contrato de arrendamento

Transcripción

contrato de arrendamento
CONTRATO Nº 58/05
ARRENDAMENTO DO CENTRO ESPORTIVO MUNICIPAL
Que entre si celebram de um lado o Arrendador PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30,
estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor
Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste
Município, e de outro lado o Arrendatário senhor NELSON VALMÓRBIDA, pessoa
física, CPF Nº 103.771.669-87, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Linha
Gramado Sarandi, cidade de Ibicaré-SC, pactuam o presente contrato, cuja
celebração será efetuada de acordo com o Processo Licitatório n. 0017/05,
Modalidade Concorrência nº 001/05 e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas
as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1. O objeto deste Contrato consiste na cessão de direito real de uso das dependências do
Centro Esportivo Municipal localizado na Rua D Pedro II, com:
Item
Objeto
01
Quadra polivalente, e exploração de bar e lancheria com todas as suas
instalações e equipamentos
03
Sala de academia de ginástica
CLAUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
A forma de pagamento será mensal, a título de aluguel, sendo que o
pagamento deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente, de
acordo com a tabela a seguir:
Item
Objeto
01
Quadra polivalente, e exploração de bar e lancheria com
todas as suas instalações e equipamentos
03
Sala de academia de ginástica
Valor
357,00
25,00
No primeiro ano de sua vigência o valor será fixo. Após será corrigido pela
variação do IGPM-FGV ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos últimos doze
meses. Na indisponibilidade do IGPM de algum mês a ser considerado, se tomará o
do mês imediatamente anterior disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de arrendamento será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, de
comum acordo entre as partes, por igual período, mediante termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Arrendamento ficará rescindido, se houver
inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas, ou por interesse de urna
das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo 30
(trinta dias).
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO
ARRENDADOR
5.1 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
5.2 - Extinguir a cessão de direito real de uso na forma a ser prevista no contrato;
5.3 - Fiscalizar a utilização do bem cedido;
5.4 – Em não havendo renovação do contrato, receber os bens patrimoniais
conforme o estabelecido neste processo.
5.5 - Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - À proponente vencedora em não cumprindo as normas e obrigações
assumidas ou os preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada
ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações:
- advertência expressa;
– Multa de 10% sobre o valor da proposta;
- suspensão do direito de licitar junto ao Município de Ibicaré pelo prazo de 02
(dois) anos da data da ocorrência do fato gerador;
- declaração de inidoneidade; e.
6.2 - As penalidades supra, em ocorrendo fato gerador, serão julgadas por processo
administrativo competente, por iniciativa da Administração Municipal.
6.3 - Ocorrendo a recusa do vencedor em assinar o respectivo contrato, convocarse-á, para a execução do objeto licitado, o proponente classificado em segundo
lugar e assim sucessivamente.
6.4. Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, independente de
sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) Quando a proponente ou vencedora recusar-se a assinar o contrato,
estando a sua proposta dentro do prazo de validade;
b) Quando a proponente ou vencedora transferir ou ceder o objeto desta
licitação, no todo ou em parte, sem prévia autorização da contratante;
c) Quando a proponente ou vencedora cometer qualquer infração às normas
legais federais, estaduais ou municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas
pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
d) A declaração de falência, a solicitação de concordata, a liquidação ou
dissolução da proponente, ou falecimento no caso de firma individual;
e) Quando a proponente ou vencedora praticar por omissão ou ação,
qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia dolo ou má fé, venham
causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação de reparar os
danos causados.
6.5. A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito
Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS
7.1. - Os recursos administrativos serão regidos conforme a Lei Federal n. 8.666, de
21 de junho de 1993 consolidada. Os recursos interpostos fora do prazo não serão
conhecidos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO
ARRENDATÁRIO
8.1 – O Arrendatário não poderá, alugar, permutar e/ou deslocar para outro
endereço, os bens patrimoniais que serão cedidos, sob pena de reversão dos bens
para o Município.
8.2 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
cessão.
8.3 - Permitir aos encarregados da fiscalização do Município livre acesso, em
qualquer época, aos bens, objetos deste certame.
8.4 - O Arrendatário por este certame é o responsável pela manutenção e
conservação dos bens patrimoniais.
8.5– Para qualquer alteração física no prédio, deverá o Arrendatário apresentar ao
Município um projeto, com antecedência, para a devida aprovação, a critério deste.
8.6 - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou
esclarecimentos sobre quaisquer assuntos e inerentes às relações resultantes deste
certame.
8.7 – O Arrendatário fica condicionado ao cumprimento da legislação do Meio
Ambiente do Município, do Estado e da União.
8.8 – Realizar o controle dos horários para uso do ginásio.
8.9 – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes das relações
trabalhistas e previdenciárias, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer
responsabilidade, seja solidária ou subsidiária.
8.10 – Responsabilizar-se por outros encargos e obrigações
estabelecidas em outras Leis não mencionadas nos itens anteriores.
porventura
8.11 – Caberá ao Arrendatário manter o estabelecimento em perfeito estado de
conservação e asseio, de modo a que se encontre em condições de atender
plenamente as suas finalidades.
8.12 – Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de
acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de
1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999.
8.13 – Deverá manter a ordem e limpeza tanto do ginásio como dos pátios, acessos
e outros locais que serão colocados a disposição dos usuários, sendo que todos os
materiais utilizados para tal serão de sua responsabilidade.
8.14 – Controlar as luzes da quadra, banheiros, desligando-as ao final da utilização
diária.
8.15 – Verificar o fechamento de torneiras e outros similares nos vestiários e demais
repartições do ginásio ao final do expediente.
8.16 – Auxiliar no controle do uso dos vestiários e demais estruturas municipais
anexas.
8.17 – Atender a todos os usuários de forma cortes, eficiente e sem distinções.
8.18 – Exigir dos usuários da quadra de esporte e do ginásio municipal, o
cumprimento das normas de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Esportes. Deverá manter o controle sobre o calçado dos esportistas para evitar a
danificação da quadra.
8.19 - O Arrendatário poderá usufruir das instalações da lanchonete situada junto
ao Ginásio de Esportes, bem como das demais áreas internas e externas. Deverá
zelar pelo patrimônio, infra-estrutura interna e externa.
8.20 - Deverá preservar o prédio e as instalações na sua forma original, não lhe
sendo permitidos nenhuma alteração sem a permissão expressa do Arrendador. A
manutenção dos bens, ficará permanentemente sob a sua responsabilidade,
devendo repará-los ou substituí-los à sua custas, quando eventualmente ocorrerem
danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
8.21 - Deverá disponibilizar o prédio com todas as suas dependências, instalações,
móveis e equipamentos para jogos, treinos, promoções e outras quaisquer atividades
do Município ou autorizadas pela Administração Municipal, sem a cobrança de
aluguel ou qualquer outra taxa.
8.22 - Explorar outras atividades relacionadas à função, desde que não
comprometa ou danifique as estruturas existentes.
8.23 - Realizar promoções como almoços, jantas e outros a fim de incrementar a
receita, desde que não comprometa promoções realizadas pelo Município.
8.24 – Colocar a disposição dos usuários os serviços citados nos sábados, domingos
e feriados, em que se realizem competições esportivas, eventos culturais ou outras
atividades promovidas pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba - SC, para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios decorrentes da plena e fiel execução deste Contrato.
E, por assim estarem justos, acenados e contatados, firmam o presente
documento, que foi elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença
de duas testemunhas abaixo assinadas.
Ibicaré, (SC), em 01 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Arrendador
TESTEMUNHAS:
___________________________________________
___________________________________________
NELSON VALMÓRBIDA
Arrendatário
CONTRATO Nº 057/05
ARRENDAMENTO DAS DEPENDÊNCIAS C/ CANCHA DE BOCHA E BOLÃO
Que entre si celebram de um lado o Arrendador PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30,
estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor
Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste
Município, e de outro lado o Arrendatário senhor NORI MELERE, pessoa física,
CPF Nº 386.951.469-87, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de
Ibicaré-SC, pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuada de acordo
com o Processo Licitatório n. 0017/05, Modalidade Concorrência nº 001/05 e que
se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, pelos
termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e condições que se
enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste Contrato consiste na cessão de direito real de uso da Cancha de
bocha e bolão c/ exploração de bar e lancheria, no térreo do Centro Esportivo
Municipal localizado na Rua D Pedro II.
CLAUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
A forma de pagamento será mensal, a título de aluguel, sendo que o
pagamento deverá ser efetuado sempre até o 5º dia útil do mês subseqüente, de
acordo com a tabela a seguir:
Item
Objeto
02
Cancha de bocha e bolão c/ exploração de bar e lancheria
Valor
67,00
No primeiro ano de sua vigência o valor será fixo. Após será corrigido pela
variação do IGPM-FGV ou outro indexador que vier a substituí-lo, dos últimos doze
meses. Na indisponibilidade do IGPM de algum mês a ser considerado, se tomará o
do mês imediatamente anterior disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo de arrendamento será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, de
comum acordo entre as partes, por igual período, mediante termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Arrendamento ficará rescindido, se houver
inadimplência de qualquer das obrigações aqui pactuadas, ou por interesse de urna
das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo 30
(trinta dias).
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO
ARRENDADOR
5.1 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
5.2 - Extinguir a cessão de direito real de uso na forma a ser prevista no contrato;
5.3 - Fiscalizar a utilização do bem cedido;
5.4 – Em não havendo renovação do contrato, receber os bens patrimoniais
conforme o estabelecido neste processo.
5.5 - Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1 - À proponente vencedora em não cumprindo as normas e obrigações
assumidas ou os preceitos legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada
ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações:
- advertência expressa;
– Multa de 10% sobre o valor da proposta;
- suspensão do direito de licitar junto ao Município de Ibicaré pelo prazo de 02
(dois) anos da data da ocorrência do fato gerador;
- declaração de inidoneidade; e.
6.2 - As penalidades supra, em ocorrendo fato gerador, serão julgadas por processo
administrativo competente, por iniciativa da Administração Municipal.
6.3 - Ocorrendo a recusa do vencedor em assinar o respectivo contrato, convocarse-á, para a execução do objeto licitado, o proponente classificado em segundo
lugar e assim sucessivamente.
6.4. Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, independente de
sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) Quando a proponente ou vencedora recusar-se a assinar o contrato,
estando a sua proposta dentro do prazo de validade;
b) Quando a proponente ou vencedora transferir ou ceder o objeto desta
licitação, no todo ou em parte, sem prévia autorização da contratante;
c) Quando a proponente ou vencedora cometer qualquer infração às normas
legais federais, estaduais ou municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas
pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
d) A declaração de falência, a solicitação de concordata, a liquidação ou
dissolução da proponente, ou falecimento no caso de firma individual;
e) Quando a proponente ou vencedora praticar por omissão ou ação,
qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia dolo ou má fé, venham
causar danos à contratante ou a terceiros, independente da obrigação de reparar os
danos causados.
6.5. A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato do Prefeito
Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS
Os recursos administrativos serão regidos conforme a Lei Federal n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada. Os recursos interpostos fora do prazo não
serão conhecidos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO
ARRENDATÁRIO
8.1 – O Arrendatário não poderá ceder, alugar, permutar e/ou deslocar para outro
endereço, os bens patrimoniais que serão cedidos, sob pena de reversão dos bens
para o Município.
8.2 - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
cessão.
8.3 - Permitir aos encarregados da fiscalização do Município livre acesso, em
qualquer época, aos bens, objetos deste certame.
8.4 - O Arrendatário por este certame é o responsável pela manutenção e
conservação dos bens patrimoniais.
8.5– Para qualquer alteração física no prédio, deverá o Arrendatário apresentar ao
Município um projeto, com antecedência, para a devida aprovação, a critério deste.
8.6 - Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou
esclarecimentos sobre quaisquer assuntos e inerentes às relações resultantes deste
certame.
8.7 – O Arrendatário fica condicionado ao cumprimento da legislação do Meio
Ambiente do Município, do Estado e da União.
8.8 – Realizar o controle dos horários para uso das canchas.
8.9 – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes das relações
trabalhistas e previdenciárias, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer
responsabilidade, seja solidária ou subsidiária.
8.10 – Responsabilizar-se por outros encargos e obrigações
estabelecidas em outras Leis não mencionadas nos itens anteriores.
porventura
8.11 – Caberá ao Arrendatário manter o estabelecimento em perfeito estado de
conservação e asseio, de modo a que se encontre em condições de atender
plenamente as suas finalidades.
8.12 – Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de
acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de
1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999.
8.13 – Deverá manter a ordem e limpeza das dependências assim como dos pátios,
acessos e outros locais que serão colocados á disposição dos usuários, sendo que
todos os materiais utilizados para tal serão de sua responsabilidade.
8.14 – Controlar as luzes, banheiros, desligando-as ao final da utilização diária.
8.15 – Verificar o fechamento de torneiras e outros similares nos vestiários e demais
repartições ao final do expediente.
8.16 – Auxiliar no controle do uso dos vestiários e demais estruturas municipais
anexas.
8.17 – Atender a todos os usuários de forma cortes, eficiente e sem distinções.
8.18 – Exigir dos usuários das canchas de bolão e bocha, o cumprimento das
normas de uso estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes. Deverá manter
o controle sobre o calçado dos esportistas para evitar a danificação das canchas.
8.19 - O Arrendatário poderá usufruir das instalações da lanchonete situada junto
as dependências, bem como das demais áreas internas e externas. Deverá zelar pelo
patrimônio, infra-estrutura interna e externa.
8.20 - Deverá preservar o prédio e as instalações na sua forma original, não lhe
sendo permitidos nenhuma alteração sem a permissão expressa do Arrendador. A
manutenção dos bens, ficará permanentemente sob a sua responsabilidade,
devendo repará-los ou substituí-los à sua custas, quando eventualmente ocorrerem
danos decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
8.21 - Deverá disponibilizar as suas dependências, instalações, móveis e
equipamentos para jogos, treinos, promoções e outras quaisquer atividades do
Município ou autorizadas pela Administração Municipal, sem a cobrança de aluguel
ou qualquer outra taxa.
8.22 - Explorar outras atividades relacionadas à função, desde que não
comprometa ou danifique as estruturas existentes.
8.23 - Realizar promoções como almoços, jantas e outros a fim de incrementar a
receita, desde que não comprometa promoções realizadas pelo Município.
8.24 – Colocar a disposição dos usuários os serviços citados nos sábados, domingos
e feriados, em que se realizem competições esportivas, eventos culturais ou outras
atividades promovidas pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba - SC, para dirimir quaisquer
dúvidas ou litígios decorrentes da plena e fiel execução deste Contrato.
E, por assim estarem justos, acenados e contatados, firmam o presente documento,
que foi elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas abaixo assinadas.
Ibicaré, (SC) ,em 01 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Arrendador
TESTEMUNHAS:
___________________________________________
___________________________________________
NORI MELERE
Arrendatário
CONTRATO Nº 059/05
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Que fazem entre si, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob N.82.939.448/0001-30, com sede na Rua
D Pedro II, 133, em Ibicaré - SC., neste ato representado pelo Prefeito Municipal
Sr.Carlos Salvadori brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n674.952.229-72,
portador do RG n. 11/R - 2.415.699, residente e domiciliado na Av. Dr. Hercílio Luz,
519, em Ibicaré - SC, de ora em diante denominado de Contratante e de outro lado
o Sr. Luisinho Alves de Oliveira inscrito no CPF sob nº 482.777.209-63,
brasileiro, casado, residente na Rua Padre Bennemann, 192, Bairro Bem Morar,
neste Município, de ora em diante denominado de Contratado, pactuam o presente
contrato, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATADO
Esta licitação tem por objeto a prestação de serviços de lavagem e pintura
externa do Centro Esportivo Municipal.
Item
01
Pintura
02
Lavagem
Especificação do serviço
TOTAL
Valor
3.000,00
800,00
3.800,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 - O contratante pagará à Contratada R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) no término da lavação e conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
da pintura e o saldo remanescente, com as devidas retenções de INSS e IRPF, será
pago na conclusão e entrega dos serviços, de acordo com os valores citados na
Cláusula Primeira, mediante a apresentação da nota fiscal.
3.2 – Não haverá reajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar da sua
assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DO ORÇAMENTO
As despesas correrão por conta dos recursos orçamentários provenientes:
Órgão:
Atividade:
Elemento:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
05.0503.27.812.0011.2013 - Manutenção dos Serviços de Esporte
3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA QUINTA – EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Eventuais atrasos nos pagamentos a serem efetuados pelo Município serão
remunerados a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades
impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
DIREITOS DO MUNICÍPIO: receber o serviço como contratado, receber as notas
fiscais.
DIREITOS DA CONTRATADA: receber os valores contratuais.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: efetuar o pagamento contratado e reter o IRF
conforme legislação em vigor.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: prestar os serviços contratados, recolher e pagar
os tributos que são de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ocorrer por não cumprimento do mesmo, por
iniciativa da parte que se sentir prejudicada, comunicando a outra parte com 30
(trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba , para dirimir possíveis questões
decorrentes deste contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19/98.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes subscrevem este, para que
produza os legais e desejados efeitos, em três vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo identificadas.
Ibicaré (SC)., 04 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ibicaré
CONTRATANTE
LUISINHO ALVES DE OLIVEIRA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
___________________________
NOME:
_____________________________
NOME:
CONTRATO Nº 0064/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA WERBRAN
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público,
estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato
representado pelo Gestor sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº
385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa WERBRAN
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua Santa
Catarina, 418 – Bairro São Miguel – Francisco Beltrão - PR, CNPJ
n.º
04.372.020/0001-44, neste ato representado, pela senhora Nancy Terezinha
Werlang, brasileira, portadora do CPF nº 787.101.469-20, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de
medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo
Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante
sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a
seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de
Ibicaré.
Item
008
011
014
015
016
025
035
045
Qtd
Und.
500
3000
300
50
200
200
200
500
Comp.
Comp.
Comp.
Fra.
Tbo.
Fra.
Comp.
Comp.
Descrição
CEBRALAT 50 MG
CINARIZINA 75 MG
COLCHICINA 0,5 MG
COMBIVENT SPRAY 10 ML
DICLOFENACO GEL
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO SUSP.
MOTILIUM
PANTOCAL 40 MG
Marca
Biosintética
Geolab
Royton
Boehringer
Royton
Natulab
Medley
Vitapan
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entre-
1
gues na Unidade Sanitária , sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05
dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se
reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de
dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos
concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 2.528,00
(dois mil, quinhentos e vinte e oito reais) sendo que o valor a ser pago pelo
fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos
medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito
em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo:
Item
008
011
014
015
016
025
035
045
Qtd
Und.
500
3000
300
50
200
200
200
500
Comp.
Comp.
Comp.
Fra.
Tbo.
Fra.
Comp.
Comp.
Descrição
CEBRALAT 50 MG
CINARIZINA 75 MG
COLCHICINA 0,5 MG
COMBIVENT SPRAY 10 ML
DICLOFENACO GEL
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO SUSP.
MOTILIUM
PANTOCAL 40 MG
Marca
Biosintética
Geolab
Royton
Boehringer
Royton
Natulab
Medley
Vitapan
Vlr Un
Vlr Total
0,78
390,00
0,04
120,00
0,11
33,00
23,06 1.153,00
1,76
352,00
1,16
232,00
0,29
58,00
0,38
190,00
TOTAL 2.528,00
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
2
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
3
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
4
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
NANCY TEREZINHA WERLANG
Sócia-gerente
WERBRAN DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA.
Contratada
TESTEMUNHAS :
.............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
5
CONTRATO Nº 0065/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SOQUIMICA
LABORATÓRIOS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público,
estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato
representado pelo Gestor senhor Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do
CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua Neusa
Aparecida de Carvalho Garcia, 142 – São José do Rio Preto –- SP, CNPJ n.º
59.225.268/0001-74, neste ato representado pelo seu sócio-gerente, senhor Luiz
Antonio Galete, brasileiro, portador do CPF nº 045.939.158-56, doravante
denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento
de medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo
Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante
sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a
seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de
Ibicaré.
Item
013
017
021
023
027
028
033
041
050
051
054
056
Qtd
Und.
3000
200
50
300
500
3000
200
500
200
300
5000
300
Comp.
Comp.
Fra.
Fra.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Descrição
CLARITROMICINA 500MG
DIOSMIN 500 MG
FLIXOTIDE DISKUS 250 MG SPRAY
FORASEQ 12/400 MG
LIPTOR 10 MG
LOSARTAN 100 MG
MIOSAN 10 MG
OMNIC 0,4 MG
REDUCLIN 1,25 MG
REDUCLIN 2,5 MG
SUSTRATE 10 MG
UNOPROST 2 MG
Marca
Medley
Neo Química
Glaxosmithkline
Novartis
Pfizer/Pharmácia
Biolab Sanus
Apsen
Eurofarma
Farmoquímica
Farmoquímica
B-MS
Apsen
1
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser
entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de
Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer
até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade,
se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de
dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos
concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 42.075,00
(quarenta e dois mil e setenta e cinco reais) sendo que o valor a ser pago pelo
fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos
medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito
em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo:
Item
Marca
Vlr Un
Vlr Total
013
017
021
3000 Comp. CLARITROMICINA 500MG
200 Comp. DIOSMIN 500 MG
FLIXOTIDE DISKUS 250
50
Fra.
Qtd
Und.
Medley
Neo Química
Glaxosmithkline
2,68
0,69
55,98
8.040,00
138,00
2.799,00
023
027
028
033
041
050
051
054
056
300
500
3000
200
500
200
300
5000
300
Novartis
Pfizer/Pharmácia
Biolab Sanus
Apsen
Eurofarma
Farmoquímica
Farmoquímica
B-MS
Apsen
72,48
2,69
1,29
0,88
3,85
1,10
1,46
0,21
1,10
21.744,00
1.229,50
3.870,00
176,00
1.925,00
220,00
438,00
1.050,00
330,00
42.075,00
Fra.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Descrição
MG SPRAY
FORASEQ 12/400 MG
LIPTOR 10 MG
LOSARTAN 100 MG
MIOSAN 10 MG
OMNIC 0,4 MG
REDUCLIN 1,25 MG
REDUCLIN 2,5 MG
SUSTRATE 10 MG
UNOPROST 2 MG
TOTAL
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
2
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;d)
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
3
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma algu-
4
ma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
LUIZ ANTONIO GALETE
Sócio-gerente
SOQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS :
.............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
5
CONTRATO Nº 0066/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA DIMACI
MATERIAL CIRÚRGICO LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na
Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo
Gestor senhor Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº
385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa DIMACI
MATERIAL CIRÚRGICO LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua João
Guimarães, 182, Santa Cecília – Porto Alegre –RS, CNPJ n.º 90.251.109/0001-94,
neste ato representado pelo sócio diretor, senhor Pedro Antonio Lapinscki,
brasileiro, portador do CPF nº 168.237.020-87, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de
medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo
Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante
sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a
seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de
Ibicaré.
Item
009
010
012
026
Qtd
3000
150
4000
3000
Und.
Descrição
Comp. CETOCONAZOL 200MG
CETOCONAZOL CREME
Tbo
Comp. CIPROFLOXACINA 500 MG
Comp. LEVODOPA CARBIDOPA
Marca
Hipolabor
Kinder
Hipolabor
Neo Química
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser
entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de
Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer
até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade,
se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de
1
dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos
concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.844,00
(hum mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) sendo que o valor a ser pago pelo
fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos
medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito
em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo:
Item
Qtd
Und.
009
010
012
026
3000
150
4000
3000
Comp.
Tbo
Comp.
Comp.
Descrição
CETOCONAZOL 200MG
CETOCONAZOL CREME
CIPROFLOXACINA 500 MG
LEVODOPA CARBIDOPA
Marca
Hipolabor
Kinder
Hipolabor
Neo Química
Vlr Un
0,10
1,36
0,14
0,26
TOTAL
Vlr Total
300,00
204,00
560,00
780,00
1.844,00
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
2
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;d)
Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um re-
3
presentante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
4
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
PEDRO ANTONIO LAPINSCKI
Sócio diretor
DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS :
.............................................
Nome:
...................................................
Nome:.
5
CONTRATO Nº 060/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA FARMÁCIA
IBICARÉ LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público, estabelecido na
Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato representado pelo
Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF nº 385.233.459-49
doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa FARMÁCIA IBICARÉ LTDA,
pessoa jurídica, estabelecida na Av. Presidente Nereu Ramos, 253 – Ibicaré-SC,
CNPJ n.º 01.646.130/0001-69, neste ato representado, pela sócia-gerente Dirlei
Guerra, brasileira, portadora do CPF nº 854.938.309-06, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de
medicamentos controlados destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do
Processo Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05,
mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos controlados,
a seguir relacionados, destinados para a Unidade Sanitária.
Item Qtd
Un
Descrição
024
300 Comp. FRONTAL 2 MG
038 1000 Comp. OLCADIL 1 MG
039 1000 Comp. OLCADIL 2 MG
043
300 Comp. PAMELOR 25 MG
044
300 Comp. PAMELOR 75 MG
047
500 Comp. PROCIMAX 20 MG
048
400 Comp. PROLOPA H B S 125/30 MG
049
400 Comp. PROLOPA 200/50 MG
052
500 Comp. RIVOTRIL 0,5 MG
053
100 Fra.
RIVOTRIL 2,5 MG 20 ML
055 1500 Comp. TOFRANIL 25 MG
Marca
Pharmacan
Novartis
Novartis
Novartis
Novartis
Libbs
Roche
Roche
Roche
Roche
Novartis
1
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos deverão ser entregues de forma parcelada conforme a
necessidade, diretamente aos pacientes carentes cadastrados pela Assistência
Social e Secretaria da Saúde do Município. O proponente vencedor deverá ter posto
de entrega devidamente habilitado, estabelecido no Município de Ibicaré para
efetuar o fornecimento destes medicamentos. Os medicamentos somente poderão
ser entregues aos pacientes que apresentarem receita médica e requisição emitida
pela Secretaria da Saúde, na qual constará o medicamento e a quantidade a ser
entregue. Sendo que a contratada deverá emitir nota fiscal individual, e o
beneficiário deverá assinar a respectiva nota fiscal correspondente. A contratada
deverá anexar a nota fiscal á respectiva requisição. A Municipalidade, se reserva o
direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de dezembro de
2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes,
o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$
6.550,00 ( seis mil quinhentos e cinqüenta reais) sendo que o valor a ser pago pelo
fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos
medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito
em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo:
Item
Qtd
Un
Descrição
Marca
024
038
039
043
044
047
048
049
052
053
055
300
1000
1000
300
300
500
400
400
500
100
1500
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Fra.
Comp.
FRONTAL 2 MG
OLCADIL 1 MG
OLCADIL 2 MG
PAMELOR 25 MG
PAMELOR 75 MG
PROCIMAX 20 MG
PROLOPA H B S 125/30 MG
PROLOPA 200/50 MG
RIVOTRIL 0,5 MG
RIVOTRIL 2,5 MG 20 ML
TOFRANIL 25 MG
Pharmacan
Novartis
Novartis
Novartis
Novartis
Libbs
Roche
Roche
Roche
Roche
Novartis
Preço
Preço
unit
Total
2,03
609,00
0,58
580,00
0,83
830,00
0,65
195,00
1,15
345,00
2,34 1.170,00
1,34
536,00
1,80
720,00
0,21
105,00
9,80
980,00
0,32
480,00
TOTAL 6.550,00
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n.8.666, de
21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA - DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
2
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
3
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
4
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do FMS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
DIRLEI GUERRA
Sócia-gerente
FARMÁCIA IBICARÉ LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
5
CONTRATO Nº 061/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA DIPROLMEDI MEDICAMENTOS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público,
estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato
representado pelo Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF
nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
DIPROLMEDI - MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica, estabelecida na Rua
Henrique Schwering, 366 – Erechim – RS, CNPJ n. 03.362.758/0001-68, neste ato
representado, pela sócia-gerente, senhora Maritânia Filipetto Folador, brasileira,
portadora do CPF nº 636.437.740-87, doravante denominada CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados
para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS,
data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes
cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a seguir
relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de Ibicaré.
Item Qtd Und.
Descrição
001 2000 Comp. ACICLOVIR 200 MG
020
50
Fra. FELDENE SOL 20 MG
057 2500 Comp. VASOPRIL PLUS 25 MG
058
80
Amp. VOLTAREN INJETÁVEL
059 5000 Comp. SINVASTATINA 40 MG
060
200
Fra. METOCLOPRAMIDA GTS 10 ML
Marca
Bief
Teuto
Neo química
Hipolabor
Cristalia
Hipolabor
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser
entregues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de
Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer
1
até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade,
se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de
dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos
concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$
4.126,60 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) sendo que
o valor a ser pago pelo fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a
seguir, valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias
após o fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e
será feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o
quadro abaixo:
Item
Qtd
Und.
Descrição
Marca
001
020
057
058
059
060
2000 Comp. ACICLOVIR 200 MG
Bief
50
Fra. FELDENE SOL 20 MG
Teuto
2500 Comp. VASOPRIL PLUS 25 MG
Neo química
80
Amp. VOLTAREN INJETÁVEL
Hipolabor
5000 Comp. SINVASTATINA 40 MG
Cristalia
METOCLOPRAMIDA
GTS
10
ML
200
Fra.
Hipolabor
Preço
Preço
unit
Total
0,15
300,00
2,40
120,00
0,41 1.025,00
0,27
21,60
0,52 2.600,00
0,30
60,00
TOTAL 4.126,60
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
2
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
3
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
4
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
MARITÂNIA FILIPETTO FOLADOR
Sócia-gerente
DIPROLMEDI - MEDICAMENTOS LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
5
CONTRATO Nº 062/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA SULMEDI
COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público,
estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato
representado pelo Gestor Sr. Irineu Tressoldi, brasileiro, casado, portador do CPF
nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SULMEDI
COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA estabelecida na Rua Gotardo
Mazzarolo, 330 – Barão de Cotegipe –RS, CNPJ n. 92.536.010/0001-64, neste ato
representado, pelo seu sócio-gerente, senhor Dalci Felipetti, brasileiro, casado,
portador do CPF nº 307.886.250-04,doravante denominada CONTRATADA,
resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de medicamentos destinados
para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo Licitatório nº 0010/05/FMS,
data de abertura das propostas 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes
cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a
seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de
Ibicaré.
Item
Qtd
003
200
006
Und.
Descrição
Marca
Comp. AMARYL 2 MG
Torrent
5000
Comp. ATENOLOL 100MG
Kinder
007
5000
Comp. ATENOLOL 50MG
Genoma
019
2000
Comp. ERITROMICINA 250 MG
Prati
022
300
Comp. FLUCONAZOL 150 MG
Teuto
029
3000
Comp. MACRODANTINA 100 MG
Teuto
030
2000
Comp. MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG
Cimed
031
2500
Comp. MAREVAN 5 MG
Teuto
032
3000
Comp. METOCLOPRAMIDA 10 MG
036
3000
Comp. NORFLOXACINA
Medqui.
Teuto
1
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser
entregues na Unidade Sanitária, sito a Av.Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de
Ibicaré - SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer
até 05 dias consecutivos após a solicitação feita pelo município.
A Municipalidade, se reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais
licitados. Após o dia 31 de dezembro de 2005, os saldos restantes serão
desconsiderados, sem que caiba aos concorrentes, o direito a qualquer indenização
ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.940,00
(hum mil novecentos e quarenta reais) sendo que o valor a ser pago pelo
fornecimento de cada medicamento descrito no gráfico a seguir, valor este que o
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o fornecimento dos
medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito através de crédito
em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro abaixo:
Item
Qtd.
Un.
Especificação
003
200
Comp.
AMARYL 2 MG
006
5000
Comp.
ATENOLOL 100MG
007
5000
Comp.
ATENOLOL 50MG
019
2000
Comp.
ERITROMICINA 250 MG
022
300
Comp.
029
3000
030
031
Marca
Preço
Unit
Torrent
0,15
Kinder
0,04
Genoma
0,03
Prati
0,15
FLUCONAZOL 150 MG
Teuto
0,30
Comp.
MACRODANTINA 100 MG
Teuto
0,08
2000
Comp.
MALEATO DE ENALAPRIL 10 MG
Cimed
0,03
2500
Comp.
MAREVAN 5 MG
Teuto
0,18
032
3000
Comp.
METOCLOPRAMIDA 10 MG
Medqui.
0,03
036
3000
Comp.
NORFLOXACINA
Teuto
0,11
(Valores expressos em Reais R$)
Preço
Total
30,00
200,00
150,00
300,00
90,00
240,00
60,00
450,00
90,00
330,00
Total Geral: 1.940,00
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
2
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 004/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
3
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
4
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
DALCI FELIPETTI
Sócio-Gerente
SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
...................................................
Nome:.
5
CONTRATO Nº 063/05/FMS
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
MUNICÍPIO DE IBICARÉ ATRAVÉS DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CENTERMEDI
COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE IBICARÉ, Município de Ibicaré, pessoa jurídica de direito público,
estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ n. 82.939.448/0001-30, neste ato
representado pelo Gestor Sr. IRINEU TRESSOLDI, brasileiro, casado, portador do
CPF nº 385.233.459-49 doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, estabelecida
na Rua Adão Welker, 90 – Barão de Cotegipe – RS, CNPJ n. 03.652.030/0001-70,
neste ato representado, pelo seu sócio-gerente, senhor EDIVAR SZYMANSKI,
brasileiro, portador do CPF nº 670.481.290-34, doravante denominada
CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento de
medicamentos destinados para Unidade Sanitária, em decorrência do Processo
Licitatório nº 0010/05/FMS, data de abertura das propostas 20/07/05, mediante
sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto o fornecimento dos medicamentos a
seguir relacionados, destinados para a farmácia básica da Unidade Sanitária de
Ibicaré.
Item
004
005
018
034
040
042
046
Qtd
5000
3000
300
5000
4000
300
4000
Und.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Comp.
Descrição
AMIODARONA
ANLODIPINO 5M
DIVELOL 25 MG
MODURETIC 50 MG
OMEPRAZOL 20 MG
OSCAL D 500 MG
PIROXICAN
Marca
Geolab
Genoma
E.M.S
Vitapan
Prati Don.
Aventis
Vitapan
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E PRAZO
Os medicamentos são destinados para a farmácia básica e deverão ser entre-
1
gues na Unidade Sanitária, sito a Av. Dr. Hercílio Luz, s/n, Município de Ibicaré SC, conforme a necessidade da Secretaria da Saúde, e que deverá ocorrer até 05
dias consecutivos após a solicitação feita pelo município. A Municipalidade, se
reserva o direito de retirar apenas parte dos materiais licitados. Após o dia 31 de
dezembro de 2005, os saldos restantes serão desconsiderados, sem que caiba aos
concorrentes, o direito a qualquer indenização ou reclamação de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total ajustado para o fornecimento dos medicamentos é de R$ 1.608,00
(hum mil, seiscentos e oito reais)de cada medicamento descrito no gráfico a seguir,
valor este que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 10 dias após o
fornecimento dos medicamentos licitados e apresentação da Nota Fiscal e será feito
através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma, conforme o quadro
abaixo:
Item
Qtd.
Geolab
0,09
Preço
Total
450,00
Comp. ANLODIPINO 5M
Genoma
0,03
90,00
Comp. DIVELOL 25 MG
E.M.S
0,56
168,00
Comp. MODURETIC 50 MG
Vitapan
0,07
350,00
Comp. OMEPRAZOL 20 MG
Prati Don.
0,07
280,00
Comp. OSCAL D 500 MG
Aventis
0,10
30,00
Comp. PIROXICAN
Vitapan
Un.
Especificação
004
5000
Comp. AMIODARONA
005
3000
018
300
034
5000
040
4000
042
300
046
4000
(Valores expressos em Reais R$)
Preço
Unit.
Marca
0,06
Total Geral:
240,00
1.608,00
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 consolidada.
CLÁUSULA SEXTA – DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do Município não cumprir com os pagamentos contratados,
remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas
penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos
critérios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Processo Licitatório n. 0010/05/FMS
para o ano de 2005, correrão por conta dos recursos orçamentários:
Órgão
Atividade
Elemento:
Conta:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Material de Distribuição Gratuita
01.0101.10.301.0001.2001.33903200
2
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos do CONTRATANTE receber o
objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o
valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado,
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias á regular execução do
Contrato, e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita entrega dos
materiais com vistas a execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de
qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como
de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste
instrumento contratual;
c) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
d) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e
demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os
preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
a) Advertência;
b) Multa de 10% sobre o valor da proposta;
c) Suspensão do direito de licitar junto à Câmara por até dois (02) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração Municipal
pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da
empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza a
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
3
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art.
65 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, sempre através de
Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada.
Parágrafo Único – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de
21 de junho de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal
n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições de direito privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei
Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e dos princípios gerais de
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato está vinculado a Tomada de Preços n. 004/05/FMS, para
todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados na Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nas dúvidas, contradições e
omissões.
4
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo a CONTRATADA, de forma
alguma, sem anuência do contratante, sub-rogar seus direitos e obrigações a
terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Joaçaba, para dirimir dúvidas ou questões
oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do
inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela
Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para
todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Ibicaré(SC), 27 de julho de 2005.
IRINEU TRESSOLDI
Gestor do Fundo Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
EDIVAR SZYMANSKI
Sócio-Gerente
CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
Contratada
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
5
CONTRATO Nº 067/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30,
estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor
Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste
Município, e de outro lado a contratada empresa JORNAL A NOTÍCIA LTDA, pessoa
jurídica, inscrita no CNPJ nº 81.564.262/0001-80, com sede à Rua Caçador, 113 –
Bairro Atiradores, cidade de Joinville-SC, representada neste ato pelo senhor
Rodrigo Fallgatter Thomazi, brasileiro, maior, CPF nº 760.269.469-15, pactuam
o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o Processo
Licitatório n. 0019/05, e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de
1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as cláusulas e
condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATADO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de 100 cm/coluna, de
espaço em jornal de circulação diária em todo o Estado de Santa Catarina, inclusive
a sede do Município licitante, para publicações de atos relativos a processos
licitatórios conforme trata o inciso III, do artigo 21, da lei federal n. 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço deverá ser executado a partir da data de assinatura do contrato até
o dia 31 de Dezembro de 2005. As publicações a serem efetuadas serão definidas
pelo Município. O Município será responsável pelo fornecimento das matérias a
serem publicadas. As publicações deverão ser efetuadas dentro do prazo solicitado
pelo Município. O Contratado deverá efetuar as publicações conforme consta no
objeto deste contrato. Deverá fornecer também ao Município, sem custo adicional,
um exemplar de cada jornal no qual constam publicações de interesse do
Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO
O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo o valor de R$ 10,00 (dez reais) por
cm/coluna. O pagamento a contratada, será efetuado através de crédito em conta
corrente, sempre no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao serviço prestado,
mediante apresentação da nota fiscal, comprovação divulgações e execução dos
serviços realizados durante o mês mediante apresentação pela contratada da folha
de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e
pagamento da Previdência do período correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Não haverá reajuste.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até o dia 31 de
dezembro de 2005.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato correrão por
conta do projeto atividade:
Órgão
Projeto/Atividade
Elemento:
Conta:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
03.0301.04.122.0003.2003.33903900
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros são próprios do Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I – Iniciar os serviços no ato da assinatura do contrato e término no dia 31 de
dezembro de 2005;
II – Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora o
andamento dos serviços;
III – Conduzir os serviços com estrita observância do contido no Edital de Convite nº
014/05;
IV – Fornecer ao Município, sempre que solicitado quaisquer informações e/ou
esclarecimentos sobre o objeto do presente contrato;
V – Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários;
VI – Formar o quadro de pessoal necessário à execução dos serviços do objeto
contratado, pagando os salários as suas exclusivas expensas;
VII – O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a
constituição de vínculo trabalhista para o Município, com empregado funcionário,
preposto ou terceiros que a contratada colocar a serviço;
VIII – Cumprir todas as demais obrigações constantes do Ato de Licitação que gerou
o presente contrato;
IX – E da contratada a obrigação do pagameto de tributos que incidirem sobre os
serviços contratados, em qualquer esfera.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I – Fiscalizar e controlar desde o inicio até a aceitação definitiva do objeto da
execução dos serviços.
II – Transmitir
modificações.
por
escrito,
a
execução
e
determinações
sobre
possíveis
III – Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas.
IV – Cumprir as condições de pagamento.
V – Fornecer o conteúdo das publicações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
- À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções
legais, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações,
conforme segue:
a) advertência;
b) multa administrativa, o equivalente a 2% do valor da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
e) rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
I - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com
antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma
das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais
e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a
qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à
CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em
Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do
Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado ao Edital de Convite nº 014/05, bem como à
proposta apresentada ao mesmo pelo contratado e aos termos da Lei n. 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Eventuais atrasos nos pagamentos serão remunerados utilizando-se os
mesmos critérios que o Município utiliza para penalizar os atrasos nas suas
receitas de parte dos contribuintes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho
de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art.
65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 atualizada, sempre através de Termo
Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O contratado se obriga manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem consentimento
prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecidos os limites legais
permitidos.
Quaisquer modificações entre as partes, com relação aos assuntos
relacionados a este contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das
quais vistadas pelo destinatário, e que constituirá prova de sua efetiva entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO
Para questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da
Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com
duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras,
para que produza seus jurídicos efeitos.
Ibicaré (SC)., 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
Ibicaré
Contratante
Rodrigo Fallgatter Thomazi
Representante
Jornal A Notícia Ltda
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 068/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
Que entre si celebram de um lado a contratante PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBICARÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ Nº 82.939.448/0001-30,
estabelecida à Rua D. Pedro II, 133, representada pelo Prefeito Municipal, Senhor
Carlos Salvadori, CPF Nº 674.952.229-72, brasileiro, solteiro, residente neste
Município, e de outro lado a contratada empresa ALINE ANDRES JUSTI - ME,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 73.586.745/0001-58, com sede à Rua Nilo
Peçanha, 35 – sala 06, centro, cidade de Herval d’ Oeste-SC, representada neste ato
pelo senhor Luciano Justi, brasileiro, casado, maior, CPF nº 693.182.209-87,
pactuam o presente contrato, cuja celebração será efetuado de acordo com o
Processo Licitatório n. 0019/05, e que se regerá pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, atualizada, pelos termos da proposta vencedora e atendidas as
cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a
proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATADO
Contratação de 5000 cm/coluna de espaço em jornal regional de circulação
no mínimo semanal para publicidade de atos institucionais com caráter
informativo, educacional e de orientação, do Poder Executivo e Legislativo
Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço deverá ser executado a partir da data de assinatura do contrato até
o dia 31 de Dezembro de 2005. As publicações a serem efetuadas serão definidas
pelo Município. O Município será responsável pelo fornecimento das matérias a
serem publicadas. As publicações deverão ser efetuadas dentro do prazo solicitado
pelo Município. O Contratado deverá efetuar as publicações conforme consta no
objeto deste contrato. Deverá fornecer também ao Município, sem custo adicional,
um exemplar de cada jornal no qual constam publicações de interesse do
Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO
O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo o valor de R$ 0,90
(noventa centavos) por cm/coluna. O pagamento a contratada, será efetuado
através de crédito em conta corrente, sempre no dia 10 (dez) de cada mês
subseqüente ao serviço prestado, mediante apresentação da nota fiscal,
comprovação divulgações e execução dos serviços realizados durante o mês
mediante apresentação pela contratada da folha de pagamento quitada dos
empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do
período correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Não haverá reajuste.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência, a partir da sua assinatura até o dia 31 de
dezembro de 2005.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do cumprimento do presente contrato correrão por
conta do projeto atividade:
Órgão
Projeto/Atividade
Elemento:
Conta:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Manutenção dos Serviços Administrativos Gerais
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
03.0301.04.122.0003.2003.33903900
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros são próprios do Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I – Iniciar os serviços no ato da assinatura do contrato e término no dia 31 de
dezembro de 2005;
II – Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora o
andamento dos serviços;
III – Conduzir os serviços com estrita observância do contido no Edital de Convite nº
014/05;
IV – Fornecer ao Município, sempre que solicitado quaisquer informações e/ou
esclarecimentos sobre o objeto do presente contrato;
V – Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e
previdenciários;
VI – Formar o quadro de pessoal necessário à execução dos serviços do objeto
contratado, pagando os salários as suas exclusivas expensas;
VII – O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a
constituição de vínculo trabalhista para o Município, com empregado funcionário,
preposto ou terceiros que a contratada colocar a serviço;
VIII – Cumprir todas as demais obrigações constantes do Ato de Licitação que gerou
o presente contrato;
IX – E da contratada a obrigação do pagameto de tributos que incidirem sobre os
serviços contratados, em qualquer esfera.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I – Fiscalizar e controlar desde o inicio até a aceitação definitiva do objeto da
execução dos serviços.
II – Transmitir
modificações.
por
escrito,
a
execução
e
determinações
sobre
possíveis
III – Esclarecer as dúvidas que lhe forem apresentadas.
IV – Cumprir as condições de pagamento.
V – Fornecer o conteúdo das publicações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
- À contratada total ou parcialmente inadimplente serão aplicadas as sanções
legais, isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações,
conforme segue:
a) advertência;
b) multa administrativa, o equivalente a 2% do valor da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade.
e) rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
I - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com
antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização a qualquer uma
das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais
e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a
qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à
CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em
Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os direitos do
Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
Este contrato está vinculado ao Edital de Convite nº 014/05, bem como à
proposta apresentada ao mesmo pelo contratado e aos termos da Lei n. 8.666, de
21 de junho de 1993, atualizada, especialmente nos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Eventuais atrasos nos pagamentos serão remunerados utilizando-se os
mesmos critérios que o Município utiliza para penalizar os atrasos nas suas
receitas de parte dos contribuintes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução deste Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante do Contratante, nos termos do art. 67 da lei n. 8.666 de 21 de junho
de 1993 atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art.
65 da Lei n. 8.6666 de 21 de junho de 1993 atualizada, sempre através de Termo
Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O contratado se obriga manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem consentimento
prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecidos os limites legais
permitidos.
Quaisquer modificações entre as partes, com relação aos assuntos
relacionados a este contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das
quais vistadas pelo destinatário, e que constituirá prova de sua efetiva entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO
Para questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da
Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com
duas testemunhas, em três vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras,
para que produza seus jurídicos efeitos.
Ibicaré (SC)., 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
Ibicaré
Contratante
LUCIANO JUSTI
Representante
Aline Andres Justi - Me
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 069/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E LUIZ ALBERTO
SPEZZATTO.
Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e LUIZ ALBERTO SPEZZATTO, pessoa física, CPF nº 425.691.509-59, residente
e domiciliado Rua Ulisses Guimarães, s/n, Bairro Santa Izabel, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços
de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório
nº 0020/05, Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante
sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte
escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula
Sexta, no seguinte trajeto:
ENSINO FUNDAMENTAL
ITINERÁRIO Nº 01
VEÍCULO
Kombi
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
03
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
16 Km
PERÍODO
Matutino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 07:15 hs Linha Lageado Rodeio com destino final na Escola de Educação
Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:25 hs.
RETORNO: às 11:45 hs perfazendo o mesmo itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula
Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 1,35 (hum real e trinta e cinco centavos) por km rodado.
4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias
letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão
por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera
acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias
letivos a cada Mês.
O Contratado, em sendo pessoa física, deverá, a cada recebimento, apresentar prova documental hábil do cumprimento das suas obrigações previdenciárias,
conforme a seguir:
•
EM NÃO TENDO EMPREGADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE:
o Prova dos recebimentos do mês transcorrido, constando a retenção
do valor devido, até o teto estabelecido pela legislação vigente e, caso não tenha contribuído com o valor teto, a diferença ou todo o valor, será retido na fonte e incluso na GFIP respectiva.
•
EM TENDO EMPREGADOS:
o Folha de pagamento liquidada do mês respectivo, bem como prova
hábil do recolhimento do INSS e FGTS respectivos.
o Idem “EM NÃO TENDO EMPREGADOS”, referente ao(a) titular.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de
21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos orçamentários da dotação:
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
05.0501.12.361.0010.2012.33903900
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
05.0501.12.361.0010.2012.33903600
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunican-
do as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas
por parte da Contratada.
8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar.
8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar
podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução
dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as
obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o
Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as
sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos,
indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros,
provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades
cometidas na execução do contratado.
9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços.
9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato
por não cumprimento do mesmo.
9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de
outubro de 1999.
9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro.
9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da
contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o
transporte de passageiros.
9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos
que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato:
a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso;
b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais
legislações específicas;
c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR”
nos veículos utilizados para tanto;
d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré;
e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho
do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado
curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de
Educação, de maneira a atender as necessidades.
9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á
terceiros.
9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na
cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração
do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará,
quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município.
9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% sobre o valor total do contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá
abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações
contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da
alínea anterior.
As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer
ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento
do pessoal da contratada.
14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados.
14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO
15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração
a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de
aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização
a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir
o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou
extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os
direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe
supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e
suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e
questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3
(três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Contratante
LUIZ ALBERTO SPEZZATTO
CPF Nº 425.691.509-59
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 070/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE IBICARÉ E ELENICE FÁTIMA BOTTEGA.
Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e
ELENICE FÁTIMA BOTTEGA, pessoa física, CPF nº 651.851.299-72, residente e domiciliado na Linha São Salvador, doravante denominado CONTRATADO, resolvem
celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o
período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes
cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula Sexta, nos seguintes trajetos:
ENSINO FUNDAMENTAL
ITINERÁRIO Nº 02
VEÍCULO
Van
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
13
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
56 Km
PERÍODO
Vespertino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 12:10 hs Linha Santo Antônio passando por Linha São Bento com destino
final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 12:55 hs.
RETORNO: às 17:45 hs perfazendo o mesmo itinerário.
ENSINO FUNDAMENTAL
ITINERÁRIO Nº 03
VEÍCULO
Van
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
14
QUILOMETRAGEM
2 Km
PERÍODO
Vespertino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 13:00 hs Bairro Bem Morar passando pelo Bairro São Floriano com destino
final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 13:10 hs.
RETORNO: às 17:30 hs perfazendo o mesmo itinerário.
ENSINO FUNDAMENTAL
ITINERÁRIO Nº 04
VEÍCULO
Van
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
15
QUILOMETRAGEM
12 Km
PERÍODO
Matutino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 06:50 hs Rua do Rosário com destino final na Escola de Educação Básica
Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:10 hs.
RETORNO: às 11:45 hs perfazendo o mesmo itinerário.
ENSINO FUNDAMENTAL
ITINERÁRIO Nº 05
VEÍCULO
Van
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
14
QUILOMETRAGEM
2 Km
PERÍODO
Matutino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 07:15 hs Bairro Bem Morar passando pelo Bairro São Floriano com destino
final na Escola de Educação Básica Irmão Joaquim – Ibicaré às 07:25 hs.
RETORNO: às 12:00 hs perfazendo o mesmo itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 - Os serviços deverão ser executados no ano letivo de 2005, pelo período constante na Cláusula Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 1,59 (hum real e cinqüenta e nove centavos) por km para todos os itinerários.
4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão por
base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias letivos a
cada Mês.
O Contratado, em sendo pessoa física, deverá, a cada recebimento, apresentar
prova documental hábil do cumprimento das suas obrigações previdenciárias, conforme a seguir:
•
EM NÃO TENDO EMPREGADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE:
o Prova dos recebimentos do mês transcorrido, constando a retenção
do valor devido, até o teto estabelecido pela legislação vigente e, caso
não tenha contribuído com o valor teto, a diferença ou todo o valor,
será retido na fonte e incluso na GFIP respectiva.
•
EM TENDO EMPREGADOS:
o Folha de pagamento liquidada do mês respectivo, bem como prova
hábil do recolhimento do INSS e FGTS respectivos.
o Idem “EM NÃO TENDO EMPREGADOS”, referente ao(a) titular.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de
21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre Do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos orçamentários da dotação:
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
05.0501.12.361.0010.2012.33903900
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
05.0501.12.361.0010.2012.33903600
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando
as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por
parte da Contratada.
8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas
neste Edital.
8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar.
8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar
podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato,
bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes
da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo
empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações
tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável
também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades,
causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência,
imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços.
9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato por não
cumprimento do mesmo.
9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de
outubro de 1999.
9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção,
com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros.
A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal
de qualquer compromisso presente ou futuro.
9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da
contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o
transporte de passageiros.
9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos
que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato:
a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso;
b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados
conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações específicas;
c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR”
nos veículos utilizados para tanto;
d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré;
e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho do
mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado curso
de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de Educação, de maneira a atender as necessidades.
9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito
no objeto, bem como por quaisquer danos causados à esta Municipalidade ou à terceiros.
9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na
cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração do
trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará, quando
conveniente aos alunos e determinado pelo Município.
9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora
andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte
Escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05 para todos
os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas
dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a critério da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% sobre o valor total do contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações
contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado
o transporte;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte
escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da alínea anterior.
As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a
mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer
ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento
do pessoal da contratada.
14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma
de execução dos serviços ora contratados.
14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao
objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO
15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração
a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal
N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de
aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização
a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o
contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita
à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os
direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 de
21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito
Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas
alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões
oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 2
(três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
Contratante
ELENICE FÁTIMA BOTTEGA
CPF Nº 651.851.299-72
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 071/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o
MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D
Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA estabelecida na Rua José Castaldello, 117, no Município de Herval D’Oeste -SC, CNPJ/MF nº 02.673.441/0001-80,
neste ato representada por seu sócio - gerente, Senhor LUIZ CARLOS RIBEIRO, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no
Processo Licitatório nº 0020/05, Edital de Tomada de Preços nº 003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte
escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula
Sexta, nos seguintes trajetos:
ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO
ITINERÁRIO Nº 08
VEÍCULO
Ônibus
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
07
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
76 Km
PERÍODO
Noturno
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 17:45 hs, sede de Ibicaré com destino final na UNOESC de Videira às
19:00 hs.
RETORNO: às 22:30 hs perfazendo o mesmo itinerário.
ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO
ITINERÁRIO Nº 09
VEÍCULO
Ônibus
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
08
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
76Km
PERÍODO
Final de semana/ matutino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 06:30 hs, sede de Ibicaré,com destino final na UNOESC de Videira às 07:30 hs.
RETORNO: às 18:00 hs perfazendo o mesmo itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula
Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 0,99 (noventa e nove centavos) por km rodado.
4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias
letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão
por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera
acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias
letivos a cada Mês.
A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de
21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos orçamentários da dotação:
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
05.0501.12.361.0010.2012.33903900
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
05.0501.12.361.0010.2012.33903600
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, a perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas
por parte da Contratada.
8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar.
8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar
podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a
executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer
vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços.
9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato
por não cumprimento do mesmo.
9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de
outubro de 1999.
9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro.
9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da
contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o
transporte de passageiros.
9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos
que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato:
a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso;
b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais
legislações específicas;
c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR”
nos veículos utilizados para tanto;
d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré;
e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho
do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado
curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de
Educação, de maneira a atender as necessidades.
9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á
terceiros.
9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na
cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração
do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará,
quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município.
9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados á disposição do Transporte Escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços nº 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% sobre o valor total do contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá
abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações
contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da
alínea anterior.
As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer
ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento
do pessoal da contratada.
14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados.
14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO
15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração
a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de
aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização
a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir
o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os
direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe
supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e
suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e
questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3
(três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
LUIZ CARLOS RIBEIRO
Sócio-Gerente
SIBIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Contratante
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 072/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA estabelecida na
Rua Tirol, 76, centro, município de Treze Tílias-SC, CNPJ/MF nº
01.799.607/0001-46, neste ato representada por seu sócio - gerente, Senhor Adilson Concatto, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado, com base no Processo Licitatório nº 0020/05, Edital de Tomada de Preços nº
003/05, homologado em 20/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte
escolar para o 2º semestre do ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula
Sexta, nos seguintes trajetos:
ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO
ITINERÁRIO Nº 06
VEÍCULO
ônibus
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
66 Km
PERÍODO
Noturno
2ª FEIRA/Nº DE ALUNOS
60
3ª FEIRA/5ª FEIRA/Nº DE ALUNOS
60
4ª FEIRA/6ª FEIRA/Nº DE ALUNOS
60
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 18:15 hs, Linha São José passando por Linha Gramado dos Leite, sede de
Ibicaré, Luzerna, com destino final na UNOESC de Joaçaba às 19:00 hs.
RETORNO: às 23:30 hs perfazendo o mesmo itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula
Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 2,59 (dois reais e cinqüenta e nove centavos) por km rodado.
4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias
letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão
por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera
acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias
letivos a cada Mês.
A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de
21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 estendendo-se até o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos orçamentários da dotação:
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
05.0501.12.361.0010.2012.33903900
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
05.0501.12.361.0010.2012.33903600
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas
por parte da Contratada.
8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar.
8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar
podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a
executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer
vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços.
9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato
por não cumprimento do mesmo.
9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de
outubro de 1999.
9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro.
9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da
contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o
transporte de passageiros.
9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos
que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato:
a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso;
b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais
legislações específicas;
c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR”
nos veículos utilizados para tanto;
d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré;
e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho
do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado
curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de
Educação, de maneira a atender as necessidades.
9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á
terceiros.
9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na
cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração
do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará,
quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município.
9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do Transporte Escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1 - Este Contrato vincula-se ao Edital de Tomada de Preços n. 003/05, para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% sobre o valor total do contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá
abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações
contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da
alínea anterior.
As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer
ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento
do pessoal da contratada.
14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados.
14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO
15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração
a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de
aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização
a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir
o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os
direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe
supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e
suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e
questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3
(três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 27 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
ADILSON CONCATTO
Sócio-Gerente
CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Contratado
TESTEMUNHAS :
..............................................
Nome:
................................................... .
Nome:.
CONTRATO Nº 073/05
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IBICARÉ E A EMPRESA CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato tipo menor preço por quilômetro rodado, o MUNICÍPIO DE IBICARÉ pessoa jurídica de direito público, estabelecido na Rua D Pedro II, 133, CNPJ/MF nº 82.939.448/0001-30, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Carlos Salvadori, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA estabelecida na
Rua Tirol, 76, centro, município de Treze Tílias-SC, CNPJ/MF nº
01.799.607/0001-46, neste ato representada por seu sócio - gerente, senhor Adilson Concatto, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente
contrato de prestação de serviços de transporte escolar para o período determinado,
com base no Processo Licitatório nº 0022/05, Dispensa nº 002/05, homologado em
26/07/05, mediante sujeição mútua às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS
1.1 - Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo de licitação antes nominado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de transporte
escolar para o 2º semestre o ano letivo de 2005, conforme determina a Cláusula
Sexta, nos seguintes trajetos:
ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO
ITINERÁRIO Nº 07
VEÍCULO
ônibus
Nº DE ALUNOS APROXIMADO
30
QUILOMETRAGEM APROXIMADA
48Km
PERÍODO
Matutino
ITINERÁRIO:
SAÍDA: 06:50 hs, Linha Gramado dos Leite passando por Ibicaré, á UNOESC de
Joaçaba e UNOESC odontologia e medicina às 07:20 hs.
RETORNO: às 11:30 hs perfazendo o mesmo itinerário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
3.1 - Os serviços deverão ser executados durante o prazo determinado na Cláusula
Sexta, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - O preço ajustado para a execução do objeto constante da cláusula segunda
será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por km rodado.
4.2 - Os pagamentos serão mensais, na conformidade com a quantidade de dias
letivos, efetuando-se em 10 dias do mês subseqüente ao serviço executado, e terão
por base o serviço realmente efetuado que constará de planilha específica. Devera
acompanhar a nota fiscal, declaração da escola constando à quantidade de dias
letivos a cada Mês.
A CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento quitada dos empregados, GFIP quitada do mesmo período e pagamento da Previdência do período correspondente, respeitando-se ainda a legislação vigente nos aspectos previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 - Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato
que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei N. 8.666, de
21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIAS
6.1 – O presente Contrato terá início no 2º semestre do ano letivo de 2005 e em razão do Processo Licitatório nº 0022/05, Dispensa nº 002/05, o término previsto
será de 90 (noventa) dias ou até a assinatura do novo contrato a ser celebrado através do Processo Licitatório pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA
7.1 - Para cobrir a despesa decorrente da execução do objeto deste Contrato, serão
empregados recursos orçamentários da dotação:
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
05.0501.12.361.0010.2012.33903900
Atividade
Elemento:
Conta:
MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
05.0501.12.361.0010.2012.33903600
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 - O Município por seus responsáveis, fornecerá informações úteis, boas e necessárias, à perfeita execução dos serviços com vistas à execução do objeto deste Contrato, bem como, efetuarão o respectivo pagamento na data e condições aqui estabelecidas.
8.2 - Promover, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da
execução do objeto, anotando em registro próprias falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas
por parte da Contratada.
8.3 - Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
8.4 - Dar condições de trafegabilidade nos trajetos onde deverá ser feito o Transporte Escolar.
8.5 - Verificar constantemente o estado dos veículos usados no Transporte Escolar
podendo exigir vistoria na Delegacia de Polícia ou em mecânica indicada pelo Município.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 - A CONTRATADA, por seus funcionários ou pessoal contratado, obriga-se a
executar, nas condições estipuladas, a execução dos serviços, objeto deste Contrato, bem como é de sua inteira responsabilidade as obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o Contratante isento de qualquer
vínculo empregatício com os mesmos, inclusas as sociais, bem como todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento do Contrato. É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do contratado.
9.2 - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes da execução dos serviços.
9.3 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, sob pena de rescisão do Contrato
por não cumprimento do mesmo.
9.4 - A CONTRATADA deverá cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n.
8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de
outubro de 1999.
9.5 - A CONTRATADA assumirá todas as despesas com o veículo e sua manutenção, com pessoal, encargos trabalhistas, seguros e normas do transportes de passageiros. A contratada assume com assinatura do presente instrumento, total responsabilidade, civil e criminal pelo transporte dos alunos, eximindo à administração municipal de qualquer compromisso presente ou futuro.
9.6 - O objeto do presente contrato e a conseqüente prestação de serviços da contratada, determinam como prioridade os transportes de alunos, vedado o transporte
de passageiros.
9.7 - A CONTRATADA deverá ainda efetuar os seguintes procedimentos nos veículos
que serão disponibilizados para o cumprimento do objeto do presente Contrato:
a) Os veículos a serem utilizados para efetuar a prestação dos serviços não poderão ter mais de 15 anos de uso;
b) Os veículos que transportarão os alunos deverão estar equipados conforme determina o Código Brasileiro de Trânsito e demais
legislações específicas;
c) Realização de pintura indicativa de “TRANSPORTE ESCOLAR”
nos veículos utilizados para tanto;
d) Transportar gratuitamente os Professores em exercício nas unidades escolares do Município de Ibicaré;
e) Carteira de habilitação, Categoria “D” e “E” do motorista que executará o serviço (se for empregado, anexar o contrato de trabalho
do mesmo) e Certificado (comprovante) de o mesmo ter realizado
curso de Direção Defensiva e Primeiros Socorros, conforme legislação específica.
9.8 - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências da Secretaria de
Educação, de maneira a atender as necessidades.
9.9 - A CONTRATADA assumirá responsabilidade pela prestação do serviço descrito no objeto, bem como por quaisquer danos causados á esta Municipalidade ou á
terceiros.
9.10 - A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido na
cláusula segunda e adendos, levando em consideração a necessidade de alteração
do trajeto, horário e numero total de passageiros que cada veiculo transportará,
quando conveniente aos alunos e determinado pelo Município.
9.11 - Permitir que os Prepostos do Município inspecionem, a qualquer tempo e hora andamento dos serviços e estado dos veículos colocados a disposição do
Transporte Escolar.
CLAÚSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1 - Este Contrato vincula-se ao Processo Licitatório n. 0022/05, Dispensa nº
002/05 para todos os efeitos legais e jurídicos, aqueles consignados no art. 24, Inciso V, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, com as alterações posteriores, especialmente nas dúvidas, contradições e omissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
11.1 - A Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades isolada ou conjuntamente, a
critério da Comissão Permanente de Licitações:
- Advertência;
- Multa de 10% sobre o valor total do contrato;
- Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes. A declaração de inidoneidade poderá
abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
- Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza ao
Contratada.
Além das penas acima citadas, a Contratada que não cumprir com as obrigações
contratuais sofrerá as seguintes penalidades:
a) 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia letivo em que não foi efetuado o transporte;
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato caso não seja efetuado o transporte escolar, objeto do presente contrato por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da
alínea anterior.
As multas previstas nas letras a) e b) são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
12.1 - A contratada se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de
motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1 - Da penalidade aplicada caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da
notificação, á autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada
a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – O Município a seu critério e através do departamento de educação, exercer
ampla e irrestrita e permanente fiscalização de todas as linhas e do comportamento
do pessoal da contratada.
14.2 - A contratada declara aceitar integralmente todos os métodos e formas de fiscalização feita pela contratante, bem como inspeção de rotina e fiscalização da forma de execução dos serviços ora contratados.
14.3 - A existência e atuação da fiscalização feita pela contratante, em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne ao objeto contratado e a suas conseqüências e implicações presentes ou futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO
15.1 - Após o início do ano letivo, verificando a necessidade poderão sofrer alteração
a quantidade de km mencionados, com fundamento do artigo 65, § 1º da Lei Federal N. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93 atualizada;
b) amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de
aviso prévio com antecedência mínima de trinta (30) dias, não cabendo indenização
a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público;
c) judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir
o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou
extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA a aplicação das penalidades relacionadas na cláusula décima
primeira deste contrato.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos
previstos em Lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Em havendo rescisão administrativa, ficam reconhecidos os
direitos do Município, nos termos do artigo 77, da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
17.1 - O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93
de 21/6/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe
supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e
suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do
Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e
questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 3
(três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibicaré, aos 29 de julho de 2005.
CARLOS SALVADORI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICARÉ
Contratante
ADILSON CONCATTO
Sócio-Gerente
CONCATTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Contratado
TESTEMUNHAS :
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Nome:
................................................... .
Nome:.

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