Portal da Justiça Federal da 4ª Região

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Portal da Justiça Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 61 – Porto Alegre, segunda-feira, 24 de março de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 39/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000115416.2014.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INVESTIGADO : WOLMIR ANGELO DALL AGNOL
: ADRIANA KÁTIA TOZZO
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo, anteriormente autuado como
Procedimento de Acompanhamento de Convênio, cujo objeto é monitorar diretamente a
regularidade das transferências dos recursos federais referentes ao Convênio n.º 0743/2003,
firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Itatiba do Sul/RS.
Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que
seguem:
"Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional
de Saúde (fl. 47), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente a
existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em
investigação.
Em resposta, por meio do Ofício nº 614/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 49), foram
apresentados documentos informando ter sido aprovada a prestação de contas parcial
apresentada pelo Município, referente ao valor de R$ 136.930,36, bem como que o convênio
se encontrava cadastrado no SIAFI como adimplente (fls. 61-62).
Além disso, ressalte-se que, de acordo com o relatório 46/2014 realizado pela Assessoria de
Pesquisa e Análise desta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em anexo, o
convênio consta como concluído na base de dados do SIAFI, com data de início em 22 de
dezembro de 2003 e término em 22 de fevereiro de 2013. Registre-se, ainda, que o presente
procedimento foi instaurado em 1º de novembro de 2006 e que, até o momento, não existem
nos autos quaisquer indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tendo sido,
inclusive, aprovada a prestação de contas parcial referente ao valor de R$ 136.930,36, que
corresponde à parte significativa do total do valor do convênio, que é de R$ 149.054,86, não
se mostrando razoável aguardar-se a análise do restante da documentação, que pode levar
considerável lapso temporal, para o encerramento deste feito."
Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se
acolhê-la por seus próprios fundamentos.
Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte,
determino o arquivamento dos autos.
Porto Alegre, 10 de março de 2014.
ATO ORDINATÓRIO
AÇÃO PENAL Nº 0005812-54.2012.404.0000/RS
AUTOR
REU
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
WALTER TENAN
Jonatas Cesar Dias
EUGENIO LUCIANO PRAVATO
Rafael Avanzi Pravato e outros
Ficam intimados os procuradores dos réus de que foram expedidas Cartas de
Ordem e Carta Precatória para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, distribuídas
nas respectivas Subseções Judiciárias, conforme abaixo:
- Carta de Ordem nº 6557214
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Distribuída na 5ª VF Londrina/PR - Processo nº 5005180-18.2014.404.7001
- Carta de Ordem nº 6557282
Distribuída na 2ª VF Cascavel/PR - Processo nº 5002641-67.2014.404.7005
- Carta de Ordem nº 6557914
Distribuída na 13ª VF Curitiba/PR - Processo nº 5013151-57.2014.404.7000
- Carta de Ordem nº 6557988
Distribuída na 3ª VF Maringá/PR - Processo nº 5003359-70.2014.404.7003
- Carta de Ordem nº 6557997
Distribuída na 2ª VF Umuarama/PR - Processo nº 5001384-10.2014.404.7004
- Carta Precatória nº 6558039
Remetida para distribuição junto à Justiça Federal de São José dos Campos/SP
Porto Alegre - RS, 21 de março de 2014.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
AÇÃO PENAL Nº 0010748-25.2012.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO : Viviane Paveglio Rosa
: Gladimir Chiele
DESPACHO
1. Conquanto intimada para qualificar, fornecer o endereço e requerer a intimação
da testemunha Emerson de Matos Biermann, arrolada na defesa prévia apresentada (fls. 168169), a defesa do réu deixou transcorrer <i>in albis</i> o prazo que lhe fora concedido (fl.
177).
Assim, em homenagem à ampla defesa, intime-se novamente a defesa do réu para
que, no prazo de cinco dias, diga sobre o item "1" do despacho da fl. 175, cientificando-se-lhe
que a ausência de manifestação será tida como desistência quanto à oitiva da referida
testemunha.
2. Ofertada petição do réu, voltem os autos conclusos, ou, no seu silêncio,
expeçam-se, independentemente de nova conclusão, Cartas de Ordem para inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação, nos termos em que requerido às fls. 179-181.
Porto Alegre, 13 de março de 2014.
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0011831-13.2011.404.0000/RS
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
FLAVIO PANCOTTE DALL AGNOL
Filipe de Mattos Dall Agnol
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A realização do depósito compete à parte interessada, a qual, para tal fim, deverá
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tomar as providências pertinentes, junto à agência da Caixa Econômica Federal localizada nas
dependências deste Tribunal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135508.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI
: SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das
verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo",
no que se refere à implementação de ações de saúde.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República,
Dr. Ângelo Roberto Ilha da Silva, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o
arquivamento do investigatório (fls. 48/50).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, trata-se de relatórios relativos a diversos convênios, muitos
dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso
sobre cada um dos programas/convênios.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República às fls. 48/50:
(...)
Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional da
Saúde/FUNASA (fl. 24), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente
a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio
em investigação.
Em resposta, por meio do Ofício nº 498/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 27), foram
apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente",
com parcela "a comprovar" no SIAFI e prazo para apresentação de contas se encerrando em
27 de outubro de 2012 (fls. 28-35)
(...)
Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta
Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece
com a situação "adimplente" na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência
prorrogada até 23 de agosto de 2014. Ademais, registre-se que o presente procedimento foi
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instaurado em 26 de outubro de 2009 e que, até o momento, inexistem nos autos quaisquer
indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário,
não se mostrando razoável aguardar-se a análise da prestação de contas, que pode levar
anos, para o encerramento deste feito.
(...)
Dessa forma, afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº 201/67, visto não haver
elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagrarem a instauração de ação penal,
motivo por que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do procedimento
administrativo, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal,
podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a
ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135860.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
: ELIZEU MATTOS
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de coletar toda e qualquer informação relativa ao emprego das
verbas federais repassadas a todos os municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, pela União, principalmente nas modalidades de convênio "fundo-a-fundo",
no que se refere à implementação de ações de saúde.
Realizadas as diligências pertinentes, o Exmo. Procurador Regional da República,
Dr. Ângelo Roberto Ilha da Silva, por não vislumbrar conduta penalmente típica, requereu o
arquivamento do investigatório (fls. 45/46).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, trata-se de relatórios relativos a diversos convênios, muitos
dos quais com algum tipo de problema de execução, sem que haja um exame mais minucioso
sobre cada um dos programas/convênios.
Examinando os elementos dos autos, concluiu o representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmo. Procurador
Regional da República às fls. 45/46, com os grifos do original:
(...)
Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional da
Saúde/FUNASA (fl. 22), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente
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a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio
em investigação.
Em resposta, por meio do Ofício nº 545/PGF/PFE/GAB/FUNASA/2011 (fl. 25), foram
apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente",
com aprovação da prestação de contas parcial, conforme Parecer Financeiro n° 21/2010
(fls. 26-37).
Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta
Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece
com a situação "adimplente" na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência
prorrogada até 31 de dezembro de 2014. Ademais, registre-se que o presente procedimento
foi instaurado em 24 de novembro de 2009 e que, até o momento, inexistem nos autos
quaisquer indícios de malversação na aplicação dos recursos públicos, tampouco prejuízo
ao Erário, não se mostrando razoável aguardar-se a análise da prestação de contas, que
pode levar anos, para o encerramento deste feito.
(...)
Dessa forma, afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº 201/67, visto não haver
elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagrarem a instauração de ação penal,
motivo por que o Ministério Público Federal requer o arquivamento do procedimento
administrativo, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal,
podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a
ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000136030.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : LISIAS DE ARAUJO TOME
: EDGAR BUENO
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Investigatório do Ministério Público Federal - PIMP,
instaurado com a finalidade de acompanhar a execução do Convênio nº 601393, firmado entre a
Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município de Cascavel/PR,
assim como constatar eventual prática de crime na aplicação de recursos públicos federais.
Realizadas as diligências pertinentes, a Exmª Procuradora Regional da República,
Drª Maria Emília Corrêa da Costa Dick, por não vislumbrar existência de indícios de conduta
penalmente típica, requereu o arquivamento do investigatório (fls. 102 e verso).
É o relatório. Passo a decidir.
O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no
conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua
autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de
fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria
e materialidade do delito.
No caso em exame, verifica-se que o aludido convênio, já findado em 01/02/2009,
encontra-se em situação "adimplente" conforme demonstra o relatório SIAFI juntado à fl. 99 do
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presente inquérito, não transparecendo a ocorrência de irregularidades que mereçam
procedimento investigativo pelo Ministério Público Federal, até porque, como bem asseverou a
Ilustre Procuradora da República, outros órgãos federais possuem poder/dever de acompanhar a
regular execução de convênios e aplicação de verbas federais, como a Controladoria Geral da
União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), não havendo notícia por parte desses
órgãos de qualquer irregularidade.
E examinando os elementos dos autos, concluiu a representante do Ministério
Público Federal pela ausência de indícios para justificar uma investigação criminal,
propugnando pelo arquivamento do expediente.
Transcrevo o seguinte trecho da manifestação exarada pela Exmª Procuradora
Regional da República às fls. 103/104:
(...)
O Presente expediente, assim como vários outros, foi instaurado em Ofício Criminal do
extinto Núcleo de Ações Originárias (NAOR) desta procuradoria, antes da vigência da lei
Complementar 131/2009 (Lei de Transparência), e teve como objetivo acompanhar a
execução do Convênio nº 601393, firmado entre a Fundação Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE e o Município de Cascavel/PR, assim como constatar eventual prática
de crime na aplicação de recursos públicos federais.
Conforme consulta ao SIAFI, extratos retro, verifica-se que o convênio em questão, cuja
vigência expirou em 01/02/2009, encontra-se em situação "adimplente". Assim, diante de tal
informação e não havendo qualquer indício de irregularidade apta a ensejar abertura de
investigação criminal, não se justifica, ao menos, por ora, a tramitação de procedimento
voltado exclusivamente à apuração de responsabilidade criminal dos responsáveis pela
execução do referido convênio, dentre os quais, o Prefeito Municipal, detentor de foro por
prerrogativa de função nessa instância.
(...) diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente firmatária,
face à ausência de indícios suficientes para justificar a abertura de uma investigação
criminal em relação ao convênio referido, sob o manto do inciso III do art. 395 do CPP e do
inciso I do art. 3º da Lei 8.038/90, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP, na eventualidade
de notícia de novos elementos de prova, requer a Vossa Excelência e Desembargadores
Federais da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o arquivamento do
presente expediente.
(...)
Assim, incidente na espécie o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal,
podendo ser instaurado procedimento específico se, a partir de outras provas, constatar-se a
ocorrência de crime.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório.
Intimem-se. Nada sendo requerido, proceda a Secretaria processante a baixa na
distribuição e o arquivamento.
Porto Alegre, 13 de março de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000135690.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : NEY DA SILVA PADILHA
: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA ANTONELLO
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DECISÃO
Trata-se de Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Convênio
instaurado com a finalidade de averiguar possível malversação de verbas públicas federais
referente ao Convênio nº 625654, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rosário do Sul/RS e a
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo o objeto é a construção de uma
escola infantil/Programa PROINFÂNCIA/FNDE.
Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que
seguem (fls. 45/46):
"No caso dos autos, buscou-se averiguar a realidade do convênio 710137/2008, SIAFI nº
625654, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE e o
Município de Rosário do Sul/RS.
Promovido administrativamente o arquivamento pelos anteriores membros titulares do extinto
Núcleo de Ações Originárias (fls. 11-12), entendeu a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
Criminal (2CCR) do Ministério Público Federal pelo retorno do procedimento a esta
Procuradoria (fls. 14-15), ao argumento de que o despacho exarado não continha elementos
essenciais para análise do pleito.
Nesse contexto, foram realizadas diversas diligencias complementares com vistas ao
acompanhamento da regularidade do ajuste. Verificou-se que o convênio fora prorrogado
até 18 de novembro de 2014, sem que o órgão concedente tenha apontado quaisquer
irregularidades. Registre-se que o presente apuratório foi instaurado em 05/03/2007. Apesar
da negativa pretérita emanada pela Câmara de Coordenação e Revisão Criminal deste
órgão, no ambido do então Procedimento de Acompanhamento de Convênio, o arquivamento
se mostra inelutável. Se não vejamos:
Para o fim de verificar a situação do convênio, fora expedido ofício à Fundação Nacional de
Saúde/FUNASA (fl. 64), requisitando informações sobre as prestações de contas,
especialmente a existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto
do convênio em investigação.
Em resposta, por meio do Ofício nº 1/PGE/PFE/GAB/FUNASA/2012 (fl. 67), foram
apresentados documentos que demonstraram que o convênio encontrava-se "adimplente",
com parcelas "a comprovar", entretanto o prazo para apresentações da documentação
probatória não havia transcorrido (fls.67-75).
Por fim, ressalta-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta
Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece
com situação adimplente na base de dados do SIAFI, bem como tivera a sua vigência
prorrogada até 18 de novembro de 2014, sem que o órgão concedente houvesse apontado
quaisquer irregularidades. Por conseguinte, não resta configurada malversação na
aplicação de recursos públicos, tampouco prejuízo ao Erário.
Em casos semelhantes, essa Corte Regional vem assim decidindo:
"PENAL. PEÇA INFORMATIVA. CONVÊNIO COM REPASSE DE VERBA FEDERAL A
MUNIÍPIO. APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE CRIME. ARQUIVAMENTO. Nas fls. 37-8, a Procuradoria Regional
da República, Carla Veríssimo de Carli, requereu o arquivamento do presente
procedimento investigatório, nos temos seguintes: "Trata-se de Procedimento
Administrativo de Acompanhamento de Convênio instaurado com a finalidade de
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averiguar possível malversação de verbas públicas federais referentes ao Convênio nº
599441, firmado entre a Prefeitura Municipal de Capivari do Sul/RS e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, cujo objetivo é a concessão de
apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visam proporcionar a melhoria
de infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escola e aquisição de
equipamentos conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e
Aprendizagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA. No
caso, sub examine, verifica-se que o Convênio 599441, cuja vigência expirou em 1 9 de
dezembro de 2012 encontra-se em situação 'adimplente', conforme consta no extrato
acostado aos autos, obtido em consulta ao SIAFI. Por fim, registra-se que o presente
procedimento foi instaurado em 08 de abril de 2010 e que, até o momento, inexistem
nos autos quaisquer indícios de malversação da verba federal recebida pelo
convenente em decorrência da celebração do Convênio 599441 que autorizam o início
da persecução penal, não se mostrando razoável aguarda-se a análise da prestação de
contas pelo convenente, que, podem levar anos, para o encerramento deste feito.
Diante disso, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito,
com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal'. Efetivamente, ao menos por
ora, não se verifica a existência de quaisquer indícios de irregularidade que justifique
a continuidade das investigações, bem como eventual propositura de ação penal, sem
prejuízo, evidentemente, do desarquivamento do feito, caso surjam provas de eventual
malversação de verba federal em decorrência do aludido convênio. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 230, inc. I, do Regimento Interno desta Corte, defiro a
pretensão formulada pelo Ministério Público Federal e determino o arquivamento do
presente procedimento investigatório, com ressalvas do artigo 18 do CPP e súmula nº
254 do STF. Intimem-se. Após, dê-se baixa definitiva. (TRF4, PIMP nº 0007981-772013.404.0000/RS, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E.
20/01/2014).
Dessa forma, resta afastada a incidência do quanto dispõe o Dec.-Lei nº201/67, visto não
haver elementos constituidores de ilícito penal aptos a deflagarem instauração de ação
penal, motivo porque o Ministério Público Federal requer o arquivamento das peças de
informações, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal."
Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se
acolhê-la por seus próprios fundamentos.
Isto posto, com base nos artigos 37, inciso XVII e 230, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, determino o arquivamento dos autos, mediante as ressalvas do artigo 18 do
CPP e Súmula nº 524 do STF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000115598.2014.404.0000/RS
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : EURIDES MOURA
: JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
DECISÃO
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Trata-se de notícia de fato, anteriormente autuada como Procedimento de
Acompanhamento de Convênio, cujo objeto é monitorar diretamente a regularidade das
transferências dos recursos federais referentes ao Convênio n.º 710248/2008, firmado pelo
Ministério da Educação e pelo Município de Rolândia/PR.
Realizadas diligências, sobreveio pedido de arquivamento pelas razões que
seguem:
"Para o fim de verificar a situação do convênio, foram expedidos ofícios ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 24 e 39) e à Prefeitura Municipal de Rolândia
(fls. 25 e 40), requisitando informações sobre a prestação de contas, especialmente a
existência de parecer conclusivo quanto ao recebimento definitivo do objeto do convênio em
investigação.
Em
resposta,
o
órgão
concedente,
por
meio
do
Ofício
nº
1923/2011/COMAP/CGIMP/DIRPE/FNDE/MEC (fl. 27), informou que a obra apresentava
99,99% de execução financeira concluída. Em 31 de janeiro de 2013, o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação prestou informações, por meio do Ofício nº 229/2013DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE (fl. 44), no sentido de que a documentação relativa à prestação
de contas fora apresentada em 20 de maio de 2011, mas não fora apreciada.
Por fim, ressalte-se que, em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise desta
Procuradoria Regional da República da 4ª Região, verificou-se que o convênio permanece
com situação "adimplente" na base de dados do SIAFI. Ademais, registre-se que o presente
procedimento foi instaurado em 13/04/2010, não se mostrando razoável aguardar-se a
análise da prestação de contas, que pode levar anos, para o encerramento deste feito.
Ademais, não resta configurada malversação na aplicação de recursos públicos, tampouco
prejuízo ao Erário."
Não havendo motivos para dissentir da manifestação ora transcrita, impõe-se
acolhê-la por seus próprios fundamentos.
Isto posto, com base no artigo 37, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte,
determino o arquivamento dos autos.
Porto Alegre, 10 de março de 2014.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº 0007980-92.2013.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REQUERENTE : MARCELO BIDONE DE CASTRO
ACUSADO
ADV. (DT)
: SILÊNCIO CONCEDIDO
: Marcelo Bidone de Castro
INTERESSADO : SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
: Edward Fabiano Rocha de Carvalho
DESPACHO
1. Presentes os quesitos formulados pelas partes e indicado assistente técnico pela
querelante (fls. 64/65 e 70/71), dê-se cumprimento ao decisório lavrado na fl. 02, expedindo-se
a competente carta de ordem à Vara Federal de Paranaguá/PR, anotando-se o prazo de 90 dias
para cumprimento e registrando que o feito segue em segredo de justiça.
2. Defiro o pleito da defesa, instruindo a carta de ordem com a integralidade dos
autos.
3. Juntada a deprecata cumprida, intimem-se as partes concedendo-lhes prazo de
20 dias para manifestação.
4. Ato contínuo, abra-se vista ao MPF.
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Porto Alegre, 12 de março de 2014.
(OBS: distribuída Carta de Ordem na 1ª VF de Paranaguá/PR , sob o n° 500165337.2014.404.7008).
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente Nro 41/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000556-96.2013.404.0000/PR
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
:
DUPLO AR S/A IND/ E COM/ DE AR CONDICIONADO E
AQUECEDORES
EDITAL
DE CITAÇÃO
DE: GELSON JESUS DE AZEVEDO, sócio administrador da empresa DUPLO AR
S/A IND/ E COM/ DE AR CONDICIONADO E AQUECEDORES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida,
que visa rescindir acórdão da egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferido nos autos da ação originária nº 99.00.067447-9, da 6ª Vara Federal de Curitiba, onde
foi declarado o direito da contribuinte a creditar os valores relativos ao IPI dos insumos isentos,
não-tributados ou tributados à alíquota zero, utilizando-se para tanto de alíquota equivalente a
tributação do produto industrializado final. E, não tendo sido encontrada a ré no endereço
constante dos autos e sendo desconhecido seu domicílio atual, CITA-A, na pessoa de seu
representante legal, através deste, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos
termos da referida ação, tudo conforme as peças que compõem os autos, que poderão ser
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examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e Seções. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será
afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Porto Alegre, 07 de março de 2014. Eu,
Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do Plenário, Corte Especial e das Seções,
conferi.
3ª SEÇÃO
3ª SEÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 03 de abril de 2014, quinta-feira, às 10:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000038 AÇÃO RESCISÓRIA 0004289-41.2011.404.0000 - 200671000278562/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: ADAIR LORETO
ADVOGADO : Rodrigo Nunes Braz
ADVOGADO : Celso Sperry Junior
0000039 EMBARGOS INFRINGENTES 0013128-21.2012.404.0000 - 42030000825/SC
RELATOR(A) : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : GILBERTO LORENZINI
ADVOGADO
: Elizandra Angela Duranti
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre - RS, 21 de março de 2014.
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Presidente da 3ª SEÇÃO
SECRETARIA DA 1ª TURMA
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Secretaria da Primeira Turma
Expediente Nro 024/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001341-24.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: EMPREITEIRA CHAVES E SILVA LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra
decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese, a agravante sustenta que a certidão do Oficial de Justiça atestando a
inatividade da empresa ou endereço diverso do constante nos registros competentes é indício de
dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Sucessivamente,
assegura que compete ao sócio-gerente, alvo do redirecionamento da execução, comprovar não
ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes. Reporta-se ao artigo 135, III, do CTN e
à súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
<b>Decido</b>.
Assiste razão à agravante.
Com efeito, o artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução
contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos
em que agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato
praticado com infração à lei</b>, na forma do artigo 135, III, do CTN, <b>autorizando,
portanto, o redirecionamento da execução aos sócios.</b> A propósito, após diversos julgados,
editou o STJ a Súmula 435:
<i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".</i>
Evidente, portanto, que <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se
legítimo o redirecionamento</b>, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente
que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o
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contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da
execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade.
No caso dos autos, há certidão do Oficial de Justiça evidenciando a dissolução
irregular, em 07.07.2009, no seguinte sentido (fl. 96):
<i>Certifico que diligencie junto á residência da parte executada e não localizei bens
penhoráveis. A empresa acha-se inativa e o endereço é uma residência onde residia um dos
sócios da mesma.</i>
Assim, mostra-se cabível o redirecionamento postulado contra o sócio que exercia
poderes de gerência quando da dissolução irregular.
Vê-se, pois, que a decisão agravada não está em conformidade com o
entendimento acima, merecendo reparos.
Ante o exposto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no
art. 557, § 1º-A, do CPC.
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-31.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: M T GRAFF E CIA/ LTDA/ ME
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face da decisão
proferida pelo juízo <i>a quo</i> que indeferiu o redirecionamento do processo executivo ao
administrador da empresa executada.
Sustenta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo aos sócios da
empresa executada, uma vez que a pessoa jurídica não exerce mais sua atividade no domicílio
fiscal informado ao Fisco. Atesta que tal afirmação foi comprovada pela certidão do Oficial de
Justiça expedida em mandado de citação a qual relata a existência de empresa contábil no local.
Aduz ainda a incompatibilidade de a executada exercer sua atividade empresarial naquele
imóvel, pois possui objeto social que não se relaciona com a prestação de serviços contábeis.
Requereu, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O art. 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que
agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A dissolução
irregular insere-se, a princípio, como hipótese de infração à lei.
Em relação ao tema, segundo a Súmula nº 435 do STJ, "<i>presume-se dissolvida
irregularmente <u>a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes</u>, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente</i>".
Como se vê, existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o
redirecionamento, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que demonstre
as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam
prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em
sede de defesa, a ausência de responsabilidade.
No presente caso, a Oficiala de Justiça, à fl. 143, atestou que no endereço
informado pela executada aos órgãos competentes, a mesma não exerce mais sua atividade
empresarial, uma vez que ali foi encontrada empresa diversa. Nesse sentido:
<i>"<b>Certifico que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Caju, n. 51, lá
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estando, fui informada por Aline Brasil, recepcionista, de que a empresa executada é cliente
do Escritório Contábil Schimidt, <u>ali estabelecido</u>, cujos responsáveis são José
Antonio Schmidt - CRC/RS 19.578 e Evandro José Schmidt, CRC/RS 60.52.</b> Ela forneceu
somente o telefone n. 99690479 para contato com a Sra. Marisa Teresinha Graff, sócia da
empresa M T Graff e Companha Ltda. Via telefone, Marisa disse que a empresa ré tem uma
"sala" dentro do Escritório Contábil, e que eventualmente a utiliza. Ela disse que viria ao
Fórum 27/08, às 09h, contudo não apareceu. Também não atendeu mais as minhas ligações.
<b>Retornei, então ao Escritório Contábil, <u>e lá me foi dito que a executada é cliente, e
que não possui qualquer atividade comercial ali</u></b>. Tentei falar com os responsáveis
pelo escritório, mas Aline disse que não estava no momento, e que a Assistente deles
participava de uma reunião. Em face do acima exposto, levo à consideração de Vossa
Excelência. Dou fé."</i>
Assim, deixando a empresa executada de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, viável o redirecionamento do feito contra seus sócios.
Colaciono:
<i>(...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ
8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. (...)</i>
<i>3. Nada obstante, <b><u>a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a
certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução
irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este
competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa</u></b>
(Precedentes:REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel.Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg
no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ
18.12.2006). (...) (AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010)</i>
<i>AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. 1. A jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a
empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta
comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente. 2. Agravo legal desprovido. (TRF4 5006394-32.2013.404.0000,
Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04/06/2013)</i>
<i>AGRAVO
LEGAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO. 1. Certificado pelo oficial de justiça que a sociedade empresária não
está mais realizando suas atividades no seu domicílio cadastral sem que tenha sido
procedida à comunicação e realizadas as providências para regular dissolução da
sociedade, cabível o redirecionamento aos sócios-gerentes com base no art. 135, III, CTN.
Súmula nº 435 do STJ. 2. Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0004270-98.2012.404.0000,
Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 04/07/2012)</i>
Isso posto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de
instrumento interposto determinando o redirecionamento do feito executivo ao sócios Alberto
de Brito e Cunha Neto e Marisa Teresinha Graff.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 19 de março de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001424-40.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: TRANSPORTES RODINEI LTDA/ ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de
decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerente.
A agravante, em síntese, alega que, à luz do artigo 135 do CTN, a paralisação das
atividades da empresa sem o devido encerramento pelos meios legais equivale à infração a lei,
ensejando o redirecionamento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que
agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato
praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios. A propósito, após diversos julgados, editou o STJ a
Súmula 435:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente".
Evidente, portanto, que existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se
legítimo o redirecionamento, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente que
demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório
não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução
demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade.
No caso em comento, está caracterizada a dissolução irregular, pois certificou o
Oficial de Justiça (fl. 68):
(...) compareci no local indicado, onde constatei o não funcionamento da Executada, como
exponho:
No local indicado, há um imóvel residencial, onde fui recebido pelo Sr. Valdecir Joaquim,
que afirmou morar ali de aluguel há cerca de três anos. Conhece o representante legal da
empresa, Sr. Valdir da Silva, e sabe que este reside em São Paulo/SP. (...) Sabe que ele tinha
uma empresa de transportes, mas acredita não existir mais. (...) Acerca do local, pude
constatar que há no terreno somente uma casa de maneira, não havendo nada que indicasse
a presença de estabelecimento de uma empresa de transportes (...)
Nos termos da fundamentação adotada e a partir da circunstância acima relatada,
vê-se, pois, que merece reparos a decisão agravada. Destarte, a propósito da hipótese em exame,
entendo cabível o redirecionamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557,
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§ 1º-A, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Porto Alegre, 14 de março de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001302-27.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE
:
SERTANÓPOLIS
AGRAVADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra
decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução, sob o entendimento de restar
ausente qualquer prova que enseje à desconsideração da personalidade jurídica.
Em síntese, a agravante alega que restou caracterizada a dissolução irregular da
executada, devendo o feito ser redirecionado ao último diretor-administrador da associação.
Reporta-se ao artigo 50 do Código Civil. Colaciona jurisprudência.
É o relatório.
<b>Decido</b>.
Inicialmente, consigno que, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos,
não se questiona tratar-se de inadimplemento de contribuições ao FGTS. Todavia, consoante
demonstrado na CDA de fl. 09, cuida-se, também, de créditos tributários.
Tratando-se, pois, de débitos distintos, forçosos apreciar a possibilidade de
redirecionamento pretendida pela recorrente em cada um deles:
<u>Do débito tributário</u>
O artigo 135 do CTN, aplicado a crédito com natureza tributária, <b>autoriza o
redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto</b>.
Nesse sentido, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato
praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução</b> aos sócios. A propósito, após diversos julgados, editou o
STJ a Súmula 435:
<i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".</i>
<u>Do débito de FGTS</u>
Quando não se trata de créditos tributários, como no caso do FGTS, é possível o
redirecionamento com base no artigo 50 do Código Civil, nos casos de abuso de personalidade
jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial:
<i>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
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Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifei)</i>
Por outro lado, deve restar esclarecido que esse dispositivo não engloba a hipótese
de dissolução irregular. Nessa senda, o enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil
promovida pelo Conselho da Justiça Federal:
<i>Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta
para caracterizar abuso da personalidade jurídica.</i>
Portanto, resta avaliar se tal pedido pode ser deferido com base no art. 10 do
Decreto nº 3.708/1919, o qual prevê a responsabilização pessoal dos sócios de sociedades por
quotas de responsabilidade limitada. Nesse aspecto, não obstante o Código Civil de 2002
apresente amplo regramento sobre as sociedades empresárias, não revogou toda a legislação
precedente, consoante a ressalva posta no art. 2.037 do CC/2002:
<i>Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes,
ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.</i>
Veja-se que os dispositivos sobre a sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC)
não apresentam qualquer regramento específico sobre os atos do sócio praticados em violação à
lei.
O art. 1.080 alude a deliberações infringentes do contrato ou da lei, enquanto que o
art. 1.016, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.053, refere-se a atos culposos. Na
primeira hipótese, cuida-se de decisões dos sócios tomadas em reunião ou em assembleia; na
segunda, de conduta caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Em nenhum
desses casos é possível enquadrar os atos em que não há manifestação de vontade ou discussão
sobre a culpa, como no presente, em que a pretensão de redirecionamento da execução contra o
sócio-administrador se dá com base na dissolução irregular da sociedade executada. Por essa
razão, o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 continua aplicável mesmo após a edição do Código
Civil de 2002, para permitir a responsabilização pessoal do sócio-gerente das sociedades
limitadas pelos atos praticados com violação da lei. Eis a redação do mencionado dispositivo:
<i>Art. 10. Os sócios-gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para esta e para com
terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com
violação do contrato ou da lei.</i>
Nesse andar, <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato
praticado com infração à lei</b>, porquanto os sócios descumprem as obrigações legais de
realizar o ativo, pagar o passivo, distribuir eventual remanescente, cancelar a inscrição,
comunicar a desativação à Receita, entre outras, <b>autorizando, portanto, o redirecionamento
da execução</b> aos sócios. Atente-se para precedente do STJ:
<i>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO
DECRETO 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. (...) 2. A dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente
(com poderes de administração) pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Precedente: REsp 140564/SP, 4ª T.,
Min. Barros Monteiro, DJ 17.12.2004; REsp 657935/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 28/09/2006; REsp 656860/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007. (grifei)
(...) (REsp 697.108/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009)</i>
Transcrevo parte da fundamentação do eminente Relator:
<i>(...) Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a dissolução irregular enseja a
responsabilização do sócio-gerente pelos débitos da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Confira-se, nesse
sentido, o seguinte precedente:</i>
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<i>"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS
PARTICULARES DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL. - O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada
responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de
modo irregular. Incidência no caso dos arts. 592, II, 596 e 10 do Decreto. n. 3.708, de
10.1.1919. Recurso especial não conhecido" (REsp 140564/SP, 4ª T., Min. Barros Monteiro,
DJ 17.12.2004).</i>
<i>Do julgado citado extrai-se o seguinte trecho:</i>
<i>"A dissolução das pessoas jurídicas executadas operou-se, pois, de modo anômalo, daí
por que não é caso de cogitar-se aqui da incidência do art. 568 da Lei Processual Civil.
Embora não figure o recursante no título executivo, responde ele pelas dívidas sociais na
hipótese ora enfocada, uma vez que as sociedades de que é sócio majoritário encerraram as
suas atividades de maneira irregular, sem quitar as suas obrigações, sem ao menos deixar
bens que garantissem os direitos de seus credores.</i>
<i>É claro o ordenamento jurídico ao permitir, nesses casos, a constrição sobre os bens
particulares do sócio. Segundo a regra do art. 592, II, do Código de Processo Civil, 'ficam
sujeitos à execução os bens - II - do sócio, nos termos da lei'. Por sua vez, o 596 do mesmo
Codex reza: 'Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade,
senão nos casos previstos em lei'.</i>
<i>O art. 10 do Decreto n. 3.708, de 10.1.1919, atribui aos sócios-gerentes a
responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, solidária e
ilimitadamente, 'pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato
ou da lei'.</i>
<i>Está previsto em lei a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio gerente, uma vez
caracterizada a dissolução irregular da sociedade em questão. Na espécie, conforme
assinalado, o acórdão recorrido baseou-se em circunstâncias bem evidenciadas nos autos,
mediante a transcrição das certidões lavradas pelo oficial de justiça nas ocasiões em que se
incumbira de proceder à ampliação da penhora: as empresas achavam-se desativadas,
funcionando no endereço indicado uma outra pessoa jurídica (fl. 118).</i>
<i>Impertinente, destarte, a invocação da norma inserta no art. 20 do Código Civil de 1916,
porquanto a parêmia universitas distat a singulis se aplica a situações de plena normalidade,
consoante, por sinal, já teve oportunidade de assentar esta Quarta Turma quando do
julgamento do REsp n. 80.895-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:</i>
<i>'I - O sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada não responde com seus
bens particulares por dívidas de sociedade regulamente dissolvida, contraídas perante
terceiros'.</i>
<i>A contrario sensu, se a empresa é desativada irregularmente - sem cumprir as suas
obrigações, sem contar inclusive com um estabelecimento comercial -, os bens particulares
do sócio podem ser objeto de constrição, na forma da lei (art. 10 do Decreto n. 3.708/1919,
acima mencionado)(...)"</i>
<u>Conclusão</u>
Como se vê, <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o
redirecionamento, tanto para o caso de FGTS, quanto para o caso de créditos tributários.</b>
Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio
incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de
responsabilidade.
No caso dos autos, <b>restou</b> <b>comprovada a dissolução irregular</b> por
meio da certidão do Oficial de Justiça, em setembro de 2011 (fl. 27v):
<i>Certifico que em cumprimento ao mandado expedido nos autos sob nº 1247.14.2011 de
EXECUÇÃO FISCAL, em que é Exequente FAZENDA NACIONAL - UNIÃO e Executado(a)
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E MATERNIDADE E INFÂNCIA DE SERTANÓPOLIS,
comparei em Cartório após decorrido o prazo legal, onde foi verificado que não houve
pagamento valor executado ou oferecimento de bens para garantia do juízo. Sendo assim,
diligenciei na Rua Pio XII, n.º 179, observando que naquele endereço não havia nenhum
bem móvel de propriedade do(a) executado(a), inclusive no dia da efetivação da citação a
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Sra. Terezinha - Diretora da APMI disse que esta Associação estava desativada.</i>
<i>(...)</i>
Ademais, ressalte-se que, malgrado conste Ata da Reunião da Diretoria da APMI,
em abril de 2009, informando o provável término da diretoria na época (fl. 31), verdade é que
<b>não restou demonstrado com exatidão o momento em que a Sra. Maria Terezinha Pasinato
não mais fazia parte da diretoria e se, de fato, deixou de exercer a presidência da
associação</b>.
Assim, nos termos da fundamentação apresentada e diante das circunstâncias
relatadas, <b>fica autorizado, neste momento, o redirecionamento da execução para o último
diretor-administrador da associação, que poderá infirmar a sua responsabilidade</b>,
comprovando a inexistência de atuação com dolo, culpa, excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos.
Isso posto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no art.
557, § 1º-A, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo <i>a quo</i>.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000422-35.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: PADARIA CONFEITARIA E MINI MERCADO ELI LTDA/ ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra
decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento, sob o fundamento de não restar razoável a
alegação de encerramento irregular lastreado na não localização da executada em um único
endereço, devendo ser exauridos os meios usuais de busca.
Sustenta a agravante, em síntese, que a não localização da empresa no endereço
constante dos cadastros da Junta Comercial e/ou da Receita Federal, à luz da súmula 435 do STJ,
caracteriza indício de irregularidade no seu encerramento e possibilita o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios-gerentes. Roga seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
<b>Decido</b>.
O artigo 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução contra os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que
agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que <b>a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato
praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios</b>. A propósito, após diversos julgados, editou o
STJ a Súmula 435:
<i>"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".</i>
Evidente, portanto, que <b>existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se
legítimo o redirecionamento</b>, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente
que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o
contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada contra PADARIA CONFEITARIA
E MINI MERCADO ELI LTDA, localizada no endereço "RUA GUARANI DAS MISSÕES, 184,
LOJA 03, SANTA CECÍLIA, VIAMÃO (...)".
Expedido mandado de penhora, registro e avaliação, certificou o Oficial de Justiça,
em agosto de 2011 (fl. 62v):
<i>Certifico que me dirigi ao endereço indicado, sendo que no local atualmente funciona a
empresa "Metalfer Serralheria</i>
Ressalte-se, ainda, que quando requerido a expedição de mandado de citação,
penhora, registro e avaliação no endereço do representante legal da empresa, Sr. Eli Ghysio da
Silva, restou certificado, em fevereiro de 2012 (fl. 70v):
<i>(...) não encontrei ao executado. Atualmente, funciona no endereço, o comercio Super
Bom Preço, sendo proprietário, Cláudio Andrade. (...)</i>
<b>Existindo certidão do Oficial de Justiça no sentido de não ter localizado a
empresa executada em seu domicílio fiscal, mostra-se autorizado o redirecionamento</b>
<b>do feito</b> contra os sócios que detinham poderes de gerência à época da dissolução
irregular.
Vê-se, pois, que a decisão agravada não está em conformidade com o
entendimento acima, merecendo reparos.
Ante o exposto, <b>dou provimento ao agravo de instrumento</b>, com base no
art. 557, § 1º-A, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo <i>a quo</i>.
Porto Alegre, 17 de março de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000430-12.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: LUIZ HANS e outro
: LIGIA BEATRIZ BIER
ADVOGADO
AGRAVADO
: Josue Antonio de Moraes e outros
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO :
ADVOGADO
FORTE COM/ DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA/
ME
: Josue Antonio de Moraes e outros
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Hans e Ligia Beatriz Bier
contra a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento
da prescrição e a ilegitimidade passiva.
Sustenta a agravante, em síntese, a existência da prescrição em relação aos créditos
tributários cobrados e a inexistência de comprovação de má gestão, o que torna ilegítima a
inclusão dos sócios-administradores no pólo passivo. Requer, ainda, a concessão do efeito
suspensivo da decisão que ordenou o redirecionamento da execução fiscal e o provimento do
recurso.
É o relatório. Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária
a presença concomitante dos dois requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, quais
sejam, risco de lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação do recurso.
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E, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
Duas são as alegações do recorrente, quais sejam: (i) existência de prescrição; e
(ii) ilegitimidade passiva.
(i) Não ocorrência da prescrição
A teor do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp. nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro
Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se
interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela
Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do
CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou
aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente
o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou
despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não
estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por
emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108,
I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219,
§1º, como sendo "a data da propositura da ação". Consequentemente, não há equívoco ou
conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do
CPC.
Assim, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é
a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, o que revela coerência, posto que,
nos dizeres do Ministro Luiz Fux, "a propositura da ação representa a efetivação do direito de
ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será
expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação".
Não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC quando a responsabilidade pela demora na
citação for atribuída ao Fisco, hipótese em que não se adota o estabelecido no julgamento do
REsp 1.120.295/SP. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 32391/PE,
1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/05/2013; AgRg no AREsp 42208/GO, 1ª
Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 252687/SE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 07/05/2013.
Cabe ressaltar que, se a demora na citação não for imputada ao Fisco, irrelevante
averiguar se a demora na citação também não pode ser imputada ao Poder Judiciário, para fins
de aplicação do § 1º do art. 219 do CPC. Nesse sentido: REsp 1282955/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 26/02/2013.
A análise dos autos revela que a exequente adotou todas as medidas possíveis no
sentido de impulsionar o processo para promover a citação, não podendo eventual demora ser a
ela imputada.
Aplica-se, pois, o disposto no § 1º do art. 219 do CPC.
Os créditos tributários foram constituídos em 20/11/1998 (fl. 13), data em que
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surgiu o direito de ação da Fazenda Pública para cobrá-la, podendo fazê-lo até 20/11/2003. A
execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2002.
Assim, não há falar em prescrição.
(ii) Legitimidade passiva
A dissolução irregular da empresa executada possibilita o redirecionamento da
execução fiscal contra seu sócio administrador.
De acordo com a Súmula 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No caso dos autos, após a tentativa de penhora, restou caracterizada a dissolução
irregular da empresa através da certidão do Oficial de Justiça em 25/09/2007 (fl. 78).
Dessa forma, resta claro que os sócios-administradores Sr. Luiz Hans e Sra. Lígia
Beatriz Bier devem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Após voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000868-38.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: MULTIMETAL IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Augusto da Silva
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a penhora sobre
o faturamento da empresa, invocando o princípio de preservação da empresa.
Afirma a agravante que já há bem oferecido à penhora, idôneo e suficiente para
garantir a execução, além de haver mais penhoras sobre o faturamento da agravante, implicando
nova penhora em inviabilidade operacional. Aduz, ainda, existir parcelamento sendo pago
justamente ao fisco, o qual seria prejudicado mediante nova penhora sobre faturamento. Por fim,
na eventualidade de não ser provido o agravo pelos fundamentos supracitados, requer que a
penhora incida sobre no máximo 2% do faturamento líquido da empresa.
É o relatório.
Decido.
A penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento
jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ,
desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o
procedimento executório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 652
quando da existência de outros bens a serem constritos.
Como se percebe, a jurisprudência tem admitido a medida apenas em casos
excepcionais, atendidos certos requisitos, quais sejam: limitação do percentual eventualmente
penhorado, bem como demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis. O percentual a
ser bloqueado deve ser estipulado em patamar adequado, a preservar da viabilidade econômica
da empresa. Nesse sentido:
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO
CPC. OFERECIMENTO DE BEM DE TERCEIRO. A penhora sobre faturamento é admitida
em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por
outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras. Não se
esgotando a busca por outros bens, não se justifica a determinação da penhora sobre
faturamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004077-95.2012.404.0000, 1a.
Turma, JOEL ILAN PACIORNIK)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode ser admitida
quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e
suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de
administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade
empresarial.
2. Existentes bens a garantir a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional
pleiteada, porquanto a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora
sobre dinheiro. Precedentes.
3. Hipótese de não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os fatos indispensáveis
para a solução da controvérsia encontram-se descritos no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
No caso dos autos, a agravante aduz a impossibilidade de penhora sobre o seu
faturamento, tendo em vista que a União não exauriu a busca por outros bens que pudessem
satisfazer o crédito executado. A fim de embasar o alegado, referiu a existência de bem de sua
propriedade passível de constrição, qual seja, uma máquina misturadora de areia, que estimou
ter o valor de R$ 300.000,00.
Ocorre que não foi acostada aos autos nenhuma prova de que o bem seja de
propriedade da executada, havendo apenas sua própria afirmação a esse respeito, fator este que
é insuficiente para sua efetiva penhora. Inclusive, o juízo a quo já havia indicado a falta de
provas quanto à propriedade da máquina, o que demonstra que a agravante deixou passar
diversas oportunidades para juntar documento comprobatório.
Ademais, analisando os documentos juntados aos autos pela parte agravante, vejo
que há notícia de adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 (REFIS). Esse fato ensejaria a
suspensão dos atos executórios pelo período em que perdurar a avença, isto é, não haveria a
possibilidade de incidirem atos constritivos durante a vigência do parcelamento. Significa dizer
que não há como manter a penhora sobre o faturamento da agravante enquanto houver referido
parcelamento, cuja existência é presumida pelos documentos juntados aos autos no presente
recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a
improcedência da penhora sobre o faturamento da empresa, com base no art. 557, § 1º-A, do
CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Porto Alegre, 17 de março de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000441-41.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: COML/ GIMARPI LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Marcelo Antonio Zago
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que ao rejeitar os
embargos de declaração manteve o improvimento da exceção de pré-executividade.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para
declarar os débitos cuja constituição definitiva tenha ocorrido a mais de 05 anos após o
lançamento fiscal.
É o relatório. Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária
a presença concomitante dos dois requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil, quais
sejam, risco de lesão grave e de difícil reparação e relevância da fundamentação do recurso.
E, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
A discussão no presente recurso diz respeito à fluência do lapso prescricional.
Segundo a alegação do recorrente as CDAs nsº 00412014214-00 e 00413005376-00 estariam
prescritas.
No que tange às referidas certidões de dívida ativa, percebe-se que as mesmas são
compostas dos débitos relativos ao SIMPLES, ano base/exercício 2007 e 2008, na qual consta
que o crédito tributário foi constituído por meio de declaração de rendimentos entregue pelo
sujeito passivo.
Anoto que o presente recurso não foi instruído com a juntada dos recibos de
entrega das declarações (início do prazo prescricional).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Em que pese inexista, no feito, a data de entrega da declaração de rendimentos, sob
a sistemática da Lei 9.317/96, o contribuinte ficava obrigado a apresentar declaração anual
simplificada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições devidos (art. 7º).
O marco inicial da contagem do prazo de prescrição, portanto, à semelhança do
que ocorre com o imposto de renda devido pela pessoa física, é a entrega da declaração de que
trata o art. 7º da Lei 9.317/96 e não a data do vencimento ou do recolhimento, considerando-se
tenha sido realizada.
Assim, é razoável adotar a data limite para a entrega da declaração, restando
constituídos os créditos na data de 31/05/2008 e 31/05/2009.
Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."
Considerando que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 07.05.2013 é
aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação estabelecida
pela LC nº 118/2005, a qual determina que "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal". De outro norte, o STJ no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu pela aplicabilidade do art.
219, § 1º, do CPC às execuções fiscais.
Neste contexto, tendo a ação sido aforada em 29.04.2013 não há que se falar em
prescricional, já que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Após voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001489-35.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: PAULO HENRIQUE FULBER FERREIRA
ADVOGADO
: Vivian Carina Brentano e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ZELADORIA ENCOSTA DA SERRA LTDA/
ADVOGADO
: Vivian Carina Brentano e outro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE FULBER
FERREIRA contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da execução fiscal que lhe
move a União, redirecionou-lhe a execução fiscal ajuizada em face de ZELADORIA ENCOSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DA SERRA LTDA.
Aduziu, em suma, que os sócios da empresa executada não agiram com excessos
de poderes, ou com intuito de fraudar a legislação tributária. Requereu o provimento do recurso.
Interposto o presente recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, vieram os autos conclusos a este juízo após declinação de competência daquele órgão
jurisdicional (fl. 133/134).
É o relato.
Decido.
Consoante verifico nos autos, acerca da decisão agravada, o recorrente foi
intimado em 25/02/2014 (fl. 128v.), tendo sido este agravo interposto no dia 27/02/2014 (fl. 02),
perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tal fato demonstra a ocorrência
de erro grosseiro, pois o órgão competente para processar e julgar o recurso é este TRF (art.
109,§4º da Constituição Federal).
Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende
ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 108, II, da CF 1988 é
expresso ao estabelecer que compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de
recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. 2. A interposição de recurso perante tribunal incompetente configura
erro grosseiro e não interfere no exame da tempestividade. (TRF4, AG 2009.04.00.030159-3,
Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2009)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe
nem se suspende ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, o que se
coaduna com o posicionamento do STJ. 2. Negado provimento ao agravo legal. (TRF4, AG
0005297-82.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 02/10/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade do recurso é
aferida com base na data em que a petição deu entrada no protocolo do Tribunal
competente, sendo irrelevante o fato de ter sido entregue por engano e dentro do prazo em
outro tribunal. (TRF4, AG 0006683-84.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora Vivian
Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/08/2012)
Assim, resta clara a intempestividade do recurso, pois interposto em 27/02/2013
(fl. 02) no TJRS e protocolado neste Tribunal apenas no dia 12/03/2014 (fl. 136), depois de
esgotado o prazo legal (artigo 522, caput, do CPC), já que o agravante foi intimado da decisão
recorrida em 25/02/2014 (fl. 128v.).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
527, I. c/c 557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.
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Porto Alegre, 17 de março de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001436-54.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: INOVACAO IND/ DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Francisco Edras Vieira e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inovação - Indústria de Móveis
Estofados Ltda.
Decido.
Percebe-se que o recurso padece de erros grosseiros.
O agravo foi interposto em 29/01/2013 (fls. 02) perante o Tribunal de Justiça do
Paraná, quando, na verdade, o órgão competente para processar e julgar o recurso é o Tribunal
Regional Federal (art. 108, II, da CF).
O eminente Juiz de Direito Luiz Zanelato declinou da competência (fls. 65/67),
com o que os autos adentraram nesta Corte apenas em 25/02/2014, portanto após o decêndio
legal, restando clara a intempestividade do recurso.
Esta Turma tem entendido que o lapso recursal não se interrompe nem se suspende
ante o errôneo protocolo em tribunal diverso do competente, razão pela qual o agravo de
instrumento deveria ter sido interposto, no caso, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Tal entendimento coaduna-se com o posicionamento do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 545, CPC. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL
INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
I - Não se exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo,
protocolado erroneamente em tribunal incompetente.
II - É direito da parte vencedora, para sua segurança, ter certeza de que, no prazo legal,
perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão.
(STJ, AGA 327262, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/09/2001)
Agravo de instrumento. prazo. estado estrangeiro. Decisão interlocutória.
1. Contra decisão interlocutória de Juiz Federal em processo no qual seja parte estado
estrangeiro cabe a interposição de agravo de instrumento, que deve ser protocolado
diretamente na Secretaria do Superior tribunal de justiça ou postado no correio dentro do
prazo legal, a teor dos artigos 539 e 540 combinados com os artigos 524 e 525, todos do
Código de Processo Civil.
2. O prazo recursal do estado estrangeiro não é interrompido ou suspenso pela
apresentação, no decêndio legal, do agravo na Secretaria de tribunal incompetente para
processá-lo e julgá-lo.
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3. O agravo é manifestamente intempestivo, já que remetido a esta Corte, competente para
apreciá-lo, fora do decêndio legal.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
(STJ, AG 410661, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
1º/04/2002)
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi dos arts. 527, I, e
557, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de março de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001410-56.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: COM/ DE CEREAIS INDEPENDENCIA LTDA/
ADVOGADO
: Reinaldo Ruy Giacomassi Santos
DECISÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto sem pedido de atribuição de efeito
suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001458-15.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: RAIMUNDO DAGNESE
ADVOGADO
: Josue Antonio de Moraes e outro
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
ADVOGADO
: Ernesto Walter Flocke Hack
ESTANCIA DOS COUROS IMP/ E EXP/ LTDA/ massa
falida
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Dagnese, em face da
decisão proferida pelo juízo a quo que rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo ora
recorrente.
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Aduz, em suma, a sua ilegitimidade passiva no feito executivo, uma vez que a
empresa executada obteve seu encerramento através de processo falimentar o que inviabiliza a
decretação de sua dissolução irregular, e, por conseqüência, o redirecionamento do feito
executivo ao seu sócio administrador, ora agravante. Referiu ainda que a ilegitimidade passiva é
matéria de ordem pública; não necessitando, portanto, de dilação probatório e permitindo sua
análise através de exceção de pré-executividade. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação
pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as
condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº
393:
(...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...)
No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva na
execução fiscal agravada, em virtude da ausência de dissolução irregular da empresa executada,
impossibilitando o redirecionamento do feito a ora agravante. Desse modo, tendo em vista que
as alegações referidas nestes autos enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua
apreciação através de exceção de pré-executividade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. Apurados no curso do processo executivo indícios de dissolução irregular,
tem cabimento o redirecionamento do feito contra quem detinha a incumbência de proceder
à dissolução regular da sociedade, com a liquidação do ativo e do passivo, sendo que o
incidente de exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. (TRF4, AG
5017136-19.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E.
18/09/2013)(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA. 1. Estando patenteados nos autos indícios de dissolução
irregular da sociedade devedora, nasce para os sócios a responsabilidade solidária em
relação ao débito exequendo, competindo à exequente requerer o redirecionamento do feito
dentro do lustro prescricional. 2. O redirecionamento foi concedido mais de nove anos após
os indícios de dissolução irregular constarem dos autos. 3. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 5010992-29.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto
Pamplona, D.E. 08/08/2013)(grifei)
Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, o art. 135, III, do CTN, autoriza o
redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto.
Ademais, em que pese a falência ser forma regular de dissolução da pessoa
jurídica, nada impede o redirecionamento quando há indício de crime falimentar, e sobre o tema,
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a jurisprudência vem entendendo viável o redirecionamento da execução fiscal somente
quando apurados indícios da prática de crimes falimentares, indícios que se apuram, de
regra, a partir de relatório cuja incumbência é do administrador judicial na falência (artigo
22, III, alínea e, c/c artigo 186 da Lei 11.101/05). Atente-se para a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO
DO SÓCIO. Verifica-se que o relatório do síndico indica a suposta prática de crimes
falimentares pelos sócios gerentes na condução da empresa, sendo cabível o
redirecionamento da execução. (TRF4, AG 5014506-87.2013.404.0000, Segunda Turma,
Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/09/2013)(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO. REPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, III, DO
CTN. FALÊNCIA. CRIME FALIMENTAR. 1. A formação de inquérito judicial é indício da
ocorrência de causa justificadora e autorizadora da integração dos sócios ao pólo passivo
da execução, na condição de administradores da empresa, sem prejuízo da demonstração,
via embargos à execução, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da
responsabilização vislumbrada. (...) (TRF4, AG 0001292-22.2010.404.0000, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 12/01/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA.
REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. (...)2.
Conquanto o crédito tributário não se sujeite à falência, enquanto perdurar o feito
falimentar, não pode, a princípio, o exequente redirecionar a execução contra os sócios. Não
obstante, a jurisprudência é assente no sentido de que a mera existência de indícios de crime
falimentar, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, é motivo suficiente para
o redirecionamento da execução contra os sócios acusados, cabendo a eles o ônus da prova
da inocência quanto aos fatos imputados em sede de embargos. (...) (TRF4, AC 001656347.2010.404.9999, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.
16/12/2010) (Grifei)
No caso dos autos, há informação do síndico da massa falida:
"Informa ainda que já apresentou o relatório do artigo 103 da Lei de Falências, no qual
relatou indícios de possíveis crimes falimentares praticados pelo falido." (fl. 49)
Cumpre ressaltar que, ainda que mesmo que venha a ser extinta a punibilidade,
face à, por exemplo, prescrição dos crimes falimentares, esta circunstância, por si só, não afasta
a responsabilidade tributária dos sócios, tendo em vista os diferentes requisitos estipulados para
responsabilização civil e criminal. Assim, eventual extinção da punibilidade no processo penal,
por si só, não torna inviável a responsabilização, na medida em que apenas se reconhecida a
inexistência do fato ou da negativa de autoria é que a sentença teria efeitos extintivos da
responsabilidade tributária, na forma do artigo 935 do Código Civil.
Nos termos da fundamentação acima, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos
do art. 557, caput, c/c o art. 527, inc. I, ambos do CPC.
Porto Alegre, 19 de março de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001377-66.2014.404.0000/RS
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RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: ROBERTO FRANCO PRADEL
ADVOGADO
: Claudio Amildon Rosso e outros
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
COML/ DE DERIVADOS DE PETROLEO ENGLERT LTDA/ e
outros
: NEI TAVARES CARVALHO
: CELSO DAMBROS
: JOSE CARLOS ANTUNES GOULART
INTERESSADO
: RAUL ENGLERT
ADVOGADO
: Claudio Amildon Rosso e outros
DESPACHO
Intime-se a parte agravada e interessados para responder, no prazo legal. Após, dêse vista ao Ministério Público Federal.
Porto Alegre, 14 de março de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000795-66.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: CLEONICE PRUDENTE DA SILVA
ADVOGADO
: Orandi Aparecido de Almeida
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu não ser cabível
examinar alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade.
A agravante alega o seguinte:
"A agravada utilizou o índice INPC e afirmou que o percentual de correção até o mês de
setembro de 2012 é 19,5694%, informando que o valor devido é R$ 1.104,47. Não juntou
qualquer documentação e/ou memória de cálculo.
Por outro lado, a agravante, em sede de exceção de pré-executividade, afirmou que o
percentual do INPC para o mesmo período é 13,6091% e juntou memória de cálculo
demonstrando que o valor final seria R$ 795,26, muito aquém do pedido pela agravada."
Requer o provimento do recurso para que seja aplicado "o percentual oficial do
índice INPC na correção do débito".
Intimada, a agravada não apresentou resposta.
Decido.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00,
em razão da derrota em embargos de terceiro. A embargante promoveu a execução dos
honorários, no montante de R$ 1.104,47. Informou que utilizou o INPC na correção do débito,
desde a data da sentença, correspondente a 19,5694%.
É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a alegação de excesso de
execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for
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evidente. Nesse sentido: REsp 1.356.418/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de
02/04/2008; REsp 841.967/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/03/2011; AgRg no REsp
1.086.160/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/03/2009.
O excesso de execução, no caso, é evidente, pois de acordo com a tabela de
variação do INPC (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm), de 25/06/2010 (data da sentença que
impôs a condenação em honorários) a 23/10/2012 (data da propositura da execução), a variação
do INPC foi de 13,6091% e não 19,5694%.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no § 1º-A do
art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000959-31.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ANTONIO RICARDO COSTA MOELER
ADVOGADO
: Anselmo Framarin e outro
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Ricardo Costa Moeler,
em face da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a exceção de pré-executividade
ofertada pelo ora recorrente.
Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição dos débitos executados, eis
que, quanto às CDAs de fls. 18/19, transcorridos mais de cinco anos desde a sua constituição até
o ajuizamento da execução fiscal agravada, e, quanto à CDA de fl. 20, transcorrido mais de
cinco anos sem que a União procedesse com o correto prosseguimento do feito executivo.
Refere à nulidade do título executado em razão da não observância dos requisitos legais
impostos pelo art. 202 do CTN, e art. 2º, §5º da LEF. Aduz a ausência de especificação dos
valores devidos referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, o que impossibilita ao
agravante o exercício de sua ampla defesa. No mérito, alega excesso de execução, uma vez que
em uma mesma CDA estão sendo exigidas duas competências tributárias, além de que não
consta nos autos como a Fazenda Pública chegou ao valor cobrado. Disse ainda que, em razão
desta ausência de transparência do título, é impossível a readequação da quantia devida,
levando a nulidade das CDAs executadas. Requereu, ao final, o provimento do recurso.
Intimada para apresentar o preparo do recurso interposto, a agravante manifestouse às fls. 212/213.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação
pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as
condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº
393:
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(...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...)
No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição existente na
execução fiscal agravada, bem como à nulidade do título executivo extrajudicial, em virtude da
ausência dos requisitos legais que lhe dão validade. Desse modo, tendo em vista que as
alegações referidas nestes autos enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua
apreciação através de exceção de pré-executividade.
Desse modo, passo a análise das preliminares suscitadas.
Da Prescrição
Tendo em vista que, em relação às CDAs de fls. 18/19, a recorrente aduz a
ocorrência de prescrição na data do ajuizamento do feito executivo, e, quanto à CDA de fl. 20,
alega a prescrição intercorrente, passo à análise individualizada do prazo qüinqüenal dos
referidos títulos executivos extrajudiciais.
CDAs de fl. 18/19
Acerca destas CDAs, não se trata de execução fiscal de crédito declarado pelo
contribuinte, mas de cobrança de crédito tributário constituído mediante lançamento
suplementar, tendo em vista a omissão de rendimentos na declaração entregue ao FISCO.
Cuida-se, pois, de cobrança de valores decorrentes do imposto suplementar
constituídos mediante auto de infração. Assim, se a autoridade administrativa constatar que o
sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão quanto ao montante
tributável, é cabível o lançamento de ofício, segundo o art. 149 do CTN.
Nesse caso, o fato de o contribuinte haver apresentado declaração e recolhido o
tributo com base no valor declarado mostra-se irrelevante, porque o objeto do lançamento é
justamente o que não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma
de se computar o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I,
do CTN, que trata do lançamento de ofício. Portanto, o termo inicial do prazo decadencial se
computa desde o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado (CTN,
art. 173 , I), nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabível
o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN quando a autoridade administrativa
constatar que o sujeito passivo apresentou declaração contendo omissão ou inexatidão
quanto ao montante tributável, pois, neste caso, o objeto do lançamento é justamente o que
não foi declarado e, por conseguinte, não foi recolhido. Então, a única forma de se computar
o prazo para a constituição do crédito tributário é a prevista no art. 173, inciso I, do CTN,
que trata do lançamento de ofício. 2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo
fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de
ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do
pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste
anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos
rendimentos. 3. Não verificada a fluência do prazo decadencial ou prescricional. (TRF4
5014871-44.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E.
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02/10/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
SUPLEMENTAR. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PRAZO CINCO ANOS. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1. O art. 173, I, do CTN refere-se ao lançamento de ofício, modalidade
prevista em lei para alguns tributos, também cabível nos casos de lançamento por
declaração ou por homologação, quando for constatada a necessidade de lançamento
suplementar. Dispõe a autoridade administrativa do prazo de cinco anos, após o próprio
exercício em que poderia realizar o lançamento de ofício, para constituir o crédito tributário.
2. Inocorrência da decadência. 3. Sentença reformada. (TRF4, AC 000542819.2007.404.7000, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.
05/08/2010)
Nessa senda, impõe-se atentar que o prazo prescricional (art. 174 do CTN) somente
tem início após a constituição do crédito tributário, a qual deve ocorrer, por sua vez, dentro do
prazo decadencial (art. 173 do CTN).
Assim, considerando que os créditos tributários omitidos na declaração de ajuste
do exercício de 2002 foram lançados/constituídos pela autoridade fiscal em 10.03.2005 (data da
notificação), iniciando-se o prazo prescricional apenas após o decurso de 30 dias para
pagamento ou impugnação, forçoso atentar que não transcorreu o prazo prescricional, já que
a execução fiscal foi ajuizada em 02.08.2007 e o despacho citatório foi exarado em
23.08.2007 (art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN).
CDA de fl. 20
Quanto ao débito tributário executado através deste título extrajudicial, sustenta a
recorrente a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, em que pese os argumentos
suscitados, tenho pela inocorrência desta forma extintiva do crédito tributário.
A prescrição intercorrente ocorre na presença de dois requisitos: a inércia da
Fazenda Nacional para impulsionar o processo executivo, somado à paralisação dos autos
pelo prazo qüinqüenal. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR. 1. Para a caracterização da
prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os
marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do
exequente em relação aos atos de cobrança. 2. O pedido de parcelamento do débito
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e,
consequentemente acarreta a suspensão da execução fiscal, devendo este ser reativado em
caso de inadimplemento ou extinto após a quitação do débito. (TRF4, AC 002214205.2012.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E.
14/11/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. 1. Para a configuração da prescrição é necessária a presença de dois requisitos: a
inércia da Fazenda Nacional, e o transcurso do prazo quinquenal. Não havendo inércia da
parte exequente, não há falar em prescrição. 2. Apelação provida, devendo os autos
retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 001696526.2013.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 30/10/2013)
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A inércia, por sua vez, consoante define a Min. Eliana Calmon no julgamento do
REsp 962.714, caracteriza-se pela ação do credor eivada de desídia, negligência ou incúria. In
verbis:
"A prescrição decorre da inércia do titular da pretensão. A inércia deve ser motivada por
desídia, incúria ou negligência, e jamais por boa-fé na conduta alheia."
No presente caso, não verifico nos autos a sua paralisação por mais de cinco anos.
Durante todo o trâmite processual a União diligenciou na busca de bens de propriedade da
agravante que pudessem estar aptos a satisfazer o débito perseguido.
Desse modo, ausente um dos elementos conformadores da prescrição intercorrente,
resta afastada a preliminar suscitada.
Nulidade da CDA
Refere a agravante a nulidade dos títulos executivos constantes na Execução Fiscal
agravada, em razão da ausência de seus requisitos legais impostos no art. 202 do CTN e no §º5
do art. 2º da LEF.
Sobre o tema, o art. 3º da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo disposto no art. 204 do
CTN, estabelece que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.
O referido dispositivo tem por escopo a geração da presunção de certeza e liquidez
para a CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o
executado/embargante.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS
NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A
ANO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80.
POSSIBILIDADE DESDE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS.
1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida
ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as
exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal,
bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2 . A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez
inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos,
obstando execuções arbitrárias.
3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios
num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o
que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto
dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA
em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes: REsp
818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de
2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de
março de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ de 23 de março de 2006.
4. Não obstante, verifica-se que, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, "até a
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decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
5. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são
acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela
Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução.
6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006; RESP
n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; RESP n.º 790.530/RS,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 791.114/RS, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 19.12.2005
7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida
Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto
Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência". 9ª ed. Ed.
Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26; Cláudia Rodrigues in "O Título Executivo na Execução da
Dívida Ativa da Fazenda Pública". Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p.
207/208 e 212; Araken de Assis in "Manual do Processo de Execução". Ed. Revista dos
Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo Luís Martins da Silva, in "A Execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública", fls. 146/147).
8. In casu, muito embora seja evidente a nulidade da CDA , merece reforma o acórdão
recorrido, uma vez que não foi dada a oportunidade ao exeqüente de substituí-la.
9. Agravo Regimental desprovido." (AGRESP 847168, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux,
decisão unânime, publicada no DJ de 30/10/2006)
Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que constam
no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80.
Este, por sua vez, deve conter os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF. Nestes termos, cito
o referido dispositivo, verbis:
"Art. 2º, § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida."
Compulsando as CDAs que fundamentam os executivos fiscais, verifico que
constam o nome da empresa devedora, seu respectivo endereço e os fundamentos legais da
dívida, em obediência aos incisos I e III do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.
Do mesmo modo, estão presentes os valores originários da dívida, o termo inicial,
a indicação dos encargos como os juros e multa, bem como a indicação das Leis que foram
utilizadas como fundamentação legal. Assim, encontram-se preenchidos os incisos II e IV do
art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830.
Ainda, não há que se referir que, nas CDAs executadas, constam mais de um
exercício em cada uma delas. Isto porque, no caso do IRPF, o exercício sempre corresponde ao
ano base anterior. Assim, a CDA de fl. 18/19, cujo exercício consta indicado como o ano de
2003, tem como ano base de 2002, e período de apuração de 01/01/2002 a 31/12/2002. Do
mesmo modo ocorre com a CDA de fl. 20 que tem seu ano base em 2004, com período de
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apuração de 01/01/2004 a 31/12/2004; correspondendo, portanto, ao Exercício de 2005.
Dessa maneira, a existência nas CDAs de todos os requisitos legais faz manter a
presunção da liquidez e certeza dos títulos executivos, não se sustentando, por consequência, a
alegada nulidade.
Excesso de Execução
Do mesmo modo que nas alegações anteriores, tenho que também merece ser
afastada a argumentação de excesso de execução no presente feito.
Isto porque a recorrente aduz o excesso no título executado, porém não identifica
os aspectos impugnados, com a devida demonstração contábil do valor que entende correto, e,
quanto ao tema, é cediço que o excesso de execução, quando aventado no bojo da exceção de
pré-executividade, deve vir comprovado de plano; não sendo cabível, pois, a manifestação
nos moldes em que apresentado pela executada. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS
CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O
VÍCIO DE PLANO (...) 2. Se é certo que a alegação genérica de excesso de execução enseja
o indeferimento liminar dos embargos, a fortiori não deve ser admitida na via estreita da
exceção de pré-executividade, onde o vício deve ser demonstrado de plano, não havendo
possibilidade de dilação probatória. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029957-3, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN
PACIORNIK, D.E. 08/11/2006)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
CONTAS VINCULADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação genérica de excesso de execução enseja o improvimento do recurso, visto que este
deve ser interposto com a identificação dos aspectos impugnados, e com a devida
demonstração contábil do valor que a apelante entende como correto. (TRF4, AC
2004.71.00.033173-7, Terceira Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publicado
em 19/07/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Alegações que dependem de prova e referentes a excesso de execução não configuram
hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. 2. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AG 97.04.54178-3, Primeira Turma, Relator Fábio Rosa, publicado em 03/02/1999)
Por sua vez, quanto excesso de execução em razão do encargo legal de 20%
(Decreto-Lei 1.025/69), em recente julgado, a e. Corte Especial deste Tribunal, analisando a
constitucionalidade da referida verba, firmou o entendimento de que o referido encargo é
constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material. Neste sentido, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de
controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da
recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor
exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e
não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O
encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva
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de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União.
3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal
previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da
jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos
Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito,
por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso
Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
(TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, Rel. Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona, DE 07.10.2009.)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I,
c/c artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 17 de março de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001503-19.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: TEM IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/ ME
ADVOGADO
: Jose Carlos Mendonca Martins Junior e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEM INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da
execução fiscal que lhe move a União, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de
penhora expedido.
Aduziu, em suma, da necessidade do recolhimento do mandado de penhora em
razão da apresentação da exceção de pré-executividade que indica vícios que tornam ineficaz o
título executivo; impedindo, portanto, a constrição de bens da ora agravante. Requereu o
provimento do recurso.
É o relato.
Decido.
Em que pese às alegações da agravante, o recurso interposto é intempestivo.
O recorrente obteve ciência da decisão agravada em 24/02/2014 (certidão de fl.
66). Assim, o termo inicial do prazo recursal operou-se em 25/02/2014 (art. 184, §2º do CPC).
Desse modo, nos termos do art. 522 e do art. 188, ambos do CPC, a agravante possuiria, como
termo final, para a interposição do presente agravo de instrumento, a data de 06/03/2014.
O presente recurso foi interposto, entretanto, apenas em 10/03/2014 (fl. 68),
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mostrando-se, portanto, claramente intempestivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I, e
557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001504-04.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
ADVOGADO
: CLEBERTON BORTOLUZZE E CIA/ LTDA/
: Jose Carlos Mendonca Martins Junior e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEBERTON BORTOLUZZE E
CIA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da execução fiscal que lhe
move a União, indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de penhora expedido.
Aduziu, em suma, da necessidade do recolhimento do mandado de penhora em
razão da apresentação da exceção de pré-executividade que indica vícios que tornam ineficaz o
título executivo; impedindo, portanto, a constrição de bens da ora agravante. Requereu o
provimento do recurso.
É o relato.
Decido.
Em que pese às alegações da agravante, o recurso interposto é intempestivo.
O recorrente obteve ciência da decisão agravada em 24/02/2014 (certidão de fl.
59). Assim, o termo inicial do prazo recursal operou-se em 25/02/2014 (art. 184, §2º do CPC).
Desse modo, nos termos do art. 522 e do art. 188, ambos do CPC, a agravante possuiria, como
termo final, para a interposição do presente agravo de instrumento, a data de 06/03/2014.
O presente recurso foi interposto, entretanto, apenas em 10/03/2014 (fl. 61),
mostrando-se, portanto, claramente intempestivo.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento ex vi dos arts. 527, I, e
557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 18 de março de 2014.
1ª TURMA
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PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 02 de abril de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000401 APELAÇÃO CÍVEL 5001447-68.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
COOPERATIVA DA FRONTEIRA OESTE DE CARNES E DERIVADOS
LTDA.
APELANTE
:
ADVOGADO
: Lisiani Calvano Pereira
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 20 de março de 2014.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Presidente da 1ª TURMA
SECRETARIA DA 2ª TURMA
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 01 de abril de 2014, terça-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa mesma
Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas
já publicadas.
0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008116-89.2013.404.0000 00022559620048160024/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: PAVTEC CONSTRUÇÕES LTDA/ ME
ADVOGADO
AGRAVADO
: Marcos Wengerkiewicz
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000986-14.2014.404.0000 00019502920118240062/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
MZNF SERVICOS DE CORTE E ACABAMENTO DE CALÇADOS LTDA/
ME
0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000243-04.2014.404.0000 00176411320048210030/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: LUIS ARAMI DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
: Antonio Candido Silva da Silva
AGRAVANTE
: CARMEM MARIA MACEDO PEDEBOS
ADVOGADO
: Antonio Candido Silva da Silva
AGRAVANTE
: FABRIMIX IND/ E COM/ DE CEREAIS LTDA/ ME
ADVOGADO
AGRAVADO
: Antonio Candido Silva da Silva
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ADYR ANDRADE LEDESMA
ADVOGADO
: Marilia Fernandes Ledesma
INTERESSADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: Arlindo Rigo
INTERESSADO : ARLINDO RIGO
ADVOGADO
: Arlindo Rigo
INTERESSADO : A LAVOURA COM/ E REP/ LTDA/
ADVOGADO
: Juarez Rossetti Albuquerque
INTERESSADO : JUAREZ ROSSETTI ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: Juarez Rossetti Albuquerque
INTERESSADO : NOÊMIO TONIOLO
ADVOGADO
: Edison Luiz Pitterini Coletto
INTERESSADO : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA/
ADVOGADO
: Vilson Carlos da Silveira
INTERESSADO : VILSON CARLOS DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Vilson Carlos da Silveira
INTERESSADO : CRISTIANE AGUIRRE PEDEBOS
ADVOGADO
: Ramao Rillo da Silva Moreira
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 0000792-87.2014.404.9999 - 00106445219978240005/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRC/SC
APELANTE
:
ADVOGADO
: Melissa da Silva Tomaz
APELADO
: ARISTO MANOEL PEREIRA
0000182 APELAÇÃO CÍVEL 0000774-66.2014.404.9999 - 00041512519988240005/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CONSTRULIT ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA/
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APELADO
: CONSTRULIT ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA/
APELADO
: CELESTINO DA SILVA MAGALHAES
0000183 APELAÇÃO CÍVEL 0024109-51.2013.404.9999 - 00017310620038210086/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: OSCAR GILBERTO ESCHER
ADVOGADO
: Marcelo Frantz
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
CACHOEIRINHA/RS
REMETENTE
INTERESSADO
: SOLIDO EMPRESA DE SERVICOS DE ENG/ LTDA/
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 0001448-44.2014.404.9999 - 00009411320038160037/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DOCE MARINO IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 0001449-29.2014.404.9999 - 86203/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DOCE MARINO IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 20 de março de 2014.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Presidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Secretaria da Terceira Turma
Expediente Nro 18/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria da Terceira Turma
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000393-82.2014.404.0000/SC
RELATOR
IMPETRANTE
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
JARAGUA DO SUL/SC
: ELISABETH MARIA MARTA HECK
IMPETRADO
INTERESSADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social contra decisão judicial prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Jaraguá do Sul - SC - que em execução de sentença condenou a executada ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, determinou à autarquia federal que providencie
mensalmente o desconto de 10% dos benefícios previdenciários da segurada Elisabeth Maria
Marta Heck até o limite da obrigação sob execução, com depósito em favor de Odair Mendes de
Oliveira.
Narra que, a despeito de sequer fazer parte da ação de indenização noticiada, foi
surpreendido pela determinação judicial de desconto de benefícios previdenciários específicos
(NB 21/155.027.492-6 e 42/105.964.019-5 - beneficiária Elisabeth Maria Marta Heck).
No entanto, segundo verbera, a ordem é manifestamente ilegal, porquanto
desapegadas das hipóteses expressamente previstas na Lei n. 8.213/91 (artigos 114 e 115).
Dessa forma, ventilando a existência de constrangimento ilegal, afirmando a
competência originária deste Tribunal e a observância dos requisitos previstos na Lei n.
12.016/2009, requer o recebimento da inicial, o deferimento do pedido liminar de suspensão da
ordem objurgada e, ao final, a concessão da segurança, com o afastamento definitivo da
determinação de desconto de benefícios previdenciários ao arrepio da lei.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, em que pese a existência de divergência doutrinária (Fredie Didier
Júnior, Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2010), admito o processamento do writ, uma vez que, de
acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de
segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando
inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, I, "c", E 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E SIMETRIA - ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. O art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece regra de competência ratione
personae, atrai a competência para a Justiça Federal inclusive nas hipóteses de mandado de
segurança impetrado pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal contra
entidade pública local, consoante a previsão do enunciado da Súmula 511/STF: "Compete à
Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias
federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação
fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
2. Apesar da existência de respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido
contrário, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
176.881/RS, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998,
sufragou o entendimento de que o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive
aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz
Estadual.
3. Além disso, firmou-se a orientação de que é imperiosa a análise do mandamus, nesses
casos, pelo Tribunal Regional Federal, e não por um juiz federal. Isso porque, em razão do
princípio da hierarquia, os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por
juízes federais, nos termos do art. 108, I, 'c', da Carta Magna, são processados e julgados
originariamente pelos Tribunais Regionais Federais. Desse modo, em respeito ao princípio
da simetria, as ações mandamentais impetradas contra ato de Juiz Estadual também devem
ser processadas e julgadas originariamente pela Corte Regional.
4. Evidencia-se, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
mandado de segurança em questão, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Registre-se,
entretanto, que a demanda deverá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo
Juízo Federal Suscitante, com fundamento no art. 108, I, "c".
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
(CC 46.512/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005,
DJ 05/09/2005, p. 198)" (Grifei).
Na questão de fundo, estou por deferir o pedido liminar, nos termos do artigo 7º,
III, da Lei n. 12.016/2009.
Isso porque, conforme precedentes desta Corte, inviável a operacionalização de
descontos previdenciários fora das hipóteses permissivas constantes dos artigos 114 e 115 da
Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta
Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
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VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento
do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o
regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II."
Sobre o tema, colaciono ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115
DA LEI 8.213/91. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE
PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste-SC, exarada nos autos da ação de
execução de sentença 067.08.006572-0/001, que determinou à autarquia o desconto mensal
de 10% diretamente no benefício de auxílio-doença de Andra Cardoso de Oliveira, até a
quitação do débito judicial desta para com Jairo Antônio Kohl, em total afronta ao artigo
649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do
remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que
deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida,
para cassar a determinação da autoridade coatora de recolher 10% da renda mensal do
benefício previdenciário de Andra Cardoso de Oliveira e autorizar a cessação imediata da
consignação. (TRF4, MS 0006210-98.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando
Quadros da Silva, D.E. 04/10/2012)"
Em igual sentido: TRF4, MS 0012743-73.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora
Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/12/2012.
Os valores decorrentes da execução de sentença, perseguidos pelo credor de
Elisabeth Maria Marta Heck, Odair Mendes de Oliveira, na ação de indenização por danos
morais e materiais ajuizada por ele na Justiça Estadual não estão abrangidos pela exceção do
§2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999, que assim
dispõem:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e
os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do
benefício:
(omissis)
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;"
Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 224,
§1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, defiro o pedido liminar para
suspender a ordem judicial impugnada no mandamus.
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Intimem-se.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 14 de março de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000729-86.2014.404.0000/RS
RELATOR
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: FATIMA REGINA DE FREITAS ME
ADVOGADO
AGRAVADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, determinou a renovação do ato de citação.
Segundo a decisão atacada:
"Vistos.
Para apreciação do pedido retro, a citação deverá ser pessoal..
Intime-se novamente a parte credora para recolher a condução do oficial de justiça."
Sustenta a parte agravante a validade da citação com a entrega da carta no
endereço do executado, consoante art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a LEF
dispensa a citação pessoal, sendo que, no caso, a carta foi entregue no endereço e recebida por
Ilza Alberton.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a concessão de antecipação de
tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do
Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o
agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos
efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois
prolatada em sede de execução fiscal.
Pretende o INMETRO o reconhecimento da validade da citação, ante a entrega da
carta no endereço do executado, consoante o que dispõe o art. 8º, II, da LEF. Assim, dispensada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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a pessoalidade da citação, não sendo necessária a assinatura de próprio punho pelo executado.
Prevê o art. 8º, II, da Lei 6.830/90:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garantir a execução, observadas as seguintes normas:
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço
do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a
entrega da carta à agência postal;
Considera-se, assim, válida a citação realizada por AR no endereço do executado,
ainda que não assinada pelo próprio, eis que a Lei de Execuções Fiscais dispensa a pessoalidade
no recebimento da citação. Esse é o entendimento desta Corte, verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A
regra na execução fiscal é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, consoante
exposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que por ser lei especial, prevalece sobre o CTN,
em relação à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O art. 8º, II, da
LEF dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à
citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado. (...)
(TRF4, AC 5001247-61.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan
Paciornik, D.E. 13/06/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR AR. DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração
realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a
entrega da declaração é que se cogita contar como marco inicial da prescrição a data
do vencimento do tributo. 2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do
CTN, com a redação anterior à determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, eis
que ajuizado o executivo fiscal em momento anterior à referida alteração. 3. O art. 8º,
II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando
validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio
executado, desde que dirigida a seu endereço. 4. Quanto à aplicabilidade do art. 219,
§ 1º, do CPC às execuções fiscais, passa-se a adotar a orientação da Primeira Seção
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do
prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos,
contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de
ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage
à data da propositura da ação. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 501436897.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E.
31/01/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PENHORA. ART.
649, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80
dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação
realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que
dirigida a seu endereço. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida
ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que
fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º
da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito. 3. Apesar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de o texto do art. 649, V, do CPC, em uma interpretação literal, ter aplicação restrita
às pessoas físicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem ampliando a
sua incidência para as micro e pequenas empresas e para as firmas individuais. 4.
Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a embargante e a
embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados para cada uma em R$
500,00 (quinhentos reais), considerando desde já compensados por força do art. 21 do
CPC. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a constrição judicial sobre o
veículo anteriormente penhorado e alterar os honorários advocatícios. (TRF4, AC
5018685-12.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli,
D.E. 03/10/2012)
agravada.
Nesses termos, dispensada a renovação do ato, merecendo reforma a decisão
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de março de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000730-71.2014.404.0000/RS
RELATOR
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: ORLANDO SOUZA RITTER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO em face de decisão
que, em sede de execução fiscal, determinou a renovação do ato de citação.
Segundo a decisão atacada:
"Vistos.
A citação do executado não foi pessoal, razão pela qual deixo de analisar o pedido
retro.
Intime-se novamente o credor para que recolha a condução para citação pessoal.
Diligências legais."
Sustenta a parte agravante a validade da citação com a entrega da carta no
endereço do executado, consoante art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que a LEF
dispensa a citação pessoal, sendo que, no caso, a carta foi entregue no endereço e recebida por
Renan Ritter.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a concessão de antecipação de
tutela recursal.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 652
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do
Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o
agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos
efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois
prolatada em sede de execução fiscal.
Pretende o INMETRO o reconhecimento da validade da citação, ante a entrega da
carta no endereço do executado, consoante o que dispõe o art. 8º, II, da LEF. Assim, dispensada
a pessoalidade da citação, não sendo necessária a assinatura de próprio punho pelo executado.
Prevê o art. 8º, II, da Lei 6.830/90:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com
os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou
garantir a execução, observadas as seguintes normas:
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço
do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a
entrega da carta à agência postal;
Considera-se, assim, válida a citação realizada por AR no endereço do executado,
ainda que não assinada pelo próprio, eis que a Lei de Execuções Fiscais dispensa a pessoalidade
no recebimento da citação. Esse é o entendimento desta Corte, verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A
regra na execução fiscal é a citação pelo correio, com aviso de recebimento, consoante
exposto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que por ser lei especial, prevalece sobre o CTN,
em relação à cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O art. 8º, II, da
LEF dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à
citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado. (...)
(TRF4, AC 5001247-61.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan
Paciornik, D.E. 13/06/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR AR. DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da declaração
realizada pelo contribuinte. Somente nos casos em que o vencimento ocorrer após a
entrega da declaração é que se cogita contar como marco inicial da prescrição a data
do vencimento do tributo. 2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do
CTN, com a redação anterior à determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, eis
que ajuizado o executivo fiscal em momento anterior à referida alteração. 3. O art. 8º,
II, da Lei nº 6.830/80 dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando
validade à citação realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio
executado, desde que dirigida a seu endereço. 4. Quanto à aplicabilidade do art. 219,
§ 1º, do CPC às execuções fiscais, passa-se a adotar a orientação da Primeira Seção
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do
prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos,
contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 652
ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage
à data da propositura da ação. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 501436897.2012.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E.
31/01/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. PENHORA. ART.
649, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80
dispensa a pessoalidade no recebimento da citação, emprestando validade à citação
realizada por AR, mesmo que não seja assinado pelo próprio executado, desde que
dirigida a seu endereço. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida
ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. As CDAs que
fundamentam o executivo fiscal preenchem todos os requisitos exigidos no art. 2º. § 5º
da LEF, sendo desnecessária a juntada do demonstrativo analítico do débito. 3. Apesar
de o texto do art. 649, V, do CPC, em uma interpretação literal, ter aplicação restrita
às pessoas físicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem ampliando a
sua incidência para as micro e pequenas empresas e para as firmas individuais. 4.
Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas a embargante e a
embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados para cada uma em R$
500,00 (quinhentos reais), considerando desde já compensados por força do art. 21 do
CPC. 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a constrição judicial sobre o
veículo anteriormente penhorado e alterar os honorários advocatícios. (TRF4, AC
5018685-12.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Canalli,
D.E. 03/10/2012)
agravada.
Nesses termos, dispensada a renovação do ato, merecendo reforma a decisão
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de março de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001419-18.2014.404.0000/RS
RELATOR
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: PAULA LUCIENE DE AVILA PLA ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INMETRO, contra decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora por meio do BACENJUD.
Eis o teor da decisão agravada:
"Vistos.
Em que pese os fundamentos exarados na petição retro, entendo que a quebra do sigilo
bancário é medida excepcional, não podendo ser usada de forma a banalizar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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procedimento, vez que se trata de medida invasiva, pelo o que indefiro o pedido de
penhora "on line", por ora, eis que não esgotados os meios para localização de bens
do executado.
Intimem-se, inclusive para prosseguimento."
Sustenta, em síntese, que a alteração do rito promovida pela Lei 11.382/06 buscou
dar maior efetividade e celeridade às execuções, autorizando a penhora de dinheiro,
independentemente de esgotadas as diligências por outro bem. Aduz que a execução se faz no
interesse do credor e visa assegurar a efetiva satisfação de seu crédito, razão porque deve ser
deferido o pedido.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, inclusive com a concessão de efeito
suspensivo ativo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do
Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o
agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos
efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois
proferida em execução fiscal (na qual resta inviável a interposição de agravo na forma retida).
Com relação à utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do
Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens
dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização
de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, na medida
em que se constituem o meio por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na
ordem de preferência dos bens penhoráveis.
É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas
devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os
direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. Com a aplicação
dessas medidas, procura-se obter resultados mais concretos, em menor tempo, o que se encontra
em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, esculpido
no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
Afastando qualquer discussão a respeito, consigno que a pesquisa de bens ou
ativos financeiros não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em
saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem desses bens.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA "ON LINE".
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.A nova redação dada
ao art. 655 do CPC pela Lei nº 11.382/2006, que se aplica imediatamente aos
processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do CPC, incluiu no rol de
preferências para nomeação de bens à penhora, em primeiro lugar na lista, o depósito
ou aplicação em instituição financeira. 2. A nova sistemática autorizou a penhora "on
line" através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário.
Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as
informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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conforme regulamenta o art. 655-A do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2007.04.00.007665-5/SC, TRF 4ª Região, 4ª Turma, Relator para acórdão Juiz Márcio
Antônio Rocha, publ. 09.10.07)
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO BACENJUD. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O Convênio BACEN JUD foi
celebrado entre o e. TST e o Banco Central, a fim de disponibilizar ao Poder Judiciário
um procedimento mais célere para a penhora de aplicações financeiros. - Não há
ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização do sistema eletrônico, vez que, na
perspectiva de uma nova metodologia, os atos observam as normas legais e o devido
processo legal que assegura a preferência e precedência da penhora em dinheiro
sobre qualquer outro bem. (Apelação Cível nº 2004.71.00.005916-8, TRF 4ª Região, 3ª
Turma, D.E. de 22/08/2007, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Acerca da utilização desses instrumentos sem a necessidade de esgotamento de
diligências em busca de bens sujeitos à penhora, entendimento aqui adotado, destaco os
seguintes precedentes deste Regional:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E
RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. É dispensável o prévio esgotamento de diligências
no sentido de localizar bens passíveis de penhora para fins de utilização do sistema
infojud, ou para a expedição de ofício à receita Federal para obtenção da declaração
de imposto de renda da executada. (TRF 4ª Região, AG nº 002439388.2010.404.0000/PR, TERCEIRA TURMA Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA,
julg. 14/06/2011, publ. 21/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
Dispensável o prévio esgotamento de diligências no sentido de localizar bens passíveis
de penhora para fins de utilização do sistema infojud ou, não havendo convênio, para
a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da declaração de imposto de
renda da executada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011394-06.2010.404.0000;
QUARTA TURMA; D.E. 14/06/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS infojud E RENAJUD. NECESSIDADE DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISPENSÁVEL. 1. Julgo dispensável a exigência
de esgotamento prévio de diligências envidadas no sentido de localizar bens passíveis
de penhora, de titularidade do executado, para o deferimento Do pedido de utilização
dos sistemas infojud e RENAJUD. (TRF4, AI nº 2009.04.00.028202-1, 3ª Turma, Juiz
Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, D.E. 26/11/2009)
Nesse sentido também, decisões do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO
POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO
DEVEDOR. 1. Esta Corte, por ambas as Turmas competentes para julgamento de
recursos especiais em execuções fiscais, tem entendido pela possibilidade do uso da
ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação
conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC.
Precedentes. 2. O fato de a execução estar garantida por outros bens é irrelevante,
considerando que o Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário ao uso do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 652
BacenJud o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens. Veja-se o
REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.9.2010, pela
sistemática do art. 543-C do CPC. 3. No caso, a decisão que apreciou o bloqueio de
ativos financeiros data de 30.7.2009 (fl. 90, e-STJ), portanto posterior à vigência do
art. 655-A do CPC. 4. Recurso especial provido.(RESP 201000980983, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. ARTIGOS 655 E 655-A, DO CPC, ALTERADOS
PELA LEI N. 11.382/06. 1. A partir da Lei 11.382, de 06.12.2006, os arts. 655 e 655-A,
do CPC passaram a estabelecer a inquestionável preferência do dinheiro na ordem de
constrição, inclusive por meio da penhora on-line de ativos financeiros, confirmando
que a execução se dá em favor do exequente, e não do devedor. 2. No caso, existindo
numerário depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao
argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a ordem da Lei
6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei 11.382/06. 3. Ademais, a
Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o
advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das
diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line. 4.
Ausência de condenação da agravante por litigância de má-fé, já que o agravo é
anterior à manifestação da Corte Especial no julgamento do citado recurso especial
repetitivo. 5. Agravo regimental não provido.(AGRESP 201000000802, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/10/2010.)
Assim, diante destes elementos, tenho que nada obsta a nova consulta ao convênio
BACENJUD, para localização e eventual penhora de bens, seguindo a ordem expressa no art.
655 do CPC.
Ante o exposto, com base no artigo 527, III, do CPC, defiro o pedido de efeito
suspensivo ativo.
Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada para
resposta. Após voltem conclusos. Publique-se.
Porto Alegre, 19 de março de 2014.
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 107/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024050-63.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: TERESA MOLLER
: Gustavo Bolzan
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão
do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e é de ser dado provimento
ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data
do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016264-65.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO DAMAS DA SILVEIRA sucessão
: Alex Frezzato
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. MARCO
INICIAL.
1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito. Apelação do INSS
conhecida em parte. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, faz jus à aposentadoria por
invalidez. 3. Sentença reformada em parte para que seja concedido ao autor o benefício de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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auxílio-doença entre a DER e a data fixada pelo perito como início da incapacidade total e, a
partir dessa data, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o acréscimo de 25%
previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 devido desde a data da perícia que atestou a necessidade de
assistência permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em
parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022478-72.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JOÃO ALVICIO LERMEN
ADVOGADO
APELANTE
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, COMO COMODATÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as
sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a
condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo
esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial e por provido o recurso do
INSS, no ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser
demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa
rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte
autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no
art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00004 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022140-98.2013.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: LEONTINA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
PARTE RE'
: Simone Galina Engster
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO
INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a
sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do
benefício alterado para a data da cessação administrativa. 3. O INSS está isento do
pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande
do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art.
11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010408-23.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: ROGERIO MARQUES
: Nei Pasqual Soligo
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. TUTELA
ESPECÍFICA.
Comprovado nos autos que o autor é portador de patologia que o incapacita
permanentemente para o seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para conceder o
benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016330-45.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: JUAREZ SALES DOS SANTOS
: Adalberto Luiz Piovesan
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO
INICIAL. RENDA MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstia
que o incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que lhe concedeu o
auxílio-doença. 2. No caso, o marco inicial deve ser alterado para a data cancelamento
administrativo. 3. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do
salário-mínimo..., nos termos do art. 33 da LBPS. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais
sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do
CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 5. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula
n.º 76 desta Corte. 6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado
na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10,
que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial,
mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022068-14.2013.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MOACIR ALVES BOEIRA
ADVOGADO
APELADO
: Alexia Rubia Baratto Giacometti e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023676-47.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: LORENI PORTELLA DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Orlando Carlos Portella Muller
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está com a
sua capacidade para o trabalho limitada, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023382-92.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LUZIA GOMES BELCHIOR
: Alysson Henrique Venancio Rocha
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO
PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e
definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022752-36.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: VILSON DALI SOMMER
: Antonio Leandro Topper
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial
e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício
de auxílio-doença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 652
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021718-26.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
: LEOMAR SCHMIDT
: Solange Raquel Haack de Castro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
APENSO(S)
: 0006397-09.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003270-05.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ENORI HACK
ADVOGADO
: Miguel Telles de Camargo e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 652
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO
ADMINITRATIVO DO PEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do
reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do
CPC.
3. Não tendo o conjunto probatório demonstrado a existência de incapacidade
permanente na época em que foi cessado o benefício de auxílio-doença na via
administrativa até seu posterior restabelecimento, descabe a concessão do benefício
nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir
parcialmente o processo, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC, e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008322-79.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DARCI HOOS DIEHL
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Mateus Zampieri Nogueira
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
VISÃO
MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez,
o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, contudo seja certo que
o juiz não fique adstrito às conclusões do perito.
2. Considerando que o autor apresenta patologia em apenas um dos olhos, está
apto ao exercício de sua atividade laboral habitual de agricultor, não sendo devido o benefício
de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 652
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008178-08.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: TERESINHA SOMERA
: Fleur Rogerio Garlet
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021682-81.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: ROSANI NEUSA SEGAT LASTA
: Luiz Alfredo Ost
: Cristian D Avila Assmann
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o
INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e convertêlo em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. 2. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 652
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011360-02.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MARIA JOSE VICENTE
: Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CIANORTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando
comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a
contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se
depois disso houve a perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011284-75.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: VARNA MARIA WESTENHOFEN
: Henrique Luis Lermen
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 652
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021898-42.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: HUMBERTO SCHMIDT
ADVOGADO
: Marcio Cesar Sbaraini e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006607-02.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADILSON GOESTEMEIER
: Paulo Henrique Brolini Glinski
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
RECÍPROCA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA
PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI
8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DO STF E
STJ.
Para fins de aposentadoria, a contagem tempo de serviço na iniciativa privada
(rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das
contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023961-40.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ISMAEL CAVALHEIRO GUEBERT
: Francisco Vital Pereira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 652
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
CARACTERIZADO. ATIVIDADE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. A percepção de distinta fonte de renda pelo esposo não desqualifica a condição de
segurada especial da autora, uma vez que não demonstrado nos autos que a indigitada
remuneração era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo
núcleo familiar. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de
aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de
Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da
CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001179-39.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JERSI MARGARIDA DIENSTMANN
ADVOGADO
APELANTE
: Cicero Alexandre de Araujo e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
<b>1.</b> Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência
de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas
considerações, apenas a título de ressalva: <b>a)</b> questionável a instituição do prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do
trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; <b>b)</b> o
argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas
foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; <b>c)</b> a
segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso
ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; <b>d)</b> o
princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos:
"consiste na proteção conferida <u>pela sociedade</u> a cada um de seus membros para
a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os
direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável
pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços
promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o
instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do
sistema e não o inverso; <b>e)</b> a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua
concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador
incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação
situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de
direito adquirido a regime jurídico; <b>f)</b> o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas
contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão
do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está
diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa
data reiterada pelo próprio STF; <b>g)</b> Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação
do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de
regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito
à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo
laborado; <b>h)</b> O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica
desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas
contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e
representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros
gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; <b>i)</b>
Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência
de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à
natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido
- fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; <b>j)</b> a
graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do
benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser
reconhecidos mediante ações declaratórias; <b>k)</b> contestável a afirmação de que
não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao
patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do
segurado e <b>l)</b> embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto
quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado
em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é
apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da
razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele.
<b>2.</b> Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. <b>3.</b> Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se
que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato
concessório de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte
autora</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011969-19.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: PEDRO MANOEL DE MORAES
ADVOGADO
APELADO
: Thais Takahashi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020099-61.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOANA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO
: Thais Takahashi
: Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO
PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos
preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00024 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023489-39.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: GLAUDEMIR AFONSO KLEINSCHMITT
: Fabrício Luís Mohr
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
CAPINZAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO
POR
TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 652
CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO
IMPLEMENTADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para
efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está
condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55,
§2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e
127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC,
tem-se que o implemento dos requisitos do benefício até a data do ajuizamento da ação
pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional. 4. Presentes os requisitos da
idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º
da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato
do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade
de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022477-87.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: ELVIRA CAVALHEIRO DE CAMPOS
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, COMO COMODATÁRIA, E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as
sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a
condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 652
esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial e por provido o recurso do
INSS, no ponto. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser
demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3.
Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria,
deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento
já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção,
no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do
lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da
atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por
idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º
8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-12.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: NOELI GOMES
: Lauro Antonio Brun
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora na DER, é de ser
mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018149-17.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOÃO GILBERTO FERNANDES
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
CANOINHAS/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do
Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no
art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018831-06.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: VALDIR CUSTODIO DE FREITAS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 652
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 652
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017201-75.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CLAIR ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Tanara Paula Knabach
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERA
:
CRUZ/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade
temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de
auxílio-doença. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960-09 quanto aos
juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015935-53.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 652
APELANTE
: IZABEL CRISTINA AMARO BELEM
ADVOGADO
APELADO
: Loire Adami Godinho e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
1. O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de
auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a
formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova
condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior,
o que não é o caso dos autos. 2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e
havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para
extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de
coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024415-20.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARINA RAMOS GABRIEL
: Lenice Arbonelli Mendes Troya
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo
benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas
quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através
de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Demonstradas a
maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de
carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000317-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA FERREIRA DE CARVALHO
: Cassemiro de Meira Garcia
: Agnaldo Sergio Ghiraldi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL
DO IVAÍ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO
PONTO RECURSAL COM RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA
DOS AUTOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO PARCEIRA AGRÍCOLA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
<b>1. </b>Não se conhece da parte do recurso cujas razões recursas estão
dissociadas da prova dos autos. <b>2.</b> O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte
e do egrégio STJ. <b>3.</b> Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade
de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do
salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>conhecer em
parte do recurso do INSS e, nessa extensão,negar-lhe provimento e não conhecer da remessa
oficial</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010539-66.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DELVO GEREMIA
ADVOGADO
APELADO
: Jaime Valduga Gabbardo e outros
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010039-29.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VILSON TATIN MENEZES
ADVOGADO
: Mauricio Ferron e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
GUAPORÉ/RS
REMETENTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 652
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002027-64.2007.404.7015/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JOAO MIGUEL DE SOUZA
ADVOGADO
: Albina Maria dos Anjos
: Jose Roberto dos Santos
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que
entre a DIB e o ajuizamento da ação para revisão do ato de concessão transcorreram mais de dez
anos, operou-se a decadência do direito à revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005151-17.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: SILVANIA AZEVEDO SEBASTIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 652
ADVOGADO
APELADO
: Luiz Carlos Ricatto
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 108/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024140-71.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IVAIR JANTSCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 652
ADVOGADO
APELADO
: Darlei Antonio Fornari
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO
FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte
autora é portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser
mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação administrativa (16-07-2009). 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art.
71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o
benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Atendidos os pressupostos
legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na
sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo,
mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009902-47.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARIA SOFIA VEIGA DE MENDONCA
: Jones Izolan Treter
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
GIRUA/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o
auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (0108-2007) até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, que foi
anterior à data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015466-07.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IRIA CLESSI HENCHEN DA SILVA
Jeciel Westphal Gonçalves
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO
TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando
comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a
contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023286-77.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 652
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LISANE SCHEER SCHUMANN
: Adelar Ribeiro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de
auxílio-doença desde a DER, pois comprovada a qualidade de segurada especial e a
incapacidade laborativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que
se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019870-04.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIZA DA SILVA MARTINS PAZINI
Tatiana Santos da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
FRANCISCO DE PAULA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita de forma definitiva para o seu trabalho habitual, é de ser
mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da sua
cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do
laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 652
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010504-38.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Fabiano Cesar Siqueira
: Jaime Valduga Gabbardo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS
:
BARBOSA/RS
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
FRANCISCA THEREZINHA LAMB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 652
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019288-38.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NELSON NARDINI
Fabiano Vuaden
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 652
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 652
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020144-65.2013.404.9999/SC
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARILENE BUZZACARO FERON
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
: Ivan Bernardi
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO
:
CEDRO/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua
Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 2 . Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 652
8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da
qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 3. Restando comprovado nos autos o
requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser
concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento
administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda
da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato
do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de
decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade
de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-97.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
José Antonio Iglecias
Fernando Rosa Fortes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua
Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de
segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do
salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033074-47.2010.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADELINO DE OLIVEIRA DIAS
Hildo Wollmann e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, conhecer em parte do recurso e, neste limite, dar-lhe provimento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016198-80.2011.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: ALTIVIR BOBELLA
: Silvio Luiz de Costa e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 652
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, negar provimento ao agravo, julgando prejudicados os embargos
declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010050-58.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: SULIEN CRISTINA AYMORE BORTOLON
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Hugo Bortolon Duarte
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006418-24.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: MARLENE SCHMITT PHILIPPSEN
: Luiz Alfredo Ost
APELADO
ADVOGADO
: Cristian D Avila Assmann
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005598-05.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ALEX DURANTE
: Silvonei Sergio Zaghini
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o autor, após ter sofrido acidente, passou a empregar
maior esforço no desempenho de suas atividades laborativas, é devido o benefício de
auxílio-acidente.
3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
4. Descabido, in casu, o pagamento de indenização por dano moral, uma vez
que ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o
ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado. Ademais, o desconforto
gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial,
mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018686-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ERNESTO OSMAR PENNO
Marcio Cesar Sbaraini
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 652
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 652
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021011-58.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: IVONE BARBOSA DAL OLMO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Tania Maria Pimentel
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO
EM
PARTE
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO COMO SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Não restando
comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não
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há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, considerada interposta, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006449-44.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARIA EFIGENIA VARGAS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Anelise Leonhardt Porn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
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denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do recurso da parte autora,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021955-94.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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100 / 652
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LORI GROSS
: Imilia de Souza e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
COROAS/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023451-27.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: JAQUELI KASTEN
: Lucian Tony Kersting
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16
ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a
maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de
carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 652
da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o
pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025323-09.2010.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: FÁTIMA TEREZINHA SOARES LINHARES
: Sirlei Nunes de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, conhecer em parte do agravo e, no ponto, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021143-18.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: FÁTIMA DOLORES RENNEBERG
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Adriana Garcia da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 652
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está
definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e ponderando,
também, acerca de suas condições pessoais (a demandante conta, atualmente, 52 anos de idade,
possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua
reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Tendo o perito judicial apontado a existência de incapacidade laboral desde a
época da internação da parte autora devido a problemas neurológicos, o benefício é devido
desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial
e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-81.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NILVA REJANE BIERHALS
ADVOGADO
: Tânia Silva Bierhals e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2 . Considerando as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório no
sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades
laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e
qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em
consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001449-63.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
OILSON SPANHOLI
Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
parcialmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar
provimento às apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial e determinar a
manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036087-54.2010.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: ZENAIDE CECHETT e outro
: ARMINIO CECHETT
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Ivan Jose Dametto e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006977-78.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: VALDAIR ROSA DE AZEVEDO
: Tiago Brandão Pôrto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado
para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo
destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte
autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art.
15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência
desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde
então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou
a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as
respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por suprir, de
ofício, a sentença, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007515-59.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ADROALDO PESSOA
ADVOGADO
: Santa Lenir Quevedo
: Marilone Seibert
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 652
APELANTE
ADVOGADO
: Eloi Jose Pereira da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente
está temporariamente incapacitado de exercer suas atividades laborativas habituais, mostra-se
devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra
atividade.
3. Tendo o perito judicial e o conjunto probatório apontado a existência de
incapacidade laboral desde a realização da perícia médica judicial, o benefício de auxíliodoença é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, dar provimento à apelação do INSS e da parte autora, dar parcial provimento à
remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 109/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 652
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023260-79.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
JOCELI DA CRUZ BATISTA
Fabricio Machado e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020980-38.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
GENANI FRASSINI VISENTIN
Reginaldo Badalotti Ferreira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora esteve
incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborativas habituais, é devido o
benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral de
17-10-2010 até 21-07-2012, o benefício de auxílio-doença é devido nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 652
a sentença e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001622-24.2012.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
LARANJEIRAS DO SUL/PR
REMETENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Luiz Carlos Queiroz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO
AJUIZAMENTO, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
3. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do
requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n.
964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao apelo do INSS, quanto ao abatimento de parcelas de amparo social ao idoso do
valor da condenação, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à correção monetária,
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009986-48.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DEZUITE MARIA DE SOUZA
: Aurora Custódio dos Santos Regi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 652
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022400-78.2013.404.9999/PR
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
:
:
:
:
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
URAI/PR
REMETENTE
Des. Federal CELSO KIPPER
PEDRO ANTONIO
Thais Takahashi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, quanto aos juros e correção monetária, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002216-04.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: GENTIL ARSENO
: Carolina Franzoi e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2014
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018554-53.2013.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: DULCE LOPES GUIMARÃES
: Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 652
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARCIANA NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL
CONSISTENTE EM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE
À CARÊNCIA.
Nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício
previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, fazendo uso de prova material
contemporânea ao período correspondente à carência, faz-se necessário o prévio
requerimento administrativo do benefício, sob pena de evidenciar-se a carência de ação da
parte autora, por falta de interesse de agir, a enseja a extinção do feito sem resolução do
mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC (STJ, Segunda Turma, REsp n. 1.310.042,
Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15-05-2012), já que não se trata de caso em
que haja negativa sistemática do pleito pelo INSS, aliado à falta de resistência da
Autarquia à matéria de fundo da pretensão vestibular, na contestação ou nas vias
recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021332-93.2013.404.9999/PR
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARIA MADALENA BEZERRA
: Monica Maria Pereira Bichara
PARTE RE'
ADVOGADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL
EM
REGIME
DE
ECONOMIA
FAMILIAR
E
COMO
COMODATÁRIA/PARCEIRA AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 652
devidas no quinquênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela
prescrição. Súmula n.º 85 do STJ. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários
pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa
rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte
autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no
art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018210-09.2012.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. PROVA PLENA. FORTES INDÍCIOS DE
SIMULAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada
preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,
consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem
prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3 . In casu, restou evidenciada a simulação do vínculo de emprego do de
cujus, do que decorreu a conclusão de que havia perdido a sua qualidade de segurado à
época do óbito.
4. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção
de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal
idônea, não sendo esta admitida exclusivamente
5. Não tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus, falece
à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 652
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023280-70.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ROSA MARIA DE RE
Bruna Azevedo Pinheiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE URBANA. INCONTROVERSA. SEGURADA EMPREGADA.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DA LEI N.º 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos
autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural somente em parte do
período correspondente ao da carência para a aposentadoria rural por idade, não faz jus à
concessão do referido benefício. No entanto, tal período de tempo de serviço deve ser
reconhecido e averbado, para fins de futura ou diversa aposentadoria. 3. Não restando
comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não
há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a
possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com
o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras
categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o
implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Somado o
tempo de serviço rural, sem o correspondente suporte contributivo, ao tempo de serviço
urbano na condição de segurada empregada, a autora preenche a carência e os demais
requisitos da aposentadoria por idade devida à segurada, fazendo jus ao benefício a contar
da data requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 6. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 652
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0023076-26.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
MARIA JENI ALLES
Maria Goreti Knapp
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO
:
SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial e o conjunto probatório no
sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas
habituais, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou
reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001418-43.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
ROSELI ALVES
Elizandra Angela Duranti e outros
Daniel Schwerz e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte
autora está temporariamente incapaz de exercer seu labor habitual, mostra-se devido o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 652
benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021090-71.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: SEBASTIAO MARTINS
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO DE LAVRADORES EM TERRAS DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Na apreciação da prova da atividade campesina, deve-se ter em conta que
os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais
boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural, já que não
detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em
nome do proprietário do imóvel, acabando por ficar sem qualquer documento que os
vincule ao exercício da agricultura.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à correção
monetária e honorários advocatícios, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 652
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012213-11.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARIA LOURDES GREGORIO PEREIRA
: Cristiane Nischespois
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da
atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por
idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º
8.213/91. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010131-07.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CELSO CONTIN
Vilson Laudelino Pedrosa
: Giovanni Verza
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
VACARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EMPREGADO
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 652
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural
(art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria
Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no
período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando
comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a
contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018241-92.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ROSA VITRO GRANDE
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
ROXA/PR
EMENTA
PPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO
DA
TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através
de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos
o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser
concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da
qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 652
a antecipação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida
pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-37.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: ARLINDO GSCHNEITNER
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
Iracildo Binicheski e outro
Leandro Mello de Vargas
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende
desnecessária. Agravo retido improvido. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a
parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho,
é de ser reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde a
data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017879-90.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SOLANGE DE MATOS TEIXEIRA DE SOUZA
Plinio Girardi e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 652
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de
enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a
sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data
da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020987-30.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CAROLINA ELIAS DE MOURA
: Arioberto Klein Alves e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
:
FRANCISCO DE PAULA/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO
RETIDO
NÃO
CONHECIDO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a
incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Correção, de ofício, de erro
material da sentença quanto à data do laudo judicial. 4. O INSS está isento do pagamento
de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei
Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei
Estadual n.º 8.121/85), mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais. 5. Determinase o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 652
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de
ofício erro material na sentença, não conhecer do agravo retido, negar provimento à
apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011389-52.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ZONEDE ANA POSSERBON SANTIN
ADVOGADO
: Jorge Calvi
: Rafaela Calvi Echer
: Jonas Calvi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO
PARCEIRA AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando
comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a
contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023993-45.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EZIDIA FERREIRA BASTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 652
ADVOGADO
REMETENTE
: Djalma Bozze dos Santos
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTO
:
PIQUIRI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO
CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO
JULGADO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2. O
trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para
efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação
por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art.
142 desta Lei. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade
laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à
parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461
do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à
remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019093-19.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
PROCURADOR
PARTE RE'
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
MARCILIO LAURINDO DRESCHER e outro
Valdecir Luiz Kreuz e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA
:
PORA/SC
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não havendo providência concreta do credor no sentido de dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 652
prosseguimento ao feito, os autos passam automaticamente à situação de arquivados,
sem baixa na distribuição, independentemente de qualquer ato judicial ou de intimação das
partes.
A partir desse evento, inicia-se o curso do prazo prescricional, de modo que,
passados mais de cinco anos e não se verificando qualquer movimentação útil da
execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o
crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 110/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000588-43.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EDUARDO DA SILVA LAM
Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 652
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o
art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para
fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos
feitos de natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular,
apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da
quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que
toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da
conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 652
Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em
razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º
de julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000546-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal CELSO KIPPER
: LINDOMAR JUSTO DE SOUZA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
: Luiza Pereira Schardosim de Barros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
TORRES/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e
definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011470-98.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
: Maria Elisabete Scaravonatto e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 652
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO
PARCEIRO AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal
idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando
comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data
do requerimento da ação, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001224-09.2014.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Raquel Schneider
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
FELIZ/RS
REMETENTE
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSÉ NIENOV
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
REABILITAÇÃO DE FATO. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está
permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas que demandem
esforço físico, e tendo em vista as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que o
conjunto probatório aponta para a ocorrência de uma reabilitação de fato, é devido o benefício
de auxílio-doença desde a época do cancelamento administrativo até a data da reabilitação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-24.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
SEBASTIANA CANDIDA DE TOLEDO
Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo
INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho),
em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o
credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição
Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil.
2. Recálculo do valor da execução para que sejam contados juros de mora
entre a data da conta e a expedição do precatório ou expedição da RPV, na taxa fixada
pelo julgado até 29.07.2009, e, a partir de então, pela taxa de juros aplicáveis à caderneta
de poupança, recalculando-se, também, a correção monetária, aplicando-se o IPCA-E no
período em que anteriormente incidiu a variação da índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento das
ADIs nºs 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022872-79.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ANTONIA FONTANA BATISTA
Cristiane Nischespois
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 652
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o
requerimento administrativo de 01-06-09 e convertido em aposentadoria por invalidez
desde a data do laudo judicial (21-04-12). 2. O INSS está isento do pagamento de custas
processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual
n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º
8.121/85). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011602-58.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SELVINO ANTENOR LASTE
Nei Antonio Di Domenico
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 652
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00008 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021350-17.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
LUIZ CARLOS DA SILVA SAFCZUK
Juarez Antonio da Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
:
MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o
segurado padece de moléstia que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho,
é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data
da sua cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data
do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004782-81.2012.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INÊS ZANIN MULLER
Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema dos juros de
mora, até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 652
579.431/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão
proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004496-06.2012.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
TEREZA VIDO DE SOUZA
Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de
Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema dos juros de
mora, até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
579.431/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão
proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00011 QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000746846.2012.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DURVAL TEIXEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Jaime Oliveira Penteado e outros
Ricardo Zanata Miranda
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO PROCURADOR DO AGRAVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEIÇÃO DO AGRAVO.
1. São nulas as intimações efetuadas sem que conste na respectiva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 652
publicação o nome do advogado da parte intimada. Inteligência dos artigos 247 e 236, §1º,
do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de irregularidade formal do instrumento, <i>in
casu</i>, ausência de procuração do advogado do agravado, deve se negar seguimento ao
recurso, com fulcro no art. 557, <i>caput</i>, do Código de Processo Civil e no art. 37, §
1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a
presente questão de ordem para o fim de anular todos os atos processuais praticados neste
agravo de instrumento, bem como para o fim de não conhecer do agravo interposto pelo INSS,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000102-82.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: VILSON JOSE SCHUCK
: Marcia Maria Pierozan e outro
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o
art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 652
fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos
feitos de natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular,
apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da
quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que
toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da
conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis
Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em
razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º
de julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007892-54.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
ÉRICA BERZAGUI FERRI
Jean Paulo Tomaz Santana e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO : JACOB CHARUTI FERRI sucessão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 652
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE
COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI
CIVIL. ART. 112 DA LBPS.
1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em
função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a
propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem
dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem
seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa
dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por
inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores,
que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da
filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em
detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma
especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo.
Precedentes do STJ.
3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada,
habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais
sucessores do demandante segundo a Lei Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007648-28.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
FRANCISCO BATISTA
Daiane Evelise Secretti e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida
pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 652
acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano
irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra
desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão
depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que
se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022122-77.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IRACEMA DE LIMA
ADVOGADO
REMETENTE
: Ivo Signor
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data
do ajuizamento da ação (11-05-2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a
data do laudo judicial (28-06-2012). 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a
verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do
CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009214-85.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: NADIR DA ROSA RUDEK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 652
ADVOGADO
: Santa Lenir Quevedo
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial
e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício
de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo/da realização da perícia judicial, o benefício é
devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029538-28.2010.404.0000/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
FRANCIELI BARP
Eloa Fatima Daneluz
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o
juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido
dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 652
de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência
econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3 . In casu, levando em conta a situação retratada pelo estudo
socioeconômico, tem-se que a renda mensal per capita está de acordo com os parâmetros
fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), a configurar
situação de risco social.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o
benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12-052008).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005524-4/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
MARIA JOSE DOS REIS
Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 652
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o
art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para
fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos
feitos de natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular,
apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da
quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que
toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da
conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis
Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em
razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º
de julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019616-02.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: LUZIA DAS DORES DA SILVA E SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 652
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Carlos Alberto dos Santos e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADORA RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua
Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da
atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por
idade rural, a partir da data da citação, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se
depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se
o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000016-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: LAIANE PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
REMETENTE
Edmara Ferreira Pereira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
(Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL
:
DO IVAÍ/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 652
COMO
BOIA-FRIA.
QUALIDADE
DE
SEGURADA
ESPECIAL
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira
Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do
lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada
especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do saláriomaternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo da autora
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
integrante do presente julgado.
indicadas, decide a
unanimidade, negar
e não conhecer da
ficam fazendo parte
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013148-51.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ANDRE LAJARIM LOPES
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não
exclusiva, do autor em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008576-52.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: DARI TEIXEIRA DA SILVA
: Cintia Endo
: Luciana Hainoski
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 652
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora
está temporariamente incapacitada para atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de
auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde
então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, e negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021400-77.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Fabiano Cesar Siqueira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS
:
BARBOSA/RS
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ILVA ALSINIRA AUDIBERT GEDOZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO
DECADENCIAL.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a
título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos
adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser
afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da
estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos
trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do
princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado;
d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da
Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste
na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua
pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para
garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 652
contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção
da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve
ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que
participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a
simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção
a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu
sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de
direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a
incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do
sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador,
na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao
denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido
deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de
Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias
sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do
direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência,
embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que
não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a
previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo
da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que
auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A
inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de
solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses
de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação
à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode
dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias;
k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando
solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência
compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta,
qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se,
tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando
conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando,
concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em
relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o
momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas,
precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a
decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da
renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com
repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.5239, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da
decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal
procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório
de sua aposentadoria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004198-53.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IVANIR CATARINA GOTZ
: Jose Luiz Wuttke
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO COMO SEGURADA
EMPREGADA. CTPS. SUFICIÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TERMO INICIAL.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida
exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91). 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum,
devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do
serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não
constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 3. Havendo prova plena do labor urbano,
este deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. 4.
Na presença de início de prova material acerca do labor urbano nos períodos objeto da
lide, o tempo de serviço/contribuição correspondente deve ser reconhecido para fins
previdenciários. 5. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), conforme o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99, por força da redação do
art. 19 do Decreto n.º 6.722/2008, têm valor probatório equivalente às anotações em
CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS estejam incompletos em
relação aos vínculos urbanos constantes da CTPS da parte autora, deve-se da preferência
a estas anotações, por mais favorável ao segurado, até mesmo porque, na condição de
empregado, é a fonte por excelência dos dados laborais que serve de base aos registros
naquele contidos, impondo-se o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em
vista o recolhimento das contribuições no intervalo em questão. 6 . Em se tratando de
aposentadoria por idade urbana, para majoração da RMI (art. 50 da Lei n.º 8.213/91) deve
haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 7. O termo inicial das
diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado
não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as
contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da
regularidade das exações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021727-85.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
SHARLENE GENIFER LUCIANO
Marcelo Martins de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR
RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA
FAMÍLIA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do
labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o saláriomaternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,
segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil
são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente desta Terceira Seção.
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que
os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural
desempenhado pelo restante da família.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007799-91.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 652
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARI LOURDES FERRETTO RAMOS
Celso Arno Rossi e outro
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que
deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização antecipada da perícia médica
judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007963-56.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
MARIA LEONI LOPES
Vanessa Streck
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE
MÉDICO
ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE.
CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária,
como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada,
especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou
ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa
inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas
hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de
realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença,
circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à
realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a
realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert
designado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 652
4. In casu, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez
que a perícia que consta dos autos foi realizada por médico especialista em cirurgia
cardiovascular - área de conhecimento intimamente relacionada com os problemas de
saúde que a autora afirma apresentar - e o perito fez uma análise minuciosa da situação
clínica da autora, elaborando laudo bastante completo, esclarecedor e sem contradições
ou lacunas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006421-03.2013.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSE CARLOS MARCON
Eliane Patricia Boff
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os
ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da
apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a
assistência judiciária gratuita.
2. Conforme entendimento dominante deste Tribunal, o limite para concessão
da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos.
3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte
autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007995-61.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: CATARINA MARIA REDANTE KUNZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 652
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Rodrigo Capitanio
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a
parte autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, entendo que não faz jus ao
deferimento de antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008083-02.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: FERRÚCIO ROSA AMARO
: Ana Paula Verona
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AMPARO SOCIAL.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. O direito ao benefício assistencial, a seu turno, pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as
demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de
65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou
situação de desamparo) da agravante e de sua família.
3. In casu, a prova acostada não enseja o deferimento, de plano, da antecipação de
tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com a indispensável produção de
prova testemunhal e pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 652
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021807-49.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Diogo Figueiredo de Oliveira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SEBERI/RS
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADÃO MACHADO DE BARROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no
período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se
o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007929-81.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ANDRÉ BARBOSA
Luiza Rosane dos Santos
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EC 30/00.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a alteração da redação dos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC n.
30/2000, não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 652
pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF.
2. Ainda que se reconheça que os embargos opostos pelo INSS, de regra, não
suspendem o curso da execução, por força do disposto no artigo 739-A do CPC que,
consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, possui aplicabilidade inclusive
nas execuções em face da Fazenda Pública (STJ, AgRg nos EnmExec no MS 6864,
Terceira Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU em 24-06-2008), não há como
deixar de reconhecer, por outro lado, que a vedação de ordem Constitucional à expedição
de requisições de pagamento em relação à parcela controvertida do crédito antes do
trânsito em julgado dos embargos à execução conduz, a toda evidência, à inafastável
conclusão de que a medida que se impõe é a suspensão da execução quanto à parcela
controversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007155-51.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ELISEU LOPES DE MIRANDA
ADVOGADO
: Fernanda Oltramari e outros
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a
iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera
concordância com a memória de cálculo apresentada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00034 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000661770.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 652
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADA
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VENILDA MARIA MORAES
Simone Galina Engster e outro
DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO
CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão
de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva,
sendo reservado o agravo regimental para impugnar decisão monocrática de Presidente de
Órgão Julgador ou de Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007651-80.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: CENILDA MARIA DA SILVA LEOPOLD
: Maglyane Ruoso e outro
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIODOENÇA. PERÍCIA ANTECIPADA.
Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano,
a incapacidade laboral da parte autora, é de ser reformada a decisão do juiz a quo que
deferiu a antecipação de tutela, devendo ser determinada a realização antecipada da
perícia médica judicial com nova análise do pedido de tutela antecipada após a perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento e determinar, de ofício, a realização antecipada da perícia médica
judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 652
00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017111-67.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: LUZIA PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Alessandra Dorta de Oliveira
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. ÍNFIMO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de
prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O ínfimo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em
pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do
trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da
aposentadoria por idade.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos
para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à
carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade
rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023113-53.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
LOURDES DE SOUZA AZEVEDO
Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CURIUVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 652
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e
definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00038 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002637-91.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DEMARINA HALMEL
Hugo Merladete Quintanilla
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de
dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-061997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da
MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o
ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão
postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o
reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação
nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
4. Revisto o benefício de origem, a pensão deve ser calculada em 100% do
valor revisado do benefício do instituidor, consoante disposição do art. 75 da Lei 8.213/91,
na redação da Lei n.º 9.528/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 652
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000187-44.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
DALZIZA AMARO DOS SANTOS
Marcelo Martins de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. De regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o
que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, desconsiderandose eventual compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da
procedência da ação e parcelas já recebidas na via administrativa. Precedentes deste
Regional.
2. A impossibilidade de cumulação entre benefícios, previamente conhecida
pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual,
nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tãosomente o valor efetivamente devido à parte autora daquela ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008013-82.2013.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: NILVA FERREIRA NOBILE
: Bruno André Soares Betazza e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 652
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007049-89.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ELENIR DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Joice Raymundo e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto a Calçados Flama Ltda. mostra-se
necessária a realização de prova testemunhal para comprovação das atividades
desenvolvidas pela autora, bem como perícia técnica por similaridade para verificação de
suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das
circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de
trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011219-51.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: SIMILDA DAMANN VON MUHLEN
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Rogerio de Bortoli Keller
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 652
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022641-52.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EVERTON CRISTOFOLI
Carine Kaiser Wolfart
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023077-11.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: ELIO VALDEMAR SCHMITT
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Marli Kamien Mastella de Almeida
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 652
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não
está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer
dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021809-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: MARILDA ANTUNES DE OLIVEIRA
: Arioberto Klein Alves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não
preenchia o requisito qualidade de segurada, indispensável ao deferimento do benefício
requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00046 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021765-97.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CLEYDE BRIZZI NONIS
: Helder Masquete Calixti
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
REMETENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 652
REMETENTE
:
ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA
MATERIAL
CORROBORADO
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA
CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE BOIA-FRIA. SEGURADA
ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de
idade pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte
e do egrégio STJ. 3 . Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na
qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis,
conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão
da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da
atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por
idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º
8.213/91), desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102,
§ 1º, da LB). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00047 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022753-21.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: SELMIRA SCHUMANN DE AMORIM
: Antonio Leandro Topper
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 652
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está
temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora,
mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a
outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00048 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007187-32.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JAQUELINE PENHA REIS
: Ednelson de Souza
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO
BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA AUTORA E DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
<b>1.</b> Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na
qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira <i>sui
generis</i>, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela
recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal. <b>2.</b> Há cerceamento de
defesa se, tendo a parte requerido a produção da prova oral, o magistrado altera a data da
audiência de instrução e julgamento, deixando de intimar pessoalmente a parte autora e as
testemunhas. <b>3.</b> Anulada sentença que julgou improcedente a ação, devendo outra
ser proferida após a produção de prova testemunhal, com a regular intimação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 652
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00049 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020437-35.2013.404.9999/SC
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RE'
:
:
:
:
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
VIDEIRA/SC
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MARCELO KUMM
Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu ao autor o auxílio-acidente a contar da
cessação do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é
portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da
capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão
naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de
eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003353-21.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: LISIANE PATRICIA MULLER
: Rodrigo de Moura e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
ACIDENTE. CASO DE DISPENSA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo a parte autora sofrido um acidente de qualquer natureza, há a dispensa da
carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8213/91. 2. Comprovada a incapacidade laborativa
temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 652
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar
de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de
cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 111/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021328-56.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCI BERNADETE FORNARI
Diego Balem
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007432-43.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: LURDES CECILIA DIAS
: Joao Carlinhos Camargo e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que o autor é portador de patologia que o incapacita
temporariamente para o seu trabalho habitual, é de ser reformada a sentença para
conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento
imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018414-19.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: RICARDO RUFINO SCHAADE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Patricia Regina Bona Fissmer e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 652
enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a
sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a última cessação
administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021708-79.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: LÚCIA MARIA RAUBER KAFER
: Nelci Uliana
: Nilson Paulo Colombo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO
:
CEDRO/SC
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela perícia oficial que a parte autora é portadora de enfermidade
que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o
INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do 2º cancelamento administrativo. 2.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461
do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020168-93.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 652
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NILSON ROQUE MENEGAIS
: Leocir Meazza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa
da parte autora, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde
01-06-09. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser
efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no
art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022076-88.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: EULINA ACOSTA FERNANDES
: Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001458-59.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
BENTA BORGES VARGAS
Claudionor da Silva Colares e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
SOMBRIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA
ANTECIPADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º
8.213/1991. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTIGAS.
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
<b>1.</b> Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria
sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito
devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes do STJ e deste
Tribunal. <b>2.</b> O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12
anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte
e do egrégio STJ. <b>3.</b> Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável
início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em
juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para
a concessão do benefício. <b>4.</b> O reconhecimento de tempo de serviço prestado na
área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da
Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, salvo para efeitos de carência (arts. 55, § 2º, e 96, inciso
IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, § 6º, CF 1988 e arts. 184, inciso V, do Decreto n.º
2.172/97, e 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/1999). <b>5.</b> Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à
Emenda Constitucional n.º 20/98 e pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada
Emenda), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. <b>6.</b> Atendidos
os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado
receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e manter a tutela antecipada concedida pela
sentença, corrigido, de ofício, o erro material quanto ao benefício implantado</b>, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000130-7/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: SABINO DA SILVA ANDRADE
: Marciano Leal de Souza e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o
art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para
fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos
feitos de natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular,
apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 652
quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que
toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da
conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis
Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em
razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º
de julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017848-70.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Eloir Cechini
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
BARRACAO/PR
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
FAUSTINO SARTORI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIO E
PARCEIRO AGRÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA.
(ASTREINTES). REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO.
<b>1.</b> O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser
demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
<b>2.</b> Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade
laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 652
rural, à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91). <b>3.</b> O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à
possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de
decisão judicial no prazo de 45 dias, quando aquela se mostrar exorbitante. O valor da
multa diária imputada, que deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação,
não pode ser excessivo. <b>4.</b> Tendo o julgador singular fixado multa mensal de R$
1.000,00, no caso de descumprimento da ordem que determinou a implantação do
benefício no prazo de 30 dias, seria cabível a sua redução para o patamar de R$ 50,00 por
dia, se não cumprida a determinação no prazo de 45 dias, consoante entendimento desta
Corte. No entanto, no ponto, a remessa oficial resta prejudicada uma vez que a Autarquia
Previdenciária já implementou o benefício em favor da autora no prazo determinado pela
sentença, por força da antecipação da tutela. <b>5.</b> Atendidos os pressupostos do art.
273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável , é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e manter a tutela antecipada concedida
pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024278-38.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IVANI DA SILVA JESUS
Ednelson de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO
EMPREGADA RURAL E NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade
de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua
Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao
empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber
o salário-maternidade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural
no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Demonstradas
a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de
carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 652
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022580-94.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IEDA DE SOUZA PIRES
Jose Alexandre Guimaraes
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO
:
RIBEIRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa
da parte autora, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde
a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09
quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-62.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ALCIDINA DA SILVA DE CASTRO
: Maria Aparecida Avelino e outro
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 652
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de
boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua
Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre
parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta
prova testemunhal. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade
laborativa rural durante todo o período de carência, não há como ser concedida a
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001654-92.2009.404.7102/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRON GOZZI DE OLIVEIRA
Sandra Ernestina Rubenich e outro
Angela Smidt de Loreto
(Os mesmos)
APENSO(S)
: 2005.71.02.006529-4
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 652
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação adesiva do embargado, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003182-25.2012.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: REMI ALCINDO MERGENER
: Maria Angelica Orsi e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo
decisão anterior, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022926-45.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CELIA REGINA ALVES DE SOUZA
Karysson Luiz Imai
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o
segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 652
de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua
natureza. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de
boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme
entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira
Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do
lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é
mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal. 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada
especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do saláriomaternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018844-39.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JOSE ARLINDO DE ANFLOR SILVEIRA
Teodoro Matos Tomaz e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 652
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015451-38.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CLACI MARIA ZIM MERMANN
Daniel Alberto Lemmertz
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SAPIRANGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que
restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Correção
monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 3. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula
n.º 76 desta Corte. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas
no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005105-28.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
GESSI RODRIGUES DA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Karina Belomé Aravites
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO
:
JACUI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 652
enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, e que não se trata de
incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser concedido o benefício de
auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data
do laudo judicial. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando
demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10,
publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020237-62.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DEOLICE DE LIMA GONÇALVES
Mauro Lucio Rodrigues
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos
preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso de apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017231-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: EMELDA UCKER MALIKOWSKI
: Hilda Kronbauer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 652
: Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros
: Joicemar Paulo Van Der Sand
: Nelmo Jose Beck
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a
incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência
do pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001007-34.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARIA RITA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2.
Requisitos para a concessão da pensão não preenchidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002645-68.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 652
APELANTE
ADVOGADO
: JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA
: Sergio Luis da Silva
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de
benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a
dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos
preenchidos. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, negar provimento ao recurso de
apelação do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00023 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012143-91.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
Luiz Carlos Magrinelli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
Salvo em situações excepcionais, não sendo o presente caso, deve haver o
prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 652
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem e, de ofício, reconhecer a ausência de interesse processual, devendo o feito ser
extinto sem resolução de mérito, prejudicada a análise do recurso de apelação portanto, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017069-18.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: MARCIA INEZ SAUSEN LANGER
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a
incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-45.2010.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: FABIANA DOS SANTOS
: Marcelo Martins de Souza
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO
CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DA
SENTENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL COMO
BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 2.
Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o
pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 652
sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do
REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149, do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Demonstradas a maternidade, a
atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a
autora à percepção do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo da parte autora e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020689-38.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: DELMIRA MARIA KROMBAUER SOLIANI
: Cristian D Avila Assmann
: Luiz Alfredo Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a
segurada padece de moléstia que a incapacita temporiamente para o trabalho, é de ser
mantida a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença desde a data da cessação
administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008219-72.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CARLOS JAMONAS WINTER
Iaskara Scortegagna Teixeira e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 652
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
CANDELARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS JUDICIAIS.
1. Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é
portadora de patologia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a
sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2.
Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado
receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida
na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em
consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas
processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º
13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º
8.121/85), mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de
Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016995-32.2011.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal CELSO KIPPER
: CANDIDA MATHIAS DE MORAES
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção
daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em
caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha
que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 652
deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a
expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos
termos do art. 100 da CF.
3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte
exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta
exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente
aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice
do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou
da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar
acerca da questão.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o
entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o
art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para
fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos
feitos de natureza previdenciária.
5. No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de
poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular,
apenas o índice de correção monetária.
6. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente
preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem
direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da
quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.
7. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da
conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em
respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que
toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs
4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
8. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da
conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido
reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013).
Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis
Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em
razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável,
atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º
de julho de 2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 652
ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022553-14.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Jerusa Prestes e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
GIRUA/RS
REMETENTE
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
TERESA PERDONSINI DA LUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o
quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu em
seu favor o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e o
converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 2. Atendidos os
pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio
de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na
sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a antecipação
de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006017-25.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VALDERINO CAPRA sucessão
Joao Fernando Vidal
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE
180 / 652
BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de
dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-061997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012747-23.2011.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
JORACI DE FATIMA LEITE PIONTKOSKI
Jose Emilio Bogoni
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
2008.72.99.001054-0
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo,
atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art.
543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de
que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante
o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-83.2013.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 652
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-83.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
TEREZA DOS SANTOS
Diórgenes Canella
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
AUXÍLIO-DOENÇA
OU
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE
LABORATIVA.
PERÍCIA
CONTRADITÓRIA.
CERCEAMENTO DO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do
conjunto probatório, tendo o laudo judicial sido contraditório, é de ser realizada outra
perícia judicial por ortopedista, devendo ser dado provimento ao agravo retido para anular
a sentença por cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial
ortopédica, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00033 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022987-03.2013.404.9999/RS
RELATOR
PARTE AUTORA
: Des. Federal CELSO KIPPER
: IVANIR FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
: Nei Pasqual Soligo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
:
PASSOS/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente
está temporariamente incapacitada de exercer suas atividades laborativas, mostra-se devido o
benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral
desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 652
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,
a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022909-09.2013.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal CELSO KIPPER
MARINALVA FERNANDES DA SILVA
Antonio Furquim Xavier
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma
sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos
benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
SECRETARIA DA 8ª TURMA
8ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 02 de abril de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0014713-02.2008.404.7000 - 200870000147139/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : WASHINGTON LUIS PEREIRA FILHO
ADVOGADO : Alexandre Fidalski
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 652
ADVOGADO : Christian da Silva Bortolotto
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000002 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5006060-39.2012.404.7208
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JOSE AMORIM
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009064-86.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: GEREMIAS RODRIGUES CORDEIRO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5000513-64.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
: MARCOS AURELIO RAMOS DOS SANTOS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : DEISE JOELMA CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO
: Débora Vizonan Ferreira
0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5007970-06.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: VALMIR RAFFAEL FERREIRA LIMA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5003780-10.2012.404.7010
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: DENILSON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: PAULO VANI COSTA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
RECORRIDO
: EDINEI GOMES DE MENDONCA
ADVOGADO
: PAULO VANI COSTA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000007 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5002480-91.2013.404.7005
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ZILDA COLA
ADVOGADO
: FABRICIO MARCELO BOZIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 652
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5001921-46.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
EDUARDO MARCELO ORTEGA BENITEZ
JOSSIMAR IORIS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MIRIAN NOEMI BARRIOS
JOSSIMAR IORIS
OS MESMOS
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5001767-96.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: KARINE ROSA FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : PEDRO NOGUEIRA DA SILVA
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5040909-16.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : SANDRO LEOPOLDO
ADVOGADO : EDGAR LENZI
ADVOGADO : WILLIAM MOREIRA CASTILHO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5003606-93.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MARCIO ALVES DE LIMA
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5002741-61.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : DANIEL FROIS
ADVOGADO : MICHELLA GRACY DIELLO
APELANTE : ROSINETE ALCANTARA FERNANDES
ADVOGADO : MICHELLA GRACY DIELLO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5002105-10.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 652
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5000228-84.2010.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR
ADVOGADO : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5014642-95.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
CESAR LADISLAU HENRIQUE GARIN
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
EDSON GREGORIO HENRIQUE GARIN
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5002372-97.2011.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : ALMIR ROGERIO FARIA
ADVOGADO : mario fernando mattos ferreira
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5001667-35.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MARCIANO MERENCIO
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5000562-80.2012.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: JOSE ZORRILLA MENDES
ADVOGADO
APELADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
RENATA DAS GRACAS SILVESTRE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CLEUZA MENGER DE OLIVEIRA
stela aparecida oliveira da silva
MAXMILLER DOUGLAS FERREIRA
LUIZ RAMME
TIAGO DIAS DO NASCIMENTO
NILO NORBERTO NESI
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5000142-61.2011.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 652
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LEONARDO SARATT MEZOMO
CAIO ROBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 0000037-43.2008.404.7002 - 200870020000377/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JOSE OSORIO LEGRAMANTI
ADVOGADO : Jorge Luis Nunes
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Defensoria Pública da União
MAURICIO JOSE LEGRAMANTI
Jorge Luis Nunes
Defensoria Pública da União
VANDRO JOSE LEGRAMANTI
Jorge Luis Nunes
Defensoria Pública da União
(Os mesmos)
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 0000625-16.2009.404.7002 - 200970020006256/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
KERLEI GAVRONSKI CAVAGLIERI
Defensoria Pública da União
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5012608-19.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : JOSE COIMBRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO QUEIROZ
ADVOGADO : ANDREZA DOLATTO INACIO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 5001834-16.2011.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : EMERSON FILSALI BRAGA
ADVOGADO : MARCO AURELIO BOTELHO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5000942-56.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
: MARIA ADELAIDE MACHADO FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 652
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5000507-33.2011.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
REVISOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE : IVO FAGUNDES
ADVOGADO : JULIANO NIEDERLE
ADVOGADO : MARLON AURÉLIO VERDI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000026 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) 5002526-12.2014.404.0000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE : EDMUNDO LUIZ PINTO BALTHAZAR
ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
IMPETRANTE : FABIO JOSE SILVA COELHO
ADVOGADO : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
IMPETRADO : Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000027 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009812-90.2014.404.7000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EDUARDO BREMM DE CASTRO
ADVOGADO
: EMERSON JOSÉ DA SILVA
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5006323-35.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JEFERSON DE OLIVEIRA MACIEL
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
RICARDO LEITE BORGES
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000029 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5001232-78.2013.404.7106
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ADILSON DENIS DUARTE
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000030 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0000520-03.2009.404.7111 200971110005206/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 652
RECORRIDO
ADVOGADO
: JULIO CESAR VEIGA
: Rudimar Jeronimo Ennes Marques
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 0022273-83.2008.404.7100 - 200871000222735/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : LUIZ ODIL FERNANDES
ADVOGADO : Luis Carlos Rotta Filho
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 0008045-78.2009.404.7000 - 200970000080451/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : RENATO LUIZ GOGOLA
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Valter Luiz de Almeida Júnior
Luiz Alberto Pereira Paixao
(Os mesmos)
DIRCEU ANTONIO WALENGA
Fernando Estevão Deneka
Raphael Taques Pilatti
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5033644-17.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MARCIO FELICIO BRANDOLT CHAGAS
ADVOGADO : ILZA MARIA DE SOUZA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 0001985-38.2009.404.7114 - 200971140019852/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : ADALBERTO DE OLIVEIRA CARRILHO
ADVOGADO : Paulo Dariva
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5005923-30.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
PLINIO COSTA SANTOS
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 0007980-26.2004.404.7108 - 200471080079803/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : HARRI FUECHTENBUSCH
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 652
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 0019462-92.2004.404.7100 - 200471000194620/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MARCELO FABIAN STORNI
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 0000780-59.2009.404.7118 - 200971180007800/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : LEANDRO RODRIGUES
ADVOGADO : Lediane Guindani
ADVOGADO : Suzana Rodrigues
ADVOGADO : Helem Adei Goncalves Mosqueira
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5011000-83.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: IZAÍAS TEOTÔNIO DE SOUZA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : FÁBIO APARECIDO DOS SANTOS
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5003296-73.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : ADENILSO DA SILVA
ADVOGADO : Tácio de Melo do Amaral Camargo
ADVOGADO : ROBERTO GLOSS MALTA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001659-95.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
JOSE MURILO DA SILVA
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DEIVID MACENA PINHEIRO DE AGUIAR
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
OS MESMOS
0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5002737-68.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : NICOLE COTAIT MATTOS FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 652
ADVOGADO : Paulo Cavalcanti
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003399-12.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : ADOLFO HOMRICH
ADVOGADO : PAULO ADILSON KOCH JÚNIOR
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5011067-14.2013.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: MARCELO PEREIRA DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000045 APELAÇÃO CRIMINAL 5001091-74.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : DIONATHAN PIRES DA SILVEIRA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000046 APELAÇÃO CRIMINAL 0000546-71.2008.404.7002 - 200870020005466/PR
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: LINDOMAR NUNES
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5005277-49.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : BERNARDO MEDINA ACOSTA
ADVOGADO : JOSSIMAR IORIS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 0000559-95.2007.404.7005 - 200770050005592/PR
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : NEUBON NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO : Eliel Jose Albertin Bertinotti
ADVOGADO : José Alves Cardoso
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 0006400-83.2007.404.7001 - 200770010064007/PR
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JOSE MARIA PECHIN HIDALGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 652
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Cedenir Jose de Pellegrin
JUAREZ RICARDO DOS SANTOS
Sebastiao Domingues da Luz
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JUAREZ RICARDO DOS SANTOS
Sebastiao Domingues da Luz
APELADO
: CALEBE MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO : Marcia Regina da Silva
0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5001687-63.2010.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ADRIANA VIEIRA TABORDA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5000605-58.2010.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO
ANDERSON MANGINI ARMANI
CLEVERSON JOSE PENTEADO ILNITSKI
ANDERSON MANGINI ARMANI
FABIO KOSOOSKI
EVANDRO FABIO ZUCH
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5016738-20.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
JORGE STEINER
ANDRÉ LUÍS CALLEGARI
Carlos Eduardo Scheid
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5008841-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : ABRAHAM POCZTARUK
ADVOGADO : ANTÔNIO TOVO LOUREIRO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAMILE ELTZ DE LIMA
PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI
RENATA MACHADO SARAIVA
ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
GUSTAVO SATT CORRÊA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 652
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
0000054 APELAÇÃO CRIMINAL 5006427-67.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
CARLOS AUGUSTO DILLENBURG
AFONSO LICORIO FROHLICH
Carlos Eduardo Scheid
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OS MESMOS
0000055 APELAÇÃO CRIMINAL 0009038-83.2007.404.7100 - 200771000090383/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : JOÃO VICENTE SILVA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Michelangelo Cervi Corsetti
JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE
Antônio Tovo Loureiro
(Os mesmos)
0000056 APELAÇÃO CRIMINAL 0009333-86.2008.404.7100 - 200871000093339/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : MILTON MELNICK
ADVOGADO : Darcio Vieira Marques
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
Alexandre Lima Wunderlich
Camile Eltz de Lima
Natalie Ribeiro Pletsch
Antônio Tovo Loureiro
Renata Machado Saraiva
Paulo Saint Pastous Caleffi
(Os mesmos)
0000057 APELAÇÃO CRIMINAL 0031109-79.2007.404.7100 - 200771000311090/RS
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOAO CARLOS MARTINEWSKI
Carlos Germano Thiessen
Carlos Germano Thiessen Filho
Marcus Vinicius Boschi
Roberta Vargas Bastos da Cunha
Jose Antonio Paganella Boschi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 652
ADVOGADO : Raquel Souza da Luz Boschi
APELADO
: (Os mesmos)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2014.
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Presidente da 8ª TURMA
em exercício
SECRETARIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Secretaria da Turma Regional de Uniformização
Expediente Nro 17/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Turma Regional de Uniformização
ATO ORDINATÓRIO
00001 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0001891-65.2008.404.7263/SC
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSE BITTENCOURT
Carlos Berkenbrock e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Por ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Turma Regional de
Uniformização, e nos termos do art. 162, §4º, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº
8.952/94, fica o agravado intimado para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, ao
Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão
que inadmitira Recurso Extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 652
Porto Alegre, 20 de março de 2014.
Caetano Spadaro Jacques
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 04 de abril de 2014, sexta-feira, às 09:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000233 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
5013768-82.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
EMBARGANTE
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal RICARDO NÜSKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
SEBASTIÃO PEREIRA SABINO
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000234 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0007197-25.2008.404.7195 200871950071976/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : HEITOR DAVID NUNES
ADVOGADO
: Imilia de Souza
ADVOGADO
: Ademir Bonnes Cardoso
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
ADVOGADO
: Badryed da Silva
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000235 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003754-37.2011.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : LUCIA MARIA KATZER DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALINE STUTZBECHER MACHADO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000236 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5005205-91.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : ALCENIRO MACHADO MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 652
ADVOGADO
RECORRIDO
MPF
: IMILIA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000237 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5009354-33.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
MPF
:
:
:
:
ALDO SIDNEI FREITAS MODRY
MARCELO JOSUE SEFERIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000238 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001308-05.2013.404.7106 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : ANTERO RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO
: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
RECORRIDO
MPF
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000239 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5020622-62.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : LUIZ SPINDLER
ADVOGADO
: IMILIA DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000240 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001913-19.2011.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO : MARIA VALIM DA CUNHA
ADVOGADO
: MARILDE DE MATOS KNEBEL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000241 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5004044-27.2012.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : MARIA ALEXANDRE
ADVOGADO
: ADILSON SERAFIM
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000242 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5000808-49.2012.404.7210 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : LOIVA PAULI
ADVOGADO
: KIRK LAUSCHNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 652
RECORRIDO
MPF
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000243 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
5016967-82.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
EMBARGANTE
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal RICARDO NÜSKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
CARLOS ALCEU LAUCK
IMILIA DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000244 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
5001330-27.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
EMBARGANTE
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal RICARDO NÜSKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
LOURDES SOFIA SCHWERTNER
IVAN JOSÉ DAMETTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000245 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5038102-14.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : IONILDA MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
: MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000246 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5016427-68.2011.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : ANTONIO LINDOMAR DE PAULA
ADVOGADO
RECORRIDO
MPF
: DANIELA MARIOSI BOHRER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000247 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001719-85.2012.404.7008 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : VERENICE SILVA MANTOVANI SCHULZ
ADVOGADO
: JOSE CARLOS DE ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO
RECORRIDO
MPF
: CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000248 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 652
5002985-35.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Juiz Federal RICARDO NÜSKE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
IVONETE ROSA
VILSON DALCANALE
ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000249 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5001768-63.2011.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : JANDIR VOLPATO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
MPF
:
:
:
:
Jonatas Matana Pacheco
ÍNDIRA DE CANDIDO ZARDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000250 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003964-51.2012.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO : HEBER GERALDO RODRIGUES
ADVOGADO
MPF
: GENI ALBA REBELLO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000251 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5051018-12.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRENTE
: JUDITH RAMIRES PEREIRA
ADVOGADO
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RECORRIDO
: OS MESMOS
MPF
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JUÍZO SUBS. DA 01A V JEF CÍVEL DE PORTO ALEGRE (atual
:
RSPOA10S)
0000252 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5002475-16.2011.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
RECORRIDO
ADVOGADO
MPF
: RUDIMAR SILVEIRA RIBEIRO
: JAIR ALBERTO MAYER
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000253 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5003691-30.2011.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 652
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO : IVONE LITWINSKI SÜFFERT
ADVOGADO
MPF
: LUCIO ROCA BRAGANÇA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000254 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5011590-27.2012.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
RECORRIDO : NARA OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO
: JAIR ALBERTO MAYER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000255 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5008436-98.2012.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal RICARDO NÜSKE
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
RECORRIDO : FLÁVIO PERAÇA VIEIRA
ADVOGADO
: JAIR ALBERTO MAYER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 21 de março de 2014.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Presidente da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 652
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 071/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo
de instrumento nº 0015894-81.2011.404.0000, interposto por Sulina de Metais S/A, para que
fosse considerada como data de concessão do benefício da segunda pensionista (Rosa) a mesma
data da concessão da primeira pensão (Maria), porque a concessão da segunda pensão é um
desdobramento da primeira e não tem o condão de alterar a data em que o INSS teve ciência do
suposto descumprimento, pelo empregador, das normas de segurança indicadas para a proteção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 652
individual e coletiva. O acórdão transitou em julgado em 06/07/2012 (fls. 391/414).O INSS
interpôs agravo de instrumento n° 0010495-71. 2011.404.0000 (fls. 318/339), objetivando que
fosse afastada a prescrição trienal decretada na decisão das fls. 308/309. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar a aplicação da prescrição
quinquenal. A ré Sulina de Metais S/A opôs embargos de declaração, que foram julgados
parcialmente procedentes, para fim de prequestionamento. A parte ré interpôs recurso especial e
os autos aguardam contrarrazões na Secretaria de Recurso daquele Tribunal (fls. 526/534 e
540/544).O recurso especial interposto pela parte ré não possui efeito suspensivo. Assim,
determino o prosseguimento do feito e designo audiência para o dia 05 de maio de 2014, às 16
horas, na sala de audiências da 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, oportunidade em que
será colhido o depoimento pessoal dos representantes legais da parte ré.A ré Sulina de Metais
S/A apresentou rol de testemunhas à fl. 284. Intimem-se o INSS e a ré Agostini e Bottega Ltda.
da data aprazada para a audiência e para que apresentem rol de testemunhas, com a devida
qualificação, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, para intimação
acerca da audiência, nos termos do art. 407, do Código de Processo Civil.Cumpra-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0116666/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SULINA DE METAIS S/A - SUMESA
WALDIR FRANCESCHETO
AGOSTINI E BOTTEGA LTDA
FERNANDO ANTONIO ZANELLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento
das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a
propositura da ação, pelo IPCA-E. A exigibilidade das verbas fica suspensa, por causa do
benefício de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o perito da
área psiquiátrica, tendo em vista o indeferimento do pedido de majoração dos honorários
periciais. Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na
hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser
certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de
contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Transitada em
julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0292286/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
FABIANO PORSCHE
JAQUELINE SOARES NAIBERT
CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Perícia designada: "(...) indico como data para início da produção das
provas periciais dia 14 de abril, no turno da tarde aproximadamente 15hs, no imóvel alvo da
lide(...)"(cf. fl. 107)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0289684/RS
AUTOR
: GELCI DA SILVA KLEIN
: MARIA DA SILVA KLEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 652
ADVOGADO
RÉU
: CAROLINE PERUSSO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no
prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Nos termos do artigo 1º, §4º, da
Resolução nº 49/10, do TRF da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que, na eventual subida
do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico
(Sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/06. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0234294/RS
AUTOR
: ILZA PASSOS CEZAR
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
: SACHA LOGUERCIO COROMBERK
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EVANDRO GARCZYNSKI
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO
: GUILHERME PERONI LAMPERT
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 073/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 652
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em face da divergência de cálculo, remetam-se os autos à
contadoria, para lançar parecer técnico, à luz do título executivo judicial.Com os cálculos, dê-se
vista às partes pelo prazo sucessivo de dez (10) dias, a começar pela parte exequente. Cumprase.(...)" VISTA À CEF DA INFORMAÇÃO DA CONTADORIA FL. 338.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.22293-6/RS
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
:
:
ADAIR SOARES DA ROSA
JOAO CARLOS ZUANAZZI
ARI LOESCH
EUGENIO JAECKEL HACKBART
SALVADOR OLIVEIRA PEDROSO
SERGIO BRAGA SCHUQUEL
ALEXANDRE AMERICO CARBONI
:
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
ADAO FURTADO DE OLIVEIRA
REGIS AUGUSTO DA SILVEIRA
SOLANGE FATIMA SOZINHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROBERTO MAIA
MARCELO DONATO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.07681-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDISERF - RS
: VERONICA FERREIRA DA COSTA
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: CARLOS PLINIO SPERB
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
VERONICA FERREIRA DA COSTA
JORGE HERMETO CARPES DE OLIVEIRA
TANIRA MARIA DE OLIVEIRA TRINDADE
MARIA LUÍZA SCHU DE OLIVEIRA
ELISANE CHU DE OLIVEIRA
NABOR NUNES DE OLIVEIRA NETO
ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA
NEUSA CARPES DE OLIVEIRA
JOSE LUIS WAGNER
REPRESENTANTE : ANA CRISTINA CARPES DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 652
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
JOSE LUIS WAGNER
JORGE ALBERTO GARCIA CORREA
RAUL CASTRO MARTINS
SILVIA LUCIA LEMOS ROLLA
VERONICA FERREIRA DA COSTA
DARCY WALMOR ZIBETTI
VERONICA FERREIRA DA COSTA
AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
:
- INCRA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016565-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CARLOS ALBERTO MORSCH
CIRO JOSE MOMBACH
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NILVA ALVAREZ GOMES
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
RAQUEL PAESE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que
requeira o que entender de direito. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007430-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA ALICE SANTOS MARIANTE
MARIA AMELIA MARQUES
MARIA APARECIDA MARQUES DE MORAES
MARIA BEATRIZ DE CARVALHO HAUTE
MARIA CHRISTINA MARTINS PADILHA
MARIA DO CARMO CARNEIRO
MARIA EMILIA ROLIM GARCIA DE VASCONCELLOS
MARIA GERMANIA DE ANDRADES CARVALHO
MARIA INÊS MOTTA
: MARIA INNOCENCIA PROVITINA
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente aos documentos anexados às fls.
201/228.Prazo: 10 (dez) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.005435DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 652
3/RS
AUTOR
: LECY SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO
: VINICIUS RAMOS GARCIA
: FELIPE POITEVIN CRUZ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para que informe os seguintes dados,
utilizando como base o valor incontroverso reconhecido pela União às fls. 469/470: (a) a
indicação do valor do PSS; para os créditos a serem requisitados por I. Precatório: (a) o número
de meses (NM), (b) o valor das deduções da base de cálculo e, II. RPV: (a) o número de meses
(NM) do exercício corrente; (b) o número de meses (NM) de exercícios anteriores; (c) o valor
das deduções da base de cálculo; (d) o valor do exercício corrente; (e) o valor de exercícios
anteriores.Prazo: dez (10) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006131-0/RS
EXEQUENTE : ALZIROVALDA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: LAURA MARCHETTO BAPTISTA
EXEQUENTE : SIDERLEI BELMIRO FERNANDES
: MARCIA FERNANDES FLACH
: BEATRIZ MARIA NUNES
: FRANCISCO FERRER FERREIRA
: GERALDO COMORETTO DOS SANTOS
: LORENA TAUFE POZZA
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
MARI NECI DA SILVA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NEIDE MARIA DE OLIVEIRA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.007769-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
EXECUTADO : PROTEVALE VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA
: CARLA DE SOUZA MOMBACH
: DINARTE PEREIRA ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 652
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 074/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.030389-2/RS
EXEQUENTE : JUÇARA PETTERLE SILVEIRA DA ROSA
: GUILHERME PETTERLE SILVEIRA MUSSI
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
:
DANIEL PETTERLE SILVEIRA MUSSI
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a parte exequente, às fls. 329/330, expedição de alvará dos
créditos em nome de Rubens Simões Lopes e Moises Cardoso da Silva, e, ainda, informa o
falecimento do exequente Renato Meirelles Leite.Vieram os autos conclusos.Compulsando os
autos verifico, à fl. 315-v, que a União se manifestou ciente do pedido de habilitação do Espólio
de Rubens Simões Lopes, entretanto, não teve vista dos documentos anexados ao feito em
relação ao falecido Moises Cardoso da Silva.A ser assim:1. Retifique-se a autuação do feito,
incluindo-se no pólo ativo da lide o espólio de Rubens Simões Lopes.Após, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado na conta nº 113393594 (fl. 247) em favor do Espólio de
Rubens Simões Lopes, representado pela inventariante Maria Clara Simões Lopes.(...)"
ALVARÁ À DISPOSIÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 652
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.040309-1/RS
EXEQUENTE
:
:
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ANTONIO EDISON MARTINS VIDART
BENTO BARCELOS DA SILVA
ESPÓLIO DE CACILDO MELO DE ARAUJO
FRANCIS CAMPOS BORDAS
MARIA LUCIA PACHECO DE ARAUJO
FLAVIO AUGUSTO MARSIAJ OLIVEIRA
GESMAR BORGES
HILARIO CARARO
JOSE DERLY PERES DE MOURA
MOISES CARDOSO DA SILVA
RENATO MEIRELLES LEITE
RUBENS SIMOES LOPES
FRANCIS CAMPOS BORDAS
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.013259-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
EXECUTADO : CASA DE CARNES ALEGRETENSE LTDA
: CLAURIO PEREIRA FIORAVANTE
: CELESTELI PEREIRA FIORAVANTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CONAB pelo prazo de 30 (trinta) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.06.88243-9/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CFP
ANA PAULA SBARDELOTTO
JOSIANE GASTALDO LOPES
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
DIRCEU ANTONINHO FOLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que já existe processo eletrônico nº 506214697.2011.404.7100, referente a estes autos, a petição juntada à fl. 114 deverá ser renovada nos
autos eletrônicos.Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.008473-5/RS
EXEQUENTE : MELANIA HELENA LENZ
: MIGUEL DE SOUZA VAZ
: MIRIAM CELITA KIRSCH
: MIRIAM MARRONI
: MOISETA FERREIRA MALLMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 652
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
APENSO(S) :
NADIA FRAGA MACEDO
NOELI RODRIGUES TORRES
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
2008.71.00.012822-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que o despacho da fl. 237 diz respeito à execução em apenso,
assim, torno-o sem efeito.Arquivem-se os autos com baixa."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.012822-6/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : MELANIA HELENA LENZ
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
:
MIGUEL DE SOUZA VAZ
MIRIAM CELITA KIRSCH
MIRIAM MARRONI
MOISETA FERREIRA MALLMANN
NADIA FRAGA MACEDO
NOELI RODRIGUES TORRES
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
2007.71.00.008473-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008702-0/RS
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
ANTONIO ALVES NATEL
LEONILDO MARCELLO DALL'ACQUA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
TANIA MARIA MACHADO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de
ação ordinária de natureza coletiva nº 95.0021207-2 promovida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do SulSINDISPREV/RS, em favor dos servidores vinculados ao Ministério da Saúde e ao Ministério do
Trabalho lotados no Estado do Rio Grande do Sul.A parte exequente, às fls. 269/271, apresentou
conta do saldo remanescente do crédito exequendo no importe de R$ 944,43, para julho de
2013.A União, por sua vez, impugnou o cálculo (fls. 276/282). Aduziu que não há saldo
remanescente a ser pago, eis que são indevidos juros de mora e correção monetária entre a data
da conta e a expedição do precatório.Intimada, a parte exequente se manifestou às fls.
286/301.Vieram os autos conclusos.Assinalo que a divergência entre as partes versa sobre a
incidência de juros moratórios e de correção monetária entre a data da elaboração da conta e a
data da expedição dos valores.1. Dos Juros MoratóriosO e. STF tem decisões no sentido da não
incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do
precatório ou da requisição do pagamento, em precatório complementar (RE 496.703 ED/PR, RE
449.198). O e. TRF da 4ª Região tem também trilhado esse entendimento (AG
2008.04.00.022278-0/RS, 3ª T., rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria, j. 07/10/2008).Além disso,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 652
decisão do Supremo Tribunal Federal - súmula vinculante nº. 17 (DJE nº 210, divulgado em
09/11/2009 e Seção 1, do DOU, de 10/11/2009) - a qual se alinha aos precedentes já citados,
consolidou jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora
sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual e municipal em virtude
de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição - inclusão no orçamento
das entidades de direito público - e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício
seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses, nos termos do art.100, parágrafo
1º da Constituição Federal.2. Da Correção MonetáriaÉ de conhecimento que a
constitucionalidade da aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada
nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425.A controvérsia, de índole constitucional, ainda não teve
solução definitiva no âmbito da Corte responsável pela última palavra no tocante à
interpretação das normas constitucionais. Restam pendentes, à medida que referido acórdão não
foi publicado, a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.Em virtude dessas
considerações, julgo inviável adotar esse posicionamento em relação aos atos processuais já
praticados, uma vez que a decisão do STF não produz efeitos automáticos e imediatos de
invalidar o que já foi feito nos processos em curso.Em virtude dessas considerações, indefiro a
expedição de requisição complementar para pagamento de juros de mora e correção monetária
entra a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.No
decurso, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com baixa.Intimemse."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.036053-0/RS
EXEQUENTE : JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 000335605.2010.404.0000, requer a parte exequente, às fls. 386/395, o prosseguimento da execução,
com o desbloqueio dos valores retidos a título de PSS.1. A fim de efetivar a conversão em renda
do PSS ao órgão competente, com a consequente liberação do saldo bloqueado em favor da
parte exequente, intime-a, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os valores do PSS
de acordo com o decidido no agravo.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.043666-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
SUCESSÃO DE FLORIANO OLINTO TIMBYRA BORGES
CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA
FRANCIS CAMPOS BORDAS
FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
ROGERIO VIOLA COELHO
DANIEL ENTRUDO BORGES
IRIS SANTOS BORGES
REBECA DOS SANTOS BORGES
:
:
:
:
:
:
VALERIA ENTRUDO BORGES
VINICIUS ENTRUDO BORGES
ROGERIO VIOLA COELHO
ANA MARIA DE SOUZA
CAREN ZANARDI ROSA
CLAUDETE TEREZINHA SANTOS FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 652
: GENI CHAVES
: JOAO CARLOS GOMES TRAVESSAS
: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
NEUZA BEATRIZ LOPES SANTANNA
RODRIGO REIS SOSA
CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA
JULIO FRANCISCO MONTEIRO COIMBRA
CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 075/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.22420-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 652
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARMEM DE BAUMONT PHILIPPSEN
: DANIELA FUHRO
: ELENICE MARTINS PAULETO
:
:
:
:
:
:
:
:
LEONCO AGUIAR DIAS JUNIOR
NARA LIZ FALCAO SEQUEIRA
MARCELO LIPERT
ROBERTO CARLOS MARTINS
MARCELO LIPERT
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.021455-0/RS
EXEQUENTE : MARINA NUNES LAGO
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao embargado pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.015679-1/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Autos à disposição em Secretaria pelo prazo de 60 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.008510-1/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
NEOY BORGES COUTO
GILBERTO DUTRA ALVES
GISELA STORTTI GAYER
LENARA TERESINHA BRANDAO
MARIA LUIZA CASARIN RIBEIRO
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
MARIA LUIZA LIMA PEREIRA
PAULO RENY AZAMBUJA MARQUES
REGINA MARIA RIBEIRO FARA
ROSALBA PEIXOTO MACHADO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
TEREZINHA SOARES DOS ANJOS
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Petição da fl. 74: defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela
CEF.[Tab] Cumpra-se. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 652
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.014093-5/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
SOLANO CARDOSO BECKER
LUIZ CARLOS KREMER
JULIANA ROCHA SCHIAFFINO
DIONE LIMA DA SILVA
TRANSPORTES E COMERCIO VIAMONENSE LTDA
MILTON MEDEIROS
ELOA MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014402-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CARLOS JESUS PEREIRA THOMPSON FLORES
MARIO ALDEMAR PEREIRA THOMPSON
:
FLORES
: RAQUEL PAESE
: VERA LUCIA PEREIRA THOMPSON FLORES
:
:
:
:
EXECUTADO :
RAQUEL PAESE
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARCELO PALMA UMSZA
RENATO KLIEMANN PAESE
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista aos exequentes do retorno dos autos da superior instância.
Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.020502-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
MARINA BERNARDES DE FREITAS
ASTROGILDO DOS SANTOS ROCHA
CLENIO DEOTE MACHADO
DENISE RODRIGUES DA SILVA
DILCE LOPES
:
:
:
:
:
:
GISELA RAUPP DE CASTRO
JOSE ARLEI GOMES
LUIZ CARLOS MACHADO GARCIA
MARIO CESAR SILVA DA SILVA
NOELCI MOURA DE BRITO
ROGERIO VIOLA COELHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Da impugnação do INSS, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 10
(dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.033361-8/RS
EXEQUENTE
: ALINDO GASTAO GIUSTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 652
:
:
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
:
EXEQUENTE
:
:
:
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ARLETE SCHUNK DE ABREU
CLAUDIO MASSETTI
ESPOLIO DE JANUARIO DE JACQUES CORREA
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
GILNARA DA COSTA CORREA OLIVEIRA
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EVANDRO PACHECO SILVA
IOLANDA BISPO DA COSTA
JANIR MEDEROS MACHADO
SUCESSAO DE JOSE TEIXEIRA
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
ERENITA VERONICA DE SOUZA
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
MARIA MARLENE RETAMAL DE MEDEIROS
MARLENE AMANDA DE JESUS
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 078/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição da fl. 422-423, diga a CEF em 15(quinze)
dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024053-2/RS
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
ABEL CARLOS AVANCINI
ADALBERTO LUIZ RATKIEWICZ
AIDA MARIA RODRIGUES
AIRTON D'AVILA KRAUSE
AIRTON SALBEGO PEREIRA
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
ALAYR GOMES PEREIRA
ALCEO BERTOLDO MULLER
ALDA MARIA SILVA DA SILVA
ALICE MARIA DOS SANTOS PANIZZI
ALVIM BALDUINO FRANKE
RAQUEL PAESE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
HULDO BALDOINO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela CEF na fl.
145. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022925-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO
:
DISTRITEC DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA LTDA
: ANDRÉ TIMM POLETTO
: DORIVALDO WALMOR POLETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 277 e considerando-se que
não foram localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados, em que pese a busca
efetivada através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino que o processo fique
suspenso pelo prazo de 01(um) ano, conforme determinado no item 3 do despacho da fl. 239.
Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.06882-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
SELETA - SOCIEDADE TECNICA DE NEGENHARIA E
:
INCORPORACOES LTDA/
: TELMO KAPLANSKI YURGEL
: LUCIANO CARTIMIGLIA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela CEF na fl.
149. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.007791-2/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 652
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SIMONE FRANCO
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
EXECUTADO : ROSANA TERESINHA MELO DE CASTILHOS
ADVOGADO : NARELLO ROMEO BOLZONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 94, diga a exequente em 15
(quinze) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.024383-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: MARTHA IBANEZ LEAL
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN
EXECUTADO : JOAO CARLOS VONTOBEL
APENSO(S) : 2009.71.00.017207-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição e guia de depósito judicial das fls. 226228, diga a CEF em 10(dez) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004112-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
EXECUTADO : LOTERIA ESPORTIVA BUTIAENSE LTDA - ME
ADVOGADO : PAULO ODIR DA SILVA BRAGA
: FABIANO PRETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Defiro o prazo de 30(trinta) dias requerido pela CEF na fl.
455. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.009699-8/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FERNANDO DE FREITAS E CASTRO SMITH FILHO
ALVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER
DIONE LIMA DA SILVA
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS CORTAZZI
LTDA/
: JORGE BINS CORTAZZI
: SABRINA MORSCHHEISER CORTAZZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a petição da fl. 121, diga a executada em 15(quinze)
dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.00.006112-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: ELISABETH SERAFIM ROSSI
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 652
EXECUTADO
ADVOGADO
: FERNANDA DE MOURA CUNHA
: FABIANA SÁ REBELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição de fls. 211-228 e as infrutíferas diligências
efetuadas através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, determino, desde logo, a suspensão
do processo pelo prazo de 1(um) ano, na forma do art. 791, III, do CPC, findo o qual deverá ser
intimada a parte exeqüente para que (a) proceda à indicação precisa de bens penhoráveis da
parte executada ou (b) demonstre eventual alteração econômica no seu patrimônio, na medida
em que não serão aceitos pedidos de prazo para localização de bens penhoráveis, se ausentes
dados concretos da sua existência, nem serão realizadas novas consultas aos mencionados
sistemas, sem a devida comprovação, nos autos, de variação positiva na situação financeira do
executado. Sobre o tema, atente-se ao seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS
N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É
cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º
11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas
modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de
atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC,
efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação
jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do
processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que
determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante
instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a
penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização
do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação
econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)
Por fim, caso não satisfeitos, os pressupostos acima elencados para o prosseguimento da
execução, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos em que deliberado
no julgado abaixo: EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. O
artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução quando
o devedor não possuir bens penhoráveis. Inalterada esta situação por determinado período, o
processo de cobrança deve ser extinto, afastando direito subjetivo do credor de sujeitar o
patrimônio do devedor ad eternum. (TRF4, AC 5009341-70.2011.404.7100, Terceira Turma,
Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/09/2011). Cumpra-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.030757-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : TECNOHELP INFORMATICA LTDA
: LILIAN FIGUEIRA TRAGNAGO
: MARCIO RANGEL TRAGNAGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes do retorno dos autos da Superior Instância e para
que requeiram o que entender de direito, iniciando pela parte autora, pelo prazo sucessivo de 15
dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0067042/RS
AUTOR
: SUCESSAO DE LUCIA EMILIA BELLO
ADVOGADO
: MARCIO TARTA
REPRESENTANTE : ARNA LUCIA BELLO BIER
RÉU
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROBERTO MAIA
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO
:
ALEGRE
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
RÉU
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o término do prazo da suspensão
determinada neste feito, concedo à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para proceder à
indicação precisa de bens penhoráveis da executada ou demonstrar eventual alteração
econômica no seu patrimônio, nos termos da decisão da fl. 237 destes autos. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.15631-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
SELETA SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E
:
INCORPORACOES LTDA/
: TELMO KAPLANSKY YURGEL
: LUCIANO CORTIMIGLIA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein,
expedi o presente ato ordinatório: INTIME-SE a parte demandada de que encontra-se a sua
disposição na Secretaria desta 3ª Vara Federal certidão expedida no processo em epígrafe."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.009389-4/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
DANIELE MAFFINI CATELAN
TEXTIL CAMBURZANO S/A - EPP
MARCIA HELENA DE SOUZA LIMA
MILENE BASSOA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face ao certificado na fl. 78, diga a exeqüente, em
20(vinte) dias, se houve pagamento direto junto ao agente financeiro dos valores pactuados nas
fls. 75-76, requerendo o que entender de direito. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.029503-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : RONDON CALIL COELHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 652
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
LUIZ CARLOS VASCENCELLOS COELHO
LIARA CALLIL COELHO
ANDREA TEIXEIRA DA ROSA
2009.71.00.022278-8
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 082/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos.Diante do disposto no art. 36 do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer da petição veiculada à fl. 210, tendo em conta que firmada pelo próprio
exequente.Intime-se, por meio do procurador regularmente constituído nos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007432-8/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
NELI CELITA REIS GUZEN
NELSON DAMBROS
NILFA BOZZETTI LAVIAGUERRE
NILVA IRENE SCHUTZ FERRARI
OLGA CEPIK
ORACI MARIA GRASSELLI DE BARBA
OSVALDA VITORIA AUCH BRUNDO
PAULO DE ASSIS BERGMAN
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PEDRO ALEXANDRE SURREAUX
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 652
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do
CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.021032-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARLI GOMES DE FARIA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Defiro o peticionado à fl. 303.Cumpra-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029854-0/RS
EXEQUENTE
: JOSE CARLOS SOUZA BIRNFELD
: MAKSEN MARTINS DE MARTINS
: MARCIA SILBERFARB
:
:
:
:
:
ADVOGADO
MARIA INES FERREIRA
MARTA RODRIGUES DE SOUZA
MIRNA REGINATO INDA
NADIA TEREZINHA FARIAS NOBRE
RENATO LUIZ ZAMORA BARROS
ROSANGELA FERREIRA LANDERDAHL
:
LOURENCO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. (1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Expeça-se requisição do valor incontroverso, conforme parte final da decisão das
fls. 1.134/1.135. (2) Deverá informar a parte exequente, no prazo de dez (10) dias, em se
tratando de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA), prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, os seguintes dados:
número de meses do exercício corrente; número de meses de exercícios anteriores; valor do
exercício corrente; valor de exercícios anteriores; Intime-se a exequente. Sobrevindo as
informações, expeça-se a requisição. (3) Após, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento.
"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.036108-1/RS
EXEQUENTE : EDE MARIA MARQUES GIORDANI
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXEQUENTE : MARIA JOSE SIMOES SALENGUE
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: LAURO WAGNER MAGNAGO
EXEQUENTE : MARIA NILZA GALHO BUSATTA
: MYRIAN BRUTTO ILHA
: NELY MOURA DE MORAIS
: TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA BRAGA
: VERA LUCIA PIRES RODRIGUES
: VERA REGINA WEBER CALIXTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 652
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1) Compulsando os autos, verifica-se que as contas dos
demonstrativos das fls. 204-217 encontram-se disponíveis mediante desbloqueio via
comunicação eletrônica, fl. 218, a fim de que os valores depositados possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. 2) Assim, intime-se a parte
exequente acerca da disponibilidade dos valores, bem como para que se manifeste quanto à
satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 3) Nada mais sendo requerido, voltem os autos
conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.017532-0/RS
EXEQUENTE : AGENOR NATALINO CASTELI
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES
: LUIZ NILSO DE ANDRADE
EXEQUENTE : AGLAER QUEIROZ GONCALVES
: ALCIDES FIRPO
: ALFREDO FERREIRA
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ALMIR D AVILA PEREIRA
ANTONIO CARLOS ANDRADE ABREU
ANTONIO CARLOS MOREIRA BOCACCIO
ANTONIO NALEPINSKI WIDHOLZER
ANTONIO SERENO MORETTO
ARNONI HANKE
FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se acerca da petição da fl. 427. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031191-9/RS
EXEQUENTE : MARIA BARCELLOS MACHADO
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com base no art. 794, I, do
CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.014108-4/RS
EXEQUENTE
: ADAO DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
ADERCIO BRAGA RODRIGUES
SUCESSÃO DE ADROALDO SANT ANNA
FRANCIS CAMPOS BORDAS
ELADIO PEREZ SANT ANNA
FRANCIS CAMPOS BORDAS
ANTONIO AVILA DA SILVA
FRANCIS CAMPOS BORDAS
ESPÓLIO DE ANTONIO BARCELOS DA ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 652
ADVOGADO
: VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE
REPRESENTANTE : NEUSA MARIA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO
: VIRGINIA PINTO CASTIGLIONE
EXEQUENTE
: ANTONIO VENCESLAU MARTINS
: SUCESSÃO DE ARNALDO CATHARINO
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
SUCESSOR
: ARNALDO CATHARINO JUNIOR
EXEQUENTE
: ARNALDO MACHADO
: ATALIBA MIOTI MACHADO
: ANA RICARDA BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARLENE BARBOSA DA COSTA
FRANCIS CAMPOS BORDAS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MARCIO BOELTER ARROJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Ante o teor da petição retro, defiro a retirada dos autos em
carga pela parte exequente pelo derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista o lapso
temporal entre a última retirada em carga e a devolução dos autos à secretaria."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0367787/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE
TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS - SINDISPREV
: RENATO KLIEMANN PAESE
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: UNIÃO FEDERAL
:
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 109/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 652
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ...Vista à exequente do depósito para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. Silente ou satisfeita, os autos deverão voltar
conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016298-9/RS
EXEQUENTE : EUGÊNIO ETHUR DA SILVA
: ENY SILVA DE JESUS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FELICIANO QUINTANA BRITO
MARIUSE SALDANHA
NORA DE AZEVEDO E SOUZA
PAULO SIEBURGER
REGENI DOS SANTOS
TEREZA BEATRIZ MARINHO MACHADO
THEREZINHA BARCELOS FERREIRA
ELIZORETE GROSS DA SILVEIRA
MIRIAM WINTER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Razão assiste à parte exequente quando alega que a garantia
do juízo é pressuposto indispensável ao oferecimento de impugnação. Tratando-se de Ação
Monitória, inicialmente proposta, o não pagamento da dívida e o não oferecimento de embargos,
ocasiona a constituição de titulo executivo judicial, e o prosseguimento do feito se dá na forma
do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC conforme dispõe o art. 1.102-C do CPC, que é o
regulamento do cumprimento de sentença pelo art. 475-I e seguintes do CPC. Pois conforme
dispõe o art. 475-J, § 1º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passa a correr
depois da intimação da penhora: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor
e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação. § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de quinze dias. (grifei) Ou seja, a garantia do juízo é condição para a impugnação. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 652
jurisprudência do TRF da 4ª Região em recente julgado se posicionou nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J.
NÃO INCIDÊNCIA. A garantia do juízo é condição para o oferecimento da impugnação e, por
isso, a sua perfectibilização é o termo inicial do prazo para impugnar. Assim, o prazo de quinze
dias para o oferecimento da impugnação inicia tão somente quando da intimação do executado
do auto de penhora, conforme o disposto no artigo 475-J, §1º, do CPC. A condenação da
sentença exequenda apenas se tornará líquida após a apreciação da impugnação, porquanto há
discussão de cálculos complexos, que exigem uma análise mais aprofundada. Portanto, a multa
só poderá ter incidência na hipótese de, sobrevindo decisão que rejeitar, total ou parcialmente,
os embargos, a executada não cumprir o comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5013230-55.2012.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL
CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2012)(Grifei)
Portanto, sem a garantia da execução não há que se falar em impugnação. Entretanto, tendo em
vista que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em muito diverge do cálculo
apresentado pelo apresentado pela Caixa Econômica Federal, defiro a pesquisa no sistema
BACENJUD, até o valor exeqüendo encontrado pela Contadoria Judicial (fl. 286). Em sendo
infrutífera e insuficiente a determinação acima e com o objetivo de diligenciar na localização de
bens penhoráveis, defiro a pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD Cumpridas positivamente
quaisquer das diligências de penhora de ativos ou restrição de veículos, ou sendo elas
infrutíferas, e não sendo o caso de manifestação do juízo acerca de eventuais requerimentos que
venham aos autos, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito,
no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.029819-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RUBEM KNIJNIK LUCION
EXECUTADO : JOSE ANTONIO RAMOS BITTENCOURT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- Será novamente intimada a parte autora do mandado e da certidão
negativa de endereço juntados aos autos e para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito, no prazo de quinze dias. - Vindo novo endereço, citem-se os réus. - Não havendo
manifestação no prazo, os autos serão baixados e arquivados."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.005391-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
LUIS FERNANDO MIGUEL
JOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME
NEI INÁCIO PEIXOTO
2009.71.00.005389-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a penhora requerida na petição das fls. 75-90, com a consulta
através do BACENJUD, bem como pelo sistema RENAJUD em nome do executado CARLOS
ROBERTO ROCHA DA ROSA, CPF/MF nº 366.994.620.91. Existindo ativos financeiros em
nome do executado, determino, nos termos do art. 655-A, do CPC, sua indisponibilidade até o
valor da presente execução, intimando-se a exequente para que se manifeste sobre o interesse
na penhora, no prazo de quinze dias. Defiro a mesma constrição em relação aos veículos
eventualmente encontrados. Após, havendo interesse, intime-se o executado da penhora e do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 652
prazo para interposição de embargos. Não havendo interesse, liberem-se os bens constritos. Não
encontrados bens, defiro a consulta ao sistema INFOJUD. Intime-se a CEF para que se manifeste
acerca do prosseguimento, no prazo de quinze dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.021888-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
EXECUTADO : CARLOS ROBERTO ROCHA DA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
intimem-se as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido,baixe-se e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0094438/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: DANIEL CORREA LOVATTO
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
:
GRANDE DO SUL - SIMPE e outro.
: RICARDO BARROS CANTALICE
: ANTONIO CARLOS PORTO JUNIOR
: FABIO LUIZ MAIA BARBOSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho os presentes os embargos de declaração, a fim de tornar
a fundamentação supra parte integrante da sentença embargada, inclusive quanto à ampliação
dos efeitos da tutela antecipada.Publique-se. Intime-se a ré desde logo, mediante carga dos
autos, para que dê cumprimento à liminar. Em seguida, intime-se a parte autora, por boletim."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.71.00.041761-2/RS
ADVOGADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE
TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS - SINDISPREV
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
REU
: UNIÃO FEDERAL
AUTOR
:
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 110/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 652
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, indefiro a execução de honorários dos embargos,
devendo ser executados naqueles autos.Intime-se o exequente para que instrua a inicial com
planilha de cálculos contendo rateio para expedição de requisição como requerido na inicial,
que deve necessariamente conter os seguintes itens, eis que todos essenciais para a expedição
do precatório:-a data-base de atualização da planilha;-o valor total a ser requisitado em cada
planilha;-sendo o caso, os valores a título de Contribuição Previdenciária;-em havendo
Contribuição Previdenciária, a situação do servidor ao tempo do débito (ativo, inativo ou
pensionista);-no mesmo caso, uma coluna contendo os créditos de cada exequente subtraídos os
honorários contratuais e somados os valores de Contribuição Previdenciária. (conforme art. 37,
§1º da Resolução n. 168/2011 do CJF);-sendo o caso, todas as informações relativas a
Rendimentos Recebidos Acumuladamente, conforme art. 8º, incisos XVII e XVIII da Resolução
168/2011 do CJF.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.10591-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
SERGIO VASCONCELLOS DORNELLES e outros.
GERSON VISSOKY
UNIÃO FEDERAL
2003.71.00.028444-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela CEF. Fixo, outrossim, os
honorários em 10 % sobre os valores cobrados nesta execução. Intimem-se ambas as partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017915-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : EXPORTADORA SUL BRASIL S/A
: GENNY MARIA DA SILVA
: CARLOS MARIA DA SILVA
: GILBERTO MARIA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se.
Nada mais requerido no prazo acima, baixe-se e remeta-se ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004924-3/RS
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 652
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
:
FERNANDO ESTIMA MELLO
DANILO OLIVEIRA SILVEIRA ME
DANILO OLIVEIRA SILVEIRA
RODRIGO KALIL RIBEIRO
RODRIGO KALIL RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela parte embargada à fl. 485.
Intime-se, salientando-se que eventual execução de valores decorrentes destes embargos deverá
se processar pelo sistema de processo eletrônico. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao
arquivo."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.007515-1/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
KAROLINE BUSATTO
JOAO BATISTA MALTA MOLL e outros.
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser intimada a CEF para que no prazo de trinta dias traga aos
autos a matrícula atualizada do bem imóvel referido na petição retro, bem como para que junte
aos autos duas vias do cálculo atualizado dos valores executados. Decorrido, baixe-se e remetase ao arquivo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020154-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO
EXECUTADO : ANDREA ARANHA BALDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que no prazo de quinze dias diga sobre os
saldos que se encontram nas contas 93445560 e 93445578 (fl. 430), bem como deverá ser se
manifestar sobre a petição retro. Após, em igual prazo deverá a União se manifestar sobre o
saldo das contas acima."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007856-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
LEDA TASSINARI DIAS e outros.
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
2002.71.00.032610-1
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 111/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 652
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à CEF acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial na planilha de fl. 243, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, serão os autos conclusos para
decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.021796-6/RS
EXEQÜENTE : ARMANDO LEONIDAS TELLINI e outros.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Revogo o despacho da fl. 451. Expeça-se alvará para a parte
exequente referente ao valor incontroverso de R$ 26.911,39 - PARCIAL, sobre o depositado na
guia da fl.444, intimando-se para retirada. Após, remetam-se os autos à Contadoria para que
verifique o valor realmente devido. No retorno, dê-se vista as partes pelo prazo comum de dez
dias. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação da CEF."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.019312-3/RS
EXEQÜENTE : ADAIR BATISTA ANTUNES
ADVOGADO : ANTONIO COLPO
: DENISE CRISTINA SORDI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos apresentados pela União na petição
retro, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação de
sentença.No retorno, vista à parte autora."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0011557/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 652
AUTOR
: MAIKEL PUJOL
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a consulta no sistema BacenJud.Havendo ativos financeiros
penhoráveis, proceda-se à penhora até o limite do débito, intimando-se a parte executada.2.
Resultando infrutífera a penhora on-line ou irrisória, intime-se o INSS para que requeira
providência útil ao prosseguimento do feito.Prazo: 15 dias.3. Nada sendo requerido, baixe-se e
arquive-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.21935-4/RS
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
: CLOVIS DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO
: RENATO DA SILVA FRAGA
EXEQÜENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cancele-se o edital 10468632, tendo em vista a petição das fls. 191192. Defiro a pesquisa do endereço dos executados TNT Bowling Bar Ltda., CNPJ nº
07.360.762/0001-48 e de GIULIANO AUGUSTO PAVESI, CPF nº 659.622.730-87, com a
consulta ao BACENJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD. Não encontrados endereços dos réus,
defiro a pesquisa no sistema Siel. Esclareço à autora que esta vara não tem acesso aos sistemas,
PLENUS, CNIS e INFOSEG, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida. Intime-se a
exequente da pesquisa realizada, pelo prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.021577-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : TNT BOWLING BAR LTDA
: GIULIANO AUGUSTO PAVESI
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 112/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 652
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se
pela exequente, sobre a existência de valores depositados na conta 090627497 (fl. 175) e
respectiva destinação. Após, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.027771-3/RS
EXEQÜENTE
: ANTONIO CESAR DE AMORIM BORGES
ADVOGADO
: EONICE LUCAS COSTA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a União (AGU) para que providencie a juntada das fichas
financeiras dos autores no período de 01/10/2006 a 31/12/2008, conforme requerido na petição
de fl. 516. Prazo: trinta dias. 2. Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria. 3. No retorno, vista
à parte autora para que proceda conforme o Despacho/Decisão de fl. 512."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0209655/RS
AUTOR
: VIVALDO GONCALVES DA SILVA e outros.
ADVOGADO : GUILHERME PORTELLA DOS SANTOS
: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Homologo os cálculos apurados pela CEF, tendo em vista que,
intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação apresentada. Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, considero a obrigação adimplida e determino a baixa e o
arquivamento dos autos. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0015524/RS
AUTOR
: NOELI BENETTI GALGARO e outros.
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a CEF não disponibilizou o depósito no prazo do
despacho de fl.326, nem se manifestou acerca do Ato Ordinatório de fl329, fixo os honorários
de execução em 10% do valor a ser pago e defiro a incidência da multa do art. 475-J.Intime-se a
CEF para que comprove o pagamento da obrigação atualizada, no prazo de 10 (dez) dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 652
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0297045/RS
AUTOR
: JOAO LAND e outros.
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
EDISON DE SOUZA
PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, será reautuado o processo para a classe
Cumprimento de Sentença.Será intimada a CEF, por seu advogado, para que efetue, no prazo de
15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B). Caso o pagamento não
seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será
acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e
avaliação em relação à diferença (CPC, art. 475-J, caput e §4º). A execução poderá ser
impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, §1º); e se alegar
excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição
liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.001553-6/RS
EXEQÜENTE : JOSE SILVIO MORAIS PAIM e outros.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, será reautuado o processo para a classe
Cumprimento de Sentença.Será intimada a CEF, por seu advogado, para que efetue, no prazo de
15 dias, o pagamento do valor indicado pelo credor (CPC, art. 475-B). Caso o pagamento não
seja efetuado no prazo acima, ou caso seja feito apenas em parte, o valor não pago será
acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e
avaliação em relação à diferença (CPC, art. 475-J, caput e §4º). A execução poderá ser
impugnada no prazo de 15 dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, §1º); e se alegar
excesso de execução, deverá o devedor indicar a quantia que entende correta, pena de rejeição
liminar dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0272425/RS
AUTOR
: ANTONIO LUIZ RUFATTO e outros.
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
5ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 652
Boletim JF Nro 058/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como Cumprimento de Sentença, invertendo-se os
pólos da demanda, anotando-se o valor do débito para cumprimento - R$ 60.743,90.Após,
intime-se a parte autora do pedido formulado pela parte executada à fl. 304, sobre possível
parcelamento do débito exequendo, no prazo de 10 dias. No transcurso, voltem os autos
conclusos. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.22597-6/RS
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDISERF/RS
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação à CEF para que diga sobre a satisfação de seu
crédito, no prazo de dez dias.No silêncio ou nada requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente
feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004015-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LUIS FERNANDO MIGUEL
: MARCIA AQUINO TATSCH
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
: DIONE LIMA DA SILVA
: KARIN WIETZKE BRODBECK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista os documentos juntados pela executada às fls.
102/104, intime-se a CEF para que comprove o valor dos boletos enviados à executada, nos
termos do acordo firmado à fl. 86, pois não visível no documento juntado pela CEF à fl.
114.Comprove, ainda, o valor das prestações cadastradas no sistema e o prazo repactuado."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.003187-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK
: DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos,
extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos art. 269, inc. I, do CPC, para limitar a
execução ao montante de R$ 6.018.867,16 (seis milhões dezoito mil oitocentos e sessenta e sete
reais e dezesseis centavos) a título de principal, e R$ 4.189,80 (quatro mil cento e oitenta e nove
reais e oitenta centavos) a título de honorários de sucumbência, atualizados até julho de 2002.
Sobre o principal deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos da
fundamentação.Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno cada embargado ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor extirpado da parte da execução que
lhes corresponde, autorizada a compensação com valores executados se assim o requerer o
embargante, para tanto devendo apresentar cálculos quando do prosseguimento da
execução.Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no
duplo efeito, oportunizando-se contra razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg.
TRF4.Intime(m)-se, ainda, a(s) parte(s) de que, nos termos da Resolução nº 49/2010 do TRF4
(art. 1º, § 4º), na eventual subida do processo ao Tribunal, os autos deverão ser digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (Sistema E-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos
advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.024435-6/RS
EMBARGADO : IVANA LABOURDETE MENEZES e outros.
ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os
pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 2.800,00, e, após: 1. Intimese o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de
cumprimento. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o
depósito em renda, intimando a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu
crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. No caso do inadimplemento ou
havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito não
satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a devedora pretenda oferecer impugnação,
deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º),
bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a
suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para
impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá o devedor
indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art.
475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0067709/RS
EXECUTADO : GERSON UMBERTO LUISI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 652
ADVOGADO
: ITAME SANDRI WESTPHALEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, invertendo-se os
pólos da ação, anotando-se o valor do débito em cumprimento - R$ 1.500,00, e, após: 1. Intimese o devedor para efetuar o pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 475-J do CPC, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de
cumprimento. 2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o
depósito em renda, intimando a parte exequente para que diga acerca da satisfação de seu
crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3. No caso do inadimplemento ou
havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o valor do débito não
satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a devedora pretenda oferecer impugnação,
deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e § 4º),
bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima fixados. Verificada a
suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a devedora para
impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá o devedor
indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, art.
475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0166694/RS
EXECUTADO : JUAREZ ANTONIO TOSI
EXECUTADO : GIULIANO FERRAZZA DOS SANTOS
ADVOGADO : CRISTIANO RADKTE DA FONSECA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação à CEF para que diga sobre a satisfação de seu
crédito, no prazo de dez dias.No silêncio ou nada requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente
feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007860-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora do cálculo da Contadoria acostado às fls.
140/142, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0120065/RS
AUTOR
: VANDERLEI SANTANNA LIMA
ADVOGADO : LETÍCIA FIGUEIREDO RÔA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, anotando-se o
valor da causa em cumprimento - R$ 4.911,46 (quatro mil novecentos e onze reais e quarenta e
seis centavos), sendo R$ 2.455,73(dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e
três centavos) por executado e, após: 1. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento
mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, obviando a multa
nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. 2. Havendo pagamento
tempestivo ou depósito sem impugnação, converta-se o depósito em renda, utilizando-se para
tanto os códigos informados na fl. 109. Tão logo convertida a verba em renda, intime-se para
que diga acerca da satisfação de seu crédito. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. 3. No caso do inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 652
honorários em 10% sobre o valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julg. em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 4. Caso a parte devedora
pretenda oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10%
(CPC, art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento
acima fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora,
intimando-se a devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de
execução, deverá a devedora indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação (CPC, art. 475-L, §2º). 5. Não havendo pagamento ou depósito, voltem
conclusos "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0069400/RS
EXECUTADO :
:
:
:
JULIANO DE SOUZA
ADAIR MACIEL DA SILVA
ANDERSON FABIANO GALARÇA
JONATAS CRISPIM DE VARGAS
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
FABIANO DA SILVA SOARES
ANTÔNIO MARCELO BARROS DE LIMA
CARLOS ALBERTO RIBEIRO
CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o traslado de cópia da inicial de execução dos
honorários e decisão dos autos n° 5069703-67.2013.404.7100 para os presentes autos,
converta-se o feito para cumprimento de sentença e anote-se o valor da causa em cumprimento R$ 7.088,06 (sete mil oitenta e oito reais e seis centavos).2. Intime-se a devedora para efetuar o
pagamento mediante depósito, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC,
obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento.3.
Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, expeça-se alvará de
levantamento dos valores depositados em favor do exequente, intimando-o para que diga acerca
da satisfação de seu crédito.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.4. No caso do
inadimplemento ou havendo pagamento parcial, desde logo arbitro honorários em 10% sobre o
valor do débito não satisfeito (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)5. Caso a devedora pretenda
oferecer impugnação, deverá depositar o valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC,
art. 475-J, caput e § 4º), bem como dos honorários advocatícios para pronto pagamento acima
fixados. Verificada a suficiência do depósito, converto-o desde já em penhora, intimando-se a
devedora para impugnar, no prazo de 15 (quinze dias). Se alegar excesso de execução, deverá a
devedora indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação
(CPC, art. 475-L, §2º).6. Não havendo pagamento ou depósito, voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0178280/RS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da CEF (fl. 179). O imóvel referido trata-se da
residência da executada, conforme mandado de citação e certidão do Oficial de Justiça (fls.
36/37v), portanto impenhorável, nos termos do art. 1º, da lei nº 8.009/1990.Cumpra-se a decisão
de fl. 175. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.034005-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 652
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LUIS FERNANDO MIGUEL
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Face ao teor da Escritura Declaratória acostada à fl. 1.043 dando conta
da revogação dos poderes outorgados em procuração ao advogado Clodomiro Pereira Marques,
proceda-se à sua exclusão no cadastramento do feito e intime-se o curador especial do autor, Sr.
Antonio Carlos Costa Caringi (termo de compromisso à fl. 373), por mandado, para que
regularize a representação processual, no prazo de dez dias.Sem prejuízo, reitere-se a intimação
da União para que diga sobre os encaminhamentos informados à fl. 1036 no sentido da
apresentação da documentação determinada à fl. 1.032." DOCUMENTOS JUNTADOS PELA
UNIÃO
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0334896/RS
AUTOR
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
LEANDRO DA SILVA CARINGI
JOAO ADAO CARDOSO AJALA
ANTONIO CARLOS COSTA CARINGI
JOAO ADAO CARDOSO AJALA
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 063/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 652
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao autor, com urgência, do ofício acostado às fls. 217/224
informando o cumprimento da tutela antecipada. Após, cumpra-se a parte final da decisão da fl.
216, com prioridade, reiterando-se a intimação da União para manifestação sobre o laudo
pericial. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0289548/RS
AUTOR
: PAULO ROGERIO ANACLETO SOARES
ADVOGADO : SISSY MALVA MOLLENNHAUER SOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a certidão da fl. 461, que noticia a exclusão indevida
de um dos executados do pólo passivo deste feito, remetam-se os autos ao SD para que seja
efetuada a reinclusão de DELMAR PISSOLATO DE FREITAS, CPF nº 207.793.210-49, no pólo
passivo. As pesquisas de ativos financeiros e bens passíveis de penhora junto aos sistemas
BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD deverão ser efetuadas também para este executado, nos
termos da decisão das fls. 430/431. Além da transferência já efetuada do valor total de R$
1.400,74 pertencente a CELSO KOETZ JÚNIOR (fl. 451), determinei, nesta data, a transferência
para conta judicial do valor total de R$ 11.877,13, bloqueado em contas do executado CARLOS
AUGUSTO KOETZ (fl. 466), o qual, por não haver constituído procurador nos autos, deverá ser
intimado por carta sobre a transferência efetuada, no endereço constante no mandado da fl. 299.
Quanto à petição da fl. 462, intime-se o procurador da executada GLACIR PISSOLATO, para
que esclareça o seu pedido, no prazo de 10 dias, juntando aos autos cópia do formal de partilha,
tendo em vista que os veículos que foram penhorados neste feito, conforme o auto de penhora
da fl. 52, ainda estão registrados em nome do falecido Celso Koetz, conforme as consultas das
fls. 458/459. Vindo aos autos o formal de partilha, intime-se a CEF para que manifestação, tendo
em vista a penhora dos 2 veículos da fl. 52, a restrição sobre 2 veículos de Celso Koetz Júnior
(fls 454/455) e sobre 1 veículo de Carlos Augusto Koetz (fl. 456), bem como os valores
penhorados via bacen-jud, trazendo ainda o cálculo ATUALIZADO do débito, no prazo de 10
dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017917-0/RS
EXECUTADO : GLACIR PISSOLATO DE FREITAS
ADVOGADO : JOSE AYRTON SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Para fins da destinação do montante depositado na conta 115239673 R$ 20.787,68, em 02/2013 (fl. 129), os sucessores de Jaime Radim Pires são:Vera Lucia de
Oliveira Pires, CPF 278.811.130-49;João Carlos de Oliveira Pires, CPF 295.758.180-91;Sandra
de Oliveira Pires, CPF 339.944980-15; Carlos Alberto de Oliveira Pires, CPF 316.734.90000;Lorena Maria Pires Muhammad. A fim de atender ao determinado às fls. 131 e 137, foi
juntada, às fls. 151-154, Escritura Pública de Cessão Gratuita de Direitos Hereditários que fazem
os sucessores João Carlos de Oliveira Pires, Sandra de Oliveira Pires e Carlos Alberto de
Oliveira Pires em favor de Vera Lucia de Oliveira Pires, abrangendo todos os direitos
hereditários que houver em virtude de falecimento de seu pai. Assim, a fim de não causar
prejuízo aos demais sucessores em razão da pendência de apresentação da documentação por
parte da sucessora Lorena, considerando-se a cota-parte de R$ 4.157,53 de cada um, autorizo a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 652
expedição de alvará para a liberação de R$ 16.630,12, em 02/2013 (4/5) em favor de Vera
Lúcia, devendo permanecer depositado saldo residual. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005868-6/RS
EXEQUENTE
: ESPÓLIO DE JAIME RADIM PIRES
REPRESENTANTE : VERA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO
: MARIVEL PEREZ PIMENTA
7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
7ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 11/2014
DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO
Juíza Federal Substituta
BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) autorizo que o bem seja levado a leilão pelo valor da avaliação
judicial ou por valor maior (art. 144-A, §2º do CPP). Caso não alcançado o valor estipulado pela
administração judicial, deverá ser realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da
realização do primeiro, podendo, excepcionalmente, em face das especificidades apontadas, ser
o bem alienado por valor inferior a 80% (oitenta por cento), conforme requerido pela acusação.
Não autorizo, no entanto, que a arrematação seja feita por quantia inferior a 50%
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 652
Não autorizo, no entanto, que a arrematação seja feita por quantia inferior a 50%
(cinqüentaupor cento) desses valores ou mediante qualquer forma de compensação, devendo o
pagamento ser feito na forma do art. 690, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo
impugnação, oficie-se ao Juízo Deprecado (9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do
Rio de Janeiro/RJ) acerca da autorização de alienação judicial da embarcação em
construção/casco em fibra de vidro, inacabado, estofamentos e ferragens em aço inox, marca
Caprice, modelo 500, comprimento total 15,38m, boca 3,15m, nos termos acima estabelecidos,
para que comunique ao leiloeiro acerca da presente decisão. Instrua-se a precatória com cópia
da presente decisão, assim como da manifestação ministerial da fls. 446/447."
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 2007.71.00.034068-5/RS
REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO
: ALEXANDER DZIOUBANOV
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTILHOS CARDOSO
: RONALD ROTHFUCHS DE LIMA
: PAULO CELSO SAMPAIO MENEZES
ACUSADO
: GEISON MENDES DZIOUBANOV
ADVOGADO
ACUSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ROGERIO GROHMANN SFOGGIA
PAULA FABIANE MORAES PEREIRA
EDUARDO SFOGGIA CAMPOLI
ALINE MENDES DZIOUBANOV
JADER DA SILVEIRA MARQUES
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 038/2014
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 652
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos
de fls. 168/169), arquivem-se com baixa. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.040972-6/RS
EXEQUENTE : ERNANI PROPP
: IRENITA DE MORAES BOFF
ADVOGADO : NELSON EDUARDO KLAFKE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 2007.71.00.007538-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito foi desarquivado, uma vez que encontrados valores
depositados nos autos (fl. 456).Sendo assim, intime-se o Município de Porto Alegre para que,
em 10 (dez) dias, indique quem deverá constar no Alvará como autorizado a proceder ao
levantamento.Cumprido, expeça-se Alvará de Levantamento do montante depositado na conta
n.º 0652.280.00163484-0, colocando-o à disposição do Município.Concedo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para retirá-lo em Secretaria.Intimem-se.Comprovado o levantamento e nada mais
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.11501-4/RS
AUTOR
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : CESAR EMILIO SULZBACH
: EDUARDO GOMES TEDESCO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não há valores a serem levantados ou convertidos
em renda, arquivem-se com baixa. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0184611/RS
AUTOR
: ENEIDA LAMMEL
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE POPHAL
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos
de fls. 135/137), arquivem-se com baixa. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.005322-6/RS
EXEQUENTE : CLEBER DUARTE ALVES
ADVOGADO : CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 652
APENSO(S)
: 2009.71.00.020685-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, venham conclusos para transmissão da RPV nº
120126557 (fl. 519), referente aos honorários advocatícios.Após, tendo em vista a informação
das fls. 533/535, dando conta da existência de depósitos judiciais vinculados ao feito, expeça-se
alvará de Levantamento de R$ 3.278,80 (três mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta
centavos), relativo ao valor principal, e de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), referente ao
reembolso de custas, atualizados até julho de 2012, depositados na conta n.º
0652.635.00232253-2, colocando-o à disposição da parte exequente.Concedo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para retirá-lo.Intime-se.Havendo saldo na conta vinculada ao feito após a satisfação
dos créditos, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF para que proceda à transformação em
pagamento definitivo do valor depositado e exclua-se a requisição já criada no sistema de
precatórios.Comprovado o levantamento e não sendo o depósito suficiente para satisfação do
crédito do exequente, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de conta do montante a
ser requisitado, abatido o valor levantado.No retorno, expeça-se ofício requisitório relativo ao
saldo do principal, utilizando-se o valor apontado pela contadoria.Cumpra-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.007718-2/RS
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
APENSO(S)
FLORENCIO VIVIAM SARAIVA
SERGIO SERINI
LEONARDO BARCELLOS MORAES
UNIÃO FEDERAL
: 2007.71.00.034052-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários
advocatícios a que foi condenada a parte executada, em favor da União. Efetuada a conversão
em renda em seu favor (fl. 290), insurgiu-se quanto à correção dos valores da conversão, eis que
realizada em valor inferior àquele efetivamente devido (fls. 293/295).Oficiada, a Caixa
Econômica Federal esclareceu que o índice de correção aplicado na conversão em renda foi a
TR (Taxa Referencial), o mesmo utilizado para os depósitos judiciais à ordem da Justiça
Federal, conforme Decreto-Lei 1.737/79 (fl. 299).Dada vista à União, insurgiu-se novamente
alegando equívoco no procedimento adotado pela CEF, já que não se trata de conversão em
renda de valores depositados à disposição do juízo em função de resultado de demanda, mas de
cumprimento de sentença relativo à verba de sucumbência.Vieram os autos conclusos.Não há
reparos à conduta da CEF, já que converteu em renda o valor determinado no ofício da fl. 288,
aplicando a correção monetária, conforme determina o Decreto-Lei 1.737/79. Por outro lado,
assiste razão à União. O valor a ser convertido deveria ser corrigido pelo IPCA-E e não pela TR,
pois se trata de verba de sucumbência. Assim, cumpre reparar o erro, o que em nada afeta o
regime de correção dos depósitos, dizendo respeito apenas a critério de apuração do valor
correto a ser convertido em renda. Sendo assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, via
SISCOM, para que proceda à conversão em renda em favor da União da quantia de R$ 827,62,
data-base março de 2013, depositada na conta nº 0652.005.00290511-2, corrigida pelo IPCA-E
até a data da efetiva conversão. Efetuada a operação, dê-se vista à União.Após, expeça-se alvará
de levantamento dos valores remanescentes depositados na conta supra-referida, colocando-o à
disposição da parte executada.Comprovado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.019938-6/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : COMPANHIA CASTELO DE BEBIDAS
ADVOGADO : CLAUDIO MANGONI MORETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 652
: RICARDO DORNELLES CHAVES BARCELLOS
: GUILHERME RIZZO AMARAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A lei n.º 9.703/98 regula os depósitos judiciais de tributos federais.
Efetuados depósitos de valores relativos a tributo "sub judice", ficam estes vinculados ao
resultado final da demanda, de modo que venham a ser liberados ao contribuinte ou convertidos
em renda da União em conformidade com o que tenha restado decidido. Considerando que a
decisão transitada em julgado (fls. 143/146) anulou a cobrança administrativa n.º
11060.000365/2001-35, o depósito judicial (fl. 93) deverá ser liberado à parte autora. Intime-se
a União. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta n.º
0652.635.00002975-7, colocando-o à disposição da parte autora. Concedo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para retirá-lo. Intime-se. Comprovado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os
autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0348921/RS
COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE
LTDA
ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO
AUTOR
:
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extratos
de fls. 184/186), arquivem-se com baixa. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0343145/RS
AUTOR
: ERNESTO HORBACH SAURESSIG
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a satisfação dos créditos da parte exeqüente (extrato
de fl. 484), bem como o levantamento dos valores liberados por meio do alvará de nº 090/2010
(fl. 483), arquivem-se com baixa. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.013386-1/RS
EXEQUENTE : PAULO JOSE KOLBERG BING
: BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A
ADVOGADO : PAULO JOSE KOLBERG BING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se a parte exequente e a União, na condição de interessada,
para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado pela executada às fls.
1263/1264. Após, retornem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0363679/RS
ADVOGADO
RÉU
COOPERATIVA REGIONAL TRITICOLA SANTIAGUENSE
LTDA
: JULIANA SARMENTO CARDOSO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
AUTOR
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 652
ADVOGADO
RÉU
: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
: UNIÃO FEDERAL
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 024/2014
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juíza Federal
DR. TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as manifestações das partes e os óbices certificados nos
autos, designo o dia 25 de março de 2014, às 15 horas, para realização de audiência para
tratativas atinentes à adequada apropriação dos valores em depósito nestes autos.Intimem-se,
com urgência."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.04993-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO
ADVOGADO : CAMILA FOREST
: ALEXANDRE JOSE SILVA PINHEIRO
: LUCAS NUNES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 652
APENSO(S)
: FERNANDA FINKENAUER
: 96.00.05187.9
18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 020/2014
DRA. ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal
DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO
Juíza Federal Substituta
VERA MARIA ERBES
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ao SD para cadastramento da curadora Celina Lima da Silva.Verifico
que o acórdão(fls. 107/110) foi proferido antes da vigência da Lei 11.960/2009 e determinou o
pagamento dos valores devidos com correção monetária pelo IGP-DI e INPC e juros de 1% ao
mês a contar da citação.Todavia, a partir de 30 de junho de 2009 entrou em vigor a Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os débitos
da Fazenda Pública devam ser atualizados exclusivamente pelos índices de remuneração da
poupança.Assim, determino à Secretaria a confecção da conta desde a DER (09/05/2006) até
02/09/2008 (dia anterior a implantação do benefício na via administrativa) pelos índices
determinados na sentença e após essa data pela Lei 11.960/2009.Feito isso, vista às partes por
10 dias.Nada requerido, expeça-se o requisitório."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 652
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.00.022947-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ZELI LIMA DA SILVA
: LUIZ CELSO JOSE INDIO DINIZ
REPRESENTANTE : CELINA LIMA DA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 33/2014
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
ANDREA PRUX
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RICARDO
PEREIRA DOS SANTOS, ao início qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 304
c/c art. 297, ambos do Código Penal. Transitada em julgado, altere-se a situação de parte para
"Extinta a Punibilidade". Tendo em vista a certidão a fl. 556, dando conta de que a testemunha
Josemar Tavares da Silva não reside no endereço que consta nos autos, sendo desconhecida
naquele local, intime-se a defesa do réu FRANKE ROBSON PORFÍRIO DOS SANTOS para, em 3
(três) dias, informar o endereço atualizado da referida testemunha, sob pena de homologação da
desistência da produção da prova. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.036702-2/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ABMAEL NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO
: ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
Réu
:
ADVOGADO :
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
ANDERSON MINICHILLO DA SILVA
ARAUJO
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO
ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO
JONAS PEREIRA ALVES
JOAO JAIME DA SILVA
ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO
:
Réu
:
ADVOGADO :
:
:
:
Réu
:
ADVOGADO :
:
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
RODENILSON LEITE ALVES
ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO
ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO
JONAS PEREIRA ALVES
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
FRANKE ROBSON PORFÍRIO DOS SANTOS
ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO
ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
:
: ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
ANDERSON MINICHILLO DA SILVA
:
ARAUJO
22ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 34/2014
DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR
Juíza Federal Substituta
ANDREA PRUX
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se, na seqüência, as defesas, para que digam, em 24h, se
ainda têm diligências a requerer (art. 402 do Código de Processo Penal), observada a
prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública da União (art. 44, I, da Lei
Complementar 80/94)."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.016059-0/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: DENISE TATIANI WEBER PUHL
ADVOGADO : VALTER SADI DA SILVA
: RODRIGO REIS BORGES
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 026/2014
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada da designação pelo Juízo deprecado
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(Comarca de Mostardas) em face da precatória (nº 111/1.13.0000508-5) para lá expedida, das
datas para o 1º e 2º leilão/praça dos bens penhorados, avaliados em R$ 2.500,00 em 04/11/2013
. 1º LEILÃO/PRAÇA: 26/03/2014 às 09:00 2º LEILÃO/PRAÇA: 09/04/2014 às 09:00 Local:
Atrio do Forum.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.036902-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADOR FEDERAL
EXECUTADO : NEWTON LUIS FERREIRA DUTRA
ADVOGADO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN
: ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO
EXECUTADO : GENNY FERREIRA DUTRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução
declarando nula a cobrança das anuidades de 2004 a 2007, com fundamento no art. 618, I, do
CPC.Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação.As custas processuais
remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para
cobrá-las, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região.Expeça-se alvará em nome do procurador da executada para
levantamento do valor total depositado nos autos desta execução (fl. 25).Publique-se. Registrese. Intimem-se.Sem reexame necessário, face ao disposto no §2º do art. 475 do CPC.Transitada
em julgado, intime-se o conselho para os fins do art. 33 da LEF e, após, dê-se baixa e arquivemse os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.028099-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CREMERS
: GUSTAVO MOREIRA PESTANA
: MARCIA ORDOVAS BALDI
: GUSTAVO RUZZARIN BASSO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A firma individual executada opôs os Embargos à Execução 504003806.2013.404.7100, os quais foram extintos por sentença, determinando-se o exame das
alegações de prescrição do crédito e de nulidade da penhora nos autos desta execução (fls.
54).Liberados os valores bloqueados pelo sistema BACEN JUD (fl. 62), sobreveio manifestação
do CRF pela improcedência da exceção (fls. 65/71).A presente execução foi ajuizada para haver
crédito referente à anuidade de 2001 e multa de fiscalização, restando declarada a prescrição da
anuidade de 2001 nas fls. 35/6.A constituição do crédito referente à multa de fiscalização se deu
com a notificação da executada na via administrativa. De acordo com documentos juntados pelo
CRF, a executada foi autuada em 09/10/2000 pelo funcionamento sem responsável técnico (Lei
3.820/60, art. 24) (fl. 67) e em 21/03/2001 foi notificada da decisão do plenário e para o
recolhimento da multa no prazo de 10 dias (fls. 70/1), transitando em julgado a decisão em
02/04/2001.Tratando-se de dívida não-tributária, de se reconhecer a incidência da causa
suspensiva da prescrição do art. 2ª, §3º, da LEF (decurso de 180 dias entre a data da inscrição do
crédito em dívida ativa e a da distribuição da execução fiscal). Assim, inscrito o débito em
dívida ativa em 31/03/2006, dentro, pois, do prazo prescricional, e ajuizado o executivo em
10/07/2006, não há prescrição a declarar.Acrescento, neste ponto, que mesmo que a citação da
executada tenha se verificado apenas em julho/2011, por edital (fls. 35/8), tendo em vista o
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de quando ajuizada a ação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à
data da propositura da ação (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., Dje 21/05/2010), não
é possível reconhecer o transcurso do lapso prescricional.Ademais disso, a demora no ato não é
imputável ao exequente, que diligenciou a localização do executado não apenas no endereço de
cadastro, conforme atos das fls. 10v., 25v. e 30.Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada.
Intime-se.Intime-se o exequente a que junte aos autos demonstrativo atualizado do débito
(multa de fiscalização) e, após, expeça-se mandado de livre penhora para o endereço indicado
na fl. 73.Não localizados bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito nos termos do artigo 40
da LEF, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil
ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem
baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, do mesmo diploma."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023599-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA
: HELSON ARIE DE AZEVEDO DE ABREU
: ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO CAPUTO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a executada tem procuradores constituídos nos
autos (fls. 17 e 34), intime-se-a por nota de expediente da penhora e avaliação do imóvel de
matrícula 19.679 do RI da 1ª Zona desta Capital (fl. 115), bem como do prazo de 30 dias para
oposição de embargos à execução.Sem prejuízo, intime-se a exequente a que junte cópia
atualizada da matrícula do imóvel em questão, a fim de aferir a viabilidade do encaminhamento
a leilão, tendo em vista que somente com tal documentação será possível aferir se a propriedade
do bem permanece em nome da executada e a existência de eventuais restrições que impliquem
na inviabilidade ou inutilidade de sua expropriação, voltando conclusos. Prazo: 30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.013004-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
SOLIAGRO - AGROINDUSTRIAS SOLIDARIEDADE
:
S/A
: MILTON ROBERTO CARNEIRO CHAVES
: EUCLEDI MARIA MAGGIONI
: CRISTIANE FERRAZ SPINATO
: MAIRA INES ARRUDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 105), ANA AURORA FERREIRA
DUTRA opôs os Embargos à Execução 5034583-60.2013.404.7100, os quais foram extintos por
sentença, determinando-se o exame das alegações de nulidade do redirecionamento;
ilegitimidade passiva; ausência de notificação da empresa e insignificância do valor executado
nos autos desta execução (fl. 115).Instada, a exequente requereu a rejeição das alegações (fls.
140/2).Defiro a AJG à executada pelas mesmas razões citadas na sentença dos embargos (cópia
na fl. 115). Anote-se.Inicialmente, rejeito de plano a alegada ausência de notificação da empresa
executada quanto ao débito em cobrança, por se tratar de matéria já analisada na decisão das fls.
67/8, que rejeitou a exceção de pré-executividade então apresentada pela executada nas fls.
30/1.Quanto à apontada nulidade do redirecionamento, a medida não foi deferida com base no
simples inadimplemento da obrigação tributária. Ao contrário, a sócia foi responsabilizada pela
dívida da pessoa jurídica com base em informação indicativa da dissolução irregular da
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sociedade (declaração da própria sócia a oficial de justiça, fl. 29v.), e fundamentada nos arts.
1.080 e 1.016 c/c 1.053 e 1.103 do CC/2002, os quais autorizam a responsabilização de forma
solidária e ilimitada em casos que tais (fls. 105/6), bastando que o sócio conste como
administrador ao tempo da apontada dissolução, o que verificado no caso.E a não localização da
empresa no domicílio fiscal é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular,
legitimando o redirecionamento na forma da Súmula 435 do STJ, restando dispensada, em
consequência, a necessidade de prova cabal da irregular liquidação pelo sócio.Acrescento que
embora afastadas no início da decisão as normas do CTN, por não se tratar de dívida da natureza
tributária, a referência no final da decisão ao art. 135, III, do CTN constituiu simples inexatidão
material que, pelo teor da ementa transcrita como fundamento da possibilidade de
redirecionamento por dissolução irregular em relação a débitos do FGTS, não comprometeu o
sentido da decisão como quer fazer crer a executada.Também não merece acolhida a alegação
de não incidência das normas do CC/2002 ao caso, por se tratar de execução de débitos
vencidos entre 1970 e 1971. Isso porque, os dispositivos citados do novo Código Civil se
referem à "liquidação da sociedade" e, tendo em vista que os indícios da irregular liquidação
vieram aos autos já na vigência do novo CC (declaração prestada em 20/07/2004, fl. 29v.), tais
normas têm plena incidência sobre o caso.Ainda que assim não fosse, de se ressaltar que as
novas disposições do CC/2002 (arts. 1.080, 1.016, este último c/c art. 1.053, e art. 1.103)
possuem a mesma inteligência que tinha a legislação societária precedente (art. 10 do Decreto nº
3.708/19 e arts. 344 e 345 do Código Comercial), de tal modo que a responsabilidade dos
sócios-gerentes subsiste nas mesmas hipóteses (TRF4, AG 5002211-18.2013.404.0000, 2ª T.,
Rel. João Batista Lazzari, DE 18/02/2013). Por fim, inexiste fundamento legal que determine o
arquivamento de dívida do FGTS em razão da pouca expressividade do valor, pelo que a
alegação é igualmente rejeitada.Ante o exposto, rejeito a exceção. Intimem-se.Sem prejuízo,
tendo em vista o comparecimento espontâneo da executada, expeça-se mandado de penhora de
bens e demais atos (dispensada a intimação para a oposição de embargos), a ser cumprido no
endereço informado na fl. 129.Não localizados bens penhoráveis, suspenda-se nos termos do
art. 40 da LEF, cabendo à exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma
diligência útil ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os
autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, do mesmo diploma."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.012945-5/RS
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ROGERIO SPANHE DA SILVA
INCOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
ANA AURORA FERREIRA DUTRA
CICERO DE OLIVEIRA CASTRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº
5014031-34.2013.404.0000, ante a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.
Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010317-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
FAROL TECNICA E CORRETORA DE SEGUROS
:
LTDA
: NERY FERREIRA DE OLIVEIRA
: TATIANE ISABEL SILVEIRA DOS SANTOS CHALUPKA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovado pelos executados que o bloqueio da fl. 159 alcançou
valores recebidos no Itaú Unibanco por JULIANO CABRAL PANITZ a título de pró-labore da
empresa da qual é sócio (MDM CONSTRUÇÕES LTDA., fls. 156/8), no montante de R$
15.170,08 (fls. 153/5), bem como valores mantidos em conta-poupança pela executada PAULA
CABRAL PANITZ no Banco BRADESCO (fl. 152), no montante de R$ 10.250,24, e
considerando a impenhorabilidade de tais recursos (CPC, art. 649, IV e X), defiro a liberação
aos executados. Intimem-se.Após, prossiga-se na forma da decisão da fl. 145, com a expedição
de mandado de penhora e demais atos a ser cumprido nos endereços lá especificados."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015190-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : KHIN KHAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
: PAULA CABRAL PANITZ
: JULIANO CABRAL PANITZ
ADVOGADO : LEANDRO CAUDURO SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 116), os executados opuseram exceção
de pré-executividade alegando a prescrição do crédito (fls. 124/36).A constituição definitiva do
crédito tributário dá ensejo ao decurso do prazo prescricional de cobrança para o Fisco (CTN,
art. 174). Tratando-se de débitos constituídos mediante declaração, como no caso, o termo
inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da respectiva declaração
informando o valor do tributo devido ou, tendo em vista o princípio da actio nata, a data do
vencimento, quando posterior à entrega da declaração (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª S., j. 12/5/10; TRF4, AC 2005.70.05.000164-4, 2ª T., Rel. Juiz Fed. Leandro Paulsen, j.
07/3/07).De acordo com as CDAs, a execução se refere a dívida do SIMPLES com vencimento
entre 10/06/1998 e 10/09/1999 (Evento 1), constituído por declaração do contribuinte em
27/05/1999 (declaração 7934148) e em 02/05/2000 (declaração 6299965), segundo informado
pela Fazenda Nacional na fl. 88.Assim, considerando o ajuizamento da execução em
29/04/2005, bem como que a contribuinte esteve inserida no REFIS entre 28/03/2000 e
01/01/2002 (fl. 90), causa de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), não há
prescrição a declarar.Embora os executados sustentem que não houve citação no prazo de cinco
anos do ajuizamento do executivo, destaco que de acordo com entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no
art. 543-C do CPC, quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso
prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/10, Dje 21/05/2010).Assim, rejeito de plano a
exceção. Intimem-se.Tendo em vista que os executados foram citados (fls. 122/3 e 137) e que
não há notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora e tampouco de parcelamento dos
débitos, efetue-se o bloqueio de valores determinado na decisão da fl. 116, prosseguindo-se
naqueles termos.Não localizados valores, expeça-se mandado e penhora e demais atos para os
endereços informados nas fls. 122/3 e 137."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.015190-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : DEBORAH SILVA DE ALMEIDA
EXECUTADO : KHIN KHAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
: PAULA CABRAL PANITZ
: JULIANO CABRAL PANITZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 652
ADVOGADO
: LEANDRO CAUDURO SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer o exequente na fl. 137 a inclusão do imóvel penhorado em
leilão (matrícula 63.092 do RI da 2ª Zona desta Capital, fls.109/0).Porém os direitos do
executado Iran Rodrigues Amaral se limitam a somente 25% da nua propriedade do imóvel,
estando o bem gravado com usufruto vitalício em favor de Bismar Serate Fagundes Saraiva e
Pedrolina Lisboa Rodrigues, conforme descrito na matrícula (R3/63.092 e R4/63.092, fl.
110)Embora o usufruto não exclua a possibilidade de penhora, visto que os bens gravados com
ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda
Pública (CTN, art. 184 e LEF, art. 30), trata-se de medida de pouca utilidade para a execução,
uma que eventual adquirente haverá que aguardar a extinção do usufruto para só então exercer
os atributos inerentes à propriedade, circunstância que permite antever a ausência de interesse
sobre a arrematação desse tipo de bem em leilão (TRF4, AG 2009.04.00.027880-7, Quarta
Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009).Nessa linha de
entendimento, não há perspectiva de resultado útil no leilão ou na manutenção da restrição, pelo
que determino seu levantamento. Considerando os termos do ofício nº 22.194/AB/2013 (fl. 129),
desnecessária a expedição de ofício ao Registro de Imóveis.Intimem-se.Após, retornem ao
arquivamento determinado na fl. 120."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.08339-1/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: RAFAEL DIAS DEGANI
IRAN COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS
:
LTDA/
: IRAN RODRIGUES AMARAL
: MARCELO PENNA DE MORAES
: JULIO CESAR RANGEL
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a AJG ao executado, tendo em vista que assistido por defensor
dativo integrante do quadro de Assistência Judiciária Voluntária desta Justiça Federal. Anotese.Tendo em vista que o executado formalizou parcelamento da dívida após o bloqueio (fl. 66),
bem como o requerimento do CREA de manutenção da medida como garantia da dívida e do
próprio acordo firmado (fl. 64), indefiro o pedido de liberação dos recursos.Considerando, no
entanto, que o executado sustenta a origem salarial dos valores (fls. 66/72), causa de
impenhorabilidade na forma do art. 649, IV, do CPC, intime-se-o a que comprove a alegação,
juntado aos autos cópia de extratos bancários contemporâneos à medida (04/10/2013, fl. 51) e
dos três meses antecedentes, bem como comprove a origem dos recursos depositados na referida
conta, voltando conclusos. Prazo: 15 dias.Decorrido sem manifestação, suspendo a execução
pelo tempo do parcelamento, na forma do art. 151, VI, do CTN, cabendo ao exequente requerer
o prosseguimento independente de nova intimação.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.045846-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
: LUIZ JACOMINI RIGHI
: ROBERTO JAIR BASTOS DA CRUZ
: SIMONE MARIA DIEHL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o agravo retido de fls. 264/268 e mantenho a decisão de fl.261
por seus próprios fundamentos.Intime-se a União para que, querendo, manifeste-se sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 652
agravo retido, no prazo legal, bem como do despacho de fl. 261.Após, nada sendo requerido.
Venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024732-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
ALMIR MENTZ
VOLTAIRE MISSEL MICHEL
LAURA MARIA MILLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 70), ELAINE TEREZINHA
BERGENTHAL e o ESPÓLIO DE JOÃO BERGENTHAL NETO opuseram exceção de préexecutividade sustentando a prescrição do crédito e para o redirecionamento (fls. 79/89).
Rejeito de plano a exceção oposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BERGENTHAL NETO, tendo em
vista que não é parte no processo. O pedido de redirecionamento em relação ao sócio JOÃO
BERGENTHAL NETO foi indeferido na decisão fl. 70.No tocante à alegação de prescrição pela
executada ELAINE, destaco que de acordo com a CDA, a execução se refere à anuidade devida
pela empresa AL IND. DE MÓVEIS LTDA., com termo inicial em 31/01/2001.A constituição do
crédito tributário no caso se dá com a notificação do executado na via administrativa, o que
certamente é efetuado pelo credor antes do vencimento do débito. E embora não conste nos
autos informação quanto à data de notificação da executada, o ajuizamento do executivo em
14/11/2005 afasta a possibilidade de prescrição da dívida (CTN, art. 174).Ainda que a causa
interruptiva da prescrição (despacho do juiz que ordenar a citação, CTN, art. 174, I) tenha
ocorrido apenas em 05/04/2006 (fl. 11), considerando o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art.
543-C do CPC, no sentido de quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o
lapso prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/10, Dje 21/05/2010), não há prescrição a
declarar.Já no que tange à alegação de prescrição intercorrente, cabe destacar que em face do
princípio da actio nata o prazo prescricional passa a fluir somente quando surgir para o credor a
possibilidade de agir na busca de seu crédito, o que no caso de redirecionamento em virtude de
extinção irregular ocorre na data em que o exequente toma ciência desse fato.Considerando que
o exequente teve ciência do encerramento das atividades da empresa em 08/03/2007 (fl. 22) e
postulou o redirecionamento em 16/04/2007 (fl. 23), a demora na citação da redirecionada,
perfectibilizada apenas em 13/12/2013 (fl. 90v.), não acarreta a prescrição intercorrente, seja
porque a citação da pessoa jurídica interrompe tal prazo (CTN, art. 125, III), o que efetivado por
edital em 14/03/2011 (fls. 48/9), seja porque o atraso na medida não é imputável
exclusivamente à exequente, visto que caracterizado nos autos, também, pela realização de
diligências e atos determinados judicialmente (fls. 33 e 35).Assim, rejeito a exceção de préexecutividade. Intime-se.Prossiga-se no cumprimento da decisão das fls. 70/1, com o bloqueio
de valores e demais atos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.037868-0/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER
AL IND. DE MOVEIS LTDA
ELAINE TEREZINHA BERGENTHAL
FABIANA FRANCO TRINDADE
: ADEMIR CANALI FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Redirecionada a execução (fl. 22), os executados opuseram nova
exceção de pré-executividade sustentando a ilegitimidade para o polo passivo, ao argumento
que a dívida em execução não tem natureza tributária, não incidindo na espécie a Súmula 435
do STJ (fls. 78/86).Embora os executados reproduzam em parte os argumentos desenvolvidos na
exceção das fls. 38/51, rejeitada pela decisão das fls. 55/6, nesta fase processual o caso é de
rejeição do pedido.Isso porque, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios foi deferido
com base nos indícios de dissolução irregular da empresa (fl. 22), não localizada no endereço
constante da inicial e desativada segundo declaração de sócio (fls. 09v., 15/6 e 24).Acrescento
que embora não tenham constado expressamente na referida decisão os fundamentos
normativos autorizadores do redirecionamento, e apesar de versar os autos acerca de dívida
não-tributária, tanto o art. 50 como os arts. 1.080 e 1.016 do CC/2002 autorizam a
responsabilização de forma solidária e ilimitada dos sócios em casos que tais, bastando que
constem como administradores ao tempo da apontada dissolução, o que verificado no
caso.Destaco que se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, em que a
responsabilidade do sócio-gerente não é contemporânea ou antecedente ao fato gerador, não há
que se falar em nome do sócio na CDA (LEF, art. 2º, §5º, I), devendo apenas constar como
administrador ao tempo da apontada dissolução, como reconhecido na decisão.Assim, nada há a
ser reparado na decisão de redirecionamento, pelo que rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.Considerando o requerimento do exequente na fl. 77, assim como a consulta
DETRAN/RS em anexo, indicando que a motocicleta de placas MGY0599 permanece com
restrição de alienação fiduciária, efetue-se o registro de restrição à transferência no sistema
RENAJUD e intime-se o exequente a que informe a instituição financeira credora do
financiamento para que sejam adotadas as demais providências cabíveis. Prazo: 30 dias.Com a
resposta, oficie-se à respectiva instituição financeira intimando-a para que não efetue qualquer
pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do
financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; informe, no prazo de 10 dias, a situação
atual do contrato, mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua
quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária.
Sobrevindo notícia de liberação da motocicleta, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o
executado do prazo para oposição de embargos. Decorrido o prazo conferido ao exequente sem
atendimento, retornem à suspensão determinada na fl. 56."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.011706-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
: MARCELO SILVEIRA MARTINS
: TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/
:
: FRANCISCO CYRILLO DA COSTA
: JOAO CARLOS CYRILLO DA COSTA
: IRAPUAN INDIO DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "IEmbora o Governo Federal tenha instituído o denominado PROSUS,
com o objetivo, dentre outros, de promover a recuperação de créditos tributários, dispondo
sobre moratória e remissão, a adesão ao programa depende do atendimento de uma série de
requisitos, além de decisão do Ministério da Saúde admitindo a entidade requerente, ou ao
menos a homologação tácita com o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação daquele
órgão (CTN, art. 152, II, e 172; Lei n.º 12.873/2013, arts. 27 a 29, e art. 30, caput, e § 2º), sendo
insuficiente para suspensão da execução fiscal a mera intenção da entidade em aderir ao
referido programa.Intime-se.IIInclua-se o feito no próximo leilão unificado do juízo, a se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 652
realizar nas seguintes datas, hora e local:1ª) 15 de maio de 2014, a partir das 14h, na Rua Otávio
Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto
Alegre/RS;2ª) 29 de maio de 2014, a partir das 14h, no mesmo local, caso não haja licitante que,
em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.Nomeio para o encargo a
leiloeira Joyce Ribeiro, indicada para realização do leilão unificado na Justiça Federal de Porto
Alegre (Ofício 053/2012-PD/PRFN4R/RS). A leiloeira fica compromissada com a intimação
deste despacho, o qual servirá também de alvará.Deverá a leiloeira verificar a localização e
estado do bem penhorado.Constatada a inviabilidade de arrematação, caberá à leiloeira informar
tal circunstância nos autos, dando-se após vista à credora para manifestar-se sobre a eventual
desconstituição da penhora e prosseguimento da execução.Caberá ainda à leiloeira, em caso de
imóvel, providenciar certidão atualizada da matrícula, bem como extrato dos eventuais débitos
vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu
encargo.Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão
presencial.Arbitro os honorários da leiloeira em 6% do valor da arrematação. Caso o leilão seja
suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas
despesas da leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor
(cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). De outro lado, não haverá
ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não seja realizado em virtude de
requerimento da credora.A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da
arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance
(mínimo de 60% do valor da avaliação); c) considerando-se que a expropriação judicial é forma
de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos
tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas
matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento, etc.), cujo levantamento será providenciado por
este Juízo, respondendo o arrematante, contudo, pelos débitos condomínio; e d) para a
expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, se
leiloado imóvel, bem como recolher as respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da
União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara.Restando negativo
o leilão, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela
internet, observando-se os delineamentos antes postos e as seguintes condições: a) preço
mínimo: 60% da avaliação; b) prazo de 90 (noventa) dias; c) o pagamento poderá se dar em até
06 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda;
d) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a
este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Restando inviabilizada a venda direta
dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em
mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser
submetidas à apreciação judicial para provimento específico.Expeça-se, com urgência, mandado
de reavaliação do imóvel de matrícula n.º 15.470, do RI da 2ª Zona desta cidade.Intime-se a
executada da data, hora e local a serem designados para realização da arrematação judicial
(CPC, art. 687, §5º), bem como da reavaliação do imóvel penhorado, na pessoa do procurador
constituído nos autos.Intime-se a exequente, comunique-se à leiloeira e expeça-se o respectivo
edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017761-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO
:
ALEGRE
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
: EMERSON BITTENCOURT LOVATTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 652
APENSO(S)
: 2009.71.00.022375-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a insuficiência dos bens penhorados para garantir
integralmente o crédito em cobrança (R$ 3.938.099,32 em julho de 2013, fls. 152/4), que de
acordo com a lei a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 655, I; LEF, art. 11, I),
bem como o requerimento formulado no Ofício 035/2012-PDA/PRFN4R/RS para que "quando
decorrido o prazo para pagar ou garantir integralmente a execução, seja protocolizado ordem
judicial de bloqueio de valores no Bacen Jud", determino bloqueio por meio desse sistema dos
ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito não garantido (R$
3.622.099,32). O bloqueio não deverá ser mantido caso a quantia encontrada seja inferior ao
valor das custas processuais (CPC, art. 659, § 2º). Havendo penhora de ativos financeiros,
intime-se o executado dos depósitos decorrentes do bloqueio de valores. Sem prejuízo, intimese o executado, na pessoa do advogado constituído à fl. 24, do auto de penhora e avaliação das
fls. 120/5, de que fica constituído como fiel depositário dos bens penhorados (CPC, art. 659,
§5º), bem como do prazo de 30 dias para oposição de embargos.Transcorrido o prazo in albis,
abra-se vista ao exequente para requerer em termos de prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.27585-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
RGS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
APENSO(S)
:
1999.71.00.008127-9, 1999.71.00.014681-0, 1999.71.00.032720-7,
2000.71.00.008878-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o débito referente à FGRS 200600219, que
corresponde à quase integralidade da dívida em execução, encontra-se parcelado, e que não há
informação sobre a existência de bens penhoráveis (fl. 514v), mantenha-se o feito suspenso
enquanto o executado permanecer no parcelamento, cabendo ao exequente, independente de
nova intimação: a) informar a extinção do débito; b) requerer o prosseguimento da execução em
caso de exclusão ou caso localizados bens penhoráveis para garantia do valor não parcelado
(CSRS 200600217). Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.036774-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
IAB ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA/
HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
RAFAEL PEREIRA LEIRIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região no agravo
de instrumento nº 5000702-18.2014.404.0000, atribuindo efeito suspensivo aos embargos
opostos à presente execução (fls. 262/264), suspenda-se o feito até julgamento definitivo dos
embargos. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.22651-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: CARLOS ALBERTO DE VASCONCELLOS
: SERVIREDE S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 652
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: J.I. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
CLASWI ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E
:
REPRESENTAÇÕES LTDA
: JOEL IUCHNO
: FABRICIO NEDEL SCALZILLI
: ANDRE IUCHNO
: VERONICA ALTHAUS
: MARCELO NEDEL SCALZILLI
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 027/2014
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
DR. GUEVERSON ROGERIO FARIAS
Juiz Federal Substituto
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a exceção de préexecutividade para o fim de declarar a prescrição do crédito inscrito na CDA 00 6 02 026149-68
e, por conseguinte, declarar extinta esta execução. Sem custas.Honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual apelação será recebida
no duplo efeito, cabendo à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Considerando a Resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, intime-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 652
a exequente de que o presente feito, em caso de recurso, será encaminhado para o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde será digitalizado, passando a tramitar
exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo obrigatório o cadastramento dos
procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular tramitação do feito, inclusive nas
instâncias superiores. Efetuado o registro do presente feito no e-Proc V2, certifique a Secretaria
o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à parte, nos termos do art. 1º, §2º, "e"
da Resolução acima mencionada. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para
digitalização, nos termos do art. 1º, §3º, "a", da Resolução nº 49, de 14/07/2010. Com o retorno
dos autos a esta Vara Federal, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Ao trânsito em
julgado, intime-se a exequente a que comprove o cancelamento da CDA 00 6 02 026149-68, dêse baixa e arquivem-se os autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.027813-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : H M CARNES LTDA
: OLMER IZALTINO HOMRICH
EXECUTADO : NORMA REGINA CARNIEL MACHADO
ADVOGADO : JANIR BENIN
: JOSE OSMAR ARNOLD
APENSO(S) : 1999.71.00.018340-4, 2001.71.00.017324-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, declaro extinta
esta execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Custas não incidentes, em
razão do disposto na parte final desse dispositivo.Fica levantada a penhora da fl. 74.Ao trânsito
em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.16279-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
VONTOPLAST PRODUTOS PLASTICOS LTDA/
RENATO ROMEU RENCK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "IInicialmente, verifico que o executado nomeou à penhora
OBRIGAÇÃO AO PORTADOR emitida pela ELETROBRÁS (fls. 210/221), título que não se
presta para a garantia do juízo, conforme jurisprudência de ambas as Turmas do STJ com
jurisdição em matéria tributária: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. RECUSA. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. 1. As obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62, não se confundem com as debêntures (REsp
1.050.199, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 09/02/2009, sistemática do art. 543-C
do CPC) e são insuscetíveis de penhora, em razão de sua iliquidez. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 74.731/RO, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 10/4/2012) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. LIQUIDEZ E CERTEZA DUVIDOSAS.
INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 69.214/AM, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., j. 14/02/2012) Em face do exposto, rejeito a indicação à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 652
penhora feita pelo devedor.IIIntimado, o exequente requereu na fl. 256 a decretação da
indisponibilidade dos bens do executado, nos termos do art. 185-A, do CTN.De acordo com o
art. 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, o juiz determinará a indisponibilidade dos
bens e direitos do devedor tributário nas execuções fiscais em que, citado validamente o
devedor, não houve o pagamento do valor executado ou nomeação de bens à penhora e,
tampouco, foram localizados bens do executado.Tal dispositivo não pode ser interpretado como
mero deslocamento do ônus da busca de bens penhoráveis do credor para o órgão judicial.
Frustada a diligência via Bacen-Jud, e documentados nos autos diligências mínimas que
apontam a inexistência de bens até o presente momento, é altamente improvável que bens
futuros venham a ingressar no patrimônio do executado, ao menos formalmente.O esforço de
localização de bens deve ser contínuo, e não pontual, não podendo também ser atribuído
exclusivamente à Vara Judicial após atingido determinado marco processual. A ordem de
indisponibilidade genérica é medida a ser deflagrada com prudência pelo julgador, encarregado
de realizar um juízo quanto à razoabilidade da medida no caso concreto, atentando, também,
quanto à sua viabilidade e efeitos práticos.Tenho por descabido, no caso concreto, a expedição
de múltiplos ofícios para registros de imóveis, Detrans, capitania dos portos, autoridades
aeroportuárias, autoridades monetárias e outros órgãos registrais, sem que seja minimamente
apontado pelo credor, e documentado nos autos, alguma chance de êxito (STJ, REsp
1028166/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJe 02/10/2008).É de ser
destacado, também, a inexistência de meios materiais adequados para a execução da medida, no
patamar requerido pelo credor.Realmente, enquanto não instituído um sistema eletrônico
nacional apto a efetivar eletronicamente a indisponibilidade de que se cogita, não há de se
exigir, como regra geral aplicável a todos os casos em que frustrada a diligência Bacen-Jud,
incontáveis providências cartorárias a fim de comunicar a decisão a todos os ofícios registrais,
cartorários e assemelhados do país, sob pena de se inviabilizar esta Vara.É preciso ter em conta
que os Registros Cartorários têm a obrigação jurídica de comunicar ao Fisco as operações
imobiliárias realizadas ao final de cada exercício financeiro, informando nome e CPF/CNPJ dos
contratantes, bem como o valor da transação, em formulário denominado DOI - Declaração de
Operações imobiliárias. Pesquisas on-line podem ser realizadas nos Detrans potencialmente
aptos a receber futuras inscrições de veículos, pelos próprios servidores fazendários. Vê-se,
assim, que a própria Fazenda Nacional poderá ter acesso à informação de eventual aquisição de
imóvel ou veículo, ficando desde já autorizado o requerente a ter acesso a eventuais
Declarações de Operações imobiliárias relativas ao executado.Cumpre, assim, que o credor,
como imperativo de seu próprio interesse, realize as diligências que entender necessárias e
peticione a esse juízo tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender
relevante, com o que se atenderá simultaneamente o interesse público subjacente à identificação
de patrimônio dos devedores do erário e o princípio da eficiência e economia processuais.Nesse
contexto, indefiro o pedido da fl. 256.IIIEm cumprimento ao despacho de fl. 227, foi expedido
mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas IID1861 e INJ2963 (fls.
262/5).Considerando as informações certificadas pelo oficial de justiça sobre o veículo de placa
IID1861 (fl. 264), e que sobre o veículo constam pendências junto ao DETRAN no valor de R$
1.219,88 (fls. 270/1), não vislumbro perspectiva de resultado útil na constrição deste bem, pelo
que indefiro a penhora.Ainda, resta prejudicado o pedido do DETRAN no Ofício nº CDMI/200513 (fl. 233), tendo em vista os termos da certidão de fl. 264.Intimem-se. A executada, inclusive,
para que regularize a representação processual. A exequente para que requeira em termos de
prosseguimento, bem como para que manifeste o interesse na penhora sobre o veículo de placa
IIV7261, a qual se limitará sobre os direitos do executado em contrato de alienação fiduciária.
Prazo: 30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.015297-0/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 652
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
SUMITIG INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLDAS
:
LTDA
: FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O executado Antônio Ronsani Raymundo opôs embargos de
declaração, argumentando haver omissão na decisão das fls. 208/208v., uma vez que não foi
examinada a alegação de que a citação do sócio redirecionado ocorreu cinco anos após a
constituição do crédito, o que acarretaria no reconhecimento de prescrição. Requereu, também,
o desbloqueio do valor bloqueado em seu nome (fls. 215/217).Vieram os autos conclusos.A
rejeição da exceção de pré-executividade oposta nas fls. 194/198 fundamentou-se na ocorrência
de preclusão para análise da prescrição, uma vez que a matéria foi apreciada no AI 000036806.2013.404.0000, cujo acórdão transitou em julgado (fls. 181/186).No que tange ao prazo
transcorrido entre a constituição do crédito tributário e o surgimento da possibilidade de
redirecionamento, observo: a) nos termos do CTN, art. 125, III, a citação da pessoa jurídica
interrompe a prescrição para todos os co-obrigados; b) o STJ consolidou o entendimento no
sentido de quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a
interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª S., Dje 21/05/2010, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Nesse
contexto, e considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2003, não há falar em
prescrição. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, rejeitando-os no seu
mérito.No tocante ao pedido de liberação do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (R$
2.808,85), intime-se o executado Antônio Ronsani Raymundo a que comprove que o bloqueio
foi efetivado em conta em que recebe proventos de salário, juntando aos autos declaração
atualizada do empregador e/ou carteira de trabalho, bem como os extratos referentes aos 6
meses anteriores à data do bloqueio (fls. 219/220). Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos
conclusos.Considerando que a quantia de R$ 132,47 constrita junto ao Banco Itaú Unibanco em
conta pertencente ao executado André Luiz Paixão Pereira se enquadra na hipótese de
desbloqueio referida na decisão da fl. 166 (item II, 'a'), determino sua imediata liberação ao
executado."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.003257-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: VIDEO TOK PRODUCOES LTDA
: ANDRE LUIZ PAIXÃO PEREIRA
: ANTONIO RONSANI RAYMUNDO
CLODES AUGUSTO BERNARDES DE
:
BERNARDES
: VALÉRIA CANDAL DA SILVA
: 2006.71.00.018790-8
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovada a origem salarial da quantia bloqueada na conta da
executada (CPC, art. 649, IV), determino a liberação dos valores à parte.Intime-se e prossiga-se
nos termos do item III do despacho da fl. 128."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.022708-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
EXECUTADO : LTP CASTRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 652
EXECUTADO : LESLIE TERESINHA POHREN DE CASTRO
ADVOGADO : DALVA MARIA CASTILHOS SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, somente se
aplica a execuções fiscais, bem como que embora requerido pela Fazenda Nacional o
arquivamento do feito em razão de o valor em execução ser, à época do pedido, inferior ao
previsto no art. 20 da Lei 10.522/02 (fl. 122), considerando que desde setembro/2012 o valor já
excede ao referido limite (fl. 128), e que foram penhorados bens da executada (fl. 141), indefiro
o requerimento das fls. 132/3. Intime-se.Assim, e considerando a devolução da precatória
expedida na fl. 130 sem cumprimento integral (informação em anexo), intime-se a Fazenda
Nacional a que junte demonstrativo atualizado da dívida e, após, depreque-se à Subseção
Judiciária de São Paulo/SP o reforço da penhora e a alienação dos bens penhorados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.042140-1/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: RAFAEL DIAS DEGANI
PK RIO GRANDE DO SUL COMERCIO DE CONFECCOES
:
LTDA/
: ANA CRISTINA ANTUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tratando-se de débitos constituídos mediante declaração, como no
caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de entrega da respectiva
declaração informando o valor do tributo devido ou, tendo em vista o princípio da actio nata, a
data do vencimento, quando posterior à entrega da declaração (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª S., j. 12/5/10; TRF4, AC 2005.70.05.000164-4, 2ª T., Rel. Juiz Fed. Leandro Paulsen,
j. 07/3/07).No caso concreto os créditos da EF nº 2001.71.00.017324-9 (CDA 00 6 99 03726413) e da EF nº 1999.71.00.018340-4 (CDA 00 6 99 004665-50) foram constituídos a partir de
declarações entregues entre 29/05/1996 e 30/05/1997 (fls. 217/8), tendo sido as execuções
fiscais ajuizadas, respectivamente, em 28/05/2001 e 21/07/1999, antes, portanto, de superado o
prazo prescricional de 5 anos. Ressalte-se que embora se trate de executivo ajuizado antes da
LC 118/2005, em que a prescrição se interrompe com a citação da executada (CTN, art. 174,
parágrafo único, I, na redação vigente à época), nem assim há que se falar em prescrição dos
créditos, tendo em vista entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, no sentido de
quando ajuizada a ação de execução fiscal antes de escoado o lapso prescricional, a interrupção
da prescrição retroage à data da propositura da ação.Também a prescrição para o
redirecionamento deve ser afastada, tendo em vista que pelo princípio da actio nata o prazo
prescricional passa a correr assim que surgir para o credor a possibilidade de agir na busca de
seu crédito. Em sede de redirecionamento fundado na extinção irregular da empresa, o termo
inicial da prescrição é a data em que a exequente toma ciência do fato que enseja a medida.
Registre-se, ainda, que a citação da pessoa jurídica interrompe tal prazo (CTN, art. 125, III).No
caso, embora tenha ocorrido diversas tentativas de citação da empresa (fls. 13v, 31v, 42v, 43v),
e apesar de requerida a citação por edital em 26/06/2006 (fls. 57), a medida somente restou
cumprida em 03/12/2008 (fls. 114/5) em decorrência de diligências e da prática de atos
determinadas, em parte, judicialmente, não sendo imputável exclusivamente à exequente a
demora na medida. Assim, considerando que a citação da pessoa jurídica por edital em
03/12/2008, e que o pedido de redirecionamento foi protocolado em 11/05/2010 (fls. 122/9),
não há prescrição a declarar.No tocante ao crédito da EF nº 2003.71.00.027813-5, considerando
que foi definitivamente constituído em 28/04/1998 (fl. 218), que a execução foi ajuizada em
05/06/2003, e que a parte exequente não manifestou a ocorrência de causa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 652
suspensiva/interruptiva da prescrição, reconheço a prescrição da CDA nº 00 6 02 026149-68.Em
face do exposto, trasladem-se as cópias das fls. 114/5, 151,/4, 166/75, fl. 195, fl. 216/8 e desta
decisão para a EF 2003.71.00.027813-5, desapensem-se os autos, e conclua-se para sentença o
executivo n.º 2003.71.00.027813-5.Intimem-se. A exequente, inclusive, para juntar
demonstrativo atualizado do débito (considerando a exclusão efetuada), bem como para que se
manifeste em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018340-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : H M CARNES LTDA
: OLMER IZALTINO HOMRICH
EXECUTADO : NORMA REGINA CARNIEL MACHADO
ADVOGADO : JANIR BENIN
: JOSE OSMAR ARNOLD
APENSO(S) : 2001.71.00.017324-9, 2003.71.00.027813-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Comprovado pela executada CARLA JULIANA RODRIGUES LOPES
que o bloqueio da fl. 81 alcançou valores recebidos na Caixa Econômica Federal a título de
salário e de ABONO PIS, benefício de nítida natureza salarial (R$ 1.655,42), bem como valores
mantidos em conta poupança do Banco BRADESCO (R$ 921,53), e considerando a
impenhorabilidade de tais recursos (CPC, art. 649, IV e X), defiro a liberação à executada.Após,
suspenda-se o feito com base no art. 40 da LEF, nos termos da decisão das fls. 79/80. Intimemse."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.021074-0/RS
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: LEOMAR LUIS LAVRATTI
: CARLA JULIANA RODRIGUES LOPES
: ELIANE FORTUNATO BRIGONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista que a medida requerida à fl. 155 já foi promovida na EF
2002.71.00.002227-6, ainda em 13/07/2009, intime-se-o a que retire cópia do respectivo ofício
para que, se for o caso, o encaminhe diretamente ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Pelotas,
RS.Após, no silêncio ou se nada requerido, retornem os autos ao arquivamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016676-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: JOAO RODRIGUES MANTA HOTEIS DE TURISMO LTDA
: CELSO LUIZ AFONSO HAICAL
: CELSO LUIZ AFONSO HAICAL
EXECUTADO
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme se pode verificar no detalhamento de ordem judicial de
bloqueio (fls. 108 e 117), o bloqueio de R$ 808,68 não foi determinado por este juízo, sendo
que os únicos valores bloqueados na conta-poupança da executada junto ao Banco Bradesco
(R$ 816,30) foram devolvidos à parte em 07/02/2014 (fl. 125v). Intime-se e prossiga-se nos
termos da decisão da fl. 116."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.021978-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 652
ADVOGADO
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : E. SECHI E CIA LTDA
ADVOGADO : MAURÍCIO EINSFELD
: DAIANE FRANZ
EXECUTADO : ERONI SECHI
ADVOGADO : MAURÍCIO EINSFELD
EXECUTADO : NILSA BRITTO SECHI
ADVOGADO : DAIANE FRANZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento à decisão juntada por cópia na fl. 165, fica o
executado MARCELO BORELLA intimado a juntar a documentação lá determinada no prazo de
15 dias." --- (...) __"Intime-se o executado a que junte na execução fiscal documentos que
comprovem a alegação de que os recursos bloqueados têm origem exclusivamente salarial, bem
como a que apresente extratos bancários da conta bloqueada referentes aos 03 (três) últimos
meses.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.018371-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
PERSONNALITE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
:
LTDA
: JULIO ANDRE BORGES
: MARCELO BORELLA
: JORGE DE SOUZA MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista dos autos à parte executada, pelo prazo de 5 dias, nos
termos requeridos à fl. 284.Após, intime-se a União a que esclareça a manifestação da fl. 282,
haja vista que a exclusão do bem do leilão deu-se com seu consentimento (fls. 254). Na
oportunidade, deverá comprovar a apropriação dos valores da arrematação ao débito. Prazo: 30
dias.Com a manifestação da exequente, venham os autos conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.08759-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MASSA FALIDA DE REDEFLEX EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
PAULO FERNANDO TORELLY CRUZ
LUIZ CARLOS BUCHAIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o único bem penhorado nestes autos (Matrícula
n.º 95.336 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre - fl. 99) foi arrematado na EF n.º 96.00.23594-5
(cópia em anexo), indefiro a inclusão do bem em leilão e determino a intimação da parte
executada para apresentar garantia ao juízo desta execução, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção dos embargos n.º 5028199-81.2013.404.7100.Havendo indicação de bens, abra-se
vista à exequente pelo prazo de 30 dias, retornando os autos conclusos após.Transcorrido o
prazo sem que o executado garanta o juízo, traslade-se cópia da carta de arrematação e desta
decisão para os referidos embargos, concluindo-os para sentença de extinção, e suspenda-se a
execução nos termos da decisão da fl. 93."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.008865-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 652
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HQZ TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO : PAULA DANIELE FIGUEIREDO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o executado a que esclareça sobre a situação atual da
promessa de cessão averbada sobre o imóvel n.º 25.101 do RI da 1ª Zona desta Capital, e para
que se manifeste se o referido bem foi transferido a terceiro, haja vista o certificado pelo Oficial
de Justiça na fl. 132. Prazo: 15 dias.Com a manifestação, abra-se vista à exequente para requerer
em termos de prosseguimento, retornando conclusos após."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.014927-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
ATIVA PAINEIS E CARTAZES LTDA/
JOSE DUBIN
EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
SAMUEL FIRMINO BALLESTER
APENSO(S)
: 2003.71.00.026639-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Inclua-se o feito no próximo leilão unificado do juízo, para
expropriação do bem penhorado na fl. 69 (Veículo placas IDP0413, cor azul, Marca/Modelo
VW/Saveiro CL 1995), a se realizar nas seguintes datas, hora e local:1ª) 15 de maio de 2014, a
partir das 14h, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça
Federal), em Porto Alegre/RS;2ª) 29 de maio de 2014, a partir das 14h, no mesmo local, caso não
haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação.Nomeio
para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, indicada para realização do leilão unificado na Justiça
Federal de Porto Alegre (Ofício 053/2012-PD/PRFN4R/RS). A leiloeira fica compromissada com
a intimação deste despacho, o qual servirá também de alvará.Deverá a leiloeira verificar a
localização e estado do bem penhorado, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da
realização do leilão.Constatada a inviabilidade de arrematação, caberá à leiloeira informar tal
circunstância nos autos, dando-se após vista à credora para manifestar-se sobre a eventual
desconstituição da penhora e prosseguimento da execução.Fica autorizada a realização de leilão
"on line" de forma simultânea ao leilão presencial.Arbitro os honorários da leiloeira em 6% do
valor da arrematação. Caso o leilão seja suspenso em decorrência de pagamento ou
parcelamento, responderá o executado pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% do valor
da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a
cobrança). De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não
seja realizado em virtude de requerimento da credora.A arrematação observará as seguintes
condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão
arrematados pelo maior lance (mínimo de 60% do valor da avaliação); e c) o arrematante
receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de
licenciamento e IPVA atrasados.Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda
direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela internet, observando-se os
delineamentos antes postos e as seguintes condições: a) preço mínimo: 60% da avaliação; b)
prazo de 90 (noventa) dias; c) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais e sucessivas,
vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda; d) o pagamento das parcelas
deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando
do primeiro recolhimento. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por
exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 652
valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para
provimento específico.Intime-se o executado da data, hora e local designados para realização da
arrematação judicial (CPC, art. 687, §5º), na pessoa do procurador constituído na fl. 20.Intimese a exequente, comunique-se à leiloeira e expeça-se o respectivo edital."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.022135-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
LAURO JOSE DE AZEVEDO S/A COM DE AR CONDICIONADO E
:
AQUE
: LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
: RAFAEL FRAINER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para pagamento de custas processuais
conforme cálculo anexo (Valor de R$ 2.681,44).""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.003261-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TOGNI AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO : JOAO PEDRO BARBOSA NABINGER
APENSO(S) : 2008.71.00.017230-6
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 0009/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA JURISDIÇÃO PLENA DA 24ª VARA
FEDERAL DE PORTO ALEGRE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que,
perante este Juízo da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, sito na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, 600, 9º andar, Nesta Capital, tramita a Ação nº 50720021720134047100, ajuizada por
GUILHERME BATISTA CUNHA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ
00.360.305/0001-04, e PROMODAL LTDA - ME, CNPJ 02.687.258/0001-33, e, estando ESTE
ÚLTIMO RÉU em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente Edital, CITADO para que,
querendo, apresente resposta no prazo de (15) quinze dias a contar do término do prazo do
presente edital (Artigo 241, V, do Código de Processo Civil). Ficando advertido o citando de
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte requerente. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro
alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dezessete dias do
mês de março do ano de dois mil e quatorze. Eu, Bettina Rezende Vieira, Diretora de Secretaria
desta Vara expedi e conferi, o qual vai assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor
Doutor Marcos Eduarte Reolon, Juiz Federal Substituto no exercício da Jurisdição Plena nesta
Vara."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 507200217.2013.404.7100/RS
AUTOR
: GUILHERME BATISTA CUNHA
ADVOGADO : DANIELA RAMOS FERREIRA
: WAGNER EDUARDO PEREIRA COSTA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: PROMODAL LTDA - ME
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0100/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 652
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. (...), intime-se a parte autora para que retire o documento em
secretaria; (...)." 'AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA À DISPOSIÇÃO
EM SECRETARIA'
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0041920/RS
AUTOR
: JOSÉ LEÃO SAFFER
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
:
LUCENA VEIGA DA SILVA SAFFER
EDERON AMARO SOARES DA SILVA
GISELE SOUZA E SILVA
HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, requeiram o que entenderem de
direito. 2. Considerando a existência de valores consignados nestes autos, deverão as partes, no
mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação
visando um acordo para quitação da dívida."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.00.15828-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RITA GARCIA CEZAR
BERTA IZABEL RODRIGUES MARQUES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, seguida do DEMHAB e, por fim, CEF,
requeiram o que entenderem de direito. 2. Na mesma oportunidade, tendo em vista que a
procuração juntada aos autos não outorga aos procuradores do DEMHAB os poderes especiais
de receber valores e dar quitação, intime-se o DEMHAB para que junte aos autos procuração em
que constem os referidos poderes, indicando o nome do procurador que deverá constar no
alvará."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0353452/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
CLEMENTINA MAZZON
MACARIO SERRANO ELIAS
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO - DEMHAB
MANUELA BONOTTO KELEN
FERNANDA DE SOUZA SCHWEZ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EVANDRO GARCZYNSKI
ROGERIO SPANHE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, requeiram o que entenderem de
direito. 2. Considerando a existência de valores consignados nestes autos, deverão as partes, no
mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação
visando um acordo para quitação da dívida."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0080800/RS
AUTOR
: JOSE PAULO CONCEICAO FERNANDES
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0101/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0690502/RS
AUTOR
: ZELIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO : REGINA BRENNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 652
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
APENSO(S) : 2006.71.00.035862-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.035862-4/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ZELIA GONCALVES DA SILVA
REGINA BRENNER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
APENSO(S)
: EVANDRO GARCZYNSKI
: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
: 2003.71.00.069050-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0246817/RS
AUTOR
: NAZARENO WERPPE
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
VERA MARIA DE OLIVEIRA WERPPE
WYLSON ANTONIO OLIVOTTO
RAQUEL CHAGAS REDIES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora, seguida pela FIN-HAB e, por fim, CEF. Findo o prazo e não
havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0218442/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
NILVA MARIA DE SOUZA
RITA INES BRAGA DE MATTOS
FIN HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
FELIPE CHEMALE PREIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JERONIMO PINOTTI ROVEDA
ROGERIO SPANHE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora, seguida pela Transcontinental e, por fim, CEF. Findo o prazo e
não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0179714/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
EUGÊNIO STEINDORFF
ILDA NUNES STEINDORFF
HELOISA VEIGA DE ASSIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
:
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA
: FELIPE CHEMALE PREIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0211588/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO
IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR
HELOISA VEIGA DE ASSIS
VILSON BRAGA DE MORAES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EVANDRO GARCZYNSKI
APENSO(S) : 1999.71.00.021292-1, 1999.71.00.027912-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.027912-2/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO
IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR
VILSON BRAGA DE MORAES
HELOISA VEIGA DE ASSIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EVANDRO GARCZYNSKI
APENSO(S) : 1999.71.00.021158-8, 1999.71.00.021292-1
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em
julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serão
remetidos para baixa e arquivamento."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 1999.71.00.021292-1/RS
REQUERENTE : LUIZ ALBERTO DE SOTTO MAYOR FILHO
: IARA MARIA BACKES DE SOTTO MAYOR
ADVOGADO
ADVOGADO
HELOISA VEIGA DE ASSIS
VILSON BRAGA DE MORAES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EVANDRO GARCZYNSKI
COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO
:
IMOBILIARIO
: FERNANDO GERALDO MENDES CAVALCANTI
APENSO(S)
: ESTHER SOUZA PINTO RAMOS
: 1999.71.00.021158-8, 1999.71.00.027912-2
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO
1ª Vara Federal de Carazinho
Boletim de Editais Nro 009/2014
Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 (trinta) dias - (Art.
8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. JOSÉ LUÍS LUVIZETTO TERRA, MM. JUIZ
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias,
o(a) executado(a) KUSTER E MAGGIONI LTDA, CNPJ 06164526000193, em lugar incerto e
não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 889,50(oitocentos e
oitenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado até 10/2013, acrescido das cominações
legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor do débito,
no processo de execução fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 652
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 99, livro 400, série A, insrita em 02/10/2008,
pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será afixado e
publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Carazinho, 18 de março
de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor do Setor de Processamento de Execuções Fiscais,
expedi e assinei, por ordem do MM. Juiz. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000217-43.2010.404.7118/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: KUSTER E MAGGIONI LTDA
:
1ª Vara Federal de Carazinho
Boletim de Editais Nro 010/2014
Felipe Veit Leal, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCALPrazo: 30 (trinta) dias - (Art.
8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. STEFAN ESPÍRITO SANTO HARTMANN, MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o
prazo de 30 (trinta) dias, o executado LAUCIR JOSE FACCIO, CNPJ 30790956004, em lugar
incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$
1.144.677,32(um milhão cento e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e
dois centavos), atualizado até 01/2014, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo,
ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução
fiscal em epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida
Ativa nº 12 6 12 000573-59, inscrita em 10/05/2012, pena de prosseguimento do feito até os
ulteriores termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao
conhecimento de todos.Carazinho, 21 de março de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor
do Setor de Processamento de Execuções Fiscais, assino por ordem do MM. Juiz. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002481-62.2012.404.7118/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AIDO IVAN MATTJIE
: LAUCIR JOSE FACCIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 (trinta) dias - (Art.
8º, IV, da Lei Federal 6.830/80) O EXMO. SR. STEFAN ESPÍRITO SANTO HARTMANN, MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO, RS CITA, com o
prazo de 30 (trinta) dias, o executado AIDO IVAN MATTJIE 226.819.650-04, em lugar incerto e
não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o valor de R$ 1.144.677,32(um milhão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 652
cento e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos),
atualizado até 01/2014, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à
penhora suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em
epígrafe, ajuizada em persecução aos créditos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº
12 6 12 000573-59, inscrita em 10/05/2012, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores
termos. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao
conhecimento de todos. Carazinho, 21 de março de 2014. Eu, Vanderley Benedetti, Supervisor
do Setor de Processamento de Execuções Fiscais, assino por ordem do MM. Juiz. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002481-62.2012.404.7118/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AIDO IVAN MATTJIE
: LAUCIR JOSE FACCIO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 46/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), intimem-se os devedores para efetuar o pagamento do valor
executado no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J, CPC. Não sendo atendida a
determinação, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem
como deverá ser expedido(a) mandado/carta precatória de penhora, avaliação e intimação, nos
termos do art. 475-J do CPC. Saliente-se que a liquidação poderá ser impugnada no prazo de 15
(quinze) dias da intimação da penhora (CPC, art. 475-J, § 1º) e, sendo alegado excesso de
execução, a parte executada deverá indicar o valor que entende correto, justificando-o, sob pena
de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 475-L, § 2º)."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.07.005414-5/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
:
RÉU
ADVOGADO
LA PIU BELLA PADARIA E CONFEITARIA
LTDA
: DILVA INÊS SONDA GELAIN
: GUERINO PISONI NETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Citem-se, na forma do art. 1.057, CPC, em atenção ao requerido às fls.
194/195 e 384/385, o(a):1) Srª Lya Maria Pancieri Dal Pont (fl. 170);2) Srª Dilva Dalle Molle
Dal Pont e Sr. Ângelo Molle Dal Pont (fl. 384).Observe-se que os demais sucessores já foram
citados às fls. 201/203 e 213. Não havendo oposição, homologo a habilitação e determino a
remessa à SRIP para:a) anotação da condição de Espólio de Ary Carlos Dal Pont e Dino
Henrique Dal Pont;b) inclusão dos sucessores de Dino Henrique Dal Pont: Lya Maria Pancieri
Dal Pont, Maria Beatriz Dal Pont Branchi, Martino José Dal Pont e Valéria Dal Pont Wasun;c)
inclusão dos sucessores de Ary Carlos Dal Pont: Ricardo Dal Pont, Dilva Dalle Molle Dal Pont e
Ângelo Molle Dal Pont.Os sucessores de Dino Henrique Dal Pont suscitaram, perante o Juízo do
arrolamento, que o imóvel indicado à penhora pela Caixa Econômica Federal é impenhorável,
por se tratar de bem de família (fl. 179).Tal bem está, ainda, hipotecado ao Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S/A (Av.1 - Matrícula nº 50.771, fl. 387).Desta forma, esclareça a Caixa
Econômica Federal se persiste seu interesse na penhora do referido bem, no prazo de quinze
dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.07.002637-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
EXECUTADO : ARY CARLOS DAL PONT
: DINO HENRIQUE DAL PONT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o valor proposto para venda direta dos bens é
muito inferior à avaliação (fls. 453 e 481), bem como a informação de que estariam
deteriorados, proceda-se à reavaliação.Após, dê-se vista às partes e retornem os autos
conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.07.000312-3/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : GAZOLA S A INDUSTRIA METALURGICA
ADVOGADO : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 652
somente em seu efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), intime-se a parte contrária para
contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e
cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. (...)."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000433-54.2012.404.7107/RS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ALVARO REOLON
ADVOGADO
: LAURO DIVINO CECCATO FILHO
: ADRIANA MARA VENDRUSCOLO
APENSO(S)
: 1999.71.07.003683-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista ao requerente pelo prazo de dez dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0017343/RS
AUTOR
: SÉRGIO LUIS DA ROSA LUDVIG
ADVOGADO : VICENTE MALFATTI
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se o levantamento dos valores depositados na ação em
apenso (2009.71.07.003099-2) e, após, retornem os autos à Contadoria Judicial para abatimento
dos mesmos, dando vista às partes do montante remanescente, pelo prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004959-9/RS
EXEQUENTE : ANA MARIA SCOLA
ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2009.71.07.003099-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista à parte autora por igual prazo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0030359/RS
AUTOR
: ANAIR MASSOCHINI GIACOMET
ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 47/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 652
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os presentes autos vão à publicação no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região, intimando a parte requerente do desarquivamento dos autos pelo prazo de
5 (cinco) dias, ficando ciente que, no caso de nada ser requerido, os autos retornarão ao
arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.07.007676-6/RS
EXEQUENTE
: PEDRINHO LUIZ LAZZARI
ADVOGADO
EXECUTADO
: PAULO SIMIONATO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos à intimação da parte autora para
requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os
cálculos de liquidação, se for o caso."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.0061491/RS
ADVOGADO
MALTA INDÚSTRIA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
LTDA/
: JOSE EDUARDO SCHUH
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AUTOR
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte
exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta,
devidamente intimada, manifestou expressa concordância para com os valores recebidos,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se
os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.000175-9/RS
EXEQUENTE : ZURLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : VANDERLEI LUIS WILDNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 652
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...). Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte
exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta,
devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com
o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c art. 795, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.07.005192-9/RS
EXEQUENTE : VITAL ANDRETTA
ADVOGADO : PEDRO ANTONIO NOVELLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora por
trinta dias. Intime-se."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.07.006060-9/RS
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
:
ERNESTO TADEU AGUZZOLI
ARLETE JANES AGUZZOLI
ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAIXA SEGURADORA S/A
APENSO(S) : 2001.71.07.000940-2
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 39/2014
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 652
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de analisar proposta escrita trazida aos autos por iniciativa
da parte executada, onde requer seja autorizada a alienação, por sua própria iniciativa, venda
direta inserida no ordenamento jurídico pela Lei 11.382/2006 no artigo 647, inciso II c/c 685-C
do CPC. A proposta visa a aquisição de um dos imóveis constritos nos autos, qual seja, o terreno
com 384 m2, matriculado sob o n.º 38.643 registrado no CRI da 1ª Zona de Caxias do Sul. A
proposta escrita trazida pela executada <b><u>(juntada às fls. 363/364 do executivo fiscal
apenso n.º 2002.71.07.016406-0),</u></b> foi firmada pelos pretendentes compradores - Sr.
Ary Pedro Felini - CPF 194.158.420-91 e sua esposa Neusa Sgarioni Felini - CPF 291.467.71034. Ofertam o preço da avaliação do bem, qual seja, R$ 300.000,00. A par disso, a exequente foi
instada a manifestar-se acerca da decisão da folha 406. Às fls. 411/412, foi juntada a
manifestação da credora. A exequente informa que não se opõe à venda direta do bem, desde
que atendidos certos requisitos, a saber: (a) condicionada que e venda seja intermediada por
leiloeiro, (b) que haja garantia mínima de publicidade do ato, (c) da possibilidade de que o
imóvel seja adquirido por quem apresente melhor proposta e, (d) que o valor mínimo do preço
seja o atribuído pela avaliação do bem, não sendo aceita quantia inferior a esta. Vejamos.
Primeiramente, observo que as execuções fiscais em epígrafe encontram-se suspensas em razão
do parcelamento concedido à executada e que o produto arrecadado servirá para abater o saldo
devedor do débito. Passemos, então, à análise da situação posta nos autos. O art. 647 do CPC,
após a reforma empreendida pela Lei 11.382/06, inovou e modificou a preferência das técnicas
expropriatórias, estabelecendo que primeiro deve-se buscar a adjudicação dos bens; se não for
possível, tenta-se a alienação por iniciativa particular, na modalidade de venda direta e, apenas
como última hipótese, vai-se à alienação por hasta pública. Logo, segundo a sistemática
estabelecida pela Lei nº 11.382/2006, a alienação por iniciativa própria precede (e prefere) à
alienação em hasta pública. Outrossim, a alienação por iniciativa particular é uma modalidade
de expropriação mais flexível que a modalidade tradicional (praceamento em hasta pública).
Daí que, tratando-se de forma que visa à simplificação dos atos, desnecessário o roteiro
completo da hasta pública. Nessa condição de negócio jurídico, incumbe ao órgão judiciário
examinar os elementos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia do
negócio, bem como o preenchimento dos demais pressupostos do remate, de acordo com as
condições traçadas no ato previsto no parágrafo primeiro do artigo 685-C do CPC. Assim, com o
intuito de atender aos mínimos dispositivos legais, em especial, atendendo o parágrafo primeiro
do art. 685-C, CPC, objetivando propiciar publicidade do ato, precederá a arrematação as
seguintes providências. <u><b>Forma de Publicidade</b></u> Determino a utilização de meios
eletrônicos de divulgação, consoante prevê a parte final do parágrafo segundo do artigo 687 do
CPC. Para realização da venda direta nomeio o Leiloeiro André Soares Menegat. Autorizo o
leiloeiro, com fulcro no art. 689-A do CPC a receber lances em seu endereço eletrônico qual
seja: (www.leiloeiro.lel.br), ficando ciente de que será responsável pela regularidade do
procedimento licitatório virtual. Os lançadores <i>on line</i> devem ser cientificados pelo
leiloeiro, no seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 652
leiloeiro, no seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e
procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil
e criminal, quando o bem poderá ser alienado a quem mais oferecer. Compromisse-se o leiloeiro
nomeado, o qual terá prazo de 60 dias, para apresentar propostas. Cientifique-se o auxiliar da
justiça da existência da proposta existente nos autos. <u><b>Valor da comissão de
corretagem</b></u> Importante destacar que a atribuição da mediação de corretor/leiloeiro não
desfigura a essência do meio executório. Assim, fixo em 1% (um por cento) do valor da
avaliação, a ser custeada pelo arrematante. O pagamento da comissão deverá ser realizado
diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de
invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído
pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. <u><b>Preço
mínimo</b></u> O bem poderá ser alienado a quem mais oferecer. Contudo, o preço da venda
por iniciativa particular de bem ainda não levado a hasta pública deverá respeitar o valor
mínimo da avaliação. Neste contexto, poderá ser aceito proposta igual ou superior à importância
da avaliação, ressaltando, nunca inferior ao valor da avaliação (R$ 300.000,00). Neste
panorama, <b><u>intime-se a executada</u></b> acerca deste despacho e para que,
juntamente com os interessados à compra, Sr. Ary Pedro Felini e esposa Neusa Sgarioni Felini,
visando a formalização do negócio, direcionem a proposta escrita ao leiloeiro nomeado,
ratificando ou retificando a proposta apresentada no executivo. Apresentada pelo leiloeiro
proposta escrita para aquisição do bem supracitado, retornem imediatamente para as
providências necessárias para a ultimação do ato (formalização por termo nos autos, assinado
pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta
de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário). Entrementes, <b><u>intime-se a
Fazenda Nacional</u></b> deste despacho, por mandado. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.15.02919-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SIEMA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : LUCIANE PERINI
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 40/2014
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 652
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o
comprovante de pagamento da parcela da prestação pecuniária 23/36, vencida em 20.02.2014,
no valor de R$ 50,00, uma vez que não foi juntada aos autos, bem como para que justifique o
não cumprimento do mínimo de 30 horas de prestação de serviços à comunidade nos meses de
janeiro e fevereiro de 2014, sob pena de conversão das penas restritivas de direito em privativa
de liberdade, com a expedição de mandado de prisão."
CARTA PRECATÓRIA Nº 0000303-98.2011.404.7107/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: LOURDES FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO : VITOR HUGO GOMES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM
1ª Vara Federal de Erechim
Boletim JF Nro 41/2014
DR. LUIZ CARLOS CERVI
Juiz Federal
DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 652
Juiz Federal Substituto
RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Face à certidão de fl. 200 e à resolução nº 45/2009, do Egrégio
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantenha-se suspenso o presente feito até o julgamento
do recurso especial interposto.Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.17.0001254/RS
AUTOR
: ROMANO JUTKOVSKI
ADVOGADO
: HEITOR VICENTE ORO
: RODRIGO MARTINS ORO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e JULGO EXTINTA a presente
execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, c/c art. 569, ambos do
Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais pelo exequente. Sem condenação em
honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Registre-se. Publiquese. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000112-57.2010.404.7117/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LUIS GUSTAVO FRANCO
: RENATO MOREIRA DORNELES
PAPER LINE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS
:
PARA LIMPEZAS LTDA
: PAULO MARCELO SLUSSAREK
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com base nos
termos do artigo 794, II, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.17.000998-4/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTECNIAL S.A.
CLAUDIO BOTTON
MARILÉA BOTTON ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta pela parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 652
executada na qual alega, em síntese, a nulidade do contrato que deu origem ao título executivo,
ao argumento que as assinaturas nele constantes são divergentes da dos sócios. Insurgiu-se na
petição, outrossim, argumentando que é indevida a cobrança de comissão de permanência
juntamente com taxa de rentabilidade e juros moratórios. A CEF repeliu os argumentos do
executado. Em suma, referiu serem verídicas as assinaturas contidas no contrato, bem como
alegou que referida comissão de permanência é legal, não incidindo correção monetário, taxa de
juros e multa contratual nos cálculos apresentados. Alegou, outrossim, que a taxa de
rentabilidade também é legítima. Requereu, por conseguinte, a condenação em litigância de máfé do executado. É o breve relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A
natureza do processo de execução não é voltada para o contraditório. Trata-se de procedimento
que visa a satisfazer o direito reconhecido por meio do título judicial ou extrajudicial, em que a
parte é citada para pagar a dívida, sob pena de ter por expropriados seus bens. Em face dessa
natureza, prevê a lei processual que a defesa do executado se dê por meio da ação de embargos
do devedor, procedimento que impõe a observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Ocorre que o processo executório, às vezes, pode apresentar vícios, máculas, que
comprometem a sua existência ou a sua validade e podem ser conhecidas até mesmo de ofício
pelo Juiz. Nesses casos, admite-se o que a doutrina denominou de exceção de préexecutividade, medida de caráter excepcional e que dispensa a garantia do juízo, utilizável em
casos de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, para o
desenvolvimento regular do processo executivo.Admite-se, portanto, excepcionalmente a
exceção quando se caracteriza a evidente ausência de título ou haja flagrante causa de nulidade
de execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova do
pagamento. Fora desses casos, impõe-se a oposição de embargos, nos termos da lei
processual.Com efeito, tenho que a insurgência da excipiente é matéria própria dos embargos, a
teor dos arts. 741 e 745 do Código de Processo Civil, sendo impossível sua apreciação em sede
de exceção.Primeiramente, a questão atinente às assinaturas demanda dilação probatória, o que
é incompatível com a exceção ora em apreço. No que diz respeito à impossibilidade de
cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, também não merece
melhor sorte, uma vez que a cláusula contratual que prevê tais encargos não macula o título
extrajudicial, sendo impossível sua análise em exceção de pré-executividade.Não
dissente:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade
somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o
caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento
regular do processo executivo, bem como sobre questões relativas a nulidades formais do título,
prescrição, decadência e quitação do débito. 2. Não afeta a liquidez do título questões atinentes
à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, de modo que,
havendo discordância em relação aos cálculos apresentados, devem ser argüidas em sede de
embargos à execução. (TRF4, AG 5009054-96.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/
Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2013)(Grifei)PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE
DE MATÉRIA DE PROVA. DESCABIMENTO. A exceção de pré-executividade não é via
adequada para a discussão de questões que demanda a dilação probatória, como a análise de
suposta abusividade de cláusulas contratuais, da capitalização de juros, da aplicação da Tabela
Price e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora. (TRF4, AG
2009.04.00.017706-7, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E.
08/09/2009)(Grifei)EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS. A exceção de préexecutividade é cabível quando existentes vícios insanáveis no título executivo ou presentes
matérias de ordem pública, não quando a parte está a discutir juros, correção monetária e
comissão de permanência, matérias tipicamente de direito. (TRF4, AG 2005.04.01.007233-9,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 652
Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 22/08/2007).Por fim, não vislumbro
qualquer indício de má-fé por parte da executada, motivo pelo qual afasto qualquer condenação
neste sentido. Ante o exposto, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se
as partes da presente decisão, bem como a parte exequente para que se manifeste acerca do
prosseguimento da execução. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.17.001178-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CLOVIS ANDRADE GOULART
: RENATO MOREIRA DORNELES
CONCRELIDER SERVIÇOS DE CONCRETO
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO
: ALEX ANTUNES PIRES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO
1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO
1ª Vara Federal de Lajeado
Boletim JF Nro 029/2014
DR. Gabriel Wedy
Juiz Federal na Titularidade Plena
Roberto Jeferson Gross
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Com a juntada da carta precatória, dê-se vista às partes e ao
terceiro interessado."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.000655-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 652
ADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARAL
EXECUTADO : SCARAVONATTI & ZEN LTDA/
: CLAUDINO ZEN
: ARLEIDE THEREZINHA SCARAVONATTI ZEN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 007/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara de Novo
Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo
identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5005039-08.2010.404.7108Autor:
UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): MAQUINAS DOIS IRMAOS LTDA, ADEMIR EICH e
ELOA ARNECKE Pelo fato de encontrarem-se os devedores ADEMIR EICH e ELOA ARNECKE
(CPF's 951.734.630-15 e 481.483.690-20) em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS pelo
presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados
na(s) CDA(s) nº 00 4 0501 8815-48, 00 4 0901 0125-47, 00 4 1001 3639-02 e 00 6 1000 571352, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para
garantir o total do débito no valor de R$ 23.882,72 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e dois
reais e setenta e dois centavos), atualizado até11/2010 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que
no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no
local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo
Hamburgo, 06 de março de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005039-08.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADEMIR EICH
: ELOA ARNECKE
: MAQUINAS DOIS IRMAOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara de Novo
Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo
identificada perante este Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo: 5024055-40.2013.404.7108Autor:
UNIÃO - FAZENDA NACIONALRéu(s): PEDRO ADONIR DE ARAÚJO COIMBRA, CARLOS
ALBERTO DE SIQUEIRA VELOZO, ADAO DE ALMEIDA BARCELOS e SUPERMERCADOS
GOURMET LTDA - MASSA FALIDA Pelo fato de encontrar-se o devedor ADAO DE ALMEIDA
BARCELOS (CPF 13337068049) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente
edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida
indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s)
CDA(s) nº 00 601 002089-52 e 00 701 000296-80, ou, no mesmo prazo, garantir a execução,
efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à
penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$ R$
776.313,34 (setecentos e setenta e seis mil trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos),
atualizado até 25/03/2013 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 06 de
março de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024055-40.2013.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ADAO DE ALMEIDA BARCELOS
: CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA VELOZO
: PEDRO ADONIR DE ARAÚJO COIMBRA
SUPERMERCADOS GOURMET LTDA - MASSA
:
FALIDA
: ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
: 5024059-77.2013.404.7108
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 652
Boletim JF Nro 015/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do feito, com a respectiva vista ao
procurador da Habaitasul, pelo prazo de 30 dias e nada sendo requerido, remeta-se de volta ao
arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 96.18.00169-5/RS
AUTOR
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
RÉU
:
JONAS REINALDO WOTTRICH
DALVA ELISETE WOTTRICH
HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
JOAO DILSON FERREIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do
art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.006692-7/RS
EXEQUENTE : FIBRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "À vista do pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do
art. 794, I, do CPC.Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03059-0/RS
EXEQUENTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG
: OLIVO SANTIN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) dê-se vista à eletrobrás das informações prestadas, pelo prazo de 5 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.08.008891-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 652
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
BIEHL S/A METALURGICA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, proceda-se ao desarquivamento do
feito, com a respectiva vista ao procurador que requereu, pelo prazo de 30 (trinta) dias e nada
sendo requerido, remetam-se de volta ao arquivo (incisos XXIX e XXXII do Provimento)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.18.00168-7/RS
EXEQÜENTE : JONAS REINALDO WOTTRICH
: DALVA ELISETE WOTTRICH
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : JOAO DILSON FERREIRA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 016/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.08.014649-0/RS
IMPETRANTE
: METALURGICA KONRATH LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 652
ADVOGADO
IMPETRADO
: WINICIUS ALVES DA ROSA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.007739-2/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: META SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003583-0/RS
IMPETRANTE
: INDUSTRIA DE CALCADOS DEJUNEL LTDA
ADVOGADO
: WINICIUS ALVES DA ROSA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.007661-6/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: INDÚSTRIA DE CALÇADOS FIRST LINE LTDA.
: DANIEL EARL NELSON
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009609-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: ALPHA'S CALÇADOS LTDA
: MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009724-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CALCADOS DANDARA LTDA
: MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016119-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ZENGLEIN & CIA LTDA
: WINICIUS ALVES DA ROSA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003241-4/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CALCADOS KORMAK LTDA
: ROJANA CALCADOS LTDA
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.011695-3/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CALÇADOS DAIELY LTDA
: MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 652
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.009747-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: DOUX FRANGOSUL S/A. AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
: ZAHARA MOREIRA SANTANA
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.012712-6/RS
IMPETRANTE
: WALDOMIRO FREIBERGER E CIA LTDA
ADVOGADO
: EDSON LUIZ FAVERO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias.2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias.3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.015621-1/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MAXIFORJA S/A - FORJARIA E METALURGIA
: ALINE BAYER DA SILVA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.002261-4/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CALCADOS Q-SONHO LTDA
: TRISTAO PEDRO COMARU
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 652
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.008666-7/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: KERN-MATTES COUROS LTDA
: RAFAEL FERREIRA DIEHL
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO
:
HAMBURGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face ao trânsito em julgado, dê-se vista à impetrante e à União, pelo
prazo de 15 dias. 2. Comunique-se a autoridade coatora do retorno dos autos, dando-lhe ciência
de que cópia do acórdão poderá ser obtida junto ao site do TRF 4ª Região (www.trf4.gov.br) ou
STJ/STF (www.stj.gov.br / www.stf.gov.br). Prazo: 05 dias. 3. Nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquive-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.08.003708-0/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
DUBLIPLAST COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE TECIDOS E
PLASTICOS LTDA
: ANGELICA SANSON ANDRADE
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS
:
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 008/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)A Excelentíssima Senhora
CATARINA VOLKART PINTO, JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE
NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,FAZ
SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo,
situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a Execução
Fiscal abaixo relacionada:PROCESSO: 5001727-53.2012.404.7108;EXEQUENTE: União Fazenda Nacional;EXECUTADOS: Posto de Combustíveis Atlântico Ltda (CNPJ
93.258.788/0001-11) e Helio Wilsmann (CPF nº 050.011.880-91);CITANDO: Helio Wilsmann
(CPF nº 050.011.880-91);VALOR DO DÉBITO: R$ 22.527,65 (vinte e dois mil, quinhentos e
vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 02/2014; e,Nº da(s) CDA(s):
36.746.002-5, 36.746.003-3.E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não
sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, em 05 dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou
nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 18 de março de 2014. Eu, Diego Lippert Pires,
digitei o presente edital, e eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001727-53.2012.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HELIO WILSMANN
: POSTO DE COMBUSTIVEIS ATLANTICO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da
2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua
Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de
atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas
datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s)
processo(s) acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na Rua Sepé
Tiaraju, 488 - 406, Medianeira, Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050. DATAS E LOCAL
DAS HASTAS: 1º Leilão: 02/10/2014, a partir das 14 horas, por preço igual ou superior ao da
avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de
Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo
Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL: 5004336-77.2010.404.7108. CDA (s): 36.939.051-2 e
36.939.052-0. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 - UMA MÁQUINA DE ELETROEROSÃO
marca Engemaq, modelo EDM 60, avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais);02 - UM TORNO
MECÂNICO marca Nardini, modelo MS 175, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);03 UMA FREZADORA marca Kone, modelo KFF30, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais);04
- UMA FRESADORA da marca Japs, avaliada em R$ 15.000,00;05 - DUAS (02) PRENSAS
ELÉTRICAS marca Hidraumak, vermelhas, para 15 toneladas, avaliadas em R$ 4.000,00 cada
uma, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais);06 - UM PANTÓGRAFO, marca Deckel, sem
especificação de modelo mecânico/elétrico, próprio pra fazer ranhuras no alumínio, com cerca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 652
de 2,00 metros de altura, com duas mesas (uma mesa guia e uma de trabalho), com motor e com
diversas regulagens, com braço móvel, completo, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais);07 UMA FURADEIRA DE BANCADA marca Kone, modelo KMB 30, n° 956, ano 01/90, avaliada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);08 - UMA FURADEIRA DE BANCADA marca Kone, modelo
KM 40, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais);09 - UMA FREZADORA marca Eberle, modelo
FUHV 920.200, n° 029, de 30.09.88, série D, avaliada em 13.000,00 (treze mil reais);10 - UMA
PRENSA PARA FUNDIÇÃO, FABRICAÇÃO CASEIRA, sem marca, com três pistões, com cerca
de dois metros de altura, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);11 - UMA CABINE JATO
DE AREIA, marca CMV, modelo GS 9075X, série 002 986, pneumática e elétrica, avaliada em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais);12 - UM FORNO PARA FUNDIÇÃO À ÓLEO DIESEL, próprio
pra fundir alumínio, de forma circular, com cerca de 0,70m de altura, 1,05m de diâmetro total e
0,53m de diâmetro na boca, feito em chapa de ferro na parte externa e com tijolos refratários
internamente, com motor, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);13 - UM SOLDADOR
ELÉTRICO marca/modelo ESAB Smashweld 316, cor amarela, com quatro rodinhas, avaliado
em R$ 3.000,00 (três mil reais);14 - UM COMPRESSOR marca Wayne de 20 pés, com 5 HP, com
dois pistões/cabeçotes, cor vermelha, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais);15 - UM
COMPRESSOR marca Wayne de 40 pés, com 10 HP, com três pistões/cabeçotes, cor vermelha,
avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);16 - UM COMPRESSOR marca Wayne de 60 pés,
com 15 HP, com cinco pistões/cabeçotes, cor vermelha, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil
reais); e,17 - UMA SERRA FITA PARA METAL, marca Acerbi, com cerca de 1,75m de altura,
avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 145.000,00 (cento e
quarenta e cinco mil reais), atualizado até 07/2013. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua
Sapiranga, nº 648, Bairro Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário José
Guaraci de Souza, CPF nº 198.308.310-00. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$
167.658,88 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito
centavos), atualizado até 10/2013. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao
leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da
alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de
invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será
restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de
responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da
transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo
presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge,
bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando
constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está
sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação
permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os
pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até
que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos
ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados
antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos
embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do
arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá
ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser
inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na
arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras,
ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na
arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras,
alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da
expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o
arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo.
PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98
da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão
reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em
execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento
deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a
totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja
deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de
terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu,
Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi o presente edital e conferi. Novo Hamburgo, em
18 de março de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004336-77.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MEC MOLDES INDUSTRIA DE MATRIZES
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO : Carolina Dutra de Deus
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua
Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de
atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas
datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s)
processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI
MENEGOTTO, estabelecido com escritório na Rua Sinimbu, nº 1878/601, Bairro Centro, em
Caxias do Sul/RS, telefone n.º 54 3028-5579.DATAS E LOCAL DAS HASTAS:1º Leilão:
03/06/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 18/06/2014, às
14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil
por este Juízo;Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo Hamburgo/RS (Átrio da Justiça
Federal de Novo Hamburgo).EXECUÇÃO FISCAL: 5018253-61.2013.404.7108.CDA (s): 00 6
08 012566-19DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- Um trator retro escavadeira MF, modelo 86 HD,
ano de fabricação 1989, chassi trator 5046051218, chassi lança 50446103349, reavaliado, em
16/12/2013, pelo montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS):
Rua 25 de Julho, n. 105, apto 04, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Sr. Luiz
Antônio Piva, CPF nº 073.974.610-34.VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 17.680,26
(dezessete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), atualizado até 12/2013.ÔNUS
DO ARREMATANTE:O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens
imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de
arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer
motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias
a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais
emolumentos
e
despesas
decorrentes
da
transferência
junto
ao
Registro
competente.ADVERTÊNCIAS:1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e,
em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e
fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou
causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado.
Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores
depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o
decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a
arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do
CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última
avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor
da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o
arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua
responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos
automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas
e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega
ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este
juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre
dependerá de prévia autorização expressa do Juízo.PARCELAMENTO:A arrematação parcelada
do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando
deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a
arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses,
deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices
utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação
superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o
arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o
encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.E, para que chegue ao
conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital,
que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local
de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar,
nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Diego Lippert Pires, expedi o presente edital, e eu, Sidnei José
Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Novo Hamburgo, em 18 de março de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018253-61.2013.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIZ ANTONIO PIVA
ADVOGADO : DANIEL PIVA
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 023/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.005445-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: NAURI PAULO FERNANDES DA CUNHA
: KELLY MENEGAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, e
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte desistente
ao pagamento dos honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Condeno a parte
desistente ao pagamento das custas. Transcorrido in albis o prazo para a interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.18.00775-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : TALITA CENTENO
: MARCIA AQUINO TATSCH
: MAURO VIEIRA CENTENO FILHO
: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
INDUSTRIA DE CALCADOS BARCELONA
EXECUTADO :
LTDA
: ELOY JUNIOR RONCATO
: ROBSON SACAMARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 652
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.006794-4/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
:
:
ARAMIS DE CARVALHO SOARES
CLAUDIO ROBERTO FLORES
DAGNON CARVALHO DE ALMEIDA
EDSON NUNES DE JESUS
EVANDRO BATISTA NEVES
FERNANDO FONSECA SEVERO
JUCELIO SOARES DOS SANTOS
MAURO CESAR RAMOS
MAURO PEDROLO
: ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : LAIRTON LEDUR PERSCH
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.000350-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: FRANCISCO MERELES DA SILVA
: JORGE KURITZ PESSOA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.003385-5/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
AUREO DA ROSA
ISMAEL LOPES DE SOUZA
DIOGENES GOMES RODRIGUES
VAGNER BERNARDES DA COSTA LEITE
LUIS HENRIQUE TAVARES MATTJE
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
LAIRTON LEDUR PERSCH
LAURO EDER ROSA DE BRITES
GILMAR DINIZ
ANDRE RODRIGUES DA SILVA
MARCIO RODRIGO PEREIRA
EDUARDO JOSE RENNER
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito à ordem. A principal pretensão deduzida na exordial
diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/08), a qual se
constitui em direito social de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível; logo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 652
intransmissível. Desse modo, tendo em vista o óbito do segurado que postulou o citado
benefício previdenciário, o Sr. Ciro Duarte Nogueira (fl. 219), bem como a intransmissibilidade
desse direito material aos seus sucessores, já habilitados nos autos, extingo o processo sem
resolução de mérito no ponto, com base no art. 267, IX, do CPC. Nessa toada, remanesce para
análise o pleito referente à percepção dos valores pecuniários aos quais o falecido poderia fazer
jus no período compreendido entre a data do requerimento da aposentadoria e a data do óbito. A
apreciação desse pedido, por sua vez, requer o exame da regularidade do ato administrativo que
indeferiu o benefício de aposentadoria. De outro giro, não obstante as informações prestadas
pelo réu à fl. 347, tenho como necessário esclarecer quais períodos requeridos na inicial foram
efetivamente reconhecidos e averbados na esfera administrativa como tempo rural em regime de
economia familiar e tempo sob condições especiais a fim de melhor delimitar o objeto da lide.
Ante o exposto: I - Extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fulcro no art. 267, inciso IX, do
CPC; e II - Oficie-se a APS de São Leopoldo/RS, solicitando-lhe, no prazo de 10 dias, um extrato
atualizado do tempo de serviço/contribuição apurado até a DER relativo ao requerimento
formulado pelo Sr. Ciro Duarte Nogueira. Deverá constar do extrato quais períodos foram
reconhecidos e averbados como tempo rural e tempo especial. No que tange ao tempo especial
reconhecido deverá constar o respectivo fundamento legal. O expediente supra referido deverá
ser instruído com cópias das fls. 13 a 20. Das informações prestadas pelas APS, vista às partes,
no prazo de 5 dias. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para
sentença. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.0152373/RS
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DANIELA FONSECA DE ALMEIDA - HABILITADA
DIONE ÁVILA DA FONSECA - HABILITADA
GRASIELA ÁVILA FONSECA - HABILITADA
TIAGO ÁVILA DA FONSECA - HABILITADO
FABRICIO LEAO DA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.002759-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSÉ VILMAR DOS SANTOS
: LEANDRO LISKOSKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.003309-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: SENOI TERESINHA HAGELIN DA SILVA
: ANA PATRICIA ORSI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diploma
legal.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006225-4/RS
EXEQUENTE : NERCI JOÃO MARTINELLI
ADVOGADO : DOUGLAS REZENDE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte impetrante."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.08.000582-3/RS
IMPETRANTE
: SUPERQUÍMICA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
: PETER WOLFFENBUTTEL
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.18.01460-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COREMI COMERCIAL DE ABRASIVOS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRA ODY NOLL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.08.004940-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: COREMI ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA
: ALEXANDRA ODY NOLL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certidão narratória à disposição da parte executada."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.18.04004-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COREMI COMERCIAL DE ABRASIVOS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRA ODY NOLL
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 254/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 652
DR. ALEX PERES ROCHA
Juiz Federal
DR. FÁBIO SOARES PEREIRA
Juiz Federal Substituto
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.012193-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ARNO KERSCHNER
: GILSON PINHEIRO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001086-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: AUGUSTINHO FREDERICO DE SOUZA
: IMILIA DE SOUZA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.002273-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
: FRANCISCO MANICA
: MARIA SILESIA PEREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.013608-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JOAO ERECI DE OLIVEIRA
: VILMAR LOURENCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.010469-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: LEVINO CANDIDO
: ADEMIR JOSE FROHLICH
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014077-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ZOLMIRO SCHWASTE SELAU
: NADIR CAMPOS DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001230-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: RUBI BACKES
: MARIA SILESIA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001999-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JOAO MARIA DA SILVA
: SERGIO LUIS DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
<b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4)
Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.001687-5/RS
AUTOR
: ALVINO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: GILSON LUIZ DA SILVA
REPRESENTANTE : MARIA DE LOURDES MOURA RODRIGUES
ADVOGADO
RÉU
: GILSON LUIZ DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
<b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4)
Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.002614-5/RS
AUTOR
: VALDOMIRO BUENO DE MOURA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 652
ADVOGADO
RÉU
: NADIA MARIA KOCH ABDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014595-5/RS
AUTOR
: SADI PAULO CARDOSO
ADVOGADO
RÉU
: MARIA SILESIA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.016571-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: EDIO NELSON KRUMMENAUER
: DANIELA MARIOSI BOHRER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ªREGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.000982-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
: IVONE MARIA KRAEMER SCHMITZ
: MARIA SILESIA PEREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.009885-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 652
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ESPERANDIO JOSE BROILO
: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.017557-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
: PALOMA RODRIGUES NUNES
: LUIZ MARCELO TASSINARI
REPRESENTANTE
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
MARLY LUCIA SANTOS RODRIGUES
LUIZ MARCELO TASSINARI
BARBARA RODRIGUES NUNES
LUIZ MARCELO TASSINARI
MARLY LUCIA SANTOS RODRIGUES
LUIZ MARCELO TASSINARI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013.3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores
depositados.4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.000173-1/RS
AUTOR
: EUDOCIA SIQUEIRA RIBAS
ADVOGADO
RÉU
: MARIA SILESIA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 255/2014
DR. ALEX PERES ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 652
Juiz Federal
DR. FÁBIO SOARES PEREIRA
Juiz Federal Substituto
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.008917-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CARLOS HENRIQUE DURKS
JOAO GILNEI BATISTA DOS REIS
TANIA CRISTINA SCHNEIDER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.011811-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
CELSO ORLANDO JAHN
VILMAR LOURENCO
IMILIA DE SOUZA
BEATRIZ FATIMA LAMPERTI JAHN
VILMAR LOURENCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.007589-8/RS
AUTOR
: ADALBERTO PEREIRA
ADVOGADO
RÉU
: RAFAEL SEVERINO GAMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.006567-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ERACY DE AZEVEDO TRENT
: ELIANE ARAUJO LOPES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001770-2/RS
AUTOR
: ABILIO DOS SANTOS
ADVOGADO
RÉU
: FABIO LUIZ MAIA BARBOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.014772-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JOSE DE QUADROS
: MARCELO DOS SANTOS FRIZZO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.08.001685-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ROBERTO VITORINO SOARES
: MARCELO DOS SANTOS FRIZZO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.012872-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ADAO RODRIGUES DE FREITAS
: RAFAEL SEVERINO GAMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa.2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013.3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.4) Cumprida a determinação
supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.013648-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA LUIZA RODRIGUES
: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
<b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4)
Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.005334-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
: SERGIO DELCIR VETTER
: CLAIRTON MACEDO VALGAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 652
RÉU
: CARLA LAZAROTTO RIQUINHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
<b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4)
Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.001769-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: FATIMA APARECIDA RAMIRES MACHADO
:
:
:
:
AMANDA RAMIRES MACHADO
JEFFERSON PICOLI
ANA CAROLINA VARGAS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se o procurador da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de
precatório ou RPV aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de
2013. 3) Decorrido o prazo sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no
demonstrativo, solicitando o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO dos valores depositados.
4) Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.013245-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA BEATRIZ DA SILVA
: SERGIO LUIS DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Levante-se a baixa. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento do saldo pendente em conta de precatório ou RPV
aberta há mais de dois anos, em seu favor, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo
Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. 3) Decorrido o prazo
sem o devido saque ou manifestação, oficie-se ao banco indicado no demonstrativo, solicitando
<b>o estorno aos cofres do TRF da 4ª REGIÃO </b>dos valores depositados<b>.</b> 4)
Cumprida a determinação supra, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.08.016320-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: NOLAR DA SILVA MORAIS
: MARCELO JOSE MACHADO VOLKWEISS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 652
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 041/2014
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estes autos
para a realização do(s) seguinte(s) ato(s): Reativem-se os registros destes autos. Após, dê-se
vista à Fundação de Apoio Universitário - FAU, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.10.0043682/RS
AUTOR
: FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO - FAU
ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VECCHI
: MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "E, nos termos da Portaria 01/2005 deste Juízo, encaminhei estes autos
para a realização do(s) seguinte(s) ato(s): Reativem-se os registros destes autos. Após, dê-se
vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo com baixa na distribuição."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2005.71.10.003832-5/RS
Autor
: IRENE HUTH VAZ
ADVOGADO : FERNANDO ARNDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 652
: FABIO MAUCH PALMEIRA
: DANIEL RAMALHO RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que pende de julgamento o agravo interposto, tenho por
prejudicada a apreciação da manifestação da Sul América.Mantenham-se os autos aguardando o
julgamento definitivo do agravo de instrumento.Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0006330/RS
AUTOR
: BERTHA KURZ SANDRINI
: ELEIDA ROSANA QUINTANA CRIZEL
: GILBERTO JOSE DE BARROS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA TEREZA ALVES
ILDA DE ALMEIDA ORNEL
IRENE PEREIRA DE SOUZA
TANIA SOLANGE SILVEIRA
ANTONIO CESAR FERREIRA
IZAU FRANCISCO LEAL
VERA BEATRIZ SOUZA DE SOUZA
LEDINA MARA DUARTE NUNES
MANOEL CLAUDIO VALENTE DE OLIVEIRA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA REGINA DA SILVA MADEIRA
OSMAR JOSE ROSA BARBOZA
TEREZINHA HELENA TEIXEIRA DIAS
MILTON ANTONIO TEIXEIRA
DULCE HELENA DOS SANTOS CORREA
MARIA IVANEIDE DE SA BRITTO
ELIANE MORAES DOS REIS
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA
RÉU
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS
DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS
ROBERTA DUARTE TEIXEIRA
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
:
:
:
:
ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
RAFAEL RAMOS GONÇALVES
CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REGIS DA SILVA CONRADO
RÉU
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: "Do cálculo da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 05
(cinco) dias.Ausente discordância, retifique-se a RPV (fl. 173) e prossiga-se com o cumprimento
do dispositivo sentencial (fl. 42)."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.002946-8/RS
AUTOR
: GENI DIAS MEDEIROS
ADVOGADO : JAIR ALBERTO MAYER
: MARCELO GAYARDI RIBEIRO
: FABIANA DOS SANTOS BRANDÃO
: SALVADOR MANDAGARA MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte autora novo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
requerido.Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.10.003597-3/RS
AUTOR
: JOSE FRANCISCO MARTINS BORGES
ADVOGADO : CLORIO ERASMO TRAESEL
: RUBENS SOARES VELLINHO
: LILIAN VELLEDA SOARES
: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A carta precatória 042/1.05.0002324-9 foi devolvida sem integral
cumprimento ante a ausência de comprovação do recolhimento de despesas processuais no
Juízo deprecado, o que foi atendido equivocadamente neste Juízo às fls. 627/630. Assim sendo,
desentranhe-se a carta precatória fls. 493/625, a petição e documentos da Caixa fls. 627/630
(mediante a substituição por cópia) e junte-se ainda as peças da precatória que estão na
contracapa deste feito e após intime-se a Caixa para que as retire em secretaria e comprove, no
prazo de 10 (dez) dias a redistribuição dos autos no Juízo deprecado para que sejam concluídos
os atos da alienação, nos termos do despacho à fl. 484."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001597-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: REGIS DA SILVA CONRADO
2ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 038/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 652
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado à fl. 717 para que os alvarás dos
exeqüentes Yasser, Adriane, Christian e Caroline sejam novamente expedidos com o nome da
procuradora que firma a referida petição, autorizando-se, assim, o saque dos valores que lhes
cabem pela advogada que os representa.Intimem-se.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.10.007413-3/RS
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
TURENE DA COSTA FARIAS
NEIVA MARIA FONSECA BOHNS
NOELY ROCHA DA SILVA VAROTO
ODELI ZANCHET
OTAVIO PUREZA NUNES
PATRICIA PEREIRA CAVA
PAULO DOMINGOS MIERES CARUSO
PAULO NUNES LEIVAS
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO ROBERTO KOETZ
SUCESSÃO DE PEDRO LUIZ ANTUNES
ADVOGADO
RUBENS SOARES VELLINHO
CLORIO ERASMO TRAESEL
LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILA
ANDREA ARAUJO PERES
JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI
MARCIA CHIVIACOWSKY
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS EXECUTADO :
UFPEL
EXEQUENTE : FERNANDA MÜLLER ANTUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 652
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
CAROLINE MÜLLER ANTUNES
CARINE BRUM DA COSTA
FRANCINE MÜLLER ANTUNES
ALEXANDRE AUGUSTO COSTA ANTUNES
ADRIANE ELISABETE ANTUNES DE MORAES
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
: CHRISTIAN PABLO COSTA ANTUNES
: YASSER WILLIAM CARDOSO ANTUNES
: LILIAN VELLEDA SOARES
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Na petição de fls. 541/576, insurge-se o executado PAULO RICARDO
PESTANO QUEVEDO contra a penhora on-line que bloqueou valores em dinheiro de suas
contas bancárias mantidas junto ao SICREDI e ao Banco do Brasil, alegando serem tais valores
oriundos de empréstimos destinados a custear a colheita do arroz, os quais estariam, portanto,
revestidos pela impenhorabilidade legal porque destinadas ao sustento da família do
devedor.Entretanto, da leitura dos documentos juntados não é possível relacionar o bloqueio via
BACENJUD ocorrido em 13/03/2014 com a movimentação das respectivas contas poupança e
correntes mantidas junto ao SICREDI e BANCO DO BRASIL cujos extratos foram acostados às
fls. 566/568 e 575Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte
cópias dos extratos da conta-poupança mantida no SICREDI desde o período da contratação do
crédito rural de fls. 550/565 (setembro de 2013) até março de 2014 e, também, dos extratos da
conta corrente mantida no Banco do Brasil relativos aos meses de fevereiro e março de 2014, a
fim de demonstrar a identidade entre as contas para as quais foram destinados os recursos de
financiamento rural e as contas nas quais recaíram as penhoras on-line."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.10.003963-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
SUCESSOR
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
SUCESSOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DOVILSON FERREIRA DE QUEVEDO - ME
EDER NUNES DE QUEVEDO
PAULO RICARDO PESTANO QUEVEDO
MARIA HELENA DIAS MICHELON
GUSTAVO SCHUCH TESSMANN
DILVA MARIA NUNES QUEVEDO
: RITA NUNES DE QUEVEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preclusa a decisão de fls. 282/284, expeçam-se alvarás em favor da
parte autora e de sua procuradora para entrega dos valores até então controvertidos, conforme
cálculo juntado às fls. 278/281.2. Intimem-se a parte exeqüente e sua procuradora para que
procedam a retirada dos alvarás, nesta Secretaria e digam sobre a satisfação de seu crédito, em
10 (dez) dias.3. (...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.000311-0/RS
EXEQÜENTE : RUY BARRETO AMARAL
ADVOGADO : ELIDA VICENTINI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 652
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face
ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor
desconsiderar a presente intimação."
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2008.71.10.000237-0/RS
REQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: JORGE OSCAR CRESPO GAY DA FONSECA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: ALESSANDRO MACIEL
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
REQUERIDO
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: RUI NEI PEDROSO ALSINA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 5, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de 20 de junho de 2003, art. 206, inciso XLI, intimo o(a)
Procurador(a), pela Imprensa oficial, para que no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas contadas
da intimação, proceda a devolução do(s) processo(s) que se encontra(m) em carga irregular face
ao decurso do prazo estabelecido. Caso os autos já tenham sido entregues na secretaria, favor
desconsiderar a presente intimação."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.10.000050-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: INDUSTRIA DE CONSERVAS MELLO LTDA
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 039/2014
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 652
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.Intime-se a parte ré
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, as suas contrarrazões.(...)"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2009.71.10.0004618/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: ALEXANDRE MELO SOARES
ADVOGADO : MARCELO XAVIER VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Concedo o prazo de 15 dias requerido pela CEF, a fim de que indique
nos autos depositário para o bem penhorado.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.10.003880-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GLENIO LUIS LOBO CENTENO
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
:
ARTURO PEREZ DE GARCIA FERNANDEZ
MARIA LAURA SEDREZ TERRES TONIAL
ANDRESSA SEDREZ TERRES TONIAL
IGOR RADTKE BEDERODE
JOAO VICENTE ROTHFUCHS
JULIO ANTONIO CENTENO SZEPANSKI
MARINEUZA DA LUZ RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)1.1. Realizada a constrição judicial, ao transcurso do prazo, não
sendo impugnada a penhora, intime-se a exequente para que nomeie, se for o caso, o leiloeiro de
sua preferência, nos termos do art. 706 do CPC.2. (...) intime-se a credora para que tenha ciência
da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça e para que requeira o que entender necessário ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.10.001624-5/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME DIECKMANN
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 652
EXECUTADO : RIBAS E CIA LTDA
: ANA LUCIA RIBAS RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Da decisão do recurso, intimem-se as partes para que se
manifestem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.0004911/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MAQUINAS VITORIA S/A
: EDUARDO KUCKER ZAFFARI
CAROLINE MARIA ALBUQUERQUE
:
VASCONCELLOS
: UNIÃO FEDERAL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O pedido de penhora sobre bens dos executados citados, Adriano Gás
Ltda. e Leandro Pereira, não pode ser acolhido, uma vez que ré Adriana Capera ainda não foi
citada e, sem o transcurso do prazo para embargos, o título executivo não pode ser constituído conforme art. 1.102-C do CPC: "se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo". Nesse sentido a jurisprudência a seguir, a qual afirma que, havendo
litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação de embargos começa a fluir apenas após a
formalização da última citação:CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LIMITES. FIES. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TABELA PRICE. JUROS. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo
para responder será comum e começará após a formalização da última citação. [...] (TRF4, AC
5000408-97.2010.404.7212, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E.
08/04/2011).PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
MONITÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. Em se tratando de
listisconsórcio passivo, o prazo para responder será comum e começará após a formalização da
última citação. Tal prazo começará a fluir após a dilação assinada pelo juiz no edital, já que a
citação, no caso, não ocorrerá do mesmo modo para ambos os réus. (TRF4, AG
2008.04.00.038114-6, Quarta Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, D.E.
06/07/2009)Intime-se a CEF, salientando que, a fim de permitir o prosseguimento dos atos de
execução em desfavor dos réus já citados, o que seria plenamente possível por se tratarem de
devedores solidários, poderá ser postulada a extinção do processo em relação à ré Adriana
Capera.Caso a extinção do feito não seja requerida, suspenda-se o processo até o retorno da
carta precatória n.º 063/1.13.0002290-2, expedida à comarca de Santa Vitória do Palmar."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.10.003198-1/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :
:
RÉU
:
:
:
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADRIANO GÁS LTDA
LEANDRO PEREIRA
ADRIANA CAPERA
2ª Vara Federal de Pelotas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 652
Boletim JF Nro 040/2014
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.10.006798-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CERES MARI DA SILVA MEIRELES
: CLAUDIA CAMPOS RIBEIRO
:
:
:
:
:
:
:
ELIANE MARIA HAX PRATES
CARLOS ERNESTO LEVANDOWSKI
CESAR AUGUSTO AZEVEDO NOGUEIRA
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
RUBENS SOARES VELLINHO
JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI
LILIAN VELLEDA SOARES
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS
:
- CEFET/RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 652
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.10.006275-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CLOTILDE AUGUSTA ANTUNES DELPIZZO
CLOVIS DE ALMEIDA SCHUSTER
ANTONIO AUGUSTO ORESTES
RUBENS SOARES VELLINHO e outro
LILIAN VELLEDA SOARES
JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI
HENRIQUE GIUSTI MOREIRA
EXECUTADO
:
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS
- CEFET/RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.001936-3/RS
EXEQÜENTE : BRUM E SARAIVA LTDA
: CRISTIANE PEREIRA BRUM
:
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
:
:
RENATO LUIS CARDOSO SARAIVA
PAULA PEREIRA TAVARES
DANIEL WEYMAR EYLER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
ROGERIO SPANHE DA SILVA
ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.10.001935-1/RS
EXEQÜENTE :
:
:
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
BRUM E SARAIVA LTDA
CRISTIANE PEREIRA BRUM
RENATO LUIS CARDOSO SARAIVA
PAULA PEREIRA TAVARES
DANIEL WEYMAR EYLER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
LUCIANA PEREIRA MOSMANN
NILTON HOFF
CLAUDIA BARBOSA DE ARRUDA
:
:
:
:
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 652
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, com fulcro no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.10.002575-7/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ADVOGADO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
PROCURADOR FEDERAL
IVO POLLNOW
CELIA DA SILVA POLLNOW
ALESSIO LUIZ SOMAVILLA
ALIRIO ANTONIO SOMAVILLA
FABIO OSCAR BENGUA DA ROSA
: ALDO PAGLIANI SCHWANCK
: LEONARDO TIETZ PERLEBERG
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 041/2014
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 652
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 475-R, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.10.000374-3/RS
EXEQÜENTE : ADYR DE CARVALHO CUNHA
ADVOGADO : DANIEL SILVEIRA HALFEN
: JOAO MANOEL CORREA ANDRE
:
EXEQÜENTE :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
:
:
EDUARDO DA CUNHA SZECHIR
VALENTINA GONCALVES TEIXEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
LEONARDO DE MAGALHAES SOARES
JAIR ALVES PEREIRA
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
ALICE SCHWAMBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, denego a segurança.Sem honorários advocatícios, nos termos
do art. 25, da Lei 12.016/09.Custas processuais já adimplidas.Publique-se. Intimem-se.Em
atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais
apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC),
desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à
Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao
Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa ao feito eletrônico."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.10.000906-9/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
IMPETRADO
METALURGICA ENFER LTDA/
ALESSANDRO TERRES CORLETA
EDUARDO NICOLAS TELECHEA GALIPOLO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.10.000109-1/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PRODASUL PROCESSAMENTO DE DADOS DO SUL LTDA
ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
THIAGO SQUEFF DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, determinando o regular
prosseguimento da execução pelos valores apontados pela Fazenda.Deixo de condenar a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 652
embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos no
encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69Demanda isenta de custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.002526-9/RS
EMBARGANTE : LUMIFORTE LUMINARIAS LTDA
ADVOGADO
: CESAR PEREIRA DE SOUZA
: ROBERTO SPIGUEL
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
GUINTHER MACHADO ETGES
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
2007.71.10.004273-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Juntada aos autos procuração que lhe outorgue poderes, intimese a CEF para que, pelo prazo de 10 (dez) dias, tenha ciência de que ficam revogadas as
determinações lançadas no despacho de fl. 351, uma vez que o ofício da fl. 332 já responde às
solicitações, informando que o processo n.º 022/1.05.0038977-3, que tramitou na 6ª Vara Cível
de Pelotas, foi extinto e a penhora que recaía sobre o imóvel de matrícula 16.350 foi
levantada.Desconstituo, também, a penhora que recaiu sobre o bem constrito às fls. 184, ante o
estado deteriorado em que se encontra, conforme informação do leiloeiro, às fls. 257, e o
desinteresse da CEF na manutenção da constrição, evidenciado pelos sucessivos pedidos de
penhoras de outros bens.Intime-se o executado, dessa decisão, ficando ciente que está
desonerado do encargo de depositário.No mesmo ato, tendo em vista o transcurso do prazo
requerido à fl. 348, fica a CEF intimada a indicar medidas pertinentes ao prosseguimento do
feito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 791, III, c/c o art. 475-R, ambos do CPC,
iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, o qual
poderá ser interrompido pela credora a qualquer tempo, mediante pedido expresso, com
apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.10.001652-6/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADAIR DAVID DOS SANTOS GARCIA - MASSA
:
FALIDA
2ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 042/2014
DR. CRISTIANO BAUER SICA DINIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 652
Juiz Federal
DR. EVERSON GUIMARÃES SILVA
Juiz Federal Substituto
MARIO LUIZ DOS SANTOS BELMUDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito à ordem.Ao analisar o presente processo com vistas à
prolação de sentença de mérito, verifiquei a existência de incongruência na petição inicial que
acaba pondo em dúvida a validade do processo, assim como a própria definição sobre a justiça
competente para seu julgamento.Com efeito, a parte autora, em sua petição inicial, articulou
longa fundamentação sobre a inconstitucionalidade da cobrança do encargo de capacidade
emergencial e do encargo de aquisição de energia elétrica, instituídos com base na Lei nº
10.438/02 e Resolução ANEEL 249/02, tendo em vista sua natureza de tributo, e não de tarifa
(fls. 03 a 20). Sustentou, ainda, que mesmo na hipótese de não ser afastada a obrigação de
recolhimento dos referidos encargos, estes não poderiam sofrer a incidência do ICMS (fl. 20),
cuja base de cálculo, em relação a energia elétrica, é o preço praticado na operação final, do
qual não fazem parte.Contudo, nas quatro primeiras linhas do parágrafo que abre a
fundamentação (fl. 03) e ao formular seu pedido (fl. 23), a parte reporta-se à matéria
absolutamente distinta, mais especificamente à pretensão de que não sejam incluídos valores
referentes a PIS, COFINS e ICMS no valor da tarifa de energia elétrica que lhe é
cobrada.Registre-se que a matéria foi contestada pela CEEE de acordo com o pedido que
constou no requerimento inicial (não inclusão do PIS, COFINS e ICMS na composição da tarifa
de energia elétrica), bem como que ao longo do processo, nas diversas oportunidades em que foi
instado a se manifestar, o autor sempre deu a entender que efetivamente pretende apenas
discutir a questão da inclusão do PIS, COFINS e ICMS na tarifa de energia elétrica.Embora
referida incongruência caracterize em tese a inépcia da inicial, na medida em que há clara
incompatibilidade entre a fundamentação e o pedido formulado, não foi oportunizado à parte,
no devido tempo, a emenda da inicial. Assim, e também com base no princípio da economia
processual, tenho ser possível oportunizar-se à parte autora, mesmo na atual fase do processo,
tal providência, de modo a esclarecer os reais limites da lide e, se foro caso, adotar as
providências processuais cabíveis para saneamento da relação processual.Importante consignar
que a incongruência verificada na petição inicial não apenas aporta dúvida invencível sobre
qual seria efetivamente o objeto da demanda, como também sobre quem deve figurar no pólo
passivo e, consequentemente, sobre a própria competência da Justiça Federal.De fato, se a
finalidade da demanda é discutir a legitimidade da cobrança dos encargos emergenciais
instituídos pela Lei 10.438/2002, ou, sucessivamente, se o valor pago a título de ICMS deve ou
não compor o valor pago a título dos referidos encargos, firmada restará a competência da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 652
Justiça Federal. Nesse caso, entretanto, não apenas será necessária a emenda da inicial, para
formulação de pedido expresso nesse sentido, inclusive com a indicação dos entes que devem
compor o pólo passivo, como também será necessária a reabertura das fases postulatória e
instrutória, de modo a permitir defesa dos requeridos sobre a matéria, a qual, em virtude da
forma como constou o pedido, simplesmente não ocorreu.De outra parte, se a intenção do
demandante é apenas discutir seu direito a não inclusão do PIS, COFINS e ICMS na composição
da tarifa de energia elétrica, com eventual repetição de valores que tenham sido indevidamente
pagos, deverá ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e devolvidos os autos à Justiça
Estadual, onde, a princípio, poderá o feito ser imediatamente julgado, tendo em vista que a
CEEE, parte legítima para responder a essa pretensão, já apresentou contestação sobre a
matéria.Ante todo o exposto, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial,
sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito,
esclarecendo de forma clara qual é o objeto da presente demanda, sendo que, caso efetivamente
pretenda o reconhecimento da ilegalidade dos encargos emergenciais instituídos com base na
Lei nº 10.438/02 e, sucessivamente, a não inclusão do ICMS sobre o valor desses encargos,
deverá, além de formular pedido certo nesse sentido, indicar os entes que deverão figurar no
pólo passivo.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 000040633.2010.404.7110/RS
AUTOR
ADVOGADO
: GERSON GOULARTE
: RAFAEL MANSUR DUARTE
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
:
ELÉTRICA - CEEE-D
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se, novamente, a Caixa Econômica Federal para que,
considerando os documentos anexados aos autos, fls. 377/389, e em cumprimento da
determinação constante na decisão do evento 727, apresente o CADMUT dos demais autores,
bem como se manifeste quanto à eventual desinteresse em relação a algum dos demandantes, no
prazo de 30 (trinta) dias, ficando arbitrada, desde já, multa no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil
reais), para o caso da ré descumprir injustificadamente."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0015823/RS
AUTOR
: ELOA VIANA GARCIA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FLAVIO EDUARDO MENDES ASSIS
GILBERTO DUVAL GUIMARÃES
HIPOLITA DIAS BARBOSA
JALDO LUIZ LOPES DE BARROS
OLYMPIO MACEDO BAPTISTA
ONDINA CARVALHO PROENCA
PAULO DA SILVA MACHADO
PAULO RENATO PINTO
PAULO ROBERTO QUEIROGA
:
:
:
:
PAULO ROBERTO SADOSKI MARTINS
PAULO RODRIGUES CARDOSO DA SILVA
PAULO AUGUSTO SALDANHA
RALFI PERES PEDRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 652
RÉU
RÉU
ADVOGADO
: RUI ESPINOSA
: UBIRAJARA MEDEIROS RIBAS
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
:
SEGUROS
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EVANDRO GARCZYNSKI
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
REGIS DA SILVA CONRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com a notícia do cumprimento do julgado (fl. 266), dê-se baixa e
arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.10.003735-0/RS
EXEQÜENTE : LUCI VASQUES OLIOSI
ADVOGADO : ANA MARIA PEREIRA NETO BARBOSA
: MANOEL NELCIMAR BARBOSA
: MARCELO PEREIRA NETO BARBOSA
EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : TIBERIO TORRES ALMEIDA
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
DANIEL BISOL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EVANDRO GARCZYNSKI
MARCOS DE BORBA KAFRUNI
DELMAR REINALDO BOTH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ao transcurso do prazo, intimem-se as partes, sucessivamente,
para apresentar contrarrazões, a começar pela CEF.(...)"
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.10.004049-3/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JAIR ALVES PEREIRA
: JULIANA AGENDES PONS
: LEONARDO DE MAGALHAES SOARES
:
:
:
RÉU
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
LEDA SARAIVA SOARES
CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SCOBERNATTI E HEIDRICH LTDA
FABIANO HEIDRICH COSTA
GISELE SCOBERNATTI
CARLOS MARIO DE ALMEIDA SANTOS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 652
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
2ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim de Editais Nro 007/2014
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O
EXCELENTÍSSIMO SR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA, MM. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que tramita, perante este juízo, localizado na Rua Heitor Perdigão, nº 55, 5º andar, nesta
cidade, a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 5001331-34.2011.404.7101,
promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o executado PATRICK AMARO DE
OLIVEIRA, CPF n.º 024.712.360-90. E, por se encontrar o executado PATRICK AMARO DE
OLIVEIRA em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido
processo, CITADO para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir do término do prazo de 20
(vinte) dias deste edital, PAGAR o débito executado no montante de R$ 35.682,06 (trinta e
cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos), atualizado até janeiro de 2011, que
deverá ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem à satisfação da quantia dívida, conforme dispõe o art. 652 do CPC. Neste mesmo
ato, fica o executado INTIMADO de que, caso efetue o pagamento integral da dívida no referido
prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, a teor do parágrafo único do art. 652-A do
CPC, bem como de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na
forma dos artigos 736 e 738 do CPC. Fica o executado INTIMADO, ainda, de que, no prazo dos
embargos poderá requerer o parcelamento do débito na forma do disposto no art. 745-A do CPC.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma do artigo 232, inciso III, do CPC. Expedido nesta cidade
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324 / 652
de Rio Grande, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Eu, Clarissa Venske
de Almeida Gouveia, Diretora de Secretaria, conferi. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001331-34.2011.404.7101/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : PATRICK AMARO DE OLIVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 023/2014
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094031-4 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001249-2/RS
EXEQUENTE : RUFINO MUMBACH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094034-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001152-9/RS
EXEQUENTE : MARIO EUGENIO LUNKES
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094049-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001268-6/RS
EXEQUENTE : JOSE NELMO TEN CATEN
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094055-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001109-8/RS
EXEQUENTE : ROQUE ZENO BOTH
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094033-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001085-9/RS
EXEQUENTE : EGIDIO EMILIO SPIES
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094040-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001208-0/RS
EXEQUENTE : ZENI LUCIA HENTZ
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094050-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001280-7/RS
EXEQUENTE : ANTONIO LAURI KLEIN
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 652
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094030-6 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001209-1/RS
EXEQUENTE : CARLOS FELIPE SCHUSTER
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094052-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001119-0/RS
EXEQUENTE : SERGIO LUIS WERLE
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094041-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001298-4/RS
EXEQUENTE : PEDRO MOREIRA DE MELO
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094046-2 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 652
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001127-0/RS
EXEQUENTE : VALDI INÁCIO SPOHR
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094035-7 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001229-7/RS
EXEQUENTE : JULCI ANTONIO SCHMITZ
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094054-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001230-3/RS
EXEQUENTE : ELISEU JOSE COLLING
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094044-6 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 652
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001140-2/RS
EXEQUENTE : DIRICEU KUHN
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094039-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001278-9/RS
EXEQUENTE : RUDI BLASIO STEFENS BIEGER
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094036-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001247-9/RS
EXEQUENTE : ANDRE LUIS SCHUSTER
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094246-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001219-4/RS
EXEQUENTE : MAX ALVARO WELTER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 652
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094032-2 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001192-0/RS
EXEQUENTE : ANTONIO CARMO HENDGES
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094042-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001108-6/RS
EXEQUENTE : VALMIR IMMIG
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094037-3 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001077-0/RS
EXEQUENTE : ILSE MENZEL CIPOLATO
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094045-4 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001139-6/RS
EXEQUENTE : ADOLAR ALOISIO DONEL
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094051-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001096-3/RS
EXEQUENTE : ROMEO INÁCIO STRIEDER
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094038-1 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001272-8/RS
EXEQUENTE : ANSELMO BOHNERT
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 652
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094043-8 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001264-9/RS
EXEQUENTE : CRISTÓVÃO BERNARDO FRANK
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094047-0 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001248-0/RS
EXEQUENTE : MILANO JOSE KONZEN
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.(...) Portanto, expeça-se o alvará de levantamento em favor
do exequente e, após o saque, intime-se a parte executada para informar os dados bancários
necessários à correta destinação dos valores depositados judicialmente.Intimem-se. Cumpra-se."
(Alvará à disposição na Secretaria)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.05.003320-3/RS
IMPETRANTE
: ELTON GILMAR DA SILVA CARPES
ADVOGADO
IMPETRADO
: NELMO DE SOUZA COSTA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTO ANGELO - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo ( RS), intima as
partes para se manifestarem acerca da satisfação de seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, os autos irão conclusos para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.14.00337-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
SUCESSÃO DE RODOLFO HENRIQUE LINDNER
EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL
SALETE FRIPP SANDOVAL
SUCESSÃO DE EDILIA EMILIA FRIPP LINDNER
EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL
SALETE FRIPP SANDOVAL
: RAUL ANTONIO SCHRAIBER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 652
SUCESSOR
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO
HENRIQUE LINDNER
IDA TERESA LINDNER SUCESSORA DE RODOLFO HENRIQUE
LINDNER
CARLOS ALBERTO LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO
HENRIQUE LINDNER
PAULO RODOLFO LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO
HENRIQUE LINDNER
LUIZ FRIPP LINDNER SUCESSOR DE RODOLFO HENRIQUE
LINDNER
SALETE FRIPP SANDOVAL
:
:
:
:
:
:
:
:
EDGAR AUGUSTO BODAN SANDOVAL
MARLI LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT
ESTELA LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT
SALETE FRIPP SANDOVAL
RAUL ANTONIO SCHRAIBER
MAIKI LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT
ESTER LAUTERT SUCESSORA DE LAURI LAUTERT
SALETE FRIPP SANDOVAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM :
DNER
: RENE CARLOS DE SOUZA
SUCESSOR
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Os presentes autos foram desarquivados a fim de que seja dada
destinação ao saldo existente em conta judicial de requisição de pagamento há mais de dois
anos, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013, do TRF da 4ª Região. Assim,
a exequente foi intimada (folha 315) para efetuar o saque independentemente da expedição de
alvará (conta 652.005.10651417-9). No entanto, o documento da folha 317 informa a existência
de saldo na conta na data de 14/03/2014.Portanto, determino nova intimação da exequente para
comprovar o saque no derradeiro prazo de dez dias.Não havendo manifestação no prazo
estabelecido, presumir-se-á o desinteresse do beneficiário pelo recebimento dos valores
depositados e será expedido ofício de estorno das quantias aos cofres do TRF da 4ª Região,
independentemente de nova intimação.Uma vez efetuada a destinação dos numerários, deverão
os presentes autos retornar ao arquivo.Intime-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.05.005529-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
COOPERATIVA MISTA TUCUNDUVA LTDA
MARCELO ROMANO DEHNHARDT
LISIANI CALVANO PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Verifico a existência de erro material na parte final da
decisão da folha 1448: "Portanto, determino que a executada refaça seu cálculo e, após, que a
executada seja intimada a complementar o pagamento, se for o caso, no prazo de cinco dias."
(sublinhei)Efetivamente, a ordem para reapresentação do cálculo deve ser dirigida à parte
Exequente Cotricruz, com intimação posterior da Executada Eletrobrás.Dessa forma, em
correção ao erro material acima apontado, a decisão passa a contar com a seguinte redação:A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 652
executada ELETROBRAS foi inicialmente intimada para efetuar o pagamento, nos termos do
artigo 475-J do CPC, no dia 09/08/2011 devido à publicação do despacho da folha 1193. Em
seguida, impugnou a execução, mas tal impugnação foi julgada improcedente, razão pela qual
foi intimada a complementar o pagamento parcial originalmente realizado para fins de garantia
do Juízo.Atualmente, a executada novamente insurge-se contra o cálculo de atualização da parte
exequente. Como mencionado acima, a impugnação da executada foi totalmente rejeitada, sendo
que após a realização de perícia concluiu-se que os cálculos da exequente estavam
corretos.Analisando os cálculos de atualização de ambas as partes, é possível aferir que a
diferença nos cálculos deve-se à forma de atualização da quantia de R$281.503,68, referente à
condenação da ELETROBRAS na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença. A
exequente aplicou a correção monetária pelo IGPM e juros simples de 1% (um por cento) ao
mês desde 28/06/2011 até 10/06/2013, totalizando a quantia de R$386.464,30. De outro lado, a
executada atualizou o cálculo desde 06/2011 até 06/2013 pelo índice de correção do INPC,
apurando o valor total de R$315.704,08.Verifico que nenhuma das partes utilizou
adequadamente o indexador determinado no julgado e homologado no cálculo de liquidação, ou
seja, de final IPCA-E mais juros.Portanto, determino que a Exequente Cotricruz refaça seu
cálculo e, após, que a Executada Eletrobrás seja intimada a complementar o pagamento, se for o
caso, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.05.006392-1/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
COTRICRUZ - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PRODUTORES
CRUZALTENSES LTDA.
: HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PEDRO BARTH MORE
EDUARDO KNIJNIK
UNIÃO FEDERAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
DANIELA KRAIDE FISCHER
LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL
LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
THOMAS STEPPE
: DIOGO MORADOR BRASIL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal foi intimada para trazer aos
autos os extratos dos períodos de 31/05/1990 a 05/06/1990; 31/01/1991 a 28/02/1991;
30/04/1991 a 03/05/1991 e 03/01/1992 a 31/03/1992. De acordo com a executada, tais
documentos não foram encontrados e afirma, na folha 1280, que "novas reiterações neste
sentido não lograrão êxito, considerando as inúmeras pesquisas já efetuadas".Na sequência, o
exequente apresentou cálculo de liquidação com base nos documentos constantes nos autos, os
quais indicam um débito de R$4.316,35, atualizado até agosto/2008 (folhas 1311/1316).Anoto
que não se pode impor aos correntistas, titulares das contas bancárias, a apresentação de
documentos dos quais não dispõem, obstaculizando, assim, a efetividade da prestação
jurisdicional. Por isso, caso não concorde com o cálculo apresentado pela parte exequente,
caberá à CEF demonstrar especificamente os pontos de discordância, mediante apresentação dos
extratos respectivos.Portanto, determino a intimação da CEF acerca do cálculo apresentado pelo
exequente, para manifestação no prazo de dez dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.000406-3/RS
EXEQÜENTE : JORRIS PRUSSEN MOTTA OBREGON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 652
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal para
penhora de dois imóveis descritos nas matrículas n.º 1.910 e nº 180 do Cartório de registro de
Imóveis de Porto Lucena, com base na documentação apresentada pelo executado nas folhas
633/640. A penhora, neste momento, é inviável em razão do princípio registral da continuidade.
Os imóveis não estão registrados em nome do executado, razão pela qual o registro da penhora
não seria realizado pelo Oficial do Cartório de Imóveis.Os argumentos da exequente não
sustentam a validade de eventual constrição. Além de não registrados na propriedade do
executado: a) o imóvel de matrícula n. 180 foi objeto tão somente de promessa de compra e
venda. O ordenamento não presume propriedade de bens imóveis, sendo que este direito real é
provado através do registro competente; b) o imóvel da matrícula 1.910 foi objeto de divisão no
R-07, mas o executado não restou proprietário de nenhuma das parcelas oriundas da divisão.
Também não constam averbações ou registros posteriores indicando a alteração de titularidade
do imóvel para o executado.Segundo doutrinador especialista em direito registral, Afrânio de
Carvalho, "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de
titularidade à vista da qual se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no
registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras,
asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente."Igualmente, na Lei
de Registros Públicos esse princípio vem expresso em diversos de seus artigos. O artigo 195
determina que "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o
oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (...) para manter a continuidade
do registro". Também no artigo 236 afirma que "nenhum registro poderá ser feito sem que o
imóvel a que se referir esteja matriculado", devendo a matrícula mencionar obrigatoriamente ao
número do registro anterior. Ordena ainda, no artigo 237 que "Ainda que o imóvel esteja
matriculado, não se fará o registro que dependa da apresentação do título anterior, a fim de que
se preserve a continuidade do registro".Vemos, portanto, como a lei reiteradamente, determina a
observância desse princípio, que mais fácil se tornou com a instituição da matrícula do imóvel,
na qual os registros são lançados cronologicamente, permitindo uma rápida visualização da
situação jurídica do imóvel e a titularidade de seu proprietário. Disso fundamentalmente decorre
a segurança dos registros imobiliários, sendo que são admitidas pouquíssimas exceções a tal
princípio: no usucapião e na desapropriação, que são denominadas aquisições originárias.Além
disso, a constatação in loco através de Oficial de Justiça não surtirá efeito para fins de
realização da penhora, haja vista que essa diligência não tem o condão de alterar o registro
constante no Livro de Registro Geral do Cartório de Imóveis. Aliás, é na serventia extrajudicial
que devem ser buscadas maiores informações acerca dos registros atualizados desses imóveis,
perquirindo acerca de eventual alteração na cadeia dominial das propriedades. Considerando
que tais registros são públicos, as diligências de interesse da exequente devem ser por ela
realizadas, sem intervenção do Poder Judiciário. Por fim, anoto que a alteração/retificação de
registro de imóveis não pode ser determinada incidentalmente neste feito, haja vista que
ordenamento jurídico prevê o procedimento específico na Lei de Registros Públicos.Indefiro,
portanto, os pedidos da exequente nas folhas 643-644 e determino sua intimação para
manifestação sobre o prosseguimento.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.003363-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 652
EXECUTADO :
:
:
ADVOGADO :
PAULO VICENTE POST TEIXEIRA
ONORIO AUGUSTINHO BERNARDI
LUCIDIO GERMINO COLOMBO
IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094048-9 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001094-0/RS
EXEQUENTE : ADOLAR SIVERIS
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo, em cumprimento ao
disposto no artigo 231, inciso XXXVI, do Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intima os beneficiários Beck, Kronbauer &
Theobald Advogados Associados sobre a disponibilidade de saldo pendente na conta n.º
652.005.11094053-5 aberta há mais de dois anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo
pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de Dezembro de 2013. Para levantamento
das quantias depositadas a parte beneficiária deverá comparecer junto a qualquer agência da
CEF munida do respectivo documento de identidade, independentemente da expedição de
alvará. Deverá, ainda, manifestar-se sobre o saque no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pelo valor depositado."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.05.001146-3/RS
EXEQUENTE : RAYMUNDO SCHMITZ
ADVOGADO : NELMO JOSE BECK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 038/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 652
DR. BELMIRO TADEU NASCIMENTO KRIEGER
Juiz Federal
DR.EVANDRO UBIRATAN PAIVA DA SILVEIRA
Juiz Federal Substituto
MARCÍRIO EMILIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para que traga aos autos cálculo atualizado do
débito no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para apreciação da petição das fls.
642/643.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.06.000961-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
:
DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE
SOUZA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO
: LUIZ CARLOS BORTOLOTTO
: CELSO LIMA FRAGOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Concedo novo prazo de 30 (trinta) dias à CEF para a juntada aos autos
da certidão de óbito do executado.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.06.001157-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : SADI FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se os executados Antonio Carlos Amaral da Silva e Waldir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 652
Rodrigues Fernandes da Silva para que comprovem a alienação dos imóveis noticiada pela CEF
(matrículas nº 89361 e 31.256 do CRI da Comarca de Capão da Canoa/RS).Prazo para
manifestação 15 (quinze) dias.Sem manifestação, voltem conclusos para decisão.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.06.002111-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : R H R CONSTRUCOES LTDA
: ANTÔNIO CARLOS AMARAL DA SILVA
EXECUTADO : WALNIR RODRIGUES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : PROCELINA SANTANNA FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência de manifestação dos executados, intime-se a CEF para
que diga objetivamente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.Cumprase."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000128-44.2010.404.7106/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: LEDA SARAIVA SOARES
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : CONFECCOES SIURI LTDA
: JACK ROMERO FERNANDES
: SONIA MARGOT SANDES FERNANDES
APENSO(S)
: 0000127-59.2010.404.7106
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a não manifestação da CEF, suspenda-se a execução pelo prazo
de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC.Em não havendo alteração patrimonial nesse
período e não havendo outros requerimentos do credor, arquivem-se os autos
administrativamente pelo período de 05 (cinco) anos.Consigno que tal suspensão poderá ser
levantada a qualquer momento desde que a exequente efetivamente impulsione este
feito.Intime-se e cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001961-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : GERVASIO DOS SANTOS SOARES
: ZILEI DE FREITAS SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " A CEF requer a penhora do imóvel matrícula nº 11.782, do CRI de
Rosário do Sul, RS, de propriedade do executado, para fins de garantir a divida executada no
valor de R$ 33.905,05, valor em 11/201. Verifico, contudo, diversas averbações penhoras no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 652
imóvel, conforme averbações nº R. 2/11.782, R. 3/11.782, R. 4/11.782 e R. 5/11.782, inclusive
penhoras da Justiça do Trabalho, que, em regra, possui crédito preferencial. Diante do exposto,
intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se mantém o interesse na
penhora ora requerida, em face das inúmeras restrições já averbadas no imóvel. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.06.000479-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: LIVIA DEPRA CAMARGO
: MELINA PAIVA CORONEL
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: LEDA SARAIVA SOARES
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: FABIO RADIN
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO
:
ESPÓLIO DE FELISBERTO PEREIRA DA FONSECA
NETO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 067/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 652
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Defiro ao impetrante vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze)
dias, conforme requerido na petição da fl. 331. Saliento, por oportuno, que o desentranhamento
deverá ser requerido previamente ao Juiz."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.005214-4/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: GILMAR JOSE ROSSATO
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIARIO
EM SANTA MARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito,
uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. 2. Compulsando os autos
verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar
bens para a satisfação do crédito. 3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com
base no art. 791, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009762-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
EXECUTADO : MARCO TULIO LEAL FERNANDES
MANOEL FRANCISCO CARVALHO
ADVOGADO :
ESPINDOLA
: AIRTON RITA COSTA
: CASTOR DE JESUS MARTINS DORNELES
: EDER FRANCIEL EINLOFT
EXECUTADO : ELTON SACCOL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. A petição (fl. 300) não atende ao determinado no despacho
(fl. 295). 2. Assim, oportunizo o prazo de 10 (dez) dias a Exequente para que dê prosseguimento
ao feito. 3. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.005137-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: GISELI SALAIB SPRINGER
EXECUTADO
: CLEBER ANTONIO MARTINS DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 652
: MARGARETE APARECIDA SOLIMAN DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito,
uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. 2. Compulsando os autos
verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar
bens para a satisfação do crédito. 3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com
base no art. 791, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.001861-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
: FELIPE FRANZ WIENKE
: JULIANA AGENDES PONS
: GISELI SALAIB SPRINGER
: VIVIA BASTOS CASA
EXECUTADO : LEONEL DOS SANTOS CURTO
: GETULIO DOS SANTOS CURTO
ADVOGADO
: PAULO RICARDO DE BARROS CORADINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO <u><b>Ante o exposto</b></u>, julgo parcialmente
procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: a) reconhecendo o direito da Autora à cobertura securitária
prevista na apólice de seguro habitacional em razão de invalidez permanente, condenar a Caixa
Econômica Federal a proceder à cobertura securitária para fins de quitação do contrato nº
8.0501.0035.136-0, a partir de 09.03.2006, promovendo o levantamento da hipoteca gravada
sobre o imóvel matrícula nº 15.200 do CRI de Santa Maria/RS; b) condenar a CEF à devolução
das prestações efetivamente pagas a partir de 09.03.2006, a serem corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação precedente. Considerando a
sucumbência mínima da parte autora, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo a cada uma a metade do valor. Tal montante
deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-e.
Custas a serem suportadas pelas Rés. Cientifiquem-se as partes de que, na eventual subida do
processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema E-proc), consoante dispõe a Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010 do
Presidente do TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0065606/RS
AUTOR
: SUCESSÃO DE MARLENIR ANTONINHA CARLOSSO
ADVOGADO
: ANDREI CARLOSSO GUGLIERI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
:
SEGUROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Conforme explicitado na decisão da fl. 161, não existem
procedimentos a serem efetivados nestes autos. A informação prestada pela parte impetrante na
fl. 164 deverá se dar nos autos do procedimento administrativo de ressarcimento, junto à
Receita Federal.Intime-se.Devolvam-se os autos ao arquivo."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 652
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.001617-6/RS
IMPETRANTE
: RAUL DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMAO
: ANDRE FREIRE DE FREIRE
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "....5. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco
dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o
disposto no artigo 10 da Resolução supracitada.....
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.009537-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: SANDRO ROBERTO TATSCH
: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXEQUENTE
: MARCIO FAGUNDES MACEDO
: CLEITON ALEX MACHADO ALVES
: MARCOS LEANDRO DA SILVA HIORES
: ISIDORO INACIO BILHA DOS SANTOS
: EDUARDO MOTA MACHADO
: CLEVERSON BULSING
: ELISANDRO SOUZA ROSA
: ALFEU IANSEN
: GELSON OLIVEIRA DE SOUZA
MARTINI MEDEIROS E TONETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
: UNIÃO FEDERAL
:
EXECUTADO
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 055/2014
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 652
GIANNI CASSOL KONZEN
Juíza Federal
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte impetrante da manifestação e documentos juntados
pela UFSM às fls. 276/294, no prazo de 15 (quinze) dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.11.02045-7/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: ARLINDO RODRIGUES MAYER
: LEOVERAL VIANNA DE NEGREIROS
IMPETRANTE
: JOSE LUIS WAGNER
: EDUARDO ANTÔNIO ALMEIDA
: ELTON HOEHER
: GEOLAR BADKE
: JOSE BASILIO DA ROCHA NETTO
: JOSE FELICIANO LOPES
: NABOR WILNEY FLORES
: NICOLA CHIARELLI GAROFALLO
: SERGIO ASSIS BRASIL
IMPETRANTE
ADVOGADO
: WILSON BAHI SORIANE
: LEOVERAL VIANNA DE NEGREIROS
IMPETRADO
: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0020607/RS
AUTOR
: AMAURI ALMEIDA e outro.
ADVOGADO : TATIANA MARTINS DO AMARAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
RÉU
:
outro.
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do
prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Na
ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0097312/RS
AUTOR
: CUNIBERTO WILMAR PRADE - ME
ADVOGADO : DELANO MIGUEL MACHRY
RÉU
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : ADRIANA CONTERATO BULSING
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Considerando que o comprovante de renda apresentado
às fls. 296 é insuficiente à revisão do contrato (deverão ser apresentados dos comprovantes do
período a ser revisado), intime-se novamente a parte autora para apresentação dos demais
comprovantes, como requerido pela CEF às fls. 272, item (i)..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0059273/RS
AUTOR
: CLAUDIO ROBERTO DALCAROBO ZOLIN
ADVOGADO : JOSE HORACIO GOMES PALMEIRO
: FABIANA BRAGATO PALMEIRO
: IONE BRUM DA SILVA
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte autora da informação apresentada pela Contadoria
às fls. 243, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0014846/RS
AUTOR
: ADAIR ALVES PEREIRA
ADVOGADO : EDER CARVALHO SANTANA
RÉU
: LEONARDO LOPES SOARES
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a
parte autora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.02.004278-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
BORBA
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
RÉU
: RICARDO DA SILVA SIMÕES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte autora para que se manifeste acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.02.004302-4/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 652
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: FERNANDO ESTIMA MELLO
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
:
BORBA
RÉU
: ALMERINDA BITTENCOURT LICHT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetamse os autos ao arquivo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0043391/RS
AUTOR
: MARIA IVONETE MARTINS SUTEL
ADVOGADO
RÉU
: TOMAS ANTONIO CASTRO DE ALMEIDA
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias,
cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito
ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser
oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta
Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam
que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações
coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do
CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou,
excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos
próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0029763/RS
AUTOR
: FELIPPE DIEFENBACH JUNIOR
ADVOGADO : ALBERTO BONILHA FILHO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Remetam-se os autos ao arquivo, mediante intimação das partes."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0082288/RS
AUTOR
: EDSON LUIZ WOBIDO
ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI
: GEANDRE SANTOS OPPERMANN
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias,
cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito
ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 652
oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta
Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam
que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações
coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do
CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou,
excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos
próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0047943/RS
AUTOR
: ADÃO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : AURIO JOCELMO DOS SANTOS OLIVEIRA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias,
cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito
ficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser
oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta
Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam
que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações
coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do
CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou,
excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos
próprios autos (MEIO FÍSICO)."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.02.002542-4/RS
IMPETRANTE
: INDUSTRIA DE CALCARIO VIGOR LTDA
ADVOGADO
: DELUCI DE FATIMA DE SOUZA SAN MARTIN
: EDGAR MORAES OTERO
IMPETRADO
: JOSE CARLOS RIGOL ILHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à CEF da manifestação da parte autora às fls. 351, no prazo
de 10 (dez) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0002960/RS
AUTOR
: FABIANA FRANZ BEVILACQUA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MICHELLE DE SOUZA CUNHA
: ITELMAR BOHMER
: LEONARDO DA SILVA GREFF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.1. Intime-se novamente o executado para que providencie,
junto à agência bancária da CEF na qual foi celebrado o contrato, a retirada do Termo de
Liberação de Hipoteca, para a medida cabível.Prazo: 30 dias.2. Após, arquivem-se, com baixa na
distribuição, mediante intimação das partes."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.02.000220-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 652
EXECUTADO : OLMIRO DA SILVEIRA SOUZA
ADVOGADO
: JESSENER SEVERO DOS SANTOS
: AMARINHO LEMOS DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Declaro cumprida a obrigação de pagar imposta à
CEF.Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 127 em nome do procurador
signatário da petição de fls. 131, intimando-se para o saque. Após, arquivem-se, com baixa na
distribuição."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.02.004603-2/RS
EMBARGANTE : ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO
EMBARGADO
: LUIS SERGIO VASQUES MIOTTI
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente, por 10 (dez) dias,
para praticar atos ou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.11.01106-7/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
:
APENSO(S)
: 96.11.00769.8
TRANSVINI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e
outros.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 024/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 652
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal com provimento do recurso do autor:1 - Requisitar à EADJ o cumprimento integral do
determinado na sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando comprovante aos autos,
dentro desse prazo;2 - Remeter os autos à Contadoria para realização dos cálculos;3 - Expedir
RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios
e restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;4 - Dar vista
às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não
havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao
Tribunal;6 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que
dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através
de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à
sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se,
pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento
dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de
honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontramse à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigirse, pessoalmente, munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e
instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
prazo de 10 (dez) dias;7 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias
após a intimação acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.15.000595-6/RS
AUTOR
: EMILIA RIUS
ADVOGADO
: IRACILDO BINICHESKI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a manifestação da parte autora:1 Expedir RPV para pagamento da quantia a que o INSS foi condenado em honorários
advocatícios;2 - Expedir Precatório da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive a
restituição do valor desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso (art. 4º da
Resolução 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Dar vista às partes do teor da
RPV e do precatório expedido, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 9º da Resolução 122 de 28/10/2010 do Conselho da Justiça Federal);4 - Não havendo
impugnações, as requisições serão encaminhadas ao Tribunal;5 - Após, sobrestar o feito até o
pagamento do precatório;6 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a)
autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível,
inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde
deverá(o) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de
efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo
depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a)
beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do
BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de
identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o
levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;7 - Inocorrendo manifestação
da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar
baixa e remeter os autos à SRIP para arquivamento."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000800-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: OLAVO RODRIGO KLEIN
: ROSANI DIEL GRAEBIN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Considerando o cálculo da Contadoria:1 - As
parcelas vencidas totalizam um valor que requer a expedição de precatório; entretanto, é
facultado ao(à) autor(a) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento através de RPV - requisição de pequeno valor, cujo limite é de 60 salários mínimos
(R$ 43.440,00). Cientificar o(a) autor(a) de que, havendo a opção pelo pagamento através de
RPV, deverá renunciar a diferença entre o valor da condenação e o limite para expedição de
RPV, mais o valor da correção monetária e juros (art. 3º da Resolução nº 122 de 28/10/2010 do
Conselho da Justiça Federal);2 - Consigno, ainda, que em caso de renúncia a valores, deverá o
termo/petição ser firmado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou deverá este(a) outorgar ao(à)
procurador(a) poderes especiais para renunciar a valores;3 - Intimar o(a) autor(a) para que, no
prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à renúncia, ou não, ao valor excedente. Salienta-se que,
em não havendo manifestação, presumir-se-á que optou pela expedição de precatório;4 - Após,
com ou sem manifestação, voltem os autos para análise."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000290-2/RS
AUTOR
: MARGARETE DE FATIMA ROCHINHESKI
ADVOGADO
RÉU
: IRACILDO BINICHESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a
que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor
desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da
requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da
Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação
no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a
verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o
próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de
que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência
da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de
CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios,
intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na
Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente,
munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de
intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação
acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002152-0/RS
AUTOR
: NILDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
: JONES IZOLAN TRETER
: FABIO GUSTAVO KENSY
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal:1 - Remeter os autos à Contadoria para realização do cálculo;2 - Expedir RPV para
pagamento da quantia a que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios, se for o
caso;3 - Dar vista às partes do teor da requisição expedida, para que se manifestem, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça
Federal);4 - Não havendo manifestação no prazo supra, a requisição de pagamento será
encaminhada ao Tribunal;5 - Transferida a verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a)
autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o próprio autor(a), pela via mais expedita disponível,
inclusive através de contato telefônico, de que os valores depositados em favor da parte autora
encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde
devera(ao) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de CPF e carteira de identidade, a fim de
efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo
depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios, intimar o(a) Procurador(a)
beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na Agência da CEF ou do
BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de documento de
identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação), a fim de efetuar(em) o
levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;6 - Inocorrendo manifestação
da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação acerca do depósito dos valores, dar
baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002473-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
: SEMILDO ALVANDRO DE CHRISTO
: PAULA MAURICIA BRUN
RÉU
: LAURO ANTONIO BRUN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a
que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor
desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da
requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da
Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação
no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o
próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de
que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência
da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de
CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios,
intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na
Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente,
munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de
intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação
acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.003558-7/RS
AUTOR
: TATIANE TREVIZAN MARTINS
ADVOGADO
RÉU
: SOELI BECK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal e a atualização do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a
que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor
desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da
requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da
Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação
no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a
verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o
próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de
que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência
da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de
CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios,
intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na
Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente,
munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de
intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação
acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002076-0/RS
AUTOR
: LEDENIR TERESINHA DE LIMA
ADVOGADO
RÉU
: MARCILIO ALFREDO REBELATTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a informação do Instituto (fls.
128/129):Intimar o procurador da parte autora para que se manifeste acerca da informação do
óbito da autora, no prazo de cinco dias;"
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002777-7/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 652
AUTOR
: GLASFIRA DA COSTA BECKER
ADVOGADO
RÉU
: JONES IZOLAN TRETER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Considerando o cálculo da Contadoria:1 - As
parcelas vencidas totalizam um valor que requer a expedição de precatório; entretanto, é
facultado ao(à) autor(a) a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento através de RPV - requisição de pequeno valor, cujo limite é de 60 salários mínimos
(R$ 43.440,00). Cientificar o(a) autor(a) de que, havendo a opção pelo pagamento através de
RPV, deverá renunciar a diferença entre o valor da condenação e o limite para expedição de
RPV, mais o valor da correção monetária e juros (art. 3º da Resolução nº 122 de 28/10/2010 do
Conselho da Justiça Federal);2 - Consigno, ainda, que em caso de renúncia a valores, deverá o
termo/petição ser firmado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou deverá este(a) outorgar ao(à)
procurador(a) poderes especiais para renunciar a valores;3 - Intimar o(a) autor(a) para que, no
prazo de 10 dias, manifeste-se quanto à renúncia, ou não, ao valor excedente. Salienta-se que,
em não havendo manifestação, presumir-se-á que optou pela expedição de precatório;4 - Após,
com ou sem manifestação, voltem os autos para análise."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.000551-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ERHARD ERICH PETZOLDT
: IVONE MELO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o
presente ato, a fim de:Baixar e arquivar os autos, uma vez que não há obrigações a serem
satisfeitas e/ou estando suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios em razão de
benefício de assistência judiciária gratuita (AJG)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.15.0007969/RS
AUTOR
: EGON HARTWIG
ADVOGADO : FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal e o lançamento do valor da condenação:1 - Expedir RPV para pagamento da quantia a
que o INSS foi condenado, inclusive honorários advocatícios e restituição do valor
desembolsado a título de honorários periciais, se for o caso;2 - Dar vista às partes do teor da
requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da
Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);3 - Não havendo manifestação
no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;4 - Transferida a
verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o
próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de
que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência
da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de
CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 652
prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios,
intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na
Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente,
munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de
intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;5 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação
acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000299-9/RS
AUTOR
: JACINTA DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
RÉU
: IRACILDO BINICHESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Tuparendi/RS e reitere-se o ofício
expedido à fl. 206, solicitando, respectivamente, a liberação das penhoras R-4-1.890 e R-51.890. Cientifique(m)-se o(s) procurador(es) do arrematante.2. Outrossim, intime-se a parte
exequente acerca da decisão proferida às fls. 241/242 e para que se manifeste quanto à exceção
de pré-executividade apresentada.3. Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000643-0/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
INTERESSADO
: DIRCEU JOHANSON
: TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO
: ALINE MARIA SCHUSTER
: CELITO PERIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista o retorno dos autos da Turma
Recursal, o lançamento do cálculo e a expedição da requisição:1 - Dar vista às partes do teor da
requisição expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da
Resolução nº 122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);2 - Não havendo manifestação
no prazo supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal;3 - Transferida a
verba pelo TRF, intimar o(a) Procurador(a) do(a) autor(a), para que dê ciência a este(a), ou o
próprio autor(a), pela via mais expedita disponível, inclusive através de contato telefônico, de
que os valores depositados em favor da parte autora encontram-se à sua disposição na Agência
da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deverá(ão) dirigir-se, pessoalmente, munido(s) de
CPF e carteira de identidade, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no
prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito relativo a pagamento de honorários advocatícios,
intimar o(a) Procurador(a) beneficiário(a) que tais valores encontram-se à sua disposição na
Agência da CEF ou do BANCO DO BRASIL, para onde deve(m) dirigir-se, pessoalmente,
munido(s) de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de
intimação), a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;4 - Inocorrendo manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após a intimação
acerca do depósito dos valores, dar baixa e arquivar os presentes autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.000866-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
: TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS MORAIS
: GELCI RENATE NYLAND PILLA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 652
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Intime-se a CEF para que providencie e comprove a sua
publicação em jornal local, pelo menos duas vezes, no prazo máximo de 15 dias (art.232, III,
CPC), contados da primeira publicação no Diário Eletrônico.4. Após, sem manifestação, façam
os autos conclusos.Cumpra-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.15.000249-2/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
: RENATO MOREIRA DORNELES
RÉU
: ANDREIA REGINA MACHADO
: NESTOR ROSSATO
: ROSA ANTUNES MACHADO
: ARI GILBERTO MACHADO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 58/2014
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 652
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o
curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá
suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou,
se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.03.001104-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT
: CINTIA MOLINARI
: FABIANE FERRONATO MARQUES
:
CAROLINA FREITAS GONÇALVES DE
OLIVEIRA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : MARCELO ALMEIDA GOMIDES
ADVOGADO
: ELIANE DA SILVA PETRAZZINI
: LUCIANA ALMEIDA DA SILVA TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do teor da petição acostada à fl. 302, determino a suspensão do
feito, com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando seu prosseguimento
condicionado à ulterior manifestação da exequente.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001758-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : LETÍCIA ROESE DE CONTO
: REGINA ROESE DE CONTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos
autos a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) cuja penhora é pretendida.Atendido,
voltem conclusos para análise do requerido na petição da fl. 390. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.03.002392-0/RS
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
: CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO
EXECUTADO
: JOVANI STRECK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo o cumprimento do despacho da fl. 468.Em face da
existência de hipoteca constituída por cédula de crédito rural, intime-se a exequente para, em 10
(dez) dias, dizer sobre o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 652
2.345 no Registro de Imóveis de Quarai/RS, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei 167/67."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.03.002093-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: GUILHERME DIECKMANN
: JOSE NEWTON ZACHERT BIANCHI
: MARILENE CHAMORRO BIANCHI
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: NOVA CEIFA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO
: NILTON BRUNO CARLESSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a petição das fls. 283/284 como pedido de reconsideração da
interlocutória da fl. 241 e dele não conheço por ser recurso inexistente.Intime-se a parte
exequente, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001315-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LEDA SARAIVA SOARES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
COMERCIAL ARCO ÍRIS DE CONFECÇÕES
LTDA
: PATRICIA ARIANE SCATOLIN
EXECUTADO :
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante das penhoras no rosto dos autos (fls. 100 e 172/173), e tendo
em conta, ainda, os documentos acostados às fls. 148, 152/154 e 166/170, oficie-se à Caixa
Econômica Federal, determinando sejam tomadas as providências necessárias à transferência do
valor depositado nestes autos, referente à alienação do imóvel matriculado sob o nº 7.435 do
Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, consoante guias das fls. 115 e 121, para uma conta de
depósito judicial à disposição da Execução Fiscal nº 2000.71.03.001920-0, que tramita neste
Juízo.Atendido, noticie-se naqueles autos.Intimem-se.(...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.03.001885-6/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : AGROPECUÁRIA BORIN LTDA
ADVOGADO : EDUARDO PADILHA FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, impõe-se a extinção do
processo.ANTE O EXPOSTO, em virtude da transação, declaro EXTINTA a presente execução,
com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pelos executados,
conforme acordado.Expeça-se mandado de levantamento de penhora, colocando-o à disposição
do executado, para que o retire em Secretaria ou proceda à impressão do documento em 3 (três)
vias, diretamente na página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet
(http://jfrs.jus.br), digitando o número do processo no campo "consulta processual
unificada".Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.03.001180-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 652
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
EXECUTADO : LISANDRA SANTOS PINTO
ADVOGADO : JOSE AIRAM BAIALARD VASCONCELOS
EXECUTADO : TAWFIQ AHMAD HAMED
: MARIA NEIVA CORREA HAMED
ADVOGADO
: MARCO AURELIO PUENTE DE SOUZA FILHO
: ANDREA DE OLIVEIRA MODESTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação pelo pagamento da dívida, declaro
EXTINTA a presente execução de sentença, com base no preceituado no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001900-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
EXECUTADO : IOLANDA MARIA WEIS ARNS
ADVOGADO
: EDUARDO VELO PEREIRA
: RICARDO DE SOUZA BOM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em atenção à última manifestação da parte exequente, suspenda-se o
curso do presente processo.Fica a parte exequente cientificada de que o processo permanecerá
suspenso, ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior manifestação do(a) credor(a) ou,
se for o caso, do(a) executado(a).Intime-se.Preclusa, lance-se o evento de suspensão."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001788-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: CASSIANO PORTELLA CERESER
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: LUCAS MICHELINI BELTRAME
: RUBEM KNIJNIK LUCION
: MIRIAM ROSANE TELLES PEREIRA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : ALBERTO RUBIM DE MEDEIROS NETO
: GLADIS MARIEL NUNES PAIVA
: UILSON DOS SANTOS PAIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.Cientifique-se de que, no silêncio, os autos
permanecerão acautelados em Secretaria ficando seu prosseguimento condicionado à ulterior
manifestação do(a) credor(a) ou, se for o caso, do(a) executado(a). "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 652
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.03.001585-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
CAROLINA FREITAS GONÇALVES DE
OLIVEIRA
: CINTIA MOLINARI
:
: FABIANE FERRONATO MARQUES
: LISANDRA ANDREA BRANCO BORGES
: TADEU CERBARO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : ESPÓLIO DE RODOLFO CASSIO DELGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 652
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 2403/2014
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Assiste razão ao Ministério Público Federal (fl. 793) quando aponta
equívoco na intimação do Presidente do ICMBio. Embora tenha sido recebido o mandado na
sede do Instituto em Santa Catarina, ele não supre a determinação contida na decisão da fl. 777.
Tome a Secretaria as medidas necessárias para seu correto cumprimento. 2. Quanto à audiência
de conciliação designada a pedido das partes, ela já teve sua data modificada a pedido do MPF e
agora o ICMBio também requer o adiamento sob a alegação de que "o Analista Ambiental da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 652
APA da Baleia Franca estará em viagem de serviço na data da nova audiência
redesignada".Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença com trânsito em julgado,
um eventual acordo só pode dizer respeito ao modo e tempo de cumprimento da obrigação,
conforme já referido anteriormente. Para isso, podem as partes firmar ajuste extrajudicial e
informar a este Juízo acerca de seu conteúdo, não sendo imprescindível a realização de
audiência, razão porque a cancelo. Intimem-se, alertando-se o ICMBio de que a decisão da fl.
777 está preclusa, sendo de seu interesse buscar junto aos autores dilação de prazo para
cumprimento da obrigação. "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.00.010327-9/SC
AUTOR
: COALISAO INTERNACIONAL DA VIDA SILVESTRE - IWC/BRASIL
ADVOGADO
AUTOR
: AZOR EL ACHKAR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 013/2014
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Os veículos em nome do executado não foram encontrados. Assim,
proceda-se à consulta acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze)
meses e da última declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema
INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 652
INFOJUD.Tendo em vista que os documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal,
determino a imposição de segredo de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos
documentos fiscais se restringirá às partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n.
17, de 15 de março de 2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte
exequente pelo prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.012749-4/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABRICIO MENDES DOS SANTOS
EXECUTADO : ANCELMO ANTONIO SOBJAK
ADVOGADO : RICARDO BERTONCINI
APENSO(S)
: 2004.72.00.014437-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud,
o executado requer a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor do débito de acordo
com o julgado às fls. 79-86. Da ordem de bloqueio de R$ 68.538,67, foram retidos R$ 1.488,736
(fl. 123).Decido.A teor do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao
cumprimento de sentença pressupõe a garantia do juízo. Nesse sentido é a lição de Araken de
Assis:O art. 737, I, exige a realização de penhora para o executado embargar. Ora, o art. 475-J,
§1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. Logo, o pressuposto processual
objetivo extrínseco se aplica à execução incidental. É flagrante a subsistência da ratio dessa
peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e
demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução.Como sói acontecer aos
pressupostos processuais, de ordinário, o juiz examinará, ex officio, o preenchimento do
requisito, ordenando seu suprimento. A falta de penhora não é causa de imediato indeferimento
da impugnação. Este fato posterga o juízo de admissibilidade da impugnação à oportuna e
ulterior efetivação da penhora, oportunidade o juiz outorgará ou não efeito suspensivo à
oposição (art. 475-M). Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma do STJ que, apresentados antes da
penhora, "se adia o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo".
Por identidade de motivos, a orientação se aplica à impugnação.(ASSIS, Araken de.
Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 341-342).Assim sendo, postergo a
remessa dos autos à Contadoria para o momento da impugnação.Transfiram-se os valores
bloqueados via Bacen-Jud para conta judicial, expedindo-se alvará em seguida em favor da
parte exeqüente.Prossiga-se com demais termos dispostos no despacho à fl. 118."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.00.013204-7/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
: RAQUEL GUARIENTI FONTANA
EXECUTADO : WALDERES JURACY SOARES
ADVOGADO
: GUSTAVO SILVA CABRAL
: RODRIGO PESSI MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento na Resolução n. 49, de 14 de julho de 2010, da
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes de que o
processo foi registrado no sistema e-Proc, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente
em meio eletrônico."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2002.72.00.003642-3/SC
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 652
ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
RÉU
: JANAINA CRISTINA MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, IX, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes para se
manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze)
dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.72.00.004404-1/SC
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
ADVOGADO
: GLADSTONE PALADINO FILHO e outros.
: CIRO CECCATTO
APENSO(S)
: 98.00.04573.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.0125069/SC
AUTOR
: CLOVIS ANDRE BORDIN
ADVOGADO
: ANA PAULA PAIM FERREIRA
: MARIANA THOMPSON FLORES DE ANDRADE
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o perito para se
manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias; e, em seguida, intima as
partes para se manifestarem sobre o laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias." OBS.
PERITO JÁ SE MANIFESTOU.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2003.72.00.011365-3/SC
AUTOR
: REINALDO FERREIRA FILHO
ADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)cumprida esta providência, e diante da ordem de preferência
estabelecida no art. 655, I, do CPC, efetue-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite do
valor devido (art. 655-A do CPC), via Sistema Bacen Jud.Após, decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias para defesa, nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006,
do Conselho da Justiça Federal, determino a conversão da restrição em pagamento.Em caso de
bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio imediato, tendo em vista a ineficácia da
medida. Na hipótese de excesso de penhora, após o decurso do prazo para impugnação, liberemse os valores de ativos financeiros bloqueados a maior.Efetue-se também, por meio do sistema
RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores, a restrição de transferência de
veículos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação dos veículos e demais bens suficientes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 652
para garantir o débito.Havendo alienação fiduciária, a restrição recairá sobre os direitos de
crédito do devedor fiduciante.Após a penhora, proceda-se ao registro na repartição competente
e, sendo o caso, oficie-se ao credor fiduciário a fim de que seja notificado da penhora dos
direitos de crédito do fiduciante e para que remeta a este Juízo, no prazo de 20 dias,
demonstrativo atualizado do contrato de alienação fiduciária, bem como para que adote as
seguintes providências:a) na hipótese de eventual retomada do bem e remanescendo direito à
restituição ao fiduciante, deverá a instituição depositar em juízo o valor;b) na hipótese de
quitação do contrato, a instituição não deverá expedir carta de liberação/levantar à restrição do
sistema, sem prévia autorização deste Juízo, e deverá, ainda, abster-se de transferir os créditos
do fiduciante a terceiros ou para alienação fiduciária de outro veículo sem autorização deste
Juízo.Assim, será utilizada para adimplir o valor executado a importância correspondente à
diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.Não
havendo bens ou caso sejam insuficientes para a garantia do débito, proceda-se à consulta
acerca da realização de operações imobiliárias nos últimos 12 (doze) meses e da última
declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD.Tendo em vista que os
documentos requisitados estão acobertados pelo sigilo fiscal, determino a imposição de segredo
de justiça sobre seu teor. De tal sorte, o direito de vista dos documentos fiscais se restringirá às
partes e aos respectivos advogados, na forma do art. 179 da Consolidação Normativa da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 17, de 15 de março de
2013). Anote-se.Após o cumprimento da diligência, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de
10 (dez) dias.Caso restarem inexitosas as providências determinadas, examinarei o pedido de
penhora de parte dos rendimentos do executado.Nada mais requerido, determino desde já o
sobrestamento, a teor do art. 791, III, do CPC, facultada a movimentação do processo tão logo a
parte exequente tenha conhecimento de bens passíveis de penhora.Durante o prazo em que o
processo permanecer suspenso, deverá a parte exequente comprovar, a cada período de 1 (um)
ano, independente de intimação, ter diligenciado na busca de bens penhoráveis.Por outro lado,
havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se à liberação dos valores e das restrições
impostas, retornando os autos conclusos para sentença extintiva." OBS.: DILIGÊNCIAS
CUMPRIDAS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.00.010284-0/SC
EXEQUENTE
: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
ADVOGADO
: ELAINE TERESINHA KIPPER
EXECUTADO : SERGIO HUELISON NOGUEIRA PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente sobre
a petição/documentos apresentados pela União, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.001114-5/SC
EXEQUENTE : JOSE JOAO DOS REIS
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO SILVA
: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
: MARCIO LOCKS FILHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: MARCIO LOCKS FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 234, VI, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o autor sobre a petição
que solicita a sua apresentação imediata no 63º Batalhão de Infantaria do Exército, bem como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 652
sobre os documentos apresentados pela União, no prazo de 5 (cinco) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0065690/SC
AUTOR
: FILIPE BUENO DA SILVA
ADVOGADO : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.06274-3/SC
AUTOR
: TECNIKA MINERACAO LTDA/
ADVOGADO : VALDEMIR TANNENHAUES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a
Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez)
dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.00.001491-3/SC
EXEQUENTE : ANGELINO WOSNY e outros.
ADVOGADO : ALESSANDRO MEDEIROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2006.72.00.004834-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intime-se o procurador da parte autora
para apresentar procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de dez
dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.00.012609-0/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
EXECUTADO : JESUS ATHAIDE DE OLIVEIRA e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que apresente cópia do acordo celebrado, no
prazo de 15 dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.007550-3/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
EXECUTADO : JOSE JUNIUS MAGALHAES BRITES e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intime-se o procurador da parte autora
para apresentar procuração que lhe confira poderes expressos para desistir, no prazo de dez
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 652
dias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 89.00.00491-3/SC
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI
: MARCO ANTONIO MENDES SBISSA
RÉU
: ORCAFEL ORGANIZACAO CONTABIL FELICIO LTDA/ e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0083584/SC
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ADRIANO FERREIRA RAMOS
DILCÉIA TEREZINHA WANDERLINDE G DA
:
SILVA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.00.0088456/SC
AUTOR
: AVANIR FRANCISCO VIEIRA
: BENTO ACACIO DA SILVEIRA
: CLEUSA GENI DA SILVA CORDEIRO
: FLAVIO HONORIO DA SILVA
: JOAO SANTANA
: LUIZ CARLOS DA SILVA
: MARGARETH TEOFILO BRAZ
: MARLENE MARIA BERNARDES
: NEZI JULIO NETO
ADVOGADO
: NILSON AMARO LUIZ
: GUILHERME BELEM QUERNE
RÉU
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA UFSC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 652
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.72.00.010125-1/SC
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: FLAVIO LUIZ TESSARI DA SILVA
ADVOGADO : ENIO LUIZ ALPINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 231 da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, combinado com o art. 7º, XVI, do EOAB, a
Secretaria abre vista dos autos à parte interessada do desarquivamento, pelo prazo de 30 (trinta)
dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.0104423/SC
AUTOR
: KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA/
ADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUES
: JOSE ANTONIO HOMERICH VALDUGA
: MARCELA HULSE OLIVEIRA
: MARCELO DANIEL DEL PINO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não
havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.72.00.006155-3/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA/
: JAIME ANTONIO MIOTTO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não
havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.018248-5/SC
RESICRYL IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA/
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
: HUMBERTO EURICO FELDMANN
IMPETRADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 652
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não
havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.00.011704-0/SC
IMPETRANTE
: OLSEN IND/ DE EQUIPAMENTOS ODONTOMEDICOS LTDA/
ADVOGADO
IMPETRADO
: JEFTE FERNANDO LISOWSKI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.006496-8/SC
IMPETRANTE
: MB EXP/ LTDA/
ADVOGADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA
: HUMBERTO EURICO FELDMANN
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANOPOLIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0047501/SC
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA
: DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SC
SINDPREVS SC
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO SILVA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim de Editais Nro 013/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 652
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 10 (DEZ) DIASO DOUTOR GUSTAVO DIAS
DE BARCELLOS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 3ª VARA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI,FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos da ação acima mencionada, CITA MARTA RUTH SANCHEZ DE
ORTEGA, inscrito(a) no CPF sob o nº 003.783.179-89, que se encontra em local desconhecido,
segundo informações certificadas nos autos, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a quantia
de R$ R$ 439.695,43 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e
quarenta e três centavos), atualizada até abril de 2013, a ser acrescida dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, sob pena de penhora do
imóvel hipotecado, nos termos do art. 3º da Lei 5.741/71.PUBLICADO na forma da lei e afixado
no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810,
Agronômica, Florianópolis/SC, que tem expediente externo das 13 às 18 horas.LAVRADO na
Secretaria da 3ª Vara Federal, em 7 de março de 2014. Reconferido e assinado pelo Diretor de
Secretaria, Antônio Augusto Teixeira Diniz, por ordem do MM. Juiz Federal."
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 500908805.2013.404.7200/SC
EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO : MARTA RUTH SANCHEZ DE ORTEGA
: ROBERTO SOUZA ORTEGA
3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Boletim JF Nro 03/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 652
3ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 652
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000138-69.2011.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: RICARDO DELLA GIUSTINA
: ALISSON DE BOM DE SOUZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: ALCENIR LEANDRO
: ERNESTO RUPP FILHO
RECORRIDO
: REINALDO ANTONIO SILVANO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
: JANAINA QUAREZEMIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 652
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000075-78.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: ARMINDA MENDES DA SILVA
: RODRIGO BOTELHO DE SOUZA
RECORRIDO
: LUCIANO ANGELO CARDOSO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 652
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000819-7/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 652
RECORRENTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: LÍVIA MENDES MONTEIRO
: ANA LUCIA LIDORIO MENDES
REPRESENTANTE : SILÉSIA DE SOUZA MENDES MONTEIRO
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 652
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000503-60.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
RECORRIDO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
: JOÃO CLAIR MARCON
ADVOGADO
: JAQUELINE BRESSAN GARCIA
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 652
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000970-0/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: TEREZINHA CARDOSO GOMES
: LILIAN HOELLER RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 652
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000483-69.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 652
ADVOGADO
: ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS MARIA
: CARLA DE SOUZA SILVEIRA COELHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 652
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000306-08.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: IRACI BACK
: HELIA KULKAMP PEREIRA VOLPATO
RECORRIDO
: SANDRO VOLPATO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE
: ANDREA MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 652
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000600-60.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
: EMILIA VARGAS
ADVOGADO
: HAMILTON CLAUDINO JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 652
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000421-29.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 652
ADVOGADO
RECORRIDO
: ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS
: ROSANGELA BARROS DE BASTOS FERREIRA
ADVOGADO
RECORRIDO
: LUCIANO ANGELO CARDOSO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 652
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000850-1/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: EVANDRO REGIS ECKEL
RECORRIDO
ADVOGADO
: CLANIR TEREZINHA WIECHORECK BARBOSA
: LUIZ FERNANDO TONELLI
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 652
se interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000309-60.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: EVELISE PINTADO DE OLIVEIRA JESUS
: LUCIANO ANGELO CARDOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 652
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000013-04.2011.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: MARCOS RAFAEL BRISTOT DE FARIA
: ALISSON DE BOM DE SOUZA
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 652
RECORRIDO
: ROSANGELA FATIMA ZALGUER
ADVOGADO
: RONALDO CASSETARI RUPP
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE CRICIUMA
: JANAINA QUAREZEMIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
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386 / 652
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000531-28.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
RECORRIDO
: CLAUDIO ZOCH DE MOURA
: FERNANDINA DE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO
: ALESSANDRO COLONETTI STAATS
RECORRIDO
: RODRIGO ZANELLA MARCON
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE TUBARAO
: LETICIA BIANCHINI DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
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387 / 652
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000898-7/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
RECORRIDO
: JAIR AUGUSTO SCROCARO
: MARLON ORLAN DORIGON
ADVOGADO
: RICARDO FELIPE SEIBEL
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 652
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 2009.72.95.000818-5/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 652
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: MARIA DO CARMO SANTIAGO FLORIANO
: VILMAR COSTA
: EVERALDO JOAO FERREIRA
: MAURI NASCIMENTO
: ZARA INES SCHMIDT NUNES
: MARCELO ROVARIS DE LUCA
: HELANIA JUSSARA GOULART ESTEVAM
: DANIELA PEREIRA DOS REIS
: IVANGELA COLARES MACHADO
: GRAZIELA LEOPARDI MEDEIROS
: FABIANA MEDEIROS DA SILVA
: RUBIA BEZ BIROLO
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 652
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000021-78.2011.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: ALINE CLEUSA DE SOUZA
RECORRIDO
: FERNANDO MANGRICH FERREIRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: GENI MARTINS LUIZ
: JOAO AUGUSTO MEDEIROS
RECORRIDO
: MUNICIPIO DE ICARA
ADVOGADO
: WALTERNEY ANGELO REUS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 652
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000628-28.2010.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CASTANHEIRA PEDROZA
RECORRIDO
ADVOGADO
: REINALDO DE OLIVEIRA
: DENISE MATTOS CORRÊA
RECORRIDO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 652
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE TUBARAO
: LETICIA BIANCHINI DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra
decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de por termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito - há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida (§ 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil).(AI
241860 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 31/08/1999, DJ
15-10-1999 PP-00007 EMENT VOL-01967-10 PP-02141)AGRAVO REGIMENTAL EM
PETIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso
extraordinário interposto contra decisão interlocutória deve ficar retido nos autos e somente
será processado se a parte o reiterar. Precedentes do c. STF. II - Inexiste, in casu, qualquer
situação que autorize a mitigação da norma prevista no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão
interlocutória proferida nos autos do REsp 930849/RJ não descumpriu a decisão proferida pelo
e. STF, que determinou a aplicação da repercussão geral nos presentes autos, uma vez que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 652
apenas o recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão do e. TRF da 2ª Região foi
sobrestado pela c. Corte Suprema, não havendo qualquer empecilho ao prosseguimento do
julgamento do apelo especial por esta c. Corte Superior, nos exatos termos do art. 543, caput e §
1º, do CPC. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGP 201103005435, FELIX FISCHER, STJ
- CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/05/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00074 ..DTPB:.)Não ignoro
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo. Contudo, a
retenção não traz prejuízo às partes e impede que futuramente se alegue a preclusão da questão
ora aventada.Ante o exposto, revejo a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pela União e determino que fique retido nos autos, devendo retornar ao Juizado de
origem para prosseguimento do feito, nos termos do acórdão.Intime-se.Devolva-se à Juizado de
origem."
RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL Nº 0000137-84.2011.404.7295/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
RECORRIDO
: ALINE CLEUSA DE SOUZA
: ISALTINA PULCINA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: DEISE ZALSIZESKI PEREIRA
RECORRIDO
: RENATO DE MIRANDA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
: WALTERNEY ANGELO REUS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Chamo o feito à ordem.Melhor analisando o processo, verifico que a União
interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão que determinou a remessa dos autos ao Juizado
de origem para prosseguimento do feito.Com efeito, a decisão recorrida possui nítido caráter
interlocutório, de forma que o Recurso Extraordinário deve ficar retido nos autos, conforme art.
542, §3º, do CPC:Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões....§ 3o O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será
processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final,
ou para as contra-razões.Cito, por oportuno, ensinamentos de Humberto Theodoro Jr acerca do
assunto:"Embora o tema da decisão interlocutória chegue ao tribunal de segundo grau
normalmente por via de agravo, não é raro surgir por consequência de apelação. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou de sentença que pôs termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelação, cassou a sentença por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza
preliminar, para que novo julgamento de mérito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acórdão,
sem embargo de proferido em segunda instância, será qualificável como decisão interlocutória,
já que em lugar de pôr fim ao processo terá ordenado seu prosseguimento. Não é, pois, apanágio
do juiz de primeiro grau a prolação de decisões interlocutórias, nem é o agravo o único recurso
que leva o tribunal a proferir acórdão de natureza interlocutória." (Curso de Direito Processual
Civil, VIII, Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 714)Neste sentido, colaciono as decisões adiante
citadas:RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BAIXA DO
PROCESSO À ORIGEM.1. O artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, preceitua:O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contrarrazões.A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
implicou o afastamento da ilegitimidade do Ministério Público, do que resultou a determinação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 652
do retorno dos autos à origem para o julgamento do tema de fundo.No caso, o acórdão mostrouse interlocutório. Observe-se, mais, a inexistência de risco irreparável. Houvesse a possibilidade
de prejuízoinafastável, não se imporia a retenção.Cumpre, portanto, o sobrestamento deste
recurso e a baixa do processo à Corte de origem, para que se observe o preceito acima.(RE
693.495/DF, Rel Min. Marco Aurélio, 09/04/2013)RE

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