DIÁRIO DA JUSTIÇA

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DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 106 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 152 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência ......................................................................40 e
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal ..........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Família
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Segunda Vara ..........................................................
Comarcas do Interior
Balsas ...........................................................................
Brejo, Chapadinha, Estreito e Imperatriz ......................
Itinga, Paço do Lumiar e Ribamar .................................
Rosário e Timon ............................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 12 de maio de 2008
Processo: HABEAS CORPUS nº. 002456/2008 – São Mateus
Paciente: Manoel Edmar da Conceição
Impetrante: Manoel Edmar da Conceição
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº. 73.324/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EFETIVAMENTE JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria
gravidade do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do
acriminado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os prazos processuais não podem ser tomados como mera
soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de
cada caso.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.
4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de maio de 2008
Processo: HABEAS COPUS nº. 006490/2008 – Zé Doca
Pacientes: Lucas Melo Carvalho, Milton Pereira Aquino e Arnaldo Costa.
Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº. 73.503/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. MENORES INFRATORES. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PRÓPRIA SEGURANÇA DOS PACIENTES, APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE LINCHAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS
CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Prorrogada a medida de internação com base na garantia da
ordem pública, bem assim na necessidade de se ter protegida a própria
segurança dos menores ditos infratores, não se reconhece o vício reclamado, a teor do art. 174, do ECA.
2. Verificado que o eventual atraso restou, na hipótese, devidamente justificado pela complexidade do caso e pela pluralidade de
acriminados, decorrendo, ainda, da própria atuação da defesa, sem
qualquer desídia do Judiciário, desponta ausente o constrangimento
ilegal aventado.
3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem indeferida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do Desembargador Lourival
de Jesus Serejo Sousa, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de maio de 2008
Processo: HABEAS CORPUS 005763/2008 - Buriticupu
Paciente: Alex Sales Pereira.
Advogado: Maurício Matos de Matos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO nº. 73.504/2008
EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1 - Prisão datada de dezembro de 2007 de 03 (três) acriminados
acusados de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da nova Lei de
2
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Tóxicos) - fator que já demanda uma maior complexidade. De outro lado, os
atos processuais estão sendo feitos via precatória. Todos esses elementos,
conjugados, têm contribuído para o retardo na relação processual, razão
porque entendo justificado o atraso. Justificada, portanto, a incidência do
juízo da razoabilidade, infenso à simples contagem aritmética dos prazos. 2
- De outro lado, existe regra vedatória do artigo 44 da Lei n.°. 11343/2006
direcionadora da não concessão de Liberdade Provisória, tal se dá porque o
legislador, de forma empírica, já aprendeu que esses delitos estão na base de
outros perpetrados em nossa sociedade. 3 - No mais, a impetração peca pela
falta de documentos necessários na medida em que não acosta decisão
homologatória do flagrante ou qualquer manifestação do juiz mantedora do
ergástulo. (HABEAS CORPUS, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, denegar a
Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de maio de 2008
Processo: HABEAS CORPUS nº. 005764/2008 - Buriticupu
Paciente: Kleberton da Silva Moraes.
Advogado: Maurício Matos de Matos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO nº. 73.505/2008
EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. 1 - Prisão datada de dezembro de 2007 de 03 (três) acriminados
acusados de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da nova Lei de
Tóxicos) - fator que já demanda uma maior complexidade. De outro lado,
os atos processuais estão sendo feitos via precatória. Todos esses elementos, conjugados, têm contribuído para o retardo na relação processual,
razão porque entendo justificado o atraso. Justificada, portanto, a incidência do juízo da razoabilidade, infenso à simples contagem aritmética
dos prazos. 2 - De outro lado, existe regra vedatória do artigo 44 da Lei
n.°. 11343/2006 direcionadora da não concessão de Liberdade Provisória,
tal se dá porque o legislador, de forma empírica, já aprendeu que esses
delitos estão na base de outros perpetrados em nossa sociedade. 3 - No
mais, a impetração peca pela falta de documentos necessários na medida
em que não acosta decisão homologatória do flagrante ou qualquer manifestação do juiz mantedora do ergástulo. (HABEAS CORPUS, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim
Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
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EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de maio de 2008
Processo: HABEAS CORPUS nº. 006962/2008 - Matinha
Pacientes: Rodrigo Sousa Mendes e Márcio Alves Carvalho
Advogado: Hélio Leite
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Matinha
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº. 73.508/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de
sua validade e requisito imprescindível à respectiva eficácia.
2. Real necessidade da extrema medida constritiva que se tem por
indemonstrada, à falta dos requisitos justificadores respectivos.
3. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a
Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvarás de Soltura em
favor dos pacientes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 19 de maio de 2008
Processo: HABEAS CORPUS n°. 007770/2008 – São Luis
Paciente: Talita de Souza Diniz
Advogado: Dr. Afonso Celso Soares Moraes
Impetrada: Juíza de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes
da Capital.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
ACÓRDÃO nº. 73.512/2008
EMENTA: PENAL/ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE. ATO DE VERIFICAÇÃO DE FORMALIDADES SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. 2 –
VEDAÇÃO NA NOVA LEI DE TÓXICOS ACERCA DA LIBERDADE
PROVISÓRIA NESSES DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1 - A legalidade da prisão se infere do próprio auto de prisão em flagrante, porque ali, se
vê que a paciente realmente estava em uma das situações do artigo 302 da
Lei Adjetiva Penal. Ademais, a decisão homologatória apresenta um breve relato dos fatos que antecederam o ergástulo, analisa o procedimento
prisional e o chancela. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que
esse procedimento é meramente verificativo em suas formalidades. 2 - De
outro lado, a nova Lei de Tóxicos (art. 44 da Lei n.°. 11343/2006),
contém dispositivo vedatório, entre outras coisas, de concessão de liberdade provisória em delitos de traficância – justamente aquele em que se vê
processada a requerente. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim
Figueiredo dos Anjos).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.676/2007 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
APELANTE: JOSÉ MENDES FERREIRA
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
APELADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Advogados: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Lula e outros
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Designado para Acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 72.950/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. REJEIÇÃO PELA
CÂMARA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
I - O direito à ampla defesa não se esgota perante a Corte de
Contas, uma vez que o julgamento das contas ocorre perante a Câmara
Municipal, com a abertura do processo pertinente e estrita observância ao
artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
II - Há patente cerceamento de defesa no procedimento de julgamento das contas, quando não propiciado prazo razoável para que o exprefeito apresente sua defesa, gerando assim, a sua nulidade.
III - Apelo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e em
desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao
presente recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.623/2008
EMBARGANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A.
Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros
EMBARGADO: NEMIAS NUNES CARVALHO
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.243/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES.
I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a
suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não
configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento.
II - Não pode o julgador ser compelido a enfrentar questões que
não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado
a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes ou a responder um a um
todos os seus argumentos.
III - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
rejeitar o presente recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.920/2008
EMBARGANTE: JOSEILMA DE JESUS DIAS LAGO
Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.244/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e
a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
3
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 9.587/2008
AGRAVANTE: JOELMA ANDRADE SOUSA
Advogados: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.251/2008
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PROCURAÇÃO OU CERTIDÃO COMPROVANDO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É obrigatória a formação do instrumento com cópia das procurações das partes, ou na impossibilidade com certidão do cartório atestando a ausência de citação do demandado, conforme dispõe o art. 525, I,
do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
II - Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao regimental.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de maio de 2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 025307– 2007 – IMPERATRIZ
Apelante: Onofre Rodrigues Correa.
Advogado: Jonilson Almeida Viana
Apelado: TV CRC Band, Justino José de Oliveira Filho
Advogado: Wilson Filho
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº. 73.607/2008
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE
TELEVISÃO. CONFISSÃO FICTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PESSOAL E PROFISSIONAL. CULPABILIDADE. NEXO
DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
I. A pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto
idôneo das demais provas.
II. Não se caracterizam danos material e moral quando a matéria
veiculada não ultrapassa os limites legais e constitucionais assegurados
pela liberdade de imprensa. Inexistência de abuso no direito de informar.
III. Ausência de prova cabal do dano, da culpa e do nexo de
causalidade, que traduzem os pressupostos do dever de indenizar.
II - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta
Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de maio de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1279/2008 – SÃO LUIS
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado (s): Lucimary Galvão Leonardo, Hugo Leonardo Veiga
da Silva, José Silva Sobral Neto, Patrícia Pugas de Azevedo Lima,
Eduardo Henrique Arcoverde Pinto de Lemos, Gilberto Costa
Soares, Simone Fernandes Silva, Ana Letícia Silva Freitas,
Michelle Gláucia Feitosa Braga
Apelada: Gran Line Veículos Ltda.
Advogado (s): Windsor Silva dos Santos, Maria do Carmo Mendonça dos Santos
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº 73.610/2008
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
I – A pessoa jurídica de direito privado concessionária de energia
elétrica é prestadora de serviço público, tendo obrigação de indenizar os
danos causados por sua conduta omissiva ou comissiva, não havendo
necessidade de perquirição acerca da existência de dolo ou culpa, haja vista
tratar-se de responsabilidade objetiva.
II – Havendo provas suficientes para materializar a ocorrência
dos danos indevidamente suportados pela consumidora, assim como para
sua necessária quantificação, em decorrência de defeituoso fornecimento
de energia elétrica, impõe-se à concessionária a obrigação de indenizar.
III – Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara (AC Nº 155312002 – São Bento/MA – Acórdão nº 49.027/2004).
IV – Apelação desprovida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta
Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de maio 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1006/2008 – SANTA INÊS
Apelante: Domingos Medanha Diniz
Advogado: Luiz Carlos Costa Alves
Apelado: Raimundo Farias de Sousa
Advogado: Frankie Raposo Seba
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº. 73.612/2008
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ONUS PROBANDI INCUMBE AO
AUTOR. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO
I – Consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. Argumentações meramente genéricas não são hábeis à demonstração da ocorrência de danos morais.
II – O dano material mede-se pelo efetivo prejuízo e pressupõe
prova de sua ocorrência, isto é, de que houve, irrefutavelmente, decréscimo no patrimônio da vítima (danos emergentes) ou que esta deixou, com
base em evidências razoáveis, de auferir lucros (lucros frustrados ou
cessantes).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa –
Presidenta
Desembargador Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de maio de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 18254-2007.
Impetrante: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda.
Advogados:
Gustavo Araújo Vilas Boas e outro.
Impetrado:
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais
do Estado do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Proc. de Justiça: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 73.490/2008
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EVENTO.
EMBARGO. MONTAGEM DE ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PROVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Segundo a teoria dos motivos determinantes, a Administração,
ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo,
ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
II. Se a impetrante cumpriu com as exigências legais necessárias à
concessão da autorização por si vindicada, inclusive contemplando as
determinações exigidas pela autoridade coatora, possui direito líquido e
certo a tal permissivo.
III. Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar de inadequação de via eleita. No mérito, por
unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de maio de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003063/2008
Impetrante: Maria Dorivan Gomes de Arruda
Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 73.491/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. promoção. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES Na lei. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. omissão da autoridade coatora. ILEGALIDADE COMPROVADA.
I - Verifica-se de maneira clara e cristalina que a impetrante
preenche os requisitos necessários para a promoção conforme a própria
autoridade coatora confirma nas informações prestadas.
II - A violação do direito líquido e certo da impetrante resta
patente na medida em que o pedido administrativo de requerimento da
promoção foi protocolado em 23/12/2003, ou seja, a Administração permanece inerte há mais de 04 anos, sem tomar nenhuma providência.
III – Ordem concedida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
concederam a segurança nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA –
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de maio de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 05486-2008.
Impetrante: Dielle Emile Oliveira Garcia.
Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outros.
Impetrada: Secretária de Administração e Previdência Social do
Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Proc. Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 73.493/2008
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE TESTES FÍSICOS. NOVA DATA.
DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Encontrando-se a impetrante, à época em que deveria se submeter aos exames físicos exigidos no concurso público para o cargo de
agente de Polícia Civil do Estado do Maranhão, em estado de gravidez,
impõe-se atentar para o considerável risco de sua submissão aos testes,
situação peculiar que, a rigor, justifica a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora.
II. Permitir que a impetrante realize o teste físico em
data posterior não afronta o princípio da isonomia nem
consubstancia qualquer espécie de privilégio, porque a “própria
situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por
si só, tratamento diferenciado” (RE-AgR 376607/DF. Rel. Min.
Eros Grau. Segunda Turma. Julgado em 28.03.06. Publicado no
DJU em 05.05.06, p. 35) .
III. Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de maio de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 04686-2008.
Impetrante: Milene Guedêlha Fortaleza Gonçalves.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto.
Impetrada: Secretária de Administração e Previdência Social do
Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho.
Proc. Justiça: Drª. Francisca Pereira Teive.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 73.494/2008
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE TESTES FÍSICOS. NOVA DATA.
DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
5
I. Encontrando-se a impetrante, à época em que deveria se submeter aos exames físicos exigidos no concurso público para o cargo de
agente de Polícia Civil do Estado do Maranhão, em estado de gravidez,
impõe-se atentar para o considerável risco de sua submissão aos testes,
situação peculiar que, a rigor, justifica a concessão de tratamento diferenciado em favor da autora.
II. Permitir que a impetrante realize o teste físico em
data posterior não afronta o princípio da isonomia nem
consubstancia qualquer espécie de privilégio, porque a “própria
situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por
si só, tratamento diferenciado” (RE-AgR 376607/DF. Rel. Min.
Eros Grau. Segunda Turma. Julgado em 28.03.06. Publicado no
DJU em 05.05.06, p. 35) .
III. Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em conceder a segurança pleiteada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 16 de maio de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 25177-2007.
Impetrante: MRSA Engenharia, Indústria e Comércio S/A.
Advogados: Antônio Augusto Pires e outros.
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 73.499/2008
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5°, II, DA LEI 1.533/51 E
DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267/STF.
I. O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão
judicial de que caiba recurso próprio, conforme dispõe o art. 5°, II, da Lei
1.533/51 e o enunciado 267/STF.
II. Extinção do processo sem resolução de mérito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer Ministerial, em não conhecer da ordem, julgando
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001338 / 2008 – AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: GILENON CARLO VENTURINI SILVA
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CÉU AZUL LTDA
Advogado: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
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QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004478 / 2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS
BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ANTONIO ANGLADA JATAY
CASANOVAS, LUIZ BERNARDO ALVAREZ, ALESSANDRA CRISTINA
MOURO, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, MÁRCIO
GOMEZ MARTIN, ANA PAULA CARVALHO, LEILA FARAH
HADDAD LONGO, DANIEL ANDRADE E SILVA, ANDRÉ H. PINTO
MARQUES CARACAS, ANA VALÉRIA SODRÉ, ANTONIO JOSE DE
MELO BRITO, BEATRICE C. ALMEIDA, CAMILA R. RIBEIRO, E
OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO SÉRGIO COELHO
Advogado: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004863 / 2008 – PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: BANCO HSBC BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogados: DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO, CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES, FLAVIANO BELLINATI GARVIA PEREZ
AGRAVADO: EURIVALDO COÊLHO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006624 / 2008 – BALSAS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR E OUTROS, GILMAR
PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES
VÉRAS, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, EDELSON FERREIRA FILHO,
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, CAMILA VASCONCELOS
BRITO DE URQUIZA
AGRAVADO: JOAQUIM ERNESTO PALHARES , MÁRCIO MELLO
CASADO
Advogados: DARIANO JOSÉ SECCO, MÁRCIO MELLO CASADO, JOAQUIM ERNESTO PALHARES
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024820 / 2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO C. DUBOC JÚNIOR,
MARIA JOSÉ MILHOMEM
AGRAVADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA
Advogado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019302 / 2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-MA
PROCURADOR:
AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADA: ELZANIRA DE HOLANDA BRAGA ROCHA
Advogado: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de
junho de 2008.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de maio de 2008.
Presidência: Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário: MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF (Devidamente Convocado), MILSON DE
SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010017 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 072099/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024416 / 2007
EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A
Advogado(a)(s):MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE
EMBARGADO(A):FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado(a)(s):PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 013730 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066788/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001372 / 2007
EMBARGANTE:ABDELAZIZ ABOUD SANTOS E OUTRO
Advogado(a)(s):MARCO AURELIO HAIKEL
EMBARGADO(A):MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001003 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE:VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogado(a)(s):EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO
APELADO(A):AUGUSTO BACELAR DE FRANÇA FERREIRA
Advogado(a)(s):RODRIGO DE BARROS BEZERRA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO APENAS PARA ALTERAR OS JUROS DEVIDOS À PARTIR DO
CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003373 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogado(a)(s):ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO GUERREIRO NETO,
NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES
LOPES JÚNIOR, LUIZ FELIPE RABÊLO RIBEIRO, MARIA VERÔNICA
BRANDÃO TEIXEIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO
AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA, MARA
CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO, ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016847 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO:ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICODÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020115 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:SANSÃO FERREIRA CALDAS
Advogado(a)(s):MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA
FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA
D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO,
LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE
JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA
CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA,
SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020186 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:M. I. DA COSTA E SOUZA, ANTONIO JURACY GUERRA GONCALVES
Advogado(a)(s):JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR
AGRAVADO(A):NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA E DRASTOSA S/A INDUSTRIAS TEXTEIS
Advogado(a)(s):MARCELLO ABREU ITAPARY, LUIZ FERNANDO
HENRY SANT’ANNA, LUIZ FELIPE GUIMARÃES SANTORO,
EDUARDO ONO TERASHIMA, CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA,
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO, CLAUDIA FABIANA
CORREA LISBOA, MARCEL MASTEGUIN, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ROGÉRIA VASCONCELOS SANT’ANNA, THÉO MENEGUCI
BOSCOLI
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020427 / 2007 - CAXIAS
AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):ELCIA RODRIGUES LIMA, GILMAR PEREIRA SANTOS, ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO
LAYME JÚNIOR E OUTROS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DEBORA MARCIA SOARES VÉRAS,
EDELSON FERREIRA FILHO, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, JOÃO
PAULO OLIVEIRA D. DE CARVALHO, LUIZ ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS, NICOLA
MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES
MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO:WALMIR ARAUJO ALMEIDA, HILDA GÓIS ALMEIDA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
7
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021410 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS
Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS MACIEL CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO:HERALDO CIPRIANO BATISTA
Advogado(a)(s):EDNA MARIA COSTA DA SILVA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024719 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE AXIXÁ
Advogado(a)(s):FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA
MARIA LOPES COÊLHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026012 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):JEANNE BRITO BALBY, PAULO SÉRGIO CAMPOS
CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVAZZALE CURIA, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA, ERIKA CASSINELLI PALMA, OTON LEITE
FERNANDES
AGRAVADO(A):MARIA IZABEL SÁ FERREIRA
Advogado(a)(s):CILDÉA SÁ FERREIRA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
12 - REMESSA N.º 008028 / 2007 - IGARAPÉ GRANDE
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS, RESPONDENDO PELA DE IGARAPÉ GRANDE
REQUERENTE:SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
Advogado(a)(s):CARLOS LACERDA RODRIGUES NASCIMENTO
REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s):MARVIO AGUIAR REIS, THAUSER BEZERRA
THEODORO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011427 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO:ELIZABETH EUGENIA BOSCATO, LAURIDEK AMORIM
COSTA, JOSANE CRISTINA ARAUJO SOARES
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚ-
8
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
BLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, RETIFICANDO A DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS À PARTIR DA
DIPLOMAÇÃO DAS APELADAS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018780 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A):CARLOS MAGNO MARTINS FERREIRA, VALDINEIDE
FERREIRA DE CASTRO, MARILENE ALMEIDA DIAS, ROSA MARIA MOREIRA SANTOS, ROSE LOUDES PEREIRA ALMEIDA,
TERESINHA MARIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003504 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)RODRIGO MAIA ROCHA
APELADO:MARIA LAURA SERRÃO CERQUEIRA, ROSA MARIA
PENHA, ANA MARIA COSTA SANTOS
Advogado(a)(s):LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO E OUTROS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003511 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADO:LUCY MARY SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS LIMA,
MARIA FRANCISCA ASSUNÇÃO PIMENTEL, MARIA DO SOCORRO
ALVES LIMA DA SILVA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE
Advogado(a)(s):PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005348 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:MARIA DE FÁTIMA ALVES PESTANA, MARIA DAS
DORES CANTANHÊDE VIEIRA, ANTONIO FERREIRA ROCHA
Advogado(a)(s):GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000575 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS SANTANA LOPES
APELADO:ADALGIZA PRAIANA DE SÁ OLIVEIRA, ROSENDA
SABINO DE OLIVEIRA SÁ, CLARICE FERREIRA DA SILVA, MARIA
ELIZETE GAMA SANTANA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021101 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)AUGUSTO
ARISTOTELES
MATÕES
BRANDÃO
APELADO(A):CRISTINE DE LOURDES NOGUEIRA VIDAL
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
2º APELANTE:GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A):GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES,
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013801 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(a)(s): CAROLINA DARMASSO MARINHO, ANDERSON SILVA DE SOUSA, AMANDA MAIA ROSA GUARÁ, MANOEL CASTRO
JÚNIOR, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, MILENA
AZEVÊDO BARBOSA, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, KARINNY
BORSOI BARROS, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS
APELADO:SILMAR ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s):EDILSON JOSÉ MIRANDA, BENEVENUTO MARQUES
SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, SANDRA GONCALVES MACEDO E BENEVENUTO
SEREJO, TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018433 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARLY LIMA VIANA, MARIA IRACY SANTA COQUEIRO, MARIA DE FATIMA SOARES SANTOS, MARIA LAURA
SEIXAS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, MARIA RITA LIMA COSTA, NEUSA FERREIRA GUIMARÃES,
RAIMUNDA
NONATA
PINHEIRO
COSTA,
ANTONIO
BITTENCOURT, ANTONIO DE PADUA FONSECA FURTADO,
CARLOS ALFREDO DA COSTA VASCONCELOS, COSMA MARIA
EVANGELISTA DE OLIVEIRA, EURIDICE ALBUQUERQUE
COUTINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA FURTADO,
IZABEL COUTINHO DA SILVA,
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS SANTANA LOPES
1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, CARLOS
SANTANA LOPES
2º APELADO(A):MARLY LIMA VIANA, MARIA IRACY SANTA COQUEIRO, MARIA DE FATIMA SOARES SANTOS, MARIA LAURA
SEIXAS DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS, MARIA RITA LIMA COSTA, NEUSA FERREIRA GUIMARÃES,
RAIMUNDA
NONATA
PINHEIRO
COSTA,
ANTONIO
BITTENCOURT, ANTONIO DE PADUA FONSECA FURTADO,
CARLOS ALFREDO DA COSTA VASCONCELOS, COSMA MARIA
EVANGELISTA DE OLIVEIRA, EURIDICE ALBUQUERQUE
COUTINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA FURTADO,
IZABEL COUTINHO DA SILVA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018543 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:BANCO ECONÔMICO S/A
Advogado(a)(s):JOÃO COIMBRA DE MELO
APELADO:JOSÉ ANTÔNIO MOHANA PINHEIRO
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
9
Advogado(a)(s):LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO,
MARCOS DE QUEIROZ SOARES, FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
RELATORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018675 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARLI SILVA LIMA, RISOLENE LIRA BRINGEL,
RAIMUNDA CARVALHO DAS NEVES SEGUNDA, SONIA ROSINA
SOUSA REIS, EULEZITA ROMEU NUNES, FLORISMAR OLIVEIRA,
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, GABRIELA DE FARIA ABDALA
1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS, GABRIELA DE FARIA ABDALA
2º APELADO(A):MARLI SILVA LIMA, RISOLENE LIRA BRINGEL,
RAIMUNDA CARVALHO DAS NEVES SEGUNDA, SONIA ROSINA
SOUSA REIS, EULEZITA ROMEU NUNES, FLORISMAR OLIVEIRA
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018700 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARIA RITA BARROS FALCÃO, HILDENÊR PAIVA
BARROS MANARY, LÁZARO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ
RAMOS DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA FREITAS, MARIA
ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES,
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADO(A):MARIA RITA BARROS FALCÃO, HILDENÊR PAIVA
BARROS MANARY, LÁZARO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ
RAMOS DA SILVA, MARIA JOSE OLIVEIRA FREITAS, MARIA
ALZIRENE DE SOUSA GONÇALVES
Advogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003518 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARIA DAS GRAÇAS LIMA, MARIA DAS GRAÇAS
OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVEIRA, MARGARIDA DE SOUSA COELHO VIEIRA, MARIA BENILZA PARENTES DA
SILVA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO MELO, MARIA JOSE
OLIVEIRA VILANOVA, MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA,
MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MACHADO FEITOSA, ROSIANE MARIA DE SOUSA, RITA DE
CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO, RAIMUNDA ARAUJO
DA SILVA, ROSARIA MARIA VASCONCELOS DE BRITO, RAIMUNDA
EVANGELISTA DE SOUSA SILVA,
10
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Advogado(a)(s):
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
1º APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
2º APELADO(A):MARIA DAS GRAÇAS LIMA, MARGARIDA DE
SOUSA COELHO VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, MARLENE PEREIRA DE SOUZA SILVEIRA, MARIA BENILZA PARENTES DA SILVA, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO MELO, MARIA JOSE OLIVEIRA VILANOVA, MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA, MARIA EUNICE VASCONCELOS NASCIMENTO, MARIA DO
SOCORRO MACHADO FEITOSA, ROSIANE MARIA DE SOUSA, RITA
DE CASSIA RAPHAELA DE MATOS AZEVEDO, RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA, ROSARIA MARIA VASCONCELOS DE BRITO,
RAIMUNDA EVANGELISTA DE SOUSA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003548 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: MARIA LENIR MOREIRA BARBOSA, MARIA DE
SOUSA MONTEIRO, MARIA DAS DÔRES ABREU DE CARVALHO,
MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS EWERTON, MARIA VALDILEIDE
SILVA DE SOUZA, MARIA DAS DÔRES ARAÚJO SOUSA,
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
2º APELADO(A): MARIA LENIR MOREIRA BARBOSA E OUTROS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003787 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: MARIA CRISTINA BORGES SILVA, MARIA DO SOCORRO CERVEIRA ANDRADE, HILDA SANTOS SOUSA,
MARIVALDA CANTANHEDE, CELIA MARIA FREITAS ARAUJO,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
2º APELADO(A):MARIA CRISTINA BORGES SILVA, MARIA DO SOCORRO CERVEIRA ANDRADE, HILDA SANTOS SOUSA,
MARIVALDA CANTANHEDE, CELIA MARIA FREITAS ARAUJO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004111 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO, JOSE
RIBAMAR DO NASCIMENTO, JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO,
JURACI SILVA MORAES DOS SANTOS, JOÃO LINO DE ASSUNÇÃO
BELEZA, LEDA MARIA MORAES ALVES, MARIA LUIZA
FERNANDES DO REGO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS LOPES,
MARIA IVANISA FIGUEIREDO DE MENEZES, MARIA MADALENA
BARBOSA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA, TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA, REGINA MARIA OLIVEIRA, MARIA JACI COSTA PIMENTA, MARINILDE FERREIRA DA SILVA,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADO(A): ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARÃO, JOSE
RIBAMAR DO NASCIMENTO, JISÊUDA MACÊDO DE CARVALHO,
JURACI SILVA MORAES DOS SANTOS, JOÃO LINO DE ASSUNÇÃO
BELEZA, LEDA MARIA MORAES ALVES, MARIA LUIZA
FERNANDES DO REGO, MARIA DE JESUS DOS SANTOS LOPES,
MARIA IVANISA FIGUEIREDO DE MENEZES, MARIA MADALENA
BARBOSA DE SOUSA, TERESA DE JESUS COSTA OLIVEIRA, REGINA MARIA OLIVEIRA, MARIA JACI COSTA PIMENTA, MARINILDE
FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004114 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO ANDRADE FILHO, ROSANA
LOBATO MARREIROS, RAIMUNDA DA LUZ GASPAR, RAIMUNDA
MACHADO VIEIRA MELO, RAIMUNDA NONATA DOS REIS,
RAIMUNDA RAMOS FERNANDES, ROSÁLIA DE FÁTIMA
ANCHIETA VIEIRA, ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO, ROSÁRIO DE FATIMA ALVES GUSMÃO, RITA JOANA MARINHO PEREIRA, ROSENIR VIEIRA DE MELO, RAIMUNDA EVARISTA CORDEIRO CARDOSO, ROSEMARY LOPES, RAIMUNDA NONATA
FERREIRA PACHECO, RAIMUNDA NONATA VIANA EWERTON,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADO(A): RAIMUNDO NONATO ANDRADE FILHO, ROSANA
LOBATO MARREIROS, RAIMUNDA DA LUZ GASPAR, RAIMUNDA
MACHADO VIEIRA MELO, RAIMUNDA NONATA DOS REIS,
RAIMUNDA RAMOS FERNANDES, ROSÁLIA DE FÁTIMA
ANCHIETA VIEIRA, ROSENILDE JESUS DA SILVA PINHEIRO, ROSÁRIO DE FATIMA ALVES GUSMÃO, RITA JOANA MARINHO PEREIRA, ROSENIR VIEIRA DE MELO, RAIMUNDA EVARISTA CORDEIRO CARDOSO, ROSEMARY LOPES, RAIMUNDA NONATA
FERREIRA PACHECO, RAIMUNDA NONATA VIANA EWERTON
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006367 / 2008 - SÃO JOÃO BATISTA
APELANTE: MANOEL DE JESUS SERRA GOMES
Advogado(a)(s): JOÃO FÉLIX DOMINICI PENHA FILHO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) VICENTE GILDASIO LEITE JUNIOR
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007993 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - DIVISÃO SUMARÉ
Advogado(a)(s): ROBERTO AGOSTINHO ROCHA, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, SAMUEL DOS SANTOS
GUERRA, ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL, MAURICIO
MARTINS FONSECA REIS, FLÁVIA PATRICIA LEITE CORDEIRO
APELADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ALYSSON
MENDES COSTA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008025 / 2007 - GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
APELANTE: MANOEL LEITE PAIVA
Advogado(a)(s): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
APELADO(A): EVA MARIA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023856 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DUMONT
Advogado(a)(s):JOSÉ AMÉRICO DA SILVA
APELADO(A):CARLOS FERNANDES SANTOS BATISTA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024395 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Advogado(a)(s): ANTONIO ERNANI CACIQUE DE NEW-YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK, CARLOS
DIAS CARNEIRO NETO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR (A) (ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024412 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ARLETE COSTA BARROS, EVANI IBIAPINA
MIRANDA, MARIA DIVINO GOMES QUEIROZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA CÉLIA SOUSA DE
REZENDE, MANOEL ALVES DOS SANTOS, BENEDITA MORENO
DE ARAÚJO OLIVEIRA, NINA ROSA MENEZES BARROS,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
11
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
2º APELADO(A): ARLETE COSTA BARROS, EVANI IBIAPINA
MIRANDA, MARIA DIVINO GOMES QUEIROZ, MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA CÉLIA SOUSA DE
REZENDE, MANOEL ALVES DOS SANTOS, BENEDITA MORENO
DE ARAÚJO OLIVEIRA, NINA ROSA MENEZES BARROS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA”.
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021177 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:CLEIMATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , FERNANDA
RODRIGUES CADILHE BRANDÃO
APELADO:GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA
Advogado(a)(s):GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007420/2008
Agravante: João Cândido Carvalho Neto.
Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto, Deolindo Luiz
Rodrigues Neto, Tadeu de Jesus Batista de Sousa, Sâmia Franco
Leitão.
Agravado: Município de Magalhães de Almeida.
Advogado: Hilton Pereira da Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito
suspensivo contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de
Direito da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha - MA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação de Anulação de Julgamento de Contas.
Alega violação no procedimento de julgamento pela Câmara de
Vereadores das contas prestadas pelo Agravante referentes ao exercício
financeiro de 2000 e 2003, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Magalhães de Almeida.
A primeira violação apontada diz respeito à inobservância da
regra constitucional (artigo 31, CF/88) de que as contas prestadas pelo
Chefe do Executivo devem ficar à disposição dos cidadãos pelo prazo de
60 (sessenta) dias.
Aponta também o descumprimento do processo de votação, tendo em vista que na apreciação das Contas prestadas pelo Prefeito Municipal os votos devem ser colhidos de forma nominal, o que não fora respeitado, pois da ata da Sessão em referência consta apenas o resultado final
pela desaprovação das contas, com a manutenção do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
12
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Por fim, expõe a existência de violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que não lhe foi dada
a oportunidade de apresentar qualquer defesa em plenário, não devendo
prevalecer a asserção existente no relatório no sentido de que o Agravante teria se recusado a receber a notificação. Assevera que não houve
notificação formal para comparecimento à sessão de julgamento das contas, mas tão-somente um comunicado verbal e sem informação acerca da
razão do chamamento.
Entende que é imprescindível a apreciação do presente Agravo
e deferimento do pleito liminar, tendo em vista que o Agravante pretende candidatar-se ao cargo de prefeito municipal de Magalhães de
Almeida – MA, o que restará impossibilitado caso não sejam suspensos
os efeitos do ato atacado, tendo em vista o novo posicionamento do
Tribunal Superior Eleitoral acerca da regra prevista no artigo 1°, I, “g”
da Lei Complementar 64/90.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e concessão
da medida liminar para o fim de que seja deferida a antecipação da tutela
recursal, com a suspensão dos efeitos dos atos apontados com ilegais. No
mérito pugna pela reforma da decisão de base.
Em informações, o Município de Magalhães de Almeida posicionase no sentido da possível existência de ilegalidade no processo de julgamento das contas apresentadas pelo Agravante.
É o breve relato, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço
do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do
pedido de liminar.
Conforme a norma insculpida no artigo 527 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara ou
conceder antecipadamente a pretensão recursal total ou parcialmente.
Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito ativo, deve demonstrar a presença
simultânea de ambos os requisitos já mencionados, nos termos preceituados pelo art. 273, do Código de Processo Civil, na medida em que pugna
pela concessão da pretensão recursal de forma antecipada.
De um estudo do caderno processual, logro vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores do pleito do Agravante. Fundamentalmente isso assim se passa porque há elementos robustos a demonstrar
violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa,
na medida em que é possível que o ora Agravante não tenha sido devidamente notificado para comparecer à Sessão em que foram julgadas as
contas prestadas e cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado posicionou-se pela desaprovação das mesmas.
Em sendo assim, nos termos de precedente do Supremo Tribunal
Federal é imprescindível que se garanta ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a oportunidade de apresentar de forma escrita ou em plenário
substratos de defesa na tentativa de reverter o quadro desfavorável imposto pelo parecer do Tribunal de Contas, o que faz aflorar a plausibilidade
nos argumentos do ora Agravante.
No que tange ao perigo da demora, este também resta evidenciado, pois que a rejeição das contas é causa de inelegibilidade, nos termos
previstos no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar n° 64/90, o que pode
criar óbice às pretensões políticas do Agravante.
Com base no exposto, conheço do recurso e concedo a medida
liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do ato de julgamento das contas do ora Agravante realizada pela Câmara Municipal de
Magalhães de Almeida, bem como dos Decretos Legislativos n° 04/2007
e 05/2007, ambos de 04.12.2007.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 008447/2008 – São Luís Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Fabíola Karina de Moraes Rego Rocha e Outros
Agravada: Mariléa Corrêa Bezerra
Advogados: Ricardo Augusto Dovera e Outros
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que durante meu afastamento
legal, em 18/04/2008, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em
decisão lançada às fls. 618/621, concedeu parcialmente a suspensividade
requerida pela Agravante, sendo que ainda não foram cumpridas as determinações ali contidas.
Diante disso, determino o imediato cumprimento do item 3, da
parte final da decisão alhures citada, bem como a reiteração do item 1, do
mesmo decisum.
Cumpridas tais determinações e decorrido o prazo legal, com ou
sem as respectivas manifestações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins devidos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009076-2008 – São Luís - MA
Agravante: Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa
Representante: Áurea Sousa e Silva
Advogados: Francisco de Assis S. Coelho Filho, Sônia Maria Lopes
Coelho e outros
Agravado: José Aristóbulo Fiquene Barbosa
Advogados: José Clemente Figueiredo de Almeida e outros
Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 126/137) de decisão
por mim proferida, que deferiu pedido de efeito suspensivo ativo, antecipando a tutela recursal, a fim de majorar a pensão alimentícia para 10(dez)
salários mínimos até o julgamento definitivo do presente recurso.
O Agravado alega que o Agravante incorre em grande equívoco,
por assim dizer, na media em que não paga 11(onze) salários mínimos a
nenhum filho advindo de relacionamentos passados.
Informa que do primeiro casamento, este com a Sr.ª Andréa Braga
Goulart, nasceram às filhas Camila Goulart Barbosa e Marcela Goulart
Barbosa, que recebem, cada uma, 5,5(cinco salários mínimos e meio),
totalizando 11(onze) salários mínimos.
Ressalta também que a prestação alimentícia paga ao menor José
Aristóbulo Caldas Fiquene Barbosa, advindo do relacionamento estável
mantido com a Sr.ª Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, foi fixada em
08(oito) salários mínimos pelo fato de que este é portador de intolerância
alimentar conforme documento anexado.
Entende que não há como permanecer a prestação alimentícia no
patamar de 10(dez) salários mínimos ao Agravante, pois esta não deve
servir de fonte de enriquecimento ilícito de mulher capaz, que colou grau
universitário e já se encontra no mercado de trabalho.
Ao final, requer a reconsideração da decisão, reduzindo a pensão
para 05(cinco) salários mínimos, haja vista que o valor anterior já se
encontrava em consonância com o binômio necessidade-possibilidade.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que nosso ordenamento jurídico, em sua seara processual, está a passar por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam
desafogar as vias judiciais, na busca por uma real, efetiva e célere entrega
da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, em vigor desde o dia 19 de janeiro do corrente ano, que alterou o
regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao
próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição
de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do
Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal.
Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas
situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o
Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
Todavia, o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar
a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada.
Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.”
Desse modo, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma da
decisão antes da apreciação pelo órgão colegiado, nas hipóteses vertentes,
é o exercício do juízo de retratação pelo próprio Desembargador Relator,
o qual deverá se convencer do desacerto da sua decisão ou de eventuais
vícios que a acobertem.
Nessa esteira, em razão do pedido de retratação interposto por
meio da petição de fls 134/136, convém apreciar a pretensão apresentada
pelo Agravado.
Em reanálise dos fatos, entendo necessária a manutenção da decisão que deferiu o pleito liminar, pois a majoração atende as necessidades
do menor e é proporcional aos recursos econômicos e financeiros do
alimentante.
Ensina MARIA HELENA DINIZ, (‘Código Civil Anotado’, 4ª
ed., Saraiva, p. 361), que:
‘Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos
alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômicofinanceiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá
ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão
alimentícia será concedida sempre ‘ad necessitatem’’.
Nesse sentido Yussef Said Cahali afirma que “ alimentos são, pois,
prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é,
manter sua existência, realizar seu direito à vida, tanto física (sustento do
corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser
racional). (Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª Edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: RT, 1998, pág. 16)
Ademais, cumpre ressaltar que a majoração é provisória uma vez
que o presente recurso ainda será julgado em caráter definitivo pela Colenda
Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, sendo oportunamente debatido e analisado os argumentos trazidos pelo Agravado em sede de
contraminuta.
Com base no exposto, nenhuma reforma merece a decisão impugnada, motivo pelo qual mantenho a decisão objeto do pedido de
reconsideração.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Desª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10521/2008
Agravante: Comercial Eletro-Center Ltda.
Advogados: Ernesto Lopes Gomes, Hélio Viana Júnior.
Agravado: Pedro Álvaro Alves de Sousa.
Advogados: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro, Gilson Alves Barros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito
suspensivo interposto por Comercial Eletro-Center Ltda. contra decisão
interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Santa Inês-MA, que em sede de Ação anulatória de Registro Público,
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
13
determinou em sede de liminar a imissão na posse de 50% das cotas do
Agravado na empresa objeto do litígio, sob o fundamento de que o filho do
ora Agravante estaria dilapidando o patrimônio da empresa.
O Agravante alega que o agravado de posse do mandado expedido
pelo Juiz de base dirigiu-se à empresa em referência e recolheu todas as
chaves dos portões, do cofre e de demais dependências, bem como retirou
da garagem os caminhões e recolocou-os em utilização em seu benefício.
Outrossim, informa que foram recolhidos diversos documentos
da empresa e, inclusive, documentos pessoais do Sr. Nonato Alves, que
ficou impossibilitado de adentrar no estabelecimento comercial, tendo
que arrombar portas para fazê-lo.
Expõe o Agravante que foi imposto óbice ao desempenho de suas
atividades comerciais, pois os caminhões eram utilizados na transporte de
materiais necessários para a perfuração de poços artesianos.
Com base nesses argumentos e forte na existência dos requisitos
da fumaça do bom de direito e perigo da demora, requer a concessão de
medida liminar para o fim de que seja determinado ao Agravado que
devolva os documentos da empresa, assim como a posse dos referidos
caminhões, chaves da empresa e demais documentos apreendidos no mandado de imissão de posse, bem como seja sustada integralmente os efeitos
da tutela proferida em primeiro grau.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço
do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do
pedido de liminar.
Conforme a norma insculpida no artigo 527 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara ou conceder antecipadamente a pretensão recursal total ou parcialmente.
Infere-se, pois, que a agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito ativo, deve demonstrar a presença
simultânea de ambos os requisitos já mencionados, nos termos preceituados pelo art. 273, do Código de Processo Civil, na medida em que pugna
pela concessão da pretensão recursal de forma antecipada.
De um estudo do caderno processual, logro vislumbrar a
existência dos requisitos autorizadores do pleito do Agravante. Fundamentalmente isso assim se passa porque há elementos robustos a
demonstrar que o cumprimento da decisão proferida pelo Magistrado
de base, o qual determinou a imissão na posse de 50% das cotas da
empresa em comento apresenta-se desarrazoada, o que acarreta em
sérios prejuízos ao Agravante.
Um desses prejuízos diz respeito ao retorno à posse do ora
Agravado dos caminhões que compõem patrimônio da empresa e que
também são objeto de litígio judicial. Na mesma senda, o recolhimento de documentos e chaves da empresa pelo Agravado, em decorrência da determinação do magistrado de base, robustecem a tese de que
a decisão agravada extrapola os lindes da legalidade, principalmente
por se apresentar demasiadamente genérica, o que permitiu ao Agravado fazer interpretação própria e peculiar do que abrangeria a imissão
de 50% das cotas da empresa, englobando, assim, caminhões, chaves,
e demais documentos.
Evidenciados o perigo da demora e a plausibilidade na argumentação externada pelo Agravante, deve ser concedida a medida
liminar pleiteada, dentro de um juízo de cognição sumária que permeia
este momento processual, como forma de evitar o prolongamento
dos prejuízos verificados ao desempenho das atividades comerciais
da Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino liminarmente a
devolução pelo Agravado dos documentos e chaves apreendidos, bem
como a posse dos Caminhões discriminados na peça exordial do presente
Agravo, para que os bens permaneçam nas dependências da empresa Agravante. Suspendo os demais efeitos da decisão de base até o julgamento
definitivo do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
14
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.619/2008
AGRAVANTE:
EMPRESA MPX (DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.)
Advogados: Drs. Luiz Eduardo Lessa Silva, Allan Gustavo de Sousa
Ferreira e outros
AGRAVADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Defensora-Pública: Dra. Kamila Barbosa e Silva
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela Empresa MPX (Diferencial Energia Empreendimentos e Participações Ltda.) inconformada com a decisão proferida
pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim, que nos autos da ação cautelar preparatória de
ação civil pública, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
contra o Estado do Maranhão, a Empresa MPX e Francisco Ferreira
Costa, deferiu o pedido de liminar para determinar a manutenção das
famílias representadas pela Defensoria Pública na área do assentamento
Anajatiua, além de determinar a sustação de qualquer ato dos requeridos
que impliquem em esbulho ou turbação da posse dos substituídos, e na
suspensão de quaisquer trabalho na área do assentamento, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Defensoria Pública ajuizou a referida ação cautelar visando à
manutenção da posse de cerca de trinta e três famílias no assentamento Anajatiua, as quais estão no local há mais de vinte anos, desenvolvendo trabalhos agrícolas, inclusive, com benefícios de programas governamentais e com cadastros perante o INCRA e ITERMA, até que
seja realizada a regularização fundiária da região através da ação civil
pública, eis que estão tendo a sua posse turbada com a construção de
cerca em torno dos terrenos.
O magistrado determinou a intimação do INCRA e do
ITERMA, bem como do Estado do Maranhão para que se manifestassem sobre o feito. Tendo, posteriormente, sem que aguardasse a resposta dos requeridos e em decorrência do pedido de reconsideração da
autora, deferido a liminar.
Contra essa decisão, insurgiu-se o agravante destacando em síntese a necessidade do recebimento do presente recurso na forma de instrumento, ante o risco de dano irreparável, eis que adquiriu a referida área
pelo valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) do Sr.
Francisco Ferreira da Costa e Josefa Zênite Leite Costa para a instalação
de usina térmica para a produção de energia elétrica, cuja área deveria ser
desmembrada do conjunto de terras denominado “Quebra-Potes”, na localidade de Casaco, conforme escritura pública (doc.13).
Assentou que a Defensoria Pública não teria legitimidade ativa ad
causam, pois não estaria presente o interesse difuso ou individual homogêneo idôneo, na medida em que os substituídos já ajuizaram ação de
manutenção de posse com a mesma finalidade, através de advogado
próprio, na qual foi designada audiência preliminar ainda não realizada. Asseverou, ainda, que o interesse que pretende proteger é perfeitamente divisível e não é indisponível, razão pela qual pediu a extinção da
ação sem exame de mérito.
Aduziu que a liminar foi proferida sem que fosse observado o
disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminares
sem a oitiva prévia do ente público, de modo que requer a sua nulidade.
Prossegui mencionando que não estão presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, já que a cadeia de títulos de domínio da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agravante é legítima, conforme perícia realizada em outra ação possessória
proposta pelo ITERMA julgada em desfavor deste em 2006, pois a área
pertencente ao Estado seria limítrofe aquela onde estariam localizados os
hectares adquiridos pelo recorrente. Assim, afirmou que a área reclamada
não se confunde com esta última, requerendo a concessão do pedido de
efeito suspensivo.
Era o que cabia relatar.
Passo ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação.
A decisão liminar concedida na ação cautelar preparatória de
ação civil pública não observou a regra inscrita no art. 2º da Lei nº 8.437/
1992, que prevê a oitiva da pessoa jurídica de direito público no prazo de
72 (setenta e duas) horas antes que seja deferida a medida, o que, a meu ver,
impõe a necessidade de suspensão da liminar.
Ademais, pode-se observar que o fim pretendido na referida ação
cautelar vem sendo buscado através da ação de manutenção de posse que
tramita junto à 2ª Vara Cível da Capital, em que o magistrado já determinou a realização da audiência de justificação prévia para análise dos argumentos lançados.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento.
Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se a agravada para oferecer contra-razões.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 20 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 010674 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE:
HEITOR HELUY FILHO.
ADVOGADOS: DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E
OUTROS.
AGRAVADO:
AGRA INCORPORADORA E CYRELA BRAZIL
REALTY S/A.
ADVOGADOS: DR. JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI E DRA.
MARIA THEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS.
PROCEDÊNCIA: SEXTA VARA CÍVEL.
JUIZ:
DR. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA.
RELATORA:
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA
FREIRE.
- Interlocutória Negativa .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 010674-2008, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Heitor Heluy Filho,1
hostilizando interlocutória que reconsiderou deferimento de tutela antecipada, no âmbito da Ação Ordinária de nº 07657-2008. A decisão agravada
é da lavra do julgador da Sexta Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou os requisitos
insertos no artigo 273, do Código de Processo Civil, dentre os quais,
especificamente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 35-445.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de
admissão denominado de regularidade formal.
Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, da análise detalhada da decisão ora agravada, esta
constante às fls. 437-440, constata-se que o fundamento principal que
ensejou ao magistrado de base a reforma da decisão concessiva de tutela
antecipada foi, segundo suas convicções, a incidência do requisito do
periculum in mora reverso.
Pois bem. Sobre esse específico fundamento, não lançou
o Agravante, em suas razões recursais, uma letra sequer, silenciando totalmente em relação a tal motivo, este, como já dito,
determinante para a materialização da decisão que ora procura
r e f o r m a r.
Ora, sem o combate específico do requisito acima delineado e
adotado na decisão a quo, inviável o exame do inconformismo do Recorrente, vez que as razões de reforma da decisão constantes na peça recursal,
estão dissociadas da interlocutória agravada.
Mister ressaltar, por constituir notória sabença jurídica, que o
Recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos que deseja combater, mormente em decisões claras e de fácil compreensão, como é a ora
combatida.
Vale registrar, que pensar de forma contrária seria impor negativa de vigência ao inciso II, do artigo 524, do Código de Processo
Civil, norma cogente que fornece as diretrizes básicas para a admissão do recurso de agravo de instrumento. Transcrevo a referida regra
de regência, ita lex dicit:
“O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes
do processo.” - Sublinhei Em relação complementativa, trago à colação construções
pretorianas que embasam a necessidade de combate específico dos fundamentos constantes nas “decisões recorridas”, senão vejamos, in extensis:
“RECURSO. FUNDAMENTOS. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelação que trazem fundamentos completamente dissociados da sentença que busca a reforma.
Na forma do art. 514, II, do CPC, O recurso de apelação,
como qualquer outro, tem a necessidade de trazer em suas razões
fundamentos de fato ou de direito que se contraponham à conclusão
do decisum monocrático. Deve com razões específicas rebater aquelas esposadas na sentença que busca ver substituída pelo acórdão.
Apelo não conhecido. Unânime.” - Apelação Cível de nº
70005136684 / TJDF / 2008 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM A ATACAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
Verificada a ausência de elo entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão guerreada, tem-se por não preenchido o requisito de
admissibilidade do agravo, evidenciando-se sua manifesta inadmissibilidade,
impositiva no sentido de determinar o seu não seguimento. Recurso regimental improvido.” - Agravo Regimental no AGI nº 2008 00 2 0029105 / TJDF / 16 de abril de 2008 “PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. RAZÕES QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o
recorrente expor os fundamentos de fato e de direito justificadores do
pedido de reforma da sentença.
2. Apresenta-se inepto o apelo, cujas razões estejam divorciadas
ou não ataquem diretamente a decisão hostilizada.
3. Recurso não conhecido.” - APC 20070150101851 / TJDF –
05.03.2008 (Data de Julgamento) Ante tais considerações e diante da regra de regência antes plasmada, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento.
.Das Determinações Finais:
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
15
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º,
do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011199/2008 – SÃO LUÍS.
Agravantes: Débora Regina de Melo Rocha e Cláudia Luiza de
Melo Rocha.
Advogados: Drs. Daniel de Faria Jerônimo Leite, Luis Eduardo
Franco Bouéres, Alteredo de Jesus Neris Ferreira e outros.
Agravada: Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa.
Advogados: Drs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Edna Maria Costa da Silva, Michael Eceiza Nunes e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Débora Regina de Melo Rocha e Cláudia Luiza de Melo Rocha,
devidamente qualificadas, interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão prolatada
pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da
Ação de Despejo c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela n.º
2.568/2008, proposta em face de Lycia Maria Fiquene Couto de Sousa,
ora agravada, revogou decisão concessiva de tutela antecipada, que havia
determinado a desocupação do imóvel objeto da locação sub judice, e
impôs às agravantes a obrigação de levantarem paredes nos locais onde
foram retiradas portas de aço do referido bem.
Nas razões recursais, as recorrentes, considerando que a decisão
recorrida foi proferida por juiz auxiliar, sustentam inadmissível revogação
de medida liminar por magistrado de mesma instância, pelo que afirmam
a existência de error in procedendo.
Aduzem que os recibos acostados aos autos originários – os quais
foram considerados pelo juízo a quo para revogar tutela antecipada, cuja
revitalização ora se pretende – não seriam hábeis a comprovar purgação
da mora pela agravada, sobretudo porque, além de se referirem a período
não questionado, estariam adulterados, donde concluem que a agravada
litigaria de má-fé.
Afirmando inexistir vícios/ilegalidades na decisão concessiva da
antecipação da tutela, e que presentes estariam os requisitos autorizadores
do provimento antecipatório, requerem, inaudita altera parte,
restabelecimento dos efeitos da decisão revogada, determinando-se imediata desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo compulsório. Ao
final, pugnam pelo provimento do recurso, para, confirmando a liminar
requerida, reformar a decisão atacada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto
que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 19/21), encontra-se devidamente
instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual
Civil (fls. 14/15, 17, 22 e 65/66), tendo efetuado o preparo à fl. 211.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo requerido, em virtude
de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que
possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o
direito de apreciá-lo em sua totalidade somente após a resposta da agravada e informações do magistrado.
Mas, analisando os termos do decisum recorrido (fl. 17), a priori,
considero que foi desmedida a determinação às agravantes de procederem
ao levantamento de paredes nos locais dos quais foram retiradas as portas
de aço, precipuamente ante a exiguidade do prazo fixado de 05 (cinco)
dias e, ainda, por reputar elevada a multa diária arbitrada no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Motivo pelo qual, usando do poder geral de
cautela (art. 798 do CPC ), defiro parcialmente o pleito suspensivo, tãosó no tocante a essa imposição.
16
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante tudo quanto foi exposto, defiro parcialmente o pleito
liminar, somente para suspender a obrigação de levantamento de
paredes nos locais dos quais foram retiradas as portas de aço, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intimem-se as agravantes, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de suas advogadas para, no
prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
fática dos agravados, ao tempo da propositura da cautelar, apta a
causar a reapreciação da matéria, hei por bem conceder a
suspensividade requerida com vistas a garantir a eficácia da decisão
proferida em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, é notória a necessidade da concessão da suspensividade
requerida, eis que, como informa o agravante em suas razões, a decisão
agravada tem-no impossibilitado de gerir as empresas em comento.
Sendo assim, verificada a possibilidade de perigo de dano irreparável
com a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, e a
relevância da fundamentação do agravante, concedo a suspensividade pleiteada, tornando sem efeito a liminar cautelar.
Notifique-se o Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Capital para prestar informações, dando-lhe, outrossim, ciência desta
decisão. Intime-se a agravante para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
Após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 018357-2007- São Luís
AGRAVANTE: Cristino Rodrigues da Silva Filho
ADVOGADO: Cláudia Regina Serra Silva
AGRAVADO: APPO S/A- Indústria de Confecções S/A, Francisco
Vieira de Lima, Mário José de Freitas e Jomar Silva Feitosa
ADVOGADO: Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação cautelar
incidental interposta pelos agravados em face do agravante, concedeu medida liminar para suspender o arquivamento de Ata de
Assembléia Geral Extraordinária de 30/05/2006, arquivada em 29/
08/2006, sob o nº 20060289333, até o julgamento final da ação
originária, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em
favor dos autores.
Em suma, sustenta o agravante, que a decisão agravada carece de
reforma, eis que inconciliável com decisão anterior regente da mesma
situação jurídica, proferida por esta Corte de Justiça nos autos do agravo
de Instrumento nº 023847-2006, que restabeleceu ao agravante o direito
de gerir as empresas APPO S/A-Indústria de Confecções e COMBRACCompanhia Brasileira de Construções.
Pede assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
e, no mérito, seu provimento.
É o que interessa para relatar.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 023847-2006 foi no sentido de cassar antecipação de tutela
concedida em ação principal, reconhecendo ao agravante o direito de
gerir as empresas citadas.
Segundo consulta processual realizada, o Juízo da 6ª Vara Cível foi
notificado aos 17.12.2007, sobre a concessão de efeito suspensivo ao
agravo interposto. Não obstante isso, o pleito liminar formulado nos
autos da cautelar incidental manejada posteriormente à revogação da
antecipação de tutela, foi concedido.
Compulsando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, identidade entre o pedido formulado na ação cautelar e aquele ajuizado, a título de antecipação de tutela, na ação principal,
levando-me a crer que os agravados buscaram por via transversa,
modificar o acórdão proferido.
É certo que existe diferença entre os provimentos de antecipação
de tutela e o cautelar, todavia, no presente caso, em face da identidade dos
pedidos, bem como não noticiarem os autos modificação na situação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 023617-2007 (5ª Vara Cível de
São Luís)
AGRAVANTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros
ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo (São Luís)
e Rafael dos Santos Bermudes (São Luís)
AGRAVADO: Danilo de Sousa Tupan
ADVOGADO: José Wilson Cardoso Diniz (Teresina)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de pedido oriundo do descumprimento do acórdão nº
71.972/08 do Agravo de Instrumento nº 023617-2007, que foi confirmado nesta data, por meio de julgamento unânime dos Embargos de Declaração nº 007656-2008, todos decorrentes da Revisional de Contrato nº
001473-2007 em curso na 5ª Vara Cível desta Capital.
Informa o agravante que o magistrado de base desconsiderou a
decisão colegiada acima e determinou a penhora e liberação de quantias, o
que não foi acatado por gerente do recorrente, razão pela qual também foi
comandada a prisão do mesmo.
Dada a urgência da situação, o agravante requer seja oficiado ao
juiz em tela, para que ele “suspenda a execução dos valores ainda não
levantados”, além de “determinar a imediata devolução dos” “já levantados”, de sorte a evitar a arbitrária prisão de funcionários do recorrente.
Era é o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir.
A matéria objeto destes autos já se encontra completamente
definida, como se observa do conteúdo dos mesmos, notadamente a liminar
e o acórdão que a ratificou quando do julgamento do mérito deste recurso,
razão pela qual deve ser integralmente cumprida pelo magistrado de base.
Em agindo de forma diferente, o juiz a quo adotou a conduta
tipificada no art. 535 do Regimento desta Corte, o que não me deixa
alternativa que não seja cumprir o disposto no art. 537 daquele mesmo
diploma legal , razão pela qual defiro, integralmente, o pedido do agravante, acima resumido.
Oficie-se ao juiz de base, com a urgência que o caso requer, para
prestar as informações que reputar necessárias, adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão.
Expeça-se ofício, também, para o Gerente-Geral do agravante, de
sorte que ele não libere qualquer quantia em decorrência destes autos, até
eventual ulterior deliberação deste Tribunal.
Finalmente, recebo esta peça como Correição Parcial, razão pela
qual determino a sua distribuição dessa forma, bem como que o agravante
providencie, em 48h, o seu eventual preparo e demais atos necessários
para sua formalização.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 11.557/2008
AGRAVANTE:
ANTONIO GERALDO DE SOUZA
Advogados: Dr. Almir Silva Neto e Antônio Joabe Bonfim
Rodrigues
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO FONSECA DA ROCHA
Advogada: Dra. Elmorane Brito Martins Coelho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Antonio Geraldo de
Souza contra a decisão por mim proferida, que concedeu efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento nº 10.228/2008.
Argumenta o agravante que a decisão merece ser reconsiderada,
uma vez que a ora agravada não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC,
conforme certidão de fls. 89, o que implica no não conhecimento do
agravo de instrumento. Caso não seja este o entendimento requer a reforma da decisão ao argumento de que os recibos de pagamentos por ela
apresentados não seriam referentes à compra e venda do veículo, mas sim
decorrentes do contrato de locação de fls.86.
Era o que cabia relatar.
Verifico que os argumentos lançados pelo agravante, nesse momento, ensejam a reconsideração da minha decisão, pois o mesmo na
primeira oportunidade em que se manifestou nos autos comprovou que a
ora agravada não cumpriu o disposto no art. 526 do CPC, a teor do que
dispõe a certidão de fls.89, o que enseja o não conhecimento do agravo de
instrumento, nos moldes previstos no parágrafo único do citado artigo.
A respeito do tema, a lição do Prof. VICENTE GRECO FILHO,
in “Direito Processual Civil Brasileiro”, São Paulo, Editora Saraiva, 2003,
p. 313, verbis:
“O agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada aos autos
do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que
instruíram o recurso (art. 526). A providência é indispensável para que o
agravado prepare sua resposta, especialmente nos casos em que não pode
deslocar-se para a sede do tribunal para o exame da petição e a conferência
das peças juntadas pelo agravante. A lei anterior não previa sanção para o
caso de descumprimento dessa determinação, mas já sustentávamos que a
conseqüência seria o não-conhecimento do agravo. A Lei n. 10.352/2002
acrescentou um parágrafo ao art. 526, estabelecendo expressamente que o
descumprimento do disposto no artigo, qual seja, a juntada em três dias da
cópia da petição, a prova da interposição e o rol dos documentos, importa
em inadmissibilidade do agravo.” (Grifei)
Dessa forma, considerando a argüição expressamente feita pelo
agravado e prova, no caso concreto, do descumprimento do estabelecido
no art. 526 do CPC, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.
526 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70023976954, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2008)
Fundado nessas razões é que torno sem efeito a liminar proferida,
negando seguimento ao agravo de instrumento.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.347/2008
1ºAPELANTES:
ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
1ª APELADOS: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
17
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Adma Pereira
de Moraes Rego e outros, bem como pelo Estado do Maranhão,
contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira,
que julgou procedente o pedido da ação ordinária ajuizada pelas
primeiras recorrentes.
Analisando os autos verifica-se que, após a interposição dos apelos, não foi oportunizado ao Estado do Maranhão prazo para responder
ao 1º recurso interposto por Adma Pereira de Moraes Rego e outros,
conforme fls. 151.
Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de
origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL n.º 11.293/2007 – João Lisboa.
APELANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA.
ADVOGADO: ADAILTON LIMA BEZERRA.
APELADO: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADOS: VALDEMIR PESSOA PRAZERES E OUTROS.
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
Determino a intimação do Apelante para que se manifeste, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 78 e documentos de fls. 79/
82, nos quais foi noticiada a celebração de um Acordo entre as partes.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.338/2007
APELANTE: BENIGNO VIEIRA DOS REIS
Advogada: Dra. Rosa Maria Stancey
1ºAPELADO: ESPÓLIO DE MANOEL CARMONA DE ARAÚJO
ROCHA
Representante: Orquídea Leitão Brito Rocha
Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral do Rocha
2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dra. Rosângela de Souza Raimundo, Airton Jorge
Veloso, Francisco Aldey Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de apelação civil interposta por Benigno Vieira dos Reis
inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Alto Paranaíba, Dr. Lúcio Antônio Machado Vale,
que julgou improcedente a ação ordinária de perdas e danos cumulada com
danos morais e materiais em que contende com o Banco do Brasil S/A. e o
Espólio de Manoel Carmona de Araújo Rocha
Verifica-se que, após a interposição da apelação de Benigno Vieira
dos Reis, o Banco do Brasil S/A. não foi intimado para oferecer suas
contra-razões.
Desta forma, determino que os autos sejam remetidos ao Juízo de
origem para que seja atendida a disposição do art. 518 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
18
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9.732/2008
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2.055/2008/ NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N.º 18.183/2007)
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: José Cláudio Pavão Santana e Miguel Ribeiro Pereira
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO
DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO
– ADEPOL/MA contra a decisão proferida às fls. 148/150 por esta Presidência, que rejeitou os Embargos de Declaração n.º 2.055/2008.
Alega a embargante que referido decisum se omitiu em relação à
indicação da previsão legal referente à alegação de exceção à regra de
retenção do extraordinário prevista no artigo 542, § 3.º, do Código de
Processo Civil.
Assevera que foi inaplicada a Súmula 735 do STF, configurando
prejuízo ao próprio direito.
Requer, assim, a aplicação, no presente caso, do artigo 542, § 3.º,
do diploma processual civil e da Súmula 735 STF.
É o relatório.
Constato, de plano, que os presentes embargos de declaração não têm
como objeto sanar omissão ou corrigir erro material, tendo o claro intuito de
insurgência contra a decisão que admitiu o Recurso Extraordinário n.º 18.183/
2007, interposto pelo embargado, confirmada pela decisão ora atacada.
Tal entendimento consubstancia-se de maneira mais evidente
quando, da análise detida dos autos, constato a ausência de apresentação de
contra-razões ao apelo extraordinário (Certidão de fl. 139), oportunidade
que teria a agravante para tecer as teses esposadas nos dois embargos
declaratórios opostos.
Incabível o reexame dos motivos ensejadores da decisão embargada
em sede de embargos de declaração, cujas situações autorizadoras estão
taxativamente elencadas no artigo 535 do diploma processual civil.
Embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos
embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, como quer a
parte ora embargante, a revisar entendimento materializado de forma
clara, coerente e congruente.
Desse modo, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los,
em razão da ausência dos pressupostos autorizadores insertos no artigo
535 do Código de Processo Civil.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PETIÇÃO N º 5615/2008
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 4.693/2008 E RECURSO ESPECIAL N.º 4.692/2008)
REQUERENTE:
BENEDITO FERREIRA LEMOS
ADVOGADOS: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS E JOSÉ
RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR
DECISÃO
BENEDITO FERREIRA LEMOS, in rem propriam, peticiona à
fl. 350, requerendo a baixa dos autos da Apelação Cível n.º 17.049/2007
ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Considerando a Certidão de fl. 349, que certifica a não interposição
do recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça, necessária se faz a baixa dos referidos autos à Comarca de Origem,
para as providências cabíveis.
Desse modo, defiro o pleito formulado na petição n.º 5615/2008.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 3.213/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
RECORRIDAS: LISBOA MÓVEIS LTDA. e CIA. MARANHENSE
DE REFRIGERANTES
Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra as decisões proferidas nos Acórdãos n.ºs 65.992/2007 e 69.741/
2007 pela Quarta Câmara Cível nos julgamentos, respectivamente, do
Agravo de Instrumento n.º 4.592/2006 e dos Embargos de Declaração n.º
10.203/2007.
Os autos originam-se no agravo supra, interposto contra decisão
proferida pelo Juízo a quo que deferiu a liminar requerida pelas recorridas
nos autos do Mandado de Segurança n.º 16.942/2006.
Pela decisão de fls. 79/80, a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, relatora do feito, deferiu o pleito suspensivo e, posteriormente, às fls. 113/115, em apreciação ao Agravo Regimental n.º 16.186/
2006, interposto pelas recorridas, reconsiderou tal decisum, nos termos
da Lei n.º 11.187/2005.
A Quarta Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 65.992/2007,
por unanimidade, não deu provimento ao agravo de instrumento, sendo
opostos os Embargos de Declaração n.º 10.203/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão n.º 69.741/2007.
Em sede do presente apelo especial, é alegada violação dos artigos
535, II, do Código de Processo Civil, 170-A do Código Tributário Nacional e Súmula 212 do STJ.
Contra-razões apresentadas às fls. 182/193.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, nos
seguintes termos: o recorrente encontra-se devidamente representado
por procurador dos quadros da instituição; aviou este recurso no prazo de
lei; e preparo sob dispensa, de acordo com o § 1.º do artigo 511 do Código
de Processo Civil.
To d a v i a , o r e c o r r e n t e i n s u rg e - s e c o n t r a d e c i s ã o
interlocutória. Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código
de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou
especial, contra decisão interlocutória em sede de processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo
retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que os mesmos sejam remetidos ao Juízo de origem,
onde deverão ser apensados ao Mandado de Segurança n.º 16.942/2006,
conforme disposição contida no artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.239/2008
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ/MA
Advogados: Gilson Alves Barros e outros
RECORRIDO: JOSÉ UILSON SILVA BRITO
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
DECISÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ interpõe o presente
apelo especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Carta Magna,
contra a decisão prolatada no Acórdão n.º 72.457/2008 pela Segunda
Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 25.112/2007.
A demanda origina-se do Mandado de Segurança n.º 726/2007 –
Zé Doca, impetrado pelo recorrido, Prefeito cassado do Município de
Araguanã, em que alega a existência de vícios insanáveis no processo que
culminou na cassação de seu mandato.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Juízo a quo denegou a segurança, nos termos da sentença de fls.
140/147, reconhecendo como válidos todos os atos praticados pela autoridade indigitada coatora, ora recorrente.
Interposta a Apelação Cível n.º 25.112/2007, a mesma foi provida, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 72.457/2008, que concedeu a ordem impetrada, anulando a sessão de julgamento do recorrido, por violação ao princípio do devido processo legal e, via de conseqüência, determinou o seu imediato retorno ao cargo eletivo que ocupava.
Em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que o
acórdão guerreado violou o Decreto-Lei n.º 201/1967.
Contra-razões às fls. 244/245.
Eis o relatório. Decido.
Preliminarmente, quanto à afirmação do recorrido a respeito da
interposição de petição pela Câmara Municipal de Araguanã requerendo a
desistência do presente recurso, a mesma não pode ser acatada, pois referida petição não se encontra juntada nos autos, sendo, pois, inexistente
para todos os efeitos legais.
Ao analisar os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo
especial em tela, constato, de plano, que o mesmo é intempestivo, haja
vista ter sido interposto antes da publicação do Acórdão n.º 72.457/2008,
ora atacado, restando, portanto, inobservada a exigência formal extrínseca
quanto à tempestividade.
A Corte Superior já possui entendimento pacificado nesse sentido, consoante se infere da ementa do julgado abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROTOCOLO INTEGRADO. SÚMULA 256/
STJ. LITISCONSORTES. ADVOGADO COMUM. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
1. O prazo de interposição do recurso especial é de quinze dias a
contar da data de publicação do acórdão recorrido (art. 508 do CPC).
2. “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça” (Súmula 256/STJ).
3. Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na
hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a
todos. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ – 2.ª Turma - AgRg no Ag 830913/SP. Rel. Min. Castro
Meira. Julgamento em 15/03/2007. DJ23.03.2007, p. 396)
Desse modo, não conheço do presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.425/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDOS: JULIANA LIMA AZEVEDO E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
da República, contra a decisão exarada no Acórdão n.º 71.611/2008 pela
Quarta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n.º 25.359/2006.
Os autos originam-se da Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 2.082/2005, proposta pelos recorridos, em que pleitearam reposição salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV.
Pela decisão de fls. 103/104, a ação foi julgada improcedente pelo
Juízo a quo, sendo interposta a Apelação Cível n.º 25.359/2006, provida
parcialmente pelo Acórdão n.º 71.611/2008, que reconheceu o direito dos
recorridos à conversão, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação
de sentença e a cobrança de juros moratórios feita com observância do
artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em sede do presente recurso especial, argúi o recorrente, preliminarmente, a prescrição e a inexistência de prova da concessão da justiça
gratuita e, no mérito, afronta ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994.
Contra-razões às fls. 168/173.
É o relatório. Decido.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
19
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, nos
seguintes moldes: o recorrente encontra-se devidamente representado
por procurador dos quadros da instituição; aviou este recurso no prazo de
lei; preparo sob dispensa, de acordo com o § 1.º do artigo 511 do Código
de Processo Civil.
A alegação de ocorrência de prescrição não merece prosperar,
pois a decisão recorrida encontra-se em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula 83 do mesmo Tribunal.
É que de acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito referente à
diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da
propositura da ação. Assim, a pretensão dos autores renasce, para efeito
de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida
não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma.
O fundamento do recurso pautado na inexistência de prova da
concessão da justiça gratuita também não merece guarida, haja vista tal
matéria não ter sido objeto de prequestionamento nesta Corte de Justiça,
deixando o recorrente de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada contrariedade ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/
1994, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão recorrida
encontra respaldo em jurisprudência pacificada da Corte Superior,
segundo a qual ”a data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os
servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último
dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94.
Precedentes. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram
pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por
que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em
liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão
de vencimentos” (AgRg no Ag 834022//MA - 5.ª Turma - Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 10/05/2007. DJ 28.05.2007,
p. 396), incidindo, novamente, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
Diante de tais motivos, inadmito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 21.333/2007
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados: Jefferson Wallace G. M. França e outros
RECORRIDO: WILSON DE BARROS BELLO
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
DECISÃO
O presente recurso especial interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível
n.º 17.267/2002 e dos Embargos de Declaração n.º 4.341/2007 pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 16.327/2001, proposta pelo ora recorrido, em que pleiteou o pagamento de indenização por
dívidas cobradas nos valores iguais de R$ 272.009,77 (duzentos e setenta
e dois mil, nove reais e setenta e sete centavos) e por danos morais.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos
da sentença de fls. 94/106.
O Banco da Amazônia S/A interpôs a Apelação Cível n.º 17.267/
2002, provida pelo Acórdão n.º 43.084/2003, que acolheu a preliminar de
cerceamento de defesa, para tornar nula a sentença e os atos processuais
praticados a partir das fls. 87/89.
Pela sentença de fls. 212/226, o Juízo a quo julgou procedente a
ação ordinária.
O Banco da Amazônia S/A interpôs a Apelação Cível n.º 16.002/
2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 64.476/2007, para reduzir
o valor da indenização relativa aos danos morais.
20
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 4.341/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.600/2007.
Em sede do presente apelo especial, alega o recorrente a violação
dos artigos 884 e 940 do Código Civil de 2002 (artigo 1.531 do Código
Civil de 1.916); 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/
1966); e 23 da Lei n.º 8.906/1994.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto às matérias tratadas pelos citados artigos.
Contra-razões às fls. 415/428.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fl. 413.
Todavia, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o art.
884 do Código Civil de 2002, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966) e art. 23 da Lei 8.906/1994 não foram objeto de
debate na decisão colegiada, restando ausente o requisito específico do
prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 211 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação do art. 940 do Código Civil de 2002
(artigo 1.531 do Código Civil de 1.916), para sua análise, há necessidade
de reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada existência de divergência
jurisprudencial, constata-se que não houve o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas para comprovação dos
dissídios, desatendendo, assim, aos comandos do artigo 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 23.625/2007
RECORRENTE: LOOMIS DE MOURA SILVA
Advogado: Paulo Santos
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador: Suvamy Vivekananda Meireles
DECISÃO
LOOMIS DE MOURA SILVA interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Acórdãos n.ºs 69.191/
2007 e 69.904/2007, proferidos respectivamente no Recurso em Sentido
Estrito nº 7.515/2007 e nos Embargos de Declaração n.º 2.282/2007.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda se origina
de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público
Estadual contra o recorrido, em que pleiteia a condenação deste último
como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Às fls. 175/182, consta decisão de pronúncia do recorrido com
fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal.
Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs Recurso
em Sentido Estrito que foi improvido, por unanimidade, para manter a
decisão de pronúncia em todos os seus termos.
No presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o
acórdão recorrido violou o art. 93,IX, da Carta Magna de 1988.
Contra-razões às fls. 280/285.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o recorrente é dispensado de fazê-lo por ser beneficiário da
gratuidade da justiça (fls. 275/276).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Todavia, quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente
não desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração
de sua existência, inobservando, portanto, o disposto no artigo 543-A do
Código de Processo Civil, razão pela qual não considero satisfeita a exigência deste requisito formal.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário criminal.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 10733/2008
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rodrigo Maia Rocha
Requerido: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Advogado: Gilliano Fred Nascimento Cutrim
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, por seu procurador, requer a suspensão da execução de antecipação de tutela proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 24.915/2005, ajuizada por José
Bernardo Silva Rodrigues, ora requerido, determinou o pagamento dos
valores descontados indevidamente para o FUNBEM.
O Juízo a quo, em sede de antecipação de tutela, deferiu o pedido
formulado pelo autor, condenando o Estado do Maranhão ao imediato
pagamento, a ser incluído na folha do requerido, do montante de R$
34.794,89 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e
oitenta e nove centavos).
Contra tal decisão insurge-se o requerente alegando que o seu
cumprimento ocasionará lesão à ordem pública, jurídica e econômica, vez
que infringe os ditames dos artigos 100 da Constituição Federal e 2º-B da
Lei nº 9494/1997, pois determinou o pagamento imediato da quantia
pretendida pelos requeridos, sem observar o rito obrigatório do precatório.
Requereu a suspensão da execução de tutela antecipada concedida nos
autos da aludida Ação Ordinária pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a suspensão da execução de decisões proferidas
por magistrados de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe a requisitos específicos. Indispensável,
portanto, que se faça a efetiva demonstração de que o cumprimento da
decisão resultará em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Analisando as razões expendidas pelo requerente a fim de ensejar
a suspensão da tutela antecipada concedida em primeiro grau, infere-se
que o pleito merece ser deferido.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda
Pública é disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Republicana e pelos
artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo mediante
a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, a depender do
caso, sendo necessário, para tanto, o trânsito em julgado da decisão
condenatória.
A Lei nº 9494/1997, em concordância com a Carta Magna e com
o Diploma Processual Civil, prevê em seu artigo 2º-B que “a sentença que
tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento
[...], somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse
sentido, afirmando que “Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, da interpretação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, resulta o não cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública de decisão que
tenha por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Precedentes. (AgRg no REsp 839574/RS. Min. GILSON DIPP. DJ
11.06.2007 p. 365)”.
Assim, o pagamento de valores pela Fazenda Pública tem rito
especial e, permitir a execução imediata da antecipação de tutela que
determinou a inclusão em folha de pagamento de quantia, sem que haja seu
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trânsito em julgado, afrontaria o disposto nos artigos 100 da Constituição
Federal, 730 e seguintes do Código de Processo Civil e 2º-B da Lei nº 9494/
1997, causando, inevitavelmente, lesão à ordem pública, jurídica e econômica, haja vista que o requerente teria que disponibilizar numerário aos
requeridos, em detrimento de outros credores do Estado, que lhes antecedem na ordem de preferência de seus precatórios e que serão preteridos
com o cumprimento da decisão atacada.
Diante do exposto, restando cabalmente comprovada a possibilidade de lesão à ordem pública, defiro o pedido de suspensão formulado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 10.648/2008
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Procurador: Gilbert Pereira Barretto
REQUERIDO: AMARILDO RODRIGUES MACEDO COSTA E
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Advogados: Amadeus Pereira da Silva, Edmilson Franco da Silva,
Faustino Costa de Amorim
DECISÃO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO, representado por seu procurador, requer a suspensão da liminar concedida pelo
Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que,
nos autos da Ação Popular n.º 59/2008, ajuizada pelos ora requeridos,
determinou que fosse suspensa a realização do concurso público relativo
ao Edital n.º 001/2008, sob pena da prática de crime de desobediência.
Versam os autos que os requeridos ajuizaram a aludida ação popular objetivando tornar nulo o contrato, firmado entre a empresa Complexo Educacional Imperador Ltda. e a Prefeitura Municipal de Campestre
do Maranhão, o qual tem por objeto a realização de concurso público para
o provimento de cargos vagos e a vagar, bem como tornar nulo todos os
seus atos decorrentes, a fim de evitar lesão ao patrimônio público.
Alegaram nas razões de sua exordial que o processo seletivo em
questão não poderia ser realizado face aos seguintes motivos: não foi
precedido de autorização legislativa, não houve publicidade, e, ainda, que
a empresa contratada é inidônea, não possuindo aptidão técnica para
realizar concurso.
O Juízo monocrático deferiu a liminar pretendida apenas para
suspender o certame em questão. (fls. 25/27)
A municipalidade nas razões da presente suspensão pretende ver
reformada a decisão exarada pelo Juízo singular sob a alegação de que os
requeridos induziram o magistrado a erro, por não terem apresentado qualquer documento que comprovassem suas alegações, não havendo, inclusive,
pedido de informações ao requerente para a concessão da liminar atacada.
Prossegue aduzindo que, ao contrário do que alegaram os requeridos,
houve publicidade do concurso em questão, pois, nas razões da exordial da
ação popular, foram juntadas, como início de prova, o Edital do Concurso n.º
01/2008 (fls. 33/41) “que foi publicado e depois sorrateiramente tirado do
mural da Prefeitura e da Câmara Municipal pelos autores” , bem como a
confissão dos próprios requeridos de que o resumo do concurso foi publicado
no Diário Oficial do Estado do Maranhão em 11 de março de 2008.
Sustenta também que são mentirosas as alegações do requerido
Amarildo Rodrigues Macedo Costa, vereador do Município de Campestre
do Maranhão, acerca da ausência de autorização da Câmara Municipal
para a realização do processo seletivo, uma vez que de acordo com a
fotocópia do livro de ata da sessão extraordinária desta Câmara, realizada
em 06 de janeiro de 2007, o mesmo votou a favor do projeto de lei de
reforma administrativa da prefeitura, que posteriormente gerou a Lei
Municipal n.º 001/2007, cujo teor criava novos cargos e autorizava a
realização de concurso público.
Refuta ainda a alegação exarada na decisão atacada de que não
existe perigo de irreversibilidade, porquanto aqueles que pagaram as suas
inscrições estão impedidos de exercer seus direitos de participar no processo seletivo.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
21
Por fim, pugna pela suspensão da execução da decisão em análise
para o fim de que seja cassada a liminar concedida, vez que a suspensão do
certame causaria grandes prejuízos ao Município e aos inscritos, resultando em grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública.
É o relatório. Decido.
A extrema medida tem espaço quando demonstrada, cabalmente,
lesão a um dos valores tutelados no art. 4º da Lei nº 8.437/92, cuja aplicação decorre do mandamento consignado na Lei nº 9.494/1997. Aquele
preceito dispõe acerca da suspensão de medidas cautelares contra atos do
Poder Público, quando se configurar a possibilidade de lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.
Dessa forma, para a suspensão de execução de uma medida liminar
concedida, não basta a mera alegação da existência de lesão, devendo-se
demonstrar o efetivo prejuízo que poderá advir para a Administração
Pública com o cumprimento da decisão, o que é o caso dos autos.
Isso porque o instituto da suspensão de liminar não comporta
dilações meritórias do processo principal, vez que sua análise é extremamente vinculada às hipóteses legais conferidas pela lei.
No caso em análise, vê-se patente a possibilidade de lesão à ordem
pública, tendo em vista que, em função da decisão que ora se ataca, as
diversas pessoas que pagaram suas inscrições encontram-se impedidas de
exercer seus direitos de participar do processo seletivo tratado, o qual
seria efetivamente realizado em 20/04/2008.
Decerto é que não pode toda a coletividade envolvida ficar prejudicada e à mercê da prestação jurisdicional daquela ação popular.
Ademais, prejuízo maior advirá para a própria administração pública
municipal que, com a não realização do certame, permanece com servidores
contratados a título precário, ferindo premissas básicas preconizadas pela
nossa Carta Maior, porquanto, em seu artigo 37, inciso II, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Imperioso ainda afirmar que a não realização do referido concurso também acaba por macular preceitos constitucionais basilares, tais
como o Princípio da Eficiência, uma vez que dilui a garantia de integração,
nos quadros da sua administração, aquele indivíduo que, em tese, esteja
melhor preparado para o cumprimento de suas funções.
Portanto, ante o exposto, é clarividente que a liminar guerreada
não se encontra amparada com a indispensável demonstração da
irreversibilidade, haja vista ser manifesto os prejuízos a serem suportados
não somente pelo Município de Campestre do Maranhão, bem como
pelos indivíduos que procederam a suas inscrições e que até o momento
aguardam a realização desse concurso.
Ante o exposto, evidenciada a possibilidade de lesão à ordem
pública à municipalidade requerente, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Juízo monocrático da 1ª Vara
da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação Popular n.º 59/2008, até
o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 11305/2008
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
Advogados: Éder Claudino Gonçalves e outros
REQUERIDO:
ESPÓLIO DE DEMERVAL COSTA NOLÊTO E
ADELINA DUARTE NOLÊTO
Representantes: Arnaldo Aragão Antunes Pereira e sua esposa
Maria do Perpétuo Socorro Nolêto Antunes
Advogado: Lincon Hermes Saraiva Guerra
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE TIMON-MA requer com fundamento no art.
4º da Lei 4.348/64 a suspensão da execução da sentença proferida no
Mandado de Segurança n.º 173/2008, que tramitou na 4ª Vara de TimonMa e atualmente está em sede de Apelação Cível nesta Egrégia Corte.
22
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Noticiam os autos que o ESPÓLIO DE DEMERVAL COSTA
NOLÊTO E ADELINA DUARTE NOLÊTO impetrou ação
mandamental contra ato da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Timon, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte da gleba de terras das quais os de cujus detinham a
posse e propriedade denominadas de Data Gameleira e Lugar Capão
do Côco com 100,80 ha(cem hectares e oitenta ares).
Ao final, o MM Juiz sentenciou pela concessão da segurança,
determinando a expedição de mandado de suspensão das obras iniciadas e
em andamento sobre o imóvel pertencente ao espólio de Demerval Costa
Nolêto e Adelina Duarte Nolêto, descrito nas alíneas “a” e “b” do Decreto
Municipal n.º 048/2007-GP, de 11.12.2007, até que a autoridade coatora
observe o disposto na Lei de Desapropriação.
O requerente alega que a decisão de base lesiona a ordem pública
porque está impedindo a construção de poços tubulares integrantes do
Sistema de Abastecimento de Água no Município de Timon.
Aduz, também, quebra da ordem jurídica, pois não há qualquer
prova de que os requeridos/apelados sejam inventariantes, razão pela qual
o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a suspensão da execução da sentença prolatada
nos autos do Mandado de Segurança n.º 173/2008.
É o relatório. Decido.
A pretensão do requerente encontra amparo legal no artigo 4º, da
Lei 4.348/64, que autoriza o Presidente de Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a decisão impugnada, senão vejamos:
Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem
efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
Em procedimentos desta natureza, no pedido de suspensão com
lastro na norma acima citada, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao
Presidente de Tribunal, a análise tão–somente da presença de um dos
permissivos legais acima dispostos: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
De fato, observa-se pelo teor do Decreto Municipal n.º 084/
2007-GP (fls. 35/36) que o objetivo da desapropriação é se permitir a
construção de poços no sentido de se viabilizar o Sistema de Abastecimento de Água na referida municipalidade. Neste caso, há uma nítida preponderância do interesse público sobre o privado, princípio basilar do Direito
Administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de base está causando lesão à ordem pública, pois está impedindo a construção de poços
tubulares integrantes do Sistema de Abastecimento de Água do Município
de Timon-MA, obra esta que beneficiará toda a coletividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ocorrência de perigo de grave lesão à ordem pública quando há ausência de
prestação de serviços públicos essenciais:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO
À ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO.
– A ausência da prestação dos serviços essenciais de limpeza, por
inviabilizar a manutenção das condições mínimas de higiene e levar a
eventual paralisação do semestre letivo nas escolas públicas da rede estadual, acarreta perigo de grave lesão à ordem pública.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS .772/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
No caso em tela, a sentença mandamental determinou a interrupção de construção de poços que visam à implementação do Sistema de
Abastecimento de Água do Município de Timon, serviço este que se caracteriza como essencial à coletividade do referido município. Por isso, justifica-se a suspensão da sentença de base.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à
ordem pública, DEFIRO o pedido para suspender a sentença prolatada
pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA, nos autos do Mandado de
Segurança nº 173/2008, até seu trânsito em julgado.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 11.424/2008
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: Amadeus Pereira da Silva
REQUERIDA:
MARIA DA ENCARNAÇÃO ARCOVERDE RIBEIRO
Advogada: Priscila Maria Portela Nunes Carvalho
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, representado por seu Procurador, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão da
medida liminar concedida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 8813/2008
ajuizada pela ora requerida, determinou em tutela antecipada a suspensão
dos efeitos da Portaria nº 13/2006, que cassou o Alvará de Construção
Comercial e Industrial nº 2569/06-61, ordenando, ainda, que o requerente
restaurasse os termos do referido alvará, para dar validade, eficácia e vigência, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente questão teve sua origem com o ajuizamento de ação
ordinária, por meio da qual a ora recorrida pretendeu a suspensão do ato
administrativo municipal que declarou a nulidade do alvará de construção
comercial e industrial.
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, sob o
argumento de que restou demonstrada prova inequívoca da causa de pedir
e de que a paralisação da obra seria capaz de gerar dano grave ou de difícil
reparação, deferiu o pedido da autora em antecipação de tutela.
Inconformado com tal decisão, o Município de São Luís/MA
requer sua suspensão, alegando, a necessidade de evitar grave lesão à
ordem jurídica – constitucional e infraconstitucional, na medida em
que referido decisum ofende princípios administrativos, como o da
predominância do interesse público e seu conteúdo substitui a ação do
administrador, já que obsta o regular exercício da atividade fiscalizadora
do poder público.
É o relatório. Passo a decidir.
O deferimento de pedido de suspensão de liminar proferida por
magistrado de primeiro grau é medida excepcional, devendo seu deferimento se restringir à obediência de requisitos específicos. Indispensável,
portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará em
possibilidade de grave lesão a qualquer um dos bens jurídicos tutelados por
lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Portanto, sem revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada no hostilizado decisum e, sendo o mesmo proferido nos autos de
ação ordinária, faz-se imperioso que a análise do presente incidente processual seja realizada dentro dos limites estabelecidos na Lei no 8.437/92.
O que se conclui das alegações trazidas pelo requerente é que o
motivo determinante de sua irresignação em relação à medida liminar
concedida pelo juízo de base, deve-se ao fato de que seu cumprimento lesa
à ordem pública, mais especificamente à ordem jurídica.
Nessa análise, vislumbro a possibilidade de ocorrência da lesão
alegada, haja vista que, na espécie, o Poder Judiciário está a impedir o ente
municipal de exercer a função administrativa de fiscalizar as construções
que estejam sendo realizadas em seu território.
Assim, verificado pelo Município que o projeto aprovado encontra-se eivado de vícios e que a obra vem sendo executada em faixa de
domínio público, bem como partindo do pressuposto de que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, ou revogálos, por conveniência e oportunidade, não cabe ao Poder Judiciário invadir a seara administrativa, sob risco de ofensa ao princípio da separação
dos poderes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante o exposto, considerando presente um dos pressupostos
autorizadores da suspensão de tutela antecipada, qual seja, verificação da
lesão à ordem jurídica, defiro o pedido suspensivo ora apreciado, até que se
esgote a jurisdição deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo processante da Ação Ordinária Nº 8813/2008.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
VICE-PRESIDÊNCIA
AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 6640/2008 – Carolina - MA.
AUTOR: Gilberto da Costa Silva
ADVOGADO: Roberto Pereira Urbano
RÉU: Joaquim Ribeiro de Sousa Junior (Promotor de Justiça)
RELATOR: Des. José Stélio Nunes Muniz
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Despacho
Comungo do entendimento de fls. 123, do Des. José Stélio Muniz
ao ressaltar que somente a ação penal atrai a competência deste Tribunal
para o julgamento em que figure como parte membro do Ministério Público Estadual. Não ação cível, como é o caso destes autos.
À Coordenadoria de Protocolo e Autuação para que dê baixa no
registro destes autos, encaminhe-se à vara única da Comarca de Carolina.
Dê-se Ciência, Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AÇÃO ORDINÁRIA Nº006808/2008 – São Luís
(Pedido de Assistência Judiciária Gratuita)
Autores: Ana Lúcia Uchôa Albuquerque e outros
Advogados: Dr. Mário de Andrade Macieira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado por Ana Lúcia
Uchôa Albuquerque e outros, nos autos da Ação Ordinária nº 006808/
2008, interposta contra o Estado do Maranhão.
Requerem na petição inicial, fls. 04, a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado
a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes
para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários
poderes específicos para tal postulação.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Ana Lúcia Uchoa
Albuquerque e outros, que serão assistidos por seu advogado, ao qual foram
outorgados os poderes constantes das procurações de fls. 62, 82, 120, 139,
165, 193, 218, 238, 275, 302, 368, 398, 423, 465 e 494, com a ressalva de
que ao mesmo não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários
advocatícios, por ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 15 de abril de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
23
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 8787/2008
Agravantes: Ruy Klohn e sua mulher
Advogado: Clovis Neri Cechet
Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Ruy Klohn e sua
mulher contra o Despacho que indeferiu liminarmente a Exceção de
Suspeição nº 16.563/2006, oposta contra os Desembargadores Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda
Gedeon Neto.
Em suas razões recursais, os recorrentes refutam o argumento que
serviu de fundamento para a rejeição liminar da argüição de suspeição,
requerendo seja revogada a r. decisão e afastado da presidência do processo
o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
É o que interessa relatar. Decido.
Destaque-se, de logo, a intempestividade do presente recurso.
Senão vejamos:
O despacho que indeferiu liminarmente a exceção de suspeição foi
publicado no Diário de Justiça em 04/03/2008 e circulou na mesma data.
Portanto, transitou livremente em julgado no dia 10/03/2008 (segundafeira) e o Agravo Regimental fora interposto somente no dia 18/04/2008.
Destaque-se, por oportuno, que não deve ser levado em consideração o fato de que o aviso de Recebimento, referente ao Oficio nº 262/2008
– CP, foi juntado nos autos somente no dia 17/04/2008 e o Agravo Regimental fora interposto no dia seguinte. Isto porque o prazo para a interposição
de qualquer recurso começou a contar da data da publicação no Diário da
Justiça do despacho que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e
não, da data da juntada do AR, vez que não se trata de intimação, mas de
mero ofício de comunicação de decisão, haja vista que as intimações são
realizadas mediante a publicação dos atos nos órgão oficial.
Sobre a matéria, assim dispõe o código de Processo Civil em
vigência, em seus artigos 236, caput e 237, verbis:
Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos
atos no órgão oficial.
Art. 237 – Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes;
I – ...
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando
domiciliado fora do juízo.
Têm-se como regra, o disposto no art. 236, que é adotado por
todos os tribunais, inclusive o nosso. Aplica-se o contido no art. 237,
somente nas Comarcas onde não exista órgão de publicação dos atos
oficiais.
Assim, um ofício de comunicação de decisão não tem o condão de
substituir uma intimação perfeitamente válida através do Diário da Justiça.
É unânime o entendimento das cortes superiores e de Doutrinadores
renomados sobre o assunto. O ilustre Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, em seu Código de Processo Civil comentado faz referência a um
julgado que teve o seguinte entendimento:
“Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa
é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se um outra foi
feita, posteriormente, pelo correio”. O mesmo ocorre se, após a intimação
válida pela publicação no órgão oficial, segue-se nova intimação pelo correio; o prazo nessa hipótese, começa a correr da primeira. (RSTJ 106/287)
(Código de Processo Civil, 38ª edição, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, São Paulo, Editora Saraiva, 2006; pág. 326)” (grifamos).
Por todo o exposto, não conheço o presente Agravo Regimental,
por ser intempestivo.
À Coordenadoria competente para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, 07 de maio de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
24
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
VICE-PRESIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.924/2006 – IMPERATRIZ
1º Apelante: Banco ABN – AMRO REAL S/A
Advogado: Jonílson Almeida Viana
2º Apelante: Edson Moreira Sales Júnior
Advogados: José Clébis dos Santos
3º Apelante: Município de Imperatriz/MA
Procuradores: Malaquias Pereira Neves e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Banco ABN AMRO
REAL S/A, Edson Moreira Sales Júnior e o Município de Imperatriz/MA,
contra a sentença do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Imperatriz proferida nos autos da ação de Mandado de Segurança
impetrado pelo Banco do Brasil S/A contra ato do presidente da comissão
de licitação do município de Imperatriz/MA.
Às fls. 904, o Desembargador Jorge Rachid Mubámarack Maluf
determinou a remessa do feito a esta Vice-Presidência, a fim de ser analisada uma possível prevenção entre a presente Apelação e a Medida Cautelar
Inominada de nº 6.489/2006, cuja Relatora é a Desembargadora Raimunda
dos Santos Bezerra.
Assim vieram-me conclusos. Decido.
De fato, existe prevenção entre a r. Medida Cautelar e os presentes autos, vez que se trata das mesmas partes e do mesmo objeto. Ressaltese que aquela tinha como Relator Originário o Desembargador Raymundo
Liciano de Carvalho, e, com a sua aposentadoria, foi redistribuído à
Desembargadora Raimunda dos Santos Bezerra.
Ocorre que, ainda quando da Relatoria do Desembargador Raymundo
Liciano de Carvalho, fora interposto um Agravo Regimental nº 8610/
2006, em que vencedor o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf,
ficando, portanto, prevento para os demais processos posteriores. Apesar
disso, o feito foi redistribuído à eminente Relatora.
Sobre o tema, o Regimento interno deste Tribunal é claro ao
dispor em seu art. 241, § 3º – “Vencido o relator, a prevenção referir-seá ao desembargador designado para lavrar o acórdão. A Coordenadoria
comunicará o fato ao Setor de Protocolo para anotações e futuras distribuições. (Redação dada pela Resolução n.º 14, de 22.10.03)”. (grifamos)
Portanto, devolvam-se os autos ao Relator, devendo, ainda, ser
oficiada a ilustre Desembargadora Raimunda dos Santos Bezerra, para que
devolva os autos da Ação Cautelar Inominada de nº 6.489/2006, a fim de
serem distribuídos por direcionamento, em virtude de prevenção, ao ilustre Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
À Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para as
providências cabíveis.
São Luís (MA), 05 de maio de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 05/2004
Impetrante: Valter Romeu Bicca
Advogado: Almir Carvalho de Sousa
Impetrado: Gerente Estado de Segurança Pública Estado do Maranhão
Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança em fase de execução impetrado
por Valter Romeu Bicca, que requer o cumprimento do acórdão de fls. 136/
139, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que tornou nulo o seu ato de
remoção do 3º Distrito Policial de Caxias para a Delegacia Regional de Codó.
Conclusos os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, este determinou a Distribuição a
um dos Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas, considerando a
eleição do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, relator originário do feito, para o cargo de Corregedor-Geral desta Corte, conforme
interposição do art. 575, I e II do Código de Processo Civil .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 202, o Desembargador Jorge Rachid Mubárack
Maluf, decide com fundamento no art. 25, IV, do RITJMA, que
compete ao Presidente do Tribunal, praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal
de Justiça, após exaurida a competência do relator, razão pela
qual os autos deveriam retornar ao Presidente dessa Casa,
Desembargador Raimundo Freire Cutrim.
Por sua vez, em despacho de fls. 204, considerando o disposto no
art. 27, inciso IV, do RITJMA , o Desembargador Raimundo Freire Cutrim
determinou o encaminhamento dos autos a esta Vice-Presidência para
decidir acerca da competência para processar e executar o decisum proferido neste feito.
Assim vieram-me conclusos.
É o que cabia relatar. Decido.
Pelo vênia para discordar do digno Presidente desta Egrégia
Corte, Desembargador Raimundo Freire Cutrim, mas, neste caso, razão assiste ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubámarack
Maluf. Senão vejamos:
Em primeiro lugar, não se trata de questão relacionada à distribuição, mas tão-somente de decidir de quem é a competência para executar a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado
de Segurança em epígrafe, não se enquadrando, portanto, na hipótese
prevista no art. 27, incido IV, do RITJMA.
De fato, exaurida a competência do relator com o trânsito em julgado do r. mandamus, a competência para quaisquer
questões posteriores atinentes à execução de sua decisão é do
Presidente do Tribunal.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos
ao Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Raimundo
Freire Cutrim.
À Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas para as providências cabíveis.
Cumpra-se
São Luís (MA), 18 de abril de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7213-2008
Impetrante: Augusto César Dias de Carvalho
Advogados: Wolmer de Azevedo Araújo e outro
Impetrado: Ato do excelentíssimo Senhor Desembargador José
Stélio Nunes Muniz
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos, etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra Ato do
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Stélio Nunes Muniz.
Às fls. 02, há no rosto da petição escrito Assistência Judiciária
Gratuita Lei 1.060/50.
É breve o Relatório. Decido.
É sabido que, para a obtenção do benefício de gratuidade
da justiça, consoante o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.060/50, basta
que conste nos autos o respectivo pedido acompanhado da declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas judiciais sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família.
Entretanto, examinando os autos constato que tais requisitos não
foram cumpridos à risca pelo Impetrante, pois, em que pese a referência
feita às fls. 02 à Assistência Judiciária Gratuita, entretanto, não há expressamente nos autos o pedido do benefício.
Portanto, como não foi cumprido o contido no artigo 4º, da Lei
1.060/50, devolva-se à Coordenadoria de Protocolo e Autuação para que
proceda ao regular processamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 10 de abril de 2008
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 023051 / 2007- VARGEM
GRANDE
RECORRENTE: PEDRO SIMIÃO LOPES FILHO
ADVOGADO: Dr. TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
_____________________
02-DENÚNCIA N.º 005224 / 2007- PAÇO DO LUMIAR
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:
DRª.
SELENE
CÔELHO DE LACERDA
DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO, PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR
ADVOGADO: DR. ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RELATOR
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
_____________________
03- APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004512 / 2007- PENALVA
APELANTE:
MANOEL BRIGIDO FERREIRA, MARIA DA PAZ SILVA
ADVOGADO: Dr. ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 02 DE JUNHO DE 2008.
DESEMB. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA(S) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , SESSÃO DO DIA 27 DE MAIO DE 2008.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES
SECRETÁRIO(A): JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
JÚNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS E JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO(CONVOCADO).
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 002142 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
DOMINGOS PEREIRA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO:
EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
25
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(CONVOCADO FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS).
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 006784 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
MARCIO COELHO CASTRO
ADVOGADO: ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 006968 / 2008 - BURITICUPU
PACIENTE:
JEFTER JANSEN TAVARES MACEDO
ADVOGADO: FERNANDA SEREJO E OUTROS, ARMANDO SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO(FACE AO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO).
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 005262 / 2008 - AÇAILÂNDIA
PACIENTE:
CLEUDO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: AVELINO VILELA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARA
DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 005750 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
WELLINGTON JOERLY GONCALVES SA
IMPETRANTE: WELLINGTON JOERLY GONCALVES SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
26
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
06 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 017253 / 2007 - SÃO LUÍS
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
P R O M O T O R : MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
CORRIGIDO:
JUIZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005978 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ DE RIBAMAR VIEIRA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NO SENTIDO DE QUE DESCLASSIFIQUE A CONDUTA TÍPICA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, DETERMINANDO ASSIM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
08 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015134 / 2007 - TIMON
APELANTE:
FRANCISCO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO: RAIMUNDO LULA BRANDÃO NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001574 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ALBERTO MARTINS DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO
ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCIA MOURA MAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016986 / 2007 - GUIMARÃES
APELANTE:
CARLOS ANDRÉ FARIAS SILVA
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ DA SILVA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ILMA DE PAIVA PEREIRA
R E L AT O R A : D E S E M B A R G A D O R A M A R I A M A D A L E N A
ALVES SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR O PROCESSO, DETERMINANDO ASSIM A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023139 / 2007 - TIMON
APELANTE:
FRANCISCO EDSON DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
12 - DENÚNCIA N.º 001966 / 2004 - SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
DENUNCIANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, REJEITARAM A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019293 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CARLOS ALFREDO BACELAR ARAÚJO
ADVOGADO: FRANCISCO BRAGA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
27
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011901 / 2006 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
JÚNIOR GOMES BRITO, EDSON OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JURACI BANDEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA A EDSON OLIVEIRA LIMA,
POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, QUANTO AO RÉU JUNIOR GOMES BRITO, EM ATRIBUINDO NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA À
CONDUTA, DE OFICIO JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MARIO LIMA REIS.
_____________________
CURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 022620 / 2007 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: ROSEMAR DA ROCHA ALVES
ADVOGADO: DARLI DUTRA TEIXEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002432 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
REGINALDO SOUSA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: IRONILDE SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
REVISOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
_____________________
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008386 / 2007 - PARNARAMA
APELANTE:
JOÃO PAULO GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O APELANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011410 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO:
JALDENILDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RE-
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011925 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
WELER DE SOUZA RESENDE
ADVOGADO: FABIANO RODRIGUES JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
20 - AÇÃO PENAL N.º 013295 / 2007 - BACABAL
AUTOR(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU:
FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE
SILVA NUNES
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO
PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017053 / 2006 - MATÕES
APELANTE:
FERNANDO FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: CRISTIANE CARVALHO MELO
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NÃO
28
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MARIO LIMA REIS.
_____________________
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 014877 / 2007 - SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO: GIANCARLO RIBEIRO MONTEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015935 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ AUGUSTO SANTOS SILVA
ADVOGADO: BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MÁRCIA LIMA BUHATEM
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 016918 / 2001 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: JULIO CÉSAR VERAS SILVA, MARCO AURÉLIO
VERAS SILVA
ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO AO JURI, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
25 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 024313 / 2005 BACABAL
1º RECORRENTE:
ISMAEL FARIAS SANTOS,
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
2º RECORRENTE:
ANANIAS VIEIRA LINS
ADVOGADO: LINALDO ALBINO DA SILVA, JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIO LIMA REIS.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
27 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
sessão do dia 29 de maio de 2008.
Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Procuradora de Justiça: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 007708 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RITA DE CASSIA SOUSA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Observação: SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR. JOÃO LUIS FERREIRA
FERNANDES PELA PACIENTE.
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 001385 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOCIVAM DINIZ SOUZA
ADVOGADO: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, A
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA, E DENEGOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 009244 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
MARCUS VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA
IMPETRANTE: CAROLINE DIAS DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL, JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 006942 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOALISSON PAULO NERES FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORRÊA, MILTON RICARDO
LUSO CALADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
RELATOR:
Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA,
CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 002271 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAÚJO, ANTONIO MARCOS SOUSA ARAUJO, ANTONIO CARLOS SOUSA ARAUJO
ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 007493 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ELISANDRO FERREIRA COSTA REGIS
ADVOGADO: ESTEVAM ARQUELAU DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
29
07 - HABEAS CORPUS N.º 004841 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
CLEYTON COELHO CORREA
IMPETRANTE: CLEYTON COELHO CORREA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM PELO ARGUMENTO DE EXCESSO
DE PRAZO, MAS, DE OFICIO, CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA,
HAJA VISTA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, ESTENDENDO SEUS EFEITOS AO CO-RÉU KLEISSON FLÁVIO BARROS PINTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 000309 / 2008 - BARRA DO CORDA
PACIENTE:
RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 008074 / 2008 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
ADILSON SOARES MIRANDA
ADVOGADO: JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 004822 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
FERNANDO JORGE FREIRE CORRÊA
IMPETRANTE: FERNANDO JORGE FREIRE CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
30
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
11 - HABEAS CORPUS N.º 004830 / 2008 - TIMON
PACIENTE:
ISMAEL MORAES DE SOUSA
IMPETRANTE: ISMAEL MORAES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
R E L ATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
____________________
12 - HABEAS CORPUS N.º 006984 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ROGÉRIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
13 - HABEAS CORPUS N.º 002708 / 2008 - ITINGA DO
MARANHÃO
PACIENTE:
WAGNER MARCOS TAVARES DE LUCENA
ADVOGADO: EDSON MAGALHÃES MARTINES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITINGA DO
MARANHÃO
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
14 - HABEAS CORPUS N.º 005511 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
CLAUDIO SOARES COSTA
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
R E L ATO R A : DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 - HABEAS CORPUS N.º 004113 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
MARCO ANTONIO SOARES FARIAS
ADVOGADO: LUIZ JORGE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
16 - HABEAS CORPUS N.º 005248 / 2008 - BARÃO DE GRAJAÚ
PACIENTE:
REINATO SÁ DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JOAQUIM
MAGALGÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE
GRAJAU
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
17 - HABEAS CORPUS N.º 005510 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
WALLACE LUÍS AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
____________________
18 - HABEAS CORPUS N.º 026119 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ DE RIBAMAR SOARES
ADVOGADOS: INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, EDGAR
ALVES DE CARVALHO, ANA CLAUDIA PINHO DE CARVALHO,
JADSON CLÉON S. DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA,
CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19 - HABEAS CORPUS N.º 003407 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LUIZ ROBERTO BASTOS DA ROCHA
ADVOGADO: MARCONI MENDES GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EXPEDINDO MANDADO DE
PRISÃO CONTRA O PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
20 - HABEAS CORPUS N.º 002946 / 2008 - CAXIAS
PACIENTE:
SUZANA OLIVEIRA FEITOSA
IMPETRANTE: SUZANA OLIVEIRA FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM IMPETRADA, PARA PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
21 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 010576 / 2008, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) HABEAS CORPUS Nº 009344 / 2008 BARREIRINHAS
AGRAVANTE: NILSON OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO BARROS SERRA
AGRAVADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
R E L ATO R A : Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006844 / 2008- VIANA
RECORRENTE: VANDERVALDO NUNES VELOSO
ADVOGADO: DR. DOMINGOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
R E L ATO R A DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO RECURSO , HAJA VISTA SUA
INTEMPESTIVIDADE,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
31
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017834 / 2007- COLINAS
APELANTES: RIVADÁVIA SANDE DE ANDRADE JÚNIOR,
EDINALDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: DR. EDUARDO PERES DA SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”
_____________________
24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019597 / 2006 - PRESIDENTE DUTRA
1º RECORRENTE: OTON GONÇALVES FILHO
ADVOGADO: DR. JOAQUIM GONÇALVES NETO
2º RECORRENTE: ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ CHAGAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025488 / 2006 - BACABAL
APELANTE:
LUCIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 036861 / 2005 - IGARAPÉ GRANDE
APELANTE:
LUIS FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTOR CONVOCADO: DR. RODOLFO SOARES DOS REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
32
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2008.
REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR
SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 26 de maio de 2008.
Presidência: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (COM
EXCEÇÃO DOS PROCESSOS DE ORDEM 09 E 10 NOS QUAIS O
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
ATUOU COMO PRESIDENTE DESTA COLENDA CÂMARA).
Procurador de Justiça: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
Secretário: BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO
Compareceram os Senhores Desembargadores: MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA FACE
À SUA VINCULAÇÃO AOS PROCESSOS COMO RELATORA
SUBSTITUTA), LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 008786 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO FRANCISCO DOURADO
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA,
#SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. JOÃO LUIZ FERREIRA
FERNANDES
_____________________
02 - HABEAS CORPUS N.º 009523 / 2008 - CÂNDIDO MENDES
PACIENTE:
JOSÉ MÁRIO CORREA RAMOS
ADVOGADAS: DRAS. ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA, SUELI PEREIRA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO
MENDES
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
03 - HABEAS CORPUS N.º 005628 / 2008 - ITAPECURU-MIRIM
PACIENTES:
RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO, JOSÉ
EVANGELISTA DUARTE SANTOS
ADVOGADO: DR. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
04 - HABEAS CORPUS N.º 004846 / 2008 - BALSAS
PACIENTE:
RAILAN PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: RAILAN PEREIRA DA SILVA
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
05 - HABEAS CORPUS N.º 001942 / 2008 - CODÓ
PACIENTE:
TIAGO DE ALMEIDA LIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 007961 / 2008 - PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:
JARDERSON DE JESUS LUSO COSTA
DEFENSOR PÚBLICO
DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE
SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 008561 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº. 072200/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 000698 / 2007
EMBARGANTE:
LEANDRO LOPES DE MACEDO
ADVOGADO: DR. CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PUB.ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E REJEITARAM AOS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - HABEAS CORPUS N.º 005627 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RONALDO BRITO SOARES
DEFENSOR PÚBLICO
DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA”.
_____________________
09 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023125 / 2007 - CODÓ
APELANTE:
JOSÉ VALTER RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATOR:
DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E EM DESACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA E FIXANDO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO A
SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, , JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
10 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019280 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA
DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATOR:
DES. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA”.
_____________________
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000598 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ALEXSANDRO CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO: DR. ÍTALO GUSTAVO LEITE
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSE
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E EM DESACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO-SOMENTE PARA
REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013792 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA E SILVA,
ADVOGADO: DR.CLAUDIONOR SILVA
2º APELANTE: ROBSON COSTA CABRAL
ADVOGADA: DRA. ELIANA CALUMBY BRAGA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
33
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM FAVOR DO PACIENTE,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
#SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. CLAUDIONOR SILVA
_____________________
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004534 / 2007 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA,
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
2º APELANTE: RAFAEL GONÇALVES CARVALHO
ADVOGADO: DR. PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO TOTAL
QUANTO AO APELANTE BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA; E POR MAIORIA, EM DESACORDO COM O VOTO DO
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005524 / 2007 - TIMON
APELANTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
APELADO:
ERISVALDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DR. VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
15 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006149 / 2008 MIRADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: ADMILSON MONTEIRO DE SOUZA
DEFENSOR DATIVO DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ,NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
34
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011080 / 2007 - OLHO D’ÁGUA
DAS CUNHÃS
1º APELANTE: ALBÊNIO FERRAZ DIAS,
ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
2º APELANTE: GENIVAL DE ALCÂNTARA SOUSA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO TERMO DE
CONCLUSÃO ÀS FLS. 232, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
17 - DENÚNCIA N.º 003814 / 2007 - SÃO BERNARDO
DENUNCIANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA
DRA.
SELENE
COÊLHO DE LACERDA
DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO EM FACE DO IMPEDIMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.”
_____________________
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 012086 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA
TAVERNARD
APELADO:
PEDRO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
19 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 012668 / 2007 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RECORRIDO: IVANDILSON DE JESUS TEIXEIRA
DEFENSOR PÚBLICO
DR. LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NETO
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA.
_____________________
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016044 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. LÚCIA CRISTINA SILVA BRAGA
APELADO:
WAGNER PEREIRA NOGUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS.
_____________________
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006543 / 2008 - SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES RODRIGUES
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE DEUS BARROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. DAILMA MARIA DE MELO BRITO
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019519 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
JOZINALDO DA SILVA COSTA
ADVOGADA: DRA. ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
‘“ A D I A D O P O R D E L I B E R A Ç Ã O D A T E R C E I R A C A M A R A
CRIMINAL”
_____________________
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 022631 / 2007 - GRAJAÚ
APELANTE:
JOSE MAIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: DRA. SUELY LOPES SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADA: DRA. CARLA MENDES PEREIRA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL”
_____________________
24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023162 / 2007 - CAXIAS
APELANTE:
LOURIMAR MOTA DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSE MARIA MACHADO V. FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL”
_____________________
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001061 / 2008 - MONÇÃO
APELANTE:
DOMINGOS SILVA LOPES
ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
RELATOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 006571 / 2008 MIRADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: ARLETE RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL”
_____________________
27 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019446 / 2007 COROATÁ
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA LEITÃO
DEFENSOR DATIVO
DR. MANOEL MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA: DRA. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATOR:
DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO POR DELIBERAÇÃO DA TERCEIRA CAMARA CRIMINAL”
BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO.
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 11977/08 – IMPERATRIZ -MA
Paciente:
João da Silva
Impetrante: Dr. Armando Serejo
Relator:
Desembargador Raimundo Nonato de Souza
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou
às fls. 37/38, despacho determinando a intimação do impetrante, Advogado Dr.
Armando Serejo, para, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, informar a autoridade coatora, sob pena de indeferimento do presente mandamus.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 02 de junho de 2008.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DENÚNCIA 11026/2008
Relator: Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Denunciante: Ministério Público Estadual
Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coêlho de Lacerda
Denunciado: Omar de Caldas Furtado Filho
DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
(relator): Notifique-se o Denunciado para apresentar resposta escrita no
prazo de quinze (15) dias, ex vi do art. 4° da Lei 8.038/90.
Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 26 de maio de 2008
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 2438/2008
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/Impetrante: José Willame Almeida Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Diante da concessão de liminar por esta Relatoria nos autos do HC 5305/2008,
determinando a soltura do Paciente, julgo PREJUDICADO o pedido, nos termos do art. 336 do RITJMA (redação dada pela Resolução 24/2008 do TJMA).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2008, 10h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
35
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 008486-2008 – São Luís-MA
PACIENTE: FRANCISCO CARLOS GARCIA
IMPETRANTES: ARMANDO SEREJO e FERNANDA SEREJO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, a se inferir que a requerer o impetrante a concessão in limine da ordem, com vistas a que, em relação ao aqui paciente,
determinado o desmembramento do Processo nº 16485-2005, com seu
imediato envio à Vara de Execuções Penais, sob o argumento de, em
21.10.2007 ajuizado referido pleito, e, em que pese pelo Juízo a quo,
deferido, até a data da presente impetração sequer desmembrados.
Contudo, em se colhendo das informações de fls. 129, que, em
29.04.2008, à Vara de Execuções Penais, encaminhados os autos originários do aludido processo, de agora, autuados sob o nº 9763-2008,
prejudicada que se ter a apreciação do pleito liminar, razão por que, de
logo, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhes
determino remessa.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de maio do
ano de dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 10045/2008 – São Luis/MA.
Paciente: Josué Jesus Sousa Moraes.
Impetrante: Adriano Antunes Damasceno (Defensor Público).
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de São Luis – MA.
Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CPB.
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Defensor Público Adriano Antunes Damasceno em favor do paciente
Josué Jesus Sousa Moraes, contra ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Criminal da Comarca de São Luis.
Destaca-se que o paciente foi preso em flagrante delito
no dia 4.2.2008 e se encontra preso na Delegacia de Roubos e
Furtos desta Comarca; que foi denunciado como incurso nas
reprimendas do art. 157, § 2º, I e II do CPB (roubo qualificado
pelo emprego de arma e concurso de pessoas), juntamente com
Thiago Meireles Silva.
Reporta, também, que “em 16 de janeiro de 2007 entrou em
vigor a Lei n. 11.449 que determina a comunicação, à Defensoria Pública,
da prisão em flagrante de qualquer pessoa que não indique o nome de seu
advogado”. (fs. 03). Assevera que, quando da prisão em flagrante do paciente, não foi cumprida esta determinação legal, “desse modo, ausente a
devida comunicação à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a manutenção da prisão em flagrante configura nítida ilegalidade e constrangimento ilegal, por ofensa ao disposto no art. 306, § 1º do Código de
Processo Penal” (fs. 05).
Diante dos fatos requer o impetrante, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente, no mérito, a confirmação da liminar requerida.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que a
instrução processual está encerrada (fs. 64/65).
É o relatório. Decido.
O presente writ foi interposto no dia 5.5.2008 (fs. 02),
possuindo em seu bojo inúmeros documentos acerca da situação
vivenciada pelo paciente desde a prisão em flagrante até a denúncia, entretanto, destaca-se que não foi juntada nenhuma prova
da situação em que o processo se encontrava naquele momento
inaugural. Provavelmente por descuido o nobre Defensor Público esqueceu de juntar o “termo de deliberação em audiência”,
datado de 7.4.2008 e assinado por ele, onde ficou consignado o
encerramento da instrução processual (fs. 65).
36
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Apesar do habeas corpus ser um remédio constitucional urgente e
sem maiores formalidades, deve-se juntar ao processo os documentos
básicos que circundam a situação existente e em análise, demonstrando a
boa-fé que deve reinar nos trâmites judiciais.
Assim, não há possibilidade da imediata concessão liminar da
medida, isto posto, nego-a.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís (MA), 27 de maio de 2008.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10535/2008 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente :Augusto César Diniz Fonseca
Impetrante: Dr. Marconi Mendes Gonçalves
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
DECISÃO – Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Na disciplina da lei Antidrogas os prazos processuais são computados de
maneira diversa do processo penal comum, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Afora isso, no presente caso, tem-se
que a defesa contribuiu, em considerável medida, para a delongada marcha
processual, deixando de oferecer a defesa prévia oportune tempore, consoante informações de fls. 104/106, as quais também noticiam a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 4/6/2008.
Todas essas circunstâncias, devidamente sopesadas, justificam o
tempo de duração do processo, impedindo que o excesso reclamado, segundo paradigma constitucional de proporcionalidade, caracterize constrangimento ilegal ao Paciente, ao menos por ora.
Nada obstante, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando da análise de
mérito deste writ, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do teor da presente decisão.
Em seguida, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2008, 13h45min.
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 0010541-2008 – SÃO LUÍS
Paciente: OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA
Impetrante: Ricardo Ricco de Souza
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA
CAPITAL
Enquadramento: arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Ricardo Ricco de Souza em favor de OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo, uma vez que o
paciente estaria preso desde o dia 3.12.2007.
Assevera que já se passaram mais de 120 (cento e vinte) dias sem
que o paciente tenha sido pelo menos qualificado e interrogado.
Antes de apreciar o pedido de liminar, colheram-se as informações
da autoridade coatora, que informou ter relaxado a prisão do paciente (f. 54).
Feito este breve relato da impetração, decido.
O presente habeas corpus está prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
É que, conforme salientado acima, o MM. Juiz de Direito da Vara
de Entorpecentes da Capital houve por bem relaxar a prisão do paciente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, constrangimento que houvesse, já estaria sanado desde a
soltura do paciente.
Além disso, considerado que a vertente ação timbrava justamente
a nota do excesso de prazo, a movimentação processual desenvolvida
neste Tribunal tornou-se inútil.
Presente essa moldura, e atento à nova redação do art. 336 do
RITJ/MA, conferida pela Resolução n. 24/2008, julgo PREJUDICADO o
habeas corpus.
Publique-se.
Arquivem-se os autos.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 011612/2008 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: DR. INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
PACIENTE: GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/
c artigo 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra
a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de
GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA, ao argumento de que
este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal
da Comarca de São Luís/MA.
Alega o Impetrante que o Paciente foi autuado em flagrante
delito no dia 29.09.2007, por infração, em tese, ao disposto nos artigos
288 c/c 180, ambos do Código Penal.
Afirma que, a instrução processual ainda não foi concluída por culpa exclusiva do juízo processante, pois o mesmo oficiou a uma operadora solicitando a quebra do sigilo telefônico de
um dos acusados, alongando em demasia o prazo da instrução e
punindo antecipadamente o acusado.
Aduz que, o flagrante delito ocorreu em 29.09.2007 e que decorridos quase 08 (oito) meses, ainda encontra-se sem definição de quando
haverá a conclusão da instrução, ofendendo, portanto, o direito de que o
acusado tenha a prolação da sentença num prazo razoável.
Menciona ainda, desde o surgimento da Lei nº 6.416/77, a
prisão em flagrante passou a equivaler à prisão preventiva, em termos de manutenção daquela, de forma que só deve ser mantida a
prisão em flagrante, se estiverem presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva, nos termos da redação dada ao
parágrafo único do artigo 310, assim sendo, poderia o Paciente ter
sido beneficiado com a liberdade provisória, entretanto, tal pedido
foi veementemente negado pela autoridade dita coatora.
Ressalta que o Paciente possui residência certa e de fácil localização, foi nascido e criado nesta, é estudante e possui ilibada conduta moral
e sem nenhum antecedente criminal, desta forma, não possuindo óbice
para prejudicar o andamento do processo.Com efeito, pleiteia o Impetrante
a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito
de responder a acusação em liberdade. No mérito pede sua confirmação
em definitivo.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase
inicial, o alegado constrangimento ilegal, pois apesar do Impetrante
juntar vários documentos, deixou de juntar a certidão da fase atual
em que se encontra o processo que lhe move a justiça pública, não
comprovando o suposto excesso de prazo na formação da culpa do
Paciente.
Além do mais, o fato do Paciente possuir bons antecedentes,
residência fixa e profissão definida, por si só, não são motivos ensejadores
para a concessão da liminar na via estreita do habeas corpus, razão porque
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias
prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 11932-2008 – SÃO JOSE DE RIBAMAR
Paciente: ATAILDE DIAS CANTANHEDE
Impetrante: Erivaldo Costa da Silva
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Enquadramento: Art. 14 da lei nº 10826/03.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Erivaldo Costa
da Silva em favor de ATAILDE DIAS CANTANHEDE, indicando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da
Comarca de São José de Ribamar/MA.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
delito no dia 10.5.2008 pela suposta prática do crime capitulado no art.
14 da lei nº 10.826/2003.
Sustenta que não há motivo justificável para a manutenção da
prisão cautelar e que o indeferimento do pedido de liberdade provisória
vinculada a fiança carece de fundamentação válida, sendo, portanto, injusto e ilegal.
Aduz, também, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida e que não oferece risco para a
instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 11/35.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
Os argumentos trazidos na impetração para apreciação do pedido
liminar restringem-se a suposto constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória
do paciente com arbitramento de fiança.
Infere-se dos autos que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrarem presentes os
requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, no momento, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente
submeter a matéria ao órgão colegiado
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023684/2007 – BURITICUPU
IMPETRANTE-PACIENTE: ANTONIO ORLANDO DE SOUSA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VISTOS, ETC.
ANTONIO ORLANDO DE SOUSA, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, impetra a presente ordem de habeas
corpus liberatório, com pedido de liminar, em seu favor, sob o argumento
de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
37
Informa o impetrante-paciente que foi preso, no dia 19.08.05, e
denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213, 214, 224,
II, todos do Código Penal, cujo processo tramita na Comarca de Buriticupu.
Alega que se encontra ergastulado na Casa de Detenção de Pedrinhas, há mais de dois anos, tempo em que somente foi interrogado, não
tendo sido, encerrada a instrução criminal, o que caracteriza constrangimento ilegal, em seu direito de ir, vir e ficar, por excesso de prazo na
formação de sua culpa.
Diz o impetrante-paciente que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos preceitua que todo pessoa tem direito a ser julgada
dentro de um prazo razoável, o que não ocorre no caso sob enfoque.
Ressalta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n.º
45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do
cidadão razoável duração do processo, o que não vem sendo observado
pelo magistrado singular, causando afronta ao postulado da dignidade da
pessoa humana.
Afirma também que a Súmula 697, do STF, autoriza o relaxamento da prisão em flagrante nos casos de crimes hediondos, quando ocorrer
o excesso de prazo.
Ao final, requer o impetrante-paciente a concessão liminar da
ordem, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura em seu
favor. No mérito pede a confirmação da liminar.
No dia 04.12.07, os presentes autos foram originariamente distribuídos ao Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo que, à fls. 13, reservou
a si o direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da
autoridade judiciária.
Em razão de o Relator originário ter sido eleito para cargo de direção
neste Egrégio Tribunal de Justiça, o processo foi redistribuído, no dia 04.03.08
para esta Desembargadora que, na mesma data, reiterou o despacho exarado à
fls. 13, requisitando ao magistrado singular as informações de praxe.
Os autos permaneceram parados na Coordenadoria das Câmaras
Criminais Isoladas deste Egrégio Tribunal, voltando-me, conclusos, nesta
data, com as informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Comarca
de Buriticupu que esclarece, em síntese, às fls. 19/21, que:
- O impetrante-paciente Antonio Orlando de Sousa, vulgo “Orlando”,
teve sua prisão preventiva decretada no dia 17.08.05, atendendo representação formulada pela autoridade policial que o indiciou pela prática dos delitos
tipificados nos artigos 213 e 214, c/c 224, “a” e 226, II, c/c 71, parágrafo
único, todos do CP, os quais foram praticados contra suas próprias filhas;
Recebida a denúncia contra o réu ora paciente, a instrução criminal transcorreu normalmente, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, dessas, algumas por carta precatória devidamente cumprida pelo juízo de Olho D’água das Cunhas, já tendo o MP oferecido as
alegações finais, estando o juízo processante no aguardo do oferecimento
das alegações finais da defesa.
Relatado, decido.
Analisando os presentes autos, não verifico que o impetrantepaciente se encontre sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de
locomoção, haja vista inferir-se das informações prestadas pela autoridade judiciária, que a instrução processual já foi concluída, encontrando-se o
processo na fase das alegações finais, não havendo, portanto, que se falar
em excesso de prazo na formação da culpa, exegese da Súmula 52 do STJ,
razão por que INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), 27 de maio de 2008.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
INQUÉRITO POLICIAL n.º 002440/2007 – CHAPADINHA
Indiciado: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CHAPADINHA
Ofendidos: Francisco Barbosa Vaz Filho e Joseane Almeida do
Nascimento Vaz
Enquadramento: Art. 310 da Lei nº 9.503/97
Relator: Desembargador Lourival Serejo
38
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de f. 106 dos autos, designo nova
data para a realização da audiência preliminar (art. 72 e seguintes da lei
9.099/95) a se realizar no dia 19.6.2008, às 16h, na sala das sessões das
câmaras criminais. (RITJ/MA, art. 382).
De tal modo, determino a expedição de nova carta de ordem para
intimação do indiciado, solicitando à MM.ª Juíza de 1º grau que recomende ao Sr.
Oficial de Justiça maior diligência no cumprimento do respectivo mandado.
Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu ProcuradorGeral, da nova data da audiência.
Publique-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 010631-2008
Impetrante: UNIHOSP – Serviços de Saúde Ltda.
Advogada: Ana Luisa Rosa Veras.
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra ato do
juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
O Impetrante atravessa petição às fls. 347/348, na qual assevera
que fora concedida liminar pelo Desembargador plantonista com a determinação de contra-ordem de pagamento da quantia de R$ 630.000,00
(seiscentos e trinta mil reais) até o julgamento dos embargos de terceiro
opostos pelo Impetrante.
Aduz que foi constatado que a referida quantia fora sacada pelo
advogado da exeqüente, com a transferência do numerário para outra
conta-corrente.
Com base nesses argumentos, requer seja expedida ordem para a
realização do rastreamento e bloqueio da importância nas contas-correntes
para as quais foi transferida a importância a importância em referência.
Passo a decidir.
O Impetrante requer seja determinado o rastreamento e bloqueio
da importância de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) levantada
de conta judicial no bojo de ação de execução.
Assevera que a decisão liminar proferida no presente Mandado de
Segurança pelo Desembargador plantonista não permitiria o levantamento da mencionada quantia até a apreciação do mérito do litígio.
Todavia, tenho que o presente pedido do Impetrante não pode ser
acolhido, eis que tem por escopo a realização de rastreamento em contascorrentes da exeqüente, sem que se demonstre a plausibilidade para tanto.
Em verdade, esta plausibilidade não se evidencia, tendo em vista
a possibilidade da ocorrência de perda do objeto do presente writ, na
medida em que busca evitar o levantamento dos valores penhorados nos
autos do processo n° 20165/2007 até o julgamento dos Embargos de
Terceiro n° 11.963/2007.
Ocorre que, de uma consulta ao sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão constata-se que os mencionados
Embargos de Terceiro já foram devidamente julgados em 12 de maio do
corrente ano, tendo sido rejeitados por manifestamente protelatórios.
Nessa esteira, indefiro o pedido formulado às fls. 347/348.
Após o transcurso do prazo para apresentação de resposta ao
presente writ pelas partes interessadas, bem como das informações da
autoridade coatora, nos termos da determinação de fl. 333/334, enviemse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Desa. NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 39.781/2005
Autora: MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA
Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros
1ºRéu: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr.Miguel Ribeiro Pereira
2ºRéu: CAEMA- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogados: Dr.João Carlos Duboc Júnior
3º Réu: PEDRO AMÉRCIO DIAS VIEIRA
Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior
4º Ré: ANA MARIA DIAS VIEIRA
Advogado: Dr. João Carlos Duboc Júnior
5º Réu: NELSON ALMADA LIMA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se da ação rescisória intentada por Maria do Bom Parto
Maciel Ferreira, visando à desconstituição dos Acórdãos nsº 43.659/2003
e 8327/2003, decorrentes dos julgamentos da Apelação Cível nº 19.580/
2002 e dos Embargos de Declaração nº 8327/2003 proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso,
para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios nos autos da Ação Popular nº 2615/1998.
Em razão da questão de ordem suscitada pela autora ter sido
acolhida pelas Câmaras Cíveis Reunidas na Sessão do dia 16/05/2008,
determino que sejam intimados os réus Pedro Américo Dias Vieira, Ana
Maria Dias Vieira e Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Maranhão
para que se manifestem sobre a referida questão constante na petição de
fls.1.496/1.500.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 239/2008
IMPETRANTE:
JOANA TEREZA MORAES ANDRADE
Advogados: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes e outra
IMPETRADO: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO
LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado Por Joana Tereza
Moraes Andrade contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Milson de Sousa Coutinho que converteu em retido o Agravo de Instrumento nº 12.297/2007, tendo em vista não vislumbrar a existência da
lesão grave ou de difícil reparação.
O Ministério Público Estadual às fls. 116 postula pela citação do
litisconsorte passivo Município de São Luís, em razão do mesmo ter figurado como parte no agravo de instrumento que foi convertido em retido.
Diante dessas considerações, verifica-se a necessidade de citação
do ente público, para que integre a lide na qualidade de litisconsorte passivo, conforme dispõe o art. 46 do CPC, para, querendo, se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias, acerca do presente mandamus.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2007
IMPETRANTE:
WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO
Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que
não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados
nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008.
Visa o impetrante que sejam disponibilizadas cópias do inteiro
teor dos processos administrativos de Licenciamento Ambiental do empreendimento da Termelétrica de Carvão Mineral 350 MW, a ser instalado no
Distrito Industrial de São Luís, cujo empreendedor é a empresa Diferencial
Energia e Empreendimentos e Participações Ltda., um deles sob o nº 989/
08, que tem por objeto o Estudo de Impacto Ambiental e outro, não fornecido o número, mas no qual foi concedida a Licença Prévia em favor da
empresa acima citada, os quais tramitam na referida secretaria.
A seu ver, o citado empreendimento é de alto impacto ambiental
e que em se tratando de documentos públicos possui o impetrante o direito
a analisá-los e verificar sua adequação às Resoluções do CONAMA, posto
se tratar de potencial risco ao meio ambiente, e com a finalidade de
resguardar o interesse da coletividade por meio de ação popular.
Alega que a negativa de resposta aos requerimentos administrativos ofende os princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a Lei nº 4.717/1965
(Lei da Ação Popular).
Com essas considerações, requer a medida liminar para que a
autoridade coatora apresente nos autos as cópias do inteiro teor do Processo de Licenciamento Ambiental da Termelétrica de Carvão Mineral
350 MW, que culminou com a expedição de Licença Prévia à empresa
Diferencial Energia e Empreendimentos, bem como do Processo Administrativo nº 989/2008, cujo objeto é o Estudo de Impacto Ambiental/
Relatório de Impacto Ambiental do referido Empreendimento, no prazo
de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de crime de desobediência.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/04/2008.
Contudo, apenas em 17/04/2008, às 11:40h., foram conclusos ao Gabinete.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora, a qual aduziu que a cópia do Processo Administrativo nº 989/08 está a disposição do impetrante no referido órgão desde
o dia 19/04/2008, mas que o mesmo não retornou para recebê-la, destacando ainda que não pôde lhe enviar tais documentos ante a ausência de
informação sobre o endereço ou telefone do autor nos requerimentos que
protocolizou.
Informa que na audiência pública realizada no dia 18/04/2008
foram entregues cópias do Processo Administrativo nº 989/08 ao Sr.
Osvaldo Alpino, o qual seria procurador do impetrante. Assim, entende
que o autor não possui interesse de agir.
Em contestação, o Estado do Maranhão reforça a preliminar de
perda do objeto do presente mandado de segurança, pois o autor obteve
posteriormente à impetração as cópias pretendidas, além de já estarem
disponíveis as mesmas na referida secretaria desde o dia 19/04/2008.
Assim, requer a extinção do feito, ou que seja denegada a ordem por falta
de amparo legal.
Às fls. 51/71, o impetrante peticiona requerendo a apreciação da
liminar, pois, a seu ver, ainda encontram-se presentes os elementos necessários, eis que uma nova audiência para discussão do empreendimento
foi marcada para o dia 14/05/2008.
Diante da possível prejudicialidade da impetração, determinei a
manifestação do autor sobre as informações. Oportunidade em que o
mesmo destaca que não foram atendidos integralmente os seus pedidos,
não estando prejudicada a ação e requerendo a apreciação da liminar.
É o relatório.
Pretende o impetrante que lhe seja garantido o direito de ter
acesso às cópias integrais dos processos administrativos sobre o
licenciamento ambiental do empreendimento acima citado, pois é uma
obra de grande impacto ambiental, razão pela qual deve ser garantido o
amplo acesso aos documentos, que são públicos.
Por outro lado, a autoridade coatora apontada na inicial afirmou
já ter disponibilizado ao impetrante a cópia do Processo nº 989/2008, as
quais estariam disponíveis naquela secretaria desde o dia 19/04/2008.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
39
Ocorre que pela narrativa da inicial, a pretensão do autor não se
restringe ao Processo nº 989/2008, referente ao Estudo de Impacto
Ambiental, mas também ao que culminou com a expedição de Licença
Prévia à empresa Diferencial, o que demonstra que seu pedido não foi
plenamente atendido, pois a certidão de fls. 51 se refere apenas ao processo acima especificado, evidenciando assim o fumus boni iuris em seu
favor, pois tais documentos são públicos, devendo ser privilegiado o princípio da publicidade e a transparência dos atos.
Em relação ao periculum in mora, tem-se que o mesmo
encontra-se evidenciado, haja vista que o ciclo de audiências públicas com a finalidade de discutir o empreendimento já se encontra
em andamento, bem como não consta nos autos notícia de que os
documentos tenham sido disponibilizados, impondo-se, desta maneira, que a autoridade assim o faça.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar
que a autoridade coatora disponibilize nos autos os documentos acima
mencionados no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.569/2008 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Jacqueline de Jesus Nascimento Garcês da Silva.
Advogados: Raimundo dos Santos Oliveira Júnior.
Impetrado: Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, impetrado por Jacqueline de Jesus Nascimento Garcês
da Silva, contra ato omissivo da Secretária de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão Central de Concurso para
provimento no cargo de Supervisor Escolar - Classe II, Referência 19 e
Professor – Classe IV, que estaria se recusando a empossar a impetrante no
cargo para o qual logrou aprovação em 381º lugar.
Relata a autora que foi aprovada e classificada em 381º lugar no
concurso público para provimento no cargo de Supervisor Escolar – Classe II, ref. 19, Professor de Matemática, Classe IV, Referência 19, ocorrendo sua nomeação através do Diário Oficial do dia 09.01.2008. Em seguida,
menciona que, após reunir a documentação exigida para posse, dirigiu-se à
SEPLAN, onde os entregou e protocolou pedido de prorrogação de prazo
para posse. Tal pleito de prorrogação restou atendido, mas, segundo a
impetrante, mesmo com a extensão do prazo, não terá como obter a
titulação necessária a posse do cargo.
Posteriormente, ressalta que a sua graduação em Pedagogia lhe
garante o exercício de atividades de supervisão escolar, conforme atestariam o art. 64 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, o
Parecer n.º 03/2006 do Conselho Nacional de Educação e resolução aprovada por esse parecer.
Assim, com base em tais argumentações, acredita a impetrante
que, por restar atendido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, deveria ser determinada liminarmente sua investidura.
Isso posto, requer, ao final, o deferimento da ordem, a fim de que
sua investidura seja confirmada.
É o breve relatório.
É sabido que para efeito de concessão de liminar se faz necessário
perquirir a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, elementos
estes cumulativos.
Na espécie, após exercício de juízo de cognição sumária, constato
que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado no fato de que a
graduação da impetrante em Pedagogia lhe permite o exercício do cargo
de Supervisor Escolar, conforme se conclui de breve análise do art. 64 da
Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, do parecer n.º 03/2006
do Conselho Nacional de Educação e resolução aprovada por esse parecer.
40
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com relação ao fumus boni iuris, vislumbro presente, uma vez que
se o prazo para posse não for atendido, o ato de nomeação será tornado
sem efeito, ex vi do § 6º do art. 17 do Estatuto dos Servidores do Estado
do Maranhão .
Entretanto, com base no poder de cautela me conferido pelo art.
898 do CPC, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida nos
moldes pleiteados. Em verdade, a providência jurisdicional liminar pertinente ao caso refere-se à simples suspensão do prazo para que a impetrada
tome posse, até que esse Juízo decida acerca do atendimento dos requisitos
necessários à investidura da autora. Adotado esse caminho, garante-se eventual direito à posse da impetrante e, ao mesmo tempo, evita-se sua investidura
antes de se chegar à certeza quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Assim, defiro o pleito liminar, determinando a suspensão do prazo para que a impetrante tome posse, até que este Juízo decida quanto ao
atendimento dos requisitos necessários à investidura da autora no cargo de
Supervisão Escolar.
Destarte, notifique-se a impetrada, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, encaminhemse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Presidência do Tribunal de Justiça
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO III CONCURSO DE
REMOÇÃO
Nº 001/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 44 da Lei 6.107/94, resolve ACRESCENTAR no Anexo II do
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O III CONCURSO DE REMOÇÃO
DE SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO MARANHÃO, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de 29
de maio de 2008.
Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
São Luís, 30 de maio de 2008.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ANEXO I
EDITAL N.º 03/2008
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DO III CONCURSO DE REMOÇÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO – APOIO ADMINISTRATIVO
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
2
TOTAL
2
EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA II AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Nº 002/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 44 da Lei 6.107/94, resolve ACRESCENTAR no Anexo I do EDITAL DE
CONVOCAÇÃO PARA A II AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO,
publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de 29 de maio de 2008.
Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.
São Luís, 30 de maio de 2008.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ANEXO I
EDITAL N.º 02/2008
RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA II AUDIÊNCIA PÚBLICA
T É C N IC O JU D IC IÁ R IO – A P O IO A D M IN IST R A T IV O
S Ã O D O M IN G O S D O M A R A N H Ã O
2
TOTAL
2
Secretaria do Tribunal de Justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 15
DE MAIO DE 2008,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0108202008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: IRANEIDE DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO(A)(S): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096252008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTONIO
NERY DA SILVA JUNIOR, ANTÔNIO PONTES DE AGUIAR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO
GUILHERME MEDEIROS ALVES, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO,
ALESSANDRO REIS E SILVA, ANDRÉ BECKMAN DE CASTRO
MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINHO FLORES, ANTÔNIO
HENRIQUE FORTE MORENO E OUTROS
AGRAVADO: NEMIAS NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO,
PRISCILA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108782008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ABN-AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO(A): ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO
ADVOGADO(A): DIVANA SOUSA, JOERTHA SANZYA MARQUES DE
ASSIS, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109742008 - (SÃO JOÃO
DOS PATOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077662008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ANDRÉA FURTADO PERLMUTER LAGO
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088652008 - (PIO XII) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARLENE DE FRANÇA PAIVA
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIO
XII/MA
ADVOGADO(A): MÁRCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA
LAGO, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO
MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088672008 - (PIO XII) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE PIO XII
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088682008 - (PIO XII) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE(S): FRANCIANE CONCEIÇÃO LIMA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO LERAY COSTA, FERNANDO MELO DA
COSTA
APELADO(A)(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ILMA DE PAIVA PEREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088722008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, YTASSARA
SOUSA NASCIMENTO, GILBERTO COSTA SOARES
APELADO: POSTO NOVO BACABAL LTDA POR SEU REPRESENTANTE EQUINALDO COSTA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JAMIL DA CUNHA MOURA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088872008 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CLAUDIONOR SANTA CRUZ SANTOS JUNIOR,
ALMERINDO PEREIRA PAIXÃO, ADINALDO SOUTO DA SILVA,
ANTONIO EDILSON LIMA DO NASCIMENTO, ANTONIO
RODOLPHO SILVEIRA TEIXEIRA, ANTONIO DE ALMEIDA SILVA,
ANTONIO REIS RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS VIEIRA
COSTA FILHO, CARLOS OLIVEIRA TUPINAMBA, DIONISIO
AGUIAR CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JUCILEIDE TORRES A. BURITI, JOSÉ CARLOS
DE ALMEIDA PEREIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091722008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelante), CARMEM
ROSALIA ANDRADE RIBEIRO(2º Apelante), MARIA DE JESUS ARAUJO DE MATOS, MARIA DA PAZ SERRA MAIA, MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE RAMOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
APELADO(A): CARMEM ROSALI ANDRADE RIBEIRO E OUTROS(1º
Apelado(a)), ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a))
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
41
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091732008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LENALVA PEREIRA TRINDADE(1º Apelante),
LUCINETE CAMPOS FRANÇA, LINDALVA DA HORA GUSMÃO,
LUCIA MARIA CASTRO FREIRE, LUZIMAR MARCHÃO COSTA,
ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA,
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA
REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), LENALVA
PEREIRA TRINDADE E OUTROS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107122008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ISONEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
APELADO: JESUS SOARES DE FARIAS FILHO
ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0089942008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DA CRUZ NUNES, ORIAS PEREIRA
COSTA, JOSE DE RIBAMAR BOGEA, TANIA REGINA SILVEIRA
ALEXANDRE, NIELADIR COSTA DE SOUSA GONÇALVES, INACIO
DE ASSUNÇÃO MENEZES NETO
ADVOGADO(A)(S): ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, YURI
MICHAEL PEREIRA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO PENAL N.º 0074112008 - (PASTOS BONS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
ADVOGADO(A)(S): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR,
JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB, CLAÚDIO MÁRCIO LIMA
BEZERRA, FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA
DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA
COÊLHO COSTA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0109162008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: GEORGE DARLAN PEREIRA BOTELHO
DEFENSOR PúBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA
IMPETRANTE: ANDREA LIMA DE ALENCAR
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
42
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 15 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 16 DE
MAIO DE 2008,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0154152006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: DOMINGOS RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO
MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098912008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS
IMPETRADO(A): DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA, LONG LIFE
SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
1º LITISCONSORTE: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109262008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: JOÃO GUILHERME CORREA BRUZACA(Menor),
MIMMA MAURI CORRÊA DE JESUS(Representante)
ADVOGADO(A): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0109282008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO TORRES PINHEIRO
ADVOGADO(A): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109082008 - (IMPERATRIZ)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MÁRIO FERNANDO IZAR
ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO
AGRAVADO(A): DAMIÃO BENÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO,
JADSON CLÉON S. DE SOUZA, RICARDO DOS SANTOS PACHECO,
ANA CLAUDIA PINHO DE CARVALHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109512008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: NIEDJA GARCIA NEVES PINHEIRO
ADVOGADO(A): MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO E OUTROS
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109802008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR,
HUMBERTO ARAÚJO PINTO, ADILSON DE CASTRO JUNIOR
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109862008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS
LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO: MARIA CLARA FERREIRA CALDAS, PATRICIA DOS
SANTOS FERREIRA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110042008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): ROSALINA AZEVEDO CUNHA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO
CHESKIS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110142008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE BACABAL
ADVOGADO(A): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR,
ISMENIA DE MOURA BRITO, VAGMA SERRA BIRINO, ALBERTO
CARLOS SANTOS DE BRITO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110152008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: VINETO FAST FOOD LTDA
ADVOGADO(A): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO
MENDOZA REQUE JÚNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA
AGRAVADO(A): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT (ESTADO DO MARANHÃO)
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110842008 - (ESTREITO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(A)(S): SERGIO VERAS MEIRELES, RAIMUNDO
NONATO MEIRELES, RUBENS GASPAR SERRA, SAULLO VERAS
MEIRELES, JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOELTON
MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
FILHO, PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS CRUZ, CAMILA MAJOR
ARANTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): RONIEL GARCIA BARROS
ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ADRIANO LIMA
PINHEIRO, GEORGE BARROSO DE MORAES, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAES NOGUEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110892008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: E. C. D. INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANA LUISA ROSA VERAS
AGRAVADO(A): HOSPITAL DA VISÃO DO MARANHÃO/PFTALMO
DAY CLINIC
ADVOGADO(A)(S): THAUSER BEZERRA THEODORO, ROSÂNGELA
BATISTA BUHATEM
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077852008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JÚLIO CÉSAR DE JESUS
APELADO: A. DE SOUSA NETO COMERCIAL DE BICICLETA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077912008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR(1º Apelante), FRANCISCO ANTONIO LOPES MACEDO(2º
Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, MÁRCIA
ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, GILBERTO COSTA SOARES,
RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH
LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO LOPES MACEDO(1º Apelado(a)),
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR(2º
Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS,
MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079822008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
APELADO: ELIAS PEREIRA SILVA, TAMIRES MILHOMEM
MARTINS, EUNICE SANTANA MARTINS, RITA DE CASSIA PEREIRA PINTO, CRISTIANA MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CAENEIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083302008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGERIO FARIAS DE ARAUJO
APELADO(A): ELIANE SEREJO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083392008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO
BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, MOISÉS
BATISTA DE SOUZA, MARCELLA ABDALLA COSTA
APELADO(A): JALDILENE TAVARES SILVA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
43
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083422008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): AUGUSTO DE MAIDON FERNANDES TORRES, TED
WILSON GASPAR, EDUARDO HENRIQUE SOUSA PINHEIRO, JOSE
DE RIBAMAR CAJÉ, HELIOMAR DE JESUS CORREIA
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0087052008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LINO DOS SANTOS MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): MICHEL IZAR FILHO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088452008 - (BOM JARDIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM/MA
ADVOGADO(A): JURANDIR GARCIA DA SILVA, IRANDY GARCIA
DA SILVA, IVANNA KATHIA BARBOSA DE SOUSA, IRAMY GARCIA
DA SILVA
APELADO(A): ALCIOMAR SALES RIOS MATOS
ADVOGADO(A): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , THAYSA
HALIMA SAUAIA RIBEIRO, SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088922008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A(1º Apelante), GENIVALDO PEREIRA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES, JAIME
LOPES DE MENESES FILHO
APELADO: GENIVALDO PEREIRA SILVA(1º Apelado(a)), UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES, JAIME
LOPES DE MENESES FILHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0089952008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE : VIVO S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, DIOGO GALHARDO NEVES, ROBERTO DE SOUZA MOSCOVO, GLENDA MARÃO
VIANA PEREIRA DOS REIS, KARLA M.V.P.MURAD, TÉSSIA REIS,
LAERCIO ARAGÃO CALDAS
APELADO: MCP DE ANDRADE
ADVOGADO(A)(S): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO,
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091662008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: BANCO GMAC S/A ( SUCESSOR DO BANCO GENERAL
MOTORS )
ADVOGADO(A)(S): ROSANGELA A.GOULART, ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, SANDRA ALBUQUERQUE DE CASTRO E COSTA, MARIA SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
APELADO: MARIA DE FÁTIMA COÊLHO
ADVOGADO(A)(S): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, VIVIANA VITÓRIA
MARTINS TEIXEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
44
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091672008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: NATACHA VELOSO CERQUEIRA
APELADO(A): CAROLINA BRITO LOPES LEITÃO
ADVOGADO(A)(S): ANA LÚCIA SILVA DE CARVALHO SANTOS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091852008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A)(S): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, HELLEN
MENDONÇA SILVA
APELADO: OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091882008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, NADIR
GONÇALVES DE AQUINO, ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA
RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, SUELY PEREIRA CARVALHO MATHIAS, RAQUEL GONÇALVES, LUCILENE PRADO DE
SOUZA, FELIPE NAME FRANCISCO, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI, SOLANGE MARTINS VITAL, PATRICIA DE PARDI MOREIRA, IONE DA SILVA, HOMERO
STABELINE MINHOTO, PAULO HENRIQUE CORRÊA MINHOTO,
ANA PAULA CORRÊA MINHOTO
APELADO: ARTUR LURINE GUIMARAES FILHO
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, SANDRO
SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO, SALK SILVA DE SOUZA,
FERNANDO COSTA ALMADA LIMA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0110032008 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)(S): LUANNA CARREIRO SOUSA, CARLOS RANGEL
BANDEIRA BARROS
APELADO: WEMERSON VELOSO RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-REMESSA N.º 0079702008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA,
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CAROLINA
FERNANDA DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO,
FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, CHRISTIAN
BARROS PINTO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER,
RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ANTONIO DE MORAES REGO
GASPAR, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, ATHOS BARBOSA LIMA, MARIA CELESTE EVERTON SERRA, THIAGO
BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0107432008 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO COIMBRA DE MELO
REQUERIDO(A): JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO PENAL N.º 0246662007 - (COELHO NETO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS CORREA BURLAMAQUI, PREFEITO
MUNICIPAL DE DUQUE BACELAR
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0071062008 - (PENALVA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ADALTO BARROS PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
001-DENÚNCIA N.º 0110262008 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0109312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: LUÍS CARLOS COELHO BATISTA, ELIOMAR DE JESUS
BATISTA AROUXE
ADVOGADO(A)(S): ADILSON TEODORO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0109532008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: JAMAL YUSUF
ADVOGADO(A)(S): MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0109902008 - (BURITICUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: PRAXÍSTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU/MA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0110022008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO
IMPETRANTE: ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-HABEAS CORPUS N.º 0110132008 - (JOÃO LISBOA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JACIEL SILVA BANDEIRA
PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
JOÃO LISBOA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-HABEAS CORPUS N.º 0110552008 - (BURITICUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: PRAXÍSTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0111002008 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MADSON CORREA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR
IMPETRANTE: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
008-HABEAS CORPUS N.º 0111042008 - (PRESIDENTE JUSCELINO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SOARES
IMPETRANTE: KARINE VALÉRIA VALE PORTO OLIVEIRA
IMPETRADO: ALBERT MENDES - PROMOTOR EM EXERCÍCIO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0250472007 - (BREJO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA
JÚNIOR
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 16 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 19 DE
MAIO DE 2008,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0110972008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
IMPETRANTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO MOBARAK ANDRADE GOMES,
MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, FERNANDO BUONACORSO E OUTROS
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO, LUZIA MORAIS DE AGUIAR, VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110902008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): LEONEL SOARES LOBATO NETO, REP POR SEU
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
45
PAI- FRANCISCO EDUARDO NORONHA LOBATO
ADVOGADO(A)(S): JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0110992008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA.
ADVOGADO(A)(S): LEONARDO GOMES DE FRANÇA E OUTROS
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO E
OUTROS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0111102008 - (TUNTUM) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: FRANCISCO LINCOLN CRUZ
ADVOGADO(A): RHICARDDO H. A. B. COSTTA
AGRAVADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUMTUM
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0111992008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: DÉBORA REGINA DE MELO ROCHA, CLÁUDIA LUIZA
DE MELO ROCHA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALTEREDO
DE JESUS NERIS FERREIRA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE,
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI
PEREIRA
AGRAVADO: LYCIA MARIA FIQUENE COUTO DE SOUSA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA, DIEGO ECEIZA NUNES, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112102008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM
AGRAVADO: CLADIMIR LUIZ BONAZZA
ADVOGADO(A): CLADIMIR LUIZ BONAZZA, FABRÍCIO SCHAFFER
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112142008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, JOSÉ DAVID
SILVA JUNIOR, ADRIANA ALVES DE EMCEDO, EURICO DE JESUS
TELES NETO, RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA, E
OUTROS
AGRAVADO: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, RAIMUNDO
NONATO FROZ NETO, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, GISELE GONÇALVES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112322008 - (PRESIDENTE
DUTRA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: VOLNEI MENDES PEREIRA, JACKSON FERNANDO
CASTRO SALES
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, ROGÉRIO BEZERRA DE ALMEIDA
AGRAVADO(A): DISTRITO DE IRERIGAÇÃO DO PROJETO
HIDROAGRÍCOLA DE FLORES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
46
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078322008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO(A): GENTIL FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078432008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO SEKEFF BUDARUICHE, RAYANA
BELÉM DE ALENCAR, LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
APELADO(A): IONE RIBEIRO ALVES
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, MARIA JOSE DIAS SANTIAGO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079752008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA S. DE ARAÚJO, ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
APELADO(A): MARIA DA ANUNCIAÇÃO MEIRELLES REIS
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA PEREIRA, STÊNIO LEITE
FREIRE
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081292008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE(S): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO(A): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO
APELADO(A)(S): JOSE NEWTON MACHADO, EXPRESSO
BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA., NEWTON FRANCISCO
MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, JOSE FRANCISCO
MACHADO
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091682008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A)(S): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, MAURICIO GUIMARÃES VELOSO
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO CUTRIM PINTO
ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0078502008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DA
CAPITAL
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, LUCIANO COSTA
NOGUEIRA
REQUERIDO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELLO ABREU ITAPARY
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CRIMINAIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0111272008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA MAIA NETO, MARVIO AGUIAR
REIS, VALBER MUNIZ
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0106572008 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA(1º Apelante), ANTONIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE(2º Apelante),
CARMEM DOLORES MARTINS E PEDRO AUGUSTO PEDREIRA
MARTINS(Representante)
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS, PEDRO AFONSO
SANTOS ASSUNÇÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO(1º Apelado(a)), LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA
ROCHA(2º Apelado(a))
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0023762007 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): SELENE COÊLHO DE LACERDA
DENUNCIADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA FILHO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0112092008 - (BARREIRINHAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ISRAEL COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): SAMUEL MENDES DE ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0112152008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A)(S): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK,
HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 1. VARA DA COMARCA BACABAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0112212008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: RONAN FERNANDES BORGES
IMPETRANTE: MARIA DE NAZARÉ FERNANDES MELO BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0112222008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: VALTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MADEIRA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0112482008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOBEVAL DE JESUS MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: JOBEVAL DE JESUS MENDES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 19 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 20 DE
MAIO DE 2008,
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
47
RES DAMOUS, ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR,
HENRIQUE TELES FONSECA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, E OUTROS
AGRAVADO: IDEROL ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONSÓRCIO S/C LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0106312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0110962008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: SIMONE FERNANDES COSTA
ADVOGADO(A)(S): THALITA PINTO HAICHEL DE OLIVEIRA,
EDIBERTO REBÊLO M. JUNIOR
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0112532008 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/
MA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA, JANAINA
GOMES DE MORAES, JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO,
NELCILANNY MIRANDA DUARTE
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0112592008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: RÁDIO FM CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA LTDA
ADVOGADO(A)(S): FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
LITISCONSORTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112552008 - (SANTO ANTÔNIO DOS LOPES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA, RAIMUNDO
NONATO DE ALMEIDA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079812008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO(A): CARLOS ALBERTO FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088462008 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: NORMA SUELY DA SILVA VIANA, FRANCISCA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO
COÊLHO DE FARIAS
APELADO(A): MUNICIPIO DE TIMON
ADVOGADO(A)(S): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088482008 - (PRESIDENTE DUTRA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA HELENA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): YARA S. BATISTA DE MACÊDO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088502008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): BRINGEL E RAMOS LTDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0114042008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): DOMINGOS DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO(A)(S): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
IMPETRADO(A)(S): SECRETARIO DA SAÚDE DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088512008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): JOSE MARIANO DE SOUSA GAMA LTDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0112172008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
JOSANE LOPES LIMEIRA MANPETIT, JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, FELIPE SOA-
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088522008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
48
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088532008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO MUNICíPIO: LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BETH LTDA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088542008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSE MARIA MAGALHÃES GODINHO
ADVOGADO(A)(S): KARLLA THAÍSE DOMICICI DE MESQUITA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091862008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIA CELIA RODRIGUES DE AQUINO, REPRESENTANDO SEU FILHO - CASSIO FERNANDO RODRIGUES AQUINO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO COELHO DE SOUSA, SANDRO DE
QUADROS PAGLIARINI
APELADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-REMESSA N.º 0083462008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ADRIANO ROCHA CAVALCANTI
REQUERIDO(A)(S): MARANHÃO CEREAIS LTDA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 20 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 21 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-AÇÃO PENAL N.º 0202802007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL
PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
RÉU: RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA, JOSE DE RIBAMAR RAMOS SILVA, CÍCERO DOS SANTOS GUEDES, SULENY WEBA
COUTINHO, EDUARDO JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO JARBAS DA SILVA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0114502008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: JOSE MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
IMPETRADO(A): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113472008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO
PEDROSA, EDUARDO SEKEFFI, GILSON ALVES BARROS ,
MARCELLO BRAGA GUIMARÃES, FABIANO TOFFALINI
AGRAVADO: JOSÉ VALDECIR DINIZ DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113762008 - (SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS-EX PREFEITO DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, DANIEL DE
FARIA JERÔNIMO LEITE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
ADVOGADO(A): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, EDILSON COSTA
VÉRAS, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0113792008 - (CAXIAS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
ADVOGADO(A): PAULO CELSO FONSECA MARINHO
AGRAVADO: CLETON ALVES SARAIVA
ADVOGADO(A): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078402008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: JOAQUIM MORAIS FILHO(1º Apelante), VITALLIS SAÚDE S/A(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, JULIO CEZAR DA SILVA, FABÍOLLA KARINA DE MORAES
RÊGO ROCHA, FERNANDO JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR, ALIM
RACHID MALUF NETO, RHELMSON ATHAIDE ROCHA, GIULIANO
DIAS DA SILVA, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, DIANA
DAPIEVE GROSSI
APELADO: VITALLIS SAÚDE S/A(1º Apelado(a)), JOAQUIM MORAIS
FILHO(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, RHELMSON ATHAYDE ROCHA E OUTROS, FERNANDO
JOSÉ CASAL TEIXEIRA JÚNIOR E OUTROS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084062008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ROSANIA AMORIM BRANDÃO E OUTRAS(1º Apelante), ROSÂNGELA AMORIM BRANDÃO, RAIMUNDA MOURÃO DA
SILVA, RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO, ROSÂNGELA COSTA DE
OLIVEIRA, RAIMUNDA PRUDENCIO DE CARVALHO, PARAGUACY
MARIA DOS SANTOS BRANDÃO, NADY FERREIRA MARANHÃO,
ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES
CAENEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO,(1º Apelado(a)), ROSANIA
AMORIM BRANDÃO E OUTRAS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084072008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): LEOCADIO FERREIRA, NIZETE SANTOS RIBEIRO,
MARIA CARMEM LÚCIA SANDES DE BARROS GOMES, ELMILIA
MARIA CÂMARA COELHO, IRENILDE NOGUEIRA DA SILVA SOUSA,
ODELICE ARAÚJO DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE RAMOS DA
SILVA, EVA PAULO DE ABREU
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERIVELTON CABRAL SILVA, LUCIANA
CARVALHO MARQUES
APELADO: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0085722008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS(1º Apelante),
MARIA ALICE MARTINS CARDOSO SOUSA, MARIA JOSE DE
ALMEIDA FREITAS, NÚBIA FRANCISCA SILVA SOUSA, RAIMUNDA
MARIA OLIVEIRA DA SILVA, MAURIZENE OLIVEIRA ESTRELA E
OUTROS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)),
MAURIZENE OLIVEIRA ESTRELA E OUTROS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088392008 - (SENADOR LA ROQUE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SOMÕES,
JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR, ANTONIO ANGLADA JATAY
CASANOVAS
APELADO(A): EVALDO EWEN DE ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088402008 - (PARNARAMA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
APELADO: PEDRINA ANANIAS DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A): MARA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088432008 - (BACABAL) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA,
JULIANO ROCQUE SOARES RIBEIRO, FERNANDA JORGE LAGO
APELADO: MENEZES & LACERDA LTDA - ESCOLA BATISTA
ADVOGADO(A)(S): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088552008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: WALDIRENE DE JESUS LIMA ALVES
ADVOGADO(A)(S): BRUNO SANTOS CARVALHO
APELADO(A): CREUZA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088572008 - (PRESIDENTE DUTRA)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
APELADO: RENALDO LIMA OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
49
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA LIMA, FRANCISCO
HENRIQUE JÚNIOR, ALÍSIO ALENCAR DA SILVA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088592008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO(A): RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088842008 - (PAÇO DO LUMIAR) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOZENILDE CASTRO SANCHES SAMPAIO(1º Apelante), DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA(2º
Apelante), BANCO FINASA S/A(3º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA, GLENDA MARÃO
VIANA PEREIRA DOS REIS, MANUEL XIMENES NETO, ANA
NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, FABIANO RAMOS CAVALCANTE, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITTO VAL, EDSON LIMA FRAZÃO, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD,
CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
APELADO: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA(1º Apelado(a)), BANCO FINASA S/A(2º Apelado(a)), JOZENILDE
CASTRO SANCHES SAMPAIO(3º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS, MANUEL XIMENES
NETO E OUTROS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0089982008 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO - MA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0106312006 - (SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0089992008 - (VITORINO FREIRE) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
VITORINO FREIRE
REQUERENTE: ANA LEIDE DOS SANTOS TORRES, ANA PAULA
DE ABREU DANTAS, EDÊNIA BARROSO DA SILVA, MARIA DE
FATIMA LIMA DOS SANTOS, MARILENE DE SAMPAIO CUNHA,
MADSON BRUNO MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, NEY DOS SANTOS REZENDE, FLAVIA MARIA GOMES PORTELA ALVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0022822008 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MAURÍCIO ALVES BASTOS(1º Apelante), MARCELO
ALVES VIANA, MARCOS ALVES BASTOS, JOSÉ ARLINDO DA SILVA
FILHO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, OSÓRIO
50
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
MARQUES BASTOS FILHO, OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0088912008 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANDERSON AQUINO RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSUÉ ALVES OLIVEIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-DENÚNCIA N.º 0110282008 - (POÇÃO DE PEDRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: CRISTOVAO SOUSA BARROS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-DENÚNCIA N.º 0110292008 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: JOAO CARLOS ALVES MONTELES
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0112652008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0113452008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ROGERIO DE ASSUNÇÃO PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A)(S): WALLACE SABERNEY LAGO SERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0113902008 - (BREJO) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ORISVALDO DE FREITAS LIRA ARAGÃO JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
004-HABEAS CORPUS N.º 0113942008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
IMPETRANTE: REGINALDO FERREIRA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0113992008 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA
DE TIMON
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-HABEAS CORPUS N.º 0114892008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A)(S): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0115002008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA LEITE
ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
008-HABEAS CORPUS N.º 0115052008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
PACIENTE: DAÍLSON DE SOUSA SANTOS
DEFENSOR PúBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
009-HABEAS CORPUS N.º 0115112008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOÃO GARCIA SILVA ARAUJO
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
010-HABEAS CORPUS N.º 0115192008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
IMPETRANTE: RAFAEL LAGO FRAZÃO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
011-HABEAS CORPUS N.º 0115322008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: EDVAN RIBEIRO LOPES FILHO
DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0252212006 - (ICATU) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REPRESENTANTE: VILZA MARIA DO VALE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
REPRESENTADO: JUAREZ LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE ICATU
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0162202007 (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REPRESENTANTE: JOSE MARIA ALMEIDA ROCHA
REPRESENTADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE BURITICUPU-MA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 21 DE MAIO DE 2008,
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 23 DE
MAIO DE 2008,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114152008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA,
MERCADINHO CARONE LTDA., DISTRIBUIDORA NASCENTE DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ADVOGADO(A)(S): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO
MENDOZA REQUE JÚNIOR, FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114162008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA,
REVENMOTA - INDÚSTRIA DE RAÇÕES E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, HIPPER-PAN - COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, JORGE ARTURO
MENDOZA REQUE JÚNIOR, FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114352008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: SESCOOP/MARANHÃO-SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO-UNIDADE ESTADUAL DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
AGRAVADO(A): SESCOOP-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADO(A)(S): HAROLDO G. SOARES FILHO, GUSTAVO SAUÁIA
DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115062008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/ A
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JULIANA MARTINS
SOARES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AMAURI BASTOS
SANTOS, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
AGRAVADO(A): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MARIA IVANEIDE DAMASCENO BATISTA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115072008 - (ICATU) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ICATU
ADVOGADO(A)(S): CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
AGRAVADO(A): ESPOLIO DE JOSE PEDRO GONÇALVES, JULIA
VERISSIMA GONÇALVES, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, EUZEBIO
IRINEU GONÇALVES, FRANCISCO BARBOSA GONÇALVES, MANOEL
ANTONIO GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115242008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
51
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO GOMEZ MARTIN, EDUARDO ONO
TERASHIMA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES, YOYA ROSANA FERNANDES BESSA, MARIANA BRAGA
DE CARVALHO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS,
FIORAVANTE CANNONI, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JÚNIOR,
LUIZ FERNANDO HENRY SANT’ANNA, JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO, LEONEL AFFONSO JÚNIOR, JOSÉ CELSO DE
CAMARGO SAMPAIO, FERNANDO MARADEI, CELSO CALDAS
MARTINS XAVIER, LUCIANA GOULART PENTEADO, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA, BRUNELA VIEIRA DE VICENZI, RAFAEL
VILLAR GAGLIARDI, MARINA MASCHIO MACCABELLI, JULIANA
FONTÃO LOPES CORREA MEYER, DÉBORA LAMKOWSKI
CARRION, NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO, CLAUDIA
FABIANA CORREA LISBOA, MARCEL MASTEGUIN, DANIEL
HOSSNI RIBEIRO DO VALLE, PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA, ROGÉRIA VASCONCELOS SANT’ANNA, THÉO
MENEGUCI BOSCOLI, RICARDO CUNHA DE PAULA, CESAR ROSSI
MACHADO, GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS, MARIA ISABEL
V. DE ALMEIDA FONTANA
AGRAVADO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088382008 - (PRESIDENTE DUTRA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSÉ FARIAS DA SILVA, JOCILDA CARDOSO
ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACÊDO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088422008 - (JOÃO LISBOA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
ADVOGADO(A)(S): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON
FRANCO DA SILVA
APELADO(A): WELDA ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088562008 - (PRESIDENTE DUTRA)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, DENIS
GOMES MOREIRA, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
APELADO(A): FRANCISCO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): MELQUISEDEC MOREIRA COSTA, JAMES ALEXANDRE COSTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0115132008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ROGERIO LEITE COSTA
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO CALADO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
002-HABEAS CORPUS N.º 0115512008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: REINALDO SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
52
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
003-HABEAS CORPUS N.º 0115642008 - (BARRA DO CORDA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSE JAMES PEREIRA ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A)(S): HÉLIO RODRIGUES DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 23 DE MAIO DE 2008,
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 26 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0115162008 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: GABRIEL CONSTANCIO LAMOUNIER E BARROS
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
AGRAVADO: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A)(S): SIRLENE LOPES MENEZES E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0083602008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
EXCIPIENTE: ADSON JORGE PONTES DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDA CÉLIA SILVA C0ÊLHO
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL
- DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022292008 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE PORTELA DE ARAÚJO - PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA SOUSA PINTO ,
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0114852008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE : DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. (EMPRESA MPX)
ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA, RODRIGO PONCE
BUENO, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115232008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO GOMEZ MARTIN, EDUARDO ONO
TERASHIMA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A): ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116392008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, MIGUEL
RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO(A): INSTITUTO DE CIDADANIA E NATUREZA
ADVOGADO(A): POLIANA LOPES VILELA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116642008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): DAYANA PARGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA
JOSÉ MILHOMEM
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221202007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS ALVES,
ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS,
FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES
APELADO(A): MARCO MAGNO BARBOSA GONÇALVES DE JESUS
JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0230642007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: O MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR, EDILBERTO
MENDES VILANOVA E SILVA, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA
ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS, FLAVIA
CRISTIANE FREITAS PRAZERES
APELADO(A): MARCOS ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA(1º Apelante)
ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO E OUTROS
APELADO(A): OI - TNL PCS S.A(2º Apelante)
ADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, MARIANA
BRAGA DE CARVALHO, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS
LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079742008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES
RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS, JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR, MARCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTONIO BEVILAQUA, MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI,
ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA
SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS,
KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE
CARVALHO, YOYA FERNANDES ROSANE BESSA
APELADO(A): INTERSOLVE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083432008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): MARIA JOSE MORAES DE JESUS, GRAÇA MARIA
REIS SANTANA, DALVINA PEREIRA NUNES, MARIA LUIZA SILVA
TINOCO, HELENA MENDES CANTANHEDE, ANA MARIA SANTOS
DE SOUSA, MARIA DALICE DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DE
OLIVEIRA ABREU MELO
ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA
DE ALMEIDA FREITAS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083472008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO(1º Apelante),
ANTONIA SINHORINHA SILVA, ANANIAS SILVEIRA DIAS, ANGELINA PAULA SERRÃO, ANA ROSA SOUSA PAIXÃO, AURIDÉIA RIBEIRO FONSECA, BERNARDA MARIA DE AZEVEDO SILVA,
BENEDITA FERREIRA CAMPOS, CONCEIÇÃO DE MARIA BATALHA MUNIZ, CARLOS ALBERTO FERNANDES, CONCEIÇÃO DE
MARIA OLIVEIRA BARROS, DELIA MARIA MACIEL CARVALHO,
DULCINÉIA SOUSA DO CARMO, ESPERANÇA DO CARMO
CARDOZO NUNES, ELIANE ARAÚJO BEZERRA, ESTADO DO
MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE
FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO(1º Apelado(a)), ADMA
PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE
FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083582008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
APELADO(A): JOSE RIBAMAR CABRAL GARCEZ, VALTER CRUZ
DIAS, LEONILTON DA CONCEIÇÃO SILVA, VENÂNCIA DOMINICE
CERVEIRA GONÇALVES, LUIS CLÁUDIO PINHO LIMA
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083622008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): GABRIELA DE FARIA ABDALA
APELADO(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO,
VALDISE DIAS CARDOSO, VALMISOLIA FERNANDES DIAS LIMA,
EVA OLIVEIRA LIMA DA SILVA, ADILINA GRACIANO PAIXÃO
COIMBRA, RAIMUNDA MOREIRA CARNEIRO DA COSTA, MARIA
FRANCISCA DA SILVA SOUSA, MARIA PEREIRA DE BRITO, MARIA NAZATE DIAS PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
53
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088662008 - (PIO XII) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTHONIA MONIQUE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICIPIO DE PIO XII
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE MAIA LAGO, JÚLIO CESAR SÁ
GONÇALVES, MÁRCIO LERAY COSTA, ANA CRISTINA COELHO
MORAES, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0112612008 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA
FERNANDES NETO
APELADO(A): JOSÉ AURÉLIO LIMA OLIVEIRA, JOSÉLIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0114212008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
APELADO(A): MOACIR MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-REMESSA N.º 0079832008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ANA CELIA FEITOSA CAVALCANTE, MARIA DE
FATIMA SANTOS DA SILVA, ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA,
MARIA JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA, DAVID OLIVEIRA PEREIRA,
RAIMUNDA ARAÚJO SOUSA CUSTÓDIO, IRENE ALCÂNTARA DE
MORAIS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO, FRANCISCA
EURIDETE LIMA DE SOUSA, FRANCILDA GONÇALVES LOPES
ADVOGADO(A)(S): NEY BATISTA LEITE FERNANDES, GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-DENÚNCIA N.º 0137552006 - (PASTOS BONS) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, MARIA DO SOCORRO
BARBOSA C. RIBEIRO - REPRESENTANTE APOIO - CONSULTORIA,
TREINAMENTOS E PROJETOS LTDA., ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR, CÍCERO ANTÔNIO SAMPAIO MAGALHÃES, LÊDA
KZAM FERREIRA, SEBASTIÃO FERNANDES BARROS
ADVOGADO(A)(S): CLAÚDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
002-DENÚNCIA N.º 0152262006 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
54
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO E SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO DO GRAJAÚ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
003-DENÚNCIA N.º 0089672007 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: IVAN SANTOS MAGALHÃES - PREFEITO DE SÃO
JOÃO DO SÓTER
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
004-DENÚNCIA N.º 0153762007 - (SÃO MATEUS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: FRANCISCO ROVÉLIO NUNES PESSOA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-MA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-HABEAS CORPUS N.º 0115852008 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: AFONSO CÉSAR AMORIM VIEIRA, ELTON JEDSON
AMORIM VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): EMILIO DO REGO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0116122008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: GLEIDSON DOUGLAS COSTA VILA NOVA
ADVOGADO(A)(S): INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUZA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0116712008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: DAYSE FLAVIA COSTA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): MARCONI MENDES GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
001-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N.º 0261632007 - (DOM
PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA CARNEIRO
REPRESENTADO: VADILSON FERNANDES DIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119172008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: MÁRCIA REGINA SEREJO MARINHO
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
IMPETRADO(A): PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0060722007 - (MATÕES) - TRIBUNAL PLENO
DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0107822008 - (PASSAGEM FRANCA) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
AUTOR : MARINALVA SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA
RÉU: RAIMUNDO VASCO DE SOUSA COELHO FILHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0089972008 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: TEOPLISTES CRISTINES PINTO LIMA
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0091802008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: DIÓGENES LUIZ DOS SANTOS BASTOS
ADVOGADO(A): RILTON DE DEUS CARVALHO RODRIGUES,
ROSSANE PRIVADO RODRIGUES, ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0113862008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: AMANDA DE MARIA GOMES PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): EDGAR CARVALHO SALES NETO, IGNÁCIO DE
LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ELZA LOPES MACEDO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0115692008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): JACQUELINE DE JESUS NASCIMENTO GARCÊS
DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0118312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): JCM LOPES - ME
ADVOGADO(A)(S): THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO
IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
CIDADÃ DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0118512008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): IVO DE LIMA MASCARENHAS
DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
CIDADÃ
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100722008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS
AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO
LITISCONSORTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116612008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JACKSON SILVA JARDIM
ADVOGADO(A): CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO, FERNANDA
PATRÍCIA ALVES SEREJO
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116702008 - (ESTREITO) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: CERÂMICA SOTEL LTDA
ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA, ANTÔNIO CONCEIÇÃO
CUNHA FILHO
AGRAVADO(A): ISAIAS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117282008 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, CARLOS SÉRGIO
DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO(A): MEIRE VALERIA DA SILVA NASCIMENTO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
55
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117842008 - (VARGEM
GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
AGRAVANTE: IDACI SAMPAIO PORTELA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA,
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NESCIMENTO NETO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118002008 - (URBANO
SANTOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: FRANCISCO MORAES DA SILVA, JOÃO BARBOSA
BEZERRA, ALEXANDRE MORAES DA SILVA, ANTONIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ RAIMUNDO VALENTIM MACHÃO,
RAIMUNDO BALBINO ARAUJO
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO, SÉRGIO
OLIVEIRA FILHO, RUBEM FERREIRA
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118102008 - (COLINAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOSEANO CONCEIÇÃO CHAVES
ADVOGADO(A): MANOEL DE JESUS FILHO
AGRAVADO: EMÍLIO DANIEL TORRES, FRANCILICE TORRES
CARVALHO(Representante)
ADVOGADO(A): FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079912008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA
ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, MANUEL XIMENES
NETO
APELADO(A): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, DAISY
MARIA DIAS VIEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088442008 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON
ADVOGADO(A): ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES
DE MELO
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0088892008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/
A - EMBRATEL(1º Apelante), IMPERNET - SISTEMA E INTERNET
LTDA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS,
MANOEL CARNEIRO SILVA, JOSE DE RIBAMAR MENDONÇA
RABÊLO, LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA, MARCIA
VALERIA DE OLIVEIRA DE MELO E SILVA, ANTONIO CARLOS
TETTAMANZY, GASPAR LUIZ GRANI VIANNA, ALBINO CEZAR
BATISTA, ANA MARIA MILEZI, ANA MARIA CORREA VEIGA,
ANTONIO DE SOUZA MARQUES, AUREA DI GIAIMO CEYLÃO,
CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA, EDUARDO PAES
FERNANDES, ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO
SEMILI, JOSÉ RODRIGUES PEIXOTO FILHO, MARIA DE FÁTIMA
56
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
PORTELA MENESES, KATIA COSTA DA SILVA E OUTROS
APELADO(A): IMPERNET - SISTEMA E INTERNET LTDA(1º
Apelado(a)), EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
- EMBRATEL(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS E OUTROS, MANOEL CARNEIRO SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091712008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: IVALDO FONSECA GODINHO(1º Apelante), IRANEIDE
MENDONÇA SANTANA, INAH ESPIRITO SANTO ARAUJO SILVA,
IONETE FERREIRA CANTANHEDE, JORGE CESAR SILVA MENDES,
JOSE RIBAMAR CARVALHO FILHO, JOÃO MENDES, LUIS ALBERICO MACHADO DA SILVA, LUZIA REGINA CUNHA LEITE, LUCIA
MARIA PASSOS ALMEIDA, LÉA MARIA SALAZAR BARROS, LUIZA
CUSTODIA ARAUJO PINHEIRO CAMPELO, LUZINETE DE ABREU
SILVA, LEILA MARIA JESUS FREITAS CARDOSO, LUCINÉA FARIAS
DE JESUS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), IVALDO
FONSECA GODINHO E OUTROS(2º Apelado(a))
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091752008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
APELADO(A): RICARDO FERRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE
MORAES DOS SANTOS, EDGARD CARVALHO SALES NETO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091762008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): GABRIELA DE FARIA ABDALA
APELADO(A): MARIA DOS REIS SABINO SOUSA, JOSE RIBAMAR
COELHO, SEBASTIANA BELFORT FERREIRA DOS SANTOS, CELSO
VIEIRA LIMA, ROSINA BARRETO DE ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091792008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO
BATISTA SOARES ARAUJO, ROMULO MENDES LIMA, VENILSON
SAMPAIO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): IVALDO CASTELO BRANCO S.JUNIOR, JOSANE
DE ALMEIDA ALVES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099332008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: THIAGO FERNANDO TEIXEIRA LIMA(Menor), MARIA APARECIDA TEIXEIRA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): JOSE RIBAMAR SERRA
APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO MARTINS DOS SANTOS LIMA,
LELIA MARIA BOGEA BUZAR(Representante)
ADVOGADO(A)(S): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0115222008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: O PRESIDENTE DO SISTEMA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO MARANHÃO E DOS CONSELHOS REGIONAIS DO SESC/MA E SENAC/MA
ADVOGADO(A): SALOMÃO AMADO BOUMANN
APELADO(A): VITRAL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA NUNES VILHENA, KARLLA THAÍSE
DOMINICI DE MESQUITA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0117882008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0116722008 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083492008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOÃO JOSE SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-HABEAS CORPUS N.º 0116652008 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: KLEBER FACUNDES QUEIROZ
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO CAROSI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0116692008 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANCISCO ALVES MONTEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ROBERTO CAROSI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
003-HABEAS CORPUS N.º 0117462008 - (RAPOSA) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: ANANIAS AGUIAR DOS SANTOS
IMPETRANTE: IRALDIVAN SANTOS MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RAPOSA
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0118222008 (DOM PEDRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REQUERENTE: JOSUÉ HOLANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA, LÍRIAM
TIYOKO SAMIZAVA, DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA, MARIA
GILNETES NASCIMENTO
Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 27 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 28 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0113162006 - (CAXIAS) - TRIBUNAL PLENO
DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTAS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119932008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): FLÁVIO ROBERTO COSTA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RODOLFO CARVALHO DA SILVEIRA OLIVEIRA
IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119972008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES
ADVOGADO(A): RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062442008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO, OLGA HELUY
ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , DANIEL BLUME PEREIRA ALMEIDA, FRANCISCO
OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA
MIRANDA CARVALHO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR,
RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE
CARVALHO, FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
BELCHIOR SILVA, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
ATHOS BARBOSA LIMA, JOSANE LOPES LIMEIRA MANPETIT,
THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA
AGRAVADO: J. LAGO FIGUEIREDO EVENTOS E TURISMO - ME
ADVOGADO(A)(S): RUSSIAN FALCÃO VIANA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
57
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109882008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE(S): NORTE SUL TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO(AS): CLEIMATUR - TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116412008 - (URBANO SANTOS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): DAVID ABDALLA PIRES LEAL, JOSÉ SILVA
SOBRAL NETO, ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO, ARMANDO DE SOUZA NASCIMENTO, ÉRIKA CHRYSTIANE
RODRIGUES VERAS, ANDRÉA ALONSO MARTINEZ, ELIANE
MORAES DE ALMEIDA METZ, RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO,
FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA, VIVIANE CARVALHO MARTINS
MEISTER
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117362008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF
ADVOGADO(A)(S): JEANNE BRITO BALBY, PAULO SÉRGIO CAMPOS CAVAZZALE, MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA, NELSON VAUGHAN CORRÊA NETO, ANA MARIA RIBEIRO ROCHA,
ERIKA CASSINELLI PALMA, ROQUE PIRES MACATRÃO , OTON
LEITE FERNANDES, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
AGRAVADO(A): ELIAS CASSAS NETO
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES, CARLOS
SANTANA LOPES, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0117672008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO - MICRO EMPRESA
ADVOGADO(A)(S): IOMAR ARAUJO RODRIGUES
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118182008 - (CHAPADINHA)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ILDEBRANDO ANTONIO AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
AGRAVADO: HILMA AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO(A): HILMA AMORIM DE SOUZA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118652008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO CANTANHÊDE, ANTONIO DE
PAULA PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, MARIA
DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, FERNANDA MARIA
BITTENCOURT PINHEIRO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
58
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119162008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, ISABELLA
MARIA COSTA LEITE
AGRAVADO: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO(A)(S): SIGISFREDO HOEPERS, ANDERSON CAMPOS
DA COSTA, GUSTAVO DE SOUSA DIEGUEZ CATEB, MARIA IGNES
DA CRUZ FRANCELINO, ANA LÚCIA SILVA E SILVA, DENIS DE
OLIVEIRA MARTINS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119352008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A): ANDRÉA PERLMUTTER LAGO, JOSEMAR LOPES
DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119472008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): APARECIDA MARIA FEIJÓ ITAPARY
ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT,
PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119492008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO CAMPOS SILVA
ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119522008 - (PAÇO DO
LUMIAR) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR/MA, ESTADO
DO MARANHÃO, P R P DE CARVALHO MOUTA, ANTÔNIO AMARO
PEREIRA
ADVOGADO(A): LÍDIA HELENA FIGUEIREDO
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NADJA VELOSO CERQUEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119572008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: FRANCILENE ALVES SILVA
ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR,
RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119582008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ANA LOURDES DE SOUSA NUNES
ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR,
CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, RICARDO LIMA GUIMARAES
SILVA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119592008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: HERCÍLIA MARIA DE MOURA VITURIANO
ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR,
RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091842008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADO(A)(S): SAULO VERAS DE AZEVEDO , ANTONIO CESAR
DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR, MAISE
GARCES FEITOSA
APELADO: ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, FRANKLIN SARAH MAIA, GABRIEL DE CARVALHO LAGO,
HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093192008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SUCESSO MAGAZINE LTDA
ADVOGADO(A)(S): GILSON ALVES BARROS
APELADO(A): RAIMUNDA OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO
ALVES PINTO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099362008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): LUISA DA COSTA UCHOA NEVES, RAIMUNDA COSTA UCHOA, JOANA FRAZÃO MARQUES, MARIA DO NASCIMENTO DA COSTA UCHOA, MARIA DIVINA COUTINHO SILVA,
TEREZINHA MARIA SANTOS COSTA, ANA MARIA REIS ARAÚJO,
MARIA DO ROSARIO RODRIGUES, CRISTIANO ANTONIO DA CRUZ
NETO, MARIA OLINDA DE ARAUJO SOARES
ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS, ANA CÉLIA
DE ALMEIDA FREITAS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0113012008 - (POÇÃO DE PEDRAS)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA, FABRÍZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE, LÍCIA RAMOS CAVALCANTE
APELADO: JOSÉ TENÓRIO MENEZES
ADVOGADO(A): ELIAS ELÓI DE SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º
0117722008 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
TIMON, CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA
JULIA DE SOUSA SANTOS SILVA, CRISTIANE MANO ASSIS DE OLIVEIRA, IVAN CARVALHO DE OLIVEIRA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0115952008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO PENAL N.º 0090282005 - (RIACHÃO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHL BÍSCARO
RÉU: JOÃO SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL N.º 0033802008 (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
: FRANCISCO JANSEN DE ASSUNÇÃO FILHO, ANTÔNIO RAUL DOS
SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE PAULO MEDEIROS CORREIA,
JORGE LUIZ LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ TELES VERAS
: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0064332008 - (CURURUPU) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARCÍRIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA
BRANDÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0108142008 - (VITORINO
FREIRE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
APELANTE: ANTONIO ADRIANO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): BENTO VIEIRA, ERIVELTON LAGO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO POFAHI BISCARO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0114362007 - (BURITI) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURÃO,
PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI/MA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-HABEAS CORPUS N.º 0116562008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: GENIVALDO E SOUSA DE LIMA
ADVOGADO(A)(S): WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUIS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0117102008 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JUCIVALDO DE ARAUJO CABRAL, ALESSANDRO
MOREIRA SOUSA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
59
ADVOGADO(A)(S): FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, PAULO
HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0117992008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: TONY LELSON LOPES ARAUJO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0118162008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANDRÉ PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
005-HABEAS CORPUS N.º 0118302008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: TALITA DE SOUZA DINIZ
ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0118332008 - (PAÇO DO LUMIAR) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: JOQUEB NARCH LINDOSO PINTO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0118602008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: DARTANIAN CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
008-HABEAS CORPUS N.º 0119292008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: ASSUERO DE SUSÃ BALAÃO MELO BARROS
IMPETRANTE: ASSUERO DE SUSÃ BALAÃO MELO BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
009-HABEAS CORPUS N.º 0119322008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ATAILDE DIAS CANTANHEDE
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
010-HABEAS CORPUS N.º 0119332008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: IRISMAR PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
60
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
011-HABEAS CORPUS N.º 0119772008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOÃO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): ELZA LOPES MACEDO, RONALD LUIZ NEVES
RIBEIRO
IMPETRADO(A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
012-HABEAS CORPUS N.º 0119782008 - (SANTA RITA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: LAÉRCIO LARROQUE DA SILVA COSTA, JOSÉ ELIAS
DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DA
S A N TA R I TA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0120502008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): FRANCISCA ÍZIS GORTZ DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): NEILLA PATRICIA SILVA RAMOS
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
013-HABEAS CORPUS N.º 0119872008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JHONATAS JOSE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
014-HABEAS CORPUS N.º 0119882008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: FRANKLIN JONNE NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): SILEDA LOPES ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
015-HABEAS CORPUS N.º 0119992008 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANTONIO JOSE NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO BEZERRA DE CASTRO , LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
016-HABEAS CORPUS N.º 0120052008 - (PENALVA) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSE RIBAMAR COSTA
DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PENALVA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
017-HABEAS CORPUS N.º 0120632008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MIRANDA MENEZES
ADVOGADO(A)(S): LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108502008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR JURíDICO DO MUNICíPIO: ALEXSANDRO RAHBANI
AGRAVADO(A): M. FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO
FRANÇA RIBEIRO, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109802008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR,
HUMBERTO ARAÚJO PINTO, ADILSON DE CASTRO JUNIOR
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0116642008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO(A): DAYANA PARGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA
JOSÉ MILHOMEM
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118422008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: COOMAMP - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO
DA MAGISTRATURA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA PROCURADORIA GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA E RESPECTIVOS SERVIDORES EM SÃO LUÍS/MA E MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS
ADVOGADO(A): ROSICLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
AGRAVADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOMAR CÂMARA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 29 DE
MAIO DE 2008,
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119502008 - (SANTA LUZIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS
AGRAVADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA (ADV.)
ADVOGADO(A): ONILDO ALMEIDA SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0119452008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CALDAS
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0120392008 - (ESTREITO) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): DORIANA CAMELLO, FLAVIANO BELLINATI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GARVIA PEREZ, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, CLÁUDIO ROBERTO GOMES DE ÁVILA
AGRAVADO(A): EDNEUSA MAGALHÃES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ANALDINEY
BRITO NOLETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0120732008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
BISPO LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ARAÚJO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0178972007 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA, EX-PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, DÁRIO
ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EDILSON SANTANA DE SOUSA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099352008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): SONIA REGINA GOMES DA SILVA, SULENIR HELENA PINTO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA LOURENÇA PACHECO DE
MATOS, JULIETA SODRÉ DUARTE
ADVOGADO(A)(S): LUÍS ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
SILVA, RICARDO BENIGNO MOREIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0120452008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: WALLACE DEAN SANTOS ROCHA, WEIDER DEAN
SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A)(S): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 29 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (nove) de junho do corrente
ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ADVOGADO(A):
RECORRIDO(A):
ADVOGADO(A):
61
Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
EDNALVA DA CUNHA SANTOS OLIVEIRA
Dr. ANTONIO DOS SANTOS MENEZES
02) RECURSO N.º 272/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): JOSUÉ RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
03) RECURSO N.º 273/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): RUBEM LEITE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
04) RECURSO N.º 277/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:
MARIA VALDECIR ALCÂNTARA DE SOUZA E
OUTRO
ADVOGADO (A): Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
MUBARACK
RECORRIDO(A): QUARTZO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): Dr. ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
05) RECURSO N.º 283/08-1 – Santa Inês/MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTA INÊS
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): DAMIANA PAULO CRUZ
ADVOGADO(A): Dr. IRANDY GARCIA DA SILVA
06) RECURSO N.º 294/08-1 – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
MUBARACK
RECORRIDO(A): JOSÉ DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
07) RECURSO N.º 298/08-1 – Dom Pedro/MA
ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dr. ROSA AMELIA SOARES FEITOSA
RECORRIDO(A): ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRA
ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
08) RECURSO N.º 304/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): Dr. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Sessão do dia 09.06.08. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
09) RECURSO N.º 319/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): ROSÂNGELA CHAVES GOMES
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
01) RECURSO N.º 230/08-1 – Colinas/MA
ORIGEM: COMARCA DE COLINAS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
10) RECURSO N.º 322/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
62
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ADVOGADO(A):
RECORRIDO(A):
ADVOGADO(A):
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
VALDEREZ FERREIRA DOS SANTOS
Dra. ROSANGELA BATISTA BUHATEM
11) RECURSO N.º 327/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
RECORRIDO(A): MARIA LUCIA MENDES
ADVOGADO(A): Dra. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
12) RECURSO N.º 271/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO(A): Dr. GILSON BARROS
RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO SOUSA BUHATEM
ADVOGADO(A): Dra. MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
13) RECURSO N.º 276/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
1ª RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. SUZETE FEIJO VASCONCELOS
2º RECORRENTE: FRANCISCA MATOS DA COSTA
ADVOGADO(A): D r. R A I M U N D O R A M O S C AVA L C A N T E
BACELAR
1ª RECORRIDA: FRANCISCA MATOS DA COSTA
ADVOGADO (A): D r. R A I M U N D O R A M O S C AVA L C A N T E
BACELAR
2ª RECORRIDA: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJO VASCONCELOS
14) RECURSO N.º 280/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO(A): Dr. DANIEL FURTADO VELOSO
RECORRIDO(A): FABIO MELO MAIA
ADVOGADO(A): Dr. FABIO MELO MAIA
15) RECURSO N.º 291/08-1 – ICATU/MA
ORIGEM: COMARCA DE ICATU
R E C O R R E N T E : TA M I R E S F E R N A N D A N A S C I M E N T O
BARBOSA
ADVOGADO(A): Dr. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
RECORRIDO(A): SAMIA KARIBE MENDES CORREA E OUTRO
ADVOGADO(A): Dr. ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
16) RECURSO N.º 320/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE:
CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A): WALDENIR DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): Dr. ANTONIO E. S. MENDES
17) RECURSO N.º 328/08-1 – Eugenio Barros/MA
ORIGEM: COMARCA DE EUGENIO BARROS
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO(A): EZILDA ELIAS DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): Dra. SELMA MARIA DA COSTA CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Respondendo)
18) RECURSO N.º 196/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ADAILTON DE JESUS
ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO
19) RECURSO N.º 205/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): ANTÔNIO SOARES ALVES
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
20) RECURSO N.º 210/08-1 – São Luís /MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOAPOSENTADO DA CVRD
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
RECORRIDO(A): LEVI PINO ALVES
ADVOGADO(A): VALDIR ALVES FILHO
21) RECURSO N.º 213/08-1 – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE:
RAMON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): MOISÉS PEREIRA BRITO NETO
RECORRIDO(A): JOSÉ WENDECK DE SOUSA SENA
ADVOGADO(A): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
22) RECURSO N.º 219/08-1 – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE:
BANCO SCHAHIM S/A
ADVOGADO(A): PRISCILA DA COSTA GOMES
RECORRIDO(A): JOSÉ CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR
23) RECURSO N.º 220/08-1 – Rosário/MA
ORIGEM: COMARCA DE ROSÁRIO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ANTÔNIA ÂNGELA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
24) RECURSO N.º 223/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO(A): MOAB DA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO
25) RECURSO N.º 227/08-1 – Coroatá/MA
ORIGEM: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO(A): DANIEL FURTADO VELOSO
RECORRIDO(A): ODILO JAMES PEREIRA SENA
ADVOGADO(A): FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA
26) RECURSO N.º 233/08-1 – Presidente Dutra /MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO(A): RICARDO DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO(A): YARA S. BATISTA DE MACEDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27) RECURSO N.º 243/08-1 – Cedral /MA
ORIGEM: COMARCA DE CEDRAL
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JÚLIO CÉSAR ROSA DE JESUS
ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
Alexandre Batalha Monteiro
Secretário substituto das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09 (nove) de junho do
corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando,
nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 09.06.08. (segunda-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
01) RECURSO N.º 385/05-III – São Luís/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO (A): LUZIA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO (A): Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
02) RECURSO N.º 249/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO (A): JOSÉ WALTER FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO (A): Dr. EDILSON SANTOS DE SOUSA
03) RECURSO N.º 262/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): SILVANIRA FERNANDES DINIZ VALENTE
ADVOGADO (A): Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO
04) RECURSO N.º 264/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO (A): DINOMAR GONÇALVES DE MOURA E OUTRA
ADVOGADO (A): Dr. HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
05) RECURSO N.º 277/08-III – Santa Inês/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS
RECORRENTE: VIVO S.A
ADVOGADO (A): Dr. BRENO LUÍS MENDES RAPOSO VIEIRA
RECORRIDO (A): ASTECORP COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA LTDA
ADVOGADO (A): Dr. DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
06) RECURSO N.º 279/08-III – Pedreiras/MA
ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE:
M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO (A): ROSEMEIRE DA SILVA DANTAS
ADVOGADO (A): Dr. LEONARDO NASCIMENTO JACOME
07) RECURSO N.º 284/08-III – Alcântara/MA
ORIGEM : COMARCA DE ALCÂNTARA
RECORRENTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
63
ADVOGADO (A): Dr. MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
RECORRIDO (A): MARIA REGINA MATOS DE SÁ
ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
08) RECURSO N.º 300/08-III – Zé Doca/MA
ORIGEM : COMARCA DE ZÉ DOCA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO (A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO
09) RECURSO N.º 302/08-III – Lago da Pedra/MA
ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE:
ELETROFORTE
ADVOGADO (A): Dr. PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRIDO (A): JOSÉ ELOIO PEREIRA DIAS
ADVOGADO (A): Dr. MARCONES DA COSTA P. COELHO
10) RECURSO N.º 306/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 5ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO (A): CELSO ALBERTO ALVES
ADVOGADO (A): Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
11) RECURSO N.º 308/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO (A): MARLON ALVES COSTA
ADVOGADO (A): Dr. PIERRE DIAS DE AGUIAR
12) RECURSO N.º 311/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE:
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): Dr. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
RECORRIDO (A): JAÍLSON LIMA PEREIRA
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
13) RECURSO N.º 314/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. DANIEL FURTADO VELOSO
RECORRIDO (A): MARCELO ANDRÉ MELO DE SÁ
ADVOGADO (A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
14) RECURSO N.º 318/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO (A): MARCONE ALVES SILVA
ADVOGADO (A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA :
15)RECURSO N.º 633/2007-III – SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A): MAYRLA APARECIDA FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
64
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
16)RECURSO N.º 067/2008 -III – SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
TAM - LINHAS AÉREAS S.A
ADVOGADO(A): CLEIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO(A): YANNICK MARCELLE TRINDADE QUIRINO
ADVOGADO(A): CIRO LEONARDO TRINDADE QUIRINO
17)RECURSO N.º 090/2008-III – PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE:
MARIA ZÉLIA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO(A): FRANCISCO GERALDO ALCES DA SILVA
RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO ANGLADA J. CASANOVAS
18)RECURSO N.º 094/2008-III – SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RECORRIDO(A): JOÃO MANOEL DOS SANTOS MENEZES
ADVOGADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
19)RECURSO N.º 127/2008-III – SANTA INÊS/MA
ORIGEM : COMARCA DE COMARCA DE SANTA LUZIA INÊS
RECORRENTE:
CREDINORTE MÓVEIS – F. M. DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RECORRIDO(A): MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE SOUSA
ADVOGADO(A): DARIO RAPOSO RAMALHO NETO
20)RECURSO N.º 204/2008-III – COLINAS/MA
ORIGEM : COMARCA DE COLINAS
RECORRENTE:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RHEMLSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ADÃO BISPO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RENO SILVA GOMES
Alexandre Batalha Monteiro
Secretário Substituto das Turmas Recursais
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N°. 04/07-V
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008.
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: LINO NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
RECORRIDA: BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADO: DR. MARCELO SANTOS SILVA
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO Nº 21.338/08
EMENTA: 1. OPOSIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. 3. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 5. SEM
CUSTAS PROCESSUAIS. 6. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento reformando in totum o decisum atacado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Participou do Julgamento, além da Relatora, a Juíza MARCIA
CRISTINA COÊLHO CHAVES (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em 12 de
março de 2008.
MARIA FRANCISCA G.DE GALIZA
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO N.º 801/07 - 5
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO: DR. HISASHI KATAOKA; DR. CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: VICENTE LEONARDO PAUCAR CASAS
ADVOGADA: DRª. MONICA H.S. MENDES
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N°21369/08
EMENTA: RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR
QUE EFETUOU COMPRA PELA INTERNET. RECEBEU PRODUTO
DIFERENTE DO QUE SOLICITARA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Consumidor que efetuou compra de um produto no site da Americanas.com e que recebeu mercadoria diferente da
escolhida e ainda de preço inferior ao pago. Há dever de cautela ao prestador
de serviço. Espera-se de tais fornecedoras a prestação de serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança e de cortesia em sua prestação. As fornecedoras de
serviços são obrigadas a prestar seus serviços, com padrões de qualidade e
regularidade, adequados à sua natureza além de serem obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor pela violação de seus direitos. o art.
34, caput, do CDC, assim dispõe: O fornecedor de produtos ou serviços é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A responsabilidade objetiva, consubstanciada no art. 14,
caput, do CDC, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente;
ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado,
fornecedoras de serviço, responderão pelo dano causado por seus agentes.
Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta
ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e, na hipótese, é notório que
a fornecedora de serviço se houve com negligência e com desídia já que
não adotou medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis desabores. 2. Quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem,
impunemente. Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos, pode ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez,
que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de
vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado
na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor,
a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit
acarretado pelos acontecimentos passados. Isto posto, pode, perfeitamente, a fornecedora de serviço ser condenada à indenização por danos
morais, num valor apreciável, nos termos dos art. 14, caput e parágrafo
1º, I e II do CDC. Aquele que causa danos morais e pessoais a outrem, tem
o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. Inteligência
dos art. 14, caput, parágrafo 1º, incisos I e II, CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os
senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar – lhe provimento para
manter a sentença atacada. Custas processuais na forma da Lei. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO
CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 12 de março de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N. º 790/2007-V
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO: Dra. HELLEN MENDONÇA SILVA
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.370/08
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS PELA ASSINATURA MENSAL EFETUADO
JUNTO À EDITORA ABRIL S/A. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E TRANSTORNOS DECORRENTES DO NÃO ENVIO
DAS REVISTAS APÓS O PAGAMENTO TOTAL DA ASSINATURA. A
EMPRESA ORA RECORRENTE RECEBEU O VALOR TOTAL REFERENTE A ASSINATURA DA REVISTA CASA CLAUDIA E NÃO ENVIOU OS EXEMPLARES PARA A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR E
QUE APÓS RECLAMAÇÃO FEITA POR ESTE, A EDITORA ENVIOULHE UMA CORRESPONDÊNCIA ALEGANDO QUE NÃO CONSEGUIRA LOCALIZAR O ENDEREÇO DE ENTREGA DOS EXEMPLARES. (FLS. 12) INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECORRIDA. 4. SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO. CONSOANTE REZA O ART. 14,
CDC, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E
RISCOS. 5. DANO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO NA SUA
MODALIDADE PURA, QUE INDEPENDE DE REPERCUSSÃO NO
ÂMBITO MATERIAL. 6. SENTENÇA QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, DEVENDO SER CONFIRMADA PELOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO NO QUANTUM DE R$ 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS BEM COMO R$ 118,80 (CENTO E DEZOITO REAIS E OITENTA CENTAVOS) REFERENTE AO
PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO À RECORRIDA. 7.
APLICAÇÃO NA SOLUÇÃO DO CONFLITO DAS NORMAS DO CDC,
POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EX VI DOS ARTS. 6°,
VI E 14. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 20/21) QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS E FIXA
INDENIZAÇÃO NO LIMITE DO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 9.
A RECORRENTE NÃO PRODUZIU PROVA QUE AFASTASSE A CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE RECORRIDA. 10. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE
(ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186
DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 11. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC),
BASTANDO APENAS QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO TENHA
AGIDO COM CULPA PARA CONSOLIDAR O DANO. 12. O DANO
MORAL FOI CARACTERIZADO EM FACE DOS ABORRECIMENTOS, CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA
PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DA CONDUTA DA EMPRESA
RECORRENTE. 13. EMPRESA QUE, APESAR DE TER SIDO
OPORTUNIZADO SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO COMPROVA SUAS
ALEGAÇÕES DE QUE FOI REALMENTE O RECORRIDO QUEM
TERIA SOLICITADO A LINHA E GERADO O DÉBITO (ART. 333, II,
CC), NÃO PODENDO ALEGAR, DESTARTE, QUE ESTARIA EXERCENDO REGULARMENTE SEU DIREITO NOS MOLDES DO PREVISTO NO ART. 188 DO CC. 14. DECISUM MONOCRÁTICO CONCISO, MAS FUNDAMENTADO, QUE BEM ANALISOU A DEMANDA,
AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO O MAGISTRADO A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
65
15. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RESULTANTES DO PAGAMENTO REFERENTE A ASSINATURA MENSAL. 16. JUROS LEGAIS DE
1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 17. RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 18. SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART.
46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
receber o Recurso Inominado, porém negar-lhe provimento e manter a
Sentença monocrática por seus fundamentos próprios e jurídicos. Custas
do processo, como recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação. Juros de 1% ao mês e
correção monetária, contados a partir da sentença condenatória.
Participou do Julgamento, além da Relatora, a Juíza MARCIA
CRISTINA COÊLHO CHAVES (Membro).
Sala de Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de março de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008
Embargos de Declaração REF. RECURSO 637/2007 - V
ORIGEM: 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
EMBARGANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
EmbargaDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
AdvogadA: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.371/08
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Os Embargos de
Declaração são modalidade de apelo de integração e não de substituição,
importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter
excepcional, verificando-se tão-somente quando, suprida omissão ou contradição, houver a exigência de modificação das conclusões da decisão
embargada. II –- Embargos conhecidos e providos tão somente para sanar
a contradição apontada.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em conhecer, por quorum mínimo,
dos Embargos, dando-lhe provimento, por existir contradição no acórdão
hostilizado, reformando o v. acórdão embargado para manter a condenação da UNIBANCO AIG SEGUROS a pagar ao recorrido – embargante a
importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) confirmando assim a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos.
Além da Relatora, votou a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, 12 de março de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 734/2007-V
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MARIA LINA DUTRA SANTOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO F. BOGEA JUNIOR
RECORRIDO: LOJAS MOBILIAR UTILIDADES LTDA
ADVOGADO: DR. PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 21.372/08
66
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. TRATA-SE
DE RECURSO INOMINADO ONDE SE DISCUTE SOBRE DANO MORAL DERIVADO DA INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDORA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC A MAIS OU MENOS UM
MÊS APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À EMPRESA CREDORA, QUE A INSCREVEU POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA TRÊS MESES ANTES DA INCLUSÃO DE SEU NOME
NO ROL DE MAUS PAGADORES. OFENSA AO ART. 73 DO CDC QUE
DISPÕE QUE SE SUJEITA A PENALIDADE DE ORDEM CRIMINAL
“DEIXAR DE CORRIGIR IMEDIATAMENTE INFORMAÇÃO SOBRE
CONSUMIDOR CONSTANTE DE CADASTRO, BANCO DE DADOS,
FICHAS OU REGISTROS QUE SABE OU DEVERIA SABER SER INEXATA”. CONJUGADAMENTE A TAL DISPOSITIVO, ENCONTRASE O ART. 8º DO REGULAMENTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE REZA: “ART. 8º. AS ASSOCIADASUSUÁRIAS ASSUMEM, PERANTE A MANTENEDORA DO SPC E
TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE TOTAL PELOS REGISTROS
DOS DÉBITOS EM ATRASO, DEMAIS OCORRÊNCIAS E SEUS IMEDIATOS CANCELAMENTOS”. PARECE, PORTANTO, QUE PARALELAMENTE AO DIREITO DE NEGATIVAR O DEVEDOR, HÁ, EM
CONTRAPARTIDA, O DE, EM HAVENDO QUITAÇÃO, PROVIDENCIAR, AQUELA MESMA INSTITUIÇÃO QUE O INSCREVEU, A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS, APONTANDO O PAGAMENTO E, EM CONSEQÜÊNCIA, O DESAPARECIMENTO DO FATO QUE
MOTIVOU A RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PARA QUE AS ENTIDADES QUE MANTÊM O SERVIÇO FAÇAM A BAIXA RESPECTIVA.
NÃO É ÔNUS DO DEVEDOR QUE PAGOU, MAS, SIM, DO CREDOR
QUE RECEBEU, INCLUSIVE PORQUE A NEGATIVAÇÃO FUNCIONA, ESSENCIALMENTE, COMO MEIO DE COAÇÃO, SEM RAZÃO
DE SER A SUA CONTINUIDADE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO. A INCLUSÃO BEM COMO A MANUTENÇÃO DO NOME,
INJUSTIFICADAMENTE, POR LONGO TEMPO, SE MOSTRA
DESARRAZOADA, INJUSTA, E CAUSA LESÃO QUE SE PODE FACILMENTE SUPOR. NESSE SENTIDO JÁ DECIDIRAM AS TURMAS
INTEGRANTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LITTERIS: “DANO MORAL. CADASTRO NEGATIVO. ART. 73
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. NÃO TEM FORÇA A
ARGUMENTAÇÃO QUE PRETENDE IMPOR AO DEVEDOR QUE
QUITA A SUA DÍVIDA O DEVER DE SOLICITAR SEJA CANCELADO
O CADASTRO NEGATIVO. O DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFIGURA COMO PRÁTICA INFRATIVA
“DEIXAR DE CORRIGIR IMEDIATAMENTE INFORMAÇÃO SOBRE
O CONSUMIDOR CONSTANTE DE CADASTRO, BANCO DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS QUE SABE OU DEVERIA SABER SER
INEXATA”. QUITADA A DÍVIDA, SABE O CREDOR QUE NÃO MAIS
É EXATA A ANOTAÇÃO QUE PROVIDENCIOU, CABENDO-LHE,
IMEDIATAMENTE, CANCELÁ-LA. 2. A INTERVENÇÃO DA CORTE SÓ TEM CABIMENTO PARA CONTROLAR O VALOR DO DANO
QUANDO ABUSIVO, EXAGERADO, EM DESACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO.
3. NÃO É PROTELATÓRIO O RECURSO DE EMBARGOS QUANDO
TEM O CLARO FITO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N° 98
DA CORTE). 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM
PARTE.” (3ª TURMA, RESP N. 292.045/RJ, REL. MIN. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, UNÂNIME, DJU DE 08.10.2001) E
TAMBÉM “CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE
DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NA CONCEPÇÃO MODERNA DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL PREVALECE A ORIENTAÇÃO DE
QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE SE OPERA POR FORÇA
DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, DE MODO A TORNAR-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO EM CONCRETO. A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS, NA MESMA ÉPOCA, DE OUTROS
DÉBITOS DOS RECORRENTES, NO CADASTRO DE DEVEDORES
DO SERASA, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DANO MORAL, QUE DECORRE IN RE IPSA, VALE DIZER, DO PRÓPRIO REGISTRO DE FATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE AS
INSTÂNCIAS LOCAIS RECONHECERAM CATEGORICAMENTE QUE
FOI ILÍCITA A CONDUTA DA RECORRIDA EM MANTER,
INDEVIDAMENTE, OS NOMES DOS RECORRENTES, EM CADASTRO DE DEVEDORES, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.” (4ª TURMA, RESP N. 196.024/MG, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, UNÂNIME, DJU DE 02.08.1999). TODAVIA,
O VALOR DO DANO DEVE SER FIXADO SEM EXCESSOS, COM ADEQUAÇÃO À LESÃO CAUSADA DE FORMA QUE GERE DIREITO À
JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA RECORRENTE.
4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRIDA, NÃO
HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO
CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. 5. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL,
PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO
DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS,
PREVISTO NO ART. 6O, INCISOS VI; VII E VIII C/C ART. 5º, INCISOS
V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6. INCLUSÃO DO NOME DA
DEVEDORA NO CADASTRO DO SPC MESMO APÓS O
RECEBEMENTO DO PAGAMENTO. 7. O QUANTUM
INDENIZATÓRIO É JUSTO E RESPEITA OS LIMITES IMPOSTOS
PELOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
DA
PROPORCIONALIDADE, VEZ QUE, CONSOANTE FLS. 14, O NOME
DA RECORRENTE JÁ FOI EXCLUÍDO DO ROL DOS MAUS PAGADORES. O QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO DEVE PERMITIR O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PODER AQUISITIVO DO RECORRIDO E DA RECORRENTE,
BEM COMO PRONTO A INIBIR TAL CONDUTA DANOSA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. SEM CUSTAS PROCESSUAIS
E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a
decisão monocrática atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e
judiciosos fundamentos. Juros e correção monetária contabilizados da
forma como lançados. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA COÊLHO
CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 12 de março de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
PROCESSO N° : 160/2008-5
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE: DEUSENILDA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO: Dr. TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO
ADVOGADO: NÃO CONSTA DO AUTOS
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 21.373/08
EMENTA: AUDIÊNCIA ANTECIPADA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 242, § 2º CPC. 1
- Determinada judicialmente à antecipação da audiência de instrução e
julgamento, não foi observada a regra do art. 242, §2º do Código de
Processo Civil, que determina a intimação pessoal do advogado para ciência da nova designação. 2 – Necessária é a intimação do advogado para ato
processual que exige o seu comparecimento, mormente quando a ausência
ao ato designado for capaz de ocasionar conseqüências jurídicas à parte,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como foi o caso, com resolução antecipada do processo. 3 – Recurso
conhecido e provido reconhecer o erro in procedendo, e determinar a
remessa dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e dar
provimento ao recurso, para, reconhecendo a ocorrência de erro in procedendo, determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento do
processo, com a necessária realização da intimação do advogado da recorrente e das partes, da designação de nova audiência de instrução e julgamento do feito, anulando-se, por conseguinte, a decisão que extinguiu o
processo. Sem condenação de honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
RECURSO N.º: 149/2008-V
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: VITÓRIA COSTA DA ROCHA (SUSSESSORA
PROCESSUAL)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
RECORRIDO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ROCHA
ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.374/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - RECURSO INOMINADO.
COLISÃO DE VEÍCULOS E DANOS PESSOAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 5.174,80 (CINCO
MIL CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 RAZÕES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DO RECORRIDO; PERÍCIA IRREGULAR, COM LAUDO BASEADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL; FALTA DE TESTEMUNHAS E IRREGULARIDADE TAMBÉM NA NOTA FISCAL. 3 CONTRA-RAZÕES. RECORRIDO REFUTA AS ALEGAÇÕES
RECURSAIS E REQUER A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
4 – RECURSO CONHECIDO. IMPRUDÊNCIA HOUVE, MAS DO
FALECIDO CONDUTOR QUE OCASIONOU O ACIDENTE AO
NÃO ESTABELECER CERTA DISTÂNCIA COM O VEÍCULO À
SUA FRENTE. 5 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FLS. 6/8,
QUE SERVIU DE BASE PARA O LAUDO DO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA (FL. 5), NÃO APRESENTA IRREGULARIDADES. ELABORAÇÃO IN LOCO. 6 - CONSERTO DO VEÍCULO
REALIZADO EM OFICINA QUE APRESENTOU O MENOR ORÇ A M E N TO . C O N J U N TO P R O B AT Ó R I O S U F I C I E N T E E
IRREFUTÁVEL. 7 - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 8 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOB O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁR I A C O N F O R M E E S TA B E L E C I D O N A S E N T E N Ç A . 1 0 SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.
Custas, na forma da lei. Condenação acrescida de 20% (vinte por cento)
de honorários advocatícios.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
67
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
RECURSO N.°: 150/2008-V
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dr.ª CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: BENTA LOBATO AMORIM SILVA
ADVOGADO: Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N°: 21.375/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar
o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 - Competência do Juizado Especial. Simples
exame complementar não é prova pericial complexa. Interpretação à luz
do art. 35 da Lei n.º 9.099/95. Preliminar rejeitada, bem como a que alega
carência de ação. 3 - Prova. As documentações acostadas são suficientes
e conclusivas quanto à invalidez permanente da recorrida. Comprovação
material da pretensão nos documentos de fls. 10/13 e 42. Nexo causal
entre o acidente e lesão está devidamente comprovado. 4 - Em que pese a
existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios,
deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese
de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/1974,
norma de hierarquia superior. Pedido ajuizado antes da Lei nº 11.482/
2007. 5 - Não há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei
n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal
critério de fixação. 6 - A indenização com base no valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, somente se aplica aos
acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que passou a
vigorar a reforma legislativa. 7 - Recurso conhecido e improvido. Custas
processuais na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação. 8 - Juros de 1% ao mês, contados da citação
e correção monetária pelo INPC, contada do ajuizamento do pedido. 9 Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
PROCESSO Nº: 153/2008-5
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA: Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: TERESA DE JESUS DOS SANTOS RAMOS e
RAIMUNDO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADA: Drª. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.376/08
68
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar o
valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2. Legitimidade dos recorridos. Documentação de
fls. 7/9, fazem prova da qualidade de beneficiários. Indenização no caso de
morte de acordo com o art. 792 do Código Civil. 3. Prescrição. As ações
dos beneficiários contra a seguradora e desta contra o responsável pelos
danos, que não seja o segurado, seguem a prescrição ordinária vintenária se
o fato ocorreu sob a égide da antiga lei, pois a lei nova não pode retroagir
para prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma
prevista no art. 2.028 do Código Civil. 4. Não há ilegalidade na fixação do
valor da indenização decorrente do seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, visto que as Leis n.º 6.025/
75 e 6.423/77 não negaram tal critério de fixação. 5. Em que pese a
existência de resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios,
deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese
de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/1974,
norma de hierarquia superior. 6. A indenização com base no valor do
salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro, somente se
aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006, data em que
passou a vigorar a reforma legislativa. O salário mínimo utilizado para
cálculo, deverá ser o da época da prolação da sentença, conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9 das TRCC/MA. 7. Recurso
conhecido e improvido. Sentença mantida. 8. Custas processuais na forma
da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9. Juros de 1% e correção monetária pelo INPC, contados na
forma do Enunciado n.º 6 das TRCC/MA 10. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus
próprios fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre
o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
RECURSO N.º: 224/2008-5
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ
JUNIOR
RECORRIDO: JOSEILTON CARVALHO LOPES
ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.377/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar
o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), à título de indenização do seguro DPVAT, ao recorrido, em decorrência de acidente automobilístico que causou debilidade física permanente à este. 2. Razões
recursais. Instrução deficiente. Indenização em valor superior ao previsto
na Lei n.º 6.194/74, com alteração introduzida pela Lei n.º 11.482/07.
Requer provimento ao recurso pela improcedência do pedido. 3. Contrarazões apresentadas refutam as alegações recursais, conclui o recorrido ser
prescindível qualquer reforma à decisão a quo. 4. Recurso conhecido. 5.
Competência do Juizado. Desnecessidade de produção de prova pericial.
Complexidade ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente do recorrido. Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 12/16. 6. Provas. Para o rece-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bimento das indenizações do seguro DPVAT, o interessado deverá entregar à sociedade seguradora apenas os documentos descritos no art. 5º da
Lei n.º 6.194/74. No caso vertente, os documentos exigidos para a concessão do pedido foram devidamente anexados aos autos. 7. Indenização.
A legislação específica não prevê graus de incapacidade do segurado, de
forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição
da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática,
qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a
indenização é devida em seu valor máximo. Sinistro ocorrido em 2 de
janeiro de 2007. §1º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 determina que a indenização será paga com base no valor vigente a época da ocorrência do
sinistro. A medida provisória n.º 340/06 convertida na Lei n.º 11.482/07,
entrou em vigor em 29 de dezembro de 2006, introduzindo alteração nos
valores das indenizações do seguro DPVAT. In casu, aplica-se o art. 3º, II,
da Lei n.º 6.194/74, portanto, é devida a redução da condenação para o
valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Custas processuais na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios. 10. Juros de 1% e correção
monetária pelo índice oficial, ambos contados na forma do Enunciado n.º
6 das TRCC do Maranhão 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação, atribuindo o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Custas
processuais como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
PROCESSO Nº
: 212/2008-5
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SILVANO DA ROCHA NETO
ADVOGADO: Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.378/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO – PREPARO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO MEDIANTE CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O comprovante do pagamento do
depósito recursal e custas processuais em fotocópia sem autenticação é
inservível como prova do efetivo recolhimento, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserto. Condenação do recorrente nas custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ante a
evidente procrastinação do feito, pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer o presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Condenação
em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre
o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
PROCESSO N.º: 177/2008-5
ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA SEABRA NOGUEIRA
MENDONÇA LIMA
ADVOGADO: Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.° 21.379/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 2. ALEGAÇÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS
MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS MÉDICOS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
3. CONTRA RAZÕES APRESENTADAS. PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 4. RECURSO CONHECIDO. 5. LIVRE ACESSO
AO PODER JUDICIÁRIO. PATENTE CONFLITO DE PRETENSÕES
QUE ILIDI A PRELIMNAR DE FALTA DE INTERESSE. 6.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA,
CONSUMIDORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR EXAMES E CONSULTAS MÉDICAS, TENDO EM VISTA O MOVIMENTO
DE PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS, PREJUÍZO À CONSUMIDORA
QUE SEMPRE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DESPESAS DE SAÚDE COMPROVADAS NO RECIBO DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA.
DESEMBOLSO POR CONTA DA SEGURADORA. 7. DANOS MORAIS
QUE SE EFETIVARAM. RESTOU CONFIGURADO O DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EVIDENTE DESCASO COM A USUÁRIA
DO PLANO, FATO QUE LHE TROUXE PREJUÍZO DE CARATÉR
SUBJETIVO. TRANSTORNOS QUE NÃO PODEM FICAR À MINGUA
DE UMA REPARAÇÃO DE CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À
REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 8. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA LESÃO,
ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 9. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO 12.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 10 DAS TURMAS RECURSAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS/MA, QUANTO À CONTAGEM DOS JUROS
LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus fundamentos. Condenação acrescida de
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
20% do valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
69
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
PROCESSO Nº
: 209/2008-5
ORIGEM: COMARCA DE TIMOM
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA: LILIANE MARIA DOS SANTOS
A D VO G A D O : D r. H Y L D E M B U R G U E C H A R L L E S C O S TA
CAVALCANTE
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.380/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a recorrente a pagar
o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), à título de
indenização do seguro DPVAT, à recorrida, em decorrência de acidente
automobilístico que causou debilidade física permanente à esta. 2 - Razões
recursais. Ponderação quanto à revelia decretada. Prescrição. Invalidez
parcial, possibilidade de redução do prêmio. Não vinculação do valor da
indenização ao salário mínimo. 3 - Contra-razões apresentadas refutam
as alegações recursais. Irregularidade de representação por falta de procuração Requer o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. 4
- Recuso conhecido. 5 - Revelia decretada nos termos do art. 20 da Lei n.º
9.099/95. 6 - Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora,
seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide do
Código Civil de 1916, pois a lei nova não pode retroagir para prejudicálos, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art.
2.028 do Código Civil que entrou em vigor em 2003. 7 - Indenização. A
legislação específica não prevê graus de incapacidade do segurado, de
forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição
da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática,
qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a
indenização é devida em seu valor máximo. 8. Custas processuais na
forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação. 9. Juros de 1% e correção monetária pelo índice oficial,
ambos contados na forma do Enunciado n.º 6 das TRCC do Maranhão 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais como recolhidas.
Honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECURSO Nº:217/2008-5
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dr.ª FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO:MARIA EVANGELINA CANDIDO CAVALCANTE e
WILSON LEMOS CAVALCANTE
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO FILHO e
Dr. RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.381/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO SEGURO DPVAT - COMPLEMENTO NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA DE ORGÃOS ADMINISTRATIVOS - PAGAMENTO - LEGALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ENUNCIADO N.º 7
70
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
DAS TRCC/MA . I. Sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) à título de indenização do
seguro DPVAT. II. Razões Recursais. Transação da verba indenizatória.
Pagamento de acordo com a Resolução n.º 1/75 do CNSP, órgão competente para regulamentar as operações de seguro. Desvinculação da indenização ao valor do salário mínimo. Requer a reforma da sentença. III.
Contra-razões. Alegações recursais todas combatidas. Pugna pela confirmação da decisão fustigada. IV. Recurso conhecido. A quitação parcial do
seguro DPVAT, no caso de morte, não exonera a seguradora de pagar a
diferença da indenização, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
V. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não têm competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, vez que
referida indenização é fixada pela Lei n.º 6.194/74, que é de hierarquia
superior e como tal não pode ser afrontada por resolução. VI. O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos que, no caso de morte, são 40 (quarenta), conforme disposto no art.
3º, “a”, da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e
6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição
Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII. Nos casos de diferença ou
complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária a partir da data de vigência do salário mínimo,
quando da prolação da sentença. (Enunciado n° 7, das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Recurso conhecido e
improvido. VIII. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. IX. Incidência de juros contados a partir da citação e
correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. XI. Custas processuais, como recolhidas. XII.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. XI - Súmula de julgamento que, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2008
RECURSO Nº: 218/2008-5
ORIGEM: COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO: Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO: IZAC SOUSA SANTANA
ADVOGADA: Dr.ª MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.382/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –
SEGURO DPVAT – DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA ILÍQUIDA –
DESPROVIMENTO. 1. Sentença que decretou a revelia e condenou a
recorrente ao pagamento de 8 (oito) salários mínimos à título de indenização do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, c, da Lei n.º 6.194/74. 2.
Razões Recursais. Limite indenizatório para despesas de assistência médica e suplementares modificado pela Lei n.º 11.482/2007. Requer a refor-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ma da sentença para limitar a condenação em R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais). 3. Contra-razões. Aduz que a alteração legislativa não se
aplica aos fatos pretéritos. Pugna pela confirmação da decisão fustigada.
4. Recurso conhecido. 5. Despesas com assistência médica devidamente
comprovadas. 6. Sinistro ocorrido em 20 de novembro de 2006. A medida
provisória n.º 340/06 convertida na Lei n.º 11.482/07, entrou em vigor
em 29 de dezembro de 2006, introduzindo alteração nos valores das indenizações do seguro DPVAT. In casu, aplica-se a redação revogada, assim,
a indenização será paga com base no valor da liquidação e não o da
ocorrência do sinistro. 7. Liquidação da sentença deve levar em conta o
valor do salário mínimo à época da prolação da sentença, acrescido de
correção monetária a partir desta data e não do ajuizamento do pedido,
somam-se também juros legais de 1% ao mês, estes, contados da citação.
8. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 9. Incidência de juros contados a partir da citação e correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da
sentença. 10. Custas processuais, como recolhidas. 11. Condenação em
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 12 - Súmula de julgamento que, nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença e liquidar o
valor da condenação em R$ 2.8000,00 (dois mil e oitocentos reais), valor
correspondente a 8 (oito) salários mínimos, quando da prolação da sentença, acrescentam-se, ainda, juros e correção monetária, constados respectivamente, da citação e da prolação da sentença. Custas como recolhidas, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sob o montante
condenatório.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Lucas da Costa Ribeiro Neto
(Presidente) e Marcia Cristina Coêlho Chaves (membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 dias de abril de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 965/06-V
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
EMBARGADO: TIMÓTEO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: DR. CLAUDIO MOREIRA
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 21.383/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum
deste Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos
vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de
declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada
e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso
recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole meramente
protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar
o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida à aplicação da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada,
nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer
do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos
insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na
multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos
índole meramente protelatória.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram, além da Relatora, o Juiz LUCAS DA COSTA
RIBEIRO NETO (Presidente) e a Juíza MARCIA CRISTINA C.
CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de maio de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 408/07-V
EMBARGANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO: DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: EDNALDO BEZERRA GALVÃO FILHO
ADVOGADO: DR. NOBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
RELATOR: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 21.384/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste
Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados
no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame
de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao
reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo
se decide. 3. Recurso recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole
meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar
o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor
total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente
na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos
índole meramente protelatória.
Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de maio de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. AO RECURSO N° 413/07-V
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO: RÒMULO AUGUSTO DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO: DR. EDILSON FERREIRA MENDES
RELATORA: JUÍZA MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
ACÓRDÃO N° 21.385/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste
Colegiado, não apontando a existência de quaisquer dos vícios elencados no
art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de
matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de
matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3.
Recurso recebido, mas não conhecido. 4. Embargos de índole meramente
protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e
criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida
a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em
favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da QUINTA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupos-
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
71
tos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do
recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por
ter os Embargos índole meramente protelatória.
Votou, além da Relatora, a Juíza MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro).
Sala das Sessões da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de maio de 2008.
MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
PROCESSO Nº
: 203/2008-5 – RECURSO INOMINADO
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SANTANDER SEGUROS SOCIEDADE ANÔNIMA
ADVOGADO: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO EVERALDO ARAÚJO PIRES
ADVOGADO: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.390/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DIFERENÇA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA –
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO –
DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINÍMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sentença que condenou a recorrente ao pagamento de 35 (trinta e cinco) salários mínimos, à título de indenização do
seguro DPVAT, que descontado o montante pago administrativamente,
restou a condenação em R$ 7.398,60 (sete mil trezentos e noventa e oito
reais e sessenta centavos). 2. Nas razões recursais o recorrente alega que
não foi observada a prescrição trienal, diz que é patente a incompetência
dos juizados especiais e alega também, quitação administrativa, pugna pela
reforma da sentença, ou alternativamente, caso permaneça a condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório. 3. Recurso recebido no
efeito devolutivo. 4. As contra-razões apresentadas refutam as alegações
recursais e conclui a recorrida, ser prescindível qualquer reforma à decisão
a quo. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser
conhecido. 6. Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora e
desta contra o responsável pelos danos, que não seja o segurado, seguem a
prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a égide da antiga lei,
pois a lei nova não pode retroagir para prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil.
7. Competência do Juizado. Desnecessidade de produção de prova pericial.
Complexidade ausente. As documentações acostadas são suficientes e conclusivas quanto à invalidez permanente do recorrido. Comprovação material da pretensão nos documentos de fls. 14/21. 8. A indenização com
base no valor do salário mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro,
somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29 de dezembro de 2006,
data em que passou a vigorar a reforma legislativa. O salário mínimo
utilizado para cálculo, deverá ser o da época da prolação da sentença,
conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9 das TRCC/
MA. 9. A indenização do seguro DPVAT no caso de incapacidade permanente vai até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no art.
3º, “b”, da Lei 6.194/1974, este patamar não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente uma atualização, sem qualquer vinculação. 10. Nos casos de
diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a
partir da citação, e a correção monetária a partir da data de vigência do
salário mínimo, quando da prolação da sentença. (Enunciado n° 7, das
TRCC/MA). 11. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 12. Custas processuais, como recolhidas. 13. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que, nos termos do
art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95 serve de acórdão.
72
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Condenação acrescida de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação,
juros e correção monetária na forma do Enunciado n.º 7 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves
(Membro).
Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
PROCESSO Nº
: 214/2008-5 – RECURSO INOMINADO
ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dr.ª MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: RAIMUNDO NETO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.391/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO -COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SINISTRO OCORRID0 ANTES DA LEI Nº 11.482/2007 DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO COHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a pagar o valor de 20 (vinte) salários mínimos, a título de
indenização do seguro DPVAT, em decorrência do falecimento da filha do
recorrido em acidente automobilístico. 2 - Nas razões recursais o recorrente alega que o valor da indenização deve observar a alteração legislativa
trazida pela Lei n.º 11.482/2007, aduz que o valor da indenização não
deve ser vinculado ao valor do salário mínimo e assim, requer a reforma da
sentença, para reduzir o quantum indenizatório, ou ao menos, para que a
condenação em honorários advocatícios não ultrapasse os 10% (dez por
cento). 3 - Recurso recebido no efeito devolutivo 4 - A recorrida apresenta contra-razões, refuta as alegações recursais e requer a manutenção da
decisão a quo. 5 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
é conhecido. 6 - A indenização com base no valor R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) somente se aplica aos acidentes ocorridos após 29
de dezembro de 2006, data em que passou a vigorar a reforma legislativa.
O salário mínimo utilizado para cálculo, deverá ser o da época da prolação
da sentença, conforme entendimento que se depreende do Enunciado nº 9
das TRCC/MA, acompanhado por diversas decisões neste sentido. 7 - Não
há ilegalidade na fixação do valor da indenização decorrente do seguro
obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei n.º 6.194/74,
visto que as Leis n.º 6.025/75 e 6.423/77 não negaram tal critério de
fixação. 8 - Em que pese a existência de resoluções expedidas pelo CNSP
sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer ao valor de quarenta salários mínimos, para a hipótese de morte da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea
“a”, da Lei nº 6.194/1974, norma de hierarquia superior. 9 - Recurso
desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Valor liquidado em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) 10 - Custas processuais
na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor
da condenação. 11 - Juros de 1% a.m., contados da citação e correção
monetária pelo INPC, contada da data de prolação da sentença 12 Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma
Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e negar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, liquida-se o valor da indenização em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Acrescentam-se honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação e custas na forma da lei.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro).
Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
PROCESSO Nº
: 227-2008-5 - RECURSO INOMINADO
ORIGEM: COMARCA DE BARREIRINHAS
RECORRENTE: MARIA JOSÉ CORDEIRA DE LIMA e OUTRAS
ADVOGADO: Dr. VITÉLIO SHELLEY SILVA
RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.392/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREPARO
IMTEMPESTIVO – RECURSO DESERTO – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar as
recorrentes ao pagamento dos danos materiais conforme deduzidos na sentença, além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por
danos morais. 2. Nas razões recursais as recorrentes alegam que não há nos
autos, qualquer prova dos prejuízos e que a sentença se distancia dos preceitos
constitucionais. 3. Recurso recebido no efeito devolutivo. 4. Contra-razões
apresentadas, o recorrido afirma ser prescindível qualquer reforma na decisão a
quo. 5. Preparo efetivado a destempo. 6. Constitui entendimento pacífico que,
em sede de Juizados, a teor do art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, o preparo do
recurso há que ser feito em 48 horas de sua interposição, sendo este prazo
contado minuto à minuto, a par do § 4º, do art. 132 do Código Civil. 7. O termo
de juntada da petição e a certidão de tempestividade do recurso foram datados
em 29 de janeiro de 2007, mas o depósito do preparo recursal foi efetuado
apenas em 25 de fevereiro de 2007, conforme comprovante e certidão, respectivamente às fls. 73/74. 8. O pagamento do preparo é condição de procedibilidade,
sem o qual há de ser julgado deserto o recurso. 9. Condenação da recorrente na
custas processuais como recolhidas e nos honorários advocatícios no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula de julgamento
que serve de acórdão. Inteligência do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os senhores juízes da Quinta Turma
Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer do
recurso interposto, por estar deserto, em face da falta de comprovação do
preparo dentro do prazo legal. Condenação nas custas do processo na
forma da lei, e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor condenatório.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves (Membro).
Sala de sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 dias do mês de maio, ano 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
PROCESSO N°: 232/2008-5 - RECURSO INOMINADO
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dr.ª SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO: EZEQUIAS CASTRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N°: 21.39308
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS – DESNECESSIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA DESVINCULAÇÃO AO VALOR DO SÁLARIO MÍNIMO – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Sentença que julgou procedente o
pedido para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 7.600,00 (sete
mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT. 2 Competência do Juizado Especial. Simples exame complementar não é
prova pericial complexa. Interpretação à luz do art. 35 da Lei n.º 9.099/
95. Preliminar rejeitada, bem como a que alega carência de ação, pois o
amplo acesso ao poder judiciário, não fica subseqüente à primordial via
administrativa. 3 - Prescrição. As ações dos beneficiários contra a seguradora, seguem a prescrição ordinária vintenária se o fato ocorreu sob a
égide do Código Civil de 1916, pois a lei nova não pode retroagir para
prejudicá-los, neste sentido entendeu o legislador ao incluir a norma prevista no art. 2.028 do Código Civil que entrou em vigor em 2003. 4 Indenização. A legislação específica não prevê graus de incapacidade do
segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional
à diminuição da capacidade, portanto, estando presente aludida circunstância fática, qual seja, prova do acidente e do dano permanente decorrente deste, a indenização é devida conforme arbitramento judicial, que inclusive, não vinculou o quantum em salários mínimos, liquidando o valor em
R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 5 - O critério de fixação da
indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem colide com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
6 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. 7 - Custas processuais na forma da lei. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8 - Juros de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados na forma do
Enunciado n.º 6 das TRCC/MA. 9 - Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma
Recursal Cível e Criminal, por maioria, em conhecer do recurso e negarlhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Valor condenatório
acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
20%.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves
(Membro).
Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 de maio de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
RECURSO Nº: 756/2007-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE
: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATAYDE COSTA
EMBARGADO: MARIA DOS REMÉDIOS SERRA
ADVOGADO: Dr. DANILO ADELWAL MENDES REIS
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.394/08
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE
EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE
– RECURSO NÃO CONHECIDO. São incabíveis embargos declaratórios
contra os julgados dos juizados especiais, com o único fim de pré-questionar matéria não alegada no recurso, visando apenas à interposição de
recurso extraordinário. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 125
do FONAJE. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
73
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta Turma
Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer do
recurso interposto, em razão de ser incabível por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no fustigado acórdão.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves
(Membro).
Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 de maio de 2007.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MAIO DE 2008
PROCESSO Nº: 580/2007-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
ADVOGADO: Dr. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
EMBARGADO: GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RELATORA: Juíza MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
ACÓRDÃO N.º 21.395/08
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA
DO JUGADO – PRETENSÃO DE REFORMA – NÃO CABIMENTO. Os
embargos de declaração segundo expressa disposição legal, são cabíveis
quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado,
logo, não se prestam a reforma da decisão, salvo em casos excepcionais de
contradição ou omissão incompatíveis com o resultado do julgamento.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Quinta
Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em não conhecer
do recurso interposto, em razão de ser incabível por inexistir qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no fustigado acórdão.
Votou, além da Relatora, a Juíza Marcia Cristina Coêlho Chaves
(Membro).
Sala de Sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, em
São Luís, aos 21 de maio de 2008.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Juíza Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1149/2006- III
SESSÃO DO DIA 05 MAIO DE 2008
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA
(RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 21296/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO MODALIDADE DE APELO DE
INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO, IMPORTANDO DIZER
QUE A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICAFICATIVO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, VERIFICANDO-SE TÃO-SOMENTE QUANDO,
SUPRIDA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, HOUVER, NO MESMO
COMPASSO, EXIGÊNCIA DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO EMBARGADA. 2 – TENDO SIDO TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS PELO DECISUM
EMBARGADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE A SER SANADA PELO FATO DAS CONCLUSÕES
74
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ALCANÇADAS DIVERGIREM DAS PRETENSÕES ARTICULADAS. 3 – OBSERVE-SE, POR OPORTUNO, QUE O INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NÃO O DESMERECE
E TAMPOUCO O TORNA OMISSO OU LACUNOSO, DE MANEIRA QUE O
EXPEDIENTE ATRAVESSADO NÃO TÊM COMO OBJETIVO ELIMINAR
QUAISQUER DOS VÍCIOS REFERIDOS NO ART. 48 DA LEI N.º 9.099/95,
SENDO A SUA FINALIDADE UNICAMENTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ
EXAMINADAS E DECIDIDAS. 4 – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração, ante a inexistência de vício e ao reconhecimento de que não
houve afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira
Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 323/2007 - III
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADA: LINDALVA PAVÃO DA HORTA
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA
(RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 21297/08
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – TENDO SIDO
TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS
PELO DECISUM ATACADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO
CAPAZ DE SER SANADA PELA VIA ELEITA. 2 – HAVENDO MANIFESTAÇÃO UNIFORME ACERCA DA MATÉRIA SUSCITADA, OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUTORIZAM AO RELATOR, DE OFÍCIO, MODIFICAR O JULGADO PARA APLICAR O PERMISSIVO DO ARTIGO 126 C/C ARTIGO
515, §3º DO CPC. 3 – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, SEJA DE MANEIRA DIRETA OU REFLEXA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhe provimento, e ex officio, nos termos do artigo 515, §3º
do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito, face à improcedência da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira
Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 501/2007 - III
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: MARCOS REGINO MENDONÇA WEBA
ADVOGADO: CALLINA MACIEL BERTRAND
RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 21298/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos
de Declaração são modalidade de apelo de integração e não de substituição,
importando dizer que a concessão de efeito modificaficativo tem caráter
excepcional, verificando-se tão-somente quando, suprida omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada. 2 – Tendo sido todos os pontos suscitados pela
embargante debatidos pelo decisum embargado, não há que se falar em
qualquer vício pelo fato das conclusões alcançadas divergirem das pretensões articuladas no recurso. 3 - Decisão que não viola dispositivo constitucional, quer de forma direta, que reflexa, em especial porque atendeu aos
requisitos previstos na legislação própria. 4 – Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício e ao reconhecimento de que não
houve afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira
Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. 245/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
EMBARGANTE: PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS
E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA
EMBARGADO: JAIR MARINHO SANTOS
ADVOGADO: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA
(RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N.º 21299/2008
EMENTA: 1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE ATACAM O
DECISUM DESTE COLEGIADO, APONTANDO IRREGULARIDADE NA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO, CONSIDERANDO O REQUERIMENTO CONSTANTE NA PEÇA CONTESTATÓRIA (FLS. 28, LINHAS
22-24). 2 - REALIDADE DOS FATOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA, HAJA VISTA QUE INOBSTANTE O
REQUERIMENTO FORMULADO ACERCA DA INTIMAÇÃO POR AR
NA PESSOA DA ADVOGADA SUBSCREVENTE DA CONTESTAÇÃO,
HOUVE A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO
INOMINADO, SEM QUE EM SEU CORPO DE ALEGAÇÕES HOUVESSE
QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DE FLS. 66 E 68, NÃO
PODENDO A EMBARGANTE AGORA SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA
TORPEZA DE SEU ATO. 3 - Embargos de índole meramente protelatória,
cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos
ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte
embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por ter os
Embargos índole meramente protelatória.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira
Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 05 de
maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. RECURSO N° 301/2007 - III
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADA: CONCEIÇÃO DE FÁTIMA TORRES FROES
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO N° 21300/08
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – TENDO
SIDO TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE DEBATIDOS PELO DECISUM ATACADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
OMISSÃO CAPAZ DE SER SANADA PELA VIA ELEITA. 2 – HAVENDO MANIFESTAÇÃO UNIFORME ACERCA DA MATÉRIA SUSCITADA, OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO FUNCIONAMENTO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS AUTORIZAM AO RELATOR, DE OFÍCIO,
MODIFICAR O JULGADO PARA APLICAR O PERMISSIVO DO ARTIGO 126 C/C ARTIGO 515, §3º DO CPC. 3 – INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SEJA DE MANEIRA DIRETA OU REFLEXA.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos embargos e negar-lhe provimento, e ex officio, nos termos do artigo 515, §3º
do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito, face à improcedência da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Votaram, além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira
Neto (Presidente) e Luís Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
05 de maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 228/2007-3
ORIGEM: COMARCA DE DOM PEDRO
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADA: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA: MARIA OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (RESPONDENDO)
ACÓRDÃO Nº 21301/2008
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Seguro DPVAT. 3
– Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes
previstos no art. 48, da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de serem afastadas por meio de
Embargos Declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou
entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se
imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser
excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em
tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/
95 a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração e não pode
a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já
apreciada e dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor
Embargos que tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não
autoriza a sua interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação
ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos
do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
75
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos Embargos por
atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios,
condenando a embargante ao pagamento de multa.
Votou além do relator, os Juízes Manoel Aureliano Ferreira Neto
(Presidente) e Luis Pessoa Costa (Respondendo).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 05 dias do mês de maio do ano de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
RELATOR, RESPONDENDO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008.
RECURSO Nº. 229/2008-2
ORIGEM: 9.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): NAILZA PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 21.358/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. NO CASO MORTE, PARA O
RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO
REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS
DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”,
DA LEI 6.194/74. 3. A PARTE RECORRIDA JUNTOU OS DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIA, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. 5. ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO
COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REGISTRO DE ÓBITO, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O
ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM O DIREITO DE
RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6. A
IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO REUNIDA PELA AUTORA DEVE SER INSTRUÍDA COM OUTROS DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS QUE A INFIRMEM, EIS
QUE É DA RECORRENTE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS
EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, INC. II, DO CPC.
7. SENTENÇA (FLS. 20/21) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL SETENCENTOS E CINQÜENTA REAIS) 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENCUNACIADO N.º 06 TCCR. 12. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 12. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vi st o s, r el at ad o s e d i scu t i d o s est es au t o s, em que s ão
partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votou, além da relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 20 de maio de 2008.
JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
76
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008
RECURSO N.º 243/2008-2
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): EDVALDO DO NASCIMENTO ALMEIDA E MARIA SÔNIA DA SILVA MENESES
ADVOGADO (A) : RAIMUNDO B. OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 21.359/08
SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 2. VÍTIMA DECORRENTE DE
ACIDENTE COM VEICULO AUTOMOTOR. 3. IMPROCEDENTE A
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – A LEI 6.194/74, QUE
DISCIPLINA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NÃO
CONDICIONA O PLEITO JUDICIAL À PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA .4.NO CASO MORTE, PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, A ÚNICA EXIGÊNCIA PARA A SUA
EFETIVAÇÃO É, A PROVA DO ÓBITO, DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE E A PROVA DA
QUALIDADE DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, OS DOCUMENTOS
DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74.
5. AS PARTES RECORRIDAS JUNTARAM OS DOCUMENTOS AOS
AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR
SEREM GENITORES DA VÍTIMA. .5. OS GENITORES DA VÍTIMA,
NA QUALIDADE DE HERDEIROS LEGAIS, TÊM LEGITIMIDADE
PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO DPVAT EM JUÍZO. -6.ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM BOLETIM DE
OCORRÊNCIA E REGISTRO DE ÓBITO, COMPROVANDO O NEXO
CAUSAL ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, OS RECORRIDOS TÊM O DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO.10. O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS CONSOANTE REITERADAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
TEM COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR RESOLUÇÃO DISPONDO
SOBRE O VALOR DA MENCIONADA INDENIZAÇÃO, POSTO QUE
TAL ATO É DE HIERARQUIA INFERIOR À LEI. 11. A INDENIZAÇÃO EM REFERÊNCIA É TARIFADA PELA LEI 6.194/74 EM SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO ESSE QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS
LEIS 6.205/1974 E 6.423/1977, NEM AFRONTA O DISPOSTO NO
ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.12.SENTENÇA
(FLS. 30/31) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
12. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO
ENCUNACIADO N.º 06 TCCR. 13. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 13. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vis tos , relatad o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , e m q u e são
partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa
Filho (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de maio de 2008.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008.
RECURSO Nº. 208/2008-2
ORIGEM: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ILMA SANTANA DE JESUS SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA
RECORRIDO: CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: MARCELLE GLEYCE
RELATOR: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 21.360/08
EMENTA: 1. RECURSO. 2. NULIDADE. 3. JULGAMENTO
CITRA PETITA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. 4. ERROR IN PROCEDENDO. 5. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE. 6. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM
RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
7. ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FACE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 8. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face à ausência
justificada do Juiz Samuel Batista de Souza, em conhecer do recurso, e darlhe provimento, para anular os atos processuais desde a audiência de
instrução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para sua
renovação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 20 de maio de 2008.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Juíza Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008
RECURSO N.º 253/2008-2
ORIGEM: 10.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO.
RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO.
RECORRIDO: MAURO MOSCOSO DE CAMPOS
ADVOGADO: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 21.361/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO. 2.AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. 3ACIDENTE DE CONSUMO. 4. INGESTÃO DE PRODUTO QUE ESTAVA
COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. 5. ENFERMIDADES
OCORRIDAS COM O AUTOR QUE CONSUMIU O PRODUTO. 6 NA
DICÇÃO DO ARTIGO 18, §6º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, PRODUTO CUJO PRAZO DE VALIDADE ESTEJA VENCIDO, INCLUSIVE, CONSTITUINDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FATO TÍPICO CRIMINAL, NA ESTEIRA DA LEI FEDERAL 8.137/90.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
6.RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. APLICAÇÃO DO ART.
13, INC. III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO
QUANTO AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER
REDUZIDO PARA R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). 8. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS. 9. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. SÚMULA QUE, NOS
TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95, SERVE DE JULGAMENTO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo face a
ausência justificada do Juiz Samuel Batista de Souza, em conhecer do
Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum
indenizatório para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantendo
a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos. Custas
processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 20 de maio de 2008.
Lucimary Campos Santos
Juíza Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008.
RECURSO N.º 232/2008-2
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: ALEXSSANDRA MICHELA CARDOSO DOS
SANTOS
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: IRANILSON MARCOS LIMA CORREA
ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS.
ACÓRDÃO N.º 21.362/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA
TERRESTRE. 2 .RECORRIDO QUE TEVE SEU VEÍCULO
ABALROADO POR VEÍCULO DA RECORRENTE. 3. DE ACORDO
COM O ART. 20, DA LEI N° 9.099/95, A AUSÊNCIA DA PARTE
REQUERIDA A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS, SEJA DE CONCILIAÇÃO, SEJA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CUJO COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, ACARRETA O DECRETO DE REVELIA,
REPUTANDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS, NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ. 4. LAUDO PERICIAL (FLS. 04) ATRIBUINDO CULPA
PELO ACIDENTE À RECORRENTE. 5. PRECLUSÃO DO MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAR DEFESA E QUESTIONAR OS
PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. 6. RECORRENTE QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO AUTOR, ORA RECORRIDO (ART.
333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 4. CARACTERIZADA A CULPA DA RECORRENTE, BEM COMO PROVADOS OS
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO RECORRIDO, CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 6 - SENTENÇA (FLS. 24), CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO
A RECORRENTE AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.193,42 (DOIS
MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E DOIS
CENTAVOS), PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO RECORRIDO. 7 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO IMPOSTOS NA
SENTENÇA A QUO. 8 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 9.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 10 –
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 11 - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a Recorrente
ao pagamento no valor de R$ 2.193,42 (dois mil cento e noventa e três
reais e quarenta e dois centavos), pelos danos materiais causados ao recorrido. Juros e correção monetária como impostos na sentença a quo. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios face à concessão do
benefício da justiça gratuita.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
77
Votou, Além da Relatora, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho
(Membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 20 de maio de 2008.
Lucimary Campos Santos
Juíza Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008
RECURSO N.º 249/2008-2
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M. S. GOMES FACUNDE - ME (ELETROMIL)/
ELETROMAIS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDA: REGINA LÚCIA FERREIRA
ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 21.387/08
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida
a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à
cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O
consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que
pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção
monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de
adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma
desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a
administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º,
inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade
e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor
e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida apenas a taxa de administração no valor de 12%
(doze por cento) do valor do bem, de acordo com o art. 42, do Decreto nº
70.951/72. Recurso recebido e parcialmente provido. V. Sentença
monocrática (fls. 27/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar ao recorrido, a título de restituição, o montante dos valores efetivamente pagos, ou seja, R$ 918,57
(novecentos e dezoito reais e cinqüenta e sete centavos), devendo, entretanto, ser descontado o percentual de 12% (doze por cento), referente à
taxa de administração. VI. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação e correção monetária a partir do início do pagamento das parcelas.
VII. Custas do processo, como recolhidas, na forma da lei. VIII. Sem condenação em honorários advocatícios. IX. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a empresa recorrente a pagar ao recorrido, a título de restituição, o montante dos valores efetivamente
pagos, ou seja, R$ 918,57 (novecentos e dezoito reais e cinqüenta e sete
centavos), devendo, entretanto, ser descontado o percentual de 12% (doze
por cento), referente à taxa de administração. Juros de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do início do
pagamento das parcelas. Custas do processo, como recolhidas, na forma
da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 20 de maio de 2008.
Lucimary Campos Santos
Juíza Relatora
78
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008
RECURSO Nº 235/2008-2
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: CARLOS PIRES SAMPAIO
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 21.388/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida
pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que
a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do
direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). Nexo causal comprovado. 3.
- O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas
permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art.
5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. –
Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento
da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da
indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/
77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº
6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução
da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório. Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento
sumulado. 9. – Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática
confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor
indenizatório em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 10.375,00
(dez mil, trezentos e setenta e cinco reais). 11. - Juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da citação e a correção monetária
contada a partir do ajuizamento do pedido. 12. – Aplicação de multa de
10% (dez por cento) do valor total da condenação, para o caso de não
cumprimento voluntário da sentença após quinze dias do seu trânsito em
julgado (art. 475-J). 13. -Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 14. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 25 (vinte e cinco) salários mínimos ao
recorrido, ou seja, R$ 10.375,00 (dez mil, trezentos e setenta e cinco
reais). Aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total da
condenação, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença
após quinze dias do seu trânsito em julgado (art. 475-J). Juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e
correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 20 de maio de 2008.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Juíza Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2008
ORIGEM: COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No 20.949/08
NO RECURSO No 156/2008-2
EMBARGANTE: OTANIEL SILVA COSTA
ADVOGADO: Dr. ALIM RACHID MALUF NETO
EMBARGADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 21.389/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com
alegação de que a decisão embargada mostrou-se contraditória ao reduzir
indevidamente o quantum indenizatório, não havendo justificativas para
a brusca redução da indenização. 2. Requer provimento dos embargos para
que seja modificada a decisão pelo fato de existir comprovação do nexo
causal entre o acidente e a debilidade e a incapacidade permanentes. 3.
Descaracterização da contradição elidida pelo embargante. Tendo esta
Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece
de nenhuma contradição ou erro material a ser sanável. 4. Não cabe a esta
Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários”
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 5. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 6. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir
o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão
não contém vícios de ilegalidade. 7. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam a rediscutir a matéria julgada: rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, uma vez que
inexistente a alegada contradição apontada.
Votou, além da relatora, o juiz Cícero Dias de Sousa Filho (membro). Ausência justificada do juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 20 de maio de 2008.
Lucimary Campos Santos
Juíza Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 277/2008-2
AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS DINIZ E OUTRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
DESPACHO
Certifique a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 06 de maio de 2008.
Juiz Samuel Batista de Sousa
Presidente
RECURSO: 282/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: WÂNIA MARIA SANTA FERREIRA BRAGA
ADVOGADO : DALMO RIBEIRO MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 327/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: ITALO MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: CAUSA PRÓPRIA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 393/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: HELENISE MAYRA DE CARVALHO LINHARES
ADVOGADO : PAULO CESAR MARQUES LOPES
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 343/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
AGRAVADO: VIRGÍNIA TEIXEIRA MOTA FONTENELE
ADVOGADO: ALBERTO MENDES
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
79
RECURSO: 294/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 292/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
AGRAVADO: FLÁVIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 293/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A):JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
AGRAVADO: MARIANO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
RECURSO: 750/07 – V
5° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
AGRAVADO: MARCIO LUIZ ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: HILTON MENDONÇA C. FILHO
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se o agravado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no artigo 544, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 21 de maio de 2008
Juiz LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Relator
80
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
AGRAVO N.º 80/08 - IV
AGRAVANTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A): SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
AGRAVADO(A): CONCEIÇÃO ARCÂNGELA VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO(A): JONAS PESSOA DE ARAÚJO
DESPACHO
Certifique-se à Secretaria se o presente recurso foi interposto no
prazo legal.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, na
forma do disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 72/08-IV
RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: ROGÉRIO COSTA FONTOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 273/08-IV
RECORRENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA ERICEIRA
RECORRIDO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: IANA DE MARIA COSTA SANTOS
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido e o Litisconsorte para apresentarem as
contra – razões no prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 228/08-IV
RECORRENTE: CÉLIA AZEVEDO ABREU SILVA
ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CRISLENE CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO: JOÃO J. RABELO FILHO
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentar as contra – razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 71/08-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 705/07-IV
RECORRENTE: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: CHRISTIANA VILLAS BOAS
RECORRIDO: MOACIR MACEDO DIAS
ADVOGADO: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentar as contra – razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 14 de Dezembro de 2007.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 229/08-IV
RECORRENTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO: ÂNGELA MARIA CECIM
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para apresentarem as contra – razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 274/08-IV
RECORRENTE: HOPE DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO
RECORRIDO: ATO DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: IANA DE MARIA COSTA SANTOS
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DESPACHO
Intime-se o Recorrido e o Litisconsorte para apresentarem as
contra – razões no prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís – MA, 19 de Maio de 2008.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Juíza Presidente da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO: 899/06-4
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, compareça a Secretaria das Turmas Recursais a fim de tomar conhecimento da decisão singular de fls. 71.
Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São
Luís, 27 de maio de 2008.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 53/08-4
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS EXCELSIOR DE
SEGUROS
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO: RAIMUNDO SIMAO DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ MENDES JOSUÉ
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Em obediência ao princípio do devido processo legal e
ampla defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos.
Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São
Luís, 27 de maio de 2008.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 150/07-4
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
ADVOGADO : ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla
defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos.
Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São
Luís, 27 de maio de 2008.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 197/07-4
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: ANTÔNIO CÉSAR GOMES SANTOS
ADVOGADO : MARCELO EMÍLIO C. GOUVEIA
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla
defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos.
Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São
Luís, 27 de maio de 2008.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 378/07-4
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS .
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RUBEM MOREIRA CAVALCANTE
ADVOGADO : WALTEMIR MONTAVANE JÚNIOR
RELATOR: JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Em obediência ao princípio do devido processo legal e ampla
defesa, intimo a recorrente acima aludida para querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos.
Secretaria das Turmas Recursais do Estado do Maranhão, em São
Luís, 27 de maio de 2008.
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 504/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
81
RECORRIDO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR
ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JR.
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 148/154 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 113/114 que, em sede de declaratórios,
manteve o Acórdão condenatório de fls. 96/97, este, por sua vez, havia
mantido a sentença monocrática de fls. 71/72 que julgou procedente os
pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 157/163 impugnando os
termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a
alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou
entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I.
— Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.:
C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional
que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
82
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 319/07-IV
RECORRENTE: TNL PCS - OI S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: ROSÂNGELA GUEDELHA FORTALESA E OUTRO
ADVOGADO: VALÉRIA CRUZ MELO
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 130/149 interposto
por TNL PCS - OI S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta
Turma Recursal, de fls. 124/126 que, em sede de declaratórios, manteve o
Acórdão condenatório de fls. 104/105, este, por sua vez, havia mantido a
sentença monocrática de fls. 54/57 que julgou procedente os pedidos
feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal,
sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de
violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla
defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou
suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas
juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência
de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 161/169 impugnando os
termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta
infringência, esta, se apresenta de forma indireta, ou seja,
caracterizadora de ofensa, se houver, reflexa ao texto constitucional
(RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA,
cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso
originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos
Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—MA, a
concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a questão
com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito, como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de
Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal,
ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.
(...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art.,
LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é
a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 643/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: LUZIMAR DA SILVA FRAZÃO
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 199/216 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 192/195 que, em sede de declaratórios,
manteve o Acórdão condenatório de fls. 172/173, este, por sua vez, havia
mantido a sentença monocrática de fls. 45/47 que julgou procedente os
pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões não apresentada, apesar de ter sido devidamente
intimado.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 681/07-IV
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: LUZIMAR DA SILVA FRAZÃO
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SOUSA DUARTE
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 135/156 interposto
por TELEMAR NORTE LESTE S/A, qualificada nestes autos, contra o
acórdão desta Turma Recursal, de fls. 129/131 que, em sede de declaratórios,
manteve o Acórdão condenatório de fls. 108/109, este, por sua vez, havia
mantido a sentença monocrática de fls. 60/61 que julgou procedente os
pedidos feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal,
sob a alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de
violação à honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla
defesa e devido processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou
suas garantias constitucionais ao não analisar os meios de provas
juntados nos autos que, segundo afirma, comprovam a inexistência
de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 166/168 impugnando os
termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
83
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 644/07-IV
RECORRENTE: TNL PCS - OI S/A
ADVOGADO: MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: CLEDINICE BASTOS DA FONSECA
ADVOGADO: HILTON DE MENDONÇA C. FILHO
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO:
Cuida-se de recurso extraordinário, de fls. 155/172 interposto
por TNL PCS - OI S/A, qualificada nestes autos, contra o acórdão desta
Turma Recursal, de fls. 149/151 que, em sede de declaratórios, manteve o
Acórdão condenatório de fls. 131/132, este, por sua vez, havia mantido a
sentença monocrática de fls. 47/48 que julgou procedente os pedidos
feitos pelo autor, ora recorrido.
Fundamenta-se o recurso extraordinário no permissivo constitucional do art. 102, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, sob a
alegação de afronta aos arts. 5.º, inciso V e LV (Inexistência de violação à
honra e moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido
processo legal), 93, inciso IX (ausência de fundamentação) em face da
aplicação de normas infraconstitucionais, porquanto, ao entender do Recorrente, a decisão deste Colegiado violou suas garantias constitucionais
ao não analisar os meios de provas juntados nos autos que, segundo afirma,
comprovam a inexistência de abalo à honra ou qualquer direito imaterial.
Contra – razões apresentadas às fls. 186/190 impugnando os
termos do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
No que tange aos pressupostos genéricos de admissibilidade
recursal, referentes à representação, ao preparo e à tempestividade, verifico seu adequado implemento.
Não obstante isso, observo que a alegação de afronta aos princípios insculpidos nos incisos V e LV (Inexistência de violação à honra e
moral), (garantia do contraditório e da ampla defesa e devido processo
legal) do artigo 5º e 93, inciso IX (ausência de fundamentação) da Carta
Política e ausência de razoabilidade a proporcionalidade na fixação do
valor, se apresenta de forma indireta, pois as razões de insurgência são
enfáticas no sentido de revalorização de meios de prova e pontos tidos
como omissos o que é vedado em sede extraordinária por não ser esse,
mais, o leito processual adequado.
Ademais, mesmo que em tese, configurada a suposta infringência,
esta, se apresenta de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa, se
houver, reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 —
161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o
acesso a via recursal extraordinária. Seguindo essa trilha de entendimento,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do
AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o
referido recurso originário desta Turma Recursal. E, do mesmo, o eminente Carlos Velloso, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 404.766-9—
84
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
MA, a concluir que “a decisão deve ser mantida. O acórdão decidiu a
questão com base em normas infraconstitucionais, incidindo, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 desta Corte”. Assim, as questões suscitadas no RE
são, todas, de ordem infraconstitucional, configurando, quando muito,
como acentua o Min. Celso de Mello, “situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo
de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma
Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do
devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e
pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente
a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo lega.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Por esses fundamentos, o recurso ora interposto encontra obstáculo na Súmula 282 do STF.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
São Luís, 19 de Maio de 2008.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
JUIZA PRESIDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO N.º: 274-2008-3 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO REIS
ADVOGADA: Dr.ª ANA LÍLIA BARBOSA REIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL
DA CAPITAL
LITISCONSORTE: ITAUTEC PHILCO SOCIEDADE ANÔNIMA
RELATOR: Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Antonio Fernando Reis, devidamente qualificado nos autos,
impetra Mandado de Segurança, contra ato reputado como viciado,
constitutivo de negativa prestação jurisdicional, atribuído à Juíza de
Direito do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da
Capital (FAMA/Turu), proferido no despacho de fls. 59/60, nos
autos do Processo n.º 1391/2001, que o impetrante move contra a
Itautec Philco S/A.
Inicialmente vê-se que a ação preenche os requisitos formais da
Lei nº 1.533/51: prova pré-constituída, impetração em face da autoridade
competente, tempestividade e visando a proteção de direito líquido e
certo, além do cabimento previsto no Enunciado do FONAJE de n.º 62.
A Lei 1.533/51, em seu art. 7.°, inciso II, estabelece que são
requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da
impetração e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida
apenas ao final.
No presente caso, a relevância jurídica da impetração seria a
ilegalidade do ato judicial atacado. Devendo-se demonstrar, ao menos em
um juízo delibatório, que a decisão interlocutória combatida é contrária ao
ordenamento jurídico, que transgride norma legal. Ao lado da relevância
do fundamento, deve estar a circunstancia de que na ausência da concessão
da medida, estará o impetrante realmente na iminência de ver frustrada,
pela absoluta inaptidão da sentença final, o direito em si, com vistas à
produção dos efeitos restauradores que constituem a finalidade do mandado de segurança, ou seja, que o ato judicial atacado acarrete efeitos
irreversíveis.
Examinando o presente mandamus, sobretudo os documentos que
instruem a inicial, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores
da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mora, uma vez que não restou demonstrada a plausibilidade do direito
invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Desta
forma, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de
10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do
pedido e dos documentos.
Cite-se a Litisconsorte para, se quiser, se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 26 de maio de 2008.
JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 222/2008-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO: ANTONIO NONATO DA CRUZ SANTANA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
R E L AT O R : J U I Z J O S É R A I M U N D O S A M PA I O S I LVA
(Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra ANTONIO NONATO
D A C R U Z S A N TA N A , p r e t e n d e n d o a r e f o r m a d o d e c i s u m
monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização
DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º,
da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder
revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do
CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa
questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja
ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial
de fls. 14/14V e 53.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embora a petição de fls. 63/72 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de que a
correção monetária deverá ser contabilizada a partir da data da sentença e
não desde o ajuizamento da ação, considerando que a liquidação do dispositivo se deu com base no salário mínimo vigente à época da decisão.
Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência,
condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória,
motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento
esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer,
por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta
corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o
valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José
Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO N°: 125-2008-3 - RECURSO INOMINADO
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA: Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA: EVA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RELATOR: Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (respondendo)
DECISÃO
Vistos etc.
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, interpõe Recurso
Inominado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca
de Igarapé Grande, nos autos do Processo nº 114/2006, uma Ação de
Cobrança do Seguro DPVAT, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95,
proposta por EVA OLIVEIRA LIMA, onde restou decido a condenação
do recorrente ao pagamento da quantia de 11,86 (onze vírgula oitenta e
seis) salários mínimos, em razão do falecimento de Euclides Gomes de
Lima, em acidente automobilístico.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 67/72, o recorrente alega
inicialmente a carência de ação, se insurge contra a vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo, assevera que o Conselho
Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão que possui autoridade para
regular a matéria, não determina esta vinculação em qualquer de suas
Resoluções. Ao final requer o provimento do presente recurso.
A recorrida apresenta contra-razões às fls. 82/83, refuta as alegações recursais e requer a confirmação da sentença por esta Turma Recursal.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
85
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer Tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1º, da Lei nº 9.099/95, constitui-se em um Tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC, com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos aos Magistrados dos Juizados Especiais do que aos
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado nº 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado
ao pagamento da quantia restante de 11,86 (onze vírgula oitenta e seis)
salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Pois, ficou
consignado na sentença, a prova do falecimento, a qualidade de beneficiária
da recorrida e a documentação exigida pela Lei nº 6.194/74, para que o
pedido fosse acolhido, bem como, o caráter complementar da indenização, pois a recorrida já havia recebido, pela via administrativa, o equivalente a 28,14 (vinte e oito vírgula quatorze) salários mínimos.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT aos cônjuges de
vítimas de acidente de trânsito, em caso de seu falecimento.
Muito embora a peça, de fls. 66/72, tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
86
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, mantendo
incólume a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de
11,86 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação,
correspondente ao valor liquidado de R$ 4.151,00 (quatro mil cento e cinqüenta e um reais), além de juros e correção monetária na
forma do verbete nº 6 dos Enunciados das Turmas Recursais do
Maranhão. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da
sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já
recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual
fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento
já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto
t ranscrito: “caracteriz a - s e c o m o e v i d e n t e m e n t e p r o t el at ó r i a a
atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de
petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte.
Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre
o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel.
Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria,
DJU 15.06.98, p. 62)”.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, 26 de maio de 2008.
JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Juiz Relator - Respondendo
COMARCAS DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha
PROCESSO 12155/2008.
Ação: Ordinária/Anulatória.
Requerente: ANTONIO OLIVEIRA.
Advogada: Defensora Publica – Dra. Kamila Barbosa e Silva.
Requerido: BANCO DAYCOVAL.
Conclusão da Decisão de fls. 21/22: “Vistos etc. (...) Isto posto,
nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo
parcialmente a tutela antecipada requerida, para determinar que o
Réu se abstenha de efetuar os descontos na aposentadoria do autor, referente ao empréstimo de R$ 1.507,20 (hum mil, quinhentos e sete reais e vinte centavos), e cuja prestação mensal é de
R$ 77,00 (setenta e sete reais), sob pena de multa diária de R$
500,00(quinhentos reais), caso descumpra a presente decisão.
Quanto aos demais pedidos, os indefiro, posto não atender aos
requisitos exigidos em lei. Defiro a justiça gratuita. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 28468/2007.
Ação: Ordinária / Anulatória.
Requerente: RAIMUNDO MARTINHO MENDES.
Advogado: Dr. Jose Maria Diniz.
R e q u e r i d a : C E M A R – C O M PA N H I A E N E R G E T I C A D O
MARANHAO S/A.
Conclusão da Decisão de fls. 58/60: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que a ré efetue imediatamente a
religação da energia elétrica da unidade consumidora nº. 1412361, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a
presente decisão. Defiro a tutela gratuita requerida. Cite-se. Publique-se e
Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1653/2008.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. Jose Expedito Bacelar Almeida, Rafael Pordeus Costa
Lima, e outros.
Requerido: MARCIO IRINEU DA ANUNCIAÇAO.
Conclusão da Decisão de fls. 32/33: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar
requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão.
Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão
do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do
autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se
consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for
pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei
911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 9528/2008.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Flavia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva, e outros.
Requerido: EDSON RABELO DE OLIVEIRA.
Conclusão da Decisão de fls. 22/23: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar
requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão.
Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão
do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do
autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se
consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for
pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei
911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de maio de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 11979/2008.
Ação: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: RONALDO FERREIRA DE ARAUJO.
Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, e outros.
Requerida: CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO.
Conclusão da Decisão de fls. 35/36: “Vistos etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar
requerida, para determinar que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do
fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da residência do
requerido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso
descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís,
21 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 9924/2008.
Ação: Ordinária.
Requerente: KELCYANA CASTRO ANDRADE.
Advogado: Dr. Luis Guilherme Ramos Siqueira.
Requerido: FERNANDO CESAR DOS SANTOS.
Conclusão da Decisão de fls. 96/97: “... Pelos fatos acima relatados, determino que o presente processo corra em segredo de justiça,
com fulcro no art.155, I e II do CPC e que a Secretária Judicial afixe
nos autos uma tarja identificando tal situação de sigilo, não permitindo o acesso aos autos de quem não seja parte ou advogado no processo, limitando o manuseio dos autos apenas com sua presença, em
obediência ao art.155, parágrafo único, do CPC. Tendo em vista a
incapacidade laboral e considerando que um dos resultados da indenização por ato ilícito é a prestação de alimentos àqueles em situação de invalidez, embora temporária e parcial, concedo a liminar
requerida para determinar que o réu pague à autora uma pensão
mensal de 01(um) salário mínimo, a ser descontado em folha de
pagamento. Oficie-se a presente ordem à Instituição Empregadora. Defiro a justiça gratuita requerida. Cumpra-se. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 13310/2008.
Ação: Indenização Por Dano.
Requerente: ARTUR E VASCONCELOS RAMOS, representado por
SIDNEY CARDOSO RAMOS.
Advogados: Drs. Carlos Santana Lopes, Alberto Lurine Guimarães, e outro.
Requerida: SAUDE BRADESCO S/A.
Despacho fls. 30: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 28 de
maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 977/1989.
Ação: Consignação em Pagamento.
Consignante: ANTONIO AFONSO REIS FARIAS.
Advogado: Dr. Estevam Anunciação Silva.
Consignado: CONSORCIO NACIONAL GM LTDA.
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira.
Despacho de fls. 46: “Reitere-se o ofício às fls.41, notificando-se
pessoalmente o gerente da agência requisitada, para atender a determinação no prazo de 10(dez) dias, sob pena das sanções penais
cabíveis por desobediência a determinação judicial. Publique-se e
intime-se”. São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1553/2002.
Ação: Execução de Sentença.
Exeqüente: LIZENILDES DE LEMOS RIBEIRO, e ANTONIO LUIS RIBEIRO.
Advogado: Dr. Jose Ribamar Serra.
Executada: QUATRO RODAS HOTEIS DO NORDESTE S/A.
(HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A.).
Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho.
Despacho de fls. 399: “Intime-se a parte devedora para pagar no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”.
São Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
PROCESSO 6082/2001.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FIAT S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo, e outros.
Requerido: JOSE ALVES DE SOUSA.
Despacho de fls. 138: “Para a apreciação do pedido de
reconsideração indispensável se faz que o autor cumpra a segunda parte da decisão em questão, para o que fica reiterada a
intimação para o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias sob
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
87
pena de extinção do processo. Publique-se e Intime-se”. São
Luís, 20 de maio de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
Ofício nº.109 /2008 – em 28/05/2008
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 33722003 – Ação de Embargos à Execução – Requerente:
Terpasa-Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento LTDA –
Advogado(a): Nonato Martins - Requerido(a): Ipiranga Asfalto S/A –
Advogado(a): Gabriel de Carvalho Lago – Decisão de fls. 32/34 - “
(...) Consistente nos elementos de convicção e, ainda, entendendo
tratar-se de Embargos sem trazer nenhum fato que pudesse alterar a
pretensão da embargada, o que evidencia se tratar de ato meramente
protelatório, etse juiz julga improcedentes os Embargos à Execução,
condenando a embargante ao pagamento do valor da execução, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados da data da
citação, ocorrida em 03.04.2001, e, ainda, responder pelas custas de
processo e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.” – São Luis, 14 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
2. Proc. n.º 61872008 – Ação de Sustação de Protesto – Requerente: JHH
Nicolau – Advogado(a): Francisco de Assis Sousa Coelho Filho Requerido(a): Mariene de Jesus Mendes Araújo – Decisão de fls. 28/29 – “
(...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos,
c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os
requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela,
determino, inaudita altera parte, a expedição de ofício ao Cartório de
Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito desta Capital, na pessoal do
seu Titular ou do seu respectivo substituto, no endereço indicado na exordial
para que este proceda à imediata sustação do protesto do título registrado
sob o nº. 03158308 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento
de qualquer item desta decisão.Esta decisão produzirá efeitos apenas e
relativamente ao discutido nestes autos.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel
cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se.
Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
3. Proc. n.º 119022008 – Ação de Reparação de Dano – Requerente:
Sabina Pereira de Sousa – Advogado(a): Rosimary Lacerda Nascimento Requerido(a): HDI Seguros S/A – Decisão de fls. 48/51 – “ (...)Assim, hei
por bem, à análise simples da questão como posta, antecipar a tutela para
deferir o pleito constante do item 1 da parte do pedido da petição inicial,
para que a Requerida providencie o imediato reparo nos veículos da Requerente e do terceiro envolvido no sinistro.E, atendendo ao princípio de que
as decisões devem ser cumpridas nos limites postos pelo Magistrado,
como cautela, aplico a pena pecuniária diária de R$-200,00 (duzentos
reais), a contar da intimação da presente decisão, em caso de
descumprimento.Proceda, a Srª. Escrivã, com vista ao fiel cumprimento
desta decisão, a intimação da Requerida pelo Correio com Aviso de Recebimento (art. 222 do CPC), devendo, pelo mesmo mandado, ser realizada
a citação da Requerida, com as advertências do art. 285 do CPC.Intimemse.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
88
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
4. Proc. n.º 287112007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: José
de Ribamar Lima – Advogado(a): Gabriel Victor Santos Leite - Requerido(a):
Banco Industrial do Brasil S/A – Decisão de fls. 29/30 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos, c/c art. 461,
ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos
processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, determino à
parte Requerida, inaudita altera parte, que proceda à retirada do nome da
parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, Cartórios de Protesto etc...), relativamente ao débito e aos títulos discutidos
nestes autos.As determinações acima especificadas deverão ser cumpridas
pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Fixo multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento de
qualquer item desta decisão pela parte Requerida.Tendo em vista o valor
atribuído à causa, bem como o interesse público que permeia a solução das
lides, e com alicerce no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de
1988, determino que a tramitação do presente feito ocorra pelo rito
sumário, com designação da respectiva audiência una para a data mais
próxima.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, bem
como para tomar ciência da audiência una a ser designada na data mais
próxima.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 25 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
5. Proc. n.º 285862007 – Ação de Consignação em Pagamento –
Requerente: Francisco Ferreira Figueiredo Neto – Advogado(a):
Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca - Requerido(a): Digiten Comércio,
Cursos e Informática LTDA – Decisão de fls. 17/19 – “ (...) Do exposto,
concedo a liminar, com base no artigo 798 do CPC, para determinar
que expeçam-se ofícios ao SERASA e ao Cartório de Protesto de
Letras e outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital, para que
retirem no prazo de 72 (setenta e duas) horas o nome da parte Autora
dos seus registros cadastrais, relativamente aos títulos da presente
demanda.Proceda, a Sra. Secretária Judicial, com vista ao fiel cumprimento desta decisão. Após, cite-se a parte requerida, para os fins
necessários. Cumpra-se.” - São Luis, 10 de Janeiro de 2008-Dr. José
Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
6. Proc. n.º 165822006 –– Requerente: Restaurante Chopp House Oriental – Advogado(a): Adolfo Testi Neto; Jorge Castro - Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Antônio
Figueiredo Neto; Washington Lopes – Sentença de fls. 109/121 – “ (...)EM
CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo
Demandante e condeno a Demandada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como reparação e punição pelos transtornos causados à Demandante, valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de mora de 1% (um por
cento), ao mês, ambos a contar da sentença. Também condeno a Demandada no pagamento de indenização por danos materiais, com valor exato
a ser apurado em processo de liquidação de sentença.Fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em
vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza complexa e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º,
e alíneas, do Código de Processo Civil.Custas processuais pela
Demandada.Extingo, pois, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso
eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as partes.Publique-se.
Cumpra-se.” - São Luis, 30 de Abril de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
7. Proc. n.º 238362007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente: UNIHOSP-Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo
Nonato Gualberto - Requerido(a): Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– Advogado(a): Daniel Pereira Barros; Erica Silva de Sousa – Sentença de
fls. 400/412 – “ (...)Forte nestas razões, julgo improcedente o pedido da
Consignante, eis que nulas as cláusulas contratuais que restringem o direito
do Consignado ao recebimento dos valores desembolsados particularmente visando o adimplemento de despesas médico/hospitalares, ao passo em
que julgo procedente a reconvenção proposta pelo Consignado, condenando a Consignante a pagar-lhe a quantia de R$ 72.143,47 (setenta e
dois mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor já depositado judicialmente e o total
dos gastos comprovados nos autos pelo Consignado para tratamento da
sua saúde. Quanto ao pedido de danos morais formulado pelo Consignado
em sede de reconvenção, vislumbro a sua procedência face aos transtornos e abalos de ordem psíquica, experimentados e, no caso, a indenização
por danos morais deverá compensar a vítima pela lesão sofrida, bem
como punir, exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir
sua reiteração em outras situações similares.
Sem sombra de dúvida o
pedido é procedente porque não bastasse ter sido surpreendido com um
câncer quando comprova por documentos nos autos que sempre foi atendido pela rede médica e hospitalar locais; todos autorizados pelo
Consignante, que jamais conseguiram detectar a moléstia e este ainda ter
de suportar as agruras de uma demanda na condição de Réu quando o
próprio demandante não prova que a cobrança é indevida, é constrangedor e motivo de meditação.Por isso e também nesse particular, condeno a
Consignante a pagar pelos danos morais sofridos pelo Consignado, usando
do princípio da razoabilidade, moderação e da proporcionalidade, o valor
que arbitro em R$-253.671,96 (duzentos e cinqüenta e três mil, seiscentos
e setenta e um reais e noventa e seis centavos), correspondente a 03 (três)
vezes o valor das despesas custeadas pelo Consignado, que entendo suficiente para aliviar sua dor e constrangimento e eventuais outras despesas
despendidas.Aos valores acima deverão ser acrescidos juros de mora de 1%
ao mês (artigo 406, do CC/2002, combinado com o artigo 161, § 1º, do
CTN) e correção monetária até a data do efetivo pagamento.Finalmente,
condeno a Consignante a pagar as custas processuais e honorários de
advogado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação, levando-se em consideração a complexidade da lide, a importância e natureza da causa, os trabalhos desenvolvidos e o grau de zelo
demonstrado pelos profissionais contratados pelo Consignado e de igual,
a Reconvinte nos mesmos limites.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr.
José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
8. Proc. n.º 269442007 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa –
Requerente: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Advogado(a): Daniel
Pereira Barros; Erica Silva de Sousa – Requerido(a): UNIHOSP-Serviços
de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto – Decisão de
fls. 33/35 – “ (...)Diante o exposto, julgo improcedente a Impugnação
formulada, mantendo incólume o valor atribuído à causa pela
Impugnada.Deixo de condenar o Impugnante nas custas e honorários
advocatícios por estar o mesmo sob o pálio da assistência judiciária gratuita.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
9. Proc. n.º 91242003 – Ação Ordinária de Nulidade – Requerente: José
Carlos Gonçalves-Empresa de Transportes Coletivos e de Carga –
Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho; Kadmo Henrique Santos Pontes
- Requerido(a): Banco Daimlerchrysler S/A – Advogado(a): Hiran Leão
Duarte; Eliete Santana Matos – Sentença de fls. 181/204 – “ (...)Ante ao
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação,
ratificando a liminar deferida, reconhecendo a nulidade das cláusulas 8ª,
18ª e 26ª dos Contratos de Crédito Fixo – FINAME n.ºs: 930000653 e
930000624, afastando dos referidos instrumentos a incidência de juros
acima do percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a ilegal ocorrência de juros sobre juros, a cobrança de comissão de permanência em conjunto com outros encargos moratórios em patamar acima de 1% a.m. (um
por cento ao mês).No desiderato de dar efetividade a presente sentença,
determino a revisão dos Contratos vergastados, para que sejam apurados
os valores acima, referentes ao que fora cobrado de maneira ilegal (diferença dos juros cobrados além de 12%, desconto com a exclusão dos juros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sobre juros, o expurgo da taxa de comissão de permanência quando atrelada juntamente com quaisquer outros encargos e a retirada de qualquer outra
incidência ilegal), verificando-se por intermédio da Contadoria Judicial,
para que em momento oportuno seja realizada a liquidação dessa decisão.Até
a liquidação da sentença, mantenham-se os bens garantidores dos contratos, já em poder do autor como fiel depositário, na mesma situação.Condeno,
ainda, o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes, à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que
entendo proporcional à complexidade da causa, grau de zelo do patrono e
peculiaridades do caso concreto, a atender o disposto dos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC.” - São Luis, 06 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
10. Proc. n.º 251352006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Felipe Naressi representado por Itelvina Sinueires Nunes –
Advogado(a): João Fernandes Freire Neto - Requerido(a): Instituição
Adventista de Educação e Assistência Norte Brasileira – Advogado(a):
Edson Ranyere Penha Freitas – Sentença de Embargos de Declaração de
fls. 280/284 – “ (...) EM CONCLUSÃO, rejeito os presentes embargos de
declaração.” - São Luis, 12 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
11. Proc. n.º 180892001 – Ação de Indenização – Requerente: José
Ribamar Santos – Advogado(a): Walter Carlito Rocha - Requerido(a):
Anajatuba Comissionaria de Veículos LTDA – Advogado(a): José Maria
Diniz - Sentença de fls.127/136 – “ EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requere condeno a requerida ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), como reparação e punição pela angústia causada ao requerente , valor este monetariamente corrigido e com incidência de juros de
mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da citação. Também
condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ao
Requerente relativamente ao valor pago pelo veículo mencionado na
inicial, a saber, R$ 11.620,00 (onze mil, seiscentos e vinte reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária, segundo índices oficiais.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza complexa da importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos
do art. 20, § 3º, e alíneas, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1060/1950. Custas
processuais pela Requerida. Extingo, pois, o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Intimem-se as
partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José
Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
12. Proc. n.º 123252007 – Medida Cautelar Inominada – Requerente:
Espólio dos bens deixados por Maria Epifânia de Almeida representada
por Altemiro Gomes de Almeida – Advogado(a): Daniel de Palácio de
Azevedo; Mara Cristina de Sousa Marques - Requerido(a): Unimed de
Belém Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(a): Marco Antônio
Coelho Lara; Antônio Nery da Silva Júnior - Despacho de fls. 183/185 –
“ (...)Ao início da audiência pelo MM Juiz foi mandado informar que esta
é o último ato formal em virtude da decisão que tomara de requerer sua
aposentadoria voluntária no próximo dia 16/05/2008. Em seqüência o
Juiz observou que a presente ação se constitui como a ação principal que
é decorrente da cautelar de nº. 123252007. Na referida cautelar foi determinado, por ato deste Juízo, a obrigatoriedade da instituição requerida de
fazer depositar em favor da UDI – Hospital em virtude de ter sido a
mesma quem executara os serviços médico-hospitalares decorrentes da
enfermidade sofrida pela Requerente, então paciente, Maria Epifânia de
Almeida, que na oportunidade se fez representar por Aurélio Gomes de
Almeida. Referida liminar submetida à apreciação mediante agravo de
instrumento ao Tribunal de Justiça fora mantida, porém com redução da
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
89
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 100,00 (cem reais). As
peças comprobatórias dessas informações constam nos autos da cautelar.
Portanto, os objetivos desta audiência, nos autos do processo principal,
distribuído sob o número 193972007, em forma de ação cominatória de
obrigação de fazer, deverão se restringir à efetivação de acordo entre as
partes, que poderá ter como conseqüência a extinção do processo ou da
cautelar. Para fins de acordo, pelo douto advogado da Requerida, foi dito
que mantem a proposta anterior de colocar à disposição, mediante depósito, a totalidade do valor cobrado pelo Hospital UDI, a saber, R$
176.222,71 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e
setenta e um centavos). Tal depósito, entretanto, dado o elevado valor,
seria efetuado em duas parcelas iguais a serem pagas em 30 e 60 dias. Ainda
por parte do mesmo advogado foi dito que a única condição que colocaria
para que esses depósitos se consubstanciassem seria a não obrigação de
pagar honorários da parte Requerente, que teria como conseqüência a
extinção de todos os procedimentos envolvendo as respectivas partes.
Por sua vez, os advogados da Requerente alegaram que aceitam o depósito
tal como proposto, dispensando a multa, o dano moral, tão somente não
aceitam a dispensa daquilo que não está em disputa, que é o honorário
advocatício. Ainda esclareceram estes que as dispensas requeridas só ocorrerão se for mediante acordo. Em face de não ter havido acordo, em razão
do posicionamento das partes, o Juiz sugeriu que as mesmas, em
posicionamento extrajudicial, voltassem a discutir o encerramento dos
processos mediante acordo e, se obtido sucesso, informassem o juiz para
homologação, no prazo de 72 horas. Outro assunto determinado pelo Juiz
foi que o Cartório fizesse cumprir com a urgência que o caso Requer a
intimação da instituição Requerida, no caso a UNIMED, para efetuar o
depósito da quantia correspondente ao débito junto à UDI no valor de R$
176.222,71, ficando entendido que após a intimação a instituição Requerida
não efetue o depósito respectivo em 24 horas, começará a fluir multa que
arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia. Em conseqüência desta
última decisão fica revogada a determinação de expedição do mandado de
depósito proferido na ação cautelar. O Juiz, mais uma vez, fez registrar sua
felicidade de, na presença dos seus filhos Pollyana Gama e José Ribamar
Santos Vaz Filho, de haver realizado nesta ocasião sua última audiência
como Juiz, com registro dos cumprimentos dos advogados presentes.” São Luis, 10 de Março de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
13. Proc. n.º 125732007 – Ação Declaratória Inexistência de Débito –
Requerente: Aldemir dos Anjos Ferreira – Advogado(a): Wady Teixeira de
Jesus - Requerido(a): Lojas Gabryella LTDA – Advogado(a): Adalberto R.
B. Gonçalves; Robert Frederico S. Fontoura – Decisão de fls. 46/47 – “
(...)Portanto, diante desse entendimento, em atenção ao pedido exordial,
e com base nas regras do art. 273 e §§ do CPC, concedo a tutela antecipada
com a finalidade exclusiva de determinar que a instituição requerida, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas faça informar aos órgãos respectivos de
restrição de crédito, para que retirem o nome do Requerente de qualquer
restrição ali imposta, desde que decorrente de ato emanado pelo Requerido
que tenha relação com a matéria discutida neste processo, sob pena de
multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento
desta decisão por parte do Requerido. Proceda, a Sra. Secretária Judiciária
com vista ao fiel cumprimento desta decisão.Após, cite-se a requerida,
para os fins necessários.Cumpra-se.” - São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr.
José Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
14. Proc. n.º 2812000 – Ação de Obrigação de Fazer – Requerente:
Condomínio do Edifício Brasília – Advogado(a): Célia Maria Santos Diniz
- Requerido(a): Supermercado Lusitana LTDA – Advogado(a): Ricardo
Tadeu Bugarin Duailibe -Despacho de fls. 158 – “ Não obstante a redação
do artigo 475-j do CPC possibilitar o entendimento da desnecessidade de
intimação da parte demandada, para que ocorra a incidência da multa
descrita no citado artigo, ante à lacuna da Lei, neste primeiro momento
ou até que se efetive um critério esclarecedor, cremos ser a medida de
maior prudência a intimação da parte requerida.Pelo exposto, determino
a intimação pelo Diário da Justiça da parte demandada para que cumpra,
sponte sua, o que ficou assentido na Sentença, sob pena de multa de 10%
90
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o
Advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do
Decisum.“ - São Luis, 03 de Dezembro de 2007-Dr. José Ribamar Santos
Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
15. Proc. n.º 265202007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Carlos Alberto Costa Viegas – Advogado(a): Antônio José
Oliveira Gomes - Requerido(a): UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros
– Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo - Despacho de fls.
37/43 – “ (...)Portanto, diante desse entendimento, em atenção ao pedido
exordial, e com base nas regras do art. 273 e §§ do CPC, concedo a tutela
antecipada com a finalidade exclusiva de determinar que a instituição
requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas faça informar aos
órgãos respectivos de restrição de crédito, para que retirem o nome do
Requerente de qualquer restrição ali imposta, desde que decorrente de
ato emanado pelo Requerido que tenha relação com a matéria discutida
neste processo, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 (dois mil reais)
em caso de descumprimento desta decisão por parte do Requerido.
Proceda, a Sra. Secretária Judiciária com vista ao fiel cumprimento
desta decisão.Após, cite-se a requerida, para os fins necessários.Cumprase.” - São Luis, 13 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
16. Proc. n.º 230352007 - Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Santander Banespa S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes
- Requerido(a): Elinar Ribamar Souza Correa – Despacho de fls. 21 - “
(...)À vista da documentação juntada, defiro, liminarmente a medida,
como requerida. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Depois de
cumprida a Liminar a parte requerida, se entender conveniente, deverá
proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto Lei de n.º. 911/
69, conforme Lei n.º.10.931/04.” - São Luis, 01 de Novembro de 2007Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
17. Proc. n.º 163472006 – Ação de Embargos à Penhora – Requerente:
Getúlio Costa Silva – Advogado(a): Raimundo Vitório de Sousa Requerido(a): F.H. Fornecedora de Hort. do Maranhão – Advogado(a):
Jorge Castro; Adolfo Testi Neto - Sentença de fls. 23/25 – “ (...)Por tudo
isto, julgo improcedentes os Embargos à Execução sub
examine.Condeno a parte requerida nas custas e honorários de Advogado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
causa.Defiro o pedido de Assistência Judiciária da parte
embargante.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida,
os Autos.Expeça-se ofício ao DETRAN/MA autorizando a Embargada,
F. H. FORNECEDORA DE HORT DO MARANHÃO, a transferir a
propriedade do veículo MARCA GM, MODELO CELTA, ANO/MODELO 2004, COR VERMELHA, PLACA HPT 1894 para o seu nome.“
- São Luis, 14 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
18. Proc. n.º 165082001 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente:
Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços LTDA – Advogado(a): Sônia
Maria Lopes Coelho - Requerido(a): Pajé Produtos de Petróleo LTDA –
Advogado(a): Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti – Sentença
de Embargos de Declaração de fls.218/221 – “ EM CONCLUSÃO, rejeito
os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Publique-se.
Cumpra-se.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos VazJuiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
19. Proc. n.º 115102000 – Ação de Cobrança – Requerente: CopenferCooperativa de Serviçoes de Enfermagem LTDA – Advogado(a): Francisco de Asis Souza Coelho Filho, Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a):
Companhia Vale do Rio Doce-CVRD – Advogado(a): Marco Antônio
Coelho Lara; Marcus Vinícius JC Cardoso - Despacho de fls. 855/868 – “
(...) Por tudo acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NA AÇÃO, decretando a nulidade da Autorização de Obras e Serviços-AOS n.º GD – 1151/99 (fls. 287/290) e seus respectivos
Aditivos (fls. 306/e 312) condenando a parte ré ao Pagamento
de R$ 1.546.113,19 (um milhão quinhentos e quarenta e seis mil
cento e treze reais e dezenove centavos), referentes às diferenças apontadas por laudo pericial (fls. 598/633), atinentes a Autorização de Obras e Serviços AOS n.º GD – 134/97. (...) “ - São
Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José Ribamar Santos Vaz-Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível.
20. Proc. n.º 234952006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Porto Seguro Comércio e Serviços de Prod. Seg LTDA,
Benício Chagas Neto, Cleide Lúcia Reis – Advogado(a): Joana D’
Arc S. Santiago Rabelo; Edna Maria Pereira Ramos - Requerido(a):
Banco ABN AMRO REAL S/A – Advogado(a): Marcelo Ponte
Ferreira de Souza - Sentença de fls. 656/664 – “ (...) Do exposto,
com supedâneo legal nos Arts. 186 e 927 do CC, Julgo Procedente
o Pedido, com resolução no mérito, nos termos do art 269 I, primeira parte do CPC, e condeno o BNB-Banco ABN AMRO REAL S/
A a indenizar a Porto Seguro Comércio e Produtos de Segurança,
Benício Chagas Neto e Cleide Lúcia Reis em danos materiai, equivalente ao financiamento perdido unto ao Banco do Brasil e Banco do
Nordeste; bem como em duas vezes o mesmo valor a título de danos
morais, correspondente ao valor dos débitos indevidamente
registrados no SERASA (fls. 90/92), tudo corrigido monetariamente e sob incidência de juros de mora de 1% a.m. (art. 293 do CPC, c/
c art. 406 do CC, c/c art 461,§ 1º, do CTN,a partir dos eventos
lesivos (Súmulas 43 e 54 do STJ). (...) Decorridos 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado e não sendo cumprida espontaneamente a
sentença, fica desde já a parte ré advertida da incidência automática
de 10% sobre o débito, conforme previsão do art. 475-J, caput, do
CPC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais; além de 20% em honorários advocatícios, sobre o valor da
condenação. Cumpra-se.” - São Luis, 15 de Maio de 2008-Dr. José
Ribamar Santos Vaz-Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 6349/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JANDSON FERNANDO ARAÚJO SANTOS
Advogado:
Kleber de Oliveira Barros
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Despacho de fls. 29: Verificando que o valor dado à causa não
excede a sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa
o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275
do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 24/06/2008, 10:30
horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a
conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita
ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do
CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando
injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de prova dos autos. Intimem-se o autor e seu advogado.
Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 6694/2008
Ação:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Requerente: ALAN CARLOS SANTOS DE MELO
Advogado:
Adilton Souza Silva
Requerido:
BANCO PANAMERICANO S/A
Despacho de fls. 15: Verificando que o valor dado à causa não excede a
sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 25/06/2008, às 09:00 horas para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência
oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar
de prova dos autos. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Intimem-se o autor e
seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5609/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: GERSON ALVES DA SILVA E OUTRA
Advogado:
Ana Luísa Rosa Veras
Requerido:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Despacho de fls. 29: Verificando que o valor dado à causa não excede a
sessenta (60) vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no art. 275 do CPC e, conseqüentemente, designo o dia 16/06/2008, às 10:30 horas para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência
oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar de
prova dos autos. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação
de tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Intimem-se os autores e seus
advogados. Vistos em Correição. São Luís, 08 de abril de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4617/2003
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins
Requerido:
JOSÉ JORGE DE SOUZA FIGUEIREDO
Despacho de fls. 60: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4743/2003
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins
Requerido:
PAULO SERGIO GOMES DE MESQUITA
Despacho de fls. 65: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5048/2002
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: CMISS – S.J. SARAIVA E CIA LTDA
Advogado:
Almir Campos Cantanhede
Requerido: PLAMED – PALNO DE ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA E
OUTRO
Advogado:
Carlos Alberto Silva Nina
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
91
Despacho de fls. 159: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11409/2003
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: FERRONORTE COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
Advogado:
Carolina Carvalho Dos Santos
Requerido:
SAMEC SALES MECÂNICA LTDA
Defensor Público: Alberto Guilherme T. de Araújo e Silva
Despacho de fls. 63: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10416/2002
Ação:
INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: CARLOS ANTONIO POLARI DE BRITO
Advogado:
Manoel Antonio Xavier
Requerido:
A SILVA PRAÇA & CIA. LTDA
Advogado:
Michaela dps Santos Reis
Despacho de fls. 173: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18391/2007
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA BANCO ITAUCARD S/A
Advogado:
Rafael dos Santos Bermudes
Requerido:
FRANCIANO LIMA LEMOS
Despacho de fls. 24: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13259/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO
Advogado:
José Antônio Figueiredo de Almeida Silva; Américo Botelho
Lobato Neto
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11532/2003
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente:
BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogado:
Adelino Silva Neto e outros
Requerido:
ADALBERTO SOUZA BURLAMAQUI
Despacho de fls. 65: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6753/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido:
FERRO BRAGA PISOS E REVESTIMENTOS S/A
Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4812/1999
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogado:
José Caldas Góis Júnior; José Caldas Góis; Téssia Virginia
Martins Reis
92
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido:
IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING E
P R O M O Ç Ã O LT D A
Despacho de fls. 117: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Requerido:
DIANA RIBEIRO DOS REMÉDIOS
Advogado:
Mário José Brito
Despacho de fls. 35: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15416/2003
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST
Advogado:
Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Requerido:
LUIS HENRIQUE SILVA BRAGA JUNIOR
Despacho de fls. 38: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21985/2005
Ação:
ARRESTO DE BENS
Requerente: JORGE BATISTA E CIA. LTDA
Advogado:
Sandy Stanley Miranda Nazareth e outro
Requerido: DROGARIA GLÓRIA LTDA
Advogado: Isabella Maria Costa Leite
Despacho de fls. 81: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 167/1997
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado:
Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro
Requerido:
PATRICIA DUAILIBE E OUTROS
Advogado:
Christiano Batista Mesquita
Despacho de fls. 85: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12059/1999
Ação:
COBRANÇA
Requerente:
HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A
Advogado:
Guilherme Fernandes Souza Silva
Requerido:
DAVID PERES MACHADO
Advogado:
Marcos Antônio de Farias Gouveia
Despacho de fls. 174: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15538/2007
Ação:
REPARAÇÃO DE DANO
Requerente: L.G. MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
Advogado:
José Ricardo Souza Veloso; Leonardo Morais leda
Requerido:
SBA PEÇAS ACABADAS DE ALUMÍNIO LTDA
Despacho de fls. 37: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7979/1999
Ação:
MONITORIA
Requerente: ASSUNÇÃO IND. COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Erasmo José Lopes Costa
Requerido:
MARIA APARECIDA SANTOS SILVA
Despacho de fls. 56: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22575/1995
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: BANCO ECONÔMICO S/A
Advogado:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Requerido:
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LOPES COUTO
Despacho de fls. 99: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19457/2002
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: SESC SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
Advogado:
Edilza Barros Ferreira Lopes
Requerido:
VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
Advogado:
Altair José Damasceno; Ricardo Massay Duarte e Damasceno
Despacho de fls. 200: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12607/2004
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR
Requerente: RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: José Caldas Góis; Glenda Marão Viana Pereira dos Reis
Requerido: LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz
Despacho de fls. 88: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18485/2006
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
– CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins e outra
Processo N.º 8287/1999
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: CONSTRUTORA LÍDER LTDA
Advogado:
José Victor Spindola Furtado
Requerido:
E.V. REIS (ÓTICA VEJA)
Advogado:
Francisco José Ramos da Silva
Despacho de fls. 210: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 19 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8375/2000
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: CÁRITAS REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Requerido:
M. BRITO E ARAÚJO LTDA
Despacho de fls. 46: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3212/2001
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
Pryscilla da Costa Gomes
Requerido:
JOSÉ CÂNDIDO CUNHA NETO
Advogado:
Maria Lourença B. Cantanhede
Despacho de fls. 55: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 15 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4758/2003
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA
Advogado:
Mirella Parada Martins
Requerido:
ANTONIO ELIBERTO BARROS MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
93
Despacho de fls. 71: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Despacho de fls. 268: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23677/2006
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
DEPÓSITO MARANHENSE – J.F.V. SIMPLÍCIO
Advogado:
Hérika Patrícia Serra Dutra
Requerido:
LUÍS REJANE FIGUEIRA JANSEN
Despacho de fls. 29: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17917/2006
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ACIDENTE DE TRABALHO)
Requerente:
ELIAS VIVEIRO DOS SANTOS
Advogado:
Fabiano Ferreira de Aragão
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador Federal: Luiz Rogério da Silva Damasceno
Despacho de fls. 57: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21614/2004
Ação:
REIVINDICATÓRIA
Requerente: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR
Advogado:
Rômulo da Silva Santos
Requerido: PAULA DE TAL
Despacho de fls. 161: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5106/2004
Ação:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Requerente: ANTÔNIO AVELINO RIBEIRO JÚNIOR
Advogado:
José Murilo de Castro Azevêdo
Requerido:
CILENE BORGES ESTEVES DA SILVA
Despacho de fls. 42: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11717/2003
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: CECCATO DMR INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado:
Valdir Alves Filho
Requerido: J.P. DIESEL LTDA
Despacho de fls. 76: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12684/2004
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: A. DE LIMA TELES
Advogado:
Iani Viana de Carvalho Leão e outro
Requerido:
MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Nardo Assunção da Cunha
Despacho de fls. 77: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14828/2004
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: A. DE LIMA TELES
Advogado:
Iani Viana de Carvalho Leão e outro
Requerido:
MEGA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Nardo Assunção da Cunha
Despacho de fls. 99: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8336/2002
Ação:
APREENSÃO E DEPÓSITO
Requerente: BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A
Advogado:
Bethânia Pereira Pires P. Soares
Requerido:
MEL MAURÍCIO ENGENHARIA LTDA
Advogado:
Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho
Processo N.º 25602/2006
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
Advogado:
Fernando Gragnanin
Requerido:
SILVANA COSTA SANTOS
Despacho de fls. 25: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18800/2002
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
Advogado:
Mirella Parada Martins
Requerido:
ELSON ROBERTO PIRES VIEIRA
Despacho de fls. 77: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22914/2005
Ação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requerente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO S/A
Advogado:
José de Ribamar Cardoso Filho
Requerido:
CARLOS EDUARDO GOMES SANTOS
Advogado:
José Maria Diniz
Despacho de fls. 75: Encaminhem-se o processo ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 15
de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 429/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: ANA RUTH SIQUEIRA SANTOS
Advogado:
Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar
Requerido:
ANDRÉ DE JESUS MONTEIRO
Advogado:
Jair de Almeida Ricci
Despacho de fls. 67: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19928/1999
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO
Advogado:
Márcia Moraes Rego de Souza
Requerido:
FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA
Advogado:
Eduardo Aires Castro
Despacho de fls. 92: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 12 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11963/2004
Ação:
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA
Requerente: JOSÉ PEREIRA SOARES DO NASCIMENTO
94
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Advogado:
Jurandir A. Simões da Silva
Requerido:
JOÃO BATISTA GOMES SOEIRO
Advogado:
Ademilton Dantas da Silva
Despacho de fls. 138: Á CONCLUSÃO. Vistos em Correição. São
Luís, 13 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26377/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: ZUÍLA DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO
Advogado:
Inácio Abílio Santos de Lima
Requerido:
L. E. RENDEIRO PINA (PINA PREMOLDADOS)
Advogado:
Alberto Lurine Guimarães; Carlos Santana Lopes; Márcia
Andréa Ferreira Pereira
Sentença de fls. 99/106: [...] Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores, condenando a requerida a ressarcir aos
autores o valor integral do conserto do veículo junto à Euromar, no total
de R$ 14.672,62 (quatorze mil seiscentos e setenta e dois reais e
sessenta e dois centavos). Condeno ainda a ré ao pagamento ao segundo autor de uma indenização a título de danos materiais no valor de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago pela locação do veículo, conforme documentos de fls. 29/30. Condeno mais a requerida a pagar
ao segundo autor uma indenização a título de danos morais no valor R$
30.000,00 (trinta mil reais). Verificando que o veículo precisa ser retirado do local onde se encontra já consertado, é patente a existência dos
requesitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, muito claramente demonstrados na inicial, determino à Requerida que pague tão
somente o valor do conserto do carro e do que foi pago pela locação,
totalizando R$ 17.472,62 (dezessete mil quatrocentos e setenta e
dois reais e sessenta e dois centavos). Por entender não se enquadrando
a conduta da Requerida em nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC, cujo
rol e taxativo, tampouco se evidenciado dolo ou culpa que viessem a causar
danos a parte contrária, não há como ser aplicada a penalidade por litigância
de má-fé, que não se presume e deve ser efetivamente comprovada. Condeno finalmente a Requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Luís, 27 de
abril de 2008. Vistos em Correição. São Luís, 27 de abril de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls.56: Em obediência ao princípio da celeridade processual
determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o (a)
requerido (a) para no prazo legal oferecer contestação, com a advertência
do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a)
autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e,
após, à conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 13 de Maio de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
5392/2005
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
PEDREIRA PRIMAVERA LTDA
Advogado:
ADRIANA MARTINS DANTAS
Requerido(a):
CARLOS EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR
Advogado:
Despacho de fls.38: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
26754/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
HIRAN LEÃO DUARTE e ELEIETE SANTANA
MATOS
Requerido(a):
KAROLINE ULISTER OLIVEIRA FURTADO
Advogado:
Despacho de fls.32: Expeça-se novo Mandado de Busca, Apreensão e
Citação, devendo o veículo permanecer sob a guarda do suplicado. Vistos
em Correição. São Luís, 06 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
16103/2007
Ação:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente:
MARIA DOS REIS CAVALCANTE LIMA
Advogado:
MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO
Requerido(a):
MAIEL – MADEREIRA IMPERIAL E
ESQUADRIAS LTDA
Advogado:
Despacho de fls.07: Nos termos do art.261 do Código de Processo
Civil, a impugnação deve ser Autuada em apenso, sem suspensão do
processo principal. Apensem-se os autos ao processo nº 4222/2006.
Intime-se o Requerido para, no prazo de 05(cinco) dias responder aos
termos da impugnação (art.261, caput do CPC). Caso contrário, será
proferida desde logo a decisão. Vistos em Correição. São Luís, 30 de
Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º
13554/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
ROSÂNGELA A. GOULART
Requerido(a):
TÂNIA ELIZÂNGELA CASTRO
Advogado:
Despacho de fls.70: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de
extinção.Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
9885/2008
Ação:
EXECUÇAO DE MULTA
Requerente:
J N LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA
Advogado:
CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
Requerido(a):
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado:
Despacho de fls.247: Tendo em vista o pedido de fl. 246, determino o
desentranhamento dos documentos acostados a inicial mediante recibo
nos autos. Intimem-se. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Maio de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º
10271/2008
Ação:
ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente:
MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA
Advogado:
IVO RODRIGO DO NASCIMENTO e EDMO
CARVALHO DO NASCIMENTO
Requerido(a):
JOAQUIM CÉSAR PINHEIRO LOBATO
Advogado:
Processo N.º
Ação:
JUDICIÁRIA
Requerente:
Advogado:
Requerido(a):
Advogado:
16296/2000
IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
BANCO RURAL S/A
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
LUCY SALGADO GUTERRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 126: Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte
interessada. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Maio de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
15925/2001
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado:
ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
Requerido(a):
MARCUS AURÉLIO DUTRA E OUTROS
Advogado:
Despacho de fls. 69: Certifique o Sr. Secretário, a publicação do despacho de fl.66. Vistos em Correição. São Luís, 06 de Maio de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
9874/2008
Ação:
REVISÃO DE CONTRATO
Requerente:
JEFERSON ALBINO DE ABREU FERREIRA
Advogado:
MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Requerido(a):
FINIVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJOS
Advogado:
Despacho de fls. 21: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo
toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para
exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer
contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja
alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação
de tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
11970/2001
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
ROSÂNGELA A. GOULART
Requerido(a):
C M C COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Advogado:
Despacho de fls. 34: Sobre a Carta Precatória de fl. 32, se manifeste a
parte autora em 05(cinco) dias. Vistos em Correição. São Luís, 06 de
Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
3325/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
HOZANO MOREIRA DA SILVA
Advogado:
DIVANA SOUSA
Requerido(a):
VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA
Advogado:
CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA
Despacho de fls. 125: Tendo em vista o falecimento do autor, determino a intimação de seus sucessores para que seja feita a sucessão processual,
no prazo de 10 dias. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º
9506/2008
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
MOEMA PEREIRA MARANHÃO
Advogado: KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORA PÚBLICA)
Requerido(a):
EXPEDITO JOSÉ FILHO
Advogado:
Despacho de fls.19: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para
exame. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de
tutela pleiteada, após a CONTESTAÇÃO. Cite-se o requerido para,
no prazo de 05(cinco) dias, contestar o pedido, constando do manda-
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
95
do a advertência do art. 803, do CPC, e, após, à conclusão. Defiro o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Vistos em Correição. São
Luís, 05 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
9342/2008
Ação:
REITEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Advogado:
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Requerido(a):
FLAVIANO DE MORAES SANTOS
Advogado:
Despacho de fls. 15: Em obediência ao princípio da celeridade
processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao
processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão
para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a
contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja
alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de
tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís,
30 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11249/2007
Ação:
REITEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Requerido(a):
ALFREDO FALCÃO COSTA
Advogado:
Despacho de fls.71: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
9491/2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
JOSÉ BARROS DO REGO BAPTISTA
Advogado:
SEBASTIÃO DO REGO BAPTISTA
Requerido(a):
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado:
IBRAIM DJALMA MELO COSTA (PROCURADOR)
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de
fls. 87-88: ...Em seguida verificando que a matéria tratada nos autos é
apenas de direito, nada justificando dilação probatória em audiência, por
força do que diz o art. 330, inciso I, do CPC, determinou que os autos lhe
fossem conclusos para sentença. Vistos em Correição. São Luís, 07 de
Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
11040/2008
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Advogado:
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Requerido(a):
LUCIANA AMORIM DE JESUS
Advogado:
Despacho de fls.19: Em obediência ao princípio da celeridade
processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao
processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão
para exame. Cite-se o (a) requerido(a) para, no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a
contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja
alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de
tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São
Luís, 14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
96
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Processo N.º
15730/2001
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
JANY KELLY BASTAZINI
Advogado:
EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
Requerido(a):
WALMIR PINHEIRO BASTOS
Advogado:
Despacho de fls. 39: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
14839/2002
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO - CEUMA
Advogado:
MIRELLA PARADA MARTINS
Requerido(a):
ANTÔNIA TEREZINHA SILVA SOUSA
Advogado:
Despacho de fls. 49: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 12
de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
8076/1998
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FIAT S/A
Advogado:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Requerido(a):
SHEILA DE FÁTIMA NETO MUNIZ
Advogado:
Despacho de fls. 101: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado,
para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de
extinção. Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
6397/2008
Ação:
IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Requerente:
CONDOMÍNIO PRAIAS BELAS
Advogado:
CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA
Requerido(a):
Advogado:
Despacho de fls. 08: Certifique-se no processo principal o oferecimento
da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem suspensão
do mesmo, ouça-se a parte autora - doravante impugnada - em 05 (cinco)
dias. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Abril de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
27966/2007
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente:
BÁRBARA LOPES GOMES
Advogado:
EDUARDO GRLLI
Requerido(a):
MACRO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
Termo de Audiência Preliminar de fls.76: ..Em seguida o MM Juiz
tendo em vista o interesse da requerida em solucionar o desfecho da causa
suspendeu a audiência determinando que as partes no parte no prazo de
15(quinze) dias trouxessem aos autos a solução do lítígio. Vistos em
Correição. São Luís, 20 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
13562/2005
Ação:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente:
W. O. MUSIC E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Advogado:
IURI BRAGA MONTEIRO
Requerido(a):
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS
Advogado:
JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 220: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
14 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º
30990/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
JOÃO CARLOS BELO FILHO
Advogado:
ALYSSON MENDES COSTA
Requerido(a):
BANCO FINASA S/A
Advogado:
ROGÉRIO PAIVA ANDRADE
Despacho de fls. 144: Expeça-se novo Alvará. Vistos em Correição.
São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
7461/2007
Ação:
REVISÃO DE CONTRATO
Requerente:
ELINALVA SOUZA COELHO
Advogado:
JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, ALINE MARIA
MENDES PEREIRA e ISABELLA MARIA COSTA LEITE
Requerido(a):
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado:
Despacho de fls. 45: Defiro o pedido de fl. 43 e determino a citação da
requerida no endereço indicado às fls. 43. Intime-se a autora e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 05 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
2975/2003
Ação:
RESCISÃO CONTRATUAL
Requerente:
BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Requerido(a):
CLEA MARIA CAMPOS COSTA
Advogado:
Despacho de fls. 38: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
10727/2008
Ação:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Requerente:
DIVANDALMY FERREIRA MAIA
Advogado:
DIVANDALMY FERREIRA MAIA
Requerido(a):
UNICEUMA
Advogado:
Despacho de fls.24: Trata-se de exceção de incompetência, como
excipiente, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, e excepto, CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - UNICEUMA. Recebo a exceção
e determino a Autuação em Apenso ao processo nº 19350/2005. Declaro
suspenso o prcesso principal nos termos do artigo 306 e artigo 265, III,
ambos do CPC, valendo a suspensão até o julgamento da exceção. Intime-se
o excepto para responder à exceção, no prazo de 10 (dez) dias (art. 308,CPC).
Cumpra-se. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Maio de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
7390/2008
Ação:
EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Requerente:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
RAIMUNDO NONATO MEIRELES
Requerido(a):
JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL
Advogado:
Despacho de fls. 05: À Conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 12
de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
Advogado:
Requerido(a):
Advogado:
12162/2007
BUSCA E APREENSÃO
BANCO HONDA S/A
MARLON ALEX SILVA MARTINS
RAIMUNDA DAS DORES CARDOSO BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 34 : Defiro em parte o pedido de fl.29. Oficie-se na
forma requerida. Vistos em Correição. São Luís, 29 de Abril de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
14845/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente:
ANTÔNIO PONÇADILHA REP. SUZANA
VELOZO PONÇADILHA
Advogado:
ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Requerido(a):
BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado:
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
Despacho de fls. 148: Defiro o parecer de fl. 146. Intime-se na forma
requerida. Vistos em Correição. São Luís, 13 de Maio de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
6728/2004
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
ROSÂNGELA A. GOULART
Requerido(a):
FRANCISCO WELLINGTON TELES
Advogado:
Despacho de fls. 35: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para
no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Vistos em Correição. São Luís, 07 de Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
22598/2003
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO WOLKSWAGEN S/A
Advogado:
HIRAN LEÃO DUARTE
Requerido(a):
RAIMUNDO SILVA COSTA
Advogado:
Despacho de fls.53: Defiro o pedido de fl.48. Aguarde-se em Cartório a
manifestação do autor. Vistos em Correição . São Luís, 12 de
Maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TERESA P. CHAVES
BARROS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 12204/2008 (12568)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11511/2008 (12545)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Aravestruz Nordeste S/A. - Agronegócios e Exportação
Advogado:
Dr. Luiz Almeida Teles
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
97
SENTENÇA DE FLS. 65: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 64. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11871/2008 (12556)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Dr. Paulo Arthur Smith Júnior
REQUERIDO: José Reis Sousa Aguiar
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10977/2008 (12523)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Dibens Leasing S/A. - Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Marlon Alex Silva Martins
REQUERIDO: Igor Rebelo Falcão
SENTENÇA DE FLS. 38: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 36/37. Em conseqüência, julgo extinto o processo
na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9694/2008 (12471)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira
REQUERIDO: Venceslau Silva
SENTENÇA DE FLS. 25: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 24. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12456/2008 (12581)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Domingos Pereira Costa
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 20. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11198/2008 (12536)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Dibens Leasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Luziane Ferreira
SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
98
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
pela parte autora, às fls. 39. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11923/2008 (12557)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Avestruz Nordeste S/A. - Agronegócios e Exportação
Advogado:
Dr. Luiz Almeida Teles
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
SENTENÇA DE FLS. 64: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 63. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 016019/2003 (7577)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros
REQUERIDO: Marco Antônio G. Carvalho Filho
SENTENÇA DE FLS. 45: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 41. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10163/2008 (12483)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Veridiana Costa Silva
Advogado:
Dr. José Helias Sekeff do Lago
REQUERIDO:
José Administradora de Cartões – Banco IBI
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 26. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28672/2007 (12046)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: José Cézar Mauro Cordeiro
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora, às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que
instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 12
de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9391/2008 (12463)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Renato Raposo Filho
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 22. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já
recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10696/2008 (12511)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho
REQUERIDO: Carlos Alberto dos Santos
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 22. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7184/2008 (12368)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Banco Itaucard S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Cleide Maria Fonseca
Advogado:
Dr. Gleiffeth Nunes Cavalcante
SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6698/2008 (12346)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Manuel Inácio de Freitas Neto
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11043/2008 (12527)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Israel de Jesus Gonçalves
SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 25. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
Processo N.º 7082/2008 (12364)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Santander Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO: Lúcia Souza Carvalho
SENTENÇA DE FLS. 33: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 32. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
almente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
99
DESPACHO DE FLS. 17: Para a audiência de justificação, designo o dia
09/06/2008, às 09:20 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
São Luís, 02 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19067/2004 (8616)
Ação:
Falência
REQUERENTE:Metalúrgica Rodrigues Ltda.
Advogado:
Dr. Ricardo Aro
REQUERIDO: Antônio José Lima Couto & Cia. Ltda.
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Cavalcanti
SENTENÇA DE FLS. 133: Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo o
presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-s alvará para que a parte exeqüente possa levantar o depósito
de fls. 129. Após essas providências, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 33013/2006 (10843)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:CAEMA – Cia. De Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado:
Dr. José Cleômenes Pereira Moraes
REQUERIDO: Condomínio Los Angeles
Advogado:
Drª. Sandra Gonçalves Macêdo
DESPACHO DE FLS. 105: 1 - Para a continuidade da audiência de que
trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/06/2008, às 11:00 horas. 2Publique-se e intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 100663/2005 (9291)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Antônio Gonçalves Sobrinho
SENTENÇA DE FLS. 30: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora, às fls. 29. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 15 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20641/2007 (11678)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Carlos Magno Furtado Melo
Advogado:
Dr. Kate Guerreiro Teixeira
REQUERIDO: Dalcar Veículos Ltda. Ltda.
Advogado:
Drª. Solange C. Figueiredo e outros
REQUERIDO: Sudameris Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Leverriher Alencar de Oliveira Júnior
DESPACHO DE FLS. 137: O MM. Juiz deferiu o pedido de fls. 135/
136 e adiou a audiência para o dia 17/02/2009, às 09:00 horas, do que
ficaram intimados os presentes, devendo ser intimada a parte autora,
via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 20 de maio
de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14867/2005 (9470)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Centurion Informática Ltda.
Advogado:
Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho
REQUERIDO: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
SENTENÇA DE FLS. 128: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC,
extingo a presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito
a obrigação. Expeça-se alvará para que a parte exeqüente possa levantar o
depósito de fls. 115. Após essas providências, baixem-se na distribuição e
arquivem-se. P. e R. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13183/2004 (8418)
Ação:
Ordinária de Nulidade
REQUERENTE:Redisbel – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado:
Dr. Sônia Maria Lopes Coelho
REQUERIDO: AMBEV – Cia. De Bebidas das Américas
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
DESPACHO DE FLS. 1493: 1 - Para a continuidade da audiência de que trata
o art. 331 do CPC, designo o dia 18/06/2008, às 11:00 horas. 2 - Publique-se e
intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9065/2008 (12448)
Ação:
Retificação de Pedido de Restituição
REQUERENTE:Maria Elza Monteiro
Advogado:
Drª. Joana Damasceno Pinto Lima
DESPACHO DE FLS. 22: Para a audiência de justificação, designo o dia
09/06/2008, às 10:00 horas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
São Luís, 29 de abril de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6636/2008 (12341)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Jeova Alves de Sousa e Joanita Oliveira C. de Sousa
Advogado:
Dr. Altair Fonseca Pinto
Processo N.º 1313/2008 (12097)
Ação:
Indenização por Acidente de Veículo
REQUERENTE:Raissa Asêvedo Gatinho
Advogado:
Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior
REQUERIDO: Unibanco AIG Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Fernando Henrique Lopes Veras
DESPACHO DE FLS. 58: Diante da ausência da parte autora e de seu
advogado, o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 20/01/2009, às
09:00 horas, ficando intimados os presentes, devendo ser intimada a parte
autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 19 de
maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9377/2007 (11171)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Edgard Carvalho Filho
Advogado:
Drª. Luciana Silva de Carvalho
REQUERIDO: Cláudia Regina Gonçalves
Advogado:
Dr. Dario André Cutrim Castro
DESPACHO DE FLS. 52: A audiência de tentativa de conciliação fica
antecipada para o dia 03/02/2009, às 09:00 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 06 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11760/2008 (12553)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Tory Brindes Ltda.
Advogado:
Dr. Diego Eceiza Nunes
REQUERIDO: AB Propaganda e Marketing Ltda.
DESPACHO DE FLS. 31: Pelo valor atribuído à causa imprimo à ação o
rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia
21/01/2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do
art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para se fazer
presente. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
100
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
Processo N.º 26656/2007 (11964)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE:José Alberto da Silva
Advogado:
Dr. Fábio Souza de Carvalho
REQUERIDO: Cia. Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Washington Alves Lopes Júnior
DESPACHO DE FLS. 30: Diante da ausência da parte autora e de seu
advogado, o MM. Juiz remarcou a audiência para o dia 19/02/2009, às
09:00 horas, ficando intimados os presentes, devendo ser intimada a parte
autora, via postal, e seu advogado, via Diário da Justiça. São Luís, 19 de
maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Advogado:
Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
REQUERIDO: Cleber Rodrigues de Lima
REQUERIDO: Edivaldo Pereira de Lima
Advogado: Dr. Jadilson de Araújo Barbosa e Dr. Jailson Araújo Barbosa
DESPACHO DE FLS. 247: A audiência de tentativa de conciliação fica
antecipada para o dia 09/07/2008, às 10:30 horas. Publique-se e intimemse por via postal. São Luís, 12 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18131/2007 (11562)
Ação:
Redibitória ou Edilica
REQUERENTE:Marcos Aurélio Rosa Rodrigues
Advogado:
Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos
REQUERIDO: Tecnenge Tecnologia Civil Ltda.
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
DESPACHO DE FLS. 181: A pedido da parte autora, no que concordou
a parte ré, o MM. Juiz adiou a audiência para o dia 13/01/2009, às 09:00
horas, devendo as partes serem intimadas via postal e seus advogados via
Diário da Justiça. São Luís, 23 de maio de 2008. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária por ela
fornecida. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Designo
audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 26/11/
2008, às 9h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A
ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as
partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º
da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família,
Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.2815/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MILENA DA SILVA GOMES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: DEUBLAN COSTA LIMA
SENTENÇA DE FLS.24: O processo está devidamente instruído, sendo
portanto, legítima a pretensão das autoras. Ante o exposto, e considerando o parecer favorável da representante ministerial de fls. 23, que integra
esta decisão,e e considerando, ainda, dentre outros fatores, a renda do
alimentante e sua capacidade econômico-financeira, bem assim a necessidade das alimentandas, julgo procedente o pedido, para fixar em definitivo, de acordo com a Lei 5.478/68 e os artigos 1.694 e seguintes do Código
Civil, 227 da Constituição Federal, a pensão alimentícia em favor de
Bianca Delmilly Gomes Lima e Brunna Damilly Gomes Lima, a cargo de
Deublan Costa Lima, em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, isto após os descontos oficiais e compulsórios (Imposto
de Renda e Previdência) a ser pago a mãe das alimentandas. Oficie-se ao
órgão empregador para o referido desconto da pensão. Custas com o
alimentante, que determino seja procedido o levantamento e intimado
para pagamento. Transitada em julgado, arquive-se o processo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), em 13 de novembro de 2003.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
FAMÍLIA
2ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º.13344/2008
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MÁRCIO FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ e
CRISTIANE PINA FONTINHAS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSÉ CARLOS TAVARES
DURANS e OUTROS
DESPACHO DE FLS.12: Cite-se o requerido, na forma do artigo 802,
para, querendo, contestar o pedido. A liminar será apreciada após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto. Cumpra-se. São Luís, 28 de
maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara
de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 12835/2008
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS
REQUERENTE: MARIA LAIDES CORDEIRO PESTANA
ADVOGADO DO REQUERENTE: SILVETE PESTANA COSTA
REQUERIDO: GILBERTO DA CRUZ MORAES e OUTROS
DESPACHO DE FLS.13: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/
68, alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, no valor
mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos do requerido, a ser entre-
PROCESSO N.º.12773/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROLSÉLIA ROBSON MARQUES
ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNA MARIA CUNHA
ANDRADE
REQUERIDO: ERLAN MOURA MORAES
SENTENÇA DE FLS.15: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 10/01/2008. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.”. Do que para constar
lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da 2.ª Vara de
Família, subscrevi.
PROCESSO N.º. 27438/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DOUGLAS FELIPE OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: WELLINGTON SILVA DA ROCHA
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARTINHO SILVA DA ROCHA
SENTENÇA DE FLS.39: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que a
requerente deu quitação à dívida alimentícia, atestando o pagamento do
valor cobrado (fls. 37/38). Por tal razão, pugnou pela extinção do feito.
Assim sendo, satisfeita a dívida, julgo extinta a execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e
com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.16765/2005
AÇÃO: SEPRAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA IZABEL ANACLETO DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO ADILINO
SENTENÇA DE FLS.52: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos
que, através do cumprimento da medida liminar deferida à fl. 35,
alcançou-se o objeto da presente demanda. Exaurida, assim, a prestação jurisdicional deste juízo, pois satisfeito o pedido da requerente através do provimento de cognição sumária. Assim sendo,
julgo extinto o processo, e determino seu arquivamento, nos termos dos artigos 269, I, e 329, ambos do Código de Processo Civil.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas,
face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 19 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 3527/2002 (175/02)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANA ROSA SERRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: RAIMUNDO JERONIMO PINTO
DESPACHO DE FLS.20: Face ao que consta às fls. 18-v/19, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de
05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido
o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério
Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem
os autos conclusos, para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.11436/2008
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃOESTÁVEL
REQUERENTE: LINDAURA FRÓES RIBEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: DOMINGOS BARROS SERRÃO
DESPACHO DE FLS.20: Ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. São
Luís, 07 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de
Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º. 15055/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ILZENÊ CORRÊA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE:ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA SANTOS FILHO
DESPACHO DE FLS.37: Face ao que consta às fls. 34 e 36,
intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo
elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
101
PROCESSO N.º. 011015/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: KARLIANNE LÍDIA BOTENTUIT
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS SOUSA CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DALMO RIBEIRO MARTINS
DESPACHO DE FLS. 30: Ouça-se a autora quanto à proposta de fls. 25/
26. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo
cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 16130/2007
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: WALDIR PRESTES FERNANDES NUNES
ADVOGADO DO REQUERENTE: CELSO ANTÔNIO BOTÃO
CARVALHO
REQUERIDO: SIMONY FABÍOLA LOPES NUNES
ADVOGADO DO REQUERIDO:
SENTENÇA DE FLS.49.50: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos a
legitimidade do pedido do requerente, pois fora, de fato, arbitrada pensão
alimentícia a ser paga por ele a sua filha, ora requerida, o que se vê dos
documentos de fls. 19/25 dos autos. Conforme atestado nos autos, a
requerida alcançou a maioridade, circunstância que, por si só, não é suficiente para elidir a obrigação alimentar do requerente. Contudo, mesmo
citada, não se manifestou, sendo decretada sua revelia (fls. 37/37-v, 40/
41). Ora, sendo revel, deixou de apresentar qualquer impugnação ao pedido do requerente, de modo a comprovar sua eventual necessidade em
permanecer recebendo os alimentos, assim como sua impossibilidade (física ou mental) de gerir a própria subsistência, o que estaria autorizado,
conforme o caso, pelo artigo 1.695 do Código Civil. Pode-se inferir,
portanto, que concorda – ainda que tacitamente – com o pedido. Assim
sendo, considerando as informações trazidas aos autos pelo requerente,
bem como o parecer ministerial mencionado, além da revelia da requerida,
julgo procedente o pedido, por não entender presentes os requisitos previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, exonerando, em definitivo, Waldir Prestes Fernandes Nunes do quinhão de pensão alimentícia
paga a sua filha Simony Fabíola Lopes Nunes. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins, com a advertência de que o
quinhão devido à requerida é 12,5% (doze e meio por cento), já reduzido
para 7% (sete por cento) – fl. 35. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Custas recolhidas à fl. 44. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra,
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 11388/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA
DE BENS
REQUERENTE: MARIA ALDENORA RIBEIRO DINIZ
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: IRAN DE DEUS MENDES
SENTENÇA DE FLS.24.25: Decido. Inicialmente, cumpre mencionar
que o requerido é revel (fl. 17), ausentando-se, inclusive, à audiência de
instrução e julgamento de fl. 20. Em casos desse jaez, em que pese a
contumácia do réu, a decretação da revelia não gera a aplicação do efeito
contido no art. 319 do Código (confissão ficta/presunção de veracidade
quanto à matéria de fato), por configurarem, todas as questões afetas a
direito de família, direitos indisponíveis, impassíveis, portanto, desse tipo
de presunção (CPC, art. 320, II). Contudo, deixando de participar dos atos
processuais, o requerido abdicou de seu direito à prova, deixando de refutar
as alegações da autora, pelo que se passa, imediatamente, à apreciação do
mérito do feito. A convivência marital entre as partes resta evidenciada
pelas alegações e documentos juntados aos autos, entre os quais certidões
de nascimento dos filhos (fls. 08/09). A requerente, na inicial, alega existir um bem imóvel a ser partilhado. No bojo da instrução, aquela comprovou que adquirira tal imóvel, pagando ao requerido o valor correspondente
102
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
(fls. 21/22). Ora, o artigo 5º da Lei 9.278/96 estabelece que os bens
móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na
constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em
condomínio e partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. No mesmo sentido a posição da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPARTILHA DE BENS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Provada a vida em comum, more uxório,
durante seis anos e a colaboração da mulher na criação dos filhos, no
trabalho em armazém e no lar conjugal, impõe-se reconhecer seu direito
à meação dos bens adquiridos nesse período. II - recurso improvido. (N° do
Processo: 148972000 N° do Acordão: 0358312001 Relator: RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO Data Publicação: 14/9/2001 Orgão Julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL). Assim, é
justo que a autora tenha direito à sua meação, pois, comprovado o status
familiae, amealha direitos como se fosse casada com o requerido, advindo
daí todos os direitos e obrigações atinentes à convivência. Estando comprovado que pagara pela meação do requerido, assiste-lhe o direito integral ao imóvel em questão. Do exposto, com esteio no parecer ministerial
mencionado, julgo procedente o pedido da requerente, para reconhecer e
dissolver a sociedade de fato que outrora manteve com o requerido, em
consonância com a Constituição Federal, art. 226, § 3º. Expeçam-se as
comunicações de praxe. Após, arquive-se o processo. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família,
Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.9063/2006
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS COSTA LINDOSO
ADVOGADO DO REQUERENTE: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LUCENA
SENTENÇA DE FLS.52: Decido. Extrai-se dos autos que a autora demonstrou interesse em desistir da presente ação, alegando que promoveu
demanda contra o Ministério da Marinha, a ser julgado pela Justiça Federal. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos solicitados pela autora. Após, arquive-se, com as
anotações e cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de maio de
2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14983/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: EMÍDIA MARIA CURVELO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA
SENTENÇA DE FLS.38: Decido. Extrai-se dos autos que parte do
objeto da presente ação fora alcançado extrajudicialmente, o que
se vê dos documentos de fls. 35/36. Outrossim, fora informado
que o requerido falecera, razão pela qual a requerente pleiteou a
extinção do processo. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Arquive-se oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 833/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: NATANAEL COSTA MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS.35.36: Decido. Da análise dos autos, verifica-se
que, em que pese tenha sido intimado pessoalmente (fl. 24), o requerido
não compareceu à audiência de fl. 33. Ora, a circunstância da revelia,
prevista na lei de alimentos (artigo 7º da Lei 5.478/68), permite inferir a
confissão do requerido quanto à matéria de fato, ou, em última análise, sua
aquiescência com o pedido da requerente, pois nada disse quanto ao pleito,
embora ciente da realização da audiência conciliatória. Da análise dos
autos, resta sobejamente demonstrada a legitimidade da pretensão da requerente, de vez que o requerido é, por lei, obrigado a auxiliar no sustento
do filho menor (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes), o que torna
imperiosa a imediata prestação jurisdicional, como forma de tutelar os
interesses do infante. Do exposto, ante as alegações do requerente, e em
razão da revelia do requerido, julgo procedente o pedido e, louvando-me
do parecer ministerial conclusivo, fixo, em definitivo, pensão alimentícia
a ser paga pelo requerido ao menor, no valor mensal de ½ (meio) salário
mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta
bancária fornecida por esta. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas
legais. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de
Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º. 4557/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA ARAÚJO e OUTROS
ADVOGADO DO REQUERENTE: HÉLIO COELHO DA SILVA
SENTENÇA DE FLS.35.36: Ante o exposto, diante da documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido e à vista do
parecer Ministerial, defiro o pedido de alvará solicitado, a fim de
que a requerente Maria de Fátima Souza Santos levante a importância de R$ 1.023,68 (hum mil e vinte e três reais e sessenta e oito
centavos), devidamente atualizada, correspondentes ao FGTS (Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço) depositados em conta vinculada
junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em nome do falecido Romeu
Rosendo de Souza, bem como da quantia de R$5.339,47 (cinco mil
trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) atualizada que se encontra depositada na conta corrente nº. 5870-X, agência 1639-X, Banco do Brasil S.A., em nome da de cujus Ezinair
Barros de Souza. Expeçam-se alvarás judiciais. Custas recolhidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado,
arquivem-se,por findos, dando-se baixa na Distribuição. São Luis,
25 de agosto de 2005. Ailton de Castro Aires, Juiz de Direito
Auxiliar respondendo pela 2ª. Vara de Família.
PROCESSO N.º. 1060/2000
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS e RAIMUNDA
NONATA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DANÚZIO JOSIVALTER DE
MELO
SENTENÇA DE FLS.14: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para converter em Divórcio a Separação Judicial de JOSÉ CLÁUDIO FREITAS VERAS e RAIMUNDA NONATA SILVA,com fulcro no
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 25 da Lei 6.515/77, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que o registro desta
sentença no Registro Público competente. P.R.I. São Luis, 02 de maio de
2000. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Juíza de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 10403/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA MARTA PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO SA
DESPACHO DE FLS.51: Considerando a certidão supra e AR de fls. 53verso, intime-se a requerente, por seu patrono, para fornecer elementos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 2592/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: KERLINE FONSECA PIRES
ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO JOSÉ MACHADO
CASTRO e OUTROS
REQUERIDO: MARLON MEIRELLES BEZERRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: ORLANDO DE JESUS RIBEIRO
FONSECA e OUTROS
DESPACHO DE FLS.89: Diga o exeqüente, por seu advogado, em 05
(cinco) dias, sobre o parecer ministerial de fl.s 87/88. Publique-se. São
Luis, 29/05/08. Joseane de Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito.
PROCESSO N.º.11958/2008
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MONICA MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO ADALBERTO ALVES BAIMA
DESPACHO DE FLS.13: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º
5.478/68, alimentos provisórios em favor do menor, no valor mensal de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, a ser
entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária
por ela fornecida. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos
fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada
para o dia 26/11/2008, às 9h30min. Cite-se o requerido para a
contestação e demais termos do processo, com a advertência de que
o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência,
observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 18838/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: NORMA REGINA CERQUEIRA PIRES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARTINS
DECISÃO DE FLS.21: Cuida-se de Medida Cautelar de Separação de
Corpos (afastamento do lar), intentada por Norma Regina Cerqueira
Pires em desfavor de José Ribamar Martins. Em suma, aduz a suplicante que convive com o suplicado há mais de dez anos. Informa que
o suplicado passou a maltratá-la, chegando a agredi-la física e moralmente. Assim, pleiteia a presente medida, para obter o afastamento
do suplicado do lar conjugal. Eis a síntese do pedido. Decido. Pois
bem: determinada e efetivada a citação do suplicado (fls. 16/20), esta
não se manifestou, sendo imperioso decretar-lhe a revelia. Analisando-se o pedido da suplicante, convém dizer que a medida cautelar de
afastamento do lar conjugal, prevista no artigo 888, VI, do Código de
Processo Civil (cumulado com o artigo 804, do mesmo diploma legal), tem por objetivo salvaguardar a integridade física e/ou psíquica
do paciente, de modo a resguardá-lo de situações de perigo ou instabilidade no seio do lar conjugal. Da análise dos autos, verifica-se que
resta configurada a situação de perigo em que se encontra a suplicante, o que se evidencia, principalmente, pelos Boletins de Ocorrência
de fls. 10/13. Assim, com fulcro nos dispositivos legais acima citados, e ante as alegações da suplicante e a revelia do suplicado, determino o afastamento do requerido José Ribamar Martins da morada
conjugal, conferindo à suplicante o direito de ali permanecer, até
ulterior deliberação deste juízo. Intime-se a autora para indicar as
provas que ainda pretende produzir. São Luís, 28 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
103
PROCESSO N.º.12759/2008
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: ISMAEL RAIMUNDO DA SILVA
DESPACHO DE FLS.16: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/
68, alimentos provisórios em favor do menor, no valor mensal de 15%
(quinze por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado na conta bancária por ela fornecida. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 25/11/2008,
às 9h45min. Cite-se o requerido para a contestação e demais termos do
processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência
importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da
requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para
a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei
5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de maio de 2008. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 12034/2008
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PAULO AFONSO SANTANA CARVALHO COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO
REQUERIDO: FERNANDA SEBASTIANA CHAGAS COSTA e
FABÍOLA CRISTINA CHAGAS COSTA DESPACHO DE FLS.08:
Em apenso, ou que o autor instrua adequadamente o feito, pois não consta
qualquer documento do processo originário (que prove a existência e
beneficiários da pensão). Cumprida a diligência, e regularizado o feito,
citem-se as requeridas para a contestação e demais termos do processo
(artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 23
de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª
Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 13374/2008
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA FILHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: KAWAN GUILHERME DOS SANTOS SILVA e ANA
KÁTIA RODRIGUES DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS.18: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/
68, alimentos provisórios em favor do menor, na forma oferecida pelo
requerente, qual seja, 30% (trinta por cento) de seus ganhos (fl. 03, item
III), a ser depositado na conta declinada (fl. 08, item “c”). Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 02/12/
2008, às 10h00min. Cite-se a requerida para a contestação e demais
termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A
ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as
partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º
da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família,
Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.13217/2008
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LÍGIA FERNANDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: WILLIAN LUÍS DE SOUSA
DESPACHO DE FLS.14: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/
68, alimentos provisórios em favor da menor, no valor mensal de 15%
(quinze por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária
fornecida à fl. 05 (item “b”. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 02/12/2008, às 9h45min. Cite-se o reque-
104
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
rido para a contestação e demais termos do processo, com a advertência
de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as
prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de
Direito da 3ª Vara de Família
Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.8187/2008
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ EGINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
DESPACHO DE FLS.22: Ouça-se o autor quanto ao parecer ministerial
de fl. 20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de maio de 2008. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.13203/2008
AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: IDALINA ELIZABETH CARVALHO SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
DECISAO DE FLS.18: Compulsando-se os autos, verifica-se que o
pedido da requerente consiste, de fato, em obter a tutela de seu sobrinho, pois, segundo afirma, a mãe deste já falecera. Quanto ao pai,
observa-se que o menor não teve a paternidade reconhecida (fl. 15).
Tal situação jurídica (pedido de tutela) é regulada pelo artigo 1.728,
inciso I, do Código Civil. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar n.º 87/2005, que modificou o artigo 9º da Lei Complementar
n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão),
fora criada a Vara de Interdição e Sucessão (com a nova redação
conferida pela Resolução n.º 13/2006, do Tribunal de Justiça do
Maranhão, autorizada pela Lei Complementar n.º 96/2006), com competência absoluta para as ações de Tutela, Curatela, Ausência, Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Assim sendo, considerando que a
matéria tratada nos presentes autos diz respeito a pedido de tutela,
encaminhem-se os presentes autos à Distribuição, para as devidas retificações, e para redistribuir o processo à Vara específica, competente
para processar e julgar o feito. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de
2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.13328/2008
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ROGÉRIO CLEMENTINO MOREIRA LOPES
ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSÉ PINTO FILHO
REQUERIDO: ROSÁLIA PAIXÃO AZEVEDO LOPES
ADVOGADO DO REQUERIDO: SANDRO SILVA DE SOUZA
DECISAO DE FLS.16: Cite-se a requerida para a contestação e demais
termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 13273/2008
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LAICE AIDAR PIRES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: VILÁSIO MARQUES PIRES NETO
DECISÃO DE FLS.13: Cite-se o requerido para a contestação e demais
termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente
pela 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º. 13171/2008
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CATARINO DO CARMO SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: RAIMUNDA LICAR SILVA
DECISÃO DE FLS.19: Cite-se a requerida, na forma da lei, para a contestação e demais termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo
cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 13334/2008
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ VICENTE FERREIRA
DECISÃO DE FLS.22: Cite-se o requerido para a contestação e demais
termos do processo. Deixo para apreciar o pedido de alimentos provisórios
após a contestação, ou decorrido o prazo para tanto. Cumpra-se. São Luís,
27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª
Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família
PROCESSO N.º.13270/2008
AÇÃO: SEPARACAO JUDICIAL
REQUERENTE: JANAINA CRISTINA CEU RIBEIRO GOSTINSKI
ADVOGADO DO REQUERENTE: ADSON BRUNO BATALHA DO
NASCIMENTO
REQUERIDO: DERISSON CAMPELO GOSTINSKI
DECISÃO DE FLS.88: Cite-se o requerido para a contestação e demais
termos do processo (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.13333/2008
AÇÃO: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
REQUERENTE: ANA BARBARA DA CONCEICAO SOARES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: MAXWELL DOS SANTOS DINIZ
DECISÃO DE FLS.14: Dispenso que seja apensado, pois instruído com cópia
da decisão concessiva dos alimentos provisórios (fl. 12). Cite-se o executado,
na forma da lei, para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação da prisão (artigo 733, § 1°
do CPC; artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos). Cumpra-se. São
Luís, 27 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da
3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 28371/2007
AÇÃO: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO: FELIPE SOUSA GOMES
ADVOGADO DO REQUERIDO: ITALO BENEDITO GUIMARAES
TORREAO
DECISÃO DE FLS.42: A requerente, por seu advogado, para no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documento de fls. 37/41.
São Luis, 27/05/08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª
Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6113/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: CLEILMA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MARTINS BRAGA
ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULO ROBERTO ALMEIDA e
OUTROS
REQUERIDO: RECEITA FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
105
SENTENLA DE FLS. 107: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus efeitos legais o acordo formulado supra, de acordo com o
parecer ministerial, que integra esta decisão, nos termos do artigo 1.583 e
seguintes do Código Civil, JULGANDO assim extinto o processo, com
julgamento do mérito, considerando que as partes transigiram, na forma
estabelecida no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem
custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada
a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as
comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/05/2008. Dra. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família” Do
que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, ____________________, Secretária Judicial, subscrevi.
da Lei 5.478/68 e 1.699 do Código Civil, JULGANDO assim extinto o
processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, III do
CPC, considerando a transigência verificada entre as partes. Oficie-se ao
órgão empregador, a saber: CONSORCIO DE ALUMINIO DO
MARANHAO -ALUMAR, localizada na BR 135 KM 18, setor de Recursos Humanos, para proceder o desconto da pensão acordada. Cumpra-se.
Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 21/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra,
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.”. Do que para
constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, ____________________, Secretário Judicial,
subscrevi.
PROCESSO N.º.21450/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ARNALDO REIS E MARIA AUREA COSTA REIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: CONAN MIKAEL COSTA ALVES
SENTENÇA DE FLS. 46.47: Vistos, etc. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Os requerentes demonstraram todas as
condições para o recebimento da guarda do menor em questão (seu neto),
conclusão obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 12/
13. No caso dos autos, vê-se que os requerentes detêm a guarda de fato do
menor desde o nascimento deste, como afirmado na inicial e comprovado
pelo estudo social, havendo, inclusive, a concordância dos seus genitores
(fl. 32). Preenchidos, portanto, os requisitos legais (artigo 33, parágrafos
1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente)
atinentes à matéria, afigurando-se premente a regularização da situação
fática dos envolvidos, para melhor tutelar os interesses do menor. Do
exposto, sendo legítima a pretensão dos requerentes, e com esteio no
parecer ministerial acima mencionado, julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda do menor Conan Mikael Costa Alves. Lavre-se o
termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos
requerentes, o que deve constar dos autos (artigo 32 do ECA - Lei n.º
8.069/90). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra,
Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente
pela 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 30 de maio de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
PROCESSO: 8415/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LINDINALVA NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS DA REQUERENTE: MURILO ABREU LOBATO
JÚNIOR, MARIA CECÍLIA LOBATO SANTANA e ÉRICA RENATA
DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: EMANUEL FRANÇA VASCONCELOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSÉ MARIA DINIZ
DESPACHO DE FLS.47: Nos autos (Laudo Técnico de Investigação de
Paternidade). Dê-se vista às partes e ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luis, 11.09.2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz da 2ª Vara de Família.
PROCESSO: 15933/2003 (1027/03)
AÇÃO: ALVARÁ
REQUERENTE: ANDRÉ LUIS AZEVEDO BORGES E OUTROS
ADVOGADO DA REQUERENTE: GENTIL COSTA
SENTENCA DE FLS.26: Pelo exposto, considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão dos autores e ainda o parecer favorável da representante ministerial, julgo
procedente o pedido, como formulado na inicial, tendo em vista
extrato de fls. 10, 11 e documentos de fls. 12, em valores atualizados,
determinando, assim, a expedição do alvará suplicado. Sem custas,
face o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 25 de março de 2004. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 02 de junho de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
4ª VARA FAMÍLA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º.8232/2003
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO C/C REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RUDIMAR JESUS ALVES
ADVOGADOS DO REQUERENTE: CÉLIA REGINA CARNEIRO
DA SILVA e CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
REQUERIDO: DÉBORA DE JESUS VIANA DE ARAÚJO
ADVOGADOS DA REQUERIDA: ALEX OLIVEIRA MURAD,
CAMILA COSTA LIMA, DANIELA DUTRA SIPAÚBA e VALDIR
ALVES FILHO
SENTENÇA DE FLS.85: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes
em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º c/c os artigos 15
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO
VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 127642008. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
IVANEIDE DE JESUS ABREU VERDE PACHECO. Adv(s). Dr(s).
FRANCISCO GOMES DE MORAIS (ESCRITÓRIO-ESCOLA
UNICEUMA). Req. FÁBIO HENRIQUE MENDES PACHECO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação
para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intimese o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de
15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela antecipada
106
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
após a audiência de conciliação acima designada. Intime-se a Autora e
o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 57772005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA.
Adv(s). Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, LILIAN DIAS
ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS e FLÁVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES. Req. MARIA CYRENE DE LIMA BARRETO FONTOURA. Adv(s). Dr(s).
FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES. Diante da petição
de fls. 78/85 e documentos anexos, onde se vê que o processo de divórcio que tramitava na comarca de Belo Horizonte foi arquivado, deixo de
acolher o parecer ministerial, para manter a competência deste Juízo
em processar e julgar o presente processo de Conversão de Separação
em Divórcio. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 23 de julho do corrente ano, às 10:30 horas. Determino
o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 28 de maio
de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 179352006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ ARTUR MENEZES. Adv(s). Dr(s).
ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO JÚNIOR, WERBRON
GUIMARÃES LIMA, IOLANDA GOMES BEDÊ CIRÍACO. Req.
EVANEA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA MENEZES. Def. Dr.
ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado
com o art. 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido
formulado por JOSÉ ARTUR MENEZES e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial do Requerente com a
Requerida EVANEA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo
o processo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquive-se o processo. P.R.I. São Luís, 15 de maio de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 156292007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ANTONIO DA LUZ
OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO
FERREIRA. Req. BENEDITA SOARES DA SILVA. O MM Juiz designou o dia 28 de julho do corrente ano, às 10:30 horas para a Audiência de
Instrução e Julgamento, ficando a parte autora legalmente intimada e
cientificada de que as testemunhas deverão ser apresentadas em Juízo
independentemente de intimação. A requerida deverá ser intimada através
de Oficial de Justiça. São Luís, 29 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 51362008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C PARTILHA DE BENS. Aut. SÍLVIA PAULA MELO ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). LUCIANA ARANTES TEIXEIRA. Req.
HENRIQUE RAMOS REIS. Adv(s). Dr(s). VANDIR BERNARDINO
BEZERRA FIALHO e THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO.
Intime-se a Autora, através de sua advogada, para se manifestar a respeito
da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez)
dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 27 de maio de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELIZABETH DE
CARVALHO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. LUÍS MAURO CORREA SANTOS. Determino a
suspensão do processo pelo prazo de sessenta (60) dias. Transcorrido esse
prazo, sem manifestação da representante do autor, o processo será extinto e arquivado. Int. São Luís, 28 de maio de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 131222008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIANO BISPO
DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). MARIA CELESTE SANTOS
SOUSA e ANA MARY OLIVEIRA COSTA. Req. CARLA ENILDE
SEGUINS OLIVEIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo
a Audiência de Conciliação para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às
10:00 horas. Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento,
cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação
começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso
seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se o Autor e o Ministério
Público. Int. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 131702008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SAMYRA
FERNANDES COUTO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req.
ILTON CARLOS ALVES BARBOSA. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no
equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, devendo tal
valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em
conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco)
dias ou mediante recibo. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 13 de Agosto do corrente ano, às 11:00
horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e
intime-se o réu e intime-se a representante da Autora, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério
Público. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 132092008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JUDITH GAMA
SILVA. Adv(s). Dr(s). SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
(ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. MARKS ANTONIO SANTOS CRUZ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 13 de Agosto do corrente
ano, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação
acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intimese a Autora e o Ministério Público. Int. São Luís, 27 de maio de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 76292005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. RITA GRACIELE DE SOUSA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS. Req.
EURISMAR MORAIS DE MOURA. Intime-se a Autora, através de sua
Representante Legal, para tomar conhecimento da petição de fls. 31, bem
como para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, um novo patrono, sob
pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Int. São Luís, 28 de
maio de 2008. São Luís, 26 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
São Luís, 02 de junho de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
107
6ª VARA FAMÍLIA
Pauta de Audiências do mês de JUNHO/2008 (
DIAS 11 a 24 de junho)
6ª Vara de Família da Comarca de São Luís-MA.
11
(QUARTA)
ALIMENTOS
(PROC N.º 25.822/2006)
CONCILIAÇÃO
8h
R(ENTE).: LUCIDIANE SILVA DOS REIS
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº)268482007
CONCILIAÇÃO
8h20min.
R(ENTE).: CLAUDIA LEIDIANA SOUSA MARTINS
R(IDO).: PEDRO COELHO DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº13.784/2007 )
CONCILIAÇÃO
8h40min
R(ENTE).: MARIDALVA DE SALES DA SILVA
R(IDO): AGNALDO COSTA DA SILVA
CEST
ALIMENTOS
(PROC. Nº7.204/2008)
CONCILIAÇÃO
9h
R(ENTE).: REGIANNE DE CASSIA DOS SANTOS
R(IDO).: JEREMIAS SILVA DOS SANTOS
ADV. RAIMUNDO NONATO FRÓZ
NETO OAB/MA4776
DIVÓRCIO
(PROC. Nº12.953/2006 )
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
9h20min
R(ENTE).: LUÍS ROQUE DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
(PROC. Nº28671/2007 )
ALIMENTOS
9h40min
R(IDO).: RODRIGO DE AVIS BIZERRA
R(IDO).: LUCIA GARDENIA SANTOS DA SILVA
R(ENTE).: ALDERINA SERRA FRANÇA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: ANGELO MOREIRA DA SILVA FILHO
(PROC. Nº 271702007)
ALIMENTOS
10h
R(ENTE).:MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS
LISBOA
ADV. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO
AMORIM OAB/MA 6324
R(IDO).: GERSON MENDES SILVA
R(ENTE).: ALESSANDRA SILVA
ALIMENTOS
(PROC. Nº 27.760/2007)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h20min
ALIMENTOS
(PROC. Nº26.087/2007)
CONCILIAÇÃO
10h40min
ALIMENTOS
(PROC. Nº26.121/2007)
CONCILIAÇÃO
11h
DEFENSOR PÚBLICO
R(IDO).: MARCOS MOREIRA SOARES
R(ENTE).:MISSILENE GOMES NUNES TEIXEIRA
R(IDO).:PAULO BATISTA RIBEIRO
R(ENTE).:GISELE CRISTINA GOMES CASTRO
R(IDO).: BRUNO MARCOS MARTINS CASTRO
ADV. DALINAJARA OUAMA
HOMMA DE ARAÚJO OAB/MA 5861
ADV. HERONICE DO CARMO
FRANÇA – OAB/MA Nº. 2705
DEFENSORIA PÚBLICA
12
(QUINTA)
(PROC N.º23626/2007)
GUARDA E RESPONSABILIDADE
IINSTRUÇÃO E JULGAMENTO
8h
R(ENTE).: ISOLDA FERREIRA DE JESUS
ADV.JOSÉ FÉLIX DE SOUZA
GUARDA E RESPONSABILIDADE
(PROC. Nº27381/2006)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
8h20min.
R(ENTE).: MADENUZA PIRES DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
Ã
108
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
(PROC. Nº12633/2006 )
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
8h40min
INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
(PROC. Nº13403/2006)
9h
ALIMENTOS
(PROC. Nº 28179/2006)
9h20min
ALIMENTOS
(PROC. Nº27820/2007 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R(ENTE).: SIDICLEA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
R(IDO): FÁBIO ANTÔNIO SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(ENTE).: ANA CÉLIA SILVA DE AMORIM
R(IDO).: FERDINAND RODRIGUES DOS PASSOS
DEFENSORIA PUBLICA
R(ENTE).:LUCINETE DOS SANTOS
R(IDO).: CARLOS ALBERTO PEREIRA PINHEIRO
ADV. MANOEL KLINGER LIMA E
SOUSA OAB/MA 7188
9h40min
R(ENTE).: MARINALVA SILVA DO NASCIMENTO
LIMA
R(IDO).: IVALDO BARBOSA PEREIRA
ADV.FLÁVIA COSTA SILVA
ABDALLA OAB/MA5385
ADV. CARLOS HENRIQUE DA
SILVEIRA OLIVEIRA OAB/MA 4821
OFERECIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
(PROC. Nº5172/2008)
CONCILIAÇÃO
10h
R(ENTE).:FELIPE SILVA FRANÇA
R(IDO).: FRANCILÉIA FERNADES MOURA
ADV. ANTONIO CARLOS ARAUJO
FERREIRA OAB/MA5113
ALIMENTOS
(PROC. Nº25431/2007)
CONCILIAÇÃO
10h20min
R(ENTE).:DANIELLE CRISTINA COSTA DE
OLIVEIRA
R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO GOMES NETO
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº4985/2008)
CONCILIAÇÃO
10h40min
R(ENTE).:MARIA JOSÉ LICA SILVA
R(IDO).: LÁSARO BENEDITO MARINHO DUTRA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(ENTE).: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO
ADV.: RAIMUNDO DE ALMEIDA
RIBEIRO – OAB/MA Nº. 5898
ALIMENTOS
(PROC.Nº. 12.473/2006)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
11h
R(IDO).: MANOEL MACHADO CASTRO
16
(SEGUNDA)
(PROC N.º24958/2007)
AÇÃODE ALIMENTOS
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h
R(ENTE).:DEUSIDETE ARAÚJO SOUZA
R(IDO).: ARLINDO CONSTANTINO NASCIMENTO
ADV. JOSÉ EDUARDO SILVA
PINHEIRO HOMEM
OAB/MA 4049
DIVÓRCIO
(PROC. Nº 21.270/2007)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
8h20min.
R(ENTE).: IVANILDO VELOSO LEITÃO
EDSON RANYÈRE PENHA DE
FREITAS – OAB/PA 9688
R(IDO).: GILVANA DOS SANTOS SILVA LEITÃO
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE 8h40min
FATO C/C PARTILHA DE BENS
(PROC. Nº 28.958/2007)
CONCILIAÇÃO
R(ENTE).: IRANEIDE AZEVEDO ALMEIDA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO): JOSÉ DE JESUS FERNANDES
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA –
OAB/MA Nº. 4714
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C PARTILHA DE BENS
(PROC. Nº 28.958/2007 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
R(ENTE).: IRANEIDE AZEVEDO ALMEIDA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: JOSÉ DE JESUS FERNANDES
ADV.: SEBASTIÃO DA CRUZ
MOREIRA-OAB/MA Nº. 4714
Ó
9h
Ú
QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIVÓRCIO
(PROC. Nº 1073/2007)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
9h20min
ALIMENTOS
(PROC. Nº6774/2008)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
9h40min
109
R(ENTE).: VALDINALVA MACIEL LIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: REGINALDO DA SILVA LIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
(PERNAMBUCO)
R(ENTE).: RAQUEL SILVEIRA LOUZEIRO
R(IDO).: SELMO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA
10h
R(ENTE).:JOSÉ CLEBER DA SILVA
R(IDO).: JOYCE CAROLINE MONTEIRO SOUSA
SALES
CEST
SEPARAÇÃO DE CORPOS
(PROC. Nº28911/2007)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
10h20min
R(ENTE).:FLORIANA JORGE FERREIRA
R(IDO).: GERALDO OLIVEIRA DIAS
ADV. ELIZEU MARTINS
FERNANDES
OAB/MA 2509
ALIMENTOS
(PROC. Nº 70182008
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
10h40min
R(ENTE).ALDEYDE OLIVEIRA PINTO:
R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR COSTA
ADV. ROBERTA PEREIRA SILVA
OAB 8039
ALIMENTOS
(PROC. Nº 12.473/2006)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
11h
R(ENTE).: MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO
SOUSA
R(IDO).: EMANOEL MACHADO CASTRO
RAIMUNDO DE ALMEIDA
RIBEIRO – OAB/MA Nº. 5898
ALIMENTOS
(PROC. Nº ~7791/2008)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
11h
R(ENTE).: AURILEIA FERNANDES
R(IDO).: CARLOS ANDRÉ ALVES FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
(PROC. Nº15487/2007)
PRELIMINAR CONCILATÓRIA
17
(TERÇA)
(PROC N.º12599/2006
(ALIMENTOS)
8h
ALIMENTOS
(PROC. Nº 6769/2008 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h20min.
ALIMENTOS
(PROC. Nº 1685/2008 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h40min
OFERECIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
(PROC. Nº 5962/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h
ALIMENTOS
(PROC. Nº 5692/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h20min
ALIMENTOS
(PROC. Nº 12.997/2006)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h40min
GUARDA E RESPONSABILIDADE
( PROC. Nº 24.506/2006)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h
R(ENTE).: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA
SILVA
R(IDO).: JOÃO LOPES GOMES
R(ENTE).: ELIANE ALVES ROSA
DRA. CLÁUDIA RODRIGUES
PEREIRA OAB/MA 4810
DR. NELSON PEREIRA SANTOS
OAB/MA 5354
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: JOSÉ RIBAMAR SANTOS BAIA
R(ENTE).: ADÉLIA MARQUES MONTEIRO
PEDRO ESAÚ – OAB/MA Nº. 8056
R(IDO): VALDEMIR MENDES PATRICIO
R(ENTE).: ANTÔNIO JORGE DE JESUS
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: REJANNE RABELO MOREIRA
R(ENTE).: MARIA JOSÉ SILVA TEIXEIRA
MÁRCIA C. FERREIRA DOS
SANTOS – OAB/MA Nº. 7239
R(IDO).: JOSÉ RAIMUNDO PACHECO
R(ENTE).: ITAGUARACY SOARES VILAR COSTA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: JAIRO MARTINS COSTA
R(ENTE).: RAIMUNDA CHAVE DE LIMA SIPAÚBA
R(IDO).: JOÃO VICTOR DE LIMA SIPAÚBA
DANIELA DUTRA SIPAÚBA –
OAB/DF Nº. 21.536
110
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 10h40min R(ENTE).:MARIA DO ROSÁRIO SILVA GUIMARÃES
R(IDO).: DEOCLESIANO SILVA VIEIRA
C/C ALIMENTOS
(PROC. Nº)276492006
ALIMENTOS
(PROC. Nº)147592007
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
11h
R(ENTE).:NATÁLIA LUISA TELES DA SILVA
R(IDO).: RONILSON PEREIRA
CEUMA
DEFENSORIA PÚBLICA
18
(QUARTA)
ALIMENTOS
(PROC N.º)163642007
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h
R(ENTE).: FRANCINALVA DE SOUSA LOBATO
R(IDO).: ARMANDERSON DOS SANTOSDA
SILVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº)123552006
CONCILUAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h20min.
R(ENTE).: OZÉLIA CRISTINA ALMEIDA
R(IDO).:GLAUBER FERNANDO ALMEIDA ALVES
CEUMA
ALIMENTOS
(PROC. Nº )126632006
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h40min
R(ENTE).: JACQUELINE DE JESUS PINTO SOUSA
R(IDO):EDNALDO JARDIM MACHADO
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº)12448/2006
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h
R(ENTE).:MONICA PEREIRA LOPES
R(IDO).:DIEGO SILVA SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
PROC. N.] 113262008
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
09:20hs
R(ENTE).: ERICA LUIZI DE JESUS
R(IDO).: MANOEL NASCIMENTO DE SOUSA VIANA
JÚNIOR
ADV. JÚLIO CÉSAR MARQUES
OAB/MA 3934
ALIMENTOS
PROC. N.º 48672008
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
09:40HS
R(ENTE).: ANA ALICE COSTA SILVA
R(IDO).: CLENILSON PEREIRA MARTINS
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº72982008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h
R(ENTE).:MARIA DE JESUS SANTOS COSTA
R(IDO).: FABIANO COSTA
CEST
ALIMENTOS
(PROC. Nº121142008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h20min
R(ENTE).:FERNANDA LOBATO AGUIAR
R(IDO).: DOLVANIR PESTANA AGUIAR
ADV. NICOMEDES OLIMPIO J.
JÚNIOR OAB/MA 8224
ALIMENTOS
(PROC. Nº70272008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h40min
R(ENTE).:BERNARDETH FURTADO MOREIRA
R(IDO).: ADILSON MAIA CANTANHEDE
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº115062008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
11h
R(ENTE).:RAQUEL DE SOUZA CORTEZ
R(IDO).: MIGUEL PATRÍCIO DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
19
(SEGUNDA)
ALIMENTOS
(PROC N.º110042008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h
R(ENTE).: RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES
R(IDO).: ANTÔNIO CARLOS FERRAZ
DEFENSORIA PÚBLICA
Ú
QUATA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
111
ALIMENTOS
(PROC. Nº112042008)
ALIMENTOS
8h20min.
R(ENTE).: VALMICE MONTEIRO DE JESUS
R(IDO).: RAILSON SANTOS OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº111562008 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h40min
R(ENTE).: RAQUEL DE AGUIAR PORTELA
R(IDO): DANIEL LUÍS GIUBERTI
ADV. LUÍS ANDERSON CUTRIM DE
SOUSA OAB/MA 7547
ALIMENTOS
(PROC. Nº112802008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h
R(ENTE).: ILNAR PEREIRA DA SILVA
R(IDO).: UBENES SANTOS DE CARVALHO
UFMA
ALIMENTOS
(PROC. Nº114112008 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h20min
R(ENTE).: JOUSELENE CORREA SANTOS
R(IDO).: EDENILSON FRANCISCO MENDES
SOARES
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº3145/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h40min
R(ENTE).: BENTA SANTOS MARTINS
R(IDO).:DANIEL RIBEIRO CALISTO
DEFENSORIA PÚBLICA
ALIMENTOS
(PROC. Nº70092008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h
R(ENTE).:FERNANDA EULINA DE OLIVEIRA
R(IDO).: JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA
ADV. HUMBERTO GOMES DE
OLIVEIRA JÚNIOR OAB/MA 6420
DIVÓRCIO
(PROC. Nº300892006)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h20min
R(ENTE).:INÁCIA DE LOIOLA REIS ALVES
R(IDO).: EURICO BITENCOURT ALVES
ADV. ELISE DE MARIA SILVA E
SOUSA OAB/MA7789
DECLARATÓRIO DE UNIÃO
ESTÁVEL
(PROC. Nº 8680/2008)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
10h40min R(ENTE).:SANDRA DA CONCEIÇÃO SOUSA ROSA
R(IDO).: ESPÓLIO DE FRANCISC DAS CHAGAS
LOPES
RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL
(PROC. Nº)23206/2007
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
11h
R(ENTE).:ORLANDO DE JESUS CANEIRO
ERICEIRA.
R(IDO).: ELIANE CAETANE MARTINS DUAILIBE
DEFENSORIA PÚBLICA
ADV. MARCO AURÉLIO DE MELO
CARNEIRO DE OAB/MA 6133
23
(SEGUNDA)
ALIMENTOS
(PROC N.º)13526/2006
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
8h
R(ENTE).: ELISÂNGELA DA COSTA LOPES
R(IDO).: ALDO MARTINS RODRIGUES
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 8h20min. R(ENTE).: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL
(PROC. Nº 12.530/2006)
R(IDO).: JOSÉ COELHO FIGUEIRA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ADV. RAIMUNDA RODRIGUES DA
SILVA OAB 4994.
DEFENSORIA PÚBLICA
VALDECI FERREIRA LIMA –
OAB/MA Nº. 4185
A L IM E N T O S
(P R O C . N º 2 4 9 7 2 /2 0 0 7 )
C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O
8 h 4 0 m in
R (E N T E ).: F L Á V IA A L IC E P IN H E IR O
R (ID O ): R O N A L D G O M E S
D E F E N S O R IA P Ú B L IC A
A L IM E N T O S
(P R O C . N º 5 7 1 9 /2 0 0 8 )
C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O
9h
R (E N T E ).: É R IK A D E O L IV E IR A S A N T O S
C E ST
D IV Ó R C IO
(P R O C . N º1 2 .1 4 6 /2 0 0 6 )
C O N C IL IA Ç Ã O E IN S T R U Ç Ã O
9 h 2 0 m in
R (ID O ).: F E R N A N D O V IE IR A D A S IL V A
R (E N T E ).: L A U R IM A R R O D R IG U E S H E R E N Y
R (ID O ).: C L A U D IO H E R E N Y
J O S É C A R L O S M IN E IR O – O A B /M A
N º. 3 7 7 9
112
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ALIMENTOS
(PROC. Nº26375/2007 )
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
9h40min
ALIMENTOS
(PROC. Nº1756/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h
RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL
(PROC. Nº23334/2006)
CONCILIAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R(ENTE).: ALCIRENE AMORIM ALMEIDA
R(IDO).: JOSÉ DAS MERCES SEREJO FERREIRA
CEST
R(ENTE).:WILMARA MARQUES VITOR
R(IDO).: MURILO JÚNIOR CASTRO LOPES
DEFENSORIA PÚBLICA
10h20min
R(ENTE).:CRISTIANA PINHEIRO SANTOS
R(IDO).:LOURIVALDO SANTOS FERREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
SEPARAÇÃO JUDICIAL
(PROC. Nº20403/2007)
10h40min
R(ENTE).:MARIA RAIMUNDA FRANÇA DE
OLIVEIRA
R(IDO).: GRACIANO BARROS OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
(PROC. Nº 24727/2006)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
11h
R(ENTE).:CÉLIA MARIA FERREIRA DA SILVA
R(IDO).: ASSIS SANTANA PEREIRA
DEFESORIA PÚBLICA
24
(TERÇA)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C PARTILHA DE BENS
(PROC N.º 14638/2006)
CONCILIAÇÃO
8h
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 8h20min.
C/C ALIMENTOS
(PROC. Nº 12.183/2006)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
ALIMENTOS
(PROC. N.º 7856/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
10h40min
ALIMENTOS
(PROC. Nº 6633/2008)
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
11h
ALIMENTOS
(PROC. Nº2037/20089)
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
15h
R(ENTE).: LUIS MAGNO DE OLIVEIRA
R(IDO).: FRANCISCA DS CHAGAS VALE
ADV. CARLOS AUGUSTO SANTOS
PEREIRA.
R(ENTE).: MARIA ROSA RODRIGUES LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA
R(IDO).: JOSIAS VIANA COSTA FILHO
ADV.: CARLOS JORGE CORREA –
OAB/MA Nº. 2569
R(ENTE).: AUREA CELIA VIEIRA DELTRUDES
ADV.: MARTINHO CELINO DE
OLIVEIRA – OAB/MA Nº. 3887
R(IDO).: RAIMUNDO SILVA SANTOS
R(ENTE).: DORILENE COSTA PESTANA
ADV.: KEILA KARLA COSTA
AMORIM – OAB/MA Nº. 6336
R(IDO).: CELSO CARLOS PINTO
R(ENTE).:AUREA LUCIA SENA GOMES
DEFESORIA PÚBLICA
R(IDO).: EDSON DUARTE MARQUES
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA FAZENDA
JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Antonires Costa dos Santos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 4785/2005
Ação: Ordinária com Pedido incidental de Exibição de Documentos
Autor: Raimunda Samuel Muniz e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís, 23 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
02. Proc. 934/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Erivelton Cabral Silva
Réu: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís,
16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 15290/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Erivelton Cabral Silva
Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís,
16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 12393/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Fabiano Pinto Tavares
Advogado: Dr. Francisco Sampaio de Menezes Jr.
Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão
Co n c l u s ã o d a D e c i s ã o : D o e x p o s t o , p r e s e n t e s o s r e q u i s i t o s
autorizadores, defiro a liminar pretendida para determinar a autoridade que defira a inscrição do impetrante no concurso destinado ao
cargo de Professor Assistente da disciplina Cálculo Diferencial e
Integral, bem como garanta ao mesmo o direito de, caso aprovado,
sejam exigidos os requisitos do item 2 do Edital nº 003/2007 PROG/
UEMA por ocasião de sua posse. E, por tratar-se de obrigação de
fazer, imponho à autoridade impetrada, para o caso de
descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser
revertida em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que
tiver. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora, juntando-se ao
ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 27 de maio de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
05. Proc. 17067/2006
Ação: Indenização por Dano
Autor: Márcio Mangueira Pacheco de Sousa
Advogada: Dra. Regina Lucia Moreira Lima Leite
Réu: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA
Advogado: Dr. Valber Muniz
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados,
vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
06. Proc. 4183/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Naires do Perpétuo Socorro Silva Melo e outros
Advogados: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 16 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 23521/2007
Ação: Ordinária
Autor: Adalzira de Alencar e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
113
08. Proc. 16870/2005
Ação: Indenização por Perdas e Danos
Autor: José Anselmo Moura
Advogado: Dr. José Marcelino dos Reis Lyra Wernz
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Conclusão da Sentença: Do exposto, com suporte nos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso, acolho a preliminar de prescrição da ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC.
Custas pelo autor. P.R.I. e, uma vez certificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 20 maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
09. Proc. 2769/2008
Ação: Medida Cautelar de Interdição
Autor: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Réu: E. R. Nogueira Atrativa
Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
10. Proc. 20695/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Maria do Carmo Teles Cabral e outras
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 15 maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 18303/2001
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Emival Nunes Guimarães
Advogado: Dr. Mario César F. da Conceição
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 669/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
Réu: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo
e d e v o l u t i v o . Vi s t a a o a p e l a d o p a r a r e s p o n d e r, q u e r e n d o , n o
prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra.
L u z i a M a d e i r o N e p o n u c e n a . J u í z a d e D i r e i t o d a 1 ª Va r a d a
Fazenda Pública.
13. Proc. 31918/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Ivone Silva Costa
Advogada: Dra. Viviane Sousa Soares
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
114
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
14. Proc. 11408/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Embargado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo
principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo legal.
São Luís, 15 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 11409/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Embargado: Suelma Paixão Pereira e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo
principal. Vista aos embargados para responderem, querendo, no prazo
legal. São Luís, 15 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 14158/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Sebastião Ribeiro dos Santos e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 03583/2005
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Flor-de-Lis Braga Medeiros
Advogada: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública)
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Vistos etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 146 por FLOR-DE-LIS
BRAGA MEDEIROS, nos autos da ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
POR DANO ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO (Processo
nº. 03583/2005). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. 12481/2004
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: José Gonçalves de Lima
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Intime-se o autor, em seguida o requerido, para no prazo de
10 dias se manifestarem em alegações finais. São Luís, 20 de maio de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
17. Proc. 30316/2006
Ação: Demolitória
Autor: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Réu: Sesi (Clínica SESI) Serviço Social da Indústria
Advogado: Dr. Linieth Pereira Alves
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 19 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 16333/2003
Ação: Ordinária
Autor: João Batista da Silva e outros
Advogada: Dra. Rebeca Castro Cheskis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Acolho o valor orçado a título de honorários pericial, em
conseqüência intimem-se os autores para depósito com o prazo de 15 dias.
São Luís, 20 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 9216/2007
Ação: Ordinária
Autor: Paulo César Barros Sousa
Advogada: Dra. Lílian Mendonça
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 19538/2002
Ação: Ordinária
Autor: Francisco Ferreira Figueiredo Filho
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 16 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 31622/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Honorato Rodrigues Silva
Advogados: Dr. Gleiffeth Nunes Cavalcante e outro
Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN
Advogado: Dr. Valber Muniz
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 20 de maio de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 19584/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Maria das Graças Aguiar Alves e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 19 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 5866/2006
Ação: Reclamação Trabalhista
Autor: Angeline Soares da Rocha Santos Angelim
Advogado: Dr. Leonardo Cursino Veras
Réu: Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Auxiliadora Cardoso Pires
26. Proc. 21127/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Teresinha de Lisieux L. Araújo
Nunciado: Júlio Anderson B. Magalhães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Aguarde-se na secretaria a manifestação da parte interessada.
Intime-se São Luís, 16 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 1808/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Autor: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Réu: Oficina de Lanternagem
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 23 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 12181/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: J.A. Cartagenes (Choperia Palácio da Seresta)
Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho
Réu: Delegado de Polícia da Delegacia de Costumes e Diversões da Capital
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para
suspender a eficácia do Edital nº 04/08 de lavra do Delegado de Polícia
da Delegacia de Costumes e Diversões e, em via de conseqüência, que o
estabelecimento impetrante volte a funcionar no horário pré-determinado, enquanto se discute o mérito da presente segurança. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora,
juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. Luís, 23 de
maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 8724/2008
Ação: Pensão Previdenciária
Autor: Helena Cristina Saraiva Coqueiro
Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública)
Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São LuísIPAM
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de tutela
antecipada para a concessão de pensão por morte a ser paga pelo
Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –
IPAM. Defiro o pedido de Assistência Judiciária e de justiça gratuita. E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade
demandada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da citação
desta decisão e a ser revertida em favor da demandante. Cite-se o
Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís IPAM, na pessoa do seu Procurador, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se e intime-se. São
Luís, 26 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 013597/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Alvina Nunes Farias de Sousa
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte interessada. São Luís, 21
de maio 2008 Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
5ª VARA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 265/2008
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
115
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO N.º 5591/2001
AUTOR: GILSON NEVES DE MOURA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
DECISÃO DE FL. 132/133 .
Vistos etc. (...)
Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via
dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido
em nem mesmo para rediscussão da matéria, nego provimento aos embargos interpostos e, sendo manifesto seu caráter protelatório, visto que a
matéria foi devidamente apreciada, imponho ao embargante a multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos autores, tal como
prevê o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 20389/2007
AUTORES: GISELE RIBEIRO RONDON E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA
DECISÃO DE FL.155/156
Vistos etc...
Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via
dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido
em nem mesmo para rediscussão da matéria, nego provimento aos embargos interpostos e, sendo manifesto seu caráter protelatório, visto que a
matéria foi devidamente apreciada, imponho ao embargante a multa de
1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos autores, tal como
prevê o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 6587/2008
AUTORES: ANTÔNIA TAVARES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARVALHO MARQUES
DESPACHO DE FL. 215 .
Vistos etc...
Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a
decisão atacada.
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 957/2005
AUTOR: JÚLIO CÉSAR FERREIRA MENDES
ADVOGADA: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E OUTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 88.
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento
do apelo.
São Luís/MA, 26 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
116
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
05) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 11344/2008
IMPETRANTE: FRAVIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ISMÊNIA DE MOURA BRITO
IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 72.
Vistos, etc...
Assim, resolvo aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade coatora, de modo a melhor formar o convencimento acerca da
concessão ou indeferimento da medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, para que sejam prestadas as informações de praxe, no prazo de dez dias.
Publique-se.
São Luís, 02 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 206/2005
AUTORES: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DINIZ MATOS E
OUTROS
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
DESPACHO DE FL. 194.
Vistos etc.
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo.
São Luís/MA, 26 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19420/2003
AUTORES: AGNALDO ARAÚJO FERREIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: REBECA CASTRO CHESKIS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
DESPACHO DE FL. 182.
Vistos, etc...
Defiro o pedido.
Oficie-se ao setor competente, fixado o prazo de trinta dias para o cumprimento da determinação.
São Luís/MA, 29 de abril de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20190/2004
AUTORAS: MARGARIDA FRAGA BARBOSA E OUTRAS
ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO DE FL. 175 .
Vistos, etc...
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do
apelo.
São Luís/MA, 26 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
PROCESSO N.º 25534/2007
AUTORES: AIRTON FONTENELLE TORRES E OUTROS
ADVOGADO: WALNEY ABREU OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
DESPACHO DE FL. 147.
Vistos, etc...
Junte-se.
Manifestem-se os autores, no prazo dez dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 15 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
10) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 13829/2008
IMPETRANTE: CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA E OUTROS
ADVOGADA: ISMÊNIA DE MOURA BRITO
IMPETRADO: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO
FISCAL (COTAF/GC)
DESPACHO DE FL. 127 .
Vistos, etc...
Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial de fls. 02/20,
reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, que
deverão ser prestadas pela autoridade apontada como coatora no prazo de
dez dias.
Expeça-se o mandado de notificação, instruído com as cópias apresentadas, retornando-me os autos conclusos tão logo sejam apresentadas as
informações, ou após o encerramento do prazo estabelecido.
Publique-se para ciência aos interessados.
São Luís/MA, 29 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda
Pública.
11) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 13826/2008
IMPETRANTE: CIKEL BRASIL VERDE MADEIRAS LTDA E OUTROS
ADVOGADA: ISMÊNIA DE MOURA BRITO
IMPETRADO: GESTORA CHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO
FISCAL (COTAF/GC)
DESPACHO DE FL. 151 .
Vistos, etc...
Não obstante as alegações do impetrante na petição inicial de fls. 02/20,
reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, que
deverão ser prestadas pela autoridade apontada como coatora no prazo de
dez dias.
Expeça-se o mandado de notificação, instruído com as cópias apresentadas, retornando-me os autos conclusos tão logo sejam apresentadas as
informações, ou após o encerramento do prazo estabelecido.
Publique-se para ciência aos interessados.
São Luís/MA, 29 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
12) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 4205/2008
AUTORAS: ZENAIDE RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA
DESPACHO DE FL. 73.
Vistos, etc...
Junte-se.
Ouça-se a parte autora, no prazo cinco dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 15 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
13) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO N.º 26677/2007
AUTOR: ANDRÉ DE JESUS MONTEIRO
ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO DE FL. 54.
Nos autos.
Ouça-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre a contestação
São Luís/MA, 21 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
14) AÇÃO COMINATÓRIA
PROCESSO N.º 6531/2008
AUTORA: ANA LETÍCIA BATISTA RABÊLO REP. POR REGIVÂNIA
ALVES BATISTA
ADVOGADA: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO DE FL. 25/26.
Vistos, etc...
Desse modo, considerando presentes as hipótese autorizativas da concessão da antecipação da tutela, defiro-a, para determinar ao Estado do
Maranhão, através de seu órgão competente, que em caráter de urgência,
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas providencie a entrega de 08
(oito) latas do composto alimentar PREGOMIM à requerente, subsistindo
essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou até
ocorrer mudança no estado de saúde do suplicante, sob pena de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida em favor da
demandante.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para
contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-o para o
cumprimento da medida antecipatória.
São Luís, 24 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
15) AÇÃO COMINATÓRIA
PROCESSO N.º 6531/2008
AUTORA: ANA LETÍCIA BATISTA RABÊLO REP. POR REGIVÂNIA
ALVES BATISTA
ADVOGADA: CAROLINE DE OLIVEIRA RABELO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
DESPACHO DE FL. 34.
Vistos, etc...
Junte-se.
Ouça-se a autora, em cinco dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 27 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 4484/2008
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: EXTRAFARMA
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
DECISÃO DE FL. 70/71.
Vistos, etc...
Desse modo, parecendo-me de nítido caráter protelatório os embargos opostos, deixo de acolhê-los e imponho à embargante a multa de
1% (um por cento) do valor da causa, prevista no art. 538 do Código
de Processo Civil.
Verificando a existência de contestação distribuída pela ré, intime-se o
autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
117
17) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 28915/2007
AUTOR: ELIAS ALONSO BENO FILHO
ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DESPACHO DE FL. 22.
Junte-se.
Ouça-se o autor, em dez dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 23 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
18) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4459/2008
AUTORES: ANTÔNIO ALVES NEVES E OUTRAS
ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL.118 .
Junte-se.
Manifeste-se o autor, em dez dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 23 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
19) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4451/2008
AUTORES: ELINE ROCHA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL.108 .
Junte-se.
Ouçam-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a contestação.
São Luís/MA, 23 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
20) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4493/2008
AUTORES: EDIMÊ TORRES BRAGA E OUTROS
ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL. 85.
Junte-se.
Ouçam-se os autores, no prazo de dez dias, sobre a defesa apresentada.
São Luís/MA, 23 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
21) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 4486/2008
AUTORAS: MARINETE SOARES MARTINS
ADVOGADA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
DESPACHO DE FL.107 .
Junte-se.
Ouçam-se os autores, em dez dias, sobre a defesa.
São Luís/MA, 23 de maio de 2008.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 30 de maio de 2008.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
118
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCAS DO INTERIOR
2ª VARA INFÂNCIA
BALSAS
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: D.S.A
RESENHA:
Proc. n.º 9.022/2008. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público como forma de
EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente D.S.A, a medida
sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA, consoante art. 112, IV do
ECA. Oficie-se à SEMCAS para a execução desta decisão. Outrossim,
revogo a medida sócio-educativa de internação provisória imposta ao
referido adolescente e, por conseguinte, declaro a sua extinção. Oficie-se
à Unidade para o seu desligamento.P.R.I.São Luís/MA, 15 de maio de
2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial,
que digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA
O DOUTOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA a parte requerida Cosmo
Damião, brasileiro, casado, com endereço na Av. 02, próximo ao “Domingos Garimpeiro”, em Fortaleza dos Nogueiras, atualmente com endereço ignorado, da sentença referente a Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 68/05, a seguir transcrita: “... Ante ao exposto, julgo procedente a
Ação de Busca e Apreensão movida por Antonio Reis Ferreira da Silva
contra Cosmo Damião, ambos qualificados nos autos e tudo nos termos da
exordial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas cartorárias e honorários advocatícios, fixando esta última verba
em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Transitada esta em
julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da
lei. P.R.I. Balsas(MA), 04 de novembro de 2005. (as) Sebastião Joaquim
Lima Bonfim – Juiz de Direito”. Fica ADVERTIDA de que terá o prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação deste, para, querendo, apresentar
recurso de apelação, ciente de que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo,
s/nº, Birro Potosi, Edifício do Fórum. BALSAS/MA, 17 de março de 2006.
Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e
subscreví.
Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Juiz de Direito da 1ª Vara
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: J.S.B
RESENHA:
Proc. n.º 9.936/2008. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXTINÇÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente J.S.B a medida
sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, consoante artigo 112, I, da Lei 8.069/
90. Designe a Sra. Secretária Judicial data para a realização da audiência de
advertência perante o Serviço Social. P.R.I.São Luís/MA, 05 de maio de
2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial,
que digitei e subscrevo.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. RAIMUNDO NONATO S. CAVALCANTE
DEFENSORA: Dra. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SECRETÁRIA JUDICIAL: KÁTIA ALBUQUERQUE DE
FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE: M. S. P. S
RESENHA:
Proc. n.º 9.940/2008.REMISSÃO. Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos,
a REMISSÃO concedida pelo Órgão do Ministério Público, como forma
de EXCLUSÃO PROCESSUAL, aplicando ao adolescente M. S. P. S., as
medidas protetivas dispostas no artigo 101, I, IV e IV do ECA, a serem
cumpridas na Comarca de Marabá/PA, mediante Precatória expedida ao
respectivo Juízo da Infância e da Juventude, sugerindo o deslocamento
imediato para a entrega aos familiares a cargo do Conselho Tutelar da
Cidade Operária, da SEMCAS ou da própria DAI. P.R.I. São Luís/MA, 17
de abril de 2008. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães, Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Secretária Judicial, que digitei e subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/
MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA - BALSAS/MA
Processo:- Ação Penal nº 185/05 (antigo nº 3.873/05)
AUTOR:
- Ministério Público Estadual
RÉU: Johny Cleiton de Sousa
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE
BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital INTIMA
o réu Johny Cleiton Pereira de Sousa, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 05.04.1980, natural de Caldas Novas-GO, filho de José Félix
Pereira de Sousa e de Rosimar Pereira de Sousa, residente no Bairro Potosi,
nesta cidade, atualmente se encontram em lugar ignorado, para, no prazo
de 20 dias, comparecerem perante este Juízo, a fim de que seja realizada
audiência admonitória referente ao processo em destaque, sob pena de ser
dado cumprimento imediato à execução da pena, cientes de que este Juízo
funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Birro Potosi. BALSAS/MA, 28 de setembro de 2007. Eu, Maria Luzimar Brito da Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Dr. José Afonso Bezera de Lima
Juiz de Direito da 1ª Vara, resp.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 591/04
DEVEDOR: - ALCANTARA PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA e seu
co-responsável MARIA RITA REGO LIMA
CREDOR: - U N I Ã O
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 11.155,92
NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2002/2003, inscrita na
CDA sob nº 31 4 04 003875-08.
O DOUTOR CELSO ORLANDO A. PINHEIRO JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro
dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida
supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais
ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do
Fórum. BALSAS/MA, 09 de janeiro de 2008. Eu, Maria Luzimar Brito da
Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Celso Orlando A. Pinheiro Júnior
Juiz de Direito da 1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS/MARANHÃO
PRIMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO nº 1.194/06
DEVEDOR: -MULTIPLANTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS e
seu co-responsável ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA
CREDOR: - U N I Ã O
QUANTIA DA DÍVIDA - R$ 130.873,51
NATUREZA DA DÍVIDA - Imposto – Exercício 2002/2005, inscrita na
CDA sob nº 31 6 06 000274-96, 31 7 06 000008-62.
O DOUTOR CELSO ORLANDO A. PINHEIRO JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO, DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o devedor acima mencionado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do trigésimo primeiro
dia da publicação deste no Diário da Justiça, pagar a dívida
supracaracterizada com os juros e multa de mora e demais encargos legais
ou garantir a execução, sob pena de penhora, ciente o mesmo de que este
Juízo funciona na Avenida Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do
Fórum. BALSAS/MA, 10 de janeiro de 2008. Eu, Maria Luzimar Brito da
Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior
Juiz de Direito da 1ª Vara
BREJO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO, ESTADO DO
MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
PROCESSO Nº 16/2007
AÇÃO: TUTELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
REQUERENTES: FRANCISCO GOMES ALVES e sua mulher
MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
REQUERIDOS: os menores ADRIANA VALÉRIA BRITO CONCEIÇÃO e PATRICK BRITO DA CONCEIÇÃO
A Doutora Andréa Furtado Perlmutter Lago, Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão,
na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido dos autos da Ação de Tutela, em que são
requerentes: FRANCISCO GOMES ALVES e sua mulher MARIA
RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e requeridos: os menores
ADRIANA VALÉRIA BRITO CONCEIÇÃO e PATRICK BRITO DA
CONCEIÇÃO. CITE-SE: VALDIZIA DA COSTA BRITO, brasileira, solteira, lavradeira, com paradeiro ignorado, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 10 (dez) dias. Brejo, 12 de janeiro de 2007. Ass.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso – Juíza de Direito da Comarca de
Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de maio do
ano de 2008. Eu Secretário Judicial, que digitei e assino.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca
de Chapadinha-MA, resp. por esta Comarca
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
119
CHAPADINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
A Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de
Direito da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Chapadinha,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, se processam os
termos de Ação de Execução Fiscal nº. 1604/2003, movida pela UNIÃO
FAZENDA NACIONAL, contra COMERCIAL BARROZO LTDA, inscrita
no CNPJ-MF sob nº. 63.435.762/0001-30, e por se encontrar a executada/
representante legal em lugar incerto e não sabido, é o presente para intimá-lo(s)
da decisão do Acórdão(fls. 75) proferido à Apelação Cível nº. 2007.01.99.0428742/MA Distribuído no TRF em 19/09/2007, requerida pelo exeqüente, do teor
seguinte: “Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade. 7ª Turma do TRF – 1ª Região, 06/11/2007.(ass) Juiz Federal RAFAEL
PAULO SOARES PINTO Relator Convocado”. E, para que não seja alegada
ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste
Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, 34. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha,
Estado do Maranhão, Secretaria da 1ª Vara, aos vinte e um dias do mês de maio
do ano de dois mil e oito. Eu,Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária o subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da Comarca de Chapadinha
ESTREITO
EDITAL DA PAUTA DE JULGAMENTO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ATENDENDO AO
DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
FAZ SABER a todos a quanto o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se acha em PAUTA, para julgamento, pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Secretaria da 1ª Vara desta Comarca de
Estreito/MA, (art.46 a 51 da Lei Complementar 14//91 do Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Maranhão, os seguintes autos em tramite na
Secretaria da 1ª Vara desta Comarca: Processo nº 281/2005, Ação Penal
art.121, § 2º, II e IV, do CP, autor Ministério Público Estadual, acusado
Genivaldo da Silva Santos,Vítima: Eliete dos Santos, Promotor de Justiça Dr.
Francisco Teomário Serejo Silva, advogado de defesa do acusado Dr. Elanildo
Raimundo Rego dos Santos; data da Sessão o dia 03/07/2008, às 08:00 horas,
Local: Prédio da Câmara Municipal de Estreito, situado na Av. Santos Dumont,
nº 794, Bairro Aeroporto, nesta cidade de Estreito/MA. E o presente para
convocar a todas as testemunhas e demais interessados a comparecer no dia
acima designado, para os trabalhos da referida Sessão do Tribunal do Júri
Popular. E para que ninguém alegue ignorância, mandei expedir este Edital que
será publicado na imprensa local e fixado no átrio deste Fórum. Dado e
passado nesta cidade de Estreito/MA, estado do Maranhão aos vinte e um
(21) dias do mês de maio (05) de dois mil e oito (2008). Eu,Terezinha de Jesus
Arruda Tavares. Secretária Judicial, digitei e Subscrevi.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA
IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 25(vinte e cinco) de junho do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras
subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 25.06.08. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 674/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA
120
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA
SOARES
RECORRIDO:SEBASTIÃO MARINHO DE OLIVEIRA, JOSÉ FREIRE
DE SOUZA, VALDIVINO LIANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
10) RECURSO N.º 715/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):VALDENOR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
02) RECURSO N.º 675/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA
SOARES
RECORRIDO:ENIVALDA CARVALHO FERREIRA, DEUSDETE CARVALHO MUNIZ
ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
11) RECURSO N.º 720/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):JOANA ROCHA MENEZES LOPES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
03) RECURSO N.º 697/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO:LEOSMAR PEREIRA FONSECA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
04) RECURSO N.º 699/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA LUIZA RIBEIRO DAS NEVES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
05) RECURSO N.º 702/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA LUIZA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
06) RECURSO N.º 705/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):ANA ASSUNÇÃO DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
07) RECURSO N.º 709/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):DOMINGAS MARTA DE JESUS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
08) RECURSO N.º 712/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA LEITE GUIMARÃES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
09) RECURSO N.º 713/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):DEOCLIDES ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
12) RECURSO N.º 722/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
13) RECURSO N.º 726/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):DEIZE LIMA NOLETO
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
14) RECURSO N.º 730/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
15) RECURSO N.º 733/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
16) RECURSO N.º 297/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO
FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO:ANTONIO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
17) RECURSO N.º 305/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE:BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(A):Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO:JOÃO CAMPOS MESQUITA
ADVOGADO(A):Dr. TADEU PORTELA NEGREIROS
18) RECURSO N.º 308/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO
FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO:RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01) RECURSO N.º 302/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE:IMIFARMA-PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A
ADVOGADO(A):Dra. LORNA JACOB FERREIRA LEITE, PAULYANA
BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO:MARIA DO SOCORRO MENEZES SIQUEIRA
ADVOGADO(A):Dr. JONILSON ALMEIDA VIANA
02) RECURSO N.º 342/08-I – São Raimundo das Mangabeira/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE:AUTO ESCOLA TRADIÇÃO
ADVOGADO(A):Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
RECORRIDO:JOSÉ ALFREDO PENA DEVESA
ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
03) RECURSO N.º 345/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE:ANDRÉ SATHLER HERINGER
ADVOGADO(A):Dr. ENOQUE DINIZ
RECORRIDO:MARCO AURELIO LEÃO GARCIA
ADVOGADO(A):
04) RECURSO N.º 380/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE:RAIMUNDO NONATO C. DA LUZ(ELETROFACIL)
ADVOGADO(A):Dra. ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
RECORRIDO:MARILENE DA PENHA LOPES LIMA
ADVOGADO(A):Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA
05) RECURSO N.º 405/08-I – Buriticupu/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO
FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO:ELIZABETE MOREIRA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A):Dr. JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
06) RECURSO N.º 696/07-I – Riachão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):IRENE PEREIRA VIANA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
07) RECURSO N.º 698/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):RAIMUNDA NONATA DA SILVA PORTO
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
08) RECURSO N.º 701/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):VALDECINA PEREIRA NOLETO
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
09) RECURSO N.º 704/07-I – Riachão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):DEUSAMAR LOPES QUEIROZ
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
121
10) RECURSO N.º 708/07-I – Riachão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):VANUZA SARAIVA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
11) RECURSO N.º 710/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):SONIA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
12) RECURSO N.º 716/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):SEBASTIANA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
13) RECURSO N.º 719/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):AGOSTINHA SOARES DA LUZ
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
14) RECURSO N.º 721/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):ANTONIA MENEZES BATISTA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
15) RECURSO N.º 724/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):IVANILDE MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
16) RECURSO N.º 725/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):LUCILEIDE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
17) RECURSO N.º 728/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):JAIRENE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
18) RECURSO N.º 732/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):LUZARDINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
19) RECURSO N.º 734/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
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QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO(A):MARIA DA PENHA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
01) RECURSO N.º 283/08-I – Sen. La Roque/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SENADOR LA ROQUE-MA
RECORRENTE:EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO:GENILSON NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
10) RECURSO N.º 707/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):FABIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
02) RECURSO N.º 285/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE:ILDEBERTO LINHARES GUIMARÃES
ADVOGADO(A):Dr. ELIÉSIO PEREIRA LIMA
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA
03) RECURSO N.º 291/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE:ANDREIA NOVAIS SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO:VIVO S/A
ADVOGADO(A):Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
04) RECURSO N.º 294/08-I – Arame/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARAME-MA
RECORRENTE:ELIAS JOSÉ RIBEIRO CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A):Dr. ABMAEL GOMES NETO, ADMIEL GOMES NETO
RECORRIDO:JEOMENEZ FERREIRA SARMENTO
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
05) RECURSO N.º 347/08-I – Itinga/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITINGA-MA
RECORRENTE:CANDIDO REIS DA SILVA, SILVANA MARIA NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A):Dr. GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
RECORRIDO:
ADVOGADO(A):
06) RECURSO N.º 676/07-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO, GILBERTO COSTA
SOARES
RECORRIDO:RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(A):Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
07) RECURSO N.º 700/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):GERSONITA ROSARIO NEVES AGUIAR
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
08) RECURSO N.º 703/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):RAIMUNDO SOUSA LIMA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
09) RECURSO N.º 706/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
11) RECURSO N.º 714/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MILTON MOTA DOS ANJOS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
12) RECURSO N.º 717/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO:ZENAIDE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
13) RECURSO N.º 718/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):CONCEIÇÃO GOMES DOS REIS
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
14) RECURSO N.º 723/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA JOSÉ FERREIRA SOARES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
15) RECURSO N.º 727/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):LURDENE PINTO BEZERRA
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
16) RECURSO N.º 729/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):MARIA ALVES DA SILV A
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
17) RECURSO N.º 731/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):JOSÉ DE RIBAMAR ALVES SOARES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
18) RECURSO N.º 735/07-I – Riachão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE:CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A):ORLANDO DOS SANTOS PAES
ADVOGADO(A):Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ITINGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ITINGA
DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso por Edital nº 619/2007, em que tem como requerente
JOÃO PEREIRA MACEDO e como requerida MARIA IVANILDE
ALMEIDA, que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADA: MARIA IVANILDE ALMEIDA, brasileira, casada, residente hoje
em local incerto e não sabido, para comparecer perante este Juízo
para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de
junho de 2008, às 14:20 horas, na sala de audiências deste Fórum. O
QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do
Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itinga do
Maranhão, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de
maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Sergean de Sousa Silva,
Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA RESPONDENDO POR ESTA COMARCA DE ITINGA
DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE
INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial nos termos da Ação de Divórcio Litigioso por Edital nº 600/2007, em que tem como requerente HILDA LOPES
PEREIRA GOMES e como requerido JOAQUIM FERREIRA GOMES,
que em seu cumprimento, fica devidamente INTIMADO: JOAQUIM
FERREIRA GOMES, brasileiro, casado, residente hoje em local incerto e
não sabido, para comparecer perante este Juízo para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26 de junho de 2008, às 14:00
horas, na sala de audiências deste Fórum. O QUE CUMPRA SOB AS
PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos
quatorze (14) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu,
Sergean de Sousa Silva, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho
Juiz de Direito
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
PROCESSO N.º 926/2000
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA LÚCIA DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES
DE: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, casado, camponês, filho
de Maria José Rodrigues e pai não declarado, residente e domiciliado
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da Ação de Divórcio Direto
Litigioso c/c Alimentos movida por REGINA LÚCIA DA SILVA
RODRIGUES, bem como, comparecer na sala de audiências do Fórum
Local no dia 03 (três) de julho de 2008, às 12:00 horas, para a realização
da audiência de tentativa de reconciliação/conciliação nos autos em
epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Caso malograda a tentativa de acordo, o requerido terá
o prazo para contestação de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, contarse-á da data da referida audiência.
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
123
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/n°, Conjunto Maiobão - Paço do Lumiar
– MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 15 de maio de 2008.
Dra. Vanessa Clementino Sousa
Juíza Titular da 2ª Vara
RIBAMAR
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA
Juiz: Dr. Marcio Castro Brandão
Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia
Secretário Judicial: José Plácido Malheiros Melo
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de
Ribamar/MA.
1. Processo nº 343/2008
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autora: MARIA DAS DORES COSTA LOPES
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/
MA nº 6680
Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292
Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a
contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar,
21 de maio de 2008.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
2. Processo nº 283/2008
Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Autora: GRIZIELE MENDES RIBEIRO MOURA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/
MA nº 6680
Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292
Fica a autora através de seu advogado intimada para falar sobre a
contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
Art. 3º item IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar,
21 de maio de 2008.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
3. Processo nº 1918/2007
Ação: ORDINÁRIA
Autor: JOSÉ BATISTA DA SILVA
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, OAB/
MA nº 6680
Dr. ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, OAB/MA nº 4292
Fica o autor através de seu advogado intimado para falar sobre a contestação
e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item IV do
Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
4. Processo nº 187/2008
Ação: IMISSÃO DE POSSE
Autores: RAIMUNDA NONATA VIEIRA CARVALHO e OUTROS
Advogados: Dr. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, OAB/MA nº 7979
Dra. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, OAB/MA nº 3984
Dr. THALES DA COSTA LOPES, OAB/MA nº 6512
Réus: RAIMUNDO NONATO SOUSA MACÊDO, VANDERLEY DUTRA
MACEDO e MARIA DUTRA MACÊDO
Advogado: Dr. MAGNO DE MORAES, OAB/MA nº 4498
Ficam os autores através de seus advogados intimados para falarem sobre a
contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 3º item
IV do Provimento 01/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar, 21 de maio de 2008.
José Plácido Malheiros Melo
Secretário Judicial da 1ª Vara
124
QUARTA-FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 243/1999
Ação: ATENTADO
Requerente: CORINTO PACIFICO DE SOUSA
Requerido: VICENTE DE PAULO COSTA PINTO
PARA: Os Espólios das partes, na pessoa de seu representante legal.
FINALIDADE: Para que digam se têm interesse no feito.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de maio de
2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 77/1994
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JAIR LOPES
PARA: JAIR LOPES, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho de
Manoel Gonçalves Lopes e Regina Gonçalves Lopes, que se encontra,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls. 103
por violação do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I da Lei Penal Pátria, tendo
o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do
Código Penal, c/c 109, III, do mesmo diploma, declaro extinta a
punibilidade de JAIR LOPES, pelo fato objeto da presente ação penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 26 de maio
de 2006. (ass) Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 21 de maio de
2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 12/1988
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CORINTO PACIFICO DE SOUSA
Requeridos: LUIZ GONZAGA e OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PARA: Os herdeiros do requerente acima referido, na pessoa de seu representante legal do espólio.
FINALIDADE: Para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizerem
sobre seu interesse no andamento do feito, sob pena de extinção.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de maio de
2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 471/2008
Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: CÉSAR AGUIAR SANTOS
PARA: CÉSAR AGUIAR SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA,
solteiro, com 19 anos de idade, nascido em 23/07/1988, filho de Maria
Aguiar Santos, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 471/2008, proposta pelo
Ministério Público Estadual, por violação do artigo 171, do Código Penal,
bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 30 de junho de 2008, às 08:00 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 19 de
maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1338/2006 (157/06)
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: JOSÉ PEDRO FERREIRA
Requeridos: DENIS MARCIO MOREIRA LEITE e ALANNA GOMES
DE SÁ
PARA: DENIS MARCIO MOREIRA LEITE, brasileiro, engenheiro civil, portador do RG sob nº 351.703 SSP/MA e CPF sob nº 249.795.703-02
e ALANNA GOMES DE SÁ, brasileira, solteira, empresária, portadora do
RG sob nº 113541937 SSP/MA e CPF sob nº 642.487.203-53, que se
encontram em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem
resposta aos termos da Ação em epigrafe, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial CPC, arts. 285 e 297,
cientes que o prazo terá início a partir da publicação deste Edital.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 20 de
maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial,
digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
ROSÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (Vinte) DIAS
AÇÃO PENAL - PROCESSO N.º 4332008
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: TONY LELSON LOPES ARAÚJO, VULGO “THONNY” e
outros
DE: ALBERTO, brasileiro, pessoa magra, cor branca, cabelos crespos pretos, com aproximadamente 1,70, residente no Bairro Anjo da Guarda, São
Luís/MA e “NEGUINHO”, brasileiro, estatura média, moreno, magro, cabelos pretos, encaracolados, residente no Bairro do Cohatrac, São Luís/MA.
FINALIDADE: Comparecerem na Sala das audiências do Fórum local,
situado na Rua Urbano Santos, s/nº, Centro, Rosário/MA, no dia 20 de
junho de 2008, às 09:00 horas, a fim de participarem da Audiência de
Interrogatório, advertindo-lhes de que deverão comparecer nesta audiência, acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensor
nos autos em epígrafe.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário – MA.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário - MA, 26 de maio de 2008.
Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza de Direito da Comarca de Rosário
TIMON
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA,
RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, POR TÍTULO E NOMEAÇÃO LEGAL...
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20
(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste
Juízo e Secretaria da 3ª Vara nos termos da Ação de Conversão da Separacao
Judicial em Divórcio nº.7682008, em que tem como parte requerente
URSULINO BARREIRO CAMPOS e parte requerida ERAN NUNES DE
OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, não sendo possível
citá-lo pessoalmente, fica de já CITADO para, querendo, responder aos
termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de não fazendo presumirem-se aceitos pelo parte requerida como verdadeiros os fatos alegados
na inicial pela parte autora e, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma em que
determina. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão,
aos 8 (oito) de Maio de 2008. Eu, Caio Davi M. Veras, lotado na 3ª Vara,
digitei. Eu, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Dr. Simeão Pereira E Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO Nº4300/07– CLASSE 18 – MATA ROMA – 42ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: GUSTAVO ADRIANO DE MATOS CORREIA – VEREADOR
ADVOGADO: DR. ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, POR SEU
DIRETÓRIO MUNICIPAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito)
horas, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 7º, § ún., da
Resolução n.º 22.610/07-TSE.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
PORTARIA N.º 194/2008-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
DESIGNAR o Magistrado JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de
Direito da 2ª vara da Comarca de Balsas, para responder pela 11ª Zona
Eleitoral de Alto Parnaíba, no período de 19.05.2008 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em
28 de maio de 2008.
Desª. Nelma Sarney
Corregedora Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4239/07 – CLS. 18 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: FRANCISCO SIDINEY DAMASCENA
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ALDERY SEBASTIÃO FERREIRA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
REQUERIDO: DEMOCRATAS – DEM
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo formulado por Francisco Sidiney Damascena, suplente de vereador pela Coligação “Bom Jardim é o Povo” , contra Aldery Sebastião Ferreira, vereador no município de Bom Jardim, e Democratas - DEM, com fulcro na
Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de desfiliação partidária
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
125
sem justa causa. Aduz, em síntese, que o requerido foi eleito vereador
pela Coligação “Bom Jardim é o Povo” , formada pelos partidos
políticos PMDB, PPS, PSC e PTB, e que na época o mesmo estava
filiado ao PMDB, tendo posteriormente se desfiliado no dia 19 de
setembro de 207
O requerido, por sua vez, alegou preliminarmente conexão com o
feito 4191-18, ilegitmidade ativa ad causam do requerente, inépcia da
inicial por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e
ainda inconstitucionalidade da Resolução em comento. No mérito sustenta gravedescriminaçãopessoal.
O Ministério Público Eleitoral pugnou pela extinção do feito sem
resolução do mérito, por faltar legitimidade e interesse processual ao
requerente.
A presente demanda foi inicialmente processada sob a relatoria
do Juiz Nivaldo Guimarães, o qual, reconhecendo o fenômeno da conexão,
pugnou pela redistribuição a quem conheceu da matéria primeiro.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Pelo exame inicial dos autos, de plano, constato que a pretensão da
requerente é totalmente inadmissível, porquanto manifesta a carência de
ação, por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse processual.
Senão vejamos.
Após análise mais acurada, constata-se que o autor é suplente de
vereador por outro partido da coligação - o PTB.
Percebe-se, de pronto, que carece o autor de legitimidade para
compor o pólo ativo da demanda, visto que não lhe pertence o direito
material dito violado.
Assim entendo porque tanto a requerente quanto o requerido
pertenciam a partidos diversos que integravam a mesma coligação,
não assistindo à autora qualquer fundamento em pleitear aquilo que
não lhe foi violado. Somente têm legitimidade a compor a lide as
pessoas filiadas ao partido que o requerido abandonou, pois já se
assentou que o cargo pertence ao partido e não à coligação, visto que
o espírito da Resolução TSE nº 22.610/07 é o de preservar a
representatividade partidária conseguida nas urnas e coibir que os
mandatários mudem, demasiadamente, de legendas partidárias, configurando a conhecida infidelidade partidária.
Falta ao requerente, desta forma, interesse processual, haja
vista que em uma possível decretação de perda do cargo do requerido
não lhe traria qualquer vantagem ou benefício prático, pois acaso
isto acontecesse, quem ocuparia a vaga seria o primeiro suplente do
partido que teve sua representatividade diminuída com a desfiliação
do requerido.
O cargo pertence ao partido, e não à coligação. Se diferente fosse
esse entendimento, estaria autorizando a Justiça Eleitoral eventual e ilimitada migração do mandatário para qualquer das agremiações que compuseram a coligação que o elegeu.
Logo, o caso trazido a exame não encontra respaldo no entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à possibilidade de decretação de perda de mandato
eletivo por infidelidade partidária.
Quanto à conexão entre este feito e o processo 4191-18, a lei
determina que não deva haver julgamento contraditório entre processos
conexos, de forma que o processo 4191-18 já fora julgado
monocraticamente por mim, devendo a mesma decisão ali prolatada ser
aplicada à presente demanda.
Diante do exposto, julgo antecipadamente a lide extinguindo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil, por carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad
causam e ausência de interesse processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivemse os autos
São Luís - MA, 26 de maio de 2008.
Juiz LUIZ GONZAGA
Relator
126
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
PROCESSO 4312/07 – CLS. 18 – LAGO DA PEDRA (74ª ZONA
ELEITORAL)
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: SALOMÃO DA SILVA BISPO
REQUERIDO: PARTIDO POPULAR SOCIAL – PPS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo
formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de
SALOMÃO DA SILVA BISPO e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS, com fulcro na Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de
desfiliação partidária sem justa causa.
Aduz o Requerente, em síntese, que o Requerido elegeu-se suplente de vereador, estando filiado ao PP. Posteriormente, trocou de partido,
filiando-se ao PPS em 20.07.2007, pelo que pugnou pela decretação da
perda do cargo eletivo.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Pelo exame inicial dos autos, constato de plano que a pretensão
do Requerente é totalmente incabível, porquanto manifesta a carência da
ação, ante ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme a exordial, corroborada por certidão de fls. 154, o
Requerido obteve apenas a 13ª suplência do cargo de vereador, não detendo, portanto, mandato eletivo a justificar o ajuizamento da ação prevista
na Resolução-TSE n.º 22.610/07, que trata das representações objetivando
a decretação da perda de mandato eletivo na hipótese de infidelidade
partidária (art. 1º).
No caso vertente, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 não comporta
representação autônoma para a decretação da perda de suplência. É possível apenas que partidos políticos e eventuais interessados possam reivindicar os mandatos eletivos com base no novo entendimento jurisprudencial
sobre a infidelidade partidária, após a manifestação do TSE sobre o tema,
em 27.03.2007.
Ademais, em que pese a possibilidade de algumas ações de decretação de perda mandato eletivo admitirem a participação do suplente infiel,
convém frisar que, nesta hipótese, o suplente tem sido admitido apenas na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, já que o requerido, no caso,
é sempre um detentor de mandato eletivo.
Nesse sentido, colhe-se entendimento, por decisão monocrática,
da relatoria do eminente Juiz Nivaldo Guimarães, Membro desta Corte
Eleitoral, nos autos do Processo n.º 4340 - Classe 18.
Manifestação ministerial de fls. 159-160 alterando posicionamento
original, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pela extinção do
feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por
carência de ação, face à ausência de interesse processual e ilegitimidade
passiva ad causam.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 26 de maio de 2008.
Juiz Luiz Gonzaga
Relator
PROCESSO 4240/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM (78ª ZONA
ELEITORAL)
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: GREGÓRIO CRIZANTE REGO
ADVOGADO: DRA. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: ANTÔNIO LOPES VARÃO
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
REQUERIDO: DEMOCRATAS – DEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução
TSE n.º 22.610/2007
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2008
JuizROBERTOCARVALHOVELOSO
Relator
PROCESSO Nº 4551/06 – CLS.29 – SÃO LUÍS – MA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
ADVOGADOS: DRS.ABDON CLEMENTINO DE MARINHO,
RAIMUNDO NONATO R. NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E ÍGOR
LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
LITISCONSORTE: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADOS: DRS.ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
LITISCONSORTE: JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Considerando os itens 3 e 4 do despacho de fls. 567 e 568, manifestem-se os representados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pela Gráfica Minerva, fls. 539/540 e Canal Comunicação, fls. 543/545, podendo resgatar, nesse mesmo prazo, as mídias de fls.
561 e 582, juntadas por cada um dos representados.
Certifique a Secretaria Judiciária a referida entrega.
Publique-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO
Relator
PROCESSO Nº 4554/06 – CLS.29 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: NICE LOBÃO
ADVOGADOS: DRS. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO, NORBERTO
JOSÉ DA CRUZ FILHO E RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
REPRESENTADO: PAULO ANTÔNIO BARROS DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresentem alegações finais por escrito, nos moldes do art. 22, X, da LC nº 64/90.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 27 de maio de 2008.
Juiz LUIZ GONZAGA
Relator
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO 4189/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM-MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: FERNANDES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, CLARISSA LIMA
DE OLIVEIRA E TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
REQUERIDO: FRANCISCA ELIA DE MESQUITA – VEREADORA E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEMOCRATAS – DEM, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Decisão:
Trata-se de petição formulada por Fernandes Vieira da Silva, suplente de vereador do Partido Verde (PV), do Município de Bom Jardim MA, na qual requer, com base na Resolução TSE nº. 22.610/07, a decretação da perda do cargo eletivo ocupado pela vereadora Francisca Élia de
Mesquita, eleita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por
suposta desfiliação partidária injustificada
Pela análise prefacial dos autos, inicialmente constato que a pretensão do requerente é totalmente inadmissível, tendo em vista a manifesta
carência de ação, por falta de legitimidade ativa ad causam. Senão vejamos.
O requerente alcançou a condição de suplente nas eleições de 2004
pelo Partido Verde - PV (fl. 22), enquanto que o requerido foi eleito
vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (fl. 22).
Na espécie, caberia à agremiação partidária pela qual a vereadora
foi eleita formular o pedido de perda do cargo eletivo, não o fazendo,
poderia requerer a perda do cargo quem tivesse interesse jurídico (ou seja,
o suplente do PSDB) ou o Ministério Público Eleitoral (art. 1º, § 2º da
Resolução n.º 22.610/07-TSE).
No caso em questão, a vacância do cargo de vereador não favorece
diretamente ao requerente que pertence à agremiação diversa (PV) daquela a qual foi eleita a requerida (PSDB).
Na vacância por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar deve ser empossado o suplente que encabeça a lista dos mais votados do
partido pelo qual este concorreu ao pleito.
Nesse sentido, decisão deste Tribunal, da lavra do eminente Relator
Juiz Carlos Santana:
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR
FILIADO A PARTIDO DIVERSO.
- A vaga pertence ao Partido do infiel, não cabendo reclamá-la
suplente filiado à agremiação diversa.
- Processo extinto sem resolução de mérito. (Acórdão nº 8649,
Sessão Ordinária em 23/04/2008).
Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por
carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad causam do requerente, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se.
Intimações necessárias.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO 4205/07 – CLS. 18 – COLINAS – MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: ABMAEL ESSER BEZERRA RIBEITO NETO
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO MOURA DOS SANTOS, CARLOS
VICTOR BELO DE SOUSA E EVANDRO DA SILVA BRANDÃO
REQUERIDO: BENEDITO MOREIRA LIMA – VEREADOR
ADVOGADAS: DRAS. FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA E
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR
SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADA: DRA. FRANCISCA RENANDYA REIS BARBOSA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Decisão:
Trata-se de petição formulada por Abmael Esser Bezerra Ribeiro
Neto, suplente de vereador do Partido Democrático Trabalhista (PDT),
do Município de Colinas - MA, na qual requer, com base na Resolução TSE
nº. 22.610/07, a decretação da perda do cargo eletivo ocupado pelo vereador Benedito Moreira Lima, eleito pelo Partido da Frente Liberal (PFL),
atual Democratas, por suposta desfiliação partidária injustificada.
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
127
Pela análise prefacial dos autos, inicialmente constato que a
pretensão do requerente é totalmente inadmissível, tendo em vista a
manifesta carência de ação, por falta de legitimidade ativa ad causam. Senão vejamos.
O requerente alcançou a condição de suplente nas eleições de 2004 pelo
Partido Democrático Trabalhista - PDT (fl. 10), enquanto que o requerido foi
eleito vereador pelo Partido da Frente Liberal - PFL, atual Democratas.
Na espécie, caberia à agremiação partidária pela qual o vereador
foi eleito formular o pedido de perda do cargo eletivo, não o fazendo,
poderia requerer a perda do cargo quem tivesse interesse jurídico (ou seja,
o suplente do PFL, atual DEM) ou o Ministério Público Eleitoral (art. 1º,
§ 2º da Resolução n.º 22.610/07-TSE).
No caso em questão, a vacância do cargo de vereador não favorece diretamente ao requerente que pertence à agremiação diversa (PDT)
daquela a qual foi eleito o requerido (PFL, atual DEM).
Na vacância por desfiliação partidária sem justa causa de parlamentar deve ser empossado o suplente que encabeça a lista dos mais
votados do partido pelo qual este concorreu ao pleito.
Nesse sentido, decisão deste Tribunal, da lavra do eminente Relator
Juiz Carlos Santana:
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR
FILIADO A PARTIDO DIVERSO.
- A vaga pertence ao Partido do infiel, não cabendo reclamá-la
suplente filiado à agremiação diversa.
- Processo extinto sem resolução de mérito. (Acórdão nº 8649,
Sessão Ordinária em 23/04/2008).
Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por
carência de ação, face à ilegitimidade ativa ad causam do requerente, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se.
Intimações necessárias.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO 4270/07 – CLS. 18 – AÇAILÂNDIA – MA – 71ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO (APENSO PROCESSO Nº4286-CLS.18AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS BRITO SILVA – SUPLENTE DE VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, ANTONIO
DE JESUS LEITÃO NUNES, JOSÉ GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, JOÃO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTONIO EMÍLIO NUNES ROCHA, CAROLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES, ISRAEL
DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRANDA DA COSTA – VEREADOR E PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN, POR SEU
DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Decisão:
Trata-se de ações requerendo a decretação de perda de mandato
eletivo de Carlos Alberto Miranda da Costa, vereador do Município de
Açailândia - MA, uma formulada por Maria de Lourdes Morais Brito Silva
(suplente de vereador) e outra pelo Ministério Público Eleitoral.
Alegam os requerentes, em síntese, que o requerido elegeu-se ao
cargo de vereador nas eleições municipais de 2004 pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), sendo que em 01/10/2005 pediu seu desligamento, sem
justa causa, filiando-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB),
e posteriormente, na data de 28/09/2007 desfiliou-se novamente, filiandose ao Partido da Mobilização Nacional (PMN).
128
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
O requerido apresentou defesa às fls. 21-36, ratificado in totum
pelo Partido Mobilização Nacional (PMN) à fl. 43.
A Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do Processo nº 4286
(Apenso), proposto por Maria de Lourdes Morais Brito Silva, manifestou-se pela extinção dos feitos sem resolução de mérito (fls. 55-56).
É o breve relatório.
Decido.
O caso em questão não encerra maiores digressões, uma vez que restou
demonstrado nos autos que o requerido desfiliou-se do PTC, partido pelo qual
fora eleito em 2004, na data de 01/10/2005, ficando, assim, evidente a
impossibilidade jurídica do pedido, visto que a Resolução TSE nº 22.610/2007
somente se aplica as desfiliações consumadas após o dia 27/03/2007.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Regional Eleitoral, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por
carência de ação, face a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se.
Intimações necessárias.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO Nº 4274/07 – CLS. 18 – CAMPESTRE DO MARANHÃO
- MA – 46ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA ALVES DE FIGUEIREDO – SUPLENTE
DE VEREADOR
ADVOGADO: DR. GILBERT PEREIRA BARRETTO
REQUERIDO: DILAÉ JARDIM DE BRITO – VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, JOSÉ
RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS E JOSÉ JORGE GONÇALVES
ANCHIETA
REQUERIDO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. LUÍS GOMES LIMA E LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Decisão:
Trata-se de petição formulada por José Maria Alves de Figueiredo
(suplente), na qual requer, com base na Resolução TSE nº. 22.610/07, a
decretação da perda do cargo eletivo ocupado por Dilaé Jardim de Brito,
vereador do Município de Campestre do Maranhão, por suposta desfiliação
partidária injustificada.
Às fls. 63/64, o requerente atravessou petição requerendo a desistência do processo em epígrafe, a qual também fora assinada pelo requerido.
O Ministério Público, na qualidade de co-legitimado, não se dispôs
a ingressar no pólo ativo da demanda, por entender tratar-se de uma ação
evidentemente infundada.
É o breve relatório
DECIDO
Tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo requerente, o qual foi aceito pelo requerido, e a ausência de interesse do Ministério
Público Eleitoral em dar prosseguimento a presente demanda, HOMOLOGO o pleito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Registre-se. Publique-se.
Intimações necessárias.
São Luís, 26 de maio de 2.008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO 4310/07 – CLS. 18 – LAGO DA PEDRA – MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA – SUPLENTE DE VEREADOR E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR
SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão:
Trata-se de Pedido de Decretação de Perda de Mandato Eletivo
formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face de Antonio
Flávio de Sousa e Partido Democrata Trabalhista - PDT, com fulcro
na Resolução n.º 22.610/07-TSE, sob o fundamento de desfiliação
partidária sem justa causa.
Aduz o Requerente, em síntese, que o Requerido elegeu-se suplente
de vereador, estando filiado ao PP. Posteriormente, trocou de partido,
filiando-se ao PDT em 04.07.2007, pelo que pugnou pela decretação da
perda do cargo eletivo.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Pelo exame inicial dos autos, constato de plano que a pretensão do
Requerente é totalmente incabível, porquanto manifesta a carência da ação,
ante ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme a exordial, corroborada por certidão de fls. 153, o Requerido obteve apenas a 9ª suplência do cargo de vereador, não detendo,
portanto, mandato eletivo a justificar o ajuizamento da ação prevista na
Resolução-TSE n.º 22.610/07, que trata das representações objetivando a
decretação da perda de mandato eletivo na hipótese de infidelidade partidária (art. 1º).
No caso vertente, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 não comporta representação autônoma para a decretação da perda de suplência. É possível apenas
que partidos políticos e eventuais interessados possam reivindicar os mandatos
eletivos com base no novo entendimento jurisprudencial sobre a infidelidade
partidária, após a manifestação do TSE sobre o tema, em 27.03.2007.
Ademais, em que pese a possibilidade de algumas ações de decretação de perda mandato eletivo admitirem a participação do suplente infiel,
convém frisar que, nesta hipótese, o suplente tem sido admitido apenas na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, já que o requerido, no caso,
é sempre um detentor de mandato eletivo.
Nesse sentido, colhe-se entendimento, por decisão monocrática,
da relatoria do eminente Juiz Nivaldo Guimarães, Membro desta Corte
Eleitoral, nos autos do Processo n.º 4340 - Classe 18.
Manifestação ministerial de fls. 159-160 alterando posicionamento
original, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pela extinção do
feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por
carência de ação, face à ausência de interesse processual e ilegitimidade
passiva ad causam.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 26 de maio de 2008.
Juiz Luiz Gonzaga.Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIO
Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de
10 de junho de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos
abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos
adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01- PROCESSO N º 4076/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA – 97ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
ADVOGADOS: DRS. SILVIA CHRYSTIANE CORRÊA SILVA PESSOA E
DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
1º REQUERIDO: CARLITO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. RONALDO MACHADO DE FARIA, JOSÉ
JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR E LUÍS GUILHERME CARDOSO
MEIRELES PINTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º REQUERIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL CRISTÃO – PSC
ADVOGADO: DR. WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA
SILVA
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
02 - PROCESSO N º 4132/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS – 87ª
ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA – PDT
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS E
HILDA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDOS: FRANCISCO MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA (VEREADOR) E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO E
VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
03- PROCESSO N º 4912/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MÁRCIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
04- PROCESSO N º 4919/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ADENILSON FIGUEIREDO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
05 - PROCESSO N º 4944/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA
ELEITORAL.
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
06- PROCESSO N º 3375/08 – CLASSE 10
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: ANDRÉA MIRANDA VIANA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
07 - PROCESSO N º 460/08 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADALTDA.
ADVOGADAS:
DRAS.
ALINNE
MAGALHÃES
FROTA
MONT’ALVERNE, BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA E JEANNE
BRITO BALBY
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: ALERTA SEGURANÇA PRIVADA
LTDA. E OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
08- PROCESSO N º 4192/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM - 78ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
129
REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA PEREIRA
(SUPLENETE DE VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: RAIMUNDO PEREIRA LEITE (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
09- PROCESSO N º 4911/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: ARARI – 27ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
10 - PROCESSO N º 4920/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA - 63ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: HIGINO COSTA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
11 - PROCESSO N º 4925/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: CAXIAS – 6ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA.
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
12 - PROCESSO N º 4946/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ARNALDO COSTA ASCENÇÃO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
13- PROCESSO N º 3433/08 – CLASSE 05
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: INSERÇÕES PARTIDÁRIAS PARA O ANO DE
2009
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA – PSDB
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
14 - PROCESSO N º 8203/06 – CLASSE 19
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS EXERCÍCIO 2005
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
PRB
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
15- PROCESSO N º 4914/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MARIA ELISÂNGELA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: DR. CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
16 - PROCESSO N º 4918/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MÁRCIA CRISTINA ARAÚJO FIGUEIREDO ALVES
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
130
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
17 - PROCESSO N º 4921/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSETE COSTA DA COSTA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
18 - PROCESSO N º 4947/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NUNES SILVA
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
19 - PROCESSO N º 4222/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: GOVERNADOR LUIZ ROCHA – 60ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES BEZERRA
(SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, FRANK FONSECA DE MATTOS, HILTON PEREIRA
DA SILVA E CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
1º REQUERIDO: SEVERINO FREITAS PONTES (VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, JOSÉ
NORBERTO LOPES CAMPELO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA,
ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO E JOAQUIM PEDRO DE
BARROS NETO
2º REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO –PSB
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
20- PROCESSO N º 4913/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: NOEMI ATAYDES
ADVOGADOS: DRS. ELIAS DA SILVA DINIZ E VERA
ALVES CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
21- PROCESSO N º 4922/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: LILIA CRISTINA REIS LIMA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
22 - PROCESSO N º 4945/08 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONAELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: FRANCIVALDO COELHO OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
23- PROCESSO N º 461/08 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JOSÉ VITÓRIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGÉLICA SOUSA PINTO E
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DO EG. TRE-MA – MEGBEL ABDALA
TANUS FERREIRA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24 - PROCESSO N º 4160/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: BARREIRINHAS – 56ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO
1º REQUERIDO: DOMINGOS RODRIGUES SOARES
(SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
2º REQUERIDO: PARTIDO PROGRESSISTA – PP
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS
Secretária Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 400/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.4753-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: WILLIAM
AMORIM MELO / ADVOGADO: Dr. ABSALÃO SOUSA NETO, OAB/
MA 3.883 / DESPACHO de fl. 582: “Tendo em vista a certidão de fl.
581, redesigno a audiência de fls. 534 (audiência de inquirição da
testemunha Raimundo Nonato Pacheco Filho, arrolada pelo Ministério Público Federal) para o dia 26 de junho de 2008, às 11 horas
e 35 minutos. (...)”. São Luís (MA), 23.05.2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª
Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 401/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ /
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.8239-1 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA
/ PENAL / REQTE: JUSTIÇA PÚBLICA / REQDO: MARIA
BERNARDETE MENDES ROSA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES
RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661 / DESPACHO de fl. 23: “Tendo em
vista a certidão de fls. 22, redesigno a audiência de fls. 14 (interrogatório da acusada) para o dia 19 de junho de 2008, às 09 horas.
(...)”. São Luís (MA), 23.05.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto no Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 407/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2008.2490-7 / CLASSE 13.300 – PROC ESP / LEI
ANTITOXICOS / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL / REU:
EDGAR JOSÉ CUNHA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ARMANDO
SEREJO, OAB/MA 6.921; Dra. FERNANDA SEREJO, OAB/MA 5.378 e
Dr. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, OAB/MA 7.823 / DECISÃO de fls. 347/348: “(...). Assinalo o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação de razões finais pelo MPF, findo o qual,
abra-se vista por idêntico prazo à defesa para o mesmo fim, sendo
que por terem os réus defensores distintos,, o prazo da defesa
correrá em comum, de modo que os autos deverão permanecer
em cartório. Obs.: PRAZO ABERTO PARA A DEFESA”. São Luís
(MA), 26.05.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 29 de Maio de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.002919-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: STELA MARES BATISTA SIMEAO
ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O pedido de tutela antecipada será apreciado após a contestação. Tendo
em vista no novo valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para
complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal. Cumprida a diligência, cite-se. Ultrapassado o referido prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
2003.37.00.004744-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDO DE RIBAMAR ANDRADE FILHO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA00006572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo Audiência de Conciliação para o dia 05 de junho de 2008, às 15 horas...
2006.37.00.003517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo Audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2008, às 15 horas...
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
131
2006.37.00.002638-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA LUZIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada nos autos
principais.
1997.37.00.000963-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CECILIO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO : MA00004976 - FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes se ainda têm algo a requerer. Caso contrário, arquive-se
com baixa na distribuição, vez que já pago o preço e transmitido o domínio.
2005.37.00.005177-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO
AUTOR
: ELIZABETH DO NASCIMENTO PINHEIRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O exame pericial requerido pela autora, às fls. 172, pretende fazer prova
de fato não controvertido nos autos, sendo assim desnecessário, razão
pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido (art. 334, III, do
CPC). Assim, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.003559-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ALAN CARDEX MACIEL
ADVOGADO : MA00007000 - FABIO FERNANDO ROSA CASTELO
BRANCO
ADVOGADO : MA00006607 - JANINE BRUSACA ALMEIDA FURTADO
REU
: MIZAEL MARTINS DOS SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a
remessa dos autos ao JEF...
2008.37.00.002583-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSE DO PATROCINIO BRITO NAVA
ADVOGADO : MA00003667 - DARCI COSTA FRAZAO
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
IMPDO : COORDENADORA REGIONAL SUBSTITUTA DA FUNASA
NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR...
2008.37.00.003698-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MARIA ODINEA MELO SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00007517 - MARINEL DUTRA DE MATOS
132
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
REU
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA
E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA
REU
: COMISSAO REGIONAL ELEITORAL DO CREA-MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA...
2007.37.00.008415-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
REQDO : LUIZ RODRIGUES DE PAIVA
REQDO : MARIANA DAS NEVES ABREU DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Corrijo, destarte, ex officio, o valor da causa, estipulando-o em R$
46.616,33. Defiro o pedido de fl. 23. Retifique-se a autuação. Determino,
à Requerente que recolha, no prazo de 10 (dez) dias, as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 257 c/c 284, CPC)...
2007.37.00.000391-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PASSEIO LIVRARIA E PAPELARIA LIMITADA
ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª
Vara desta Seção Judiciária, que, se for o caso, corrigirá o valor da causa e
determinará a complementação das custas iniciais. Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000584-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CLAUDIA REGINA FERREIRA GOIABEIRA
ADVOGADO : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO MARANHAO CRMMA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
MARANHAO
2006.37.00.002021-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS-MA
2006.37.00.002374-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA RAIMUNDA BARBOSA MATOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR
ENTIDADE : ANATEL
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DA ANATEL NO ESTADO DO
MARANHAO
2006.37.00.003269-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA MARIA ARAUJO CASTRO
ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA
FERREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2006.37.00.006038-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CYNTIA VIANA LEAO
ADVOGADO : MA00006238 - IANI VIANA DE CARVALHO LEAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2007.37.00.001665-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: NIOBEL PEREIRA BESSA
ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA
JUNIOR
ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
IMPDO
: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA
DO MARANHAO CEMAR
2007.37.00.005896-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: TITO VICTOR MARTINEZ CARRASCO
ADVOGADO : PA00003577 - LAZIR SOARES DE CASTRO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA
2007.37.00.006354-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIODIFUSAO
ADVOGADO : MA00003341 - WILSON DO SOCORRO PASSOS
IMPDO
: DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES ANATEL
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
2007.37.00.007233-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAMILA PENHA ABREU
ADVOGADO : MA00007417 - ENIO LEITE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00007678 - LUIS ALVES DA SILVA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA...
2006.37.00.002471-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SILVIA LETICIA ARAUJO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00006881 - MAYCO MURILO PINHEIRO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
2005.37.00.003421-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: HERLON WARWICK DOURADO TRINTA
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO
2006.37.00.002532-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E
CULTURA DO BAIRRO ZE GOMES RADIO FM RURAL DE BREJO
2005.37.00.007836-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EMPAF EMPRESA DE ARMAZENAMENTO FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPDO
: CHEFE DO SERVICO DE INSPECAO FEDERAL DO
MINISTERIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO SECAO
MARANHAO
ENTIDADE : MINISTERIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
2006.37.00.001921-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITMA
DO ESTADO DO MARANHAO SYNGAMAR
ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO
IMPDO : COORDENADOR DA VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO MARANHAO
ENTIDADE : VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS
E FRONTEIRAS NO MARANHAO
2006.37.00.002804-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: YARA BRASIL FERTILIZANTES SA
ADVOGADO : RS00060375 - LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO
PAIVA
IMPDO
: INSPETOR DA ALFANDEGA DO PORTO MARITIMO
ALFANDEGADO DE SAO LUIS
ENTIDADE : ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS
2007.37.00.007203-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: ASSOCIACAO DOS FILHOS E AMIGOS DE SANTA
QUITERIA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
IMPDO
: DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES ANATEL
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...CONCEDO A SEGURANÇA...
2006.37.00.003714-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: BUNGE FERTILIZANTES SA
ADVOGADO : MA00005329 - MONICA HELENA SILVA MENDES
IMPDO : INSPETORES DAS ALFANDEGAS DO PORTO MARITIMO
ALFANDEGADO DE ITAQUI SAO LUIS MA
ENTIDADE : PORTO MARITIMO ALFANDEGADO DE ITAQUI EMAP
SAO LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)...
2008.37.00.002836-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CLAUDIO ALYSSON MARINHO CAMARA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : DIRETOR DO NUCLEO DE EVENTOS E CONCURSOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267,
VIII)...
2005.37.00.004647-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : PI00002626 - AUGUSTO ARISTOTELES MATOES
BRANDAO
REU : UNIAO FEDERAL
2006.37.00.003401-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : RICARDO ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO : MA00004134 - FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO...
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
133
2004.37.00.007160-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : WAGNER BARBOSA CORREA
ADVOGADO : MA00007825 - GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES
OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004378 - WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho a prejudicial de mérito argüida pela União, julgando extinto o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV,
CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)...
2002.37.00.009383-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: EMPRESA SAO BENEDITO LTDA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267,
VI). Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)...
2004.37.00.003052-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: INSTITUTO VISAO LTDA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO : MA00007415 - CRISTIANA LEAL FERREIRA
DUAILIBE
ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
REU
: FAZENDA NACIONAL
2004.37.00.003053-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: INSTITUTO DE OLHOS DE PINHEIRO LTDA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO : MA00004735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO...
2001.37.00.006475-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DELFINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003820 - ANA LUCIA SOUSA ARAUJO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a indenizar o
dano moral sofrido pela autora, pagando-lhe a importância de R$ 2.000,00
(dois mil reais), acrescido da taxa selic (artigo 406 do Código Civil de
2002), nos quais já está embutida a correção monetária, a partir da data de
prolação desta sentença. P.R.I.
2006.37.00.000840-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO
REQTE : MARIA LAURINDA DIAS DA SILVA E OUTRO
REQTE. : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores...
134
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
2001.37.00.000193-3 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANA LUZIA DIAS SOARES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS
2003.37.00.011659-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO DA GRACA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO
CORDEIRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.006615-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SABINA ANDRADE DE CARVALHO
EXQTE : SABINA ANDRADE DE CARVALHO
EXQTE : SEBASTIAO DE CASTRO VIANA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFET-MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I, CPC...
2000.37.00.003835-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA JOSE COSTA ALVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.000187-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DO NASCIMENTO E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.008396-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO CARLOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO
CORDEIRO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I e II, CPC...
1999.37.00.006329-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LUIZ VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA0004216A - FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO
ASSUNCAO MACHADO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.001553-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAO ORLANDO SARGES MENDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
ADVOGADO : MA00007650 - HUGO FERNANDO MOREIRA
CORDEIRO
ADVOGADO : MA00007403 - SAMIRA MARIA ANDRADE TROVÃO
CORDEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.003987-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ARNALDO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.007886-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DOMINGOS DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.012959-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DARISMAR LINHARES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, II, CPC...
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003138-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
A D V O G A D O : M A 0 0 0 0 4 7 4 9 - VA L E R I A L A U A N D E C A R VA L H O C O S TA
RÉU
: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS DE EMBARCACOES
PESQUEIRAS DA ILHA DE SAO LUIS COOPESCA
ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
Deferido o pedido de fl. 230. Cumprir a parte final do despacho de fl. 217.
PARTE FINAL DO DESPACHO DE FL. 217:
...intime-se a CONAB para dizer se tem interesse na execução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
1998.37.00.003724-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA0003895A - MARIA HELENA GUIMARAES
REQDO : JOAO RODRIGUES SAMPAIO
ADVOGADO : MA00000911 - SEBASTIAO SILVA MAGALHAES
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimar as partes sobre a resposta aos quesitos oferecidas pelo perito às
fls. 320/323. Após, ao MPF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
00.00.03968-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIS SEVERO MAGALHAES
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
ADVOGADO : MA00004574 - PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Defiro o pedido de fls. 308 pelo prazo de 05 (cinco) dias.
00.00.03280-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CIRILO PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO : MA00000609 - JOSE CALDAS GOES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Digam as partes se ainda têm algo a requerer.
00.00.02709-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE PEDRO GOMES GOUVEIA
ADVOGADO : MA00002805 - BENETINO GOMES CLEMENTINO
DE SOUSA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Digam as partes acerca da certidão de fl. 342. Após, ao MPF, conforme
requerido.
2007.37.00.007124-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ROGERIO ASSAD SOUSA
ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Dir. Secret.: ODIVAL QUARESMA FILHO
Atos do Exmos. Juiz Federal Dr.Nelson Loureiro dos Santos, Dr.
Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.003735-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO DA SILVA MARTINS FILHO
ADVOGADO : MA00004357 - OSVALDO HENRIQUE GUIMARAES
ALMEIDA
IMPDO
: COMISSAO ELEITORAL DO CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Conforme termos da peça inicial, intime-se a Impetrante para emendar a
inicial no que se refere à correta indicação da autoridade impetrada, vez
que o pólo passivo em mandado de segurança deve ser integrado pela
autoridade que ordena, determina ou pratica o ato. Deve o Impetrante
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
135
emendar a inicial, também, para atender ao dispositivo no art. 282 do
CPC, de forma a esclarecer os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e
o pedido, com suas especificações, sob pena de indeferimento da inicial.
2007.37.00.008001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : AGETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LAGO LTDA
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00008104 - CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 138. Designo o dia 12/08/2008 às 16h horas, para
a audiência de instrução, na qual será tomado o depoimento pessoal do
representante legal da parte autora, bem como das testemunhas arroladas
pelo requerido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que seja depositado o
rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC.
2006.37.00.006853-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Mantenha-se a suspensão deste feito até final solução da matéria veiculada no apenso (incompetência do Juízo).
2001.37.00.003653-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
REQDO
: MANOEL SEBASTIAO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00007707 - IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Com atraso em razão do excesso de serviço. Compulsando os autos, verifico que
existe ordem de indisponibilidade de cinco veículos automotores (fl. 702) e um
imóvel rural (fl. 719/719-verso). Assim, considerando o patrimônio não seria
suficiente para satisfação de eventual condenação nestes autos. Para correta
verificação, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de
Vargem Grande/MA , para fins de avaliação do imóvel matriculado sob n° 1.266
n o Cartório do 1° Ofício Extrajudicial da Comarca. Determino, também, seja
oficiado àquela serventia extrajudicial para que remeta a este Juízo certidão
atualizada da referida matrícula, onde conste averbação da indisponibilização
determinada, bem como informe se existem ou não outros imóveis matriculados em nome da requerida (complementação do decidido à fl. 724, em deferimento à segunda parte da alínea “b” do pedido do MPF de fl. 723). Na
oportunidade, buscando dar andamento ao feito, intimem-se as partes para que
digam se ainda pretendem produzir alguma das provas orais indicadas. De outro
lado, reitere-se as requisições constantes das alíneas “b” e “c” do item 2 da
decisão de fls. 314/315, esclarecendo-se ao Ministério da Saúde que as vias
necessárias são as originais, para fins de exame grafotécnico, e não cópias
como remetido pelo ofício n° 2.795/MA/SE/FNS, de 16/06/03 (fl. 333).
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002527-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOAO NOLETO CRUZ
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
136
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se
sobre a proposta dos honorários de fl. 112/113. Havendo concordância,
deverá o autor depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o perito HÉLIO SABINO PINHEIRO DE
CARVALHO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo, respondendo aos quesitos do Juízo (fl. 111) e da parte autora apresentados à
fl. 115, que ora defiro.
2008.37.00.000026-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE GRACA ARANHA MA
ADVOGADO : MA0007773A - MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
REQDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão da emenda à inicial de fl. 62, que ora recebo, concluo prejudicado tal
pedido. Notifique-se o requerido para que apresente manifestação no
prazo de quinze dias (art. 17, § 7°, Lei 8.429/92).
2003.37.00.000560-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ADRIANA TRINTA CARVALHO
RÉU
: CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO
ADVOGADO : MA00007915 - CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO
ADVOGADO : MA00003844 - EDILSON FERREIRA MENDES
ADVOGADO : MA00003905 - ROSALIO GOMES CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO 01 : “... Bem examinado o conteúdo dos autos, concluo que a
decisão que deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão da situação de inadimplência do Município, de fato, baseou-se em premissa falsa,
articulada unilateralmente pela Requerente na petição inicial. A fundamentação utilizada pelo juiz oficiante nos autos à época baseou-se no fato
de que a inadimplência noticiada referia-se à gestão anterior, quando então foi reconhecido o direito do município celebrar convênio e receber
verbas da União, ainda que na pendência de prestação de contas relativas
aos gestores anteriores. O caso em exame, entretanto, não se amolda
àquele entendimento, vez que o documento trazido pela União à fls. 53/
55, a pendência noticiada não se refere à gestão anterior, o que afasta os
requisitos que autorizam a concessão da liminar e a aplicação do art. 5°, §
2°, da Instrução Normativa n° 01/97. Ademais, e por fim, bom lembrar
que a existência dessas irregularidades praticadas na gestão municipal não
impedem o recebimento de verbas federais destinadas às ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3°, da LC 101/2001). Pelo
exposto, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 16/17. Intimem-se
a União e o Requerente, este inclusive para falar sobre a contestação.”
DECISÃO 02 : Fls. 66/67: embora realmente a liminar deferida nestes
autos tenha consignado equivocadamente a situação de inadimplência do
Município-autor, verifico que a correção restaria inócua nesta altura, haja
vista a cassação dos seus efeitos da referida liminar pela decisão de fls. 57/58.
2007.37.00.008684-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...nos termos do art 311 do CPC, decido deferir o pedido inicial e julgar
PROCEDENTE a presente Exceção, para reconhecer a incompetência
deste Juízo e conseqüentemente a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Imperatriz para processar e julgar a demanda originária (autuada
sob n° 2006.37.00.006853-0), para onde os autos deverão ser remetidos
após a preclusão da via recursal.
2005.37.00.007793-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA
REQTE
: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE MA
REQTE. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004781 - MARILENE ARANHA CARNEIRO
REQDO : JOSE JUSCELINO DOS SANTOS RESENDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de admissão do MPF no pólo ativo da demanda, retificando-se a autuação neste particular. Quanto ao pedido de liminar, considerando que a providência pretendida (suspensão da restituição) dirige-se
ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE, em
Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de
provas para solucionar questões controvertidas, especialmente no
tocante á liquidez do crédito da requerente. Assim, apesar de as
partes nada terem requerido como prova no tempo próprio (fls. 58
e 60), considerando que os extratos da conta-corrente respectiva
somente foram disponibilizados nos autos em momento posterior e
por ordem judicial, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como pretendem provar suas alegações.
2001.37.00.007935-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ESPOLIO DE FLORISA BONFIM REGO ARAUJO
RÉU
: MARCIA BONFIM REGO ARAUJO
RÉU
: LUCIOLA BONFIM REGO ARAUJO
RÉU
: JOSE DA ASCENCAO ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO : MA00000865 - LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO
2002.37.00.006646-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: GILSON SOARES
RÉU
: ANGELINA BRANDAO DE JESUS SOARES
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2002.37.00.008295-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ELIZANGELA MARTINS PEREIRA
2002.37.00.009514-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOAQUIM MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO : PI00002445 - EFREN PAULO CORDAO
ADVOGADO : PI00003844 - LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
2002.37.00.009525-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: LUZIVAN DE MORAES FERREIRA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.000144-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WALLACE JAMES CHAGAS
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000183-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: REDE NORTE TECNOLOGIA EM CONECTIVIDADE LTDA
RÉU
: MISSILEIA CHAVES SANTOS
RÉU
: MARIA ANTONIETA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006895 - ALCIDES BRUNO BRAUM
2003.37.00.000390-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: CONSTRUTORA PORTO NAZARE LTDA
RÉU
: JOSE FLAVIO ARANHA E SILVA
RÉU
: MARIO HERMES DA FONSECA NETO
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.000712-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA LUCIA DA PAZ
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2003.37.00.000716-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RAIMUNDO BATALHA ABREU
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2003.37.00.000752-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE CARLOS FREITAS NEVES
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.002317-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: PEDRO VIEIRA MARTINS
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.002375-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ANA RITA PEREIRA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.002607-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSEMI PEREIRA LIMA
ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
2003.37.00.003016-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: WELLINGTON MARQUES LISBOA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.003073-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : EVERALDO BOGEA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO : MA00006029 - RICARDO DA SILVA LINS
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
137
2003.37.00.004325-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ITAMAR QUINTO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2003.37.00.007308-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: VERA LUCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2003.37.00.007366-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EZEQUIEL BOAZ COSTA
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2003.37.00.008002-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: VILMA COSTA
ADVOGADO : MA00005039 - FERNANDO PINTO JUNIOR
2003.37.00.011389-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: WALDEMAR DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00002341 - ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO
2003.37.00.011415-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA DAS DORES ALMEIDA
RÉU
: LISEUX DA MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO : MA00005343 - RENATA CALDAS BARRETO
2006.37.00.004131-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RAIMUNDO CUTRIM SILVA
RÉU
: LABORATORIO JOSE ESTEVES DIAS LTDA
RÉU
: MARIA LAURA DINIZ SILVA
ADVOGADO : MA00005284 - ROBERTH SEGUINS FEITOSA
2007.37.00.007255-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
RÉU
: JAMIL AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO : MA00004731 - GLAUBER MARIO VASCONCELOS
2007.37.00.007985-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
RÉU
: ARMS VIGILANCIA LTDA
RÉU
: DELSO DE JESUS CARDOSO CORREIA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
2007.37.00.009719-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
RÉU
: DAVID LIMA GOMES
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
138
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de provas
para solucionar questões controvertidas, especialmente no tocante à liquidez
do crédito da requerente. Assim, converto o julgamento em diligência
para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como
pretendem provar suas alegações.
pretendem provar suas alegações. Indefiro o pedido contido no item 2 da
peça de fls. 12/13, porquanto não cabe à Contadoria do Juízo averiguar
contas no interesse privado das partes.
2005.37.00.003263-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
RÉU
: FRANCINIURA KATIA FERREIRA DE MENEZES
ATO Nº 115/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a”
da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual
e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991,
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Analisando os autos verifico que embora a peça de fl. 21 tenha sido
nominada de embargos á execução pela peticionária, em razão de seu
conteúdo e por ausência de comprovação de capacidade postulatória da
subscritora concluo que não se deve dar o tratamento dispensado pela
Secretaria, conforme atos ordinatórios de fls. 22 e 28. Desse modo,
inexistindo impugnação válida no feito, evidentemente que não há sentença a ser prolatada. Em razão disso, converto o julgamento em diligência para determinar à Secretaria que intime a CEF para que requeira o que
de direito (especialmente à vista da certidão de fl. 23-verso).
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça ALESSANDRO
BRANDÃO MARQUES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de São Luís Gonzaga, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de novembro de 2006.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
2003.37.00.001150-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: FRANCISCO CAMPOS ANDRADE
ADVOGADO : MA00007678 - LUIS ALVES DA SILVA
ATO Nº 116/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a”
da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual
e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991,
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Analisando os autos verifico que não foi propiciada vista ao requerido dos
documentos de fls. 98/115. Em razão disso, para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, converto o julgamento em diligência para
determinar à Secretaria que intime o requerido sobre o conteúdo de tais
documentos, concluindo-se o feito para sentença em seguida, acaso não
formulado pedido que exija decisão interlocutória.
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça LUIS SAMARONE
BATALHA CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Cantanhede, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de
novembro de 2006.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
2006.37.00.006200-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: FAZENDA NACIONAL
EMBDO : KRUCK GALETOS LTDA
EMBDO : TAVARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Considerando-se que a parte contrária concorda com a compensação dos
valores referentes aos honorários advocatícios, defiro o pedido de fls. 20/
22 no que se refere à exclusão da parcela da verba honorária em favor da
União do valor dos honorários que serão pagos na ação de execução e
determino o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição. Traslade-se cópia desta decisão e das fls. 15/17, 20/22 e 27 para os autos
principais (processo 2006.37.00.003786-5).
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 117/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
2004.37.00.003097-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: MARDONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : PI00107978 - ALFREDO FERREIRA NETO
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça NAHYMA RIBEIRO ABAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Anajatuba, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 22 de novembro de 2006.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Analisando os autos verifico necessidade de eventual produção de provas
para solucionar questões controvertidas, especialmente no tocante à liquidez
do crédito da requerente. Assim, converto o julgamento em diligência
para determinar à Secretaria que intime as partes para que digam como
ATO Nº 118/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a”
da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual
e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça NEWTON DE
BARROS BELLO NETO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Matinha, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de
novembro de 2006.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 119/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea
“a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição
Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de
1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça RAQUEL CHAVES
DUARTE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Senador La
Rocque, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 22 de
novembro de 2006.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
ATO Nº 120/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça UIUARA DE MELO
MEDEIROS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Buriricupu,
entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 08 de janeiro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 121/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça LINDA LUZ MATOS DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Montes Altos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04
de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
139
ATO Nº 122/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça DAILMA MARIA
DE MELO BRITO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto,
entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 123/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Santo Antonio dos Lopes, entrância inicial, nos termos da decisão do
Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 124/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça
FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Eugênio Barros,
entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 125/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
140
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça FREDERIK
BACELLAR RIBEIRO, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Grajaú, entrância intermediária, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada
no dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 126/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça CARLOS AUGUSTO
SOARES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Bacuri, entrância
inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio
Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 127/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça HENRIQUE
HELDER DE LIMA PINHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Urbano Santos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio
Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 04 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 128/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça VICENTE
GILDÁSIO LEITE JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de São João Batista, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio
Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 11 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 129/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça KLYCIA LUIZA
CASTRO DE MENEZES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Domingos do Maranhão, entrância inicial, nos termos da decisão do
Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 11 de maio de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 130/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Matões, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 27 de
julho de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 131/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ CARLOS FARIA FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cândido Mendes,
entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 10 de agosto de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 132/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça FÁBIO HENRIQUE
MEIRELLES MENDES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Esperantinópolis, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio
Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 10 de agosto de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 133/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I, alínea “a”
da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual
e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça LETÍCIA TERESA SALES FREIRE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Mirinzal, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 29 de
outubro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 134/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ANA VIRGÍNIA
PINHEIRO HOLANDA DE ALENCAR, titular da Promotoria de Justiça
da Comarca de Poção de Pedras, entrância inicial, nos termos da decisão
do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão
realizada no dia 05 de novembro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 135/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Cedral, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 09 de
novembro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
141
ATO Nº 136/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Turiaçu, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 09 de
novembro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 137/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Vicente de
Férrer, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 16 de novembro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 138/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça CAMILA GASPAR
LEITE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, entrância
inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio
Público tomada em Sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2007.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 139/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
142
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Quitéria, entrância inicial, nos termos da decisão do
Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 140/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Maracaçumé, entrância inicial, nos termos da decisão do
Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 141/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça JOSÉ JAILTON
ANDRADE CARDOSO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Barão do Grajaú, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio
Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 28 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 142/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça MOISÉS CALDEIRA BRANT, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII,
entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 143/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ILMA DE PAIVA
PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, entrância
inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio
Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 144/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça GUSTAVO DE
OLIVEIRA BUENO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Paulo Ramos, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28
de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 145/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça ANDRÉ CHARLES
ALCÂNTARA MARTINS OLIVEIRA, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Arame, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio
Conselho Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no
dia 28 de março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº 146/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade ao Promotor de Justiça CARLOS RÓSTÃO
MARTINS FREITAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Penalva, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 28 de
abril de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº. 147/2008-GPGJ (*)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a funcionária FLÁVIA GOMES XIMENES
ARAGÃO, matricula nº. 1070109, do cargo, em comissão, de Assessor
Técnico III, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo
ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do
Processo nº. 3423D/2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
(*) Republicado por incorreção contida, no D.J.E. nº. 98 de 23.05.2008.
ATO Nº 148/2008-GPGJ
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com observância ao disposto no art. 128, § 5.º, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal, art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual e art. 74 da Lei Complementar n° 013/91, de 25 de
outubro de 1991,
RESOLVE:
Conferir vitaliciedade à Promotora de Justiça ÉRICA ELLEN
BECKMAN DA SILVA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Monção, entrância inicial, nos termos da decisão do Egrégio Conselho
Superior do Ministerio Público tomada em Sessão realizada no dia 04 de
março de 2008.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
ATO Nº. 165/2008-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear o servidor LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA, Técnico Ministerial do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor do
Procurador-Geral de Justiça, Símbolo CC – 8, vago em decorrência da
exoneração do Dr. José de Ribamar Froz Sobrinho, devendo ser assim
considerado a partir de 1º de maio de 2008.
São Luís, 26 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
143
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 3170AD/2008. OBJETO: Treinamento de funcionários do Setor de Engenharia, no curso de “Sistemas Estruturais na Arquitetura”, no valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RUBRICA: 339039.
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: LUCIA DA CONCEIÇÃO C. NOGUEIRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 13.05.2008, por Oswaldo
dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 14.05.2008, por
Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 29 de maio de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/05/08
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2223807TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM APELANTE(S): RICARDO
VELOSO DE MATOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; APELACAO CRIMINAL (03 VOLS. ) Nº 1065708TJ TJ TIMON APELANTE(S): LUCIANO CLISTENES MARTINS DA ROCHA ANTONIO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL , LUCIANO CLISTENES
MARTINS DA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2157007 TJ - BURITICUPU
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO PACIENTE(S):
CICERO RAIMUNDO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº
856908TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): GLENDER
MALHEIROS GUIMARAES PACIENTE(S): FRANCISCO DOS SANTOS
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS
VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 876608TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAUBA PACIENTE(S):
LUIS EDUARDO ROCHA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº
958108TJ SÃO LUIS - PJCENTINQUERITOS IMPETRANTE(S):
FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA PACIENTE(S):
JULLEARFESON DE JESUS AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 483808TJ
TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): JOSE SANTOS DA COSTA
PACIENTE(S): JOSE SANTOS DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS CORPUS Nº 664308TJ
IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA
PACIENTE(S): AFIVIO ALVES SILVA, EDIONE JORGE DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS
CORPUS Nº 819708TJ TJ - URBANO SANTOS IMPETRANTE(S):
MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ PACIENTE(S): EDNALDA
DOS SANTOS ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 947608TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO CARLOS
MARTINS ALVIM FILHO PACIENTE(S): UBIRAJARA DE SOUZA
RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 733008TJ TJ - RAPOSA
RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S):
EDILSON ALVES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA
SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1028608TJ
SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): WALBER CONCEICAO
DE JESUS PACIENTE(S): JULIO NASCIMENTO SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS
CORPUS Nº 872508TJ BACABAL - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
144
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO PACIENTE(S):
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 29/05/08
NILTON FERREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 529508TJ
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
TIMON - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
Nº 1333506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARIA DAS GRACAS
AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA :
BANDEIRA DE AGUIAR LIMA E OUTROS IMPETRADO(S): JUIZ
DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE IMPERATRIZ PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 481208TJ CAXIAS - 2ªPJCIVEL IMPETRANTE(S):
PAULO CELSO FONSECA MARINHO IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCURA-
DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
674408TJ CHAPADINHA - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CAIO
ALMEIDA GOMES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
APELACAO CRIMINAL Nº 701907TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM
DOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE
APELANTE(S): PAULO HIROSHI OTSUKA APELADO(S):
SEGURANCA Nº 547908TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ELILDE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTI-
NUNES CASTRO MARTINS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ES-
ÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2368407TJ
TADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO
TJ - BURITICUPU IMPETRANTE(S): ANTONIO ORLANDO DE
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO
SOUSA PACIENTE(S): ANTONIO ORLANDO DE SOUSA PROCU-
ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
HABEAS
CORPUS
Nº
2487907TJ
TJ
-
SANTA
LUZIA
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DIRETA DE
IMPETRANTE(S): JAMES LIMA DE ARAUJO PACIENTE(S):
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1034307TJ TJ - SANTA RITA
JAMES LIMA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA : PRO-
CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 848608TJ SÃO LUIS -
CURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ACAO DIRETA
PJENTORP IMPETRANTE(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2513807TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): JOSE MARIO PINTO COSTA REQUERIDO(S):
MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; INQUERITO POLICIAL ( 02 VOLS. ) Nº
2160403TJ TJ - SÃO LUIS INDICIADO: FRANK ANDRE NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU-
SEREJO PACIENTE(S): FRANCISCO CARLOS GARCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1126108TJ TJ
- SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): CASA DO PAPEL COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO(S): JOSE AURELIO
RADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA (04 VOLS.) Nº
LIMA OLIVEIRA E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
1020508TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MARCELO TESTA
RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2516307TJ TJ - MATOES
BALDOCHI IMPETRADO(S): TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL
APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):
DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS-
GILBERTO DE OLIVEIRA TENORIO - EX-PREFEITO MUNICIPAL
TIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1111708TJ TJ -
DE MATOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
SÃO LUIS REQUERENTE(S): ASSOCIACAO DOS PROCURADORES
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 836208TJ SÃO LUIS -
DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): ESTADO DO
5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
APELADO(S): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA E OUTROS PRO-
PRECATORIO Nº 895508TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S):
CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO
MARIA HELENA DE SOUSA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
CIVEL Nº 840608TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSANIA
IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
AMORIM BRANDAO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO
PRECATORIO Nº 931108TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): WA-
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
SHINGTON LUIZ DOURADO COSTA REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 937908TJ TJ - SANTA RITA REQUERENTE(S):
JUAREZ ARAUJO DE CASTRO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
SANTA RITA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 968508TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): SONIA
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 884408TJ TIMON 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE TIMON APELADO(S):
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 886608TJ TJ PIO XII APELANTE(S): ANTHONIA MONIQUE DA CONCEICAO
APELADO(S): SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DO
MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
MARIA CABRAL DA COSTA DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITU-
RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 917908TJ SÃO LUIS -
TO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS PROCURADOR DE
5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS PRO-
TOTAL GERAL : 25
CURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO
SELENE COELHO DE LACERDA
CIVEL Nº 918608TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANTONIA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
CELIA RODRIGUES DE AQUINO APELADO(S): VIACAO JULLE LTDA
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; RE-
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
MESSA Nº 798308TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S):
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
145
ANA CELIA FEITOSA CAVALCANTE E OUTROS REQUERIDO(S):
PACIENTE(S): JOSUE JESUS SOUSA MORAES PROCURADOR DE
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
Nº 1167108TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): MARCONI
MENDES GONCALVES PACIENTE(S): DAYSE FLAVIA COSTA CAR-
PROCURADORIA
:
2A.
CRIMINAL
-
APELACAO
VALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
CRIMINAL(02VOLS) Nº 1103406TJ SAO LUIS - 2ª PJCRIM
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 796308TJ TJ - BOM JARDIM
APELANTE(S): WEBER ARAUJO COELHO, RAIMUNDO NONATO
IMPETRANTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO
ALVES DE BRITO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
PACIENTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO PROCU-
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
RADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 1028108TJ SÃO UIS - PJENTORP
HABEAS CORPUS Nº 991308TJ TJ - VARGEM GRANDE
IMPETRANTE(S): GABRIEL DE JESUS ABREU PACIENTE(S):
IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, JOSE B MUNIZ
CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NETO PACIENTE(S): ANTONIO SEBASTIAO FREITAS, FRANCIS-
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 564208TJ
CO DE ASSIS LECENA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA
TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S): HELIO DE JESUS MUNIZ LEI-
: JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; REPRESENTACAO CRIMI-
TE PACIENTE(S): DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA
NAL Nº 2522106TJ TJ - ICATU REPRESENTANTE(S): VILZA
PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO E OUTROS PROCU-
MARIA DO VALE FERREIRA SANTOS REPRESENTADO(S):
RADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS
JUAREZ LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE
CORPUS Nº 819708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SAULO
VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
GONZALEZ BOUCINHAS PACIENTE(S): CELERITA DINORAH SOARES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 917608TJ
LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 819808TJ SÃO LUIS -
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVELTON LAGO PACIENTE(S):
APELADO(S): MARIA DOS REIS SABINO SOUSA E OUTROS PRO-
GILBSON CESAR SOARES CUTRIM JUNIOR PROCURADOR DE JUS-
CURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
TIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº
APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 797208TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
966608TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ALBERTO
APELANTE(S): MARIA CELESTE EVERTON SERRA APELADO(S):
FROZ DUARTE PACIENTE(S): ROGERIO DOS SANTOS PROCURA-
OI - TNL PCS S.A PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BAR-
DOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS
ROS DE SOUSA; HABEAS CORPUS Nº 503608TJ BACABAL -
CORPUS Nº 966908TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S):
3ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): WALTERLISON OLIVEIRA
PACIENTE(S): RAIMUNDO ASSUNCAO BATISTA VALE PROCURA-
DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
DOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCU-
FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
RADORIA : 3
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA Nº
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1078208TJ TJ - PASSAGEM FRANCA AUTOR(ES): MARINALVA
068008TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): ESTADO
SOUSA DE CARVALHO REU: RAIMUNDO VASCO DE SOUSA COE-
DO MARANHAO AGRAVADO(S): JAMIL AGUIAR DA SILVA E OU-
LHO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO
TROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2000206TJ
APELACAO CIVEL Nº 899808TJ GRAJAU - 2ªPJCIVEL APELANTE(S):
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BENEDITO GOMES DA SILVA
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MUNICIPIO DE SITIO
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO
NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTI-
APELACAO CIVEL Nº 917508TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
ÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RICARDO
FERRO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 422308TJ
PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TJ - BARREIRINHAS DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: FERNANDO BARBOSA
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
DE OLIVEIRA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURA-
2340907TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): CARLOS
DOR GERAL; DENUNCIA (04 VOLS. ) Nº 1576207TJ TJ - BARRA DO
ORLEANS SOARES MOREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLI-
CORDA REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO
REQUERIDO(S): MANOEL MARIANO DE SOUSA PROCURADOR DE
FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 889108TJ IMPERA-
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº
TRIZ - 1ªPJCRIM APELANTE(S): ANDERSON AQUINO RIBEIRO
1145008TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE MARIA ALVES
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DA SILVA IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO
DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; DENUNCIA
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
Nº 473207TJ TJ - PASSAGEM FRANCA DENUNCIANTE:
TOTAL DA PROCURADORIA : 3
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ANTONIO
TOTAL GERAL : 41
REINALDO DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSAGEM
SELENE COELHO DE LACERDA
FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
BAPTISTA; HABEAS CORPUS Nº 1004508TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM
IMPETRANTE(S):
ADRIANO
ANTUNES
DAMASCENO
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
146
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EDITAL N.º 2 - TJMA, DE 21 DE MAIO DE 2008
CONVOCAÇÃO PELA CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO MARANHÃO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no art. 9º da Lei n.º 6.107/94, torna públicas a abertura de inscrições e as normas estabelecidas para a realização de audiência pública para provimento
de cargos do Poder Judiciário, e;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 38 e 39 do Regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado
pela Resolução n.º 007/2004;
CONSIDERANDO a existência de vagas sem excedentes específicos aprovados no concurso público para os cargos de Analista Judiciário;
Técnico Judiciário; Comissário de Menores; Telefonista e Auxiliar Judiciário, no Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau;
CONSIDERANDO a Classificação Geral e o resultado final do concurso público, conforme Resolução n.º 021/2005, publicada no Diário da
Justiça no dia 24/11/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento das vagas existentes por meio desta audiência pública ou futuro concurso público;
CONVOCA os candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão TJMA, Edital n.º 001/2004, para optarem pelo provimento dos cargos vagos no Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau.
1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A audiência pública visa ao provimento das vagas descritas no anexo I e II deste Edital;
1.2 As vagas disponibilizadas no Anexo I deste Edital são as disponíveis em unidades jurisdicionais já instaladas;
1.3 As vagas disponibilizadas no Anexo II deste Edital são as disponíveis para a Comarca ou Vara pendente de instalação e somente serão observadas
como opção válida para nomeação após a autorização de instalação pelo Plenário do TJMA;
1.4 As vagas dispostas no Anexo I e II somente serão observadas para convocação de excedentes pela Classificação Geral após serem disponibilizadas
por Concurso de Remoção;
1.5 Os candidatos convocados que não fizerem opção estarão automaticamente renunciando ao direito de opção à nomeação pela ordem de Classificação Geral, não implicando, no entanto, a perda de posição do candidato na sua classificação por comarca.
2 DA INSCRIÇÃO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA
2.1 Será admitida a inscrição, sem limite de opção, para todas as comarcas criadas no Estado do Maranhão, via Internet, no endereço eletrônico http:/
/www.tj.ma.gov.br/convocacaogeral, solicitada no período entre 10 horas do dia 2 de junho de 2008 e 23 horas e 59 minutos do dia 17 de junho de 2008;
2.2 O TJMA não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados;
2.3
Em caso de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento
das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, esta poderá ser feita por escrito e protocolada no
período entre 09 horas do dia 02 de junho de 2008 e 17 horas do dia 17 de junho de 2008, no Protocolo Administrativo do TJMA, localizado no Anexo
do TJMA Des. Carlos César de Berredo Martins, situado na Praça D. Pedro II, s/n.º - Centro, nesta Capital, ou ainda, pelo fac-símile (98) 3214-1411,
dispensada apresentação do original.
4 DA NOMEAÇÃO
4.1 A nomeação dos candidatos obedecerá à rigorosa Classificação Geral publicada no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2005, ficando
condicionada a existência de vaga para o local de opção, a instalação da Comarca ou Vara criada;
4.2 Para a opção do candidato que não contemplar vaga disponível ou não sendo esta considerada válida nos termos no item 1.3, será analisada a sua
opção seguinte;
4.3 O candidato nomeado apresentar-se-á para posse e exercício a suas expensas.
5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Uma vez efetivada a inscrição pela classificação geral, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração;
5.2 O candidato excedente que participou da primeira audiência pública, publicada em edital de 12 de novembro de 2007, e não participar desta, terá suas
opções preservadas;
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
147
5.3 O candidato excedente que participou da primeira audiência pública, publicada em edital de 12 de novembro de 2007, e participar desta, terá as
opções daquela desconsideradas;
5.4 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para a audiência pública contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem
publicados, bem como das normas contidas no Edital n.º 001/2004.
5.5 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a esta audiência pública no
Diário da Justiça, os quais também serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.tj.ma.gov.br.
5.6 O candidato poderá obter informações referentes à audiência pública na Comissão de Concurso do TJMA, localizada no Edifício Sede do TJMA,
Praça D. Pedro II, s/n.º, Centro, nesta Capital, por meio do telefone (98) 2106-9945 ou via Internet, no endereço eletrônico http://www.tj.ma.gov.br.
5.7 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Recursos Humanos em conjunto com a Comissão de Concurso.
5.8 Quaisquer alterações nas regras fixadas neste edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ANEXO I
ANALISTA JUDICIÁRIO A
COMARCA
Balsas
Direito
VAGAS
1
Chapadinha
2
Codó
1
Bacabal
2
Imperatriz
6
Presidente Dutra
1
Santa Inês
1
São José de Ribamar
1
TOTAL
15
COMARCA
VAGAS
ANALISTA JUDICIÁRIO B
Administrador
São Luís
2
Imperatriz
1
TOTAL
3
COMARCA
VAGAS
Açailândia
1
Bacabal
1
Balsas
1
Psicólogo
Paço do Lumiar
1
TOTAL
4
COMARCA
VAGAS
ANALISTA JUDICIÁRIO C
Açailândia
Assistente Social
1
Bacabal
1
Balsas
1
Caxias
1
Imperatriz
3
Santa Inês
1
Paço do Lumiar
1
Timon
1
TOTAL
10
148
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMISSÁRIO DE MENORES
COMARCA
Açailândia
COMISSÁRIO DE
MENORES
VAGAS
2
Bacabal
3
Balsas
1
Caxias
3
Coroatá
1
Imperatriz
7
Itapecuru-Mirim
1
Pedreiras
1
Pinheiro
Timon
TOTAL
1
1
21
COMARCA
VAGAS
TELEFONISTA
TELEFONISTA
Codó
1
Imperatriz
3
Santa Inês
1
São Luís
1
Timon
1
TOTAL
7
TÉCNICO JUDICIÁRIO B
COMARCA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Açailândia
Alto Parnaíba
Amarante do Maranhão
Arame
Araioses
Alcântara
Bacabal
Balsas
Buriti Bravo
Buriticupu
Cândido Mendes
Carutapera
Codó
Colinas
Cururupu
Esperantinópolis
Estreito
Governador Eugênio Barros
Governador Nunes Freire
Grajaú
Imperatriz
Itinga
João Lisboa
Loreto
Magalhães de Almeida
Maracaçumé
VAGAS
3
1
1
2
1
1
2
9
1
6
2
1
1
2
1
3
3
2
1
4
22
3
4
2
1
3
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ç
Monção
Mirinzal
Passagem Franca
Porto Franco
Pastos Bons
Paulo Ramos
Pedreiras
Pinheiro
Riachão
Rosário
Santa Inês
Santa Luzia
Santa Rita
Santo Antonio dos Lopes
São Bernardo
São Francisco do Maranhão
COMARCA
TÉCNICO JUDICIÁRIO B
São Domingos do Azeitão
Sucupira do Norte
São José de Ribamar
São Raimundo das Mangabeiras
Senador La Roque
Tasso Fragoso
Tutóia
Viana
Vargem Grande
Vitorino Freire
Zé Doca
TOTAL
149
1
1
1
3
2
2
5
1
3
1
1
2
1
1
1
2
VAGAS
2
2
1
3
2
2
1
4
1
3
3
123
AUXILIAR JUDICIÁRIO
COMARCA
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Amarante do Maranhão
Arame
Bacuri
Balsas
Buriticupu
Cândido Mendes
Carolina
Carutapera
Colinas
Estreito
Humberto de Campos
Governador Nunes Freire
Igarapé Grande
Itinga
Mirador
Magalhães de Almeida
Maracaçumé
Monção
Olho d' Água das Cunhãs
Paraibano
Passagem Franca
VAGAS
2
1
2
6
2
2
1
1
2
4
2
2
1
2
1
1
1
1
1
2
2
150
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
g
Pedreiras
Porto Franco
Presidente Dutra
1
4
1
Raposa
1
Riachão
Santa Luzia
Santa Luzia do Paruá
Sucupira do Norte
São Francisco do Marnahão
São Domingos do Azeitão
São João dos Patos
São Vicente de Ferrer
Sendor La Roque
São Raimundo das Mangabeiras
Tasso Fragoso
Timbiras
Turiaçu
Urbano Santos
COMARCA
AUXILIAR JUDICIÁRIO
Viana
Zé Doca
TOTAL
2
1
69
ANEXO II
RELAÇÃO DE COMARCAS E VARAS CRIADAS PENDENTES DE INSTALAÇÃO
ENTRÂNCIA
COMARCA
Comarca de Aldeias Altas
Comarca de Alto Alegre do Maranhão
Comarca de Fernando Falcão
Comarca de Fortaleza dos Nogueiras
Comarca de Fortuna
Comarca de Gonçalves Dias
Comarca de Lago Verde
Comarca de Joselândia
INICIAL
Comarca de Miranda do Norte
Comarca de Morros
Comarca de Olinda Nova do Maranhão
Comarca de Mata Roma
Comarca de Primeira Cruz
Comarca de São Benedito do Rio Preto
Comarca de São Pedro da Água Branca
Comarca de Sítio Novo
Comarca de Santo Amaro do Maranhão
Comarca de Presidente Vargas
2ª Vara da Comarca de Buriticupu
2ª Vara da Comarca de Santa Helena
2ª Vara da Comarca de Colinas
5ª Vara da Comarca de Caxias
3ª Vara da Comarca de São José de Ribamar
ITERMEDIÁRIA
5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
6ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de Imperatriz
4ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz
5ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz
2
3
1
1
1
1
1
1
3
2
1
1
1
1
VAGAS
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
151
6ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
10ª Vara Cível da Comarca de São Luís
11ª Vara Cível da Comarca de São Luís
12ª Vara Cível da Comarca de São Luís
13ª Vara Cível da Comarca de São Luís
14ª Vara Cível da Comarca de São Luís
15ª Vara Cível da Comarca de São Luís
8ª Vara da Família da Comarca de São Luís
FINAL
2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís
Vara de Recuperação de Empresas da Comarca de São Luís
Varas de Registros Públicos da Comarca de São Luís
1ª Vara de Sucessões da Comarca de São Luís
2ª Vara de Sucessões da Comarca de São Luís
Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís
2ª Vara de Cartas Precatórias da Comarca de São Luís
J. E. C. R. C. da Comarca de São Luís
Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís
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152
QUARTA - FEIRA, 04 - JUNHO - 2008
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
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d) Tamanho da letra: 9;
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g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
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