COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA VERSUS LA ATLANTIS

Transcripción

COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA VERSUS LA ATLANTIS
#151
COMUNIDADE CHUPANKY E OUTRA
VERSUS
LA ATLANTIS
Memorial dos Representantes das Vítimas
#151
ÍNDICE
ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS ....................................................................................... III
LISTA DE ABREVIATURAS........................................................................................VIII
DECLARAÇÃO DOS FATOS ........................................................................................... 1
AS COMUNIDADES CHUPANKY E LA LOMA VERSUS O ESTADO LA ATLANTIS 1
PRELIMINARES ............................................................................................................... 7
I. EXAM E DE ADMISSIBILIDADE ......................................................................................... 7
II. ESGOTAM ENTO DOS RECURSOS INTERNOS...................................................................... 7
III. QUANTO À VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS ................................................................ 7
TEMA NECESSÁRIO PARA MELHOR COMPREENSÃO DO CASO.............................. 8
A COM UNIDADE LA LOM A É UMA COMUNIDADE TRIBAL..................................................... 8
ANÁLISE LEGAL ............................................................................................................. 9
O ESTADO DE LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 1.1 DA CADH............................................. 9
O ESTADO DE LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 21 EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.1 E 2 DA CADH.
..................................................................................................................................... 14
O ESTADO DE LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 23 EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.1 E 2 DA CADH.
..................................................................................................................................... 19
O ESTADO DE LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 4.1 E 5.1 EM
RELAÇÃO AOS ARTS.
1.1 E 2 DA
CADH. ......................................................................................................................... 21
O ESTADO DE LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 6.2 EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.1 E 2 DA CADH.
..................................................................................................................................... 24
O ESTADO
DE
LA ATLANTIS VIOLOU O ARTIGO 8
E
25 EM
RELAÇÃO AOS ARTS.
1.1 E 2
DA
CADH. ......................................................................................................................... 26
SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ................................................................................ 28
ii
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ÍNDICE DE JUSTIFICATIVAS
Doutrina
RAVALLION, Martin; CHEN, Shaohua; SANGRAULA, Prem. Dollar a Day Revisited.
Policy Research Working Paper 4620: The World Bank Development Research Group,
Director's office, May 2008, p. 20-21. (p. 12)
Documentos legais
CBD. Directrices Akwé: Kon voluntarias para realizar evaluaciones de las repercusiones
culturales, ambientales, y sociales de proyectos de desarrollo que hayan de realizarse en
lugares sagrados o en tierras o aguas ocupadas o utilizadas tradicionalmente por las
comunidades indígenas y locales, o que puedan afectar a esos lugares, par. 3 (b), par. 8 (c) e
par 42, 2004. (p. 11, 17)
CIDH. Democracia y Derechos Humanos en Venezuela. Informe de 30 de diciembre de 2009,
par. 1054, 1137. (p. 20, 22)
_____. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos
naturales: Normas y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009,
par. 33, 49, 66, 128, 229-231, 274, 334. (p. 8, 10, 14, 18, 19, 21, 26)
_____. El caminho hacia una democracia sustantiva: La participación política de las mujeres
em las Américas, 2011, par. 1, 48. (p. 10, 19)
_____. Estándares jurídicos vinculados a la igualdad de género y a los derechos de las
mujeres en el sistema interamericano de derechos humanos: desarrollo y aplicación. 2011,
par. 135. (p. 10)
_____. Quinto Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en Guatemala. Doc.
OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 21 rev., 6 de abril de 2001, par. 62. (p.10)
_____. El trabajo, la educación y los recursos de las mujeres: La ruta hacia la igualdad em la
garantía de los derechos económicos, sociales y culturales. 2011, par. 122. (p. 12)
iii
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_____. Tercer Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Colombia. Capítulo
VI, p. 4. (p. 22)
_____. Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia el fortalecimiento de la
Democracia em Bolivia. 7 de agosto de 2009, par. 297, Recomendación nº 6. (p. 22)
_____. Fuentes en el derecho internacional y nacional del proyecto de Declaración
Americana sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas: Artículo VII - Derecho a la
integridad cultural, Artículo XIX - Derechos laborales, 2001. (p. 20, 22)
_____. Garantias judiciais em estados de emergência. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de
outubro de 1987, par. 24. (p. 25)
_____. Propuesta de modificación a la Constitución Política de Costa Rica relacionada con
la naturalización. Opinión Consuliva OC-4/84, 19 de enero de 1984, pars. 53 e 54. (p. 9)
OIT. Los Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales en la Práctica: Una Guía sobre el
Convenio No. 169 de la OIT, 2009, p. 9. (p. 8)
___. Convenio sobre la igualdad de oportunidades y de trato entre trabajadores y
trabajadoras: trabajadores con responsabilidades familiares - Articulo 3.1. (p. 12)
___. Convenção nº 169. Art. 2.1 e 2.2, 1889. (p. 21)
___. Convenção relativa à Abolição do Trabalho Forçado nº 105, 1957.(p. 23)
___. Eliminación de la discriminación de los pueblos indígenas y tribales en matéria de
empleo y ocupación: Guía sobre el Convenio núm. 111 de la OIT. Ginebra, 2007, p. 10-11.
(p. 13)
___. O Custo da Coerção: Relatório Global no seguimento da Declaração da OIT sobre os
Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, 2009, par. 24. p. 5. (p. 25)
ONU. Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher,
art.1. (p. 10)
OACDH. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Observación General Nº 7
iv
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(1997): El derecho a una vivienda adecuada (párrafo1del artículo 11 del Pacto): los
desalojos forzosos. (p. 17)
_______. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Observación general Nº
18: Artículo 6 del Pacto Internacional de Derecho Económicos, Sociales y Culturales.
Aprobada el 24 de noviembre de 2005. E/C.12/GC/18. 6 de febrero de 2006, pars. 6, 35. (p.
23, 24)
JURISPRUDÊNCIA
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Corte IDH. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 7 de febrero de 2006. Serie C No. 144, par. 213. (p. 26)
_________. Caso Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”)
vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 5 de
agosto de 2008. Serie C No. 182, par. 209. (p. 9)
________. Caso Cantos vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de
Noviembre de 2002. Serie C No. 97, pars. 52 (p. 25)
________. Caso Castañeda Gutman vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184, pars. 144, 211. (p.
10, 18)
________. Caso Chaparro Álvarez y Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Sentencia de 21 de
novembro de 2007. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Série C,
N°170, par. 174. (p. 13)
________. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguay.Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentença de 29 de março de 2006, pars. 83, 152, 155, 193. (p. 15, 20, 21)
________. Caso Contreras y otros vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia
de 31 de agosto de 2011. Serie C nº 232, par. 131.(p. 27)
v
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________. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguay. Sentencia de 24 de
agosto de 2010. Fondo, Reparacioanes y Costas. Serie C N° 214, pars. 88, 118, 242. (p. 13,
20, 22)
________. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de
2005. Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C N° 125, pars. 62, 127, 144, 145, 148. (p. 13, 15,
20)
________. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Vs. Nicaragua. Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001, Serie C No. 79, par., 112, 144. (p.
13, 25)
________. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 3, 49,
79, 83, 121, 128, 134, 136-139. (p. 8, 16, 18, 21)
________. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Interpretación de la Sentencia de
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de agosto de 2008
Serie C No. 185, par. 17, 37, 41. (p. 14, 16, 17)
________. Caso Fernández Ortega y otros vs. México. Excepción Preliminar, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia del 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215, par. 199. (p. 9)
________. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 2 de julio de 2004. Serie C No. 107, par. 127. (p. 15)
________. Caso Ivcher Bronstein Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de
febrero de 2001. Serie C No. 74, par. 128, 155. (p. 13, 15)
________. Caso de las Masacres de Ituango vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 1 de julio de 2006. Serie C No. 148, pars. 160, 161, 164. (p. 23, 24)
________. Caso Niños de la Calle vs. Guatemala. Fondo. Sentença de 19 de novembro de
1999, pars. 144, 191. (p. 20)
vi
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________. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentencia de 22 de novembro de 2005. Fondo,
Reparaciones y Costas. Série C N°. 135, par. 108. (p. 13)
________. Caso Perozo y Otros. vs. Venezuela. Sentencia de 28 de janeiro de 2009.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Série C N°. 195, par. 399. (p. 13)
________. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de
31 de agosto de 2004. Serie C No. 111, par. 96. (p. 15)
________. Caso Rosendo Cantú y otra vs. México. Excepción Preliminar, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia del 31 de agosto de 2010. Serie C No. 216, par. 183. (p. 9)
________. Caso Salvador Chiriboga. Vs. Equador. Sentencia de 06 de maio de 2008.
Excepción Preliminar y Fondo. Série C N°. 179, par. 58, 61. (p. 13, 25)
________. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 27 de noviembre de 2008. Serie C No. 192, pars. 78, 80. (p. 21, 24)
________. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127, pars. 195, 225. (p. 11, 18, 19)
________. Caso Yvon Neptune vs. Haití. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença de 6 de
mayo de 2008. Serie C No. 180, par. 77. (p. 26, 28)
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
CIDH. Caso 11.140, Mary y Carrie Dann (Estados Unidos). Informe No.75/02 de 27 de
diciembre de 2002, par. 140. (p. 19)
_____. Caso 11.625. María Eugenia Morales de Sierra (Guatemala), 2000. Informe 4/01.
Fondo, par. 31. (p. 10)
_____. Resolução 12/85. Caso Yanomami vs. Brasil, par 8. (p. 20)
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Corte Europeia de Direitos Humanos
Corte EDH. Caso Sporrongand Lönnroth. Vs. Sweden. Sentença de 23 de setembro de 1982.
Voto parcialmente dissidente do juiz Walsh, par 1. (p. 13)
LISTA DE ABREVIATURAS
CADH
Convenção Americana de Direitos Humanos
CBD
Convênio sobre Diversidade Biológica
CED
Comissão de Energia e Desenvolvimento
CEDH
Corte Europeia de Direitos Humanos
CIDH
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte IDH
Corte Interamericana de Direitos Humanos
DAI
Direito Ambiental Internacional
DESC
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
EIA
Estudo de Impacto Ambiental
MARN
Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais
OEA
Organização dos Estados Americanos
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OMS
Organização Mundial da Saúde
ONG
Organização Não Governamental
ONU
Organização das Nações Unidas
SIDH
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
TW
Turbo Water
UA
União Africana
UE
União Europeia
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DECLARAÇÃO DOS FATOS
AS COMUNIDADES CHUPANKY E LA LOMA VERSUS O ESTADO LA ATLANTIS
1.
O Estado de La Atlantis é uma ilha do continente americano, dependente de seus
recursos naturais. Detém como principais atividades econômicas o turismo, a pecuária, a
mineração (oricalco) e a pesca. A costa oeste, mais desenvolvida economicamente, abriga a
capital Tripol. Em oposição, a costa leste é a zona mais pobre e marginalizada, com grande
diversidade de grupos étnicos e camponeses, sendo a localização do Rio Motompalmo.
2.
Do ponto de vista histórico, La Atlantis era ocupada por diversos grupos indígenas,
que mantinham uma equilibrada relação com a terra, rios e montanhas. Contudo, durante o
período de conquista pelos povos europeus, essas comunidades foram submetidas ao regime
de escravidão, vindo mais tarde a sofrerem com a “política nacional de extermínio aos povos
indígenas”, bem como a “política de assimilação”, que através da miscigenação produziu a
divisão das comunidades, ocasionando o surgimento de diversos conflitos e a destruição de
comunidades. Somente em 1990, através do Acordo de Reconciliação Nacional, aceito
constitucionalmente em 1994, o direito de livre determinação, direito ao desenvolvimento,
além de personalidade jurídica, foi reconhecido a esses povos indígenas.
3.
Do ponto de vista político, o Estado de La Atlantis é uma democracia representativa
que se comprometeu em 1994, com principais instrumentos de proteção dos direitos
humanos, sendo que, somente em 2008, por meio de uma reforma constitucional, garantiu o
reconhecimento destes direitos previstos na constituição e nos tratados internacionais.
A sobrevivente Comunidade Chupanky.
4.
A comunidade indígena Chupanky, integra o povo Rapstan, que possui tradições,
costumes e usos: incluindo uma cosmovisão, o uso do dialeto Rapstaní como língua oficial, a
disposição na forma de comunidade patriarcal, bem como, a adoção do Conselho de Anciãos,
como principal autoridade.
1
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5.
Abrigam-se no lado leste do Rio Motompalmo (“Xuxani” na língua indígena),
possuindo uma importante ligação com o mesmo, que além de uma via de integração com
outras comunidades é considerado uma figura sagrada. Os meios de subsistência advêm da
pesca, agricultura e artesanato, o que ressalta o vínculo cultural que esta comunidade possui
com seu território. Em dezembro de 2012, com a celebração do “Dia Um”, chegará ao fim o
atual calendário Rapstan, dando início a uma nova integração com a natureza.
Os descendentes.
6.
A Comunidade La Loma é formada por descendentes da Comunidade Chupanky, que
habitam o lado oeste do rio Motompalmo. Em função dos costumes tradicionais Rapstan, que
proibiam os casamentos miscigenados, as famílias que compõe essa comunidade tiveram que
sair de suas terras ancestrais, tendo em vista as políticas racistas e discriminatórias
perpetradas pelo Estado de La Atlantis com objetivo de fazer uma limpeza étnica 1.
7.
Apesar de apartada, essa comunidade preserva importantes tradições culturais, que
incluem: o uso de parte do dialeto Rapstaní, a preservação da ligação com as terras que
habitam e com o rio Motompalmo, considerado como indispensável para a subsistência,
manutenção das tradições com a água e ligação com as comunidades vizinhas. Com fins de
garantir a boa convivência, em 2003, as comunidades La Loma e Chupanky celebraram um
acordo para a conservação e garantia de acesso ao rio Motompalmo.
Os planejamentos da Usina Cisne Negro.
8.
O Estado La Atlantis tem se desenvolvido economicamente com base nos
investimentos estrangeiros, gerando crescimento no setor de construção, a abertura de
mercado e a assinatura de tratados de livre comércio. Ainda assim, convive com a escassez de
energia, considerada como crônica. São comuns apagões nas áreas urbanas, preços altos nas
tarifas da energia, assim como, a dependência de energia externa.
1
Resposta esclarecedora n.° 25.
2
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9.
Para sanar os constantes problemas enérgicos deu-se início a licitação para a
construção da Usina Hidroelétrica do Cisne Negro, no rio Motompalmo. A Usina irá ocupar
área de 10 km² dos territórios das Comunidades Chupanky e La Loma, procurando, pelo que
explica a CED, gerar, através da produção de energia verde, benefícios para o país.
10.
A CED, em 2005, declarou a Empresa TW vencedora do procedimento licitatório e o
projeto foi dividido em três fases: (1) a realização dos acordos com as populações atingidas,
(2) saneamento e construção das represas e (3) etapa de irrigação, testes e operação.
Os efeitos da construção para a Comunidade La Loma
11.
Logo após a consagração da Empresa TW como vencedora, as terras dos La Loma
foram consideradas como de utilidade pública e o processo de negociação teve início com a
oferta de terras alternativas, consideradas como de qualidade agrícola, mas, localizadas a uma
distância de 25 km do rio.
12.
Diante da recusa em massa dos proprietários (75%), considerando a forte ligação
cultural com o Motompalmo, o Estado deu início a um processo de expropriação, para
rapidamente definir o valor das indenizações e, principalmente, reassentar as famílias em
acampamentos provisórios. Entretanto, a condição destes era de pobreza 2. Recorrendo da
decisão, a comunidade questionou os padrões utilizados para o remanejamento e exigiu a
realização do EIA. Em juízo, entendeu-se que a comunidade não era indígena ou tribal, e que,
portanto, não teria direito a aplicação destes padrões (regionais e internacionais) de consulta.
13.
Atualmente, o procedimento de expropriação se encontra pendente, restando a
definição do valor da indenização. Paralelamente, as famílias estão sendo mantidas nos
acampamentos designados para serem provisórios, contando com a mínima infraestrutura
para a manutenção de seus padrões de vida, tradições e costumes.
2
Resposta esclarecedora n.° 5.
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Os impactos perante a Comunidade Chupanky
14.
Diante da forte pressão dos grupos protetores dos direitos indígenas, a consulta aos
Chupanky iniciou-se tardiamente. E, para possibilitar a realização de acordos com a
comunidade, uniram-se autoridades do governo e da empresa TW, formando o Comitê InterSetorial. Após primeira reunião, realizada somente com o Conselho de Anciões, determinouse as diretrizes para a tomada de decisões quanto ao processo de consulta (às autoridades e
homens chefes de família), fornecimento de informações sobre o projeto e os benefícios.
15.
Foram oferecidas terras alternativas – de forma semelhante à Comunidade La Loma –,
com suposta qualidade agrícola, mas, em uma distância ainda maior, à 35 km do lado leste do
rio. Juntamente com a garantia de que o deslocamento ocorreria somente na Fase 3, foram
oferecidas: oportunidades de emprego para os maiores de 16 anos, a realização do EIA, assim
como, energia elétrica, computadores e poços em seus novos territórios.
16.
Motivados pelas expectativas de ganhos futuros, o projeto foi aceito, contudo, o
prosseguimento da fase 3, ficou condicionada a realização de uma nova Assembleia. O
prometido EIA foi realizado pelo MARN e por peritos independentes, que avaliaram os
aspectos sociais e ambientais. O parecer concedido, apesar de favorável para o
desenvolvimento do projeto, deixou claro os impactos que seriam gerados ao ecossistema, os
danos geológicos, ressaltando, ainda, a importância da ligação fluvial dos Chupanky com
outras comunidades.
17.
O grupo “Guerreiras do Arco-Íris”, formado por mulheres da comunidade passou a
questionar que o processo de consulta realizado pelo Comitê foi discriminatório, por não ter
contado com a participação feminina. Este grupo procurou se reunir com o Diretor da
Empresa TW, que recusou a reunião , assim como com o Comitê, que se valeu da justificativa
de que por ter concluído a consulta à população e por estar sediado na capital, não poderia
retornar ao local antes de 6 meses.
4
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18.
Após a contratação de 7 mergulhadores, 215 pedreiros e mais de 100 mulheres da
comunidade indígena, constatou-se através de relatório médico solicitado pelas Guerreiras, os
problemas de saúde sofridos por mergulhadores que se tornaram parcialmente incapazes, bem
como, a insatisfação de muitos trabalhadores com as condições de trabalho, com as cargas
horárias de trabalho exaustivas e inconstantes, sem pagamento de horas extras, que passaram
de 9h para 15h e os impactos que os desregrados horários causaram nas dinâmicas familiares.
Demonstrou-se ainda, preocupação com a ligação com o rio, que seria perdida, assim como,
com os impactos na celebração do Dia Um.
19.
Juntamente com membros da Comunidade La Loma, as Guerreiras do Arco-Íris se
dirigiram a Tripol, procurando denunciar os problemas advindos da construção da
hidroelétrica, que incluíam trabalhos forçados e danos ambientais não previstos. Dias depois,
conseguiram uma reunião com membros do CED e do MARN, que se manifestaram no
sentido de estudarem o caso e tomarem as providências pertinentes, se fossem cabíveis.
20.
Considerando as circunstâncias apresentadas pelas Guerreiras do Arco-Íris, o
Conselho dos Anciões, convocou uma assembleia comunitária geral, na qual ficou decido
vetar a continuidade das fases 2 e 3.
21.
Em reação desproporcional, a Empresa TW, se recusando a parar a construção
considerando os gastos milionários, iniciou uma espécie de retaliação, ameaçando realizar
demissões em massa e ingressar com processos, aumentando ainda mais as exigência
laborais, até o momento em que, procurou substituir os trabalhadores locais e adiantar a
transferência das famílias para terras alternativas.
Os procedimentos legais até a CIDH e a Corte IDH.
22.
A partir de janeiro de 2009, com a ONG Morpho Azul, teve início a saga dos
questionamentos, primeiramente administrativos, perante a CED, requisitando a anulação do
projeto, considerando os danos e irregularidades que a Comunidade Chupanky constatou,
5
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seguidos dos procedimentos judiciais.
23.
A ação no Tribunal Contencioso, movida em favor da Comunidade Chupanky, teve
sentença desfavorável, porque simplesmente considerou que todas as consultas à
Comunidade Chupanky foram feitas em consonância com os requisitos da Constituição e
Tratados Internacionais, não tendo, portanto, essa comunidade, o direito de vetar o projeto,
nem de questionar a não participação feminina na autorização da fase 1, entendendo que a
única responsável pela discriminação sofrida, foi a própria comunidade.
24.
No âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, resposta semelhante se obteve com
relação ao Recurso de Amparo, que procurava garantir a não continuidade da construção,
levando em consideração todos os efeitos que infligiam danos à integridade física e cultural
das Comunidades Chupanky e La Loma.
25.
Recusado esse recurso, e tendo em vista, a aceitação da competência contenciosa da
Corte IDH, em 01 de janeiro de 1995, as Comunidades Chupanky e La Loma, apresentaram
em maio de 2010, petição perante a CIDH, alegando violação dos artigos 4.1, 5.1, 6.2, 21, 22,
23, 8, 25 e 26 da CADH juntamente, com as obrigações da Convenção de Belém do Pará.
Pediram ainda, medidas de reparação pelos danos causados. O Estado, em sua defesa,
manifestou-se no sentido de não ter violado nenhum dos direitos alegados, pois, teria atuado
em conformidade com as disposições legais regionais e internacionais.
26.
A CIDH, em relatório de admissibilidade e mérito, admitiu como violados os artigos
1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21 e 25 da CADH com relação à Comunidade Chupanky, bem como, a
violação dos artigos 5.1, 21 e 25 em prejuízo da Comunidade La Loma. Solicitou, com
relação ao Estado de La Atlantis, a implementação de medidas de reparação total, e, com
relação a Corte IDH, a adoção de medidas cautelares visando, suspender a continuidade da
obra, até decisão definitiva da Corte. Submetendo o relatório de admissibilidade à Corte IDH,
foi designada como data da audiência 25 de maio de 2012.
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PRELIMINARES
I. Exame de admissibilidade
27.
Considerando que o artigo 62.3 da CADH preceitua que a interpretação e aplicação da
Convenção somente poderá ser concretizada pela Corte IDH, “desde que os Estados Partes
no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência”. O Estado de La
Atlantis aceitou a competência contenciosa da Corte IDH em 01.01.1995.
28.
A Corte possui competência formal, material e em função do tempo e do lugar.
Material em decorrência dos direitos violados no caso das Comunidades Chupanky e La
Loma, qualificados nos artigos 1.1, 4.1, 5.1, 6.2, 21, 23, 8 e 25, 26 da CADH. Temporal, em
decorrência das violações terem ocorrido depois da aceitação expressa da competência da
Corte por La Atlantis. Por fim, em razão do lugar pelo fato de tais artigos terem sido violados
dentro do solo de La Atlantis, portanto, no âmbito da Jurisdição dessa Corte. Claramente se
reconhece a admissibilidade do presente caso perante a CIDH.
II. Esgotamento dos recursos internos
29.
Em consonância com as definições da CADH em seu art. 46.1.a. a petição apresentada
perante a CIDH, requer anterior esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Desta forma,
a petição encaminhada pelas Comunidades Chupanky e La Loma cumpre com o presente
requisito formal, tendo em vista o esgotamento das vias administrativas, com a imposição de
recurso perante a CED, bem como, o esgotamento das vias judiciais, com a submissão do
caso ao TCA e a imposição de recurso de amparo no STJ.
III. Quanto à vulnerabilidade das vítimas
30.
Considerando a vulnerabilidade das populações Chupanky e La Loma, “dadas las
condiciones de marginación y discriminación históricas que han sufrido, y del nivel especial
de afectación que soportan por las violaciones de sus derechos humanos”3, bem como, o
3
CIDH. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales:
7
#151
consequente agravamento dessa vulnerabilidade 4 diante do desenvolvimento do projeto da
hidroelétrica, a Corte deve vale-se dos todos os instrumentos legais a sua disposição para
garantir a proteção das mencionadas comunidades, tendo em vista as consequências sociais,
ambientais e econômicas que vêm enfrentando.
TEMA NECESSÁRIO PARA MELHOR COMPREENSÃO DO CASO
A Comunidade La Loma é uma comunidade tribal
31.
Povo tribal é aquele segundo a Corte IDH que, não sendo indígena, tem características
semelhantes às dos indígenas, como a preservação de tradições sociais, culturais e
econômicas diferentes do restante da população do país, identidade relacionada a seus
territórios tradicionais e regulação, ainda que parcial, por suas próprias normas ou costumes 5.
32.
A Comunidade La Loma não é indígena, contudo, compartilha de características
semelhantes aos Rapstani, povo indígena que habita em La Atlantis, devido à sua origem
histórica. Parcela significativa das tradições do povo Rapstani é seguida na comunidade,
tendo sobrevivido à tentativa histórica de desagregação cultural feita pela República de La
Atlantis, em especial no que diz respeito ao papel do rio Motompalmo em sua vida religiosa.
33.
Para identificar uma comunidade como tribal, a OIT considera elementos objetivos e
subjetivos 6. Entre os objetivos, destacam-se: (1) distinção do resto da população do país por
condições econômicas e culturais, organização social e forma de vida (exemplos: idioma,
práticas de subsistência); (2) tradições e costumes distintivos e/ou um reconhecimento legal
especial 7.O subjetivo é a auto-identificação da comunidade como tribal8.
Normas y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009, par. 49.
4
Idem, ibidem, nota de rodapé n. 220.
5
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 79.
6
CIDH. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales:
Normas y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009, par. 33.
7
OIT. Los Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales en la Práctica: Una Guía sobre el Convenio No. 169
de la OIT, 2009, p. 9.
8
Idem, ibidem, p. 9.
8
#151
34.
As condições econômicas, culturais, de organização social e a forma de vida da
Comunidade La Loma apresentam substanciais diferenças em relação ao restante da
população do país, na estrutura familiar e nas atividades de subsistência. Também tem
tradições e costumes próprios, notadamente na seara religiosa, de modo que há uma ligação
religiosa ao Rio Motompalmo. Seu reconhecimento legal especial o identifica como
comunidade camponesa, não tribal, contudo, isso não deve ser óbice à sua identificação como
tribal na presente demanda, uma vez que aquele reconhecimento pelo governo era requisito
para o recebimento de subsídios pela comunidade.
35.
Quanto à auto-identificação, não é exigível que todos os membros da comunidade
estejam sempre pensando conscientemente que fazem parte de uma comunidade tribal. Basta
a consciência de ser um grupo suficientemente distinto do restante da população, e
suficientemente diferenciado em relação às comunidades camponesas que existem no país, a
consciência de compartilharem características culturais indígenas distintivas. Exigir a
consciência de uma convenção linguística de status jurídico internacional pela comunidade
em questão conspiraria contra a finalidade dos tratados de proteção a direitos humanos.
ANÁLISE LEGAL
O Estado de La Atlantis violou o artigo 1.1 da CADH.
Discriminação contra a mulher: aspectos gerais
36.
A alegação de que o Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito
convencional deve ser analisada sob o art. 1.1, em relação ao direito em questão9. Para a
CIDH, daí decorre a proibição da diferença de tratamento arbitrário (exclusão, distinção,
9
Corte IDH. Caso Fernández Ortega y otros vs. México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia del 30 de agosto de 2010. Serie C No. 215, par. 199; Corte IDH. Caso Rosendo Cantú y otra vs.
México. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2010. Serie C No.
216, par. 183; Corte IDH. Propuesta de Modificación a la Constitución Política de Costa Rica relacionada con la
Naturalización. Opinión Consuliva OC-4/84, pars. 53 e 54; Corte IDH. Caso Apitz Barbera y otros (“Corte
Primera de lo Contencioso Administrativo”) vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 5 de agosto de 2008. Serie C No. 182, par. 209.
9
#151
restrição ou preferência 10) e o dever de criar as condições de igualdade real para grupos
historicamente excluídos 11. Para a Corte IDH, decorre a não introdução no direito interno de
regulações discriminatórias, na eliminação das existentes, no combate às práticas dessa
natureza e na tomada de medidas em prol da igualdade perante a lei 12. Entretanto, nem todas
as diferenças de tratamento são ilegítimas, uma vez que são autorizadas as distinções
razoáveis e objetivas (finalidade legítima e meios proporcionais 13), sendo “discriminação” a
diferenciação arbitrária 14.
37.
A discriminação contra a mulher define-se como a distinção, exclusão ou restrição
baseada no sexo cuja finalidade ou efeito seja impedir ou dificultar o reconhecimento ou o
exercício dos direitos humanos e liberdades pelas mulheres 15.
Discriminação contra a mulher indígena: consulta e participação
38.
A exclusão da mulher indígena em face do gozo dos direitos políticos, notadamente o
de participação, é abordada pela CIDH 16, que, inclusive, reconheceu a importância 17 do
comprometimento do Estado guatemalteco no Acordo sobre Identidade e Direitos dos Povos
Indígenas de 1995 que consistia na eliminação de qualquer forma de discriminação contra a
mulher no que diz respeito à participação nos projetos de desenvolvimento 18.
39.
As Diretrizes Akwé: Kon, que estabelecem parâmetros voluntários para avaliações de
impacto de projetos de desenvolvimento em terras indígenas, prescrevem a necessidade de
levar em conta inquietações culturais e interesses dos povos indígenas, especialmente as
10
CIDH. Estándares jurídicos vinculados a la igualdad de género y a los derechos de las mujeres en el sistema
interamericano de derechos humanos: desarrollo y aplicación. 2011, par. 135.
11
Idem, ibidem, par. 135.
12
Idem, ibidem, par. 141.
13
CIDH. Caso 11.625. María Eugenia Morales de Sierra (Guatemala), 2000. Informe 4/01. Fondo, par. 31.
14
Corte IDH. Caso Castañeda Gutman vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184, par. 211.
15
ONU. Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, art.1.
16
CIDH. El caminho hacia una democracia sustantiva: La participación política de las mujeres en las Américas,
2011, par. 1.
17
CIDH. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales:
Normas y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009, p. 66.
18
CIDH. Quinto Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos en Guatemala. Doc.
OEA/Ser.L/V/II.111, Doc. 21 rev., 6 de abril de 2001, par. 62.
10
#151
mulheres, pelos impactos desproporcionais sofridos por elas 19, o estabelecimento de
mecanismos eficazes para a participação das mulheres indígenas nos processos de
avaliação 20, a consideração de aspectos relacionados a sexo na avaliação de impacto social 21.
40.
Quando da incidência do direito à consulta e à participação da comunidade indígena
nas decisões que a afetem, que decorre do direito à participação política (art. 23, CADH) e do
direito à propriedade (art. 21, CADH), houve discriminação contra a mulher, uma vez que as
mulheres da comunidade Chupanky não puderam participar do processo de consulta, em
especial da decisão acerca da distância das terras alternativas em relação ao rio Motompalmo
e os meios à disposição delas para cumprirem as tradições respectivas ao rio. O Estado, ao
considerar a exclusão das mulheres do processo como legítima por sua compatibilidade às
tradições indígenas, contraria o ditame da Corte de que os processos consuetudinários
indígenas devem sim ser aplicados, mas desde que compatíveis com os direitos humanos 22.
41.
As Diretrizes Akwén: Kon não foram observadas no EIA, apesar da Corte IDH
reconhecê-las como um dos mais completos parâmetros no assunto 23. Caso tivesse sido
seguida, teria propiciado uma oportuna consideração e escuta das mulheres da comunidade,
inclusive sem interferência na cultura patriarcal, pois não subverteria sua organização
tradicional de tomada de decisões.
Discriminação contra a mulher indígena: trabalho na execução do projeto
42.
A discriminação no gozo do direito ao trabalho das mulheres é vista com preocupação
pela CIDH, nas formas da segregação ocupacional, que é o maior acesso das mulheres aos
setores do mercado de pior remuneração, nos quais tendem a utilizar habilidades adquiridas
19
CBD. Directrices Akwé: Kon voluntarias para realizar evaluaciones de lãs repercusiones culturales,
ambientales, y sociales de proyectos de desarrollo que hayan de realizarse en lugares sagrados o entierras o
aguas ocupadas o utilizadas tradicionalmente por las comunidades indígenas y locales, o que puedan afectar a
esos lugares, par. 3 (b), 2004.
20
Idem, ibidem, par. 8 (c).
21
Idem, ibidem, par. 42.
22
Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia
de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127, par. 225.
23
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Interpretación de la Sentencia de Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de agosto de 2008 Serie C No. 185, par. 41.
11
#151
no desempenho de um papel de gênero 24 e da divisão sexual do trabalho, consistindo no
desequilíbrio da atribuição social das responsabilidades familiares, limitando as opções das
mulheres a se envolver e progredir no âmbito do trabalho 25, sendo requeridas políticas contra
esse quadro 26. A Convenção 159 da OIT volta-se à tutela dos trabalhadores com
responsabilidades familiares, para não sofrerem discriminações no emprego e para, na
medida do possível, evitar o conflito entre responsabilidades profissionais e familiares 27.
43.
Quando da incidência do direito ao trabalho estabelecido no art. 6 do Protocolo de San
Salvador, conexo na presente demanda ao direito à vida em condições dignas (art. 4, CADH),
houve discriminação contra a mulher, uma vez que a empresa contratou mulheres com
remuneração próxima à linha abaixo do nível da pobreza adotada pelo Banco Mundial em
2008 ($1,25 por dia) 28 exclusivamente para empregos relacionados à “segregação
ocupacional” e as mulheres possuíam uma variação diária no horário que afetava sua
dinâmica familiar 29; este último implica que: 1º o Estado foi omisso em seu dever de
fiscalização da empresa, apesar da conhecida vulnerabilidade potencial das comunidades
indígenas no contexto de projetos de desenvolvimento (situação genérica de risco); 2º desde a
data da publicação do jornal denunciando a situação, o Estado tomou conhecimento desta de
modo inequívoco, ou, pelo menos suficiente para uma suspeita razoável, de modo que deveria
ter investigado o que ocorria com as trabalhadoras indígenas e tomar as providências cabíveis
para remediar essa situação.
Discriminação contra a mulher indígena: proteção judicial
44.
Quando da incidência do direito à proteção judicial (art. 25 CADH), a inefetividade
24
CIDH. El trabajo, la educación y los recursos de las mujeres: La ruta hacia la igualdad em la garantía de los
derechos económicos, sociales y culturales (2011), par. 122.
25
Idem, ibidem, par. 128.
26
Idem, ibidem, par. 127-128.
27
OIT. Convenio sobre la igualdad de oportunidades y de trato entre trabajadores y trabajadoras: trabajadores
con responsabilidades familiares. Articulo 3.1.
28
RAVALLION, Martin; CHEN, Shaohua; SANGRAULA, Prem. Dollar a Day Revisited. Policy Research
Working Paper 4620: The World Bank Development Research Group, Director's office, May 2008, p. 20-21.
29
Caso Hipotético, par. 20.
12
#151
das petições das mulheres descontentes da Comunidade Chupanky dirigidas ao Comitê Intersetorial, que não fez caso de atendê-las, nem de informá-las sobre possíveis vias judiciais
constitui uma discriminação no acesso à justiça das mulheres indígenas.
Discriminação contra povos indígenas em matéria de emprego e ocupação
45.
A Convenção 111 da OIT acerca da discriminação em matéria de emprego e ocupação
versa, em seu art. 1.1, “a”, define-a como a “distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de
emprego ou profissão”.
46.
A OIT considera que os motivos proibidos de discriminação que correspondem à raça,
cor e ascendência nacional incluem aquela baseada na origem étnica, na língua e origem ou
identidade indígenas. 30 Um tratamento diferenciado é discriminatório se impacta
negativamente sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento da pessoa ou grupos em
questão, e essencial para sua caracterização é o efeito, irrelevante se houve ou não intenção31.
Direta é a discriminação propiciada por normas, políticas ou práticas que excluam ou
desfavoreçam indivíduos por sua pertença a um grupo ou de certas características 32.
47.
No presente caso houve discriminação direta, em matéria de emprego e ocupação, em
desfavor dos indígenas que trabalharam na construção da hidrelétrica, uma vez que recebiam
menos que o salário mínimo do país no importe de USD$ 250 por jornada normal mensal33,
sob o pretexto de que a modalidade de pagamento seria a de “requerimento de compartilhar
benefícios com a comunidade” segundo acordo alcançado nas reuniões com a comunidade 34.
Nesse sentido, há discriminação na garantia do direito às condições justas de trabalho
30
OIT. Eliminación de la discriminación de los pueblos indígenas y tribales en matéria de empleo y ocupación:
Guía sobre el Convenio núm. 111 de la OIT. Ginebra, 2007, p. 10-11.
31
Idem, ibidem, p. 11.
32
Idem, ibidem, p. 11.
33
Resposta esclarecedora n.° 50.
34
Resposta esclarecedora n.° 49 e n.° 107.
13
#151
inclusive com remuneração igual por trabalho igual (art. 7, “a”, Protocolo de San Salvador)
em conexão ao direito às condições de vida digna (art. 4, CADH), acentuando a
vulnerabilidade indígena da comunidade Chupanky em um momento de transição, no qual
sua pesca e comércio pelo rio estão afetados.
O Estado de La Atlantis violou o artigo 21 em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH.
48.
A Corte IDH considera que o termo “bens”, do art. 21 da CADH, compreende
elementos corporais e não corporais e qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor 35, e
inclusive aceita o aspecto coletivo da propriedade dos povos indígenas, baseando-se na
Convenção 169 da OIT que assegura o direito à propriedade comunal dos povos indígenas 36.
49.
A Corte IDH já firmou jurisprudência no sentido de afirmar que o direito à
propriedade não é absoluto 37, contudo, para limitação desse direito o Estado obrigatoriamente
deve cumprir os seguintes requisitos genéricos: 1º. Previsão legal; 2º. Necessidade; 3º.
Proporcionalidade e 4º. Finalidade legítima em uma sociedade democrática 38. Ademais, o
expropriado tem direito à justa indenização, conforme o art. 21.2 da Convenção.
50.
Entretanto, em se tratando de comunidades indígenas, diante de sua especial ligação
cultural com a terra e da implementação de projetos de desenvolvimento, deve-se analisar,
ainda, se tradições e costumes da comunidade indígena serão afetados de maneira
35
Corte IDH. Caso Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Vs. Niaragua. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Fondo,
Reparaciones y Costas par. 144.
36
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguay. Sentencia de 24 de agosto de 2010.
Fondo, Reparacioanes y Costas. Serie C N° 214, par. 88; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay.
Sentencia de 17 de junio de 2005. Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C N° 125, par. 127.
37
Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein. Vs. Perú. Sentencia de 06 de fevereiro de 2001. Série C N°74, par. 128;
Caso Perozo y Otros. Vs.Venezuela. Sentencia de 28 de janeiro de 2009. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Série C N°. 195, par. 399; Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga vs. Equador. Sentencia
de 06 de maio de 2008. Excepción Preliminar y Fondo. Série C N°. 179, par. 61; Corte IDH. Caso del Pueblo
Saramaka. Vs. Suriname. Sentencia de 12 de agosto de 2008. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Série C N°. 185, par. 49; Corte IDH. Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentencia de 22 de novembro
de 2005. Fondo, Reparaciones y Costas. Série C N°. 135, par. 108; Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez y Lapo
Íñiguez vs. Equador. Sentencia de 21 de novembro de 2007. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Série C, N°170, par. 174; Corte EDH. Caso Sporrongand Lönnroth vs. Sweden, Sentença de 23 de
setembro de 1982. Voto parcialmente dissidente do juiz Walsh, par 1.
38
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de 2005. Fondo,
Reparaciones y Costas. Serie C, N°125, pars. 144, 145.
14
#151
significativa. 39 Dessa forma, o Estado é obrigado a aplicar requisitos especiais: 1°.
observância do direito internacional sobre a expropriação (conjunto dos requisitos gerais); 2°.
não aprovação de projetos incompatíveis com a sobrevivência física ou cultural do povo 40;
3.° garantias para não denegação da cultura
indígena: consulta e participação,
compartilhamento dos benefícios do projeto, realização de estudos prévios de impacto
ambiental. 41 Ademais, quando se trata de projetos de grande impacto sobre o gozo dos
direitos indígenas 42 ou que impliquem em sua realocação permanente 43, acresce o dever de
obter o consentimento livre, informado e prévio.
51.
Cabe distinguir, para a Comunidade Chupanky, o período anterior à quarta reunião
com o Comitê Intersetorial e o período posterior. A Corte IDH considera que a exigência do
consentimento livre e informado requer sua realização conforme os costumes e tradições do
povo 44 em consulta de boa fé visando um acordo com a comunidade, o que depende do
fornecimento de informação pelo Estado em um formato acessível e compreensível45.
52.
Informação e boa fé são as palavras-chaves do consentimento. Ainda que, na quarta
reunião, as lideranças tenham consentido ao projeto estatal, o acordo deve ser desconstituído
tendo em vista os eventos posteriores, em descumprimento aos requisitos, sem boa fé do
Estado e denotando a falta de informação suficiente à comunidade no momento anterior.
Defender que desde o consentimento na quarta reunião, não seria mais necessário ao Estado
tomar medidas para preencher os requisitos, pois já o teria feito, esvaziaria as exigências da
Corte IDH em face de projetos cuja implementação perdura no tempo e cuja execução se
39
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 128.
40
CIDH. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales:
Normas y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009, pars. 229-231; Corte IDH.
Op cit, par. 128.
41
Idem, ibidem, par. 234-267; Idem, ibidem, par. 129.
42
Corte IDH. Op. Cit, par. 136.
43
CIDH. Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales: Normas
y jurisprudencia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos. 2009, par. 334.
44
Corte IDH. Op. cit, par. 134.
45
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Interpretación de la Sentencia de Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de agosto de 2008 Serie C No. 185, par. 17.
15
#151
posterga no futuro, envolvendo ainda realocação de indígenas.
53.
Quanto à necessidade da medida a Corte IDH firmou entendimento segundo o qual as
restrições legalmente contempladas devem estar orientadas a satisfazer um interesse público
imperativo, sendo insuficiente que se demonstre que a lei cumpre um propósito útil e
oportuno 46. Referente à proporcionalidade, a Corte manifestou que a restrição do direito de
propriedade deve ajustar-se estreitamente à consecução de seu fim, interferindo na menor
medida possível no efetivo exercício do direito restringido 47. Quanto ao objetivo legítimo em
uma sociedade democrática, este é o fim para o qual a restrição será necessária e em face do
qual a proporcionalidade dos meios se impõe.
54.
Ainda que o objetivo de suprir a demanda energética em uma sociedade
industrializada e, por fim, garantir o desenvolvimento, seja legítimo, a consecução desse fim
por meio da construção da usina Cisne Negro tem interferido de modo desproporcional sobre
os direitos indígenas relacionados à propriedade, bem como sobre o objetivo igualmente
legítimo da preservação de identidades culturais em sociedades democráticas e plurais 48, pois
a implementação do empreendimento tem ocasionado efeitos adversos sobre a subsistência
do povo, dos quais este não fora informado anteriormente, bem como exploração trabalhista.
55.
Quanto ao pagamento de justa indenização, a Corte o considera um princípio geral de
direito internacional tendente ao equilíbrio entre o interesse geral e o do proprietário, devendo
ser adequada, pronta e efetiva. Como o compartilhamento dos benefícios do empreendimento
46
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de
17 de junio de 2005. Serie C No. 125, pars. 144, 145; Corte IDH. Caso Ricardo Canese vs. Paraguay. Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2004. Serie C No. 111, par. 96; Corte IDH. Caso Herrera
Ulloa Vs. Costa Rica. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 2 de julio de
2004. Serie C No. 107, par. 127; Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein Vs. Perú. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 6 de febrero de 2001. Serie C No. 74, par. 155; Corte IDH. Caso Comunidad Indígena
Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No.
146, par. 137.
47
Idem, ibidem.
48
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Yakye Axa vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia 17
de junio de 2005. Serie C No. 125, par. 148.
16
#151
com o povo indígena é intrínseco a esse preceito49, são analisáveis conjuntamente.
56.
A não aprovação de projetos incompatíveis com a sobrevivência física ou cultural do
povo indígena e tribal significa que, no caso de as consequências de uma restrição ao uso e
gozo dos recursos naturais em território indígena ocasionarem a denegação de costumes e
tradições correlacionados à sobrevivência do grupo, o Estado não pode prosseguir com essa
restrição 50. A sobrevivência mencionada é mais que um conceito físico 51, pois abrange a
preservação de seu modo de vida tradicional e tudo o que lhes distingue 52.
57.
A construção da hidrelétrica tem demonstrado efeitos não antes informados sobre o
rio e que afetam a capacidade de subsistência daquele povo e a livre expressão de sua
religiosidade, inerentes à sua sobrevivência cultural. Apesar da anterior participação da
comunidade, de ter sido acordado um benefício para a comunidade e da realização prévia dos
estudos de impacto ambiental53,o objetivo de todas essas medidas não foi alcançado, que
seria o de que o projeto não implicasse na denegação da cultura e sobrevivência do povo
enquanto indígena 54. Em específico, o EIA foi omisso quanto a informações acerca de
impactos que advieram depois, mas que seriam de esperar ocorrer.
58.
Quanto às mulheres da comunidade Chupanky indígena, não se defende aqui que,
isoladamente, a ausência de sua consulta pudesse ensejar a desconstituição do acordo, mas
sim a sua revisão. Isso porque formam a maioria da comunidade e tem interesses específicos,
como o dos rituais que fazem no rio Motompalmo, de modo que o mínimo que o Estado
deveria ter feito seria ouvi-las acerca da distância entre as terras alternativas ao rio e/ou dos
meios disponibilizados para percorrê-la. Inclusive, caso os estudos ambientais realizados
49
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 138-139.
50
Idem, ibidem, par. 128.
51
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Interpretación de la Sentencia de Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de agosto de 2008 Serie C No. 185, par. 37.
52
Corte IDH. Op. cit, par. 121.
53
Idem, ibidem, par. 129.
54
Idem, ibidem, par. 129.
17
#151
seguissem os parâmetros internacionais e as “boas práticas” na matéria como exige a Corte
citando as Diretrizes Akwé: Kon, 55 teriam incorporado a preocupação destas com a mulher
indígena 56, o que também torna insuficiente o estudo ambiental feito.
59.
Quanto à comunidade La Loma, os requisitos não foram preenchidos. O Estado não
cumpriu as garantias de que o empreendimento não acarretasse a denegação das
especificidades culturais daquela comunidade.
60.
Tendo em vista a origem recente da comunidade La Loma e sua ligação cultural à
Comunidade Chupanky, o Estado deveria ter feito estudos para averiguar a extensão da
manutenção da cultura indígena pelos integrantes daquela comunidade e os impactos que
poderiam ocorrer sobre as características mantidas.
61.
O desalojamento forçado é definido, no sistema ONU, como fazer sair pessoas,
famílias ou comunidades das terras ou moradias que ocupem, provisória ou definitivamente,
sem fornecimento de meios adequados à proteção legal 57, o que conspira contra o direito a
uma moradia adequada 58. Os Estados devem consultar com os interessados acerca das
possibilidades para evitar ou minimizar o recurso à força59 e conceder um prazo suficiente e
razoável para notificar anteriormente acerca da data prevista para o desalojamento àqueles
que serão afetados 60. No presente caso, a consulta com os interessados não foi adequada, por
tratar os membros daquela comunidade como se não tivessem uma ligação religiosa ao Rio
Motompalmo, e o prazo para notificação, levando em consideração a sua condição de minoria
isolada no seio do país, não foi suficiente, uma vez que em novembro de 2005 teve início o
55
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam. Interpretación de la Sentencia de Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 12 de agosto de 2008 Serie C No. 185, par. 41. Ver
rodapé.
56
CBD. Directrices Akwé: Kon voluntarias para realizar evaluaciones de las repercusiones culturales,
ambientales, y sociales de proyectos de desarrollo que hayan de realizarse en lugares sagrados o em tierras o
aguas ocupadas o utilizadas tradicionalmente por las comunidades indígenas y locales, o que puedan afectar a
esos lugares, par. 3 (b); par. 8 (c) e par 42, 2004.
57
OACDH. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Observación General Nº 7 (1997): El
derecho a una vivienda adecuada (párrafo1del artículo 11 del Pacto): los desalojos forzosos, anexo IV, par. 3.
58
Idem, ibidem, par. 8.
59
Idem, ibidem, par. 13.
60
Idem, ibidem, par. 15.
18
#151
processo de expropriação e em fevereiro expediu-se ordem imediata de desalojamento.
62.
Mesmo que esta Corte não considere a comunidade La Loma como tribal, alguns
padrões de proteção às comunidades indígenas e tribais são aplicáveis por analogia. A Corte
IDH não protege os direitos de acesso de indígenas e tribais às terras e recursos em vista
dessa identificação por si só, mas sim porque, sem o acesso, a sobrevivência econômica,
social e cultural desses povos põe-se em risco 61, logo, para salvaguardar seu modo de vida na
inteireza de suas especificidades. Assim, a comunidade La Loma precisa ser protegida nos
aspectos que o Estado, ao promover a assimilação de povos indígenas, não conseguiu destruir
da herança indígena daquelas pessoas. Assim, a realização de uma consulta adequada
combinada a estudos adequados para avaliar essa herança cultural remanescente é uma
exigência da CADH, que foi descumprida pelo Estado.
O Estado de La Atlantis violou o artigo 23 em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH.
63.
Em contraste com outros direitos convencionais, o art. 23 utiliza a expressão
“oportunidades”, o que implica a obrigação de garantir com medidas positivas que toda
pessoa formalmente titular de direitos políticos tenha oportunidade real para exercê-los 62,
com a criação de condições e mecanismos ótimos para esse fim63.
64.
A CIDH considera que o direito à consulta e à participação dos indígenas nas decisões
sobre medidas que afetem seus territórios está vinculado ao direito à participação política do
art. 23 da CADH 64. No caso “Yatama vs. Nicarágua” a Corte IDH afirmou a obrigação do
Estado em adotar as medidas necessárias para a garantia de participação dos membros das
comunidades indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua, em condições de igualdade, na
61
Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 121.
62
Corte IDH. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 6 de agosto de 2008. Serie C No. 184, par. 144.
63
Idem, ibidem, par. 144; Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127, par. 195.
64
CIDH. Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales sobre sus Tierras Ancestrales y Recursos Naturales.
2009, par. 274.
19
#151
tomada de decisões sobre políticas que afetem seus direitos ou desenvolvimento 65.
65.
Para a CIDH, um dos aspectos dos direitos políticos das mulheres em uma democracia
participativa é a representação na agenda pública de suas prioridades 66. Acerca das indígenas,
recomenda-se a geração das condições institucionais para facilitar sua participação política,
como espaços de diálogos entre líderes comunitárias e governos e o incremento na
capacidade das mulheres indígenas e das organizações que as representem para interlocução e
elaboração de agendas próprias 67.
66.
No presente caso, a participação política das mulheres da Comunidade Chupanky tem
sido afetada na medida em que não se garantiu sua participação no procedimento de consulta.
A razão de ser desses procedimentos determina que todos os membros da comunidade
indígena estejam plenamente informados do processo de consulta e possam participar
efetivamente nele, como o reconhece a CIDH 68, não há razão objetiva para defender que a
expressão “todos” pudesse excluir as mulheres e os seus interesses específicos (sua “agenda”)
relacionados ao seu papel social e as tradições religiosas e sua inclusão é consistente com a
finalidade de um tratado de direitos humanos. Desse modo, o Estado de La Atlantis violou os
direitos políticos das mulheres da Comunidade Chupanky em condições de exercê-los.
67.
Sendo os padrões aplicáveis aos indígenas estendidos às comunidades tribais 69,
quanto à comunidade La Loma, não tendo ocorrido um processo de consulta e de
participação, a participação política envolvida nisso foi subtraída deles. Logo, o Estado de La
Atlantis violou os direitos políticos dos membros da Comunidade La Loma em condições de
exercê-los.
65
Corte IDH. Caso Yatama Vs. Nicaragua. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia
de 23 de junio de 2005. Serie C No. 127, par. 225.
66
CIDH. El camino hacia una democracia sustantiva: La participación política de las mujeres em las Américas,
2011, par. 48.
67
Idem, ibidem, par. 97.
68
CIDH. Caso 11.140, Mary y Carrie Dann (Estados Unidos). Informe No.75/02 de 27 de diciembre de 2002,
par. 140.
69
Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales sobre sus Tierras Ancestrales y Recursos Naturales. 2010, par.
34.
20
#151
O Estado de La Atlantis violou o artigo 4.1 e 5.1 em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH.
68.
Para a Corte IDH o direito à vida possui um caráter fundamental70, cuja violação
implica falta de sentido para os demais direitos. Seu conteúdo não se restringe a não privação
arbitrária da vida de outrem (obrigação negativa) 71, mas abarca a preservação ativa da vida
(obrigação positiva) 72. O artigo 5° da CADH reforça isso ao estabelecer o respeito à
integridade física, psíquica e moral. Em face de sua vulnerabilidade, a proteção das
populações indígenas se constitui tanto por razões históricas, como por princípios morais e
humanitários como um sagrado compromisso dos Estados. 73 E medidas devem ser adotadas
para proteger a identidade das minorias 74.
69.
A Corte IDH estabeleceu que decorre do direito à vida o de não impedir às pessoas o
acesso a condições que garantam uma existência digna 75 e conectou estas com o alento de
projetos de vida 76: é preciso estabelecer se o Estado gerou condições que aguçassem ou
dificultassem o acesso a uma vida digna. A Corte IDH reconhece o dever do Estado em
conceder uma proteção efetiva que considere as particularidades próprias destes povos,
incluindo aspectos econômicos e sociais 77, ou seja, constitui dever do Estado proteger a vida
digna, para o que é essencial a preservação de sua identidade e integridade cultural78, afetadas
70
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença
de 29 de março de 2006, par. 155.
71
Idem, ibidem, par. 152.
72
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146, par. 152.
73
CIDH. Resolução 12/85. Caso Yanomami vs. Brasil, par 8.
74
CIDH. Democracia y Derechos Humanos en Venezuela. Informe de 30 de diciembre de 2009, par. 1054.
75
Corte IDH. Caso Niños de la Calle vs. Guatemala. Fondo. Sentença de 19 de novembro de 1999, par. 144.
76
Idem, par. 191.
77
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146, par. 83; Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye
Axa. Vs. Paraguay. Sentencia de 17 de junio de 2005. Fondo, Reparaciones y Costas. Serie C, N°125, par. 62.
78
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 24 de agosto de 2010. Serie C. No. 214, par. 242; CIDH. Fuentes en el derecho internacional y
nacional del proyecto de Declaración Americana sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas: Artículo VII Derecho a la integridad cultural, 2001.
21
#151
pela falta de acesso à terra e aos recursos naturais por comunidades indígenas 79 e tribais.
70.
No presente caso, os efeitos adversos à tradição cultural da comunidade Chupanky
durante a construção da hidrelétrica e o desalojamento forçado da comunidade La Loma
afastando-a do seu elo com sua herança ancestral tem conspirado contra o acesso à condições
de vida digna, no que concerne aos projetos de vida e às prioridades espirituais destas
comunidades, base de seu desenvolvimento 80, assim como em desfavor da integridade
pessoal, tendo em vista os sofrimentos morais e psicológicos ocasionados às comunidades 81,
tanto pela incerteza e desesperança dos membros da Comunidade La Loma de voltarem às
suas terras quanto do receio dos indígenas da comunidade Chupanky de ver perdida a
mobilidade fluvial e impossibilitada a pesca no rio, limitando seu modo de vida. Também
configura inobservância do estabelecido na Convenção 169 da OIT nos artigos 2.2 e 2.182.
71.
A Corte IDH considerou também que obrigações positivas do Estado para proteger a
vida surgem, inclusive quanto à atuação de particulares83, no momento em que as autoridades
tomaram conhecimento de uma situação de risco real e imediato para a vida de um indivíduo
ou grupo de indivíduos determinados 84.
72.
Quanto à comunidade Chupanky, o Estado configurou-se inerte, quando da denúncia
em jornal e depois ao MARN, pôde tomar conhecimento das péssimas condições de
exploração trabalhista e trabalho forçado aos quais eram submetidos os indígenas 85. Cabe
destacar que condições dignas de trabalho favorecem condições dignas de vida e os indígenas
têm direito a condições justas de trabalho e aplicação da lei trabalhista nacional e dos
79
Idem, ibidem. Par. 182.
CIDH. Derechos de los Pueblos Indígenas y Tribales sobre sus Tierras Ancestrales y Recursos Naturales,
2010. Parrs. 229-231; Corte IDH. Caso del Pueblo Saramaka vs. Surinam. Excepciones Preliminares, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de noviembre de 2007. Serie C No. 172, par. 3.
81
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 29 de marzo de 2006. Serie C No. 146, par. 193.
82
OIT. Convenção nº 169. Art. 2.1 e 2.2, 1889.
83
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de
noviembre de 2008. Serie C No. 192, par. 78.
84
Corte IDH. Caso Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentença
de 29 de março de 2006, par.155.
85
Caso Hipotético, par. 21.
80
22
#151
parâmetros internacionais 86. No caso da Comunidade La Loma, o Estado não levou em conta
as condições precárias de vida nos assentamentos provisórios, ainda que tenha sido o
responsável pelo deslocamento daquelas pessoas até esses lugares. Não basta disponibilizar
terras alternativas, sem avaliar a adequação delas 87 à cultura da comunidade La Loma.
73.
O deslocamento forçado gera uma gama de danos à integridade física, psíquica e
moral das pessoas, mais ainda se tratarmos de uma comunidade especial em vistas de sua
cosmovisão com o Rio Motompalmo 88. Conforme a própria CIDH o deslocamento, mesmo
quando orientado por motivos legítimos, geralmente implica em violações de direitos
humanos 89. O despejo da comunidade La Loma, por si só dá condições para violação de sua
integridade cultural e psíquica, pois sua tradição foi quebrada ao ser deslocada para
assentamentos, e também a sua integridade pessoal foi exposta a uma maior vulnerabilidade,
uma vez que se encontram em acampamentos provisórios.
74.
Quanto aos quatro mergulhadores incapacitados parcialmente em vista do uso de
equipamento inadequado fornecido pela empresa, trata-se de um caso de responsabilidade do
Estado por conduta de particular, que forneceu previamente a um trabalho arriscado
treinamento básico em apenas duas seções 90 e o relatório médico publicado pelo jornal “El
Oscurín Pegrin” é prova do nexo causal entre a falta de equipamento especializado, tendo
sido feito pelo grupo “Médicos Sem Fronteiras” e com participação de dois médicos
catedráticos de La Atlantis 91. O Estado não cumpriu com seu dever de fiscalizar para garantir
que o trabalho não fosse exercido em condições contrárias à salvaguarda da integridade
pessoal, bem como não reparou o dano causado, uma vez que a compensação realizada
86
CIDH. Fuentes en el derecho internacional y nacional del proyecto de Declaración Americana sobre los
Derechos de los Pueblos Indígenas: Artículo XIX - Derechos laborales. 2001.
87
Corte IDH. Caso Xákmok Kásek Vs Paraguai. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de Agosto de
2010, par. 118.
88
CIDH. Democracia y Derechos Humanos en Venezuela. Informe de 30 de diciembre de 2009, par. 1054.
89
CIDH. Tercer Informe sobre la Situación de los Derechos Humanos em Colombia. Capítulo VI, p. 4.
90
Resposta Esclarecedora n.º 10
91
Resposta esclarecedora n.º 85.
23
#151
informalmente pelo Estado no sentido de que os vales saúde para o Hospital de Tripol e o
programa de subsídio alimentar por 1 ano 92 não pode eximir uma investigação e eventual
sanção da empresa, assim como indenização da parte desta.
75.
Vale à pena ressaltar que, em informes, a CIDH forneceu a seguinte recomendação93:
em projetos de exploração de recursos naturais em andamento, o Estado deveria estabelecer
mecanismos de participação para determinação dos danos ambientais e efeitos adversos sobre
a subsistência de indígenas e de camponeses vivendo onde se estejam executando esses
projetos e, caso constatado atentado à vida e/ou integridade pessoal, deve-se proceder à
suspensão imediata do projeto. No presente caso, o projeto de desenvolvimento energético
tem afetado a vida e a integridade pessoal da Comunidade Chupanky, tanto quanto às
condições de sua subsistência quanto em relação às condições de trabalho na construção.
O Estado de La Atlantis violou o artigo 6.2 em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH.
76.
O art. 6.2 da CADH veda o trabalho forçado. A OIT 94 veda o uso de trabalhos
forçados para fins de desenvolvimento econômico ou como instrumento de discriminação. A
Corte IDH elencou requisitos da responsabilização estatal por trabalho forçado: a existência
da ameaça de uma pena, a falta de vontade dos trabalhadores para realizar o serviço e a
participação de agentes estatais95.
77.
A Corte IDH definiu que a falta de vontade para realizar uma atividade é a ausência
de consentimento ou de livre eleição, ao início ou durante os serviços 96. Quanto à ameaça de
uma pena, considera que a violência, o confinamento e a ameaça de morte à vítima e aos
92
Resposta esclarecedora n.º 44.
CIDH. Democracia y Derechos Humanos en Venezuela. Informe de 30 de diciembre de 2009, par. 1.137,
Recomendación nº 6; CIDH. Informe de Seguimiento – Acceso a la Justicia e Inclusión Social: El camino hacia
el fortalecimiento de la Democracia em Bolivia. 7 de agosto de 2009, par. 297, Recomendación nº 6.
94
OIT. Convenção relativa à Abolição do Trabalho Forçado nº 105, 1957.
95
Corte IDH. Caso de las Masacres de Ituango vs. Colombia. Sentencia de 1 de julio de 2006. Serie C No. 148,
par. 160.
96
Corte IDH. Caso de las Masacres de Ituango vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Setencia de 1 de
julio de 2006, par. 164.
93
24
#151
familiares são formas mais extremas disso 97, não sendo rol taxativo. Segundo o trabalho dos
órgãos de monitoramento da OIT, o castigo não precisa ser sanções penais, mas também pode
assumir a forma de perda de direitos e privilégios 98. Por sua vez, ao tratar sobre direito ao
trabalho, o Comitê DESC esclareceu que, dentre outros aspectos, inclui o direito individual
de decidir, com liberdade, aceitar ou não um trabalho, bem como o direito a não ser obrigado
a exercê-lo 99.
78.
Tendo em vista que o trabalho foi proporcionado devido ao acordo de
compartilhamento de benefícios 100, e não como salário, de modo que a pretexto disso nem
sequer o salário mínimo era pago 101, os trabalhadores indígenas foram enganados pela
empresa, uma vez que não saíam do emprego apesar das precárias condições trabalhistas, por
pensarem que teriam de permanecer no mesmo enquanto não fosse revisto o acordo junto à
liderança da comunidade e aos órgãos competentes de La Atlantis, mitigando uma devida
liberdade de escolher permanecer ou não no emprego, sob o temor da sanção de, por
infringirem o acordo, não fruir a comunidade do compartilhamento dos benefícios acordados.
79.
Quanto à participação de agentes estatais, seja direta, seja por aquiescência aos
fatos 102, é notória a participação do Estado na construção da Usina 103, bem como seu
conhecimento sobre a situação a partir de denúncias apresentadas ao MARN 104. Portanto o
Estado por omissão descumpriu suas obrigações de proteger 105 e promover medidas que
97
Idem, ibidem, par. 161.
OIT. O Custo da Coerção: Relatório Global no seguimento da Declaração da OIT sobre os Direitos e
Princípios Fundamentais do Trabalho, 2009, par. 24, p. 5.
99
OACDH. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales Observación general Nº 18.Artículo 6 del
Pacto Internacional de Derecho Económicos, Sociales y Culturales. Aprobada el 24 de noviembre de 2005.
E/C.12/ GC/18. 6 de febrero de 2006, par. 6.
100
Resposta esclarecedora n.º 49 e n.° 107.
101
Resposta esclarecedora n. º 50.
102
Idem, ibidem, par. 166.
103
Caso Hipotético, par. 14 e 15.
104
Caso Hipotético, par. 21.
105
OACDH. Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales. Observación general Nº 18. Artículo 6 del
Pacto Internacional de Derecho Económicos, Sociales y Culturales. Aprobada el 24 de noviembre de 2005.
E/C.12/ GC/18. 6 de febrero de 2006, par. 35.
98
25
#151
assegurassem aos integrantes da comunidade um ambiente de laboro saudável 106. Ao permitir
a contratação dos trabalhadores indígenas, sem exercer a devida fiscalização e facultar
informação adequada acerca de suas condições de trabalho, o Estado de La Atlantis
contribuiu para uma situação de risco de exploração trabalhista e de trabalhos forçados em
desfavor deles, e não tomou medidas suficientes para reparar às vítimas e sancionar os
responsáveis incorrendo em responsabilidade por atos de particulares 107.
O Estado de La Atlantis violou o artigo 8 e 25 em relação aos arts. 1.1 e 2 da CADH.
80.
A Corte IDH entende que os artigos 8 e 25 da CADH estabelecem o dever do Estado
em fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos, em
conformidade às garantias judiciais 108. É o direito de acesso à justiça 109: devido processo
legal com proteção judicial efetiva dos direitos humanos, pilares do Estado de Direito110.
81.
O artigo 8.1 estabelece a obrigação do Estado em ofertar e julgar recursos processados
de acordo com as regras do devido processo legal 111. Quanto ao art. 25 a Corte IDH reiterou
que tal obrigação exige a idoneidade do recurso ao combate da violação e a efetividade de sua
aplicação pela autoridade competente 112. Não é suficiente o cumprimento formal dessas
obrigações, faz-se necessário que a solução tenha efetividade adequada ao caso113.
82.
O Estado não ofertou um recurso simples e rápido ou outro remédio eficaz para a
106
Idem, ibidem, par. 32.
Corte IDH. Caso Valle Jaramillo y otros Vs. Colombia. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 27 de
noviembre de 2008. Serie C No. 192, par. 80.
108
Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 9, párr. 91; Caso Salvador Chiriboga Vs. Ecuador, supra
nota 93, párr. 58; y, Caso Yvon Neptune Vs. Haití, supra nota 14, párr. 77.
109
Corte IDH. Caso Cantos vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 28 de Noviembre de
2002. Serie C No. 97, par. 52
110
Corte IDH. Caso Castillo Páez Vs. Perú. Fondo. Sentencia de 3 de noviembre de 1997. Serie C No. 34, párr.
82; Caso Escher y otros Vs. Brasil.Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de
julio de 2009. Serie C No. 200, párr. 195, y Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo,
Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 de noviembre de 2009. Serie C No. 207, párr. 128.
111
Corte IDH. Caso Torres Millacura y otros Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 26 de
agosto de 2011, par. 113.
112
Corte IDH. Caso Acosta Calderón Vs. Ecuador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de junio de
2005. Serie C No. 129, párr. 93.
113
CIDH. Garantias judiciais em estados de emergência. Opinião Consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987,
par. 24.
107
26
#151
proteção contra atos que violem seus direitos fundamentais 114 à comunidade La Loma, uma
vez que o Estado decretou o território como utilidade pública ofertando aos peticionários
apenas a possibilidade de participação no processo civil de expropriação com o cunho de
averiguar justo valor da indenização, visto que a oferta de realocação do Estado foi negada.
83.
Despejados de suas terras, os membros da comunidade La Loma solicitaram ao
judiciário que fossem reconhecidos padrões internacionais para realização de um processo de
consulta e EIA, contudo, a decisão negando qualquer aplicabilidade pautou-se em um decreto
interno não ofertando a devida apreciação dos direitos humanos de minorias vulneráveis 115,
não sendo efetivo para estabelecer as especiais medidas de proteção devidas. A comunidade
permaneceu indefesa perante a ordem de expropriação emitida pelo juízo, e apenas após esta
pôde requerer o pedido acima referido, de modo que Estado de La Atlantis foi arbitrário e as
instâncias jurisdicionais não cumpriram papel de defender o indivíduo do exercício arbitrário
do poder público 116.
84.
Quanto à comunidade Chupanky, sua provocação das instâncias do contencioso
administrativo e do órgão máximo judicial pautou-se no descumprimento do acordo pelo
Estado, que não agiu com a boa fé devida. A decisão no âmbito do contencioso
administrativo não foi adequada para a proteção efetiva dos direitos humanos, pois se pautou
no principio contratual pacta sum servanda, sem levar em conta os fatos ocorridos desde a
realização do acordo, desconsiderando o dever de proteção judicial especial conferida a
vulneráveis 117. A discriminação contra as mulheres indígenas não recebeu uma resposta
114
Corte IDH. Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicaragua. Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2001. Serie C No. 79, par. 112.
115
Corte IDH. Caso del Caracazo Vs. Venezuela. Reparaciones. Sentencia de 11 de noviembre de 1999, par. 77;
Caso Hilaire, Constantine y Benjamin y otros, supra nota 5, párr. 203 y Caso Trujillo Oroza, Reparaciones,
supra nota 6, párr. 61. En igual sentido, vid. Caso de las Comunidades Greco-Búlgaras (1930), Serie B, No. 17,
pág. 32; Caso de Nacionales Polacos de Danzig (1931), Series A/B, No. 44, pág. 24; Caso de las Zonas Libres
(1932), Series A/B, No. 46, pág. 167 y Aplicabilidad de la obligación a arbitrar bajo el Convenio de Sede de las
Naciones Unidas (Caso de la Misión del PLO) (1988) 12, a 31-2, párr. 47.
116
Corte IDH. Caso Acevedo Jaramillo y otros Vs. Perú. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y
Costas. Sentencia de 7 de febrero de 2006. Serie C No. 144, par. 213.
117
CIDH.
Derechos de los pueblos indígenas y tribales sobre sus tierras ancestrales y recursos naturales.
27
#151
efetiva das decisões, uma vez que os órgãos judicantes entenderam ser tema interno à
comunidade, de modo que expressamente deixaram-nas sem proteção dos órgãos estatais para
assuntos de consulta e participação que elas, como indígenas, tinham direito de exercer.
85.
Acerca do dever de investigar a Corte IDH entende que deve ser realizado em tempo
adequado em face dos fatos ocorridos e oferecer respostas efetivas as violações dos direitos
humanos 118. Em todas as situações de denúncia descritas anteriormente, o dever de
investigar, que, inclusive deve ser realizado de ofício119, foi negligenciado e não concedido às
vítimas. Inclusive as autoridades administrativas, tomando conhecimento das denúncias em
2008, até o presente momento não deram nenhuma resposta 120, de modo a demonstrar a
inefetividade no seu dever de investigar.
SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
86.
Pelo exposto, os representantes das vítimas solicitam a essa Corte que:
I-
Declare como parte lesionada os membros das Comunidades Chupanky e La Loma.
II-
Outorgue o pedido de medidas provisórias para garantir os direitos à vida, integridade
física, propriedade, proibição da escravidão e servidão, proteção judicial, garantias judiciais,
e direitos conexos às Comunidades Chupanky e La Loma, visando à suspensão das licenças
concedidas e a paralisação imediata da construção da Hidroelétrica Cisne Negro, mediante a
urgência e a gravidade dos danos provenientes da obra.
III-
Declare a responsabilidade internacional do Estado de La Atlantis pela violação dos
artigos 4.1, 5.1, 8, 21 e 25 em prejuízo dos residentes da Comunidade Chupanky, o art. 6.2
em prejuízo dos trabalhadores indígenas da Comunidade na construção da hidrelétrica Cisne
Negro e o art. 1.1 em prejuízo das mulheres da Comunidade, e pelas violações dos artigos
Informe de 30 de diciembre de 2009, par. 49
118
Corte IDH. Caso Yvon Neptune vs. Haití. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 6 de mayo de 2008.
Serie C No. 180, par. 77.
119
Corte IDH. Caso Contreras y otros vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de
agosto de 2011. Serie C nº 232, par. 131.
120
Resposta esclarecedora n.° 28.
28
#151
4.1, 5.1, 8, 21 e 25 em prejuízo dos membros da Comunidade La Loma, todos da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, a fim de determinar que o Estado de La Atlantis:
i.
Anule as licenças concedidas para a Construção da Usina Hidroelétrica Cisne
ii.
Reinicie os estudos de viabilidade de construção da referida Hidroelétrica,
Negro;
observando as regras e princípios de Direitos Humanos, em âmbito doméstico e internacional,
inclusive com relação ao equilíbrio do meio ambiente;
iii.
Mantenha efetivo diálogo com as comunidades, incluindo as mulheres da
Comunidade Chupanky, que serão diretamente afetadas com a possível construção do
empreendimento, discutindo in loco os estudos e relatórios realizados.
IV-
E, especificamente, que o Estado:
a) Promova uma investigação judicial completa, efetiva e imparcial sobre as reclamações
trabalhistas acusadas no presente caso, a fim de identificar os responsáveis pelas violações e
sancioná-los judicialmente.
b) Como garantia de não repetição: (I) Crie um órgão de administração Estatal para
proteção dos direitos dos povos indígenas e estabeleça medidas que assegurem às
comunidades tradicionais direitos e deveres, proteção aos territórios e as tradições de cada
povo, bem como a realização em prazo razoável de programas de capacitação de servidores
sobre os princípios e normas dos direitos humanos e os limites a que devem ser submetidos.
Nessa formação, deverá ser incluída a sentença da presente demanda e a jurisprudência da
Corte Interamericana sobre violação dos direitos dos povos indígenas e tribais.
c) Por medidas de compensação, que (II) Pague indenização compensatória e equitativa
pelos danos sofridos pelas vítimas a respeito das violações anteriormente expostas; (III)
Pague justa compensação pelos gastos e custos que incorreram as vítimas e seus
representantes em procedimentos judiciais e administrativos em âmbito interno e
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internacional; (IV) Pague as custas judiciais decorrentes da presente demanda internacional.
d) Por medidas de reabilitação, que (V) Confira assistência médica e psicológica gratuita às
vítimas em instituições de saúde de qualidade, reconhecidas nacionalmente, incluindo as
despesas com remédios; (VI) Conceda uma quantia em forma de benefício aos quatro
mergulhadores que sofreram incapacitação parcial devido à impossibilidade de continuar a
desenvolver sua atividade profissional.
e) Por medidas de satisfação (VII) Publique a sentença proferida por essa Corte na Imprensa
Oficial do Estado e nos diversos meios de comunicação existentes; (VIII) Promova um ato
público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos fatos do
presente caso; (IX) Construa um memorial destinados aos povos indígenas e tribais.
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