, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Ji-Paraná,
16 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito.
Proc.: 005.2003.008432-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marcos Roberto Ferreira da Silva
Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526)
Requerido: Edcarlos de Jesus Marques
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fls. 202 : “Certifico e dou fé
que deixei de cumprir a determinação de fls. 199 no que pertine
a intimação do devedor para em cinco dias apresentar bens,
tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante
à fls. 148 verso informa que o executado reside em Portugal.
Abro vista a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 14
de maio de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2008.001044-5
Ação: Adjudicação compulsória
Requerente: Nair Aiaco Ochiai
Advogado: Jose Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido: Benedito Rodrigues de Souza, Judite Maria de
Souza
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, juntamente com
o boleto de pagamento, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar recolhimento custas e publicação por 2 vezes jornal
grande circulação. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009.
Proc.: 005.2009.002075-3
Ação: Inventário
Requerente: Cibele Moreira do Nascimento Cutulo
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)
Requerido: Marina Lamira Cutola
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 21
de maio de 2009.
Proc.: 005.1999.000891-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/RO 294B)
Executado: Romave Veículos Ltda, Nyldice Déo Cidin, Renee
Alonso Garcia Cidin
Advogado: Alice B. Reigota (OAB/RO 164)
Fica o Advogado(a) da parte Autora, no prazo de 05 dias,
intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do
feito. Ji-Paraná, 21 de maio de 2009.
Proc.: 005.2008.017304-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jander Luiz Alves Paiva
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO1433)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé
que a contestação apresentada (fls. 26/41), veio aos autos
intempestivamente. O mandado de citação foi juntada em
02/02/2009 (segunda feira), o prazo decorreria em 07/02/09
(sábado), a peça foi protocolizada em Porto Velho em 10/02/09
(terça Feira). E ainda, deixou de cumprir a determinação do
artigo 426 das Diretrizes Gerais da Justiça (transmitir via fax da
1ª página do pedido). Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. Marlene
Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 005.2005.000067-0
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Doglaci Eliane dos Santos e outros.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Paulo Anunciação da Silva, Christiane Kelly
Leopoldina da Silva
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl115 : “Certifico e dou fé que
deixei de cumprir a determinação de fls 117, tendo em vista que
a certidão do Oficial de Justiça constante à fls. 111 informa que
o executado reside em lugar incerto e não sabido. Ji-Paraná, 14
de mail de 2009. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial”.
99
Proc.: 005.2009.002059-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agropeças - Comércio de Peças Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Pladis Industria Comércio Exportação e Importação Ltda
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 21
de maio de 2009.
Proc.: 005.2007.001189-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO
Advogado: Alfredo Zuquim Neto ( 38A)
Executado: Manuel Felix do Nascimento
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE : MANOEL FELIX DO NASCIMENTO, brasileiro,
inscrito no CPF 006.634.682-72, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Executado acima identificado, para
em Juízo efetuar o pagamento da importância de R$114.091,53
(cento e quatorze mil, noventa e um reais e cinquenta e três
centavos), SOB PENA DE PENHORA.
Processo: 005.2007.001189-9
Classe: Execução de Título Judicial
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B
Executado: Manuel Felix do Nascimento
Valor da causa: R$114.091,53
Ji-Paraná, 20 de maio de 2009.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
MARINETE APAREC IDA DE JESUS
ESCRIVÁ SUBSTITUTA
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
Escrivã Judicial
Lauda nº Luzia Lopes Castelan - Escrivã Substituta
Proc.: 005.2009.003433-9
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. da R.
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca (RO 303)
Requerido: A. P. da R. A. P. da R.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: VINTE DIAS
CITAÇÃO DE: ANDERSON PEREIRA DA ROCHA, brasileiro
e ANGÉLICA PEREIRA DA ROCHA, brasileira, , atualmente
em locais incertos e não sabidos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: CITAR os requeridos para, no prazo de 15
(quinze) dias querendo oferecerem contestação a presente
ação SOB PENA de revelia e confissão.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados a
partir do decurso do prazo de publicação do edital.
Processo: 005.2009.003433-9
Classe : Alimentos
Parte Autora: L. da R
Advogado: Magda Rosangela Franzin Stecca OAB/RO 303.
RESUMO DA INICIAL: Na ação de Reconhecimento e
Dissolução de Sociedade de Fato c/c alimentos o requerente se
comprometeu em pagar aos requeridos a título de alimentos o
valor equivalente a um salário mínimo descontados em folha de
pagamento, sendo que os filhos atingiram a maioridade, tendo
ainda os requeridos constituídos famílias, e que os mesmos
não frequentam nenhum curso superior. O requerente está
sobrecarregado financeiramente com o desconto da pensão
alimentícia. Assim requer deste Juízo o pedido de liminar de
antecipação de tutela para o fim de exonerar o requerente da
obrigação de prestar os alimentos aos requeridos, a citação
dos requeridos para querendo oferecerem contestação sob
pena de revelia e confissão...
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. JiParaná, nº 615, CEP: 78.960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou
421-1369
Ji-Paraná-RO, 15 de abril de 2009.
LUZIA LOPES CASTELAN
Escrivã Judicial em Substituição*
*assina por determinação judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
JUIZ DE DIREITO
5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2006.006176-1
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:Tânia Alcazar
Advogado:Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)
Inventariante: Ana Maria de Souza
Advogada: Claudete Solange Ferreira - 0AB/RO 902
Finalidade: INTIMAR a advogada da parte inventariante do
despacho de folhas 365,vº, cujo teor transcrito” Vistos. Defiro
(354). Após, arquivem-se. JP. 15-05-09. (a) marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito”, BEM COMO A ADVOGADA
INVENTARIANTE para no prazo de 05 (cinco) dias tomar as
providências cabíveis quanto a venda de semoventes, atér o
valor de R$ 13.825,05 ( treze mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e cinco centavos), tudo conforme apresentação de petição
pela requerente juntada as folhas 353/354, onde vem requerer
100
em determinar em favor da inventariante a expedição dos
competentes alvarás para venda de semoventes do espolio, a
fim de cumprimento do Ofício 069/2009 - T. Pleno e despacho
de folhas 365,vº.
Proc.: 005.2006.002632-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sergio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado:Banco Itau
Advogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e João
Carlos Veris (OAB RO 906)
FINALIDADE: Intimar os advogados da parte executada para
no prazo de 05 (cinco) dias, comparecerem em cartório para
assinar o Termo de Penhora e Intimação.
Proc.: 005.2009.000770-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423)
Requerido:Rute Tavares de Oliveira
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do
despacho de fls. 25 verso. “”Vistos. Intime-se a autora, por sua
representante para, no prazo de 48 horas, dar o andamento
no feito, sob pena de extinção. JP. 14-04-09. (a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.” E ainda intimando-o do
oficio de fls. 27/30.
Proc.: 005.2009.002431-7
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Valdelino Jose da Fonseca
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora para no
prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 20 verso. Conforme certidão do Oficial de
Justiça , o mesmo dirigiu-se nos endereços fornecidos e por
várias vezes e sendo aí, não encontrando o veículo descrito
par Apreensão.
Proc.: 005.2009.000607-6
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. S. dos S.
Advogado:Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Executado:T. de J. O. dos S.
Advogado: Marcus de Moraes Turatti (OAB RS 70031)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da Execeção
de Pré-Executividade de Fls. 25/41.
Proc.: 005.2009.000171-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)e
Mélanie Galindo Martinho (OAB RO 3793)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Jucelio Dias da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da autora do despacho de
fls. 19 verso. “Vistos. Restringi, pelo sistema RENAJUD, o
veículo em questã. 2 - Indefiro os demais requerimentos. 3 Requeira o que de direito.. JP. 12-05-09. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.004267-6
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Helan Carlo Garcia Gimenes Chiarelli
Advogado:Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288)
Embargado:HSBC Bank Brasil S.A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB RO 2484) e Silvério
Santos Oliveira (OAB RO 616)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargante do
despacho de fls. 48. “Vistos. Recebo os embargos. Certifiquese nos autos de execução. Manifeste-se a embargada no prazo
legal. Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003549-1
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Claudinei Adelino Lima, Claudemir Antônio de
Lima, Aparecida Soares de Lima e Maria Gomes de Melo
Lima
Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Embargado: Banco do Brasil S. A
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte embargada do
despacho de fls. 15. “Vistos. Recebo os embargos. Certifiquese nos autos de execução. Manifeste-se a embargada no prazo
legal. Ji-Paraná, 13 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003186-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagem S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:S e A Comércio e Transporte Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 49. Conforme certidão do Oficial de Justiça ,
o mesmo deixou de efetuar a Busca e Apreensão do veiculo
constante do mandado, tendo em vista que não fora localizado,
razão pela qual, deixei de citar a parte requerida.
Proc.: 005.2009.004450-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Odete Aparecida Sperandio
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido:Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Não Informado
FINAIDADE: Intimar o advogado da para autora do despacho
de fls. 22. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial. Intime-
101
se a requerente, para no prazo de 10 dias, providenciar o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do feito. Ji-Pr 12-05-09. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003447-9
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Mariley Rondon Taques
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB RO 3940)
Requerido:Anderson Ramires de Oliveira
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 29. “Vistos. Indefiro a gratuidade judicial. Intime-se a
autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do feito. JP. 05-5-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.003187-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S.A.
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Aparecido Valerio da Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 36. Homologo por sentença o pedido de desistência
formulado à fl.35, com fundamento no artigo 158 parágrafo
único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em consequência
julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do
mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o desentranhamento
dos documentos, caso seja requerido, com observância dos
requisitos legais. Revogo a liminar. Expeça-se o necessário.
Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. JiParaná, 07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2009.000525-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Gleissy Kelly Totti Tenorio
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 40. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de
desistência formulado à fl.39, com fundamento no artigo
158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e
em onsequência julgo extinta a presente ação com fulcro
no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o
desentranhamento dos documentos, caso seja requerido,
com observância dos requisitos legais. Revogo a liminar. Sem
custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná,
07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2009.003897-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maximo Baldoino Mazzo
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença
de fls. 41. “Vistos. Homologo por sentença o pedido de
desistência formulado à fl.39, com fundamento no artigo
158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e
em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro
no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC. Defiro desde já o
desentranhamento dos documentos, caso seja requerido,
com observância dos requisitos legais. Revogo a liminar. Sem
custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná,
07 de maio de 2009. (a) Marcos Alberto Oldakowski -Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2009.000782-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido:Ponto Frio Climatização, Industria e Peças Ltda Me
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do transito em
julgado da sentença de fls. 32/34.
Proc.: 005.2009.000536-3
Ação: Indenizatória
Requerente: Douglas Kaleu Gonçalves de Souza
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB RO 4147)
Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho
do MM. Juiz., Providencie o pagamento da taxa respectivo,
defiro. 22-05-09. (a) Marcos Alberto Oldokwski - Juiz de
Direito., conforme petição protocolizado em 14-05-2009, às
17:30 horas.
Proc.: 005.2009.001624-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Duarte Lima
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),
Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3894)
Requerido:Sonia Fernandes de Brito
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada da
certidão de fls. 19 verso. Certifico que AR-MP, retorno negativo.
“Mudou-se.”
Proc.: 005.2009.003253-0
Ação:Arresto
Arrestante:Hilgert & Cia. Ltda
Advogado:Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime
Matos (OAB/RO 3658)
Arrestado:Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do
Brasil Ltda
102
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da autora para no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fls. 48/49, Procedi o Arresto e Depósito e deixou de citar.
Proc.: 005.2009.000584-3
Ação:Monitória
Requerente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilson
Sydnei Daniel (OAB/RO 2903), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/
RO 4198)
Requerido:Telma Bezerra Silva
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do E.C.T de fls. 25, para fornecer o atual endereço da parte
Requerida e/ou outro dado indispensável. Juntada de Aviso
de Recebimento negativo. Voltou dos correios com a seguinte
informação: “Ausente”.
Proc.: 005.2009.000942-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcir Serudo Marinho, Derli Moreira de Souza,
Donizeti Aniceto de Lima, Durval José Milani e Silva, José
Mediote, Luiz Antonio Bedin, Nirdo Herzog, Romario Jonathas
de Souza Tavares, Teruo Iwakami, Valdemiro Finck
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação
de fls. 135/299.
Proc.: 005.2009.000959-8
Ação:Monitória
Requerente:Moises Francisco Alves
Advogado:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Requerido:Jesuel Francisco Alves
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 dias, manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls.
18 vº, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável. Juntada de Aviso de Recebimento
negativo. Voltou dos correios com a seguinte informação: “nº
inexistente”.
Proc.: 005.2009.000928-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio da Silva Souza, Claudinor Ribeiro, Durval
dos Santos Paes, Erivaldo Alves Feitosa, Erna Rothermel
Santos Bertacco, Gerson Gotardo, Joaquim Jaruzo dos Santos,
José Vieira Filho, Lybera Simionato Stedile, Maria Fátima de
Brito Ribeiro
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:BANCO DO BRASIL
Advogado:Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
103
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se ante da juntada da contestação
de fls. 141/287.
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, retirar à cópia da ata de audiencia
servindo de mandado de averbação.
Proc.: 005.2008.008254-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:João Carlos Marcon, Leonilda Maria Perazzoli
Marcon
Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2.897)
Executado:Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB RO 2597)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório para retirar
o Oficio expedido.
Proc.: 005.2008.000965-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Onildo Rodrigues dos Santos
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Executado:D. V. de Lima Ind.e Com.de Bebidas Me
Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652), Angelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de
leilão de fls. 62/63., impulsionar o feito.
Proc.: 005.2008.012988-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Helder Felipe Boechat Felix
Advogado:Wanderlan da Costa Monteiro (OAB RO 3991)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB RO 1953) e outros
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho
de fls. 75. “Vistos. Julgo desertoo recurso adesivo, por falte de
preparo, (art. 500, parágrafo único do CPC). Subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste
Juízo. JP. 12-05-09. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2008.000141-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Executado:Rhodes Comércio de Materiais Para Escritório Ltda
ME, Aparecida Soares de Lima, Claudemir Antônio de Lima,
Claudinei Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima
Advogado: Francisco Batista Pereira (oab ro 2284)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerer que de direito,
impulsionando o feito.
Proc.: 005.2008.012469-6
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Lourival Goedert
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado:Wilson Hassegawa Moscoso
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da juntada da
carta precatória devolvida negativa.
Proc.: 005.2008.015711-0
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:J. F. Calandreli Madeiras
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante da certidão de
fls. 34. Certifico que manuseando referidos autos a fim de dar
cumprimento ao ato judicial de folhas 33, foi constatado por esta
escrivania que não consta da petição de 31/32, a liquidação da
sentença e bem como assinatura do causidio.
Proc.: 005.2008.015107-3
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. B. P.
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido:L. M. P.
Advogado: Andréa Luiza Brito Junqueira - Curador Especial
(OAB RO 3958)
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2008.010333-8
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gerson Vicente Evangelista
Advogado: Delaias Souza de Jesus OAB/RO 1517
Finalidade:
Fica intimado o advogado do denunciado
supracitado, Dr. Delaias Souza de Jesus - OAB/RO 1517, do r.
despacho de fls. 194v/195, adiante transcrito:
Despacho: “Vistos. Mais uma vez, atento ao princípio da busca
da verdade real ou substancial, defiro a diligência requerida
pelo Ministério Público. Nomeio, para a avaliação psicológica
das vítimas no prazo de 30 dias, a psicóloga Cleunice de Souza
e Silva Virgolina, do quadro de servidores do Município (CAPS).
Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a apresentação de seus
quesitos. Defiro ainda acompanhamento dos seus assistentes
técnicos. Intime-se. JP 14/05/09 (a) Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 22 de maio de 2009.
Veranice Sanick Leal
Escrivã Judicial Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via
internet-endereço Eletrônico:
e-mail: [email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA, CPF 175.653.40987 e BEMABRA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
DE MADEIRA LTDA, CNPJ 02.455.931/0001-00, na pessoa
de seu representante legal, residente e domiciliada em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Processo: 002.2007.010611-6
Classe: Nulidade de Escritura Pública
Requerente : Raimundo Calixto de Araújo e outros
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333
Requerido: Cartório do Primeiro Ofício da Cidade de Rio
Negrinhos e outros
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: SIQUEIRA E SIQUEIRA LTDA, CNPJ 63.795.710/0001-75,
na pessoa de seu representante legal, estabelecida em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
Processo: 002.2008.012545-8
Classe: Inclusão indevida em cadastro inadimplentes
Requerente : Zenite Burg
Advogado: Juliane Silveira da S. A Moreira OAB/RO 2268
Requerido: Siqueira e Siqueira Ltda
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
104
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 002.2006.000053-6
Classe: Execução de título judicial
Exequente: Aparecida Coelho
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta
Executado: Odair José de Oliveira
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado ODAIR JOSÉ DE
OLIVEIRA, a tomar conhecimento que foi PENHORADO (por
termo nos autos) o seguinte valor, a saber: O valor de R$
147,38 (cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos),
depositados na conta judicial nº 1831.040.01500403-1, datado
de 16/01/2009, agência 1831, Caixa Econômica Federal, em
nome Odair José de Oliveira, podendo no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar, caso queira.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. mrps
Ariquemes, 18 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: LARISSA SANTANA LACHI, brasileira, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias
Processo : 002.2009.006512-1
Classe: Guarda
Autor: W. L.C.
Advogado: Deise da Silva Siqueira OAB/RO 4055
Requerido: L. S.L.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes, 19 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO, abaixo relacionado,
para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os
juros e encargos, ou opor embargos em quinze (15) dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução. No
mesmo prazo (15 dias), se reconhecer o crédito do exeqüente,
o executado poderá requerer, desde que pago 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários, o pagamento do
restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Os honorários em 10% sobre
o valor do débito. Em caso de pronto pagamento no prazo de
três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade,
e sua INTIMAÇÃO de que foi efetuada a penhora de seus
direitos patrimoniais sobre o imóvel urbano denominado Lote
21, Quadra 22, Loteamento Jardim América, no valor de R$
2.398,70(dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta
centavos). Podendo opor embargos no prazo de 15(quinze)
dias, caso queira, decorrido o prazo do edital.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
De: VERA INÊS STRAUB – CPF n.610.460.432-34, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Autos n. : 002.2008.010027-7
Ação : Execução de título extrajudicial
Exeqüente : Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado : Arlindo Frare Neto
Executado : Vera Inês Straub
Valor : R$ 2.398,70
Ariquemes, 01 de abril de 2009.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493. www.tj.ro.gov.br - e-mail
[email protected]*
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO da parte executada abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos; e
INTIMAÇÃO de que foi arrestado área remanescente do lote
6B da gleba 04, Mal. Dutra, área 3.7768 há, matrícula 10506,
avaliado em R$ 632.000,00 (Seiscentos e trinta e dois mil
reais), bem como a tomar conhecimento que após o decurso
dos prazos acima mencionados (30 dias do edital e 5 dias para
pagamento), o arresto será convertido em PENHORA, por termo
nos autos. A contar da expedição do termo de penhora fica a
parte executada intimada de que poderá oferecer embargos,
caso queira, no prazo de 30 dias.
De: HOLANDÊS IND. COM. DE MADEIRAS E CALÇADOS –
CNPJ nº 04.556.116/0001-62, na pessoa de seu representante
legal e seus co-devedores DANIEL HENRIQUE SCHUCK,
CPF 749.748.820-15 e MAICON ANDRÉ SCHUCK, CPF
811.664.860-87, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 002.2007.006426-0
Classe : Execução Fiscal
Exequente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Eder Luiz Guarnieri – Procurador do Estado
Executado: Holandêz Ind. Com. De Madeiras e Calçados e
outros.
Valor da Ação: R$ 58.204,95
Data da Dívida Ativa: 14/12/2006
C.D.A.: 20060200989692
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
MÁRCIA KANAZAWA
Escrivã pro tempore
Proc.: 002.2007.003969-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Antonio dos Santos Neto
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (OAB/RO 2654)
Executado:Milce Maria Alonso Soares
Despacho:
Vistos.
1- Ante o pedido de bloqueio de valores via Bacenjud formulado
pelo exequente, intime-se-o para que acoste aos autos, em 05
dias, o cálculo atualizado do débito.
2- Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
105
Proc.: 002.2008.013840-1
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Edmundo Lopes de Souza
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Embargado:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado:Francisco de Freitas Oliveira (OAB/RO 3913)
Sentença:
I – RELATÓRIO.
ESPÓLIO DE EDMUNDO LOPES DE SOUZA, qualificado à fl.
03, ajuizou embargos à execução em face de COOPERATIVA
DE CRÉDITO RURAL DE PORTO VELHO LTDA. Argüiu em
preliminar a carência da ação e a prescrição do direito do
exeqüente. No mérito, argumenta que deve ser cobrado juros
remuneratórios a taxa de 12% ao ano e moratórios a taxa de
1%, devendo ser afastada a capitalização mensal de juros no
período de inadimplência. Acostou documentos (fls. 20/48).
Intimada, a embargada manifesta-se às fls. 50/57, alegando
a irregularidade de representação processual do embargado.
Rechaça a prescrição alegada sustentando que houve
interrupção quando do ajuizamento da ação monitória. Quanto
aos juros sustenta que está sendo cobrado o percentual
pactuado entre as partes, não sendo abusivo. Requer a
improcedência dos embargos a execução. Junta documentos
(fls. 58/65).
Não houve réplica.
O embargante regularizou sua representação processual às
fls. 71/74.
Audiência preliminar de conciliação, restando infrutífera,
momento em que foi saneado o feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, impende-se apreciar a prejudicial de mérito alegada
pelo embargante.
Sustenta o embargante que o direito da embargada executa-lo
está prescrito em decorrência do prazo prescricional previsto
no parágrafo único do art. 8º do Estatuto Social da Cooperativa
exeqüente.
Aduz que o referido artigo preceitua que as obrigações
contraídas com a Cooperativa por associados falecidos
prescrevem após um ano contado da abertura da sucessão.
O nosso ordenamento jurídico adotou o Princípio da Saisine,
segundo o qual a sucessão considera-se aberta no instante da
morte da pessoa natural, fazendo nascer o direito hereditário
e operando a substituição do falecido por seus sucessores a
título universal nas relações em que aquele figurava.
O associado Edmundo Lopes de Souza faleceu em 2/5/2007 (fl.
20), portanto, neste dia abriu-se a sucessão e por conseqüência
o prazo prescricional começou a fluir em 3/5/2007.
A execução embargada foi ajuizada em 29/10/2008, mais de
um ano após a abertura da sucessão.
Ocorre que antes do ajuizamento da a execução a exeqüente
propôs em 1/3/2008, para cobrança do mesmo crédito, ação
monitória, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca,
autuada sob n. 002.2008.002102-4, a qual foi extinta sem
resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC (fls.
64/65).
Destarte, resta verificar se a ação primeiramente oposta possui
o condão de interromper a prescrição.
É sabida que a citação válida interrompe a prescrição e retroage
a data da propositura da ação.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na ação monitória, extinta nos termos do art. 267, VI do CPC,
houve citação válida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o ato citatório
válido em processo extinto, sem resolução de mérito, desde
que a extinção não tenha ocorrido com fundamento nos incisos
II e III do art. 267 do CPC, interrompe o prazo prescricional,
conforme se infere da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO DA
UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO COLLOR.
VALORES RETIDOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO
ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA
CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO
BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
DECRETO N.º 20.910/32.
1. [...]2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento
do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor
(art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição.
Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel.
Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002; RESP 238222 / SP
; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 /
RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 18/11/1996.
3. In casu, a parte dispunha de valor em depósito, bloqueado
em razão do Plano Collor, e que encontrava-se agenciado
pelo BNCC, o qual foi extinto sendo sucessora a União e o
responsável pela administração, na época era o Banco do
Brasil S/A, sendo certo que, de acordo com o disposto no
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para
reaver estes valores é de 05 anos, consoante a jurisprudência
predominante neste Sodalício (EREsp nº 421840/RJ, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 11/10/2004).
4. Destarte, a parte primeiramente opôs ação em face do
Banco do Brasil S/A, julgada extinta sem julgamento do mérito,
sob o fundamento de que este seria parte ilegítima para ação,
a qual deveria ser intentada em face da União, razão pela
qual foi proposta nova ação contra a União e o Tribunal a quo
reformando a sentença de primeiro grau reconheceu a não
ocorrência de prescrição, uma vez que a parte fora diligente na
persecução do seu direito.
5. A citação é formalmente válida quando revestida dos
requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na
pessoa indicada na inicial como o demandado, e a citação nula,
ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição.
6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando
validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa,
havendo, inclusive aparência de correta propositura.
7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado
e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente
na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso
conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172
Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua
que “A prescrição não se interrompe com a citação nula por
vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a
instância ou a ação.”
8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação
válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado
do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que,
106
se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por
força da litispendência.
9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: “423. Reinício
da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo
prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em
seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da
prescrição.A citação é uma causa interruptiva diferenciada:
segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição
interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do
processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe
no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo
Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a
litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição
intercorrente, que só se configuram quando a longa paralização
do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante).
Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo
recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando
a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado
antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia
em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no
novo prazo prescricional.Obviamente, se o processo terminar
com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato
anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido
etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito
está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação
a ele.”(Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito
Processual Civil”, volume II, 3ª Edição, 2002, Malheiros, p. 89).
10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado
da sentença da primeira ação proposta contra o Banco do
Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada
em 08.09.2003 (fl.154), a segunda demanda, ajuizada contra a
União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal
do Decreto n.º 20.910/32.11. Recurso especial desprovido.
(REsp 934.736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) (g.n.)
Em pesquisa realizada no Sistema de Automação Processual
– SAP houve o trânsito em julgado da sentença proferida
na primeira ação proposta em 28/7/2008, a execução ora
embargada foi ajuizada em 29/10/2008, portanto, dentro do
prazo prescricional de um ano.
À luz do exposto rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial representado
pelo título constituído por cédula de crédito bancário de abertura
de crédito.
Assevera a embargante que o título executado é originário
de contrato de Cheque Especial – saldo devedor em conta
corrente, e que a relação negocial firmada entre as partes é
única, já que a sucessão de contratos pctuados não teve o
intuito de quitar débitos existentes, mas apenas renovar título
antecedente e renogiar dívidas, e por não ter havido a expressa
manifestação de vontade das partes em novar a origem do débito
é contrato nulo.
Razão não assiste ao embargante.
Não há nenhuma prova de que houve novação ou renegociação
de dívida entre o embargante e a embargada.
O título executivo que instruiu a execução em apenso está
perfeitamente apto a ser executado, posto que atende a todos
os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, norma
que regulamenta o mesmo, a propósito:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes
requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa,
líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de
pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação,
ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à
ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro
garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
No caso em desate, a cédula em questão (fls. 11/19 – autos
em apenso) preenche todos requisitos formais inerentes à sua
existência e validade, portanto não há que se falar em nulidade
da mesma.
No que se refere ao percentual dos juros remuneratórios
cobrados, sem razão o embargante.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de
juros de 12% (doze por cento) ao ano, segundo o entendimento
pretoriano vigente e a nova redação dada ao artigo 192 da
Constituição Federal.
A tese apresentada pelo embargante de que os juros dos
contratos bancários devem ser, necessariamente, limitados a
12% (doze por cento) ao ano, com base no Decreto 22.526/33,
encontra-se superada.
Nesse sentido, acolhe-se entendimento adotado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça de que “Nos termos da
jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não
abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. (STJ 3ª
Turma, AgRg no AgRg no Ag 846.331/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 601).
O que não se tem admitido nos contratos é a falta de previsão
clara sobre a taxa de juros cobrados, pois, tal atitude viola o art.
52 do Código do Consumidor.
No entanto, a omissão de informar os juros cobrados é
inocorrente no contrato em tela, consoante se verifica à fl. 12
dos autos de execução, o qual prevê no item 7.1 o percentual
dos juros mensal e no item 7.2 o percentual dos juros anual que
será cobrado.
Observa-se que o contrato citado cumpre todas as exigências
do enunciado constante do art. 52 do CDC, trazendo consignada
a taxa de juros contratada e a multa.
Argumenta o embargante que deve ser afastada a capitalização
mensal de juros no período de inadimplemento da operação,
entretanto, já é posição sedimentada na jurisprudência ser
cabível a capitalização dos juros nos contratos bancários
celebrados a partir de 31 de março de 2000, quando
pactuadoo.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Ação
revisional. Limitação da taxa de juros remuneratórios.
Impossibilidade. Capitalização mensal dos juros. Comissão de
permanência. Possibilidade. Irregularidade na representação
107
processual.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da
taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários
não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.
- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização
mensal dos juros nas operações realizadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada
nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000,
data da publicação da primeira medida provisória com previsão
dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes.
- É admitida a incidência da comissão de permanência, após o
vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com
juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/
ou multa contratual. Precedentes.
- A questão relativa à análise da regularidade da representação
processual do recorrido encontra-se preclusa, porquanto
argüida a destempo, desobedecendo ao disposto no art. 245
do CPC.Agravo não provido.(AgRg no REsp 907.214/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 03/11/2008)
No caso em apreço observa-se na cláusula quarta (fl. 14) que
restou devidamente prevista a forma de cobrança dos juros,
inclusive com demonstração de fórmula matemática.
Portanto, há que prevalecer o que restou contratado.
Ressalte-se, ainda, que é possível durante o período de
inadimplência a cobrança cumulativa de juros remuneratórios
com juros moratórios, até porque, a cobrança dos juros
remuneratórios durante aquele período se justifica para não
propiciar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS PRIMEIROS (12% AA). LEI
DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO
LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF.
PACIFICAÇÃO DO TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Inexiste contradição em admitir-se a cobrança cumulada de
juros remuneratórios e moratórios durante a inadimplência.
II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista
na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis
especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa
média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento
já informado no despacho agravado.
III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o
agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio
recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 710.791/
MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)(g.n.)
III – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
ofertados pelo ESPÓLIO DE EDMUNDO LOPES DE SOUZA
em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PORTRO
VELHO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência
DETERMINO o prosseguimento da execução. ELEVO os
honorários da execução para 20% (vinte por cento) do valor
executado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sem custas.
Os honorários foram elevados na execução e se destinam,
também a pagar o serviço prestado nestes autos.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos em apenso para
prosseguimento da execução, computando-se o acréscimo dos
honorários da execução (20%).
Transitada em julgado a presente decisão, desapense-se e
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ariquemes, 21 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2007.008248-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Alex Sandro Longo Pimenta.
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta (SP 217.566)
Executado:Rosemary Siqueira
Advogado:Francisco José da Silva Ribeiro. (RO 1170)
Despacho:
DESPACHO
Vistos,
Realizada a tentativa de bloqueio de valores no Sistema BACEN
nada foi informado, assim, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de
extinção e arquivamento.
Intime-se.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2006.027861-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Jonatan Wesley Ribeiro Zamarchi
Despacho:
Vistos etc.
Considerando que as pesquisas realizadas no RENAJUD
restaram infrutíferas, manifeste-se o requerente, no prazo de
05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Ariquemes, 20 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2007.004380-7
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:José Custódio Leonel
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Amauri Luiz de Souza. (RO 1301)
Requerido:Izaías da Silva Pereira
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
108
DESPACHO
Realizada a tentativa de bloqueio de valores no Sistema BACEN
nada foi informado, assim, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de
extinção e arquivamento.
Intime-se.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.002292-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucas Francisco da Silva
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
DESPACHO SANEADOR
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada que Lucas Francisco da Silva, neste
ato representado por Silvana Francisca de Castro, ajuizou em
desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
citado apresentou contestação às fls. 24/29.
É o breve relato. Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, restando
presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação. Não foram arguidas matérias preliminares. Não há
irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo
em ordem. Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a alegada incapacidade do
autor em decorrência da deficiência física e a hipossuficiência
da família em prover-lhe o sustento.
Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal. Defiro a
prova pericial e juntada de novos documentos.
Nomeio perito o Dr. Luiz Marcos Machado de Lima, médico
clínico geral a disposição do Posto de Saúde do setor 09, ou em
sua falta qualquer outro médico clínico geral que se encontre à
disposição de qualquer das unidades vinculadas à rede pública
de saúde local, que deverá ser intimado da presente nomeação,
indicando no ato a data, horário e local para a realização
da perícia, com prazo mínimo de 40 dias, possibilitando a
intimação das partes. O perito deverá apresentar laudo médico
em no máximo 15 dias após a realização da perícia. A perícia
tem por objeto o exame médico do autor visando constatar se o
mesmo é portador de deficiência física/mental em decorrência
de “ictus oculi”, indicando, em caso positivo, quais os efeitos
da enfermidade sobre sua capacidade física/laborativa e se é
passível de tratamento, indicando o procedimento adequado
e o tempo previsto. Encaminhe-se ao perito os quesitos
formulados pelas partes.
Intimem-se as partes da data, horário e local designados para
realização da perícia, bem como de que poderão formular
quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias, a
contar da intimação do presente despacho.
Nos termos do art. 130 do CPC, nomeio a assistente social do
município para realizar laudo de acompanhamento social do
caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômicas
do autor, indicando qual o número de pessoas que convivem
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o
sustento da família e qual a renda per capta aproximada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2004.004036-6
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:Andressa Decorações Ltda, Almir Pedroti, Luiz
Fernandes Ribas Motta
Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347); José
Assis dos Santos (OAB/RO 2.591)
Despacho:
Vistos.
1. Intimem-se os executados Almir e Luiz Fernandes, na pessoa
de seus patronos, para que acostem aos autos, em 03 dias,
a via original de extrato mensal das contas bancárias onde
ocorrem os bloqueios via Bacenjud, para análise do pedido de
desbloqueio dos valores.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos para deliberação.
Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.010677-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Residencial Parque Tropical
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)
Requerido:José Evoeron Rockenbach
Advogado:Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Despacho:
Vistos.
1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos
efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Ao apelado para contra-razões.
3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas
homenagens.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.014326-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lothário Schrammel
Advogado:Leonor Schrammel. (RO 1292)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/a - Bradesco
Ariquemes
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Sentença:
I – RELATÓRIO.
LOTHARIO SCHRAMMEL, qualificado à fl. 03, ajuizou ação
ordinária de cobrança em face do BANCO BRADESCO S/A,
igualmente qualificado à fl. 03, pretendendo o pagamento da
diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e
expurgos inflacionários, referente aos planos Bresser e Verão.
109
Segundo o autor, durante os anos de 1987 e 1989 ele possuía
conta poupança perante o banco requerido, sendo que ao invés
de aplicar os índices oficiais (26,06%, 42,72%), o requerido
aplicou os índices determinados pela Resolução do BACEN
n. 1.338/87 e Medida Provisória n. 32/89 (convertida na Lei
n. 7.730/89), o que lhe causou prejuízos. Requereu ao final a
condenação do requerido ao pagamento da diferença entre os
índices aplicados e os efetivamente devidos nos percentuais de
26,06% e 42,72%, durante o período de junho/1987 e janeiro/1989,
respectivamente. Apresentou os documentos de fls. .
Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 17/37), alegando
em preliminar a inépcia da inicial por ausência de documentos
e ilegitimidade de parte do Banco, como prejudicial de mérito
argüiu a prescrição. No mérito, sustenta que o índice aplicado
as cadernetas de poupança referente aos planos em questão
foi em cumprimento a determinação do BACEN, não havendo
que se falar em direito adquirido. Requereu a improcedência
dos pedidos. Apresentou documentos de fls. 38/53.
Impugnação às fls. 54/57.
Determinou-se que as partes especificassem as provas que
pretendiam produzir, o réu manteve-se inerte, o autor requereu
a inversão do ônus da prova para que o Banco apresentasse
os extratos das contas poupanças.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito impendese apreciar as preliminares e prejudiciais o suscitadas pelo
requerido.
INÉPCIA DA INICIAL
O réu argüiu em preliminar a inépcia da inicial, aduzindo que
peça vestibular é inepta por não ter vindo acompanhada dos
documentos indispensáveis para a propositura da ação.
O Código de Processo Civil no art. 295, parágrafo único é claro
ao estabelecer os casos de inépcia da inicial, não estando
elencada entre elas a hipótese aventada, ou seja, não estar a
peça vestibular instruída com determinados documentos.
Assim rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão
ao banco requerido.
Inexiste fundamento no inconformismo do requerido, pois
em que pesem os argumentos apresentados, possui sim
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança
proposta pelo poupador.
Não há se falar que a parte legítima para atuar no pólo
passivo da demanda seria a União, sob o argumento de ser o
recorrente mero executor de suas normas, pois o fato daquele
(União) exercer função legiferante, não o coloca como agente
de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados
entre a instituição financeira e seus clientes.
Vez que o elo obrigacional une somente o requerido e o
requerente, através do contrato de depósito.
A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador
e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não
altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as
partes em litígio.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Rondônia:
Cobrança. Caderneta de poupança. “Planos econômicos”.
Preliminares afastadas. Legitimidade passiva. Prescrição
vintenária. Mérito. Diferenças devidas.
As instituições bancárias depositárias de valores existentes
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em conta corrente e conta poupança à época dos planos
econômicos são parte legítima para figurarem no pólo passivo
de ação de cobrança, cujo objeto é a recuperação da valores
perdidos em razão de tais planos.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo
qüinqüenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na
espécie, aplicando-se ao caso a regra de direito intertemporal,
o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a
prescrição.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária. Não comportando
incidência do percentual de 26,06% em junho/1987,
prevalecendo o índice de 18,02% (LBC), conforme enunciado
da Súmula 252-STJ. ( Apelação Cível, N. 10000720070050485,
Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 10/09/2008)
Ainda o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
ECONÔMICO.
PROCESSUAL
CIVIL.
POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO MESES DE MARÇO DE
1990 EM DIANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE
POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PRESCRIÇÃO
DOS JUROS. INEXISTENTE.
I – Inexistente o prequestionamento da lei federal sobre a
indexação da cadernetas de poupança de março de 1990 em
diante, tendo em vista que as instâncias ordinárias deferiram
apenas aplicação a IPC de janeiro de 1989 aos depósitos
em poupanças existentes na primeira quinzena deste mês,
conforme o pedido, e sobre o débito judicial fazem incidir os
expurgos inflacionários verificados no Plano Collor (Lei n.
6.889/81).
II – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a
legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam
a atualização das cadernetas de poupança pelo índice
inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP nº 32 e Lei
nº 7.730/89).[...] . (REsp 257.151/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
14/05/2002, DJ 12/08/2002 p. 215) (g.n.)
Diante do exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva
e exclusão de responsabilidade do requerido.
DA PRESCRIÇÃO.
No atinente à alegada prescrição sob o fundamento apresentado
pelo banco requerido, qual seja, o prazo prescricional de três
anos previsto no art. 206, § 3º, III do Novo Código Civil não se
aplica ao caso em desate.
O art. 2.028 do novo Código Civil disciplina a solução do conflito
intertemporal de leis referente aos prazos prescricionais que
já estavam em curso e foram reduzidos pelo novo Código,
estabelecendo que prevalecerá o prazo da lei anterior se, na
data da entrada da lei nova em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Durante a vigência do Código Civil de 1916, o Superior
Tribunal de Justiça firmara o entendimento de ser vintenário
o prazo para cobrança dos expurgos inflacionários devidos em
razão da aplicação de índices equivocados de rendimentos e
correção monetária sobre o saldo existente em conta-poupança.
110
Vejamos um dos precedentes:
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado
índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e
não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do
prazo qüinqüenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na
espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é
o vintenário (REsp 149255/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ
21/2/2000, p. 128).
Aplicando-se a norma prevista no art. 2.028 do NCC, que prevê
que no caso de o prazo prescricional, no momento da entrada
em vigor do Novo Código Civil, já houver fluido mais da metade,
aplica-se a norma anterior.
No caso em desate a prescrição é vintenária. O período
discutido reporta aos meses de junho de 1987 e janeiro de
1989, sendo assim, quando da entrada em vigor do novo CC
(10/01/03) já havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional.
Pois bem! A presente ação foi ajuizada em 16/12/2008,
objetivando discutir os chamados expurgos inflacionários
referente aos Planos Bresser e Verão.
É certo que a prescrição começa a fluir no momento em que
nasce o direito de ação, no caso dos planos Bresser e Verão na
data em que a diferença de rendimentos (correção monetária)
deixou de ser paga.
No caso do Plano Bresser a modificação dos indexadores se
deu na primeira quinzena de junho de 1987, uma vez que a
Resolução n. 1.338/87 foi publicada em 15/6/1987, logo afetou
a remuneração que seria paga no mês de julho de 1987.
Desse modo, o prazo prescricional para restituição dos valores
referentes aquele Plano iniciou-se na data de vencimento das
contas poupança, ou seja, entre os dias 1 e 15 de julho de
1987.
Por sua vez, o Plano Verão foi elaborado pela Medida Provisória
n. 32 de 15/1/1989, assim, o descumprimento do contrato
ocorreu no mês de fevereiro de 1989, no momento em que se
aplicou o índice apurado no mês de janeiro de 1989.
Outrossim, aplicando-se a prescrição vintenária o termo final
para reclamar as diferenças de rendimentos com relação ao
Plano Bresser ocorreu no mês de julho (entre o dia 1 e 15,
conforme a data base da caderneta de poupança) de 2007, e
referente ao Plano Verão findou no mês de fevereiro (entre o dia
1 e 15, de acordo com a data base da caderneta de poupança)
do corrente ano.
A presente ação foi ajuizada em 16/12/2008, logo estava
prescrito o direito do autor reclamar as diferenças de
rendimentos referentes ao Plano Econômico Bresser.
Feitas essas considerações acato parcialmente a preliminar
suscitada, por conseqüência reconheço estar configurada a
prescrição do direito do autor em reclamar as diferenças de
rendimentos relativos ao Plano Bresser.
Superadas as preliminares, estando presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais válido e regular do
processo, passo a apreciar o mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de diferenças na caderneta de
poupança baseada na pretensão do ressarcimento de parcelas
de correção monetária que deixaram de ser creditadas na
conta do autor, desconsiderando, à época dos fatos, o plano
econômico denominado Plano Verão - janeiro/1989.
Afirma o autor que possuía conta poupança perante o Banco
requerido, agência n. 1448-6 – caderneta de poupança n.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
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80596649-9, durante o período janeiro/1989 quando foram
promovidos pelo Banco os chamados expurgos inflacionários.
Os documentos (fls. 11/14) apresentados pelo autor demonstram
que a parte possuía entre o ano de 1990 e 1991 uma conta
corrente, n. 4.526.021-6, agência n. 01448 – Ariquemes, no
Banco requerido, e não conta poupança. Registre-se, ainda,
que o Plano Verão ocorreu no ano de 1989, anterior a data dos
extratos da conta corrente apresentados.
Alega o autor que solicitou, verbalmente, ao Banco requerido
os extratos, entretanto, estes não lhe foram fornecidos.
Destarte, compete ao demonstrar nos autos a existência das
contas poupanças com saldos junto ao Banco requerido nas
datas que menciona como a de ocorrência dos expurgos
inflacionários.
Não há nenhuma indicação de que tal conta existia no período
de janeiro/1989 (Plano Verão), muito menos a existência de
saldo na época. Nada.
Demais disso, o banco requerido afirmou a inexistência de contas
em nome do requerente durante o período mencionado.
Havendo expressa oposição do requerido, caberia a requerente
comprovar a existência da conta durante os planos econômicos,
a fim de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Outrossim, não há que se falar em inversão do ônus da
prova, já que a parte poderia e deveria ingressar com medida
preparatória a fim de requerer a exibição de documentos, não
havendo nenhuma dificuldade na produção de tal prova.
Desta forma, ante a ausência de comprovação da existência
de conta poupança durante o plano econômico Verão, não há
como acolher a pretensão do autor.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição, reconheço
estar prescrito o direito do autor reclamar as diferenças de
rendimentos de conta poupança referente ao Plano Bresser, no
mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por
LOTHÁRIO SCHRAMMEL contra BANCO BRADESCO S/A,
ambos qualificados à fl. 03 e, em conseqüência, CONDENO o
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios da
parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do
CPC, em R$ 500,00(quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2007.012416-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José Trevisan
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira. (OAB/RO 2654)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não Informado (3790)
Decisão:
111
Vistos.
1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos
efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Ao apelado para contra-razões.
3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.000099-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Silva Leal
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Comércio de Combustíveis Krupinski, Itaú Seguros S/A.
Advogado:Paula Schneider Teccheio Silva (OAB/RO 3.553)
Despacho:
Vistos,
Considerando que a causa versa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para a
data de 22/07/2009, às 09:15 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 04 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.008300-3
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Silvana Aparecida de Araújo Me
Advogado:Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Executado:Cristiane Maria Sordi
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.
A exequente informou ter recebido o crédito executado neste
feito, postulando por sua extinção face o pagamento da dívida.
Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento
do débito.
Homologo desde já eventual pedido de renúncia ao prazo
recursal.
Retifique-se a classe do feito para execução de título
extrajudicial.
Defiro à executada eventual pedido de desentranhamento dos
títulos executados, mediante recibo nos autos e substituição
por cópia.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005047-7
Ação:Monitória
Requerente:Edinaldo Pereira de Santana
Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198)
Requerido:Itau Seguros S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos e examinados.
Edinaldo Pereira de Santana ajuizou a presente ação monitória em
desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de acidente
automobilístico, dizendo-se credor da importância correspondente
a 40 salários mínimos, a título de seguro obrigatório. Postulou pela
concessão das benesses da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11.
Despacho inicial proferido à fl. 12, indeferindo a gratuidade
da justiça, determinando a comprovação do recolhimento
das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para
processamento no Juizado Especial Cível.
Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 12v).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a
recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito
ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor
quedou-se inerte.
A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283,
do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante
de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de
gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor
quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art.
284 do CPC).
Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda
nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2007.005881-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo. (OAB/MT 2680);
Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008)
Executado:José Cardoso do Vale Filho, Antonio Del Rigo
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
Vistos e examinados
A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o
feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo
transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos
267, inciso III e § 1º c/c o art. 598 do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
112
Proc.: 002.2009.006285-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Joel Amaro Silva
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:Hélio Oliveira Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.
O autor pugnou pela desistência da ação nos termos da
legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito,
ante a desistência da ação, homologando eventual pedido de
renúncia ao prazo recursal.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Retire-se de pauta a audiência designada às fls. 19.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as providências legais,
arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2008.004093-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado:Neumayer Pereira de Souza. (RO 1537)
Requerido:Paulo Lucas Evangelista
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.
A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar
o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o
prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia.
Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de
Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005046-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Moreira Mendes
Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198)
Requerido:Itau Seguros S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
Edinaldo Pereira de Santana ajuizou a presente ação monitória
em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima
de acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância
correspondente a 40 salários mínimos, a título de seguro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
113
obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça
gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11.
Despacho inicial proferido à fl. 12, indeferindo a gratuidade
da justiça, determinando a comprovação do recolhimento
das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para
processamento no Juizado Especial Cível.
Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 12v).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a
recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito
ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor
quedou-se inerte.
A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283,
do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante
de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de
gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor
quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art.
284 do CPC).
Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda
nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
obrigatório. Postulou pela concessão das benesses da justiça
gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/12.
Despacho inicial proferido à fl. 13, indeferindo a gratuidade
da justiça, determinando a comprovação do recolhimento
das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para
processamento no Juizado Especial Cível.
Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 13v).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a
recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito
ao Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor
quedou-se inerte.
A inicial apresentada pelo autor é inepta, nos termos do art. 283,
do CPC, posto que deixou de instruí-la com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, qual seja, o comprovante
de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o pedido de
gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor
quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art.
284 do CPC).
Posto isso, indefiro a petição inicial de ação de guarda
nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2007.012577-3
Ação:Indenização
Requerente:Wanderley Teodorio
Advogado:Bernado Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2.991)
Requerido:Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogado:José Walter de Queiroz Machado (OAB/MG 19.094)
Despacho:
Vistos etc.
1.Intimem-se as partes e seus procuradores à comparecerem
na data e local indicado à fl. 95 para realização da perícia.
2.Cumpra-se.
Ariquemes, 08 de maio de 2009.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005049-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José da Rocha Ramalho
Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198)
Requerido:Itau Seguros S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
José da Rocha Ramalho ajuizou a presente ação de cobrança
em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de
acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância
de R$13.500,00, a título de seguro obrigatório. Postulou pela
concessão das benesses da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/18.
Despacho inicial proferido à fl. 19, indeferindo a gratuidade
da justiça, determinando a comprovação do recolhimento
das custas iniciais ou o pedido de remessa do feito para
processamento no Juizado Especial Cível.
Intimado o autor deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação (fl. 19v).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que devidamente intimado a
recolher as custas iniciais ou requerer a redistribuição do feito
ao Juizado especial Cível, sob pena de indeferimento, o autor
quedou-se inerte.
A inicial apresentada pelo autor apresenta-se inepta, nos
Proc.: 002.2009.005048-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lindomar Ferreira Crispim
Advogado:Renato Spadoto Righetti. (OAB/RO 1198)
Requerido:Itau Seguros S. A.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
Lindomar Ferreira Crispim ajuizou a presente ação de cobrança
em desfavor de Itaú Seguros S/A, aduzindo ter sido vítima de
acidente automobilístico, dizendo-se credor da importância
correspondente a 40 salários mínimos, a título de seguro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
termos do art. 283, do CPC, posto que deixou de instruí-la com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja
o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez
que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido.
Apesar de devidamente intimado para adequar a inicial, o autor
quedou-se inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art.
284 do CPC).
Posto isto, indefiro a petição inicial de ação de guarda
nos termos dos artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005809-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciana Melninski Semiguem
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos.
1- Recebo a emenda de fls. 22/23.
2- Cite-se para contestar no prazo legal (art. 188, CPC).
3- Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não
há nos autos início de prova material eficiente em demonstrar
de forma inequívoca a verossimilhança do alegado exercício
de atividade rurícola segundo o período de carência exigido por
lei e em regime de economia familiar.
4- Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.005627-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Luzinete Maria Bucarth Martins
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos e examinados.
A requerente postulou pela desistência da ação nos termos da
legislação vigente, sendo de rigor a sua extinção.
Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito,
ante a desistência da ação, homologando eventual pedido de
renúncia ao prazo recursal.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Observadas as providências legais, arquivem-se.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
114
Proc.: 002.2008.009595-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Alice Rosa da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos.
1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido nos
efeitos devolutivo e suspensivo.
2- À apelada para contra-razões.
3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal, com nossas homenagens.
Ariquemes, 19 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 002.2009.006732-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Nilson Luiz de Oliveira
Despacho:
Vistos.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, acoste
aos autos a via original ou cópia autenticada em cartório do
contrato de arrendamento mercantil e dos documentos hábeis
para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da
inicial (CPC, art. 283).
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza substituta
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2007.005829-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rigon & Lima Ltda EPP
Advogado:Carla Rigon. (RO 4100)
Executado:Jabson Souza Santos
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
C E R T I D Ã O:
Certifico em cumprimento ao mandado expedido nos autos
supra que dirigi-me ao endereço constante do mesmo e NÃO
CITEI o executado visto que, naquele mora a senhora MARLI.
Esta, por sua vez, informou que realmente o executado é
proprietário do imóvel e ela está morando lá provisoriamente,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
não sabe o paradeiro do executado. Certifico que diligenciando
junto a vizinhança fui informado pela dona Eloiza que o
executado mudou-se da cidade, não declinando para onde.
Diante do exposto devolvo o mandado para o cartório para as
providências cabíveis.
Nada mais.
Dou fé.
Ariquemes, 20 de Maio de 2009.
Saulo de Tarso Ramos Of. de Justiça Avaliador
Proc.: 002.2009.003379-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)
Executado:Michele Cristina Mello
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço mencionado, às 15h20min, do dia 30/04, onde deixei
de Citar Michele Cristina Mello, por não tê-la encontrado e
conforme informações de Chaumany, que me disse ser seu
primo, que Michele mudou, há aproximadamente seis meses,
sem deixar endereço. Procedi ao Arresto dos bens indicados
pelo Exequente, conforme auto anexo. Dou fé.
Ariquemes, 11 de maio de 2.009.
Nelson Olendine Caldeira Rocha.
Oficial de Justiça/Avaliador.
Proc.: 002.2006.011956-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:11 de Julho Materiais Para Construção
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Requerido:Adenísio de Oliveira Cardoso
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
CERTIDÃO
Em cumprimento ao respeitável mandado anexo, expedido nos
autos de nº 002.2006.011956-8, em trâmite na 2ª Vara Cível da
Comarca de Ariquemes, CERTIFICO E DOU FÉ QUE:
Dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) mas não consegui
localizar o imóvel indicado, em virtude de que, apesar de
o exeqüente não ter informado o nº do logradouro onde
deveria ser realizado a avaliação. Estive na Av. Rio Branco e,
indagando ali de alguns moradores, não obtive informação de
onde seria o lote do executado, RAZÃO PELA QUAL DEIXEI
DE PROCEDER SUA AVALIAÇÃO, devolvendo o mandado ao
cartório para as devidas providências.
Ariquemes, 11 de Maio de 2009
ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
Oficial de Justiça/Avaliador
Proc.: 002.2009.000889-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nelson Barbosa.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Executado:Sebastião Mendes de Souza
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
mandado contendo certidão que Certifico (...)decorrido o prazo
sem que houvesse informação de pagamento , parcelamento
115
do debito ou nomeação de bens a penhora , deixo de proceder
a PENHORA e os demais atos. Diante do exposto, devolvo
o mandado em cartorio para os devidos fins. o Referido é
verdade e dou fé. Ariquemes 04 de maio de 2009. Leonilda
Myriam Fujimiya Rigoli Vidigal- Of. de Justiça/ Avaliadora
Proc.: 002.2009.002296-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Orenice A. B. Abdala Me
Advogado:Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo. (OAB/RO 1575)
Executado:Lucimar Raposo da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
mandado contendo certidão que(..) decorrido o prazo sem que
houvesse informação de pagamento, parcelamento do debito
ou nomeação/indicação de bens a penhora, deixo de proceder
a penhora e os demais atos. Ariquemes 08 de maio de 2009.
Leonilda Myriam Rigoni Vidigal- Of. de Justiça Avaliadora
Proc.: 002.2009.004743-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Cleidson Silva Dutra
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
mandado contendo certidão que(...) me dirigi ao endereço
indicado e lá deixei de proceder a CITAÇÃO de Cleidson Silva
Dutra, pois não localizei o numero indicado na rua referida(nº
sequenciais;3513/3529) Certifico ainda que solicitei informação
a diversos moradores nas imediaçoes/localidade sem obter
qualquer informação que auxiliasse em sua localização. Certifico
que por não haver indicação de bens a penhora/Arresto, e pelos
motivos expostos devolvo o r.mandado ao cartorio de origem.
Ariquemes 13 de maio de 2009. Volmir Pedrotti- Of. de Justiça
Avaliador
Proc.: 002.2009.004236-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Edvaldo Estevão Menezes
Advogado:Alan Dias. (3350)
Executado:Ezequiel Cesar Barbosa, Marcos da Silva Costa
Advogado:Advogado Não Informado
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
mandado com certidão contendo que(...) Certifico que em
cumprimento a 2ª via do r. mandado em anexo que decorrido
o prazo de lei,não havendo informação de pagamento,
parcelamento de debito ou indicação de bens a penhora,
devolvo o R, mandado ao cartório de origem para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-Ro,11 de maio
de 2009.Lucio Alonso Ereira Nobre- Of. de Justiça Avaliador
Proc.: 002.2007.009023-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carmezildo Ribeiro Borba
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Clezio Antonio Fortes, Erilce Dias Fortes, Angélica
Rosana Pereira Santos
Fica Vossa Senhoria intimado da Certidão do Oficial de Justiça
a seguir transcrita:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
mandado contendo certidão que (...) DEIXEI DE PROCEDER A
CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PENHORA
E REGISTRO devido a não obter exito na localização da
executada Sra Angélica Rosana Pereira Santos pois a mesma
não trabalha no endereço indicado(Loja Royal), conforme
informação da Sra Dilva Aparecida de Souza(Gerente) que
alegou que a executada trabalhou ali, porém até terminar
seu periodo de experiencia de (sessenta dias). Certifico que
DEIXEI DE PROCEDER O ARRESTO devido não localizar
bens de propriedade da executada.Razão pela qual, devolvo
o mandado ao cartorio de origem , para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé.
Ariquemes-Ro,15 de maio de 2009.
Thomas Griehl- Oficial de Justiça
Lauda 3543
Intimações despachos/ decisões/ Audiência
Proc.: 002.2009.006700-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. R. G. D.
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)
Requerido:J. C. D.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos e examinados:1. Processe-se em segredo de justiça.2.
Defiro a gratuidade da justiça; 3. Ante a ausência de prova
dos ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 2
(dois) salários mínimos vigentes, importância esta que deverá
ser paga diretamente à genitora da autora, ou depositada em
conta bancária por esta indicada. 4. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/2009 ÀS
10H00.5. Cite-se e intimem-se com as advertências legais.6.
Oficie-se para abertura de conta, se necessário.7. Ciência ao
Ministério Público.
Ariquemes, 13 de abril de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010442-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Franceli Vieira Souza Moura
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
116
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 20/08/2009 às 9h00 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.014063-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pedro Vítório Filho
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 20/08/2009 às 10h00 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.011582-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rita dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 9h00 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.013425-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Katiele Nunes de Almeida
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 10h00 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.013422-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Machado
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Decisão:
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
117
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 11h00 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini .
Proc.: 002.2009.005527-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. K. de M. P.
Advogado:Karine Reis e Silva (RO 3942)
Requerido:H. H. da S.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos e examinados:
1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro, por ora, a
gratuidade da Justiça.
3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
20/07/2009 às 11h00.
4. Cite-se, anotando-se que o prazo para a apresentação da
contestação começa a contar da audiência acima designada.5.
Consigne-se no mandado que caso o Réu pretenda fazer o
reconhecimento da paternidade, deverá dirigir-se ao Cartório
deste Juízo em qualquer dia útil, no horário das 8 às 13h.6.
Intimem-se.7. Ciência ao Ministério Público.
Ariquemes, 14 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2009.004227-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:H. H. R. de S. E. S. R. de S.
Advogado:Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)
Requerido:J. V. de S.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos e examinados:
1. Processe-se em segredo de justiça.2. Defiro a gratuidade
da justiça; 3. Fixo os alimentos provisórios em 50% do salário
mínimo vigente, importância esta que deverá ser paga
diretamente à genitora dos autores, ou depositada em conta
bancária por esta indicada. 4. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 29/06/2009 às 10h00min.5.
Cite-se e intimem-se com as advertências legais.6. Oficie-se
para abertura de conta, se necessário.7. Ciência ao Ministério
Público. Ariquemes, 20 de março de 2009.
Proc.: 002.2008.012858-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio Joaquim Braz
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 8h30 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.010689-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Dirce Lima
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO SANEADORA
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 9h30 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2008.013101-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Amelia de Morais Forte
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
1. Da desnecessidade de designação de audiência preliminar
(art. 331, § 3º, do CPC).
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a
obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação
entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca
comparece às audiências preliminares designadas em
comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse
isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo
à fase de saneamento do processo.2. Das preliminares e
prefaciais argüidas pelo réu.Inexistem questões preliminares a
serem analisadas.3. Dos pontos controvertidos (art. 331, § 2º,
do CPC).Fixo como ponto controvertido da demanda o alegado
exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar
pelo falecido e a relação de dependência da autora em relação
ao “de cujus”.4. Das questões processuais pendentes.Inexistem
118
questões processuais pendentes a serem analisadas.5. Das
provas a serem produzidas.As partes postularam a produção
de todas as provas em direito admitidas, sobretudo aquelas
de natureza oral.Assim, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 27/08/2009 às 10h30 horas.Intimem-se
as partes e testemunhas porventura arroladas, devendo elas
observarem ainda o disposto no art. 407 do CPC.Ariquemes/
RO, 14 de maio de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini
Proc.: 002.2007.010112-2
Ação:Usucapião
Requerente:José Antônio Barbosa
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433)
Requerido:Banco Autolatina S.A., B.lee Fergunson Me
Despacho:
Para a comprovação do lapso prescricional necessária a
realização de audiência para oitiva de testemunhas, para tanto
designo o dia 19/08/2009 às 10h00.O rol de testemunhas
deverá ser apresentado vinte dias antes da audiência.Intimemse.Ariquemes, 20 de abril de 2009.Danilo Augusto Kanthack
Paccini - Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.010149-4
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:N. L. M.
Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211)
Requerido:R. de S. M.
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Decisão:
Vistos em saneador.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.Presentes as condições da ação.
Assim, ante a inexistência de falhas ou irregularidade a suprir,
declaro saneado o feito e fixo como ponto controvertido ter
o autor declarado a paternidade da ré, em seu registro de
nascimento, com vício de consentimento.Defiro a produção
das seguintes provas: documental; testemunhal e depoimentos
pessoais das partes, sob pena de confissão.Para a realização
da audiência de instrução e julgamento designo o dia 19/08/2009
às 9h00 horas. Intimem-se as partes e testemunhas porventura
arroladas, devendo elas observarem ainda o disposto no art.
407 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes-RO., 26
de março de 2009, bem como fica o advogado da parte autora
intimado para retirar a carta precatória expedida para oitiva de
testemunha e proceder sua distribuição.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2009.006364-1
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:V. R.
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)
Requerido:M. K. R. T. K. R.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos e examinados:
1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro, por ora,
a gratuidade da Justiça. 3. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 24/08/2009 às 9h30. 4. Cite-se,
anotando-se que o prazo para a apresentação da contestação
começa a contar da audiência acima designada.5. Consigne-se
no mandado que caso o Réu pretenda fazer o reconhecimento
da paternidade, deverá dirigir-se ao Cartório deste Juízo em
qualquer dia útil, no horário das 8 às 13h.6. Intimem-se.7.
Ciência ao Ministério Público.Ariquemes, 18 de maio de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
Proc.: 002.2009.005763-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. da S.
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:A. D.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Tendo o advogado apresentado atestado
justificando a sua ausência, redesigno a solenidade para o dia
04-06-2009, às 9 horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário
e intime-se. Ariquemes, 21 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.006884-8
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:W. A. dos S. J. A. dos S.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:J. B. dos S.
Advogado: Não Informado
Despacho:”Vistos. Recebo a ação para processamento.
Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
16/06/2009, às 11:00 horas, intimando-se as partes e o
Ministério Público. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento
da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado,
podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados
da audiência. Na solenidade decidirei sobre o pedido liminar.
Intime-se. Ariquemes, 19 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.004825-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gerson do Nascimento Correa
Advogado:Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)
Requerido:Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletromésticos Ltda
Advogado:Armando Silva Bretas (OAB/PR 31.997)
Despacho:” Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para o
dia 16/06/2009, às 08:30 horas, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se
os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de
seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente
(RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria
Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 19 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2009.001092-0
Ação:Averiguação de Paternidade
Requerente:J. P. de A. O. N.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:I. S. dos S.
Advogado:Não Informado
Despacho: “ Vistos. Designo nova data para audiência de
conciliação para o dia 16/06/2009, às 10:30 horas. Cite-se o
requerido no novo endereço, bem como a autora e advogados.
Intimem-se. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS
119
Proc.: 002.2009.005487-1
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nayara Luianny Dalprá da Silva
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030),
Washington Ferreira Mendonça. (OAB/RO 1946)
Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos.Trata-se de ação de cobrança pelo
procedimento sumário.Designo audiência de conciliação para o
dia 16/06/2009, às 09:00 h, à qual as partes deverão comparecer
- pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir. Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de dez (10) dias do dia da audiência. Deverá constar no
mandado que, deverá a parte ré: 1) Comparecer à audiência,
pessoalmente ou por procurador, acompanhada de advogado;
2) Apresentar, na própria audiência, contestação oral ou
escrita, acompanhada de documentos, rol de testemunhas e
pedido de outras provas, descriminando-as. Ambos sob pena
de presumirem verdadeiras as alegações fáticas contidas na
inicial. Caso seja requerida perícia na contestação, os quesitos
e assistentes técnicos devem ser apresentados em seguida.
Intimem-se. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2009.001775-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Vitor Giacomet
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado:Maria Helena Gurgel Prado (SP 75.401)
Despacho:”Vistos. Diga o autor sobre a contestação e
documentos juntados. Designo audiência preliminar para
o dia 16/06/2009, às 11:30hs, onde se tentará a conciliação
e, caso resulte infrutífera, o feito será saneado. Intimem-se
os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de
seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente
(RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria
Pública. Intimem-se. Ariquemes, de 19 de maio de 2009. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2008.008061-6
Ação:Guarda (área família)
Requerente:A. M. W.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:L. M. S.
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408-A)
Despacho:” Vistos. Defiro a prova requerida pelo autor e designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2009,
às 11:00 horas. Expeça-se o necessário para intimação das
testemunhas arroladas, bem como das partes e advogados.
Intime-se. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2009.006837-6
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:I. P. Q.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:A. A. de Q.
Advogado:Não Informado
Despacho:” Vistos. Defiro o pagamento das custas ao final do
processo. O feito tramitará em segredo de justiça e o Ministério
Público atuará no feito. Designo audiência de tentativa de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
reconciliação para o dia 26/06/2009, às 11:00 horas. Cite-se
a parte requerida para responder ao pedido inicial, no prazo
de 15 dias, contados da audiência, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à
solenidade, acompanhada por seu advogado. Em relação à
separação de corpos, a requerente não especificou se pretende
o afastamento do varão ou da virago do lar conjugal. Ao largo
disso, na descrição constante na inicial nada observei que
resultasse em perigo para a mulher e que fosse determinante
para o afastamento do requerido do lar conjugal. De qualquer
forma, é de ser reconhecida a separação de corpos, mas para
autorizar que a requerente, querendo, afaste-se do lar conjugal
sem que tal circunstância determine abandono de lar. Intime-se
a parte requerente e requerida para comparecimento ao ato.
Na audiência decidirei sobre os alimentos provisórios. Intimese. Ariquemes, 15 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS
Proc.: 002.2009.000545-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lázaro Terêncio Alves
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 26/06/2009, às 11:30 h. Intimem-se as
partes, testemunhas arroladas à fl. 08 e advogados. Intime-se.
Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS
Proc.: 002.2009.000282-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marinalva Lopes da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:” Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 01/07/2009, às08:30 horas. Intimem-se
aspartes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intimese. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS
Proc.: 002.2009.002046-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosalina Fernandes Damazo
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/07/09, às09:00 horas. Intimem-se aspartes,
testemunhas arroladas à fl. 10 e advogados.
Intime-se. Ariquemes, 18 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2008.004035-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Cláudio Garcia de Oliveira
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
120
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/07/2009, às 10:00 h, devendo o rol de testemunhas
vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes para se
manisfestar acerca do laudo às fls.57/59. Intimem-se as partes,
testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Proc.: 002.2008.009004-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lindinalva da Silva Bispo
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho:”Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/07/2009, às 08:00 h, devendo o rol de testemunhas
vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as partes para se
manisfestar acerca do laudo às fls.66/67. Intimem-se as partes,
testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12 de maio
de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2009.000280-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio da Rosa
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 01/07/2009, às 10:30 h. Intimem-se as
partes, testemunhas arroladas à fl. 09 e advogados. Intime-se.
Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.013139-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Laurindo Moreira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 01/07/2009, às 11:00 h. Intimem-se as partes para
se manisfestar acerca do laudo às fls.57/59. Intimem-se as
partes, testemunhas arroladas à fl. 07 e advogados. Intime-se.
Ariquemes, 12 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2009.000530-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daiane Hibner de Oliveira
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Despacho: “ Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 01/07/2009, às 11:30 h, devendo o rol de
testemunhas vir aos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se as
partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes, 12
de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.007006-0
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Janaína de Oliveira Alecrim
Advogado:Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601)
Requerido:Valmir Reinaldo dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Intimação da parte autora, na pessoa de sea advogada,
quanto ao despacho:”R. e A. Com a gratuidade da justiça. A
requerente pretende antecipação de tutela para que seja imitida
na posse do imóvel que adquiriu através de leilão junto à Caixa
Econômica Federal. No presente caso, inexistem os requisitos
ensejadores da medida, eis que apesar de haver prova de
que tenha adquirido tal imóvel, não se vislumbra qualquer
dano irreparável ou de difícil reparação que possa lhe advir
na demora do provimento desejado. Portanto, indefiro, por ora,
a antecipação da tutela como postulado pela autora, eis que
conveniente a justificação prévia do alegado. Assim, designo
audiência de justificação prévia para o dia 24/06/ de 2009, às
11:30 horas, devendo a requerente trazer suas testemunhas,
independente de intimação.
Nos termos do artigo 928 do Código de Processo Civil, citese o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, em que
poderá(ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de
advogado. O prazo para responder, de 15 dias (art. 297),
contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Intime-se e
cumpra-se. Expeça-se o necessário.”
Proc.: 002.2009.006692-6
Ação:Prestação de Contas - Exigidas
Requerente:Selma Barbosa Bernini
Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437)
Espólio de José Bernini
Advogado: Willian Alves Jacintho Rodrigues-OAB/RO 3272
Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao
despacho: “ Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 125,
inciso IV, do CPC e a possibilidade composição amigável entre
as partes, designo audiência para tentativa de conciliação para o
dia 02 de setembro de 2009, às 10:00 horas. As partes deverão
comparecer independentemente de intimação, incumbindo aos
seus patronos trazê-las à solenidade.Intimem-se.”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 Dias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib
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Proc.: 002.2009.006939-9
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:Z. de C. S.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:A. V. da S.
Advogado: Não Informado
121
DE: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, qualificação
não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: As partes casaram-se no dia 30.06.1962, sob o
regime de comunhão universal de bens. Dessa união adveio
o nascimento de 10 (dez) filhos, hoje todos maiores. O casal
não possui bens a partilhar. Entretanto, a requerente quando
se separou de fato do requerido no Estado de São Paulo,
há 30 (trinta) anos, esta veio para o Estado de Rondônia, e
comprou com recursos próprios um imóvel há cerca de 15
anos, localizado a Rua Ricardo Catanhede, n. 3745, Setor 11,
nesta cidade. A requerente voltará a usar o nome de solteira. As
partes encontram-se separadas de fato há mais de 30 (trinta)
anos. Diante destes fatos almeja a decretação do divórcio do
casal.
Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada
para Responder no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima
identificada.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a)
ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 Dias
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4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib
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Proc.: 002.2009.006940-2
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:J. A. da S.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:E. M.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DE: EDINA MELGAREJO, brasileira, separada judicialmente,
qualificação não especificada, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: As partes separaram judicialmente por sentença
proferida em 17.03.2007. De modo que já transcorreu o prazo
legal de mais de um ano de separação. Diante destes fatos
almeja a conversão da separação judicial em divórcio.
Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada
para Responder no prazo de 15(quinze) dias, a Ação acima
identificada.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a)
ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça - RO
122
EDITAL DE CITAÇÃO
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4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
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Proc.: 002.2008.011976-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:O. M.
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268)
Requerido:E. C. D. M. M. B. G.
Advogado:Não Informado
DE: EDMÁRCIO CORTEZ DIAS, brasileiro, solteiroqualificação
não especificada, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: O requerente vivia em união estável com a avó
paterna, Sra. Nereide Geraldo Cortez desde 10.04.1991, que
possuía a guarda do menor F.G.D, nascido em 12.10.2001,
que conta hoje com sete anos de idade. O menor encontravase sob a guarda e proteção de fato e de direito do requerente
e de sua avó desde seu nascimento. A avó e o Requerente,
sempre foram responsáveis pela assistência material, moral e
educacional do menor. O Requerente encontra-se com a posse
irregular do menor, pois sua esposa, avó do menor, que possuía
a guarda, veio a óbito no dia 11.08.2008, continuando o menor
sob a total proteção e responsabilidade do requerente. Outro
dado relevante, é que o menor demonstra grande afetividade
pelo Requerente. O pai biológico não obstem em nenhum
momento na transferência da guarda o menor ao Requerente,
pois o mesmo não está apto para a criação do menor, pois de
quinze em quinze dias, se ausenta para trabalhar no Estado do
Mato Grosso lá permanecendo por quinze dias, encontrandose em situação instável para atender as necessidades do
menor. Neste contexto, o Requerente visa legalizar a guarda
do menor, sanando as irregularidades existentes.
Diante do exposto, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) acima
citada(s) para Responder(em) no prazo de 15(quinze) dias,
a Ação acima identificada. Não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos
articulados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
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4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª. Góis Dib
e-mail: [email protected]
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou
no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob
pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que
garantam a dívida.
DO EXECUTADO: COMERCIAL MANAUS LTDA, CNPJ:
01.854.952/0001-35, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Proc.: 002.2009.003814-0
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Comercial Manaus Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Valor da Dívida: R$ 578,92 + acréscimos legais
Natureza da Dívida: Tributário (lIC. LOCAL E FUNC.)
Número da Inscrição no CDA: 6489/2008
Cadastro: 3011-0.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
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ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2009.003343-2
Ação:Execução de Alimentos
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
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Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Exequente:H. J. S. G.
Advogado:Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Executado:R. A. G.
Advogado:Não Informado
Finalidade: INTIMAÇÃO de RONALDO ADRIANO GIULIATTE,
brasileiro, solteiro, pecuarista, qualificação não especificada,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar
no prazo de 15 (quinze), a importância de R$ 3.149,51 (três
mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos),
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 475-J do CPC.
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2006.000307-1
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 3181/2005
CAD: 41000000171001-0
Valor do Débito: R$ 514,34(quinhentos e quatorze reais e trinta
e quatro centavos + acréscimos legais.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S): 01(um) imóvel urbano denominado
Lote 1710, Bloco 0, Bloco 0, , localizado na Av. Capitão Silvio,
Apoio Rodoviário, Ariquemes/RO, com área de 1.651,25m²,
com os seguintes limites e confrontações seguintes: Frente :
Av. Capitão Silvio, com 25,00 metros; Fundos: Rua Dourados,
com 25,00 metros; Lateral Direita: Lote 15, com 65,10 metros;
Lateral Esquerda: Lote 17/B, com 67,00 metros, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis local sob n. 8.170, ficha 136,
do Livro 2-AT, avaliado em R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Benfeitorias: um galpão coberto de amianto, sem paredes,
terreno todo cimentado, rua frontal asfaltada.
Ônus: Imóvel Arrestado nos Processos sob n.:
002.2003.005119-5 e 002.2003.004473,3 (4ª Vara Cível de
Ariquemes/RO.
VALOR TOTAL : R$ 200.000,00(duzentos mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 22/06/2009, às 09:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/07/2009, às 09:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Procurador Municipal
EXECUTADO: Hotelino Alves de Oliveira
Advogado: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO 1727
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 002.2006.000307-1
Ação:Execução fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Executado:Hotelino Alves de Oliveira
Advogado:Gilberto Silva Bonfim OABRO 1727
Intimação do patrono do executado, quanto à venda judicial
designada nos autos para os dias 23/06 e 03/07/2009, às 09
horas, para a 1ª e 2ª venda respectivamente, no átrio do Fórum
de Ariquemes/RO.
123
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª. Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 002.2006.001230-5
Classe : Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano
denominado Lote 11, Quadra 03, Bloco 02, situado na Rua
Sacramento, nº. 5411 do Setor 09 - Ariquemes/RO, terreno
medindo aproximadamente 180 m² aproximadamente.
Benfeitorias: uma residência construída em alvenaria/madeira,
piso de cimento queimado, cobertura de telha de amianto,
forrada, estado geral ruim.
VALOR TOTAL: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 22/06/2009, às 09:30 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 02/07/2009, às 09:30 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes/RO
Advogado: Flávio Viola OAB/RO 177-B
EXECUTADO: LEOMAR FERRETE MARTINS
Advogado: não informado
CDA: 1776/2005
CAD: 9000302001101-0
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 76.870-970 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 22 de maio de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Dr Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Finalidade: CITAÇÃO DO(a) CO-RESPONSÁVEL(EIS), para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo
prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe
ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a
dívida.
CO-DEVEDORES: Dodani Felix CPF nº. 308.883.956-04 e
Marco Antônio Viotto, CPF nº. 409.825.562-68. estando eles
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2007.008372-8
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Classe:Execução Fiscal
Valor da Dívida: R$ 13.337,39
Número da CDA: 20070200011213
Natureza da Dívida: dívida tributária referente a ICMS
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto, Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep:76.870-970, Fone/Fax: 3535-2493, 35352093, 3535-5919.
Ariquemes-RO, 22 de maio de 2009.
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 007.2009.004380-8
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Antonio Gabriel
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Despacho:
?PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Autos: 007.2009.004380-8
A defesa não instruiu os autos com os documentos lavrados
por ocasião do flagrante, restando impossível a apreciação do
feito, por falta de elementos.
Intime-se a defesa a proceder na juntada dos referidos
documentos, inclusive declaração da vítima, no prazo de 02
dias. Após, nova vista ao MP. Cacoal, 22 de maio de 2009.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto
GABARITO
AUTOS DE N.: 007.2009.004380-8
AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA
REQUERENTE: ANTONIO GABRIEL
ADVOGADA: HELENA MARIA FERMINO-OAB/RO 3442
FINALIDADE: INTIMAR a advogada acima do r. despacho
supra.
Proc.: 007.2009.003150-8
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Junior Viana de Barros
Advogado:Jaedson Rezende dos Santos (RO 2325)
Despacho:
Com razão o MP. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que
a parte providencie a juntada dos documentos apontados pelo
Parquet.
Intime-se. Cacoal, 30 de Abril de 2009.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
GABARITO
AUTOS DE N.: 007.2009.003150-8
AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
REQUERENTE: JUNIOR VIANA DE BARROS
ADVOGADO: JAEDSON REZENDE DOS SANTOS-OAB/RO 2325
FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima do r. despacho supra
Proc.: 007.2006.007859-0
124
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Acusado: ALEX SANDRO GUAITOLINI
Advogado:JOOZI PRISCILA NOTÁRIO GUAITOLINI-OAB/RO 3744
Decisão:
“...Posto isso, com fundamento no disposto no artigo 89, §,
5º, da Lei 9.099/95, DECRETO extinta a punibilidade do fato
imputado a ALEX SANDRO GUAITOLINI..P.R.I. Cacoal, 23 de
abril de 2009. (ass) Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”
GABARITO
AÇÃO PENAL DE Nº 007.2006.007859-0
ACUSADO: ALEX SANDRO GUAITOLINI
DEFESA: JOOZI PRISCILA NOTÁRIO GUAITOLINI- OAB/RO
3744
FINALIDADE: INTIMAR a defesa acima dos tópicos principais
da r. sentença acima.
Proc.: 007.2007.007284-5
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Marcelo Correia dos Santos, Vagner de Matos
Pinheiro, Leidiana aparecida Matos
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Autos n. 007.2007.007284-5
1- Recebo a denúncia. Citem-se os acusados para responderem
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Na
resposta, os acusados poderão argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Artigo 396-A do CPP)3- transcorrido o
prazo, e não apresentadas às respostas ou se os acusados,
citados, não constituírem defensor, fica nomeada a Defensoria
Pública para atuar em suas defesas, devendo apresentar a
resposta supracitada no prazo legal; 4- Defiro o item 2 da cota
do MP. Requisitem-se antecedentes dos acusados. 5-.Com as
respostas dos acusados, voltem os autos para análise quanto
ao previsto no artigo 397 e 399 do CPP. Cumpra-se.Cacoal, 12
de janeiro de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz
Substituto.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 20 DIAS
AUTOS DE N.: 007.2007.007284-5
PARTE RÉ: MARCELO CORREIA DOS SANTOS, brasileiro,
filho de Juvenal Correia dos Santos e de Elenir Rabelo dos
Santos, natural de Campo Mourão/PR, nascido aos 10/06/83.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2- Na resposta,
o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(Artigo 396-A do CPP), conforme denúncia do Ministério Público
por infração a norma contida no artigo 1157, §, 2º, I, II, c.c art.
29, todos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido.”,,,No
dia 06 de julho de 2007, por volta das 23h, na Avenida Pau
Brasil, 5536, centro, na cidade de Ministro Andreazza/RO, os
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
denunciados MARCELO CORREIA DOS SANTOS, VAGNER
DE MATOS PINHEIRO e o terceiro impúbere Gilberto Diniz
Ribeiro irmanados no mesmo propósito delituoso, mediante
grave ameaça exercida com o emprego de um revólver e de
duas facas, subtraíram, para eles, das vítimas Wagner Osair
de Oliveira e Sônia Mara Vitório de Souza Oliveira, a quantia
de R$6.983,00(seis mil novecentos e oitenta e três reais)
divididos em cheques e dinheiro e um aparelho de celular,
marca LG, cor preta, identificado pelo nº 9961-4891. Segundo
consta, Marcelo e Gilberto elaboraram a ação delitiva, quando
Vagner amigo de Yuri( filho das vítimas) frequentador assíduo
da residência, participando ativamente do crime, prestou
informações sobre os hábitos diários da residência da família,
evidenciando, inclusive, a divisão dos cômodos da casa para
facilitar a execução do plano criminoso, ressaltando, ainda,
que todo dinheiro auferido do estabelecimento comercial(
Mercado Popular de propriedade das vítimas), ficava sobre a
mantença da familia até o dia seguinte para posterior deposito.
Munidos de tais informações , Marcelo e Gilberto na data
mencionada , invadiram a residência das vítimas, um portando
uma arma de fogo e outro duas facas, e anuniciaram o assalto.
Salienta-se que um dos criminosos, não se comprovou, porém,
qual, fazia uso de capacete. Em ato contínuo, os denunciados,
renderam a família, prendendo Caio, Yuri e Tainam (amigo
de Caio) no banheiro da casa, ao passo em que passaram
a exigir de Sônia quantia em dinheiro. Está, atemorizada,
diante das ameaças rapidamente lhes entregou a importância
dantes mencionada, dividida em cheques e dinheiro. Marcelo
e Gilberto com as res em mãos empreenderam em fuga do
local. Da quantia roubada, segundo o relatório do Sevic a teor
fls. 61/62/63 vagner recebeu R$400, 00 (quatrocentos reais)
pela participação. Os fatos só foram elucidados porque, dentre
os valores roubados, haviam ordens de pagamento à vista.
Desse modo , Sônia recordou -se de duas cártulas que havia
recebido em pagamento, emitidas pela empresa Laminoza Ind.
Madeiras ME, ocasião em que foram requisitados em parceria
com emitente dos cheques a microfilmagem destes, tornando
possível identificar as pessoas que os haviam descontados
junto a instituição financeira. Tais pessoas se tratavam de
Leidiane Aparecida Matos e Fabio Marcos Romanha,.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.:907.2009.000250-3
Requerente: Joaquim Ferreira Neto
Adv.: Flávia Aparecida Flores OAB-RO 3111
Requerido: Alysson Fernando Berger
Adv.: Não informado
Finalidade:INTIMAR a parte autora do despacho cujo tópico
é a seguir transcrito: “O exeqüente deverá ser intimado para
fazer prova do valor de seu crédito (de conversão em perdas e
danos),no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento.
Cacoal, 15 de maio de 2009. Juiz Johnny G Clemes”
Escrivão: [email protected]
Juizado Especial Civil
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal
Rua dos Esportes - Edifício da UNESC
Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859.
(a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
125
Proc.:907.2008.001030-9
Requerente: Nelzira Barbosa Fortes
Adv.: Silbene Maria Oliveira e Oliveira OAB 3150-RO
e Carla Roque dos Santos Zimmer OAB 3228-RO
Requerido: Banco Do Brasil S/A
Adv.: Silvério dos Santos Oliveira OAB 616-RO
Finalidade: Intimar a parte requerida da sentença, Cujo tópico é
a seguir transcrito:DECLARO DESERTO o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado, não havendo recurso ou
pedido de cumprimento de sentença em 05 dias, arquivem-se.
Escrivão: [email protected]
Juizado Especial Civil
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal
Rua dos Esportes - Edifício da UNESC
Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859.
(a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Proc.: 907.2009.000444-1
Ação:Adjudicação compulsória
Requerente: Arlete Moreira dos Santos
Advogado: Abdiel Afonso Figueira OAB/RO 3092
Requerido: josé benevenuto de moura junior :
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.:907.2008.002160-2
Requerente: Vera Lúcia Pirassol de Carvalho
Adv.: Maria Gabriela de Assis Souza OAB-RO 3981
Requerido: Losango Promoçoes de Vendas Ltda
Adv.: OAB-RO 655 Advogado não cadastrado no Sistema
Finalidade: Intimar a parte autora da sentença, Cujo tópico a
seguir transcrito: “Verifica-se que a requerida não compareceu
na audiência porque foi intimada 9 dias antes da mesma e
não 10 dias como determina a lei.Redesigne-se audiência de
conciliação de instrução e julgamento para o dia 17/07/2009, às
08:00 horas.Intime-se a autora por DJ e a requerida por AR.
Escrivão: [email protected]
Juizado Especial Civil
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal
Rua dos Esportes - Edifício da UNESC
Cep: 78.976-902 Fone: Fax (069) 3441-5859.
(a) Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da
Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a
venda judicial dos bens a seguir mencionados:
Processo: 007.07.001582-5
Classe:Cobrança
Requerente :L.L. Maia Me
Requerido :José Carlos Pimenta Pratti
Data da Venda: 24/06/2009 às 09:00 horas
Descrição dos Bens: 01 aparelho de telefone móvel, modelo
V3, sob nº de série SE5442AF1BI, avaliado em R$ 200,00
(duzentos reias), totalizando a avaliação em R$ 200,00
(duzentos reais). O referido bem está sob a responsabilidade
do(a) Sr(ª). José Carlos Pimenta Pratti, endereço: R. Domingos
Perim, 1469, Bairro Teixeirão, Cacoal-RO.
Processo: 907.2008.002167-0
Classe: Carta Precatória
Requerente : Vanessa Mendonça Santos
Requerido: Cezar Pires Florêncio
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data da Venda: 24/06/2009 às 09:00 horas
Descrição dos Bens: Um ar condicionado marca Springer 7.000
Btus em bom estado de uso e conservação avaliado em R$
400,00 (quatrocentos reais); Um computador com processador
Intel Celeron 1.8 Ghz, memória Ram DDR2, 1024 Mb, HD
160 Gb 7200RPM, Gabinete ATX 4 baias, placa ,mae S/U/S;
placa de vídeo integrada, placa de som integrada, gravador de
DVD, caixa de som, teclado ABNT2, mouse óptico, monitor 17”,
tela LCD, Nobreak 500VA, impressora HP 1460, semi-novo e
funcionando bem. Avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Total
da avaliação R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais). Os
bens encontram-se em posse do senhor Cezar Pires Florêncio,
Rua Rui Barbosa, nº 1016, Bairro: Centro – Cacoal.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
da executada, ou na pessoa de seu representante legal,
fica a mesma intimada por este Edital. Caso houver algum
impedimento legal nas datas previstas serão realizadas no
primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICADO: Praça Única
Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos
Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO.
Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO.
(a) Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 007.2008.002613-7
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:C. L. B.
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B),
Eurianne de Souza Passos (3894-RO)
Requerido:K. F. S.
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para ciência
do despacho de fl. 37-v, a seguir transcrito: “Visto em inspeção.
Digam as partes sobre o laudo, em 05 dias, requerendo o que
de direito. Cacoal, 27/02/09. (a) Paulo José do Nascimento
Fabrício, Juiz Substituto.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Processo: 007.08.010125-2
Classe: Interdição e Curatela
Autora: Maria Ivete Aves de Oliveira
Parte Requerida: Cicera Alves de Pádua
DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados,
ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos supra
caracterizado, foi decretado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE CICERA
ALVES DE PÁDUA, brasileira, absolutamente incapaz, nascido
aos 06/10/1926, filho de Pedro Alves Cavalcante e Antonia
Alves Ferreira, nomeando-lhe curador, Maria Ivete Alves de
Oliveira, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI/RG nº
278.025 SSP/RO e inscrita no CPF 302.838.172-91, residente
e domiciliado na Av. Porto Velho, 3040, Centro, neste município
de Cacoal-RO, que o representará em todos os atos da vida
civil, perante quaisquer orgãos que se fizerem necessários,
nos termos da sentença prolatada nos autos à f. 15 e 16 dos
autos de interdição em tela a seguir transcrita em sua parte
dispositiva: “...Posto isso, decreto a interdição de CICERA
126
ALVES DE PÁDUA, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º II, do Código
Civil, e , de acordo com o art. 1.177, I, do Código de Processo
Civil, e nomeio-lhe curadora sua filha MARIA IVETE ALVES DE
OLIVEIRA Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código
Civil e no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial
por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I.C.
Cacoal, RO. 14 de janeiro de 2009. Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976-902. Fone:
Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 20 de maio de 2009.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2008.010125-2
Ação:Interdição
Interditante:M. I. A. de O.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Interditado:C. A. de P.
Proc.: 007.2008.000421-4
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:L. K. P.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Requerido:M. M.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
De: Marcelo Machado, brasileiro, marcenerio, Rua Mato Grosso,
5301, casa, Centro, 78981-000, Ministro Andreazza – RO,
Comarca de Cacoal/RO, atualmente em lugar não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Requerido, supra caracterizado, da
sentença prolatada à f. 33/35, de teor seguinte: “(...) POSTO
ISSO, julgo procedente o pedido inicial e declaro MARCELO
MACHADO, pai biológico de LUCAS KAUÃ PRADO, nos
termos do art. 1616 do CC. Conseqüentemente o autor passará
a se chamar LUCAS KAUÃ PRADO MACHADO, fazendose a necessária averbação em sua certidão de nascimento,
constando como genitor MARCELO MACHADO e devendo ser
consignado também o nome dos avós paternos. Condeno o
réu ao pagamento da verba alimentícia, conforme já exposto
acima, fixando em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
mensal, atualmente correspondente à R$124,50 (cento e vinte
e quatro reais e cinqüenta centavos) a ser depositado em conta
poupança de titularidade da genitora ou a ser aberta por esta.
Sem custas e honorários advocatícios. Passada em julgado
expeçam-se os necessários e após arquivem-se. P.R.I.C.
Cacoal, 19 de setembro de 2008. Euma Mendonça Tourinho (a)
Juíza de Direito.” Ficando INTIMADO o Requerido de que, caso
queira, terá o prazo de quinze (15) dias para interpor recurso
de apelação à sentença em tela, ciente que o referido recurso
deverá ser feito mediante advogado, e que, o prazo de quinze
dias será contado a partir do decurso de prazo deste edital.
Processo: 007.2008.000421-4
Classe: Invest. Paternidade c/c alimentos
Requerente: L.K.P, por sua genitora Jane da Silva Prado de Souza
Advogado: Anelise Justino (RO 197)
Requerido:M. M.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.976-902. Fone:
Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 21 de maio de 2009.
(a) Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz Substituto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.000388-9
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Evaldo Inácio Delgado
Advogado:Evaldo Inácio Delgado (OAB/RO 3742)
Requerido:Casa das Máquinas
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
do despacho de fl. 53, a seguir transcrito: “Trata-se de ação
de execução de título executivo judicial. Intime-se o exequente
para cumprir o disposto no artigo 614, II, do CPC... Cacoal,
27/02/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.005174-0
Ação:Indenização
Requerente:Dercílio Celestino Sales
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Radio e TV do Amazonas Ltda
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira ( 288 - A)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para
no prazo de 10 dias apresentar as alegações finais.
Proc.: 007.2006.001726-7
Ação:Indenização
Requerente:Maria Arleide Alves de Lucena Sanders
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Juvenilço
Iriberto Decarli Jr. (OAB/RO 1193)
Requerido:Comercial PSV Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
do despacho de fl. 309, a seguir transcrito: “1. A execução da
penhora “on-line” restou infrutífera, conforme Detalhamento de
Ordem Judicial que segue. 2. Manifeste-se o patrono do credor,
querendo, em 05 dias, sob pena de extinção. Em caso inércia,
intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. P. I. Cacoal,
14/05/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.007356-9
Ação:Anulatória
Requerente:Jorge Mitsuo Suzaki
Advogado:Seneval Viana da Cunha (PR 28781)
Requerido:Associação Atlética Municipal de Cacoal
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para no
prazo de 05 dias especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando-as sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado, bem como para ciência do despacho
de fls. 36 infra transcrito. “Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cacoal, 11 de maio de 2009. (a) Euma Mendonça
Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.009594-5
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Antonio Paim de Carvalho
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência
da sentença de fls 78/79, a seguir transcrita, em sua parte
dispositiva: “...Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC
c.c. o artigo 927 e seguintes do mesmo codex c.c. o DecretoLei 911/69, JULGJULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem
descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a parte requerente
autorizada a proceder à transferência do mencionado bem a
terceiros que indicar. Condeno a parte requerida ao pagamento
127
das custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por
cento (10%) do valor atribuído à causa, considerado o grau de
zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda
e a revelia da parte ré. Expeça-se o necessário. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cacoal, 24 de março de 2009. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .”
Proc.: 007.2008.008359-9
Ação:Restituição de coisa (área cível)
Requerente:Simone Cunha Pedraza
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Requerido:Unimed Paulista Sociedade Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Eduardo
Tadeu Gomes OAB/SP 232.074
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para
comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 10:00 horas, nos
termos do despacho proferido às fls., 103, a seguir transcrito:
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2009 às
10 horas. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09. (a) Euma Mendonça
Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.010763-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adgilson da Silva
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635) Marcelo
André Azevedo Veras OAB/RO 429-E
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como
para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 08:30
horas, nos termos do despacho proferido às fls., 103, a seguir
transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de
indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia
01/07/2009, às 08h30minutos. Intimem-se. Cacoal, 11/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.008070-0
Ação:Indenização
Requerente:Adriano Ioli
Advogado:Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2149)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes para que
no prazo de 05 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pena de indeferimento, bem como para
comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cacoal-RO, dia 01/07/09, às 08:0 horas, para
audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido
às fls. 52, a seguir transcrito: “Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação
para o dia 01/07/2009, às 08h00minutos. Intimem-se.
Cacoal, 11/05/09.
(a) Euma Mendonça Tourinho,
Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 007.2007.006732-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Luiz Carlos Delai Junior
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz - OAB/
RO 1.112
Sentença: “(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE ação
de cobrança movida por LUIZ CARLOS DELAI JUNIOR em
face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e, por
consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I (rejeição do pedido), do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e,
ainda, nos honorários advocatícios, que os fixo em favor do
patrono da requerida, no valor de R$200,00 (duzentos reais),
nos moldes previstos no artigo 20, §4º, do CPC, em razão da
natureza da causa, do número de atos praticados e do trabalho
jurídico realizado. Porém, isento o autor do pagamento das
referidas custas e dos honorários, nos moldes dos artigos 3
e 12, ambos da Lei 1.060/1950, considerando a declaração
de fl.09, sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos
oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 19 de maio de 2009.
Proc.: 007.2009.000754-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Z. F. de A.
Advogado:Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (RO 2245)
Requerido:Z. F. de A.
Advogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães - OAB/RO 3564
DECISÃO EM TERMO DE AUDIÊNCIA: “(...) Após vista as
partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de cinco (05)
dias cada”
Proc.: 007.2008.005475-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Vilmar Neves Stófel
Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Embargado:Ozias Alves Ferreira
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos opostos por VILMAR NEVES STOFEL em face da
execução que lhe move OZIAS ALVES FERREIRA , mantendo
o seu nome no pólo passivo da ação e a restrição de seu nome
em razão do protesto do título exequendo. Por conseguinte,
RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO,
na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (Um
128
mil e duzentos reais), levando em conta à natureza da lide, o
tempo de solução da demanda e o zelo profissional. Publiquese, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifiquese no processo principal.
Cacoal, 19 de maio de 2009.
Juiz ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Proc.: 007.2007.006707-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Venâncio Gomes
Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (RO 1793), Marli Teresa
Munarini de Quevedo (RO 2297)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (RO 3208.)
Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito:
“Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line”
no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada,
para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo
legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos
ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda
que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on
line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme
espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco
do Brasil sobre a transação efetuada.Int.”
Proc.: 007.2008.005335-5
Ação:Declaratória
Requerente:Lucineide Augusto da Silva
Advogado:Isla Graciele Guerreiro Santini - OAB/RO 2403
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito:
“Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio “on line”
no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada,
para oferecer, querendo, Embargos/Impugnação no prazo
legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos
ao exeqüente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda
que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on
line, para a conta judicial (em favor do exeqüente), conforme
espelho anexado a decisão.Aguarde-se informação do Banco
do Brasil sobre a transação efetuada.Int.”
Proc.: 007.2008.011211-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Declarante:Aldeneide Alves Módolo
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Requerido:Sérgio da Silva Fraga, Margarida Rosa Fraga
Advogado: Nilma Aparecida Ruiz (RO 1354)
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito:
“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado
da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que
o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator:
Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int..”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.005909-4
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:A. V.
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Requerido:R. P. de O.
Advogado: Temo de Moura Passareli - OAB/RO 1286
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito:
“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado
da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que
o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator:
Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int..”
Proc.: 007.2008.010933-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Geisiane de Mendonça Masquieto de Barros
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Despacho:
Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito: “Considerando
que a tentativa de bloqueio restou negativa, conforme espelho
em anexo, intime-se a parte exeqüente para que indique, no
prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou
extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial.Int.”
Proc.: 007.2008.008105-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027.)
Requerido:Walter Francisco de Sousa
Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito:
“Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa,
conforme espelho em anexo, intime-se a parte exeqüente para
que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de
penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento
de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse
processual em sendo execução por título extrajudicial.Int.”
Proc.: 007.2009.000639-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. da C. da S.
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:L. M. da S.
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) e lá fui
129
informada pela vizinha sra. L. M. S., já resideiu naquele local há
mais de 5 anos, e que não sabe informar o paradeiro da mesma
face a mudança do local. Tendo em vista ser funcionária Pública,
tentei localizar nos órgãos públicos, e também fui informada no
setor de recursos humanos da prefeitura municipal, não consta
como servidora da área da educação, saúde e administração e
na REM, também não consta como servidora pública. Certifico
ainda que entrei em contato no escritório do advogado para
informar qual o órgão que Luzia trabalhava, e até o momento
não obtive resposta. Devolvo o presente, por não localizar L. M.
da S., e por estar em lugar incerto e não sabido”
Proc.: 007.2009.002400-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Aparecido Rodrigues de Souza
Sentença: “(...) Homologo o pedido de desistência e EXTINGO
O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, mediante cópia e
recibo nos autos. Em face da grande quantidade de processos
em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar
as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual
continuação do feito só poderá acontecer através de nova
ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o
arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Proc.: 007.2009.003222-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Ronaldo Gomes
Sentença: “A parte autora requereu a extinção do processo,
conforme se verifica às fls.19. Assim, JULGO EXTINTO O
FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, mediante cópia e recibo nos autos. Em face
da grande quantidade de processos em andamento na vara e
da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de sentença,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito. Libere-se
eventual constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cacoal, 14 de maio de 2009. Áureo Virgílio Queiroz - Juiz
de direito
Proc.: 007.2008.008789-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clemilson Sandro Rosa
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Decisão em 12-05-2009, a seguir transcrito: “Vistos
em saneador.As partes estão regularmente representadas por
advogado. No que tange a preliminar de substituição do pólo
passivo tenho que deve ser, de pronto, superada, pois existindo
consórcios entre as seguradoras qualquer uma delas é
responsável pelo pagamento de DPVAT.Vejamos entendimento
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:”SEGURO
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE DE
QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA.
De acordo com a legislação em vigor, que instituiu sistema
elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes
envolvidas, qualquer seguradora que opera no sistema pode
ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado
seu direito de regresso. (Resp nº 401418/MG, 4ª Turma,
Relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, DJ de 10/06/2002).
Recurso conhecido e provido.” (Destaquei).No mesmo
sentido:”RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VEÍCULO CAUSADOR DO
ACIDENTE IDENTIFICADO. 1. “Qualquer seguradora responde
pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório,
pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a
responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal
de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que
a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento
da indenização pode haver do responsável o que efetivamente
pagou” (Resp nº 68.146/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 17/08/98). 2. Recurso especial conhecido e
provido”. (Destaquei)Quanto a preliminar de falta de interesse
de agir, a mesma se confunde com o mérito e com este será
analisado.Não há outras preliminares ou questões prejudiciais
para serem analisadas, dou o feito por saneado.Desta feita,
na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC, determino
que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de que prove
a alegada invalidez. Lado outro, determino que a ré exiba aos
autos cópia do procedimento administrativo que contém a
perícia médica realizada na parte autor a fim de que o alegado
grau de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertências
do art. 359 do mesmo estatuto processual.Int.”
Proc.: 007.2008.007390-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Vip Ltda.
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Executado:Julia Dias Maximiano
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga o
exequente, requerendo o que de direito.”
Proc.: 007.2008.001168-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Adilson José Espozetti
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Recebo
o recurso de fls. 86-93 em ambos os efeitos.À parte contrária
para, em querendo, apresentar contra razões.Em seguida,
remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens
deste Juízo.Int.”
Proc.: 007.2006.005646-4
Ação:Indenização
Requerente:Denise Ragnini
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Denunciado:Pedro Luíz Mangabeira Albernaz, Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein,
Associação Willian Rouse de Otologia, Itaú Seguros S/A
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228), Cristiano
Silveira Pinto (RO 1157), Eliane Daniele Galvão Severi (OAB/SP
34900), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (RO 1.112)
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Dêse ciência às partes do retorno dos autos para requerer o que
entender de direito. Int.”
130
Proc.: 007.2007.006917-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Cícero Aparecido Marcelino
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Carlos
Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Dêse ciência às partes do retorno dos autos para requerer o que
entender de direito.”
Proc.: 007.2004.005360-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320)
Executado:L. O. Soares Armarinhos Me, Leila de Oliveira
Soares, Dalton Luiz Sandri
Despacho: Decisão em 19-05-2009, a seguir transcrito:
“Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual procedi o desbloqueio.Intime-se a parte
exeqüente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens
passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de
cumprimento de sentença, ou extinção.”
Proc.: 007.2008.006860-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jailton Cabana
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)
Requerido:Marco José Calente
Advogado:Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Despacho:Conciliação Instrução e Julgamento em 16/06/2009
às 11:00 Decisão em 30-04-2009, a seguir transcrito: “Vistos
em saneador.As partes estão regularmente representadas
por advogado. Não há preliminares ou questões prejudiciais
para serem analisadas, dou o feito por saneado.Como pontos
controvertidos, fixo os seguintes: a) quem deu causa a rescisão
de contrato, b) os eventuais prejuízos causados.Defiro a
produção de prova testemunhal. Intimem-se as testemunhas
arroladas às fls. 30-32. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 16/06/2009, às 11:00 horas.
Int.”
Proc.: 007.2009.003118-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado:Marcos Elias Moreira do Couto
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “deixei
de cumprir atos sobre o r. mandado, por nunca ter encontrado o
executado na residência. No dia 19 de maio, ouseja, na data de
hoje,voltei ao endereço e mais uma vez não encontrei ninguém
na residência.(...)”.
Proc.: 007.2008.010148-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Edmilson Jacinto da Silva
Advogado:Elisangela Falconi (OAB/RO 270E)
Executado:Elizeu Mendes Pereira
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.008406-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (RO 3230)
Requerido:Walter Nelson Eller
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga
o autor.”
Proc.: 007.2003.005425-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Bunjiro Tsuji
Advogado:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Diga o
exequente, requerendo o que entender de direito.”
Proc.: 007.2008.011449-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudemir Espina
Advogado:Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Despacho: Decisão em 20-05-2009, a seguir transcrito: “Vistos
etc.Intime-se o autor, por seu advogado, para contestar a
reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 316, CPC).
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a
reconvenção, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo réu/reconvinte (Código de Processo
civil, artigos 285 e 319).Ademais, abra-se vista ao autor da
contestação de fls. 106-123, bem como dos documentos
juntados às fls. 124-150.Int.”
3ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.011484-2
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Anália de Souza Dib
Advogado:José Junior Barreiros (OAB OOO)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo, OAB/RO 2.125;
Larissa Águida Vilela Pereira, OAB/MT 9.196; Vinicius Silva
Lemos, OAB/RO 2281.
Despacho:
O documento contestatório apresentado e juntado às fls.27/44,
encontra-se apócrifo. Intime-se a parte para que regularize
a situação, sob pena de desentranhamento e decretação da
revelia,no prazo de 03 (três) dias.
Após regularizada tal situação formal, intime-se o autor para
se manifestar sobre as preliminares alçadas, no prazo de 05
(cinco) dias. Caso negativo, voltem os autos conclusos.
131
Proc.: 007.2009.004432-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Gouveia Martins
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
As ações de busca e apreensão devem vir acompanhadas de
recebimento da notificação pessoal da parte requerida e/ou do
instrumento de protesto.
Desse modo, emende-se a inicial a fim de fazer a juntada
dos originais ou cópia autenticada dos documentos referente
ao recebimento da notificação, pessoalmente, pela requerida
e/ou do protesto, que não constam nos autos, sendo que o
recebimento da notificação foi realizado por pessoa diversa
daquela mencionada na inicial e não foi realizado o protesto.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Proc.: 007.2009.004395-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lorival da Silva Soares
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Clodoaldo Batista de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Indefiro a liminar pretendida, ate por que é salutar a paralisação
do veiculo enquanto se discute sua propriedade. Por outro lado,
é imprescindivel que ocorra a informação correta do endereço
do requerido, que , segundo a certidão de fls 33, é em Juina.
O autor deve ainda revisar o valor da causa, recolhendo as
custas devidas. Prazo de 5 dias.
Proc.: 007.2006.010639-9
Ação:Declaratória
Declarante:Maria Dulce Ferreira Lordão
Advogado:Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)
Declarado:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: João Rodrigues Vieira, OAB/BA 18.517; Harianna
Barreto, OAB/BA 17.280; Luiz Cláudio França Bastos, OAB/RJ
113.398; Charles Baccan Júnior, OAB/RO 2823-A.
Despacho:
Manifestem-se as partes do cálculo acostado às fls.292/293 e
requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 007.2009.003478-7
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Marcio Vila Nova Dias
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a providenciar o
encaminhamento da Carta Precatória ao Juízo deprecado.
Proc.: 007.2009.003470-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rogério de Souza Margon
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Alexandre Maetiasi
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o Advogado da parte autora providenciar o
encaminhamento de Carta Precatória ao juízo deprecado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.005737-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda
Epp
Advogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)
Executado:G. B. Campos
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar a parte autora a manifestar-se quanto ao prosseguimento
do feito, face o transcurso do prazo de suspensão.
Proc.: 007.1997.000803-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Executado:Vale do Nilo Agropecuária Ind. e Com. Ltda
Advogado:Advogado não informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a manifestar quanto
ao prosseguimento do feito face o transcurso do prazo para
manifestação.
Proc.: 007.2008.010887-7
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Evandro Jair da Silva
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Embargado:Quantum Fomento Mercantil Ltda
Advogado: José Ângelo de Almeida, OAB/RO 309, Daniele
Pontes de Almeida OAB/RO 2567.
Despacho:
Manifeste-se a embargante , em 5 dias, sobre as preliminares
e os documentos juntados.
Proc.: 007.2009.000882-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rivaldo dos Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO -SM 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
132
Proc.: 007.2006.007910-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Elenilce Alves Ribeiro
Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Executado:Maria Hiná Batista de Santana Pereira
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a se manifestar quanto ao
prosseguimento dos Autos no prazo de 3 dias.
Proc.: 007.2009.000445-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S.a.
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Aparecida Alves
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a providenciar o
encaminhamento de Carta Precatória ao Juízo Deprecado.
Proc.: 007.2009.003258-0
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Construtora Construcad Ltda
Advogado:Lauro Franciele Silva Lopes (RO 1005)
Embargado:Ivanete Gomes
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho
Intime-se a credora para que em 5(cinco) dias se manifeste
sobre a nomeação trazida nos embargos.
Proc.: 007.2008.006439-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)
Requerido:Francisco Collins Neves de Melo
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Defiro os itens I e IV.
Para que seja deferido a expedição de ofício ao TRE, faz-se
necessário o nome da genitora do requerido. Intime-se o credor
para informar, se desejar, no prazo de 03 (três) dias.
Proc.: 007.2008.008763-2
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:V & G Comércio de Confecções Ltda
Advogado:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), Herisson
Moreschi Richter (RO 3045)
Executado:Keithmille Borges Carvalho Soares
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar a parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento
do feito face o transcurso do prazo de suspensão.
Proc.: 007.2008.005161-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Francisco Bezerra da Silva
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Sentença:
“Face desistência expressa apresentada, não há alternativa
senão extinção do feito. Isto posto e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 267, inc. VIII do Código de
Processo Civil...”
Proc.: 007.2008.010335-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657B)
Requerido:Gedeon dos Santos Alves
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Intimar o Advogado da parte autora a apresentar resposta à
Contestação no prazo legal.
Proc.: 007.2008.011468-0
Ação:Monitória
Requerente:Cassimiro & Barros Ltda.
Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido:Alesson Iwyn Harmatiuk
Advogado: Luana Freitas Neves, OAB/RO, 3726
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
com estribo no artigo 269, inciso I do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Civil, TOTALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS
MONITÓRIOS formulados por ALESSON IWYN HARMATIUK
contra CASSIMIRO E BARROS LTDA e, via de conseqüência,
reconheço a ilegitimidade passiva e rejeito a AÇÃO MONITÓRIA,
condenando a embargada ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado que fixo em R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais). Transitando em julgado esta decisão,
ARQUIVEM-SE estes autos. Autorizo o desentranhamento dos
títulos que instruíram a inicial para serem entregues ao credor.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 19 de maio de
2009. MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, Juiz de Direito.
Proc.: 007.2009.000058-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marcio Ermenegildo Decorações
Advogado:Advogado Não Informado (ALVORADA D)
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO, face pagamento do débito
discutido neste feito. Determino a liberação do bem apreendido
na fl.38. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados
na inicial, mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as
providências legais e transitando em julgado esta decisão,
ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cacoal, 20 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.011301-3
Ação:Monitória
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Bruna Capitelli Baroni
Advogado:
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inc. II do
Código de Processo Civil. Transitando em julgado e tomadas
as providência legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009.
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2006.004173-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Auto Posto Soberano Ltda
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B)
Requerido:Marco Aurélio Gonçalves
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 794, inc. II do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos ao executado, quando solicitados, mediante cópia
nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
133
Proc.: 007.2009.002398-0
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Panamericano S/A.
Advogado:Leandro Souza da Silva (OAB/MG 102588)
Requerido:Valdeci Leite
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO
A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, I, do mesmo diploma legal.
Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia
nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.002340-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:BV Financeira S/A C.F.I.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Adriano Antonio dos Santos
Advogado:
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO
A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, I, do mesmo diploma legal.
Autorizo o desentranhamento de documentos, mediante cópia
nos autos. Transitando em julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal, 20 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.002306-8
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Eduardo Gomes
Advogado
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 269, inciso III
doCódigo de Processo Civil, face acordo extrajudicial. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados na inicial,
mediante cópia, quando solicitados. Tomadas as providências
legais e transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 20 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.009032-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jerry Leone Foli
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Requerido:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
comfundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil. Autorizo o desentranhamento de documentos que
instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Transitando em
julgado e tomadas as providências
legais, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 20 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.001443-3
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Joel Francisco
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo
Civil, EXTINTO PRESENTE FEITO, face pagamento do
débito discutido neste feito. Autorizo o desentranhamento
dos documentos juntados na inicial, mediante cópia, quando
solicitados. Tomadas as providências legais e transitando em
julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se.
Cacoal, 12 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2008.009633-0
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Rosalina Wilck
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em
consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover
o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas, eis que
defiro à Requerente, em definitivo, os benefícios da gratuidade
de justiça, prevista na Lei 1.060/50. Finalmente, condeno a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigação esta que fica
suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurar
a hipossuficiência financeira.P.R.I e CUMPRA-SE.
Cacoal, 30 de abril 2009, MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA, Juiz
de Direito
Proc.: 007.2007.003818-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Auto Posto Cristina Ltda
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Requerido:Adilson dos Reis Klippel
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 267, §1º do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento de
documentos ao credor, mediante cópia nos autos. Transitando
em julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
134
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 21 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2006.009727-6
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valfredo Melo Gomes
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado: Edilson Stutz OAB/RO 309
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil,
EXTINTO O PRESENTE FEITO. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em
julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2007.009191-2
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:M. J. C.
Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Requerido:H. T.
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com
fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil,
EXTINTO O PRESENTE FEITO. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante cópia nos autos. Transitando em
julgado e tomadas as providências legais, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal, 18 de
maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2005.009088-3
Ação:Arrolamento
Arrolante:J. C. da S. M. F. da C.
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (RO 1724)
Arrolado:E. de A. C. da S. E. de M. do C. de O. S.
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil,
a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA de fls. 182/187 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, dos bens deixados
por ABÍLIO CARDOSO DA SILVA e MARIA DO CARMO DE
OLIVEIRA SILVA, atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
os direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha, após
recolhimento das custas finais e, a seguir, ARQUIVEM-SE
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cacoal, 5
de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2008.008221-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:N. C. S. M. J. H. S. M.
Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Executado:A. C. R. M.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença:
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO
O ACORDO DE fls.53/54, para que o mesmo surta seus
urídicos e legais efeitos e com fundamento no art. 794, inc.
II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Libero a penhora de fls.43 e determino a suspensão da hasta
pública já designada. Ciência ao Ministério Público. Adotadas
as providências legais e transitando em julgado esta decisão,
ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cacoal, 19 de maio de 2009
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Proc.: 007.2009.001782-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P. P.
Advogado:Gloria Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:E. S. P.
Advogado Ângela Maria Dias Rondon Gil, OPAB/RO 1193
Despacho:
“Defiro o pedido de fls 21 e redesigno a audiência para o dia
16 de julho de 2009 às 09:hs, devendo as advogadas serem
intimadas para trazerem as partes, independentemente
de intimação, até por que já foram intimadas. Intimem-se
as advogadas, via DJ, inclusive para apresentarem o rol de
testemunhas 15 dias antes da audiência.”
Proc.: 007.2008.010183-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. S. P.
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B)
Requerido:E. P. T.
Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil, OAB/RO 1193
Despacho:
“Defiro o pedido de fls 52 e redesigno a audiência para o dia 16 de
julho de 2009 às 09:hs, devendo as advogadas serem intimadas
para trazerem as partes, independentemente de intimação, até
por que o autor e a requerida não foram localizadas pelo oficial
de justiça para serem intimadas. Intimem-se as advogadas, via
DJ, inclusive para apresentarem o rol de testemunhas 15 dias
antes da audiência.”
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
135
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2001.001329-9
Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: José Lacerda Neto
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO nº 2.372
Executado: Laerte lopes e outros
Advogado(s): Eber Coloni Meira da Silva – OAB/RO 4046 e
Valério César Milani e Silva OAB/RO 3933
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do
dispositivo da decisão de fls. 272/274: “(...) Em face do exposto,
não acolho a exceção de pré-executividade e determino o
prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Defiro o pedido de adjudicação o bem penhorado, devendo ser
delimitada, pelo oficial de justiça, a área a ser desmembrada
em favor do credor. Após, manifeste-se o exequente quanto ao
prosseguimento do feito. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Cerejeiras, 04-05-2009. José Gustavo Melo
Andrade, Juiz de Direito.”
Proc.: 013.2007.002434-6
Classe: Arrolamento de bens
Arrolante: Riozo Hattori
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086); Leandro Augusto da
Silva (OAB/RO 3392)
Arrolado: Celina Maria de Campos
Advogado: Klinger Nogueira da Rocha (OAB 3.724)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do
despacho de fl. 268: “Vistos etc. À escrivania, para que certifique
a tempestividade da contestação apresentada. Indefiro o
pedido de expedição de ofício para verificação de semoventes
cadastrados em nome de terceiro estranho à lide. Designo
audiência de instrução para o dia 08/07/2009, às 11 horas.
Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas pelo autor às
fls. 50 e 267 dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Cerejeiras, 24-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de
Direito.”
Proc.: 013.2007.002615-2
Classe: Execução de título extrajudicial
Exequente: Auto Posto Tarumã Ltda
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Executado: Idair Antônio Caldato
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do
dispositivo do despacho de fls. 68/70: “(...) Em face do exposto,
determino que a cônjuge do devedor seja intimada da penhora
realizada nos autos, de forma a permitir o aperfeiçoamento da
aludida constrição judicial. Dê-se ciência ao Juízo deprecado
a respeito desta decisão, bem como solicite a devolução da
precatória de fl. 50 dos autos. Expeça-se o necessário. Intimemse. Cerejeiras, 04-05-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz
de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 013.2008.000370-8
Classe: Dissolução de Sociedade de Fato
Requerente: Riozo Hattori
Adv.: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392; Valmir Burdz
(OAB/RO 2086)
Requerido: Celina Maria de Campos
Adv.: Não Informado
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte requerente,
para retirar dos autos a Carta Precatória, bem como extrair
as cópias que a instruirão, se necessário, e providenciar a
distribuição no Juízo deprecado.
Proc.: 013.2009.000228-3
Classe: Embargos à Execução
Embargante: Paulo Sérgio Carvalho Costa
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066); Xirlei Campos
Almeida (OAB/RO 3157)
Embargado: Roque Araújo Alves
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do
despacho de fl. 60: “Vistos etc. Abra-se vista às partes, tendo
em vista a juntada dos documentos de fls. 53/59 dos autos, nos
termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. Cerejeiras,
24-04-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2003.001131-3
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 107/09
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO
CPC.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de
Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 013.2003.001131-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras –
RO.
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa
Executado: Cerâmica São Francisco Ltda,
CNPJ/MF sob o nº 84.550.441/0001-57
Valor da Execução: R$ 10.691,78, atualizado em 24-4-2009.
fls. 26
DESCRIÇÃO DOS BENS:
a) 01 (um) imóvel urbano nº 19,
Setor 19, localizado na Rua do Comércio, 943, área industrial,
com área de 9.396,64m², registrado no CRI de Cerejeiras sob
o nº 873, Com as seguintes benfeitorias: 01 (uma) construção
em alvenaria para fins residencial, com área aproximadamente
de 130m²; 01 (um) barracão industrial de aproximadamente
1.500m² e fornos para queima de tijolos, avaliado em R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em 01-09-2008
1ª VENDA: 01-07-2009, às 9h20min.
2ª VENDA: 15-07-2009, às 9:00horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como sua esposa, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e
136
3342-2235. fb
Cerejeiras-RO, 12 de maio de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2007.002056-9
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 109/09
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO
CPC.
O MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cerejeiras/
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 013.2007.002056-9
Classe: Carta Precatória (Execução Fiscal)
Exequente: Fazenda Nacional
Advogado: Gisélle Maria Santos Pombal Sant’Anna Procuradora
Executado: Humberto Muniz Barbosa, inscrito no CPF/MF nº
974.227.118-68
Advogada: Valdete Minski – OAB/RO 3595
Valor da Execução: R$ 49.449,60, atualizado em 30-8-2007.
fls. 03
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 01 (uma) Caminhonete/CAB
DUPLA DIESEL, Marca TOYOTA HILLUX 4CDL SR, Ano
Fabricação 2001/2002, Cor Vermelha, Placa NBZ 2109,
RENAVAM 272.293.139, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), em 06-11-2007.
1ª VENDA: 01-07-2009, às 8h40min.
2ª VENDA: 15-07-2009, às 8h40min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como sua esposa, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e
3342-2235. fb
Cerejeiras-RO, 11 de maio de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2001.000850-3
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 111/09
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de
Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 013.2001.000850-3
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cerejeiras – RO.
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa - Procurador
Executado: Enedina Gonçalves
Valor da Execução: R$ 1.393,69, atualizado em 30-4-2009. fl. 35
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Os direitos de posse e aquisição
do imóvel denominado Lote 15, localizado na Quadra 53, Setor
“A”, contendo como benfeitorias uma casa de madeira medindo
52m², avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em 02-07-1999.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VENDA: 17-07-2009, às 8:00horas.
2ª VENDA: 31-07-2009, às 8:00horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como sua esposa, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e
3342-2235. fb
Cerejeiras-RO, 14 de maio de 2009.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Proc.: 013.2009.000933-4
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Assunto: Duplicata
Exequente: Lourdes Albano de Almeida
Advogado(a): Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/RO 4.285
Executado: Claudinei Barbosa Pereira
Advogado(a) : Não informado
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s)
Exequente, do inteiro teor do r. despacho de fl. 11 dos autos, a
seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos etc. Cite-se a parte executada para tomar
conhecimento da presente ação e intime-se para efetuar o
pagamento da importância devida em 3 (três) dias. Inocorrendo
o pagamento ou o oferecimento de bens, penhore-se e avaliese tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
cientificando-se que os bens poderão ser levados a leilão
ou serem adjudicados, a critério do exeqüente. Caso a parte
exeqüente tenha indicado bens passíveis de penhora, recaia
esta sobre os mesmos. Concedo ao Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172, CPC. A parte executada, querendo,
poderá oferecer embargos em audiência de conciliação,
nos termos do artigo 53, § 1º, c/c artigo 52, inciso IX da Lei
9.099/95. Designo audiência de conciliação para o dia 03
de junho de 2009, às 10 horas. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Cerejeiras, 11 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO
MELO ANDRADE - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2008.002307-5
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Exeqüente: Mastson Amaral da Silva
Adv.: Wagner Aparecido Borges - OAB/RO 3089
Executado: Eucatur- Empresa União cascavel de Transportes
e Turismo LTDA
Adv.:Wisley Machado Santos de Almada - OAB/RO 1217 e
Gilson Sidney Daniel OAB/RO 2903
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) parte(s)
do despacho de fl. 94, abaixo transcrito, e unicamente do(s)
Patrono(s) da parte requerida da realização da penhora on line,
fls. 79/84, no valor de R$ 1.671,94 (mil seiscentos e setenta
e um reais e noventa e quatro centavos), para oferecer
impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
475-J, § 1º do CPC).
DESPACHO: “Vistos etc. Indefiro o pedido de fls. 87 dos
autos, uma vez que o texto do enunciado 80 do FONAJE
137
(“o recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva - artigo 42, § 1º, da Lei
9.099/1995”), esclarece que não basta que o preparo seja feito
oportunamente, mas que nas mesmas 48 horas o recorrente
comprove a sua efetivação, mediante a juntada aos autos da
guia de recolhimento da verba correspondente ao preparo.
Mister salientar que “quando se fala em 48 horas para a prática
do ato, este prazo é contado da interposição do recurso (artigo
48, § 1º, LEJ), sendo cabível o pagamento do preparo mesmo
após o decêndio do prazo recursal, desde que nas 48 horas
após a interposição” (ERICK LINHARES, in Juizados Especiais
Cíveis – Comentários aos Enunciados do FONAJE, p. 109,
Editora Juruá). Assim sendo, mantenho o despacho de fl. 73
dos autos, devendo a execução judicial manter seu trâmite
regular. À escrivania para que intime a parte executada a cerca
da penhora “on line” realizada (fls. 79/83). Cerejeiras, 06 de
maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de
Direito”.
Proc.: 013.2007.002691-8
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Gil Soares Gama
Advogado(a): Truman Gomer de Souza Corcino – OAB/RO
3755
Executado: Gregório Alves de Moura & Cia Ltda - ME
Advogado(a) : Solange Neves Fuza – OAB/RO 3545
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s),
do inteiro teor da r. sentença de fl. 147 dos autos, a seguir
transcrita:
SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos,
vislumbro que o exequente devidamente intimado para se
manifestar (fl. 145-v), quedou-se inerte (fl. 146), caracterizando
o abandono à causa. Portanto, em não havendo manifestação,
configurada está a DESÍDIA. Em face ao exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c
artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante certidão e/ou cópia e
recibo nos autos. Sem custas nos termos do artigo 55, da Lei
9.099/95. Procedidas as baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquive-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cerejeiras-RO, 12 de maio de 2009. JOSÉ
GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2009.000073-6
Classe: Procedimento do Juizado Especial
Requerente: Adiel Duarte Monteiro
Advogado(a): Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/RO 4.285
Executado: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito LTDA
Advogado(a) : Caio Medici Madureira – OAB/SP 236.735 e
Eber Coloni Meira da
Silva – OAB/RO 4046.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s),
do inteiro teor do r. despacho de fl. 44 dos autos, a seguir
transcrito:
DESPACHO: “Vistos etc. Indefiro o pedido de designação de
nova audiência (fl. 43), uma vez que o juízo cumpriu com seu
ofício jurisdicional (artigo 162, parágrafo 1º, do CPC). Por fim, o
autor não comprovou, por ora, nos autos, algumas das situações
previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se.
Cerejeiras, 15 de maio de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO
ANDRADE - Juiz de Direito”.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2º CARTÓRIO
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 013.2009.000525-8
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto: Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Adv(s).: Luciano Mello de Souza – OAB/RO 3.519
Requeridos: André Aparecido de Souza
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE,
da Certidão de fl. 55 dos autos, a seguir transcrita:
CERTIDÃO: “Certifico, que nesta data compareceu em Cartório
o Sr. ANDRÉ APARECIDO DE SOUZA, o qual foi devidamente
CITADO dos termos da presente ação, e para, em querendo,
apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, ocasião
em que entreguei-lhe cópia da inicial, bem como INTIMADO
de todo o teor da r. decisão de fls. 49/50, sendo lhe entregue
cópia, sendo cientificado de que no prazo de 05(cinco) dias,
poderá pagar ou purgar a mora na sua integralidade, segundo
os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus, saindo ciente ainda,
de que se não fizer nenhuma coisa nem outra, a propriedade do
bem será consolidada nas mãos do autor. Certifico ainda, que
o mesmo disse que o bem (motocicleta) não está mais na sua
posse, que vendeu para terceiro, cujo o nome é Marcelo Grilo,
não sabendo seu endereço, apenas que se encontra residindo
nesta Cidade. Dou fé. Cerejeiras, 21 de maio de 2009. (a)
Osmar Guarnieri, Escrivão Judicial”.
Proc.: 013.2009.000061-2
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Transporte Aéreo
Requerente: José Gustavo Melo Andrade
Adv(s).: Roberto Silva Lessa Feitosa – OAB/RO 2.372
Requerido: TAM – Linhas Aéreas S/A
Adv(s).: Marcelo Estebanez Martins – OAB/RO 3.208
Requerido: Trip Linhas Aéreas
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes REQUERIDAS,
do 4º § do r. Despacho de fl. 84 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se
as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Após,
retornem os autos conclusos. Cerejeiras - RO, 18 de fevereiro
de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2009.000418-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (Quinze) Dias
Proc.: 013.2009.000418-9
Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário
Assunto: Peculato
Autor: Ministério Público de Estado de Rondônia
138
Adv(s).: Promotor de Justiça
Denunciado: João Augusto Maciel
Adv(s).: Não informado
Finalidade: CITAÇÃO de JOÃO AUGUSTO MACIEL, brasileiro,
solteiro, madeireiro, nascido aos 16/04/1961, em Ampére/
PR, filho de Terezinha Amaro Maciel, atualmente em lugar
incerto, para defender-se na Ação Penal supracitada, conforme
denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem
transcritos: “No mês de março de 2008, em horário impreciso,
nesta cidade de Cerejeiras, apropriou-se de bem móvel,
qual seja, 28m³ de madeiras serradas, da espécie Cambará,
avaliadas no total de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta
reais), objeto de penhora judicial, valendo-se da qualidade de
depositário judicial. Apurou-se que o denunciado, depositário
judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, apropriou-se do
bem penhorado, não apresentando-o nem depositando o seu
equivalente em dinheiro, consumando assim o delito, já que
detinha esse múnus público. Ante o exposto, denuncio JOÃO
AUGUSTO MACIEL, como incurso no artigo 312, caput, do
Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja
instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o
denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na sequência e,
por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado.
ADVERTÊNCIA: O denunciado fica ciente, de que poderá,
no prazo de 10 (dez) dias, através de Advogado, apresentar
sua defesa, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, tudo nos termos
do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Cerejeiras-RO, 22/05/2009
(a) Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Assina por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº
2.225 - Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 76997-000 - Fone/Fax:
(0xx69) 3342-2283 e 3342-2235.
Proc.: 013.2008.001275-8
Classe: Inventário
Requerente: Juliana Romero Senturion e outros
Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709
Inventariante: Nelzira Rodrigues da Silva Senturion
Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709
Requerido: Espólio de Honório Senturion
Advogado: Oscar Leonel de Menezes – OAB/MT 3.709
Herdeira: Milena Aparecida Romero Senturion
Adv.: Maurício de Carvalho – OAB/MT 10.052-A
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da INVENTARIANTE, do r.
Despacho de fl. 143 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Expeça-se o necessário para a citação por
edital da herdeira ADRIANI PIMENTA SENTURION, intimando
a inventariante para providenciar o necessário para a citação,
sob pena de remoção. Caso decorra o prazo para defesa, sem
manifestação da herdeira, o que deverá ser certificado nos
autos, nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil,
nomeio como curador especial do menor um dos Defensores
Públicos desta Comarca. Com a manifestação da defesa,
considerando que todos os demais herdeiros encontram-se
satisfatoriamente representado nos autos, abra-se vista as
demais partes, em cartório, e pelo prazo comum de dez dias,
para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1.000 do
CPC). Em nada sendo alegado, o que deverá ser certificado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nos autos, cite-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo
1.002 do Código de Processo Civil. Após, deliberarei sobre o
requerimento de liberação de semoventes. Intime-se, ainda,
a inventariante, para trazer aos autos certidões negativas
Federal, Estadual e Municipal do de cujus. Oficie-se ao Idaron
conforme o requerido pelo parquet à fl. 140. Cerejeiras, 19 de
maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”.
Proc.: 013.2003.001537-8
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: Meuquizedeques Oliveira do Carmo
Adv.: Valdemir Bispo – OAB/RO 270-B
Consignado: Banco Bradesco S/A
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte CONSIGNADA,
do r. Despacho de fl. 104 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Intime-se novamente a parte consignada
para impulsionar o feito em quarenta e oito horas, sob pena
de novo arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se.
Cerejeiras, 19 de maio de 2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz
Substituto”.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 912.2009.000096-1
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
José Carlos Vieira dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Maycon Cristian Pinho(OAB 2030 RO)
Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Requerido)
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, Lei 9099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais proposta por Erliano Rodrigues da Silva contra
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A, ao argumento
de que o requerido suspendeu seu fornecimento de energia
indevidamente, mesmo estando com o seu débito devidamente
quitado.
Examinando os autos, verifica-se presença das partes, a
parte ré foi advertido em audiência que deverá apresentar a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov.13). Nota-se
ainda, que a ré até presente data não apresentou a contestação
(mov.16).
Verifico que estão presentes os princípios da revelia nos termos
do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC, em razão da
ausência da contestação.
Com a ausência da contestação, aplica-se o art. 20 da Lei
9.099/95, tornando-se incontroversa a questão fática discutida
no processo.
EMENTA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE. A ausência de contestação importa
na decretação da revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº
9.099/95, e via de conseqüência na preclusão em observância
139
ao princípio da eventualidade.
Com a falta da contestação, também se impõem à aplicação
revelia no art. 319, do CPC: Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor..
Art. 319. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ. CPC,
ART. 319. «A presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder
a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com
o princípio do livre convencimento do Juiz.» (STJ - Rec. Esp.
332.763 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 30/04/2002 DJ 24/06/2002 - Boletim Informativo da Juruá 327/28.469)
Com esta situação processual, torna-se desnecessária a
produção de outras provas, uma vez que o mais forte efeito da
revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial, pois as
provas que constam nos autos são suficientes para decretação
da procedência do pedido, devendo o processo ser julgado no
estado em que se encontra.
De par, com estes argumentos, face à natureza meramente
fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à
revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente
equacionado, vertendo-se favoravelmente ao autor.
O cerne da questão, porém é saber se houve cobrança
indevida de conta de energia, e conseqüente suspensão no
fornecimento.
O autor afirma que pagou a conta de energia referente ao
mês de novembro/2008, porém foi notificado e suspenso
seu fornecimento, em janeiro/2009, embora tenha informado
aos funcionários da empresa ré que já havia pago mas nada
adiantou, o fornecimento foi suspenso causando-lhe vários
transtornos.
Analisando os autos verifico que conforme documentos de
mov.01 a conta do autor estava paga quando foi notificado para
a suspensão do corte. Vislumbro claramente que a empresa ré
agiu de forma errônea ao efetuar o corte de energia. Assim, é
cristalino que houve erro da parte requerida, e que o corte do
fornecimento foi ilegal, abusivo,vexatório e constrangedor para
o autor.
Resta clara a culpa da ré no infortúnio sofrido pelo autor, já que
nos autos consta o recebimento do débito e, mesmo assim,
suspendeu o seu fornecimento de energia, deferindo-se ao
autor a reparação ao dano moral sofrido que, neste caso, é
presumido, independentemente de comprovação, como alega
o réu.
A responsabilidade da requerida pelos danos morais causados
ao Autor é de natureza objetiva, uma vez que os danos
causados decorreram de ato ilícito, qual seja, a suspensão
do fornecimento de energia indevida por motivo de débito,
mesmo comprovado a quitação do débito. Assim, descabe a
comprovação de culpa.
Renomados autores defendem a teoria de presunção do
dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para
configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO
CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção homunis
ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade
civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20).
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a
exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em
provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a
efetiva existência da lesão.
Assim, resta provada a ocorrência do dano moral, mas quanto
ao valor a ser indenizado deve o juiz levar em consideração
o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o
enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação,
a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um
caráter educativo.
Como já esclarecido, quanto ao valor a ser indenizado deve o
juiz levar em consideração o princípio da razoabilidade, a fim
de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente
uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como
também assumir um caráter educativo.
Portanto, deve o magistrado ao fixar o dano moral, de acordo
com o nexo de causalidade, levar em conta critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum a
ser fixado, atendida as condições do ofensor, do ofendido e do
bem jurídico lesado.
Pelo exposto, adoto os seguintes princípios para a fixação
do valor do dano moral, não fixá-lo tão alto, de forma que se
converta em fonte de enriquecimento ao requerente e nem tão
pequeno que se torne inexpressivo.
A requerida é pessoa jurídica, com sólida capacidade financeira,
sendo pública e notória essa afirmação.
Fixo, assim, a indenização pelo dano moral no valor de
R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), a empresa ré,
entendendo-o por justo para servi-lhes de lenitivo, sem,
contudo, constituir fonte de enriquecimento ou inexpressiva ao
dano, devendo ser pago de uma só vez.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores
cobrados pela requerida, ou seja, R$89,73 (oitenta e nove reais
e setenta e três centavos), referente à conta paga novamente,
mais R$55,55 (cinqüenta e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos), referente ao pagamento pela religação de urgência,
são cabíveis.
Deve ser frisado que, não obstante insistentes apelos no sentido
dá não suspensão do fornecimento da energia, a requerida
não se preocupou em regularizar sua conduta ilegítima,
permanecendo sua posição de violadora de direitos.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o
faço para declarar inexistente o débito discutido nos presentes
autos, tendo em vista o seu integral pagamento; condenar
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S.A a pagar a José
Carlos Vieira dos Santos, a título de indenização por danos
morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento,
e via de conseqüência condená-la a pagar ao autor o valor de
R$290,56, pela devolução em dobro dos pagamentos indevidos
referente a fatura de energia paga, mês novembro/2008 e pela
taxa de religação, devendo ser atualizado a partir data em que
o autor efetuou os referidos pagamentos e juros de 1% ao mês
a partir da citação. Sem custas e sem honorários, nesta fase.
P.R.I.e,com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo previsto
no artigo 475-J, §5º, do CPC e em nada sendo requerido,
arquivem-se.
Determino ainda, que quando da intimação desta sentença,
advirta-se a parte requerida do previsto no artigo 475-J, caput,
do CPC.
Colorado do Oeste, 21 de novembro de 2009.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini
140
1ª VARA CÍVEL
Gabarito n. 00-2009
Proc.: 012.2009.001565-3
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Adriana Alves de Souza
Advogado:Raphelson Karen Alves Pereira (OAB 4280)
Sentença:
Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária em que os
interessados postularam a liberação de alvará para recebimento
de valores referentes a uma cota de consórcio contemplada
em razão da morte de Ademilson de Jesus Lopes. Neste
ponto, ressalte-se que um dos interessados é menor imúbere.
Entretanto, entendo que o bem que se pretende receber em
alvará deve ser inventariado (ou por arrolamento, nos termos
do art. 1036 do CPC), mormente pela existência de incapaz,
herdeiro necessário do “de cujus”, e pela declarada vontade
de Adriana em usar o objeto, depreciando, também, o quinhão
do menor.Posto isso, entendo que a via eleita é inadequada e
que o pedido prejudica os interesses do menor, razão pela qual
indefiro a inicial, no tocante a inadequação da via eleita, e julgo
extinto o processo, nos termos do art. 267, I e IV do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. PRIC.
Transitada em julgado, arquive-se. Autorizo o desentranhamento
dos documetos que acostaram a inicial, desde que substituídos
por cópias, com exceção da procuração.Colorado do OesteRO, sexta-feira, 22 de maio de 2009. Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 015.2009.001429-8
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público Federal
Ação Penal 2007.41.00.004100-7 - Juízo Federal da 3ª Vara da
Seção Judiciária de Rondônia: Réus:Adalberto Neres Cardoso
Barros, Altamir Fochesatto, Antônio Sérgio Pereira, Claido
Alberto Wink, Cláudia Nunes Pires Sanchez, Claudinei Laborda
da Silva, Elásio Antunes Pinto, Giancarlo de Souza Ampessan,
Marcelo Luiz Souza Ampessan, Luiz Carlos Ampessan, Jesus
Darwin Parada Suares, Jonilson Pereira Cardoso, Marcifran
Custódio Ferreira, Marilza Divina Hipano Parada, Maura da
Silva Lima, Mauro Márcio Ereira Marques, Oscar José Santos,
Oziel Pereira de Oliveira, Wilmer da Silva Coelho, Ugleibis
Pereira de Oliveira.
GABARITO
Réu: Marcifran Custódio Ferreira e Outros
Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Nogueira – OAB/RO 2892
Réu: Oscar José Santos e Outros
Advogado: Dr. Francisco Sávio Figueiredo de Araújo–/RO1.534
Réu: Maura da Silva Lima e Outros
Advogado: Dr. Oscar Luchesi – OAB 109
Réu: Marilza Divina Hipano Parada e Outros
Advogado: Dr. Anderson Lopes Muniz – OAB 3102
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Réu: Elásio Antunes Pinto e Outros
Advogado: Dr. Francisco Fernandes Filho – OAB 189.558 SP
Réu: Wilmer da Silva Coelho e Outros
Advogado: Dr. Samael Freitas Guedes – OAB 2595
Finalidade: Intimar os advogado acima citados, da designação
de audiência para oitiva das testemunhas Rivaldo Elias Kouri
Góes e Sanderlei Schappo e arroladas pelo Ministério Público
Federal na ação penal 2007.41.00.004100-7, e da testemunha
de defesa do réu Cassius Crey Silva Santos, designada para o
dia 24.06.2009 às 8h30.
Francisca Mejia de Oliveira
Escrivã Judicial
Proc.: 015.2009.001149-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Vaca Rodrigues Ou Marcos Vaca
Xarupaz
Edital de Citação
Prazo: 15 Dias
Réu: MARCOS VACA XARUPAZ, vulgo “Mutita”, natural de
Mategua-Bolívia, aos 29/06/1989, filho de Pascoal Vaca e
Alzira Mercado Xapuraz, residente à Av. 7, Bairro Santa Luzia,
nesta cidade. Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para que no prazo de 10 (dez) dias,
apresente defesa prévia, por escrito, através de advogado,
acerca dos fatos que lhe são imputados, conforme denúncia
do Ministério Público, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso
I, do Código Penal, denúncia resumido: “...No dia 22/12/2008,
no período da tarde, na residência localizada à Av. Osvaldo
Cruz, nº 1850, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado
Marcos Vaca Xarupaz, agindo mediante destruição de
obstáculo à coisa, subtraíu para si a quantia de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), que pertencia a vítima Maria Lúcia
Rodrigues Duran. O denunciado, aproveitando-se da ausência
de vigilância sobre a residência, entrou pelos fundos da casa
da vítima, fez um burrado no rodapé da parede e retirou os
tijolos com um pedaço de madeira. Somente assim o infrator
conseguiu entrar no quarto da vítima e se apossar do dinheiro
que estava dentro da gaveta de uma cômoda. O agente fugiu
logo em seguida. Sabe-se que o denunciado é vizinho da
vítima e dias antes aquele havia pedido dinheiro emprestado a
ela, o que fora negado....”. Na resposta, consistente em defesa
preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e
arrolar testemunhas.
Alex Balmant
Juiz Substituto
Sede do Juízo: Fórum Nélson Hungria, Av. 15 de Novembro c/
Campos Sales, Bairro Tamandaré, CEP: 76.850-000 - Fones:
3541-2438, 3541-2389, Fax: (069) 3541-2013.
Proc.: 015.2009.001174-4
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público Federal
Réu:Dídimo Graciliano de Oliveira, Marluce Gomes Teske
Advogado: Dr. Luis de Menezes Bezerra - OAB/RO 497-A
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da designação
de audiência para o dia 22.06.2009 às 10h30, de interrogatório
dos réus e oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público Federal na ação penal 2007.41.00.000017-7, e das
testemunhas de defesa do réu Didimo Graciliano de Oliveira.
Francisca Mejia de Oliveira
Escrivã Judicial
141
1ª VARA CÍVEL
Juíza: Silvana Maria de Freitas
Endereço Eletrônico: [email protected]
Escrivã Judicial: RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 015.2009.000554-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jarina Silva Castro
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido:Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Paulo Guilherme de MendonÇa Lopes (OAB/ SP
98.709)
Despacho:Vistos etc.,Intimem-se as partes a dizerem se
pretendem produzir outras provas, devendo justificar sua
conveniência e necessidade.Guajará-Mirim, 08 de maio de
2009.Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.000409-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juscialen Ribeiro da Costa Maia
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Sentença: (dispositivo) : “..Diante do exposto, julgo procedente
o pedido, para condenar a BRASIL TELECOM S/A a pagar a
autora indenização no valor de R$ 4.500,00, a título de danos
morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação, bem
como confirmar a antecipação de tutela já deferida. Declaro
inexistente o débito que gerou o débito (fl. 19).
Custas/despesas processuais e honorários advocatícios pelo
vencido, este que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC. Depois de certificado o trânsito
em julgado, não comprovando o cumprimento da obrigação
em 15 dias, incindira multa de 10% sobre o valor total devido,
e a pedido da autora será expedido mandado de penhora e
avaliação.P. R. I.Guajará-Mirim, 13 de maio de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Proc.: 015.2009.002312-2
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (SSP/RO. 3.519)
Requerido:Ricardo de Aguiar Martins
Certidão do Oficial de Justiça:
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça. a seguir: “Certifico e dou fé que que cumprindo o
mandado, dirigi-nme ao Município de Nova Mamoré, e após
várias buscas DEIXEI de efetuar a prisão e a CITAÇÃO do
Requerido RICARDO DE AGUIAR MARTINS, tendo em vista
o mesmo encontrar-se viajando no veículo em litígio para
a cidade de Porto VelhoiRO, seu sogro Antonio de Oliveira
informou que as parcelas atrasadas já foram pagas. Razão pela
qual devolvo o mandado ao Cartório. G.Mirim, 19/05/2009Francisco Vicente Silva-Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias.
Proc.: 015.2009.000467-5
Ação:Interdição
Interditante:Marinete Lessa de Lima
Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Interditado:Antônio Ferreira de Lima
Sentença: 1ª publicação “.....Assim, diante do exposto,
decreto a interdição de Antônio Ferreira de Lima, declarando-o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos vida
civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código
Civil e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do mesmo Codex,
nomeio curadora a requerente. PODER JUDICIÁRIO Comarca
de Guajará-Mirim 1ª Vara Cível .Em atenção ao art. 1.184 c/c
art. 232, § 2º do CPC publique-se esta decisão por três vezes
apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V,
Lei 6.015/73). Oficie-se comunicando a decisão ao Cartório
Eleitoral. P.R.I.Guajará-Mirim, 26 de março de 2009.Juíza
Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.000964-2
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Bradesco S/a.
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Requerido:Indústria e Comércio de Madeira São Luiz Exp. e
Imp. Ltda, Maria Arimar Ferreira Mendes, Francisco Chaves
dos Santos
Advogado:Flávio Conesuque Filho (RO 1.009)
Intimação para comparecer na audiência : v. desp.
Despacho: Vistos,Designo audiência de conciliação para o dia
06/07/09 às 08:30 horas.Intimem-se.Guajará-Mirim, 08 de
maio de 2009.Juíza Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.002463-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S/a.
Advogado:Ely Roberto de Castro (RO 509)
Requerido:G. M. Madeiras Ind. Com. Imp. Exp. Ltda, Adélio
Garcia de Souza
Despacho: Visto etc., Intime-se o autor a emendar a inicial,
devendo comprovar a notificação extrajudicial do avalista
ou excluí-lo do pólo passivo. Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. G.M. 18/05/09.
Proc.: 015.2008.000200-9
Ação:Indenização
Requerente:Rosângela Flores Gomes
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON
Advogado: Pedro Origa -OAB/ RO 1953
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias.
Proc.: 015.2008.000143-6
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Rosângela Flores Gomes
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A CERON
Pedro Origa -OAB/RO 1953
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 015.2009.002116-2
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:Walcleide de Lima Viana
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (RO 0000656)
Requerido:Antônio Gomes da Costa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
142
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor) “... Deixei de CITAR Antonio Gomes
da Costa, em virtude do mesmo não mais residir no endereço
retro mencionado, foi embora na calada da noite, conforme
informaçãod e sua vizinha Sr. Marineiza Soares, a qual não
soube declinar o atual endereço do mesmo. Pelo exposto,
devolvo o presente mandado a Cartório. O referido é verdade
e dou fé. G.Mirim, 12/05/09. Salomão BArros da Silva-Oficial
de Justiça.
Proc.: 015.2008.007195-7
Ação:Interdição
Interditante:Wilson Oliveira Santos
Advogado: DEfensoria Pública
Interditado:Manoel José dos Santos
Sentença: ...Assim, diante do exposto, decreto a interdição de
Manoel José dos Santos, declarando-o absolutamente incapaz
deexercer pessoalmente os atos vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e, de acordo com o art.
1.775, § 1º do mesmo Codex, nomeio curador o requerente.
Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC publiquese esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça,
com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no
artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório
Eleitoral. P.R.I.Guajará-Mirim, 17 de fevereiro de 2009. Juíza
Silvana Maria de Freitas
Proc.: 015.2009.002243-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Paulo Sergio Cintra
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl : (teor): “... Procedi a Busca do veículo
Fiat Uno Mile ELX 1.0 4P 94/94-Cinza-Placa NBI-7005, Chassi
9BD146000R5208869 e em razão de não tê-lo encontrado
deixe de fazer sua apreensão. Segundo as senhoras Lúcia e
Maria Auxiliadora, vizinhas do Requerido Paulo Sérgio Cintra,
o mesmo foi embora desta Comarca há mais de um ano, não
sabendo as requeridas declinar seu novo endereço. Diante do
exposto devolvo o mandado ao CArtório. GMirim, 11 de maio
de 2009. Miucha Velanga Moreira. Oficiala de Justiça.
Proc.: 015.2005.007506-8
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Lucas Mendes Filho
Advogado:Flávio Conesuque Filho (RO 1.009)
Requerido:Valdemar Pereira, Iponina
Advogado: Defensoria Pública
Intimação para audiência:
Despacho: Vistos em saneador,Deixo de designar audiência de
conciliação, ante ausência dos requeridos no processo.Contudo,
diante da natureza da causa, considero indispensável que o
autor comprove a sua posse, até porque ela não veio delineada
initio litis, sendo indeferida a liminar.Inexistindo nulidades ou
preliminares a superar, dou por saneado o processo, deferindo
a produção de prova testemunhal e documental.Fixo como
ponto controvertido a quem pertence a posse mais antiga.
Para colheita do depoimento pessoal do autor e da ré Iponina,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
143
bem como oitiva das testemunhas, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/06/09 às
09:30 horas.Intime-se a testemunha arrolada à fl. 63.As demais
testemunhas devem ser trazidas independente de intimação.
Int.Guajará-Mirim, 05 de maio de 2009.Juíza Silvana Maria de
Freitas
Proc.: 015.2007.008578-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondônia
Advogado:Zaqueu Noujaim ( )
Executado:Macom Mamore Com. Transportes Imp. Exp. Ltda
Proc.: 015.2008.007902-8
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.A.
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899), Thiago
Rosseto Sanches (OAB/MT 6552E)
Requerido:Jorge Claure Salazar
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico que expedi e
encaminhei a carta precatórioa de fls 53, e passo a INTIMAR a
autora via DJ a providenciar o pagamento das custas no Juízo
deprecado.GM, 19/05/09.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO-EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem
as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao
Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
De: MACOM MAMORÉ COM. TRANSPORTES IMP. E
EXP. LTDA, inscrita no CNPJ- 05.222.111/0001-66 e de seu
representante legal: CARLOS PACHECO DOS SANTOS,
CPF-662.134.522-49, atualmente em lugar INCERTO E NÃO
SABIDO.
Despacho: Vistos etc., 1. Cite-se a executada, via edital,
conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo
manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de
direito para o prosseguimento do feito. Guajará-Mirim, 20 de
maio de 2009.Juiz Alex Balmant”.
Valor R$-1.695,35 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais
e trinta e cinco centavos)
CDA Nº 0254/07 - Data da inscrição: 03/11/2005
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/
Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones:
541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim – RO, 22 de maio de 2009
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial
Proc.: 015.2008.007987-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elza Moreira Alves
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596)
Requerido:Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429-E),
Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Sentença: “...Diante do exposto, julgo procedente o pedido,
para condenar a Brasil Telecom Celular S/A a pagar ao autor
indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais,
devidamente atualizada com juros de 1% ao mês a contar da
citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas
(salvo irrisórias) e demais despesas processuais, além de
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação.
Ante a nova sistemática para o cumprimento da sentença
(Lei 11.232/05), depois de certificado o trânsito em julgado,
intime-se o vencido, através de seu advogado, a comprovar o
cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor total devido. P. R. I.GuajaráMirim, 12 de maio de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Proc.: 015.2008.005446-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:José Augusto Alves Martins
Advogado:Edilberto Bezerra Lima ( )
Requerido:Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado:Marcela Quental (OAB/SP 105.107)
Sentença: “.....Assim, diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a OCEAN AIR
LINHAS AÉREAS LTDA a pagar ao autor JOSÉ AUGUSTO
ALVES MARTINS indenização por danos morais no valor de R$
12.000,00. Condeno, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.976,16,
a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir
de 09.01.09.
Sobre os valores supra incidirão juros de 1% ao mês, a contar
da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, além de honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.GuajaráMirim, 29 de abril de 2009.
Juíza Silvana Maria de Freitas”.
Proc.: 015.2009.000892-1
Ação:Execução Fiscal
Requerente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondônia
Advogado:Zaqueu Noujaim ( )
Requerido:Veterinária Araguaia D’ Oeste
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO-EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DOS EXECUTA- DOS ABAIXO
RELACIONADOS, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem
as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ao
Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
De: VETERINÁRIA ARAGUAIA D’ OESTE/RO, inscrita no
CNPJ – 05.973.367/0001-05 na pessoa de seu representante
legal, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO.
Despacho: Vistos etc., 1. Cite-se a executada, via edital,
conforme requerido.2. Após a publicação, não havendo
manifestação, intime-se o autor a requer o que entender de
direito para o prosseguimento do feito.Guajará-Mirim, 20 de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
maio de 2009.Juiz Alex Balmant”.
Valor: R$- 895,17 (OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO
REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Natureza da dívida: Ativa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 31/03/2007
Certidão nº: 723/08
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/
Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones:
541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Guajará-Mirim – RO, 22 de maio de 2009
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Proc.:015.2002.005534-4
Ação:Indenização
Requerente:Maria do Carmo Costa, Francisca Farias da Costa,
Maria Auxiliadora Costa, Maria da Conceição Costa, Sebastião
Felipe da Costa
Advogado:Dr. Oscar Luchesi-OAB/RO 109
Requerido:Distribuidora de Bebidas Guajara-Mirim Ltda
Despacho:
Expeça-se novo mandado de remoção, devendo as autoras
fornecerem os meios necessários. Após, digam em 5 (cinco)
dias, se ainda possuem interesse no feito. Pena de extinção.
Expeça-se o necessário. Guajará Mirim, 21 de maio de 2009.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.:015.2007.003577-0
Ação:Indenização
Requerente:Francisca Francileide de Aguiar
Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A
Requerido:Vivre Cirurgia Plástica e Dermatologia, Miguel Rassi
Neto
Advogados:Dr. Giovanny Heverson de Mello Bueno-OAB/GO
14.774, Dr. Leandro Jardini Roriz e Silva-OAB/GO 23.187 e
Dra. Luciene Pereira Chaves-OAB/GO 14.419
Despacho:Insurge-se a requerida Vivre Instituto de Cirurgia
Plástica e Dermatologia Ltda, contra ato deste juízo que
determinou o bloqueio de sua conta corrente em valor suficiente
para o cumprimento da obrigação executada. Sustenta ela
a nulidade do processo, posto que equivocada a certidão de
transito em julgada emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, posto não ter sido considerado o prazo em dobro
estabelecido pelo artigo 191, do CPC. Disse, ainda, que não
houve a intimação pessoal, bem como o esgotamento dos
meios de execução, postulando a imediata liberação dos valores
bloqueados. No que tange ao prazo em dobro, ao contrário do
pretendido pela executada, a regra do artigo 191, do CPC, não
se aplica ao caso concreto, posto que os procuradores são
comuns em relação aos litisconsortes, conforme se infere dos
instrumentos de mandato de fls. 29 e 67, havendo modificação
desse quadro somente após o transito em julgado, quando
144
já precluída qualquer possibilidade de recurso. Também
não assiste razão a executada, quando alega existência de
irregularidade pela falta de intimação para o cumprimento da
sentença, e aplicação da multa de 10%, prevista no artigo
475-J, do CPC. De acordo com o artigo 475-J, do CPC, caso
o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o
efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e
avaliação. Tem-se, pois, que o termo inicial para o cumprimento
da sentença, é o do transito em julgado e não da intimação do
devedor para tal finalidade. Sobre a matéria, o STJ pacificou
entendimento no seguinte sentido:Lei nº 11.232/2005. Artigo
475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial.
Intimação da parte vencida. Desnecessidade.1. A intimação da
sentença que condena ao pagamento de quantia certa consumase mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que
tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal
do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por
seu advogado, seja intimado a cumpri-lá. 3. Cabe ao vencido
cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob
pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%
(REsp nº 954859/RS, REsp nº 20070119225-2, Ministro
Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 27/8/2007, p. 252).
Quanto a falta de esgotamento dos meios de execução, com
conseqüente bloqueio “on line”, cumpre esclarecer ter sido
observado o disposto nos artigos 655, I e 655-A, ambos do
CPC. De acordo com o artigo 655, o dinheiro é o primeiro item na
ordem de preferência para penhora. Já o artigo 655-A, autoriza
a utilização, pelo juiz, de meios eletrônicos para possibilitar
a penhora de dinheiro. Assim, conclui-se inexistir qualquer
irregularidade que possa macular a penhora realizada nestes
autos. Em razão do exposto, determino o prosseguimento do
feito, devendo ser dado integral cumprimento, pela escrivania,
ao despacho de fls. 207 dos autos.Intime-se. Guajará-Mirim, 19
de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.:015.2007.006289-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Nikson Dayan Lemos Pinheiro
Advogado:Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior-OAB/RO 656-A
Executado:Almir Candury Pinheiro, Maria Brito Pinheiro
Decisão:
Recebi hoje. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo, requeira o autor o que entender de direito
em 5 dias, pena de extinção. Guajará-Mirim, 20 de maio de
2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.:015.2009.000837-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Piter do Prado Lima Ramos
Requerido:Viação Rondônia Ltda
Advogado:Dra. Maria Letice Pessoa Freitas-OAB/RO 2615
Despacho:
Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem
produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 20 de maio
de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.:015.1997.005017-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Dr. Aurison Florentino-OAB/RO 308-B
Executado:Kunitoshi Mitsutake, Toshiko Mitsutake
Advogado:Dr. Carlos Dobbis-OAB/RO 127
Em execução, laudo de avaliação:
Ficam as partes , por via de seus(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, manifestarem sobre o teor do laudo de avaliação
de fls. 324
Proc.:015.2009.000797-6
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado:Dra. Melanie Galindo Martinho-OAB/RO 3.793
Requerido:Nilcirene Ignácio de Moraes
Sentença:Parte dispositiva:... Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, c/c artigo 66 da Lei n. 4.728/65 e no
Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido do requerente,
declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio
e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º,
§ 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Oficie-se ao DETRAN, conforme
pedido pelo requerente em sua inicial. Condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
dos honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da
causa (art. 20, § 4º, CPC). P. R. I. e, após o trânsito em julgado,
arquive-se. Guajará-Mirim, 18 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ
AUGUSTO ALVES MARTINS
145
Proc.:015.2009.001238-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Samara Keylla Loras Palácio Boue
Advogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570
Requerido:Jean Xavier Eric Gabriel Boué
Advogado:Dr. Luis de Menezes Bezerra-OAB/RO 497-A
Despacho:
Sobre o pedido de desistência (fls. 48), manifeste-se o requerido
em 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará-Mirim,18 de maio de
2009.Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.:015.2009.001047-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519
Requerido:Antônio Luiz de Macêdo Filho
Sentença:Parte dispositiva:... Julgo, em conseqüência,
extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem julgamento de mérito. Solicite-se a
devolução da Carta Precatória (fls. 43), independente de
cumprimento. Diligencie pelo necessário. Sem custas (art. 6º,
III, § 7º da Lei Estadual nº 301/90). P. R. I., considerando ser
evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. GuajaráMirim, 18 de maio de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES
MARTINS
Proc.: 003.2008.007184-5
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 003.2008.007184-5
De: SÉRGIO GOULART, brasileiro, lavrador, portador do RG
nº 674.352 SSP/RO e CPF nº 617.071.042-04, filho de Desoir
José Goulart e Iraci Pereira Goulart, nascido aos 24/11/1978
em Ji-Paraná/RO, residente na Linha 648, Km 75, Lote 06,
município de Governador Jorge Teixeira, Comarca de Jaru/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: 1-CITAR para defender-se na Ação Penal nº
003.2008.007184-5, conforme Denúncia do Ministério Público,
por violação do Art. 121, “caput”, c/c o art. 14, II, todos do CP,
pelo seguinte fato resumido: “Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que no dia 01 de junho de 2008, por volta
das 19hs, na Linha 648, Km 80m, Distrito de Colina Verde,
zona rural de Governador Jorge Teixeira, nesta comarca,
os denunciados tentaram matar Zacarias de Almeida Silva,
efetuando-lhe três disparos de arma de fogo, não levando-o a
óbito por circunstâncias alheias às suas vontades [...].”.
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
Proc.:015.2008.005897-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Dra. Daniele Gurgel do Amaral-OAB/RO 1221
Executado:R. L. Queiroz Importadora e Exportadora Ltda e
Rildo Lima Queiroz
Despacho:
Recebi hoje. Promova a escrivania os atos necessários a
venda judicial, a qual será realizada pela Empresa de Leilões
Serrano. Intime-se. Guajará Mirim, 3 de março de 2009. Juiz
José Augusto Alves Martins.
Objetivo:Intimar a parte autora, através de sua advogada, das
datas designadas para o 1º e 2º Leião, a saber:dia 16/6/2009
às 9 horas e 30/6/2009 às 9 horas, respectivamente.
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone
(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: [email protected].
Jaru, 21 de maio de 2009.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Gabarito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS TERRA
BOA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ 03.129.689/0001-47, na pessoa de seu representante
legal e co-respondável JOSÉ CARLOS PEREIRA RAMOS,
inscrito no CPF 419.353.652-15, atualmente, em lugar incerto
e não sabido.
Processo n.:003.2009.001051-2
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est.
de Rondônia - CRMV-RO
Advogado:Procurador do CRMV/RO
Valor da ação:R$ 693,49
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa:
Certidão nº:
Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Jaru - RO, 21/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: BECHI & CRUZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ 84.753.870/0001-21, na pessoa de seu
representante legal e co-responsável NELCI BECHI, inscrito
no CPF 335.286.089-00, atualmente, em lugar incerto e não
sabido.
Processo n.:003.2009.001055-5
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est.
de Rondônia - CRMV-RO
Advogado:Procurador do CRMV/RO
Valor da ação:R$ 693,46
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa:
Certidão nº:
Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕESERECLAMAÇÕES,FAÇAM-NASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Jaru - RO, 21/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
146
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE:
TERRAMAQ
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 63.760.847/0001-94,
na pessoa de seu representante legal e co-responsável PAULO
HENRIQUE DE CARVALHO, inscrito no CPF 965.721.802-97,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Processo n.:003.2009.001052-0
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est.
de Rondônia - CRMV-RO
Advogado:Procurador do CRMV/RO
Valor da ação:R$ 895,17
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa:
Certidão nº:
Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Jaru - RO, 21/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: CITAÇÃO do executado, abaixo relacionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas
acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: EYDER ROGÉRIO PIGNATON, inscrito no CPF
271.933.902-44 co-responsável da empresa executada
DESTAK MODAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ 84.551.571/0001-04, atualmente, em lugar
incerto e não sabido.
Processo n.:003.2006.008062-8
Ação:Execução fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima - Procurador do Estado
Valor da ação:R$ 1.221,53
Data Insc. /Reg. Dívida Ativa: 26/04/06
Certidão nº: 20060200983797
Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone (PABX):
521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Jaru - RO, 21/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.000405-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Bruno Ítaro Pereira Coimbra, Brendo Pereira
Coimbra, Orozyno Gabriel Gonçalves Pereira
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Executado:Genildo Silva Coimbra
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida com cumprimento
negativo.
Proc.: 003.2008.006441-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido:Alessandra Brito de Santana
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. onde informa que não apreendeu o veículo
pois a requerida afirmou que vendeu o mesmo a dois anos.
Proc.: 003.2009.000345-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Mantilha
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Designo audiência preliminar para o dia 17/08/2009, às 12:00
horas.
Int.
Proc.: 003.2006.000042-5
Ação:Inventário
Inventariante:Marli dos Anjos, Cleide dos Anjos da Silva, Valter
dos Anjos da Silva, Nivaldo dos Anjos da Silva
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Inventariado:João Querino da Silva
Advogado:Advogado não Informado
Herdeiro: Sinvaldo Pereira da Silva e outros
Advogado: Cleber Correa OAB/RO 1732
Finalidade: Intimar o procurador do inventariante e dos Herdeiro
do teor da informação da SEFIN onde informa haver um saldo
remanescentedo de ITCD a recolher no valor de R$ 300,00.
Proc.: 003.1997.009860-2
Ação:Inventário
Inventariante:Luzia Morais Pinto
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Inventariado:Norvino Amaro Pinto
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls.
100.. Jaru 20/05/09.
147
Proc.: 003.2008.005263-8
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Laura Aparecida Calvo
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2.982)
Executado:Edson dos Santos Marques
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para assinar e retirar o auto de adjudicação
expedido.
Proc.: 003.2009.000527-6
Ação:Separação Consensual
Requerente:Greice Kelly de Paula Mesquita Kloos, Enoc
Hemerson Kloos
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de inscrição expedido.
Proc.: 003.2009.000347-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiano Ferraz da Silva
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 003.2005.005304-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Jair Roberto Zambon
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Suspendo o feito por 180 (cento e oitenta) dias, conforme
requerido às fls. 108.
Proc.: 003.2009.000569-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Hemily Kamila Santos Oliveira
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Executado:Adegildo Mortari de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo
transcrita.
Sentença:
Vistos, etc.
A autora apresentou petição às fls. 22 requerendo a desistência
da ação. Na mesma petição
consta o ciente do executado.
Considerando então, a desistência por parte da exequente, e a
concordância do executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2009.001994-3
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Ailton Ferreira de Paulo, Solange da Costa Santos
Ferreira
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo
transcrita.
Sentença:
Vistos etc.
Considerando estarem satisfeitas as exigências legais, pois
a separação de fato data de mais de dois anos, havendo
parecer favorável do órgão do Ministério Público, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes Ailton Ferreira de Paulo e Solange
da Costa Santos Ferreira - que voltará a utilizar o nome de
solteira Solange da Costa Santos, o que faço com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição da República e art. 40 da Lei
nº 6.515/77.
E ainda, HOMOLOGO os demais termos da inicial, na forma do
art. 269, III, do CPC, devendo a guarda do filho menor ficar com
o requerente Ailton, sendo resguardado o direito de visitas da
requerente Solange de forma livre.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
e arquive-se.
Proc.: 003.2009.000712-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Rozinaldo Silva Barroso
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo
transcrita.
Sentença:
“...Ante o exposto, com esteio no art. 66-B da Lei n° 4.728/65,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido
o contrato fiduciário existente entre o Banco Finasa S/A, e
Rozinaldo Silva Barroso, e, em conseqüência, torno definitiva
a apreensão liminar, investindo o autor na posse exclusiva do
bem, podendo vendê-lo, caso queira, conforme faculta o § 3º
do artigo em destaque.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no
art. 20, § 4º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a
natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e
tempo exigidos do causídico.
Publique-se, registre-se e intimem-se.”
Proc.: 003.2009.000928-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. M.
Advogado:Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Requerido:W. M. dos S. I. dos S.
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Certifique-se se já decorreu o prazo para a requerida Ivonete
dos Santos responder à ação.
Se positivo, designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 19/08/2009, às 08:30 horas.
Intime-se o autor para especificar as provas que pretende
produzir em audiência.
Int.
148
Proc.: 003.2009.000745-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvana Mudesto
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Designo audiência preliminar para o dia 13/08/09, às 12:00
horas.
Int.
Proc.: 003.2004.002458-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Espólio de Antonio Gilberto Machado da Rós,
Patrícia da Silva Rós, Marcelo da Silva Rós, Maria Nilza
Rezende da Silva Rós
Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel
de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Vitória Apart Hospital Ltda
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A),
Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247), Indiano Pedroso
Gonçalves - OAB/RO 3486
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Quanto ao pedido de desconsideração, reporto-me ao despacho
de fls. 395. Quanto ao pedido de penhora de veículos, determinei
a restrição judicial dos dois automóveis encontrados em nome
da executada, através do sistema Renajud. Contudo, para
expedição de mandado para efetiva penhora e avaliação de
tais veículos a excequente deverá diligenciar e indicar o local
onde estes poderão ser encontrados. Concedo-lhe, para tanto,
o prazo de 15 dias.
Proc.: 003.2009.001667-7
Ação:Separação Consensual
Requerente:D. A. de C. B. L. L. B. da S.
Advogado:Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de inscrição expedido.
Proc.: 003.2008.005456-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido:Edson Paixão do Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 003.2007.004070-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732
Executado:Armando Carbone
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.002446-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611)
Executado:Cícera Fernanda Dantas de Oliveira
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
O oficial de justiça, na certidão de fls. 125-v, informa que não
encontrou a executada, tendo tido notícias de que a mesma
teria se mudado para a cidade de Buritis.
O exequente requer a intimação editalícia da executada para
que entregue os bens adjudicados à exequente, sob pena de
prisão civil por encontrar-se na condição de depositário infiel.
No presente caso, sem o endereço da executada, a prestação
da tutela jurisdicional seria ineficaz, visto que, mesmo sendo
citada por edital, não será possível a aplicação da sanção, pois
não se sabe o paradeiro da mesma.
Isso posto, intime-se o exequente para que localize o endereço
da executada ou para requerer o que de direito.
Proc.: 003.2009.000346-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Ferreira Claus
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Designo audiência preliminar para o dia 19/08/2009, às 12:00
horas.
Int.
Proc.: 003.2009.000747-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Soares Sales
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Designo audiência preliminar para o dia 18/08/2009, às 12:00
horas.
Int.
Proc.: 003.2009.001257-4
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO. 3479)
Requerido:Claudionei Borges de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Defiro parcialmente o pedido de fl. 19, e determino:
a) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a PM/
RO para que em diligências rotineiras procedam a apreensão
do veículo descrito na inicial;
149
b) a expedição de ofício ao Detran/RO, determinando que
realize o bloqueio do veículo objeto da busca e apreensão, e se
abstenha de proceder a transferência do mesmo a terceiros.
Quanto aos itens II, III e V indefiro, pois cabe à parte interessada
diligenciar no sentido de trazer aos autos o endereço correto do
requerido, vez que o poder judiciário não se constitui em órgão
consultivo das partes litigantes.
Somente em situação excepcional, quando corroborado pelo
postulante, a teor do artigo 333, I do CPC, que se utilizou, sem
êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar
a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios a
entidades privadas ou públicas a fim de que informem sua
localização.
Intime-se e cumpra-se.
Proc.: 003.2009.001344-9
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaúcard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Creunice da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo
transcrito.
Despacho:
Defiro parcialmente o pedido de fl. 40/41, e determino:
a) a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e a PM/
RO para que em diligências rotineiras procedam a apreensão
do veículo descrito na inicial;
b) a expedição de ofício ao Detran/RO, determinando que
realize o bloqueio do veículo objeto da busca e apreensão, e se
abstenha de proceder a transferência do mesmo a terceiros.
Quanto aos itens II, III e V indefiro, pois cabe à parte interessada
diligenciar no sentido de trazer aos autos o endereço correto do
requerido, vez que o poder judiciário não se constitui em órgão
consultivo das partes litigantes.
Somente em situação excepcional, quando corroborado pelo
postulante, a teor do artigo 333, I do CPC, que se utilizou, sem
êxito, de todos os meios possíveis com o intento de localizar
a parte adversa, faz-se pertinente a expedição de ofícios a
entidades privadas ou públicas a fim de que informem sua
localização.
Intime-se e cumpra-se.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO.,
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo: 003.2007.007631-3
Classe: Execução fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Mun. de Jaru/RO
Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
Executado: Serralheria Medianeira Ltda e outros
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
Um (01) imóvel urbano, lote 24, da quadra 15, bloco C, setor
06, medindo 12 x 30 m, sito na Rua Dilma de Oliveira, Jardim
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Eldorado, setor 06, Jaru/RO, avaliado em R$ 2.000,00 (Dois
mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/08/09, às 8:45 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 13/08/09, às 8:45 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que igual ou superior a avaliação.
Certidão: Certifico e dou fé que não consta nos autos informação
de ônus sobre o referido bem.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02,
CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz:
Escrivão: [email protected]
Jaru - RO, 20/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Finalidade: Intimar as partes abaixo mencionadas para no
prazo de 10 (dez) dias comparecer em cartório a fim de retirar
o Alvará Judicial para levantamento de valores.
INTIMADOS: ANTÔNIO JOÃO DA SILVA, inscrito no CPF
176.094.619-20 e Srª MIRIA AVILA DA SILVA, inscrita no CPF
258.426.682-20, brasileiros, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Processo : 003.2007.007631-3
Classe: Execução fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Mun. de Jaru/RO
Advogado : Procurador da Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
Executado: Serralheria Medianeira Ltda e outros
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02,
CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz:
Escrivão: [email protected]
Jaru - RO, 20/05/09
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito em Substituição
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
150
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 003.2009.001058-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Processo nº: 003.2009.001058-0
Classe:Execução Fiscal
Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Est.
De Rondônia - Crmv/RO
Advogado: Zaqueu Noujaim OAB/RO 145 A
Executado: Silvestre & Silvestre Ltda Me
Advogado: Não informado
Valor da Dívida: R$ 797.64 (setecentos e noventa e sete reais
e sessenta e quatro centavos)
Data da Correção: 18.01.08
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do executado Silvestre
& Silvestre Ltda, inscrita no CNPJ nº. 04.820.211/0001-21,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem
penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a
dívida.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000
- Fone (PABX): 521-2393.Re
Jaru - RO, 19 de maio de 2009
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2009.001044-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Processo nº: 003.2009.001044-0
Classe:Execução Fiscal
Exeqüente: Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado de Rondonia - Crmv/RO
Advogado: Zaqueu Noujaim – OAB 145 A
Executado: Paiol Com. Rep. De Prod. Veterinários Ltda - ME
Advogado: Não informado
Valor da Dívida: R$ 1.924.28 (Um mil novecentos e vinte e
quatro reais e vinte e oito centavos)
Data da Correção: 04.03.09
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do executado Paiol Com.
E rep. De Produtos Veterinários Ltda, inscrito no CNPJ
001.857.029/0001-57, na pessoa do seu representante legal,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem
penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a
dívida.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000
- Fone (PABX): 521-2393.Re
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Jaru - RO, 19 de maio de 2009
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2008.003453-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Nino Messias Testoni
Advogado:Mauricio Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Executado:Edvaldo Timóteo Souza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 70 : “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo para embargar a execução em
21.05.2009.”
Proc.: 003.2009.000253-6
Ação:Arrolamento Comum
Arrolante:Ladaercio Rodrigues de Souza, Olinda Aparecida
dos Santos de Souza
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Arrolado:Marcelo dos Santos Souza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r.
sentença.
Sentença: Vistos, etc. Julgo por sentença para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de
inventário dos bens deixados por MARCELO DOS SANTOS
SOUZA, na forma proposta na inicial, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Após a comprovação do
pagamento do ITCD, expeça-se o formal de partilha. Expedido
o formal, ou caso não se comprove o recolhimento do tributo
em 30 dias, arquivem-se os autos. P. R. I.
Jaru, 21 de maio de 2009.
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000303-6
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Roney Dutra de Freitas
Advogado:Dênio Guilherme Machado Costa (OAB/RO 1797)
Requerido:HSBC Bank S/A - Banco Multiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes do r.
despacho.
Despacho: Revogo o despacho de fl. 87 para rejeitar o recurso
de apelação, pois a aquiescência do réu, manifestada às fls.
88/89 constitui fato extintivo do direito de recorrer. Por outro
lado, é desnecessária a homologação do acordo de fls. 88/89,
pois nos autos já existe título executivo determinando ao
requerido que faça justamente aquilo que ela afirma estar de
acordo em fazer. Se as partes estão de comum acordo sobre
a necessidade de baixa do gravame sobre o veículo, basta
cumprirem a sentença, comparecendo ambas ao DETRAN
para as providências necessárias. Aguarde-se, pois, o trânsito
em julgado da sentença, e nada mais havendo pendente,
arquive-se.
Jaru, 21 de maio de 2009.
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
151
Proc.: 003.2009.001407-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Paulo Reinaldo de Oliveira Me
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da r.
sentença.
Sentença:Banco Fiat S/A, já qualificado, ajuizou ação de busca
e apreensão em face de Paulo Reinaldo de Oliveira - ME, ali
igualmente qualificado, objetivando apreender o bem descrito
na peça basilar, amparado na condição de credor fiduciário do
requerido. Concedida a liminar (fls. 33), a mesma foi cumprida
(fls. 35/36), ocorrendo, na mesma oportunidade, a citação do
requerido. O requerido, no entanto, não ofereceu contestação.
É o breve relatório. Decido. Comportando os autos, julgamento
conforme o estado em que se encontra o processo (art. 330, II,
do CPC), conheço diretamente do pedido. Cuida-se a espécie de
ação de busca e apreensão de um veículo em sede de contrato
de alienação fiduciária (fls. 16/17), onde o demandado deixou
de cumprir a obrigação pecuniária devida (fls. 24), sofrendo
em conseqüência a presente ação, que não foi contestada.
Nessa esteira, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno
da revelia, deduzindo-se do particular que os fatos narrados
na inicial são presumidamente verdadeiros, a teor do art. 319
do CPC. Muito embora a presunção de verdade emergente
da confissão ficta, não tenha caráter absoluto, a pretensão
ajuizada foi suficientemente instruída com documentos que
encerram as obrigações assumidas pela parte ré, que restaram
literalmente descumpridas. Ante o exposto, com esteio no art.
66 da Lei n° 4.728/65, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
declarando rescindido o contrato fiduciário existente entre
o Banco Fiat S/A, e Paulo Reinaldo de Oliveira - ME, e, em
conseqüência, torno definitiva a apreensão liminar, investindo
o autor na posse exclusiva do bem, podendo vendê-lo, caso
queira, conforme faculta o § 4º do artigo em destaque. Condeno,
ainda, o requerido, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, §
4º, do CPC, tendo em conta o zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo
exigidos do causídico. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaru, 21 de maio de 2009.
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001430-5
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Novalar Ltda
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)
Executado:Leone Aparecida Cardoso da Silva
Advogado:Não Informado
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 19: “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo para embargar a execução em
21.05.2009”.
Proc.: 003.2007.007604-6
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Requerido:Teto Engenharia Ltda, Rodney Borges Vieira,
Alessandra Barroso de Almeida Borges, Israel de Jesus
Moreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Carlos
Pereira Lopes (RO 743)
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 156v: “Fluiu o
prazo de suspensão requerido às fls 155 em 21.05.09”.
Proc.: 003.2009.000566-7
Ação:Arrolamento Sumário
Arrolante:Selma Maria Vieira
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Arrolado:José Alves Vieira
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Despacho:O Código Tributário Nacional exige que seja
interpretada literalmente, a legislação tributária que disponha
sobre outorga de isenção (art. 111, II). No caso em tela, os
herdeiros alegam ter direito à isenção do pagamento do
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, com
base no art. 6º, I, “b” da Lei Estadual n. 959/00, que dispõe:
“Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, o
legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um
bem imóvel: [...] b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo
da região; ”Note-se que a transmissão da herança é analisada
sob a ótica do herdeiro ou legatário: é irrelevante o tamanho
ou quantos imóveis compõem o espólio; importa sim, que o
herdeiro ou legatário receba apenas um imóvel e que este
tenha menos de 1 módulo fiscal da região (60 ha, conforme
informado à fl. 89). Logo, assiste razão à Fazenda Estadual
ao afirmar que a isenção só será possível quando houver
desmembramento do imóvel, com geração de novo número
de matrícula no CRI, e caso os novos imóveis surgidos com o
desmembramento tiverem área inferior ao módulo da região. É
comum nos processos de inventário, que os herdeiros recebam
o imóvel em condomínio, sem o efetivo desmembramento, o que
impede a isenção do pagamento do ITCD. No caso em tela, a
inventariante juntou os documentos de fls. 98/133, sinalizando
a intenção de desmembrar os imóveis. Isto porém, não basta. O
desmembramento só ocorrerá com a efetiva divisão do imóvel
e formação de uma matrícula para cada parte desmembrada,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A afirmação de que
o imóvel será desmembrado apenas para obter o formal de
partilha e a isenção conferida pela Lei configura fraude contra
a ordem tributária, com o desencadeamento de conseqüências
cíveis e penais. (verso) Destarte, determino a intimação da
inventariante e herdeiros, para que, feitas essas ponderações,
digam se os imóveis serão realmente desmembrado, perante
o Cartório de Registro de Imóveis inclusive, tal como descrito
nos documentos de fls. 98/133. Caso a resposta seja negativa,
retirem a guia juntada à fl. 92 comprovem o pagamento do
ITCD, no prazo de 15 dias.
Resolvida essa questão, e considerando a juntada da certidão
negativa que faltava (fl. 134), homologarei a partilha de fls.
96/97 Jaru, 20 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000749-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Heliete dos Santos Barbosa Rocha
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
152
FINALIDADE: Intimar a parte autora através da sua advogada,
para se manifestar acerca da contestação juntada às fls
31/38.
Proc.: 003.2009.001094-6
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ulisses Borges de Oliveira
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218)
Requerido:Banco Bradesco S/ A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através da sua advogada
para se manifestar acerca da contestação juntada às fls 76/91.
Proc.: 003.2008.006807-0
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Sirlene Souto de Jesus Alves
Advogado: Não Informado
FINALIDADE:Intimar a parte autora, através do seu advogado
para se manifestar acerca da certidão de fls 56 v. “ Certifico que
fluiu o prazo de suspensão requerido às fls 55 em 20.05.2009.
Proc.: 003.2008.006107-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eulina de Alemdia Eler
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:não informado
FINALDADE: Intimar a parte autora do r. despacho.
Despacho: Dou por encerrada a instrução. Vista às partes para
que no prazo legal, apresentem memoriais. Jaru, 22-05-09. (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.003584-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Efigenia de Souza Beling
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da parte
expositiva da r. sentença.
Sentença: Parte expositiva. “(...)Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, §
4º, do CPC, mas por ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas até o advento
da condição descrita no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 22
de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.001669-3
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:F. M. C. Motos Comercio e Representações Ltda,
Mateus Santos Costa
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (RO 3208)
Executado:Fazenda Nacional
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da r.
sentença.
Sentença:F. M. C. Motos Comércio e Representação Ltda. e
Mateus
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Santos Costa opôs embargos à execução fiscal n.
003.2006.001463-9 que lhe move Fazenda Nacional, alegando
ser nula a citação realizada por edital, vez que não foram
esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal
dos embargantes e por não ter sido citado o também coresponsável Francisco de Souza Costa, que seria sócio
majoritário da empresa devedora. A embargada apresentou
impugnação às fls. 17/21, afirmando que os embargantes
deveriam ter comunicado a mudança de endereço à Receita
Federal e não o fizeram. Também afirmou que os devedores
tinham conhecimento do processo, tanto que aderiram ao
parcelamento administrativo, conforme noticiado às fls.
103/104 dos autos de execução. É o breve relatório. Decido.
A matéria objeto da lide é exclusivamente de direito, razão
pela qual conheço diretamente do pedido inicial, com base
no art. 330, I, do CPC. Não há que se falar em nulidade da
citação editalícia, realizada às fls. 46 e 102 dos autos de
execução. Note-se que, nos autos do processo de execução
fiscal, a exequente esgotou os meios razoáveis de citação
pessoal, pois se valeu das diligências realizadas pelo Oficial de
Justiça (fls. 28 e 74v) e ainda realizou busca nos registros da
Receita Federal (fls. 87/99). Aliás, nem seria necessário citar
os executados naquela ocasião, pois pela ordem estabelecida
no art. 654 do CPC, a exequente pode promover o arresto de
bens para, somente depois, realizar a citação para pagamento
já visando a conversão do arresto em penhora. Também não
há que se falar em nulidade por falta de citação do suposto
sócio da empresa embargante Francisco de Souza Costa na
qualidade de coresponsável pelo pagamento da dívida. Pelo
contrário, se a exequente fizesse algum pedido nesse sentido
certamente seria indeferido, já que o nome da pessoa apontada
pelos embargantes sequer foi inscrito em Dívida Ativa. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno
os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em conta os critérios
do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente nos
autos principais. Jaru, 21 de maio de 2009. (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2005.002267-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maurício Correia dos Santos
Advogado:Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373), Lenir Correia
Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Requerido:Administração Pública do Município de Jaru/RO
Advogado:Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156), Mario
Roberto Pereira de Souza (RO 1765)
FINALIDADE: Intimar os advogados da parte autora do r.
despacho, bem como retirar o alvará.
Despacho: Expeça-se o alvará para levantamento dos honorarios
sequestrados a fld 456, conforme requerido a fls. 457. Restando
a ser pago apenas o credito principal, determino o arquivamento
dos autos, sem prejuizo de posterior desarquivamento quando
for comunicado eventual cumprimento do precatorio de fld. 455.
Int. Jaru, 20-05-09. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.006416-4
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemar Supermercado Ltda Supermercado Denardi
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)
153
Executado:Geraldo Benedito Trindade
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte exequente do r.
despacho.
Despacho:Determinei o arresto on-line, conforme requerido
pela exeqüente. Todavia, a ordem de bloqueio logrou êxito em
encontrar apenas R$ 108,79 em nome do executado, valor que
é irrisório diante do montante a ser penhorado. Assim, com base
no art. 659, § 2º, do CPC, determinei a liberação do dinheiro
(Recibos de protocolamento anexos). Concedo o prazo de 15
dias para que a exequente indique bens passíveis de penhora
ou requeira o que de direito, de forma objetiva. Jaru, 22 de
maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2009.000926-3
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:J K L Comércio de Combustíveis e Representações
Ltda
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Executado:Luiz Carlos Marconi
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte exequente do r.
despacho.
Despacho: Determinei a penhora on-line, conforme requerido
pela parte exeqüente. Contudo, não foram encontrados
ativos financeiros em nome da parte executada (Recibo e
Detalhamento anexos). Concedo o prazo de 15 dias para
a exequente indicar bens penhoráveis ou requerer o que de
direito, de forma objetiva. Jaru, 22 de maio de 2009. (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.006085-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria de Fátima Brito Beletato
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do r.
despacho.
Despacho: Como a prova testemunhal aponta que a autora
reside na zona urbana de longa data e a certidão de óbito
informa que o falecido já estava aposentado quando veio a
óbito, e tendo em conta, ainda, o disposto no art. 15, I, da Lei
8.213/91, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA,
determinando a intimação da autora para que em 5 dias, traga
aos autos, prova documental demonstrando a data de início do
benefício previdenciário recebido por seu falecido marido e se o
mesmo foi aposentado como trabalhador rural ou outra espécie
de segurado. Vindo aos autos tal documentação, intime-se o
INSS para que também se manifeste nos 5 dias seguintes. Do
contrário, venham os autos conclusos para sentença. Jaru, 21
de maio de 2009. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Vera Ângela Iuliano Alves
Escrivã Judicial Pró-Tempore
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 004.2003.002726-1
Ação:Indenização
Requerente:Edina Miranda da Silva
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (RO 596), Edinara
Regina Colla (RO 1.123/RO), Sônia Cristina Arrabal de Brito .
(OAB/RO 1872)
Requerido:Município de Ouro Preto do Oeste RO
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: À requerente.
Proc.: 004.2000.000436-0
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. S.
Advogado:Edinara Regina Colla (RO 1.123/RO), Sônia Cristina
Arrabal de Brito . (OAB/RO 1872)
Requerido:S. L. F.
Advogado:Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Despacho: Este processo se arrasta há quase nove anos, sem
que culpa possa ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez
que de parte a parte tem havido injustificável intransigência.
Assim, numa derradeira tentativa de solução pacífica das
questões ainda pendentes, designo audiência de conciliação
no dia 01.10.2009, às 10:00horas. Intimem-se as partes e seus
advogados.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Dr. José Antônio Barretto, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível, desta Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO, torna
público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e
referente à Execução que se menciona.
AUTOS: 004.2001.002926-9
CLASSE: Carta Precatória
EXEQUENTE: Nilson Carlos Schumann
EXECUTADO: Fabiano Saiter
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um imóvel rural denominado lote
21-A, Gleba 09-A, PICOP com área de 58.8845 ha, área
toda em capoeira, sem benfeitorias, contendo uma casa em
alvenaria medindo 120 m².
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 145.980,00 (cento e quarenta e
cinco mil, novecentos e oitenta reais), em 03/09/2008.
DATA DA 1ª VENDA: 09 de junho de 2009, às 09:15 horas.
DATA DA 2ª VENDA: 23 de junho de 2009, às 09:15 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
edital.
Sobrevindo feriados nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café
Filho, 127, Bairro União, CEP: 76920-000 Fone (Fax): (69)
154
3461-2050, 3461-3813.
Ouro Preto do Oeste -RO, 27 de abril de 2008.
José Antônio Barretto
Juiz de Direito
Proc.: 004.2009.000872-0
Ação:Arresto
Arrestante:I. e C. de E. e C. L.
Advogado:João Carlos Veris. (RO 906), Christian Fernandes
Rabelo. (RO 333-B)
Requerido:A. C. de C. L. M.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Não há razão para reconsiderar o despacho.
Cumpra-se.
Proc.: 004.2008.006856-8
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Carlos Roberto da Silva - 1
Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)
Embargado:Wanderleia Maria Cândido
Advogado:Daniela Turcinovic (RO 3086)
Despacho: Anote-se o substabelecimento. Dê-se vista dos
autos.
Proc.: 004.2009.001282-4
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Lamartine Bernardes de Sousa, Mariana
Bernardes de Sousa, Ana Flávia Bernardes de Sousa
Advogado:João D Amico (MG 43.754), Luciano Roberto Del
Duque (MG 82.088), João D Amico (MG 43.754), Luciano
Roberto Del Duque (MG 82.088), João D Amico (MG 43.754),
Luciano Roberto Del Duque (MG 82.088)
Embargado:Ourocredi - Cooperativa de Crédito Rural de Ouro
Preto do Oeste / RO
Advogado:Nívea Magalhães Silva . (OAB/RO 1613)
Fica a parte embargante intimada a manifestar-se, no prazo
de 10 dias, sobre a impugnação aos embargos juntada às fls.
253-264.
Proc.: 004.2005.000177-2
Ação:Inventário
Inventariante:Jéssica Oliveira dos Santos, Diego Oliveira dos
Santos, Diogo Oliveira dos Santos, Erika Oliveira dos Santos,
Kelly Oliveira dos Santos
Advogado:Marcos Donizetti Zani . (OAB/RO 613), Esperendeus
Ferreira de Pinho . (OAB/RO 1429)
Interessados: Liberty Seguros S/A, Banco Bradesco S/A
Advogado: Carolina Maria Giantalia Nanni (OAB/SP 166.276),
Letícia Aguilar Ferreira (OAB/MG 19691-E)
Inventariado:Gilmar Bispo dos Santos “de cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho: Os fatos estão por demais confusos, pois nos
documentos mandados pelo banco vê-se que a conta bancária
estava sendo livremente movimentada, inclusive com saques
e pagamentos de débitos, em datas posteriores à morte do
correntista. Por evidente que alguém, não se sabe como,
tinha livre acesso à conta do falecido. Para tentativa de
elucidar os fatos, designo audiência para oitiva de Noeli
Aparecida de Oliveira e Roseni de Oliveira Costa, bem como
oitiva do gerente da agência local do Banco Bradesco, no dia
21.09.2009, às 10:00 horas. Intimem-se. Sem prejuízo, dê-se
vista ao Ministério Público para ciência da audiência e eventuais
requerimentos.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2008.000932-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Buriti Caminhões Ltda
Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A), Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 223E)
Requerido:Eunice de Jesus da Costa Kister, Romário Kister
Advogado:Defensor Público
Despacho: Intime-se a autora, vencida em relação ao réu
Romário e condenada a pagar honorários de sucumbência, a
efetuar o pagamento, acrescido de correção e juros, conforme
cálculo de fls. 35, e multa de 10% sobre o montante. Prazo de
dez dias.
Proc.: 004.2009.001181-0
Ação:Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante:Hospital Bom Jesus
Advogado:Fernanda Yumi Yamao . (OAB/RO 2428), Marcelo
Cantarella da Silva . (OAB/RO 558)
Impugnado:Maria de Almeida Tavares
Advogado:Neri Cezimbra Lopes . (RO 635-A), Alan Arais Lopes
. (OAB/RO 1787)
Sentença: “... Assim, não havendo prova de que a impugnada
disponha dos recursos necessários ao custeio do processo,
julgo improcedente a impugnação e, por conseguinte, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, posto
que incabíveis na hipótese. Prossiga-se nos autos principais.”
Proc.: 004.2009.001587-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Zemuner Netto
Advogado:Jack Douglas Gonçalves. (RO 586), Eronaldo
Fernandes Nobre. (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves.
(OAB/RO 1739)
Requerido:Curtume Nossa Senhora Aparecida Indústria e
Comércio Importação e Exportação de Couros Ltda
Advogado: Eduardo Faria (OAB/MT 4318-B)
Despacho: À parte autora para se manifestar em réplica sobre as
demais questões levantadas na contestação. Prazo de dez dias.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 009.2009.002210-8
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Wesley Vieira Almeida
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Despacho de fls. 52 v: “Vistos. Face as razões expendidas pelo,
entendo ser o caso de inferimento do pedido. O cárcere, por
ora, mostra-se medida necessária, inclusive para resguardo
da ordem pública. Nova análise será feita quando da oitiva da
vítima. Mantenha-o recolhido. P Bueno, 20/05/2009. (a) Dr.
Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”
155
Proc.: 009.2005.003636-8
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:José Barros da Cunha
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Joane Magno Souza Santos, OAB/RO 3523
Finalidade: Intimação dos advogados da r. Sentença, cuja
parte dispositiva é a seguinte: (...)Assim, pelo exposto e por
tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOSÉ BARROS DA
CUNHA pela prática do crime descrito no artigo 15, caput, da Lei
10.826/03. Forte no artigo 386, VII, ABSOLVO-O da imputação
da prática do crime do artigo 339 do Código Penal.PASSO A
DOSAR A PENA:(...) Assim, a pena definitiva é de 04(quatro)
anos e 08(oito)meses de reclusão. Condeno o acusado na
pena de 100 (cem) dias multa. Cada dia multa será calculado
na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Fixo o regime semi aberto como inicial de cumprimento.
Tendo em vista a condenação acima, sendo desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, inaplicável qualquer benefício. Faculto
ao acusado recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado,
lance-lhe seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da
lei. Anotações e baixas de estilo. Ciência ás partes. P.R.I.C.
Pimenta Bueno, 12/05/2009.
Luís Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”
Proc.: 009.2006.008186-6
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elthon Marcia Lago
Advogado: Dr. César Augusto Vieira,OAB/RO 3229
Finalidade: Intimação da r. Sentença de fls. 97/98:(...) “Assim,
pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, forte no
art. 386, VII, CPP, ABSOLVO ELTHON MARCIAL LAGO da
imputação feita. Sem custas. Anotações e baixas de estilo.
Ciência às partes. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 15/05/2009. (a)Luís
Antônio Sanada Rocha, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.2007.006597-9
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Francisco Lopes Macedo, Ademir Aparecido de
Andrade, Joel Calotrino Alves, Levy Pereira
Dr. Ademar Roque Lorenzon, OAB/RO 80.
EDITAL DE INTIMAÇÃO:
Prazo: 60 dias.
INTIMAÇÃO de JOEL CALOTRINO ALVES, brasileiro, solteiro,
vendedor ambulante, nascido no dia 10/01/1976, natural de
Pimenta Bueno/RO, filho de Francisco Calorino Alves e Maria
das Dores Alves, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para tomar conhecimento da r. sentença de fls.184/192, cuja
parte dispositiva é a seguinte:
(...) Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos
autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JOEL
CALOTRINO ALVES, LEVY PEREIRA, FRANCISCO LOPES
MACEDO E ADEMIR APARECIDO DE ANDRADE pela prática
do crime descrito no artigo 184, §2º, do Código Penal. Passo
a dosar as penas. ACUSADO JOEL CALOTRINO ALVES:(...)
Assim, a pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão. Com
relação a pena de multa, deixo de aplicá-la, eis que patente
a miserabilidade do acusado, tornando contraproducente sua
eventual execução. Em razão das circunstâncias judiciais
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
serem favoráveis, aplico-lhe a pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade. Fixo em 730 horas de
prestação de serviços, esta na base de uma hora para cada
dia de condenação ou, caso prefira, o pagamento durante
24 meses, de 24 unidades de caixas de leite longa vida.
Oportunamente, em audiência admonitória, será designado
local e forma da prestação de serviços ou entrega do leite.
Caso o acusado não cumpra a obrigação, ou a cumpra de
maneira incompleta, insuficiente ou relapsa, a obrigação será
convertida em pena privativa de liberdade, sendo que desde já
fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena.(...)
P.R.I.C. Pimenta Bueno, 24/04/2008. (a) Luís Antônio Sanada
Rocha , Juiz de Direito”
Proc.: 009.2008.000358-5
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DO RÉU JOSÉ FERNANDO DA ROCHA, brasileiro,
casado, comerciante, nascido no dia 20/03/1974, natural de
Capitão Leônidas Marques/PR, filho de João Gonçalves da
Rocha e Terezinha Winharski da Rocha , atualmente em lugar
incerto e não sabido.,
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.
009.2008.000358-5, Ação Penal movida pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 34, caput, da
Lei N. 9605/98, por escrito, através de advogado, no prazo de
10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08,
caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.
Proc.: 009.2007.001327-8
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Cesário Pereira Mendes
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DO RÉU CESÁRIO PEREIRA MENDES, brasileiro,
convivente, nascido aos 01/02/1950 natural de Tabocas do
Brejo Velho/BA, filho de Manuel Pereira Mendes e Maria Rita
de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido.,
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.
009.2007.001327-8, Ação Penal movida pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 309, da Lei
N. 9503/97, por escrito, através de advogado, no prazo de
10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08,
caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.
Proc.: 009.2009.000113-5
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Dalzimar da Costa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DO RÉU DALZIMAR DA COSTA, alcunha BOLA,
brasileiro, solteiro, representante de jornal, nascido aos
13/05/1974, natural de Rio Branco/AC, filho de José Nicácio da
Costa e Francisco das Chagas da Costa, atualmente em lugar
incerto e não sabido.,
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.
009.2009.000113-5, Ação Penal movida pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 155,
156
§ 1º e § 4º, III (1º fato) e art 155, § 4º , inciso II (2º fato) todos
do Código Penal, fazendo-o por escrito, através de advogado,
no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei
N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor
público.
Proc.: 009.2008.003503-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Cosmo Gonzaga Ribeiro
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DO RÉU COSMO GONZAGA RIBEIRO, vulgo
TOPETE, brasileiro, solteiro, nascido no dia 05/07/1971, na
cidade de Jardim Alegre/PR, filho de Benedito Gonzaga Ribeiro
e Maria Dias Camargo, atualmente em lugar incerto e não
sabido.,
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.
009.2008.003503-7, Ação Penal movida pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, incurso nas penas do art 121,
§ 2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 147, caput, do Código
Penal, c/c Lei 11340/2006, fazendo-o por escrito, através de
advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396
da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado
defensor público.
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 009.2009.000186-0
Ação:Adoção
Requerente:S. L. J. G. F.
Advogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826)
Requerido:C. de P.
EDITAL de CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: CAMILA DE PAULA, brasileira, solteira, do lar, natural de
Rolim de Moura/RO, filha de Neuza Regina Cordeiro, sem
outras qualificações nos autos, atualmente em lugar incerto e/
ou não sabido.
Finalidade: Citação do (a) requerido (a) cima qualificado para
tomar conhecimento de todos os termos da ação abaixo
caracterizada em trâmite neste Juizado da Infância e Juventude
da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação, querendo, é
de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados
pela autora (artigo 285 e 319 do CPC).
Processo: 009.2009.000186-0
Classe:Adoção
Requerente:S.L. e outros.
Requerida: C. P.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro
de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 22 de Maio de 2009.
(a) Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: [email protected]
Proc.: 009.2006.008729-5
Ação:Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente:Vicentina de Souza
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica o Procurador da parte autora intimado, acerca do retorno dos
referidos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo
se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo legal.
Proc.: 009.2006.005412-5
Ação:Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente:Antônio Delzir da Fonseca
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica o Procurador da parte autora intimado, acerca do retorno dos
referidos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo
se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo legal.
Proc.: 009.2008.003061-2
Ação:Indenização
Requerente:Juliana de Souza Gomes Costa
Advogado:Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840),
Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523)
Requerido:Unibanco União dos Bancos Brasileiros
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
R. Sentença de fls. 90: “Vistos, etc. JULIANA DE SOUZA
GOMES COSTA e UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS
BRASILEIROS noticiaram acordo extrajudicial na Ação de
Indenização acima citada. Decido. Diante da capacidade das
partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo
teor consta na petição de fls. 86/87 e, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, com fundamento ao artigo 269, III do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Homologo
o pedido de dispensa do prazo recursal. Considerando que a
parte requerida comprovou o pagamento do valor referente
ao acordo, bem como a inexistência de outras pendências,
determino o arquivamento do feito. Sem custas finais, face a
realização do acordo. P.R.I. Após, considerando que a parte
requerida comprovou o pagamento do valor referente ao acordo,
bem como a inexistência de outras pendências, determino o
arquivamento do feito, observando-se as formalidades legais e
as cautelas de praxe. Pimenta Bueno, RO, 20 de maio de 2009.
Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA.”
Proc.: 009.2009.002219-1
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria de Lourdes Angelico
Despacho de fls. 34/35 - parte dispositiva: “Vistos, etc. Ante
ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial,
157
juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009. Emy Karla Yamamoto Roque
- Juíza de Direito.”
Proc.: 009.2009.002264-7
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Minergídio Miranda
Despacho de fls. 18/19 - parte dispositiva: “Vistos, etc. Ante
ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial,
juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009.
Emy Karla Yamamoto Roque. Juíza de Direito.”
Proc.: 009.2009.002265-5
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Maria Aparecida Rotta Menegue
Despacho de fls. 32/33 - parte dispositiva:”Vistos, etc. Ante
ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial,
juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
Pimenta Bueno, RO, 21/05/2009. Emy Karla Yamamoto Roque.
Juíza de Direito.”
Proc.: 009.2008.003358-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Belo Simão
Advogado:José Roberto Migliorança (SP 201.041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica o Procurador da parte autora intimado, para que se
manifeste sobre o Laudo Pericial juntado, requerendo o que de
direito, no prazo legal.
Proc.: 009.2008.000842-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marco Antônio Carvalho Camargos
Advogado:Alexsandro Klingelfus (RO 2395)
Requerido:Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a
Eletronorte
Advogado: Sandro Giraldo (OAB/DF 15.450)
Ficam os Procuradores das partes intimados, sobre a juntada
de Ofício da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas,
informando que fora designada para o dia 27 de maio de 2009,
às 16:00 horas, a realização da oitiva do autor.
Proc.: 009.2008.004172-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Marcos Ferraz Viana
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Carlos Henrique T. Negreiros (OAB/RO 3185)
Ficam os Procuradores das partes intimados, para que se
manifestem sobre o Laudo Pericial juntado, requerendo o que
de direito, no prazo legal.
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 009.2008.003325-5
Ação:Exibição
Requerente:Nivaldo Martins de Faria
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado: Silvério dos S. Oliveira (OAB/RO 616)
Sentença de fls. 138/139 - parte dispositiva:”...Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI do
CPC (perda do objeto). Custas de lei e honorários indevidos.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de
praxe, arquive-se.
Pimenta Bueno, 14 de maio de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Proc.: 009.2008.004481-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sebastião dos Santos
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Kátia
Simone Nobre (OAB/RO 3490), Éder Timótio Pereira
Bastos (RO 2930)
Requerido:Banco Bradesco S.A
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Sentença de fls. 86/93 - parte dispositiva: “Vistos, etc. ...Diante
o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO formulado por SEBASTIÃO DOS SANTOS em face
do BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR prescrito o
direito do autor de receber os valores referentes à atualização
oriunda das diferenças de créditos incidentes sobre a caderneta
de poupança do autor nos meses de junho a julho de 1987 e seus
reflexos referente ao período de junho de 1987 a 31/05/1988;
b) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes aos
reflexos da atualização oriunda das diferenças de créditos
incidentes sobre a caderneta de poupança do autor referente
aos meses de junho a julho de 1987 em razão da diferença no
percentual, devendo ser considerado de 26,06%, pela variação
do IPC; c) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes
à atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes
sobre a caderneta de poupança do autor nos meses de janeiro
a fevereiro de 1989 no percentual de 42,72%, pela variação do
IPC; d) CONDENAR o requerido a pagar os valores referentes
à atualização oriunda das diferenças de créditos incidentes
sobre a caderneta de poupança do autor nos meses de abril a
junho de 1990, no percentual respectivos de 44,80% e 7,87%,
pela variação do IPC; e) Consigno que os valores deverão ser
apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 475-B
do CPC, devendo ser corrigidos monetariamente, bem como
aplicados juros compensatórios de 0,5% (meio por cento)
desde a data em que eram devidas até o efetivo pagamento,
com juros de mora desde a citação. Com o trânsito em julgado,
intime-se o requerido a apresentar os extratos da caderneta de
poupança do requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Os cálculos
deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento
adequado, nos termos do artigo 475-B do CPC, instruindo o
pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Considerando que a parte decaiu de parte mínima do pedido,
nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, condeno a parte
requerida no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como, honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor
da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pimenta Bueno, RO, 15 de maio de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
158
Proc.: 009.2008.000150-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Inaiá Pereira Oliveira Silva, Tauan Pereira Oliveira
Silva
Advogado:Rubens Demarchi (RO 2127)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador Federal
Fica o procurador da parte autora intimado de que foi procedido
desapensamento destes autos dos autos nº 009.2008.001971-6
(Exceção de Incompetência), devendo se manifestar, no prazo
legal, requerendo o que de direito.
Sandra Regina Baptista Neves
Escrivã Substituta
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CRIMINAL
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2007.004910-4
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Condenado:José Vitor Lucas
Sentença:
GABARITO
Vara Criminal
Expediente do dia 22 de Maio de 2009
Juiz: Dr. Audarzean Santana da Silva
Proc.: 010.2007.004910-4
Denunciados: Wilker da Silva Lucas e outros.
Adv.:José Bonifácio Caetano do Nascimento, OAB/RO 512-A,
com escritório na Comarca de Pimenta Bueno/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da
sentença nos autos supra citados conforme dispositivo
adiante transcrito:”...À luz das ponderações supra, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o efeito de
CONDENAR JOSÉ VITOR LUCAS, qualificado nos autos,
como incurso no art. 157, ˜ 2º, I e II (duas vezes) c/c art. 71,
todos do Código Penal. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o
pleito condenatório formulado contra JUVENAL VITOR LUCAS
E WILKER DA SILVA LUCAS, para o efeito de ABSOLVÊLOS das acusações que lhes foram lançadas na inicial, com
fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo, então, a dosar
a pena de José Vitor. Culpabilidade evidenciada, sendo sua
conduta altamente reprovável. Antecedentes maculados, na
medida em que a certidão juntada aos autos noticia o seu
envolvimento com outros crimes de roupo. Não há elementos
suficientes para se aferir com segurança sua conduta social e
personalidade. O motivo do crime, no caso vertente, é a cupidez
pelo ganho fácil. As circunstâncias lhe são desfavoráveis.
Conseqüências extra-penais graves, em virtude do trauma
certamente deixado nas vítimas. O comportamento dessas, de
seu turno, em nada contribuiu para o crime. Por derradeiro,
sua situação econômica não é boa. Havendo preponderância
de circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base acima do
mínimo legal, em 5 anos de reclusão. Em razão da confissão
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
utilizada para fundamentar a condenação, reduzo-lhe a pena
de 1/6, fixando-a, por ora, em 4 anos e 2 meses de reclusão.
Por derradeiro, sendo duas as causas de aumento, majoro sua
pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 anos, 6 meses e 20
dias de reclusão. Em razão da continuidade delitiva, em face ao
número de infrações praticadas, elevo a pena em 1/6 (art. 71,
do CP), resultando na pena final de 6 anos, 5 meses e 23 dias
de reclusão. Deixo de condená-lo a pena de multa, uma vez
que eventual execução fiscal por parte da União seria inexitosa,
ante a situação que se encontra o réu. O regime inicial para
cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado,
porquanto apesar do montante da pena permitir regime menos
rigoroso, as circunstâncias não são favoráveis. Não é cabível
a substituição por pena restritiva, bem como a suspensão
condicional da pena, ante as proibições legais e serem crimes
cometidos com grave ameça. O condenado não apelará em
liberdade, porquanto está preso por outros motivos. Extraia-se
a guia de execução e junte-se aos autos já existentes. Após o
trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser inscrito no rol
dos culpados. Anote-se e comunique-se (II/RO, INI/DF, TRE/
RO, etc). Sem custas (Lei Estadual nº 301/90). P.R.I. Rolim de
Moura, 30 de Abril de 2009. MICHIELY APARECIDA CABRERA
VALEZI Juíza Substituta
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 010.2008.003645-5
Juiz: Audarzean Santana da Silva
De: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA vulgo Polaco (acusado)
brasileiro, amasiado, auxiliar de serviços gerais, nascido aos
10.10.1988, natural de Rolim de Moura/RO, filho de José
Francisco Lopes da Silva e de Marenilza Ferreira da Silva,
residente na Av. Maringá, n 6422, Boa Esperança, atualmente
em lugar incerto e não sabido
Finalidade:
1 - Intimar o acusado acima qualificado para da sentença
condenatória cujo dispositivo segue transcrito: “(...)
III – Dispositivo À luz das ponderações supra, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para o efeito de CONDENAR Cristiano Aparecido da Silva e
Adeilton Correia da Silva, já qualificados, como incursos nas
penas do art. 155, §§ 2 e 4º, inc. VI, do CP. Passo, então, a
dosar-lhe a pena privativa de liberdade. IV – Dosimetria da Pena
Cristiano Aparecido da Silva A culpabilidade restou comprovada
nos autos. O réu era plenamente imputável ao tempo do crime,
tendo conhecimento da ilicitude do ato, sendo-lhe perfeitamente
exigível conduta diversa. Antecedentes imaculados (fls. 78/80).
Não existem elementos para aferição de sua conduta social.
Personalidade do homem comum. O motivo, segundo relato do
acusado, é o sustendo do vício das drogas. As circunstâncias
são as normais que cercam o tipo penal. As conseqüências
não foram tão graves, pois os bens eram de pouco valor e
partes deles foi recuperado. Por fim, sua situação econômica
não é boa. Sopesando tais circunstâncias, fixo a pena-base
em 2 anos de reclusão. Inviável a aplicação da atenuante da
confissão em virtude da reprimenda base haver sido fixada
em seu patamar mínimo. Em razão do privilégio, reduzo-lhe a
159
pena de 2/3, tornando-a definitiva em 8 meses de reclusão. O
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade
será o aberto, porque tecnicamente primário (artigo 33 do CP).
Todavia, por estarem presentes os requisitos autorizadores da
medida e por entendê-la suficiente e necessária à reprovação
da conduta, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, qual seja,
limitação de final de semana, pelo período da condenação. Em
razão da substituição operada, nego a suspensão condicional
da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Repressivo. Deixo
de condená-lo ao pagamento de multa, uma vez que eventual
execução fiscal promovida pela União, seria inexitosa(...)P.R.I.
Rolim de Moura, 10 de março de 2009 LEONARDO MEIRA
COUTO Juiz Substituto
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268.
E-mail do Escrivão: [email protected]
E-mail do Juiz: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Vara Criminal
Autos n.: 010.2008.007208-7
Data: 22 de Maio de 2009
Prazo: 15 dias
De: WILLIAN PEREIRA BATISTA, brasileiro, solteiro, auxiliar
geral, filho de José Cândido Batista e de Lenir Pereira Batista,
natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 11/05/1988, Av.
Uirapuru, 3610, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura – RO.
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de
dez dias, podendo apresentar documentos e justificações,
especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,
cuja denúncia, por infração ao artigo 155,§ 3° , do CP, segue
adiante transcrita: “Consta do Inquérito Policial epigrafado que,
no dia 07/10/2008, na Av. Uirapuru, n° 3610, Bairro Beira Rio,
nesta cidade e comarca, o denunciado, estava subtraindo,
para si, da vítima Dalmo Neves Ferreira, ligação telefônica
clandestina, uma vez que estava consumindo ligações sem
que esta passasse pelo medidor que apura o consumo mensal
de cada consumidor. Segundo restou apurado, a vítima, após
verificar que sua linha telefônica apresentava problemas e que
haviam sido feitas várias ligações que não foram realizadas
pelo mesmo, comunicou a empresa Brasil Telecom, a qual foi
até a residência proceder averiguações, tendo constatado que
havia um desvio da linha telefônica da casa da vítima até a
residência do denunciado (laudo de exame de constatação
– fls. 16/17). Dessa forma o denunciado deixava de pagar a
conta telefônica consumida.”
EDITAL DE CITAÇÃO
Vara Criminal
Autos n.: 010.2009.000302-9
Data: 22 de Maio de 2009
Prazo: 15 dias
De: ALENALDO FRANCO DA SILVA vulgo “bugão”, brasileiro,
solteiro, lavrador, filho de Valdivino Alves da Silva e de Maria
Rocha da Silva, natural de Presidente Médice/RO, nascido
aos 13/12/1982, residente na Rua Ana Neri, n° 5591, Bairro
Cidade Alta, de Moura – RO. atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citação para responder à acusação, por escrito,
no prazo de dez dias, podendo apresentar documentos e
justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, cuja denúncia, por infração ao artigo 155, § 1°,
do CP, segue adiante transcrita: “Consta do Inquérito Policial
epigrafado que, no dia 08/12/2008, durante o repouso noturno,
na Rua Olavo Bilac, n° 0642, Bairro Cidade Alta, nesta cidade
e comarca, o denunciado subtraiu para si, coisa alheia móvel,
pertencente a vítima Alexandre Boriezeska. Segundo restou
apurado, o denunciado, aproveitando-se do fato de que a vítima
havia estacionado seu veículo em frente a sua residência,
subtraiu do interior da carroceria daquele automóvel 01 roda
completa de aro 16 utilizada em veículo automotor Ford F-350,
avaliado merceologicamente em R$ 150,00, conforme atesta
o laudo de avaliação merceológica direta de fls. 09. A res foi
apreendida na residência do denunciado após diligências da
polícia civil, tendo sido devidamente restituída à vítima (...)”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:78.987000 Fone: PABX (069) 3442-2268
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Escrivão: [email protected]
Juiz: [email protected]
Nildo Ketes
Escrivão Judicial
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
Proc.: 010.1997.008982-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante: Maria Vaz Leone
Advogado:Dr. Fábio Caldeira Carvalho (OAB/RO nº 3575)
Interditado:Maria do Prado Ribeiro
Advogado: Não informado
DE: TERCEIROS E INTERESSADOS
Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados de que
foi deferida a substituição e nomeada como nova curadora
de Maria do Prado Ribeiro, brasileira, viúva, filha de Manoel
Quirino do Prado e de Izabel Pereira do Prado, a requerente
Sandra Mara Ribeiro da Silva, brasileira, convivente, do lar,
CPF nº 897.890.832-20, residente na Av. dos Mognos, 7004,
Bom Jardim, na cidade de Rolim de Moura/RO, destituindo do
cargo o Sr. José Quirino do Prado, para que aquela a represente
em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e
1.185, do CPC, tudo conforme sentença de fls. 137 dos autos
acima descrito.
Sentença: “Autos n. 010.1997.008982-1 - Modificação de
curador SANDRA MARA RIBEIRO DA SILVA ingressou com
pedido de Substituição de Curador, em virtude do agravamento
de saúde do Sr. José Quirino do Prado, antigo curador de
MARIA DO PRADO RIBEIRO, mãe da requerente (fls. 109/111).
Juntou documentos de fls. 113/133, dentre eles, Estudos
Sociais (fls. 122/123 e 124) e exames médicos (fls. 127/133).
Citado (fls. 135vº), o requerido quedou-se inerte (fls. 135vº).
O representante do Parquet, às fls. 136/137, manifestou-se
pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Trata-se
de pedido de substituição de curador, para que a requerente
160
passe a representá-la na vida civil, tendo em vista que o
antigo representante, Sr. José Quirino do Prado, está com a
saúde comprometida e a requerente, que é filha da curatelada,
preenche os requisitos legais para o desempenho da função.
Ante o exposto e ainda considerando o parecer favorável do
Ministério Público, defiro a substituição e nomeio como nova
curadora de Maria do Prado Ribeiro, a requerente SANDRA
MARA RIBEIRO DA SILVA, destituindo do cargo o Sr. José
Quirino do Prado, para que aquela o represente em todos os
atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC,
determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro
de Pessoais Naturais e publicada pela imprensa local e pelo
órgão oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias,
constando do edital os nomes do interditando e da curadora.
Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente. Rolim
de Moura, 20 de maio de 2009. Dr. Maximiliano Darcy David
Deitos, Juiz de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 76940-000 - Fones:
(69) 3442-2268, (69) 3442-2374, Ramais: 229 e 230. email:
[email protected]
Rolim de Moura-RO, 22 de Maio de 2009
Dr. Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura - RO
e-mail: [email protected]
Proc.: 010.2001.004256-3
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Juarez Ribeiro de Queiroz, brasileiro, casado, comerciante,
nascido aos 18/08/1973, inscrito(a) no cadastro de pessoa
física sob o nº. 537.309.761-68.
Finalidade: Citar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
23.605,49, acrescidas de juros, correção monetária e demais
encargos ou, no mesmo prazo, ofereça(m), bens de sua(s)
propriedade(s) à penhora, suficiente(s) para assegurar a
totalidade do débito, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s),
bens, tantos quantos bastem para o cumprimento integral da
obrigação.
Ficando ciente(s), que após seguro o juízo, poderá(ão), opor,
querendo, no prazo de trinta (30) dias contados do término do
prazo deste edital, embargos à Execução.
Classe: Execução Fiscal
Valor: R$ 23.605,49
Parte Autora: Fazenda Nacional
Advogado(a): Procurador Federal
Parte Ré: Reinaldo Rodrigues dos Santos e outros
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 78.987-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 21 de Maio de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 010.2006.003226-0
Ação:Ação sumária
Requerente:Rosiane Barbosa da Silva
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Daniel dos Anjos
Fernandes Junior (OAB RO 3214), Airton Pereira de Araújo
(OAB RO 243) Cristóvam Coelho Carneiro (OAB RO 115) e
Fábio José Reato (OAB RO 2061)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado de Rondônia
Para intimar os procuradores da parte autora a apresentarem
no processo instrumento de substabelecimento que conferiu
também poderes ao advogado Daniel dos Anjos Fernandes
Junior, para instruir o Precatório, conforme ofício n. 121/2009 Prec. juntado às fls. 149, dos autos supra.
Proc.: 010.2008.005688-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Dorvalina Alves Celestino
Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351) e outros
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls.
38, a seguir transcrito:
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois
requer a produção de outras provas, não estando presentes
as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até porque
os efeitos da revelia não recaem sobre questões de direito
público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à espécie
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas
como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a
serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito,
julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da prova pericial.
Para realização de exame pericial, nomeio o médico ortopedista,
Dr. Roberto F. De Mello – que atende no Hospital Municipal
desta Comarca -, o qual deverá responder aos quesitos das
partes, entregando o laudo no prazo de quinze dias, a partir
do referido exame, cuja data informará a este Juízo em cinco.
As partes deverão formular seus quesitos dentro em dez dias.
Faculto-lhes indicar assistente-técnico, que deverá diligenciar
diretamente, junto ao perito judicial, para o acompanhamento
da perícia, vez que não será intimado para tanto, oferecendo
seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação
do laudo. 5. Expeça-se o necessário.
Rolim de Moura, 19 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.006897-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Carmelita Pereira
Advogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar a procuradora da parte autora do despacho de fls.
50, a seguir transcrito: 1. O processo não deve ser sentenciado
de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando
presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até
porque os efeitos da revelia não recaem sobre questões de
direito público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à
espécie os pressupostos processuais e condições da ação,
entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras
questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento
do mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da
161
prova pericial. Para realização de exame pericial, nomeio o
médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello – que atende no
Hospital Municipal desta Comarca -, o qual deverá responder
aos quesitos das partes, entregando o laudo no prazo de
quinze dias, a partir do referido exame, cuja data informará a
este Juízo em cinco. As partes deverão formular seus quesitos
dentro em dez dias. Faculto-lhes indicar assistente-técnico,
que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito judicial, para
o acompanhamento da perícia, vez que não será intimado para
tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias
após a apresentação do laudo. 5. Expeça-se o necessário.
Rolim de Moura, 19 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 010.2008.007411-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Grohalski
Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador do INSS
Para intimar o procurador da parte autora do despacho de fls.
46, a seguir transcrito:
1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois
requer a produção de outras provas, não estando presentes
as hipóteses de julgamento antecipado da lide, até porque
os efeitos da revelia não recaem sobre questões de direito
público, porquanto é ele indisponível. 2. Presentes à espécie
os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas
como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões
a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do
mérito, julgo SANEADO o Feito. 4. Defiro a realização da
prova pericial. Para realização de exame pericial, nomeio o
médico ortopedista, Dr. Roberto F. De Mello – que atende no
Hospital Municipal desta Comarca -, o qual deverá responder
aos quesitos das partes (fl. 34), entregarando o laudo no prazo
de quinze dias, a partir do referido exame, cuja data informará
a este Juízo em cinco. Faculto às partes indicar assistentetécnico, que deverá diligenciar diretamente, junto ao perito
judicial, para o acompanhamento da perícia, vez que não será
intimado para tanto, oferecendo seu parecer no prazo comum
de dez dias após a apresentação do laudo. 5. Expeça-se o
necessário.
Rolim de Moura, 18 de maio de 2009
Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 010.2005.003296-8
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Município de Rolim de Moura - RO
Advogado:Promotor de Justiça, Procurador Municipal
Requerido:Josias Ferreira de Souza, Irineu Dopiate, Devanilze
Torres de Oliveira Dopiate, Construtora Dupiate Ltda, Salomão
da Silveira, Erodi Antônio Matt, José Salsa Lima, Silvana
Moraes, Marcia Ferreira Gomes, Genean Prestes dos Santos
Barreto
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB RO 242-B), Salvador
Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Ficam os advogados intimados do despacho proferido em
audiência, conforme abixo: “Colhidos os depoimentos conforme
termos anexos, determinou o MM Juiz a publicação desta no
Diário da Justiça, aguardando-se no mais a realização da
próxima audiência. Rolim de Moura, 21 de maio de 2009.”
Ficam, ainda, intimados da data para a próxima audiência, a
saber, dia 19 de junho de 2009, às 09h30min.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Deise Cavalheiro Barbosa, brasileira, separda
judicialmente
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Requerido(a), acima
qualificado(a), de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito,
para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e
para acompanhá-la até o final.
Observação: O prazo para CONTESTAR a Ação, querendo, é de
quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital.
Despacho: “Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se por edital, com
o prazo de 30 dias. Nomeio desde já o Dr. Leonídio Quadros
Caldeira Brant, Defensor Público, para exercer a função de
curador especial (CPC, art. 9º, inc. II). Com a manifestação
desta, ao Ministério Público. RM, 8 de abril de 2009. Eduardo
Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito”
Processo: 010.2009.001353-9
Classe: Conversão de separação judicial em divórcio
Valor: R$ 465,00
Parte Autora: S G S
Advogado(a): Defensor Público
Parte Ré: D C B
Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João
Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO,
Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.
Rolim de Moura, 22 de Maio de 2009.
(a) Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
Juiz de Direito
José Ricardo Simões Rodrigues
Escrivão Judicial Pro Tempore
COMARCA DE VILHENA
1ª VARA CRIMINAL
Sugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: vha1criminal@
ro.gov.br
Juíza: Roberta Cristina Garcia Macedo
Escrivã: Fátima Maria Moreira
Edital de Citação
Prazo de 15 dias
Proc.: 014.2009.002791-9
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:REINALDO DA SILVA, brasileiro, nascido aos
26/06/1959, filho de Nelsa Rodrigues e José Pereira da Silva.
Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através
de advogado em 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e
396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada,
será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia
oferecida pelo Ministério Público, a qual lhe atribui a prática de
crime delito previsto no artigo 129, “caput” do Código Penal.
Fato ocorrido em 24/11/2007, na Rua 734, Bairro Bodanese Vilhena/RO.
162
Proc.: 014.2007.008324-4
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Indústria e Comércio de Madeiras Chupinguaia
Ltda., Manoel Rodrigues Maia
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Finalidade: Intimar o advogado acima para se manifestar na
fase do art. 402 do CPP, no prazo de 48 horas, conforme item
“1” da ata de audiência de 11/05/20098.
Proc.: 014.2008.007232-6
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Edson Pereira de Aguiar
Advogado:Cezar Benedito Volpi (RO 533)
Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 69.
“Vistos. De início, merece afastada a preliminar de nulidade
da denúncia argüida pela Defesa, proquanto descreveu com
exatidão e apurou os fatos imputados ao réu, cujas ações
individuais e dada a à natureza da infração, não se faz necessário
o acompanhamento de laudo pericial, pois a conduta tipificada no
artigo 305 da Lei 9503/97 é daquelas que não deixam vestígio,
não havendo que se falar assim em perícia. Da análise dos
elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem
como da defesa não se verifica a existência de circunstâncias
que excluam o crime ou mesmo isentem o acusado de pena,
suficientes para absolvê-lo sumariamente. Designo audiência
para o dia 03/06/09, às 10h. Int. Vilhena, 26/11/2008 [a] Roberta
Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.2008.007911-8
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:José Carlos Alves Pereira, vulgo “Carlinhos”,
brasileiro, separado, tratorista, nascido aos 05/11/1967, natural
de Jocimeira/MT, filho de Dorval Alves Pereira e Maria Inês
Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Sentença:Isso posto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu José
Carlos Alves, já qualificado nos autos, pela prática do delito
previsto no artigo 155, “caput”, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. Da dosimetria da pena.Atenta às
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal verifico que
a culpabilidade é intensa, já que o réu agiu conscientemente;
não possui antecedentes; sua personalidade sem parâmetros
para análise no presente feito; como motivo temos a ânsia por
dinheiro fácil e à custa do labor alheio; as circunstâncias são
desfavoráveis demonstraram que agente é capaz de tudo para
ver prosperar sua intenção; o comportamento da vítima em
nada influenciou para a consecução do ilícito. As circunstâncias
acima analisadas são desfavoráveis ao réu e autorizam o
aumento da pena mínima, que é de um ano, em 1/6, ou seja,
em 02 (dois) meses. Fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão. Não há outras circunstâncias que
possam influenciar da dosagem da pena, pelo que torno-a
definitiva.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, atento ao que dispõe o artigo 33 do Código Penal,
será o aberto. Com base no art. 44 do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
uma limitação de fim de semana, a serem especificadas pela
vara de execuções penais. Isento o réu do pagamento das custas
processuais e multa, por ser atendido pela Defensoria Pública
do Estado. Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados e expeça-se documentação
necessária à execução da pena. Comunique-se a vítima, sobre
o teor desta decisão, nos termos do art. 201, § 2º do Código
de Processo Penal. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 30/04/2009 [a]
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta.
Edital de Citação
Prazo 15 dias
Proc.: 014.2009.002734-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Paulo Fernando Scrupak Pinto, brasileiro, casado,
mecânico, nascido aos 30/06/1982, natural de Vilhena/RO,
filho de Fernando Ferreira Pinto e Bernadete Scrupak Pinto,
atualmente e lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através
de advogado em 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e
396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada,
será nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia
oferecida pelo Ministério Público, a qual lhe atribui a prática de
crime delito previsto no artigo 311 da Lei 9503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro). Fato ocorrido em 18/04/2009, na Rua das
Flores, Bairro São José - Vilhena/RO.
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.1997.000630-0
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)
Denunciado (Pronunciado) :Genézio Aparecido Rodrigues,
brasileiro, solteiro, balconista, filho de Pedro Teodoro Rodrigues
e Ana Alves Rodrigues, atualmente e lugar incerto e não sabido
Sentença:”...Considerando que entre a data da publicação
da sentença de pronúncia e o dia de hoje decorreu um lapso
temporal superior ao exigido no art. 109, inciso I, c/c 115,
ambos do CP, a extinção da punibilidade torna-se necessária.
Isto posto, nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, declaro
extinta a punibilidade do acusado Mario Gonçalves Seródio
em relação a fato aqui tratado. Dê-se baixa, comunique-se e
após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009 [a] Roberta Cristina
Garcia Macedo - Juíza Substituta”
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.1997.000308-4
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Otácio Chaves, brasileiro, solteiro, filiação ignorada,
atualmente em lugar incerto e não sabido
Sentença: “...Isto posto, acolho a manifestação do Ministério
Público e julgo extinta a punibilidade do acusado Otacio Chaves,
qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107,
IV, e 109, III, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se e após
arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009
[a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
163
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.1997.000469-2
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Raimidi Serio Sartori, vulgo “Tió”, brasileiro, solteiro,
nascido aos 09/09/1932, natural de Lagoa Vermelha/RS, filho
de Ogênio Sartori e de Olívia Pechoni, atualmente em lugar
incerto e não sabido
Sentença: “...Considerando que entre a data da publicação
da sentença de pronúncia e o dia de hoje decorreu um lapso
temporal superior ao exigido no art. 109, inciso I do CP, a
extinção da punibilidade torna-se necessária. Isto posto,
nos termos do artigo 107, inciso IV do CP, declaro extinta a
punibilidade do acusado Raimid Serio Sartoria em relação a
fato aqui tratado. Dê-se baixa, comunique-se e após arquivese. P.R.I. Vilhena, 06/05/2009 [a] Roberta Cristina Garcia
Macedo - Juíza Substituta”.
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.1997.000486-2
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Maurício Fernandes, brasileiro, solteiro, lavrador,
filho de Antônio Fernandes e Noema Fernandes, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Sentença:”... Isto posto, acolho a manifestação do Ministério
Público e julgo extinta a punibilidade do acusado José Maurício
Fernandes, qualificado nos autos, o que faço com fulcro
nos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do CP. Dê-se baixa,
comunique-se e após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 07/05/2009.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.2008.007776-0
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Plínio Veiga de Souza
Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Sentença:”...Isso posto, julgo parcialmente procedente a
denúncia para ABSOLVER o réu Plínio Veiga de Souza, antes
qualificado, da imputação de fornecimento de substância
que causa dependência (art. 243 da Lei 8.069/90 – Estatuto
da Criança e do Adolescente), com base no artigo 386, VI do
Código de Processo Penal. CONDENO o réu pela prática do
delito de posse de substância entorpecente para uso próprio
(art. 28 da Lei 11.343/06). Da dosimetria da pena. Atenta às
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei
11.343/06, verifico que a culpabilidade é intensa, já que o réu
tinha consciência da ilicitude do fato; não possui antecedentes;
as circunstâncias do crime são as normais para a espécie; as
conseqüências desse tipo de crime são danosas não somente
aos usuários de drogas, mas a toda coletividade. Fixo assim a
pena advertência ao acusado. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. O pagamento da multa e custas deverá
ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito em julgado da presente lance-se o nome do
réu no rol dos culpados e expeça-se documentação necessária
à execução da pena. Providencie-se a incineração da droga
apreendida, caso ainda não tenha sido incinerada. Restituamse os demais objetos apreendidos por não terem relação
com o delito imputado ao réu. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 14
de maio de 2009. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.006556-7
Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:N. B.
Advogado:Armando Krefta (RO 321-B)
Finalidade: Intimar o Advogado acima nominado para se
manifestar na fase do artigo 402 do CPP, no prazo de 48
horas, conforme despacho em ata de audiência (item 3) de
12/05/2009.
Edital de Intimação
Prazo 15 dias
Proc.: 014.1997.000050-6
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: José Antônio Ferreira da Silva
Advogado:Airton Pereira de Araujo (RO 243)
Sentença:”...Isto posto, julgo procedente a denúncia e
PRONUNCIO José Antônio Ferreira da Silva, devidamente
qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigo
121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, devendo ser
levado oportunamente a julgamento perante o E. Tribunal do
Júri desta Comarca. Nos termos do art. 413, § 3º do Código
de Processo Penal, mantenho a decretação da prisão do réu,
por entender que os elementos necessários à prisão preventiva
continuam presentes. Neste caso específico, a prisão do réu
se faz necessária com a finalidade de garantir a aplicação da
lei penal e garantia da instrução processual, máxime quando
o feito caminha para o julgamento em plenário. Com o trânsito
em julgado da presente, proceda-se na forma prevista no artigo
421 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I. Cumprase. Vilhena, 13 de maio de 2009.
[a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”.
Edital de Citação
Prazo 15 dias
Proc.: 014.2009.003094-4
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Agnaldo Aparecido de Godoi, brasileiro, nascido
aos 26/05/1977, filho de Pedro M. Godó e Sílvia Maria F. Godói,
atualmente em lugar incerto e não sabido
Finalidade: CITAR o acusado para oferecer resposta através
de Advogado no prazo de 10 dias, conforme previsto nos
artigos 396 e 396A do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja
apresentada, será nomeado defensor público para tal, em razão
da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia, pela prática do delito previsto no artigo 333, caput,
do Código Penal. Fatos ocorridos em 26/011/2008 na Rua 627,
Bairro Embratel - Vilhena/RO.
Proc.: 014.2008.003413-0
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:O. B. de G.
Advogado:Rubens Develt Gênero (OAB/RO 3543), Agenor
Martins (OAB/RO 654-A) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Alegações Finais
Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
determinação de fl. 84, item 03, em audiência realizada no dia
08/04/2009
164
Proc.: 014.2008.004670-8
Ação:Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:E. S. C.
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724); Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022) e Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 2022)
Finalidade: Intimar os Advogados supra do despacho de fl. 55
e da audiência de instrução e julgamento designado no mesmo
despacho: “Vistos. Da análise dos elementos colhidos nos
autos até o presente momento, bem como da defesa não se
verifica a existência de circunstâncias que excluam o crime ou
mesmo isentem o acusado de pena, suficiente para absolvê-lo
sumariamente. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 22/06/09, às 9 horas. Intimem-se. Vha, 28 de
novembro de 2008. [a] Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza
Substituta”
Proc.: 014.2008.002529-8
Ação:Ação penal (delitos de trânsito)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Valner Fernando da Silva
Advogado:Urano Freire de Moraes (OAB-RO 240-B)
Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 115
a seguir: “Vistos. Recebo o recurso. Venham as razões e
contarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia. Int. Vilhena. 19/05/2009 [a]
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”.
Proc.: 014.2009.003781-7
Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente:Alvimar Flor
Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285)
Finalidade: Intimar o Advogado supra do despacho de fl. 10, a
seguir: “Indefiro o pedido de Assistência judiciária nos termos da
Lei 1060/50. Defiro alternativamente, o pagamento das custas
ao final. Ressalto que o pedido não veio acompanhado de
qualquer prova que possa embasá-lo. Int. Vilhena. 20/05/2009
[a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”
Proc.: 014.2006.010917-8
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Condenado:Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da
Costa Donadon, Ivete Maria Pires da Costa
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Michele
Cristina Marcelo (OAB/RO 3441)
Finalidade: Intimar os Advogados supra do despacho de
fl. 2932, a seguir: “Recebo os recursos. Venha razões e
contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia. Int. [a] Andreson Cavalcante
Fecury - Juiz de Direito e Substituição”.
Proc.: 014.2006.007798-5
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Valdine Martins Freire
Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/PR 37284)
Alegações Finais
Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
determinação de fl. 113, item 02, em audiência realizada no dia
29/04/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.001140-8
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Súelen dos Santos Leite
Advogado:Milton César Carnevali Viana (OAB/RO 3707)
Finalidade: Intimar o Advogado supra para que se manifeste
na fase do artigo 402 do CPP, no prazo de 48 horas, conforme
decisão em ata de audiência (item 01) de 14/05/2009
Edital de Citação
Prazo 15 dias
Proc.: 014.2009.003336-6
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Nilton César Santos do Nascimento, brasileiro,
nascido aos 13/01/1976, filho de Antônio R. Nascimento e
Catarina Santos do Nascimento, atualmente em lugar incerto
e não sabido
CITAR o acusado para oferecer resposta através de Advogado
no prazo de 10 dias, conforme previsto nos artigos 396 e 396A
do CPP (Lei 11.719/2008). Caso não seja apresentada, será
nomeado defensor público para tal, em razão da denúncia
oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia,
pela prática do delito previsto no artigo 331, do Código Penal.
Fatos ocorridos em 29/12/2007, na Avenida Rondônia, Setor
Industrial – Vilhena/RO.
Proc.: 014.2009.001477-9
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Otiniel da Silva Lima, Adriano Aparecido dos
Santos, Ezedequias Correa de Souza, Daniel Rogério Miguel
Advogado: Dr. Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Alegações Finais
Intimar os Advogados acima nominados para apresentarem
alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
determinação de fl. 157, item 1, em audiência realizada no dia
07/05/2009
Edital de Intimação
Prazo 90 dias
Proc.: 014.2009.000930-9
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Lucimar da Silva
Advogado:Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Sentença:”...Isso posto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido contido na denúncia e CONDENO
o réu Lucimar da Silva, já qualificado nos autos, pela prática
dos delitos previstos no art. 180, “caput”, do Código Penal
e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. DA
DOSIMETRIA DA PENA. Atenta às circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade é intensa,
já que o réu agiu conscientemente; possui antecedentes; sua
personalidade aparenta ser voltada para a prática de crimes
(certidão de fls. 42/44); como motivo temos a ânsia por
dinheiro fácil e à custa do labor alheio; as circunstâncias são
desfavoráveis demonstraram que agente é capaz de tudo para
ver prosperar sua intenção delitiva, para tanto mantinha um
aparato bélico; o comportamento da vítima em nada influenciou
para a consecução do ilícito. Observo que o réu era menor de
21 anos à época do delito. 1) Do Crime de Receptação (art.
165
180, “caput”, do Código Penal). Para o delito de receptação,
as circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao réu
e autorizam o aumento da pena mínima, que é de um ano,
em 1/6, ou seja, em 02 (dois) meses. Assim, fixo a pena-base
em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusã o e 10 (dez)
dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos por dia-multa.Concorrem duas atenuantes e uma
agravante, quais sejam, confissão espontânea, maioridade
relativa e a reincidência (fl. 43). Em razão disso efetuou a
compensação entre as duas atenuantes e a agravante da
reincidência. Não há causas de aumento ou diminuição da
pena, motivo pelo qual fixo-a definitivamente em 01 (um) ano e
02 (dois) vigente à época dos fatos por dia-multa. 2) Do Crime
de Posse de Arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei
10.826/03). Para o delito de posse de arma, as circunstâncias
acima analisadas são esfavoráveis ao réu e autorizam o
aumento da pena mínima, que é de três anos, em 1/6, ou seja,
em 06 (seis) meses. Fixo a penabase em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusã o e 10 (dez) dias-multa, à base de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa.
Concorrem duas atenuantes e uma agravante, quais sejam,
confissão espontânea, maioridade relativa e reincidência (fl.
43), motivo pelo qual efetuo a compensação entre elas. Não há
causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual
fixo-a definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, além de 10 (dez) dias-multa na base fixada acima.
Como a conduta do acusado se deu em concurso material,
somadas, as penas totalizam 04 (quatro) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O regime inicial
para o cumprimento das penas, atendo ao que dispõe o artigo
33 do CP, será o semi-aberto. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis
não se mostram possível em razão da quantidade da pena
somadas. O acusado arcará com as custas do processo. O
pagamento das custas e multa deverá ocorrer em 10 dias após
o trânsito em julgado da presente, mediante intimação para tal.
Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o nome do
réu no rol dos culpados e expeça-se documentação necessária
à execução da pena, devendo ser providenciada execução
provisória em caso de recurso.Nego ao réu o direito de recorrer
em liberdade, pois permaneceu detido durante toda a instrução
processual. Presentes estão os requisitos da prisão preventiva
e agora, com a condenação, tornou-se inviável a concessão de
liberdade. Observe-se, no entanto, o regime prisional fixado,
exceto se estiver preso por outro motivo. Decreto o perdimento
das armas apreendidas e munições referidas no auto de fl. 21,
as quais deverão ser encaminhadas para destruição. P.R.I.
Cumpra-se. Vilhena, 13 de maio de 2009.
[a] Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta”.
Proc.: 014.2009.001853-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:J. W. de A. P. C. C. C.
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A)
Assistente de Acusação: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de
Melo Dias (OAB/RO 2353) e Roberto Berttoni Cidade (OAB/
RO 4178)
Finalidade: Intimar o Advogado supra e Assistentes de
Acusação da expedição de carta precatória para a Comarca
de Ji-Paraná, onde será inquirida a vítima P. R. F. As partes
deverão acompanhar o andamento da referida deprecata,
independente de intimação.
Fátima Maria Moreira
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30(trinta) dias
Proc.: 014.2008.000402-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Auto Posto Milênio Ltda
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Executado: Eduardo Moreira Vieira
FINALIDADE:INTIMAÇÃO do executado EDUARDO MOREIRA
VIEIRA, brasileiro, portador da C.I. RG nº 61807381-SSP-PR
e CPF nº 834.973.749-20, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de
R$1.202,85(um mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco
centavos), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de
10%(art. 475-J do CPC) e penhora de bens e valores suficientes
para garantia do débito.
DESPACHO: “Cite-se o requerido por edital. Em caso de inércia,
nomeio-lhe desde já Curador Especial um dos Defensores
Públicos atuantes na Comarca. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, 24 de março de 2009. (a)Sandra Beatriz Merenda,
Juíza de Direito.”
Vilhena-RO, 1 de abril de 2009.
(a)Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã da 2ª Vara Cível
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
.
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 21-05-2009
Proc.: 014.2009.003714-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. M.
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) e
outro
Requerido:E. D. M.
Despacho:
1- A alegação do requerente de que sua filha menor encontra-se
sob sua guarda desde a separação do casal encontra amparo
na cópia de certidão de ocorrência policial e nas próprias
alegações do autor, uma vez que a boa-fé processual deve
ser presumida. Assim, considerando que se trata do pai da
criança e dos indícios de que encontra-se em sua companhia,
independentemente de termo, defiro a GUARDA PROVISÓRIA
da menor Yasmin Maciel Martins a seu pai Anderson Cantuaria
Martins.
2- Designo audiência de conciliação para o dia
21/07/09, às 10h. Cite-se a requerida, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC, fazendo constar que o prazo
de contestação, que é de 15 (quinze) dias, fluirá da audiência,
caso não haja acordo. 3- Em virtude da prova da filiação,
dos indícios da possibilidade econômica da requerida e das
necessidades de sua filha, fixo os alimentos provisórios em R$
200,00 (duzentos reais). Intimem-se. Ciência ao M. P. Vilhena,
11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito.
166
Proc.: 014.2009.003300-5
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Rosinei Pereira da Silva
Advogado:Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Requerido:Dismobrás Imp. Exp. e Distribuição de Móveis e
Eletrod Ltda City Lar Eletromóveis
Sentença:
(...) Decido. Posto isto, porque expressamente manifestado
pela autora e antes de citado o requerido, homologo o pedido
de desistência da ação, com fundamento no artigo 267, VIII
do C. P. C.. Sem custas remanescentes ou honorários de
sucumbência porque sequer houve citação. Desde já defiro o
desentranhamento de documentos mediante cópia autenticada
pela escrivania e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.001986-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco Gledson de Oliveira Carvalho
Sentença:
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº
4.728/65 e no Decreto - Lei 911/69, julgo procedente o pedido,
declarando rescindido o contrato e consolido nas mãos do
autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º,
§5º do Decreto - Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º
do Decreto - Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas
processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão
corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.002490-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Geovana Bassani Goebel
Sentença:
(...) Decido. Considerando a manifestação do autor, equivalente
a um pedido de desistência da ação antes de citado o requerido,
com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. extingo o processo
sem julgamento do mérito. Sem custas finais, despesas ou
honorários de sucumbência. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial desde que substituídos por
cópias que deverão ser autenticadas pela escrivania. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivemse. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
167
Proc.: 014.2009.000475-7
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Fiat S/A - SP
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Lucimeire Lemes de Souza Silva
Despacho:
De acordo com o que preceitua o Decreto - Lei 911/69, se o bem
alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da
ação em depósito. Facultada ainda sua iniciativa por meio de
execução. Nessas hipóteses, incabível diligências e expedições
de ofícios para que o autor localize o bem, ou ainda no sentido
de encontrar o endereço do requerido, quando a lei faculta
ao credor providência diversa. Posto isso, concedo ao autor
o prazo de 10 dias para requerer o que de direito. Intime-se.
Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIADE SANEAMENTO COMUMAOS
PROCESSOS N. 014.2008.000946-2 E 014.2008.009601-2.
1- São evidentemente conexas as causas de separação
judicial e anulação de casamento. Porque as circunstâncias,
inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam
ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar
audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei
10.444/02). 2- Remanescem controvertidos os motivos da
separação do casal, bem como aqueles que imporiam eventual
anulação do casamento. 3- Para elucidação dessa controvérsia
é necessário e pertinente o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confissão e a oitiva de testemunhas arroladas em
fls. 9 e 111 da separação (prova comum aos dois processos),
a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e
julgamento que designo para 06/08/2009, às 9h30min. Intimemse. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.004001-0
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Jácomo Yoshio Sangale
Despacho:
Recolha-se taxa de OAB (lei 180/87). Vilhena, 15 de maio de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2005.003859-5
Ação:Indenização
Requerente:Marluce Pereira do Rosário de Carvalho
Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Requerido:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogado:Maria Beatriz Imthom (RO 625)
Despacho:
Ao credor para apresentar cálculos nos moldes da decisão da
impugnação. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.003999-2
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Marilene Carvalho Lima Santos
Despacho:
Que o autor junte os originais ou cópias autenticadas da
procuração, dos substabelecimentos e do contrato de
arrendamento mercantil(CPC, arts. 365, III e 384). Prazo
de 10 dias. Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.012280-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO) 1894; Kátia
Costa Teodoro (OAB/RO) 661-A
Requerido:Pica Pau Motosserras Ltda ME
Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Sentença:
(...) Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto
e forma permitida em Lei, HOMOLOGO a transação cujo teor
consta nos autos e, com fundamento ao artigo 269, III do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará
a favor do banco autor dos valores depositados judicialmente
(fls. 28 e 38). Custas satisfeitas em virtude da transação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivemse. Vilhena, 14 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.009601-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. C. Z.
Advogado:Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Requerido:L. A. Z.
Advogado:Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B),
Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Decisão:
Proc.: 014.2009.001287-3
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:AVEC - Associação Vilhenense de Educação e
Cultura
Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Impugnado:Marluce Pereira do Rosário de Carvalho
Advogado:Joice Carla Santini Antonio ( OAB/RO 617)
Decisão:
Por seus próprios fundamentos mantenho a decisão que
determinou a penhora on line inclusive sobre contas da ACEV.
O argumento da própria impugnante é contraditório porque ao
afirmar que necessita dos valores penhorados, quais sejam
mensalidades dos alunos, para manutenção dos cursos,
reconheceu que valores destinados à AVEC, mantenedora dos
cursos são indevidamente depositados em contas da ACEV. A
penhora em dinheiro deve permanecer porque tem precedência
sobre a penhora de imóveis. A norma do art. 475-J do CPC,
incluída pela lei 11.232/05 impõe o pagamento de multa de 10%
sobre o montante do débito ao devedor que em 15 dias não
cumprir a sentença condenatória. Embora subsista divergência
quanto ao termo inicial de referido prazo, recentemente o STJ
decidiu que a multa é devida somente depois de transitada
a sentença, mas que é desnecessária intimação específica
para que o devedor proceda ao cumprimento. No caso deste
processo, fluído o prazo superior a 15 dias o devedor não
procedeu ao pagamento integral, devendo pois incidir a multa
de 10% sobre o montante da condenação, considerando-se,
pois, honorários de sucumbência na fase cognitiva do processo.
Assim, julgo improcedente esta impugnação. Condeno o
impugnante a honorários de sucumbência na impugnação que
fixo em 10% sobre o valor do crédito executado originariamente,
considerando que a impugnação objeto e eficácia semelhante
aos antigos embargos à execução de sentença. Ao credor
para atualizar cálculos conforme critérios adotados e incluir os
honorários de sucumbência desta impugnação. Vilhena, 18 de
maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2009.001488-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Veruska Tatiana de Paula Schramm
Advogado:Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)
Requerido:Caixa Econômica Federal
Despacho:
Desnecessário o desentranhamento dos documentos porque
os autos serão encaminhados em sua integralidade à justiça
federal. Que a escrivania providencie o necessário. Vilhena, 14
de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2009.003588-1
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. S. F. da C.
Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Requerido:C. J. F. da C.
Despacho:
Defiro a gratuidade. Em virtude da prova da filiação, dos indícios
da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do
autor, fixo os alimentos provisórios em R$ 350,00. Designo
audiência de conciliação para o dia 21/07/2009, às 10h30.
Cite-se o requerido e o intime ao pagamento dos alimentos
provisórios. Intimem-se as partes para a audiência. A citação
e as intimações devem ser via correio. Não havendo acordo,
nela mesmo o réu deverá apresentar contestação por meio
de advogado, sendo advertido de que sua ausência ou a
falta de contestação implicará em revelia e confissão quanto
à matéria de fato. Advirta-se o autor que a ausência dele
implicará em arquivamento. Se houver necessidade de prova
oral em audiência designar-se-á nova solenidade. Ciência ao
Ministério Público. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo
de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.004649-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Patrícia Paz Silva
Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975), Luiz Antonio
Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
Requerido:Adejaime Girioli
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Despacho:
Processo saneado em fl. 72. Defiro a oitiva de testemunhas
arroladas em fls. 65 e o depoimento pessoal das partes, sob
pena de confissão, a serem ouvidas em audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para 06/08/2009, 10H30.
Intimem-se. Vilhena, 11 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.007644-5
Ação:Declaratória
Requerente:Rogério do Carmo Messias, Cristiane da Silva
Alencar
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),
Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)
Requerido:Prefeitura Municípal de Vilhena
Advogado:Tiago C. L. de Holanda - procurador do município
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque
as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e
168
contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta
fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331,
§ 3? - redação da lei 10.444/02). 2-Rejeito a alegação de
ilegitimidade passiva porque a narrativa dos fatos atribui
responsabilidade à ré. Acaso não comprovados o pedido será
julgado improcedente em face da requerida que, portanto,
subsistirá como parte passiva legítima. Contraditório a
cumulação de alegações de ilegitimidade de parte passiva e
denunciação da lide que justamente pressupõe a legitimidade
de parte. Ademais, rejeito a denunciação da lide porque
indevidamente seria ampliado o objeto desta ação, inserindose novo objeto de prova alheio à causa de pedir do autor.
3- Remanescem controvertidos a causa do óbito, a conduta
do réu e a relação de causalidade, bem como a capacidade
econômica das partes, que pode repercutir na eventual fixação
de danos morais. 4- Para elucidação dessa controvérsia é
necessário e pertinente oitiva de testemunhas arroladas em
fls. 91 e 93 a serem ouvidas em audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para 20/08/2009, às 10h.
Intimem-se. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.006412-9
Ação:Alimentos
Requerente:J. J. de A.
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:C. M. de A.
Advogado:Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Despacho:
Razão assite ao MP. Do contexto da inicial, onde consta o nome
de Mariana de Abreu Oliveira, extrai-se que trata-se de mero
material. Defiro o pedido da autora para expedição de ofício ao
empregador do réu. Oficie-se. Para oitiva da única testemunha
do réu designo o dia 10/08/2009, às 11h30. Intimem-se partes,
advogados, testemunha e MP. Vilhena, 08 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.009786-8
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Marinez Salete Chassot, Erasmo Carlos Tavares
Rangel
Advogado:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Embargado:Carlos Antônio Schumann
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO. 1- Porque
as circunstâncias, inclusive pelo teor da petição inicial e
contestação, evidenciam ser improvável a conciliação nesta
fase, deixo de designar audiência preliminar (CPC, art. 331,
§ 3? - redação da lei 10.444/02). 2-Rejeito a alegação de
ilegitimidade passiva porque a narrativa dos fatos atribui
responsabilidade à ré. Acaso não comprovados o pedido será
julgado improcedente em face da requerida que, portanto,
subsistirá como parte passiva legítima. Contraditório a
cumulação de alegações de ilegitimidade de parte passiva e
denunciação da lide que justamente pressupõe a legitimidade
de parte. Ademais, rejeito a denunciação da lide porque
indevidamente seria ampliado o objeto desta ação, inserindose novo objeto de prova alheio à causa de pedir do autor.
3- Remanescem controvertidos a causa do óbito, a conduta
do réu e a relação de causalidade, bem como a capacidade
econômica das partes, que pode repercutir na eventual fixação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de danos morais. 4- Para elucidação dessa controvérsia é
necessário e pertinente oitiva de testemunhas arroladas em
fls. 91 e 93 a serem ouvidas em audiência de conciliação,
instrução e julgamento que designo para 20/08/2009, às 10
h. Intimem-se. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.001613-5
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:L. A. Z.
Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870)
Requerido:J. R. C. Z.
Despacho:
À exequente para apresentar os cálculos (fl. 7. Int. Vilhena, 11
de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz
de Direito.
Proc.: 014.2002.000635-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), Andréa
Leporacci Soares Figueiredo (RO 1536)
Executado:Robson Henrique Ruiz
Despacho:
Em face do pedido da parte determino a suspensão do processo
até 18 de novembro de 2010. Saliento que o processo poderá
tramitar antes do termo final da suspensão em decorrência de
qualquer promoção das partes. Tal dilação é conveniente para
obstar os prejuízos de reiterados pedidos de suspensão. Findo
o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento
do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob
pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 18 de maio de
2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.000946-2
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:L. A. Z.
Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870), Fabiana
Oliveira Costa (RO 3445), Francisco Assis Cruz (OAB/RO
3619)
Requerido:J. R. C. Z.
Advogado:Luciene Silva Marins (SSP-RO 1093)
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIADE SANEAMENTO COMUMAOS
PROCESSOS N. 014.2008.000946-2 E 014.2008.009601-2.
1- São evidentemente conexas as causas de separação
judicial e anulação de casamento. Porque as circunstâncias,
inclusive pelo teor da petição inicial e contestação, evidenciam
ser improvável a conciliação nesta fase, deixo de designar
audiência preliminar (CPC, art. 331, § 3? - redação da lei
10.444/02). 2- Remanescem controvertidos os motivos da
separação do casal, bem como aqueles que imporiam eventual
anulação do casamento. 3- Para elucidação dessa controvérsia
é necessário e pertinente o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confissão e a oitiva de testemunhas arroladas em
fls. 9 e 111 da separação (prova comum aos dois processos),
a serem ouvidas em audiência de conciliação, instrução e
julgamento que designo para 06/08/2009, às 9h30min. ntimemse. Vilhena, 13 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
169
Proc.: 014.2006.006595-2
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda
Advogado:Grasiela Elisiane Ganzer (MT 9899/MT), João
Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Requerido:Maria Pereira Tavares
Despacho:
Modifique-se a autuação para a classe de cumprimento de
sentença. Pelo sistema Bacenjud já foram rastreadas todas
as contas existentes em nome do executado (fls. 96 e 98).
Requeira o credor em 5 dias, indicando bens penhoráveis
do devedor. Vilhena, 15 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.011853-6
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479
Requerido:Adriano dos Santos Ribeiro
Despacho:
Em anterior diligência nestes mesmo endereço o Sr. Oficial de
Justiça foi contundente em afirmar que o bem não foi localizado
pelo próprio requerido de que teria vendido a motocicleta há
mais de um ano. Diga e requeira o autor em 5 dias, dando
andamento ao feito. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.002133-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:José Antônio Barbaresco
Despacho:
O bem já foi depositado com um representante do autor que
reside em Vilhena-RO. Manifeste-se o autor acerca da não
citação do requerido, porque não encontrado. Prazo de 5 dias.
Vilhena, 18 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2008.010814-2
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Osmar Pereira do Lago
Despacho:
Indefiro o pedido retor porquanto cabe ao autor diligenciar
acerca da localização do be. Requeira o autor em 5 dias.
Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.001849-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena
Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Maria de Fátima Carinhena Alabi
Sentença:
(...) Decido. Nada obstante o requerido ter sido citado, devendo
anuir com a desistência do pedido, ele é revel, o que conduziria
à procedência do pedido inicial que seria contrário ao interesse
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de ambas as partes. Ademais, não haverá para ele sucumbência
neste processo. Posto isto, homologo a desistência da ação,
com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C.. Sem custas
ou honorários de sucumbência. Declaro levantada a busca e
apreensão e determino que o banco-autor restitua à ré o veículo
apreendido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado, arquivem-se. Vilhena, 15 de maio de 2009. Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2009.003174-6
Ação:Separação de Corpos
Requerente:P. L. S. I.
Advogado:Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454), Edna
Aparecida Campoio (RO 3132)
Requerido:C. G. I.
Sentença:
(...) Posto isto, homologo o pedido e com fundamento no artigo
267, VIII do C. P. C. julgo extinto o processo sem julgamento
de mérito. Desde já autorizo a retirada de documentos que
instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias que
deverão ser autenticadas pela escrivania. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado,
arquivem-se. Vilhena, 19 de maio de 2009. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2007.002358-6
Classe: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: Adão Rovair de Albuquerque
Adv: Defensoria Pública
Requerido: Mihael Ribeiro
Valor da Ação:R$ 1.800,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido M. R., brasileiro, menor
impúbere, repr. por sua genitora TANIA APARECIDA RIBEIRO,
atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer na
audiência de Oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do
autor designada para o dia 10 de agosto de 2009, às 11 horas,
acompanhada por 02 (duas) testemunhas, independente de
intimação, na sala de audiência da 3ª Vara Cível no Fórum
desta cidade.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 3213184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 21 de maio de 2009.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2006.001019-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: SAAE – Serviço Autônomo de Águas e Esgotos
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Genilson Soares Pio
Valor da Ação: R$ 346,93
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GENILSON SOARES PIO,
brasileiro, CPF nº 349.596.452-53, atualmente em local incerto
e não sabino, bem como de sua esposa, se casado for, para
tomarem conhecimento da penhora realizada sobre os direitos
de posse do imóvel urbano denominado lote nº 22 da quadra
170
23, Setor 29, localizado na Rua 1503, nº 2204, Bairro Cristo Rei,
contendo uma construção residencial de madeira em péssimo
estado de conservação, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil
reais). Cientificando-se o requerido de que, querendo, poderá
opor embargos no prazo de 30 dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América
CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 33213184 e 3321-3182.
Vilhena-RO, 11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2008.008583-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: EDICLÁUDIO DE SOUZA BARCELO
Valor da Ação: 394,14 (atualizado 04/08/2008)
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado EDICLÁUDIO DE
SOUZA BARCELO, brasileiro, CPF nº678.447.632-15, demais
qualificações ignoradas, atualmente em local incerto e não
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América
CEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184
e 321-3182.
Vilhena-RO, 13 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2006.006858-7
Classe: Alimentos
Requerente: M. J. G. e outros
Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst – OAB/RO 2678
Requerido: E. J. G.
Valor da Ação: R$ 4.200,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EDSON JOSÉ GONÇALVES,
brasileiro, solteiro, natural de Cascavel/PR, filho de João José
Gonçalves e Eunice Fernandes Gonçalves, atualmente residente
em local incerto e não sabino, para tomar conhecimento da
sentença abaixo transcrita, bem como para pagar os alimentos
aos seus filhos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
advertindo-se que, caso não efetue o pagamento, poderá ter
sua prisão decretada.
Sentença: “...Diante disto, considerando tudo o que dos autos
consta, inclusive os indícios da real possibilidade do réu, julgo
parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu
Edson José Gonçalves pague pensão mensal a seus filhos
Maicon José Gonçalves, Leslen Daiane Souza Gonçalves e
Edilson Fernando de Souza Gonçalves no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) até o dia 10 de cada mês em conta bancária
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
que a genitora dos menores indicar ou contrarecibo. Os valores
serão reajustados anualmente pelo INPC, índice de atualização
utilizado pelo TJ/RO. Intime-se por edital o requerido da decisão
bem como para proceder aos pagamentos, advertindo-o que
não o fazendo poderá ter decretada a sua prisão. Deixo de
condená-lo nas custas ou honorários de sucumbência em
virtude da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Vilhena, 19 de fevereiro de 2009.” (a) Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2007.008740-1
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Idelfonso Monteiro Vieira
Valor da Ação: R$ 615,64 (atualizado até 21/09/2005)
FINALIDADE: CITAÇÃO de IDELFONSO MONTEIRO VIEIRA,
atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da
Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos
de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e
querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito :
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2007.008765-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Antônio J. R. Junqueira Vilela
Advogado: Não informado
Valor da Execução: R$ 378,92 (saldo remanescente)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado RENATO OLIVEIRA
MARQUES, brasileiro, demais qualificações ignoradas,
atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no
valor de R$ 101,17 (cento e um reais e dezessete centavos),
sob pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários
advocatícios no valor de R$ 277,75 (duzentos e setenta e sete
reais e setenta e cinco centavos), sob pena de prosseguimento
da execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
171
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2007.011609-6
Classe: Declaratória
Requerente: K. S. R. De C e outro
Advogado: Defensoria Pública
Valor da Ação: R$ 380,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos requerentes KÁTIA SILENE
ROSA DO COUTO, brasileira, solteira, autônoma, RG nº
789.266 SSP/RO e CPF nº 806.812.712-72, e MANUEL NUNO
TRUJILLO, espanhol, solteiro, autônomo, RG DNI 52099430-Z
ro do passaporte nº BB415807, ambos atualmente residentes
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 horas,
promover o andamento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2008.008373-5
Classe: Execução Fiscal
Assunto: Dívida Ativa
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador
Estadual
Executado: Indústria de Madeiras Taboca Ltda.
Valor da Ação: R$ 9.471,00
C.D.A.: 20080200005754
FINALIDADE: CITAÇÃO de INDÚSTRIA DE MADEIRAS
TABOCA LTDA, CNPJ nº 63.782.965/0002-84, na pessoa de
seu representante legal, atualmente em local incerto e não
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2008.008588-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador
Estadual
Executado: Curitibanos Comércio e Indústria de Madeiras Ltda ME
Valor da Ação: R$ 29.520,65
C.D.A.: 20080200005837
FINALIDADE: CITAÇÃO de CURITIBANOS COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME, CNPJ nº
05.978.878/0001-10, na pessoa de seu representante legal,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de
05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da
Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos
de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e
querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2008.009708-6
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: M. D. De O.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: M. Do S. De A O.
Valor da Ação: R$ 415,00
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido MARIA DO SOCORRO
DE ARAÚJO OLIVEIRA, brasileira, casada, nascida aos
01/01/1952, natural de Aurora/CE, filha de João Pedro do
Nascimento e Josefa Maria de Araújo, residente atualmente
em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação,
presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182.
Vilhena-RO, 11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2009.000064-6
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Marcelo Dalamarta - ME
Valor da Ação: R$ 680,24
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARCELO DALAMARTA - ME,
CNPJ nº 04.898.600/0001-70, na pessoa de seu representante
legal, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da
Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos
de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e
querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
172
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2008.010153-9
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto:Revisão
Requerente: L. H. R. D. V.
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes – OAB/RO 3282
Requerido: L. D. V.
Advogado: Não informado
Valor da Ação: 18.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido LUCIANO DALLA VALLE,
brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, RG nº
1.022.102-6 SSP/MT, atualmente em local incerto e não sabido,
para tomarem conhecimento da presente ação e, querendo,
apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182.
Vilhena-RO, 11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2009.000067-0
Classe: Execução Fiscal
Assunto: Dívida Ativa
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO
Advogado: Procurador Municipal
Executado: Robson de Oliveira
Valor da Ação: R$ 885,47
FINALIDADE: CITAÇÃO de ROBSON DE OLIVEIRA,
brasileiro, CPF nº 638.130.092-20, atualmente em local incerto
e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2009.001198-2
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: G A G.
Advogado: Defensoria Pública
Requerida: S. M. Da S. G.
Valor da Ação: R$ 415,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida SIMONE MARIA DA
SILVA GUEDIS, brasileira, casada, natural de Alvorada do
Oeste/RO, filha de Sirene Alves da Silva e Leordina Lemes da
Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da presente ação e querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182.
Vilhena-RO, 11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º do
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos: 014.2008.001647-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Antônio José dos Reis Júnior
Executado: Rute Saraiva de Freitas
Adv. Não Informado
Valor da Execução: R$ 8.839,06
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
imóvel rural denominado Lote 21 parte, setor 12, gleba
Corumbiara, com as seguintes confrontações: norte parte do
lote 21; este com lote 22 do setor 12 separado pela kapa 124;
sul parte do lote 21 do setor 12; e oeste com o Parque Indígena
Tubarão Iatunde, num total de 5 hectares, avaliado em R$
1.100,00 (um mil e cem reais) cada, sem benfeitorias, terra
mista característica de cerrado. Total da Avaliação 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais).
1ª PRAÇA: 10/06/2009, às 09 horas
2ª PRAÇA: 19/06/2009, às 09 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.
ADVERTÊNCIA: Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta
de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada
pela lei nº 11.382, de 2006).
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena-RO, 12 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.2007.003917-2
173
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - OAB/RO 281-B
Executado: Primate Calçados Ltda
Adv.: não informado
Valor da Execução: R$ 1.701,19
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
07 (sete) pares de calçados masculino, marca Samello, cores
e tamanhos variados. Avaliado cada par em R$ 190,00 (cento
e noventa reais). Estado de conservação novo, na caixa.
Avaliados em R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais);
03 (três) pares de calçados masculino, marca Samello, cores
e tamanhos variados, novos. Avaliado cada par em R$ 180,00
(cento e oitenta reais). Estado de conservação novo, na caixa.
Avaliados em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Total
das avaliações: R$1.870,00 (um mil oitocentos e setenta
reais).
1ª PRAÇA: 10/06/2009, às 09h30min.
2ª PRAÇA: 19/06/2009, às 09h30min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340.
Vilhena-RO, 11 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo:014.2006.012686-2
Classe:Execução Fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior - Procurador Estadual
Executada:CAROL AUTOMÓVEIS LTDA
Valor da Execução: R$ 1.614,14
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
- 02 (dois) lotes urbanos, sendo os lotes 09 e 10 da quadra
07, setor 02, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
sob o nº4582, ficha 01 em 29/09/1998, com área de 1.566,38
m², todo murado, com edificação em alvenaria, com aberturas
em vidro, forração mista em gesso e laje, piso em cerâmica,
cobertura em folha de zinco e estrutura metálica, com salas
onde funciona oficina mecânica, auto peças e recepção, em
bom estado de conservação, avaliado em R$ 460.000,00
(quatrocentos e sessenta mil reais).
1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 09 horas
2ª PRAÇA: 16/07/2009, às 09 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 12 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.1997.007896-3
Classe: Inventário
Inventariante: NEUZA TEREZINHA VIEIRA
Advogado: Defensoria Pública
De cujus: SANTO ALBERTO ARGENTON
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos herdeiros: 1)ELIDE LUCIA
ARGENTON KURCZ, RG nº185.147 SSP/RO e CPF
nº211.803.260-91; 2)ALCIDES TECCHIO ARGENTON, RG
nº607.982 SSP/MT casado com NOEMI DE FÁTIMA COSTA
ARGENTON, RG nº607.980 SSP/MT; 3)ONEIDES MARIA
PECINI, RG nº122.075 SSP/MT, casada com DÉLCIO PECINI;
4)CARLOS ALBERTO TECCHIO ARGENTON, RG nº603.272
SSP/MT casado com MÁRCIA CRISTINA SVENDSEN MACIEL;
5)EMILIA ARGENTON PECINI, RG nº202.572 SSP/RO; 6)ÉLIA
ANTONIO ZANCANARO, RG nº191.051 SSP/RO casada com
JOSÉ ANTONIO ZANCANARO; 7)CARLOS ALBERTO DE
ARRUDA, RG 741.783 SSP/RO e CPF nº 710.996.032-34; 8)
ARACI EVA LOBIANCO, casada com ANTONIO LOBIANCO;
9)NEUZA TEREZINHA VIEIRA, RG nº232.324 SSP/RO casada
com ADALBERTO VIEIRA, RG nº23.638 SSP/RO; 10)INES
DE FATIMA TECHIO ARGENTON, RG nº232.323 SSP/RO;
11)APARECIDA SANTOS DE ARRUDA, RG nº794.982 SSP/
RO e CPF nº748.616.202-44, e; 12)ALESANDRA SANTOS DE
ARRUDA, RG nº673.597 SSP/RO e CPF nº655.060.732-91,
casada com WELITON DUTRA CORRÊA, RG nº23763564-1
SSP/SP e CPF nº169.373.828-71; todos brasileiros, atualmente
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dar andamento ao feito sob pena de extinção e
arquivamento.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2008.008376-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior - Procurador
Estadual
Executado: DATEX CONSTRUÇÕES COM. E SERVIÇOS
LTDA
Valor da Ação: 6.855,20 (atualizado 13/08/2008)
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada DATEX CONSTRUÇÕES
COM. E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito público,
174
CNPJ 86.758.240/0001-75, atualmente sediada em local incerto
e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 13
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2005.002966-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: ELIAS DAVID GAUSZER
Advogado: Não informado
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ELIAS DAVID
GAUSZER, brasileiro, RG nº178.376 SSP/RO e CPF
nº009.242.962-91, demais qualificações ignoradas, atualmente
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$
115,95 (cento e quinze reais e noventa e cinco centavos), sob
pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários
advocatícios no valor de R$ 267,57 (duzentos sessenta e sete
reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento
da execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 13
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2009.000066-2
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena/RO
Advogado: Procurador Municipal
Executado: R. F. CORRÊA - ME
Valor da Ação: R$ 1.971,44 (atualizado até 24/03/2009)
FINALIDADE: CITAÇÃO de R. F. CORRÊA - ME, pessoa
jurídica de direito privado, atualmente sediada em local incerto
e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de
ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para
a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo
de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
12 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2006.012774-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: IMAFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA
LTDA
Advogado: Não informado
Valor da Execução: R$ 93,51 (saldo remanescente)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executada IMAFORT INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, demais qualificações ignoradas, atualmente sediada
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de
R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), sob
pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários
advocatícios no valor de R$ 71,93 (setenta e um reais e noventa
e três centavos), sob pena de prosseguimento da execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2005.002770-4
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: MARIA FRANCISCA DA PAZ
Advogado: Não informado
Valor da Execução: R$ 94,93 (saldo remanescente)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executada MARIA FRANCISCA
DA PAZ, brasileira, demais qualificações ignoradas, atualmente
em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de
R$ 56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sob
pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários
advocatícios no valor de R$ 187,52 (cem e oitenta e sete reais
e cinquenta e dois centavos), sob pena de prosseguimento da
execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2006.012614-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: ANTONIO WEISEN
Advogado: Não informado
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado ANTONIO WEISEN,
brasileiro, RG nº123.588 SSP/PR e CPF nº010.088.209-97,
demais qualificações ignoradas, atualmente em local incerto
175
e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.647,67
(um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete
centavos), sob pena de prosseguimento do feito, inclusive com
venda judicial do bem penhorado.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2007.000910-9
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: LUZIA VILARIN DE OLIVEIRA
Advogado: Não informado
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da executada LUZIA VILARIN
DE OLIVEIRA, brasileira, demais qualificações ignoradas,
atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05
(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no
valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos), sob
pena de inscrição em dívida ativa; bem como dos honorários
advocatícios no valor de R$ 100,91 (cem reais e noventa e um
centavos), sob pena de prosseguimento da execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 11
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
Processo: 014.2006.006689-4
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena
Advogado: Procurador Municipal
Executado: CARLOS STHAL
Advogado: Não informado
Valor da Execução: R$ 94,93 (saldo remanescente)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do executado CARLOS STHAL,
brasileiro, demais qualificações ignoradas, atualmente em local
incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 94,93
(noventa e quatro reais e noventa e três centavos), sob pena
de prosseguimento da execução.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 12
de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.2009.000899-0
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: MAFALDA JÚLIA DE SOUZA
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: JOSÉ ILTON DA SILVA SOUZA
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSÉ ILTON DA SILVA SOUZA,
brasileiro, casado, demais qualificações ignoradas, atualmente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em local incerto e não sabino, para tomar conhecimento da
presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 76980-000 - Vilhena/RO
- Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182. Vilhena-RO,
12 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.1997.002985-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador
Estadual
Executado: AÇOUGUE RIO DOCE LTDA
Valor da Execução: R$ 12.603,76
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
01 (um) balcão frigorífico em inox, marca Santo Antônio, com 05
(cinco) metros de comprimento, com 10 (dez) bandejas de inox,
com duas portas grandes e duas pequenas, motor elétrico, Bitiz
nº03, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 10h30min.
2ª PRAÇA: 17/07/2009, às 10h30min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 20 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO,
torna público que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autos:014.1997.004608-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia.
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador
Estadual
Executado: AÇOUGUE RIO DOCE LTDA
Valor da Execução: R$6.001,59
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
01 (uma) serra fita, modelo SFO, nº44283, fabricada em 09/90,
marca W.E.G., 110/200 volts, fase 01, ciclagem 60hz, avaliado
em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
1ª PRAÇA: 06/07/2009, às 10h30min.
2ª PRAÇA: 17/07/2009, às 10h30min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
176
executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/
seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz
Maziero, 4432, Jardim América. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO
- Fone (69) 321-2340
Vilhena-RO, 20 de maio de 2009.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
Juiz de Direito
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 011.2008.001709-3
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público Federal
Advogado:Promotor de justiça
Réu:Sergio Domingos Gonçalves
Advogado:Nilton Pinto de Almeida
Despacho:Declaro remidos os dias trabalhados pelo apenado
Sérgio Domingos Gonçalves nos meses de março e abril de
2009, constantes às fls. 56 e 60 dos autos. Homologo o cálculo
de pena de fls. 61/62, a fim de que surtam seus jurídicos e
legais efeitos daí decorrentes.Encaminhe-se cópia do cálculo
de pena ao apenado, bem como ao diretor do presídio local,
para fins de arquivamento em pasta individual do mesmo.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa do
apenado. Após, prossiga-se a execução. Cumpra-se. Alvorada
do Oeste/RO, 14 de maio de 2009. (a) FLÁVIO HENRIQUE DE
MELO - Juiz de Direito
Proc.: 011.2001.000790-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO 5 DIAS
]Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça
Réu: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, filho
de José Pereira da Silva e Maria Pereira da Silva, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu supra mencionado, da parte dispositiva
da sentença a seguir transcrita...Posto isso e por tudo que dos
autos consta, DECLARO EXTINTA APUNIBILIDADE em relação
ao acusado FRANCISCO PREREIRA DA SILVA ante a falta
dejusta causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição
virtual, nos termos do art. 109, VI, c.c art. 110, caput e §1º do
Código Penal. Expeça-se o contra mandado de prisão em favor
do acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à
Defesa. Após, tomadas as providências de praxe, arquivemse. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 18 de maio de
2009. FLÁVIO HENRIQUE DE MELO-Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2008.001561-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: ROBERTO SATOS ARAÚJO e ROSELEI SANTOS
ARAÚJO
Advogado: Dr. Jean Noujain Neto OAB/RO 1684, militante na
Comarca de Ariquemes/RO.
Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado para no prazo
legal apresentar alegações finais.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2009.000052-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Vítima do fato:José Nivaldo dos Santos
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS, vulgo “Acerola”,
brasileiro, companheiro, serviços gerais, nascido aos
14/04/1986, natural de Ariquemes/RO, filho de Cloves Gonçalves
dos Santos e Solineide Lima de Almeida, residente na Rua
Pernambuco, 06, Setor 08, Buritis/RO, estando atualmente em
local incerto e não sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do
Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP,
c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 180,
caput, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta
que...no dia 21 de maio de 2006, na comarca de Buritis/RO,
por volta das 12h00m, o denunciado ROBSON adquiriu, em
proveito próprio, 01 (um) som automotivo, marca Sony, Drive-S,
modelo X-Plod 100DB, MP3, cor preta, nº registro 7933739 do
inimputável ANDERSON DINIZ DA FONSECA, alcunha DÚ,
sabendo tratar-se de produto de crime...”.
02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.
03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá
interrogar o acusado.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria
Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP.
Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente
economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado
é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não
havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres
públicos.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
177
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2009.001075-8
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Parte Ré: Reinaldo de Lurdes Carvalho
Advogado: Dr. David Noujain OAB/RO 84-B, militante nesta.
Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado da r. Decisão
do MM. Juiz abaixo transcrita:
D E C I S Ã O: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de liberdade
provisória feito por REINALDO DE LOURDES CARVALHO.
Alega ser primário e não estar presentes os requisitos para
manutenção da prisão (fls. 03 a 09, com documentos de fls.
10 a 46).
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento
do pedido (fls. 47-48). Decido: O Requerente foi preso em
decorrência de delito de furto (art. 155, do Código Penal).
É cediço que para a manutenção da prisão é necessária a
existência de elemento justificador da custódia cautelar,
quais sejam, os requisitos da prisão preventiva. Por isso que
repetidamente tem decidido o TJ/RO: Habeas corpus. Prisão
em flagrante. Liberdade provisória. Ausência de hipótese
de prisão preventiva. Embora preso em flagrante por crime
inafiançável, uma vez constatado que não existem elementos
concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva,
concede-se a ordem para deferir ao paciente a liberdade
provisória (HC n. 100.501.2004.010268-3, j. 26/01/2005). O
Acusado não tem antecedentes criminais desabonadores.
Como o Requerente não tem antecedentes e tampouco foi
condenado, não há se falar em motivo para manutenção da
custódia provisória. Não há, neste momento, a necessidade
da garantia da ordem pública em relação ao Requerente,
pois não restou evidenciada a propensão à outras práticas
delitivas. Por isso, entendo que neste momento não se faz
presente qualquer das circunstâncias do art. 312, do Código
de Processo Penal, não havendo necessidade da manutenção
da segregação provisória, sobretudo considerando que o
mesmo está preso provisoriamente.
É de conhecimento
público não se deve tratar de modo igual pessoas com apenas
uma passagem pela polícia ou envolvida em apenas um fato
com criminosos habituais, não justificado neste momento, a
permanência do Requerente na unidade prisional em que se
encontra, devendo ser posto em liberdade. Mister dizer que
não se justifica manter a custódia provisória apenas por este
fato, se não tiver antecedentes ou outros processos em seu
desfavor. Considero, ainda, que devido às péssimas condições
de higiene e a total falta de estrutura, a cadeia pública local
foi interditada em decorrência de decisão proferida nos autos
n.º 021.2008.001371-1, a pedido do Ministério Público e Ação
Civil Pública e n.º 021.2006.002065-3. Em resumo, não temos
onde colocar o Requerente, pois as poucas vagas que temos
devem ser destinadas aos presos de elevada periculosidade!!!
Diante do exposto, não estando presentes os motivos da prisão
cautelar/preventiva, com fundamento nos arts. 310, 327 e
328, todos do Código de Processo Penal e para evitar prisão
ilegal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a REINALDO
DE LOURDES CARVALHO (dados de fl. 38).
Com base
nos arts. 327 e 328, ambos do CPP, fixo as seguintes
condições que, se violadas, provocarão a imediata revogação
da liberdade provisória: 1 - Não freqüentar bares, boates e
locais semelhantes; 2 - Não se ausentar da Comarca por mais
de 08 (oito) dias sem prévia autorização por escrito do Juízo;
3 - Comunicar eventual mudança de endereço; 4 - Não se
envolver em algazarras ou desordens; 5 - Comparecer a todos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
atos processuais; 6 - Não andar armado, inclusive com armas
brancas, tipo faca, canivetes e assemelhados e 7 - Não
praticar novo crime ou contravenção penal. Lavre-se o Termo
de Compromisso e Advertência. Expeça-se Alvará de Soltura,
se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o Beneficiado
e o Ministério Público.
Buritis - RO, 18 de maio de 2009.
Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito -”.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2008.002723-2
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) MARCELO ADRIANO LIMA, brasileiro, divorciado, pedreiro,
CPF 71978135149, RG 1136252 SSP/MS, nascido em
19/12/1980, no Município de Ariquemes-RO, filho de Valdeci
Ferreira Lima e Creuza Celestina da Silva Lima, residente na
Rua Niteroi de Castro, 03, Setor 06, fone: 9235-8768 (Cleubia
vizinha), Buritis - RO, estando atualmente em local incerto e
não sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do
Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/
a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 249, § 1º,
do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...
no dia 27 de setembro de 2008, por volta das 10h00m, na rua
Edilson de Melo, cidade de Mirante da Serra/RO, o denunciado
subtraiu a incapaz de apena 02 (dois) meses (LUIZA MARCELA
LIMA) do poder de sua nãe Alves Rodrigues...”.
02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.
03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá
interrogar o acusado.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria
Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP.
Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente
economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado
é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não
havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres
públicos.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2008.002728-3
178
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) DIVINO HONORATO DE PAULA, vulgo “Deco”, brasileiro,
casado, agricultor, RG 687341, nascido em 01/09/1969, no
Município de Jauru/MT, filho de José Honorato de Paula e Luzia
Caciano, residente na Linha 72, km 23, Gleba 01, Lote 06, PA
Reviver, Buritis - RO, estando atualmente em local incerto e
não sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do
Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 406 do CPP, c/
a redação da Lei 11.689 de 2008, por infração do Art. 121, § 2º,
I e IV, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta
que...no dia 04 de agosto de 2008, por volta das 16h00m, na
Linha 04, Gleba 04, no galpão da associação de moradores,
zona rural de Buritis, o denunciado por motivo fútil e recurso
que dificultou a defesa da vítima, desferiu, com vontade de
matar, pauladas e disparos de arma de fogo contra a vítima
Pedro Gomes da Silva, caudando-lhe os ferimentos descritos
na certidão do óbito (fl. 34) ...”.
02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.
03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá
interrogar o acusado.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria
Pública será nomeada para fazê-la - art. 406, do CPP.
Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente
economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado
é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não
havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres
públicos.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05dias
Proc.: 021.2008.002700-3
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Parte Autora: Ministério público do Estado de Rondônia
Parte Ré: ADÃO VENÂNCIO DE LIMA
Advogado: Dr. Alessandro de Jesus Perassi Peres OAB/RO
2383, militante nesta.
Finalidade: Intimar o réu e defensor acima mencionado da r.
Senteça de absolvição abaixo transcrita:
Senteça:
“...Na
confluência
dessas
considerações,
atento ao todo constante do caderno processual, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vazada na
exordial acusatória ministerial de fls. 03/05 para, com fulcro no
Inciso II, do art. 386, do Digesto Penal de Ritos, absolver o réu
Adão Venâncio de Lima, de todas as acusações que lhe foram
imputadas nesses autos.Tendo em vista a expiração do prazo
para regularização de armas, encaminhe-se a apreendida, bem
como as respectivas munições ao Comando do Exército, para
fins de sua destruição, na forma do art. 25, da Lei 10826/2003.
Transitada em Julgado, arquive-se os autos com a baixa devida
na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Buritis/RO,
07 de maio de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz
Substituto”.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2008.003185-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) ALDO MAZER, brasileiro, casado, lavrador, nascido em
07/06/1937, no Município de Birigui/SP, filho de Eugênio Mazer
e Tereza Rotter, residente na Avenida candeias, 2749, Setor
03, Ariquemes/RO, estando atualmente em local incerto e não
sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia
do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do
CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art.
14, caput, da Lei 10.826/2003, pelo seguinte fato, resumido:
“Consta que...no dia 21 de novembro de 2008, por volta da
16h00m, na Linha 01 (popularmente conhecida como Rabo do
Tamanduá), Zona Rura de Buritis/RO, o denunciado portava
arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número
de série IJ29705, municiado, apto a realizar disparos¹ e sem a
devida autorização legal...”.
02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.
03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá
interrogar o acusado.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria
Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP.
Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente
economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado
é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não
havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres
públicos.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2009.001211-4
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Ivan Roberto Marçani da Silva, Rogério Marcos de Souza,
Jorge Adriani Benedette Ruivo.
Advogado: Dr. Rubens Pozzi Barbirato Barbosa OAB/MS 2667
, Dr. Jairo carlos Mendes OAB/SP 165056 9 e Drª Maria Gilsa
de Carvalho OAB/MS 5266 9, todos militantes na Comarca de
Campo Grande/MS.
Finalidade: Intimar os defensores acima mencionados que foi
designado audiência de inquirição de testemunha, neste Juízo
para o dia 01/06/2009, às 11h00m, autos acima mencionados.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
179
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 021.2004.000125-4
Ação:Inquérito (delitos de trânsito)
Autor:Delegado de Polícia Buritis
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:
01) NELSON PINHEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
lavrador, CPF. 53536460100, nascido em 10/05/1970, no
Município de Salto do Céu/MT, filho de Osório Borges dos
Santos e Elizabete dos Santos Pinheiro, residente na Rua
Castanheira, esquina com a Extra-Laminados, nesta, estando
atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade:
01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do
Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a
redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 302, caput,
do Código de Trânsito, pelo seguinte fato, resumido: “Consta
que...no dia 30 de junho de 2002, por volta das 12h30m, no
Balneário Clima Tropical, Setor 08, município de Buritis/RO, o
denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo
automotor contra a vítima RONILDO LIMA CARINO...”.
02) - Caso o acusado não apresente defesa, este Juízo poderá
nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.
03) - Apresentando ou não a defesa, este Juízo deverá
interrogar o acusado.
04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria
Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP.
Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.
05) - Esta providência é tomada por medida de evidente
economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado
é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não
havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres
públicos.
Buritis, 22 de maio de 2009.
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05dias
Proc.: 021.2008.002904-9
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: PAULO JOSÉ DE SOUZA
Advogado: Defensor Publico
Finalidade: Intimar o réu acima mencionado da r. Sentença
Absolutória abaixo transcrita:
Sentença: “...DO DISPOSITIVO
Na confluência dessas
considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal vazada naexordial acusatória ministerial de fls. 03/04
para, com fulcro no inc. VII, do art. 386, do Digesto Penal
de Ritos, absolver o réu Paulo José de Souza, já devidamente
qualificado nos autos, de todas as acusações que lhes foram
imputadas no presente processado. Transitada esta em julgado,
arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I.
Certifique-se. Cumpra-se. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz
SubstitutoAUTOS N. 021.2008.002904-9, Buritis-RO, 05 de
maio de 2009.
JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto”.
Buritis, 22 de maio de 2009
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 008.2009.000821-1
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sueli A. da Silva H. Santos -me
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403)
Executado:Ailton Valkinir
Bens a penhora e prosseguimento
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
O (A) Juiz de Direito do Juizado Especial Cível torna público
que será realizada a venda do (s) bem (ns) a seguir descrito e
referente à Execução abaixo mencionada.
Processo: 008.2009.000821-1
Classe: Execução
Exeqüente: Sueli A. Da Silva H. Santos - ME
Advogado: Dr. Diogo R.R. Moletta
Executado: Ailton Valkinir
Advogado: n/c
DESCRIÇÃO DOS BENS:
a) uma cama de madeira na essência cerejeira, tipo medalhão
de boa qualidade , tamanho padrão, nova (sem uso), avaliada
em R$ 600,00 (seiscentos reais)
DATA ÚNICA PARA VENDA: 01-07-2009 às 9:00 horas.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado na data designada para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente
no mesmo horário.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Rua
Vale Formoso nº 1954 - Centro - CEP: 76.974-000 - Fone (0XX)
69 3481-2279 ou 3481-2921.
Espigão do Oeste-RO, 22 de Maio de 2009
(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz Direito
Proc.: 008.2009.001056-9
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Moreira & Machado Ltda
Advogado:Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)
Executado:Ronie Helisson Romão
Bens a penhora e prosseguimento
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
O (A) Juiz de Direito do Juizado Especial Cível torna público
que será realizada a venda do (s) bem (ns) a seguir descrito e
referente à Execução abaixo mencionada.
Processo: 008.2009.001056-9
Classe: Execução
Exeqüente: Moreira & Machado Ltda
Advogado: Drª Jackeline Coelho da Rocha
Executado: Ronie Helisson Romão
Advogado: n/c
DESCRIÇÃO DOS BENS:
a) um telefone celular, marca Sansung, modelo F-250, de nº
para chamada 8417-5739, em perfeito estado de conservação,
funcionando perfeitamente, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais)
DATA ÚNICA PARA VENDA: 15-07-2009 às 9:00 horas.
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado na data designada para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente
no mesmo horário.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Rua
Vale Formoso nº 1954 - Centro - CEP: 76.974-000 - Fone (0XX)
69 3481-2279 ou 3481-2921.
Espigão do Oeste-RO, 22 de Maio de 2009
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz Direito
180
EDITAL DE CITAÇÃO
(Alimentos art. 733)
Prazo: 30 dias
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
CITAÇÃO DE: ANTÔNIO PEREIRA DIAS, brasileiro(a),
casado(a), agropecuário(a), residente e domiciliado(a) em
lugar incerto e não sabido.
Processo:008.2008.006013-0
Classe: Execução Prestação Alimentícia
Parte Autora: G. P. A. E outros, repr. por sua genitora ANA
LÚCIA BATISTA ALVES
Advogado: CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS OAB/RO 3869,
Assessora, ser encontrado(a) na Defensoria Pública, nesta.
Parte Ré: ANTÔNIO PEREIRA DIAS
Advogado: Não informado
Finalidade: CITAR o(a) requerido(a) para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente aos
meses de junho a agosto de 2007, no valor de R$ 342,00
(trezentos e quarenta e dois reais), provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733, §
1º do CPC).
OBS.: Cópias da inicial disponíveis em Cartório da 2ª Vara.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale
Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone:
(0XX69) 3481-2279.
COMARCA DE DE MACHADINHO D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Juíza de Direito: Márcia Cristina Rodrigues Masioli, e-mail:
[email protected]
Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@
tj.ro.gov.br
EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CRIMINAL (Art. 55 da
Lei 11.343/06)
(Prazo de 10 dias)
Proc.: 019.2009.000545-7
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:RILDO DE ARAÚJO TENÓRIO,brasileiro(a), est. civil
não informado, motorista, CPF: 600.689.141-72, RG: 993.521
SSP/MS, nascido aos 24/09/70, na cidade de Garanhuns/
PE, filho(a) de João Rezende, e de Maria Ilza Araújo Tenório,
e MARCOS MARCELO RESENDE DOS SANTOS alcunha:
“não tem alcunha”, brasileiro(a), est. civil não informado,
empresário(a), CPF: 663.194.472-49, RG: 408.571 SSP/RO,
nascido aos 26/02/72, na cidade de Rosana/SP, filho(a) de Antonio
Joaquim dos Santos, e de Maria Helena Rezende dos Santos
Finalidade:
NOTIFICAÇÃO e CITAÇÃO do(a)(s) acusado(a)(s) acima
qualificado(a)(s), para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa prévia, por escrito, através de seu advogado. Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o
acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar
testemunhas, conforme determina o art. 55, da Lei 11.343/06,
não sendo oferecida a defesa prévia no prazo determinado será
nomeado a Defensoria Pública desta Comarca para fazê-la:
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DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Resumo da denúncia: Nos meses de fevereiro e março do
corrente ano, os denunciandos Jefferson Moreira Silva,
vulgo “Baianinho”, André Moraes Barros, vulgo “Paraiba”,
Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos
Santos, Wesley Moreira da Silva, Rodrigo Pereira da Silva
e Rildo Rena de Carvalho, agindo em conluio e unidade de
desígnios, transportaram e guardaram 816,7 kg (oitocentos e
dezesseis quilogramas, setecentos gramas) de pasta-base de
cocaína (laudo de exame químico-toxicolólogico definitivo – fls.
188/193), valendo-se do caminhão M.B./L 1317, cor azul, placas
LXL 9380, e de outros veículos, da zona rural deste Município
até a residência situada na Rua Rivelino Campos Amoedo, n °
2.040, nesta cidade. No dia 06.03.2009, ao entardecer, policiais
federais, encontraram e apreenderam 735,7 (setecentos e trinta
e cinco quilogramas, setecentos gramas) de cocaína (laudo
de exame de constatação preliminar – fls. 87), no interior do
caminhão.
No dia 24.04.2009, no pátio do GP da Policia Militar deste
Município, onde o caminhão ficou estacionado, policiais militares
o revistaram e encontraram escondidos em compartimentos,
81,0 Kg (oitenta e um quilogramas) de cocaína (laudo de
exame de constatação – fls. 198), totalizando os 816,7 Kg de
droga. Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, contratou
o motorista André Moraes Barros, vulgo “Paraíba”, para
transportar a sobredita droga, que estava na zona rural de
Machadinho d’Oeste, para a região Nordeste do Brasil. Após
carregar a droga no local indicado pelo contratante, na zona
rural de Machadinho d’Oeste, André Moraes Barros, vulgo
“Paraíba”, utilizando o caminhão sobredito, retornou para
cidade, guardando-o, juntamente com a droga, na residência
citada. “Jefferson Baianinho” e “André Paraíba” efetuavam a
vigília no local e guardavam o caminhão carregado com a droga
na residência indicada ao norte, quando foram surpreendidos
por policiais federais, que os monitoravam desde o dia
26.02.2009. Os denunciandos Wilson Wyllian Alves de Oliveira,
vulgo “Negão” e Delion Geber Pessoa dos Santos participaram
do transporte e da guarda da cocaína apreendida, consistindo
suas condutas em utilizar o veículo Fiat Palio, placas NDX 8970, alugado por “Jefferson Baianinho”, para vigiar o trajeto
e as imediações da casa onde a droga estava guardada, com
o fim de garantir a consumação da ação delitiva, avisando
os responsáveis pelo transporte e guarda diretos sobre a
eventual presença de policiais. Igualmente, os denunciandos
Wesley Moreira da Silva, vulgo “Ruela”, e Rodrigo Pereira
da Silva também participaram do transporte e da guarda da
cocaína apreendida, consistindo suas condutas em utilizar o
veículo GM/S 10, placas LON - 7050, para vigiar o trajeto e
as imediações da casa onde a droga estava guardada, com
o fim de garantir a consumação da ação delitiva, avisando os
responsáveis pelo transporte e guarda diretos sobre a presença
de policiais. Ao final, apurou-se que Rildo de Araújo Tenório
também participou da ação delitiva, emprestando a camionete
Toyota – Hilux, placas MOW 2166, à “Jefferson Baiano”, para
ser utilizada no transporte indireto da droga apreendida no bojo
destes autos, mediante levantamento do trajeto pelo qual a
droga seguiria até chegar ao Município de Machadinho d’Oeste.
Rildo tinha conhecimento que seu veículo seria utilizado na
traficância, pois objetivava subtrair para si a droga guardada por
“Jefferson Baiano” e a cessão gratuita do veículo, facilitaria sua
localização. Após a apreensão da droga, Wilson Wyllian Alves
de Oliveira, vulgo “Negão”; Delion Geber Pessoa dos Santos;
Wesley Moreira da Silva, vulgo “Ruela”, e Rodrigo Pereira da
Silva tentaram fugir do Município, mas foram localizados e
presos em flagrante delito por policiais federais. 2º Fato Nos
meses de fevereiro e março do corrente ano, os denunciandos
Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”, André Moraes
Barros, vulgo “Paraiba”, Wilson Wylliam Alves de Oliveira,
Delion Geber Pessoa dos Santos, Wesley Moreira da Silva e
181
Rodrigo Pereira da Silva associaram-se para o fim de praticar
o tráfico de drogas. Estabeleceu-se entre os denunciandos
supracitados um vínculo associativo para traficância, onde cada
qual tinha uma incumbência específica. “Jefferson Baianinho” e
“André Paraíba” eram os responsáveis diretos pelo transporte
e guarda dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas,
setecentos gramas) de pasta-base de cocaína, enquanto Wilson
Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos Santos,
Wesley Moreira da Silva e Rodrigo Pereira da Silva tinham a
incumbência de garantir a consumação do delito, exercendo
a função de olheiros. 3º Fato Nos meses de fevereiro e março
do corrente ano, os denunciandos Renato Rena de Carvalho,
vulgo “Japa”, Francisco Raimundo Coutinho Júnior, Jean
George Ribeiro Cavalheiro, Denio Mozart de Alencar Gusman,
Rildo de Araújo Tenório e Marcos Marcelo Resende dos Santos,
associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas. Entre
os denunciandos supracitados estabeleceu-se um vínculo
associativo para traficância, onde cada qual tinha incumbência
específica. Rildo de Araújo Tenório era responsável por receber
informações sobre carregamentos de drogas e transmiti-las a
Renato Rena de Carvalho, encarregado de organizar a forma
de arrebatamento das substâncias entorpecentes. Marcos
Marcelo Resende dos Santos tinha a incumbência de descobrir
informações sobre carregamentos de drogas e repassá-las para
Rildo de Araújo Tenório. Francisco Raimundo Coutinho Junior,
Jean George Ribeiro Cavalheiro e Denio Mozart de Alencar
Gusman associaram-se a Renato Rena de Carvalho, vulgo
“Japa”, com a finalidade de participarem do arrebatamento
dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos
gramas) de pasta-base de cocaína, no dia 06.03.09, no
Município de Machadinho d’Oeste – RO, que estava em poder
da associação ao tráfico liderada pelo denunciando “Jefferson
Baianinho”, para tanto, utilizariam os veículos Peugeot/206,
14 Presen Fx, placa NDG 4887 e Fiat/Idea ELX FLEX, placa
NFA 2536. Os integrantes desta associação, não conseguiram
arrebatar a droga, uma vez que foram interceptados e presos
em flagrante delito por policiais federais. Rildo e Marcos
Marcelo não foram localizados, estando em lugar incerto e não
sabido. 4º Fato. Nos meses de fevereiro e março do corrente
ano, o denunciando André Moraes de Barros, vulgo “Paraíba”
colaborou como informante de associação destinada ao fim de
praticar o tráfico de drogas. A associação liderada por Renato
Rena de Carvalho recebia informações sobre o carregamento
dos 816,7 kg (oitocentos e dezesseis quilogramas, setecentos
gramas) de pasta-base de cocaína, repassadas por “André
Paraíba” à Rildo de Araújo Tenório. Ante o exposto, o Ministério
Público denuncia: a) Jefferson Moreira Silva, vulgo “Baianinho”,
André Moraes Barros, vulgo “Paraiba”, como incursos no art. 33,
caput, e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06;
b) Wilson Wylliam Alves de Oliveira, Delion Geber Pessoa dos
Santos, Wesley Moreira da Silva e Rodrigo Pereira da Silva
como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. art. 29,
caput, do Código Penal e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V,
da Lei 11.343/06; c) Rildo de Araújo Tenório como incurso no
art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código
Penal e no art. 35, todos c.c. art. 40, inc. V, da Lei 11.343/06; d)
Renato Rena de Carvalho, vulgo “Japa”, Francisco Raimundo
Coutinho Júnior, Jean George Ribeiro Cavalheiro, Denio
Mozart de Alencar Gusman e Marcos Marcelo Resende dos
Santos como incursos no art. 35 c.c. art. 40, inc. V, todos da
Lei 11.343/06; e) André Moraes de Barros, vulgo “Paraíba”
como incurso no art. 37 da Lei 11.343/06; requerendo que, r.
e a. esta, prossiga o feito citando-se os denunciandos para
se verem processados e para virem exercer seus direitos de
defesa, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, depois,
interrogando-os, seguindo-se o feito até a final condenação e
decretação de perdimento dos bens utilizados na traficância.
Peterson Vendrameto - Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009
DJE. N. 095/2009 - segunda-feira, 25 de maio de 2009
Tribunal de Justiça - RO
182
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 020.2008.000846-8
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Alfredo Rossow
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Pedro Nuschisk
Advogado:Bruno Leonardo M.e V. Pinto OAB/RO 3585
Despacho:
Tendo em vista que até o dia 03.03.2009 estarei respondendo
por esta comarca e a Vara Criminal da comarca de Rolim de
Moura, redesigno a audiência de fls. 54, para o dia 10.06.2009,
às 09 horas, uma vez que há colisão de pauta. Intimem-se as
partes, advogados e testemunhas arroladas pelas partes. Nova
Brasilândia d’Oeste, 02.03.2009, Leonardo Meira Couto, Juiz
substituto.
Proc.: 006.2008.002362-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Denunciado:Altamiro Lopes Ferreira
Adv. Defensoria Pública
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Autos n. 006.2008.002362-7
De: Altamiro Lopes Ferreira, brasileiro, solteiro, auxiliar de
serviços gerais, nascido aos 28/05/67, natural de Ouro Verde
de Minas/MG, filho de Domingos Lopes Pereira e Serafina
Ferreira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal n.
006.2008.002362-7, conforme denúncia do Ministério Público,
por violação do artigo 140, caput, c.c dispositivos da Lei
11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 13/10/09, às 09h30min, para ser
interrogado sob pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito à Rua
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 76.916000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici, 22/05/09
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
Proc.: 020.2008.001367-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Maria Rita Luiz Costa
Advogado:Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerido:Gerson Pinto de Carvalho
Advogado:Gleise Horn OAB/RO 3732
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1606/2009, às 11h00min. Intime-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Nova Brasilândia do Oeste, 23/01/2009.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 006.2008.002362-7
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministerio Publico Estadual
Denunciado:Altamiro Lopes Ferreira
Adv. Defensoria Pública
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Autos n. 006.2008.002362-7
De: Altamiro Lopes Ferreira, brasileiro, solteiro, auxiliar de
serviços gerais, nascido aos 28/05/67, natural de Ouro Verde
de Minas/MG, filho de Domingos Lopes Pereira e Serafina
Ferreira de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se na Ação Penal n.
006.2008.002362-7, conforme denúncia do Ministério Público,
por violação do artigo 140, caput, c.c dispositivos da Lei
11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 13/10/09, às 09h30min, para ser
interrogado sob pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito à Rua
Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 76.916000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Presidente Médici, 22/05/09
Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na
internet
EDITAL DE ARRECADAÇÃO DE BENS DO AUSENTE
PRAZO:30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DA AUSENTE Srª. Leozenir Aparecida
de Oliveira dos Anjos, brasileira, casada, do lar, CTPS n. 59554,
atualmente em lugar incerto e não sabido, a entrar na posse
do imóvel arrecadado sendo uma chácara de 2 ½ alqueires
localizado na Linha98, lado Sul, Km 12, Travessão 94, em São
Miguel do Guaporé/RO.
Proc.: 022.2006.002388-2
Ação:Declaração de ausência
Requerente:José Aparecido dos Anjos
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Requerido:Leozenir Aparecida de Oliveira dos Anjos
Advogado:Advogado Não Informado
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São
Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO.
São Miguel do Guaporé-RO, 23 de janeiro de 2009
(a) Dr. Audarzean Santana da Silva
Juiz de Direito
Vânia Maria Vanzin
Escrivã Judicial Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 095 Ano 2009

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