Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Governo quer

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Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto Governo quer
Direito do Trabalho
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Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
Agosto 2016
Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
Governo quer combater formas modernas de trabalho forçado
Qual o objecto da lei?
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à
quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, e à terceira alteração ao regime
jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
Setembro.
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Direito do Trabalho
Agosto 2016
Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
Qual a intenção do Legislador subjacente a estas alterações?
Com este diploma, o Legislador tem em vista combater o trabalho forçado
e clandestino em Portugal, designadamente, no quadro de empresas que
recorrem a trabalho temporário, explorações agrícolas, obras e situações de
subcontratação, nomeadamente, através do alargamento da responsabilidade
civil e contra-ordenacional, de forma solidária ou subsidiária, a todos os intervenientes
na actividade económica em questão.
Quando entra em vigor a lei?
Tendo sido publicada em Diário da República ontem, dia 23 de Agosto de
2016, a Lei n.º Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, entra em vigor no dia 22 de
Setembro, 30 dias após a data da sua publicação.
Quais as implicações práticas destas alterações nas situações de trabalho
temporário?
No que concerne as empresas que recorrem ao trabalho temporário, o Direito
pretérito previa a responsabilidade subsidiária do utilizador pelos créditos do
trabalhador temporário relativos aos doze meses subsequentes ao início da
prestação e pelos encargos sociais correspondentes.
Diversamente, a nova Lei prevê que, não só o utilizador, mas também os respectivos gerentes, administradores ou directores, assim como as sociedades
que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
sejam subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos
encargos sociais correspondentes (sem limite temporal), assim como pelo
pagamento das coimas que possam ser aplicadas por incumprimento da legislação laboral no quadro da utilização de trabalho temporário – novo n.º 2 do
artigo 174.º do Código do Trabalho.
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Direito do Trabalho
Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto
Agosto 2016
No caso de se tratar do incumprimento das obrigações legais da empresa de
trabalho temporário perante a Segurança Social ou em matéria de acidente de
trabalho, a nova Lei prevê que o utilizador, bem como os respectivos gerentes,
administradores ou directores, assim como as sociedades que com aquele se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
são solidariamente responsáveis, quer pelos encargos e obrigações legais,
quer pelo pagamento de coimas – novo n.º 5 do artigo 13.º do regime jurídico
do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas
de trabalho temporário.
Quais as implicações práticas destas alterações nas explorações agrícolas
e nas empresas de construção civil, particularmente as que utilizam a
subcontratação?
O Código do Trabalho previa o seguinte: “o contratante é responsável solidariamente
pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute toda ou
parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito
grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida”.
Já nos termos do novo regime legal, o contratante e o dono da obra, empresa
ou exploração agrícola, bem como os respectivos gerentes, administradores
ou directores, assim como as sociedades que com o contratante, dono
da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de
participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente
responsáveis pela violação de disposições legais (não se distinguindo entre
infracções leves, graves ou muito graves) por subcontratante que execute
todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade
do mesmo, assim como pelo pagamento das respectivas coimas – novo n.º
4 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
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Finalmente, nas situações em que várias empresas, estabelecimentos
ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, o diploma em apreço veio determinar
que, tratando-se de situações de explorações agrícolas e de obras, o dono
da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respectivos gerentes, administradores
ou directores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou
exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,
passam a ser solidariamente responsáveis pelas violações das disposições
legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que
lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas
prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da actividade nas
suas instalações, assim como pelo pagamento das respectivas coimas – novo
n.º 5 do artigo 16.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho.
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