3. Juzgado Federal de primera instancia

Transcripción

3. Juzgado Federal de primera instancia
REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº
2004.70.11.002001-3/PR
Autor
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
ASSISTENTE
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FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHO
SELMIRA CARVALHO GOMES
MARIALVA PORTES
GIOVANI BRAUN
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF
JOSE ILIDIO
VALDECIR DA SILVA
ADAO CARVALHO
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF
WALDOMIRO MARTINS DE LIMA
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF
MARIA RITA REIS
LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO
VINICIUS GESSOLO DE OLIVEIRA
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO
:
REFORMA AGRARIA - INCRA
E
DESPACHO/DECISÃO
1. Às fls. 1305/1318 compareceu a parte autora noticiando o
julgamento favorável da apelação interposta nos autos da ação declaratória
2001.70.11.000098-0, que versa sobre a produtividade do imóvel aqui esbulhado.
Aduz que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu embargos
infringentes interpostos pelo INCRA, confirmando o acórdão que reformou a
sentença de primeiro grau, declarando a produtividade da fazenda conhecida por
Santa Filomena, afastando a declaração administrativa de improdutividade,
supedâneo de procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária.
Peticiona a parte autora pelo deferimento da liminar de reintegração, já que
presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Juntou fotos
aéreas da propriedade (fls. 1324/1334).
Tendo em vista o meu primeiro contato com os presentes autos, antes
de analisar o requerimento decidi por ouvir as partes envolvidas, e conceder vista
ao Ministério Público tendo em vista a ausência de manifestação anterior.
O INCRA manifestou-se à fl. 1336, pugnando pelo indeferimento do
pedido antes do trânsito em julgado da ação declaratória acima noticiada.
Os demais réus manifestaram-se às fls. 1338/1354, relatando a
situação das famílias residentes no imóvel e, em síntese, também pugnando pelo
indeferimento do pleito. Juntaram documentos (fls. 1355/1369).
Manifestação do Ministério Público às fls. 1371/1377. Na peça
encartada aduziu o parquet que as razões da suspensão da presente ação,
estampadas na decisão de fls. 432/439, no presente momento permanecem, e que
decisão do Egrégio Regional na ação declaratória de produtividade ainda desafiará
recursos aos Tribunais Superiores (especial e extraordinário), motivo pelo qual
não há decisão definitiva sobre a causa. Aduziu que, não obstante presente a
fumaça do bom direito, falta o requisito do perigo da demora, já que quatro anos
se passaram desde o esbulho possessório e foram tomadas medidas para se
preservar os bens acessórios presentes no imóvel de propriedade do autor,
inexistente fatos novos caracterizadores de que a demora no provimento judicial
acarrete dano irreversível.
Decido.
2. A pretensão da parte autora, neste momento, volta-se contra a
decisão de fls. 432/439, que revogou liminar anteriormente deferida, e indeferiu o
pedido de reintegração de posse, determinando, no mesmo ato, a suspensão do
presente processo até a notícia de decisão definitiva nos autos da ação declaratória
2001.70.11.000098-0. Esta foi julgada improcedente em primeira instância,
todavia foi reformada em grau de apelação pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Devotei grande tempo na análise da presente ação, juntamente aos
oito apensos que se referem à ação declaratória movida pela parte autora em face
do INCRA (fl. 1319), tempo que justificou o prazo longo de conclusão dos
presentes autos - estão conclusos desde 23/01/2009. Concedi à parte autora e aos
réus (posseiros) audiência.
Compreendo, com certeza, os reclamos da parte autora, porém, não
posso me furtar a reconhecer que as razões de fato e cautelas adotados pelo Juízo
às fls. 432/439 ainda permanecem.
Neste contexto, observo que a fazenda Santa Filomena anteriormente
já tinha sido objeto de esbulho (fl. 32), com reintegração de posse determinada e
cumprida pela Polícia Militar Estadual quase dois anos após (fls. 628/648). Os
ânimos e acirramentos remontam a época anterior à presente reintegração.
Também não posso supor que a eventual pequena quantidade de
pessoas hoje possivelmente acampadas no imóvel facilitaria o procedimento de
reintegração. É notório e sabido, inclusive foi objeto de matéria jornalística
recente (Revista Veja,http://veja.abril.com.br/280109/p_046.shtml acessado em
11/02/2009), que o movimento que encabeça a ação de esbulho possessório é
organizado e articulado, e, em face de uma decisão reintegratória, não olvidaria
esforços para criar os maiores embaraços possíveis, inclusive com a alocação de
pessoas para fazerem frente à retomada. Note-se que um dos intitulados líderes do
movimento, Giovani Braun, é assentado desde 2001 (fls. 216/217) em
assentamento em Querência do Norte, no entanto engrossou a fileira que tomou a
posse do imóvel em questão. Por certo, o número de famílias a serem desalojadas
com a reintegração de posse aumentaria subitamente com a decisão judicial
favorável, contrária aos interesses do movimento. A possibilidade de conflito com
conseqüências desastrosas seria iminente.
A corroborar o argumento acima, pela manutenção hoje do status
quo, valho-me das bens lançadas manifestações do parquet, que ponderou
acertadamente que "os elementos carreados aos autos, embora logrem provar
certa perda patrimonial, nada convencem acerca de permanente e irreversível
perda, muito menos demonstram ofensa a direito indisponíveis ou privação do
essencial à subsistência. De modo diverso, a imediata retira[da] dos assentados
acarretaria efeitos sociais indesejáveis e contrários aos objetivos declarados pela
Carta Republicana de 1988" (fl. 1376).
Nessa toada, vejo que as excelentes razões lançadas na decisão de
fls. 432/439 no que atine à limitação dos direitos individuais (propriedade) em
face de relevantes valores sociais (moradia, segurança) continuam a prevalecer,
ainda mais diante da possibilidade de conflito com comprometimento da
integridade física das pessoas envolvidas.
Por derradeiro, em consulta ao acompanhamento processual dos
autos 2001.70.11.000098-0, verifico que a decisão do E. Tribunal Regional,
embora favorável à autora, ainda não é definitiva, porquanto não houve o trânsito
em julgado dada a interposição de recurso pelas partes sucumbentes, e mostra-se
inoportuno neste momento determinar a reintegração e criar uma situação de
conflituosidade, após transcorrido quatro anos do esbulho, diante da possibilidade
de reversão do provimento nos Tribunais Superiores.
Não há negar a inexistência de efeito suspensivo aos recursos
interpostos, todavia penso que as razões acima declinadas mostram-se fortes e
justificam o afastamento dos efeitos da eventual execução provisória do julgado
em questão.
3. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 432/439 e indefiro o
requerimento de fls. 1305/1318. Intimem-se.
4. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão nos autos
2001.70.11.000098-0. Certifique-se o andamento processual.
Paranavaí, 11 de fevereiro de 2009.
D.E.
Publicado em 25/11/2008
REINT/MANUTENÇÃO POSSE PROCED.ESP.JURISD.CONTENC. Nº
2004.70.11.002001-3/PR
Autor
ADVOGADO
Autor
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
Réu
ADVOGADO
ASSISTENTE
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FRANCISCO CARVALHO GOMES FILHO
MARIO HELIO LOURENCO DE ALMEIDA FILHO
MARIALVA PORTES
SELMIRA CARVALHO GOMES
MARIO HELIO LOURENCO DE ALMEIDA FILHO e outro
GIOVANI BRAUN
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF
JOSE ILIDIO
VALDECIR DA SILVA
ADAO CARVALHO
WALDOMIRO MARTINS DE LIMA
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO
E
:
REFORMA AGRARIA - INCRA
DESPACHO
1. A presente ação de reintegração de posse aguarda o julgamento da
ação declaratória de produtividade, conforme determinado na decisão de fls. 432439.
Às fls. 1.305-1.318 comparece o autor noticiando o julgamento
favorável da sua apelação, na ação declaratória de produtividade, junto ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, postulando pela determinação liminar,
sem a oitiva da parte contrária, da reintegração de posse no imóvel invadido.
2. A concessão de medida liminar inaudita altera parte constitui
medida de exceção, e somente se justifica quando a efetividade do processo esteja
ameaçada em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
seja porque a citação do réu pode tornar ineficaz a medida, seja porque a urgência
reclama a medida imediatamente. Nesses casos posterga-se o contraditório em
homenagem à efetividade do processo.
No presente caso não visualizo razão para a decisão sem a oitiva da
parte contrária. O imóvel está ocupado há mais de quatro anos, segundo noticia a
peça de fl. 1.306, e a urgência da medida se enfraquece em face da constatação de
que todas as medidas foram tomadas para se evitarem danos maiores (remoção de
animais, maquinário, etc.) que não os decorrentes da simples privação do bem.
3. Assim, determino a intimação dos réus para que se manifestem, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1.305-1.318.
4. Pelo mesmo prazo, vista ao Ministério Público Federal, tendo em
vista o disposto no art. 82, inc. III, do CPC.
5. Após, voltem conclusos para decisão.
Paranavaí, 29 de outubro de 2008.
Braulino da Matta Oliveira Junior
Juiz Federal Substituto

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