Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Página 1 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2014.09.17 19:14:48 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 487/13 - Nº Único: 0003435-81.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 50/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2163/08 – 2ª Aud. Civel) Embgte.: José Aurelio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outra Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735 Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 463/13 - Nº Único: 0005111-64.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 53/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 975/06 – 2ª Aud. Civel) Embgte.: Edson Ramão Martines, ex-2º Sgt PM RE 902136-1 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327 Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente RECURSO ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 493/14 - Número Único: 0002284-20.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3064/13 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4596/12 - 2ª Aud. Cível) Embgte/Embgdo.: Wesley Pires de Souza, ex-Sd PM RE 112032-8; Sérgio Maciel Viana, ex-Sd PM RE 975442-3 Advs.:PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435 e outra Embgte/Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983 Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial (autor)– Protoc. nº TJM/SP – 022948/14 Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial (Fazenda Pública) – Protoc. nº TJM/SP – 023083/14 Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se o Autor para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 3187/13 - Nº Único: 0001274-04.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4942/13 – 2ª Aud. Civel) Apte.: Flavio Pereira Lima, ex-Sd PM RE 974102-0 Advs.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732 Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160 Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente Página 2 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6836/14 - Nº Único: 0004231-49.2012.9.26.0040 (Proc. de Origem: nº 65516/12 - 1ª Aud.) Apte.: Naby Affiune, Cel Res PM RE 830.608-7 Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado Assistentes de Acusação.: Flavia Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025; CARLA VANCONCELOS DE ALMEIDA RIOS, OAB/SP 259.970 Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a adissibbilidade. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 137/14 – Nº Único: 0003256-27.2012.9.26.0040 (Ref.: Apel. nº 6858/14 - Proc. de origem nº: 65040/12 – 4ª Aud.) Embgte.: Ivanildo Marques Gonçalves, Cb PM RE 933920-5 Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665 Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 369/374 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 23/14 - Nº Único: 0000295-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4109/11 - 2ª Aud. Cível) Autor: Edson Luiz Coleta, ex-3º Sgt. PM RE 932744-4 Advs.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP 328.812 Ré: a Fazenda Pública do Estado Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167 Rel.: Silvio Hiroshi Oyama Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, EDSON LUIZ COLETA, EX-SGT PM RE 93.2744 - 4, pleiteia rescindir o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos da ação ordinária nº 4109/2011, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível. 3. EXPULSO da Corporação Bandeirante (fls. 35/41), em razão da acusação formulada nos autos do Conselho de Disciplina nº4BPRv003/06/06, instaurado, aos 21.11.2006, pleiteou a nulidade do ato e do respectivo procedimento por meio da ação ordinária referida na qual sustentou que por idênticos fatos, foi absolvido em sede criminal (Processo nº 46.081/06 – fls. 43/54), razão pela qual suplicou pela aplicação do princípio constitucional inserto no art. 138, §3º, da CE de São Paulo. 4. Sucumbente perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível (Processo nº 4109/2011 – fls. 16/31), viu a decisão transitar em julgado em seu desfavor, aos 10.02.2012 (fls.66). 5. Segundo a inicial da presente ação rescisória, às fls. 03, “... O MM. Juízo ‘a quo’ julgou improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que a decisão absolutória, por si só, não deveria refletir na esfera administrativa, haja vista não se tratar de negativa de autoria ou inexistência do fato, ou seja, a r. decisão foi motivada sob a ótica da independência entre as instâncias criminal e administrativa...”.6. Na intenção de obter fato novo e sem possibilidade de interpor outros recursos, fez uso de ação de Justificação Judicial, nº 5108/2013 (fls. 7175) a fim de obter a declaração de testemunha principal dos fatos apurados em sede administrativa, Sr. João Bueno, com a finalidade de demonstrar que este fora coagido quando de suas declarações naquela sede. 7. A mídia digital com as declarações do Sr. JOÃO BUENO, tomadas perante o Juízo de Direito do Foro Distrital de Conchal – SP (Comarca de Mogi Mirim), encontra-se às fls. 171. 8. Entende, o autor, uma vez comprovada a coação da vítima João Bueno, que o Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor está eivado de vício, padecendo de nulidade a ser decretada. 9. Atribuiu, à causa, o valor de R$1.000,00. 10. Distribuída, nesta instância, sob o nº 23/14, aos 28.01.2014, ao Eminente Magistrado, Dr. Evanir Ferreira Castilho, foi a ação redistribuída a este Relator, aos 01.04.2014 (fls. 60), em razão da aposentaria de Sua Excelência, concretizada em 21.01.2014. 11. Citada regularmente, a Fazenda Pública de São Paulo, procura desnaturar a importância da prova nova apresentada pelo autor. Requer a improcedência do pedido. 12. Réplica, às fls. 186. 13. As partes Página 3 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 186/189). 14. Nos termos do art. 82, III, in fine, do CPC, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela não procedência do pleito (fls. 191/verso. 15. Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 16. Relatório em separado. 17. Encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas homenagensP.R.I.C. São Paulo, 17092014. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 17 DE SETEMBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 245/2014 - Número Único: 0001043-03.2014.9.26.0000 (Feito nº GS92/2013 - SECRET. SEG. PUBLICA) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Justificante(s): SANDRO ANDREY ALVES CAP PM RE 901265-6 Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344 "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak que julgava parcialmente procedente a representação. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1338/2014 - Número Único: 000104655.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6673/13 - Feito nº 61730/2011 - 3a AUDITORIA) Relator: CLOVIS SANTINON Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA Representado(s): JEFFERSON LUIS AMARAL SD 1.C PM RE 102016-1 Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Silvio Hiroshi Oyama e Fernando Pereira, que a julgavam procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 134/2014 - Número Único: 0003135-29.2012.9.26.0030 (APELAÇÃO Nº 6682/13 - 2ª ENTRADA - Feito nº 64957/2012 - 3a AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: CLOVIS SANTINON Embargante(s): EDNEI TOMAZ DE SOUZA SD 1.C PM RE 107854-2 Advogado(s): JOSE MENAH LOURENÇO, OABSP 173195 (Dativo) Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 259/270 "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". AGRAVO REGIMENTAL Nº 262/2014 - Número Único: 0001145-25.2014.9.26.0000 (AGRAVO REGIMENTAL Nº 253/14 - PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 6846/14 - Feito nº 62939/2011 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO ADIB CASSEB Agravante(s): SIDNEY FERREIRA BRANDAO 2.SGT PM RE 915268-7 Página 4 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 246418 Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 31 "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1362/2014 - Número Único: 000148736.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6755/13 - Feito nº 65396/2012 - 4A AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA Representado(s): RONALDO PINHEIRO DE AZEVEDO REF 3.SGT PM RE 970637-2 Advogado(s): EDMUNDO DANTAS, OABSP 137910, CALEB MARIANO GARCIA, OABSP 181694 "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que a julgava procedente, com cassação de proventos. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1363/2014 - Número Único: 000148821.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6755/13 - Feito nº 65396/2012 - 4A AUDITORIA) Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA Representado(s): ALESSANDRA CRISTINA GONCALVES LEITE SD 1.C PM RE 950313-7 Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA, OABSP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que a julgava procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 000125/2014 (Número Único: 000272771.2013.9.26.0040) Processo de origem: 067881/2013 - 4A AUDITORIA Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA Embargante(s): MARCOS DAVID GONCALVES BARROS SD 1.C PM RE 131190-5 Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665 Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 153/159 O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de setembro de 2014, às 13:30 horas. EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000333/2014 (Número Único: 0003658-97.2013.9.26.0000) Processo de origem: 000040/2004 - COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Embargante(s): JAIR TAVARES DE ARAUJO RES 2.TEN PM RE 090691-3 Advogado(s): MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA, OABSP 228908, JORGE LUIZ LAGE, OABSP 234017, RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OABSP 246819 e outros Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 88/95 O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de setembro de 2014, às 13:30 horas. REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001355/2014 (Número Único: 000137737.2014.9.26.0000) Processo de origem: 062955/2011 - 3a AUDITORIA Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Página 5 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA Representado(s): EDUARDO ANTONIO ALVES EX-CB PM RE 934141-2 Advogado(s): HUGO LEONARDO MENDES BATALHA, OABSP 248163 E RAUL MARCELO DE SOUZA, OABSP 342246 O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de setembro de 2014, às 13:30 horas. 1ª AUDITORIA Processo nº 71441/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002227-61.2014.9.26.0010) Acusado: SD 1.C WALLYSON BATISTA FERREIRA Advogado: Dr(a). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Prosseguimento de Sumário a ser realizada neste Juízo para oitiva de testemunhas de Defesa, designada para o dia 02/10/2014 às 14:00 horas. Inquérito nº 70987/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001508-79.2014.9.26.0010) Indiciados: SD 1.C MARIO SERGIO MOURA MACHADO e outros Advogados: Dr(a). LUIZ EDUARDO GREENHALGH OAB/SP 038555 e Dr(a). RENATO PINCOVAI OAB/SP 222984 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.304, o qual deferiu o requerido pelo Ministério Público e determinou que aguardem os autos em Cartório por 60 dias, após, oficie-se ao CPC solicitando informações acerca de Processo Disciplinar em desfavor dos investigados. Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010) Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros Advogados: Dr(a). FÁBIO GUEDIS PEREIRA OAB/SP 234366, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a). THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944 Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada da mensagem eletrônica nº CPAM3-80/10/14 (Cópia Avaliação de desempenho e informação da nota de corretivos do réu Cb Ref PM Gertor Bezerra dos Santos). 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 5714/2014 - (Número Único: 0002890-77.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 72/77: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por meio da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido punido disciplinarmente com a reprimenda de “demissão”. 3. O feito disciplinar em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC061/63/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor, por volta das 3h00min, na qualidade de proprietário de um supermercado em sociedade com a sua esposa, ter recebido a notícia de que aquele estabelecimento havia sido arrombado. Prossegue narrando a portaria inaugural que nessas circunstâncias acionou o Cb PM Bigas, que também se encontrava de folga para verificarem o ocorrido. Narra, ainda, que no local os dois milicianos dispararam suas armas de fogo, causando a morte de um civil e lesões corporais noutro. Tudo conforme inquérito policial civil encartado aos autos. 4. Alegou, em síntese, que: (a) a autoridade militar o inocentou do homicídio e da lesão corporal, entretanto, o demitiu por entender que realizou disparos desnecessariamente, o que não procede; (b) que quando foi demitido já fazia jus à reforma; (c) a sanção disciplinar foi aplicada em ofensa ao princípio da proporcionalidade; e que (d) as provas demonstram que foi o coacusado quem efetuou os disparos para o alto. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, no que tange ao cabimento da medida de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, entendo ser possível. Estribo meu entendimento na jurisprudência apontada por Theotônio Negrão, Página 6 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 41ª edição, página 2182: Conquanto o Colendo STF, quando do julgamento em plenário da ADC n. 4, tenha entendido pela impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamento. A vedação, assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS, Rel. Min. Félix Fischer). 7. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada obra, página 277: O direito à tutela antecipada decorre expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I, CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º, XXXV, CRFB). 8. Superadas estas questões de índole processual, passemos a analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei. 9. De todas as teses alinhavadas pelo autor, por ora avulta apenas a de que quando foi excluído, já fazia jus à passagem para a inatividade, haja vista o prévio pedido encaminhado à Administração. Vejamos. 10. A fls. 57 destes autos observa-se o requerimento em que o autor pleiteia sua passagem para a inatividade, datado de 21/08/2013. Anexo a tal requerimento (fls. 58), encontra-se o formulário de contagem de tempo de serviço, preenchido pela Administração e declarando que o “último dia para os 30 (trinta) anos de serviço será em 20AGO13”. 11. Mais adiante (dia 22/08/2012), a Administração se retrata, declarando por meio do ofício de fls. 51 e formulário de fls. 52 que em virtude de ter ficado agregado, por conta de estar recolhido preso junto ao Presídio Militar, “seu último dia para os 30 (trinta) anos de serviço” passa ser o dia “12ABR14”. 12. Ocorre que comparando o inteiro teor da portaria que inaugurou o processo disciplinar aqui atacado (cópia a fls. 2/4 dos autos do CD, mídia a fls. 61 destes autos), verifica-se que foi fundada “exatamente” nos mesmos fatos apurados em inquérito policial civil e, ainda, que esses mesmos fatos – repita-se, exatamente os mesmos – forma objeto de ação penal que tramitou perante o 3º Tribunal do Júri desta Capital. 13. Prosseguindo nesta análise, verifica-se que o aqui autor foi inocentado pelo júri, de todas as imputações (homicídio, lesão corporal e fraude processual) sob o fundamento da negativa de autoria, conforme quesitos de fls. 40/42, termo de votação de fls. 43/44 e sentença de fls. 45. 14. Também o Conselho no relatório de fls. 683/693 dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos) o inocentaram do homicídio e da lesão, remanescendo apenas o disparo para o alto. No mesmo sentido a decisão da autoridade instauradora (fls. 694/696), bem como a decisão final do Comandante da PMESP (fls. 698/701). 15. Conclui-se que foi demitido por disparar sua arma para o alto e tal reprimenda foi publicada na Imprensa Oficial no dia 13/03/2014, como se extrai da cópia do DOESP a fls. 702 dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos). 16. Merece destaque o fato de que a absolvição criminal do autor e fundada na negativa da autoria transitou em julgado, como se extrai da certidão de fls. 70 e que o motivo de sua agregação, com prejuízo para a contagem do tempo de serviço, foi justamente a prisão em virtude do crime do qual foi absolvido por decisão definitiva. 17. Ora, os efeitos daquela prisão não podem prejudicar o autor. Repita-se: dos fatos pelos quais foi preso cautelarmente foi absolvido e sob o fundamento da negativa de autoria. 18. Acrescente-se a isso tudo, o entendimento jurisprudencial do e. TJMSP: POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, indeferida em primeiro grau. Pedido de anulação de decisão administrativa que expulsou o militar da Corporação, após ter sido agregado para fins de reforma a pedido, após 30 anos de efetivo exercício. Sentença que julgou procedente o pedido, para que o Ato Administrativo de expulsão seja anulado e o Autor reintegrado ao cargo, com todas as vantagens. Apelo Fazendário, buscando a reforma da r. Sentença, alegando que o ato administrativo foi legítimo e não comporta reparo. Tendo o policial militar cumprido todos os pressupostos legais e manifestado seu desejo de passagem para a inatividade, não resta outra alternativa à Administração, a não ser a de conceder a aposentadoria àquele que a requereu, reconhecendo o direito líquido e certo exsurgido antes do desfecho do Conselho de Disciplina, devendo o Apelado ser reintegrado à Corporação. Recurso que não comporta provimento. Mantida a Sentença. (Apelação Cível nº 3.338/14, Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior) 19. Dessa forma, fica demonstrado o requisito legal da verossimilhança das alegações do autor, conforme preceitua o art. 273, “caput” do CPC. 20. No que toca ao requisito do receio de dano de difícil reparação, previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelas condições pessoais do autor, pobre na acepção da palavra, como ele próprio declarou (fl. 35). Acrescentese que a carreira policial, em especial a belíssima carreira policial militar exige todas as horas da vida Página 7 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ daqueles que a abraçam. Excluído da Corporação a adaptação a outra profissão é extremamente difícil, mormente em tempos competitivos e de recessão como vivemos nos dias atuais. Entendo que – neste caso - privar o autor de sua profissão é privá-lo de seu sustento. 21. Em face do exposto, DECIDO: - DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 273, “caput” e seu inciso I, para determinar a imediata reintegração do autor às fileiras da PMESP; - DEFERIR a gratuidade processual; - cite-se e intime-se; oficie-se a PMESP com cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP, 16/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812. 5719/2014 - (Número Único: 0003009-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO SIMONINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 56/58: "I. Vistos. II. Feito, já autuado, sendo este o primeiro contato que com ele possuo. III. No tocante ao pedido de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. O autor pleiteia, em sua petição inicial (fls. 02/48), que a ré exiba, no prazo da contestação, cópia INTEGRAL do processo administrativo ora hostilizado (Procedimento Disciplinar – PD – nº 24BPMI-039/16/12). V. Sobredito pugnado comporta, no entanto, ser indeferido. VI. Como cediço, cabe ao autor provar fato constitutivo da “quaestio” posta em baila. VII. Além disso, não se deve descurar que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. V. Nesse passo, consigno, ainda, não haver irresignatório do autor no tocante a obstativo criado pela Administração Militar, quanto ao acesso ao feito disciplinar. VI. Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor, caso queira, trazer documentos atinentes ao PD ora atacado (obs.: antes, porém, deverá verificar, também caso queira, se na documentação trazida de forma jungida à peça atrial - e aposta em autos apartados - já não houve a juntada de cópia integral do processo administrativo em apreço). VII. Expirado tal prazo, com ou sem a vinda de documentação pertinente ao acima delineado, promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. VIII. Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. IX. Saliento, como já enunciado acima, que os documentos que instruíram a peça primeva, atinentes ao PD gerador desta “actio”, estão apartados dos autos (v. certidão cartorária, fl. 55), estando à disposição das partes para consultas e cargas, independentemente de autorização judicial. X. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XI. Por derradeiro, anoto que este “decisum” findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, às 14h10min. " SP, 12/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 5574/2014 - (Número Único: 0001750-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR VALDOMIRO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 210/220 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 16/09/2014. Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740. 5545/2014 - (Número Único: 0001596-87.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 78/92: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento de rito Ordinário, proposta por JOSÉ RICARDO BATISTA DE MORAES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos Página 8 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Exemplificativamente, entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publiquese. Registre-se e Intime-se. " SP, 12/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639. Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673. 5319/2013 - (Número Único: 0004699-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BENY OLEGARIO SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls. 83/112: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR JOSÉ BENY OLEGÁRIO SIQUEIRA, EX-PM RE 119633-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 28/30) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 11/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, CARLA VASCONCELOS DE ALMEIDA RIOS - OAB/SP 259970. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735. 5013/2013 - (Número Único: 0001824-96.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OMAR DE PAULA SOMOGYS X SUBCOMANDANTE DA PMESP (1jl) Tópico final da sentença de fls. 105/110: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - revogar a ordem de fls. 27/28; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP, 11/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Página 9 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP 290883. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 5347/2013 - (Número Único: 0005016-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIDNEI FAGIAN, ADRIANO CACAO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 136: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 17/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354. Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564. 5738/2014 - (Número Único: 0003167-93.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA FILHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO R. decisão interlocutória de fls. 12/13: "I- Vistos.II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Informa o autor que está respondendo a Procedimento Disciplinar (PD nº 13BPNM-007/30/12) por fato ocorrido em 28 de agosto de 2009, sendo que até a presente data não houve solução ao mesmo. Entende que superados os 05 (cinco) anos que determina a lei, operou-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O autor também deixou expressamente consignado que não foi impetrado recurso algum que pudesse ensejar a interrupção do prazo. Alega finalmente que a Administração não reconheceu a prescrição de ofício e que "não restou outra opção ao autor senão invocar o Poder Judiciário".IV - Ora, para se afirmar textualmente que "não restou outra opção" o autor deve ter feito pedido de reconhecimento da prescrição perante a Administração e esta deve ter negado seu direito.V - Assim, antes de apreciar a liminar, para a comprovação de que realmente "não restou outra opção senão invocar o Poder Judiciário", deve o autor juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o pedido eventualmente feito perante a Administração de reconhecimento de prescrição e a negativa por parte desta.VI - Paralelamente a isso, a Administração deve ser notificada de que o autor ingressou com a presente demanda, para ciência e possibilidade de tomar as devidas providências, informando a esse juízo.VII - Como o autor mencionou que o Procedimento Disciplinar ainda está em curso e que sequer houve a decisão da Autoridade Disciplinar e muito menos o ingresso com os recursos regulares, não há o "elevadíssimo risco de suportar a reprimenda", tal como afirmado na inicial, podendo a liminar ser apreciada tão logo as providências acima sejam tomadas.VIII Intime-se o patrono do autor."São Paulo, 17 de setembro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909, FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065 E DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402 5518/2014 - (Número Único: 0001379-44.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEANDRO PERCIVALLI NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 301/308: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens Página 10 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, por força do que estabelece o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 15/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - OAB/SP 205703, SIMONE RIBEIRO SIMIONI OAB/SP 333680. Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327. 5653/2014 - (Número Único: 0002425-68.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO ALVES MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 17.09.14. Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681 5626/2014 - (Número Único: 0002166-73.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROBERTO RIBEIRO GOMBERG X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 17.09.14. Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681 2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 3745/2010 - (Número Único: 0004850-12.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DA SILVA FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Sentença de fls. 79/83 do Caderno de Embargos à Execução: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução manejados pelo Estado de São Paulo, por meio de sua Fazenda, tendo como embargado MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA. Resenho, agora, o pertinente ao caso em apreço. Vejamos. O exequente-embargado apresentou cálculo para o pagamento da quantia de R$ 373.575,69 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a valores a ele devidos, em virtude de sua reintegração ao cargo público (v. fl. 51, cujo documento se encontra datado de 24.11.2013). O ente federativo, no entanto, vislumbrou excesso de execução, sendo que, após confeccionar seus argumentos, ofertou memória de cálculo no valor de R$ 304.409,70 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos) (v. petição inicial dos embargos à execução, fls. 02/10 e a respectiva memória de cálculo, fl. 11, documento datado de 28.03.2014). À fl. 77, verifica-se que O EXEQUENTE-EMBARGADO CONCORDOU, EXPRESSAMENTE, COM O VALOR APRESENTADO PELO ENTE FEDERATIVO. Com efeito, diga-se que devido à CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADO COM O VALOR TRAZIDO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, ALTERNATIVA NÃO RESTA A ESTE JUÍZO, SENÃO A DE CONSIDERAR Página 11 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS EM TESTILHA. Laboro, portanto, o dispositivo cabível, não sem antes deixar de consignar que os honorários advocatícios (referentes ao sucesso na reintegração ao cargo público) serão executados autonomamente (em outras palavras: serão objeto de outra execução). Diante de todo o exposto, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE-EMBARGADO DO VALOR EXCEDIDO NESTA EXECUÇÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CRAVADO NOS PRESENTES EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 745, INCISO III, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO COMO CORRETO O CÁLCULO OFERTADO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, OU SEJA, R$ 304.409,70 (TREZENTOS E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). Em razão de o caso comportar a aplicação do princípio da causalidade, consigno que o exequente-embargado deve arcar com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em 10% sobre o valor atribuído à causa, com espeque no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, sem incidência de juros moratórios. Mantida, por ora, a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Por oportuno, menciono a seguinte jurisprudência - a respaldar o posicionamento desta Primeira Instância - no que tange a aplicação do princípio da causalidade: “EMENTA: EMBARGOS À EXCECUÇÃO DE SENTENÇA – Ação ordinária, em que se objetiva a devolução dos descontos previdenciários indevidos pelo IPESP, dado o advento da Emenda Constitucional 20/98 – ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA – CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO” (salientei) (Apelação nº 0001988-48.2010.8.26.0053, Décima Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 16.03.2011, de lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Relator WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Portanto, determino à diligente Coordenadoria que promova à publicação, registro e intimação quanto a esta sentença de forma “incontinenti”. Com o trânsito em julgado deste decisório, certifique-se nos autos do processo principal, trasladando as cópias necessárias. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira, às 21h35min. São Paulo, 12 de setembro de 2014.” SP, 12/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, MARIO ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 209230. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954, EMILIA GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158. 3411/2010 - (Número Único: 0001369-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO GINES NUNES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 193: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 190, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 15." SP, 14/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA - OAB/SP 200918. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167. 4317/2011 - (Número Único: 0006643-47.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FERNANDO ROSENDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 263 verso: "1. Vistos. 2. Requerimento de fls. 251/253, oficie-se com cópia à Administração Militar a fim de que elabore os cálculos e/ou preste esclarecimentos. 3 Intimem-se as partes." SP, 15/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MARCELO LIMA DE PAULA - OAB/SP 114530, WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298, FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - OAB/SP 160440, FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE - OAB/SP 164157, ROBERTO TORRO ZONDONA - OAB/SP 345598. Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. Página 12 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ 4878/2012 - (Número Único: 0005821-24.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER APARECIDO ROSA, NELSON RUBENS SOARES, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, ISMAEL PEREIRA DE JEZUS, RODRIGO MONTEIRO, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, JAIR HONORATO DA SILVA JUNIOR, ALEXANDRE SEIDEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho de fls. 228: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 227, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 138." SP, 12/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909. Procurador do Estado: Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167. 5119/2013 - (Número Único: 0003050-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DELTON DE SOUZA DESANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 121: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 120, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 69." SP, 14/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). GRAZIELLA NUNIS PRADO - OAB/SP 199648, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - OAB/SP 284783, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941. Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359. 3ª AUDITORIA Processo nº 70838/2014 - SPB - 3ª Aud. (Número Único: 0001352-31.2014.9.26.0030) Acusados: SD 1.C JOSE IONILDO SEVERO DA SILVA e outro Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP 237241 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas que foi designado o dia 23/10/2014, às 14:00 horas, para a oitiva das testemunhas de acusação, deprecada na Comarca de Pedreira. 4ª AUDITORIA Processo nº 55080/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0002050-80.2009.9.26.0040) Acusados: ex- CB PM ANTONIO CESAR CORREIA e outros Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 417, § 2º. do CPPM. Processo nº 71469/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0002244-07.2014.9.26.0040) Acusado: 2.SGT LUIS GUSTAVO RUIZ GALETTI Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761 Assunto: Aos 17/09/2014, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Marília/SP, para oitiva das testemunhas da acusação. Processo nº 71201/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0001949-67.2014.9.26.0040) Acusado: CB ROBERTO XAVIER DOS SANTOS Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 Assunto: Foi designado o dia 06 de outubro de 2014, às 16:00 horas, para oitivas de testemunhas de defesa e nesta data será realizado o interrogatório do acusado, bem como deverá ser realizado o Julgamento do feito. Processo nº 71440/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0002224-16.2014.9.26.0040) Acusado: CB JAMES JESSE DE GOES Página 13 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM. Processo nº 63688/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001247-92.2012.9.26.0040) Acusado: ex-SD 1.C VANDERLEI LUIZ DA SILVA Advogado: Dr(a). CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640 Assunto: Ciência à defesa, expedida Guia de Recolhimento Definitiva, conforme se vê as fls. 329, ficando os autos aguardando cumprimento da pena. Processo nº 10385/1995 - 4ª Aud. (Número Único: 0000696-11.1995.9.26.0040) Acusado: ex-2.SGT SINVAL BRAZ DE MORAES Advogado: Dr. ANDERSON REAL SOARES - OAB/SP 230.306 Assunto: Recolher a taxa de desarquivamento e instruir a petição com os documentos relacionados no artigo 652 do CPPM. Processo nº 50373/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0000565-79.2008.9.26.0040) Acusados: ex-CB JOAO DA SILVA FILHO e outro Advogados: Dr(a). SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA OAB/SP 170216 e Dr(a). HORÁCIO MENDES MARQUES JÚNIOR OAB/SP 312229 Assunto: A certidão de honorários, pela defesa da corré Luciana de Fátima Farias, está à disposição do Advogado no Cartório da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Processo nº 51223/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0001415-36.2008.9.26.0040) Acusado: ex-3.SGT MARCIO APARECIDO DE PAULA Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665 Assunto: Os autos serão remetidos ao Arquivo, tendo em vista o término do cumprimento da pena. Processo nº 70327/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0000642-78.2014.9.26.0040) Acusado: SD 1.C FABIO GABRIEL LONGUINHO Advogados: Dr(a). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO OAB/SP 210387, Dr(a). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO OAB/SP 242934 e Dr(a). GIULIANO BOLDRIN JONAS OAB/SP 277208 Assunto: Autos com vista à Defesa nos termos do art. 427 do CPPM, devendo o Dr. Marco Antônio Lisboa de Carvalho apresentar o substabelecimento por ele recebido para a defesa do réu, conforme a ata de fls. 361. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.542/10 – CECRIM S/2 Sentenciado: NILTON LOPES BARBOSA Assunto: Antecedentes Criminais (Reg. Exec. nº 1122/10) – Cientificar-se de que por r. decisão proferida em 09/09/2014, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº 34.622/13, da 1ª Auditoria desta Justiça Especializada, nos termos do art.87 do CPM, c.c. o art. 615 do CPPM. Advogado: Dr. – Plinio José Benevenuto OAB/SP nº 106.514 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 15/8/2014. DIARIAS AUTORIZADAS. Processo nº 14.1.000002532-0. Favorecido: PAULO ADIB CASSEB, Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Destino: Paris/França. Página 14 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014. caderno único Presidente Juiz Paulo Adib Casseb ________________________________________________________________________________ Período: 19 a 25/9/2014. Motivo: Participar do Seminário da Associação Internacional das Justiças Militares, que ocorrerá nos dias de 22 e 23 de setembro de 2014, em Paris/França.