3. Juzgado Federal de primera instancia
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3. Juzgado Federal de primera instancia
REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2004.70.11.002001-3/PR Autor ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu Réu ADVOGADO Réu ADVOGADO ASSISTENTE : : : : : : : : : : : : : : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHO SELMIRA CARVALHO GOMES MARIALVA PORTES GIOVANI BRAUN LEANDRO FRANKLIN GORSDORF JOSE ILIDIO VALDECIR DA SILVA ADAO CARVALHO LEANDRO FRANKLIN GORSDORF WALDOMIRO MARTINS DE LIMA LEANDRO FRANKLIN GORSDORF MARIA RITA REIS LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO : REFORMA AGRARIA - INCRA E DESPACHO/DECISÃO 1. Às fls. 1305/1318 compareceu a parte autora noticiando o julgamento favorável da apelação interposta nos autos da ação declaratória 2001.70.11.000098-0, que versa sobre a produtividade do imóvel aqui esbulhado. Aduz que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu embargos infringentes interpostos pelo INCRA, confirmando o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, declarando a produtividade da fazenda conhecida por Santa Filomena, afastando a declaração administrativa de improdutividade, supedâneo de procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária. Peticiona a parte autora pelo deferimento da liminar de reintegração, já que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Juntou fotos aéreas da propriedade (fls. 1324/1334). Tendo em vista o meu primeiro contato com os presentes autos, antes de analisar o requerimento decidi por ouvir as partes envolvidas, e conceder vista ao Ministério Público tendo em vista a ausência de manifestação anterior. O INCRA manifestou-se à fl. 1336, pugnando pelo indeferimento do pedido antes do trânsito em julgado da ação declaratória acima noticiada. Os demais réus manifestaram-se às fls. 1338/1354, relatando a situação das famílias residentes no imóvel e, em síntese, também pugnando pelo indeferimento do pleito. Juntaram documentos (fls. 1355/1369). Manifestação do Ministério Público às fls. 1371/1377. Na peça encartada aduziu o parquet que as razões da suspensão da presente ação, estampadas na decisão de fls. 432/439, no presente momento permanecem, e que decisão do Egrégio Regional na ação declaratória de produtividade ainda desafiará recursos aos Tribunais Superiores (especial e extraordinário), motivo pelo qual não há decisão definitiva sobre a causa. Aduziu que, não obstante presente a fumaça do bom direito, falta o requisito do perigo da demora, já que quatro anos se passaram desde o esbulho possessório e foram tomadas medidas para se preservar os bens acessórios presentes no imóvel de propriedade do autor, inexistente fatos novos caracterizadores de que a demora no provimento judicial acarrete dano irreversível. Decido. 2. A pretensão da parte autora, neste momento, volta-se contra a decisão de fls. 432/439, que revogou liminar anteriormente deferida, e indeferiu o pedido de reintegração de posse, determinando, no mesmo ato, a suspensão do presente processo até a notícia de decisão definitiva nos autos da ação declaratória 2001.70.11.000098-0. Esta foi julgada improcedente em primeira instância, todavia foi reformada em grau de apelação pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Devotei grande tempo na análise da presente ação, juntamente aos oito apensos que se referem à ação declaratória movida pela parte autora em face do INCRA (fl. 1319), tempo que justificou o prazo longo de conclusão dos presentes autos - estão conclusos desde 23/01/2009. Concedi à parte autora e aos réus (posseiros) audiência. Compreendo, com certeza, os reclamos da parte autora, porém, não posso me furtar a reconhecer que as razões de fato e cautelas adotados pelo Juízo às fls. 432/439 ainda permanecem. Neste contexto, observo que a fazenda Santa Filomena anteriormente já tinha sido objeto de esbulho (fl. 32), com reintegração de posse determinada e cumprida pela Polícia Militar Estadual quase dois anos após (fls. 628/648). Os ânimos e acirramentos remontam a época anterior à presente reintegração. Também não posso supor que a eventual pequena quantidade de pessoas hoje possivelmente acampadas no imóvel facilitaria o procedimento de reintegração. É notório e sabido, inclusive foi objeto de matéria jornalística recente (Revista Veja,http://veja.abril.com.br/280109/p_046.shtml acessado em 11/02/2009), que o movimento que encabeça a ação de esbulho possessório é organizado e articulado, e, em face de uma decisão reintegratória, não olvidaria esforços para criar os maiores embaraços possíveis, inclusive com a alocação de pessoas para fazerem frente à retomada. Note-se que um dos intitulados líderes do movimento, Giovani Braun, é assentado desde 2001 (fls. 216/217) em assentamento em Querência do Norte, no entanto engrossou a fileira que tomou a posse do imóvel em questão. Por certo, o número de famílias a serem desalojadas com a reintegração de posse aumentaria subitamente com a decisão judicial favorável, contrária aos interesses do movimento. A possibilidade de conflito com conseqüências desastrosas seria iminente. A corroborar o argumento acima, pela manutenção hoje do status quo, valho-me das bens lançadas manifestações do parquet, que ponderou acertadamente que "os elementos carreados aos autos, embora logrem provar certa perda patrimonial, nada convencem acerca de permanente e irreversível perda, muito menos demonstram ofensa a direito indisponíveis ou privação do essencial à subsistência. De modo diverso, a imediata retira[da] dos assentados acarretaria efeitos sociais indesejáveis e contrários aos objetivos declarados pela Carta Republicana de 1988" (fl. 1376). Nessa toada, vejo que as excelentes razões lançadas na decisão de fls. 432/439 no que atine à limitação dos direitos individuais (propriedade) em face de relevantes valores sociais (moradia, segurança) continuam a prevalecer, ainda mais diante da possibilidade de conflito com comprometimento da integridade física das pessoas envolvidas. Por derradeiro, em consulta ao acompanhamento processual dos autos 2001.70.11.000098-0, verifico que a decisão do E. Tribunal Regional, embora favorável à autora, ainda não é definitiva, porquanto não houve o trânsito em julgado dada a interposição de recurso pelas partes sucumbentes, e mostra-se inoportuno neste momento determinar a reintegração e criar uma situação de conflituosidade, após transcorrido quatro anos do esbulho, diante da possibilidade de reversão do provimento nos Tribunais Superiores. Não há negar a inexistência de efeito suspensivo aos recursos interpostos, todavia penso que as razões acima declinadas mostram-se fortes e justificam o afastamento dos efeitos da eventual execução provisória do julgado em questão. 3. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 432/439 e indefiro o requerimento de fls. 1305/1318. Intimem-se. 4. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão nos autos 2001.70.11.000098-0. Certifique-se o andamento processual. Paranavaí, 11 de fevereiro de 2009. D.E. Publicado em 25/11/2008 REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº 2004.70.11.002001-3/PR Autor ADVOGADO Autor ADVOGADO Réu ADVOGADO Réu Réu ADVOGADO ASSISTENTE : : : : : : : : : : : : FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHO MARIO HELIO LOURENCO DE ALMEIDA FILHO MARIALVA PORTES SELMIRA CARVALHO GOMES MARIO HELIO LOURENCO DE ALMEIDA FILHO e outro GIOVANI BRAUN LEANDRO FRANKLIN GORSDORF JOSE ILIDIO VALDECIR DA SILVA ADAO CARVALHO WALDOMIRO MARTINS DE LIMA LEANDRO FRANKLIN GORSDORF INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E : REFORMA AGRARIA - INCRA DESPACHO 1. A presente ação de reintegração de posse aguarda o julgamento da ação declaratória de produtividade, conforme determinado na decisão de fls. 432439. Às fls. 1.305-1.318 comparece o autor noticiando o julgamento favorável da sua apelação, na ação declaratória de produtividade, junto ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, postulando pela determinação liminar, sem a oitiva da parte contrária, da reintegração de posse no imóvel invadido. 2. A concessão de medida liminar inaudita altera parte constitui medida de exceção, e somente se justifica quando a efetividade do processo esteja ameaçada em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque a citação do réu pode tornar ineficaz a medida, seja porque a urgência reclama a medida imediatamente. Nesses casos posterga-se o contraditório em homenagem à efetividade do processo. No presente caso não visualizo razão para a decisão sem a oitiva da parte contrária. O imóvel está ocupado há mais de quatro anos, segundo noticia a peça de fl. 1.306, e a urgência da medida se enfraquece em face da constatação de que todas as medidas foram tomadas para se evitarem danos maiores (remoção de animais, maquinário, etc.) que não os decorrentes da simples privação do bem. 3. Assim, determino a intimação dos réus para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1.305-1.318. 4. Pelo mesmo prazo, vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 82, inc. III, do CPC. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Paranavaí, 29 de outubro de 2008. Braulino da Matta Oliveira Junior Juiz Federal Substituto