contrato de arrendamento
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contrato de arrendamento
CONTRATO Nº 58/05 ARRENDAMENTO DO CENTRO ESPORTIVO MUNICIPAL Que entre si celebram de um lado o Arrendador PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado o Arrendatário senhor NELSON VALMÓRBIDA, pessoa física, CPF Nº 103.771.669-87, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Linha Gramado Sarandi, cidade de Ibicaré-SC, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuada de acordo com o Processo Licitatório n. 0017/05, Modalidade Concorrência nº 001/05 e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 2.1. O objeto deste Contrato consiste na cessão de direito real de uso das dependências do Centro Esportivo Municipal localizado na Rua D Pedro II, com: Item Objeto 01 Quadra polivalente, e exploração de bar e lancheria com todas as suas instalações e equipamentos 03 Sala de academia de ginástica CLAUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE A forma de pagamento será mensal, a título de aluguel, sendo que o pagamento deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente, de acordo com a tabela a seguir: Item Objeto 01 Quadra polivalente, e exploração de bar e lancheria com todas as suas instalações e equipamentos 03 Sala de academia de ginástica Valor 357,00 25,00 No primeiro ano de sua vigência o valor será fixo. Após será corrigido pela variação do IGPM-FGV ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos últimos doze meses. Na indisponibilidade do IGPM de algum mês a ser considerado, se tomará o do mês imediatamente anterior disponível. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O prazo de arrendamento será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, por igual período, mediante termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO O presente Contrato de Arrendamento ficará rescindido, se houver inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas, ou por interesse de urna das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias). CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR 5.1 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 5.2 - Extinguir a cessão de direito real de uso na forma a ser prevista no contrato; 5.3 - Fiscalizar a utilização do bem cedido; 5.4 – Em não havendo renovação do contrato, receber os bens patrimoniais conforme o estabelecido neste processo. 5.5 - Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES 6.1 - À proponente vencedora em não cumprindo as normas e obrigações assumidas ou os preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - advertência expressa; – Multa de 10% sobre o valor da proposta; - suspensão do direito de licitar junto ao Município de Ibicaré pelo prazo de 02 (dois) anos da data da ocorrência do fato gerador; - declaração de inidoneidade; e. 6.2 - As penalidades supra, em ocorrendo fato gerador, serão julgadas por processo administrativo competente, por iniciativa da Administração Municipal. 6.3 - Ocorrendo a recusa do vencedor em assinar o respectivo contrato, convocarse-á, para a execução do objeto licitado, o proponente classificado em segundo lugar e assim sucessivamente. 6.4. Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, independente de sanções legais e contratuais aplicáveis: a) Quando a proponente ou vencedora recusar-se a assinar o contrato, estando a sua proposta dentro do prazo de validade; b) Quando a proponente ou vencedora transferir ou ceder o objeto desta licitação, no todo ou em parte, sem prévia autorização da contratante; c) Quando a proponente ou vencedora cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais ou municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida; d) A declaração de falência, a solicitação de concordata, a liquidação ou dissolução da proponente, ou falecimento no caso de firma individual; e) Quando a proponente ou vencedora praticar por omissão ou ação, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia dolo ou má fé, venham causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação de reparar os danos causados. 6.5. A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS 7.1. - Os recursos administrativos serão regidos conforme a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO 8.1 – O Arrendatário não poderá, alugar, permutar e/ou deslocar para outro endereço, os bens patrimoniais que serão cedidos, sob pena de reversão dos bens para o Município. 8.2 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da cessão. 8.3 - Permitir aos encarregados da fiscalização do Município livre acesso, em qualquer época, aos bens, objetos deste certame. 8.4 - O Arrendatário por este certame é o responsável pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais. 8.5– Para qualquer alteração física no prédio, deverá o Arrendatário apresentar ao Município um projeto, com antecedência, para a devida aprovação, a critério deste. 8.6 - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre quaisquer assuntos e inerentes às relações resultantes deste certame. 8.7 – O Arrendatário fica condicionado ao cumprimento da legislação do Meio Ambiente do Município, do Estado e da União. 8.8 – Realizar o controle dos horários para uso do ginásio. 8.9 – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes das relações trabalhistas e previdenciárias, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. 8.10 – Responsabilizar-se por outros encargos e obrigações estabelecidas em outras Leis não mencionadas nos itens anteriores. porventura 8.11 – Caberá ao Arrendatário manter o estabelecimento em perfeito estado de conservação e asseio, de modo a que se encontre em condições de atender plenamente as suas finalidades. 8.12 – Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 8.13 – Deverá manter a ordem e limpeza tanto do ginásio como dos pátios, acessos e outros locais que serão colocados a disposição dos usuários, sendo que todos os materiais utilizados para tal serão de sua responsabilidade. 8.14 – Controlar as luzes da quadra, banheiros, desligando-as ao final da utilização diária. 8.15 – Verificar o fechamento de torneiras e outros similares nos vestiários e demais repartições do ginásio ao final do expediente. 8.16 – Auxiliar no controle do uso dos vestiários e demais estruturas municipais anexas. 8.17 – Atender a todos os usuários de forma cortes, eficiente e sem distinções. 8.18 – Exigir dos usuários da quadra de esporte e do ginásio municipal, o cumprimento das normas de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes. Deverá manter o controle sobre o calçado dos esportistas para evitar a danificação da quadra. 8.19 - O Arrendatário poderá usufruir das instalações da lanchonete situada junto ao Ginásio de Esportes, bem como das demais áreas internas e externas. Deverá zelar pelo patrimônio, infra-estrutura interna e externa. 8.20 - Deverá preservar o prédio e as instalações na sua forma original, não lhe sendo permitidos nenhuma alteração sem a permissão expressa do Arrendador. A manutenção dos bens, ficará permanentemente sob a sua responsabilidade, devendo repará-los ou substituí-los à sua custas, quando eventualmente ocorrerem danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. 8.21 - Deverá disponibilizar o prédio com todas as suas dependências, instalações, móveis e equipamentos para jogos, treinos, promoções e outras quaisquer atividades do Município ou autorizadas pela Administração Municipal, sem a cobrança de aluguel ou qualquer outra taxa. 8.22 - Explorar outras atividades relacionadas à função, desde que não comprometa ou danifique as estruturas existentes. 8.23 - Realizar promoções como almoços, jantas e outros a fim de incrementar a receita, desde que não comprometa promoções realizadas pelo Município. 8.24 – Colocar a disposição dos usuários os serviços citados nos sábados, domingos e feriados, em que se realizem competições esportivas, eventos culturais ou outras atividades promovidas pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba - SC, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da plena e fiel execução deste Contrato. E, por assim estarem justos, acenados e contatados, firmam o presente documento, que foi elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Ibicaré, (SC), em 01 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Arrendador TESTEMUNHAS: ___________________________________________ ___________________________________________ NELSON VALMÓRBIDA Arrendatário CONTRATO Nº 057/05 ARRENDAMENTO DAS DEPENDÊNCIAS C/ CANCHA DE BOCHA E BOLÃO Que entre si celebram de um lado o Arrendador PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado o Arrendatário senhor NORI MELERE, pessoa física, CPF Nº 386.951.469-87, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Ibicaré-SC, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuada de acordo com o Processo Licitatório n. 0017/05, Modalidade Concorrência nº 001/05 e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto deste Contrato consiste na cessão de direito real de uso da Cancha de bocha e bolão c/ exploração de bar e lancheria, no térreo do Centro Esportivo Municipal localizado na Rua D Pedro II. CLAUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE A forma de pagamento será mensal, a título de aluguel, sendo que o pagamento deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente, de acordo com a tabela a seguir: Item Objeto 02 Cancha de bocha e bolão c/ exploração de bar e lancheria Valor 67,00 No primeiro ano de sua vigência o valor será fixo. Após será corrigido pela variação do IGPM-FGV ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos últimos doze meses. Na indisponibilidade do IGPM de algum mês a ser considerado, se tomará o do mês imediatamente anterior disponível. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O prazo de arrendamento será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, por igual período, mediante termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO O presente Contrato de Arrendamento ficará rescindido, se houver inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas, ou por interesse de urna das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias). CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR 5.1 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; 5.2 - Extinguir a cessão de direito real de uso na forma a ser prevista no contrato; 5.3 - Fiscalizar a utilização do bem cedido; 5.4 – Em não havendo renovação do contrato, receber os bens patrimoniais conforme o estabelecido neste processo. 5.5 - Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES 6.1 - À proponente vencedora em não cumprindo as normas e obrigações assumidas ou os preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - advertência expressa; – Multa de 10% sobre o valor da proposta; - suspensão do direito de licitar junto ao Município de Ibicaré pelo prazo de 02 (dois) anos da data da ocorrência do fato gerador; - declaração de inidoneidade; e. 6.2 - As penalidades supra, em ocorrendo fato gerador, serão julgadas por processo administrativo competente, por iniciativa da Administração Municipal. 6.3 - Ocorrendo a recusa do vencedor em assinar o respectivo contrato, convocarse-á, para a execução do objeto licitado, o proponente classificado em segundo lugar e assim sucessivamente. 6.4. Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, independente de sanções legais e contratuais aplicáveis: a) Quando a proponente ou vencedora recusar-se a assinar o contrato, estando a sua proposta dentro do prazo de validade; b) Quando a proponente ou vencedora transferir ou ceder o objeto desta licitação, no todo ou em parte, sem prévia autorização da contratante; c) Quando a proponente ou vencedora cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais ou municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida; d) A declaração de falência, a solicitação de concordata, a liquidação ou dissolução da proponente, ou falecimento no caso de firma individual; e) Quando a proponente ou vencedora praticar por omissão ou ação, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia dolo ou má fé, venham causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação de reparar os danos causados. 6.5. A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS Os recursos administrativos serão regidos conforme a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO 8.1 – O Arrendatário não poderá ceder, alugar, permutar e/ou deslocar para outro endereço, os bens patrimoniais que serão cedidos, sob pena de reversão dos bens para o Município. 8.2 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da cessão. 8.3 - Permitir aos encarregados da fiscalização do Município livre acesso, em qualquer época, aos bens, objetos deste certame. 8.4 - O Arrendatário por este certame é o responsável pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais. 8.5– Para qualquer alteração física no prédio, deverá o Arrendatário apresentar ao Município um projeto, com antecedência, para a devida aprovação, a critério deste. 8.6 - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre quaisquer assuntos e inerentes às relações resultantes deste certame. 8.7 – O Arrendatário fica condicionado ao cumprimento da legislação do Meio Ambiente do Município, do Estado e da União. 8.8 – Realizar o controle dos horários para uso das canchas. 8.9 – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes das relações trabalhistas e previdenciárias, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária. 8.10 – Responsabilizar-se por outros encargos e obrigações estabelecidas em outras Leis não mencionadas nos itens anteriores. porventura 8.11 – Caberá ao Arrendatário manter o estabelecimento em perfeito estado de conservação e asseio, de modo a que se encontre em condições de atender plenamente as suas finalidades. 8.12 – Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 8.13 – Deverá manter a ordem e limpeza das dependências assim como dos pátios, acessos e outros locais que serão colocados á disposição dos usuários, sendo que todos os materiais utilizados para tal serão de sua responsabilidade. 8.14 – Controlar as luzes, banheiros, desligando-as ao final da utilização diária. 8.15 – Verificar o fechamento de torneiras e outros similares nos vestiários e demais repartições ao final do expediente. 8.16 – Auxiliar no controle do uso dos vestiários e demais estruturas municipais anexas. 8.17 – Atender a todos os usuários de forma cortes, eficiente e sem distinções. 8.18 – Exigir dos usuários das canchas de bolão e bocha, o cumprimento das normas de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes. Deverá manter o controle sobre o calçado dos esportistas para evitar a danificação das canchas. 8.19 - O Arrendatário poderá usufruir das instalações da lanchonete situada junto as dependências, bem como das demais áreas internas e externas. Deverá zelar pelo patrimônio, infra-estrutura interna e externa. 8.20 - Deverá preservar o prédio e as instalações na sua forma original, não lhe sendo permitidos nenhuma alteração sem a permissão expressa do Arrendador. A manutenção dos bens, ficará permanentemente sob a sua responsabilidade, devendo repará-los ou substituí-los à sua custas, quando eventualmente ocorrerem danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. 8.21 - Deverá disponibilizar as suas dependências, instalações, móveis e equipamentos para jogos, treinos, promoções e outras quaisquer atividades do Município ou autorizadas pela Administração Municipal, sem a cobrança de aluguel ou qualquer outra taxa. 8.22 - Explorar outras atividades relacionadas à função, desde que não comprometa ou danifique as estruturas existentes. 8.23 - Realizar promoções como almoços, jantas e outros a fim de incrementar a receita, desde que não comprometa promoções realizadas pelo Município. 8.24 – Colocar a disposição dos usuários os serviços citados nos sábados, domingos e feriados, em que se realizem competições esportivas, eventos culturais ou outras atividades promovidas pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba - SC, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da plena e fiel execução deste Contrato. E, por assim estarem justos, acenados e contatados, firmam o presente documento, que foi elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Ibicaré, (SC) ,em 01 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Arrendador TESTEMUNHAS: ___________________________________________ ___________________________________________ NORI MELERE Arrendatário CONTRATO Nº 059/05 CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Que fazem entre si, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob N.82.939.448/0001-30, com sede na Rua D Pedro II, 133, em Ibicaré - SC., neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr.Carlos Salvadori brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n674.952.229-72, portador do RG n. 11/R - 2.415.699, residente e domiciliado na Av. Dr. Hercílio Luz, 519, em Ibicaré - SC, de ora em diante denominado de Contratante e de outro lado o Sr. Luisinho Alves de Oliveira inscrito no CPF sob nº 482.777.209-63, brasileiro, casado, residente na Rua Padre Bennemann, 192, Bairro Bem Morar, neste Município, de ora em diante denominado de Contratado, pactuam o presente contrato, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATADO Esta licitação tem por objeto a prestação de serviços de lavagem e pintura externa do Centro Esportivo Municipal. Item 01 Pintura 02 Lavagem Especificação do serviço TOTAL Valor 3.000,00 800,00 3.800,00 CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE 3.1 - O contratante pagará à Contratada R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no término da lavação e conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da pintura e o saldo remanescente, com as devidas retenções de INSS e IRPF, será pago na conclusão e entrega dos serviços, de acordo com os valores citados na Cláusula Primeira, mediante a apresentação da nota fiscal. 3.2 – Não haverá reajuste. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar da sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA – DO ORÇAMENTO As despesas correrão por conta dos recursos orçamentários provenientes: Órgão: Atividade: Elemento: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO 05.0503.27.812.0011.2013 - Manutenção dos Serviços de Esporte 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física CLÁUSULA QUINTA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Município serão remunerados a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES DIREITOS DO MUNICÍPIO: receber o serviço como contratado, receber as notas fiscais. DIREITOS DA CONTRATADA: receber os valores contratuais. OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: efetuar o pagamento contratado e reter o IRF conforme legislação em vigor. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: prestar os serviços contratados, recolher e pagar os tributos que são de sua responsabilidade. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO A rescisão contratual poderá ocorrer por não cumprimento do mesmo, por iniciativa da parte que se sentir prejudicada, comunicando a outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba , para dirimir possíveis questões decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. E por estarem assim justas e contratadas, as partes subscrevem este, para que produza os legais e desejados efeitos, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas. Ibicaré (SC)., 04 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré CONTRATANTE LUISINHO ALVES DE OLIVEIRA CONTRATADO TESTEMUNHAS: ___________________________ NOME: _____________________________ NOME: CONTRATO Nº 0064/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Santa Catarina, 418 – Bairro São Miguel – Francisco Beltrão - PR, CNPJ n.º 04.372.020/0001-44, neste ato representado, pela senhora Nancy Terezinha Werlang, brasileira, portadora do CPF nº 787.101.469-20, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item 008 011 014 015 016 025 035 045 Qtd Und. 500 3000 300 50 200 200 200 500 Comp. Comp. Comp. Fra. Tbo. Fra. Comp. Comp. Descrição CEBRALAT 50 MG CINARIZINA 75 MG COLCHICINA 0,5 MG COMBIVENT SPRAY 10 ML DICLOFENACO GEL HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO SUSP. MOTILIUM PANTOCAL 40 MG Marca Biosintética Geolab Royton Boehringer Royton Natulab Medley Vitapan CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entre- 1 gues na Unidade Sanitária , sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 2.528,00 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item 008 011 014 015 016 025 035 045 Qtd Und. 500 3000 300 50 200 200 200 500 Comp. Comp. Comp. Fra. Tbo. Fra. Comp. Comp. Descrição CEBRALAT 50 MG CINARIZINA 75 MG COLCHICINA 0,5 MG COMBIVENT SPRAY 10 ML DICLOFENACO GEL HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO SUSP. MOTILIUM PANTOCAL 40 MG Marca Biosintética Geolab Royton Boehringer Royton Natulab Medley Vitapan Vlr Un Vlr Total 0,78 390,00 0,04 120,00 0,11 33,00 23,06 1.153,00 1,76 352,00 1,16 232,00 0,29 58,00 0,38 190,00 TOTAL 2.528,00 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 2 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. 3 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões 4 oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante NANCY TEREZINHA WERLANG Sócia-gerente WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Contratada TESTEMUNHAS : ............................................. Nome: ................................................... . Nome:. 5 CONTRATO Nº 0065/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor senhor Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua Neusa Aparecida de Carvalho Garcia, 142 – São José do Rio Preto –- SP, CNPJ n.º 59.225.268/0001-74, neste ato representado pelo seu sócio-gerente, senhor Luiz Antonio Galete, brasileiro, portador do CPF nº 045.939.158-56, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item 013 017 021 023 027 028 033 041 050 051 054 056 Qtd Und. 3000 200 50 300 500 3000 200 500 200 300 5000 300 Comp. Comp. Fra. Fra. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Descrição CLARITROMICINA 500MG DIOSMIN 500 MG FLIXOTIDE DISKUS 250 MG SPRAY FORASEQ 12/400 MG LIPTOR 10 MG LOSARTAN 100 MG MIOSAN 10 MG OMNIC 0,4 MG REDUCLIN 1,25 MG REDUCLIN 2,5 MG SUSTRATE 10 MG UNOPROST 2 MG Marca Medley Neo Química Glaxosmithkline Novartis Pfizer/Pharmácia Biolab Sanus Apsen Eurofarma Farmoquímica Farmoquímica B-MS Apsen 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 42.075,00 (quarenta e dois mil e setenta e cinco reais) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Marca Vlr Un Vlr Total 013 017 021 3000 Comp. CLARITROMICINA 500MG 200 Comp. DIOSMIN 500 MG FLIXOTIDE DISKUS 250 50 Fra. Qtd Und. Medley Neo Química Glaxosmithkline 2,68 0,69 55,98 8.040,00 138,00 2.799,00 023 027 028 033 041 050 051 054 056 300 500 3000 200 500 200 300 5000 300 Novartis Pfizer/Pharmácia Biolab Sanus Apsen Eurofarma Farmoquímica Farmoquímica B-MS Apsen 72,48 2,69 1,29 0,88 3,85 1,10 1,46 0,21 1,10 21.744,00 1.229,50 3.870,00 176,00 1.925,00 220,00 438,00 1.050,00 330,00 42.075,00 Fra. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Descrição MG SPRAY FORASEQ 12/400 MG LIPTOR 10 MG LOSARTAN 100 MG MIOSAN 10 MG OMNIC 0,4 MG REDUCLIN 1,25 MG REDUCLIN 2,5 MG SUSTRATE 10 MG UNOPROST 2 MG TOTAL CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: 2 Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. 3 CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma algu- 4 ma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ LUIZ ANTONIO GALETE Sócio-gerente SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA Contratante Contratada TESTEMUNHAS : ............................................. Nome: ................................................... . Nome:. 5 CONTRATO Nº 0066/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor senhor Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua João Guimarães, 182, Santa Cecília – Porto Alegre –RS, CNPJ n.º 90.251.109/0001-94, neste ato representado pelo sócio diretor, senhor Pedro Antonio Lapinscki, brasileiro, portador do CPF nº 168.237.020-87, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item 009 010 012 026 Qtd 3000 150 4000 3000 Und. Descrição Comp. CETOCONAZOL 200MG CETOCONAZOL CREME Tbo Comp. CIPROFLOXACINA 500 MG Comp. LEVODOPA CARBIDOPA Marca Hipolabor Kinder Hipolabor Neo Química CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de 1 dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.844,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Qtd Und. 009 010 012 026 3000 150 4000 3000 Comp. Tbo Comp. Comp. Descrição CETOCONAZOL 200MG CETOCONAZOL CREME CIPROFLOXACINA 500 MG LEVODOPA CARBIDOPA Marca Hipolabor Kinder Hipolabor Neo Química Vlr Un 0,10 1,36 0,14 0,26 TOTAL Vlr Total 300,00 204,00 560,00 780,00 1.844,00 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e 2 c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um re- 3 presentante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. 4 Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ PEDRO ANTONIO LAPINSCKI Sócio diretor DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA Contratante Contratada TESTEMUNHAS : ............................................. Nome: ................................................... Nome:. 5 CONTRATO Nº 060/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA FARMÁCIA IBICARÉ LTDA Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa FARMÁCIA IBICARÉ LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Av. Presidente Nereu Ramos, 253 – Ibicaré-SC, CNPJ n.º 01.646.130/0001-69, neste ato representado, pela sócia-gerente Dirlei Guerra, brasileira, portadora do CPF nº 854.938.309-06, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos controlados destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos controlados, a seguir relacionados, destinados para a Unidade Sanitária. Item Qtd Un Descrição 024 300 Comp. FRONTAL 2 MG 038 1000 Comp. OLCADIL 1 MG 039 1000 Comp. OLCADIL 2 MG 043 300 Comp. PAMELOR 25 MG 044 300 Comp. PAMELOR 75 MG 047 500 Comp. PROCIMAX 20 MG 048 400 Comp. PROLOPA H B S 125/30 MG 049 400 Comp. PROLOPA 200/50 MG 052 500 Comp. RIVOTRIL 0,5 MG 053 100 Fra. RIVOTRIL 2,5 MG 20 ML 055 1500 Comp. TOFRANIL 25 MG Marca Pharmacan Novartis Novartis Novartis Novartis Libbs Roche Roche Roche Roche Novartis 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos deverão ser entregues de forma parcelada conforme a necessidade, diretamente aos pacientes carentes cadastrados pela Assistência Social e Secretaria da Saúde do Município. O proponente vencedor deverá ter posto de entrega devidamente habilitado, estabelecido no Município de Ibicaré para efetuar o fornecimento destes medicamentos. Os medicamentos somente poderão ser entregues aos pacientes que apresentarem receita médica e requisição emitida pela Secretaria da Saúde, na qual constará o medicamento e a quantidade a ser entregue. Sendo que a contratada deverá emitir nota fiscal individual, e o beneficiário deverá assinar a respectiva nota fiscal correspondente. A contratada deverá anexar a nota fiscal á respectiva requisição. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 6.550,00 ( seis mil quinhentos e cinqüenta reais) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Qtd Un Descrição Marca 024 038 039 043 044 047 048 049 052 053 055 300 1000 1000 300 300 500 400 400 500 100 1500 Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Fra. Comp. FRONTAL 2 MG OLCADIL 1 MG OLCADIL 2 MG PAMELOR 25 MG PAMELOR 75 MG PROCIMAX 20 MG PROLOPA H B S 125/30 MG PROLOPA 200/50 MG RIVOTRIL 0,5 MG RIVOTRIL 2,5 MG 20 ML TOFRANIL 25 MG Pharmacan Novartis Novartis Novartis Novartis Libbs Roche Roche Roche Roche Novartis Preço Preço unit Total 2,03 609,00 0,58 580,00 0,83 830,00 0,65 195,00 1,15 345,00 2,34 1.170,00 1,34 536,00 1,80 720,00 0,21 105,00 9,80 980,00 0,32 480,00 TOTAL 6.550,00 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA - DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas 2 penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; 3 b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de 4 Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do FMS PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante DIRLEI GUERRA Sócia-gerente FARMÁCIA IBICARÉ LTDA Contratada TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. 5 CONTRATO Nº 061/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA. Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa DIPROLMEDI - MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua Henrique Schwering, 366 – Erechim – RS, CNPJ n. 03.362.758/0001-68, neste ato representado, pela sócia-gerente, senhora Maritânia Filipetto Folador, brasileira, portadora do CPF nº 636.437.740-87, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item Qtd Und. Descrição 001 2000 Comp. ACICLOVIR 200 MG 020 50 Fra. FELDENE SOL 20 MG 057 2500 Comp. VASOPRIL PLUS 25 MG 058 80 Amp. VOLTAREN INJETÁVEL 059 5000 Comp. SINVASTATINA 40 MG 060 200 Fra. METOCLOPRAMIDA GTS 10 ML Marca Bief Teuto Neo química Hipolabor Cristalia Hipolabor CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer 1 até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 4.126,60 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Qtd Und. Descrição Marca 001 020 057 058 059 060 2000 Comp. ACICLOVIR 200 MG Bief 50 Fra. FELDENE SOL 20 MG Teuto 2500 Comp. VASOPRIL PLUS 25 MG Neo química 80 Amp. VOLTAREN INJETÁVEL Hipolabor 5000 Comp. SINVASTATINA 40 MG Cristalia METOCLOPRAMIDA GTS 10 ML 200 Fra. Hipolabor Preço Preço unit Total 0,15 300,00 2,40 120,00 0,41 1.025,00 0,27 21,60 0,52 2.600,00 0,30 60,00 TOTAL 4.126,60 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 2 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de 3 motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante MARITÂNIA FILIPETTO FOLADOR Sócia-gerente DIPROLMEDI - MEDICAMENTOS LTDA Contratada TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. 5 CONTRATO Nº 062/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA estabelecida na Rua Gotardo Mazzarolo, 330 – Barão de Cotegipe –RS, CNPJ n. 92.536.010/0001-64, neste ato representado, pelo seu sócio-gerente, senhor Dalci Felipetti, brasileiro, casado, portador do CPF nº 307.886.250-04,doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item Qtd 003 200 006 Und. Descrição Marca Comp. AMARYL 2 MG Torrent 5000 Comp. ATENOLOL 100MG Kinder 007 5000 Comp. ATENOLOL 50MG Genoma 019 2000 Comp. ERITROMICINA 250 MG Prati 022 300 Comp. FLUCONAZOL 150 MG Teuto 029 3000 Comp. MACRODANTINA 100 MG Teuto 030 2000 Comp. MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG Cimed 031 2500 Comp. MAREVAN 5 MG Teuto 032 3000 Comp. METOCLOPRAMIDA 10 MG 036 3000 Comp. NORFLOXACINA Medqui. Teuto 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entregues na Unidade Sanitária, sito a Av.Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.940,00 (hum mil novecentos e quarenta reais) sendo que o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Qtd. Un. Especificação 003 200 Comp. AMARYL 2 MG 006 5000 Comp. ATENOLOL 100MG 007 5000 Comp. ATENOLOL 50MG 019 2000 Comp. ERITROMICINA 250 MG 022 300 Comp. 029 3000 030 031 Marca Preço Unit Torrent 0,15 Kinder 0,04 Genoma 0,03 Prati 0,15 FLUCONAZOL 150 MG Teuto 0,30 Comp. MACRODANTINA 100 MG Teuto 0,08 2000 Comp. MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG Cimed 0,03 2500 Comp. MAREVAN 5 MG Teuto 0,18 032 3000 Comp. METOCLOPRAMIDA 10 MG Medqui. 0,03 036 3000 Comp. NORFLOXACINA Teuto 0,11 (Valores expressos em Reais R$) Preço Total 30,00 200,00 150,00 300,00 90,00 240,00 60,00 450,00 90,00 330,00 Total Geral: 1.940,00 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. 2 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 004/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal 3 pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante DALCI FELIPETTI Sócio-Gerente SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Contratada TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... Nome:. 5 CONTRATO Nº 063/05/FMS FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo Gestor Sr. IRINEU TRESSOLDI, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, estabelecida na Rua Adão Welker, 90 – Barão de Cotegipe – RS, CNPJ n. 03.652.030/0001-70, neste ato representado, pelo seu sócio-gerente, senhor EDIVAR SZYMANSKI, brasileiro, portador do CPF nº 670.481.290-34, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta pela CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré. Item 004 005 018 034 040 042 046 Qtd 5000 3000 300 5000 4000 300 4000 Und. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Comp. Descrição AMIODARONA ANLODIPINO 5M DIVELOL 25 MG MODURETIC 50 MG OMEPRAZOL 20 MG OSCAL D 500 MG PIROXICAN Marca Geolab Genoma E.M.S Vitapan Prati Don. Aventis Vitapan CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entre- 1 gues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.608,00 (hum mil, seiscentos e oito reais)de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo: Item Qtd. Geolab 0,09 Preço Total 450,00 Comp. ANLODIPINO 5M Genoma 0,03 90,00 Comp. DIVELOL 25 MG E.M.S 0,56 168,00 Comp. MODURETIC 50 MG Vitapan 0,07 350,00 Comp. OMEPRAZOL 20 MG Prati Don. 0,07 280,00 Comp. OSCAL D 500 MG Aventis 0,10 30,00 Comp. PIROXICAN Vitapan Un. Especificação 004 5000 Comp. AMIODARONA 005 3000 018 300 034 5000 040 4000 042 300 046 4000 (Valores expressos em Reais R$) Preço Unit. Marca 0,06 Total Geral: 240,00 1.608,00 CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidada. CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários: Órgão Atividade Elemento: Conta: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Material de Distribuição Gratuita 01.0101.10.301.0001.2001.33903200 2 CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado, b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do Contrato, e c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA: a) Prestar o fornecimento na forma ajustada; b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual; c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais. d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: a) Advertência; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de 3 motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada. Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de Direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005. IRINEU TRESSOLDI Gestor do Fundo Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante EDIVAR SZYMANSKI Sócio-Gerente CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Contratada TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. 5 CONTRATO Nº 067/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa JORNAL A NOTÍCIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 81.564.262/0001-80, com sede à Rua Caçador, 113 – Bairro Atiradores, cidade de Joinville-SC, representada neste ato pelo senhor Rodrigo Fallgatter Thomazi, brasileiro, maior, CPF nº 760.269.469-15, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o Processo Licitatório n. 0019/05, e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATADO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de 100 cm/coluna, de espaço em jornal de circulação diária em todo o Estado de Santa Catarina, inclusive a sede do Município licitante, para publicações de atos relativos a processos licitatórios conforme trata o inciso III, do artigo 21, da lei federal n. 8666/93. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO O serviço deverá ser executado a partir da data de assinatura do contrato até o dia 31 de Dezembro de 2005. As publicações a serem efetuadas serão definidas pelo Município. O Município será responsável pelo fornecimento das matérias a serem publicadas. As publicações deverão ser efetuadas dentro do prazo solicitado pelo Município. O Contratado deverá efetuar as publicações conforme consta no objeto deste contrato. Deverá fornecer também ao Município, sem custo adicional, um exemplar de cada jornal no qual constam publicações de interesse do Município. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cm/coluna. O pagamento a contratada, será efetuado através de crédito em conta corrente, sempre no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao serviço prestado, mediante apresentação da nota fiscal, comprovação divulgações e execução dos serviços realizados durante o mês mediante apresentação pela contratada da folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE Não haverá reajuste. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2005. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato correrão por conta do projeto atividade: Órgão Projeto/Atividade Elemento: Conta: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 03.0301.04.122.0003.2003.33903900 CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos financeiros são próprios do Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA I – Iniciar os serviços no ato da assinatura do contrato e término no dia 31 de dezembro de 2005; II – Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços; III – Conduzir os serviços com estrita observância do contido no Edital de Convite nº 014/05; IV – Fornecer ao Município, sempre que solicitado quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre o objeto do presente contrato; V – Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; VI – Formar o quadro de pessoal necessário à execução dos serviços do objeto contratado, pagando os salários as suas exclusivas expensas; VII – O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista para o Município, com empregado funcionário, preposto ou terceiros que a contratada colocar a serviço; VIII – Cumprir todas as demais obrigações constantes do Ato de Licitação que gerou o presente contrato; IX – E da contratada a obrigação do pagameto de tributos que incidirem sobre os serviços contratados, em qualquer esfera. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO I – Fiscalizar e controlar desde o inicio até a aceitação definitiva do objeto da execução dos serviços. II – Transmitir modificações. por escrito, a execução e determinações sobre possíveis III – Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas. IV – Cumprir as condições de pagamento. V – Fornecer o conteúdo das publicações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES - À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções legais, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações, conforme segue: a) advertência; b) multa administrativa, o equivalente a 2% do valor da proposta; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. e) rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO I - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO Este contrato está vinculado ao Edital de Convite nº 014/05, bem como à proposta apresentada ao mesmo pelo contratado e aos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nos casos omissos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Eventuais atrasos nos pagamentos serão remunerados utilizando-se os mesmos critérios que o Município utiliza para penalizar os atrasos nas suas receitas de parte dos contribuintes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS O contratado se obriga manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecidos os limites legais permitidos. Quaisquer modificações entre as partes, com relação aos assuntos relacionados a este contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais vistadas pelo destinatário, e que constituirá prova de sua efetiva entrega. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO Para questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos efeitos. Ibicaré (SC)., 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante Rodrigo Fallgatter Thomazi Representante Jornal A Notícia Ltda Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 068/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30, estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste Município, e de outro lado a contratada empresa ALINE ANDRES JUSTI - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 73.586.745/0001-58, com sede à Rua Nilo Peçanha, 35 – sala 06, centro, cidade de Herval d’ Oeste-SC, representada neste ato pelo senhor Luciano Justi, brasileiro, casado, maior, CPF nº 693.182.209-87, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o Processo Licitatório n. 0019/05, e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATADO Contratação de 5000 cm/coluna de espaço em jornal regional de circulação no mínimo semanal para publicidade de atos institucionais com caráter informativo, educacional e de orientação, do Poder Executivo e Legislativo Municipal. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO O serviço deverá ser executado a partir da data de assinatura do contrato até o dia 31 de Dezembro de 2005. As publicações a serem efetuadas serão definidas pelo Município. O Município será responsável pelo fornecimento das matérias a serem publicadas. As publicações deverão ser efetuadas dentro do prazo solicitado pelo Município. O Contratado deverá efetuar as publicações conforme consta no objeto deste contrato. Deverá fornecer também ao Município, sem custo adicional, um exemplar de cada jornal no qual constam publicações de interesse do Município. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$ 0,90 (noventa centavos) por cm/coluna. O pagamento a contratada, será efetuado através de crédito em conta corrente, sempre no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao serviço prestado, mediante apresentação da nota fiscal, comprovação divulgações e execução dos serviços realizados durante o mês mediante apresentação pela contratada da folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE Não haverá reajuste. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2005. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato correrão por conta do projeto atividade: Órgão Projeto/Atividade Elemento: Conta: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 03.0301.04.122.0003.2003.33903900 CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Os recursos financeiros são próprios do Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA I – Iniciar os serviços no ato da assinatura do contrato e término no dia 31 de dezembro de 2005; II – Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços; III – Conduzir os serviços com estrita observância do contido no Edital de Convite nº 014/05; IV – Fornecer ao Município, sempre que solicitado quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre o objeto do presente contrato; V – Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários; VI – Formar o quadro de pessoal necessário à execução dos serviços do objeto contratado, pagando os salários as suas exclusivas expensas; VII – O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista para o Município, com empregado funcionário, preposto ou terceiros que a contratada colocar a serviço; VIII – Cumprir todas as demais obrigações constantes do Ato de Licitação que gerou o presente contrato; IX – E da contratada a obrigação do pagameto de tributos que incidirem sobre os serviços contratados, em qualquer esfera. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO I – Fiscalizar e controlar desde o inicio até a aceitação definitiva do objeto da execução dos serviços. II – Transmitir modificações. por escrito, a execução e determinações sobre possíveis III – Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas. IV – Cumprir as condições de pagamento. V – Fornecer o conteúdo das publicações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES - À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções legais, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações, conforme segue: a) advertência; b) multa administrativa, o equivalente a 2% do valor da proposta; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. e) rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO I - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO Este contrato está vinculado ao Edital de Convite nº 014/05, bem como à proposta apresentada ao mesmo pelo contratado e aos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nos casos omissos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO Eventuais atrasos nos pagamentos serão remunerados utilizando-se os mesmos critérios que o Município utiliza para penalizar os atrasos nas suas receitas de parte dos contribuintes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993 atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 atualizada, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS O contratado se obriga manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecidos os limites legais permitidos. Quaisquer modificações entre as partes, com relação aos assuntos relacionados a este contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais vistadas pelo destinatário, e que constituirá prova de sua efetiva entrega. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO Para questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos efeitos. Ibicaré (SC)., 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Ibicaré Contratante LUCIANO JUSTI Representante Aline Andres Justi - Me Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 069/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E LUIZ ALBERTO SPEZZATTO. Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ ALBERTO SPEZZATTO, pessoa física, CPF nº 425.691.509-59, residente e domiciliado Rua Ulisses Guimarães, s/n, Bairro Santa Izabel, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, no seguinte trajeto: ENSINO FUNDAMENTAL ITINERÁRIO Nº 01 VEÍCULO Kombi Nº DE ALUNOS APROXIMADO 03 QUILOMETRAGEM APROXIMADA 16 Km PERÍODO Matutino ITINERÁRIO: SAÍDA: 07:15 hs Linha Lageado Rodeio com destino final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:25 hs. RETORNO: às 11:45 hs perfazendo o mesmo itinerário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO 3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 1,35 (hum real e trinta e cinco centavos) por km rodado. 4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a cada Mês. O Contratado, em sendo pessoa física, deverá, a cada recebimento, apresentar prova documental hábil do cumprimento das suas obrigações previdenciárias, conforme a seguir: • EM NÃO TENDO EMPREGADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE: o Prova dos recebimentos do mês transcorrido, constando a retenção do valor devido, até o teto estabelecido pela legislação vigente e, caso não tenha contribuído com o valor teto, a diferença ou todo o valor, será retido na fonte e incluso na GFIP respectiva. • EM TENDO EMPREGADOS: o Folha de pagamento liquidada do mês respectivo, bem como prova hábil do recolhimento do INSS e FGTS respectivos. o Idem “EM NÃO TENDO EMPREGADOS”, referente ao(a) titular. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE 5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS 6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA 7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão empregados recursos orçamentários da dotação: Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 05.0501.12.361.0010.2012.33903900 Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 05.0501.12.361.0010.2012.33903600 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. 8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunican- do as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada. 8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar. 8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - A CONTRATADA, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado. 9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços. 9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo. 9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro. 9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte de passageiros. 9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato: a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso; b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas; c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR” nos veículos utilizados para tanto; d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré; e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica. 9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades. 9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á terceiros. 9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município. 9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar. CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - Advertência; - Multa de 10% sobre o valor total do contrato; - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. - Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades: a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior. As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES 12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento do pessoal da contratada. 14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados. 14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO 15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS 17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Contratante LUIZ ALBERTO SPEZZATTO CPF Nº 425.691.509-59 Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 070/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E ELENICE FÁTIMA BOTTEGA. Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e ELENICE FÁTIMA BOTTEGA, pessoa física, CPF nº 651.851.299-72, residente e domiciliado na Linha São Salvador, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, nos seguintes trajetos: ENSINO FUNDAMENTAL ITINERÁRIO Nº 02 VEÍCULO Van Nº DE ALUNOS APROXIMADO 13 QUILOMETRAGEM APROXIMADA 56 Km PERÍODO Vespertino ITINERÁRIO: SAÍDA: 12:10 hs Linha Santo Antônio passando por Linha São Bento com destino final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 12:55 hs. RETORNO: às 17:45 hs perfazendo o mesmo itinerário. ENSINO FUNDAMENTAL ITINERÁRIO Nº 03 VEÍCULO Van Nº DE ALUNOS APROXIMADO 14 QUILOMETRAGEM 2 Km PERÍODO Vespertino ITINERÁRIO: SAÍDA: 13:00 hs Bairro Bem Morar passando pelo Bairro São Floriano com destino final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 13:10 hs. RETORNO: às 17:30 hs perfazendo o mesmo itinerário. ENSINO FUNDAMENTAL ITINERÁRIO Nº 04 VEÍCULO Van Nº DE ALUNOS APROXIMADO 15 QUILOMETRAGEM 12 Km PERÍODO Matutino ITINERÁRIO: SAÍDA: 06:50 hs Rua do Rosário com destino final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:10 hs. RETORNO: às 11:45 hs perfazendo o mesmo itinerário. ENSINO FUNDAMENTAL ITINERÁRIO Nº 05 VEÍCULO Van Nº DE ALUNOS APROXIMADO 14 QUILOMETRAGEM 2 Km PERÍODO Matutino ITINERÁRIO: SAÍDA: 07:15 hs Bairro Bem Morar passando pelo Bairro São Floriano com destino final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:25 hs. RETORNO: às 12:00 hs perfazendo o mesmo itinerário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO 3.1 - Os serviços deverão ser executados no ano letivo de 2005, pelo período constante na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 1,59 (hum real e cinqüenta e nove centavos) por km para todos os itinerários. 4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a cada Mês. O Contratado, em sendo pessoa física, deverá, a cada recebimento, apresentar prova documental hábil do cumprimento das suas obrigações previdenciárias, conforme a seguir: • EM NÃO TENDO EMPREGADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE: o Prova dos recebimentos do mês transcorrido, constando a retenção do valor devido, até o teto estabelecido pela legislação vigente e, caso não tenha contribuído com o valor teto, a diferença ou todo o valor, será retido na fonte e incluso na GFIP respectiva. • EM TENDO EMPREGADOS: o Folha de pagamento liquidada do mês respectivo, bem como prova hábil do recolhimento do INSS e FGTS respectivos. o Idem “EM NÃO TENDO EMPREGADOS”, referente ao(a) titular. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE 5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS 6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre Do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA 7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão empregados recursos orçamentários da dotação: Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 05.0501.12.361.0010.2012.33903900 Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 05.0501.12.361.0010.2012.33903600 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. 8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada. 8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar. 8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado. 9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços. 9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo. 9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro. 9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte de passageiros. 9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato: a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso; b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas; c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR” nos veículos utilizados para tanto; d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré; e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica. 9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades. 9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados à esta Municipalidade ou à terceiros. 9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município. 9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar. CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05 para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - Advertência; - Multa de 10% sobre o valor total do contrato; - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. - Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades: a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior. As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES 12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento do pessoal da contratada. 14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados. 14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO 15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS 17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 2 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal Contratante ELENICE FÁTIMA BOTTEGA CPF Nº 651.851.299-72 Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 071/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA estabelecida na Rua José Castaldello, 117, no Município de Herval D’Oeste -SC, CNPJ/MF nº 02.673.441/0001-80, neste ato representada por seu sócio - gerente, Senhor LUIZ CARLOS RIBEIRO, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Edital de Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, nos seguintes trajetos: ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO ITINERÁRIO Nº 08 VEÍCULO Ônibus Nº DE ALUNOS APROXIMADO 07 QUILOMETRAGEM APROXIMADA 76 Km PERÍODO Noturno ITINERÁRIO: SAÍDA: 17:45 hs, sede de Ibicaré com destino final na UNOESC de Videira às 19:00 hs. RETORNO: às 22:30 hs perfazendo o mesmo itinerário. ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO ITINERÁRIO Nº 09 VEÍCULO Ônibus Nº DE ALUNOS APROXIMADO 08 QUILOMETRAGEM APROXIMADA 76Km PERÍODO Final de semana/ matutino ITINERÁRIO: SAÍDA: 06:30 hs, sede de Ibicaré,com destino final na UNOESC de Videira às 07:30 hs. RETORNO: às 18:00 hs perfazendo o mesmo itinerário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO 3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) por km rodado. 4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a cada Mês. A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE 5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS 6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA 7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão empregados recursos orçamentários da dotação: Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 05.0501.12.361.0010.2012.33903900 Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 05.0501.12.361.0010.2012.33903600 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. 8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada. 8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar. 8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado. 9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços. 9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo. 9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro. 9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte de passageiros. 9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato: a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso; b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas; c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR” nos veículos utilizados para tanto; d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré; e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica. 9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades. 9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á terceiros. 9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município. 9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados á disposição do Transporte Escolar. CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - Advertência; - Multa de 10% sobre o valor total do contrato; - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. - Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades: a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior. As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES 12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento do pessoal da contratada. 14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados. 14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO 15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS 17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ LUIZ CARLOS RIBEIRO Sócio-Gerente SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA Contratante Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 072/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA estabelecida na Rua Tirol, 76, centro, município de Treze Tílias-SC, CNPJ/MF nº 01.799.607/0001-46, neste ato representada por seu sócio - gerente, Senhor Adilson Concatto, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Edital de Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, nos seguintes trajetos: ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO ITINERÁRIO Nº 06 VEÍCULO ônibus QUILOMETRAGEM APROXIMADA 66 Km PERÍODO Noturno 2ª FEIRA/Nº DE ALUNOS 60 3ª FEIRA/5ª FEIRA/Nº DE ALUNOS 60 4ª FEIRA/6ª FEIRA/Nº DE ALUNOS 60 ITINERÁRIO: SAÍDA: 18:15 hs, Linha São José passando por Linha Gramado dos Leite, sede de Ibicaré, Luzerna, com destino final na UNOESC de Joaçaba às 19:00 hs. RETORNO: às 23:30 hs perfazendo o mesmo itinerário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO 3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 2,59 (dois reais e cinqüenta e nove centavos) por km rodado. 4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a cada Mês. A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE 5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS 6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA 7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão empregados recursos orçamentários da dotação: Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 05.0501.12.361.0010.2012.33903900 Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 05.0501.12.361.0010.2012.33903600 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. 8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada. 8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar. 8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado. 9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços. 9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo. 9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro. 9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte de passageiros. 9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato: a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso; b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas; c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR” nos veículos utilizados para tanto; d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré; e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica. 9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades. 9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á terceiros. 9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município. 9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar. CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços n. 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - Advertência; - Multa de 10% sobre o valor total do contrato; - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. - Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades: a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior. As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES 12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento do pessoal da contratada. 14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados. 14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO 15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS 17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante ADILSON CONCATTO Sócio-Gerente CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:. CONTRATO Nº 073/05 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA estabelecida na Rua Tirol, 76, centro, município de Treze Tílias-SC, CNPJ/MF nº 01.799.607/0001-46, neste ato representada por seu sócio - gerente, senhor Adilson Concatto, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0022/05, Dispensa nº 002/05, homologado em 26/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS 1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre o ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, nos seguintes trajetos: ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO ITINERÁRIO Nº 07 VEÍCULO ônibus Nº DE ALUNOS APROXIMADO 30 QUILOMETRAGEM APROXIMADA 48Km PERÍODO Matutino ITINERÁRIO: SAÍDA: 06:50 hs, Linha Gramado dos Leite passando por Ibicaré, á UNOESC de Joaçaba e UNOESC odontologia e medicina às 07:20 hs. RETORNO: às 11:30 hs perfazendo o mesmo itinerário. CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO 3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por km rodado. 4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a cada Mês. A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários. CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE 5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS 6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 e em razão do Processo Licitatório nº 0022/05, Dispensa nº 002/05, o término previsto será de 90 (noventa) dias ou até a assinatura do novo contrato a ser celebrado através do Processo Licitatório pertinente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA 7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão empregados recursos orçamentários da dotação: Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 05.0501.12.361.0010.2012.33903900 Atividade Elemento: Conta: MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 05.0501.12.361.0010.2012.33903600 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas. 8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da Contratada. 8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar. 8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado. 9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços. 9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não cumprimento do mesmo. 9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999. 9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro. 9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte de passageiros. 9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato: a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso; b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas; c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR” nos veículos utilizados para tanto; d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré; e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica. 9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades. 9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á terceiros. 9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município. 9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar. CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 10.1 - Este Contrato vincula-se ao Processo Licitatório n. 0022/05, Dispensa nº 002/05 para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES 11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações: - Advertência; - Multa de 10% sobre o valor total do contrato; - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; - Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos. - Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao Contratada. Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações contratuais sofrerá as seguintes penalidades: a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte; b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior. As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES 12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento do pessoal da contratada. 14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados. 14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO 15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada; b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; c) judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato. § 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa. § 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS 17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 29 de julho de 2005. CARLOS SALVADORI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ Contratante ADILSON CONCATTO Sócio-Gerente CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Contratado TESTEMUNHAS : .............................................. Nome: ................................................... . Nome:.