Diário da Justiça Militar Eletrônico

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www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.09.17 19:14:48 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 487/13 - Nº Único:
0003435-81.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 50/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2163/08 –
2ª Aud. Civel)
Embgte.: José Aurelio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outra
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO,
Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 463/13 - Nº Único:
0005111-64.2012.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 53/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 975/06 –
2ª Aud. Civel)
Embgte.: Edson Ramão Martines, ex-2º Sgt PM RE 902136-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435;
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador
de Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 493/14 - Número Único:
0002284-20.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3064/13 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4596/12 - 2ª
Aud. Cível)
Embgte/Embgdo.: Wesley Pires de Souza, ex-Sd PM RE 112032-8; Sérgio Maciel Viana, ex-Sd PM RE
975442-3
Advs.:PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; RITA
DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435 e outra
Embgte/Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial (autor)– Protoc. nº TJM/SP – 022948/14
Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Especial (Fazenda Pública) – Protoc. nº TJM/SP – 023083/14
Desp.: São Paulo, 11 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se o Autor para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 3187/13 - Nº Único: 0001274-04.2013.9.26.0020
(Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4942/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Flavio Pereira Lima, ex-Sd PM RE 974102-0
Advs.: JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP
124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
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Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6836/14 - Nº Único: 0004231-49.2012.9.26.0040 (Proc. de
Origem: nº 65516/12 - 1ª Aud.)
Apte.: Naby Affiune, Cel Res PM RE 830.608-7
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260.641 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Assistentes de Acusação.: Flavia Magalhães Artilheiro, OAB/SP 247.025; CARLA VANCONCELOS DE
ALMEIDA RIOS, OAB/SP 259.970
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a adissibbilidade. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 137/14 – Nº Único: 0003256-27.2012.9.26.0040 (Ref.:
Apel. nº 6858/14 - Proc. de origem nº: 65040/12 – 4ª Aud.)
Embgte.: Ivanildo Marques Gonçalves, Cb PM RE 933920-5
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 369/374
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 23/14 - Nº Único: 0000295-68.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4109/11 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Edson Luiz Coleta, ex-3º Sgt. PM RE 932744-4
Advs.: FABIANA MARIA ASCENSO, OAB/SP 273.510; SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS, OAB/SP
328.812
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos. 2. O autor, EDSON LUIZ COLETA, EX-SGT PM RE 93.2744 - 4, pleiteia rescindir o trânsito
em julgado da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos da ação ordinária nº 4109/2011, a qual
tramitou perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão Cível. 3. EXPULSO da Corporação
Bandeirante (fls. 35/41), em razão da acusação formulada nos autos do Conselho de Disciplina nº4BPRv003/06/06, instaurado, aos 21.11.2006, pleiteou a nulidade do ato e do respectivo procedimento por meio da
ação ordinária referida na qual sustentou que por idênticos fatos, foi absolvido em sede criminal (Processo
nº 46.081/06 – fls. 43/54), razão pela qual suplicou pela aplicação do princípio constitucional inserto no art.
138, §3º, da CE de São Paulo. 4. Sucumbente perante o Juízo de Direito da Segunda Auditoria – Divisão
Cível (Processo nº 4109/2011 – fls. 16/31), viu a decisão transitar em julgado em seu desfavor, aos
10.02.2012 (fls.66). 5. Segundo a inicial da presente ação rescisória, às fls. 03, “... O MM. Juízo ‘a quo’
julgou improcedente o pedido de reintegração, sob o fundamento de que a decisão absolutória, por si só,
não deveria refletir na esfera administrativa, haja vista não se tratar de negativa de autoria ou inexistência
do fato, ou seja, a r. decisão foi motivada sob a ótica da independência entre as instâncias criminal e
administrativa...”.6. Na intenção de obter fato novo e sem possibilidade de interpor outros recursos, fez uso
de ação de Justificação Judicial, nº 5108/2013 (fls. 7175) a fim de obter a declaração de testemunha
principal dos fatos apurados em sede administrativa, Sr. João Bueno, com a finalidade de demonstrar que
este fora coagido quando de suas declarações naquela sede. 7. A mídia digital com as declarações do Sr.
JOÃO BUENO, tomadas perante o Juízo de Direito do Foro Distrital de Conchal – SP (Comarca de Mogi
Mirim), encontra-se às fls. 171. 8. Entende, o autor, uma vez comprovada a coação da vítima João Bueno,
que o Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor está eivado de vício, padecendo de nulidade a ser
decretada. 9. Atribuiu, à causa, o valor de R$1.000,00. 10. Distribuída, nesta instância, sob o nº 23/14, aos
28.01.2014, ao Eminente Magistrado, Dr. Evanir Ferreira Castilho, foi a ação redistribuída a este Relator,
aos 01.04.2014 (fls. 60), em razão da aposentaria de Sua Excelência, concretizada em 21.01.2014. 11.
Citada regularmente, a Fazenda Pública de São Paulo, procura desnaturar a importância da prova nova
apresentada pelo autor. Requer a improcedência do pedido. 12. Réplica, às fls. 186. 13. As partes
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concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 186/189). 14. Nos termos do art. 82, III, in fine, do
CPC, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela não procedência do pleito (fls. 191/verso. 15.
Assim, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 16. Relatório em separado. 17. Encaminhem-se os autos ao
Excelentíssimo Senhor Magistrado Revisor, com nossas homenagensP.R.I.C. São Paulo, 17092014. (a)
SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
17 DE SETEMBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE PAULO ADIB CASSEB, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 245/2014 - Número Único: 0001043-03.2014.9.26.0000 (Feito nº
GS92/2013 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Justificante(s): SANDRO ANDREY ALVES CAP PM RE 901265-6
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou o justificante indigno para o oficialato e com
ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak que julgava parcialmente
procedente a representação. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1338/2014 - Número Único: 000104655.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6673/13 - Feito nº 61730/2011 - 3a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JEFFERSON LUIS AMARAL SD 1.C PM RE 102016-1
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito,
por maioria, julgou improcedente a representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Silvio Hiroshi Oyama e Fernando
Pereira, que a julgavam procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 134/2014 - Número Único: 0003135-29.2012.9.26.0030
(APELAÇÃO Nº 6682/13 - 2ª ENTRADA - Feito nº 64957/2012 - 3a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): EDNEI TOMAZ DE SOUZA SD 1.C PM RE 107854-2
Advogado(s): JOSE MENAH LOURENÇO, OABSP 173195 (Dativo)
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 259/270
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak,
que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 262/2014 - Número Único: 0001145-25.2014.9.26.0000 (AGRAVO
REGIMENTAL Nº 253/14 - PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 6846/14 - Feito nº 62939/2011 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): SIDNEY FERREIRA BRANDAO 2.SGT PM RE 915268-7
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 246418
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 31
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1362/2014 - Número Único: 000148736.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6755/13 - Feito nº 65396/2012 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): RONALDO PINHEIRO DE AZEVEDO REF 3.SGT PM RE 970637-2
Advogado(s): EDMUNDO DANTAS, OABSP 137910, CALEB MARIANO GARCIA, OABSP 181694
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou improcedente a representação ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Fernando Pereira, que a julgava procedente, com cassação de proventos. Sem voto o E. Juiz Presidente,
Paulo Adib Casseb".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1363/2014 - Número Único: 000148821.2014.9.26.0000 (APELAÇÃO Nº 6755/13 - Feito nº 65396/2012 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ALESSANDRA CRISTINA GONCALVES LEITE SD 1.C PM RE 950313-7
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223, WALDEMARY PEREIRA LEAO
NOGUEIRA, OABSP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, julgou improcedente a representação ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz
Fernando Pereira, que a julgava procedente. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb".
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 000125/2014 (Número Único: 000272771.2013.9.26.0040)
Processo de origem: 067881/2013 - 4A AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Embargante(s): MARCOS DAVID GONCALVES BARROS SD 1.C PM RE 131190-5
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 153/159
O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de
setembro de 2014, às 13:30 horas.
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000333/2014 (Número Único: 0003658-97.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 000040/2004 - COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante(s): JAIR TAVARES DE ARAUJO RES 2.TEN PM RE 090691-3
Advogado(s): MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA, OABSP 228908, JORGE LUIZ LAGE,
OABSP 234017, RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OABSP 246819 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 88/95
O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de
setembro de 2014, às 13:30 horas.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001355/2014 (Número Único: 000137737.2014.9.26.0000)
Processo de origem: 062955/2011 - 3a AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
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Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): EDUARDO ANTONIO ALVES EX-CB PM RE 934141-2
Advogado(s): HUGO LEONARDO MENDES BATALHA, OABSP 248163 E RAUL MARCELO DE SOUZA,
OABSP 342246
O presente feito foi retirado de pauta, sendo desde já redesignada a sessão de julgamento para o dia 24 de
setembro de 2014, às 13:30 horas.
1ª AUDITORIA
Processo nº 71441/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002227-61.2014.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C WALLYSON BATISTA FERREIRA
Advogado: Dr(a). EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Prosseguimento de Sumário a ser realizada neste
Juízo para oitiva de testemunhas de Defesa, designada para o dia 02/10/2014 às 14:00 horas.
Inquérito nº 70987/2014 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001508-79.2014.9.26.0010)
Indiciados: SD 1.C MARIO SERGIO MOURA MACHADO e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ EDUARDO GREENHALGH OAB/SP 038555 e Dr(a). RENATO PINCOVAI OAB/SP
222984
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho de fls.304, o qual deferiu o requerido pelo Ministério
Público e determinou que aguardem os autos em Cartório por 60 dias, após, oficie-se ao CPC solicitando
informações acerca de Processo Disciplinar em desfavor dos investigados.
Processo nº 61544/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0004511-47.2011.9.26.0010)
Acusados: ex-3.SGT LUIZ CAVALCANTI PADILHA e outros
Advogados: Dr(a). FÁBIO GUEDIS PEREIRA OAB/SP 234366, Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO
OAB/SP 307539, Dr(a). CARLOS ALBERTO GOMES OAB/SP 150888, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS
OAB/SP 169947, Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO
MAIOLINO OAB/SP 232111, Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687 e Dr(a).
THIAGO TIFALDI OAB/SP 304944
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada da mensagem eletrônica nº CPAM3-80/10/14 (Cópia
Avaliação de desempenho e informação da nota de corretivos do réu Cb Ref PM Gertor Bezerra dos
Santos).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5714/2014 - (Número Único: 0002890-77.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ VIANA LABELA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de fls. 72/77: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido de antecipação de tutela, interposto por
meio da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido punido disciplinarmente com a
reprimenda de “demissão”. 3. O feito disciplinar em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC061/63/12 que apurou, em síntese, o fato de o aqui autor, por volta das 3h00min, na qualidade de
proprietário de um supermercado em sociedade com a sua esposa, ter recebido a notícia de que aquele
estabelecimento havia sido arrombado. Prossegue narrando a portaria inaugural que nessas circunstâncias
acionou o Cb PM Bigas, que também se encontrava de folga para verificarem o ocorrido. Narra, ainda, que
no local os dois milicianos dispararam suas armas de fogo, causando a morte de um civil e lesões corporais
noutro. Tudo conforme inquérito policial civil encartado aos autos. 4. Alegou, em síntese, que: (a) a
autoridade militar o inocentou do homicídio e da lesão corporal, entretanto, o demitiu por entender que
realizou disparos desnecessariamente, o que não procede; (b) que quando foi demitido já fazia jus à
reforma; (c) a sanção disciplinar foi aplicada em ofensa ao princípio da proporcionalidade; e que (d) as
provas demonstram que foi o coacusado quem efetuou os disparos para o alto. 5. É o relatório. Passo a
decidir. 6. Inicialmente, no que tange ao cabimento da medida de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, entendo ser possível. Estribo meu entendimento na jurisprudência apontada por Theotônio Negrão,
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em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 41ª edição, página
2182: Conquanto o Colendo STF, quando do julgamento em plenário da ADC n. 4, tenha entendido pela
impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada
com temperamento. A vedação, assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações
especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida
humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para
o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS, Rel. Min. Félix Fischer). 7. Nesse mesmo sentido, a doutrina
de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada obra, página 277: O direito à tutela antecipada decorre
expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional
entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I,
CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à
ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente
contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e
preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º, XXXV, CRFB). 8. Superadas estas questões de índole
processual, passemos a analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei. 9. De todas as teses
alinhavadas pelo autor, por ora avulta apenas a de que quando foi excluído, já fazia jus à passagem para a
inatividade, haja vista o prévio pedido encaminhado à Administração. Vejamos. 10. A fls. 57 destes autos
observa-se o requerimento em que o autor pleiteia sua passagem para a inatividade, datado de 21/08/2013.
Anexo a tal requerimento (fls. 58), encontra-se o formulário de contagem de tempo de serviço, preenchido
pela Administração e declarando que o “último dia para os 30 (trinta) anos de serviço será em 20AGO13”.
11. Mais adiante (dia 22/08/2012), a Administração se retrata, declarando por meio do ofício de fls. 51 e
formulário de fls. 52 que em virtude de ter ficado agregado, por conta de estar recolhido preso junto ao
Presídio Militar, “seu último dia para os 30 (trinta) anos de serviço” passa ser o dia “12ABR14”. 12. Ocorre
que comparando o inteiro teor da portaria que inaugurou o processo disciplinar aqui atacado (cópia a fls. 2/4
dos autos do CD, mídia a fls. 61 destes autos), verifica-se que foi fundada “exatamente” nos mesmos fatos
apurados em inquérito policial civil e, ainda, que esses mesmos fatos – repita-se, exatamente os mesmos –
forma objeto de ação penal que tramitou perante o 3º Tribunal do Júri desta Capital. 13. Prosseguindo nesta
análise, verifica-se que o aqui autor foi inocentado pelo júri, de todas as imputações (homicídio, lesão
corporal e fraude processual) sob o fundamento da negativa de autoria, conforme quesitos de fls. 40/42,
termo de votação de fls. 43/44 e sentença de fls. 45. 14. Também o Conselho no relatório de fls. 683/693
dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos) o inocentaram do homicídio e da lesão, remanescendo
apenas o disparo para o alto. No mesmo sentido a decisão da autoridade instauradora (fls. 694/696), bem
como a decisão final do Comandante da PMESP (fls. 698/701). 15. Conclui-se que foi demitido por disparar
sua arma para o alto e tal reprimenda foi publicada na Imprensa Oficial no dia 13/03/2014, como se extrai
da cópia do DOESP a fls. 702 dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos). 16. Merece destaque o fato
de que a absolvição criminal do autor e fundada na negativa da autoria transitou em julgado, como se extrai
da certidão de fls. 70 e que o motivo de sua agregação, com prejuízo para a contagem do tempo de serviço,
foi justamente a prisão em virtude do crime do qual foi absolvido por decisão definitiva. 17. Ora, os efeitos
daquela prisão não podem prejudicar o autor. Repita-se: dos fatos pelos quais foi preso cautelarmente foi
absolvido e sob o fundamento da negativa de autoria. 18. Acrescente-se a isso tudo, o entendimento
jurisprudencial do e. TJMSP: POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferida em primeiro grau. Pedido de anulação de decisão administrativa que expulsou o militar da
Corporação, após ter sido agregado para fins de reforma a pedido, após 30 anos de efetivo exercício.
Sentença que julgou procedente o pedido, para que o Ato Administrativo de expulsão seja anulado e o Autor
reintegrado ao cargo, com todas as vantagens. Apelo Fazendário, buscando a reforma da r. Sentença,
alegando que o ato administrativo foi legítimo e não comporta reparo. Tendo o policial militar cumprido todos
os pressupostos legais e manifestado seu desejo de passagem para a inatividade, não resta outra
alternativa à Administração, a não ser a de conceder a aposentadoria àquele que a requereu, reconhecendo
o direito líquido e certo exsurgido antes do desfecho do Conselho de Disciplina, devendo o Apelado ser
reintegrado à Corporação. Recurso que não comporta provimento. Mantida a Sentença. (Apelação Cível nº
3.338/14, Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior) 19. Dessa forma, fica demonstrado o requisito legal da
verossimilhança das alegações do autor, conforme preceitua o art. 273, “caput” do CPC. 20. No que toca ao
requisito do receio de dano de difícil reparação, previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelas
condições pessoais do autor, pobre na acepção da palavra, como ele próprio declarou (fl. 35). Acrescentese que a carreira policial, em especial a belíssima carreira policial militar exige todas as horas da vida
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daqueles que a abraçam. Excluído da Corporação a adaptação a outra profissão é extremamente difícil,
mormente em tempos competitivos e de recessão como vivemos nos dias atuais. Entendo que – neste caso
- privar o autor de sua profissão é privá-lo de seu sustento. 21. Em face do exposto, DECIDO: - DEFERIR o
pedido de antecipação de tutela, com base no art. 273, “caput” e seu inciso I, para determinar a imediata
reintegração do autor às fileiras da PMESP; - DEFERIR a gratuidade processual; - cite-se e intime-se; oficie-se a PMESP com cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP, 16/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
5719/2014 - (Número Único: 0003009-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO SIMONINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 56/58: "I. Vistos. II. Feito, já
autuado, sendo este o primeiro contato que com ele possuo. III. No tocante ao pedido de gratuidade
processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. O autor
pleiteia, em sua petição inicial (fls. 02/48), que a ré exiba, no prazo da contestação, cópia INTEGRAL do
processo administrativo ora hostilizado (Procedimento Disciplinar – PD – nº 24BPMI-039/16/12). V.
Sobredito pugnado comporta, no entanto, ser indeferido. VI. Como cediço, cabe ao autor provar fato
constitutivo da “quaestio” posta em baila. VII. Além disso, não se deve descurar que os atos administrativos
são revestidos de presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. V. Nesse passo, consigno, ainda,
não haver irresignatório do autor no tocante a obstativo criado pela Administração Militar, quanto ao acesso
ao feito disciplinar. VI. Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor, caso queira, trazer
documentos atinentes ao PD ora atacado (obs.: antes, porém, deverá verificar, também caso queira, se na
documentação trazida de forma jungida à peça atrial - e aposta em autos apartados - já não houve a juntada
de cópia integral do processo administrativo em apreço). VII. Expirado tal prazo, com ou sem a vinda de
documentação pertinente ao acima delineado, promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. VIII.
Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. IX. Saliento, como já
enunciado acima, que os documentos que instruíram a peça primeva, atinentes ao PD gerador desta “actio”,
estão apartados dos autos (v. certidão cartorária, fl. 55), estando à disposição das partes para consultas e
cargas, independentemente de autorização judicial. X. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória. XI. Por derradeiro, anoto que este “decisum” findou-se em gabinete,
na tarde desta sexta-feira, às 14h10min. " SP, 12/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5574/2014 - (Número Único: 0001750-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR VALDOMIRO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 210/220 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 16/09/2014.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
5545/2014 - (Número Único: 0001596-87.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 78/92: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento de
rito Ordinário, proposta por JOSÉ RICARDO BATISTA DE MORAES em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o
autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos
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os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções
automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até
a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque,
em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Exemplificativamente, entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por
Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício),
bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição
entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso
plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza
alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste,
diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição
Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º,
da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publiquese. Registre-se e Intime-se. " SP, 12/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
5319/2013 - (Número Único: 0004699-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BENY OLEGARIO
SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Tópico final da sentença de fls.
83/112: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR JOSÉ BENY OLEGÁRIO SIQUEIRA, EX-PM RE 119633-2, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência, o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 28/30) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 11/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, CARLA VASCONCELOS DE
ALMEIDA RIOS - OAB/SP 259970.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5013/2013 - (Número Único: 0001824-96.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - OMAR DE PAULA SOMOGYS X SUBCOMANDANTE DA PMESP (1jl) Tópico final da sentença de fls. 105/110: "(...)EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e
julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art.
269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que
estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - revogar a ordem de fls. 27/28; - oficie-se a OPM com cópia desta
decisão; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP, 11/09/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
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Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5347/2013 - (Número Único: 0005016-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIDNEI FAGIAN, ADRIANO CACAO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 136: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 17/09/14 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5738/2014 - (Número Único: 0003167-93.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA FILHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
R. decisão interlocutória de fls. 12/13: "I- Vistos.II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido
de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Informa o autor que
está respondendo a Procedimento Disciplinar (PD nº 13BPNM-007/30/12) por fato ocorrido em 28 de agosto
de 2009, sendo que até a presente data não houve solução ao mesmo. Entende que superados os 05
(cinco) anos que determina a lei, operou-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa. O autor
também deixou expressamente consignado que não foi impetrado recurso algum que pudesse ensejar a
interrupção do prazo. Alega finalmente que a Administração não reconheceu a prescrição de ofício e que
"não restou outra opção ao autor senão invocar o Poder Judiciário".IV - Ora, para se afirmar textualmente
que "não restou outra opção" o autor deve ter feito pedido de reconhecimento da prescrição perante a
Administração e esta deve ter negado seu direito.V - Assim, antes de apreciar a liminar, para a
comprovação de que realmente "não restou outra opção senão invocar o Poder Judiciário", deve o autor
juntar aos autos, em 10 (dez) dias, o pedido eventualmente feito perante a Administração de
reconhecimento de prescrição e a negativa por parte desta.VI - Paralelamente a isso, a Administração deve
ser notificada de que o autor ingressou com a presente demanda, para ciência e possibilidade de tomar as
devidas providências, informando a esse juízo.VII - Como o autor mencionou que o Procedimento
Disciplinar ainda está em curso e que sequer houve a decisão da Autoridade Disciplinar e muito menos o
ingresso com os recursos regulares, não há o "elevadíssimo risco de suportar a reprimenda", tal como
afirmado na inicial, podendo a liminar ser apreciada tão logo as providências acima sejam tomadas.VIII Intime-se o patrono do autor."São Paulo, 17 de setembro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909, FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065 E
DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402
5518/2014 - (Número Único: 0001379-44.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LEANDRO PERCIVALLI NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 301/308: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar
procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) determinar sua reintegração às
fileiras da PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS
PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança,
os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.690/2009. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação
para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”:
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens
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somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269,
I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20,
§ 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo,
registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento
de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na
espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, por força do que estabelece o art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 15/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA - OAB/SP 205703, SIMONE RIBEIRO SIMIONI OAB/SP 333680.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5653/2014 - (Número Único: 0002425-68.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO ALVES MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF)
NOTA DE CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 17.09.14.
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
5626/2014 - (Número Único: 0002166-73.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROBERTO RIBEIRO
GOMBERG X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Ficam
Vossas Senhorias intimadas a se manifestarem sobre a contestação e seus anexos, no prazo de 10 (dez)
dias, bem como a indicarem se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 17.09.14.
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3745/2010 - (Número Único: 0004850-12.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DA SILVA
FERREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Sentença de fls. 79/83 do Caderno de
Embargos à Execução: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução manejados pelo Estado de São
Paulo, por meio de sua Fazenda, tendo como embargado MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA. Resenho,
agora, o pertinente ao caso em apreço. Vejamos. O exequente-embargado apresentou cálculo para o
pagamento da quantia de R$ 373.575,69 (trezentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e sessenta e nove centavos), referente a valores a ele devidos, em virtude de sua reintegração ao cargo
público (v. fl. 51, cujo documento se encontra datado de 24.11.2013). O ente federativo, no entanto,
vislumbrou excesso de execução, sendo que, após confeccionar seus argumentos, ofertou memória de
cálculo no valor de R$ 304.409,70 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e nove reais e setenta centavos) (v.
petição inicial dos embargos à execução, fls. 02/10 e a respectiva memória de cálculo, fl. 11, documento
datado de 28.03.2014). À fl. 77, verifica-se que O EXEQUENTE-EMBARGADO CONCORDOU,
EXPRESSAMENTE, COM O VALOR APRESENTADO PELO ENTE FEDERATIVO. Com efeito, diga-se que
devido à CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADO COM O VALOR TRAZIDO PELO
EXECUTADO-EMBARGANTE, ALTERNATIVA NÃO RESTA A ESTE JUÍZO, SENÃO A DE CONSIDERAR
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Juiz Paulo Adib Casseb
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PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS EM TESTILHA. Laboro,
portanto, o dispositivo cabível, não sem antes deixar de consignar que os honorários advocatícios
(referentes ao sucesso na reintegração ao cargo público) serão executados autonomamente (em outras
palavras: serão objeto de outra execução). Diante de todo o exposto, CONSIDERANDO O
RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE-EMBARGADO DO VALOR EXCEDIDO NESTA EXECUÇÃO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CRAVADO NOS PRESENTES EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 745, INCISO III,
PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO COMO CORRETO O
CÁLCULO OFERTADO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, OU SEJA, R$ 304.409,70 (TREZENTOS E
QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). Em razão de o caso
comportar a aplicação do princípio da causalidade, consigno que o exequente-embargado deve arcar com
os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em 10% sobre o valor atribuído à
causa, com espeque no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a
partir da data da publicação desta sentença, sem incidência de juros moratórios. Mantida, por ora, a isenção
deste pagamento, por ainda ser o autor considerado como hipossuficiente. Por oportuno, menciono a
seguinte jurisprudência - a respaldar o posicionamento desta Primeira Instância - no que tange a aplicação
do princípio da causalidade: “EMENTA: EMBARGOS À EXCECUÇÃO DE SENTENÇA – Ação ordinária, em
que se objetiva a devolução dos descontos previdenciários indevidos pelo IPESP, dado o advento da
Emenda Constitucional 20/98 – ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA – CONCORDÂNCIA DOS
EXEQUENTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO” (salientei)
(Apelação nº 0001988-48.2010.8.26.0053, Décima Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 16.03.2011, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Relator WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Portanto,
determino à diligente Coordenadoria que promova à publicação, registro e intimação quanto a esta sentença
de forma “incontinenti”. Com o trânsito em julgado deste decisório, certifique-se nos autos do processo
principal, trasladando as cópias necessárias. Por derradeiro, registro que esta sentença findou-se em
gabinete, na noite desta sexta-feira, às 21h35min. São Paulo, 12 de setembro de 2014.” SP, 12/09/2014 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, MARIO ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 209230.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954, EMILIA
GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158.
3411/2010 - (Número Único: 0001369-39.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO GINES NUNES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 193: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 190, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 15." SP, 14/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4317/2011 - (Número Único: 0006643-47.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO ROSENDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 263 verso: "1. Vistos. 2. Requerimento de fls. 251/253, oficie-se com cópia à
Administração Militar a fim de que elabore os cálculos e/ou preste esclarecimentos. 3 Intimem-se as partes."
SP, 15/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO LIMA DE PAULA - OAB/SP 114530, WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298, FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - OAB/SP 160440, FABIANO DANTAS
ALBUQUERQUE - OAB/SP 164157, ROBERTO TORRO ZONDONA - OAB/SP 345598.
Procuradora do Estado: Dra. LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
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Juiz Paulo Adib Casseb
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4878/2012 - (Número Único: 0005821-24.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER APARECIDO
ROSA, NELSON RUBENS SOARES, RAPHAEL SOUZA CARDOSO, ISMAEL PEREIRA DE JEZUS,
RODRIGO MONTEIRO, ANTONIO SIDNEI RAPELLI JUNIOR, JAIR HONORATO DA SILVA JUNIOR,
ALEXANDRE SEIDEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho de fls. 228: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 227, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 138." SP, 12/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador do Estado: Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5119/2013 - (Número Único: 0003050-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DELTON DE SOUZA
DESANTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 121: "I – Vistos. II
– Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 120, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual à fl. 69." SP, 14/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRAZIELLA NUNIS PRADO - OAB/SP 199648, MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN - OAB/SP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA - OAB/SP 230482, FERNANDA
ANGELO AZZOLIN - OAB/SP 284783, VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - OAB/SP 292941.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
3ª AUDITORIA
Processo nº 70838/2014 - SPB - 3ª Aud. (Número Único: 0001352-31.2014.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C JOSE IONILDO SEVERO DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). ROBERTA GARCIA OAB/SP
237241
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas que foi designado o dia 23/10/2014, às 14:00 horas, para a
oitiva das testemunhas de acusação, deprecada na Comarca de Pedreira.
4ª AUDITORIA
Processo nº 55080/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0002050-80.2009.9.26.0040)
Acusados: ex- CB PM ANTONIO CESAR CORREIA e outros
Advogados: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 417, § 2º. do CPPM.
Processo nº 71469/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0002244-07.2014.9.26.0040)
Acusado: 2.SGT LUIS GUSTAVO RUIZ GALETTI
Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
Assunto: Aos 17/09/2014, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Marília/SP, para oitiva das
testemunhas da acusação.
Processo nº 71201/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0001949-67.2014.9.26.0040)
Acusado: CB ROBERTO XAVIER DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Foi designado o dia 06 de outubro de 2014, às 16:00 horas, para oitivas de testemunhas de defesa
e nesta data será realizado o interrogatório do acusado, bem como deverá ser realizado o Julgamento do
feito.
Processo nº 71440/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0002224-16.2014.9.26.0040)
Acusado: CB JAMES JESSE DE GOES
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Processo nº 63688/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001247-92.2012.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C VANDERLEI LUIZ DA SILVA
Advogado: Dr(a). CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640
Assunto: Ciência à defesa, expedida Guia de Recolhimento Definitiva, conforme se vê as fls. 329, ficando os
autos aguardando cumprimento da pena.
Processo nº 10385/1995 - 4ª Aud. (Número Único: 0000696-11.1995.9.26.0040)
Acusado: ex-2.SGT SINVAL BRAZ DE MORAES
Advogado: Dr. ANDERSON REAL SOARES - OAB/SP 230.306
Assunto: Recolher a taxa de desarquivamento e instruir a petição com os documentos relacionados no
artigo 652 do CPPM.
Processo nº 50373/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0000565-79.2008.9.26.0040)
Acusados: ex-CB JOAO DA SILVA FILHO e outro
Advogados: Dr(a). SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA OAB/SP 170216 e Dr(a). HORÁCIO MENDES
MARQUES JÚNIOR OAB/SP 312229
Assunto: A certidão de honorários, pela defesa da corré Luciana de Fátima Farias, está à disposição do
Advogado no Cartório da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Processo nº 51223/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0001415-36.2008.9.26.0040)
Acusado: ex-3.SGT MARCIO APARECIDO DE PAULA
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Assunto: Os autos serão remetidos ao Arquivo, tendo em vista o término do cumprimento da pena.
Processo nº 70327/2014 - 4ª Aud. (Número Único: 0000642-78.2014.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C FABIO GABRIEL LONGUINHO
Advogados: Dr(a). MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO OAB/SP 210387, Dr(a). ALEXANDRE
COSTA FREITAS BUENO OAB/SP 242934 e Dr(a). GIULIANO BOLDRIN JONAS OAB/SP 277208
Assunto: Autos com vista à Defesa nos termos do art. 427 do CPPM, devendo o Dr. Marco Antônio Lisboa
de Carvalho apresentar o substabelecimento por ele recebido para a defesa do réu, conforme a ata de fls.
361.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.542/10 – CECRIM S/2
Sentenciado: NILTON LOPES BARBOSA
Assunto: Antecedentes Criminais (Reg. Exec. nº 1122/10) – Cientificar-se de que por r. decisão proferida em
09/09/2014, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº
34.622/13, da 1ª Auditoria desta Justiça Especializada, nos termos do art.87 do CPM, c.c. o art. 615 do
CPPM.
Advogado: Dr. – Plinio José Benevenuto OAB/SP nº 106.514
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 15/8/2014.
DIARIAS AUTORIZADAS.
Processo nº 14.1.000002532-0.
Favorecido: PAULO ADIB CASSEB, Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Destino: Paris/França.
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Período: 19 a 25/9/2014.
Motivo: Participar do Seminário da Associação Internacional das Justiças Militares, que ocorrerá nos dias de
22 e 23 de setembro de 2014, em Paris/França.

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